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ACÓRDÃO
Nº 322/2026
Processo n.º 244/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., requerente e aqui reclamante,
como consta da decisão arbitral a seguir referida, «veio deduzir pedido de pronúncia arbitral
tributária contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a
requerida”), peticionando a declaração da ilegalidade parcial da Liquidação n.º
2023-5004998901 referente ao IRS relativo ao ano de 2022 (doravante “a
Liquidação Impugnada”), bem como do ato tácito de indeferimento da reclamação
graciosa deduzida contra este ato tributário».
No
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) foi decidido, em 27.01.2025, o
seguinte:
«[…]
a) Julgo materialmente inconstitucional,
recusando a sua aplicação nesta arbitragem, o disposto no art. 72.º, n.º 10, do
Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, no segmento normativo em
que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das
atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou
técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por
residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo
preceito legal, na medida em que infringe o princípio da proibição da
deslegalização (art. 112.º, n.º 5, da CRP) e o princípio da legalidade
tributária (art. 103.º, n.º 2, da CRP), em especial na sua dimensão de reserva
de ato legislativo para a disciplina normativa dos aspetos essenciais relativos
à incidência e à taxa dos impostos e aos benefícios fiscais que lhes digam
respeito;
b) Julgo formal e organicamente
inconstitucional, recusando a sua aplicação nesta arbitragem, o disposto no
ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na redação dada pelo art. 2.º da
Portaria n.º 230/2019, no segmento normativo em que, para efeitos de aplicação
da taxa especial prevista no art. 72.º, n.º 10, do CIRS, define as atividades
de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de
elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, na
medida em que infringe o princípio da reserva de ato legislativo, e de reserva
preferencial de lei parlamentar, para a disciplina normativa dos aspetos
essenciais relativos à incidência e à taxa dos impostos e aos benefícios
fiscais a eles relativos [arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP];
e consequentemente
c) Julgo a presente arbitragem totalmente
improcedente, absolvendo a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira dos
pedidos impugnatórios contra si deduzidos a título principal;
d) Julgo prejudicado o conhecimento dos
pedidos acessórios de condenação na restituição do imposto pago e no pagamento
de juros indemnizatórios; e
e) Condeno o requerente A. nas custas do
presente processo, fixando o valor total da taxa de arbitragem em EUR 1.530,00.
[…]».
2. Inconformado, o requerente,
aqui reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte
forma:
«[…]
notificado a 30 de janeiro de 2025 da
decisão arbitral proferida a 27 de janeiro de 2025, vem, nos termos dos artigos
25.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”),
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 1,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”) e 280.º, n.º 1, alínea a),
da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), interpor
RECURSO
para o Tribunal Constitucional (“Douto
Tribunal ad quem”) dessa decisão, na medida em que recusou a aplicação
de normas jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1.º
O presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade é interposto da decisão arbitral proferida a 27
de janeiro de 2025 no âmbito do processo arbitral n.º 732/2024-T (“decisão
arbitral recorrida”), em sede da qual o Tribunal Arbitral (“Douto Tribunal a
quo”) julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo
Recorrente após recusar a aplicação das normas ínsitas no artigo 72.º, n.º 10
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”), na
redação em vigor à data dos factos, e no ponto I do Anexo à Portaria n.º
12/2010, de 7 de janeiro, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, de 23 de julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade
(material, formal e orgânica).
2.º
Em concreto, o Douto Tribunal a quo
decidiu o seguinte:
“Ora, há assim que concluir pela
inconstitucionalidade material do disposto no art. 72º, n.º 10, do CIRS, na
redação dada pela Lei n.º 3/2019, na medida em que aí se remete para um
regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de
elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico
geradoras de rendimentos sujeitos a tributação à taxa especial prevista nesse
mesmo preceito legal. Porém, como nesta sede o controlo normativo que cabe a
este Tribunal Arbitral levar a cabo é meramente instrumental e incidental, o
juízo de inconstitucionalidade não pode ser tão abrangente, devendo
circunscrever-se apenas à dimensão normativa que, em concreto, seria suscetível
de ser aplicada nesta arbitragem. Como está apenas em causa a tributação de
rendimentos prevenientes de atividades profissionais independentes (portanto,
da categoria B do IRS) é sobre essa específica dimensão normativa que deverá
incidir a decisão positiva de inconstitucionalidade a proferir neste processo.
Portanto, a final, decidir-se-á julgar materialmente inconstitucional,
recusando-se a sua aplicação nesta arbitragem, o disposto no art. 72º, nº 10,
do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, no segmento normativo em que
remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das
atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou
técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por
residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo
preceito legal.
Pela mesma lógica argumentativa há também
que concluir pela inconstitucionalidade do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na
redação dada pelo art. 2.º da Portaria n.º 230/2019, na medida em que é este
preceito regulamentar que vem definir o âmbito objetivo de incidência da taxa
especial prevista no art. 72.º, n.º 10, do CIRS. Ora, como os elementos
essenciais relativos à incidência de um imposto têm de estar previstos numa
norma legislativa, e não em sede meramente regulamentar, não é
constitucionalmente admissível que seja uma portaria ministerial a definir, a
título primário e inovador, quais as atividades de elevado valor acrescentado
com carácter científico, artístico ou técnico cujos rendimentos ficarão
sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa
especial prevista no art. 72.º, n.º 10, do CIRS.
(...)
Assim, pelos fundamentos expostos:
a) Julgo materialmente inconstitucional,
recusando a sua aplicação nesta arbitragem, o disposto no art. 72º, n.º 10, do
Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, no segmento normativo em
que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das
atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou
técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por
residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo
preceito legal, na medida em que infringe o princípio da proibição da
deslegalização (art. 112.º, n.º 5, da CRP) e o princípio da legalidade
tributária (art. 103.º, n.º 2, da CRP), em especial na sua dimensão de reserva
de ato legislativo para a disciplina normativa dos aspetos essenciais relativos
à incidência e à taxa dos impostos e aos benefícios fiscais que lhes digam
respeito;
b) Julgo formal e organicamente
inconstitucional, recusando a sua aplicação nesta arbitragem, o disposto no
ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, na redação dada pelo art. 2.º da
Portaria n.º 230/2019, no segmento normativo em que, para efeitos de aplicação
da taxa especial prevista no art. 72.º, n.º 10, do CIRS, define as atividades
de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de
elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, na
medida em que infringe o princípio da reserva de ato legislativo, e de reserva
preferencial de lei parlamentar, para a disciplina normativa dos aspetos
essenciais relativos à incidência e à taxa dos impostos e aos benefícios
fiscais a eles relativos [arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i), da CRP]”
(destaques e sublinhados nossos).
3.º
Em síntese, o Douto Tribunal a quo
recusou expressamente aplicação de normas jurídicas – em concreto, das normas
ínsitas no artigo 72.º, n.º 10 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos,
e no ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação
introduzida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho –, com
fundamento na sua inconstitucionalidade, a saber:
(i) Inconstitucionalidade material do artigo
72.º, n.º 10 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, na parte em que
remete para regulamento administrativo a definição, a título primário, das
atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou
técnico na origem de rendimentos da categoria B de IRS auferidos por residentes
não habituais para efeitos de sujeição a tributação à taxa especial de 20%, por
violação dos princípios da deslegalização e da legalidade fiscal consagrados,
respetivamente, nos artigos 112.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, da CRP; e
(ii) Inconstitucionalidade formal e
orgânica do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na
redação introduzida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho,
na parte em que define as atividades de diretores de serviços administrativos e
comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter
científico, artístico ou técnico para efeitos de aplicação do artigo 72.º, n.º 10,
do CIRS (definindo, assim, o âmbito objetivo desta norma de incidência
tributária), por violação do princípio da legalidade, na vertente da reserva de
lei parlamentar, consagrado nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1 alínea i),
da CRP.
4.º
O recurso é interposto ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea a), da LOTC e tem por objeto a apreciação da conformidade
constitucional das normas ínsitas no artigo 72.º, n.º 10 do CIRS, na redação em
vigor à data dos factos, e no ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de
janeiro, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23
de julho, com os princípios da deslegalização e da legalidade fiscal, na
vertente da reserva de lei parlamentar, consagrados nos artigos 112.°, n.º 5,
103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1 alínea i), da CRP.
5.º
Em face do exposto, pretende o Recorrente
que esse Douto Tribunal ad quem se pronuncie sobre as questões de
inconstitucionalidade melhor identificadas no artigo 3.º do presente
requerimento de interposição de recurso, as quais foram explícita e
oficiosamente suscitadas pelo Douto Tribunal a quo e posteriormente
reconhecidas em sede de decisão arbitral recorrida.
II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
6.º
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea
a), da CRP:
“Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de
qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade”.
7.º
Em consonância, prevê o artigo 70.º, n.º
1, alínea a), da LOTC o seguinte:
“Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
8.º
Neste contexto, são dois os pressupostos
de admissibilidade deste tipo de recurso de fiscalização concreto da
constitucionalidade:
(i) Que a decisão recorrida haja recusado
efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante
para dirimir o caso; e
(ii) Que tal desaplicação normativa se
funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
- cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 66.
9.º
No caso ora em apreço, verificam-se os
dois requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LOTC.
10.º
Por um lado, é inquestionável que o Douto
Tribunal a quo recusou aplicação de normas jurídicas relevantes para a
decisão do caso concreto do Recorrente – em específico, as normas ínsitas no
artigo 72.º, n.º 10 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, na parte em
que remete para regulamento administrativo a definição, a título primário, das
atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou
técnico, bem como no ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro,
na redação introduzida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho, na parte em que define as atividades de diretores de serviços
administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com
carácter científico, artístico ou técnico, ambas normas de incidência para
efeitos de tributação, em sede de IRS, dos rendimentos de categoria B auferidos
por residentes não habituais.
11.º
Por outro lado, também não há dúvidas que
o fundamento da recusa de aplicação das referidas normas jurídicas foi a
respetiva inconstitucionalidade por violação dos princípios da deslegalização e
da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar, consagrados
nos artigos 112.º, n.º 5, 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1 alínea i), da CRP.
12.º
A recusa de aplicação das referidas normas
jurídicas com fundamento na sua inconstitucionalidade resulta expressamente
quer da fundamentação, quer do dispositivo da decisão arbitral recorrida,
tendo, inclusive, determinado a improcedência do pedido de pronúncia arbitral
apresentado pelo Recorrente.
13.°
Assim, encontram-se verificados todos os
requisitos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.° 1, alínea a), da LOTC.
14.º
Em consequência, requer-se a esse Douto
Tribunal ad quem que determine a admissão do presente recurso,
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LOTC, tudo com as
demais consequências legais.
III. DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
15.º
Não obstante o artigo 25.º, n.º 4, do
RJAT, ditar que “[o]s recursos previstos nos números anteriores [nos quais se
inclui o recurso para o Tribunal Constitucional] são apresentados, por meio de
requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente
para conhecer do recurso”, o presente recurso é interposto junto do Centro de
Arbitragem Administrativa, em consonância com a jurisprudência retirada desse
Douto Tribunal ad quem – cfr. a título meramente exemplificativo,
acórdãos n.os 281/2014, de 25 de março de 2014, e 262/2015, de 6 de
maio de 2015.
16.º
Nestes arestos, o Tribunal Constitucional
considerou estar o citado preceito em contradição com o disposto nos artigos
75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 1, da LOTC.
17.º
Para o que ora releva, o artigo 76.º, n.º
1, da LOTC dispõe que “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.
18.º
Revestindo a LOTC natureza reforçada – por
se tratar de uma lei orgânica (cfr. artigo 112.º, n.º 3, da CRP) –, a
contradição entre as soluções normativas plasmadas nos artigos 25.º, n.º 4, do
RJAT e 76.º, n.º 1, daquele diploma resolve-se a favor deste último, em função
da manifesta ilegalidade proprio sensu do primeiro por violação de uma
lei de valor reforçado.
19.º
Por esse motivo, impõe-se a desaplicação
do artigo 25.º, n.º 4, do RJAT e a consequente aplicação do regime processual
previsto na LOTC.
20.º
Acresce que, apesar de o artigo 23.º do
RJAT prever a dissolução do Tribunal Arbitral com a notificação da decisão
arbitral e o consequente esgotamento do respetivo poder jurisdicional, deverá
entender-se que o Tribunal Arbitral se reconstitui para efeitos de admissão do
presente recurso ou, em alternativa, que a sua dissolução só ocorrerá após o
decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.os 1 e 2, da
LOTC, destinado à interposição do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, devendo aquele preceito ser interpretado em conformidade,
sob pena de ilegalidade por violação do artigo 76.º da LOTC.
21.º
Assim sendo, o artigo 25.º, n.º 5, do RJAT
não se afigura aplicável, na medida em que a necessidade de comunicação ao
Centro de Arbitragem Administrativa da interposição do recurso é inutilizada
pelo dever do Recorrente de aí proceder à apresentação do respetivo
requerimento de interposição de recurso.
22.º
Em paralelo, perde sentido a junção de
cópia do processo arbitral a que alude o artigo 25.º, n.º 4, do RJAT,
solicitando-se, ao invés, ao Tribunal Arbitral que diligencie pela emissão de
certidão de todo o processado, a qual deverá acompanhar o presente requerimento
de interposição de recurso aquando da subida dos autos ao Tribunal
Constitucional.
23.º
Nestes termos, sendo inequívoca a
tempestividade do presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade e a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade
para conhecimento do respetivo mérito, solicita-se a aplicação do regime
processual previsto na LOTC e a consequente admissão do presente recurso, tudo
com as demais consequências legais.
[…]».
3. No CAAD foi proferido,
em 13.02.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«Req. interposição de recurso apresentado
pelo requerente:
Na presente arbitragem foi já interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pelo M.º P.º, que foi admitido por
despacho de 30 de janeiro p. p., tendo os autos sido expedidos àquele Tribunal
e aí distribuídos em 05-02-2025 sob o n.º 145/2025, conforme se resulta da
pauta de pública de distribuição disponíveis no sítio daquele Tribunal.
Vem agora o requerente, ainda em prazo,
interpor o seu próprio recurso para o Tribunal Constitucional, igualmente ao
abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, tendo por objeto a fiscalização
da constitucionalidade das mesmas normas ou segmentos normativos que já
formavam objeto do recurso interposto pelo M.º P.º.
Afigura-se que admitir este segundo
recurso de constitucionalidade configuraria a prática de ato inútil e,
portanto, vedado pelo art. 130.º do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 74.º, n.º
1, da LTC a interposição de recurso de constitucionalidade pelo M.º P.º
aproveita sempre a todos aqueles que tiverem legitimidade para recorrer, como é
o caso do requerente enquanto parte vencida na decisão arbitral recorrida [art.
72.º, n.º 1, al. b), da LTC e art. 280.º, n.º 1, do CPPT], Por outro lado, do
n.º 2 do mesmo preceito legal resulta que, por se tratar de recurso interposto
de decisão positiva de inconstitucionalidade, o seu âmbito subjetivo sempre
abrangeria todos os demais interessados, entre os quais também se inclui o
requerente.
Inexiste, assim, a necessidade de
acautelar a eventual formação de caso julgado em relação ao requerente através
da interposição do seu próprio recurso já que os efeitos de uma eventual
decisão de provimento daquele interposto pelo M.º P.º sempre lhe aproveitarão.
Como parte no recurso interposto pelo M.º
P.º – no rigor dos formalismos, como parte recorrida – o requerente terá a
oportunidade de apresentar as suas próprias alegações junto do Tribunal
Constitucional pelo que a circunstância de não se apresentar como recorrente per
se stante em nada prejudicará o exercício, pelo requerente, do seu direito
ao pleno contraditório acerca das questões de constitucionalidade que formam o
objeto do recurso interposto pelo M.º P.º (que, aliás, são as mesmas que formam
o objeto do recurso que pretende interpor).
Também em matéria de custas processuais
não se vislumbra qualquer vantagem que o requerente pudesse retirar da posição
processual de recorrente (em vez daquela que já detém, de recorrido), uma vez
que nos recursos interpostos ao abrigo da al. a) do art. 70.º, n.º 1, da LTC
não há lugar a custas (art. 84.º, n.º 1, da LTC).
Em conclusão, a duplicação de recursos com
o mesmo objeto e sujeitos processuais que resultaria da admissão do recurso
agora interposto pelo requerente afigura-se como completamente inútil em face
do recurso, já admitido e expedido, interposto pelo M.º P.º – que tem o mesmo
exato e preciso objeto – e da posição de sujeito processual principal que o
requerente já detém naquela instância recursória.
Assim, pelos fundamentos expostos não
admito o recurso interposto pelo requerente.
Notifiquem-se as partes e o M.º P.º […]».
4. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o requerente dela veio reclamar nos seguintes
termos:
«[…]
notificado a 17 de fevereiro de 2025, do
despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade proferido por esse Douto Tribunal
Arbitral, vem, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.os 1 e 3,
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
I. ENQUADRAMENTO
§1 A 12 de fevereiro de 2025, o Reclamante
apresentou perante o Tribunal Arbitral (“Tribunal a quo”), que proferiu
a Decisão Arbitral no processo de arbitragem tributária n.º 732/2024-T
(“decisão arbitral recorrida”), requerimento de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade nos termos e com os fundamentos previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LOTC.
§2. Em síntese, na decisão recorrida
julgou o Douto Tribunal a quo improcedente o pedido de pronúncia
arbitral apresentado pelo Reclamante após recusar a aplicação das normas
ínsitas no artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (“CIRS”), na redação em vigor à data dos factos, e no ponto
I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação introduzida pelo
artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, com fundamento na sua
inconstitucionalidade (material, formal e orgânica).
§3. A 13 de fevereiro de 2025 decidiu o
Douto Tribunal a quo, através de despacho (“despacho reclamado”), não
admitir o requerimento de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade interposto pelo Reclamante, com o seguinte fundamento:
“Na presente arbitragem foi já interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pelo M.º P.º, que foi admitido por
despacho de 30 de janeiro p. p., tendo os autos sido expedidos àquele Tribunal
e aí distribuídos em 05-02-2025 sob o n.º 145/2025, conforme se resulta da
pauta de pública de distribuição disponíveis no sítio daquele Tribunal.
Vem agora o Reclamante, ainda em prazo,
interpor o seu próprio recurso para o Tribunal Constitucional, igualmente ao
abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 70º da LTC, tendo por objeto a fiscalização
da constitucionalidade das mesmas normas ou segmentos normativos que já
formavam objeto do recurso interposto pelo M.º P.º.
Afigura-se que admitir este segundo
recurso de constitucionalidade configuraria a prática de ato inútil e,
portanto, vedado pelo art. 130º do CPC.
Com efeito, nos termos do art. 74º, n.º 1,
da LTC a interposição de recurso de constitucionalidade pelo Mº Pº aproveita
sempre a todos aqueles que tiverem legitimidade para recorrer, como é o caso do
requerente enquanto parte vencida na decisão arbitral recorrida [art.º 72º, n.º
1, al. b), da LTC e art. 280º, n.º 1, do CPPT]. Por outro lado, do n.º 2 do
mesmo preceito legal resulta que, por se tratar de recurso interposto de
decisão positiva de inconstitucionalidade, o seu âmbito subjetivo sempre
abrangeria todos os demais interessados, entre os quais também se inclui o
requerente. Inexiste, assim, a necessidade de acautelar a eventual formação de
caso julgado em relação ao requerente através da interposição do seu próprio
recurso já que os efeitos de uma eventual decisão de provimento daquele
interposto pelo M.º P.º sempre lhe aproveitarão.
Como parte no recurso interposto pelo M.º
P.º – no rigor dos formalismos, como parte recorrida – o requerente terá a
oportunidade de apresentaras suas próprias alegações junto do Tribunal
Constitucional pelo que a circunstância de não se apresentar como recorrente per
se stante em nada prejudicará o exercício, pelo requerente, do seu direito
ao pleno contraditório acerca das questões de constitucionalidade que formam o
objeto do recurso interposto pelo Mº Pº (que, aliás, são as mesmas que formam o
objeto do recurso que pretende interpor)” [sublinhados e realces nossos]
§4. Ou seja, o Douto Tribunal a quo
não admitiu o requerimento de recurso por considerar que, apesar do cumprimento
dos pressupostos de tempestividade e legitimidade pelo Reclamante, a
interposição pelo Ministério Público de requerimento de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade poderá acabar por precludir a possibilidade de
o Reclamante interpor requerimento de recurso com o mesmo fundamento e
apresentar as suas alegações, em função do objeto do recurso tal como por si
delimitado.
§5. O Reclamante não se conforma com o
entendimento desse Douto Tribunal a quo, pelas razões que melhor
aduzirá.
II. DA NÃO ADMISSÃO DO REQUERIMENTO DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
§6. De acordo com o despacho reclamado, o
Douto Tribunal a quo entende que, uma vez interposto o requerimento de
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Ministério
Público, o requerimento de recurso apresentado pelo Reclamante torna-se inútil.
§7. Ora, tal conclusão radica no errado
entendimento de que o Reclamante terá oportunidade de apresentar as suas
próprias alegações junto do Tribunal Constitucional, não ficando o interesse do
Reclamante em recorrer das questões de inconstitucionalidade suscitadas na
decisão recorrida prejudicado, delimitando, desde logo o respetivo âmbito e sem
ficar condicionado pela eventual não admissão do recurso do Ministério Público.
§8. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da
LOTC, “O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que
tiverem legitimidade para recorrer”.
§9. Ensina CARLOS LOPES DO REGO que:
“[n]o que se refere ao âmbito subjetivo
dos recursos de fiscalização concreta [...] se o recurso tiver sido interposto
pelo Ministério Público (quer obrigatoriamente, quer facultativamente – e
qualquer que seja o tipo de recurso de fiscalização concreta em questão)
aproveita o mesmo a todas as demais partes ou sujeitos processuais que – por
terem decaído ou ficado vencidos – tivessem legitimidade para impugnar a
decisão proferida” – cfr. CARLOS LOPES DO REGO, “OS RECURSOS DE FISCALIZAÇÃO
CONCRETA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, Almedina,
2010, p. 185.
§10. Já de acordo com o disposto no artigo
79.º, n.º 1, da LOTC, “As alegações de recurso são sempre produzidas no
Tribunal Constitucional”.
§11.Sobre este ponto esclarece a doutrina
que:
“As alegações de recurso devem ser
apresentadas pelo recorrente após prolação pelo relator do despacho a que alude
o n.º 5 do artigo 78.º-A (cfr., Acórdão n.º 61/09 [...] O ónus de alegar – cujo
incumprimento determina a deserção do recurso interposto – implica que o
recorrente ataque ou impugne a decisão recorrida, invocando as razões da sua
dissidência quanto a ela e concluindo pelo pedido da sua revogação ou
substituição. [...] Podem ocorrer dúvidas pontuais sobre a concreta
identificação do “recorrido”, para efeito de se atribuir a determinado sujeito
processual a faculdade de produzir a sua contra-alegação. No Acórdão n.º
501/99, entendeu- se que “a posição de recorrido tem-na apenas a parte
processual que, na decisão impugnada, viu a sua tese triunfar”, já que só esta
“tem interesse em contradizer. [...] A tese seguida no Acórdão n.º 501/99 – ao
conferir o estatuto de recorrido exclusivamente à parte vencedora, face ao teor
da decisão impugnada, conduzirá logicamente a que não detenha tal estatuto (com
a consequente possibilidade de produzir alegações) a parte vencida que não haja
curado de interpor o pertinente recurso de constitucionalidade” [sublinhados e
realce nossos] - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, “OS RECURSOS DE FISCALIZAÇÃO
CONCRETA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”, Almedina,
2010, pp. 264 a 266.
§12. Neste exato sentido já se pronunciou
o Tribunal Constitucional:
“O caso dos autos trata, como se disse, de
um recurso de constitucionalidade interposto por dever de ofício do Ministério
Público e, consequentemente, dirigido a uma decisão judicial que recusou, por
violação de normas ou princípios constantes do Diploma Básico, a aplicação de
uma dada norma. Sendo o recorrente, e de modo inquestionável, o Ministério
Público, tudo está a saber quem, nesta espécie de impugnação das decisões
tomadas pelos tribunais de várias ordens judiciárias, há-de figurar como “parte
recorrida”. Ora [...] entende-se que a “parte recorrida” há-de ser aquele
sujeito processual que possa ser prejudicado pela eventual procedência do
recurso do Ministério Público, não assumindo tal posição (a de “parte
recorrida”) o sujeito processual a quem a decisão posta sob censura no que
tange à questão de (in)constitucionalidade foi desfavorável e que o mesmo não
veio a impugnar. Não havia, desta arte, que proceder à notificação de B. para a
mesma produzir alegação, razão pela qual nenhuma nulidade foi cometida” [sublinhados
e realce nossos] – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1190/96 de 20 de
novembro de 1996, proferido no âmbito do processo n.º 714/95.
§13. Por outras palavras, a
suscetibilidade de apresentar alegações e contra-alegações em sede de recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade tem por referência a posição
processual das partes perante a eventual procedência do recurso, na medida em
que tiveram interesse em recorrer enquanto parte vencida e parte vencedora.
§14. Descendo ao teor do despacho
reclamado, o ónus de alegar cabe ao Ministério Público – recorrente obrigatório
– e, por sua vez, o ónus de contra-alegar à Administração Tributária –
recorrida –, uma vez que é ela que tem interesse na não procedência do recurso
e na consolidação da decisão recorrida na Ordem Jurídica.
§15. Ora, devendo a utilidade do
requerimento de recurso ser aferida em relação a cada parte, o Reclamante ao
não se configurar como sujeito processual, vê preterida a potencial utilidade
do seu requerimento de recurso e respetivas alegações para a boa decisão da
causa.
§16. Isto porque o requerimento de recurso
interposto pelo Ministério Público não assegura cabalmente a posição do
Reclamante, enquanto parte vencida na decisão recorrida.
§17. Portanto, na eventualidade de se
consolidar o despacho reclamado – o que se concebe por mero dever de
patrocínio, sem, no entanto, conceder –, não terá o Reclamante oportunidade de
apresentar as suas alegações em sede de recurso interposto pelo Ministério
Público.
§18. O mesmo é dizer que a decisão de não
admissão do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante
– cuja consequência é a sua não participação no processo de fiscalização
concreta da constitucionalidade reconduz à violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva e do contraditório, consagrados nos artigos 20.º, n.º 4 e
32.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4 da CRP.
§19. Portanto, a negação da possibilidade
de o Reclamante recorrer é insuportável, para mais quando o Reclamante –
enquanto parte vencida a quem a lei confere legitimidade para recorrer nos
termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP e 72.º, n.º 1, alínea b), da
LOTC –, é aquele que subjetivamente tem interesse em recorrer.
§20. Uma vez que é o direito do Reclamante
que está necessitado de tutela e que, independentemente do sentido da decisão
do recurso, será na sua esfera que a decisão se repercutirá diretamente.
§21. Neste sentido veja-se o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 483/04 de 7 de julho de 2004, proferido no âmbito
do processo n.º 641/04 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de
setembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 06P2256.
§22. Perante as consequências advenientes
do despacho reclamado – cfr. artigos 15.º a 21.º cumpre salientar que, pese
embora os árbitros não estejam sujeitos ao mesmo controlo disciplinar que os
juízes, os mesmos não deixam de ser civilmente responsáveis por decisões
erróneas que prejudiquem o âmago dos direitos de acesso à justiça e de equidade
das partes – in casu, do Reclamante – cfr. MAFALDA MIRANDA BARBOSA,
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ÁRBITRO”, Estudos de Direito do Consumidor n.º
11, 2016, pp. 75 a 131, e MARIANA VALOIS GALVÃO SANTOS, “RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ARBITRAL”, Dissertação de Mestrado, Universidade de Lisboa Faculdade de
Direito, pp. 50 a 71.
§23. Uma vez assente o erro decisório do
despacho proferido por esse Douto Tribunal a quo, cumpre referir o
caráter lesivo do despacho reclamado.
§24. Desde logo, o caráter lesivo do
despacho reclamado resulta do facto de esse Douto Tribunal a quo
entender que o Reclamante terá oportunidade de expor o seu entendimento em sede
de alegações, sendo por isso o seu requerimento de recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade inútil.
§25. Assim, o seu caráter lesivo resulta
do erro de julgamento em que incorreu, estando o Reclamante convicto de que uma
boa aplicação do Direito necessariamente ditaria uma decisão diametralmente
oposta.
§26. Com efeito, o despacho objeto da
presente reclamação obstou à admissão do requerimento de interposição de
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo
Reclamante, preterindo o seu interesse em recorrer e apresentar as suas
alegações de recurso em função do objeto normativo por si delineado,
consequentemente, subtraindo a tutela jurisdicional efetiva e o direito ao
contraditório que lhe é devido enquanto parte vencida no processo arbitral
melhor identificado em epígrafe.
[…]».
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
13.
Nos termos dos artigos 280.º n.º 1, alínea
a) da CRP e 70º, nº 1, alínea a) da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
14.
E, para além de tal recurso ser
obrigatório para o Ministério Público (artigos 280º nº 3 da CRP e 72º nº 1
alínea a) da LTC), têm também legitimidade para recorrer as pessoas que, de
acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham
legitimidade para dela interpor recurso (artigo 72º, nº 1, alínea b) da LTC).
15.
Ora, nos termos do artigo 27º, nº 1, do
Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro, que introduziu o Regime Jurídico da
Arbitragem em Matéria Tributária, bem como do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento
e Processo Tributário, a decisão arbitral é suscetível, desde logo, de
impugnação para o Tribunal Central Administrativo.
16.
Para além disso, nos termos do artigo 25º
nº 1, do Decreto-Lei 10/2011, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão
deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o
Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma
com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
17.
Norma distinta prevê a comunicação ao
Ministério Público para efeitos do artigo 72.º n.º 3, da LTC (o artigo 17.º,
n.º 3 do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro).
18.
Ora, e assim sendo, afigura-se-nos que o
reclamante tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, independentemente de ter sido interposto recurso pelo
Ministério Público relativamente à mesma decisão.
19.
Pelo, sumariamente, exposto e também pelos
argumentos expendidos na reclamação apresentada, não podemos concordar com a
decisão de não admissão do recurso por parte do Centro de Arbitragem
Administrativa.
20.
Entendemos, pois, que será de deferir a
reclamação apresentada, ponderando-se a possibilidade de apensação destes aos
autos com o nº 145/2025.
[…]».
6. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
8. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que na decisão recorrida se decidiu
julgar inconstitucionais duas normas, «recusando a sua aplicação nesta arbitragem», e
sendo certo que este preceito dispõe que «1.
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
In casu, e como resulta do já exposto, o Ministério Público interpôs o respetivo
recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 3,
da LTC (a que seguir se aludirá), que foi admitido, tendo o requerente
pretendido também interpor recurso de constitucionalidade da mesma decisão
arbitral, que não foi admitido, com, muito resumidamente, os seguintes
fundamentos: (i) «admitir este segundo recurso de constitucionalidade
configuraria a prática de ato inútil e, portanto, vedado pelo art. 130.º do CPC», dado que «nos termos do art. 74.º, n.º 1, da LTC a
interposição de recurso de constitucionalidade pelo M.º P.º aproveita sempre a
todos aqueles que tiverem legitimidade para recorrer, como é o caso do
requerente enquanto parte vencida na decisão arbitrai recorrida [art. 72.º, n.º
1, al. b), da LTC e art. 280.º, n.º 1, do CPPT]», e que «do n.º 2 do
mesmo preceito legal resulta que, por se tratar de recurso interposto de
decisão positiva de inconstitucionalidade, o seu âmbito subjetivo sempre
abrangeria todos os demais interessados, entre os quais também se inclui o
requerente»; (ii) «Inexiste, assim, a necessidade de acautelar a
eventual formação de caso julgado em relação ao requerente através da
interposição do seu próprio recurso já que os efeitos de uma eventual decisão
de provimento daquele interposto pelo M.º P.º sempre lhe aproveitarão»; (iii) «Como parte no recurso interposto pelo M.º P.º – no rigor dos
formalismos, como parte recorrida – o requerente terá a oportunidade de
apresentar as suas próprias alegações junto do Tribunal Constitucional pelo que
a circunstância de não se apresentar como recorrente per se stante em
nada prejudicará o exercício, pelo requerente, do seu direito ao pleno
contraditório acerca das questões de constitucionalidade que formam o objeto do
recurso interposto pelo M.º P.º (que, aliás, são as mesmas que formam o objeto
do recurso que pretende interpor)»; (iv) «Também em
matéria de custas processuais não se vislumbra qualquer vantagem que o
requerente pudesse retirar da posição processual de recorrente (em vez daquela
que já detém, de recorrido), uma vez que nos recursos interpostos ao abrigo da
al. a) do art. 70.º, n.º 1, da LTC não há lugar a custas (art. 84.º, n.º 1, da
LTC)».
Cabe, pois, apreciar se deveria (ou não) ter sido
admitido o recurso em causa.
9. O n.º 1 do artigo 72.º da
LTC, com a epígrafe «Legitimidade
para recorrer»,
dispõe que «Podem recorrer para
o Tribunal Constitucional: a) O Ministério Público; b) As pessoas que, de
acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham
legitimidade para dela interpor recurso», pelo que o recorrente, como parte vencida no
processo de arbitragem em causa (que improcedeu por via também da recusa de
aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das duas normas em
causa), e em face, igualmente, do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do
Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.01, Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária («A decisão
arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo
arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que
recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha
sido suscitada»),
tem legitimidade para o efeito.
Por
sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo, que «O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a
norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou
ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto
regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e
i) do n.º 1 do artigo 70.º, salvo o disposto no número seguinte», sendo certo que «O recurso interposto pelo Ministério
Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer» e que «O recurso interposto por um interessado
nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo
70.º aproveita aos restantes interessados» (cfr. artigo 74.º, n.os 1 e 2, da
LTC).
Posto
isto, deve, desde logo, distinguir-se, quanto ao seu teor normativo (refletido
nas respetivas epígrafes), o artigo 72.º do artigo 74.º da LTC. Assim, o
primeiro regula expressamente a «Legitimidade
para recorrer»,
e dele se pode extrair, com clareza, que no caso sub judicio o aqui
reclamante está legitimado para interpor esse recurso de constitucionalidade
(como o parece admitir, de resto, o tribunal a quo, que apenas considera
esse recurso como totalmente inútil). Já quanto ao artigo 74.º da LTC, que dispõe
sobre a «Extensão do recurso», o mesmo estende, neste
tipo de recursos, o caso julgado formado pela decisão do Tribunal
Constitucional «a todos os
que tiverem legitimidade para recorrer».
Daqui
decorre, em primeiro lugar, que o artigo 74.º da LTC não retira (ou dá) essa
legitimidade para recorrer decorrente do artigo 72.º, antes servindo, tão só,
para ‘estender’ o recurso interposto pelo Ministério Público a todas as partes
que poderiam ter recorrido e não o tenham feito, permitindo vinculá-las, apesar
de não serem recorrentes, pela decisão tomada no TC.
Por
sua vez, e em segundo lugar, se é verdade que essa interposição dupla de
recurso de constitucionalidade não terá geralmente grande efeito prático, pois
que haverá sempre esse aproveitamento do recurso obrigatório do Ministério
Público (e sendo certo que, como se refere na decisão reclamada, nos parece
igualmente que o recorrente/reclamante poderá sempre alegar no Tribunal
Constitucional, embora tal não seja totalmente líquido, maxime em face
da jurisprudência e da doutrina referida na reclamação em apreço, e o recurso
não será sujeito, a final, a custas processuais), é também certo que poderá
suceder que o Ministério Público não interponha esse recurso, deixando, por
exemplo, esgotar o respetivo prazo ou considerando ser aplicável o disposto no
artigo 72.º, n.º 4, da LTC («O
Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com
a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa,
em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional»). E não se pense que se
trata de uma hipótese meramente académica, dado que, v.g., há arestos do
TC relativos a processos do CAAD em que houve a recusa de aplicação de normas
com fundamento na sua inconstitucionalidade e em que o recurso apreciado no TC
não é do Ministério Público, mas antes só da parte vencida – cfr., a título de
exemplo, o Acórdão n.º 19/2025).
Deste
modo, parece-nos mais correto e curial interpretar estes dois normativos no
sentido de que o artigo 72.º da LTC é relativo à legitimidade para recorrer
para o TC, enquanto que o artigo 74.º estende apenas os efeitos deste tipo de recursos
às partes que pudessem recorrer e não o tivessem feito, não podendo servir para
se concluir que, havendo a interposição de recurso pelo Ministério Público, tal
retiraria, sem mais, a legitimidade aos restantes possíveis recorrentes.
De
resto, a adotar‑se a interpretação aparentemente propugnada pelo CAAD, concluir-se‑ia
que o aqui reclamante nunca poderia interpor recurso se o Ministério Público o fizesse,
pelo que teria de aguardar até ao final do prazo conferido ao Ministério
Público para o efeito e, caso tal não tivesse sucedido (o que poderia sempre,
como vimos, ocorrer), já não o poderia também interpor em face do esgotamento
desse mesmo prazo (idêntico para o Ministério Público e para o requerente),
ficando-lhe vedado, nos casos em que o Ministério Público não recorresse, a possibilidade
prática de recorrer de per si, o que se afigura ser manifestamente inadequado e
desconforme (e até eventualmente violador do direito de acesso ao direito e aos
tribunais e do próprio direito de recurso para a jurisdição constitucional, tal
como invocado pelo reclamente).
Como
se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2021:
«[…]
impõe-se
esclarecer que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, têm
legitimidade para recorrer, não apenas o Ministério Público, como também as
partes que “de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi
proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso” (cf. a alínea b) do
n.º 1 do artigo 72.º da LTC). A interposição de recurso pelo Ministério Público
não é, reconhecidamente, uma condição ou pressuposto de admissão do recurso
interposto de decisão que recuse aplicar norma com fundamento em
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nem tal condição pode ser extraída da
circunstância de a lei prever que o “recurso interposto pelo Ministério Público
aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer” (cf. o n.º 1 do
artigo 74.º da LTC).
Nada
impedia, pois, o recorrente de requerer – como requereu – a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, no prazo prescrito no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, que
aliás deve ser observado também pelo Ministério Público
[…]».
Finalmente,
cumpre assinalar que são múltiplos os acórdãos do TC relativos a decisões do
CAAD de recusa de aplicação de normas em que foram interpostos, ao mesmo tempo,
recursos pelo Ministério Público e pela parte vencida, sem que, ao que
tudo indica, se tenha discutido sequer a legitimidade da parte vencida para vir
também recorrer da decisão do CAAD, antes se tendo essa legitimidade (e a
utilidade do próprio recurso) como implicitamente pressuposta e assente – v,
por todos, os Acórdãos do TC n.º 469/2024 e 192/2025.
10. Em suma,
conclui-se, ao contrário do que se decidiu na decisão reclamada, que este recurso
é, considerando que se verificam os requisitos constitucional e legalmente
previstos para o efeito, admissível, pelo que deveria ter sido admitido, nesta
medida procedendo, in toto, a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir a presente
reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto pelo
reclamante A. quanto aos seus pontos
i) e ii) e revogando a decisão reclamada de não admissão desse recurso, cabendo
ao futuro
relator ponderar, oportunamente, as consequências a extrair da relação do
recurso a que diz respeito esta reclamação com o Processo n.º 145/2025, já
pendente neste Tribunal e relativo ao mesmo processo‑base.
Sem
custas, uma vez que procedeu a presente reclamação.
Lisboa, 24 de março de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes