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ACÓRDÃO Nº 927/2025
Processo n.º 239/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António
José da Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., SA
(A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), pedindo a fiscalização do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que «a apreciação
incidental de uma questão material controvertida no âmbito de uma decisão que
versa exclusivamente sobre a relação processual – i. e., enquanto pressuposto
lógico dessa decisão sobre a relação processual – é suscetível de formar caso
julgado no processo respetivo», com fundamento em violação dos artigos 2.º
e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. A., SA propôs
no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela ação de impugnação do
ato de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal de Chaves por
este Município, que, após retificação, foi julgada totalmente improcedente.
A., SA
recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte),
a que respondeu o Município de Chaves, contra-alegando exceção de caso julgado
quanto a um dos fundamentos do recurso, respeitante à ilegalidade da liquidação
de taxa por se mostrar aplicável a isenção contida no artigo 4.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro.
A., SA
apresentou resposta ao abrigo da premissa geral de contraditório (artigo 3.º,
n.º 3, do CPC), alegando que a questão não se poderia entender já apreciada,
nem acobertada por efeito de caso julgado, impondo-se a respetiva apreciação e
decisão pelo Tribunal ‘ad quem’.
3. O TCA Norte
julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciar o recurso de A., SA e
ordenou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo
Tribunal Administrativo, por sua vez, negou provimento total ao recurso
interposto por A., SA.
4. Interposto
recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados, A.,
SA foi notificada para alegar, concluindo nos seguintes termos:
«A. A Recorrente
pretende suscitar no âmbito do presente recurso a apreciação da (in)constitucionalidade
do sentido normativo que, no caso dos autos, foi atribuído pelo
Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º, n.º 2, do CPC, em virtude de o
mesmo contender, quer com o princípio da segurança e
certeza jurídica inerente ao modelo do Estado de direito
democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição, quer com o princípio do
acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, instituído
pelo artigo 20.º da Constituição.
B. Conforme
observado, está em causa nos autos, de forma mediata, uma decisão
do Tribunal Central Administrativo Norte proferida no âmbito de um recurso
interposto de despacho interlocutório que indeferiu a produção da
prova testemunhal requerida pela Recorrente em 1.ª instância.
C. No âmbito
daquele recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte começou
por analisar incidentalmente a ilegalidade
abstrata dos atos de liquidação em causa (ou seja, uma das questões
materiais controvertidas que constituíam o objeto da respetiva
impugnação judicial) enquanto pressuposto lógico da
recorribilidade do referido despacho interlocutório.
D. Seguidamente,
confirmado que ficou o interesse em agir da
Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Norte prosseguiu com a apreciação
do recurso, decidindo a final «conceder provimento ao recurso do
despacho interlocutório, revogar essa decisão [i.e., a de indeferimento da
produção de prova testemunhal] proferida em 29/09/2016 e, consequentemente,
anular todo o processado posterior, incluindo a sentença recorrida» (cf.
transcrição do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal
Central Administrativo Norte).
E. Por
conseguinte, é curial reconhecer que a apreciação de um recurso interposto de
um despacho interlocutório que versou exclusivamente sobre uma questão
processual (no caso, a rejeição da produção da prova testemunhal requerida em
1.ª instância) terminou, como se impunha, com a prolação de uma decisão acerca
da (im)procedência dessa específica questão
processual (decidida, no caso concreto, de forma favorável à Recorrente,
com a revogação do despacho interlocutório de
indeferimento de prova testemunhal).
F. Verifica-se,
por seu turno, que a referida decisão do Tribunal Central Administrativo Norte
não mereceu qualquer recurso, tendo, consequentemente, transitado em julgado e
constituído caso julgado formal quanto à questão
processual aí debatida, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à
resolução dada a essa questão processual dentro do
respetivo processo (cf. artigo 620.º, n.º 1, do CPC, que determina
que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação
processual têm força obrigatória dentro do processo»).
G. Foi, pois,
neste específico contexto, que o Supremo Tribunal Administrativo, assente no
artigo 92.º, n.º 2, do CPC, veio entender que a apreciação incidental que o
Tribunal Central Administrativo Norte realizou de uma questão
material controvertida (enquanto pressuposto
lógico) para aferir o interesse processual da Recorrente
na interposição do respetivo recurso de questão processual, constitui,
também, caso julgado no âmbito desse recurso de
questão processual.
H. Por outras
palavras: o Supremo Tribunal Administrativo veio sufragar, à luz do artigo
92.º, n.º 2, do CPC, que a apreciação incidental – i.e., enquanto pressuposto
lógico – de uma questão material controvertida no âmbito de
um recurso que verse exclusivamente sobre uma questão
processual é suscetível de formar caso julgado, não só
quanto à questão processual aí decidida, como também
quanto à questão material controvertida aí incidentalmente
analisada.
I. Sucede,
contudo, que o alcance atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo
92.º, n.º 1, do CPC, revela-se ostensivamente contrário aos princípios da segurança
e certeza jurídica e do acesso ao direito e da tutela
jurisdicional efetiva consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e
20.º da Constituição da República Portuguesa.
J. Demonstrando
o que se afirma, apela-se à síntese constante do Acórdão n.º 174/2020 deste
Tribunal Constitucional, da qual resulta que a principal valência do princípio do
acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, instituído
no artigo 20.º da Constituição, se traduz na exigência de que ao direito de
ação – que assegura a possibilidade de apresentação de uma pretensão
judicativa junto de um Tribunal – corresponda uma efetiva decisão da
causa que aprecie essa pretensão de forma fundamentada.
K. Ora,
recuperando o caso dos autos, verifica-se que a análise de uma das pretensões
materiais submetidas a juízo pela
Recorrente acabou por ser realizada de forma meramente incidental no âmbito de
um recurso sobre questão processual,
reduzindo-se tal apreciação judicativa a considerações tecidas obiter dicta que não
mereceram qualquer menção na parte dispositiva da decisão
final exteriorizada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do
respetivo recurso sobre questão processual.
L. Em
particular, e pese embora o Tribunal Central Administrativo Norte tenha
apreciado incidentalmente a referida questão material
controvertida, fê-lo apenas como pressuposto lógico necessário
para validar o interesse da Recorrente na interposição do respetivo recurso sobre
questão processual, o qual culminou com a decisão daquele tribunal em «conceder
provimento ao recurso do despacho interlocutório, revogar essa decisão [i.e., a de indeferimento
da produção de prova testemunhal] proferida em
29/09/2016 e, consequentemente, anular todo o processado posterior, incluindo a
sentença recorrida» (cf. transcrição do dispositivo do Acórdão
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte).
M. Identifica-se
no transcrito segmento decisório, de forma linear, (apenas) a
decisão da questão processual que constituiu o objeto do recurso interposto
junto do Tribunal Central Administrativo Norte, não se vislumbrando no mesmo
segmento judicativo qualquer decisão de mérito ou decisão da
causa exteriorizada de forma fundamentada nos termos
prescritos pela Constituição.
N. Todavia,
confrontado com esta circunstância, o Supremo Tribunal Administrativo veio
propugnar, sustentado na interpretação que fez do artigo 92.º, n.º 2, do CPC,
que o transcrito excerto dispositivo do Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte pode válida e tacitamente encerrar uma decisão sobre a questão
material controvertida que foi incidentalmente analisada
nesse recurso, produzindo-se sobre essa apreciação
material o efeito de caso julgado.
O. Por outras
palavras, o Supremo Tribunal Administrativo propugna e aceita que uma
apreciação incidental de uma questão material controvertida realizada
como pressuposto lógico da aferição do interesse em
agir no âmbito de um recurso de questão processual, seja
equivalente, para todos os efeitos, a uma apreciação das questões
materiais controvertidas submetidas a juízo realizada a título
principal e exteriorizada na prolação de uma decisão de
mérito sobre a causa.
P. Quer isto
dizer que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo prefigura e
admite que o terminus material do processo (enquanto
concretização do direito de ação dirigido à obtenção de uma decisão
fundamentada da causa, tal como consagrado no artigo 20.º da
Constituição) possa ocorrer com a prolação de uma singela decisão
processual (i.e., incidente exclusivamente sobre uma questão
processual), sem que seja possível identificar qualquer outra exteriorização
do poder jurisdicional dirigida à resolução da pretensão
material suscitada.
Q. Ora, perante
o que antecede, não pode deixar de se concluir que a dimensão
normativa atribuída ao artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao admitir que uma questão
material controvertida seja apreciada de forma meramente incidental como pressuposto
lógico da admissibilidade de um recurso de questão processual,
atribuindo-se a essa apreciação a força de caso julgado sem que, no
entanto, sobre a mesma tenha sido exteriorizada a devida – e constitucionalmente
imposta – decisão da causa, viola de
forma flagrante o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição.
R. Travejando
adicionalmente o que se afirma, importa também apelar ao princípio do
favorecimento do processo ou pro actione ínsito no
mesmo artigo 20.º da Constituição, que estipula que «[p]ara
efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser
interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das
pretensões formuladas» (cf. artigo 7.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e, bem assim, artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa).
S. Neste preciso
sentido, sublinha-se que é o próprio Supremo Tribunal Administrativo que vem
reconhecendo que «O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma
concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (administrativa),
que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido
de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de
justiça, designadamente por excesso de formalismo» (cf.
Acórdão proferido no processo n.º 01233/13, disponível em www.dgsi.pt).
T. Porém, em
cumprimento do referido princípio pro actione, impunha-se
ao Supremo Tribunal Administrativo ponderar os efeitos decorrentes
do sentido – porventura excessivamente formalista – que
atribuiu ao artigo 92.º do CPC no caso concreto, orientando o processo para o
desígnio constitucional de realização de uma justiça
material (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p.
416), reconhecendo o direito da Recorrente – reclamado pelo artigo 20.º da
Constituição – à obtenção de uma decisão expressa sobre o mérito da causa submetida a
juízo.
U.~ O mesmo é
dizer que o sentido normativo conferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC no caso concreto, ao
admitir que um processo em que não subsista qualquer impedimento formal/processual à prolação de
uma decisão final possa terminar sem a
exigível decisão da causa quanto a uma das questões
materiais controvertidas em discussão, viola o princípio pro actione instituído
pelo artigo 20.º da Constituição.
V. Mas mais: o princípio do
acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição reclama ainda uma adequação funcional entre direitos
materiais e direitos processuais tendente ao favorecimento da apontada
justiça material (cf. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p.
416; destacado da Recorrente).
W. Ora, a esta
luz, sublinha-se que por efeito da aplicação
do artigo 92.º, n.º 2, do CPC ao caso dos autos, o Supremo Tribunal
Administrativo vem admitir que uma decisão material (i.e., aquela que
considera ter sido proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, ainda
que de forma incidental) seja suscetível de produzir efeitos de caso julgado apenas dentro (e não fora) do respetivo
processo, como se de uma questão meramente processual se tratasse
(cf. artigo 92.º, n.º 2, do CPC, in fine).
X. No entanto,
de acordo com o artigo 620.º do CPC, o caso julgado formal ocorre se a
sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação
processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão
processual concreta julgada no processo; pelo contrário, o caso julgado
material verifica-se quando a decisão tenha por objeto o mérito da
causa subjacente à relação material controvertida, passando esta a ter
força obrigatória dentro e fora do processo
(estabelecendo o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, que «Transitada em
julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a
decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória
dentro do processo e fora dele»).
Y. Por
conseguinte, ao misturar, sem justificação aparente, os efeitos e os
regimes do caso julgado formal e do caso julgado
material (mediante atribuição a uma – suposta – decisão de
mérito proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte dos efeitos de
uma decisão sobre questão processual), o Supremo Tribunal Administrativo
promoveu uma hibridização regimental que demonstra,
inequivocamente, que estamos perante um tertium genus instituído ad hoc no caso dos
autos através de uma interpretação do artigo 92.º do CPC que é incompatível com o sistema
processual vigente e que, por esse motivo, viola também o princípio do
acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição, na sua vertente de adequação entre tipos de ações
ou recursos e tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em
juízo.
Z. De resto, é
comummente sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência que tanto os efeitos do caso julgado, como as
respetivas possibilidades de recurso, se
manifestam de forma muito diferente consoante nos encontremos perante uma decisão de
mérito ou perante uma decisão processual (diferenciação
que se manifesta, designadamente, no regime recursivo aplicável em cada um dos
casos, encontrando-se consagrados muito menos possibilidades recursivas quanto
a decisões processuais, em virtude da menor
dignidade dos direitos acautelados nesse domínio).
AA. Ora, esta
circunstância conduz-nos à última – e mais grave – desconformidade
que sobressai do sentido interpretativo conferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC, consubstanciada na negação do direito ao
recurso e na denegação de justiça, suscetível de violar tanto o princípio do
acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição, como o princípio da segurança e certeza
jurídica inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no
artigo 2.º da Constituição.
BB. Com efeito,
como o Supremo Tribunal Administrativo não deveria desconhecer, subsistem vários
regimes recursivos que apenas são aplicáveis a decisões de
mérito (qua tale), encontrando-se
proscritas do seu âmbito as decisões formais que versem
sobre questões processuais.
CC. Assim, nos
termos do artigo 26.º, alínea b), do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se
limitada aos «recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais
tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o
valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e
o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se
recorre».
DD. De igual
forma, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas «A decisão arbitral
sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha
termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão
fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».
EE. Adicionalmente,
verifica-se que a lei também proscreve do direito ao recurso as situações
em que uma decisão julgue procedente a única questão
processual suscitada pela parte vencedora, mesmo que essa decisão favorável tenha
subjacente a análise de um pressuposto lógico material que tenha
sido incidentalmente decidido de forma desfavorável (como sucedeu
no caso da Recorrente).
FF. Ora, o
sentido normativo atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º
do CPC, implica que, sempre que seja incidentalmente apreciada uma
questão material controvertida como pressuposto
lógico da admissibilidade de um recurso de questão processual, tal
apreciação forme caso julgado no processo respetivo sem que seja sindicável em sede de
recurso (posto que, conforme observado, a lei ordinária limita a possibilidade
de recurso às decisões de mérito).
GG. Quer isto
dizer, por conseguinte, que, nestes casos, apesar de o Supremo Tribunal
Administrativo reconhecer e atribuir efeitos à apreciação de uma questão
material controvertida, acaba por prejudicar qualquer possibilidade de recurso dessa decisão
material ao admitir que a mesma seja tácita e incidentalmente
proferida no âmbito de um recurso que verse
exclusivamente sobre questão processual, relativamente ao qual poderá não
subsistir qualquer meio adicional de reação (contrariamente ao que sucede
quanto a decisões de mérito).
HH. Perante o que
antecede, resta concluir que, também por este – decisivo – motivo, o sentido
normativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC
viola flagrantemente o princípio do acesso ao direito e da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e o princípio da
segurança e certeza jurídica inerente ao modelo do Estado de
direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
TERMOS EM
QUE,
REQUEREM A
VV. EXAS. SE DIGNEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE
DO SENTIDO NORMATIVO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO AO ARTIGO 92.º, N.º 2, DO CPC NO CASO CONCRETO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
ACESSO AO DIREITO E DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO
ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO, E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E CERTEZA
JURÍDICA INERENTE AO MODELO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO
ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»
5. Município de
Chaves respondeu à alegação, enunciando as seguintes conclusões:
«i. O recurso
aqui em apreço interposto pela Recorrente suscita a questão da alegada
inconstitucionalidade do sentido normativo que, supostamente, o Supremo
Tribunal Administrativo atribuiu à redação do n.º 2 do artigo 92º do CPC, ex vi alínea e) do
artigo 2º do CPPT, por violar o princípio da segurança e certeza jurídica
(artigo 2º da CRP) e o princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional
efetiva (artigo 20º da CRP);
ii. A Recorrente
assenta o seu juízo de inconstitucionalidade na seguinte premissa:
iii. A questão
decidida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de
fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 486/14.6 BEMDL, era uma questão incidental
que constituía um pressuposto lógico de uma questão material controvertida no
âmbito de um recurso que versava exclusivamente sobre uma questão processual',
iv. E foi com
base nesta premissa que a Recorrente entende que a decisão do Supremo Tribunal
Administrativo de considerar verificado o caso julgado da referida questão incidental
quanto à questão material controvertida revela-se, alegadamente, contrária aos
princípios da segurança e certeza jurídica e do acesso ao Direito e da tutela
jurisdicional efetiva;
v. Sucede,
porém, que a premissa em que assentou o raciocínio da Recorrente está errada e,
consequentemente, não se pode minimamente retirar a conclusão que a Recorrente
retirou;
vi. Além
do mais, caso se entendesse, por hipótese meramente académica, que a premissa
está correta, o que não se aceita e sem prescindir, o juízo de
(in)constitucionalidade normativo que a Recorrente fez não poderá proceder.
a) A
questão que o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu e que foi objeto
de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
vii. O Tribunal
Central Administrativo do Norte tinha decidido, quanto à questão material
controvertida, pela legalidade das TODP então impugnadas, em resposta ao
recurso do aqui Recorrido;
viii. Assim, ao
contrário daquilo que a aqui Recorrente tenta transmitir, o Tribunal Central
Administrativo do Norte não fez qualquer apreciação incidental da questão
material controvertida, enquanto pressuposto lógico, para aferir o interesse
processual da aqui Recorrente na interposição do recurso do despacho
interlocutório;
ix. O Tribunal Central
Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de fevereiro de 2020, proferido no
processo n.º 486/14.6 BEMDL, decidiu o recurso interposto pelo aqui Recorrido,
tendo, então, decidido a questão material controvertida em sentido favorável ao
aqui Recorrido, i.e., pela legalidade das TODP impugnadas;
x. Constituindo
esta decisão caso julgado material, razão pela qual o Tribunal Administrativo e
Fiscal de Mirandela não tinha a obrigação de a conhecer, quando os autos
baixaram para ampliação da base instrutória;
xi. Deste modo,
podemos concluir que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não padece de
qualquer inconstitucionalidade, tendo decidido corretamente que a questão da
legalidade das TODP já tinha transitado em julgado e, portanto, que as questões
que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela importava conhecer eram
apenas «a de saber se havia excesso de tributação por as dimensões das linhas
de distribuição serem substancialmente inferiores às indicadas no ato impugnado
e a de saber se o ato correspondente padecia de falta de fundamentação»;
xii. Sem
prescindir,
b) O
artigo 92º, n.º 2º do Código de Processo Civil
xiii. Caso se
entenda, por hipótese meramente académica que a questão decidida pelo Tribunal
Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de fevereiro de 2020,
proferido no processo n.º 486/14.6 BEMOL, era uma questão incidental que
constituía um pressuposto lógico de uma questão material controvertida no
âmbito de um recurso que versava exclusivamente sobre uma questão processual, o
que não se aceita e sem prescindir, o Supremo Tribunal Administrativo, já num
segundo segmento decisório, a título subsidiário, concluiu que «o julgamento
das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma caso julgado no
processo respetivo», nos termos do n.º 2 do artigo 92º do CPC;
xiv. A regra
contida no n.º 2 do artigo 92º do CPC não viola nenhum princípio ou preceito
constitucional, pois, as questões prejudiciais que servem de pressuposto lógico
da decisão podem transitar em Julgado;
xv. Não há quaisquer
violações do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva e
do princípio da certeza jurídica, porquanto o interessado, aqui recorrente,
teve a oportunidade de recorrer da alegada questão prejudicial, não o tendo
feito;
xvi. No caso em
apreço, verificamos de forma clara e evidente que não existiu nenhum obstáculo
que dificultasse ou prejudicasse, arbitrariamente ou de forma desproporcionada,
o direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva;
xvii. Deste modo,
podemos concluir que o sentido normativo atribuído pelo Supremo Tribunal
Administrativo ao n.º 2 do artigo 92º do CPC não viola qualquer preceito ou
postulado constitucional.
Pedido:
Nestes termos
e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o
recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, com todas as
consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã
JUSTIÇA!»
6. As
partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a regularidade da instância
e sobre a possibilidade de não se proceder ao julgamento de mérito.
A recorrente A.,
SA apresentou pronúncia do seguinte teor:
«1. Contextualizando
sinteticamente esta resposta, sublinha-se que, até à prolação de Acórdão por
parte do Supremo Tribunal Administrativo (i.e., a decisão de que se recorre), a
Recorrente apenas debateu os efeitos e o alcance da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte no âmbito do recurso de despacho interlocutório
que oportunamente interpôs, tendo por referência o objeto deste recurso e a
respetiva decisão - necessariamente formal - proferida nesse âmbito.
2. Com efeito,
em nenhum momento da lide que antecedeu a prolação de decisão por parte do Supremo
Tribunal Administrativo foi suscitada a discussão ou o debate de um sentido
interpretativo equivalente àquele quem vem questionado junto deste Tribunal
Constitucional.
3. Travejando o
que se afirma, verifica-se que o Município de Chaves se limitou a suscitar, em
sede de contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo,
o entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo
Norte não teria apreciado somente o despacho interlocutório recorrido
(relativamente ao qual essa decisão formou caso julgado formal), mas que teria,
além disso, apreciado uma das questões materiais controvertidas nos autos
(formando, nessa hipótese, e quanto a tal questão, caso julgado material).
4. Por seu
turno, a apontada observação do Município de Chaves mereceu uma resposta linear
e objetiva por parte da Recorrente, através da qual esta destacou que a apreciação
judicativa do Tribunal Central Administrativo Norte se circunscrevera à
apreciação do recurso de despacho interlocutório, recurso que foi considerado procedente
e que determinou, em consequência, o retorno dos autos à 1.ª instância para repetição
de todo o processado posterior, incluindo a prolação de nova sentença (circunstância
que inibia liminarmente aquele Tribunal Central Administrativo Norte de
apreciar - e de decidir, em substituição da sentença que acabara de revogar e
de remeter para a 1.ª instância - qualquer questão material controvertida em
discussão nos autos).
5. Ora, a
confirmação de que a apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte incidiu
somente sobre o recurso interposto do despacho interlocutório (e não, portanto,
sobre o recurso interposto por parte do Município de Chaves da sentença final)
foi feita pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, que veio registar que o
Tribunal Central Administrativo Norte «conheceu ali da questão de saber se o
recurso da primeira sentença merecia provimento para se habilitar a decidir o
recurso da decisão interlocutória» (ou seja, que o Tribunal Central
Administrativo Norte realizou uma apreciação meramente incidental de tal questão
material controvertida, destinada apenas a validar o interesse processual da
Recorrente na apreciação do recurso de despacho interlocutório),...
6. ... posto o
que o Supremo Tribunal Administrativo, não obstante, prosseguiu, de forma inusitada,
observando que «(...) o julgamento das questões que servem de pressuposto
lógico da decisão forma caso julgado no processo respetivo. Trata-se de uma
regra que se encontra estabelecida no artigo 92.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil para o julgamento das questões dependentes e que consideramos
aqui aplicável por identidade de razão (...)».
7. Sucede,
contudo, que, conforme já destacado, o invocado artigo 92.º, n.º 2, do Código
de Processo Civil (i.e., a norma legal da qual se extrai o sentido
interpretativo cuja conformidade constitucional se sindica no presente recurso
de fiscalização concreta), nunca fora mencionado nos autos até à pronúncia do Supremo
Tribunal Administrativo.
8. Bem assim,
não era de todo antecipável, até esse momento, que tal norma pudesse ser
convocada para regular o caso concreto da Recorrente, já que a respetiva previsão
normativa se destinava a regular situações substancialmente distintas das que
estavam em causa nestes autos.
9. Recorde-se, a
este propósito, que o apontado artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
determinava, sob a epígrafe de questões prejudiciais, que «A suspensão fica sem
efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um
mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes,
durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial,
mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida»,
destinando-se, prima facie, a regular
situações de prejudicialidade relativamente a questões da competência de
jurisdições distintas cuja apreciação seja retardada por causa imputável às
partes, situação que não estava - nem poderia estar - em causa nos presentes
autos.
10. De
resto, terá sido precisamente em virtude de o artigo 92.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil regular situações substancial e formalmente distintas das que
estavam em causa nos presentes autos, que o Supremo Tribunal Administrativo
terá promovido a sua aplicação ao caso concreto da Recorrente com base num
argumento de identidade de razão, a pari ou a simile (sem que, no
entanto, cuidasse de demonstrar qualquer equivalência ou similitude - material,
formal ou outra - entre a hipótese prefigurada na previsão daquele artigo 92.º
n.º 2, do Código de Processo Civil e a concreta situação da Recorrente).
11. Ora, a aplicação
de uma norma legal nestas circunstâncias e com um específico
sentido interpretativo atribuído a pari ou a simile (que projeta
o alcance da solução jurídica recortada para um caso
específico sobre outras situações tidas por idênticas), seria sempre, por
natureza, imprevisível e inesperada para qualquer putativo recorrente (tanto
mais que aquela equivalência, não sendo evidente, não foi, sequer,
demonstrada).
12. De resto, grande
parte das questões de constitucionalidade suscitadas pelo sentido
interpretativo atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao mencionado
artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, resulta, precisamente, do alargamento
deste regime, por identidade de razão, à concreta situação da Recorrente
(conforme detalhado no requerimento de interposição de recurso e respetivas
alegações já apresentados junto deste Tribunal Constitucional).
13. Neste
contexto, antecipar a discussão da conformidade constitucional do - inusitado -
sentido interpretativo que veio a ser atribuído pelo Supremo Tribunal
Administrativo ao artigo 92.º, nº 2, do Código de Processo Civil no caso
concreto da Recorrente seria, por imperativo lógico, impossível, mesmo que
parte da discussão a levar a cabo neste recurso de constitucionalidade -
nomeadamente em termos de efeitos processuais desconformes com a Constituição -
tenha de assentar em parte do acervo argumentativo já explorado e debatido
anteriormente (circunstância que, de resto, seria incontornável, atenta a
especificidade das questões processuais que se vinham debatendo nos autos).
14. Travejando o
que se afirma, sublinha-se que, de acordo com os artigos 70.º e 75.º- A da LTC,
o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem como requisito
essencial a aplicação/recusa de aplicação de uma específica norma legal num
caso concreto.
15. Com efeito,
como próprio Tribunal Constitucional esclarece acerca da sua competência
fiscalizadora neste domínio, «O terceiro modo através do qual (...) pode ser
chamado a exercer o controlo da constitucionalidade das normas jurídicas é o da
denominada fiscalização concreta, assim designada por ocorrer justamente a
propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso
concreto»
(cf.https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/competencias-fiscalizacao.html#3)
16. Ora, no caso
concreto, importa recordar que foi apenas perante a prolação de Acórdão por
parte do Supremo Tribunal Administrativo que foi dada a conhecer à Recorrente a
norma jurídica aplicada no caso concreto - o artigo 92.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil -, e, por inerência, o específico sentido interpretativo, a pari
ou a simile, que lhe foi atribuído por aquele
tribunal no caso da Recorrente (o único que, de acordo com o regime recursivo
traçado pela LTC, pode ser sindicado no âmbito do presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade).
17. Quer isto
dizer, em suma, que até àquele momento não era objetivamente antecipável o sentido
interpretativo que o Supremo Tribunal Administrativo viria a atribuir ao artigo
92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, encontrando-se a Recorrente, por esse
singelo motivo, impedida de refutar prospectivamente uma tal interpretação e de
suscitar de forma antecipada as devidas questões de constitucionalidade (que,
conforme demonstrado no seu requerimento de interposição de recurso, são inúmeras).
18. Deve
concluir-se, assim, uma vez mais, que a Recorrente foi confrontada com uma aplicação
e uma interpretação do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo
Civil objetivamente imprevisíveis e inesperadas, circunstância que permite
que, no caso concreto, seja dispensado o ónus de suscitação prévia das
respetivas questões de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, conforme inicialmente peticionado.
19. Por
conseguinte, deve o presente recurso ser admitido, prosseguindo os seus termos
com a apreciação das desconformidades constitucionais de que padece o sentido
normativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo àquele artigo 92.º,
n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso concreto.
Termos em que,
Requerem a VV. Exas. se dignem dar provimento ao PRESENTE RECURSO,
DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO SENTIDO NORMATIVO CONFERIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL Administrativo ao artigo 92.º, n.º 2, do CPC no caso CONCRETO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E
DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO, E DO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA INERENTE AO MODELO DO Estado de
direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, com as demais
consequências legais.»
7. Não
houve pronúncia do recorrido Município de Chaves.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II.
Fundamentação
8. O recurso
para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a
questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que
respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º
1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por
dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a
recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou
inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”,
adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do
processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a
sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia
jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do
CPC).
A
obrigatoriedade de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um
verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização
concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais
para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções
internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer
nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a
aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor
superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal
Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro
foro jurisdicional.
No caso dos
autos, é a própria recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de
constitucionalidade que pretende apreciada nesta sede perante o
Supremo Tribunal Administrativo na fase de processo oportuna (que é dizer,
aquando da apresentação de alegação de recurso da sentença do TAF de Mirandela),
facto que entende, porém, justificável pela «imprevisibilidade objetiva»
da interpretação do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, cuja sindicância pretende, o
que, a seu ver, permite «seja dispensado o ónus de suscitação prévia
(...) exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
Ora, a este
propósito, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de
concordância prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º,
n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade
ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade
seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma
surja sem que a recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe
a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja por se tratar de um
fundamento que haja surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido
conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de
instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação
ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255).
Não é essa, flagrantemente,
a situação dos autos.
No segmento
da alegação em causa, A., SA suscitou a revogação da sentença em 1.ª instância
e a procedência da impugnação da liquidação da TOS com um fundamento: a
liquidação violava o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do artigo 4.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que, a seu ver, a isentava de
taxas pela instalação de ativos no âmbito da concessão. Sucede que, em fase
anterior do processo, correu termos recurso interlocutório sobre a dispensa de
produção de prova testemunhal determinada pelo Tribunal de 1.ª instância. Nessa
sede e tendo em vista aferir da utilidade desse recurso (artigo 660.º do CPC),
o TCA Norte concluiu que a isenção de taxas invocada pela recorrente não era
aplicável e que os atos de liquidação não poderiam ser invalidas com base nesse
entendimento. Nesse pressuposto, decidiu o TCA Norte que seria necessário
produzir a prova por testemunhas dispensada pelo Tribunal de 1.ª instância,
tendo em vista julgar os demais fundamentos da anulação do ato de liquidação
invocados pela impugnante.
Dito de outro
modo, foi por entender que A., SA não beneficiava da isenção de taxas constante
do artigo 4.º, n.º 3, do diploma supracitado que o TCA Norte entendeu necessário
apreciar os demais vícios apontados ao ato de liquidação na petição inicial,
tornando por isso necessária a produção de prova testemunhal requerida pela
demandante e antes dispensada.
Pois bem, foi
porque assim sucedeu que, interposto recurso da sentença final em 1.ª instância
por A. que incluía a arguição de legalidade dos atos de liquidação de novo com
base na isenção do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de
novembro, Município de Chaves de imediato suscitou na resposta que esta questão
não poderia ser reapreciada, por ter sido julgada pelo TCA Norte no âmbito do
recurso interlocutório e sobre ela se ter formado caso julgado:
«xiv. O
Tribunal ad quem não pode conhecer da questão de Direito suscitada a título
subsidiário pela A. no seu recurso, relativa à alegada ilegalidade abstrata
dos atos de liquidação por violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
230/2008, de 27 de novembro, uma vez que a mesma já transitou em julgado; (…)
xv. A exceção
dilatória do caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na
alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º,
n.º 2, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT);
xvi. Nestes
termos, (…) [porque o] acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de
fevereiro de 2020 (…) se pronunciou também sobre o alegado erro nos
pressupostos de Direito com fundamento na alegada ilegalidade abstrata por
violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro,
não tendo a A. apresentado recurso de revista, a questão decidenda está, assim,
limitada à invocada nulidade da sentença por contradição entre os seus
fundamentos de facto e a respetiva decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do
n.º 4 do artigo 615.º do CPC;
xvii. Deste
modo, podemos concluir que o Tribunal ad quem não se poderá pronunciar sobre o
alegado erro nos pressupostos de Direito por violação do n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, dos atos de liquidação de TODP
aqui em apreço, uma vez que a decisão sobre esta questão constitui caso julgado
nos termos da alínea i) do artigo 577.º, 5280.º e 581.º, todos do CPC, ex vi
alínea e) do artigo 2.º do CPPT;»
É
precisamente esta regra jurídica que, extraída do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, a
recorrente pretende ver fiscalizada na presente instância («a apreciação
incidental de uma questão material controvertida no âmbito de uma decisão que
versa exclusivamente sobre a relação processual – i. e., enquanto pressuposto
lógico dessa decisão sobre a relação processual – é suscetível de formar caso
julgado no processo respetivo»).
No entanto,
quando confrontada com uma exceção (dilatória) quanto a um segmento do seu recurso,
A., SA exerceu o seu direito a resposta (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pugnando
pela admissibilidade do recurso também nessa parte. Defendeu então que o
acórdão do TCA Norte não poderia ser entendido «uma qualquer decisão
judicial quanto à referida questão de direito» e que «não se formou
sobre a mesma caso julgado». A recorrente rematou concluindo que «o
Supremo Tribunal Administrativo [deverá] proceder (…) à análise
da questão referente à ilegalidade dos atos de liquidação de taxas municipais
impugnadas na presente ação por violação do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei
n.º 230/2008, de 27 de novembro».
Está bom de
ver, entendendo a recorrente que seria inconstitucional a norma de Direito
ordinário segundo a qual a apreciação de questão de natureza estritamente
processual (a rejeição da prova testemunhal) poderia importar a formação de
caso julgado sobre uma questão de mérito (a licitude das liquidações de taxas
perante o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que
foi apreciada pelo TCA Norte por dessa questão depender o juízo sobre a
necessidade de produção de prova testemunhal), então estaria em perfeitas
condições para acionar perante o Supremo Tribunal Administrativo o sistema difuso
de fiscalização concreta: alertada para essa leitura do Direito pela
contra-alegação da sua contraparte, a A., SA era possível arguir a questão de
constitucionalidade na altura em que se pronunciou sobre a exceção de caso
julgado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, vinculando o Tribunal ‘a quo’
ao respetivo julgamento.
No entanto, a
recorrente não o fez: omitiu por inteiro o pedido de fiscalização,
pronunciando-se sobre a matéria em exercício de contraditório sem sequer fazer
qualquer alusão a normas ou princípios constitucionais. Não tem mérito, pois, a
afirmação de que o acórdão surpreendeu A., SA com um entendimento normativo que
esta não poderia antecipar (e que agora pretende fiscalizado por este Tribunal
Constitucional): na verdade, o programa normativo cuja sindicância se requer
foi apresentado por Município de Chaves e sobre o mesmo foi concedida à
recorrente a oportunidade para se pronunciar, o que realizou sem formular qualquer
pedido à jurisdição tributária de controlo da respetiva conformidade constitucional,
como deveria, caso pretendesse beneficiar de patamar de recurso de
constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos
da LTC e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental).
Em face dos
carateres do caso sub iudicio, enfim, não é defensável que se entendam a
decisão ou o entendimento normativo que a suporta imprevisíveis:
aliviar, neste contexto, a recorrente do dever de suscitação prévia da questão
de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito
jurídico-processual necessário (e mesmo constante de norma constitucional):
«não pode conceber-se que essa aplicação se tenha apresentado à
recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento do
pressuposto da suscitação prévia. Por muita razão que a recorrente julgasse
assistir-lhe em relação à questão relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal, a intervenção do tribunal recorrido fora já abundantemente
convocada, tendo o tribunal proferido várias decisões no mesmo sentido sobre
questões relativas àquele preceito. Assim, não pode conceder-se que, de uma
perspetiva objetiva, a recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela
prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos termos
recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a imprevisibilidade
conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva,
e não subjetiva.»
(decisão sumária do TC n.º 361/2020)
«analisados os autos, torna-se inequívoco que a aplicação do artigo
670.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do
disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, não foi objetivamente
surpreendente. Ainda que a recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão
relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e a várias outras
questões por si suscitadas, é factual e notório que – antes da prolação daquela
que é, para os presentes efeitos, a decisão recorrida – a intervenção do
tribunal recorrido tinha já sido convocada inúmeras vezes e que o tribunal
recorrido proferiu, sobre tais questões, várias decisões no mesmo sentido. Em
face dessa marcha processual, não tem sustentação plausível a tese da
“decisão-surpresa”. Entretanto, nem no requerimento de recurso nem, agora, na
reclamação em apreço, a recorrente mobiliza qualquer argumento concreto no
sentido de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação daquele
preceito do Código de Processo Civil relativo à «defesa contra demoras abusivas».»
(Acórdão do TC n.º 482/2020)
Por tudo,
resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir
pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse a
recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão
de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, resulta
preterida a possibilidade de julgamento de mérito.
9. Por outro
lado, ainda que afastássemos a evidente irregularidade por falta de suscitação
perante a jurisdição da questão de constitucionalidade colocada, é ainda de
notar que a norma cuja fiscalização se requer não constitui fundamento do
acórdão recorrido e que a questão é inócua no que tange a sua orientação
decisória, o que, só por si, compromete a regularidade da instância.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação
final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp.
985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina,
2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, pp. 165-166). Nesta segunda vertente – que agora mais nos interessa –,
importa sublinhar que o recurso de fiscalização só será admissível se a norma
ou interpretação normativa objecto do recurso conformarem a base essencial de
suporte jurídico da decisão recorrida (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte,
da LTC e v.,
sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113
e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja
lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha
mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra
fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade
(ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objecto do processo
a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará
desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso não
estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será
apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão impugnada e, por inerência,
não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por idêntica
ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa,
é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida
seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa
exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se
conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por
inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma
iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o
recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter
qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum.
Pois bem, o
Supremo Tribunal Administrativo entendeu, de facto, não apreciar a
aplicabilidade da isenção de taxas municipais prevista no artigo 3.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, às liquidações impugnadas pela
recorrente, mas não porque entendesse que essa questão havia sido decidida no
processo e que sobre ela estivesse formado caso julgado (ex vi
artigo 92.º, n.º 2, do CPC), mas antes porque essa questão não fora apreciada na
sentença recorrida e porque, sendo assim, não poderia ficar compreendida na
revista. Por outras palavras, porque a aplicabilidade da norma de isenção não
fora sequer ajuizada pelo Tribunal de 1.ª instância, o problema não poderia ser
reavaliado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerando a estrutura
vertical da relação entre Tribunais e a natureza do instrumento de recurso, ao
foro ‘ad quem’ apenas seria admitido rever o julgado, não lhe
sendo lícito apreciar o mérito da causa a contraluz de questões que na decisão
impugnada não foram apreciadas. Foi este o entendimento que conduziu o Supremo
Tribunal a decidir pelo não-provimento do recurso de A., SA:
«Assim, o
que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu foi que, quanto à
questão de saber se a taxa impugnada é ilegal por a lei isentar a utilização as
redes de distribuição de energia elétrica do seu pagamento, já havia decisão
nos autos, transitada em julgado.
E que, por
isso, só importava decidir as demais questões suscitadas: a de saber se havia
excesso de tributação por as dimensões das linhas de distribuição serem
substancialmente inferiores às indicadas no ato impugnado e a de saber se o ato
correspondente padecia de falta de fundamentação.
Questões que,
por sua vez, resolveu em sentido desfavorável à recorrente.
Pelo que a
questão de saber se como deve ser interpretado [sic] o
artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro não faz parte
do âmbito da decisão recorrida.
E se não faz
parte da decisão recorrida, não pode fazer parte do âmbito do recurso. (…)
É de
sublinhar que, embora tivesse empenhado na interpretação do verdadeiro sentido
e alcance do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente não
utilizou essa argumentação para tecer alguma crítica ao decidido em primeira
instância. Ou seja: não alegou que o tribunal de primeira instância interpretou
erradamente esse acórdão e não extraiu, por isso, nenhuma consequência desse
facto no plano da validade da sentença recorrida.»
(sublinhado
nosso)
É certo que,
na evolução da sua exposição, o Tribunal recorrido acabou por tecer
considerações sobre a controvérsia respeitante à formação de caso julgado
quanto ao problema de aplicabilidade da isenção de taxa a concessionárias
prevista no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro,
mas a título de mero obiter dictum (tal como consta, literalmente, do
texto do acórdão, que adiante sublinhamos), não porque pretendesse aí estribar
o seu julgamento:
«Sempre
se dirá, de passagem, que a recorrente também não teria razão nesta parte.
(…) o julgamento das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma
caso julgado no processo respetivo. Trata-se de uma regra que se encontra
estabelecida no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o
julgamento das questões dependentes e que consideramos aqui aplicável por
identidade de razão, visto que a função do instituto é evitar que o tribunal se
venha a contradizer, o que sempre sucederia se o tribunal tivesse concluído atrás
que a liquidação não padecia de determinado erro e viesse agora a decidir que
esse erro exista.» (sublinhado nosso)
Em face do
exposto, ainda que se entendesse adequadamente suscitada a questão de
inconstitucionalidade perante a jurisdição tributária (que não foi), a norma
cuja fiscalização se requer não se compreende na ratio decidendi do
acórdão recorrido – que recorreu a outro suporte jurídico para não apreciar a
questão referente ao benefício de isenção das taxas municipais liquidadas – e, nesse
pressuposto, não se observa a necessária relação de instrumentalidade
entre a presente instância e a causa principal. Por outra parte, acresce ainda
que o exercício de fiscalização peticionado se encontra desprovido de utilidade
prática, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de
inconstitucionalidade sobre a norma-objeto, nem por isso
a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do aresto
recorrido, já que foi outro o fundamento normativo de que se socorreu o
Tribunal ‘a quo’ para negar a pretensão da recorrente (artigo 80.º, n.º
2, da LTC).
Está, enfim, sinalizado
um segundo vício da instância de recurso por falta de verificação de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso
para o Tribunal Constitucional), de sindicância oficiosa e que sempre obstaria
à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b),
71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
10. Em face do total decaimento, a recorrente é responsável pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos
e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar
conhecimento do recurso interposto por A., SA.
Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos 6.º, n.º 3 e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa,
22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João
Carlos Loureiro