Tribunal Constitucional

24/2026

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5954 palavras)

ACÓRDÃO Nº 129/2026 Processo n.º 24/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro. 2. O ora recorrente, em situação de prisão preventiva, pediu a concessão da providência de habeas corpus, invocando a ultrapassagem do prazo legal máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação. Para sustentar o seu pedido, argumentou ter sido detido no dia 3 de dezembro de 2024; ter sido presente ao juiz de instrução para primeiro interrogatório no dia 4 de dezembro de 2024; tendo sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia 7 de dezembro de 2024; e ter sido declarada a especial complexidade do processo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo como consequência a prorrogação da manutenção da medida de coação de prisão preventiva até ao prazo máximo de um ano. Porque o arguido não foi notificado do despacho de acusação até 4 dezembro de 2025 e se encontrava privado da liberdade desde 3 de dezembro de 2024, alegou ter sido violado o prazo máximo de prisão preventiva. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a concessão da providência de habeas corpus por acórdão datado de 12 de dezembro de 2025. Com relevo para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão: «A detenção prevista nos normativos apontados, bem como noutras disposições que a admitem, constitui sempre uma medida precária, vinculada a finalidades expressamente previstas na lei, visando essencialmente a colocação do detido à disposição da autoridade judicial, tendo, pois, natureza instrumental relativamente ao acto processual para cuja consecução é ordenada. Este conceito de detenção não se integra na prisão preventiva, privação de liberdade necessariamente determinada por decisão judicial, traduzindo medida de coação restritiva da liberdade destinada a acautelar os perigos previstos no art.º 204.º, n.º 1, do CPP, aplicável quando as demais medidas de coação legalmente previstas sejam inadequadas ou insuficientes. Se é certo que tanto a detenção como a prisão preventiva implicam uma privação da liberdade, esse é o seu único ponto de contacto, posto que traduzem realidades processuais distintas, preordenadas a finalidades também diversas, que não se confundem nem se sobrepõem. A prisão preventiva apenas se inicia com o despacho judicial que a determina, sendo a partir desse momento que se contam os prazos de duração máxima previstos no art. 215.º do CPP. Aliás, a letra da lei oferece linear clareza quando dispõe que «a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (...)» Aqueles prazos de duração máxima da prisão preventiva não se confundem com o período total de privação da liberdade, razão pela qual a detenção eventualmente sofrida por um arguido não é irrelevante uma vez atingido o objectivo processual para o qual foi determinada. Constituindo uma privação de liberdade, a detenção releva, a par da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, para efeitos de cumprimento da pena de prisão. Por força do disposto no art. 80.º, nº 1, do Código Penal, ao arguido que venha a ser condenado em pena de prisão, a detenção sofrida será descontada por inteiro no cumprimento da pena, ainda que a detenção tenha ocorrido em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, desde que o facto determinante da condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual teve lugar a detenção. Transpostas estas considerações para o caso dos autos, encontrando-se o requerente A. em prisão preventiva desde o dia 7 de Dezembro de 2024, é manifesto que à data em que foi requerida a presente providência extraordinária de habeas corpus, em 4 de Dezembro de 2025, não tinha ainda decorrido o prazo máximo de um ano de prisão preventiva, aplicável por força do disposto no art. 215.º, n.º 3, do CPP, em função da declaração de excepcional complexidade do processo. Entretanto, em 5 de Dezembro de 2025, portanto, antes ainda de decorrido um ano sobre a data do início da prisão preventiva, foi proferida acusação nos autos, abrangendo o ora requerente A., circunstância que determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva para dois anos e seis meses, nos termos previstos no art. 215.º, n.º 3, do CPP». 3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, com objeto na «norma prevista no artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º, do CPP, aplicada no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade». Por despacho do relator, datado de 14 de janeiro de 2026, foi determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC. 3.1. O recorrente apresentou alegações, em que entende que a Constituição impõe outra interpretação a dar ao artigo 215.º do CPP, por considerar existir uma ligação incindível entre a detenção e a prisão preventiva. Termina pedindo que se «declare inconstitucional a norma prevista do artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o n.º 1, do CPP, na dimensão normativa e interpretativa de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - data da detenção, a 03 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade, por violar o direito de e à liberdade, o princípio da liberdade e o princípio da proporcionalidade da proibição do excesso quanto à restrição daquele direito, por se mostrar excessiva a privação da liberdade, consagrados nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 2 e 3 conjugados com o artigo 28.º, n.º 4, todos da CRP». 3.2. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público entendeu «Pela sua similitude reproduzi[r] as contra-alegaçõees que efectuámos no Processo n.º 1140/25-1ª Secção que deram origem ao Acórdão n.º 1129/25 deste Tribunal Constitucional», e concluiu «que o art.º 215.º, n.º 3 conjugado com o artigo 1.º, do CPP, aplicados no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024-, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, não viola as normas constitucionais invocadas, nem quaisquer outras». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Do objeto do recurso 4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e o recorrente enuncia como seu objeto a «norma prevista no artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º, do CPP, aplicada no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade». A argumentação contida nas alegações do recorrente dirige-se essencialmente a questionar a bondade da própria decisão recorrida, por referência direta à Constituição, por não ter perfilhado a interpretação das normas de direito infraconstitucional que considera correta. Trata-se de argumentação que não pode ser atendida nesta sede. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do direito infraconstitucional: tal interpretação constitui um dado que não está aberto a reinterpretação em sede de recurso de fiscalização concreta, sob pena de o recurso sobre a inconstitucionalidade de normas efetivamente aplicadas se transformar em recurso (de mérito) sobre o caso concreto dos autos. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que possa sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. 5. Importa delimitar o objeto do recurso à norma que, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão agora impugnado. A norma delineada pelo recorrente é extraída do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal (CPP), preceito que dispõe o seguinte: «Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 – (…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime». Nos termos da interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo, como supra se relatou (ponto 2.), o prazo máximo de um ano a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP apenas se conta depois do decretamento da prisão preventiva, independentemente de ter existido um período de privação da liberdade através de detenção. É por essa razão que o recorrente põe em causa a norma segundo a qual «é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade», invocando a inconstitucionalidade da norma que permite que a privação de liberdade (o período de detenção e o período de prisão preventiva) seja superior a um ano, antes de deduzida a acusação. Nas suas contra-alegações, considera o Ministério Público que a norma sob fiscalização é similar àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 1129/2025, da 1.ª Secção, razão pela qual decidiu reproduzir as alegações apresentadas naquele processo e remeter para a fundamentação daquele Acórdão. Nesse aresto, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas «que se extraem dos «artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo»; isto é, a norma relativa ao momento em que se inicia a contagem do prazo legal máximo de prisão preventiva. Assim, para que possa acompanhar-se o Ministério Público é necessário que a norma enunciada pelo recorrente («norma prevista no artigo 215.º, n.º 3, conjugada com o artigo 1.º, do CPP, aplicada no sentido normativo e interpretativo de que é licito ao tribunal não colocar em liberdade o arguido passado um ano desde o momento em que ficou privado da liberdade - no caso, a data da detenção, 3 de Dezembro de 2024 -, sem que tenha sido deduzida a acusação, por entender que o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação, ampliando o tempo de privação da liberdade») visa questionar a regra jurídica que fixa o momento de início da contagem do prazo máximo da prisão preventiva — e não a admissibilidade de privação da liberdade superior a um ano. Há que dar razão ao Ministério Público quanto à similitude das questões. De facto, ao enunciar o objeto do recurso, o recorrente assaca o vício de inconstitucionalidade à privação da liberdade por mais do que um ano como resultado da norma que quer efetivamente ver apreciada, contida na parte final da sua enunciação («o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação»). De facto, o critério jurídico-decisório que o recorrente põe em causa não é o prazo absoluto máximo de privação de liberdade, mas a norma segundo a qual «o prazo da prisão preventiva não consome o tempo desde que foi detido até à respectiva decretação». Nessa medida, importa reconhecer que a norma enunciada pelo recorrente é mais ampla do que aquela que acabou por ser aplicada pelo tribunal a quo. Ora, tendo o Tribunal Constitucional os seus poderes de cognição limitados à norma que «a decisão recorrida (...) tenha aplicado» (artigo 79.º-C da LTC), há que restringir o objeto do recurso à norma que constituiu o efetivo pressuposto lógico da decisão tomada no acórdão impugnado: a norma do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva aí fixado não compreende o tempo de detenção do arguido até ao momento em que a prisão preventiva é decretada. 6. O recorrente sustenta que a norma sob fiscalização materializa uma violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 3, e 28.º da Constituição, que dispõem o seguinte: «Artigo 27.º Direito à liberdade e à segurança 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. (…) Artigo 28.º Prisão preventiva 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. 2. A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. 3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados. 4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei». Nas suas alegações, o recorrente milita pela interpretação das normas processuais penais que considera conforme à Constituição, aludindo ao carácter umbilical de ligação entre a detenção e a prisão preventiva, porquanto a primeira tem natureza processual penal e porque ambas têm «uma só dimensão constitucional – restrição absoluta da liberdade». Deste modo, considera constitucionalmente vedada a norma que não contabiliza o período de detenção para a fixação do prazo máximo da prisão preventiva. 7. A questão que é posta ao Tribunal Constitucional é a de saber se a Constituição impõe o tratamento unitário do prazo máximo de privação da liberdade constituído pela situação de detenção acrescido da prisão preventiva. De facto, o recorrente não pôs em causa o prazo máximo da detenção isoladamente considerado — imperativamente fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição — ou o modo da sua contabilização. O recorrente também não contesta a fixação legal em um ano do prazo máximo da prisão preventiva até ao despacho de acusação (n.º 3 do artigo 215.º do CPP), matéria que cabe ao legislador (n.º 4 do artigo 28.º da Constituição), no estrito cumprimento do princípio da proporcionalidade (Acórdão n.º 246/1999). Censura, diferentemente, que a opção do legislador ao fixar o prazo máximo da prisão preventiva (in casu, em um ano) não abranja o período de detenção anterior. Assim, um juízo de inconstitucionalidade da norma que determina que o prazo legal da prisão preventiva tem o seu termo inicial no momento em que esta foi decretada — não compreendendo, pois, o tempo de detenção anterior — dependeria da conclusão de que a Constituição, ao determinar que «a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei» (n.º 4 do artigo 28.º), imporia ao legislador a equiparação entre estes dois institutos de privação da liberdade para efeitos de prazo máximo. Este problema jurídico-constitucional não é totalmente inédito na jurisprudência do Tribunal Constitucional. 7.1. No Acórdão n.º 298/1999, o Tribunal decidiu não haver inconstitucionalidade nas «normas dos artigos 3.º, 215.º e 229.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal», em fundamentação reiterada no Acórdão n.º 462/2004. Aí se concluiu que as normas apreciadas não violam «a disposição constitucional que prevê que "a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei" (artigo 28.º, n.º 4 da Constituição). É que, como se salientou, quer nas suas finalidades, quer, decisivamente, na sua sujeição a regimes e jurisdições diversos, a detenção provisória para extradição distingue-se da prisão preventiva», ali se considerando que «a própria ratio da imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão preventiva não obriga à "soma" do tempo da privação de liberdade». Naquele aresto, disse-se que o estabelecimento de prazos máximos para a prisão preventiva não tem como único propósito a limitação da privação da liberdade «mas antes igualmente a possibilidade de promoção do andamento do processo», razão pela qual tais prazos «variam, aliás, com a gravidade do crime e a complexidade do processo: designadamente, são elevados para os crimes previstos no n.º 2 do artigo 215º, ou quando o procedimento nesses casos se revelar de excecional complexidade (devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime), ou quando exista recurso para o Tribunal Constitucional». Deste modo, a sua imposição «sendo dirigida à tutela do direito do arguido à liberdade, não deixa de ter em conta as próprias finalidades da aplicação da medida de coação, designadamente, garantir a presença no julgamento, evitar a continuação da atividade criminosa e possibilitar a instrução do processo», razão pela qual «Nada há, pois, na própria razão que levou o legislador constitucional a prever a existência de prazos máximos de duração da prisão preventiva, que obrigue a somar ao tempo de prisão preventiva sofrido a duração de medidas de detenção de que o arguido foi objeto num país estrangeiro». 7.2. No Acórdão n.º 61/2023, decidiu-se «não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2, alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o período de detenção validada pelo juiz de instrução não se inclui na contabilização do prazo máximo de duração da medida de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação e, consequentemente, do correspondente prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação». Para chegar a tal conclusão, o Tribunal Constitucional apreciou a questão de saber se a Constituição «impõe igualmente que, para os efeitos dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 alíneas d) e e), e 3, e 218.º, n.º 3, e 222.º do CPP, se equipare à prisão preventiva o período de detenção que lhe antecede», sendo a conclusão de que a Constituição não impõe ao legislador a compreensão do período de detenção no prazo legal da prisão preventiva fundada na seguinte fundamentação: «A identidade não é absoluta porque, apesar de se tratar, em ambos os casos, de privar uma pessoa da liberdade, os respetivos contornos são substancialmente diferentes. [1.] No caso da detenção, a pessoa visada sabe – ou está, em princípio, em condições de saber – que o fundamento da privação da liberdade é precário, limitado no tempo a 48 horas e será sujeito à apreciação de um órgão jurisdicional imparcial, mediante (o) contraditório (possível) e com possibilidade de recurso, servindo apenas para possibilitar a sua audição e determinação de estatuto coativo e podendo resultar em aplicação ou não aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade. [2.] No caso de aplicação de medida de coação privativa da liberdade – que depende da prévia constituição como arguido, e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) – a pessoa visada foi confrontada com os factos em que a mesma se fundamenta, incluindo aqueles que demonstram os perigos a acautelar, foi ouvida e teve a possibilidade de discutir a sua posição em recurso e sabe que poderá ser prolongada no tempo até ao limite, de meses ou anos, legalmente previsto, enquanto os perigos em causa se mantiverem. Os modos como uma e outra se projetam sobre o arguido – e, consequentemente, a própria experiência de privação da liberdade – mostram-se, assim, bem distintos, designadamente, quanto à finalidade, quanto aos fundamentos e segurança destes, quanto aos meios de reação, quanto aos prazos e quanto à intensidade da restrição. Ainda que se admita que, numa dimensão estritamente física, ambas as medidas têm idênticas consequências, daí não se pode retirar que, por força da Constituição, tenham, necessária e rigorosamente o mesmo regime e produzam sempre as mesmas consequências – assim poderia ser, eventualmente, se a detenção não tivesse, ela própria, um regime muito rigoroso e preclusivo de prazos máximos, aliás muito curtos – até 48 horas –, perfeitamente ajustados à sua finalidade. Como sugestivamente refere o Ministério Público, nas suas alegações, o recorrente não consegue explicar porque é que, isoladamente considerado, o prazo da detenção e o prazo da prisão preventiva não seriam desnecessários nem desproporcionados, mas passariam a sê-lo quando ocorressem um seguidamente ao outro. Ou seja, a proporcionalidade da detenção, na sua dimensão temporal, já se encontra assegurada pelo seu próprio regime de duração máxima, tal como a proporcionalidade da medida de OPHVE resulta do correspondente limite. Pode, ainda, acrescentar-se, quanto ao argumento da identidade da experiência de privação da liberdade, que o mesmo se poderia dizer de outras medidas previstas no n.º 3 do artigo 27.º da CRP – em todas elas se experimentam privações da liberdade “semelhantes”, se admitirmos o critério equalizador do recorrente, sem que, obviamente, os seus regimes se confundam ou sobreponham. Por outro lado, se é verdade, como sustenta o recorrente, que a lei, em inúmeras situações, já expressamente equipara detenção, prisão preventiva e OPH, como acontece no artigo 80.º do CP (quanto a desconto no cumprimento da pena de prisão) e no artigo 225.º do CPP (quanto ao direito à indemnização), essa equiparação resulta de uma afinidade relevante para os apontados efeitos, mas ela não existe para todos ou quaisquer outros. Acresce que o artigo 27.º, n.º 3 da CRP, ao referir a “detenção ou prisão preventiva”, agrega-as numa exceção da proibição da privação da liberdade, mas não as equipara, propriamente (como acaba por ser revelado na distinção feita no artigo 28.º), nem exige – e não seria razoável exigir – que obedeçam em tudo ao mesmo regime infraconstitucional. O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Embora nesse preceito se encontrem agregadas matérias relacionadas com a detenção e a prisão preventiva (ou, por identidade de razão, a OPHVE) – “[ninguém] pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal […] se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –, o mesmo sucedendo com o n.º 3 do mesmo artigo “[qualquer] pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” – o tratamento dado a um e a outro instituto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é bem distinto. Desde logo porque se tem entendido que a admissibilidade da detenção é independente da posterior verificação dos seus pressupostos, sendo por isso essencial que essa verificação seja expedita. Ou seja, o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não exige sequer que a autoridade policial tenha indícios suficientes para uma completa imputação dos factos (cfr. Petkov e Profirov c. Bulgária, 2014, e §52; Erdagöz c. Turquia, 1997, §51), podendo o interrogatório servir para confirmar ou afastar a suspeita que conduziu à detenção (Mehmet Hasan Altan c. Turquia, 2018, §125, Brogan e outros c. Reino Unido, 1988, §§52-54, e Labita c. Itália, 2000, §155; O’Hara c. Reino Unido, 2001, §36), o que significa que a posterior decisão de aplicação de uma medida de coação terá outros fundamentos e consistência, para além de ser adotada por um órgão jurisdicional independente e imparcial, o que não sucede tipicamente com a mera detenção. Ademais, servindo o controlo judicial para salvaguardar tratamento indevido do detido e abuso do poder de quem procede à detenção (Ladent c. Polónia, 2008, §72), então a decisão emergente deste controlo há de necessariamente ter uma natureza, propósito e salvaguardas distintas da detenção que a precedeu. Daí que, por exemplo, a detenção não deva, por regra, exceder quatro dias até à apresentação a um juiz (Oral e Atabay c. Turquia, 2009, §43), mas a prisão preventiva decretada pelo juiz possa estender-se por períodos consideravelmente mais extensos, se adequados às circunstâncias do caso (Buzadji c. Moldova, 2016, §§89-91, e McKay c. Reino Unido, 2006, §§41-43)». 7.3. Mais recentemente, no Acórdão n.º 1129/2025 decidiu-se «Não julgar inconstitucionais as normas que se extraem dos “artigos 215.º, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 4, e 217.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo”». Para fundar tal conclusão, acrescentou-se que «o desenho constitucional da detenção para apresentação em juízo e aplicação de medida de coação, para além de um rigoroso e estrito prazo próprio, tem uma finalidade bem definida, que se esgota na “entrega” do arguido por parte do poder administrativo ao poder judicial. Já as medidas de coação – designadamente, a prisão preventiva e a OPHVE – decorrem de uma decisão judicial e têm finalidades completamente distintas da detenção, destinando-se a acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do CPP (José Lobo Moutinho, em anotação ao artigo 27.º, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p. 472), ou seja, i) fuga ou perigo de fuga, ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas». 8. As considerações expendidas na jurisprudência deste Tribunal são inteiramente transponíveis para a norma agora sob fiscalização. 8.1. O tratamento diferenciado do prazo máximo da prisão preventiva (cometido ao legislador, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Constituição) e do prazo máximo da detenção (constitucionalmente fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição) resulta da própria Constituição. É a Constituição que estabelece um prazo máximo para a detenção (48 horas, fixado no n.º 1 do artigo 28.º) e plasma injunções para o regime da prisão preventiva, determinando que «A prisão preventiva está sujeita aos prazos previstos na lei» (n.ºs 2 a 4 do artigo 28.º), e fixando diretamente os seus pressupostos materiais na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º («fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos»). De facto, não só a Constituição não impõe um tratamento legislativo único para ambas as figuras, como o afasta: o prazo da detenção é constitucionalmente fixado, estando amputado à liberdade conformadora do legislador; remetendo-se para a lei somente o prazo máximo da prisão preventiva — aquela que depende da prévia constituição de arguido, se sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192.º e 193.º do CPP) e depende da confrontação do arguido com os factos que a fundamentam. Dito de outro modo, a Constituição «autonomizou a categoria jurídico-penal da detenção» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, 2007, p. 487). 8.2. Compreende-se que assim seja, porquanto a natureza e finalidades das figuras são substancialmente distintas. A detenção é um meio processual privativo da liberdade constitucionalmente respaldado e cujas finalidades são a apresentação do detido a julgamento sob forma sumária (artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 381.º e ss. do CPP); ou ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial (artigos 254.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 141.º do CPP) ou para aplicação ou execução de uma medida de coação (artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 194.º do CPP) — para além dos casos em que se dirige a assegurar a presença imediata perante a autoridade judiciária em ato processual (artigos 254.º, n.º 1, alínea b), e 116.º, n.º 2, do CPP). Trata-se de «regular o acto material de captura em que verdadeiramente consiste a detenção» (Anabela Miranda Rodrigues, “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de direito processual penal — O novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 72), uma medida processual que não é necessariamente determinada por juiz (razão pela qual o Tribunal Constitucional já se lhe referiu como “prisão administrativa” no Acórdão n.º 565/2003) e cujas finalidades específicas terminam no momento em que for decretada por um juiz uma medida de coação. Isto é, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição, o período de detenção finda ou com a restituição para a liberdade, ou com a imposição judicial de uma medida de coação, que só pode ser a prisão preventiva se cumpridos os requisitos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 28.º da Constituição, onde se inclui o prazo determinado pela lei (n.º 4). Assim, o período máximo da detenção constitucionalmente fixado «não se trata, propriamente, de um prazo para uma privação da liberdade. Trata-se, sim, de um limite máximo para uma apresentação que, atentos os seus fins, deve ser imediata (cfr. artigo 5.º, § 3.º, da CEDH)» (Lobo Moutinho, “Anotação ao artigo 28.º, Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 659). Diferentemente, a prisão preventiva — cujos limites temporais a Constituição remete para a lei ordinária e os pressupostos são constitucionalmente determinados (como a sua determinação por um juiz) — tem finalidades processuais próprias que determinam o tempo da sua extensão. E que levam em conta a «complexidade do processo e das características dos crimes, por a fixação dos prazos não poder alhear-se das dificuldades da investigação criminal e da operacionalidade prática dos princípios do inquisitório e do contraditório, que, adequadamente, tenderão a ser maiores quando estão em causa certos tipos de crimes e a maior ou menor gravidade desses tipos, e da necessidade de acautelar a realização da justiça penal relativamente a eles» (Acórdão n.º 555/2008). Tais finalidades, obviamente, só podem ter lugar depois da intervenção do juiz, da constituição de arguido e da possibilidade deste se defender em interrogatório judicial; e que estão na base da viabilidade de os prazos legais de prisão preventiva coincidirem com as sucessivas fases processuais (Acórdãos n.ºs 404/2005 e 2/2008). Nessa medida, a modelação legal do prazo máximo visa compatibilizar a excecionalidade da prisão preventiva (onde se inclui a sua subsidiariedade) e a proporcionalidade da restrição à liberdade (Acórdãos n.ºs 137/1992, 246/1999, 404/2005 e 2/2008) — onde se inclui o princípio da precariedade (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 173) — com as finalidades próprias da justiça penal (Acórdão n.º 246/1999), designadamente de propiciar o andamento do processo, dada a indissociabilidade entre a duração do processo e a prisão preventiva (José António Barreiros, “A nova Constituição processual penal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, vol. II, p. 445). 9. Resta concluir, pois, que a Constituição não impõe o tratamento unitário do prazo máximo de privação da liberdade — constituído pela situação de detenção acrescido da prisão preventiva — não vedando ao legislador o estabelecimento do termo inicial do prazo da prisão preventiva no momento em que foi decretada, mesmo depois de decorrido um período de detenção (constitucionalmente limitado a 48 horas). Os modos muito diversos como detenção e prisão preventiva se projetam sobre o visado — quanto ao fundamento, finalidade, meios de reação e intensidade de restrição — constituem fundamento material para que a Constituição e a Lei tratem de modo autónomo os períodos máximos da detenção (48 horas, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição) e da prisão preventiva. Razão pela qual o legislador não infringiu a Constituição ao estabelecer que o prazo legal da prisão preventiva se conta a partir do momento em que esta foi decretada, não compreendendo o período de detenção anterior. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional norma do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva aí fixado não compreende o tempo de detenção do arguido até ao momento em que a prisão preventiva é decretada; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes