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ACÓRDÃO
Nº 968/2025
Processo
n.º 242/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2. O Tribunal Tributário
de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora
recorrente contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa por si
apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor
Bancário (CSB), relativa ao ano de 2022.
Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 15 de janeiro
de 2025, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão judicial
recorrida.
3. É do Acórdão do STA, datado de 15 de janeiro de 2025, que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade.
4. Por despacho do relator neste
Tribunal, datado de 13 de março de 2025, foi a recorrente notificada para apresentar
alegações.
As suas alegações incidiram sobre as
quatro questões de inconstitucionalidade e ilegalidade identificadas no
requerimento de interposição do recurso.
4.1. Em primeiro
lugar, a recorrente defendeu a «inconstitucionalidade material das normas contidas no artigo
3.º, 4.º e 8.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro (lei do orçamento do estado de 2011), mantidas em
vigor pelo artigo 2.º da lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, e
inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da
portaria 121/2011, ambas por violação do princípio da legalidade contido no
artigo 103.º da CRP».
Para sustentar a violação do princípio da legalidade, a
recorrente argumenta que «tanto a norma constante do artigo 3.º do regime da
CSB, ao utilizar conceitos por demasiado vago e indeterminados, como a norma
constante do artigo 4.º do mesmo regime, ao se abster de determinar as taxas
concretas do tributo, são materialmente inconstitucionais, por violação do
artigo 103.º da CRP, sendo as normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da
Portaria 121/2011, por seu turno, organicamente inconstitucionais, dado que a
criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições
financeiras apenas é admissível através de Leis ou Decretos-Lei autorizados nos
termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea j) da CRP. Da mesma
forma, também a norma constante do artigo 8.º, ao relegar a definição dos
elementos essenciais da CSB para regulamentação através da Portaria do governo,
se apresenta inconstitucional, por violação do princípio da legalidade.
Concretamente, entendeu o Recorrente que o regime jurídico da CSB, aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não é, em si mesmo,
suficiente para permitir identificar, não apenas quantitativamente, mas também
qualitativamente, a base de incidência objetiva deste imposto, criando uma
incerteza intolerável para os contribuintes. Além disso, […] a Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, regula matéria de reserva de lei, designadamente no
que tange à configuração do imposto e à sua incidência, não se limitando à
densificação do Regime jurídico da CSB, inquinando, assim, de vício
inconstitucionalidade orgânica».
4.2. Em segundo
lugar, milita a recorrente pelo julgamento de «inconstitucionalidade das
normas contidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), b) e c), e n.º 2, do regime da
CSB, aprovado pelo artigo 141.º da lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (lei do
orçamento do estado de 2011) e mantidas em vigor pelo artigo 2.º da lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade previsto no
artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal,
previstos nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa».
Para sustentar a violação do princípio da igualdade, a
recorrente argumenta que «as normas que delimitam a base de incidência
subjetiva e objetiva da CSB, concretamente as constantes dos artigos 2.º, 3.º e
4.º do Regime jurídico da CSB (…) estabelecem, de forma discriminatória,
uma tributação exclusiva do setor financeiro, limitada subjetivamente às
instituições de crédito». Acrescenta que, «por mera hipótese de
raciocínio, ainda que se pudesse qualificar a CSB como uma contribuição
financeira, no que não se concede, também o princípio da equivalência não
estaria cumprido, pois não é de todo verdade que este tributo permita a
resolução do setor bancário, dado que o Fundo de Resolução (Nacional) não tem
essa finalidade desde 2016, que é agora atribuição do Fundo Único de Resolução
(Europeu). Consequentemente, reitera-se que não é verdade que a CSB, ao
financiar o Fundo de Resolução, esteja a compensar os presumíveis beneficiários
de eventuais intervenções públicas de resolução, uma vez que, daqueles que se
são abrangidos pelas normas de incidência subjetiva deste tributo, apenas uma
pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o B. e o C.».
4.3. Em terceiro
lugar, defende a recorrente a «inconstitucionalidade
das normas contidas no artigo 3.º, alínea) e b) do regime da CSB, aprovado pelo
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (lei do orçamento do
estado de 2011) mantidas em vigor pelo artigo 2.º
da Lei n.º 99/2021, de 31
de dezembro, em conjugação com o n.º 2 do
artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de julho, por
violação do princípio da não retroatividade fiscal contido no artigo 103.º, n.º 3 da CRP».
Para sustentar a violação do princípio da não
retroatividade fiscal, a recorrente argumenta que «as normas contidas no artigo 3.º,
alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com
o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação
conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de julho, violam o princípio da
não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3 da CRP, ao
estabelecer as respetiva incidência objetiva e taxa de imposto sobre factos
tributários já ocorridos». A recorrente argumenta que a CSB «[…]
aplicou-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2010),
ano em que não era expectável a sua imposição, reincidindo, todos os anos -
nomeadamente em 2022, ano em questão nos presentes autos - nesse mesmo vício,
ao aplicar-se, sempre, a factos e situações que respeitam ao ano imediatamente
anterior à sua vigência».
4.4. Por fim,
milita a recorrente pelo julgamento de «inconstitucionalidade
e da ilegalidade por violação de lei reforçado das normas contidas nos artigos
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de dezembro (lei do
orçamento do estado para 2011), e do artigo
2.º da lei n.º 99/2021, de
31 de dezembro, por violação dos princípios e regras da discriminação e da
especificação orçamentais, contidos nos artigos 105.º da CRP, artigo
8.º da LEO de 2011 e artigos 15.º
e 17.º da LEO de 2015».
Para sustentar a violação dos princípios e regras da
discriminação e da especificação orçamentais, a recorrente argumenta «apoiad[a]
nos Pareceres jurídicos dados pelo Professor José Casalta Nabais, no qual este
entende que “(...) o cumprimento do princípio da especificação obriga não só ao
cumprimento das exigências constitucionais, mas também das exigências legais e
destas decorre não apenas a necessidade da sua previsão no Orçamento do Estado,
mas também a sua correcta especificação. Assim, as receitas das contribuições
em causa teriam que ser objecto de especificação, não se bastando esta com a sua
eventual integração no Mapa I do Orçamento do Estado na rubrica “outras
receitas correntes” nos Orçamentos de 2011, 2012 e 2013 e na rubrica dos
“impostos directos diversos” nos Orçamentos do Estado a partir do Orçamento do
Estado de 2014» e «[p]or outro lado, e conforme bem refere José Casalta
Nabais, os vícios apontados quanto à inscrição orçamental das receitas da CSB
não atentam, apenas, contra o princípio da legalidade: “(...) a não previsão
das receitas da CSB e a falta da sua especificação nos Orçamentos do Estado
para os anos em causa reforça claramente a ilegalidade deste tributo, porquanto
afectam também os princípios da transparência, da unidade e universalidade e,
por via indirecta, da não consignação e da não compensação”. Porém, o montante
previsto arrecadar com a CSB não surge discriminado em nenhum desses lugares,
presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos”
e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do Fundo de Resolução,
promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que disposto no
artigo 105.º da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da
LEO de 2015, pretende evitar. Do que decorre que as normas em causa criam,
regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo ao crivo
parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para
finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela
LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos
que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para
fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique)».
5. Apesar de regularmente notificada
(fls. 49-TC), a recorrida AT –
Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
A
recorrente definiu, como objeto do recurso, quatro questões de
inconstitucionalidade e de ilegalidade:
i)
«a (in)constitucionalidade material (i) das normas contidas no artigo
3.º, 4.º e 8.º do Regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2011) e mantidas em
vigor pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro e (ii)
inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da
Portaria 121/2011».
ii)
«a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 2.º, 3.º e
4.º do Regime jurídico da CSB, por violação do princípio da igualdade previsto
no artigo 13.º da CRP refletido nos princípios orientadores do sistema fiscal,
previstos nos artigos 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa».
iii)
«a (in)constitucionalidade das normas contidas no artigo 3.º,
alíneas a) e b) do Regime da CSB, em conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com
o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na redação
conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de julho».
iv)
«a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de
valor reforçado (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e, da
norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro: e
(ii) da norma que manteve em vigor, no ano 20[2]2, o regime jurídico da CSB,
i.e, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro».
7.
A recorrente
põe em causa a conformidade constitucional de diversas normas do regime da CSB.
Sobre tal matéria já se pronunciou amplamente o Tribunal Constitucional, fiscalizando
a conformidade constitucional de diversas das suas normas, primeiramente no Acórdão
n.º 268/2021 (de onde resulta o reconhecimento de que a CSB é uma contribuição
financeira); e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 331/2021, 332/2021,
505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021, 540/2021, 808/2021,
810/2021, 86/2022, 327/2022, 346/2022, 716/2022, 763/2022, 765/2022, 837/2022, 881/2023,
891/2024 e Decisão Sumária n.º 178/2025.
O Acórdão
n.º 505/2021, desta 3.ª Secção teve por objeto questões de constitucionalidade
idênticas às três primeiras questões de constitucionalidade suscitadas nos
presentes autos. Com efeito, aí se apreciou «a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico
da Contribuição sobre o Setor Bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, e do disposto no artigo 6.º, n.º 2
e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a
contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional
dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas
pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se
reportem ao ano económico anterior», regra que corresponde à norma identificada na
alínea iii) do ponto 6. supra; as «normas dos
artigos 3.º, 4.º e 8.º do mesmo Regime, que determinam a base de
incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis e preveem a respetiva
regulamentação por Portaria» e «os artigos 4.º e 5.º da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março, que estabelecem regras de quantificação da
base de incidência objetiva do tributo e as taxas aplicáveis», normas que
estão supra identificadas na alínea i) do ponto 6.; e «as
normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição do
Setor Bancário que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do
tributo», que correspondem à questão de inconstitucionalidade delineada na
alínea ii) do ponto 6.
No
que concerne a estas 3 questões de inconstitucionalidade, o Acórdão n.º 505/2021
tem a seguinte fundamentação:
«8. As alegações
da recorrente pressupõem, fundamentalmente, que a Contribuição sobre o Sector
Bancário (adiante designada «CSB»), criada pelo artigo 141.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) reveste a
natureza de um imposto e não de uma verdadeira contribuição
financeira. Admitindo, contudo, a hipótese de se entender que a CSB
pode ser caracterizada como um tributo paracomutativo, defende a
recorrente que os preceitos legais e regulamentares invocados não obedecem aos
princípios da não retroatividade e da proteção da confiança, nem ao princípio
da igualdade, segundo um critério de equivalência, na medida em que fixam um
tributo manifestamente desproporcional.
Cumpre, pois, começar por
verificar se o tributo criado pelo RJCSB reveste a natureza de um imposto ou
de uma contribuição financeira, pois tal como se reafirmou
recentemente no Acórdão n.º 268/2021:
«13. (…) [A] autonomização das três categorias
de tributos – imposto, taxa e contribuição
financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios
da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar, pelas
diferentes exigências que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição – na medida em que aí se preveem dois tipos de reserva
parlamentar: uma relativa aos impostos (abrangendo todos os seus
elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais
e as garantias dos contribuintes – artigo 103.º, n.º 2), outra restrita
ao regime geral, que é aplicável às taxas e às contribuições
financeiras –, seja porque o princípio da igualdade tributária não
reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo
critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade – o
da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e
contribuições.
A qualificação jurídica da
CSB é, assim, o primeiro problema a dilucidar, porquanto a resposta às questões
colocadas pela recorrente depende da correspondência entre o tributo em causa e
o regime constitucional de uma daquelas categorias.
A este propósito, importa
recordar que tal qualificação resulta da análise do regime jurídico concreto
que se encontre legalmente definido, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído
pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo a
contrapartida de uma prestação utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017 e 344/2019).»
B.
Do Mérito do Recurso
9. No que respeita à
caracterização da CSB, o acórdão recorrido (proferido, recorde-se, pelo Pleno
da Secção do Contencioso Tributário, no âmbito do Processo n.º 0683/17)
concluiu que esta reveste a natureza jurídica de uma contribuição
financeira, orientação que vem sendo reiterada nos acórdãos do STA
subsequentemente proferidos sobre esta matéria. Também os tribunais arbitrais
formados no Centro de Arbitragem Administrativa têm adotado posição idêntica
(ainda que nem sempre consensualmente – v., entre outras, as
decisões proferidas nos Processos n.º 347/2017-T, de 14 de junho de 2018; n.º
138/2019-T, de 14 de outubro de 2019; e n.º 182/2019-T, de 4 de setembro de
2019).
No Acórdão n.º 268/2021,
este Tribunal apreciou detidamente a questão, tendo alcançado a mesma
conclusão, pelas seguintes razões:
«14. (…) O
Tribunal Constitucional reconhece (…) a existência de contribuições
financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no
sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano,
globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais,
exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação
administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo singular.
Refira-se que, sem prejuízo
da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito
heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República
do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas, previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português
revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos
paracomutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes,
sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua
delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, Ana Paula
Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter
residual, enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem
as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades
públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso
(em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra,
2015, p. 67); Sérgio Vasques, que reconhece às contribuições
uma natureza fugidia, sediada num lugar intermédio entre
as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como
as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os
tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos
tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de
Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F.
Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das contribuições financeiras
integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral
e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal
Português, Uma Introdução, Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser
desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar
aqui de um conceito classificatório, mas antes de um quadro
tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da
correspondência entre a realidade concreta e o tipo.
Concorrendo para a
tipificação do tributo em apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015 (que
analisou a conformidade constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”,
aí considerada como contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da
fundamentação):
«As contribuições
financeiras constituem um tertium genus de receitas
fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na
medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm
necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em
parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,”
I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se
especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas
ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que
apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo
sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade
genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá
beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de
destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma
tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma
proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir
(sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana
Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).»
Assim, na síntese do Acórdão
n.º 255/2020 (n.º 9):
«[O] Tribunal reconhece que
a criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e a
admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a
fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a
respetiva qualificação. Daí a determinação de um critério estrutural para
demarcar a “linha de fronteira” entre as diferentes categorias de tributos
públicos (a natureza da prestação do ente público): “se o pressuposto de facto
gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz
numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o
facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo
se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do
tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo
seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as
regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela
prestação, estamos perante uma taxa.” (ibidem) [Acórdão n.º
344/2019].»
O critério de distinção das
contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta,
portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo
e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma
contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado
pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. Concretizando esta
ideia, F. Vasconcelos Fernandes refere, a propósito da autonomização
das contribuições financeiras, face aos demais tributos, no sistema fiscal
português:
«[A mesma prende-se] com o
facto de corresponderem a tributos que servem de financiamento a entidades
públicas cuja atividade beneficia grupos tendencialmente homogéneos de
destinatários, estabelecendo-se assim uma estrutura de incidência ancorada numa
prestação de acordo com a qual da atividade daquela mesma entidade decorre um
benefício igualmente imputável aos indivíduos ou empresas inseridos nesse mesmo
grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se que o tipo particular de aproveitamento de
que os membros dos referidos grupos usufruem é, nestes casos, determinantemente
condicionado pela sua condição grupal, sendo totalmente distinto caso
estivessem numa relação direta ou imediata com o ente público que lhes oferece
a prestação, como sucede nas taxas, ou se não houvesse qualquer tipo de relação
de benefício identificável, como sucede nos impostos.» (em “As «demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas» no sistema
fiscal português – conceito, pressupostos e regime jurídico-constitucional
(incluindo a analogia com as Sonderabgaben alemãs)”, in Revista
de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano XII, 1/4, 2019, p. 82)
«(…) a condição de sujeito
passivo de uma dada contribuição financeira, quer esta respeite ao perímetro
regulatório, associativo ou qualquer outro, apenas poderá despoletar-se na
medida em que estejam reunidas as condições de pertença a um dado grupo
homogéneo de interesses, entendendo-se por este último um conjunto institucionalmente
ordenado para a expressão de objetivos de índole material e que se concretizam
em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como tal, em benefícios
presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84)
Sublinha-se, ainda quanto a
este ponto, no Acórdão n.º 344/2019, que:
«Nos tributos comutativos, o
ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício
aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência
individual); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações
de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo
ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência
de grupo). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o
princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de
sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação
administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos
sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas
taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam
presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da
equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte
de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»
O Tribunal Constitucional
deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das contribuições
financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses, mas,
bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se
deve ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus
ou responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode
atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção
no grupo a que efetivamente pertencem» (F. Vasconcelos Fernandes, ob.
cit., p. 85).
Em linha com a conclusão que
antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de
atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo (critério
finalístico), na medida em que este pode constituir um indicador
determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio
Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não
está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as
prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em
“A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo,
conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente,
se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de
despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por
uma atividade pública determinada.
Nesta perspetiva, a consignação
de receitas à entidade pública competente para financiar as prestações
subjacentes aos tributos que as geram constitui, por regra, «uma qualidade
reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação
significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas
públicas gerais» (Acórdãos nºs 539/2015, 320/2016, 7/2019, 255/2020). Todavia,
o Tribunal Constitucional reconhece que a consignação da receita do
tributo não constitui, por si só, um elemento determinante na
qualificação de um tributo – não é uma condição nem necessária nem
suficiente (v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020). Na verdade, «dependendo do
modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode atestar a natureza
comutativa de um tributo público quanto desmenti-la categoricamente. Se, por
hipótese, o legislador consignar a receita do imposto sobre o tabaco ao
investimento no parque escolar, a afetação da receita nega uma qualquer relação
de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode dizer presumível
causador e beneficiário das prestações administrativas a financiar, estando-se
perante verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo público como
contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade – nalguns
casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.»
(cfr. Sérgio Vasques, “A Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231.)
15. Tendo presente o enquadramento já
realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9), verifica-se que a CSB
tem como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração em território português, as filiais em Portugal de
instituições de crédito que não tenham cá a sua sede principal e efetiva da
administração e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora da União Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é
dizer, apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta
contribuição o legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em
receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder
crédito por conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim,
abarcar todos aqueles que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no
sistema bancário nacional, independentemente de terem no território português a
sua sede principal e efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade
subjetiva).
Em termos objetivos, aquela
Contribuição incide sobre os passivos dos bancos, concretamente
sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos
próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito
Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de
Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo
e, bem assim, sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. artigo
3.º RJCSB), ambos calculados nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB.
Ora, conforme resulta do
contexto histórico em que é criada a CSB e da leitura das justificações
político-legislativas que forem sendo apresentadas pelo legislador ao longo do
tempo, as opções vertidas na delimitação das bases de incidência
subjetiva e objetiva da CSB estão estreitamente
relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste tributo.
Neste quadro, começa-se por
afirmar, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, que se «procede […] à
criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram
já introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga
fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o
fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das
contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim,
os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.». Esclarece-se
ainda no mesmo Relatório que «[o] impacto da recente crise económica e
financeira internacional sobre a estabilidade financeira e o papel que o sector
financeiro teve na criação do risco sistémico justificaram a introdução desta
contribuição, cujo objetivo geral é o de garantir um contributo deste sector
que reflita os riscos que o próprio sector gera, à semelhança do que tem vindo
a acontecer em outros Estados-membros da União Europeia.».
Ressalta, deste modo, um
duplo propósito originário na criação do novo tributo: reforçar o
esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo
mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com aqueles que haviam sido os
objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão, na sequência da Cimeira de Pittsburgh
– garantir que é o setor bancário que suporta os encargos que ele próprio gera
(«limitar os encargos para os contribuintes e minimizar – ou melhor ainda,
eliminar – a futura dependência de fundos provenientes das contribuintes para
salvar um determinado banco»); mobilizar os montantes necessários para cobrir
os custos expectáveis dos fundos de resolução («que facilitem a resolução de
crises nos bancos em dificuldades de formas que evitem o contágio e que
permitam a liquidação de um banco de forma ordeira e num prazo que evite a
venda urgente dos ativos (“princípio da previdência”)», «contribuir para o
financiamento da resolução ordeira das dificuldades em que se encontra uma
entidade financeira»); e criar incentivos à adoção de comportamentos adequados
pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução
de crises («aplicação, também no sector financeiro, do chamado «princípio do
poluidor-pagador”»).
Salientando a conexão
existente entre a incidência objetiva da CSB e o segundo
propósito traçado pelo legislador nacional, relativo à mitigação dos
riscos sistémicos gerados pela atividade do setor bancário, os quais
se tornaram evidentes com a crise económica e financeira, explicita-se no
preâmbulo da Portaria CSB, o seguinte:
«[…P]ara efeitos da
aplicação da contribuição sobre o sector bancário qualificam[-se] por regra
como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida
para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para
este efeito do passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal
como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de
responsabilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da
reavaliação de instrumentos financeiros derivados e os passivos por ativos não
desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões,
atento o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à
criação desta contribuição. É também o objetivo da mitigação de riscos
sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos
depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do
respetivo valor que seja objeto de cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica
razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos
financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em
risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).»
O risco sistémico em apreço
está, numa larga medida, associado à avaliação das dificuldades para superar
uma crise de confiança do público quanto à solvabilidade da
instituição, ou seja, quanto à sua capacidade para enfrentar uma eventual
“corrida aos depósitos” recebido de terceiros, e às consequências daí advenientes
para outras instituições financeiras, nomeadamente o “contágio”. O ponto de
partida da análise é, por isso, a estrutura financeira da própria instituição
e, muito em especial, as interdependências das várias instituições de crédito
ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo
igualmente a tónica no objetivo de mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos, o qual está na base do regime de resolução, no seu todo,
e bem assim na origem da CSB, enquanto mecanismo de financiamento do mesmo
(ainda que não o único), refere-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de
19 de fevereiro, que estabeleceu o método de determinação das contribuições
iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução (tal diploma foi,
entretanto, revogado pelo artigo 13.º, alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de
março), que:
«O regime jurídico da
resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco
sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de
crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de
contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em
função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a
instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante
este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar
novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade
financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles
instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.
O regime instituído no
RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as
necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo
Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos
termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições
nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o
sector bancário.
[…]
No plano jurídico, as
contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de
seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de
cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da
ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo
145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As
contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão
de uma mutualização daquele risco.
Em caso de ocorrência do
evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a
intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele
participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às
restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições
como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa
delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes
instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do
Fundo de Resolução
[…]
Os custos da adoção de
medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o
financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os
ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para
um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à
data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor
dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a
necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de
resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para
fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Por esta razão, a base de
incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das
instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta
por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com
dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem
proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante
acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já
beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos
pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a
comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se
considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do
balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o
mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos
vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura
do balanço das instituições.
A utilização, como
referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário,
que se encontra estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada
pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados.
[…]»
Resulta, assim, patente da
motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e
concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito originariamente
identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o segundo
objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura
do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal
feito pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo
subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma
mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se
proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação
das contas públicas.
16. Retira-se da análise que antecede que a
CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito,
estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária:
é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas
subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação
de bilateralidade genérica ou difusa – visando
compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada
(iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se
integra (v).
Acompanha-se,
por isso, o entendimento adotado pelos tribunais tributários e pelo Supremo
Tribunal Administrativo, que consideram ter a CSB inquestionável natureza
de contribuição financeira, devido a ter na sua base «uma
contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma qualificação tem sido
assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD, destacando-se pela
profundidade da análise realizada – ainda que com referência particular à CSB
aplicável em 2016 – o acórdão de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º
347/2017-T (acessível a partir da ligação https://caad.org.pt/tributario/decisoes/;
cfr., em especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87).
A prevenção,
mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do
desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra
angular do regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do
mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida
depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito
passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema
de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em
caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito
de contágio.
A CSB não pode ser
qualificada como imposto porque a sua finalidade não é
satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque
não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir
para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que
faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão
custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de
um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de
despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a
situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade
financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título
singular presumivelmente beneficiar.
O Fundo de Resolução pode,
para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e
realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de
transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação
de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de
crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição
ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de
crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou
a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito
objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores
da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os
mesmos suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido
aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução
entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo
145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos
custos inerentes ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de
medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação
das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se
visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do
RGICSF).
Importa ainda sublinhar que
a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só
depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada
como recursos próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e
Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida
em que a materialidade da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto
e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole
meramente formal ou de contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e pese
embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução
constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre
referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução
não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter
globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos
constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação
da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento
de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em primeiro
lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções
públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então
desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de
apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se
identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de
financiamento do Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma
relação de bilateralidade genérica ou difusa, que
se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e
homogéneo de contribuintes – as instituições de crédito que operam em Portugal
(o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e
enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra
instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada
para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos
passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais
beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se
virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de
medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem,
enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de
contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que
justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final,
também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador,
e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização
do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o
Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar
uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura,
oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da
Silva, ob. cit., pp. 89 e 90).
Em sentido próximo,
reconhecendo expressamente a natureza de contribuição financeira da CSB,
escreve Sérgio Vasques:
«A cobertura desses riscos
[sistémicos] e as medidas de reação perante o colapso das instituições
financeiras têm custos que não podem com justiça ser exigidos da generalidade
dos contribuintes, servindo esta contribuição para exigi-los dos presumíveis
beneficiários. A contribuição sobre o sector bancário opera,
pois, à semelhança de um prémio de seguro, e por essa precisa razão a sua base
de incidência é formada pelo passivo das instituições de crédito, indicador do
risco que geram. Existe nisto, em suma, o mesmo fundo comutativo que
encontramos em figuras mais recuadas como as contribuições para o Fundo de
Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criadas
ainda nos anos 90.» (cfr. ob. cit., p. 231.)»
Posicionando-se igualmente
em sentido favorável à aproximação da CSB às contribuições financeiras, pelo
menos desde a criação do Fundo de Resolução, distinguem-se Suzana Tavares
da Silva (ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde
Lavouras (em “O imposto sobre as transações financeiras”, in Boletim
de Ciências Económicas, Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Volume LVII, Tomo II, 2014, pp. 2493, 2494 e 2495), para quem a configuração
deste tributo como contribuição está, aliás, «em consonância com contribuições
semelhantes criadas em outros Estados-Membros da União Europeia com o duplo
propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de
mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados» (ob.
cit., p. 2495).
17. O tributo em apreciação nos presentes
autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa,
enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de
resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez
financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema
financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses
dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente
assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do
RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada
instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos
passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A
arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à
prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos
riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto
diferenciável de destinatários.
Paralelamente é ainda
possível encontrar neste tributo um fito extrafiscal, de orientação
de comportamentos (ainda que em sentido impróprio, sem total
autonomia e como mero efeito lateral, face à natureza comutativa do tributo,
como explica Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência…,
cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao incidir sobre o passivo e sobre o
valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, o
legislador parece ter igualmente pretendido incentivar as instituições de
crédito a moderar a adoção adequada e prudente de riscos no endividamento,
evitando comportamentos de endividamento excessivo, que estão na base das
situações de desequilíbrio financeiro das instituições, com risco de
insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade do sistema
financeiro impõe contrariar.
Em face de tudo o que
antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente
à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma
entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima
melhor explanados no n.º 14 do presente acórdão.»
Em face dos argumentos
expostos, a que sem reservas se adere, improcede a pretensão da recorrente a
ver reconhecida à CSB a natureza jurídica de um imposto, importando agora
apreciar, a esta luz, a violação dos princípios constitucionais invocados.
9. Das conclusões alcançadas quanto à
natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para
a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio
da não retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que determina
que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier
2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e
sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do
balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em
especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º
121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o
n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam
que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos
instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2010».
Todavia, este Tribunal tem
entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a
proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos,
que não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os 135/2012,
399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar
mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º
539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte:
«9. Contrariamente ao
que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º — relativamente à qual o legislador
constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e
contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante
do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica
particularização.
Na medida em que do n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem
qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que
cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a
denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria
de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de
retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da
retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas
quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que
disciplinem contribuições financeiras.
Tal como a referente à
qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à
determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade
fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na
jurisprudência deste Tribunal.
Estando então igualmente em
causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição
especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte:
“Nada indica, nomeadamente
os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta
proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em
mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa
e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não
significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante
do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto
à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.”
Na medida em que a respetiva
previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das
“taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da
retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos.
Da inaplicabilidade da norma
constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não
resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob
sindicância (…) não é inconstitucional.
Conforme expressamente
notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem
sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se
não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os
princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os
princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do
artigo 2.º da Constituição.»
Resta assim, apreciar se as
contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência
constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012
(n.º 4), que:
«O princípio da
proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo
2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se
esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível
e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos
contribuintes.
O Tribunal Constitucional
tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da
retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes
critérios:
a) A afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar;
b) e quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses
particulares afetados.»
Ora, tal como resulta dos
artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como
do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o
qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é
calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é
uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos
ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna
possível apenas no momento de aprovação das contas e não se
cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos
no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível
acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da
CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros
derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza
na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de
dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em
5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o
n.º 12):
«(…) [E]m primeiro lugar,
importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura
um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado
momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de
avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a
realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da
informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce que o valor do passivo
apurado e aprovado, designadamente nos termos do
artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a
totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a
prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas
explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores
à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de
observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o
Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas
no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o
balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades
previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou
em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado».
De resto, é por ser assim
que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e
à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos
passivos; e não por quaisquer terceiros.»
Em face do exposto, forçoso
é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia
dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o
pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB
pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em
momento anterior à sua entrada em vigor.
Importa, ademais, ter
presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a
nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos
de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então
suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações
internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia
ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional)
propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na
sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo
Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar
com vista a obter do sector financeiro uma «justa e substancial
contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor
(v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial
Sector Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro
de 2010, disponível em
https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em
maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de
resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/),
a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de
crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos»,
principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco.
Neste contexto, a criação de
uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada
uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos
sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada,
razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à
angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização
do setor — medidas, refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou —
sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para
sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser
adotado, também, em Portugal.
Improcedem, pois, também
neste ponto, as alegações do recorrente.
10. Já as questões suscitadas a respeito da
violação dos princípios da legalidade e da igualdade (ou da
equivalência), foram também objeto de uma esgotante análise no Acórdão n.º
268/2021, em que se afirmou o seguinte:
«18. Na sequência
da conclusão que antecede, o tema que agora se coloca é o de saber se, à luz
do princípio da legalidade fiscal consagrado nos artigos
165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição, o regime legal de uma
contribuição financeira, como a que foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º
55-A/2010, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua
disciplina como a base de incidência objetiva ou a taxa e se a Portaria CSB
pode regulamentar tais aspetos do RJCSB. Visa-se, nesta senda, tomar posição
quanto às questões de constitucionalidade identificadas supra no
n.º 5, alíneas ii), iii), vii) e viii).
Conforme exposto supra no
n.º 8, o RJCSB integra seis artigos estruturantes (artigos 2.º a 6.º), que
tratam da incidência subjetiva, da incidência objetiva, da taxa, da liquidação,
do pagamento e do direito subsidiário, prevendo o artigo 8.º que a base de
incidência definida pelo artigo 3.º, assim como as taxas aplicáveis nos termos
do artigo 4.º (e ainda as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da
contribuição) serão objeto de regulamentação por portaria do Ministro das
Finanças, ouvido o Banco de Portugal. Tal veio a ocorrer por via da aprovação
da Portaria CSB (e das suas subsequentes alterações). Resulta, assim, manifesto
que, pelo menos em termos formais, os elementos constitutivos do regime, em
especial os elementos essenciais do tributo (base de incidência e taxa), foram
aprovados por lei da Assembleia da República (Lei n.º 55-A/2010).
Os problemas em análise
prendem-se concretamente, da perspetiva da lei, com a questão de saber se o
artigo 3.º do RJCSB, referente à incidência objetiva, apresenta uma
densidade suficiente e, em caso de resposta negativa, se daí decorre a violação
do princípio constitucional invocado; e no que respeita à taxa se,
prevendo o artigo 4.º do mesmo Regime um intervalo de taxas, pode ser a taxa
concretamente aplicável fixada por portaria. Da perspetiva do ato regulamentar
em causa – a Portaria CSB –, questiona-se o respeito pela reserva de lei parlamentar
no respeitante à regulamentação daqueles dois preceitos do RJCSB ao abrigo do
respetivo artigo 8.º.
19. Cumpre começar por recordar as exigências
que o princípio da legalidade fiscal coloca ao legislador ao nível das
contribuições financeiras. Na síntese do Acórdão n.º 539/2015 (n.º 2 da
respetiva fundamentação):
«Seguindo de perto o relato
histórico feito no anterior acórdão deste Tribunal com o n.º 365/2008, a
criação de impostos foi na nossa história constitucional, apesar das incertezas
manifestadas entre 1945 e 1971, após o esvaziamento da competência legislativa
da Assembleia Nacional resultante da Revisão Constitucional de 1945, matéria
sempre reservada à aprovação parlamentar (sobre a evolução desta competência
legislativa, vide JORGE MIRANDA, em “A competência legislativa no domínio dos
impostos e as chamadas receitas parafiscais”, na R.F.D.U.L., vol. XXIX (1988),
pág. 9 e segs. e ANA PAULA DOURADO, em “O princípio da legalidade fiscal:
tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação”,
pág. 50 e segs., ed. 2007, Almedina).
A fidelidade a esta
exigência não deixa de ter justificação no princípio dos ideais liberais “no
taxation without representation”, correspondente à ideia de que, sendo o
imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de resultar duma
aprovação dos representantes diretos do povo, numa lógica de autotributação, a
qual permitirá a escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por
isso, eficazes (sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei
fiscal, vide ANA PAULA DOURADO, na ob. cit., pág. 75-84).
Foi esta a opção da
Constituição de 1976, que deixou de fora desta exigência as taxas (sobre
esta opção, vide o Parecer da Comissão Constitucional n.º 30/81,
in Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º volume, pág. 91, da
ed. da INCM, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/87, e CASALTA NABAIS,
em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”,
no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), págs. 407-408).
Os termos do texto
constitucional, antes da Revisão operada em 1997, suscitavam uma representação
dicotómica dos tributos, pelo que a doutrina e a jurisprudência procuravam
equiparar os apelidados tributos parafiscais à categoria dos impostos, ou das
taxas, para concluírem se a sua criação estava ou não sujeita ao princípio da
reserva de lei parlamentar. No que respeita às contribuições cobradas para a
cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, assumia
algum relevo a posição de as incluir na categoria dos impostos, exigindo que a
sua previsão constasse de lei aprovada pela Assembleia da República (vide,
neste sentido, ALBERTO XAVIER, em “Manual de direito fiscal”, vol. I, pág.
73-75, da ed. de 1974, JORGE MIRANDA, na ob. cit., pág. 22-24, e o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 1239/96, relativo à taxa devida à Comissão
Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos). Esta qualificação visava
combater o objetivo da subtração destas receitas ao regime clássico da
legalidade tributária e do orçamento do Estado, considerado um “perigoso
aventureirismo fiscal”.
Contudo, a alteração
introduzida na redação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição
(anterior alínea i), do n.º 1, do artigo 168.º), pela Revisão Constitucional de
1997, veio obrigar a uma reformulação dos pressupostos da discussão sobre a
existência de uma reserva de lei formal em matéria de contribuições cobradas
para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais.
Onde anteriormente o artigo
168.º, n.º 1, i), da Constituição dizia que “é da exclusiva competência
da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal (…)”,
passou a constar que “é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas (…).
Para efeitos de submissão
dos diversos tipos de tributo ao princípio da reserva de lei formal a nova
redação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, autonomizou a
categoria das “contribuições financeiras”, ao lado dos impostos e das taxas,
como já acima se referiu.
O artigo 165.º, n.º 1,
alínea i), da Constituição, passou a fazer depender da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, a «criação de impostos e
sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor do Estado». Configuram-se assim dois tipos de reserva parlamentar: um
relativo aos impostos, que abrange todos os seus elementos essenciais,
incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral, que é aplicável
às taxas e às contribuições financeiras, e relativamente às quais apenas se
exige que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras
e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de diretrizes orientadoras
da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum.
Com esta alteração deixou de
fazer qualquer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos
impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar,
passando o regime destas a estar equiparado aos das taxas.
O princípio da legalidade,
relativamente às contribuições financeiras, tal como o das taxas, apenas exige
que o parlamento legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras e
princípios gerais comuns às diferentes contribuições financeiras, não
necessitando de uma intervenção ou autorização parlamentar para a sua criação
individualizada, enquanto que, relativamente a cada imposto, continua a
exigir-se essa intervenção qualificada, a qual deve determinar a sua
incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Aquele regime geral das
contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República,
deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares
respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil
imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão
diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio.
Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes regimes
gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias (vide, neste
sentido, SÉRGIO VASQUES, em “As taxas de regulação económica em Portugal: uma
introdução”, em “As taxas de regulação económica em Portugal”, pág. 38, da ed.
de 2008, da Almedina).»
Partindo de uma visão
tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental
consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva
parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições
financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos,
resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras,
com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um
conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa
corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a
aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado.
Punha-se, contudo, um
problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo
regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias
locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a
revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo
165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não
ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que
dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por
ato legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no
artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. Enquanto Sérgio
Vasques considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas
figuras tributárias, «devemos continuar a subordinar a criação das modernas
contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como
organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples»
(em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido Suzana
Tavares da Silva, ob. cit., p. 22), Cardoso da
Costa sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da
reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar
ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio,
tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia:
tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.»
(em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições
Financeiras”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Marcelo Caetano, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803).
Nos seus Acórdãos n.ºs
152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação) já este Tribunal tomou
posição quanto ao problema enunciado, tendo-se afirmado no segundo daqueles
arestos:
«A revisão constitucional de
1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para
efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e
distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva
relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições
financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando
excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de
contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como
ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses
tributos (Cfr. Blanco de Morais, em “Curso de direito constitucional”,
Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões
para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo
legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita
do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without
representation”.
A opção constitucional por
uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e
contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer
bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador
constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria
competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se
apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa.
Se a jurisprudência
constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão
na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as
contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra
foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar
do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois
tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar.
Não sendo a existência de um
regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições
financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência
daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República
ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se
assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram
Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência
de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador
(constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV
Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional
logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas
individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a
Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e
333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de
contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma
distinção onde o texto constitucional não distingue.
Assim, a ausência da
aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da
República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem
prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.»
20. Por outro lado, a análise detalhada
dos específicos contornos do caso vertido nos autos revela a existência de
normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que
prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira
em causa, limitando-se a Portaria CSB à sua concretização, cumprindo, aliás, a
missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.º). Deste modo,
mostram-se, em qualquer caso, atingidos os objetivos visados com a exigência do
regime geral a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
20.1. Quanto
à incidência objetiva – a propósito da qual releva o disposto
no artigo 3.º do RJCSB e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria CSB –, verifica-se
que os elementos que integram globalmente o passivo (valores
patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou
responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos
depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados
para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de
critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do cálculo
da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis e para
disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram
delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do
Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da
finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos
sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros
Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível
europeu em torno destas figuras tributárias.
A Portaria CSB procede,
assim, à concretização de um universo descrito em termos gerais; a mesma não
regula inovatoriamente o elemento essencial do tributo (cfr., concluindo pela
não violação do princípio da legalidade fiscal, a propósito de casos similares
de regulação primária de uma contribuição financeira em lei parlamentar,
subsequentemente densificada em decreto-lei e, ou, em portaria, os Acórdãos
n.ºs 365/2008 e n.º 613/2008, que se pronunciaram sobre a constitucionalidade
da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, e o Acórdão n.º 152/2013, que abordou a constitucionalidade da taxa de
utilização do espectro radioelétrico).
20.2. No que se refere à taxa, o
problema suscitado prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas
um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas
concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB.
A solução não é nova na
ordem jurídica, e foi adotada no passado no quadro do regime de fixação das taxas
do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), constante do artigo 32.º da
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, tendo sido, enquanto tal, objeto de
análise no Acórdão n.º 70/2004, que se pronunciou pela não
inconstitucionalidade, afirmando o seguinte:
«Ao definir o fator de
quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas
respetivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de
atuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos
contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na
possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima.
Assim quem entenda o
princípio da legalidade fiscal numa tal aceção não pode deixar de concluir,
imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora
sindicadas.»
Recorde-se que a solução em
causa é frequente na ordem jurídica portuguesa (cfr., por exemplo, a já
referida taxa de utilização do espectro radioelétrico, objeto do Acórdão n.º
152/2013; ou a “taxa de segurança alimentar mais”, objeto do Acórdão n.º
539/2015).
A explicação para a validade
de tal opção normativa – localizada, sublinhe-se, fora do âmbito de
aplicação da tipicidade própria dos impostos – encontra-se, conforme esclareceu
este Tribunal, funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento
deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo,
adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. Neste
sentido, partindo de um sentido lato e abstrato da expressão «taxa de imposto»
constante do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, e fazendo o paralelo com
outros mecanismos de que o legislador lança mão em espaços de reserva de lei e
que conferem à Administração uma margem de valoração, disse-se o seguinte no
citado Acórdão n.º 70/2004:
«Trata-se de uma aceção cuja
admissibilidade poderá ser confortada com algumas das razões que levaram a
admitir como sendo constitucionalmente lícito, “guardadas certas margens de
segurança”, o uso de conceitos jurídicos indeterminados, de “certas cláusulas
gerais”, de “conceitos tipológicos” (Typusbegriffe), de “tipos
discricionários” (Ermessenstatbestände) e de certos conceitos que
atribuem à administração uma margem de valoração, os designados “preceitos de
poder” (Kann-Vorschrift) (cfr. J. L. Saldanha Sanches, “A segurança
jurídica no Estado social de direito”, in Ciência e Técnica Fiscal,
n.os 310/312, pp. 299 e segs.), na conformação das normas
definidoras da incidência (cfr. Acórdão n.º 756/95, publicado no Diário
da República II Série, de 27 de Março de 1996; Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 452, pp. 181 e Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 32º volume, pp. 775), como sejam a necessidade de adequação
à plasticidade da vida económica e de flexibilização do sistema “tornando-o
apto a abranger circunstâncias novas, porventura imprevisíveis ao tempo de
formulação da lei (cfr. Saldanha Sanches, op. cit. 297 e
299-300).»
Em anotação ao acórdão
citado, vieram, entretanto, Sérgio Vasques e João Taborda da
Gama – estabelecendo, por um lado, um paralelo com o Acórdão n.º 57/95,
respeitante à determinação legal das taxas da Contribuição Autárquica por meio
de intervalo de valores a preencher por deliberação das assembleias municipais,
no qual o Tribunal Constitucional veio firmar a tese de que o princípio da
legalidade tributária e a reserva de lei parlamentar podem ser limitados «num
mínimo tolerável» adequado «para acolher outros valores ou princípios
constitucionais» como é o caso do princípio da autonomia local; e reconhecendo,
por outro lado, uma crescente relativização da reserva de lei na sua extensão e
na sua intensidade, fruto de um conjunto de circunstâncias
identificadas pelos mesmos Autores, entre as quais o crescente realismo com que
o Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar «a exigência de determinação
legal da incidência do imposto a que se refere o art. 103.º no seu n.º 2,
partindo da constatação óbvia de que a lei não a pode nunca definir de modo
exaustivo», evidenciado no Acórdão n.º 236/2001, bem como no reconhecimento de
que na delimitação dos impostos é inevitável o recurso a conceitos
indeterminados e a conceitos tipológicos, assim como à concessão de margem de
livre decisão à Administração tributária – aquiescer expressamente à
possibilidade de derrogação do princípio da legalidade tributária, para fixação
da taxa aplicável, na medida em que tal decorra da realização de razões
extrafiscais suficientemente intensas, admitindo «sem dúvida» tal
derrogação «quando esta se revele necessária, adequada e proporcionada ao ganho
extrafiscal que se visa alcançar» (em “Taxas de Imposto, Legalidade Tributária
e Produtos Petrolíferos: Anotação ao Acórdão n.º 70/2004, in
Jurisprudência Constitucional, 2006, n.º 9, pp. 43 a 68, em especial
pp. 60, 61, 64 e 65) .
Reforce-se que a matéria
tratada no citado Acórdão n.º 70/2004 e comentada na anotação dos citados
Autores respeita especificamente à categoria tributária dos impostos,
a qual coloca ao legislador especiais exigências em matéria de reserva de lei.
No caso dos autos, o tributo em análise consubstancia uma contribuição
financeira, tal como acima ficou já longamente demonstrado.
Acresce que, conforme
analisado supra, o Tribunal Constitucional já tomou posição, no seu
Acórdão n.º 539/2015, quanto às consequências, para efeitos de reserva de lei,
da inexistência de um regime geral das contribuições financeiras, tendo então
concluído que a ausência da aprovação de um tal regime pela Assembleia da
República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa
concorrente. Isto significa, portanto, que os dados de ponderação acima
formulados não poderão ser, sem mais, aplicados ao caso vertente, devendo ser,
antes, adequados à luz das exigências que a jurisprudência constitucional tem
considerado em face da polaridade justiça-segurança imposta pelo princípio da
legalidade fiscal no caso das contribuições financeiras.
Nestes termos, deve
considerar-se, no caso concreto, que a opção metodológica do legislador de
remeter para portaria do Ministro das Finanças a fixação da taxa concreta a
aplicar à base tributável, dentro de um intervalo de referência fixado a
priori na lei, não só não está sujeito à reserva de lei formal, como é
suficiente para cumprir o essencial das exigências em matéria de legalidade
fiscal aplicável às contribuições financeiras, sendo, por isso, uma opção
válida do legislador.
Note-se que, mesmo para a
doutrina que faz depender a validade do regime singular destes tributos da
prévia aprovação do respetivo regime geral por lei da Assembleia da República,
sempre se poderia defender que a fixação, em lei, do intervalo de taxas mínima
e máxima, dentro das quais fica o Governo autorizado a fixar a taxa concreta a
aplicar, corresponde substancialmente ao omisso regime geral.
Por outro lado, e
considerando especificamente as finalidades fiscais e extrafiscais que presidem
à CSB, e que acima já foram analisadas, pode ainda admitir-se que a solução
encontrada pelo legislador, permite a maior adequação, em cada momento, entre
o quantum do tributo e os custos que este visa cobrir, na
medida em que a lei prevê que o Ministro das Finanças aprova a portaria, ouvido
o Banco de Portugal (cfr. artigo 8.º do RJCSB) – entidade à qual compete
desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre
outros poderes previstos na legislação aplicável, o de aplicar medidas de
resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, as quais são financeiramente
apoiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita da CSB
(cfr. artigo 17.º-A da a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na redação em vigor, e
os artigos 153.º-C e 153.º-F, n.º 1, alínea a) do RGICSF). O Banco de Portugal,
pelas funções que assume, estará na melhor posição para, em cada momento
avaliar, o estado do sistema bancário, as ações em curso e as ações esperadas e
o custo/beneficio que daí advenham para os sujeitos passivos,
transmitindo isso mesmo ao Ministro das Finanças.
Assim, em resposta à
alegação da recorrente de que o regime fixado pelo legislador parlamentar da
CSB não confere «um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do
tributo, uma vez que [...] fixa um intervalo absolutamente desrazoável,
permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem
qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto
quantitativo da taxa», cabe sublinhar dois pontos.
Em primeiro lugar, e sem
prejuízo de se poder considerar perfeitamente balizada a margem de atuação do
poder regulamentar, o critério de orientação a seguir pelo Governo, em sede de
portaria, na ausência de previsão legal específica para o efeito, não poderá
deixar de ser, naturalmente, a prossecução das finalidades visadas
com a criação da CSB, no estrito respeito pela estrutura bilateral genérica em
que assenta a relação jurídico-tributária formada (cfr. supra os
n.ºs 15 e 16). Um indício claro de que não se trata aqui da fixação arbitrária
da taxa concreta a aplicar, mas antes de um poder regulamentar orientado à
realização dos objetivos traçados pelo legislador parlamentar, em especial de mitigação
do risco sistémico no setor bancário, é o facto já mencionado de a lei
prever que o Ministro das Finanças aprova a portaria, depois de
ouvida a autoridade de resolução nacional – o Banco de Portugal.
Em segundo lugar, e no que
especificamente respeita à alegada insegurança jurídica que resultaria das
taxas do RJCSB, sublinha-se, por apelo às palavras deste Tribunal, no já citado
Acórdão n.º 70/2004, que: «ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma
regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime,
ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar
a sua clara opção política por uma tributação efetiva futura até ao limite
expresso pela taxa máxima». O sujeito passivo não poderá, pois, ser
surpreendido com qualquer taxa concreta fixada no intervalo de valores definido
pelo legislador, correspondendo a margem superior desse intervalo à taxa máxima
com que pode contar.
Reitera-se, deste modo, a
conclusão já avançada, segundo a qual a Portaria CSB (na redação dada pelas
Portarias n.ºs 64/2014, de 12 de março, e 176-A/2015, de 12 de junho, que fixam
as taxas vigentes nos anos de 2014 e 2015) não regula inovatoriamente qualquer
elemento essencial do tributo, limitando-se a concretizar os mesmos.
Conclui-se, assim, pela não
verificação da alegada violação do princípio da legalidade fiscal quanto às
normas extraídas dos artigos 3.º e 8.º e dos artigos 4.º e 8.º, todos do RJCSB
e, bem assim, das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, no
sentido sindicado pela recorrente.
D.3 A questão da
igualdade fiscal
21. Resta, por último, apreciar as questões de
constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da
igualdade na repartição dos tributos.
Seguindo de perto o
enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de
referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita
ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do
princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A
igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não
fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição
do arbítrio.
A conceção puramente
negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda,
não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema
tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à
repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o
critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade
contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade
que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na
medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015,
n.º 12).
O referido critério não se
mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e
paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos
não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o
sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua
natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça
em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que
ele se aproveita.
Resulta, nestes termos,
inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos
comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio
da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação
administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o
sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe
proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o
princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo
13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se
adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os
respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração
constitucional explícita.
22. No caso dos autos, e tendo por assente a
qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o
n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do
tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério
distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos,
subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no
n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as
conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente
só é – e só pode ser – sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo
de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal
contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a
mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da
referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na
alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do
princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a
contribuições financeiras.
23. Conforme resulta do anteriormente
exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do
tributo seja fixado em função do custo ou valor das
prestações públicas:
«A correspondência entre o
tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo
que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em
função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso,
a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que
provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a
pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou
aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º
344/2019).
Importa, contudo, sublinhar,
que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação
tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que
traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente
que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se
escreveu no Acórdão n.º 344/2019:
«Para efeito de qualificação
do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função
de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto,
de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre
contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87,
67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).»
Acentua-se, por seu turno,
no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras –
assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um
grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada
sujeito passivo singularmente – que a equivalência em causa não é
sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes
de prestações difusas que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou
benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se
integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este
é apenas presumido causador ou beneficiário.
Reclama-se, pois, no quadro
deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma
equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo,
na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo
legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à incidência
subjetiva – seguindo-se, neste ponto, as lições de Sérgio
Vasques, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela
jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) –,
considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão
respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um
grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe
interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität),
que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o
tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit),
e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados
pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit).
No que se refere à incidência
objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de
revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas
diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como
seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) – sem
prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas
primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v.
sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, Suzana
Tavares da Silva, ob. cit., pp. 126 a 129, e Sérgio Vasques, Manual...
cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577
e ss).
Do mesmo modo, conforme
sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto
expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o
quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício
que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo
face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por
isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns
garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer
grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se
discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (Sérgio Vasques, O
Princípio da Equivalência ... cit., p. 528).
24. Analisando a CSB à luz destas
considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a
contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos
precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições
de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições
de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema
bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar
em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são
sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em
Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que
não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia).
Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do
público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito
por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em
caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo
sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem
contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma
intervenção pública – designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema
de resolução –, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o
colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se
aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr.
o Decreto-Lei n.º 24/2013).
Confirma-se, nestes termos,
o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da
relação jurídica subjacente ao tributo – um grupo homogéneo de entidades,
diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do
grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em
caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.
Já no que respeita à incidência
objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável
elementos do passivo das instituições de crédito, que
representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou
modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja
porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução
(como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores
subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o
caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia
de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos
instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back
to back derivatives). A escolha do passivo como base de
incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Banco Central Europeu — Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010
(COM/2010/254-final), do seguinte racional:
«Os passivos dos bancos
aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser
necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os
custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da
necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os
passivos segurados – ou seja, os depósitos).»
Em consonância, explicita-se
no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base
tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de
resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da
eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos
para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de
transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da
aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos
passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade
de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e,
portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face,
no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme
reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB
varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados
pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e
aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados,
conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à
intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem
presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito
do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual
incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou
titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de
crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das inerentes
dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma
prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são,
naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta,
ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela
delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que,
em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca,
e simetricamente ao benefício que este presumivelmente
aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de
Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição.
Mostra-se, por conseguinte,
verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no que respeita ao
benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado
como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta
na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à
semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito
indicador do risco que geram.
Por estas razões é de
concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência
quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB.»
Ainda que o ato de
liquidação do tributo impugnado nos autos se reporte ao primeiro ano de
vigência do RJCSB, as demais normas que constituem o objeto do presente recurso
detêm teor idêntico às do apreciado neste aresto, a cuja fundamentação se
adere».
Trata-se de jurisprudência consolidada,
plenamente transponível para os presentes autos, a conduzir necessariamente a
um juízo negativo de inconstitucionalidade quanto às 3 primeiras questões
enunciadas pela recorrente.
8.
A questão
de inconstitucionalidade e de ilegalidade enunciada em sob a alínea iv) não
é tampouco inédita na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 891/2024 decidiu-se:
«b) Não julgar
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010,
de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º,
3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;
c) Não julgar ilegais as
normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei
do Orçamento do Estado para 2011), 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2018), e 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime
Jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário».
Trata-se
de normas idênticas às enunciadas nos presentes autos (supra, alínea iv)
do ponto 6.), embora referindo-se ao prolongamento da vigência da CSB para
2022.
O
referido Acórdão n.º 891/2024 tem a seguinte fundamentação:
«10. A segunda
questão levantada pela recorrente diz respeito à inconstitucionalidade e
ilegalidade das normas contidas no artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 30 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) – que criou o tributo em causa –
e no artigo 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2018) – que prolongou a sua vigência para o ano de 2018. Seriam
ainda inconstitucionais e ilegais, com idêntico fundamento, as normas
constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Contribuição
sobre o Setor Bancário.
A questão de
constitucionalidade tem por parâmetro o disposto no artigo 105.º da
Constituição, que dispõe, na alínea a) do seu n.º 1, que “O Orçamento do
Estado contém: a discriminação das receitas e despesas do Estado,
incluindo as dos fundos e serviços autónomos”.
O Tribunal Constitucional
esclareceu, desde os primórdios da sua jurisprudência, a teleologia subjacente
a esta norma constitucional, nos seguintes termos: “o processo democrático
de determinação das opções financeiras, ao nível do Orçamento, impõe que as
receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente desdobradas. Só assim o
Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode realmente autorizar as
«entradas» e «saídas» que em conjunto,
numa óptica técnico-contabilística das finanças públicas, constituem
o Orçamento (cfr. Acórdão n.º 206/1987). Esta ligação da norma
constitucional a uma ideia de garantia do princípio democrático é também
assinalada na doutrina, que esclarece que “a função constitucional do
orçamento é dupla: por um lado, estabelecer o plano financeiro do
Estado, de modo a realizar o seu programa de atividades, estabelecendo
as respectivas dotações financeiras; por outro lado, autorizar a
cobrança dos impostos, prevendo as respectivas receitas, e autorizar
a realização de despesas, sem cuja dotação orçamental elas não podem
ser efectuadas.” Para tal “deve incluir todas as receitas e
despesas do Estado, não podendo haver receitas e despesas fora ou à margem do
orçamento”. Mas, além disso, deve “apresentar as receitas e as despesas
globais suficientemente desagregadas, de acordo com determinados critérios”,
os quais, porém, a CRP não especifica diretamente (cfr. J.J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pg. 1109).
Atento este enquadramento,
importa, antes de mais, antecipar, em termos que melhor se desenvolverão a
propósito da questão de legalidade, que o princípio da
especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado se
afigura um parâmetro desadequado para aferir da inconstitucionalidade material
das normas que criam e mantêm a vigência da CSB para o ano aqui em causa, bem
como das normas que densificam o seu específico regime jurídico. Na
verdade, uma desconformidade constitucional a este respeito mais facilmente
configura uma omissão inconstitucional ou, em alternativa, uma
ilegalidade que determina a invalidade dos atos de cobrança
dos respetivos tributos, do que uma inconstitucionalidade
normativa que tenha por objeto o seu regime jurídico material.
No entanto, ainda que assim
não fosse, é duvidoso que as referências à CSB na Lei do Orçamento do Estado
para 2018 – a única que aqui poderia interessar, por configurar a norma
impositiva de vigência para o ano em causa – sejam de tal forma insuficientes
que permitam pôr em causa o cumprimento do princípio da discriminação das
receitas e despesas na sua formulação constitucional, isto é, sem
ter necessariamente em conta as exigências adicionais colocadas pela Lei de
Enquadramento Orçamental. Na verdade, a CSB não configura uma receita
secreta, não discriminada, passível de pôr em causa o controlo democrático
sobre a sua cobrança e destino. Não só a receita total
do Fundo de Resolução – que imperativamente inclui a receita da CSB, por
imposição legal – é expressamente mencionada, como aliás reconhece a
recorrente, no Mapa V, anexo à Lei n.º 114/2017, como a específica receita
da CSB vem quantificada no Relatório do Orçamento do Estado para 2018, no
Quadro IV.1.10. - Repartição dos limites de despesa financiada por Receitas
Gerais, e ainda nos Mapas Informativos dos Serviços Integrados, constantes do
procedimento legislativo parlamentar conducente à aprovação da Lei n.º 114/2017
(disponíveis em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a564454305a4e51533942636e463161585a765132397461584e7a59573876565652425479395063734f6e5957316c626e52764a5449775a47386c4d6a4246633352685a4738765430556c4d6a41794d4445344c3031686347467a4a5449775357356d62334a7459585270646d397a4c7a49774d546866543056665357356d62334a7458314279623341756347526d&fich=2018_OE_Inform_Prop.pdf&Inline=true).
Não pode, por isso, afirmar-se, ao contrário do que sustenta a recorrente, que
“a receita tributária em causa escapou, inevitavelmente, ao crivo
parlamentar” ou que “a votação da Assembleia da República” se tenha
efetuado “sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista
cobrar a título de CSB”.
Assim, não impondo a CRP, em
termos detalhados, as formas e o grau de especificação orçamental, e não
podendo afirmar-se que esta receita fosse desconhecida do legislador, de forma
a afrontar, com gravidade, a teleologia da norma constitucional em causa, não
procede a alegada inconstitucionalidade.
11. Por fim, quanto ao problema de
ilegalidade, é de salientar, antes de mais, que a desconformidade com a Lei de
Enquadramento Orçamental de normas criadoras e densificadoras de distintas contribuições,
designadamente a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e a
Contribuição sobre o Setor Bancário, aqui em causa, em virtude de uma alegada
violação dos princípios e regras da discriminação e da especificação orçamentais,
foi já anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em todos os casos, a
argumentação expendida pelos recorrentes era, no essencial, semelhante à que a
aqui recorrente aduziu no presente caso, assente nas seguintes premissas: i) de
acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar
de forma adequada e suficiente as receitas; ii) para
cumprimento do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a Lei de
Enquadramento Orçamental (quer na versão de 2001, quer na versão de 2015)
preveem a existência de três classificações orçamentais (a económica, a
orgânica e a funcional), estabelecendo, quanto à primeira, o artigo 17.º da Lei
de Enquadramento Orçamental de 2015 que “As receitas são especificadas por classificador
económico e fonte de financiamento”; iii) a Contribuição
sobre o Setor Bancário não se encontra devidamente individualizada e
orçamentada de acordo com tal regra da especificação, uma vez que, no Orçamento
do Estado para 2018, que aqui importa, surge, apenas, incluída na receita
global do Fundo de Resolução, no respetivo Mapa V. Destes pressupostos
resultaria, pois, no entender da recorrente, a ilegalidade das normas sub iudice.
Perante situações paralelas, o Tribunal Constitucional entendeu, no passado,
não conhecer do objeto do recurso, em virtude de o mesmo não configurar uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa (cfr.
Acórdãos n.ºs 342/2021 e 810/2021). Contudo, atenta a argumentação expendida
pela recorrente nas alegações, teremos por ultrapassadas, neste caso concreto,
tais objeções, uma vez que aquela demonstra que pode considerar-se que o
tribunal a quo fundou a decisão recorrida num juízo de
conformidade constitucional e legal das normas questionadas, afastando a
argumentação em sentido divergente.
Todavia, isso não significa
que proceda a alegada ilegalidade. Na realidade, e como este Tribunal já
assinalou, e como acima se deu nota, o problema da especificação ou
discriminação orçamental não se afigura como parâmetro adequado para aferir da
legalidade material de um tributo, quer no que respeita à norma que o cria e/ou
mantém vigente, quer quanto ao seu regime jurídico concreto. Assim, explicou-se
no Acórdão n.º 411/2022:
“Não se alcança como seria
possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de
valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o
regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o
explica de forma satisfatória.
É certo que foi pela Lei do
Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem
vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta
circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes
âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º,
n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da
Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o
RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do
orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende
estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos
princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução
diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob
sindicância.
Não se vê por que motivo se
deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a
receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a
conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando
na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime
acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime
jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de
organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e
qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se
conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na
hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no
orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele,
se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o artigo 8.º, n.º
6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que
permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a
norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda
que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em
obediência ao n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua
receita globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE,
não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não
estivessem refletidas no orçamento.
Seja como for, mesmo que se
entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de
CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à
invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras
palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos
fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos
dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a
validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se
dizem inválidos, nada mais)”.
Atentas estas considerações,
que valem, no essencial, para o caso em apreço, assim como a argumentação acima
aduzida a propósito da questão de constitucionalidade, que aqui pode
reiterar-se, com as adaptações necessárias, tem-se, pois, por não verificado o
vício de legalidade sustentado pela recorrente».
A decisão e os
fundamentos expendidos neste aresto valem, no essencial, para os presentes
autos. Com efeito, no concernente ao vício de inconstitucionalidade invocado, o
princípio da especificação ou discriminação de receitas e despesas não constitui
um parâmetro adequado para aferir da inconstitucionalidade material das normas
que criam e mantêm a vigência da CSB.
Sempre se dirá, em
qualquer caso, que a norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico
da Contribuição sobre o Setor Bancário (cfr. a norma contida no artigo 2.º da
Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro), não permite pôr em causa o cumprimento do
princípio da discriminação das receitas e despesas, nem a CSB «configura uma
receita secreta, não discriminada, passível de pôr em causa o controlo
democrático sobre a sua cobrança e destino».
Quanto ao vício de
ilegalidade,
reitera-se a conclusão contida no Acórdão n.º 891/2024 segundo a qual «o problema da
especificação ou discriminação orçamental não se afigura como parâmetro
adequado para aferir da legalidade material de um tributo, quer no que respeita
à norma que o cria e/ou mantém vigente, quer quanto ao seu regime jurídico
concreto».
Com efeito, tal como se concluiu no Acórdão n.º 411/2022, que aferiu de
idêntica questão referente ao Regime Jurídico da Contribuição sobre o Setor
Energético, «o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de
créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos
administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não
atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os
créditos que se dizem inválidos, nada mais)».
Importa concluir, pois,
que não se verificam os invocados vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
da norma que instituiu o regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário
(cfr. a norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro), nem da norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico da
Contribuição sobre o Setor Bancário (cfr. a norma contida no artigo 2.º da Lei
n.º 99/2021, de 31 de dezembro), suscitado em iv., nos presentes autos.
III.
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 3.º, 4.º
e 8.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2011) e mantidas em vigor pelo artigo
2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro e as normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011;
b)
Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, 3.º e
4.º do Regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário;
c)
Não julgar inconstitucionais as normas contidas no artigo 3.º,
alíneas a) e b) do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de
30 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 165-A/2016, de
14 de julho;
d)
Não julgar inconstitucional a norma que instituiu o regime
jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, i.e, a norma resultante do
artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, nem a norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico da Contribuição
sobre o Setor Bancário, i.e, a norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro;
e)
Não julgar ilegal a norma que instituiu o regime jurídico da Contribuição
sobre o Setor Bancário, i.e, a norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, nem a norma que manteve em vigor, no ano 2022, o regime jurídico da Contribuição
sobre o Setor Bancário, i.e, a norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro; e, em consequência,
f)
Negar provimento ao recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º do mesmo
diploma.
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes