Texto integral (2443 palavras)
ACÓRDÃO Nº 477/2026
Processo n.º 240/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2025, pedindo a
fiscalização dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, ambos
do Código de Processo Civil (CPC), e 70.º, n.º 2, da LTC, quando interpretados
no sentido da «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão
singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)»,
com fundamento em violação dos artigos 20.º e 18.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A., Lda. apresentou
petição de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
contra a liquidação de IVA n.º 22000270 (11.2010) no valor de € 11.953,21, que
julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios e, no mais, extinguiu a
instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
A.,
Lda. recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA
Norte), que, por acórdão de 3 de outubro de 2024, lhe negou provimento,
confirmando integralmente o decidido em 1.ª instância.
A.,
Lda. apresentou então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi
rejeitado por decisão do TCA Norte de 29 de maio de 2025.
A.,
Lda. reclamou contra esta decisão (artigo 643.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), que foi
indeferida por decisão do relator no Supremo Tribunal Administrativo de 3 de
outubro de 2025.
A.,
Lda. reclamou também para a conferência da decisão do relator (artigo 652.º,
n.º 3, do CPC), que manteve a decisão reclamada pelo acórdão de 17 de dezembro
de 2025 ora recorrido.
3.
A., Lda.
veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 224/2026,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Pois bem, repescando o supra relatado, pretende a recorrente
a fiscalização dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, ambos do CPC e 70.º, n.º 2, da
LTC, interpretados no sentido da «inadmissibilidade do recurso para o TC de uma
decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao
processo)». Sucede, porém, que nem o Supremo Tribunal de Justiça formulou
qualquer entendimento sobre a recorribilidade das decisões para o Tribunal
Constitucional, nem a decisão recorrida aplicou qualquer norma contida em
qualquer um dos preceitos indicados pela recorrente.
Na verdade, o que determinou a rejeição do
recurso foi a indisponibilidade legal de um segundo patamar de recurso nas
circunstâncias colocadas: no ver do Supremo Tribunal Administrativo, proferido
pelo TCA Norte acórdão confirmatório da sentença do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Braga, a recorrente não dispunha de terceira jurisdição para recurso.
Dito de outra forma, foi com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do TCA
que a conferência no Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação,
confirmando a rejeição do recurso.
Como é evidente, a decisão da conferência
ora recorrida não suportou o decidido no artigo 643.º, n.º 4, do CPC
(prescritivo do procedimento para apresentação de reclamação contra a retenção
de recurso), no artigo 652.º do CPC (prescritivo das funções do relator aquando
do julgamento de recurso), nem no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (prescritivo das
condições da recorribilidade de decisões das jurisdições comuns para o Tribunal
Constitucional), que são dispositivos legais impassíveis de associação à
temática apreciada, tanto menos o acórdão exibe qualquer entendimento sobre as
decisões que reportam recurso para este Tribunal Constitucional, ao contrário
do que caracteriza a norma cuja sindicância se requer.
Está bom de ver, observa-se uma
dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão
recorrido. Assim sendo, ainda que este Tribunal concluísse pela
inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque
este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma
alteração ao decidido. A temática de fiscalização definida pela recorrente não
se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente
inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a
causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é
obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea
b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) vem, expor e requerer
o seguinte:
1.º
A Recorrente interpôs recurso
de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da
conformidade constitucional da interpretação dos artigos 643.º, nº 4 e 652.º do
CPC., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado
inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso
para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que
coloca termo ao processo) por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).
2.º
Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, nº1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de
Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da
prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o
Recorrente fez.
5º
Havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo
Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao
decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do
Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e
materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7º
Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.°
Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos
que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo,
por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto
10.º
Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito"
11.°
Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.°
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso,
do presente trecho decisório.
14.
O que implica, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP
a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM
CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim,
a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito
processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será,
pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo
o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo
sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do
reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.».
5.
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
recorrente nada alega na reclamação que pudesse justificar o pedido que
formula.
Em
artigos 1.º a 6.º, a reclamante apresenta um conjunto de afirmações de
autoridade, sem explicitar qualquer erro de julgamento em que tivesse incorrido
a decisão singular proferida, sem enunciar um percurso argumentativo e sem
sequer se referir, na verdade, ao caso concreto. Ora, constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021,
446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e
469/2025),
sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda
da decisão sumária de que reclama. O texto apresentado, que não debate a
decisão proferida, nem permite divisar que erro lhe é atribuído, não conforma,
em verdade, a definição de temática para o incidente, pelo que neste segmento
nada há a apreciar.
A
artigos 7.º a 14.º, por outro lado, a reclamante tece uma crítica sobre uma
qualquer «decisão de mérito» que, em face da respetiva enunciação de
fundamentos, não a teria deixado persuadida acerca da bondade do julgado,
concluindo com a atribuição de vício de nulidade «nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP».
Este
segmento da reclamação é francamente surpreendente, já que, não apenas não foi
proferida qualquer decisão de mérito sobre o recurso interposto pela aqui
reclamante (a decisão reclamada concluiu pela rejeição do recurso em sede de
exame liminar por ausência de pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A
da LTC), como o processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de
liquidação de imposto de IVA, não um processo-crime a que fosse aplicável a
disciplina contida nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP,
a que se refere a reclamante.
Por
outra parte, a decisão sumária enuncia devidamente os fundamentos para a
rejeição do recurso, quer no que respeita à falta de delimitação de objeto
idóneo para o recurso de constitucionalidade, quer no que tange à dissidência
entre a temática de fiscalização sugerida pelo requerimento de interposição de
recurso e os fundamentos adotados na decisão proferida pela jurisdição
tributária. Não se divisa, pois, causa para a atribuição de vício de falta de
fundamentação à decisão do relator nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º
1, alínea b), do CPC.
Por
fim, no que tange à alegação sobre a responsabilidade por custas, a incidência
e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a condenação da recorrente não
prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de pagamento de que beneficie ao
abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o
ato praticado está sujeito e não-isento de custas (artigo 4.º, do Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – RCP), impôs-se a condenação da recorrente nos
termos que se observa na decisão sumária que antecede, o que não prejudicará a
não-cobrança, caso a reclamante esteja de facto abonada com benefício de apoio
judiciário que a dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu
devedora (cfr. artigo 26.º do RCP).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que
usufrua.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Lda..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido
concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro