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ACÓRDÃO
Nº 398/2024
Processo n.º 241/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., arguido nos presentes
autos e ora reclamante, apresentou dois requerimentos de arguição de nulidade
sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24 de novembro
de 2021, que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância.
O primeiro requerimento, apresentado em 3 de fevereiro de 2022, fundou-se na
alegada violação de regras de composição do Tribunal de Recurso. O segundo requerimento,
apresentado em 21 de março de 2022, fundou-se no alegado impedimento de uma das
Juízas que integraram o Tribunal Coletivo em 1.ª instância, por intervenção
processual na fase de inquérito, ao abrigo do artigo 40.º, do Código de
Processo Penal.
Pelo
acórdão de 1 de junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no que
ora releva, «(…) b) [n]ão conhecer da arguição de nulidade insanável
invocada no requerimento de 03.02.2022; c) [j]ulgar improcedente a
arguição de nulidade insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que
apresentou em 21.03.2022; (…)» (cf. fls. 17-79).
2. Seguindo-se a tramitação
processual a que aludem os elementos dos autos, em 31 de maio de 2023, o
arguido apresentou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, um recurso de
constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
com o seguinte teor (cf. fls. 81-105):
«A., Arguido nos autos, notificado
no passado dia 17/05, do Acórdão proferido pelos Exm°s Senhores Juízes
Conselheiros, que rejeitou o recurso interposto contra o Acórdão da Relação de
Lisboa de 01.06.2022, vem nos termos do disposto nos arts. 70°, n° 1 al. b), n° 2, 72° n° 1, al. b), e n° 2, 75° e
75°-A, da Lei 28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional), porque tem
legitimidade e está em tempo, desde já à cautela e sem prejuízo da nulidade
arguida, interpor dessas decisões RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
a subir imediatamente, nos próprios autos
e com efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 78°, n° 3, da Lei
do Tribunal Constitucional (1) e em conjugação com os art0 406°, n° 1, 407° n° 2, al. a), e 408°, n°
1, al. a), todos do C.P.P., com os fundamentos seguintes:
AO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Exm°s
Senhores Juízes Conselheiros
I.
ENQUADRAMENTO
Por Acórdão de 7.12.2018, o Arguido foi
condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, um crime de
branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de
falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, e na
pena acessória de proibição de exercício da função por 5 anos.
Não se conformando o Arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi julgado improcedente por
Acórdão de 24.11.2021, mantendo-se a decisão condenatória. Nessa sequência o
Arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, que foi
definitivamente rejeitado por Acórdão de 4.11.2022.
Entretanto, em requerimentos autónomos
apresentados em Fevereiro e Março 2022, o Arguido suscitou perante a Relação de
Lisboa, onde o processo se encontrava pendente, as seguintes questões/nulidades
e inconstitucionalidades:
i)
nulidade insanável
decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal de
recurso, por ter participado no julgamento juíza desembargadora relativamente à
qual foi deduzida suspeição por factos conhecidos posteriormente, em violação
nomeadamente das garantias de defesa do arguido, e
ii)
aplicação
retroativa aos autos do impedimento previsto no art. 40°,
n° 1, al. a), do C.P.P., na redação dada pela Lei 94/2021 de 21.12 e
consequente nulidade insanável decorrente da violação das regras de
determinação da composição do tribunal, por ter integrado o colectivo juíza que
presidiu a buscas em escritório de advogado na fase de inquérito, em violação
nomeadamente dos princípios da legalidade, do acusatório e das garantias de
defesa do arguido.
Por Acórdão de 1.06.2022 o Tribunal da
Relação de Lisboa decidiu não conhecer da primeira nulidade e indeferir a
segunda, com fundamento em interpretações que o Arguido considera
inconstitucionais.
Por entender que dessa decisão cabia
recurso ordinário nos termos dos arts.
399° e 400° (a contrario) do
CPP, o Arguido recorreu para o STJ (e não imediatamente para este Tribunal
Constitucional), tendo o recurso sido rejeitado por Acórdão proferido no
passado dia 17.05, não se conhecendo daquelas questões suscitadas.
Assim, a decisão
de que se recorre, é para umas questões o Acórdão da Relação de Lisboa de
1.06.2022, e para outras o recente Acórdão do Supremo de 17.05.2023. O presente
requerimento é, por isso, enviado para ambos os Tribunais recorridos.
II.
ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO
“O recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.°
1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” ( art. 75°A,
n1 da Lei do Tribunal Constitucional).
Se "interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade” - número 2 do mesmo artigo.
Em conformidade com o artigo 70°, n° 2, da
Lei, "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever
ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam".
Assim:
O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional,
com base em inconstitucionalidades suscitadas durante o processo e na sequência
do Acórdão do STJ, que não admite recurso ordinário.
Embora o recurso para o STJ tenha sido
(mal) rejeitado por suposta inadmissibilidade legal, este é o momento certo
para interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade - vide
artigo 75° n° 2 da Lei: "interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que
não admite o recurso”
Este é "o regime aplicável à situação
em que - tendo a parte optado pela interposição do recurso ordinário - não
chega a ocorrer prolação de decisão sobre a matéria que dele era objecto, em
consequência de (...) ta! recurso ordinário acabar por ser tido como
processualmente inadmissível",
Nos “casos em que o interessado começou
por interpor recurso ordinário (...)- o qual não é, porém, admitido com
fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada (...), o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e
que realizou a aplicação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente
pretende
questionar) apenas se inicia no
momento em que se tornou definitiva a decisão (...) que não admitiu o dito
recurso ordinário’’,
Sendo aliás, a admissibilidade do recurso
para o STJ no mínimo controvertida, como reconhecido pelo Exmo.
Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer de 4.04.2023, nele se concluindo que o
recurso deveria ser admitido.
Pelo que estão reunidos os pressupostos
para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com o seguinte
objeto:
III.
QUESTÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Colocam-se à apreciação de V.
Exas. as seguintes questões:
(i)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 399°, 400°, e 432°, n° 1, al. b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual
não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação depois da decisão
final condenatória confirmativa, relativa a questões/nulidades supervenientes
suscitadas pelo arguido em requerimentos autónomos antes do trânsito em julgado
da decisão final;
(ii)
A norma
extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 119°, al. a), 399°, 400° e
432.° do C.P.P., na interpretação segundo a qual
não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida pelo
Tribunal da Relação que
pela primeira vez
incidiu sobre questão ( nulidade insanável ) nunca antes
conhecida pelo arguido.
(iii) A norma extraída dos artigos
5.°, 40° do C.P.P. na redação resultante da Lei
20/2013, de 21.02, da Lei 94/2021, de
21.12 e da Lei 13/2022, de 01.08, 399°, 400° e 432.° do C.P.P., na interpretação segundo a qual
não é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação que pela primeira
vez incidiu sobre a lei processual aplicável ao processo após uma superveniente
alteração legislativa em matéria de impedimentos dos juízes.
Estas interpretações constituem fundamento
da decisão do Acórdão do STJ que rejeitou o recurso interposto pelo Arguido,
não conhecendo das questões em causa por a decisão ser supostamente
irrecorrível.
Atente-se no Acórdão proferido no passado
dia 17/05:
“Resulta dos autos que o arguido A. foi
condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa -J3, da comarca de
Lisboa, de 07/12/2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, na forma
qualificada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de branqueamento na pena
de 5 anos de prisão, de um crime de violação de segredo de justiça na pena de 1
ano e 2 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento na pena de 1
ano e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e oito
meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de
proibição de exercício de funções por um período de 5 anos.
Na sequência da interposição de recurso do
arguido, foi por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/11/2021,
mantida a condenação proferida pela primeira instância, nos seus exatos termos
(crimes e penas)".
(...) o acórdão de 01/06/2022, ora
recorrido, que não conheceu uma nulidade invocada pelo arguido e Julgou
improcedente uma outra nulidade que este também invocou é uma decisão que
não conhece do objeto do processo, tratando-se de uma decisão incidental, sem
autonomia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 24/11/2023, que
confirmou integralmente a decisão da primeira instância que condenou o arguido
numa pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, verificando-se, assim, a dupla
conformidade.
Logo não é recorrível”.
“ (...) idêntico entendimento foi
perfilhado muito recentemente num acórdão deste Supremo Tribunal, de
15/03/20231, relatado pela Senhora Conselheira Ana Barata Brito, alicerçado,
nomeadamente, na fundamentação de um outro acórdão mais antigo, de 28/02/2007,
cujo relator foi o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, em que se desenvolveu:
“(...) Estando em causa um processo em que foi proferida já decisão final
que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e
lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a
culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades
arguidas posteriormente. (...) A garantia constitucional do direito ao
recurso (...) não impõe (...) a recorribilidade total, estratificada e avulsa,
de todas as decisões, nomeadamente as que não definem a culpabilidade ou a
pena, como são todas as decisões que não ponham termo à causa, ou as
proferidas posteriormente à decisão final, proferida em recurso, e
irrecorrível”.
Ora, em sintonia com tal pensamento (...) determina-se
a rejeição do presente recurso, nos termos do disposto nos art. 432° n.° 1 b), a contrario, do C.P.P., com referência às alíneas c) e f) do n.° 1 do art. 400°, do mesmo diploma legal, ficando,
deste modo, prejudicada a apreciação das questões nele levantadas”.
“Em face do exposto, acorda-se em
rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido A. do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/06/2022 (Cfr. 414.° n.° 2, 420°
n.° 1 b) e 432° n.° 1 b), todos do C.P.P.)”.
Estas interpretações violam o
princípio do Estado de Direito Democrático, o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, o direito ao recurso, o princípio do contraditório e as
garantias de defesa do arguido previstos nos artigos 1o, 2o,
18°, n2, 20°, n.°s 1 e 4, e 32°, nºs 1 e 5, da CRP, porque implicam que
o arguido seja impedido de sindicar perante Tribunal superior uma decisão
relativa a questões supervenientes suscitadas em recurso, ainda na pendência do
processo e não antes apreciadas.
Estas questões foram suscitadas na
intervenção processual do Arguido imediatamente seguinte ao Acórdão do STJ,
isto é no requerimento de arguição de nulidades apresentado no passado dia
30/05/2023.
Sendo "tempestiva a suscitação, em
requerimento de arguição de nulidades, da inconstitucionalidade (...) das
normas que, reportando-se à delimitação do objecto do recurso interposto,
relevam para que o tribunal decida se se verifica ou não a invocada nulidade
por omissão de pronúncia” - Lopes do Rego, cit., pág. 79
E não o foram antes na medida em que o
Arguido foi surpreendido com estas dimensões normativas com o Acórdão do STJ.
A regra que “obriga a suscitara questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer
restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou
anómalas’’,
Nos casos “em que o recorrente não dispôs
de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes
de ser proferida a decisão recorrida (...) por se tratar de “decisão-surpresa”,
de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação
de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão
proferida” (5),
Há portanto situações em que "o
recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação
normativa de todo imprevista e inesperada”, e “não dispõe de oportunidade
processual para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do
tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade
dessa aplicação"
Neste caso o Arguido foi confrontado com
uma interpretação segundo a qual os artigos 400° e 432° do CPP vedariam o
recurso para o STJ de decisão da Relação posterior à decisão final condenatória,
sobre questões/nulidades posteriormente conhecidas e ainda não objeto de
apreciação jurisdicional. Esta interpretação não se enquadra na previsão das
normas relativas à irrecorribilidade das decisões em processo penal -
concretamente nas als. c) e f) do n° 1 do
art 400° do CPP (mas antes no
princípio geral de recorribilidade do art. 399° também do CPP)-, e que o Arguido não poderia antecipar.
Tanto que o próprio Exmo. Procurador-Geral
Adjunto sustentou no seu Parecer a recorribilidade da decisão em causa, o que
reforçou a convicção de que nenhuma leitura da Lei permitira uma aplicação no
sentido (inconstitucional) agora aqui suscitado:
“Sendo uma evidência que existiu uma dupla
conforme (o Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1a instância,
integralmente, verificando-se, entretanto, trânsito em julgado (...) também há a
notar que a decisão acerca da qual foi interposto recurso se reporta a
decisões «laterais» àquela.
Isto é - a decisão ora recorrida versa
acerca de aspetos levantados posteriormente pelo recorrente, aspetos estes que
(no seu entender) constituiriam nulidades (...).
Ora, assim sendo, não nos parece (...) que
a situação esteja englobada nas alíneas do n° 1 do artº 400° do CPP, antes se estando perante caso
de decisão cuja recorribilidade é assegurada nos termos gerais do artº 399° do CPPenal, competindo a este STJ a
sua apreciação, dado ter sido a decisão recorrida emitida pelo Tribunal da
Relação (e estando apenas em causa matéria de direito).
(Note-se que o caso não cabe em nenhuma
das previsões contidas no
art0 400a,
do CPP - a decisão recorrida (...) não é acórdão proferido em sede de recurso
de qualquer decisão anterior - foi tomada na sequência de requerimentos
formulados pelo arguido, quando se encontrava a decorrer o prazo para trânsito
em julgado da decisão condenatória - e nenhuma norma legal especificamente
afasta a possibilidade de recurso).
Donde ser nosso entender que deverá ser
admitido o presente recurso”.
(...)
por versar o recurso acerca de matérias
não diretamente apreciadas em sede de decisão final condenatória da 1a
instância (assim como na desta confirmatória do Tribunal da Relação), antes
acerca de questões que se levantaram posteriormente à efetivação do julgamento
(por via do conhecimento tardio de uma situação de alegado impedimento e de uma
alteração legislativa entretanto ocorrida), não se podendo entender pela
verificação de dupla conforme, tendo tais questões sido colocadas em momento em
que a decisão condenatóría ainda não havia transitado em julgado,
entende-se que o recurso deverá ser admitido;
Isto por aplicação da regra geral contida
no art° 399° do Código de Processo Penal”.
Ora, a interpretação sustentada pelo STJ
no Acórdão recorrido não “surge como perfeitamente razoável e previsível’’, nem
se mostra “inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa
(...) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio’’, ou sequer
corresponde a um entendimento pacífico ou uniforme, não sendo a sua aplicação
“altamente provável de forma ao Arguido ser exigível que a tivesse antecipado.
Sem prejuízo,
Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa
Trazem-se ainda à apreciação de V.
Exas. as seguintes questões:
(iv) A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°,
119°, aL a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as
nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a
partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque.
(v)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e
122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual
pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido
levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de
esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes
do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e
(vi)
A norma
extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°,
al. a) e 122° n° 1, do
C.P.P., na
interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal
de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua
imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos
depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
São estas as dimensões normativas
aplicadas pelo Ac. TRL ao decidir não conhecer da nulidade insanável do
processo por violação das regras de determinação da composição do tribunal
suscitada pelo Arguido com fundamento nessa suspeição.
Por um lado, por o Arguido não a ter
arguido tempestivamente, no prazo de 10 dias desde o seu conhecimento. E por
outro, por tal questão ter sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça por
Acórdão que julgou extemporâneo o incidente de impedimento/recusa suscitado por
um dos co-arguidos.
Veja-se então o Acórdão recorrido, de
01.06.2022:
"Em matéria de nulidades em processo
penal, vigora o princípio da legalidade, determinando-se nos n.°s 1 e 2 do art.° 118.° do C.P.P. que a violação ou a inobservância das
disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando
esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não
cominara nulidade, o acto ilegal é irregular.
E, quanto às nulidades insanáveis -
aquelas que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento
-, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais,
mostram-se as mesmas previstas no
art.0 119° do
C.P.P., em cuja alínea a) podemos ler que constituem nulidades insanáveis, que
devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das
que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta do número de
juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras
legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição.
Assim, a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal constitui nulidade
insanável, a qual pode ser declarada em qualquer fase do processo.
Tal não significa, porém, que poderá ser
alegada a todo tempo, isto é, sem qualquer limitação temporal. Na verdade, nos
termos previstos no
art.0 105.°,
n.° 1, do C.P.P., o sujeito processual que invocar a nulidade em causa deverá
fazê-lo no prazo de 10 dias contados a partir da data em que teve conhecimento
da mesma nulidade, podendo
ainda socorrer-se do disposto no art.° 107.°-A do C.P.P..
Constituindo nulidade insanável, nos
termos previstos na alínea a) do art.° 119.° do C.P.P., a falta do número de
juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras
legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição, - nulidade
invocada pelo arguido A. - não indica, porém, o mesmo qual a regra
concretamente violada. E nós também não vislumbramos qualquer violação das
regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
Na verdade, subido o processo à Relação de
Lisboa para conhecimento dos recursos interpostos da decisão final proferida
pela 1a Instância, foi o mesmo processo à distribuição tendo, em tal
acto, ficado determinado o juiz natural, no caso a juiz desembargadora
relatora, bem como a juiz desembargadora adjunta e ainda a juiz desembargadora
presidente da secção. Tratando-se de juízas desembargadoras em exercício de
funções numa das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, não se
vislumbra que regra foi preterida ou violada na distribuição do processo.
O que, sob a capa da arguição da nulidade
insanável prevista na alínea a) do art.° 119.° do C.P.P., vem
o requerente invocar agora, também ele, é uma suposta suspeição da juiz
desembargadora relatora (...).
Pretende o requerente A. discutir de novo
o que já foi conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, para o efeito,
que não recorre à figura do impedimento da juiz desembargadora relatora, porque
- afirma - isso seria, obviamente, extemporâneo face ao preceituado no art.0 44° do CPP, mas sim à figura da nulidade insanável,
decorrente da violação das regras legais relativas ao modo de determinara
composição do tribunal de recurso, nos termos do disposto no art.° 119.°,
alínea a), do C.P.P..
Ao longo do seu requerimento, o arguido A.
repete os argumentos vertidos no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo Supremo Tribunal
de Justiça, por acórdão de 12.01.2022.
De tal resulta que a situação concreta
posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico dela feito, é a que
foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seguimento de requerimento de
recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que a mesma volte
a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico.
Tratando-se de questão decidida, por
decisão já transitada em julgado, é evidente que não poderá ser de novo
apreciada.
Para além disso, é ainda evidente que sempre
seria extemporânea a invocação em 03.02.2022 da nulidade em causa, já que,
tendo a mesma como fundamento o vertido no requerimento que foi apresentado nos
autos em 07.12.2021, há muito que se mostra esgotado o prazo de 10 dias,
previsto no art.0
105.° do C.P.P., que o requerente teria para a invocar.
"nada há a decidir quanto ao
requerimento apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A.”.
“Nos termos e pelos fundamentos expostos,
acordam os Juízes da 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
(...)
Não conhecer da arguição de nulidade
insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em
03.02.2022”.
No mesmo sentido o Parecer do Exmo.
Procurador-Geral:
“A decisão recorrida afastou estas
alegações, entendendo, desde logo, que estaria ultrapassado o prazo de 10 dias
para invocar a nulidade, por aplicação do artº105°, n° 1, do CPP”.
E (...) que o pretendido pelo requerente
era levantar de novo a questão do impedimento da magistrada, matéria já
apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. (...) tendo sido a matéria Já
decidida pelo STJ com trânsito em julgado, não podendo ser de novo apreciada,
o Tribunal entendeu nada haver a decidir quanto ao pedido pelo arguido”.
Ao decidir não conhecer da
questão/nulidade em causa, por a mesma ser extemporânea e/ou ter sido já
julgada extemporânea, o Tribunal a
quo defende desde logo um
geral e abstrato entendimento, que foi aqui decisivo para a decisão a que
chegou, segundo o qual uma nulidade insanável estaria dependente de arguição
num dado prazo.
E ainda, de modo implícito um entendimento
segundo o qual é válida a intervenção em recurso de um juiz, quando em momento
em que estava ultrapassado o prazo para suscitar o seu impedimento ou recusa (
mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória ) sejam
conhecidos factos tidos pelo arguido como adequados a gerar desconfiança sobre
a sua imparcialidade, e não podendo essa intervenção ser sindicada face ao
momento em que tais factos foram conhecidos e suscitados.
Assim aplicando efetivamente as normas em
causa - «o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais
usados pela decisão recorrida (...) mas, numa "visão substancial das
coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um
ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das
normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo
recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade» (Lopes do Rego, pág.
111).
Estas dimensões normativas violam os
princípios do Estado de Direito Democrático, da segurança e certeza jurídicas,
da imparcialidade, credibilidade e isenção dos juízes, da confiança na
administração da justiça, ínsitos nos artigos 10° da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, e 1o, 2o, 8o, n°s 1 a
3,18°, n° 1, 203°, da CRP, bem como as garantias de defesa do arguido,
consagradas no artigo 32°, n°s 1 e 5 da CRP.
A (iv) questão, relativa ao ónus/exigência
de arguição tempestiva de nulidades insanáveis foi suscitada no recurso para o
STJ interposto em 3 de Julho de 2022, designadamente no Capítulo III Desenvolvimento,
págs. 4 a 10, e nos §§ 3 a 34 do ponto A das Conclusões, págs. 24 a 28.
E não antes junto do Tribunal da Relação
de Lisboa por não ser antecipável pelo Arguido, não tendo correspondência na
lei nem sendo solução jurídica plausível ( como reconhece aliás o Exmo.
Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer):
"a invocação da nulidade insanável
podia ser efetuada à data em que o foi pelo ora recorrente, não estando sujeita
ao prazo gera! do art° 105° do CPP. Isto porque o artº119° admite a declaração oficiosa em
qualquer momento do processo,
até quando se verifica o
trânsito em julgado da decisão final.
Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do
STJ, de 27.01.2022 (no processo 303/12.1JACBR.P1-B.P1.SÍ - Relator - Eduardo
Loureiro («As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de
reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento,
oficiosamente ou a pedido. Não podem porém ser declaradas após a formação de
caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de
sanação.»; de 11.02.2005 (processo 99/11.4SVLSB-AC.S1 - Relatora - Isabel Pais
Martins): «Uma nulidade, ainda que insanável, precisa de ser declarada; o acto
nulo tem existência jurídica, embora defeituosa, e, consequentemente, a falta
de anulação deixa- o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela
impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou
parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula. Ou seja,
a nulidade insanável pode ser declarada a todo o tempo até ao trânsito em
julgado da decisão final mas o trânsito em julgado da decisão final sana todas
as nulidades de processo e da sentença.»; e ainda de 12-11-2014 (no processo
32/11.3TAVRS.S1 - Relator - Maia Costa: «[...] E uma vez que o tribunal veio a
tomar consciência desse erro, embora só depois da interposição do recurso pelo
arguido, tendo o presidente do tribunal coletivo, invocando o disposto no art. 380.°, n.° 1, al.
b), do CPP, retificado a
parte dispositiva do acórdão recorrido, por despacho que foi notificado ao
arguido e aos restantes sujeitos processuais, sem que nenhum deles o tenha
impugnado, assim transitando em julgado, a única questão que poderia colocar-se
seria a da competência do presidente do tribunal coletivo para proceder à
retificação. Contudo, mesmo a entender-se que o despacho sofreria de nulidade
absoluta, o trânsito em julgado estabilizou definitivamente a decisão.»
Admitindo-se a invocação da nulidade
quando o foi".
Porque esta interpretação não é
"perfeitamente lógica” nem compatível com o contexto normativo”, ao
Arguido não era exigível “que antevisse a possibilidade de aplicação de certa
norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o
ónus de suscitar a questão da respectiva inconstitucionalidade antes de
conhecido o teor da “decisão-surpresa” que a convoca e aplica” - Lopes do Rego,
pp. 80-81.
Já as questões (v) e (vi) foram
suscitadas, desde logo no requerimento autónomo apresentado pelo Arguido
em 03.02.2022, nos respectivos pontos y) e ss, nas conclusões I) a K) e
no pedido a final.
E depois também recolocadas no recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2022, no Capítulo III Desenvolvimento,
págs. 4 a 10, e nos §§ 3 a 34 do ponto A das Conclusões, págs. 24 a 28.
Finalmente,
Colocam-se também à apreciação de V.
Exas. as seguintes questões:
(vii)
A norma
extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, 5o
e 40° do
CPP, na interpretação segundo a qual as
regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e
respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais).
(viii)
A norma
extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do
CP, e 5o do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual
penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente quando dessa
aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido;
e
(ix)
A norma
extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do
CP, 5o, 40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12,
e 268°, n° 1, al. c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a
intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e
entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória.
É também inquestionável que o Acórdão
recorrido aplicou estas interpretações/dimensões normativas como fundamento da
decisão:
“Analisemos se a alteração legislativa
introduzida no art.0
40.° do C.P.P. através da Lei
n.° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigorem 21.03.2022, tem aplicação
aos presentes autos.
Entendemos que não.
Vejamos porquê.
Inexiste qualquer dúvida de que o número
de impedimentos de juiz por participação no processo foi alargado pela
nova redacção dada ao art.0
40° do C.P.P.
(...)
Da conjugação dos três normativos legais
transcritos, e designadamente do referido na alínea a) do n.° 1 do art.0 40.° e nos art.°s 268.°, n.° 1, e 269.°,
n.° 1, alínea f), do C.P.P., resulta que a prática num processo
de qualquer acto que seja da competência do juiz de instrução impede que o juiz
que praticou tal acto venha a participar no julgamento que decorrer nesses
autos.
Assim, se a actual redacção do art.0 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no
momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que
integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria declarado impedida em face da
intervenção que tivera na busca
que foi realizada no dia
23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …., n.° …, ..
em Lisboa, diligência a que presidira.
Acontece, porém, que a redacção então
vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma
tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo.
(...)
No caso em apreço, sustenta o arguido A.
que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente
aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora
Juiz Adjunta consequentemente, a verificação da nulidade insanável consistente
na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua composição.
Confunde, também aqui, o requerente os
impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao
modo de determinar a composição do Tribunal.
Ora, os impedimentos previstos nos art.°s
39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art.°s 41.° e 42.° do
C.P.P., nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser
declarados ou requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos.
Coisa diferente é a arguição de nulidades
- sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a
122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos
e prazos em que podem ser arguidas e os seus efeitos.
Se determinado crime for julgado por um
Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação
das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal,
verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art.° 119.°,
n.° 1, alínea a), do C.P.P..
Se um juiz se declara impedido ou não
reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é
passível de recurso, há que observar o disposto nos art.°s 41°e42°doC.P.P.
Trata-se de institutos jurídicos
diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo
resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra
previsto em matéria de nulidades.
Assim, nunca o caso dos autos poderia ser
visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de
determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento
os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal.
Acresce que, estando em causa lei
processual, há que aplicar o disposto no
art.° 5.° do C.P.P.,
relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, (...).
Assim, de harmonia com o previsto no n.° 1
do referido art.° 5.° do C.P.P.,
sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em
causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo
art.° 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos
processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata
aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda
evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu
direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do
processo.
No caso em apreço, há que aplicar o n.° 1
do referido art.0 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova
não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
E, assim sendo, inexistindo no momento
em que foi realizado o Julgamento qualquer impedimento que obstasse à
participação da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é
manifesto que a validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei
então vigente, não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em
vigor muito depois de terminado o julgamento.
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará
para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da
lei anterior.
A segurança Jurídica e o princípio da
legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos,
praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o
argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido.
As garantias de defesa do arguido são
salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes
no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não
existindo de que, no momento em que teve lugar o Julgamento destes autos,
inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta
no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento.
Por outro lado, não se vislumbra a
violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do
Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente.
Consequentemente, sem necessidade de
outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por
violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do
Tribunal".
No mesmo sentido o Parecer do Exmo.
Procurador-Geral Adjunto:
“A decisão recorrida (...) não aceitou
o entendimento pretendido por a lei não ter efeitos retroativos, pelo que,
se à data do julgamento não havia qualquer impedimento, também este não se
pode entender existir por alteração legislativa posterior. E, consequentemente,
julgou improcedente o pedido de nulidade".
(...)
É um facto que existiu alteração
legislativa que levou ao alargamento dos impedimentos dos juízes intervenientes
em sede de inquérito (para determinação e efetivação de atos dependentes de
atos judiciais naquela sede), impedindo-os de participar no mesmo processo, em
fases posteriores.
É igualmente um facto que, por via
dessa alteração, a circunstância de a Senhora juiz em referência ter presidido
a uma busca num escritório de uma Senhora advogada, levaria ao seu impedimento.
Mas o certo é que essa norma surgiu
posteriormente à participação da magistrada no julgamento, como Juiz
adjunta, no coletivo que Julgou o recorrente.
Ou seja, que à data do julgamento a mesma
não existia.
Sendo assim, há que encontrar solução no
art° 5° do CPP, que contém as regras para a aplicação no tempo em caso de
sucessão de leis processuais penais.
Perante esta norma, não se suscitam
dúvidas de que a norma que entrou em vigor depois da data do julgamento nenhuma
relevância/influência pode ter face à forma como este decorreu. Ou seja, que o
alargamento dos casos de impedimento não pode aplicar- se retroativamente. É
claríssima a conclusão que nesse sentido se tem de retirar do seu n° 1, que
determina a aplicação imediata e salvaguarda expressamente a validade dos atos
praticados na vigência da lei anterior.
Tal como entendido no acórdão ora colocado
em crise: (...)
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará
para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da
lei anterior.
(...)
"a alteração legislativa em questão
(operada pela Lei n° 94/2021, de 21.12) (...) que instituiu o impedimento de Juiz
que tivesse praticado, ordenado ou autorizado qualquer ato previsto no n.° 1 do
artigo 268° ou no n.° 1 do artigo 269° para o julgamento, não estava em vigor à
data deste.
ao contrário do pretendido pelo
recorrente, essa norma não pode ser aplicada retroativamente, apenas
vigorando para o futuro; É o que cristalinamente resulta do art° 5° do
CPP».
“quando é referida a possível
retroatividade de novas leis, necessário será que estas possuam natureza
substantiva, caso em que operará a norma do artº 2° do Código Penal. E a norma dos
impedimentos que está aqui em discussão, para mais quando já ulteriormente
alterada, não constitui uma norma com aquele valor”.
Não se podendo entender que a simples
alteração introduzida ao artº
40° do CPP
(...) entre no conceito de norma substantiva ou material, face à qual se
poderia colocar a questão de aplicação retroativa: é simples norma adjetiva.
(...) Não constituindo a alteração
introduzida ao artº 40°, n° 1, al. a), uma norma substantiva
ou material”.
Estas dimensões violam inúmeros princípios
e normas constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito
Democrático, da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na
vertente da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade
do juiz, do acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos
10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1o, 2o,
8o, n°s 1 a 3, 29°, n°s 1 e 4, 32°, n°s 1 e 5, e 203°, n° 1, todos
da Constituição.
Estas questões de inconstitucionalidade
foram inicialmente suscitadas no requerimento do Arguido de 23.03.2022,
mormente no seu Cap. IV, págs. 21 e seguintes, pontos 10 a
36, e nas conclusões A) a G).
E depois recolocadas no recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça em Julho de 2022, no Capítulo III Desenvolvimento,
págs. 13 e ss, §§ 35 a 72 do ponto B das Conclusões, págs. 28 a 34.
Nestes termos e nos demais de Direito,
Deve o presente Recurso ser admitido, com
subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo,
Seguindo-se
os seus termos até final.
Assim se requer,».
3. Por despacho datado de 14
de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de
constitucionalidade, com base nos seguintes argumentos (cf. fls. 151-153):
«A., arguido e recorrente, interpôs
junto deste Tribunal da Relação de Lisboa recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão proferido em 01.06.2022, ao abrigo do disposto no
artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LTC).
No requerimento de interposição do recurso
em apreciação, o recorrente começa por apontar ao acórdão desta Relação de
Lisboa, de 01.06.2022, as seguintes interpretações normativas, cuja
inconstitucionalidade suscita:
1
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A. 118°, 119°, al. a), 120°,
e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo a qual as
nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir
do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque.
2
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41 °, 43°, 44°, 119°, al. a) e
122° n° 1. do C.P.P., na interpretação segundo a qual
pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido
levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de
esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes
do trânsito em julgado da decisão final condenatória.
3
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41 °, 43°, 44°, 119°, al. a) e
122° n° 1. do C.P.P., na interpretação segundo a qual
não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao
qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os
factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos
legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
No referido requerimento, invocou o
recorrente que: «São estas as dimensões normativas aplicadas pelo Ac. TRL ao
decidir não conhecer da nulidade insanável do processo por violação das regras
de determinação da composição do tribunal suscitada pelo Arguido com fundamento
nessa suspeição.»
Constata-se, contudo, que o Tribunal da
Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações normativas arguidas de
inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio
decidendi as normas
questionadas em sede de recurso de constitucionalidade.
Efectivamente, a ratio decidendi da decisão de não conhecer da arguição da
nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em
03,02.2022 foi, exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado.
Escreveu-se expressamente o seguinte na
decisão recorrida: «(...) tratando-se a situação suscitada de questão já
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já
transitado em julgado, nada mais há a decidir quanto ao requerimento
apresentado em 03.02.2022pelo arguido A..»
*
No mesmo requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente A. imputa também ao
acórdão desta Relação de Lisboa, de 01.06.2022, as seguintes interpretações
normativas, cuja inconstitucionalidade suscita:
4
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, 5o e 40° do
C.P.P., na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do
tribunal, a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas
processuais formais (e não materiais).
5
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do C.P.,
e 5o do C.P.P., na interpretação segundo a qual a
lei processual penal nova não se aplica retroativamente a processo pendente
quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos de
defesa do arguido.
6
- A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do C.P.,
5o, 40°, n° l, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e
268°, n° 1, al. c), do
C.P.P., na interpretação
segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de
lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória.
No referido requerimento, invocou o
recorrente que: «Estas dimensões violam inúmeros princípios e normas
constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito Democrático,
da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na vertente da
aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade do juiz,
do acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 10°
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1°, 2°, 8°, n°s 1 a 3, 29°, n°s
1 e 4, 32°, n°s 1 e 5, e 203°, n° 1, todos da Constituição.»
A decisão recorrida incide sobre a
arguição da nulidade insanável do acórdão proferido por este Tribunal da
Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em impedimento previsto na nova
redacção do artigo 40° do C.P.P., introduzida pela Lei n° 94/2021,
de 21 de Dezembro, entrada em vigor em 21.03.2022.
Conforme claramente se extrai da peça
recursiva é manifesto que as interpretações normativas objecto do recurso não
coincidem com as interpretações normativas aplicadas pela decisão recorrida.
A respeito da apreciação e decisão da
enunciada questão, refere o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido:
«Assim, se a actual redacção
do art. ° 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no
momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que
integrou o Colectivo, Sra. Dra. …., se teria declarado impedida em face da
intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao
escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …, n.0 .., .. °, em
Lisboa, diligência a que presidira.
Acontece, porém, que a redacção então
vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma
tivesse — e bem — integrado o Tribunal Colectivo.
A dimensão da recente alteração
legislativa fez desde logo surgir inúmeros constrangimentos no funcionamento
dos Tribunais, perante o elevado número de situações de impedimentos em
situações que na realidade nenhuma justificação tinham, de tal forma que foi já
aprovada em Conselho de Ministros proposta de lei que visa repor a redacção
anterior ou alterá-la de forma bem mais reduzida.
Não se tratando ainda de Lei aprovada pela
Assembleia da República, mas apenas de Proposta de Lei aprovada pelo Governo,
é, no entanto, um elemento que deverá ser considerado para efeito de
interpretação.
No caso em apreço, sustenta o arguido A.
que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente
aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora
Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável
consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua
composição.
Confunde, também aqui, o requerente os
impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao
modo de determinar a composição do Tribunal.
Ora, os impedimentos previstos nos art.°s
39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art°s 41.° e 42° do C.P.P.,
nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser declarados ou
requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos.
Coisa diferente é a arguição de nulidades
- sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a
122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos
e prazos em que podem ser arguidas e os seus efeitos.
Se determinado crime for julgado por um
Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação
das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal,
verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art. °
119. °, n. ° 1, alínea a), do C.P.P..
Se um juiz se declara impedido ou não
reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é
passível de recurso, há que observar o disposto nos art. °s
41. ° e 42° do C.P.P..
Trata-se de institutos jurídicos
diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo
resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra
previsto em matéria de nulidades.
Assim, nunca o caso dos autos poderia ser
visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de
determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento
os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal.
Acresce que, estando em causa lei
processual, há que aplicar o disposto no
art. ° 5.° do C.P.P.,
relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, no qual se lê:
«1 - A lei processual penal é de aplicação
imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei
anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica
aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a)
Agravamento
sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma
limitação do seu direito de defesa; ou
b)
Quebra da harmonia
e unidade dos vários actos do processo.» (sublinhado nosso)
Assim, de harmonia com o previsto no n. °
1 do referido art. ° 5.° do C.P.P.,
sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação não põe em
causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo art.º
5.º poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos
que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos
processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda evitável
da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de
defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
No caso em apreço, há que aplicar o n.° 1
do referido art.° 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a
validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
E, assim sendo, inexistindo no momento em
que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação
da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a
validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente,
não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito
depois de terminado o julgamento.
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro,
salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior.
A segurança jurídica e o princípio da
legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos,
praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o
argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido.
As garantias de defesa do arguido são
salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes
no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não
existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos,
inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta
no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento.
Por outro lado, não se vislumbra a
violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do
Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente.
Consequentemente, sem necessidade de
outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das
regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.»
Conclui-se, por conseguinte, por ausência
de coincidência da ratio
decidendi com o objecto do
recurso.
Com efeito, os sentidos normativos
impugnados não só não são expressamente invocados na decisão recorrida como
também não são aplicados de forma implícita.
Em face do exposto, decide-se indeferir o
referenciado recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 76°, n°s
1 e 2 da LTC).».
4.
Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do
artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1-11):
«(...)
I. EXPLICAÇÃO DO CONTEXTO PROCESSUAL
Por Acórdão de 7.12.2018, o Arguido foi condenado
pela prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento de
capitais, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação
de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, e na pena acessória
de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos.
Não se conformando com esta decisão, por
ter legitimidade para tanto, o Arguido avançou com a apresentação de um recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso que depois foi julgado
improcedente por Acórdão de 24.11.2021.
Nessa sequência o Arguido interpôs recurso
para este Tribunal Constitucional, que foi rejeitado por Acórdão de 4.11.2022.
Em requerimentos autónomos apresentados em
Fevereiro e Março 2022, o Arguido suscitou perante o Tribunal da Relação de
Lisboa, onde o processo se encontrava à data pendente, as seguintes
questões/nulidades, devidamente articuladas com a arguição, sempre que tal se
justificava, de correspondentes suscitações de inconstitucionalidades:
i)
nulidade insanável
decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal de
recurso, por ter participado no julgamento juíza desembargadora relativamente à
qual foi deduzida suspeição por factos conhecidos posteriormente, em violação
nomeadamente das garantias de defesa do arguido, e
ii)
aplicação retroativa
aos autos do impedimento previsto no
art. 40°, n° 1, al. a), do C.P.P.,
na redação dada pela Lei 94/2021 de 21.12 e consequente nulidade insanável
decorrente da violação das regras de determinação da composição do tribunal,
por ter integrado o Coletivo juíza que presidiu a buscas em escritório de
advogado na fase de inquérito, em violação nomeadamente dos princípios da
legalidade, do acusatório e das garantias de defesa do arguido.
Através do Acórdão de 01.06.2022 do
Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não conhecer da primeira nulidade e
apreciar a segunda. Esta segunda invalidade no entanto foi indeferida com
fundamento em interpretações que o Arguido considerava e continua a considerar
inconstitucionais.
Por entender que dessa decisão cabia
recurso ordinário nos termos dos arts.
399° e 400° (a contrario) do
CPP, o Arguido recorreu para o STJ (e não imediatamente para este Tribunal
Constitucional), tendo o recurso sido rejeitado por Acórdão proferido em
17.05.2023, não se conhecendo daquelas questões suscitadas.
Inconformado ainda com o Acórdão de
01.06.2023, e confrontado com o esgotamento das vias de recurso para o STJ
(ainda que discordando dessa rejeição do recurso), o Arguido apresentou recurso
para este Tribunal Constitucional do referido Acórdão da Relação de Lisboa de
01.06.2022.
Dado que o STJ não conheceu do Recurso, o
Arguido mantém o entendimento (cautelar) que cabe por isso recurso de constitucionalidade
diretamente do Acórdão proferida em 01.06.2022 para este Tribunal
Constitucional.
Nesse requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade o Arguido suscitou os seguintes temas de
violação da CRP:
(i) A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos
105°, 107°-A, 118°, 119°, al.
a), 120°, e 122°, n° 1, todos
do C.P.P., na interpretação segundo a qual as nulidades
insanáveis estão dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu
conhecimento pelo sujeito processual que as invoque.
(ii) A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P.,
na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz
relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua
imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para
requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória; e
(iii)A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P.,
na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em
tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto
à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos
depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
(iv)A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 2o, 5o e 40° do CPP, na
interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a
intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais
(e não materiais).
(v) A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, e 5o do CPP, na
interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica
retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício
para a situação e os direitos de defesa do arguido;
e
(vi)A norma extraída, de
forma isolada ou conjugada, dos artigos
2°, n° 4, do CP, 5°, 40°,
n°1, al. a), na redação dada
pela Lei 94/21, de 21.12,
e268°, n° 1, al. c), do CPP, na
interpretação segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz
impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito
em julgado da decisão final condenatória.
Este recurso foi agora alvo de rejeição
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por via da decisão que foi notificada ao
Arguido e que é aqui objeto da presente reclamação.
Entendeu o Tribunal da Relação que nenhuma
das inconstitucionalidades corresponde a um sentido decisório fixado no Acórdão
recorrido.
Mas entende o Arguido que tal não é
verdade e que o Tribunal da Relação errou gravemente ao rejeitar o recurso para
este Tribunal Constitucional, privando-o do acesso a esta jurisdição.
É isso que de seguida se vai mostrar.
II. A NECESSIDADDE DE ADMISSÃO DO RECURSO
RETIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: A RATIO DA DECISÃO RECORRIDA É A MESMA DAS
QUESTÕES DE INCONST1TUCIONALIDADE
A. As três primeiras questões de
(in)constitucionalidade
Na decisão aqui reclamada, a Exma. Senhora
Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa separa as 6 questões de
constitucionalidade suscitadas pelo aqui Arguido, apreciando primeiramente as 3
seguintes arguições:
(i)
A norma extraída, de forma isolada
ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na
interpretação segundo a qual as
nulidades insanáveis estão
dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo
sujeito processual que as invoque.
(ii)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e
122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual
pode intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido
levantada suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de
esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes
do trânsito em julgado da decisão final condenatória; e
(iii)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e
122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual
não é sindicável a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao
qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os
factos que o fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos
legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
No entendimento da decisão que rejeitou o
recurso, “o Tribunal da Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações
normativas arguidas de inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio decidendi as normas questionadas em sede de recurso
de constitucionalidade.
Efectivamente, a ratio decidendi da decisão de não conhecer da arguição da
nulidade insanável invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em
03.02.2022 foi, exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado.
Escreveu-se expressamente o seguinte na
decisão recorrida: «(...) tratando-se a situação suscitada de questão já
decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já
transitado em julgado, nada mais há a decidir quanto ao requerimento
apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A..»”
Ressalvado o muito respeito, a Relação
de Lisboa está a densificar de forma incorreta a ratio do seu Acórdão de 01.06.2022 e confunde o contexto e o teor do alcance
normativo da sua decisão com uma interpretação literal desligada do enquadramento
processual daquele seu Acórdão.
A verdade é que a leitura do Acórdão lado
a lado com as inconstitucionalidades arguidas revela para lá de qualquer dúvida
razoável a existência de uma coincidência de enunciados normativos.
Lendo a primeira questão de
(in)constitucionalidade isso mesmo é muito óbvio.
O arguido suscitou a inconstitucionalidade
da norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A,
118°, 119°, al. a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo
a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado
prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque. O
Acórdão da Relação de Lisboa aqui recorrido vem justamente alinhar o seu
entendimento decisório no mesmo sentido.
Em concreto:
"Em matéria de nulidades em processo
penal, vigora o princípio da legalidade, determinando-se nos n.°s 1 e 2 do art.° 118° do C.P.P. que a violação ou a inobservância das
disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando
esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não
cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
E, quanto às nulidades insanáveis -
aquelas que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento
-, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais,
mostram-se as mesmas previstas no art.° 119.° do C.P.P.,
em cuja alínea a) podemos ler que constituem nulidades insanáveis, que devem
ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que
como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta do número de
juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras
legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição.
Assim, a violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal constitui nulidade
insanável, a qual pode ser declarada em qualquer fase do processo.
Tal não significa, porém, que poderá ser
alegada a todo tempo, isto é, sem qualquer limitação temporal. Na verdade, nos
termos previstos no
art.0105.°,
n.° 1, do C.P.P., o sujeito processual que invocar a
nulidade em causa deverá fazê-lo no prazo de 10 dias contados a partir da data
em que teve conhecimento da mesma nulidade, podendo ainda socorrer-se do disposto no art.° 107.°-A do C.P.P."
Adiante, o Acórdão repete a mesma decisão:
“Para além disso, é ainda evidente que sempre
seria extemporânea a invocação em 03.02.2022 da nulidade em causa, já que,
tendo a mesma como fundamento o vertido no requerimento que foi apresentado nos
autos em 07.12.2021, há muito que se mostra esgotado o prazo de 10 dias,
previsto no art.0
105° do C.P.P., que o requerente teria para a invocar".
Como resulta das transcrições do Acórdão
de 01.06.2022, é óbvio que a questão colocada pelo Arguido na primeira arguição
de inconstitucionalidade foi ratio
do Acórdão recorrido. O
entendimento geral e abstrato que a Relação de Lisboa incluiu no Acórdão sobre
o prazo aplicável para suscitar nulidades insanáveis foi razão que condicionou
a sua decisão final. Tanto mais que teria sido diferente a sua decisão se
tivesse considerado esse entendimento inconstitucional, como o Arguido pretende
que seja agora declarado, com as devidas consequências legais e decisórias.
E o mesmo acontece com as segunda e
terceira questões de inconstitucionalidade.
Nessas, o Arguido pediu a intervenção do
Tribunal Constitucional para controlo dos seguintes enunciados:
-- A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P.,
na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz
relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua
imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para
requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória; e
--A norma extraída, deforma isolada ou
conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°, 119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P.,
na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em
tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto
à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos
depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, na
decisão aqui reclamada, escreve igualmente que tais questões não foram ratio.
No entanto, lendo o seu Acórdão de
01.06.2022 é percetível que essa decisão teve como base normativa precisamente
aquelas interpretações gerais e abstratas da lei.
Resulta do Acórdão:
“Na verdade, subido o processo à Relação
de Lisboa para conhecimento dos recursos interpostos da decisão final proferida
pela 1a Instância, foi o mesmo processo à distribuição tendo, em tal
acto, ficado determinado o juiz natural, no caso a juiz desembargadora
relatora, bem como a juiz desembargadora adjunta e ainda a juiz desembargadora
presidente da secção. Tratando-se de juízas desembargadoras em exercício de
funções numa das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, não se
vislumbra que regra foi preterida ou violada na distribuição do processo.
O que, sob a capa da arguição da nulidade
insanável prevista na alínea a) do art.°
119.° do C.P.P., vem o
requerente invocar agora, também ele, é uma suposta suspeição da juiz
desembargadora relatora (...)
Pretende o requerente A. discutir de novo
o que já foi conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo, para o
efeito, que não recorre à figura do impedimento da juiz desembargadora
relatora, porque - afirma - isso seria, obviamente, extemporâneo face ao
preceituado no art.º 44° do CPP, mas sim à figura da nulidade insanável,
decorrente da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a
composição do tribunal de recurso, nos termos do disposto no art.° 119.°, alínea a),
do C.P.P..
Ao longo do seu requerimento, o arguido A.
repete os argumentos vertidos no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo Supremo Tribunal
de Justiça, por acórdão de 12.01.2022.
De tal resulta que a situação concreta
posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico dela feito, é a que
foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seguimento de requerimento de
recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que a mesma volte
a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico.
Tratando-se de questão decidida, por
decisão já transitada em julgado, é evidente que não poderá ser de novo apreciada.
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
acordam os Juízes da 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Não conhecer da arguição de nulidade
insanável invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em
03.02.2022”.
Ao decidir nestes termos, aquilo que o
Acórdão recorrido vem fazer, em resposta a um requerimento no qual foram
suscitadas invalidades decorrentes das inconstitucionalidades arguidas, é
precisamente concluir que o quadro legal então sob análise permitia a intervenção
em tribunal de recurso de juiz relativamente ao qual tenha sido levantada
suspeição por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para
requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória e - ainda - que não é sindicável a intervenção de
juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada
suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas
forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu
impedimento ou recusa.
Além de ser isso que resulta da leitura
conjunta do requerimento que gerou o Acórdão recorrido e do próprio Acórdão
recorrido, foi também essa a consequência normativa da decisão do Tribunal
da Relação de Lisboa, porque o juiz sob suspeição e cuja intervenção prejudicou
a legalidade da composição do Tribunal de recurso pôde intervir no processo e
porque não foi possível sindicar a suspeição em causa pelas vias ordinárias.
Sempre se diga, em acrescento ao que se demonstrou
acima, que a própria tese apresentada agora pelo Tribunal da Relação para
rejeitar o recurso de constitucionalidade do Arguido é em si incompreensível e
por isso improcedente.
O argumento de rejeição é, em resumo, que
estas duas questões de inconstitucionalidade não foram ratio do Acórdão recorrido porque a ratio do
Acórdão recorrido foi “a consideração de se tratar de questão já decidida pelo
Supremo Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado".
Isso não só não é verdade quanto à questão
da nulidade insanável e do seu suposto prazo (como se viu) como não é sequer um
argumento incompatível com o facto já demonstrado de que a segunda e terceira
questão de inconstitucionalidade foram elas próprias também ratio do Acórdão. Foi também pelo facto do Tribunal da Relação ter
considerado que não tinha que apreciar novamente o que havia sido requerido
pelo Arguido com fundamento num anterior acórdão do STJ que o seu Acórdão teve
como efeito decisório:
- permitir a intervenção em tribunal de
recurso de juiz relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição por factos
conhecidos depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento
ou recusa mas antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória
e
- impedir a sindicância da de juiz em
tribunal de recurso
relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua
imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos
depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa.
Concluindo, improcede a razão que
determinou o indeferimento do recurso quanto às três primeiras questões de
inconstitucionalidade apresentadas pelo Arguido. Em primeiro lugar, porque os
enunciados alvo de inconstitucionalidade forma a ratio textual
do Acórdão recorrido. E em segundo lugar porque a ratio que
o Tribunal da Relação agora indica como fundamento para rejeitar o recurso não
é incompatível, antes confirma, a coincidência decisória do Acórdão com as
presentes questões de inconstitucionalidade.
A consequência de tudo isto deve, pois,
levar à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional das três primeiras
questões de inconstitucionalidade agora alvo da presente reclamação.
B. As demais questões de
(in)constitucionalidade
Como acima referido na decisão aqui
reclamada, as 6 questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido foram
separadas em 3. São as seguintes as questões do segundo conjunto de
constitucionalidades:
(iv)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2°, 5o e 40° do CPP, na
interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a
intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais
(e não materiais).
(v)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2°, n° 4, do CP, e 5o do
CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica
retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício
para a situação e os direitos de defesa do arguido;
e
(vi)
A norma extraída,
de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2o, n° 4, do CP, 5o,
40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e268°, n° 1, al.
c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a intervenção em
julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor
antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória.
A propósito destas questões, escreve a
Exma. Senhora Juíza Desembargadora que a decisão recorrida (o Acórdão de
01.06.2022) "incide sobre a arguição da nulidade insanável do acórdão
proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em
impedimento previsto na nova redação do artigo 40° do C.P.P.,
introduzida pela Lei n° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em
21.03.2022. Conforme claramente se extrai da peça recursiva é manifesto que as
interpretações normativas objeto do recurso não coincidem com as interpretações
normativas aplicadas pela decisão recorrida".
Nada mais é explicado na decisão aqui
reclamada, dado que nas páginas seguintes o Tribunal da Relação de Lisboa se
limita a transcrever o seu Acórdão (aqui recorrido). Contrariamente ao que
foi feito quanto às três primeiras questões de inconstitucionalidade, aqui a
decisão nem indica qual, a seu ver, a
ratio do Acórdão recorrido
que é incompatível com a admissão do presente Recurso.
A verdade é que os excertos transcritos na
decisão aqui reclamada são a prova de que as questões de inconstitucionalidade
foram a ratio do Acórdão recorrido e que não há,
portanto, razão legítima para proibir o Arguido de aceder com estas questões à
jurisdição do Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, é evidente do texto do Acórdão, incluindo
dos segmentos que estão transcritos na decisão que rejeitou o Recurso, que o
Tribunal da Relação de Lisboa retirou das disposições legais entendimentos
decisórios que levaram a uma conclusão geral e abstrata segundo a qual as
regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e
respetivos impedimentos são normas processuais formais e que por isso são
regras que não se aplicam retroativamente a um processo pendente, mesmo quando
tal aplicação seja benéfica para a situação e os direitos de defesa do arguido.
Ou seja, as arguições sustentadas pela quarta e quinta questões de inconstitucionalidades
do Arguido.
É o que resulta das seguintes partes do
Acórdão de 01.06.2022:
“Assim, se a actual redacção
do art.0 40.° do C.P.P. estivesse em vigor no
momento em que se iniciou o julgamento, por certo que a Mma Juiz Adjunta que
integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria declarado impedida em face da
intervenção que tivera na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao
escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. da Uberdade, n.° 240, 1°, em
Lisboa, diligência a que presidira.
Acontece, porém, que a redacção então
vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma
tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo.
(...)
No caso em apreço, sustenta o arguido A.
que a nova redacção do art.° 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente
aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora
Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável
consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua
composição.
(...)
Acresce que, estando em causa lei
processual, há que aplicar o disposto no
art.0 5.° do
C.P.P., relativo à aplicação da lei processual penal no tempo, no qual se lê:
«1 - A lei processual penal é de aplicação
imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei
anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica
aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável
da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de
defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.»
(sublinhado nosso) Assim, de harmonia com o previsto no n.° 1 do referido art.°
5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de
aplicação imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos
realizados na vigência da lei anterior.
E nos termos previstos no n.º 2 do mesmo art.0 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei
processual nova apenas aos processos que se iniciarem após a sua entrada em
vigor se da aplicação imediata aos processos pendentes pudesse resultar um
agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido,
nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e
unidade dos vários actos do processo.
No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1
do referido art.° 5.° do C.P.P. que determina que a lei
nova não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei
anterior.
E, assim sendo, inexistindo no momento em
que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação
da Mma Juiz Adjunta na realização do Julgamento destes autos, é manifesto que a
validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente,
não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito
depois de terminado o julgamento.
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro,
salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior.
A segurança jurídica e o princípio da
legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos,
praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o
argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido.
As garantias de defesa
do arguido são salvaguardadas quando se
respeitam as normas legais e constitucionais vigentes no momento da prática dos
actos, o que foi manifestamente o caso".
Lidas estas partes do Acórdão, dúvidas não
ficam que a ratio do mesmo foi no sentido de negar a
aplicação da lei nova em matéria de impedimentos, tratando tais regras como normas
processuais formais, sem a possibilidade de aplicação imediata mesmo se mais
favoráveis.
Todo o esforço argumentativo do Tribunal recorrido em redor do artigo
5.° do CPP vai nesse mesmo sentido, ficando
tal posição sintetizada de forma geral e abstrata nos mesmos termos da arguição
de inconstitucionalidade do arguido: “inexistindo no momento em que foi realizado
o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz
Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da
sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser
posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de
terminado o julgamento. Estando manifestamente em causa uma lei processual,
dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a
validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior1’.
Não há sequer outro sentido decisório
passível de ser extraído destes excertos do Acórdão, nem a decisão agora
reclamada indica outra possível ratio
decidendi.
Em segundo lugar, a mesma coincidência existe entre a sexta
questão de inconstitucionalidade e a
ratio do Acórdão de
01.06.2022 no que respeita à validade da intervenção em julgamento de juiz
impedido à luz de lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito
em julgado da decisão final condenatória.
Esta inconstitucionalidade está patente no
Acórdão de duas maneiras. Por um lado, porque é uma consequência normativa da
decisão que foi tomada após se apreciar normativamente o artigo 5.° e o artigo
40.° do CPP. Por um outro lado, porque está textualmente assim decidido no
Acórdão recorrido.
Voltando ao texto do Acórdão recorrido de
01.06.2022:
“Assim, nunca o caso dos autos poderia ser
visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de
determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento
os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal. (...)
E, assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento
qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta na
realização do julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua
intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser
posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito depois de
terminado o julgamento.
(...)
As garantias de defesa do arguido são
salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes
no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não
existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos,
inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta
no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento.
Por outro lado, não se vislumbra a
violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do
Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente.”.
É esta a prova literal de que o Tribunal
recorrido quis basear a sua decisão num entendimento geral e abstrato segundo o
qual nada impede a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei
entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão
final condenatória. Nem outra pode ter sido a ratio por trás dos segmentos agora transcritos
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em terceiro lugar importa ainda chamar a atenção para o
facto de o próprio Ministério Público ter também entendido que estes
entendimentos alvo de recurso para o Tribunal Constitucional foram a ratio do Acórdão.
Olhando ao Parecer do Exmo.
Procurador-Geral Adjunto que antecedeu o Acórdão recorrido percebe-se que o
Arguido tem razão:
“A decisão recorrida (...) não aceitou
o entendimento pretendido por a lei não ter efeitos retroativos, pelo que,
se à data do julgamento não havia qualquer impedimento, também este não se
pode entender existir por alteração legislativa posterior. E,
consequentemente, julgou improcedente o pedido de nulidade”.
(...)
É um facto que existiu alteração legislativa
que levou ao alargamento dos impedimentos dos juízes intervenientes em sede de
inquérito (para determinação e efetivação de atos dependentes de atos judiciais
naquela sede), impedindo-os de participar no mesmo processo, em fases
posteriores.
É igualmente um facto que, por via
dessa alteração, a circunstância de a Senhora juiz em referência ter presidido
a uma busca num escritório de uma Senhora advogada, levaria ao seu impedimento.
Mas o certo é que essa norma surgiu
posteriormente à participação da magistrada no julgamento, como juiz
adjunta, no coletivo que julgou o recorrente.
Ou seja, que à data do julgamento a mesma
não existia.
Sendo assim, há que encontrar solução no
art° 5o do CPP, que contém as regras para a aplicação no tempo em
caso de sucessão de leis processuais penais.
Perante esta norma, não se suscitam
dúvidas de que a norma que entrou em vigor depois da data do julgamento nenhuma
relevância/influência pode ter face à forma como este decorreu. Ou seja, que o
alargamento dos casos de impedimento não pode aplicar-se retroativamente. É
claríssima a conclusão que nesse sentido se tem de retirar do seu n° 1, que
determina a aplicação imediata e salvaguarda expressamente a validade dos atos
praticados na vigência da lei anterior.
Tal como entendido no acórdão ora colocado
em crise: (...)
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará
para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da
lei anterior.
(...)
“a alteração legislativa em questão
(operada pela Lei n° 94/2021, de 21.12) (...) que instituiu o impedimento de
juiz que tivesse praticado, ordenado ou autorizado qualquer ato previsto no n.°
1 do artigo 268.° ou no n.° 1 do artigo 269.° para o julgamento, não estava em
vigor à data deste.
ao contrário do pretendido pelo
recorrente, essa norma não pode ser aplicada retroativamente, apenas
vigorando para o futuro; E o que cristalinamente resulta do art° 5° do
CPP».
“quando é referida a possível
retroatividade de novas leis, necessário será que estas possuam natureza
substantiva, caso em que operará a norma do art0 2° do Código Penal. E a norma dos
impedimentos que está aqui em discussão, para mais quando já ulteriormente
alterada, não constitui uma norma com aquele valor”.
Não se podendo entender que a simples
alteração introduzida ao art0
40° do CPP
(...) entre no conceito de norma substantiva ou material, face à qual se
poderia colocar a questão de aplicação retroativa: é simples norma adjetiva.
(...) Não constituindo a alteração
introduzida ao art° 40°, n° 1, al. a), uma norma substantiva ou material”.
Dúvidas não podem restar de que as
inconstitucionalidades que o Arguido quer e tem direito a ver apreciadas pelo
TC coincidem com a razão jurídica da decisão recorrida. Foi dado fiel
cumprimento aos pressupostos de recurso de constitucionalidade da LTC sobre a
aplicação da questão inconstitucional à luz do art. 70°,
n° 1, al. b da LTC. E portanto deve este TC apreciar o recurso.
Termos em que deve ser dado provimento à
presente Reclamação e revogada a decisão de rejeição de recurso do TRL,
avançando-se para a fase processual de alegações.
Assim se requer,».
5. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pelo
tribunal recorrido, assinalando, adicionalmente, a extemporaneidade do recurso
de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«1.
No âmbito do Processo n.º 333/14.9TELSB, o
arguido e ora recorrente A. foi condenado, por acórdão de 7 de Dezembro de
2018, pela prática de um crime de corrupção passiva, de um crime de
branqueamento, de um crime de violação de segredo de justiça e de um crime de
falsificação de documento, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão e na
pena acessória de proibição de exercício de funções por um período de 5 anos
(conforme reclamação de fls. 2 e segs.).
2.
Desta decisão, o arguido interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 24 de Novembro
de 2021, o julgou improcedente (conforme reclamação de fls. 2 e segs.).
3.
Em requerimentos autónomos, o arguido e ora recorrente, suscitou
perante o TRL questões de nulidades e inconstitucionalidades relativas à
composição do tribunal de recurso, que, por acórdão de 1 de Junho de 2022,
decidiu: não conhecer da arguição de nulidade insanável invocada no requerimento
de 03.03.2022, e julgar improcedente a arguição de nulidade insanável invocada
pelo arguido no requerimento que apresentou em 21.03.2022. (cf. fls. 17-79).
4.
Desta decisão o arguido e ora reclamante,
“(..) por entender que dessa decisão cabia recurso ordinário nos termos dos
arts. 399º e 400º (a contrario) do CPP (..)”, interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por acórdão de 17 de
Maio de 2023 (cf. reclamação a fls. 3).
5.
Inconformado, o arguido e ora reclamante,
arguiu a nulidade do acórdão do STJ, de 17 de Maio de 2023, por omissão de
pronúncia (cf. fls. 81 e 140 in fine).
6.
Por acórdão do STJ de 21 de Junho de 2023,
foi indeferida a arguida nulidade por omissão de pronúncia (cf. fls. 133, 140 e
141).
7.
E, por requerimento de 31 de Maio de
2023, junto a fls. 80 e segs., o arguido e ora reclamante veio,“(..) desde
já à cautela e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões
(..)” (acórdãos de 1 de Junho de 2022 do TRL e de 17 de Maio de 2023 do
STJ) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº
1, alínea b), nº 2, 72º nº 1, alínea b), e nº 2, 75º e 75º-A, da Lei 28/82, de
15 de Novembro (LTC).
8.
Daquele acórdão do STJ, de 21 de Junho
de 2023, o arguido e ora recorrente interpôs também recurso para o Tribunal
Constitucional, que através da Decisão Sumária nº 733/2023, decidiu não tomar
conhecimento do mesmo. Decisão confirmada por acórdão de 6 de Dezembro de 2023,
com o nº 821/2023 (processo 839/2023, da 3ª Secção) – cópias a fls. 118 – 127.
9.
Por decisão de 9 de Fevereiro de 2024, do
Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, o recurso supracitado para o Tribunal
Constitucional, relativo ao acórdão de 17 de Maio de 2023 do STJ, não foi
admitido (cf. fls. 144).
10.
Daquela decisão do STJ de 9 de Fevereiro
de 2024, o ora recorrente, reclamou para a conferência
deste Tribunal Constitucional, o que deu origem ao processo com o nº
212/2024, ainda pendente de decisão neste Tribunal.
11.
Uma vez que no mesmo requerimento de 31 de Maio de 2023,
junto a fls. 80 e segs., era interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
também e “à cautela”, do acórdão do TRL de 1 de Junho de 2022, foi
organizado traslado no STJ e remetido ao TRL para pronúncia sobre tal
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme
resulta do despacho de 9 de Fevereiro de 2024, do Senhor Juiz Conselheiro
relator (cf. fls. 145-146, in fine).
12.
Já no TRL foi proferido despacho pela
Senhora Juiz Desembargadora relatora, com data de 14 de Fevereiro de 2024, que
não admitiu o recurso interposto (cf. fs. 151-153).
13.
É desta última decisão de não admissão do
recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto 77.º da
LTC.
14.
Não consta dos autos que o arguido e ora
reclamante, haja renovado o seu requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional supracitado, de 31 de Maio de 2023, a fls. 80 e segs.,
após a decisão de 21 de Junho de 2023 do STJ.
15.
Na sua reclamação (a fls. 2-11), após
relatar a tramitação do processo, alega o reclamante, em síntese, que, e para
além do mais, “(..) dado que o STJ não conheceu do Recurso, o Arguido mantém
o entendimento (cautelar) que cabe por isso recurso de constitucionalidade
diretamente do Acórdão proferida em 01.06.2022 para este Tribunal
Constitucional. (..). Nesse requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade o Arguido suscitou os seguintes temas de violação da CRP:
- A norma extraída de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 105º, 107º-A, 118º, 119º, al. a), 120º, e 122º, nº 1,
todos do C. P. P, na interpretação segundo a qual as nulidades insanáveis estão
dependentes de arguição num determinado prazo a partir do seu conhecimento pelo
sujeito processual que as invoque.
- A norma extraída de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 39º, 41º, 43º, 44º, 119º, al. a) e 122º nº 1, do C. P.
P, na interpretação segundo a qual pode intervir em tribunal de recurso juiz
relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto à sua
imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados os prazos legais para
requerer o seu impedimento ou recusa, mas antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória;
- A norma extraída de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 39º, 41º, 43º, 44º, 119º, al. a) e 122º nº 1, do C.P.P.
na interpretação segundo a qual não é sindicável a intervenção de juiz em
tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido levantada suspeição quanto
à sua imparcialidade quando os factos que o fundamentem apenas forem conhecidos
depois de esgotados os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa;
- A norma extraída de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 2º, 5º e 40º, do C.P.P. na interpretação segundo a qual
as regras que regulam a composição do tribunal, a intervenção dos juízes e
respetivos impedimentos são normas processuais formais (e não materiais);
- A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 2º, nº 4, do CP, e 5º do C.P.P. na interpretação segundo
a qual a lei processual penal nova não se aplica relativamente a processo
pendente quando dessa aplicação resulte benefício para a situação e os direitos
de defesa do arguido;
- A norma extraída, de forma isolada ou
conjugada, dos artigos 2º, nº 4, do CP, 5º, 40º, nº 1, al. a), na redacção dada
pela Lei 94/21, de 21.12, e 268º, nº 1, al. c), do C.P.P. na interpretação
segundo a qual é válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de
lei entretanto aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da
decisão final condenatória (..)”.
16.
Conclui, o recorrente, que “(..)
Dúvidas não podem restar de que as inconstitucionalidades que o Arguido quer e
tem direito a ver apreciadas pelo TC coincidem com a razão jurídica da decisão
recorrida. Foi dado fiel cumprimento aos pressupostos de recurso de
constitucionalidade da LTC sobre a aplicação da questão inconstitucional à luz
do artº 70º, nº 1, al. b) da LTC. (..).”
17.
Salvo o devido respeito por diversa
opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os
pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.
18.
Resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º
nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
19.
Com efeito, e como ali se refere, e quanto
às três primeiras questões suscitadas “(..) no referido requerimento,
invocou o recorrente que: «São estas as dimensões normativas aplicadas pelo
Ac. TRL ao decidir não conhecer da nulidade insanável do processo por violação
das regras de determinação da composição do tribunal suscitada pelo Arguido com
fundamento nessa suspeição.». Constata-se, contudo, que o Tribunal da
Relação de Lisboa não perfilhou as interpretações normativas arguidas de
inconstitucionais e não aplicou enquanto ratio decidendi as normas
questionadas em sede de recurso de constitucionalidade. Efectivamente, a ratio
decidendi da decisão de não conhecer a arguição da nulidade insanável
invocada pelo arguido no requerimento que apresentou em 03.02.2022 foi,
exclusivamente, a consideração de se tratar de questão já decidida pelo Supremo
Tribunal de Justiça por acórdão transitado em julgado (..)”.
20.
Quanto às três ultimas questões afirma-se
na decisão reclamada que “(..) No referido requerimento, invocou o
recorrente que: «Estas dimensões violam inúmeros princípios e normas
constitucionais, entre os quais os princípios do Estado de Direito Democrático,
da confiança, segurança e certeza jurídica, da legalidade na vertente da
aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, da imparcialidade do juiz, do
acusatório e das garantias de defesa do arguido, consagrados nos artigos 10º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1º, 2º, 8º, nºs 1 a 3, 29º, nºs 1 e
4, 32º, nºs 1 e 5, e 203º, nº 1, todos da Constituição.». A decisão
recorrida incide sobre a arguição da nulidade insanável do acórdão proferido
por este Tribunal da Relação de Lisboa em 24.11.2021 com base em impedimento
previsto na nova redacção do artigo 40º do C.P.P, introduzida pela Lei nº
94/2021, de 21 de Dezembro, entrado em vigor em 21.03.2022. Conforme
claramente se extraí da peça recursiva é manifesto que as interpretações
normativas objecto do recurso não coincidem com as interpretações normativas
aplicadas pela decisão recorrida. A respeito da apreciação e decisão da
enunciada questão, refere o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido:
«Assim,
se a actual redacção do artº 40º do C. P. P. estivesse em vigor no momento em
que se iniciou o julgamento, pro certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o
Colectivo (..) se teria declarado impedida em face da intervenção que tivera na
busca que foi realizada (..) diligência a que presidira. Acontece, porém, que a
redacção então vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que
a mesma tivesse – e bem – integrado o Tribunal Colectivo (..). No caso em
apreço, sustenta o arguido A. que a nova redacção do artº 40º do C.P.P. deve
ser aplicada retroactivamente aos presentes autos, dai concluindo que se
verificava o impedimento da Senhor Juiz Adjunta e, consequentemente, a
verificação da nulidade insanável consistente na violação das regras legais
relativas ao modo de determinar a sua composição. Confunde, também aqui, o
requerente os impedimentos por participação em processo com as regras legais
relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. (…). Assim, nunca o
caso dos autos poderia ser visto como uma nulidade por violação regras legais
relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal, sendo certo que
participaram no julgamento os juízes a quem os autos foram distribuídos e com
competência para tal. (..). acresce que estando em causa lei
processual, há que aplicar o disposto no artº 5º do C.P.P., relativo à
aplicação da lei processual penal no tempo (..). No caso em apreço, há
que aplicar o nº 1 do referido artº 5º do C.P.P. que determina que a lei nova
não põe em causa a validade de catos realizados na vigência da lei anterior. E,
assim sendo, inexistindo no momento em que foi realizado o julgamento qualquer
impedimento que obstasse à participação da Mmm Juiz Adjunta na realização do
julgamento destes autos, é manifesto que a validade da sua intervenção, que se
mostra de acordo com a lei então vigente, não pode ser posta em causa por uma
lei processual que entrou em vigor muito depois de terminado o julgamento. Estando
manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas não existem de que apenas
vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao
abrigo da lei anterior.
(..) consequentemente, sem necessidade de outras considerações,
improcede a invocada nulidade insanável por violação das regras legais
relativas ao modo de determinara a composição do Tribunal.».(..)
Conclui-se, por conseguinte, por ausência
de coincidência da ratio decidendi com o objecto do recurso. Com efeito, os
sentidos normativos impugnados não só não são expressamente invocados na
decisão recorrida como também não são aplicados de forma implícita (..)”. –
sublinhados nossos.
21.
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
22.
“(..) No que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75].
23.
Ora, e desde logo, “(..) Do ponto de
vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de
norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso
pela decisão recorrida (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado
nosso.
24.
“(..) quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo
fundamento de direito de decisão (..)”.
25.
Ora, cremos poder concluir, como na
decisão reclamada “por ausência de coincidência da ratio decidendi
com o objecto do recurso. Com efeito, os sentidos normativos impugnados não só
não são expressamente invocados na decisão recorrida como também não são
aplicados de forma implícita (..).”
26.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
27.
Com efeito, importa distinguir
pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas
do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no
artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento
só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os
pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo
requerimento de interposição”. [Ob. Cit., pág. 217].
28.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRL,
subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
29.
Acresce a tais fundamentos, e em nosso entender, a extemporaneidade
do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
já que aquando da interposição do recurso, a decisão recorrida carecia de
definitividade.
30.
Nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC “os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
31.
“A
jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso
ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à
argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes
tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários
(… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não
podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que
esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respetiva sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar
que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo
tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea
b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..)”.
Não é, pois, admissível a interposição
simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de
reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo
naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o
Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”.
(..)”[Ob. Cit. pág. 115] – sublinhado nosso.
32.
A
intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em
que a decisão neles proferida é a decisão final.
33.
Efectivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.[Ob.
Cit. pág. 113].
34.
Ora, resulta claro do próprio requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 80-90, que o
mesmo é extemporâneo, já que o reclamante ali refere (..) desde já à cautela
e sem prejuízo da nulidade arguida, interpor dessas decisões (..)” recurso
para o Tribunal Constitucional (..)”.
35.
Na verdade, como supra se referiu e
resulta do requerimento de recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, que em relação ao acórdão de 1.06.2022 do TRL o arguido
interpôs recurso para o STJ (cf. fls. 82), o qual foi rejeitado, por acórdão de
17 de Maio de 2023.
36.
E, o arguido e ora recorrente, ainda
arguiu junto do STJ a nulidade daquele acórdão de 17 de Maio de 2023, por
omissão de pronúncia, conforme resulta da descrição efectuada no acórdão do TC
821/2023, com cópia a fls. 133 e segs., maxime a fls. 140-141.
37.
E, por acórdão de 21 de Junho de 2023, o
STJ, indeferiu, por falta de fundamento, a arguição da invocada nulidade de
omissão de pronúncia do acórdão do STJ de 17 de Maio de 2023 (cf. fls. 140 in
fine).
38.
Sendo certo que, como já se referiu, deste
último acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que,
por Decisão Sumária com o nº 733/2023, decidiu não tomar conhecimento de tal
recurso e, por Acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 821/2023, confirmou a
Decisão Sumária, indeferindo a reclamação apresentada pelo arguido (cf. fls.
133-142).
39.
Significa dizer que, com o requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, junto a fls. 80 e
segs., o arguido e ora reclamante, não cumpriu, desde logo, o ónus de
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
40.
Na verdade, podemos, no fundo, concluir,
que:
- Não se conformando com a decisão do TRL
de 1.06.2022, o arguido interpôs recurso para o STJ, que o rejeitou, por
acórdão de 17 de Maio de 2023;
- Através de um mesmo requerimento (aquele
de fls. 80 e segs.), e à cautela, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional daqueles dois acórdãos, um do TRL, outro do STJ;
- Simultaneamente, arguiu a nulidade, por
omissão de pronúncia, do acórdão do STJ, que é indeferida por acórdão do STJ de
21 de Junho de 2023;
- O recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do STJ de 17.05.2023, deu origem ao processo com o nº 212/2024,
ainda pendente de decisão neste Tribunal;
- O recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão do STJ de 21 de Junho de 2023, deu origem ao processo nº 839/2023,
tendo sido indeferido por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 821/2023;
- O recurso da decisão do TRL de 1.06.2022
para este Tribunal Constitucional deu origem aos presentes autos.
41.
Ou seja, afigura-se-nos que a única
decisão que se veio a tornar definitiva (perante a actividade processual
impulsionada pelo arguido e ora reclamante) foi aquela de 21 de Junho de
2023, sobre a qual já foi tomada posição neste Tribunal Constitucional, por
acórdão de 6 de Dezembro de 2023, supracitado.
42.
Para concluir, resulta, assim, e por um
lado, da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível
de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º
nºs 1 al. b), 2, 3, 4 e 5, 72º nº 2, ambos da LTC.
43.
Sendo certo, que se nos afigura que o
reclamante não introduz com a
sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos
essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que
contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este
Tribunal. O arguido apenas pretende que a sua interpretação seja aquela que
alcance vencimento.
44.
Mas, também e por outro lado, e por força
do que se deixa exposto, o recurso ora interposto é extemporâneo.
45.
Na verdade, e por impulso processual do
arguido e ora recorrente, à data da interposição do recurso de
constitucionalidade, a decisão recorrida, o acórdão de 01.06.2022 do TRL, não
era uma decisão definitiva, ainda não se consolidara na ordem jurídica,
carecendo de definitividade.
46.
E, consequentemente, ainda não se haviam
esgotado, como se referiu, até por impulso processual do arguido, todos os
«recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito nos n.ºs 2 e 3, do
artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
47.
No caso vertente, afigura-se-nos evidente
que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que o arguido
e ora recorrente ainda aguardava uma decisão do STJ e, consequentemente, o
acórdão de 1 de Junho de 2022 do TRL não constituía, ainda, a última palavra
possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns.
48.
Por força do explanado, e atenta também a
extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de
definitividade da decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de
ser indeferida a presente reclamação.»
Opinou,
assim, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. O reclamante interpôs o
recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Conforme supra
exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo
aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, pela circunstância de as
questões de constitucionalidade que constituem o respetivo objeto não encontrarem
projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
O
Ministério Público, no seu parecer, seguiu o entendimento do tribunal
recorrido, acrescentando que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo,
uma vez que foi apresentado sobre uma decisão não definitiva à data da
respetiva interposição, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
8.
Nos
termos relatados, o aqui reclamante delimitou o objeto do recurso de
constitucionalidade através da enunciação das seguintes seis questões de
constitucionalidade (cf. fls. 118-119 e 126):
a)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 105°, 107°-A, 118°,
119°, alínea a), 120°, e 122°, n° 1, todos do C.P.P., na interpretação segundo
a qual as nulidades insanáveis estão dependentes de arguição num determinado
prazo a partir do seu conhecimento pelo sujeito processual que as invoque;»
b)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°,
119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual pode
intervir em tribunal de recurso juiz relativamente ao qual tenha sido levantada
suspeição quanto à sua imparcialidade por factos conhecidos depois de esgotados
os prazos legais para requerer o seu impedimento ou recusa mas antes do
trânsito em julgado da decisão final condenatória;»
c)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 39°, 41°, 43°, 44°,
119°, al. a) e 122° n° 1, do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é sindicável
a intervenção de juiz em tribunal de recurso relativamente ao qual tenha sido
levantada suspeição quanto à sua imparcialidade quando os factos que o
fundamentem apenas forem conhecidos depois de esgotados os prazos legais para
requerer o seu impedimento ou recusa;»
d)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, 5º e 40° do CPP,
na interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal,
a intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais
formais (e não materiais).»
e)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, n° 4, do CP, e 5º
do CPP, na interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se
aplica retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte
benefício para a situação e os direitos de defesa do arguido;»
f)
«A
norma extraída, de forma isolada ou conjugada, dos artigos 2º, n° 4, do CP, 5º,
40°, n°1, al. a), na redação dada pela Lei 94/21, de 21.12, e 268°, n° 1, al.
c), do CPP, na interpretação segundo a qual é válida a
intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto aprovada e
entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final condenatória.»
9. Desde já, impõe-se
esclarecer que – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a
formulação do objeto do recurso – os enunciados apresentados pelo aqui
reclamante não encontram projeção na ratio decidendi da decisão
recorrida.
Antes
de concretizar a conclusão que se acaba de avançar, cumpre assinalar que a decisão
recorrida corresponde ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de
Lisboa no dia 1 de junho de 2022, que decidiu, no que ora releva, «(…) b) [n]ão
conhecer da arguição de nulidade insanável invocada no requerimento de
03.02.2022; c) [j]ulgar improcedente a arguição de nulidade insanável
invocada pelo arguido A. no requerimento que apresentou em 21.03.2022;» (cf.
fls. 17-79). Tal decorre da seguinte afirmação, contida no requerimento de
recurso (cf. fls. 110): «(…) a decisão de que se recorre, é para umas
questões o Acórdão da Relação de Lisboa de 1.06.2022, e para outras o recente
Acórdão do Supremo de 17.05.2023», em conjugação com a devida correspondência
entre as questões de constitucionalidade elencadas e as decisões a que se
reportam, operada no capítulo “III. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE”. É,
pois, por referência a essa decisão que será analisado o pressuposto em apreço.
Vejamos.
10. Com vista a clarificar a
primeira parte da fundamentação da decisão recorrida, comecemos por recuperar
os termos em que Tribunal da Relação de Lisboa sumariou os argumentos
apresentados pelo ora reclamante no requerimento de 3 de fevereiro de 2022:
«(…)
No requerimento que apresentou em
03.02.2022, veio o arguido A. arguir a nulidade insanável prevista no art.°
119.°, alínea a), do C.P.P., afirmando terem sido violadas as regras legais
relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal de Recurso,
acrescentando que tal nulidade é de conhecimento oficioso e deve ser declarada
em qualquer fase do procedimento, o que, nos termos do disposto no art.º 122.°,
n.° 1, do C.P.P., implica a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, datado de 24.11.2021.
Fundamenta o seu pedido dizendo que existe
um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade
da ora relatora, fazendo para o efeito apelo ao que foi alegado no incidente de
recusa/impedimento da mesma juiz relatora intentado pelo arguido B., concluindo que, para defesa da
imparcialidade e confiança na Justiça, deveria a ora relatora ter pedido escusa
e não ter participado no Tribunal de recurso, nos termos previstos no art.°
43.°, n.°s 1 e 4, do C.P.P.» (sublinhado nosso).
Em
apreciação deste requerimento, o Tribunal da Relação de Lisboa constatou que
«[a]o longo do seu requerimento, o arguido A. repete os argumentos vertidos
no requerimento que o arguido B. apresentou em 07.12.2021, já apreciado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022. De tal resulta que a
situação concreta posta em crise, independentemente do enquadramento jurídico
dela feito, é a que foi conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seguimento de requerimento de recusa/afastamento/impedimento apresentado pelo
arguido B., sendo que, como tal tese não procedeu, tenta agora o arguido A. que
a mesma volte a ser analisada sob a capa de um outro enquadramento jurídico»
(cf. fls. 61). Consequentemente – e apesar dos obiter dicta explanados
na decisão recorrida –conclui nos seguintes termos: «[n]os termos e
pelos fundamentos expostos, porque se trata de questão já decidida pelo Supremo
Tribunal de Justiça, por acórdão de 12.01.2022, já transitado em julgado, nada
há a decidir quanto ao requerimento apresentado em 03.02.2022 pelo arguido A..»
(cf. fls. 61-62). Em suma, apesar de o aqui reclamante ter atribuído um
diferente enquadramento legal à questão – invocando uma nulidade insanável – o
tribunal entendeu que os factos alegados correspondem a matéria anteriormente
apreciada, o que motivou a decisão de não conhecer do requerimento em voga.
Passando
à apreciação do segundo requerimento, apresentado pelo aqui reclamante em 21 de
março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por esclarecer que «(…) a
questão foi apreciada no acórdão agora posto em crise e foi analisada à
luz da lei na altura vigente, mostrando-se, assim, esgotado o poder
jurisdicional quanto a tal questão, com o enquadramento legal na altura feito.»
(cf. fls. 72). Assim, limita a sua apreciação à seguinte questão: «(…) impõe-se
apenas que analisemos se a alteração legislativa introduzida no art.º 40.º do
C.P.P. através da Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro, entrada em vigor em
21.03.2022, tem aplicação aos presentes autos.» (cf. fls. 73). Vejamos a
fundamentação apresentada sobre esta matéria (cf. fls. 73-78):
«(…)
Entendemos que não.
Vejamos porquê.
Inexiste qualquer dúvida de que o número
de impedimentos de juiz por
participação no processo foi alargado pela
nova redacção dada ao art.0 40.° do C.P.P.
Com efeito, quanto aos impedimentos por
participação em processo, passou
a constar do referido art.° 40.° do
C.P.P.:
«/ - Nenhum juiz pode intervir em julgamento,
recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato
previsto no n.° 1 do artigo 268.° ou no n. ° 1 do artigo 269°;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de
recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de
decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou
participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de
dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar
da sanção proposta.
f) - Nenhum juiz pode intervir em
instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas
alíneas a) ou e) do número anterior.
g) - Nenhum juiz pode intervir em
processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro
processo pelos crimes previstos nos artigos 359.° ou 360.° do Código Penal.»
E estabelece-se no art.° 268.° do C.P.P.,
sob a epígrafe «actos a praticar pelo juiz de instrução»:
«2 - Durante o inquérito compete
exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório
judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de
coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 196.° a
qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em
escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos
termos do n.°3 do artigo 177.°, do n.° 1 do artigo 180.° e do artigo 181. °;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar,
do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.°3 do artigo 179.°;
e) Declarar a per da a favor do Estado
de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando
o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos
artigos 277. °, 280. ° e 282. °;
j) Praticar quaisquer outros actos que a
lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2-0 juiz pratica os actos referidos no
número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia
criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do
assistente.
3-0 requerimento, quando proveniente do
Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a
quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números
anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na
informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando
a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.»
E, relativamente aos actos a ordenar ou
autorizar pelo juiz de instrução, diz-
se no art.° 269.° do C.P.P.:
«7 - Durante o inquérito compete
exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efetivação de perícias, nos termos
do n. ° 3 do artigo 154. °;
b) A efectivação de exames, nos termos do
n. ° 2 do artigo 172. °;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e
com os limites do artigo 177. °;
d) Apreensões de correspondência, nos
termos do n. ° 1 do artigo 179. °;
e) Intercepção, gravação ou registo de
conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.°e 189. °;
f) A prática de quaisquer outros actos
que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de
instrução.
2 - É correspondentemente aplicável o
disposto nos n. °s 2, 3 e 4 do artigo anterior.»
Da conjugação dos três normativos legais
transcritos, e designadamente do referido na alínea a) do n.° 1 do art.° 40.° e
nos art.°s 268.°, n.° 1, e 269.°, n.° 1, alínea f), do C.P.P., resulta que a
prática num processo de qualquer acto que seja da competência do juiz de
instrução impede que o juiz que praticou tal acto venha a participar no
julgamento que decorrer nesses autos.
Assim, se a actual redacção do art.0 40.°
do C.P.P. estivesse em vigor no momento em que se iniciou o julgamento, por
certo que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. …, se teria
declarado impedida em face da intervenção que tivera na busca que foi realizada
no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. C., sito na Av. …, n.° …,
…., em Lisboa, diligência a que presidira.
Acontece, porém, que a redacção então
vigente não previa o impedimento para tal participação e daí que a mesma
tivesse - e bem - integrado o Tribunal Colectivo.
A dimensão da recente alteração
legislativa fez desde logo surgir inúmeros constrangimentos no funcionamento
dos Tribunais, perante o elevado número de situações de impedimentos em
situações que na realidade nenhuma justificação tinham, de tal forma que foi já
aprovada em Conselho de Ministros proposta de lei que visa repor a redacção
anterior ou alterá-la de forma bem mais reduzida.
Não se tratando ainda de Lei aprovada pela
Assembleia da República, mas apenas de Proposta de Lei aprovada pelo Governo,
é, no entanto, um elemento que deverá ser considerado para efeito de
interpretação.
No caso em apreço, sustenta o arguido A.
que a nova redacção do art.0 40.° do C.P.P. deve ser aplicada retroactivamente
aos presentes autos, dai concluindo que se verificava o impedimento da Senhora
Juiz Adjunta e, consequentemente, a verificação da nulidade insanável
consistente na violação das regras legais relativas ao modo de determinar a sua
composição.
Confunde, também aqui, o requerente os
impedimentos por participação em processo com as regras legais relativas ao
modo de determinar a composição do Tribunal.
Ora, os impedimentos previstos nos art.°s
39.° e 40.° do C.P.P. tem o seu regime previsto nos art.°s 41.° e 42.° do
C.P.P., nos quais se determina em que termos tais impedimentos podem ser
declarados ou requeridos, em que prazos e quais os seus efeitos.
Coisa diferente é a arguição de nulidades
- sanáveis e insanáveis - cujo regime se mostra previsto nos art.°s 118.° a
122.° do C.P.P., neles se prevendo também os termos e prazos em que podem ser
arguidas e os seus efeitos.
Se determinado crime for julgado por um
Tribunal Singular quando o devia ser por um Tribunal Colectivo, haverá violação
das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal,
verificando-se, consequentemente, a nulidade insanável prevista no art.° 119.°,
n.° 1, alínea a), do C.P.P..
Se um juiz se declara impedido ou não
reconhece impedimento que lhe seja oposto, decisão que neste último caso é
passível de recurso, há que observar o disposto nos art.°s 41.° e 42.° do
C.P.P..
Trata-se de institutos jurídicos
diferentes, com soluções jurídicas igualmente distintas, não podendo
resolver-se qualquer situação de impedimento com recurso ao que se encontra
previsto em matéria de nulidades.
Assim, nunca o caso dos autos poderia ser
visto como uma nulidade por violação regras legais relativas ao modo de
determinar a composição do Tribunal, sendo certo que participaram no julgamento
os juízes a quem os autos foram distribuídos e com competência para tal.
Acresce que, estando em causa lei
processual, há que aplicar o disposto no art.° 5.° do C.P.P., relativo à aplicação
da lei processual penal no tempo, no qual se lê:
«7 - A lei processual penal é de
aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência
da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica
aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua
aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável
da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de
defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos
vários actos do processo.»
(sublinhado nosso)
Assim, de harmonia com o previsto no n.º 1
do referido art.° 5.° do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação
imediata, tal aplicação não põe em causa a validade dos actos realizados na
vigência da lei anterior.
E nos termos previstos no n.° 2 do mesmo
art.0 5.° poderá limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos
processos que se iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata
aos processos pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e ainda
evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu
direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do
processo.
No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1
do referido art.0 5.° do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a
validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
E, assim sendo, inexistindo no momento em
que foi realizado o julgamento qualquer impedimento que obstasse à participação
da Mma Juiz Adjunta na realização do julgamento destes autos, é manifesto que a
validade da sua intervenção, que se mostra de acordo com a lei então vigente,
não pode ser posta em causa por uma lei processual que entrou em vigor muito
depois de terminado o julgamento.
Estando manifestamente em causa uma lei
processual, dúvidas não existem de que apenas vigorará para o futuro,
salvaguardando-se a validade dos actos realizados ao abrigo da lei anterior.
A segurança jurídica e o princípio da
legalidade seriam completamente postos em causa se se anulassem actos válidos,
praticados de acordo com a lei vigente no momento da sua prática, com o
argumento de que tal salvaguardaria as garantias de defesa do arguido.
As garantias de defesa do arguido são
salvaguardadas quando se respeitam as normas legais e constitucionais vigentes
no momento da prática dos actos, o que foi manifestamente o caso, dúvidas não
existindo de que, no momento em que teve lugar o julgamento destes autos,
inexistia qualquer impedimento que obstasse à participação da Mma Juiz Adjunta
no Tribunal Colectivo que presidiu àquele julgamento.
Por outro lado, não se vislumbra a
violação de qualquer regra relativa ao modo de determinar a composição do
Tribunal Colectivo, nem a mesma vem indicada pelo requerente.
Consequentemente, sem necessidade de
outras considerações, improcede a invocada nulidade insanável por violação das
regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.»
Perante
os excertos supra transcritos, verifica-se que a única questão que foi
efetivamente conhecida corresponde ao impedimento da Juíza por participação em
processo, nos termos do artigo 40.º do Código de Processo Penal, em articulação
com o regime jurídico da aplicação da lei processual penal no tempo (artigo
5.º, do Código de Processo Penal).
11. Perante estes
esclarecimentos quanto ao âmbito da apreciação do tribunal recorrido,
imediatamente se conclui que não foram aplicados, como ratio decidendi, os
arcos normativos identificados pelo ora reclamante nas primeiras três questões
de constitucionalidade (alíneas a) a c), supra).
Relembrando, a primeira questão de constitucionalidade reportou-se aos artigos
105.°, 107.°-A, 118.°, 119.°, alínea a), 120.°, e 122.°, n.º 1, todos do
Código de Processo Penal; a segunda aos artigos 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 119.°,
alínea a) e 122.° n.º 1, do Código de Processo Penal; e a terceira aos
artigos 39.°, 41.°, 43.°, 44.°, 119.°, alínea a) e 122.°, n.º 1, do Código
de Processo Penal. Ora, conforme se assinalou, o tribunal recorrido decidiu não
conhecer o requerimento de 3 de fevereiro de 2022 em virtude do esgotamento do
poder jurisdicional para o efeito. Revela-se, pois, inútil confrontar os respetivos
enunciados com a decisão recorrida, já que é manifesto que os preceitos
legais identificados não se reportam a tal fundamento.
O
fundamento que se acaba de expor – e que se encontra em linha com o que
sustentou esta parte da decisão reclamada – foi contestado no
requerimento de reclamação sob apreciação. Em suma, o aqui reclamante defende
que o primeiro enunciado sindicado (alínea a), supra) foi
efetivamente adotado pelo tribunal recorrido, uma vez que se afirmou que a
invocação da nulidade insanável é extemporânea. Ademais, defende que os segundo
e terceiro enunciados (alíneas b) e c), supra) se reportam,
precisamente, à decisão de não conhecimento do aludido requerimento, o que
permitiria demonstrar a sua coincidência com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Não lhe assiste razão.
Sobre
o primeiro argumento, cumpre esclarecer que a utilidade do recurso para
fiscalização concreta da constitucionalidade –
conforme será densificado infra – depende da aplicação, como ratio
decidendi, dos critérios normativos sindicados. Como tal, não basta que os
critérios normativos em questão tenham sido convocados na decisão recorrida, sendo
necessário que constituam fundamento da decisão efetivamente alcançada. Ora,
independentemente do exposto na decisão recorrida sobre os prazos legais
para a arguição de nulidades insanáveis, o que é certo é que tais considerações
não sustentaram a decisão de não conhecer o requerimento, que assentou, a
título principal, no esgotamento do poder jurisdicional. Mas, ainda que se entendesse
que ambos os fundamentos concorreram para a decisão de não conhecimento do
requerimento, é inevitável concluir que a reforma de um deles – no caso, o
relativo à extemporaneidade da invocação da nulidade – não tem a potencialidade
de se projetar na decisão recorrida, revelando-se, por conseguinte, inútil a
sua apreciação.
Já
os enunciados transcritos nas alíneas b) e c), supra, não
foram adotados, nem mesmo a título de obiter dictum, pelo tribunal
recorrido, desde logo, porque em momento algum aplicou, como critério
normativo, o momento do conhecimento dos factos constitutivos do alegado
impedimento.
12. Olhando, agora, para os
termos em que as questões de constitucionalidade constantes das alíneas d),
e) e f), supra, foram formuladas, verifica-se que as
mesmas não espelham as interpretações normativas subjacentes à ratio
decidendi da decisão recorrida.
Quanto
à questão de constitucionalidade transcrita na alínea d) – «(…) na
interpretação segundo a qual as regras que regulam a composição do tribunal, a
intervenção dos juízes e respetivos impedimentos são normas processuais formais
(e não materiais);» –, basta-nos constatar que em momento algum o tribunal recorrido
subcategorizou as normas processuais em normas processuais materiais e normas processuais
formais. Diferentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a afirmar
que «[e]stando manifestamente em causa uma lei processual, dúvidas
não existem de que apenas vigorará para o futuro, salvaguardando-se a validade
dos actos realizados ao abrigo da lei anterior.» (cf. fls. 78, sublinhado
nosso). Assim, facilmente se conclui que o enunciado em apreço não integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida.
Quanto
à questão de constitucionalidade transcrita na alínea e) – «(…) na
interpretação segundo a qual a lei processual penal nova não se aplica
retroativamente a processo pendente quando dessa aplicação resulte benefício
para a situação e os direitos de defesa do arguido;» – constata-se que em
momento algum o tribunal recorrido aplicou tal sentido normativo. Desde logo, cumpre
esclarecer que a norma prevista no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, a qual foi aplicada como critério decisório no presente caso, estatui a aplicação
imediata da lei nova. O tribunal recorrido concretizou, então, o seu juízo da
seguinte forma: «[e] nos termos previstos no n.º 2 do mesmo art.º 5.º poderá
limitar-se a aplicação da lei processual nova apenas aos processos que se
iniciarem após a sua entrada em vigor se da aplicação imediata aos processos
pendentes pudesse resultar um agravamento sensível e
ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma
limitação do seu direito de defesa ou a quebra da harmonia e unidade dos vários
actos do processo. No caso em apreço, há que aplicar o n.º 1 do referido art.º
5.º do C.P.P. que determina que a lei nova não põe em causa a validade dos
actos realizados na vigência da lei anterior.» (cf. fls. 77). Ou seja, concluindo
que não se verificava, no presente caso, a exceção
referente ao «agravamento sensível e ainda evitável da situação processual
do arguido», determinou a aplicação da norma prevista no n.º 1, do artigo
5.º do Código de Processo Penal. Ora, ao contrário do disposto nesse
preceito legal, o reclamante enuncia uma condição de
aplicação e uma estatuição distintas, a saber: a aplicação retroativa da
lei nova caso resulte benefício para a situação e os direitos de defesa do
arguido. Não tendo tais elementos respaldo no disposto no n.º 1 do artigo
5.º do Código de Processo Penal, evidentemente que não foram os mesmos nem
expressa nem implicitamente aplicados pelo Tribunal recorrido para decidir a
questão.
Quanto à questão de constitucionalidade
transcrita na alínea f) – «(…) na interpretação segundo a qual é
válida a intervenção em julgamento de juiz impedido à luz de lei entretanto
aprovada e entrada em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final
condenatória.;» – cumpre esclarecer que, apesar desta formulação, o
critério normativo destacado pelo aqui reclamante é o do trânsito em julgado da
decisão condenatória, ao invés do critério efetivamente aplicado pelo tribunal
recorrido, consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
correspondente ao momento da prática do ato processual. De facto, o que
conduz ao indeferimento da pretensão do recorrente é a adoção do seguinte
entendimento: «(…) de harmonia com o previsto no n.º 1 do referido art.º 5.°
do C.P.P., sendo a lei processual penal de aplicação imediata, tal aplicação
não põe em causa a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.»
(cf. fls. 77, sublinhado nosso).
Consequentemente,
impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo ora reclamante, no
requerimento de interposição de recurso, por referência aos mencionados artigos
2.º, 5.º, 40.º e 268.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo
Penal e 2.º, n.º 4, do Código Penal, não se reconduzem à ratio decidendi
da decisão ora reclamada.
13. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em
consonância, revelando-se que estas interpretações sindicadas pelo reclamante não
integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual
julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual se confirma a decisão de não admissibilidade do recurso, também
nesta parte.
14. Nestes termos, concluindo-se
que as interpretações sindicadas pelo reclamante não integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida e demonstrada a inutilidade do recurso
interposto, conclui-se pela sua inadmissibilidade.
Em
coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
Lisboa, 23
de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro