Tribunal Constitucional

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Data
2024-02-14
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9954 palavras)

ACÓRDÃO Nº 119/2024 Processo n.º 24/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 10 de novembro de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou procedente a apelação, decidindo pela improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Por acórdão datado de 25 de maio de 2023, foi negada a revista, «(…) decidindo-se julgar o tribunal da causa competente, em razão da nacionalidade, para conhecer do litígio e determinar o prosseguimento do processo.» Inconformada, veio requerer a reforma do acórdão, que, por acórdão datado de 12 de outubro de 2023, foi julgada improcedente. 3. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) I - Objeto e enquadramento do recurso 1. Nestes autos, o autor, jogador de futebol de nacionalidade brasileira, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA. 2. O acórdão do STJ de 25.05.2023 determinou que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma dupla interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei, 3. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas contidas naquele acórdão em matéria de competência internacional resultaram de duas interpretações inconstitucionais distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência internacional: (i) aplicação ilegal de um denominado "critério normativo de centro de interesses", critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC; e (ii) aplicação ilegal de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC. Interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC 4. Na decisão em crise o STJ afirma, na penúltima página, que a utilização do critério do cento de interesses não indicia interpretação contrária à Constituição. 5. Tendo sido este critério do centro de interesses a fundamentar o sentido decisório deste acórdão: - "Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o centro de interesses do autor predominante se situa em Portugal, uma vez que aqui pratica profissionalmente a atividade de futebolista destacado em diversos clubes desportivos, pelo menos desde que se fixa o começo da invocada violação do direito ao nome e à imagem (...) não se afigura motivo para excluir a competência dos tribunais portugueses sob o disposto do artigo 62.° alínea b) do CPC." 6. O critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. 7. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do Código Civil, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos. 8. No mais, e como dispõe o art.º 8.º do Código Civil, o tribunal tem um dever de obediência à lei. 9. É manifesto que o designado critério de centro de interesses não tem fonte normativa: este critério resulta exclusivamente da jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012. 10. A norma do art.º 7.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso na medida em que ali se dispõe que apenas as pessoas domiciliadas na União Europeia podem ser demandadas num Estado-Membro. 11. Tendo a ré sede nos EUA, não poderia ser demanda em Portugal, ao abrigo do referido Regulamento Europeu. 12. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da assunção do critério do centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b) do CPC consagrou critério diferente. 13. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado). 14. E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses, a nacionalidade do autor. 15. Por conseguinte, não poderia ter sido aplicado o critério do centro de interesses porque este não pode ser considerado para a formulação de critérios normativo-interpretativos, porque assenta em normas de conteúdo distinto e que não se reconduzem ao sentido da lei, ex vi art.º 9º,e do CC, 16. Por este motivo, não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b) do CPC: ocentro de interesses não é um facto que integre a causa de pedir. 17. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) - e que serviu para o acórdão revidendo do STJ declarar e confirmar a competência - introduz, doravante, um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. 18. Tendo o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referido que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." - pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022. 19. Também o Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa afasta a posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.°, alínea b) do CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE: - "A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (um empresa norte- americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso. Note-se que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado). (...) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções." 20. A manter-se a interpretação adotada pelo STJ do art.º 62.°, alínea b) do CPC, aplica-se a mesma no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. 21. Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei. 22. Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b) do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência internacional. Interpretação inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC 23. Acresce que também estas normas do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC se mostram aplicadas na decisão em crise, em sentido violador da Constituição da República Portuguesa. 24. A leitura atenta da decisão do STJ acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º1 da LOSJ foi lido nos seguintes termos: - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. 25. Com efeito, no acórdão recorrido, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º1 do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais. 26. As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial: (i) o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, família, património, etc., mas o STJ assume essa realidade, referindo que "está indiciado pela alegação na petição inicial..," (último parágrafo da pág. 21). (ii) o autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal. 27. A interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ. 28. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido, 29. E ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal. 30. Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integram a causa de pedir. 31. Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões; o articulado de petição inicial acaba por ser reescrito no acórdão sindicado, com base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1 do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das circunstâncias em que é admissível o recurso a presunções. 32. Em suma, a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 62.º, alínea b) do CPC, art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC, no sentido, por um lado, de que (i) é possível a adoção do critério de centro de interesses na aplicação do princípio da causalidade e, por outro, de que (ii) é possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. 33. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º1 da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. II. Da admissibilidade do recurso 34. O presente recurso é Interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da Interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e do critério de centro de interesses. 35. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: (i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. 36. Como veremos de seguida, todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos. Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional 37. É consabido que no âmbito do recurso para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado interpretativo de uma determinada norma. 38. A jurisprudência do Tribunal Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta "uma modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa", já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" — tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana —, mas no modo específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso concreto. 39. Quer isto dizer que se traz à apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios constitucionais. 40. Ainda a respeito da questão de constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona. 41. Todos estes requisitos mostram-se verificados neste recurso. 42. Apesar de ser vedado aos tribunais portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, o acórdão do STJ de 25.05.2023, aqui em causa, sustentou, em absoluto, a interpretação da norma do art.º 62.°, alínea b) do CPC no critério do centro de interesses, e ainda recorreu a factos presumidos e não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, para interpretar o art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. 43. O acórdão em crise declarou a competência com recurso ao critério de centro de interesses, mais sustentando que a sua utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa. 44. E foi claro em considerar lícito e conforme à CRP a utilização de factos não articulados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. 45. Estas interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie por meio do presente recurso reportam-se às normas previstas nos seguintes artigos: (i) art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de que esta norma deve ser interpretada à luz dum critério normativo de centro de interesses de fonte europeia e sem consagração na lei nacional; e (ii) art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC e, no sentido de que é possível decidir a competência com base em factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir. Identificação das normas e princípios constitucionais violados 46. A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e (iii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP. 47. O princípio do estado de direito refere-se ao “...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...". 48. As duas interpretações normativas - do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC - operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. 49. Quer a utilização de presunções e de factos fora da causa de pedir, quer o "critério normativo de centro de interesses" não constituem instrumentos legais interpretativos de análise e decisão da competência internacional, 50. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. 51. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar-ou mesmo eliminar os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: -" I- 0 processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II - 0 processo Justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III - A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV - 0 processo equitativo, como "justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.". 52. Esta dimensão de segurança e previsibilidade - constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais - foi ostensivamente postergada no acórdão do STJ, ao fazer-se uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da petição inicial e ao utilizar-se o critério de centro de interesses, que simplesmente não está na lei. 53. Critério que não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n,º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. 54. A utilização das presunções judiciais e do critério de centro de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: - "...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional.”. 55. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica - que não contra legem - do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. 56. O acórdão do STJ deverá assim ser revogado por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC, e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC. Suscitação prévia da inconstitucionalidade 57. Aos recursos interpostos, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - art.º 72.º, n.º 2 da LTC. 58. A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações nos autos de recurso de revista, logo na primeira instância, nos requerimentos de 01.07.2022, 12.10.2022, a qual não foi apreciada porque o tribunal de 1.ª instância declarou a incompetência internacional. 59. Tendo o autor interposto recurso de apelação, também na resposta às alegações de recurso de 18.11.2022, a ré invocou e detalhou novamente a inconstitucionalidade normativa abordada neste recurso. 60. Desta feita, tendo a 2.ª instância revogado a sentença, abordou e conheceu das inconstitucionalidades invocadas pela ré, ainda que as indeferindo. 61. No recurso de revista interposto para o STJ, pela ré, foi suscitado, renovadamente, as referidas inconstitucionalidades, tendo o Supremo proferido decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação de normas em sentido contrário à CRP. 62. Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar. Esgotamento das vias de recurso ordinário 63. Releva finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da LTC e com o esclarecimento que infra se fará, salientar que à ré já não é admitida a impugnação ordinária do acórdão do STJ de 25.05.2023 porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis, tendo sido atingida a respetiva verticalidade definitiva. 64. Este recurso para o Tribunal Constitucional é interposto apenas neste momento porque à ré cumpriu apresentar, em reação ao acórdão de 25.05.2023, requerimento de reforma porque no mesmo se afirmou que, além da competência internacional ser declarada à luz da alínea b) do art.º 62.º do CPC, também se verificar o critério da necessidade da alínea c) do mesmo normativo: - "Observe-se ainda que, recolhe também justificação a aplicação da competência internacional dos tribunais portugueses sob o critério estabelecido no arts 62º alínea c) do CPC, i.e., a existência de conexão relevante entre o litígio e o foro nacional escolhido pelo Autor, considerando a nacionalidade do Autor e a sua residência, sendo os videojogos comercializados pela Ré em diversos países, suscetíveis de serem palco de outros litígios." (1.º parágrafo de pág. 22 do acórdão de 25.05.2023). 65. A consolidar-se, com força de caso julgado, esse entendimento, a ratio decidendi do acórdão do STJ não residiria apenas no critério da causalidade e subcritério (inconstitucional) do centro de interesses, mas igualmente no critério da necessidade, o que importou afastar de forma inequívoca. 66. Com efeito, por acórdão de 12.10.2023, o STJ reconheceu que a referência à alínea c) era apenas um "obiter dictum", ou seja, uma referência acessória e que não tem qualquer relevância para efeitos de formação de caso julgado intraprocessual e, bem assim, para se entender que o acórdão de 25.05.2023 tem, como ratio decidendi, o critério da necessidade. 67. Daí que, apenas neste momento processual e afastada esta questão, seja admissível o presente recurso para este Tribunal Constitucional. 68. Mostram-se assim preenchidos todos pressuposto de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. 69. Sempre se dirá que não se descura que o Tribunal Constitucional, enquanto guardião último da constitucionalidade, não deverá ser chamado a pronunciar-se sobre toda e qualquer suspeita de violação das disposições constitucionais, cuja sindicância cabe também e desde logo aos tribunais judiciais, 70. Todavia, e conforme já aludido, a questão de interpretação inconstitucional que aqui é suscitada tem vindo a ser continuamente reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo, inclusivamente, contagiado as decisões de tribunais de instâncias inferiores que adotam, em modo template, como refere o Ilustre Professor acima citado, esta jurisprudência inconstitucional que recentemente se formou e que urge afastar por ser desconforme à CRP. Nestes termos, tendo sido suscitado de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade normativo- interpretativa das normas legais em apreço -art.º 62.º, alínea b) do CPC por um lado, e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC, por outro, em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC, sendo estes autos remetidos para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais.» 4. O ora reclamado, B., apresentou requerimento de resposta ao recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) 1.° Pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.°, n.° 1, al. b) e n.° 2, 72.°, n.° 2, e 75.°-A, n.° 2 da LTC, não tendo, desde logo, o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado, 2.° Neste tipo de recursos, exige-se (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.° 2 do artigo 72.° da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac, TC n.° 372/2015). (sublinhado nosso) 3.° Assim, para se poder conhecer de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas tenha sido suscitada durante o processo e que estas normas tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido. 4.° Como se mostra acima referido, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido aplicadas pela decisão alvo de recurso. 5.° Ora, as pretensas questões de interpretação normativa que a recorrente extrai para fundamentar o seu recurso de inconstitucionalidade, não encontram o mínimo reflexo e a ínfima correspondência no Acórdão recorrido. 6.° Com efeito, a interpretação normativa cuja constitucionalidade a ré pretende ver apreciada não é assumida por aquela decisão como sua ratio decidendi, sendo, pelo contrário, por ela rejeitada, pelo que a apreciação da constitucionalidade dessa interpretação seria desprovida de qualquer utilidade processual, face à não aplicação da norma questionada. 7º Com efeito, a decisão somente se socorre de factos constantes da petição inicial, ao contrário do que pretende a Recorrente, pelo que nenhuma norma constitucional se mostra violada. 8.° A decisão não recorreu à utilização de qualquer raciocínio presuntivo factual para relevar factos não alegados pelo Autor, tendo antes a determinação da competência dos tribunais portugueses resultado da aplicação de um critério normativo (a localização do centro de interesses do lesado durante o período em que ele imputa a violação dos seus direitos ao nome e à imagem). 9.º E, se o conteúdo da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca não foi seguido, antes foram rejeitados pelos acórdãos recorridos, não tem qualquer utilidade a apreciação da constitucionalidade pretendida, uma vez que o resultado da sua apreciação nunca se repercutiria nas decisões adotada por aqueles acórdãos. 10.° O que, não pode deixar de se compreender, uma vez que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (cfr. artigo 80.°, n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional), porque se manteria intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta. 11.° Assim, não tendo o acórdão recorrido feito aplicação, enquanto ratio decidendi da norma cuja inconstitucionalidade a recorrente quer ver apreciada, nunca poderia a questão de inconstitucionalidade ser conhecida, nos termos do disposto no artigo 79.°-C da Lei do Tribunal Constitucional. 12.° Resulta, pois, á saciedade que por força da omissão desse pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, não pode ser provida a pretensão recorrente e, em consequência, não deve o recurso ser admitido. Mais, 13.° O que verdadeiramente a recorrente manifesta é a sua discordância quanto ao decidido. Na realidade, a discordância da recorrente é dirigida ao modo como esse Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o direito infraconstitucional e à concreta valoração dos factos invocados pelo Autor. 14.° Tal extravasa, por completo, a competência do Tribunal Constitucional, porquanto essa competência cabe a outros Tribunais, por imperativo do disposto no artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa. 15.° Efectivamente, de acordo com aquele preceito constitucional, o Tribunal Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído critério decisório da decisão recorrida, sem poder, avaliar, os termos da subsunção do caso concreto em certa norma. 16.° Aliás, mais se diga que, com semelhante fundamentação, já foram, entretanto, proferidos: (i) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 21.12.2022 - Autos de Reclamação n.° 1042/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3853/20.2T8TBRG.G1.S1); (ii) Decisão Sumária, também, em acção idêntica â presente (de 09.03.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (iii) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 14.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1169/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (4157/20.6T8STB.S1-A); (iv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 16.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1196/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (24974/19.9T8LSB.L1.S1); (v.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.03.2023 - Autos de Reclamação n.° 1171/22), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3239/20.9T8CBR-A.Cl.Sl); (vi.) Decisão Sumária pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 04.05.2023 - Autos de Recurso n.° 305/23), no qual foi doutamente decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pela ré; (vii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 19.05.2023 - Autos de Recurso n.° 217/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente para a conferência, em face do não conhecimento do recurso interposto; (viii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.05.2023 - Autos de Reclamação n.° 198/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (2160/20.5T8PNF.P1.S1); (ix.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 30.05.2023 - Autos de Reclamação n.° 244/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (637/20.1T8PRT.P1.S1); (x.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 07.06.2023 - Autos de Reclamação n.° 138/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (1014/20.0T8PVZ.P1.S1); ); (xi.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Recurso n.° 305/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (3803/20.6T8BRG.G1-A.S1; ); (xii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 05.07.2023 - Autos de Reclamação n.° 389/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (1579/20.6,T8PVZ.P1.S1); ); (xiii.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 26.09.2023 - Autos de Reclamação n.° 386/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (14046/20.5T8LSB.L1.S1); e ); (xiv.) Acórdão pelo Tribunal Constitucional, em acção idêntica à presente (de 27.09.2023 - Autos de Reclamação n.° 666/23), no qual foi doutamente decidido indeferir a reclamação apresentada pela recorrente, em face da não admissão do recurso interposto naqueles autos (996/21.9T8PVZ.P1.S1). 17.° De forma unânime o Tribunal Constitucional indeferiu, assim, a totalidade das pretensões da ré, quanto àquela alegada interpretação inconstitucional.» 5. Por despacho datado de 10 de novembro de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) Salvo o devido respeito, a recorrente não demonstra que tenha sido aplicada uma norma sobre a qual incidia um anterior julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e que constitua causa decidendi do pleito. De outro passo, alicerçado o recurso para o Tribunal Constitucional na alínea b) do n°l do artigo 70° Lei do Tribunal Constitucional, e situando-nos, pois, no domínio da fiscalização concreta, vem em abono, inter alia, a preclara conclusão que se retira do Acórdão do TC: “(...) O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.° da Constituição da República e nos artigos 69. °-85.° da LTC, possui carácter normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.“ da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.a edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165- 166). ...)" E, mais adiante , como especial acuidade no caso em análise, como se tentou clarificar no Acórdão que indeferiu a reclamação do recorrente , “(...)como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida." Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art 76°, nº l, da LOTC).» 6. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo nos seguintes termos: «(…) III - Conclusões Em obediência ao art.º 643, n.º 1 do Cód. de Proc, Civil, por remissão do art.º 69.º da LTC, extraem-se em resenha conclusiva, as alíneas subsequentes: a) A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 10.11.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 25.05.2023, onde se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. b) Por despacho ilegal, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi do acórdão não respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses. c) Sucede que a leitura do acórdão do STJ demonstra inequivocamente que foi a utilização de factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi, Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. d) Por outras palavras, o acórdão do STJ defendeu a constitucionalidade dos critérios interpretativos: Relativamente ao art. 38.º, n.º 1 da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade do tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. Relativamente ao art. 62.º, b) do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. e) Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é "...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor..." - pág. 30 do acórdão n.9 870/2022 de 21.12.2022. f) O mesmo entendimento teve o Prof, Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videojogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ como um "salto lógico", que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para "enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos". g) Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e, por outro lado, art.º 62.º, alínea b) do CPC para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: - princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); - princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e - princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. h) Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional. i) O tribunal não podia determinar a competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – artº 351.º do CC, j) Ao STJ estava vedado, por força do princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a Portugal, que o autor não articulou na petição inicial. k) Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). l) Centro de interesses não é facto que integre a causa de pedir em ação de responsabilidade civil por violação de direitos de imagem. m) A alegação de factos que possam, eventualmente, concluir pela localização de um centro de interesses não corresponde à alegação de factos relativos ao local de ocorrência de danos. n) O acórdão do STJ de 25.05.2023 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. o) O acórdão sustenta também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art. 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. p) As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e art.º 62.º, alínea b) do CPC, interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses. q) Estas inconstitucionalidades foram suscitadas, desde logo, nas contra-alegações de apelação e, posteriormente, nas alegações de recurso de revista, apresentadas em 10.02.2023, invocação feita pela ré após conhecer o acórdão de 24.05.2022, no Proc, n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, o qual constituiu uma verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva, inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ. r) Antes desse acórdão de 24.05,2022 - cuja argumentação foi importada para estes autos - não se conheciam decisões, incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de interesses à luz do artº 62º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia. s) Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o acórdão de 12.10.2023 se decidiu a reforma do acórdão de 25.05.2023 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre muitos outros o acórdão n.º 811/2011). t) Em conclusão, tendo sido suscitado de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço - interpretação e aplicação do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, 9.º e 351.º do CC e art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor - em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes -, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 10.11.2023 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no artº 78.º, n.º 4 da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. u) E a final decidirá Vossa Excelência o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.» 7. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «1. A Ré A. apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Exmº Senhor Juiz Conselheiro do STJ relator, de 10-11-2023, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 25-05-2023, que decidiu julgar improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional. 2. No essencial, na reclamação apresentada, alegou a Ré que a interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art. 9.º e 351.º do CC, art. 62.º, alínea b) do CPC e art. 38º, nº 1 da LOSJ, no sentido de que é possível trazer ao processo factos presumidos, não alegados na petição inicial e fora da causa de pedir e a adoção de um critério relativo ao centro de interesses do autor, para decidir sobre matéria de competência internacional, contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório), o princípio da separação dos poderes e o princípio do dever de obediência à lei. 3. Mais alega, que no presente caso, suscitou previamente a identificada inconstitucionalidade, nas alegações de recurso de revista apresentadas a 10-02-2023. 4. No despacho reclamado foi decidido pela Ex.mª Senhora Juiz Conselheira do STJ não admitir o recurso interposto pela Ré para o Tribunal Constitucional, fundamentando o seu despacho, essencialmente, através da citação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 249/2022, do qual se extrai que, “qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional relativamente ao objeto de recurso delimitado pela Ré, se revelaria insuscetível de reverter a decisão recorrida”. Analisando, 5. No que concerne à alegação apresentada pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts. 9º e 351º do CC, no sentido de que “é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais”, a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como tendo sido a seguida pelas decisões recorridas. 6. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002). 7. É indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental. 8. Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções judiciais. 9. Pelo contrário, da leitura da respetiva fundamentação do acórdão recorrido, resulta que o mesmo, para efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, considerou a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções judiciais indevidas. 10. Com efeito, é mencionado no referido acórdão que “Nas situações objeto dos autos, os pressupostos de facto da causa de pedir e do pedido alegados pelo Autor na PI, coincidem com os estão subjacentes aos julgados por este Supremo a que vimos fazendo referência.”, e mais à frente “De todo em todo, e para melhor esclarecimento, na apreciação do objeto decisório - exceção da incompetência internacional do tribunal – importa atender à factualidade alegada na petição inicial na medida estrita que releve para aquele exclusivo fim, não se interpondo o risco de alegados juízos presuntivos para a apreciação e julgamento ulterior do mérito da causa.” 11. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do recurso. 12. Outra questão de constitucionalidade suscitada foi a de que o acórdão recorrido fez interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um "critério normativo de centro de interesses" para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. 13. Ora, tal questão, igualmente, não constitui ratio decidendi do acórdão proferidos pelo STJ. 14. No acórdão datado de 25-05-2023, o STJ fundamenta que “Estando indiciado pela alegação na petição inicial que o centro de interesses do Autor predominante se situa em Portugal, uma vez que aqui pratica profissionalmente a atividade de futebolista destacado em diversos clubes desportivos, pelo menos desde que se fixa o começo da invocada violação do direito ao nome e à imagem e, tratando-se de uma causa de pedir complexa, não se afigura motivo para excluir a competência dos tribunais portugueses sob o disposto do artigo 62° alínea b) do CPC. Observe-se ainda que, recolhe também justificação a aplicação da competência internacional dos tribunais portugueses sob o critério estabelecido no artigo 62° alínea c) do CPC, i.e, a existência de conexão relevante entre o litígio e o foro nacional escolhido pelo Autor, considerando a nacionalidade do Autor e a sua residência, sendo os videojogos comercializados pela Ré em diversos países, suscetíveis de serem palco de outros litígios.” (sublinhado nosso) 15. Ou seja, em momento algum da sua fundamentação o acórdão recorrido considerou a existência de critério normativo relativo ao “centro de interesses”, sem consagração na legislação portuguesa, para determinar a aplicação do art. 62º, al, b) do CPC, aplicando, ao invés o critério da causalidade previsto no referido normativo. 16. Tendo em conta a argumentação da ora reclamante, o que se verifica, verdadeiramente, é a sua discordância com a decisão que aplicou o direito infraconstitucional e com a valoração dos factos alegados pelo Autor. 17. O que merece discordância por parte da reclamante não é a norma em si aplicada pelo tribunal a quo, mas sim a aplicação concreta da norma efetuada pelo tribunal recorrido que entende violadora de preceitos constitucionais. 18. Deste modo, entende-se, que a decisão recorrida, igualmente, não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso. 19. Todas as circunstâncias supra expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. 20. Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a aqui reclamante construiu o respetivo objeto em torno de duas questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e, uma segunda, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil. 10. Começando pela análise da primeira questão de constitucionalidade, construída por referência ao artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, é pertinente começar por destacar a falta de consistência da respetiva enunciação ao logo do corpo do requerimento. Primeiramente, no ponto 3., alínea (i) do requerimento, vem destacar a interpretação do artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um denominado “critério normativo de centro de interesses”, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b) do CPC». Em linhas seguintes, no ponto 32. do requerimento, vem recortar a interpretação do aludido preceito segundo a qual «(…) é possível a adoção do critério de centro de interesses na aplicação do princípio da causalidade». Finalmente, no ponto 33. do requerimento, vem assinalar a «(…) inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele discernir um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor. Atentando nas diferentes formulações atribuídas a esta primeira questão de constitucionalidade e a toda a argumentação exposta no requerimento de recurso, torna-se claro que a reclamante pretende discutir a melhor interpretação do disposto no artigo 62.º, alínea b), do CPC. É, pois, evidente que a reclamante manifesta a sua discordância perante a interpretação adotada pelo tribunal a quo. Concretamente, resulta dos enunciados supra transcritos que entende que o “critério normativo de centro de interesses” não é extraível daquele preceito legal, motivo pelo qual, no seu entendimento, não deveria ser aplicado. Questão distinta é a de saber se determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas constitucionais. Diferentemente, a reclamante identifica um critério normativo, mas não lhe imputa verdadeiramente um vício de inconstitucionalidade. Tal vício é, em rigor, invocado como uma consequência da alegada interpretação contra legem do preceito legal em questão – aliás, volte a frisar-se que a reclamante afirma, neste ponto, que o objeto do recurso se reconduz à aplicação ilegal do critério definido pelo tribunal a quo. Mais insiste, por diversas vezes, e em formulações semelhantes, na ideia de que tal critério “não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC, pelo que não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo” pelo que, nestes termos, “esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico aplicável em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei”. Em consequência, e à luz do exposto, conclui-se pela inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à primeira questão de constitucionalidade. 11. A segunda questão de constitucionalidade, reportada aos artigos 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 351.º, do Código Civil, foi enunciada, no ponto 3., alínea (ii) do requerimento, nos seguintes termos: «aplicação ilegal de um critério interpretativo que permite o recurso a factos presumidos, a factos que não estão articulados na petição inicial pelo autor e a factos que não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional dos art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ e 351.º do CC.». Nos pontos 32. e 33. apresenta uma formulação semelhante. Sobre esta segunda questão de constitucionalidade cumpre constatar que, também aqui, a reclamante pretende discutir a melhor interpretação do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Uma vez mais, a reclamante assinala a “aplicação ilegal” do critério normativo em apreço, concluindo que o mesmo “[não tem] apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais». Tal conclusão encontra-se suportada, não apenas nos termos em que a questão foi enunciada, mas também nas considerações tecidas no capítulo do requerimento de interposição do recurso dedicado a esta segunda questão de constitucionalidade, nomeadamente no ponto 27., em que afirma que «[a] interpretação perfilhada no acórdão do STJ afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.°, n.º 1 da LOSJ.» Ou seja, uma vez mais se constata que o vício de inconstitucionalidade é assacado à alegada interpretação contra legem dos referidos preceitos. Ora, formulada nestes termos, conclui-se igualmente pela inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto à segunda questão de constitucionalidade. 12. Apesar de a apontada “ilegalidade” da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo ser suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do presente recurso, seguindo esta linha de raciocínio, é ainda pertinente assinalar que não cabe no leque de competências deste Tribunal a revisão do processo hermenêutico gizado pelo tribunal a quo. Ou seja, a tentativa de reabrir a discussão sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional implica, evidentemente, a sindicância a própria decisão. Porém, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nesse sentido, o recorrente pretende desconstruir a atividade hermenêutica do tribunal a quo e consequentemente sindicar a decisão recorrida, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro. Mariana Canotilho