Texto integral (7841 palavras)
ACÓRDÃO Nº 404/2025
Processo n.º 240/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de janeiro de 2025,
pedindo a fiscalização do disposto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da
Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de
31 de maio, com
fundamento em violação dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, 165.º, alínea i) e 13.º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
2. A., SA propôs no Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto ação de Impugnação Judicial contra a
liquidação da ‘Taxa de Segurança Alimentar Mais’ (TSAM) referente ao ano
de 2015 no valor de € 2.265.225,90.
A
impugnação judicial totalmente improcedente, decisão mais tarde confirmada pelo
Supremo Tribunal Administrativo na sequência de recurso interposto pela
impugnante.
3. A., SA recorreu depois para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC e, pela decisão sumária n.º 157/2025, o relator negou provimento ao
recurso na fase de exame preliminar, conquanto o respetivo thema decidendum
se cingia a matérias objeto de jurisprudência consolidada por este Tribunal
Constitucional. Os fundamentos foram os seguintes:
«(…) estas mesmas questões,
com a extensão colocada, foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional em
Plenário pelo Acórdão n.º 539/2015, que decidiu “não julgar inconstitucional as
normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e
dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho”,
posicionando-se pela conformidade para com Constituição, material e orgânica,
das normas ora sindicadas, bem como da taxa TSAM cujo regime delas deriva.
É certo que a recorrente,
no caso sub iudicio, definiu um objecto processual, em aparência, mais amplo
que o patenteado no dispositivo do acórdão, ora pela inclusão no pedido de
fiscalização das normas do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho e
do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio (ali não referidas). No
entanto, estas duas disposições ficaram, ambas, compreendidas no espectro da
análise realizada pelo plenário, tendo o seu impacto jurídico-normativo sido
sopesado no juízo firmado pelo Tribunal Constitucional. De resto, o problema
colocado a contra-luz da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho, cujos artigos
3.º e 4.º são expressamente mencionados no dispositivo do acórdão, pressupõe a
fiscalização do seu artigo 2.º de forma incontornável, já que este respeita a
incidência (n.º 1) e a definições legais de étimos empregues no diploma (n.º
2). Mais, o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio não tem outro
conteúdo ou propósito que não a clarificação da disciplina regulamentada pelo
primeiro diploma, ficando, por isso, necessariamente também abarcado pelo juízo
negativo de inconstitucionalidade.
Ora, foi entendimento do
Tribunal no sobredito aresto que a TSAM escapava ao conceito (e regime jurídico
próprio) do imposto (por não constituir receita destinada a satisfazer toda a
despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma prestação
pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável como
contribuição financeira a entidades públicas e, como tal, inserindo-se num
tertium genus que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas
classes de tributos. Alocada ao financiamento de Fundo Sanitário e de Segurança
Alimentar Mais, a TSAM acha-se construída de acordo com uma ótica interna de
despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores (titulares
de estabelecimento) no comércio alimentar por a atividade financiada se
repercutir positivamente na fiabilidade dos produtos que estes colocam no
mercado, oferecendo-lhes o benefício de um sistema de controlo no âmbito da sua
atividade económica (bilateralidade genérica, potencial ou difusa). Nesse
pressuposto, porque a TSAM não é qualificável como imposto, é igualmente
estranha ao regime jurídico-constitucional próprio a esta categoria de
tributos, designadamente quanto à necessidade de observância do princípio da
capacidade contributiva como dimanação do princípio da igualdade no domínio
fiscal (artigo 13.º da Constituição da República) e de (tendencial) tributação
das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da
República). A incidência da TSAM encontra escoramento na geração de despesa
pública com fonte na atividade económica dos sujeitos passivos e dos benefícios
grupais (difusos) passíveis de serem extraídos da prestação pública, não na
necessidade de assistência às despesas correntes do Estado.
Por outro lado, porque a
Constituição da República Portuguesa (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)) limita a
reserva legislativa da Assembleia da República, quanto a contribuições
financeiras, à fixação do seu regime geral, a criação da TSAM achava-se
inscrita no leque de competências legislativas do Governo, afastando o juízo de
inconstitucionalidade orgânica ou formal da sua introdução na ordem jurídica
pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15.06, bem como e por inerência, do princípio
da legalidade tributária pelo lançamento. A esta constatação entendeu-se não
obstar o facto de o parlamento não ter, até à data, legislado sobre o regime
geral das contribuições financeiras (relativamente ao qual goza de reserva
relativa pela disposição citada), já que, a não ser assim, o regime de reserva
parlamentar permitiria interditar a actividade legislativa do governo num
espaço de competências que é próprio a este órgão constitucional.
Por fim, entendeu o
Tribunal que a TSAM não enfermava de vício de inconstitucionalidade material,
designadamente por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição da República) na vertente de obrigação de equivalência (ou de
justiça fiscal na incidência e quantificação da contribuição). A TSAM
compreende-se por ter alargado a um grupo de operadores da cadeia alimentar a
participação nos custos de controlo da qualidade dos alimentos de acordo com um
princípio de responsabilidade partilhada, justificando o seu sistema de
isenções e regime de quantificação de acordo com uma lógica de diferenciação do
gozo de benefício resultante da atividade financiada entre operadores. Concluiu
o Tribunal Constitucional que a disciplina normativa, com esta densidade e com
referência a um tributo de natureza comutativa, afastava a imputação de tributo
discriminatório que lhe fora apontada.
Cabe também notar que o
entendimento adoptado no acórdão em plenário tem sido repetidamente reiterado
pelo Tribunal, do que são exemplos os acórdãos n.ºs 566/2015, 608/2019,
199/2020, 474/2020, 608/2020, 667/2020, 681/2022, 353/2023, 450/2023, 16/2025,
59/2025, 70/2025 e 177/2025 e as decisões sumárias n.ºs 20/2020, 286/2020 e
517/2020, 304/2022, 346/2022, 681/2022, 86/2023, 154/2023, 157/2023, 416/2023,
702/2023, 206/2024 e 217/2024.
Em todos estes casos
vem-se renovando o sentido decisório do aresto e a doutrina nele contida, mesmo
perante a introdução de uma nova questão que se pretendeu dever ser levada em
conta na categorização da TSAM como contribuição financeira (afinal, o cerne do
debate), referente à actividade administrativa e utilização financeira das
receitas libertadas pelo tributo.
Assim, em face da
consistência e do cariz uniforme da Jurisprudência constitucional nesta matéria
e também porque a recorrente não suscitou qualquer novo argumento ou questão
que permitisse revisitar o problema ou observá-lo por novo prisma, igualmente
porque não se divisa fundamento para reavaliar o entendimento firmado, importa
reiterar o juízo adotado pelo Acórdão n.º 539/2015, afastando a censura de
inconstitucionalidade sobre as normas sindicadas.
(…) Justifica-se, por
conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade
na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o
recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal
por decisão sumária do relator.
Atendendo a que o recurso
foi interposto contra jurisprudência consolidada e estabilizada deste Tribunal
Constitucional, beneficiando da segurança conferida por decisões em plenário, a
irresignção da recorrente e inerente iniciativa processual entende-se contumaz
e de caráter frívolo, o que importará a oneração com carga tributária acima do
valor usualmente aplicado nestas situações (cfr. artigos 9.º, n.º 1 e 6.º, n.º
2, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão, enunciando as seguintes
conclusões:
«(…) vem, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, que aprova a Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dela deduzir reclamação
para a conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1. A coberto do n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal Constitucional prolatou a Decisão Sumária
reclamada, no sentido de concluir pela improcedência do recurso interposto pela
Reclamante, amparado na decisão proferida no Acórdão n.º 450/2023 do TC, com
base no fundamento de que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
2. Ora, não se desconhece
que este Tribunal já produziu um juízo negativo de inconstitucionalidade da
Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), designadamente, no aludido Acórdão n.º
539/2015, e nos arestos que se lhe seguiram, os quais apreciaram o tributo e
qualificaram-no como “contribuição financeira”, no sentido em que o mesmo
alegadamente serviria para financiar atividades estaduais de que os sujeitos
passivos eram presumivelmente beneficiários, com as consequências jurídicas que
o TC julgou, na altura, serem devidas ao nível da apreciação da
constitucionalidade orgânica e material do tributo.
3. Enquadrando-se a TSAM
na categoria de “contribuição financeira”, na aceção da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, este Tribunal entendeu que esta, como qualquer
outra contribuição, poderia ser criada por diploma do Governo sem autorização
legislativa; a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições
financeiras pela Assembleia da República (AR) não poderia impedir a iniciativa
do Governo de aprovar a criação de “contribuições financeiras” individualizadas
no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder
revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais.
4. Foi essencialmente com
base nesta fundamentação que o TC concluiu no aresto n.º 539/2015, que o artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou, no âmbito do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a TSAM (DL 119/2012),
não violava a reserva relativa de competência legislativa estabelecida na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
5. Partindo das premissas
em que assentou o aresto acima identificado - a de que a TSAM qualifica como
“contribuição financeira” e a de que o Governo não está impedido de atuar neste
domínio no exercício de uma competência legislativa concorrente -, o TC não cuidou
aí de saber se havia uma densificação mínima dos elementos fundamentais do
tributo no corpo normativo do DL 119/2012 reservado à TSAM, especialmente o
artigo 9.º.
6. Sucede, porém, que a
própria jurisprudência do TC evoluiu relativamente à posição assumida no
Acórdão n.º 539/2015.
7. Com efeito, a
jurisprudência constitucional mais recente, designadamente a do Acórdão n.º
601/2023, que apreciou a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações
Eletrónicas (TRSCE), faz uma análise mais detalhada à estatuição de um regime
jurídico tributário “minimamente densifícado” no diploma legal que cria o
tributo, para aferir a conformidade constitucional desse regime com a reserva
de função legislativa tal como captada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
e pelo n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
8. Neste processo, este
Tribunal veio esclarecer que não basta que haja uma lei da AR, ou um DL do
Governo com competência legislativa concorrente em matéria tributária, para que
possa concluir-se pelo respeito pela reserva constitucional de função
legislativa, como parecia resultar do Acórdão n.º 539/2015, individualmente
considerado.
9. O TC, na defesa da
reserva constitucional de função legislativa e recuperando o princípio do
Estado democrático, veio clarificar no Acórdão n.º 601/2023 que, para além da
necessidade de identificar um diploma legal que cria o tributo (lei ou
decreto-lei), o mesmo diploma terá de comportar elementos minimamente
definidores do tributo, remetendo a tarefa de densificação, e não de inovação/originalidade,
para o plano regulamentar. Só assim é que é possível emitir um juízo negativo
de inconstitucionalidade ao nível orgânico do tributo.
10. Não tendo havido esse
exame no Acórdão n.º 539/2015, que sempre se impunha pelo princípio da
legalidade, na vertente de reserva de lei, então não é possível afirmar, como a
Decisão Sumária reclamada, que não existem razões para inverter a
jurisprudência constitucional que supostamente vem sendo reiterada desde então,
motivo pelo qual se apresenta a presente reclamação para conferência do TC.
11. O Acórdão mais
recente da TRSCE dita que a jurisprudência da TSAM seja revista à luz das
exigências de densificação mínima por via legislativa que o TC sustentou nesse
caso, para avaliar se os elementos fundamentais da TSAM estão minimamente
densificados na redação normativa do DL 119/2012, especialmente no artigo 9.º.
Vejamos então a
jurisprudência mais recentemente emanada por este Tribunal:
12. No Acórdão n.º
601/2023, o TC constatou que a TRSCE havia sido criada pela Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro (L 5/2004), entretanto revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de
agosto, sendo, mais tarde, objeto de regulamentação por parte da Portaria n.º
1473- B/2008, de 17 de dezembro (P 1473-B/2008).
13. Na parte que neste
contexto nos ocupa, o artigo 105.º da L 5/2004 determinava que estavam sujeitos
à TRSCE o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, com periodicidade anual.
14. O mesmo preceito
legal estabelecia que o montante da TRSCE seria fixado por Portaria,
constituindo receita da ARN. Preceituava ainda que tal montante seria
determinado em função dos custos administrativos decorrentes da gestão,
controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de
utilização e de condições específicas legalmente previstas, os quais podem
incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização,
análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do
mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de
legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de
acesso e interligação, “devendo ser impostos às empresas de forma objetiva,
transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais
e os encargos conexos”.
15. Já a P 1473-B/2008,
no Anexo II, definia como é que a taxa deveria ser calculada, mediante a
criação de escalões a partir dos quais os sujeitos passivos do tributo
deixariam de estar isentos, e a introdução de uma fórmula de cálculo com os
elementos relevantes a considerar para efeitos de cálculo, nomeadamente uma
percentagem/ponderação dos escalões, entre outros.
16. E é nesta análise
mais detalhada do regime contido no artigo 105.º da L 5/2004 e no Anexo II da P
1473-B/2008, que contrasta com o Acórdão n.º 539/2015, que o Tribunal extrai as
seguintes consequências jurídicas ao nível da apreciação da constitucionalidade
orgânica da TRSCE no âmbito do Acórdão n.º 601/2023:
“Maiores problemas
surgem, porém, quando se note que o quadro normativo aprovado pela Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, para além de deixai' implícito o grupo de obrigados
pela contribuição financeira (as empresas do setor regulado) e a descrita
relação de equilíbrio entre custos da atividade regulatória e coleta
tributária, não estabelece qualquer regra, fosse genérica ou específica, sobre
o estatuto de incidência objetiva da contribuição. O diploma limita-se a
estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será definido por Portaria do membro
do Governo responsável pelo setor das comunicações (cfr. artigo 105.º, n.º 2,
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), remetendo assim, integralmente quanto a
todas as matérias referentes à quantificação da contribuição sobre cada sujeito
passivo singular, para a atividade regulamentar-administrativa do órgão
governativo.
É neste contexto que
surge a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, cujo Anexo II estabelece,
nos seus n.ºs 1 a 5, o quadro de incidência objetiva da TRSCE. A obrigação
contributiva será apurada com referência aos proveitos obtidos pelo sujeito
passivo no exercício anterior ao da liquidação diretamente associados à
atividade regulada (“atividade de comunicações electrónicas"),
estabelecendo-se três escalões autónomos: um primeiro relativo a operadores
cujos ganhos brutos não hajam excedido € 100.000,00, relativamente aos quais se
estabelece estatuto de isenção (política de taxa “0”); um segundo, relativo a
operadores cujos ganhos não excedam € 1.500.000,00, que ficam vinculados a uma
prestação fixa de € 2.500,00; e um terceiro, vinculativo de todas as demais
empresas no mercado nacional, que repartirão entre si o custo de financiamento
do regulador quanto a todas as despesas de atividade que não obtenham de outra
via cobertura financeira pela receita contributiva (cfr. n.ºs 1 e 2, do Anexo
II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro).
Se se pode dizer que o
valor global de coleta a obter deste regime contributivo (e o capeamento da
respetiva receita) é consequência e forma de execução da norma remissiva
constante do artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é
francamente evidente que todo este estatuto normativo é criado,
inovatoriamente, por via regulamentar- administrativa, que é dizer, pela
sobredita Portaria: a definição do critério de repartição como reportando ao
cálculo sobre os proveitos brutos dos operadores no setor das comunicações
eletrónicas (e respetiva regra de exclusão de alguns dos ganhos - cfr. n.ºs 1 e
3, do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro), a criação de um
benefício de isenção quanto a empresas com reduzido volume de negócios no setor
e a divisão das demais entre dois grupos, um obrigado a prestação fixa e,
outro, que absorverá os restantes custos fixos da atividade regulatória, constitui
um modelo criado sem qualquer suporte no ato legislativo parlamentar, sendo
inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa (que é dizer, à aprovação da Portaria).
Aderimos, como tal, às
conclusões apresentadas no Acórdão do TC n.º 429/2023. Depois de enunciar o
caráter limitado e insuficiente (no que tange a estatuição de um regime
jurídico-tributário coerente e minimamente densificado) do corpo normativo que
exibe a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a este respeito, o aresto faz ver:
“a previsão por via
regulamentar de todos os demais elementos, designadamente, os escalões, as
taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2
não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase
absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as palavras do
Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão n.º 152/2022):
“Não se trata, apenas, de
a lei não [entrar] no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos
de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria,
precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha quanto à
forma de repartição desses custos de regulação”. Do que se trata é de a “falta
de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se reconduz,
desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o universo
de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos os
critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos
rendimentos relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não
delimita minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim,
deixar de ser entendida como essencialmente inovadora, em termos não
compagináveis com as exigências de densificação mínima por via legislativa a
que estão sujeitas as contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer,
regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo “[...]
foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do
exercício da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a
matéria em causa integra
o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado
ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão
pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da
matéria - os elementos essenciais das contribuições financeiras - conste de
decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso
inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de
preferência de lei - que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro
imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da
jurisdição constitucional -, mas na dimensão de reserva de lei - que, por dizer
respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a
Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de
constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos
essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais
enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se
pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.» (...)
Não pode afirmar-se,
designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa esbate a fronteira
entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de
uma indefinição quase absoluta dos termos da tributação. Por outro lado, sendo
certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das contribuições
financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no caso da
contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou,
propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois,
desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo
pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só
traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reitera dam ente,
a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não
ter respeitado uma densificação mínima” (realce nosso).
17. Portanto, este
Tribunal, depois de ter analisado exaustiva e detalhadamente o diploma legal e
o ato regulamentar aplicáveis ao caso concreto, considerou que a incidência
objetiva da TRSEC não estava minimamente densificada na L 5/2004, tendo a P
1473- B/2008 assumido a tarefa de a definir e de a concretizar e
operacionalizar, nomeadamente com a introdução de conceitos novos, de escalões
de sujeitos passivos, de fórmula de cálculo da base de incidência e de
ponderação dos vários elementos dessa fórmula. Tudo isto veio constituir uma
base de incidência objetiva do tributo sem qualquer suporte no ato legislativo
parlamentar que aparentemente tinha criado o mesmo tributo, tendo sido
inteiramente atribuível ao exercício de uma competência regulamentar de
natureza administrativa.
18. Importa referir que,
a sequência lógica jurídica seguida pelo TC no processo n.º 601/2023 para
decidir pela inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se como referência
um conjunto de decisões anteriores, relativas à inconstitucionalidade do regime
da Taxa de Regulação do Serviço Postal (TRP). À data do referido acórdão, o
regime da TRP já havia sido declarado inconstitucional, por violação do
disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266º, n.º 2, ambos da
Constituição da República Portuguesa, em diversos Acórdãos, nomeadamente os
n.ºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023 e 389/2023.
19. Mais recentemente, no
Acórdão n.º 722/2024, o TC declarou a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, do regime da TRP, com a seguinte fundamentação:
“[A]s normas sindicadas
foram julgadas inconstitucionais, com base numa argumentação assente nas
seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como contribuição
financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a
esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe uma
reserva de função legislativa - ainda que não uma reserva de competência legislativa
da Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições financeiras
criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço incorreu
numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via
regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados, no “escalão
2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder-se a essa conformação por via
regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os
parâmetros constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição.”
20. Neste contexto, a
Recorrente deferente que a sequência lógica seguida pelo TC nos referidos
Acórdãos é perfeitamente transponível para o caso concreto, na medida em que,
tal como no regime jurídico das taxas objeto daquelas decisões, os elementos
essenciais no caso TSAM estão previstos, ou pelo menos, densificado tão somente
em Portarias, pelo que seria indispensável uma análise pormenorizada, tal como
realizada por este Tribunal nos citados Acórdãos, para uma adequada avaliação
da questão da inconstitucionalidade orgânica, em observância ao princípio da legalidade,
particularmente no que concerne à reserva de lei.
21. Noutras palavras, se
no Acórdão n.º 539/2015, bem como nos acórdãos citados pelo TC na decisão
sumária, este tribunal tivesse seguido o mesmo raciocínio do Acórdão n.º
601/2023, então as mesmas conclusões deveriam ter sido extraídas ao nível da
apreciação da constitucionalidade orgânica da TSAM.
Recuperemos o regime da
TSAM, que não foi devidamente analisado pelo TC, entre outros, no Acórdão n.º
539/2015 à luz das exigências de densificação mínima pelo ato legislativo:
22. A TSAM é criada pelo
DL 119/2012, e tem sofrido algumas alterações legislativas (mais recentemente
pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro), tendo sido objeto de
regulamentação, num primeiro momento, por parte da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho (P 215/2012) e, num segundo momento, um ano depois da entrada em vigor
do ato legislativo, por parte da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio (P
200/2013).
23. O artigo 9.º da L
5/2004 dispõe o seguinte:
“Artigo 9.º
Taxa de segurança
alimentar mais
1 - Como contrapartida da
garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos
estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal,
frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma
taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de
área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do
pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma
área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma
empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados
num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual
ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do
presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o
local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho,
incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea
1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro” (realce nosso).
24. Ou seja, em matéria
de incidência objetiva da TSAM, o artigo 9.º do DL 119/2012 estabelece que é
devida uma taxa com um intervalo de valores a definir por portaria “por metro
quadrado de área de venda do estabelecimento”.
25. O diploma legal
anuncia que a base de tributação objetiva da TSAM é composta pela área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, tendo o legislador
aparentemente optado por captar a capacidade instalada dos operadores em causa,
isto é, a medida em que os estabelecimentos, em função do respetivo tamanho,
podem gerar vendas de bens alimentares.
26. No entanto, da
leitura do corpo normativo do artigo 9.º do DL 119/2012 nada fazia prever a
densificação, com caráter inovador, que ocorreu, predominantemente ao nível da
incidência objetiva, nos dois atos regulamentares subsequentes, seja com a
definição da expressão normativa “área de venda do estabelecimento”, seja com a
introdução de coeficientes de ponderação das áreas de venda consoante as
dimensões (com introdução de limiares) com base nos quais é calculada, na
prática, a base de incidência de objetiva da TSAM:
P 215/2012:
“Artigo 2.º
Incidência
1 - A taxa é devida pelos
titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem
animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou
pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 - Para efeitos do
número anterior, entende-se por:
a) «Estabelecimento de
comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio
alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como
definidos na alínea 1) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de
janeiro;
b) «Área de venda do
estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso
ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata”
(realce nosso).
P 200/2013:
“(Preâmbulo)
O Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais
e a taxa de Segurança Alimentar Mais com o objetivo de assegurar o
financiamento das ações necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da
garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal.
A Portaria n.º 215/2012,
de 17 de julho, regulamentou a taxa de Segurança Alimentar Mais, devida pelos
operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade
alimentar.
Importa, todavia,
clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover
eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da
eficiência no processo de liquidação da taxa, apesar de os princípios da
igualdade e da repartição equitativa já apontarem para o sentido que agora se
fixa.
Considerando o objetivo
da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e tendo em vista clarificar a sua
aplicação, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio
alimentar, especificam-se, designadamente, os referenciais que correspondem, em
média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta
forma a sua determinação.
Deste modo, esclarece-se
o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em
particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos
estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os
estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou
misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume
de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19
janeiro” (realce nosso).
“Artigo 1.º
Aplicação do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho
1- Para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de
julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de
comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de
ponderação:
i) A área de venda do
estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação
de 90%;
ii) A área de venda do
estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a
um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda
igual ou superior a 5000 m está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.
2- Para efeitos de
aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, é considerado
«estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no
interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos
usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo
mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se
prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no
estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou
de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que
as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu
interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser
registadas ou pagas transações efetuadas no estabelecimento de comércio que os
aloja;
3 - A área de venda dos
estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de
comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a
sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para
os efeitos da presente portaria” (realce nosso).
27. A P 215/2012 e,
sobretudo, a P 200/2013, em razão das dificuldades práticas sentidas (que a
nota preambular reconhece) e alguma injustiça denunciada pelos operadores da
enunciação normativa do artigo 9.º do DL 119/2012, vêm prever, por via regulamentar,
as definições dos conceitos relevantes, a imposição de limiares relevantes e a
criação de todos os pressupostos de que depende o cálculo da base de incidência
objetiva da TSAM, designadamente os coeficientes de ponderação. Pelo que a
modelação tributária da incidência objetiva deste tributo ficou completamente à
ordem do poder administrativo/ regulamentar.
28. O artigo 9.º do DL
119/2012 não delimita minimamente a incidência objetiva da TSAM, tal como esta
veio a ser "densificada" nos atos regulamentares que se lhe seguiram.
Não estão minimamente definidos os critérios gerais da determinação da
incidência para se atingir o “desenvolvimento” proposto nas portarias que vimos
atrás. Tanto assim é que, se partirmos apenas do artigo 9.º do DL 119/2012, não
é possível compreender uma demonstração de liquidação da TSAM da Reclamante (a
título meramente exemplificativo a primeira prestação de 2023):
Demonstração de
liquidação da TSAM.
Quantidade de
estabelecimentos: 400
Quant: 8, 59635,00 x 60%%
= 35781,00
Quant 22, 43741,00 x 75%
= 32805,75
Quant: 370, 324015,00 x
90% = 292153,50
Área de venda total =
427991,00, área ponderada = 360740,25
(360740,25 x 7€/2) =
1262590,88
29. Assim sendo, deverá
ser seguido o raciocínio proposto no Acórdão do TC n.º 601/2023 e deverão ser
inteiramente transponíveis as conclusões atingidas por este Tribunal no âmbito
de um novo juízo de inconstitucionalidade da orgânica da TSAM, com as devidas
adaptações ao caso concreto: as normas constantes dos artigos 2.º da P 215/2012
e 1.º da P 200/2013, nas redações vigentes à data dos factos, ao regularem de
forma inovatória a base de incidência objetiva da TSAM a aplicar à área dos
estabelecimentos explorados pelos sujeitos passivos, violam a reserva de função
legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
30. Seja como for,
independentemente da eventual conclusão em que o exposto deva desembocar,
quanto à inconstitucionalidade ou não do regime da TSAM, o que é certo é que se
encontra amplamente demonstrado na presente reclamação que a jurisprudência
constitucional em que se baseou a Decisão Sumária reclamada não dá resposta às
exigências de densificação mínima legislativa que vêm sustentadas no Acórdão
n.º 601/2023, e mais recentemente no Acórdão n.º 722/2024.
Termos em que devem V.
Exas. julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, admitir o
recurso interposto nos autos, com todas as demais consequências legais.»
4.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
5. A reclamante não
questiona o fundamento essencial de que socorreu a decisão reclamada, referente
à estabilização jurisprudencial do objeto de fiscalização destes autos no
sentido da não-inconstitucionalidade, apenas entende que esta jurisprudência
merece ser revista, em face do entendimento adotado pelo Tribunal em certas
matérias de fiscalidade a que atribui caráter análogo.
Sublinhando
que a disciplina legal da TSAM aplicada no acórdão recorrido se distribui por
um ato legislativo do Governo (Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de julho) e duas
Portarias subsequentes (Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho
e Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio), a reclamante vem sustentar que o quadro substantivo
do tributo deve entender-se inteiramente aprovado por via regulamentar, já que
a vaguidade das normas patenteadas no ato Legislativo significa que estas não
possuem alcance disciplinador e que a definição e concretização do regime legal
da TSAM ficou inteiramente deferido, afinal, para as Portarias mais tarde
aprovadas. Em concreto, defende-se que o corpo normativo de incidência objetiva
da TSAM foi introduzido pelos sobreditos regulamentos governamentais, já que estes
vieram introduzir conceitos relativos à quantificação do imposto com caráter
inovatório face ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho. Sob
este pressuposto e seguindo a jurisprudência deste Tribunal relativa à Taxa de Regulação Postal (v. g., Acórdãos
do TC n.ºs 754/2022, 243/2023, 244/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023,
607/2023, 721/2023 e 722/2024) e à Taxa pelo exercício da actividade de
fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas (v. g.,
Acórdãos do TC n.ºs 429/2023, 430/2023, 601/2023, 664/2023 e 850/2023 e
decisões sumárias n.ºs 957/2023, 158/2024, 675/2024 e 779/2024) o estatuto de
incidência objetiva da TSAM estaria atingido de vício de inconstitucionalidade
por violação de reserva de Lei, decorrente do princípio da legalidade fiscal
(artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa) e do
disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Lei Fundamental.
Ora,
em primeiro lugar, será de assinalar que a reclamante enviesa o sentido
jurisprudencial dos acórdãos que cita. A propósito da Taxa de Regulação
Postal (TRP) e da Taxa devida pelos Fornecedores de Rede e Serviços de
Comunicações Eletrónicas (TFRSCE), foram entendidas inconstitucionais com
fundamento em violação de reserva de Lei as normas constantes de Portaria que
definiam um escalão específico de incidência dos tributos e respetivas taxas
aplicáveis (quanto à TRP, os «n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de
outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em
relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”»;
quanto à TFRSCE, os «n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na
parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no
‘escalão 2’»). Isto foi assim em face da absoluta inexistência de
disciplina ou enquadramento por ato legislativo dessas regras de incidência ou
de taxa, fosse na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, quanto à TRP, fosse na Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, quanto à TFRSCE.
Dito
de outra forma, foi porque a totalidade dos elementos essenciais
e caracterizantes das obrigações contributivas do 2.º escalão de ambas
as contribuições foram integralmente definidos por via
regulamentar-administrativa (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro) – atividade alavancada
em nada mais do que um pequeno grupo de normas de conteúdo essencialmente
remissivo (artigo 44.º, n.ºs 2 a 4, da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril e artigo
105.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro) – que se concluiu em ambas
as situações pela violação da reserva de Lei (de ato legislativo, ainda que
não necessariamente promanado da Assembleia da República) constante do artigo
165.º, n.º 1, alínea i), da Lei Fundamental, importando a ação legiferante
nestas condições igualmente violação do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
No
caso da TSAM, em sentido bem distante, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, definiu o elenco de sujeitos passivos vinculados pelo tributo (os estabelecimentos
de comércio alimentar – artigo 9.º, n.ºs 1 e 3), estabeleceu os parâmetros de
incidência objetiva da contribuição, quantificando a contribuição em função da área
de venda do estabelecimento e um valor de unidade métrica a fixar a título
de encargo numa moldura entre € 5,00/m2 e € 8,00/m2. O Decreto definiu ainda um
estatuto de isenção em benefício de pequenos estabelecimentos (artigo 9.º, n.º
2).
A
Portaria para a qual remete o artigo 9.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, sendo assim, de uma parte beneficia desta ampla plataforma
legal e, de outra, ficou vinculada ao quadro essencial de organização do
tributo: questões técnicas ou metodológicas contidas nos parâmetros do ato
legislativo que viessem a ser determinadas por via regulamentar não se poderiam
entender soluções desligadas desta base de legitimação legal. Neste sentido e dentro
deste contexto, se o artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho,
estabelece uma norma de incidência de forma francamente redundante face ao
disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho,
cujo conteúdo reitera, o artigo 4.º da mesma Portaria veio fixar um valor
localizado entre as duas balizadas constantes do artigo 9.º, n.º 1.
A inconformação da recorrente parece dirigir-se, porém, ao artigo
1.º da
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que caracteriza como a norma de facto inovatória
no regime de incidência da contribuição. Não é verdade, porém, que se trate de
uma regra jurídica que se destacasse da moldura definida pelo Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, ou que alterasse por qualquer forma relevante o
regime substantivo definido pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
O parâmetro primário de quantificação da TSAM definido pelo ato
legislativo é, como se disse, a área do estabelecimento e é sobre este
elemento que se debruça o artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, elemento
em que, necessariamente, a regulamentação da contribuição seria mais útil: seria
nesta sede que melhor caberia o enriquecimento do conceito legal («área de estabelecimento»)
pela consideração das características e atributos técnicos das empresas de
comércio alimentar em atividade, matéria passível de desenvolvimento na
regulamentação em função do quadro legal. É nesse sentido que se entende a definição
de coeficientes de ponderação sobre a área bruta de serviço do
estabelecimento: não porque se tenha pretendido alterar os termos de
quantificação do tributo estabelecidos pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho, mas porque a complexidade das organizações de
meios terão imposto uma abordagem nesse sentido.
Dito de outra forma, sendo certo que a TSAM pretende constituir
contrapartida da prestação pública no setor alimentar (artigo 9.º, n.º 1, 1.ª
parte, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho), a área de
estabelecimento constituirá indicador do maior benefício obtido pelo
sujeito passivo da atividade estadual, ou indicador do registo de pressão que
motiva a ação pública. No plano regulamentar, a Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, terá pretendido ajustar o parâmetro, não por introduzir uma novidade
normativa ou um novo critério de quantificação do tributo, mas para permitir
uma melhor relação entre a área de atividade do operador e a situação de
benefício.
Assim,
não estamos perante uma situação, análoga às consideradas pela jurisprudência supracitada,
em que a Lei se limitou «a estabelecer que o valor (a taxa) a pagar será
definido por Portaria do membro do Governo responsável pelo setor das
comunicações (…), remetendo assim, integralmente quanto a todas as
matérias referentes à quantificação da contribuição sobre cada sujeito passivo
singular, para a atividade regulamentar-administrativa» (Acórdão do TC n.º
601/2023). Nos casos aí considerados, tratava-se de «a “falta de detalhe” da
lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se reconduz, desde logo, a
escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o universo de sujeitos
passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos os critérios de
apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos
relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita
minimamente» (Acórdão do TC n.º 429/2023). Não é defensável que, in casu,
a situação seja minimamente identificável com aquela com que se debruçaram
estes arestos. No caso da TSAM, toda a estrutura dogmática do tributo,
incluindo os elementos normativos de quantificação, foram definidos por ato
legislativo (Decreto-Lei), ainda que por via regulamentar tenha sido possível realizar
certos ajustamentos em função de realidades técnicas: de modo nenhum é
justificável defender que tenha sido conferida uma margem de liberdade ao
regulamento administrativo (Portaria) análoga à colocada quanto às duas
contribuições supra referidas que precludisse o princípio de reserva de
Lei (de ato legislativo) em matéria tributária.
A
acrescer ao exposto, é também de assinalar que esta questão tem de se
considerar compreendida no juízo de não-inconstitucionalidade alcançado no
Acórdão do TC n.º 539/2015, tirado em plenário. De facto, a decisão debruçou-se
especificamente sobre o problema de observância da reserva estabelecida no
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa: nessa
altura e depois, o entendimento do Tribunal Constitucional assentou sob a
afirmação de que a TSAM «se encontra prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho», ou seja, que todas as componentes essenciais
da estrutura da contribuição foram introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 119/2012, de 15 de junho (artigo 112.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), sendo nesse nesse pressuposto firmado o juízo de
não-inconstitucionalidade.
A
jurisprudência constitucional encontra-se, pois, estabilizada sobre esta
matéria, bem como quanto às demais vertentes colocadas a propósito do programa fiscalizado.
Assim, não se justifica a reabertura do debate sobre questões solucionadas
em plenário com caráter vinculante (v. Acórdãos do TC n.ºs 382/2021, 314/2021,
312/2021, 311/2021, 197/2021 e 144/2021 e decisões sumárias n.ºs 155/2021, 173/2021,
223/2021, 643/2021 e 639/2022), restando-nos por isso concluir pelo demérito da
reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada.
6. Por decair na presente reclamação,
a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes do artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º
e 4.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho e artigo 1.º da Portaria
n.º 200/2013 de 31 de maio.
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 15 de maio de
2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro