Texto integral (16 806 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 568/2024
Processo
n.º 239/2024
Plenário
Aos
vinte e três dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes
o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros
Afonso Patrão, António José da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra
da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros
Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e
Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do
Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes Alberto Jorge Da
Costa Santos, Alfredo Maria De Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos António
Simões Rodrigues Robalo e Miguel
Alexandre Palma Costa, na
qualidade de responsáveis financeiros do Partido Nós, Cidadãos! (NC) para as contas anuais de 2015, foi
interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 31 de agosto de 2023
(objeto de retificação por decisão proferida em 29 de setembro de 2023), que sancionou os recorrentes no plano
contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 20 de fevereiro de 2020,
tomada no âmbito do PA 20/CA/15/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou não prestadas as contas anuais do NC, referentes a 2015 (v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo
contraordenacional n.º 20/2020 contra o Partido NC e contra António Mendo de Castro Henriques, Joaquim António de Jesus Palma
Pinto, Alberto Jorge Da Costa Santos, Renato Manuel Laia Epifânio, Alfredo
Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Antonieta Paulino Felizardo Guerreiro,
Carlos António Simões Rodrigues Robalo, Célia Maria Feijão da Silva, Francisco
Joaquim Carriço da Conceição pedro, Isaura França do Nascimento Costa, Marco
António da Costa e Dias, Miguel Alexandre Palma Costa e Ruben Pacheco Correia, estes últimos na qualidade de responsáveis
financeiros do NC para as
contas anuais de 2015, pela prática da infração ali verificada.
Os arguidos foram notificados do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. No âmbito do referido procedimento
contraordenacional n.º 20/2020, a ECFP proferiu decisão, datada de 31 de agosto
de 2023 (objeto de retificação por decisão
datada de 29 de setembro de 2023), nos termos da qual foi deliberado:
«a)
Arquivar os presentes autos quanto aos Arguidos Marco António da Costa e Dias,
Joaquim António de Jesus Palma Pinto e Isaura França do Nascimento Costa, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1,
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
b)
Aplicar, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º n.º
1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a coima de 10 (dez) SMN
(4.260,00 EUR) ao Arguido NÓS, CIDADÃOS!
c)
Aplicar, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a coima de 5
(cinco) SMN (2.130,00 EUR), a cada um dos seguintes Arguidos António Mendo de
Castro Henriques, Alberto Jorge da Costa Santos, Renato Manuel Laia Epifânio,
Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Antonieta Paulino Felizardo
Guerreiro, Carlos António Simões Rodrigues Robalo, Célia Maria Feijão da Silva,
Francisco Joaquim Carriço da Conceição Pedro, Miguel Alexandre Palma Costa e
Ruben Pacheco Correia, enquanto Responsáveis Financeiros do Partido pelas
contas anuais de 2015.»
5. Desta decisão foi
interposto recurso pelos arguidos Alberto
Jorge Da Costa Santos, Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos
António Simões Rodrigues Robalo e
Miguel Alexandre Palma Costa, nos
termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
5.1. O recorrente Alberto Jorge da Costa Santos concluiu
as suas alegações nos seguintes termos:
«I - No âmbito de processo contraordenacional
promovido pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, foi o Recorrente
condenado no pagamento de coima no valor de 2.130,00 € (dois mil cento e trinta
euros).
II - Porquanto, por alegadamente pertencer, em
junho de 2016, à Comissão Política Nacional do Partido Político Nós Cidadãos, é
considerado responsável pela não apresentação tempestiva das contas do partido,
relativamente ao exercício de 2015.
III - Ora, em primeiro lugar, o Recorrente nunca
teve qualquer função administrativa ou financeira, uma vez as suas atribuições
terem sido políticas, as quais exercia no seu círculo, sito no Porto.
IV - Ademais, as questões financeiras eram
desenvolvidas por membros com competências técnicas nesse âmbito, e, bem assim,
por empresa contratada para o efeito, conforme indicado na decisão
administrativa.
V - Assim, nunca poderia ter sido o Recorrente
condenado com base na sua responsabilidade financeira, que nunca teve.
VI - Noutra senda, a responsabilidade dos membros
deste órgão advém da indicação procedida pela atual direção do Partido, tendo
estes entrado no partido em momento posterior à renúncia de todas as funções
por parte do Recorrente.
VII - Revela, ainda, referir que o Recorrente não
foi notificado em nenhum momento do desenvolvimento do processo, tendo todas as
notificações sido efetuadas para a sede do Partido, com o qual já não
colaborava há mais de 4 (quatro) anos, não sendo possível exercer o direito de
audição e colaboração no processo, por causa a si não imputável, tendo sido
surpreendido com as decisões que, a final, recebeu na sua residência.
VIII - Deste modo, deverá considerar-se o
processo inquinado com nulidade insanável, que prejudicou de forma irremediável
o direito de defesa do Recorrente, violando o art.º 50.º, do RGCO e princípios
constitucionais, como o contraditório, colaboração e investigação ou verdade
material.
IX - Por outro lado, a ECFP considerou que a
infração sucedeu por motivo de "inexperiência" por parte dos membros do
partido, visto este, à data, ter apenas 1 ano de existência, e, assim, tal
tarefa se traduziu em dimensão considerável.
X - Ainda, considera que não houve qualquer
benefício com a prática de infração, tendo este sucedido na forma menos intensa
do dolo.
XI - Ora, face à ilação exposta pela ECFP,
podemos concluir que, quanto ao Recorrente, - que nunca exerceu qualquer função
económica, não estando habilitado para tal, e por tal infração ter ocorrido sem
qualquer conhecimento por parte deste (nem tampouco conhecia a obrigação) a sua
responsabilidade estará intrinsecamente ligada ao facto de ter pertencido à
CPN.
XII - Ou seja, em nenhum momento a atuação do
Recorrente consubstancia dolo, pois a sua atitude no caso em concreto não se
subsume no art.º 14.º, do Código Penal,
XIII - Mas antes negligência, conforme descrita
no art.º 15.º al. b), do mesmo código.
XIV - Assim sendo, e tendo por base o regime
jurídico exposto no Regime Geral das Contraordenações, fica completamente
afastada a culpa quanto ao facto ilícito praticado, não devendo o Recorrente
ser, sequer, condenado.
XV -Não obstante, mesmo que assim não se entenda,
sempre deverá ser o Recorrente condenado, mas não em coima, antes em
admoestação, conforme descrito no art.º 51º, do RGCO.
XVI -Por último, ainda que venha o Recorrente a
ser condenado em coima, sempre deverá essa ser reduzida para metade, conforme
prescreve o art.º 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 3, ambos do RGCO.»
5.2. O recorrente Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim
concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A aplicabilidade da sanção prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pressupõe que o agente
tenha tido participação pessoal no incumprimento das obrigações previstas no
n.º 1 da mesma norma legal.
B. Da matéria de facto dada como provada na
decisão recorrida não consta qualquer facto conexo com a participação pessoal do
Recorrente no incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 da mesma norma
legal, sendo que tal participação pessoal ficou por demonstrar.
C. Ao ter condenado o Recorrente no pagamento de
uma coima ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de
20 de junho, a decisão recorrida procedeu a uma aplicação errónea do direito
aos factos, porquanto não se encontra preenchida a previsão normativa da norma
punitiva.
D. A decisão recorrida considera provados os
factos ali identificados sob os n.ºs 8 e 9, motivados essencialmente em regras
da experiência comum e em circunstâncias subsequentes ao início do procedimento
administrativo de controlo pela ECFP.
E. Não constam dos autos quaisquer elementos
instrutórios que permitam considerar como provados aqueles factos, devendo os
mesmos considerar-se como não provados.
F. Na medida em que venham a ser considerados
como não provados, impor-se-á uma decisão de sentido absolutório quanto ao
Recorrente.
G. No âmbito da defesa apresentada, o Recorrente
peticionou a realização de diligências probatórias, correspondentes à
inquirição de testemunhas, com vista a demonstrar o não exercício de qualquer
função material no Partido, bem como a não participação em matérias financeiras
do Partido.
H. O requerimento probatório do Recorrente foi
indeferido, por alegada suficiência dos elementos documentais carreados para o
processo.
I. Tal denegação é, de resto, incompatível com o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, vertida no artigo 20. º da
Constituição da República Portuguesa.
J. Os factos sobre os quais se havia requerido o
depoimento das testemunhas eram tendentes a afastar, por completo, a
responsabilidade do Recorrente, afigurando-se nessa medida como relevantes e
absolutamente essenciais no contexto da sua defesa.
K. Tais factos são, por outro lado, essenciais
para aferir da culpa do Recorrente.
L. A prova de tais factos conduziria,
necessariamente, à conclusão sobre a inexistência de qualquer comportamento
culposo, pois que as circunstâncias concretas da atuação ou omissão do
Recorrente relevam para esse efeito.
M. Razão pela qual a decisão recorrida padece de
erro na aplicação do direito, com respaldo sobre os factos provados e não
provados.
N. A decisão recorrida não procede ao apuramento
da responsabilidade individual de cada arguido, nem tão pouco procede,
segregadamente, à aferição da culpa de cada um.
O. O juízo de culpa – e a circunstância do mesmo
ter de ser individualmente realizado relativamente a cada agente, (atenta a sua
natureza pessoal e intransmissível – é indispensável no âmbito das decisões
condenatórias, pelo que a sua ausência da decisão recorrida constitui erro na
aplicação do direito.»
5.3. O recorrente Carlos António Simões Rodrigues Robalo
concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«1. A alegação agora apresentada, refuta a
prova do ponto 2 dos factos dados como provados na decisão recorrida, na medida
em que se provou que, por comunicação escrita, datada de 04.01.2016, o Partido
identificou, como responsável financeiro pelas contas do ano de 2015, a
Comissão Executiva, cuja composição decorre da eleição da Comissão Política
Nacional, constante da Acta do 1.º Congresso, realizado em 25 de Julho de 2015
e, não, a própria Comissão Política Nacional, como interpretado pela ECFP.
2. A alegação apresentada refuta, igualmente, a
prova do ponto 4 dos factos dados como provados na decisão recorrida, atendendo
a que as contas anuais do NC, relativas ao ano de 2015, não foram entregues a
25 de Julho de 2015, mas sim a 25 de Junho do referido ano.
3. Face à alegação apresentada, não se considera
dado como provado o ponto 8 da "Fundamentação de Facto", refutando-se
que o arguido tenha representado como possível que não obedecia às obrigações
legalmente previstas, susceptíveis de punição, nem que se tenha çonformado com
essa possibilidade, ou que tenha apresentando as contas nessas condições,
atendendo a que, se provou não lhe caberem essas obrigações, por não poder ser
qualificado como "responsável financeiro" do partido.
4. Consequentemente, não se prova, igualmente, o
ponto 9 dos factos dados como provados, sendo certo que, ao não ter praticado
os actos que me são imputados, não representei qualquer facto ilícito como
consequência possível da minha conduta e, menos ainda, que me pudesse conformar
com essa possibilidade.
5. Não se comprova o ponto 12.1 dos factos dados
como provados, atendendo a que, não obstante ser trabalhador do município de
Torres Vedras, onde exerço funções de Técnico Superior, apenas auferi, no mês
de Outubro de 2020, um vencimento líquido de 899,31 EUR.
6. Donde se concluiu que a imputação da ECFP ao
arguido, na decisão sancionatória agora recorrida, não deve proceder.»
5.4. Por fim, o recorrente Miguel Alexandre Palma Costa concluiu
as suas alegações nos seguintes termos:
«1. A contraordenação imputada ao Arguido foi
alegadamente praticada por este a 1 de junho de 2016, no dia imediatamente
seguinte ao final do prazo para remessa das contas anuais a esta Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos.
2. O procedimento pela alegada contraordenação
prescreveu, por isso, no dia 1 de junho de 2017, e como tal não pode a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos aplicar uma coima ao Arguido e exigir o
seu pagamento.
3. O Arguido, na qualidade de membro da Comissão
Política Nacional ("CPN"), não esteve presente no Congresso de
23.06.2015, pelo que não votou nos estatutos que foram aprovados, e não ficou
encarregue de acompanhar a gestão financeira, de entre os órgãos eleitos à CPN
do Nós, Cidadãos!
4. Não era a comissão politica que organizava as
contas do partido limitando-se a aprovar as que chegavam às reuniões
pré-elaboradas.
5. Cabe ao Presidente da CPN do Partido Nós,
Cidadãos! Coordenar as atividades deste órgão, mais concretamente a gestão
financeira e administrativa do partido, nos termos do artigo 29.º, n.º 1 e 2,
alínea d) dos Estatutos.
6. O Arguido foi incumbido ficou encarregue de
acompanhar os militantes do Nós, Cidadãos! Na RAM, bem como de promover o partido
na RAM, sendo certo que qualquer infração que tenha sido cometida fora destas
suas responsabilidades será alheia ao Arguido, por não ter sido por este
cometida.
7. A Comissão de Fiscalização Financeira e
Contabilística é o órgão nacional do Nós, Cidadãos! É o órgão competente para
garantir a fiscalização e controlo das contas internas do partido bem como das
contas das campanhas eleitorais, conforme artigo 35.º, n.º 1, dos Estatutos.
8. Cabe à Comissão de Fiscalização Financeira e
Contabilística assegurar o rigoroso cumprimento da lei vigente no que diz
respeito às contas das campanhas eleitorais, bem como o cumprimento da lei
vigente, onde se inclui naturalmente o cumprimento do artigo 12.º, n.º 1 e 2,
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo que não pode o Arguido ser condenado
pela prática da infração.
9. O Arguido não agiu com dolo eventual, já que
em momento algum se conformou com um resultado ilícito.
10. O Arguido nunca representou que as contas
anuais de 2015 pudessem não ser apresentadas onde se inclui a falta de
documentos contabilísticos relevantes, nem se conformou que tal resultado
pudesse ser ilícito, porquanto estava convicto que a sua atuação e da Nós,
Cidadãos era lícita, tudo porque nunca se conformou com a possibilidade de
estar a agir contra a legislação em vigor, já que sempre tentou sanar todas as
eventuais ilegalidades junto da ECFP e junto dos membros da CPN.
11. O Arguido nunca tinha pertencido a um partido
político, nunca deliberou nem foi informado das desconformidades que estão aqui
em causa, sendo certo que quando tomou conhecimento dos factos aqui em causa
diligenciou junto da ECFP, do presidente e vice-presidentes da CPN do Nós,
Cidadãos! pela resolução dos mesmos, pugnando pela apresentação das referidas
contas.
12. Não há qualquer atitude interior do Arguido
contrária ao Direito, uma vez que não agiu com culpa e como tal não pode ser
aplicada uma coima, sob pena de ser violado o princípio da culpa.
13. O Arguido não agiu de forma voluntária,
ilícita, dolosa e culposa, pelo que deve ser absolvido dos presentes autos, com
as devidas consequências legais, assim fazendo-se a acostumada justiça.»
6. Por deliberação de 22 de fevereiro de
2024, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 29 de fevereiro
de 2024, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificados, apenas os
arguidos Alfredo Maria De Sousa Cunhal
Melero Sendim e Carlos António
Simões Rodrigues Robalo responderam, reiterando os argumentos que já haviam aduzido no processo.
10. No cumprimento dos
despachos proferidos em 3 de julho e 4 de julho de 2024, foram juntas a este
processo informações certificadas, extraídas do Processo de Registo de Partido
Político n.º 55/PP – Nós, Cidadãos! – NC, relativamente à ausência de
comunicação da nomeação de membros para integrar a Comissão Executiva do
Partido (fls. 321), bem como quanto à comunicação, em 14 de julho de 2016, da
apresentação de renúncia ao mandato, por parte do recorrente Alberto Jorge Da Costa Santos, com efeitos a
partir de 17 de maio de 2016 (fls. 323).
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
11. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre
outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor
desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, os presentes autos
aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal
regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da
referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos
adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade
e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem
como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal
Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1,
alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
C. Questões a decidir
12. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, são as seguintes:
a)
Prescrição
do procedimento contraordenacional;
b)
Nulidade
por violação do direito de defesa;
c)
Omissão
de diligências probatórias;
d)
Requerimentos
de produção de prova;
e)
Subsunção
dos factos dados como provados aos tipos de ilícito imputados;
f)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso ou negligente;
g)
Medida
concreta das coimas.
B.
Mérito da decisão sancionatória
13.
Questões prévias
13.1. Da prescrição do procedimento
contraordenacional
O recorrente Miguel Alexandre Palma Costa veio invocar a
prescrição da infração contraordenacional, argumentando que «[a] contraordenação imputada ao Arguido
foi alegadamente praticada por este a 1 de junho de 2016, no dia imediatamente
seguinte ao final do prazo para remessa das contas anuais a esta Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos» pelo que o procedimento «prescreveu,
por isso, no dia 1 de junho de 2017, e como tal não pode a Entidade das Contas
e Financiamentos Políticos aplicar uma coima ao Arguido e exigir o seu
pagamento» (v. pontos 1. e 2. das conclusões).
Apreciemos a questão.
13.1.1. As contraordenações previstas na LFP, processadas
segundo os trâmites firmados na LEC, estão sujeitas ao regime de prescrição do
procedimento contraordenacional previsto nos artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do
RGCO. É nesse regime geral que se encontram as normas sobre prazos de
prescrição, bem como sobre as causas
suspensivas e interruptivas do mesmo. O regime de
contraordenações em matéria de financiamento e contas dos partidos políticos
integra ainda causas específicas de suspensão da prescrição do
procedimento que importa considerar na contagem do respetivo prazo.
Relativamente às contraordenações reveladas na apreciação das contas dos
partidos, aplicável às contas de campanha eleitoral, a LEC prevê, no seu artigo
22.º, situações especiais a que é atribuído efeito suspensivo.
A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de
abril, operou uma profunda modificação do quadro legal da fiscalização das
contas dos partidos e das campanhas eleitorais, reestruturando o regime e
processamento das contraordenações com ele relacionadas. Essa modificação teve
implicação em diversos aspetos relevantes para a contagem dos prazos de
prescrição, dos quais importa destacar a eleição dos marcos temporais
relevantes para essa contagem, bem como para o catálogo de atos e eventos aos
quais a lei associa efeitos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
No caso em análise, está em causa, em relação aos
recorrentes, enquanto responsáveis financeiros, a contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, a qual é punida com uma coima que varia entre 5 e
200 vezes o valor do IAS. Contudo, atento o disposto no artigo 152.º, n.os
2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, o artigo 1.º do Decreto-lei n.º
397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional
(SMN) vigente em 2008 (fixado em €426,00). Por conseguinte, a infração em causa
é punível com coima máxima no valor de €85.200,00.
Assim, o prazo normal de prescrição aplicável é o
de cinco anos, no caso da contraordenação imputada aos dirigentes dos partidos
políticos responsáveis pela entrega (cfr. o artigo 27.º, alínea a), do RGCO), a
contar da data em que se consumou a infração, ou seja, da data-limite para a
apresentação das contas anuais do partido.
In casu, atenta a
contraordenação imputada aos recorrentes e o prazo previsto nos artigos 26.º,
n.º 1, da LFP e 25.º, n.º 1, da LEC (as contas anuais dos partidos políticos
são apresentadas até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que
respeitam), a consumação da infração ocorreu no dia 1 de junho de 2016, por ser
a data em que se consumou a omissão de entrega tempestiva das contas anuais e,
por conseguinte, aquela em que se iniciou o decurso do prazo prescricional.
13.1.2. Verifica-se, porém, que, entre a data da prática das infrações imputadas
aos arguidos e a data da decisão administrativa sancionatória ora recorrida –
31 de agosto de 2023 –, o regime e o processamento das contraordenações em
matéria de contas das campanhas eleitorais foi alterado pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril, a qual operou uma profunda modificação do quadro legal
da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais,
reestruturando o regime e processamento das contraordenações com ele
relacionadas. Essa modificação teve implicação em diversos aspetos relevantes
para a contagem dos prazos de prescrição, dos quais importa destacar a eleição
dos marcos temporais relevantes para essa contagem, bem como para o catálogo de
atos e eventos aos quais a lei associa efeitos interruptivos e suspensivos do
prazo de prescrição.
Embora não tenha havido encurtamento ou ampliação
do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das
infrações, nem do limite máximo da moldura por referência à qual tal prazo é
fixado, a modificação dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram
daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do
procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem
fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de
prescrição do procedimento.
Conforme este Tribunal tem entendido (v.,
por último, o Acórdão n.º 264/2022), «ocorrendo sucessão de leis no tempo, é
necessário determinar se o novo regime legal amplia ou diminui o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional (cf., por último, os Acórdãos
n.ºs 231/2021 e 242/2021). Traduzindo-se a prescrição do procedimento numa
renúncia do Estado ao direito de sancionar, condicionada pelo decurso de um
determinado lapso temporal, cuja razão de ser se situa na não realização dos
fins das sanções, as normas sobre prescrição do procedimento, para além da
indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva. Tal natureza
determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas
normas ao princípio da aplicação retractiva do regime jurídico concretamente
mais favorável ao agente da infração (n.º 2 do artigo 3.º do RGCO). Significa
isto que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto,
mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser
aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em
concreto, mais favorável. (…) Saliente-se, por outro lado, que na
determinação do regime de prescrição mais favorável deve proceder-se à
aplicação do regime legal da prescrição, no seu todo, que vigorava à data da
prática das infrações, por comparação com o ou os regimes que lhe sucederam até
à data em que é proferida a decisão sancionatória. Ou seja, aplica-se a lei
antiga (LA) e a seguir a lei nova (LN), uma e outra integralmente,
comparando-se os resultados (cf., os Acórdãos n.º 231/2021, 242/2021 e
319/2021).»
Impõe-se, pois, conhecer da prescrição do procedimento
contraordenacional em função do regime concretamente mais favorável, sendo que,
em ambos os regimes, a prescrição do procedimento contraordenacional se encontra sujeita
às causas de suspensão e interrupção nos artigos 27.º e 28.º do RGCO , respetivamente,
e, por força do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, tem sempre lugar quando,
desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo
da prescrição acrescido de metade.
13.1.3. Vejamos, em primeiro lugar, se ocorreram factos suspensivos e
interruptivos da prescrição na vigência do regime pretérito.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º
do RGCO , a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se com a
comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados,
ou com qualquer notificação.
Ora, no decurso do procedimento
contraordenacional, tramitado à luz da versão originária da LEC, foram
praticados os seguintes atos processuais com virtualidade interruptiva da
prescrição, por serem aqueles que então se encontravam previstos naquele iter
processual:
(i)
A notificação da decisão de verificação das
irregularidades, previsto no artigo 32.º, n.º 5, da LEC, ao arguido Carlos Rebelo
em 20 de novembro de 2020 (fls. 254), ao arguido Alfredo Sendim em 24 de
novembro de 2020 (fls. 257), ao arguido Miguel Costa em 26 de novembro de 2020
(fls. 258) e ao arguido Alberto Santos em 22 de janeiro de 2021 (fls. 389); e
(ii)
A notificação da promoção do Ministério Público,
prevista no artigo 33.º da mesma lei, e que foi efetuada em 15 de março de 2024
(fls. 976 a 979).
Deste modo, nos termos da alínea a) do
n. º 1 do artigo 28.º do RGCO, tais notificações determinaram a inutilização
para a contagem do prazo de prescrição, do tempo decorrido anteriormente,
correndo, assim, novo prazo prescricional.
Considerando
que na data da notificação referida em (i) ainda não havia
decorrido o prazo de cinco anos a contar da consumação da contraordenação – 1
de junho de 2016 –, e que entre as datas subsequentes nunca passaram cinco
anos, não se mostra decorrido o prazo normal da prescrição.
Resta, porém, verificar se a prescrição sobreveio por força da
regra consignada no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO , segundo a qual «[a] prescrição
do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o
tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Aplicando tal critério aos autos, terá sobrevindo a prescrição do
procedimento contraordenacional caso tenham transcorrido, desde 1 de junho de
2016, mais de sete anos e seis meses, acrescidos do prazo – se for o caso −
em que o procedimento tenha estado suspenso.
Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, não se
verificou nos autos qualquer uma das causas de suspensão do prazo de prescrição
previstas no artigo 27.º-A do RGCO, na medida em que os atos que integravam o
procedimento, tal como tipificado na Lei Orgânica n.º 2/2005, não permitiam a
convocação de qualquer uma das alíneas do referido artigo, mormente a prevista
na sua alínea c).
Com efeito, como este Tribunal tem vindo a considerar (por todos, v.
o Acórdão n.º 264/2022), uma alteração muito significativa introduzida pelo
novo regime processual constante da Lei Orgânica n.º 1/2018 tem que ver com a
competência para apreciar a regularidade e legalidade
das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e para aplicar as
respetivas coimas: até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional; com
a nova lei passou a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, conforme referido, nos termos do novo
regime legal, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, no âmbito de recurso de
plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de
regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea
e), da Lei do Tribunal Constitucional).
Uma das consequências desta modificação é a inoperatividade de uma
das causas gerais de suspensão da prescrição previstas no artigo 27.º-A, n.º 1,
do RGCO: a «prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para
além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o
procedimento: c) [e]stiver pendente a partir da notificação do despacho
que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade
administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso», sendo
certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a suspensão não pode
ultrapassar seis meses. Com efeito, e como mencionado, até à entrada em vigor
da Lei Orgânica n.º 1/2018, aquela causa de suspensão geral, embora aplicável,
porque integrante do regime de prescrição da lei antiga, não podia ser
convocada, visto que os atos procedimentais e processuais praticados não lhes
eram subsumíveis, tendo em conta que a ECFP carecia de competência para aplicar
as sanções previstas na LFP (v. o artigo 46.º, n.º 1, da LEC, na sua
redação anterior à Lei Orgânica n.º 1/2018). A punição das contraordenações em
matéria de contas das campanhas eleitorais era da competência exclusiva do
Tribunal Constitucional.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO, às causas de
suspensão nele estabelecidas acresce a causa de suspensão especialmente
prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005. De acordo com a sua redação
originária, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional
suspendia-se «até à emissão do parecer a que se referem, consoante os casos,
os artigos 28.º, 31.º, 39.º e 42.º [dessa lei]».
No caso vertente, importa considerar o parecer previsto no artigo
31.º desse diploma, dado que está em causa a responsabilidade
contraordenacional emergente da violação de deveres na elaboração de contas
anuais.
Quanto ao hiato temporal a considerar para efeitos da suspensão do
decurso do prazo de prescrição, remete-se para as considerações tecidas no Acórdão n.º 243/2021 a este propósito:
«Como a norma do artigo 22.º não estabelecia
um termo inicial específico para a suspensão, deverá entender-se que ele
coincide com a data a partir da qual se inicia o decurso do prazo de
prescrição; no caso vertente, em 31 de maio de 2013. Assim é na medida em que o
artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na sua versão original, não estabelecia
uma identidade entre o prazo de suspensão da prescrição e o prazo previsto para
a emissão do parecer, ou seja, não estabelecia que o prazo prescricional
estaria suspenso enquanto e apenas enquanto corresse o prazo para emissão desse
parecer. Ao invés, a lei refere apenas que o termo final da suspensão coincide
com a emissão do parecer, aqui se devendo entender por emissão a data
legalmente prescrita em que tal deva ocorrer (ou seja, o 20.º dia após o início
do prazo) e não aquela em que ocorra efetivamente, se posterior, visto que os
eventuais atrasos das entidades públicas se não podem repercutir no cômputo do
prazo de prescrição de forma desfavorável ao arguido. (…) À luz destes
critérios, vejamos, então, qual o lapso de tempo a considerar como suspensão do
prazo prescricional. (…) Considerando o prazo de seis meses previsto
para a elaboração do relatório a que se refere o artigo 30.º, n.º 1, Lei
Orgânica n.º 2/2005 (v. o seu n.º 4), bem como o prazo de 30 dias que os
arguidos têm para se pronunciarem (artigo 30.º, n.º 5) e ainda o prazo de 20
dias para elaboração do parecer (artigo 31.º), é de concluir que, por força do
disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, na sua versão original, o prazo
prescricional suspendeu-se durante sete meses e vinte dias.»
Em suma, à
luz da versão da LEC anterior à entrada em vigor da
Lei Orgânica n.º 1/2018, ao prazo máximo da prescrição de sete anos e
seis meses acresce um período de suspensão, previsto no referido artigo 22.º da
LEC, que perfaz um total de sete meses e vinte dias.
13.1.4. Visto que a mudança do regime jurídico decorrente da entrada em
vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 teve repercussões sobre as regras atinentes à
prescrição do procedimento contraordenacional, importa verificar se, em face do
regime novo, tomado como um todo, a conclusão alcançada se mantém. Se, no caso
concreto, o regime novo se revelar mais favorável aos arguidos, deverá ser
aplicado retrativamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO.
Dado que as normas constantes do RGCO, na parte relevante para o
cômputo da prescrição, não foram modificadas, haverá que tomá-las em
consideração em toda a sua extensão, na medida em que sejam convocáveis em face
do novo figurino da tramitação processual.
Tal equivale a dizer que, no que concerne à interrupção da
prescrição, a causa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo
28.º do RGCO, passará a ser convocável e reportada à decisão prevista no artigo
46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018.
Por outro lado, importa considerar ainda os seguintes atos processuais que adquiriram virtualidade interruptiva da prescrição:
(i)
A notificação da instauração do procedimento de contraordenação e
para os termos do disposto no artigo 50.º do RGCO ao arguido Carlos Rebelo em
20 de novembro de 2020 (cfr. fls. 254), ao arguido Alfredo Sendim em 24 de
novembro de 2020 (cfr. fls. 257), ao arguido Miguel Costa em 26 de novembro de
2020 (cfr. fls. 258) e ao arguido Alberto Santos em 22 de janeiro de 2021 (cfr.
fls. 389);
(ii)
O exercício do direito de defesa pelo arguido Carlos Robalo em 21
de dezembro de 2020 (cfr. fls. 293 a 319) e pelos arguidos Miguel Costa e
Alfredo Sendim em 28 de dezembro de 2020 (cfr. fls. 320 a 323 e 325 a 341);
(iii)
A notificação da decisão condenatória e de aplicação de coima,
datada de 31 de agosto de 2023 e retificada em 29 de setembro de 2023,
notificada aos arguidos Carlos Rebelo, Alfredo Sendim e Miguel Costa em 9 de
outubro de 2023 (cfr. fls. 673 e 675) e ao arguido Alberto Santos em 11 de
novembro de 2023 (cfr. fs. 796 a 798);
(iv)
A notificação da deliberação de sustentação da decisão
condenatória e da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, de 22 de
fevereiro de 2024, em 26 de fevereiro de 2024 (fls. 923 a 939);
(v)
A notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pelos
arguidos e determinou a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo
103.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 946);
(vi)
A notificação da promoção do Ministério Público, em 15 de março de
2024 (fls. 976 a 979).
Nos
termos das alíneas a), c) e d) do n. º 1 do artigo 28.º do
RGCO, estes correspondem a atos processuais cujo efeito é inutilizar,
relativamente à prescrição, o tempo decorrido anteriormente, começando a correr
novo prazo prescricional. Contudo, pelos motivos já
indicados, tais circunstâncias não se revestem de relevo, dado que, como
demonstrado, em momento algum decorreu período igual ou superior a 5 anos entre
factos interruptivos da prescrição, mesmo considerando apenas os factos
interruptivos previstos na lei antiga.
Vejamos agora as alterações introduzidas no regime da suspensão do
prazo de prescrição, para efeito de contagem do referido prazo máximo da
prescrição.
No que concerne ao regime previsto no artigo 27.º-A do RGCO,
importa considerar agora a causa prevista na alínea c) do seu
n.º 1, que passou a ser aplicável em face da redação do artigo 46.º, n.º 2, da
Lei Orgânica n.º 2/2005, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, em
conjugação com o artigo 65.º do RGCO. Tal significa que, com a notificação aos
arguidos do despacho que admitiu liminarmente os recursos, o prazo de
prescrição ficou suspenso, pelo período máximo de seis meses, nos termos do n.º
2 do artigo 27.º-A do RGCO.
Por outro lado, a causa especial de suspensão do prazo
prescricional, prevista na redação inicial do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º
2/2005, foi eliminada e substituída por outra, prevista no mesmo preceito,
agora na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, nos termos da
qual, «[a] prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas
na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além
dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos
28.º e 39.º». Ora, dado que as decisões em causa no referido artigo 28.º se
referem à omissão de entrega das contas dos partidos, esta causa de suspensão
seria convocável. Porém, uma vez que, no momento processual em que esta decisão
tem lugar, de acordo com a nova sequência de atos tipificada na Lei n.º 1/2018,
os processos se regiam ainda pela Lei n.º 2/2005, que a não contemplava, a nova
causa de suspensão da prescrição é inaplicável.
Assim, à luz do regime atualmente em vigor, é de considerar
somente a suspensão da prescrição pelo prazo de seis meses, nos termos do
artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do RGCO, a qual
operou a partir do momento em que os arguidos se devam considerar notificados
do despacho que admitiu liminarmente os recursos.
13.1.5. Finalmente, seja no regime atual, seja na vigência da lei
anterior, são ainda de considerar as normas sobre a suspensão de prazos
decorrentes da legislação emitida no âmbito do estado de emergência –
SARS-COVID 19 (v., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021,
798/2021). Trata-se de uma situação especial de caráter extraordinário (e
extra-sistemático), que afetou, não apenas a contagem dos prazos de prescrição,
como também a própria tramitação dos processos (estes, durante a vigência de
tal suspensão, diferentemente do que sucede com as causas específicas ou gerais
de suspensão ordinárias, também não puderam ser
tramitados).
Com efeito, da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.os
3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, mesmo não considerando o disposto
no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/20020, de 6 de abril, resulta que todos os prazos
de prescrição então em curso se suspenderam desde o dia 12 de março de 2020 até
ao dia 2 de junho de 2020 (cf. os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29
de maio), isto é, pelo período de 83 dias. Posteriormente, por força do artigo
6.º-B, n.º 3, aditado à Lei n.º 1.A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, ocorreu nova suspensão dos prazos de prescrição, com efeitos desde o
dia 22 de janeiro de 2021 até ao dia 5 de abril de 2021 (cf. os artigos 6.º e
7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril) – isto é, pelo período 74 dias.
13.1.6. Do exposto decorre que, mediante aplicação do regime previsto na
Lei Orgânica n.º 2/2005, na sua versão original, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional não ocorrerá antes de 25 de dezembro de 2024,
enquanto, à luz da lei nova, esse prazo será atingido em 5 de novembro de 2024.
Por conseguinte, mesmo com aplicação do novo regime, o qual se
revela, assim, mais favorável aos arguidos, não decorreu ainda o prazo de
prescrição.
Termos em que, nesta parte, improcede o recurso.
13.2. Da nulidade por violação do direito de defesa
Os recorrentes Alberto Jorge da Costa Santos e Carlos
António Simões Rodrigues Robalo invocam a nulidade da decisão recorrida,
fazendo assentar tal pretensão na alegada falta de cumprimento do contraditório
na fase declaratória.
Por um lado, invoca o recorrente Alberto Jorge da Costa
Santos que não foi notificado em qualquer momento do desenvolvimento do
processo, tendo todas as notificações sido efetuadas para a sede do Partido,
com o qual já não colaborava há mais de quatro anos, não sendo possível exercer
o direito de audição e colaboração no processo, por causa a si não imputável.
Conclui que o processo está inquinado com nulidade insanável, que prejudicou de
forma irremediável o direito de defesa do Recorrente, violando o artigo 50.º do
RGCO e vários princípios constitucionais, como o contraditório, colaboração e
investigação ou verdade material (v. pontos VII e VIII das conclusões).
Por
outro lado, o recorrente Carlos António Simões Rodrigues Robalo veio alegar que não foi notificado,
nem teve qualquer conhecimento, quer do Relatório da ECFP às contas anuais do
NC de 2015, quer da decisão da ECFP datada de 20 de fevereiro de 2020, que
apreciou as contas do Partido de 2015, quer, ainda, do direito de pronúncia
prévia a tal decisão (v. ponto 6 das alegações).
Em
suma, sustentam os recorrentes que apenas tomaram conhecimento das
irregularidades na apresentação das contas anuais de 2015 aquando da
notificação para os termos do presente procedimento contraordenacional, sem que
lhes tenha sido concedida a possibilidade de exercerem o contraditório na fase
instrutória do procedimento
administrativo que apreciou a regularidade das contas ou quanto à decisão que
sobre o mesmo recaiu.
A ECFP, na decisão ora impugnada, indeferiu a
pretensão dos arguidos.
Considerou aquela Entidade que a questão colocada
se reporta à fase administrativa do procedimento que tem por objeto a
apreciação das contas (PA 20/CA/15/2018, que se encontra apenso ao presente
processo), sendo, pois, no seu âmbito que deveria ter sido suscitada pelos
arguidos, o que, todavia, não sucedeu. A isto acresce que os arguidos não
impugnaram a decisão que apreciou as contas e fixou as irregularidades
verificadas. Por fim, sustentam que, à semelhança do decidido no Acórdão n.º
320/2021 “[...], ainda que se verificassem as vicissitudes processuais
descritas pelos recorrentes, a respetiva consequência não consubstanciaria
nulidade do presente processo, seja por respeitar a procedimento administrativo
anterior, que culminou na decisão prevista no artigo 43.º da LEC, da qual não
foi interposto recurso, seja porque não integraria o elenco taxativo de
nulidades sanáveis e insanáveis previsto nos artigos 119.º e 120.º do Código de
Processo Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 41.º do RGCO,
uma vez que este diploma não regula a matéria das nulidades procedimentais, mas
apenas a das nulidades da decisão (artigo 58.º do RGCO).”
Cumpre apreciar.
Conforme já referido, após as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, ao regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e ao regime de
aplicação das respetivas coimas, a competência para apreciar a regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e para
aplicar as respetivas coimas, que anteriormente pertencia ao Tribunal
Constitucional, passou a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d),
da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Por outro lado, conforme se referiu ainda, nos
termos do novo regime legal, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede
de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em
matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º,
alínea e), da LTC).
No entanto, conforme salientou este Tribunal no
Acórdão n.º 421/2020, no plano processual, o novo regime manteve a pluralidade
de fases e dimensões materiais objeto de pronúncia, todas comportadas no mesmo
processo.
Escreveu-se em tal aresto (v. o respetivo
ponto 9):
«Excluindo agora o caso particular de
incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da
campanha eleitoral, é a seguinte a dinâmica processual do processo de prestação
de contas. (…) Continua a existir uma fase inicial, que tem por objeto
(e escopo) a apreciação das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, que
os partidos ou as candidaturas devem enviar à ECFP, para esse efeito, no prazo
fixado (artigos 27.º, n.ºs 1 e 4, 35.º, n.º 1, e 43.º, n.ºs 1 a 3, da LEC),
findo a qual a ECFP decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas e
da existência ou não de irregularidades nas mesmas (artigos 35.º a 45.º da
LEC). (…) De acordo com a modelação resultante dos artigos 35.º a 44.º,
a intervenção da ECFP nesta fase inicial esgota-se na identificação
(«discriminação», na letra da lei) das irregularidades detetadas nas contas
(dos partidos ou das campanhas), sem lhes fixar qualquer tipo de efeito ou
consequência jurídica. Por isso se referiu, no Acórdão n.º 405/2009, que a
mesma «se poderia designar, por oposição àquela que se lhe segue para
apuramento da responsabilidade contraordenacional, por fase declarativa ou de
simples apreciação» (que melhor se designaria por subfase declarativa). (…)
Verificando-se a existência de irregularidades na prestação de contas,
abre-se uma segunda subfase que tem por objeto o apuramento da responsabilidade
contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos e a definição das
respetivas consequências jurídicas (subfase condenatória). (…) Estará
então encerrada a fase administrativa do processo de prestação de contas, da
competência da ECFP (…).».
Por conseguinte, é possível distinguir no processo
duas decisões proferidas pela ECFP: (i) uma primeira decisão, de 20 de
fevereiro de 2020, sobre a prestação de contas anuais, que julgou não prestadas
as contas referentes a 2015; e (ii) uma segunda decisão que sancionou o
Partido e os responsáveis financeiros no plano contraordenacional, em matéria
de contas anuais, datada de 31 de agosto de 2023 (objeto de retificação
posterior por decisão proferida em 29 de setembro de 2023).
Ora, o Tribunal Constitucional tem sublinhado, na esteira do
Acórdão n.º 421/2020, que estas decisões – a que incide sobre a regularidade
das contas e a que incide sobre a responsabilidade contraordenacional –
constituem fases distintas de um único processo (ou subfases,
segundo o Acórdão n.º 421/2020). A primeira fase, de índole declaratória,
culmina com a decisão da ECFP sobre a observância do dever de prestação de
contas e da existência ou não de irregularidades nas mesmas, tomada nos termos
dos artigos 35.º a 45.º da LEC, na qual a atividade decisória da Entidade se
esgota «na identificação («discriminação», na letra da lei) das
irregularidades detetadas nas contas (dos partidos ou das campanhas), sem lhes
fixar qualquer tipo de efeito ou consequência jurídica». A segunda fase, de
índole sancionatória, desencadeada pela verificação da existência de
irregularidades na prestação de contas, diz respeito ao apuramento da
responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros e dos partidos,
bem como à determinação das respetivas consequências jurídicas.
Qualquer uma das mencionadas decisões é
autonomamente recorrível para o Tribunal Constitucional (v., neste
sentido, entre outos, os Acórdãos n.os 421/2020 e 240/2021).
No caso dos autos, apenas foram interpostos
recursos da decisão proferida em matéria de contraordenações, não tendo sido
impugnada a decisão, de 20 de fevereiro de 2020, sobre a legalidade e
regularidade das contas anuais ora em análise.
Ora, tal como se afirmou, em situação análoga, no
Acórdão n.º 261/2022:
«(…) [U]ma vez que a “irregularidade”
invocada pelos recorrentes diz respeito ao processo administrativo de prestação
de contas e de apreciação da legalidade e regularidade das mesmas, era no
âmbito de tal processo que tal pretenso vício deveria ter sido arguido,
designadamente em sede recurso da decisão final aí proferida. Não tendo os
recorrentes impugnado tal decisão, ficou precludida a possibilidade de
invocarem vícios formais subjacentes ao processo a que a mesma respeita, com
base no pressuposto de que essa decisão esteve na origem do processo de
contraordenação (no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 126/2022, ponto 11.1). (…)
Com efeito, embora se verifiquem duas fases no processo de apreciação das contas,
as eventuais irregularidades do processo (prévio) de apreciação das contas não
afetam diretamente o processo de contraordenação subsequente».
Concretamente, a irregularidade invocada, a
existir, não teria como consequência qualquer nulidade do processo de
contraordenação (no âmbito do qual foi proferida a decisão ora recorrida), uma
vez que, desde logo, não configura nenhuma nulidade (designadamente, por
aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Penal, ex vi do
artigo 41.º, n.º 1, do RGCO).
Cumpre ainda notar que, analisados os presentes
autos de procedimento contraordenacional, os arguidos recorrentes foram
notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50.º do RGCO,
do auto de notícia de 3 de junho de 2020 (cfr. fls. 254, 257, 258 e 389),
sendo-lhes concedida a possibilidade de – no uso dos seus direitos
constitucionais de audiência e defesa – se pronunciarem quanto às
infrações que lhes eram imputadas, operando, com integral amplitude, todas as
garantias de defesa e contraditório.
Por fim, sustenta o recorrente Carlos António Simões
Rodrigues Robalo que
só em 20 de novembro de 2020 e já na pendência dos presentes autos tomou
conhecimento da decisão declaratória proferida pela ECFP em 20 de fevereiro de
2020, o que não lhe permitiu a pronúncia quanto ao seu teor.
Desde
logo, o artigo 32.º, n.º 5, da LEC, somente prevê a notificação da decisão aos
partidos políticos a que respeitam as contas anuais, não resultando do texto da
lei qualquer obrigatoriedade de notificação aos respetivos responsáveis
financeiros. Tal justifica-se pelo facto de se tratar de uma fase meramente
declaratória que, como referido, versa sobre a
observância do dever de prestação de contas e da existência ou não de
irregularidades nas mesmas, sem que, nesse momento, seja assacada qualquer
responsabilidade pelas infrações a qualquer dos intervenientes.
Não se vislumbra, assim, que exista qualquer
fundamento legal em que possa assentar a invocada nulidade, a qual improcede.
13.3. Da omissão de diligências probatórias
Na decisão recorrida, a ECFP indeferiu os
requerimentos dos arguidos no sentido de serem inquiridas testemunhas, tendo
considerado que a requerida inquirição carecia de pertinência ou utilidade.
Concretizando, considerou-se em tais decisões que os elementos documentais
juntos aos autos se mostravam suficientes e aptos para formar uma convicção
fundamentada sobre os factos que apresentam relevo para a decisão a proferir,
levando em devida consideração a defesa apresentada pelos Arguidos.
O recorrente Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim insurge-se contra o decidido pela
ECFP, alegando que tal denegação é incompatível
com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, vertida no artigo 20.º da
Constituição, pois os factos sobre os quais se havia requerido o depoimento das
testemunhas eram tendentes a afastar, por completo, a responsabilidade do
recorrente, afigurando-se nessa medida como relevantes e absolutamente
essenciais no contexto da sua defesa (v. pontos H), I) e J) das
conclusões).
Vejamos.
O artigo 50.º do RGCO, sob a epígrafe «[d]ireito
de audição e defesa do arguido», estatui que «[n]ão é permitida a aplicação
de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido
a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação
que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Esta norma, que concretiza o direito de defesa em
processo contraordenacional, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da
Constituição, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação,
de forma a poder exercer o contraditório, confere ainda ao arguido a
possibilidade de intervir em tal processo, apresentando provas ou requerendo a
realização de diligências.
Não obstante, compete à entidade administrativa,
no âmbito dos seus poderes de investigação e instrução do processo (cf. o
artigo 54.º, n.º 2, do RGCO), decidir pela realização ou não das diligências de
prova que lhe forem requeridas. Com efeito, «na fase de investigação e
instrução, que incumbe à entidade administrativa, o arguido, no exercício do
seu direito de defesa, pode apresentar provas e requerer diligências, mas a
entidade administrativa não é obrigada a realizar todas as diligências de prova
que lhe sejam requeridas. No entanto, caso não aceite as diligências de prova
requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao
princípio da legalidade (cf. artigos 43.º do RGCO e 266.º, n.º 1, da CRP)»
- v. o Acórdão n.º 261/2022.
Foi o que aconteceu no presente caso. Tendo o
recorrente Alfredo
Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim
requerido a inquirição de duas testemunhas, a entidade recorrida, considerando
que tal diligência, por não ter qualquer pertinência ou utilidade, se
apresentava como dilatória, indeferiu-a. E fundamentou tal decisão, uma vez
que, por ter entendido que os elementos documentais juntos aos autos eram
suficientes e aptos para a decisão, considerou não existir utilidade alguma na
requerida inquirição. Assim, contrariamente ao que alega o recorrente, a
decisão foi devidamente fundamentada, não se verificando qualquer preterição do
princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
13.4. Dos requerimentos de produção de prova
Os recorrentes Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero
Sendim e Carlos António Simões Rodrigues Robalo vêm solicitar ao Tribunal Constitucional que admita a
produção de prova testemunhal. O primeiro arrolou duas testemunhas à matéria
alegada sob os n.os 68 a 80 da defesa apresentada (ausência de
exercício efetivo de funções enquanto responsável financeiro do Partido para as
contas anuais de 2015). O segundo igualmente indicou duas testemunhas para
prova de que nunca integrou a Comissão Executiva do Partido, razão pela qual
não poderá responder enquanto seu responsável financeiro.
Enquanto exercício do direito de defesa do
arguido em processo de contraordenação (v. o artigo 50.º do RGCO), pode
o recorrente solicitar, no requerimento de interposição de recurso, que sejam
produzidos outros meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha
o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), sendo ao Tribunal Constitucional
que cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, determinar o âmbito da
prova a produzir.
Não existe, porém, um regime que disponha, no contexto
da impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, de
critérios específicos disciplinadores da produção de prova. Uma tal omissão
parece apontar no sentido da relevância material do artigo 340.º do Código de
Processo Penal, mormente os critérios objetivos consagrados nos seus n.ºs 3 e
4, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO. Mas a convocação
desses critérios neste âmbito não pode deixar de comportar especificidades, em
virtude da natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que
os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
respeitam e da circunstância de o legislador ter reservado o julgamento do
recurso ao plenário de um órgão jurisdicional dotado da vocação e da composição
preceituadas nos artigos 221.º e 222.º da Constituição. Com efeito, se no
âmbito do processo criminal a regra é a do deferimento do requerimento de
prova, podendo este ser indeferido apenas quando seja notória a impertinência
do meio requerido, já no âmbito dos processos de contas e financiamentos
políticos cabe ao juiz determinar, ponderadas as particularidades relevantes do
caso concreto, se o meio de prova requerido é pertinente; daí a latitude do
poder discricionário concedido ao relator pelo n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
Neste domínio, pois, os critérios objetivos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º
operam, não como meros limites, mas como verdadeiras condições, da produção de
prova.
Firmadas estas premissas, cabe decidir da
admissibilidade da prova requerida.
É inegável que a prova testemunhal pretendida
pelos recorrentes visa a demonstração de factos que, em abstrato, se revestem
de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional,
mormente a sua qualidade de responsáveis financeiros do Partido para as contas
anuais de 2015.
Todavia, em face dos elementos documentais que o
processo já fornecia, bem como dos ofícios a que refere o ponto 10. desta
decisão, oficiosamente ordenados por este Tribunal, importa concluir que os
autos contêm todos os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente
impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência,
razão pela qual se indefere, com fundamento na leitura conjugada da alínea b)
do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º
do RGCO, da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da Lei
do Tribunal Constitucional, e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição.
C. Mérito da decisão sancionatória
14. Matéria de facto
14.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Nós
Cidadãos é um Partido Político português, tendo sido constituído em 23 de junho
de 2015, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação
escrita, datada de 31 de dezembro de 2015, o Partido identificou, como
responsável financeira pelas respetivas contas do ano de 2015, a Comissão
Executiva do Partido, “com a composição que consta da Ata do 1.º Congresso,
realizado em 25 de julho de 2015”.
3. A Comissão Política
Nacional (adiante também designada por CPN), constante da ata referida no ponto
2., era, em 25 de julho de 2015, constituída pelo Presidente: António
Mendo de Castro Henriques; pelos Vice Presidentes: Joaquim António de Jesus
Palma Pinto, Alberto Jorge da Costa Santos, Renato Manuel Laia Epifânio; e
pelos Vogais: Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Antonieta Paulino
Felizardo Guerreiro, Carlos António Simões Rodrigues Robalo, Célia Maria Feijão
da Silva, Francisco Joaquim Carriço da Conceição Pedro, Isaura França do
Nascimento Costa, Marco António da Costa e Dias, Miguel Alexandre Palma Costa e
Ruben Pacheco Correia.
4. O Partido
apresentou, em 25 de julho de 2016, as contas relativas ao ano de 2015.
5. À data da
apresentação das contas, referida em 4. integravam a CPN do Partido o
presidente António Mendo de Castro Henriques; o Vice-Presidente Renato Manuel
Laia Epifânio; e os Vogais: Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim,
Antonieta Paulino Felizardo Guerreiro, Carlos António Simões Rodrigues Robalo,
Célia Maria Feijão da Silva, Francisco Joaquim Carriço da Conceição Pedro,
Miguel Alexandre Palma Costa e Ruben Pacheco Correia.
6. À data da
apresentação das contas, referida em 4. integravam a Comissão Executiva
do Partido, pelo menos, o presidente António Mendo de Castro Henriques e o
Vice-Presidente Renato Manuel Laia Epifânio.
7. Nas contas
relativas a 2015 o Partido não disponibilizou a documentação de suporte ao
processo de prestação de contas do exercício de 2015, concretamente os documentos
que suportam os registos contabilísticos, que permitam aferir:
7.1. A natureza e a
origem das receitas, no valor total de €26.605,07 (quotas, inscrições e
donativos) e das despesas, no valor total de €36.467,85 (fornecimentos e
serviços externos, impostos e multas).
7.2. O saldo da rubrica
“Financiamentos obtidos”, no valor de €1.000,00, em dívida ao filiado António
José de Santos Ferro, é um financiamento a favor do Partido ou uma simples
dívida do Partido para com um filiado.
7.3. A natureza e a decomposição
do saldo por filiado referentes à rubrica “outros passivos correntes”, que
regista o saldo de €1.649,00.
8. A auditora externa
não emitiu conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo
Partido, com referência a 31 de dezembro de 2015, por não lhe ter sido
fornecida prova de auditoria suficiente e apropriada que proporcionasse uma
base para a emissão de conclusões sobre as referidas demonstrações financeiras.
9. Por referência ao
ano de 2015, o Partido não recebeu subvenção estatal, tendo registado nos
elementos de contas apresentados rendimentos que ascenderam a €26.605,07 e os
gastos a €36.467,85.
10. Nas contas de 2022,
o NC registou, no balanço, um total do ativo de €53.227,81, um total dos fundos
patrimoniais negativo de €71.220,07 e um total do passivo de €124.447,88.
Apresentando um resultado líquido do período negativo no valor de €46.151,23.
11. O Arguido Carlos
António Simões Rodrigues Robalo é trabalhador do município de Torres Vedras,
onde exerce funções de Técnico Superior, tendo auferido no mês de outubro de
2020 um vencimento de €1.257,55.
12. O Partido
apresentou candidatos para todos os círculos eleitorais nas eleições para a
Assembleia da República, no ato eleitoral realizado em 4 de outubro de 2015.
14.2.
Factos não provados
Com
relevância para a decisão, não se provou que:
1. Pela comunicação
referida em 2. dos factos provados, o Partido identificou, como
responsável financeira pelas respetivas contas do ano de 2015, a Comissão
Política Nacional.
2. À data da
apresentação das contas, referida em 4., o arguido Alberto Jorge da
Costa Santos integrava a Comissão Política Nacional do Partido.
3. Ao agirem conforme
descrito em 7. a 7.3. dos factos provados, os Arguidos Alberto
Jorge da Costa Santos, Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos
António Simões Rodrigues Robalo e Miguel Alexandre Palma Costa representaram
como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis
de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas
nessas condições.
4. Os Arguidos Alberto
Jorge da Costa Santos, Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos
António Simões Rodrigues Robalo e Miguel Alexandre Palma Costa sabiam que a sua
conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre,
voluntária e conscientemente.
14.3.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados foi
considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet
do Tribunal Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html,
da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos
factos provados (e, consequentemente, do ponto 1. dos factos não provados)
adveio da análise do teor de fls. 3 e 4 dos autos. Dali resulta que, em 29 de
dezembro de 2015, o Partido NC foi interpelado pela ECFP no sentido de cumprir
a obrigação de comunicação da identificação do responsável pela apresentação
das contas anuais do Partido referentes a 2015, em obediência ao disposto no
artigo 18.º, n.º 1, in fine, da LEC.
Em resposta enviada, mediante correio eletrónico,
em 31 de dezembro de 2015 (sendo a data de 4 de janeiro de 2016, aposta no
canto superior direito de fls. 4 dos autos, a do carimbo de entrada na secção
central do Tribunal), o Partido veio cumprir aquele dever de comunicação,
fazendo constar do corpo da mensagem remetida que «[e]m resposta à vossa
solicitação sobre o dever de apresentação de contas (Artigo 18.º da Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, vimos pela presente indicar que para o
efeito previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, os
responsáveis pela elaboração e entrega das contas anuais do Partido Nós,
Cidadãos é a Comissão Executiva do mesmo com a composição que consta na Ata do
1.º Congresso realizado em 24 de Julho de 2015, e entregue no Tribunal Constitucional».
Em anexo a essa mesma mensagem de correio
eletrónico, foi remetida uma declaração subscrita por António Mendo de Castro
Henriques (na qualidade de Presidente) e por Lúcia Paixão (secretariado), da
qual consta que «[e]m resposta à vossa solicitação sobre o dever de
apresentação de contas (Artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de
janeiro, vimos pela presente indicar que para o efeito previsto no n.º 2 do
artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, os responsáveis pela elaboração
e entrega das contas anuais do Partido Nós, Cidadãos é a Comissão Politica
Nacional (Executiva) do mesmo com a composição que consta na Ata do 1.º
Congresso realizado em 24 de Julho de 2015, e entregue no Tribunal
Constitucional».
Do texto de ambos os documentos decorre, pois, de
forma congruente − e, por isso, inequívoca −, que o Partido
indicou, como responsável pela apresentação das contas anuais referentes a
2015, a Comissão Executiva do Partido, órgão interno que, sendo composto por
sete membros da Comissão Política Nacional (v. artigos 31.º e 32.º dos
Estatutos do Partido NC, em anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
331/2015, de 23 de junho de 2015), com esta não se confunde.
Não se olvida que a remissão que é feita pelo
Partido para a composição daquela Comissão que consta da Ata do 1.º Congresso
do Partido redunda numa ausência de identificação dos seus membros, dado que
aquela mesma ata é omissa quanto à composição do referido órgão interno do
Partido. A isto acresce que, conforme certificado nos autos a fls. 321, a esta
não sobreveio qualquer informação posterior quanto à identificação dos vogais
da Comissão Política Nacional que, juntamente com o Presidente e os
Vice-Presidentes, comporiam a dita Comissão Executiva, nos termos previstos no
artigo 31.º, n.º 2, dos Estatutos. Todavia, tal circunstância não contende com
a prova de que foi este o concreto órgão indicado pelo Partido como seu
responsável financeiro.
Por conseguinte, deu-se como provado que, por
comunicação escrita, datada de 31 de dezembro de 2015 (e não em 4 de janeiro de
2016, pelas razões acima expostas), o Partido identificou, como responsável
financeiro pelas respetivas contas do ano de 2015, a Comissão Executiva do
Partido e não a Comissão Política Nacional.
A prova do ponto 3. dos factos provados extrai-se
do teor da Ata do 1.º Congresso do Partido NC, realizado em 24 de julho de
2015, constante de fls. 5 a 7 do PA 20/CA/15/2015, da qual resulta a composição
eleita para a Comissão Política Nacional do Partido.
No que respeita aos factos constantes do ponto 4.
dos factos provados, a prova da apresentação das contas relativas ano de 2015
em 25 de julho de 2016 resulta do teor de fls. 8 do PA.
Relativamente à composição da Comissão Política
Nacional à data em que ocorreu a referida apresentação das contas (ponto 5. dos
factos provados), a mesma advém do confronto entre o teor da sobredita Ata do
1.º Congresso do Partido (cfr. fls. 5 a 7 do PA) e as comunicações de renúncia
ao cargo de fls. 279 a 283 (por Marco António da Costa Dias), 393 (por Isaura
França do Nascimento Costa), 503, 504 e 508 (por Joaquim António de Jesus Palma
Pinto) e 323 (por Alberto Jorge da Costa Santos), ocorridas em data anterior à
referida no ponto 4.
Foi aditada a factualidade constante do ponto 6.
dos factos provados quanto à composição da Comissão Executiva do Partido à data
da apresentação das contas. Na ausência de informação quanto à sua concreta
constituição, esta resulta do teor da ata de fls. 5 a 7 do PA, quanto à
identificação dos membros da Comissão Política Nacional, da declaração de
renúncia ao cargo de Vice-Presidente apresentada por Joaquim António de Jesus
Palma Pinto em 11/05/2016 (v. fls. 503, 504 e 508) e por Alberto Jorge
da Costa Santos em 17/05/2016 (v. fls. 323), tudo conjugado com o disposto
no artigo 31.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido, permitindo concluir que, em 25
de julho de 2016, aquele órgão era composto, pelo menos e por inerência, pelo
Presidente António Mendo de Castro Henriques e pelo Vice-Presidente Renato
Epifânio (por ser o único que à data se mantinha em funções) da Comissão
Política Nacional.
Quanto à factualidade elencada no ponto 7. a 7.3.
dos factos provados, esta resulta da análise de toda a documentação constante
do processo administrativo de apreciação das contas do Partido relativas ao ano
de 2015, teve-se em consideração as contas apresentadas no âmbito do
referido PA, e do qual se extrai a ausência de entrega da documentação de suporte aos registos contabilísticos
do processo de prestação de contas (v. fls. 9 a 75).
No tocante ao ponto 8. dos factos provados, o
Tribunal valorou o teor do relatório de auditoria de fls. 94 a 100 do PA, do
qual se extrai que a auditoria às contas anuais de 2015 do NC não emitiu uma
conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo facto de não ter
sido disponibilizada pelo partido a documentação de suporte ao processo de
prestação de contas.
A prova dos factos constantes do ponto 9. dos
factos provados emerge do teor do ofício de fls. 76 a 78 do PA e bem assim da
Demonstração de resultados apresentada que consta de fls. 46 do PA, de cuja
análise a mesma se extrai.
A prova da matéria factual indicada no ponto 10.
dos factos provados extrai-se do Balanço e da Demonstração dos Resultados por
Naturezas que integram as contas relativas ao ano de 2022 apresentadas pelo NC
e que se encontram publicitadas no site da ECFP em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/17.NC2022.pdf?src=1&mid=7471&bid=6114.
A prova do facto enumerado no ponto 11. resultou
da análise do teor do recibo de vencimento de fls. 312.
Os factos descritos no ponto 12. dos factos
provados resultaram da análise do Mapa Geral das candidaturas apresentadas por
candidatura e por Círculo e número de Candidatos Efetivos publicitado em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/ar2015
mapa geral candidaturas apresentadas.pdf.
No
que concerne aos factos não provados referidos nos pontos 2. a 4., os mesmos
advêm do confronto entre os documentos de fls. 3 e 4 do PA com o teor da Ata do
1.º Congresso do Partido de fls. 5 a 7 do mesmo PA,
tudo conjugado com o teor do ofício de fls. 321 e 323, do qual resulta
que, à data da apresentação das contas anuais, os arguidos recorrentes não eram
membros da Comissão Executiva.
Importa
notar que, dizendo esta factualidade diz respeito a estados mentais dos
agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no
essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma
interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A
segunda via implica o uso de inferências, assentes, quer em presunções
judiciais apoiadas nas regras da experiência comum, quer em abduções baseadas
em factos apurados através de prova direta.
Ora,
por um lado, quanto ao arguido Alberto Jorge da Costa Santos, resulta dos
sobreditos elementos documentais que havia sido eleito Vice-Presidente da
Comissão Política Nacional do Partido (v. ata de fls. 5 a 7 do PA),
sendo assim – por inerência e sem que a investidura estivesse dependente de ato
de nomeação autónomo – membro da sua Comissão Executiva, tal como decorre do
referido artigo 31.º, n.º 2, dos
Estatutos do NC.
Ademais, dos autos resulta que o arguido
efetivamente exerceu aquelas funções, pelo que era titular do dever de garantir
a regular apresentação e conformidade das contas anuais do Partido e,
justamente por isso, destinatário das normas de sanção constantes do artigo
29.º da LFP.
Sucede que invocou o arguido, no seu recurso (v.
pontos 6 a 15 das alegações), que, findas as eleições de 2015, procurou
inteirar-se do cumprimento das obrigações financeiras do Partido, mas, perante
uma postura de opacidade do seu Presidente, se afastou do exercício daquelas
funções no ano de 2016. Ora, tal alegação mostra-se efetivamente sustentada nos
autos pela informação de fls. 323, extraída do Processo de Registo de Partido
Político n.º 55/PP – Nós, Cidadãos! – NC, e da qual resulta que o arguido
apresentou, em 17 de maio de 2016, renúncia aos cargos que até então vinha
exercendo no Partido, designadamente o de Vice-presidente da Comissão Politica
Nacional, Vice-Presidente da Comissão Executiva e Presidente da CDC do Porto.
Daqui decorre que, se até essa mesma data o
arguido dispunha de plenos poderes para intervir diretamente na operação de
apresentação das contas anuais e para garantir a sua regularidade, então deixou
de ser titular dessas mesmas funções e, por conseguinte, do dever de garantir
que o Partido cumpria as suas obrigações contabilísticas, mormente a prestação
das contas até ao fim do mês de maio de 2016. Havendo deixado de exercer os
cargos que o imbuíam da qualidade de responsável financeiro do Partido para as
contas de 2015 em data anterior ao termo do prazo para a sua apresentação, não
se poderá, assim, afirmar que o arguido pudesse ainda representar como possível
que o Partido não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de
punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas
condições.
Por
outro lado, quanto aos arguidos e recorrentes Alfredo Maria de Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos António
Simões Rodrigues Robalo e Miguel Alexandre Palma Costa, verifica-se que inexistem nos autos quaisquer elementos
probatórios que permitam sustentar que estes fossem membros da Comissão
Executiva do Partido à data em que as contas anuais referentes a 2015 foram
apresentadas. Tendo sido eleitos, em 24 de julho de 2015, como vogais da
Comissão Política Nacional do Partido (v. a ata de fls. 5 a 7 do PA),
estes arguidos pertenciam tão-só ao universo de nove elementos daquela Comissão
que podiam – ou não – ser designados como membros da Comissão Executiva, nos
termos dos Estatutos. Não resultando do processo qualquer indicação quanto à
concreta composição desta Comissão à data da apresentação das contas anuais em
análise, nenhum outro elemento da Comissão Política Nacional – para além do seu
Presidente e dos Vice-Presidentes em funções – pode ser tido como responsável
financeiro para as contas anuais de 2015. Na decorrência das considerações supra
tecidas quanto aos destinatários das normas de sanção constantes do artigo 29.º
da LFP, importa, assim, concluir não ter ficado demonstrado que estes arguidos
(que refutam qualquer responsabilidade financeira) fossem titulares do
respetivo dever de garante quanto à apresentação e conformidade das contas
anuais do Partido, inexistindo igualmente fundamento para afirmar que os mesmos
representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas
suscetíveis de punição e se conformaram com a respetiva verificação.
15.
Matéria de direito
15.1.
Considerações gerais
A
decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da
contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com
fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo
artigo 12.º do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («Não cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos
que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o
valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos
que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos
com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200
vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas
de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no
artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração
sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja
inobservância é sancionada com coima. A infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No
caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo
12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que
estabelece, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização
contabilística. Em causa está, como é bom de ver, a verificação de deficiências
de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das
obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
Ora,
o conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos
específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas
deste artigo; mas a violação do dever genérico ocorre ainda nos casos em que,
não se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se
verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que
comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o
Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização
contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem
implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer
deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os
198/2010, 711/2013, e 246/2021).
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido
contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres
impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e
de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme
repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante
do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto
praticado com dolo”», é igualmente seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial
que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Por último, e no que respeita à responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar
o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um
mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente
dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha
sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas
partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de
garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o
Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a
observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de
financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior
das estruturas partidárias, mecanismos e procedimentos que previnam a violação
das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação
de contas anuais.
15.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
15.2.1. Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os
arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1
e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele
diploma, consubstanciada no incumprimento da obrigação de prestação de contas.
Preceitua
o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do
disposto no artigo 14.º, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos
devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a
sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações
previstas na presente lei».
Para
tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização
contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de
Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas
à natureza dos partidos políticos».
Este
preceito remete para o regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de
julho (que aprova o Sistema de Normalização Contabilística), retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009, de
13 de julho, o qual prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que as entidades sujeitas ao Sistema de
Normalização Contabilística são
obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço [alínea a)];
demonstração dos resultados por naturezas [alínea b)]; demonstração das
alterações no capital próprio [alínea c)]; demonstração dos fluxos de
caixa [alínea d)]; e anexo [alínea e)].
Ora, concretiza o artigo 18.º, n.º 1, da LEC, que, anualmente, os
partidos políticos apresentam à ECFP, em suporte escrito e informático, as
respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu
responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido. De acordo
com as disposições conjugadas dos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as
contas anuais devem ser enviadas pelos partidos à ECFP até ao fim do mês de
maio do ano seguinte.
Se as contas anuais não forem entregues, a ECFP verifica a
ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos
em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal e decide,
quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação
de contas e, bem assim, se as contas foram ou não prestadas, aplicando as
sanções previstas na lei (v. os n.os 1 e 2 do artigo 28.º e a
alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Todavia, de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, da LEC, para que se
considerem prestadas as contas dos partidos políticos é necessário que a estas
subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas
várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos
partidos.
Do exposto resulta que recai sobre os partidos políticos a
obrigação de entregar à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas
contas anuais, corporizadas nas sobreditas demonstrações financeiras, bem como
a documentação essencial de suporte ao processo de prestação de contas.
Com efeito, as demonstrações financeiras, por si só, não permitem concluir
sobre a situação financeira e patrimonial dos partidos, impondo-se ainda que
sejam acompanhadas de documentação adequada a suportar e a comprovar a
informação nelas apresentada, sem o que não é possível considerar as contas
como prestadas. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 683/2005, «sendo o
suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da
«regularidade» das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta
prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da
informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos
pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada.».
Reconduzindo
ao caso em apreço, verifica-se, desde logo, que o Partido NC apresentou as
contas anuais relativas a 2015 em 25 de julho de 2016, em violação do disposto
no artigo 26.º, n.º 1, da LFP.
Todavia,
este normativo insere-se no Capítulo III da LFP, pelo que o seu incumprimento
não se encontra previsto nos preceitos sancionatórios contidos no artigo 29.º
da LFP. Temos assim que, tal como se concluiu no Acórdão n.º 301/2011, a LFP
não contém norma sancionatória expressa referente à apresentação tardia das
contas (ou seja, após o final do mês de maio de cada ano), sancionando apenas o
incumprimento das obrigações impostas no Capítulo II.
Tal
não significa que as contas anuais de 2015 apresentadas pelo Partido NC se
possam ter como validamente prestadas.
Resulta
da factualidade apurada que o Partido
não disponibilizou a documentação de suporte ao processo de prestação de contas
do exercício de 2015, concretamente os documentos que suportam os registos
contabilísticos, que permitam aferir:
(a)
A natureza e a origem das receitas, no valor
total de €26.605,07 (quotas, inscrições e donativos) e das despesas, no valor
total de €36.467,85 (fornecimentos e serviços externos, impostos e multas) – v.
ponto 7.1 dos factos provados;
(b)
O saldo da rubrica “Financiamentos obtidos”, no
valor de €1.000,00, em dívida ao filiado António José de Santos Ferro, é um
financiamento a favor do Partido ou uma simples dívida do Partido para com um
filiado – v. ponto 7.2 dos factos provados;
(c)
A natureza e a decomposição do saldo por filiado
referentes à rubrica “outros passivos correntes”, que regista o saldo de
€1.649,00 – v. ponto 7.3 dos factos provados.
A ausência de entrega dos documentos que suportam
os registos contabilísticos impediu a aferição da natureza e origem das
receitas (quotas, inscrições e donativos) e das despesas (fornecimentos e
serviços externos, impostos e multas), a correta qualificação e aferição dos
pressupostos de um financiamento por parte de um filiado e a integral decomposição
do seu passivo.
Tal
documentação de suporte é essencial para enquadramento e comprovação dos
registos contabilísticos inscritos nas respetivas demonstrações financeiras,
sendo que, perante a sua ausência, a auditoria externa não emitiu conclusão
sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido, com referência a
31 de dezembro de 2015, por entender que não foi fornecida prova suficiente e
apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as
mesmas, impossibilitando, por conseguinte, o conhecimento da situação
financeira e patrimonial do Partido.
Estamos,
assim, perante uma situação subsumível ao previsto no artigo 32.º, n.º 2, da
LEC, na medida em que a ausência de entrega do suporte documental e
contabilístico devidamente organizado demanda que se considerem as contas não
prestadas e a evidencia de uma inadequada organização contabilística.
Por conseguinte, a omissão do cumprimento desta
obrigação consubstancia a inobservância do dever de organização contabilística
previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que se reconduz ao tipo
objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.o 1, do mesmo
diploma.
15.2.2.
Aos
arguidos recorrentes vem imputada a prática da sobredita contraordenação na
qualidade de responsáveis financeiros pela apresentação das contas anuais em
causa.
Recordando
o preceituado no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, «os
dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita aos critérios de imputação da
responsabilidade aos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente
participem na infração, afirmou
o Tribunal por diversas vezes (por todos, v. o Acórdão n.º 198/2010),
que os dirigentes partidários a que estes preceitos se referem «são aquelas
pessoas que exerceram, no período em causa, “funções de direção no Partido,
individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os
dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas”, sendo que “uma vez
que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via
dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções
de direção”. Por outro lado, acrescentou-se ainda, “importa considerar que só
pode ser imputada responsabilidade contraordenacional aos dirigentes «que
tenham participado pessoalmente» nas infrações verificadas relativamente às
contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes
com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das
contas do partido, pois só esses podem ter tido participação pessoal no
incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento
e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos
de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse
domínio”. Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento
das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização
contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a
tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das
estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de
responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que
comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os
dirigentes em causa são contraordenacionalmente responsáveis, nos termos
previstos na Lei n.º 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas,
tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas, também, quando
tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado.»
Quanto à necessidade de concretização dos
pressupostos da responsabilidade contraordenacional dos dirigentes financeiros no
âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais, sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO, havia
sido já afirmado, no Acórdão n.º 99/2009, o seguinte: «[d]enotando, do ponto
de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do
ilícito contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º
1 do art.16º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O
movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito
Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais
explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit.,
pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para
a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal
entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional.
Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da
Costa Pinto –, «o critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria
da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma
pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade
por contraordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma
contraordenação a um agente é […] que esse agente tenha um
contributo causal ou co-causal para o facto, que pode
inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão» (ob. cit.,
pg. 222). De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contraordenação
é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização,
independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico
aditado] (ob. cit., pg. 230)”.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 414/2024
debruçou-se sobre o conceito extensivo de autoria no quadro da titularidade dos
deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro nos seguintes
termos: «a questão suscitada tem subjacente um problema distinto e
metodologicamente prévio, que é o de determinar os critérios que delimitam a
autoria do facto contraordenacional, para o que importará recordar a relevância
da titularidade de deveres no plano da atribuição da responsabilidade,
designadamente por via da adoção da matriz dogmática do conceito extensivo de
autoria consagrado no artigo 16.º do RGCO. Para o que nos importa, daqui
resulta que a titularidade do dever de garante – decorrente da atribuição
legal de competências pela apresentação, e pela conformidade legal, das contas
anuais apresentadas – permite imputar a prática da infração aos
recorrentes, já que, ao não terem atuado de forma a evitar a realização do
ilícito, contribuíram para a sua realização».
Temos assim que a responsabilidade dos dirigentes
dos partidos políticos pela prática das infrações previstas e punidas pelo
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, exige, desde logo, que se apure uma efetiva
responsabilidade dos órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao cumprimento
do aludido dever de garante no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação
das contas dos partidos, seja por via da comunicação oportunamente veiculada
pelo Partido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da LEC,
seja, na ausência desta, em função do que resulta dos respetivos estatutos
partidários.
Certo é que, existindo uma «convergência mais
do que tendencial entre a titularidade formal dos poderes e competências
estatutariamente atribuídos e a titularidade do dever de garante» (v.
Acórdão n.º 198/2010), «a titularidade dos deveres
funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro
é condição suficiente para a imputação objetiva do facto típico, dispensando o
esclarecimento cabal das concretas e efetivas relações entre os dirigentes»
(v. Acórdão n.º 414/2024), pelo que autor será a pessoa singular ou
coletiva que surge como destinatária do dever de garante da regularidade das
contas e cuja conduta, por ação ou omissão, concorre para a sua violação.
No caso em apreço, resultou demonstrado que, por
comunicação escrita, datada de 31 de dezembro de 2015, o Partido identificou,
como responsável financeira pelas respetivas contas do ano de 2015, a Comissão
Executiva do Partido, sendo que, à data da apresentação das contas anuais de
2015, integravam essa mesma Comissão Executiva, pelo menos, o presidente
António Mendo de Castro Henriques e o Vice-Presidente Renato Manuel Laia
Epifânio.
Aliás, nos termos dos Estatutos do Partido NC,
competia precisamente à Comissão Executiva concretizar a elaboração e execução
anual das contas e orçamento, no âmbito das responsabilidades da Comissão
Política Nacional – cfr. artigo 32.º, n.º 3, dos Estatutos.
Daqui decorre que os dirigentes com efetiva
responsabilidade no âmbito da prestação das contas do Partido NC para o ano de
2015 e, por isso, seus responsáveis financeiros, são os membros da
referida Comissão Executiva, tal como identificados no ponto 6. dos factos
provados, pelo que só estes serão pessoalmente imputáveis as infrações
decorrentes do procedimento de elaboração e apresentação de contas a que se
refere o ponto 15.2.1., nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
Em face dos factos dados como provados, importa
concluir que o arguido Alberto Jorge da Costa Santos, não obstante ter exercido
as funções de Vice-Presidente da Comissão Política Nacional e, por inerência,
integrar a Comissão Executiva do Partido, já não exercia, à data do termo do
prazo para a apresentação das contas anuais, esses mesmos cargos, desta forma
cessando o dever de garante que sobre si impendia quanto ao cumprimento das
obrigações contabilísticas do Partido.
Quanto aos arguidos recorrentes Alfredo Maria de
Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos António Simões Rodrigues Robalo e Miguel
Alexandre Palma Costa, não ficou demonstrado que, à data em que as contas
anuais de 2015 foram apresentadas pelo Partido NC (25 de julho de 2016), os
mesmos fossem membros da sua Comissão Executiva, tenham sido indicados pelo
Partido como responsáveis financeiros para 2015 ou hajam participado
pessoalmente no referido procedimento de elaboração e apresentação de contas.
Por conseguinte, afastada fica a responsabilidade
contraordenacional dos arguidos recorrentes pela prática da sobredita infração.
Em suma, os recursos apresentados merecem total
procedência.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se julgar procedentes os recursos interpostos da decisão da
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 31 de agosto de 2023, por Alberto
Jorge da Costa Santos, Alfredo
Maria De Sousa Cunhal Melero Sendim, Carlos António Simões Rodrigues Robalo e Miguel Alexandre Palma Costa e, em consequência, absolvê-los da prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 23
de julho de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão
(vencido, nos termos da declaração em anexo) - António José da Ascensão
Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de
Carvalho - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José
João Abrantes
Atesto o
voto de vencida da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou
na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido.
Em meu juízo, o procedimento
contraordenacional já prescreveu, porquanto considero inconstitucional a
suspensão retroativa dos prazos de prescrição decorrente da legislação
aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B, n.º 3, aditado à Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro — ponto
13.1.5. da fundamentação).
2. A prescrição — tanto do
procedimento penal como do contraordenacional — está subordinada ao princípio
da legalidade criminal, em todas as suas valências. Trata-se de um princípio-garantia
de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º
183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige
que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa.
O que alastra, necessariamente, à matéria da prescrição, porque dela também
dependem os pressupostos positivos e negativos da punição.
Ora, a jurisprudência
citada no ponto 13.1.5. da fundamentação entendeu que a medida de suspensão do
prazo de prescrição quanto a ilícitos anteriormente praticados, em face
da crise pandémica, «pela sua singularidade, escapa totalmente a
ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o
alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da
retroatividade» — isto é, a «defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto»; e a «ideia
de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das
normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser
surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1
do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela
aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de
efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que
praticou os factos».
Para assim concluir,
argumentou-se que, por um lado, existiria um «imperativo de proteção da vida
e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário»; por outro, que
a «suspensão não é imputável ao
Estado»; e, por fim, que «o
evento em causa se situ[a] no mais elevado grau daquilo que não é por natureza
antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da
justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à
escala global» (todas as citações são do Acórdão n.º 500/2021, cuja
jurisprudência é reiterada no presente Acórdão).
3. Não posso acompanhar este
entendimento.
Em primeiro lugar porque,
como sublinha o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na sua declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração retrospetiva
do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente constitui uma lesão
da confiança legítima. (…) Ao aplicar-se a procedimentos pendentes no momento
da sua entrada em vigor, o regime substituiu, desta forma, o estado de relativa
certeza do arguido quanto ao horizonte da definição da sua responsabilidade por
um estado de absoluta incerteza, em virtude da duração indefinida da causa de
suspensão. Não creio ser exagerado afirmar que isto constitui, não apenas uma
lesão da confiança legítima, como uma lesão de considerável gravidade, razão
pela qual – ao contrário do que se argumenta na decisão – me parece que o
regime constitui um caso de manifesta retroatividade penal in pejus».
Ora, sendo a proibição da retroatividade in pejus uma garantia
absoluta, sem admissão de ponderação, a norma aqui aplicada atenta contra o
disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
Em segundo lugar, porque
a circunstância de a medida de suspensão retroativa da prescrição não ser em si
mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável) ou motivada
por acontecimentos imprevisíveis é irrelevante para o afastamento do princípio
da legalidade criminal. O que este garante é que o agente não veja modificadas
as regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o
conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da
punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as
considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita
pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados.
4. Nessa medida, a suspensão
dos prazos de prescrição em casos de paralisação do sistema judiciário deveria
estar estatuída em lei anterior — como sucede, há muito, em Itália e na
Alemanha (atestando que não seria impossível ao legislador tê-la previsto).
Trata-se de uma omissão que não pode ser suprida nem mediante recurso à
analogia, nem pela criação de normas ad hoc posteriores aos factos (cf. Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição
do procedimento contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito
Constitucional, n.º 2, 2022, p. 37).
Não tendo sido consagrada
em lei prévia, a medida legislativa de suspensão da prescrição constitui
uma intervenção in malam partem de caráter retroativo, proibida pelo n.º
1 do artigo 29.º da Constituição e que, por isso, não pode ser aplicada. Em
consequência, considero que o procedimento contraordenacional já prescreveu.
Afonso Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Firmando
agora posição sobre a matéria, acerca da qual expressei anteriormente dúvidas,
julgo ser inconstitucional a suspensão retroativa dos prazos de prescrição
decorrente da legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19
(n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e artigo 6.º-B,
n.º 3, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1
de fevereiro), nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Afonso
Patrão nos Acórdãos n.ºs 872/2023 e 874/2023, razão pela qual entendo que o
presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito.
Mariana
Rodrigues Canotilho