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ACÓRDÃO
Nº 632/2026
Processo n.º 238/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que é recorrente A. e recorrido o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I.P., foi
interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
do acórdão daquele Tribunal, de 23-01-2025.
O
Recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação
administrativa especial para impugnação da Deliberação n.º 152/CD/2010, de 11-11-2010,
do Conselho Diretivo do Recorrido, que, procedendo à reconstituição da sua
carreira profissional, determinou que o Recorrente fosse posicionado na 11.ª
posição remuneratória, nível 48 da tabela única dos trabalhadores que exerciam
funções públicas, a que correspondia o montante de € 2.900,72 mensais.
Por sentença de 31-05-2021, do referido Tribunal de 1.ª
instância, foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o Recorrido
do pedido de anulação da deliberação então impugnada.
Inconformado,
o Recorrente interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central
Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 06-06-2024, negou provimento ao
recurso e confirmou a sentença recorrida.
Do
referido acórdão, o Recorrente interpôs recurso de revista, o qual veio a ser
admitido por acórdão datado de 28-11-2024, proferido na formação de apreciação
preliminar da seção do contencioso administrativo do STA.
No
seguimento, foi proferido o Acórdão recorrido, o qual negou provimento ao
recurso, com a seguinte fundamentação:
«De Direito
2.1. Está essencialmente
em causa nos presentes autos saber se as Instâncias incorreram em erro de
julgamento: i) ao não julgar ilegal a Deliberação 152/CD/2010 do INFARMED, que
procedeu à reconstituição da carreira do A.; e ii) ao considerarem que os
valores pagos a título de remuneração teriam de ser devolvidos, uma vez que os
mesmos deveriam considerar-se salvaguardados pelo princípio da protecção da
confiança legítima, previsto no artigo 134.º, n.º 3 do CPA (antigo).
O A. e aqui Recorrente
formula a respeito do objecto do presente recurso as seguintes questões às quais
se responderá de forma sequencial:
• O contrato individual
de trabalho que celebrou em 24/11/2000 era, à luz do DL n.º 427/89, de 7/12 e
do DL n.º 495/99, de 18/11, nulo por ser de tempo indeterminado?
• Tendo-se mantido a
relação laboral de facto, as Leis n.ºs 3/2004, de 15/1 e 23/2004, de 22/ 6,
aplicavam-se aos efeitos já decorridos do contrato?
• Considerando-se nula
a relação laboral e tendo aplicação a regularização “ope legis” prevista no
artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008 (que aprovou o RCTFP), deve considerar-se
o reconhecimento expresso da sua categoria e remuneração através da lista
nominativa de transições elaborada ao abrigo do n.º 1 do art.º 109.º da LVCR?;
• Concluindo-se que não
opera essa regularização, quais serão os efeitos a extrair da nulidade da
relação laboral nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280.º,
286.º e 294.º do Código Civil ou nos artºs. 15.º, do Regime do Contrato
Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49.408 e 115.º, do Código do
Trabalho, na redacção resultante da Lei n.º 99/2003, de 27/8;
• A aplicação dos
referidos artºs. 15.º e 115.º resulta na redução da sua remuneração?
• Sendo a relação
laboral nula, o A., à luz do art. º 134.º, n.º 3, do CPA, deve beneficiar da
tutela da sua confiança por ter confiado na legalidade do seu contrato?
2.3. Do
alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não concluir pela
ilegalidade da Deliberação do INFARMED n.º 152/CD/2010 na parte em que não
reconhece ao Recorrente o direito a auferir o salário constante do contrato de
trabalho até 2009.
2.3.1. O
Recorrente começa por questionar o decidido quanto à verificação de nulidade
originária do contrato de trabalho que celebrou com o INFARMED em 24.11.2000.
Tanto o TAC como o TCA
Sul consideraram que o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Entidade
Demandada em 16.11.2000 era nulo.
A sentença do TAC
fundamenta a referida nulidade do contrato na circunstância de o mesmo não ter
sido precedido de um concurso público ou de um procedimento selectivo. Como se
sublinha naquele aresto, o artigo 47.º, n.º 2 da CRP impõe a regra de que o
acesso à função pública se tem de fazer por concurso.
É certo que o contrato
foi celebrado ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de
Novembro, segundo o qual “o pessoal do INFARMED se regia pelas normas
aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem
prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva”, o que
significava que a forma normal de recrutamento para aquele serviço era o
contrato individual de trabalho. Mas isso não quer dizer que a celebração do
contrato não tivesse de ser precedida de um procedimento de recrutamento e
selecção de candidatos que garantisse os princípios fundamentais acolhidos no artigo
47.º, n.º 2 da CRP para o acesso em condições de liberdade e igualdade àquele
posto de trabalho numa entidade administrativa.
Como se deixou consignado
de forma reiterada na jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito dos
quadros legais semelhantes à época (antes da aprovação da lei quadro dos
institutos públicos), o carácter especial de uma determinada entidade administrativa
dotada de autonomia administrativa e financeira pode constituir um fundamento
válido para sustentar a preferência pelo uso do contrato individual de
trabalho, mas “já não se afigura inteiramente líquido que elas devessem ser
tidas como materialmente relevantes para se não prever que o recrutamento e
selecção devessem ser efectuados por concurso público. De todo o modo, o que
elas não podem justificar é a ausência de quaisquer regras e procedimentos
tendentes a assegurar que o acesso tenha lugar com efectivas garantias de
liberdade e igualdade” [v. acórdão do TC 406/2003 e referências ali mencionadas
para outras decisões semelhantes].
Por isso, tem razão a
sentença do TAC quando concluiu que o contrato aqui apreço é nulo por não ter
sido precedido de qualquer procedimento selectivo e nem sequer da publicitação
da oferta de emprego e que sempre seria inconstitucional - e por isso
irrelevante para neutralizar a declaração de nulidade do contrato - uma
interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99, que afastasse a
necessidade de um procedimento selectivo prévio à celebração daquele contrato
de trabalho.
Assim, o fundamento da
nulidade do contrato é a inexistência de um procedimento selectivo prévio,
capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela função ou actividade remunerada
subordinada numa entidade administrativa.
O facto de o acórdão do
TCA ter mobilizado de forma equivocada o argumento de que a nulidade provinha
de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, justifica que nesta
parte se faça substituir a fundamentação da decisão pela que foi expendida na
sentença, mas não afasta o efeito decorrente da declaração de nulidade do
contrato, assente nas razões antes explicitadas.
2.3.2. Em segundo
lugar, o Recorrente questiona se o aresto recorrido não enferma de erro de
julgamento ao considerar que o regime jurídico da Lei n.º 3/2004 (lei-quadro
dos Institutos Públicos) e da Lei n.º 23/2004 (lei que aprova o regime jurídico
do contrato individual de trabalho da Administração Pública) pode afectar os
efeitos produzidos pelo contrato entre a data da respectiva celebração (em
2000) e a data da entrada em vigor daqueles diplomas (2004).
Uma questão que não se
compreende atento o facto de o contrato, sendo nulo, não dispor das qualidades necessárias
para poder produzir efeitos jurídicos em nenhum período temporal.
É por essa razão, de
resto, que a sentença do TAC considera que a relação contratual de facto, que
se iniciou em 2000 e que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se juridicamente
“limitada” pelo disposto nestes diplomas legais, designadamente, pela regra do
artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2004, onde se dispõe “Sem prejuízo do regime
resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos
dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os
níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando
existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública”, conjugada
com o artigo 7º, n.º 5 da mesma Lei n.º 23/2004, onde se prevê que “[A]
celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações
globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos
instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro
das Finanças”.
E o juízo assim formulado
na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi
trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago
ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois
da entrada em vigor daqueles diplomas legais.
E o Recorrente questiona
também se esse “tecto salarial” se pode aplicar entre a data da celebração do
contrato e a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, mas equivoca-se quando
inscreve esta questão na temática da eficácia retroactiva da lei. Não havendo
contrato no plano jurídico, por causa da nulidade originária, a questão nunca
será de aplicação retroactiva [da] lei, pelo menos no plano jurídico-técnico
(como também de forma equivocada parecem afirmar os arestos aqui sob
escrutínio), pois se não existe uma relação jurídica, não pode existir (por
razões lógicas) uma afectação de uma regulação jurídica contratual por uma
legislação aprovada posteriormente.
A questão, sendo de uma
relação contratual de facto, fica remetida para os efeitos que podem ser
atribuídos àquela situação contratual de facto, no contexto dos princípios
jurídicos que regem as situações putativas, de que cuidaremos mais à frente.
Por outras palavras, saber se se pode reconhecer que o A. teria direito a
auferir a remuneração contratualmente acordada no contrato nulo é uma questão a
responder no âmbito da aplicação dos princípios à situação de facto e não uma
questão que possa ser solucionada por efeito de regras legais que reconheçam
efeitos jurídicos à sua condição de funcionário putativo.
2.3.3. Em terceiro lugar,
o Recorrente alega que, pelo menos em 2008, se operou uma “legalização ope
legis” da sua relação contratual, por efeito do disposto no artigo 17.º, n.º 2
da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, onde se dispõe que:
“[S]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se
deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato
individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando- se
que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são
título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público
constituída por contrato” conjugado com o disposto nos artigos 88.º [“2 - Os
actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções
nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para
a modalidade de nomeação definitiva; 3 - Os actuais trabalhadores contratados
por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das
referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o
conteúdo decorrente da presente lei] e 109.º, n.º 2 [Sem prejuízo do que nele
se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada
em vigor do RCTFP] do regime jurídico LVCR (aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro).
Mas quanto a este ponto
nenhum reparo merece a decisão recorrida, ao manter o decidido pela sentença do
TAC de Lisboa e considerar que a nulidade originária do contrato (ainda que não
declarada à data) e a situação putativa em que se encontrava o agora Recorrente
impediam a produção de quaisquer efeitos decorrentes da aprovação daqueles
regimes jurídicos.
Estava em causa a
aplicação de um regime legal de regulação da transição dos contratos de
trabalho por tempo indeterminado para o regime jurídico da nomeação definitiva
no quadro da relação jurídica de emprego público. Não havendo um contrato de
trabalho válido e eficaz, nenhuma transição se podia operar e nenhuma transição
se operou.
2.3.4. Por fim, o
Recorrente questiona os efeitos a extrair da nulidade do contrato de trabalho
nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280.º, 286.º e 294.º do
Código Civil ou nos artºs. 15.º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho,
aprovado pelo DL n.º 49.408 e artigo 115.º do Código do Trabalho, na redacção
resultante da Lei n.º 99/2003, de 27/8, incluindo a (im)possibilidade de se
operar uma redução da remuneração à luz do disposto no artºs. 15.º do Regime do
Contrato Individual de Trabalho e 115.º do Código do Trabalho.
Ora, no que respeita aos
efeitos que podem decorrer da aplicação in casu do Regime do Contrato
Individual de Trabalho cumpre sublinhar que a questão não foi suscitada
anteriormente e sobre ela não se pronunciaram as Instâncias, pelo que não se
inscreve no âmbito da revista.
Mas mesmo que se entenda
que por estar em causa uma mera questão de direito ela poderia sempre ser
conhecida oficiosamente, e sem necessidade de cumprir o contraditório, cabe
novamente destacar que não estamos perante um problema de regulação jurídica de
um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas
apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma
entidade administrativa que é nula por não ter respeitado as directrizes
constitucionais necessárias para a sua válida constituição, o que significa que
não se trata de nulidade do tipo daquelas que afectam os contratos individuais
de trabalho do direito privado e, por isso, não se pode aplicar o regime
jurídico criado para solucionar esse tipo de nulidades.
Em complemento diga-se
que as disposições legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à
atribuição de efeitos a um contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um
resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos
do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa. Por outras
palavras, o funcionário putativo (aquele que de boa fé exerce funções numa
entidade administrativa com base num contrato inválido) tem direito à
remuneração do trabalho prestado como salvaguarda dos respectivos direitos, mas
não tem direito à remuneração que figura no contrato nulo e sim àquela que
poderia validamente ter sido estipulada à luz das regras e princípio
jurídico-administrativos não fora a nulidade do contrato. Efeitos que, como já
vimos, estavam legalmente vinculados aos tectos remuneratórios das carreiras da
função pública, fosse respeitando os mesmos, fosse obtendo a competente
dispensa prévia (do Ministro das Finanças) da necessidade de respeitar aqueles
limites.
Quer isto dizer que o
reconhecimento dos efeitos do contrato de trabalho nulo sempre teria como
limite a questão do tecto salarial, o que não se configura juridicamente como
uma redução salarial, no sentido de uma redução de um salário em pagamento, mas
sim como um limite ao reconhecimento dos efeitos salariais que podem ser
atribuídos ao contrato nulo, atento o disposto no artigo 13.º da Lei n.º
23/2004, de 22 de Junho.
Assim, improcede o
argumento recursivo de que as normas de direito civil ou respeitantes à
regulação do contrato de trabalho em direito privado determinariam o direito do
Recorrente à remuneração que constava do contrato de trabalho nulo e, nessa
medida, deles não se retira, como pretende o Recorrente, um fundamento para
julgar ilegal a Deliberação do INFARMED n.º 152/CD/2010 na parte em que reconstitui
a relação laboral de facto ferida de nulidade à luz das regras legais que se
aplicariam se a referida relação laboral tivesse sido constituída de forma
lícita.
2.4. Do alegado erro de
julgamento do acórdão recorrido ao não concluir pela salvaguarda da obrigação
de reposição das verbas recebidas com fundamento no princípio da protecção da
confiança legítima.
2.4.1. Por último, o
Recorrente alega que a reconstituição da sua situação laboral que foi promovida
pelo Despacho do Infarmed impugnado nos autos é inválido na parte em que
determina ou não impede a obrigação de restituição das diferenças salariais
entre o que foi recebido e o que a reconstituição da carreira determina como
vencimento a receber, por violação do princípio da protecção da confiança
legítima e da boa fé, acolhidos no artigo 134.º, n.º 3 do CPA (antigo, actual
162.º, nº 3 do CPA).
De acordo com a tese
sustentada nas alegações, o Recorrente entende que não sendo o valor excessivo
da remuneração uma causa de nulidade do contrato, a Entidade Demandada também
não pode exigir a restituição das quantias alegadamente pagas em excesso até
2010.
Um argumento que não pode
prevalecer, pois como há muito se sustenta na jurisprudência a respeito da
obrigação de devolução de quantias indevidamente recebidas é juridicamente
fundamentada no “instituto do enriquecimento sem causa, sabido que por força da
eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a
respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o
enriquecimento sem causa justificativa a que alude o art. 473º do Código Civil”
(ac. STA de 17.04.2013 Proc. 0235/13). Quer isto dizer que as verbas
indevidamente recebidas, por estarem acima do tecto remuneratório legalmente
admitido, sempre seriam objecto de um acto que ordenaria a sua reposição.
O Recorrente alega também
que a ilegalidade que pode ser assacada aos montantes recebidos em valor que
excede o dito tecto salarial procede do comportamento da Entidade Demandada ao
celebrar com ele um contrato onde se previa uma remuneração superior ao valor
legalmente permitido, o que consubstancia uma situação de indução de confiança
na validade daquele acto. Confiança que é depois frustrada com a decisão
impugnada, a qual lhe gera o dano patrimonial correspondente à obrigação de
devolução da diferença salarial. Circunstância que, para efeitos da
jurisprudência do TC vertida no acórdão 141/2002, sempre seria uma imposição
ilícita por ser violadora daquele princípio fundamental.
O acórdão recorrido
entendeu que os elementos de facto assentes nos autos - i) o alerta dos
serviços da Entidade Demandada no sentido de que estava em tramitação um regime
que impedia que o Recorrente pudesse manter uma relação jurídica laboral
estranha e diferente da que caracterizava os demais funcionários daquela
entidade e ii) a circunstância de ter sido o Recorrente a formular a exigência
salarial (que deu em parte causa ao litígio) ao Presidente do INFARMED sem
apurar previamente se ela era conforme ao direito ou não - impediam a
operatividade in casu do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez
que a ilicitude tinha a sua origem num acto que fora induzido pelo Recorrente.
Esta argumentação não se
afigura, em nosso entender, merecedora da censura que o Recorrente lhe pretende
imputar.
E, mesmo a admitir-se que
o princípio da protecção da confiança legítima poderia operar autonomamente
neste âmbito (para lá dos efeitos que já são assegurados pelo regime legal que
prevê um prazo de prescrição para exigir a devolução das quantias indevidamente
recebidas), a avaliação que o acórdão recorrido faz da operatividade do
princípio da protecção da confiança legítima com o princípio da boa fé não se
afigura incorrecta.
Cumpre não esquecer que
há uma inevitável preponderância do circunstancialismo factual para que um acto
nulo se possa sobrepor ao resultado determinado pelo princípio da legalidade,
como se pretende neste caso.
Assim, importa destacar
que, mesmo que se considere que o agora Recorrente tinha exercido funções ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (regime dos gabinetes
ministeriais) e que laborou em erro sobre os pressupostos ao formular a
exigência de manter o mesmo nível salarial no âmbito do contrato celebrado com
o INFARMED, ainda que sob outro enquadramento legislativo, não se afigura claro
que se possa considerar que ele tinha razões ponderosas para confiar que essa
exigência podia ser atendida. Desde logo, pelo facto de se tratar da constituição
de uma relação jurídica laboral permanente (e não precária, como sucede no
regime dos gabinetes), em que o acesso pressupõe a prévia divulgação do quadro
funcional e remuneratório, que é estatutário e não negociado entre as partes, e
também por ser do conhecimento geral (do homem médio), que o emprego público,
independentemente da modalidade, está organizado em categorias diferenciadas
por nível salarial, o que, à data em que o contrato foi celebrado, era ainda
mais evidente. Pelo que não são atendíveis os argumentos de que ele pudesse
desconhecer, sem culpa, que o salário que exigiu era desconforme às regras
legais.
E não pode sequer valer
aqui o que este STA decidiu no acórdão de 05.12.2007 (proc. 0653/07), pois ali
o fundamento que permitiu “indemnizar o dano da confiança” identificava-se com
o facto de os autores terem confiado na legalidade de um acto e terem com isso
feito uma opção que lhes causou um prejuízo permanente, pois ao ser reposta a
legalidade em termos salariais na nova carreira pela qual tinham optado com
base numa informação salarial que depois se verificou ser ilegal, eles ficaram
a receber menos do que recebiam no lugar de origem. Neste caso, não existe
prova nos autos desse dano, pois a posição prévia do A., a existir, era sempre
precária (ou seja, não ficou provado que ao optar por este contrato de trabalho
com o INFARMED tenha prescindido de outro com remuneração superior).
2.4.1. Por último, ao não
se configurar a situação em apreço como uma redução remuneratória ou sequer
como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim como o reconhecimento de efeitos
jurídicos a um acto nulo - ou talvez melhor a uma relação contratual de facto
(funcionário putativo) - são irrelevantes, por desadequados, os argumentos
recursivos relativos, quer à proibição constitucional de redução do salário
(que pressupõe a aprovação de uma medida com esse teor sobre um salário
legalmente em pagamento), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas (não
há, como já se explicou antes, qualquer aplicação de normas legais a actos
jurídicos prévios), o que explica que sobre estes argumentos não tenha de
recair a nossa análise.
Em suma, improcedem todos
os argumentos recursivos e mantém-se o decidido pelo tribunal a quo, com a
fundamentação aqui expendida.»
O Recorrente interpôs
então recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão recorrido, mediante requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A., Recorrente nos autos
à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto
Acórdão proferido, em 23.01.2025, nos autos acima identificados, aresto que
negou provimento ao recurso por si interposto do douto Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul de 06.06.2024, vem, ao abrigo do disposto nos
artigos 70º, nºs 1 e 2, 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, e
78º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional
(LTC), interpor recurso do referido douto Acórdão deste Supremo Tribunal
Administrativo para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos constantes
do requerimento que ora se anexa.
JUNTA: requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Os Advogados,
Exmos(as). Senhores(as) Colendos(as)
Juízes(as) Conselheiros(as),
A., Recorrente nos autos
à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do douto Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2025, que negou provimento ao recurso
por si interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
06.06.2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs 1 e 2, 72º, nº 2,
75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, e 78º, nº 3, da LTC, interpor recurso
do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional.
Nos termos e para os
efeitos do artigo 75º-A da LTC, efetua as seguintes especificações:
1. O ora Recorrente
deduziu ação de impugnação de ato administrativo, que correu termos na 6ª
Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se
peticionou a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da
deliberação nº 100/CD/2010, que determinou a redução do vencimento do
Recorrente, bem como de todos os atos de processamento de vencimentos efetuados
ao abrigo da deliberação impugnada, a condenação da Entidade Demandada, ora
Recorrida, a restituir as diferenças remuneratórias retidas ao abrigo da
redução remuneratória decidida, acrescidas de juros moratórios, vencidos e
vincendos, até efetivo e integral pagamento, e, por fim, a declaração de que o
Recorrente tem direito a auferir vencimento sem esta redução;
2. Tendo sido proferida
douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 31.05.2021,
que julgou improcedente a ação intentada, o Recorrente interpôs recurso da
mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual foi negado provimento
mediante o douto Acórdão de 06.06.2024 deste Tribunal de segunda instância;
3. Posteriormente, tendo
sido interposto recurso deste aresto para o Supremo Tribunal Administrativo,
foi proferido o seu douto Acórdão de 23.01.2025, que o julgou improcedente;
4. Este douto aresto
alicerçou o seu entendimento quanto à cominação do contrato do Recorrente sub
judice com nulidade na seguinte fundamentação:
«É certo que o contrato
foi celebrado ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro,
segundo o qual “o pessoal do INFARMED se regia pelas normas aplicáveis ao
contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das
condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva”, o que significava
que a forma normal de recrutamento para aquele serviço era o contrato
individual de trabalho. Mas isso não quer dizer que a celebração do contrato
não tivesse de ser precedida de um procedimento de recrutamento e selecção de
candidatos que garantisse os princípios fundamentais acolhidos no artigo 47º,
nº 2 da CRP para o acesso em condições de liberdade e igualdade àquele posto de
trabalho numa entidade administrativa.
Como se deixou consignado
de forma reiterada na jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito dos
quadros legais semelhantes à época (antes da aprovação da lei quadro dos
institutos públicos), o carácter especial de uma determinada entidade administrativa
dotada de autonomia administrativa e financeira pode constituir um fundamento
válido para sustentar a preferência pelo uso do contrato individual de
trabalho, mas “já não se afigura inteiramente líquido que elas devessem ser
tidas como materialmente relevantes para se não prever que o recrutamento e
selecção devessem ser efectuados por concurso público. De todo o modo, o que
elas não podem justificar é a ausência de quaisquer regras e procedimentos
tendentes a assegurar que o acesso tenha lugar com efectivas garantias de
liberdade e igualdade” [v. acórdão do TC 406/2003 e referências ali mencionadas
para outras decisões semelhantes].
Por isso, tem razão a
sentença do TAC quando concluiu que o contrato aqui apreço é nulo por não ter
sido precedido de qualquer procedimento selectivo e nem sequer da publicitação
da oferta de emprego e que sempre seria inconstitucional — e por isso
irrelevante para neutralizar a declaração de nulidade do contrato — uma
interpretação do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99, que afastasse a
necessidade de um procedimento selectivo prévio à celebração daquele contrato
de trabalho.
Assim, o fundamento da
nulidade do contrato é a inexistência de um procedimento selectivo prévio,
capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela função ou actividade remunerada
subordinada numa entidade administrativa.
O facto de o acórdão do
TCA ter mobilizado de forma equivocada o argumento de que a nulidade provinha
de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, justifica que nesta
parte se faça substituir a fundamentação da decisão pela que foi expendida na
sentença, mas não afasta o efeito decorrente da declaração de nulidade do
contrato, assente nas razões antes explicitadas»;
5. Por outras palavras,
e se bem se percebe, o douto aresto recorrido pugna por uma interpretação
ab-rogante ou, quando muito, restritiva do artigo 33º do Decreto-Lei n 495/99,
de 18 de novembro, ao concluir que a sua interpretação no sentido de que se
deve afastar a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração
daquele contrato de trabalho é inconstitucional, por violar o princípio do
direito ao acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade,
consagrado no artigo 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -
entendimento este contra o qual o Recorrente já se havia insurgido no ponto 14
das suas alegações de recurso e nas suas conclusões XXIV e XXV;
6. Por seu turno, o
Recorrente invocou, no ponto 18 das suas alegações de recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo e nas suas respetivas conclusões XXVI e XXVII, que a
aplicação, sem qualquer consideração, do regime jurídico aprovado pelas Leis nº
3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, respeitante aos limites
remuneratórios e condições de validade dos contratos celebrados ao caso em
apreço, resultando na completa ab-rogação do disposto no artigo 26º, nº 1, da
Lei nº 23/2004, de 22 de junho, será violador do princípio da segurança
jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do
Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados,
respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da Lei Fundamental;
7. Por outro lado, ao
longo dos autos, o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da
aplicação à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos
salariais previstos no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que
foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por
força do artigo 26º, nº 1, também da Lei nº 23/2004, por violação dos
princípios da tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade
remuneratória, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º,
nº 2, da CRP, respetivamente, porquanto diminui substancialmente a remuneração
global do Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por
não ser previsível, e entra em manifesta colisão com o decidido no douto
Acórdão nº 141/2002 do Tribunal Constitucional, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt;
8. A
inconstitucionalidade das referidas normas, quando interpretadas no sentido
supra exposto, foi suscitada pelo Recorrente em sede de petição inicial (cfr.
os artigos 77º a 81º), de alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo Sul (cfr. os segundos pontos 1 e 2 das alegações e as conclusões
12ª e 13ª) e de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
(cfr., os pontos 23 e 24 das alegações e a conclusão XXXIX);
9. Posto isto, as
inconstitucionalidades referidas foram desatendidas pelo douto Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 23.01.2025 ora recorrido, que concluiu o seguinte:
«2.3.2. Em segundo lugar,
o Recorrente questiona se o aresto recorrido não enferma de erro de julgamento
ao considerar que o regime jurídico da Lei nº 3/2004 (lei-quadro dos Institutos
Públicos) e da Lei nº 23/2004 (lei que aprova o regime jurídico do contrato
individual de trabalho da Administração Pública) pode afectar os efeitos
produzidos pelo contrato entre a data da respectiva celebração (em 2000) e a
data da entrada em vigor daqueles diplomas (2004).
Uma questão que não se
compreende atento o facto de o contrato, sendo nulo, não dispor das qualidades
necessárias para poder produzir efeitos jurídicos em nenhum período temporal.
É por essa razão, de
resto, que a sentença do TAC considera que a relação contratual de facto, que
se iniciou em 2000 e que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se
juridicamente “limitada” pelo disposto nestes diplomas legais, designadamente, pela
regra do artigo 13. º, n.º 1 da Lei nº 23/ 2004, onde se dispõe “Sem prejuízo
do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis
retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem
ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou
agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração
Pública”, conjugada com o artigo 7º, nº 5 da mesma Lei nº 23/2004, onde se
prevê que “fA] celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com
remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos
internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à
autorização do Ministro das Finanças”.
E o juízo assim formulado
na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi
trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago
ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois
da entrada em vigor daqueles diplomas legais».
E o Recorrente questiona
também se esse “tecto salarial” se pode aplicar entre a data da celebração do
contrato e a entrada em vigor da Lei nº 23/2004, mas equivoca-se quando
inscreve esta questão na temática da eficácia retroactiva da lei. Não havendo
contrato no plano jurídico, por causa da nulidade originária, a questão nunca
será de aplicação retroactiva lei, pelo menos no plano jurídico-técnico (como
também de forma equivocada parecem afirmar os arestos aqui sob escrutínio),
pois se não existe uma relação jurídica, não pode existir (por razões lógicas)
uma afectação de uma regulação jurídica contratual por uma legislação aprovada
posteriormente.
A questão, sendo de uma
relação contratual de facto, fica remetida para os efeitos que podem ser
atribuídos àquela situação contratual de facto, no contexto dos princípios
jurídicos que regem as situações putativas, de que cuidaremos mais à frente.
Por outras palavras, saber se se pode reconhecer que o A. teria direito a
auferir a remuneração contratualmente acordada no contrato nulo é uma questão a
responder no âmbito da aplicação dos princípios à situação de facto e não uma
questão que possa ser solucionada por efeito de regras legais que reconheçam
efeitos jurídicos à sua condição de funcionário putativo».
10. Mais prosseguindo o
douto aresto recorrido, quanto aos efeitos a extrair da nulidade dos contratos
de trabalho individuais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos
280º, 286º e 294º do Código Civil ou nos artigos 15º do Regime do Contrato Individual
de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho, com a redação conferida
pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que:
«(...) as disposições
legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à atribuição de efeitos a um
contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um resultado diverso daquele
que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito
da relação jurídico-administrativa. Por outras palavras, o funcionário putativo
(aquele que de boa fé exerce funções numa entidade administrativa com base num
contrato inválido) tem direito à remuneração do trabalho prestado como
salvaguarda dos respectivos direitos, mas não tem direito à remuneração que
figura no contrato nulo e sim àquela que poderia validamente ter sido estipulada
à luz das regras e princípio jurídico-administrativos não fora a nulidade do
contrato. Efeitos que, como já vimos, estavam legalmente vinculados aos tectos
remuneratórios das carreiras da função pública, fosse respeitando os mesmos,
fosse obtendo a competente dispensa prévia (do Ministro das Finanças) da
necessidade de respeitar aqueles limites.
Quer isto dizer que o
reconhecimento dos efeitos do contrato de trabalho nulo sempre teria como
limite a questão do tecto salarial, o que não se configura juridicamente como
uma redução salarial, no sentido de uma redução de um salário em pagamento, mas
sim como um limite ao reconhecimento dos efeitos salariais que podem ser
atribuídos ao contrato nulo, atento o disposto no artigo 13º da Lei nº 23/2004,
de 22 de Junho»;
11. Tendo ainda decidido,
para o que ora releva, no âmbito da sindicância do erro de julgamento quanto à
violação dos princípios da tutela da confiança e da boa-fé e aos efeitos
putativos do ato nulo, que
«De acordo com a tese
sustentada nas alegações, o Recorrente entende que não sendo o valor excessivo
da remuneração uma causa de nulidade do contrato, a Entidade Demandada também
não pode exigir a restituição das quantias alegadamente pagas em excesso até
2010.
Um argumento que não pode
prevalecer, pois como há muito se sustenta na jurisprudência a respeito da
obrigação de devolução de quantias indevidamente recebidas é juridicamente
fundamentada no “instituto do enriquecimento sem causa, sabido que por força da
eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a
respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o
enriquecimento»;
12. E concluído, a final,
no sentido de que:
«2.4.1. Por último, ao
não se configurar a situação em apreço como uma redução remuneratória ou sequer
como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim como o reconhecimento de
efeitos jurídicos a um acto nulo — ou talvez melhor a uma relação contratual de
facto (funcionário putativo) — são irrelevantes, por desadequados, os argumentos
recursivos relativos, quer à proibição constitucional de redução do salário
(que pressupõe a aprovação de uma medida com esse teor sobre um salário
legalmente em pagamento), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas (não
há, como já se explicou antes, qualquer aplicação de normas legais a actos
jurídicos prévios), o que explica que sobre estes argumentos não tenha de
recair a nossa análise»;
13. O Recorrente defendeu
também a inconstitucionalidade do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de
Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do
artigo 115º do Código do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 99/2003,
de 27 de agosto, quando interpretados no sentido de que ficam excluídos os
efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de aplicação do
disposto nos artigos 17º, nº 2, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções
Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, e 109º, nº
1, do Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações os trabalhadores da
Administração Pública (LVCR), aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, por violação do princípio da tutela da confiança e da boa-fé,
constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP, porquanto
circunscreve o âmbito destes preceitos normativos sem qualquer motivo
atendível;
14. Inconstitucionalidade
esta que o Recorrente invocou no ponto 20 e conclusões XXVIII a XXXIV das suas
alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;
15. Esta inconstitucionalidade
invocada foi também desatendida pelo douto Acórdão ora em crise, que se
pronunciou no seguinte sentido:
«2.3.3. Em terceiro
lugar, o Recorrente alega que, pelo menos em 2008, se operou uma “legalização
ope legis” da sua relação contratual, por efeito do disposto no artigo 17º, nº
2 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, onde se dispõe
que:”[s]em prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se
deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato
individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que
os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são
título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público
constituída por contrato” conjugado com o disposto nos artigos 88º [“2 - Os
actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções
nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para
a modalidade de nomeação definitiva; 3 - Os actuais trabalhadores contratados
por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas
no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo
decorrente da presente lei] e 109º, nº 2 [Sem prejuízo do que nele se dispõe em
contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do
RCTFP] do regime jurídico LVCR (aprovado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro).
Mas quanto a este ponto
nenhum reparo merece a decisão recorrida, ao manter o decidido pela sentença do
TAC de Lisboa e considerar que a nulidade originária do contrato (ainda que não
declarada à data) e a situação putativa em que se encontrava o agora Recorrente
impediam a produção de quaisquer efeitos decorrentes da aprovação daqueles
regimes jurídicos.
Estava em causa a
aplicação de um regime legal de regulação da transição dos contratos de
trabalho por tempo indeterminado para o regime jurídico da nomeação definitiva
no quadro da relação jurídica de emprego público. Não havendo um contrato de
trabalho válido e eficaz, nenhuma transição se podia operar e nenhuma transição
se operou.
2.3.4. Por fim, o
Recorrente questiona os efeitos a extrair da nulidade do contrato de trabalho
nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280. º, 286º e 294.º do
Código Civil ou nos artºs. 15º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho,
aprovado pelo DL n.º 49.408 e artigo 115.º do Código do Trabalho, na redacção
resultante da Lei n.º 99/2003, de 27/8, incluindo a (im)possibilidade de se
operar uma redução da remuneração à luz do disposto no artºs. 15. º do Regime
do Contrato Individual de Trabalho e 115. º do Código do Trabalho.
Ora, no que respeita aos
efeitos que podem decorrer da aplicação in casu do Regime do Contrato
Individual de Trabalho cumpre sublinhar que a questão não foi suscitada
anteriormente e sobre ela não se pronunciaram as Instâncias, pelo que não se
inscreve no âmbito da revista.
Mas mesmo que se entenda
que por estar em causa uma mera questão de direito ela poderia sempre ser
conhecida oficiosamente, e sem necessidade de cumprir o contraditório, cabe
novamente destacar que não estamos perante um problema de regulação jurídica de
um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas
apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma
entidade administrativa que é nula por não ter respeitado as directrizes
constitucionais necessárias para a sua válida constituição, o que significa que
não se trata de nulidade do tipo daquelas que afectam os contratos individuais
de trabalho do direito privado e, por isso, [não] se pode aplicar o regime
jurídico criado para solucionar esse tipo de nulidades.
Em complemento diga-se
que as disposições legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à
atribuição de efeitos a um contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um
resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos
do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa. Por outras
palavras, o funcionário putativo (aquele que de boa fé exerce funções numa
entidade administrativa com base num contrato inválido) tem direito à
remuneração do trabalho prestado como salvaguarda dos respectivos direitos, mas
não tem direito à remuneração que figura no contrato nulo e sim àquela que
poderia validamente ter sido estipulada à luz das regras e princípio jurídico-administrativos
não fora a nulidade do contrato. Efeitos que, como já vimos, estavam legalmente
vinculados aos tectos remuneratórios das carreiras da função pública, fosse
respeitando os mesmos, fosse obtendo a competente dispensa prévia (do Ministro
das Finanças) da necessidade de respeitar aqueles limites»;
16. Por fim, o
Recorrente pugnou, ainda, pela inconstitucionalidade da interpretação defendida
do artigo 134º, nº 3, do CPA, por violação dos princípios da proteção da
confiança e da boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando
interpretado no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas
a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a
teoria geral da redução do negócio jurídico (artigo 292º do Código Civil), não
podendo ser reconhecidos os efeitos jurídicos que venham a produzir-se após o
ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da
remuneração fixada;
17. Tendo a
inconstitucionalidade da referida interpretação do aludido preceito normativo
sido levantada pelo Recorrente em sede de alegações de recurso para o Tribunal
Central Administrativo Sul (cfr. o terceiro ponto 1 até ao segundo ponto 6 das
alegações e as conclusões 21ª a 31a) e de alegações de recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 25 a 38 das alegações e as conclusões
XL a LX);
18. Esta
inconstitucionalidade foi desconsiderada pelo douto Acórdão ora em crise, que,
tendo concluído pela improcedência do erro de Julgamento arguido, não se
pronunciou sobre a aplicação da norma supracitada naqueles termos;
19. Feito este breve
excurso, entende o Recorrente ter procedido, como se impõe à luz do artigo 72º,
nº 2, da LTC, à enunciação clara e precisa das normas por si consideradas
inconstitucionais, em termos de o Tribunal o quo estar obrigado a delas
conhecer, as quais foram, efetivamente, aplicadas enquanto ratio decidendi do
douto Acórdão recorrido;
20. Pelo que, por não se
conformar com o teor do douto aresto ora recorrido, dado que as referidas
normas foram aplicadas por si com a dimensão e sentido normativos que o ora
Recorrente reputa de inconstitucionais, e por estar em tempo para o efeito, vem
o ora Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de forma a
sindicar o juízo - subjacente à decisão recorrida - respeitante às
inconstitucionalidades suscitadas nos presentes, com base nos mesmos termos
invocados em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo e já elencados supra, que ora se dão por integralmente
reproduzidos, em síntese, a saber:
a) a interpretação da
Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, mais concretamente, dos seus artigos 6º, nº 2,
alínea c), e 34º, nº 3, e da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, especificamente os
seus artigos 5º e 13º, nº 1, no sentido de que deverão ser aplicados sem
qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub
judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios
por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios
aprovados após a sua celebração, resultando na completa abrogação das regras de
aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código
Civil, e do disposto no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho,
será violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção
da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do
princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2,
da CRP - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC;
b) a aplicação à sua
situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais previstos
no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que foi fixada em
momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo
26º, nº 1, também da Lei nº 23/2004, consubstancia interpretação
inconstitucional daqueles preceitos por violação da regra da irredutibilidade
da retribuição, que decorre igualmente do princípio da tutela da confiança e da
boa- fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2,
da CRP, respetivamente, porquanto diminui substancialmente a remuneração global
do Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por não ser
previsível, e entra em manifesta colisão com o decidido no douto Acórdão nº
141/2002 do Tribunal Constitucional, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 70º, nº 2,
da LTC;
c) ao interpretar o
artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do
Código do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de
agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua
validade em função da sua nulidade, a saber, para efeitos da regularização
operada ope legis pelos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº1, da LVCR, o
douto Acórdão recorrido faz uma interpretação inconstitucional daqueles
preceitos por violação do princípio da tutela da confiança e da boa-fé,
constitucionalmente plasmado nos artigos 266º, nº 2, da CRP, na medida em que
circunscreve o âmbito destes preceitos normativos sem qualquer motivo
atendível, dado que estes preceitos normativos salvaguardam todos os efeitos da
relação laboral durante a sua execução, independentemente da sanção prevista
para a ilegalidade verificada (nulidade ou anulabilidade), - cf. artigos 70º,
nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC;
d) a validação da
redução da retribuição do Recorrente pela douta sentença recorrida
consubstancia uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134º,
nº 3, do CPA, por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé,
previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que
os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial
de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio
jurídico (artigo 292º do Código Civil), não podendo ser reconhecidos os efeitos
jurídicos que venham a produzir-se após o ato que reconheça a existência da
nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada, - cf. artigos 70º,
nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
21. Por fim, além das
inconstitucionalidades que antecedem, recorre-se igualmente do douto aresto ora
em crise na medida em que este defende uma interpretação ab-rogante ou, quando
muito, restritiva do artigo 33º do Decreto-Lei n 495/99, de 18 de novembro, ao
concluir que a sua interpretação no sentido de que se deve afastar a
necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração daquele contrato de
trabalho é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP,
na medida em que se considera que o princípio de liberdade no acesso à função
pública nele consagrado não é absoluto, designadamente, atribuindo ao
legislador uma ampla margem de liberdade para estabelecer derrogações
justificadas ao mesmo, nomeadamente, para definir os termos da contratação por
parte da Administração Pública em moldes privados - cf. artigo 70º, nº 1,
alínea a), da LTC.
Pelo exposto, requer a V.
Exa. que o presente recurso seja admitido, para subir imediatamente, nos
próprios autos, seguindo-se os demais termos legais.»
O recurso interposto para
o Tribunal Constitucional foi admitido em 08-02-2025, pelo Tribunal a quo,
decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo
76.º, n.º 3 da LTC.
Em 28-10-2025, foi proferido pelo relator despacho de
notificação para alegações, aí se advertindo o Recorrente para a possibilidade
de não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões identificadas nas
alíneas a) a d) do ponto 20 do requerimento de recurso,
designadamente em razão da eventual falta de coincidência entre o respetivo
objeto e as normas que constituíram efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, bem como da eventual inexistência de enunciação de efetivas questões
de inconstitucionalidade normativa. Mais se
advertiu o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento da questão suscitada
no ponto 21 do requerimento de recurso, apresentada ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ser claro que estivesse subjacente uma
situação de recusa de aplicação de norma com fundamento em
inconstitucionalidade (alertando-se também o Recorrente para que tal
notificação para alegações não faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso e conhecimento do respetivo objeto).
O Recorrente, nas suas
alegações, formulou as seguintes conclusões:
«I. A interpretação
ab-rogante ou, quando muito, restritiva do disposto no artigo 33º do
Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de novembro, no sentido de é exigido o
procedimento concursal por força do direito de acesso à função pública em
condições de igualdade e liberdade, plasmado no artigo 47º, nº 2, da CRP,
equivale à recusa de aplicação de uma norma em função da sua desconformidade
com a Lei Fundamental, cumprindo-se, por isso, os pressupostos previstos na
alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC - cf. os doutos Acórdãos do Tribunal
Constitucional nºs 137/1985, proferido no processo nº 192/84, 266/92, proferido
no processo nº 13/92, 636/94, proferido no processo nº 177/93, e 25/01,
proferido no processo nº 76/00;
II. Decorre do artigo 33º
do Decreto-Lei n 495/99, de 18 de novembro, ser admissível o recurso à
celebração de contrato individual de trabalho, ainda que sem termo, uma vez que
consubstancia uma opção motivada pela inerente flexibilidade do seu regime,
onde impera a autonomia privada, quer no plano da autonomia e liberdade de
contratar (sem necessidade de recurso a um procedimento concursal), quer na
fixação dos termos contratuais em função da livre vontade das partes, desde
logo, no plano remuneratório;
III. Resultando evidente
que o legislador pretendeu afastar expressamente a maior rigidez do regime que
governa as relações jurídicas de emprego público, designadamente, dos
Decretos-Lei nºs 184/89, de 2 de junho, 353-A/89, de 16 de outubro, 427/89, de
7 de dezembro, a interpretação ab-rogatória do disposto no artigo 33º do
Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de novembro, e da ratio legis que lhe subjaz, com
fundamento no artigo 47º, nº 2, da CRP, é inconstitucional uma vez que o
princípio de liberdade no acesso à função pública nele consagrado não é
absoluto, designadamente, atribuindo ao legislador uma margem de liberdade para
estabelecer derrogações justificadas ao mesmo, nomeadamente, para definir os
termos da contratação por parte da Administração Pública em moldes privados;
IV. A
justificação material decorrente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 495/99, de 18
de novembro, que se prende com os benefícios decorrentes da “gestão privada”,
mais concretamente, a necessária flexibilidade de atuação de que a entidade em
questão carecia, à luz do pensar do legislador, para prover às suas
necessidades de pessoal sem prejudicar a atividade económica e a sua capacidade
de inovação, revela-se bastante para justificar a postergação da regra prevista
no artigo 47º, nº 2, da Lei Fundamental;
V. Mesmo que assim não se
entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, atenta
a margem de manobra concedida ao legislador ordinário por aquele preceito
constitucional, quaisquer dificuldades de compatibilização entre o regime
laboral de direito privado e a salvaguarda dos valores inerentes ao princípio
da legalidade e da igualdade só poderiam ser adequadamente remediadas por uma
intervenção do legislador, destinada a suprir eventuais défices de
regulamentação, através de um confronto de conveniência com os benefícios decorrentes
da aludida gestão privada, e não pelo poder judicial, não havendo fundamento
para recorrer à norma da Constituição sobre o acesso à função pública para
concluir pela inconstitucionalidade de preceitos que regulam a mera competência
para admitir ou afetar trabalhadores contratados com base naquele regime;
VI. Face ao
expendido supra, a interpretação do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99, de 18
de novembro, deve ser julgado constitucional no sentido de permitir a livre
contratação de pessoal da entidade demandada sujeito ao regime jurídico do
contrato individual de trabalho, sem imposição das formalidades subjacentes à
formação das relações de emprego público, nomeadamente através de um
procedimento de recrutamento concursal;
VII. Decorre do ponto 18
das alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo e
das suas respetivas conclusões XXVI e XXVII que este se insurgiu contra a
interpretação inconstitucional da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, mais
concretamente, dos seus artigos 6º, nº 2, alínea c), e 34º, nº 3, e da Lei nº
23/2004, de 22 de junho, especificamente os seus artigos 5º e 13º, nº 1, no
sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já
decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua
validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios
legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na
completa ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o
nº 1 do artigo 12º do Código Civil, e do disposto no artigo 26º, nº 1, da Lei
nº 23/2004, de 22 de junho, por ser manifesta mente violadora do princípio da
segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da
ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados,
respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP;
VIII.Por sua vez, o
Recorrente foi expresso, ao longo dos vários momentos processuais aptos para o
efeito, - a saber, na sua petição inicial (cfr. os artigos 77º a 81º), nas suas
alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. os
segundos pontos 1 e 2 das alegações e as conclusões 12ª e 13ª) e nas suas
alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 23
e 24 das alegações e a conclusão XXXIX), quanto ao seu entendimento de que a
aplicação dos tetos salariais previstos no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 23/2004,
de 22 de junho, que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da
referida Lei, por força do artigo 26º, nº 1, também da Lei nº 23/2004,
consubstancia interpretação inconstitucional daqueles preceitos por violação da
regra da irredutibilidade da retribuição, que decorre igualmente do princípio
da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos
2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP, respetivamente, não nos restando dúvidas
que ambas as questões do presente recurso que ora nos ocupam têm um objetivo
normativo como alvo de apreciação e foram suscitadas previamente nos autos;
IX. Independentemente de
se conceber a limitação operada pelo teto salarial ao nível do plano
jurídico-técnico ou do reconhecimento dos efeitos a serem retirados de uma
relação contratual de facto, ainda assim se estará perante uma aplicação retroativa
de um teto salarial a uma realidade fáctica anterior à sua entrada em vigência,
o que pressupõe a inconstitucionalidade do artigo 13º da Lei nº 23/2004, de 22
de junho, quando interpretado no sentido de que deverá afetar os efeitos
remuneratórios fixados em momento muito anterior à entrada em vigor da referida
Lei e se sobrepõe ao disposto no artigo 26º, nº 1, deste diploma legal, que
veio salvaguardar expressamente as condições de validade e os efeitos de factos
ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento;
X. Nesta medida, ao
interpretar e aplicar normas cuja inconstitucionalidade foi arguida, mormente,
de acordo com a interpretação que se reputa desconforme com a Lei Fundamental,
e ao assentar nelas o seu racional decisório, como sucede com o artigo 13º, nº
1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, no qual se baseou para sustentar a
limitação dos efeitos remuneratórios advenientes do contrato sub judice, o
douto aresto ora em crise pugna, ainda que de forma implícita, pela sua
constitucionalidade - cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 458/2022,
proferido no processo nº 218/2022;
XI. Ao ter aderido, a
fls. 33, à posição da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa de que «(...) a relação contratual de facto, que se iniciou em 2000 e
que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se juridicamente “limitada”
pelo disposto nestes diplomas legais [a saber, as Leis nº 3/2004, de 15 de
janeiro, e nº 23/2004, de 22 de junho], designadamente, pela regra do artigo
13º, nº 1 da Lei nº 23/ 2004» e, outrossim, que «(...) o juízo assim formulado
na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi
trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago
ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois
da entrada em vigor daqueles diplomas legais», o Tribunal a quo acolheu, como
limite da relação contratual sub judice, não só o artigo 13º, nº 1, da Lei nº
23/2004, mas também os demais preceitos contidos naqueles diplomas, mais
concretamente, os suprarreferidos artigos 6º, nº 2, alínea c), e 34º da Lei nº
3/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 5º da Lei nº 23/2004, de 22 de junho,
pelo que se decidiu, ainda que implicitamente, pela constitucionalidade da
interpretação destes dispositivos legais no sentido de que deverão regular e
limitar os efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, juízo este
que integra inequivocamente a ratio decidendi do douto Acórdão ora em crise,
pelo que encontra demonstrado o preenchimento dos pressupostos dos quais
depende a admissibilidade do recurso das questões sub judice;
XII. A interpretação
normativa laborada pelo Tribunal a quo parte de um pressuposto, a saber, que o
contrato de trabalho sub judice padece de nulidade originária porque norma que
lhe subjaz - o artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de novembro - viola o
disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, o que ainda se encontra em discussão
neste Colendo Tribunal Constitucional, sendo de denotar que, caso se conclua
pela constitucionalidade da interpretação defendida supra do artigo 33º do
Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de novembro, estaremos, efetivamente, perante a
aplicação retroativa da normatividade consagrada nas Leis nº 3/2004, de 15 de
janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, aos efeitos já decorridos da relação
contratual sub judice, incorrendo numa interpretação inconstitucional das
regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, do nº 1 do artigo 12º do
Código Civil e do artigo 26º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho - cf.
douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2006, proferido no
processo nº 05S2059 -, por violação do princípio da tutela da confiança,
decorrente do princípio da segurança jurídica, emanada do Estado de Direito democrático,
e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º,
nº 2, da CRP;
XIII. E ainda que se
entenda que a relação contratual padece de nulidade originária, a questão sub
judice não deixa ter relevância no plano técnico-jurídico e normativo,
porquanto existem dispositivos legais, como sucede precisamente com o artigo
26º, nº 1, in fine, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que se destinam a
regular e a salvaguardar os efeitos que advêm de relações jurídicas eivadas de
nulidade e mesmo que se entenda situar a questão sub judice no plano do mero
reconhecimento de efeitos a uma relação contratual de facto (e já não
jurídica), ainda assim se estará perante uma limitação dos mesmos com base em
limites e pressupostos legais que terão entrado em vigor após o início da
relação contratual, o que implica uma interpretação que não contende com o
princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que
advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé,
consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP;
XIV. Como tal, a
interpretação dos artigos 6º, nº 2, alínea c), e 34º, nº 3, da Lei nº 3/2004,
de 15 de janeiro, e dos artigos 5º e 13º, nº 1, Lei nº 23/2004, de 22 de junho,
no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos
já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a
sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de
critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração,
resultando na completa ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo,
designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil, e, bem assim, do disposto
no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, é inconstitucional
porque violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da
proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do
princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2,
da CRP;
XV. Ademais, a
interpretação do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, no
sentido de que os tetos salariais impostos por este dispositivo legal implicam
a redução da remuneração que foi fixada em momento muito anterior à entrada em
vigor da referida Lei, por força do artigo 26º, nº 1, também da Lei nº 23/2004,
viola os princípios da tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade
remuneratória, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º,
nº 2, da CRP, porquanto diminui substancialmente a remuneração global do
Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por não ser
previsível - cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/2002,
proferido no processo nº 198/92;
XVI. O Recorrente arguiu
também, no ponto 20 e conclusões XXVIII a XXXIV das suas alegações de recurso
para o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade do artigo 15º
do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº
49408, de 24 de novembro de 1969, e do artigo 115º do Código do Trabalho, com a
redação conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, quando interpretados no
sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a
saber, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Regime
de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº
59/2008, de 11 de setembro, e 109º, nº 1, do Regime de Vínculos, Carreiras e
Remunerações os trabalhadores da Administração Pública (LVCR), aprovado pela
Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por violação, mais uma vez, do princípio
da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos
2º e 266º, nº 2, da CRP, tendo o feito de forma expressa e inequivocamente
dirigida aos preceitos normativos referidos supra, em moldes que constituíram o
Tribunal a quo no dever de prolatar decisão sobre a mesma;
XVII. Não obstante o
Tribunal o quo não se ter pronunciado especificadamente sobre a
inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, certo é que apreciou a
aplicabilidade dos dispositivos legais sub judice ao caso que ora nos ocupa e
decidiu implicitamente pela não verificação da constitucionalidade suscitada
pelo Recorrente, porquanto concluiu que tais dispositivos não entram em
conflito com a desconsideração da regularização operada ope legis pela entrada
em vigor do artigo 17º, nº 2, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de
setembro, a par do expresso reconhecimento da sua categoria e remuneração
através da lista nominativa de transições e manutenções das situações jurídico
funcionais, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, da LVCR, e, bem assim,
dos efeitos do aludido contrato como se a relação fosse válida durante o tempo
em que este esteve em execução;
XVIII. Ademais,
esta questão consubstancia uma parte crucial da ratio decidendi do douto
Acórdão recorrido, porquanto influi na transição (ou não) ope legis do contrato
individual de trabalho de direito privado para a modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas, pelo que os pressupostos de admissibilidade do
recurso quanto a esta questão também se encontram preenchidos; e ao não
considerar
XIX. Não
deixamos de estar perante um problema que situa no plano da regulação jurídica
de um contrato que posteriormente se considera nulo, dado que os artigos 15º do
Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408,
de 24 de novembro de 1969, e do 115º do Código do Trabalho, com a redação
conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, aplicáveis à data dos factos sub
judice, preveem cristalinamente uma regulamentação normativa das consequências
jurídicas da declaração de nulidade de um contrato de trabalho;
XX. Tais
preceitos, que não deixam de ser aplicáveis ao caso ora em apreço em função da
natureza laboral privada do vínculo em causa, estabelecem um regime excecional
de invalidade face ao previsto no Código Civil, no âmbito do qual a nulidade só
produz efeitos após a sua declaração, pois, se a relação jurídica aqui em causa
nunca deixou de se reger pelo direito privado, não se poderá considerar que o
regime de invalidade que lhe será aplicável será o estatuído noutro regime
legal, designadamente, no regime jurídico que regula as relações de emprego
público;
XXI. Estando
perante um contrato de trabalho que constituiu, até à sua conversão ope legis,
uma relação laboral de direito privado, os preceitos normativos que deverão
regular os efeitos da sua nulidade até àquele momento serão, naturalmente, os
previstos no regime laboral privado, por serem essas as soluções que se
afiguram necessárias para salvaguardar os efeitos complexos e multifacetados
que fluem de uma relação laboral, cf. os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 22.09.2011 (processo nº 528/08.4TTSTR.E1.SI) e de 28.04.10 (processo
nº 413/08.0TTCBR.C1.S1), sob pena da sua interpretação inconstitucional por
violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da
confiança, que decorre da ideia do Estado de direito democrático,
constitucionalmente garantido no artigo 2º da CRP, e do princípio da boa- fé,
que se encontra consagrado no artigo 266º, nº 2, da Lei Fundamental;
XXII. Não se
vislumbra também que a nulidade sub judice se encontre fora da previsão
normativa dos aludidos dispositivos legais em função da sua natureza, dado que
os preceitos normativos sub judice não fazem qualquer diferenciação neste
sentido, tendo estes em vista precisamente todos e quaisquer tipos de nulidade
que afetam os contratos de trabalho, sendo que só a sua interpretação neste
sentido permite salvaguardar a particular tutela da confiança dos trabalhadores
que deflui dos efeitos complexos e multifacetados decorrentes das relações
laborais e materializar o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da
proteção da confiança, que decorre da ideia do Estado de direito democrático,
constitucionalmente garantido no artigo 2º da CRP, e do princípio da boa-fé,
que se encontra consagrado no artigo 266º, nº 2, da Lei Fundamental;
XXIII. A produção
de efeitos como se a relação fosse válida em relação ao tempo durante o qual
esteve em execução não depende, naturalmente, do preenchimento dos pressupostos
previstos nas Leis nº 3/2004, de 15 de janeiro, e nº 23/2004, de 22 de junho,
sendo evidente que o regime da invalidade aqui aplicável parte do princípio que
a ilegalidade existe e de que a sanção prevista para a mesma é a anulabilidade
ou a nulidade, sob pena de tais normas legais constituírem letra morta,
desprovida de qualquer utilidade ou sentido;
XXIV. E se são
salvaguardados os efeitos da relação laboral durante a sua execução, uma vez
que as normas legais em apreço não fazem qualquer distinção a respeito,
naturalmente que deverão ser salvaguardados todos eles, inclusive para efeitos
do disposto no nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR;
XXV. Assim,
conforme decorria do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do artigo 115º
do Código do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de
agosto, aplicáveis à data dos factos sub judice, a relação laboral ora em
apreço produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual
esteve em execução, pelo que, tendo o contrato de trabalho individual sido
executado nos precisos termos nele acordados até, pelo menos, novembro de 2010,
este produziu plenamente os seus efeitos, inclusive remuneratórios, até à data
da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do artigo 17º, nº 2, do RCTFP, na
qual se operou a sua transição ope legis para um contrato de trabalho em
funções públicas, com a consequente consagração dos direitos adquiridos ao
abrigo do contrato anteriormente celebrado, designadamente, a título de
remuneração e de tempo de serviço;
XXVI. Por este
motivo, à luz da interpretação normativa que ora se reputa como
constitucionalmente conforme, nunca se poderia concluir que tal transição se
operou por invalidade do contrato de trabalho individual, uma vez que, em
qualquer caso, os efeitos da suposta nulidade do mesmo apenas se produziriam após
a cessação da sua execução, o que apenas sucedeu após a entrada em vigor do
RCTFP;
XXVII. Donde resulta
mister concluir que a interpretação do artigo 15º do Regime do Contrato
Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho, com a redação
conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, no sentido de que ficam
excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de
aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR, e,
bem assim, exclui do seu âmbito de aplicação os contratos individuais de
trabalho eivados de nulidade por não terem respeitado as diretrizes necessárias
para a sua válida constituição, é o inconstitucional por violar os princípios
da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos
2º e 266º, nº 2, da CRP, porquanto circunscreve o âmbito destes preceitos
normativos sem qualquer motivo atendível;
XXVIII. O Recorrente
pugnou, ainda, pela inconstitucionalidade da interpretação defendida do artigo
134º, nº 3, do CPA, por violação dos princípios da proteção da confiança e da
boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no
sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou
declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da
redução do negócio jurídico (artigo 292º do Código Civil), não podendo ser
reconhecidos os efeitos jurídicos que venham a produzir-se após o ato que
reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração
fixada, quer em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo Sul (cfr. o terceiro ponto 1 até ao segundo ponto 6 das
alegações e as conclusões 21ª a 31ª), quer de alegações de recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 25 a 38 das alegações e as
conclusões XL a LX), de forma prévia e expressa;
XXIX. Esta
inconstitucionalidade foi desconsiderada pelo douto Acórdão ora recorrido, que
pugnou que «(...) as verbas indevidamente recebidas, por estarem acima do tecto
remuneratório legalmente admitido, sempre seriam objeto de um acto que
ordenaria a sua reposição», secundando o entendimento que o reconhecimento dos
efeitos putativos do contrato nulo se encontram limitados pela legalidade, pelo
que, salvo melhor opinião, se considera que estão preenchidos os pressupostos
necessários para a admissibilidade do recurso interposto quanto a esta questão
consagrados no artigo 70, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC;
XXX. Caso se entenda que
o contrato celebrado com o A. padece de nulidade, o que por mera hipótese
académica se admite, sem conceder, sempre se deverá entender aplicável ao caso
em apreço o artigo 134º, nº 3, do CPA, com a redação conferida pelo em vigor à
data, que permite a consolidação de uma situação jurídica originariamente
ilegal em homenagem aos princípios da boa-fé e proteção da confiança e garantia
da estabilidade das relações sociais;
XXXI. A interpretação do
artigo 134º, nº 3, do CPA no sentido que os efeitos putativos que poderiam ser
salvaguardados por este artigo 134º, nº 3, do CPA, se encontram limitados pelo
regime jurídico vigente, mais concretamente, que os efeitos remuneratórios
decorrentes da eventual relação jurídica nula se encontram amarrados ao teto
salarial supostamente imposto por força do artigo 13º da Lei nº 23/2004, de 22
de junho, e, bem assim, não se poderão projetar após a decisão de declaração de
tal nulidade e a interpretação do disposto no artigo 134º, nº 3, do CPA, no
sentido de que é exigível a uma base legal para fundamentar uma ilicitude
subjacente ao ato que violou a tutela da confiança ou de que a confiança não se
pode considerar justificada se não tiver qualquer respaldo na lei são, com o
devido respeito por melhor opinião, contrárias ao princípio da proteção da
confiança que advém do princípio constitucional da boa-fé, o que implicam a sua
inconstitucionalidade por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP, que deve
nortear toda a atividade da Administração Pública;
XXXII. Tal resultando
óbvio do facto de que a aplicação deste preceito jamais seria necessária se o
ato em causa fosse legalmente conforme, sendo um contrassenso exigir-se a
conformidade legal dos atos nulos aos quais o texto do artigo 134º, nº 3, do
CPA faz referência, maxime, no caso que ora nos ocupa, a conformidade dos
efeitos putativos decorrentes da relação contratual de facto com um teto
salarial estabelecido post hoc da fixação da remuneração do Recorrente, sob
pena de manifesta interpretação inconstitucional do preceito por violação do
princípio da boa-fé, previsto no artigo 266º, nº 2, da CRP, que ilumina o
artigo 134º, nº 3, do CPA, e se destina a salvaguardar a confiança depositada
pelos particulares na licitude da atuação da Administração Pública, que se
presume alicerçada no princípio da legalidade, quer a ilicitude verificada seja
consciente ou não, não podendo ser exigido aos particulares, a parte
tipicamente mais vulnerável da relação jurídica administrativa, não só uma
sindicância da atuação da Administração Pública quando esta se revela ilegal,
demandando-lhes um conhecimento superior ao das entidades públicas do bloco da
legalidade vigente;
XXXIII. Não se poderá
pedir ao ora Recorrente ou a qualquer outro particular que não detém formação
jurídica (como, aliás, se deve presumir quanto ao bonus pater familia), um
domínio do Direito equivalente ou superior ao das respetivas entidades
administrativas;
XXXIV. O princípio da
tutela da confiança impõe uma estabilização no tempo que permita a convicção de
validade do ato, devendo considerar-se que 10 anos em que são praticados os
atos decorrentes da relação laboral, tais sejam o pagamento das remunerações, a
avaliação ou o expresso reconhecimento de categoria e remuneração através de
lista de transição (como é o caso dos autos), cumpre a exigência de tal
estabilização;
XXXV. E é
precisamente esta estabilização remuneratória que é colocada em causa pela
interpretação inconstitucional que o douto Acórdão ora recorrido retira do
artigo 134º, nº 3, do CPA, no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem
apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato (e já não a sua
totalidade), assim obviando ao reconhecimento pleno de efeitos jurídicos
produzidos durante a relação factual e que se venham a produzir após o ato que
reconheça a existência da nulidade - mais concretamente, o valor da remuneração
fixada, na medida em que ultrapassa o teto legal supostamente em vigor à data,
com manifesta desconsideração pela remuneração que foi efetivamente paga
durante uma década e sobre a qual o Recorrente firmou uma legítima expectativa;
XXXVI. Tal
interpretação não só esvazia de utilidade o mecanismo previsto no artigo 134º,
nº 3, do CPA, mas preclude o efeito tipicamente mais valorizado pelos
trabalhadores, a saber, o remuneratório, e, outrossim, leva à desconsideração
da estabilização no tempo do pagamento da retribuição ao Recorrente enquanto
conduta geradora crença plausível ou expectativa da sua continuidade e
legitimidade na sua esfera - conduta esta que, independentemente da verificação
de outros pressupostos dos quais a tutela da confiança depende, e tendo em
conta a sua intensidade, é suscetível de, por si só, justificar em abstrato, e,
no entendimento do Recorrente, em concreto, face às vicissitudes referidas
supra, a operabilidade do disposto no artigo 134º, nº 3, do CPA e da proteção
da confiança que lhe subjaz;
XXXVII. Sendo que a
devida relevação desta conduta que seria possibilitada pela interpretação
constitucionalmente conforme do artigo 134º, nº 3, independentemente da
verificação de outros pressupostos dos quais a tutela da confiança depende, e
tendo em conta a sua intensidade, é suscetível de, por si só, justificar em
abstrato, e, no entendimento do Recorrente, em concreto, face às vicissitudes
referidas supra, a operabilidade do disposto no artigo 134º, nº 3, do CPA e da
proteção da confiança que lhe subjaz;
XXXVIII. Assim, salvo
melhor opinião, e face ao expendido supra, a interpretação no sentido da
possibilidade de redução da retribuição do Recorrente não pode deixar de
consubstanciar uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo
134º, nº 3, do CPA, por violação dos princípios da proteção da confiança e da
boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no
sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou
declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da
redução do negócio jurídico, não podendo ser reconhecida a totalidade dos
efeitos jurídicos produzidos durante a relação factual e que se venham a
produzir após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente,
o valor da remuneração fixada.
Termos em que e nos
demais de direito deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo ser dado
provimento e, em consequência:
a) seja julgada constitucional
a norma contida no artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de novembro, no
sentido de permitir a livre contratação de pessoal da entidade demandada
sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem imposição
das formalidades subjacentes à formação das relações de emprego público,
desaplicada pelo douto Acórdão recorrido com fundamento na sua
inconstitucionalidade por violação do artigo 47º, nº 2, da CRP;
b) sejam julgadas
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 6º, nº 2, alínea c), e 34º,
nº 3, da Lei nº 3/2004, de 22 de janeiro, e dos artigos 5º e 13º, nº 1, da Lei
nº 23/2004, de 22 de junho, quando interpretadas no sentido de que deverão ser
aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato
celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos
remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites
remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa
ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do
artigo 12º do Código Civil, e, bem assim, do disposto no artigo 26º, nº 1, da
Lei nº 23/2004, de 22 de junho, por violação do princípio da segurança
jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do
Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados,
respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nºº 2, da CRP;
c) sejam julgadas
inconstitucionais as normremuneração queartigos 13º, nº 1, e 26º, nº 1, da Lei
nº 23/2004, de 22 de junho, quando interpretadas no sentido de que os tetos
salariais impostos por estes dispositivo legal implicam a redução da
remuneração que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da
referida Lei, por força daquele último preceito, por violação dos princípios da
tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade remuneratória,
constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP;
d) sejam julgadas
inconstitucionais as normas contidas no artigo 15º do Regime do Contrato
Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho, com a redação
conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, no sentido de que ficam
excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de
aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR, e,
bem assim, exclui do seu âmbito de aplicação os contratos individuais de
trabalho eivados de nulidade por não terem respeitado as diretrizes necessárias
para a sua válida constituição, por violação dos princípios da tutela da
confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº
2, da CRP;
e) seja julgada
inconstitucional a norma vertida no artigo 134º, nº 3, do CPA, quando
interpretada no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas
a redução ou declaração parcial : de nulidade do contrato de harmonia com a
teoria geral da redução do negócio jurídico (artigo 292º do Código Civil), não
podendo ser reconhecidos a totalidade dos efeitos jurídicos produzidos durante a
relação factual e que se venham a produzir após o ato que reconheça a
existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada, por
violação dos princípios da proteção da confiança e da boa- fé, previstos nos
artigos 266º, nº 2, da CRP;
e que, nos termos do
artigo 80º, nº 2, da LTC, seja determinada a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das normas, com o que V.
Exas., Venerandos Conselheiros, farão a tão acostumada
JUSTIÇA!»
Notificado para o efeito,
o Recorrido apresentou contra-alegações, culminando-as nas conclusões que
seguidamente se transcrevem, na sequência do despacho proferido pelo relator em
28-10-2025, que o notificou para apresentar as respetivas conclusões:
«1) Em referência ao
ponto 20.º do Requerimento de Recurso - no qual o Requerente procurou
sintetizar parte das questões recursivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC - mostra-se notório que os fundamentos de pretensa
inconstitucionalidade se inserem no processo de interpretação-aplicação do
Direito ostentado na decisão recorrida, ao invés de, e como se exigia, no
domínio da constitucionalidade das normas identificadas;
2) Em referência ao
ponto 21.º do Requerimento de Recurso - no qual o Requerente procurou
sintetizar parte das questões recursivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC - de igual modo se aplica a conclusão que antecede;
3) Acresce, ainda assim,
que o STA não recusou a aplicação da norma contida no artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro; em rigor, a suprema instância, no
discurso fundamentador que a decisão recorrida apresenta, interpretou o
referido normativo, inclusive à luz da normatividade constitucional, dele
extraindo, para efeitos do caso em juízo, o entendimento da necessidade de
procedimento seletivo prévio;
4) O Recurso
Constitucional em escrutínio deve, por conseguinte, ser objeto de decisão de
não admissão, sob pena de o Tribunal Constitucional figurar como uma 4.ª instância
recursiva;
5) Ainda que assim não
se entenda, o que por dever e cautela de patrocínio se equaciona, não procede o
argumentário do Recorrente no que tange ao mérito do Recurso Constitucional em
escrutínio;
6) Sobre a nulidade
originária do contrato, como bem arrazoou o STA, ao abrigo da fiscalização
incidental, conquanto o primeiro tenha sido celebrado nos termos do artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 495/99, daqui não decorre que a celebração não tivesse de
ser precedida de procedimento de recrutamento e seleção de candidatos, em vista
à garantia efetiva dos princípios ínsitos do n.º 2 do artigo 47.º da CRP;
7) No que tange ao
alegado a propósito de um pretenso erro de julgamento - com reflexos que o
Recorrente procura projetar ao nível da constitucionalidade - ao se considerar
que o regime instituído pela Lei n.º 3/2004 e pela Lei n.º 34/2004, pode afetar
os efeitos produzidos pelo contrato entre a data de celebração, 2000, e a data
de entrada em vigor dos diplomas, 2004, tal carece de sentido, visto que o
contrato, sendo nulo, não pode dispor das qualidades necessárias para produzir
efeitos jurídicos em qualquer período;
8) Neste quadro, como
gizou o TAC, a relação contratual de facto iniciada em 2000 teria sempre de se
limitar ao disposto nos mencionados diplomas, designadamente atendo o disposto
no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, em conjugação com o prescrito no
n.º 5 do artigo 7.º da mesma Lei;
9) O Recorrente contesta
que o teto salarial pudesse aplicar-se entre a data de celebração do contrato e
a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, mas equivoca-se, como bem decidiu o STA
(p. 33. do Acórdão da suprema instância): em razão da nulidade originária do
contrato, a questão nunca seria de aplicação retroativa da lei, já que, não
existindo relação jurídica, não é admissível uma afetação de regulação jurídica
contratual por legislação aprovada posteriormente;
10) Não procede a suposta
legalização ope legis da relação estabelecida, ao abrigo da Lei n.º 59/2008, na
medida em que - atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 88.º,
deste diploma, e no n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008 - inexistindo um
contrato de trabalho válido e eficaz, a transição instituída nos normativos que
antecedem não poderia operar-se;
11) No que concerne às dúvidas
suscitadas pelo Recorrente a propósito dos efeitos a extrair da nulidade do
contrato, como bem decidiu o STA (pp. 35.-36. do Acórdão da suprema instância),
não se está perante um problema de regulação jurídica de um contrato individual
de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma
relação jurídica putativa de trabalho, no âmbito de uma entidade
administrativa, que é nula, por não ter respeitado as diretrizes
constitucionais necessárias para a sua valida constituição, o que significa que
não se trata de nulidade do tipo daquelas que afetam os contratos individuais
de trabalho do direito privado;
12) Não se assiste à
preterição do princípio da confiança legítima, visto que i) há o alerta dos
serviços do INFARMED, no sentido de que estava em tramitação um regime que
impedia que o Recorrente pudesse manter uma relação jurídica laboral estranha e
diferente da que caracterizava os demais funcionários daquela entidade, sem
olvidar ii) a circunstância de ter sido o Recorrente a formular a exigência
salarial (que deu em parte causa ao litígio) ao Presidente do INFARMED sem
apurar previamente se ela era conforme ao direito ou não.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
Atendendo
ao teor do requerimento de interposição de recurso, constata-se que o
Recorrente delimitou o objeto do mesmo mediante a respetiva repartição em cinco
segmentos, fazendo corresponder às questões identificadas nas alíneas a)
a d) do ponto 20 do requerimento a tipologia de recurso prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e fundando na alínea a)
do n.º 1 do mesmo preceito a questão enunciada no ponto 21 daquele requerimento
(cfr. supra, § 7).
Começando
pela apreciação daquela tipologia, ante as questões de constitucionalidade reconduzidas
à alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC,
e considerando as formulações expressamente mobilizadas pelo Recorrente no
respetivo requerimento, procede-se à sua enunciação nos termos que seguidamente
se transcrevem:
i)
«[I]nterpretação
da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, mais concretamente, dos seus artigos 6º, nº
2, alínea c), e 34º, nº 3, e da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, especificamente
os seus artigos 5º e 13º, nº 1, no sentido de que deverão ser aplicados sem
qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub
judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios
por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios
aprovados após a sua celebração, resultando na completa abrogação das regras de
aplicação de leis no tempo»;
ii)
«[A]plicação
à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais
previstos no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, que foi
fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força
do artigo 26º, nº 1, também da Lei nº 23/2004»;
iii)
«[O]
artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do
Código do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 99/2003, de 27 de
agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua
validade em função da sua nulidade, a saber, para efeitos da regularização
operada ope legis pelos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº1, da LVCR”;
e
iv)
«[A]
validação da redução da retribuição do Recorrente pela douta sentença recorrida
consubstancia uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134º,
nº 3, do CPA».
O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto
à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão
de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2
da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
Não se verificando
qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do
objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a
quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
Na
linha do referido pela primeira advertência incluída no despacho que notificou
o Recorrente para alegações (cfr. supra, § 9), constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade
seja invocada; sendo que, a inexistência dessa correspondência limita os
poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto
no artigo 79.º-C da LTC, «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma
que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação».
Ora,
compulsado o acórdão recorrido, constata-se que este não aplicou, enquanto ratio
decidendi, quaisquer eventuais “normas” implicadas nas questões de
constitucionalidade identificadas em [(i)], [(iii)] e [(iv)] (cfr. supra,
§ 13). Na verdade, tal como resulta do aresto recorrido, a decisão assenta na
premissa de que o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido padecia
de nulidade originária, pelo que, «não havendo contrato no plano jurídico» (cfr.
os termos do acórdão recorrido, supra, § 6), a situação do Recorrente
apenas poderia ser analisada à luz dos efeitos putativos decorrentes de uma
relação contratual de facto, não tendo as identificadas interpretações, no
sentido expressamente delimitado pelo Recorrente no requerimento de interposição
de recurso, constituído critério de decisão do acórdão recorrido. Vejamos com
mais detalhe.
Apreciando
de modo individualizado tais questões, no que concerne à interpretação
segundo a qual os identificados preceitos das Leis n.ºs 3/2004, de 15 de
janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, seriam aplicáveis «sem qualquer
consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice,
inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si
produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados
após a sua celebração» [cfr. supra, § 13, ponto (i)],
constata-se que o Tribunal a quo não apenas não convocou tal
interpretação enquanto fundamento decisório, como expressamente afastou o pressuposto
em que a mesma assenta.
Com
efeito, o acórdão recorrido afastou, de forma inequívoca, que a situação dos
autos se reconduzisse a qualquer problema de aplicação retroativa de lei,
afirmando, de modo destacado, que o Recorrente «equivoca-se quando inscreve esta
questão na temática da eficácia retroactiva da lei», acrescentando, em seguida,
que «[n]ão havendo contrato no plano jurídico, por causa da nulidade
originária, a questão nunca será de aplicação retroactiva da lei (…) pois se
não existe uma relação jurídica, não pode existir (por razões lógicas) uma
afectação de uma regulação jurídica contratual por uma legislação aprovada
posteriormente» (cfr.
os termos do acórdão recorrido, supra, § 6).
Tais
passagens corroboram o juízo no sentido de o acórdão recorrido não se ter
fundado numa interpretação que pressupusesse a aplicação retroativa das Leis
n.ºs 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, a uma relação
contratual validamente constituída em momento anterior, nem a afetação
superveniente dos efeitos remuneratórios produzidos por essa relação jurídica.
Ao invés, a decisão recorrida fundou-se na consideração de que o contrato celebrado
entre o Recorrente e o Recorrido era originariamente nulo, pelo que inexistia
uma relação jurídica válida suscetível de ser afetada por legislação posterior,
reconduzindo-se a questão ao plano dos efeitos putativos decorrentes de uma
relação contratual de facto.
Assim,
a interpretação identificada pelo Recorrente não constituiu critério normativo
do acórdão recorrido, na medida em que a decisão recorrida não apenas deixou de
aplicar a interpretação identificada pelo Recorrente, como assentou numa
premissa jurídica incompatível com a mesma, ao considerar inexistente qualquer
relação contratual válida suscetível de ser afetada, em termos retroativos,
pela legislação posteriormente aprovada.
Do
mesmo modo, no que se refere à questão identificada em [(iii)], atinente à
interpretação do artigo 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do
artigo 115.º do Código do Trabalho, no sentido de que ficariam excluídos os
efeitos decorrentes da validade do contrato nulo para efeitos da regularização
operada ope legis pelos artigos 17.º, n.º 2, do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas e 109.º, n.º 1, da Lei de Vinculação, Carreiras e
Remunerações, constata-se que o Tribunal a quo, do mesmo modo, não aplicou,
enquanto critério de decisão, tais preceitos com o sentido interpretativo
enunciado pelo Recorrente.
Efetivamente,
após ter referido que a questão não havia sido suscitada anteriormente, não
tendo sobre a mesma havido pronúncia pelas instâncias, motivo pelo qual não se
inscreveria no âmbito do recurso de revista, entendeu que, ainda que se considerasse
estar em causa uma mera questão de direito suscetível de conhecimento oficioso
e sem necessidade de haver lugar ao contraditório, «não estamos perante um
problema de regulação jurídica de um contrato individual de trabalho que
posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma relação jurídica
putativa de trabalho no âmbito de uma entidade administrativa que é nula por
não ter respeitado as directrizes constitucionais necessárias para a sua válida
constituição», concluindo que «não se trata de nulidade do tipo daquelas
que afectam os contratos individuais de trabalho do direito privado e, por
isso, [não] se pode aplicar o regime jurídico criado para solucionar esse tipo
de nulidades» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra, § 6).
Por
conseguinte, acórdão recorrido não assentou a decisão na interpretação dos
artigos 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e 115.º do Código do
Trabalho, com o sentido interpretativo identificado pelo Recorrente, segundo o
qual daqueles preceitos decorreria, para efeitos da regularização operada ope
legis pelos artigos 17.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas e 109.º, n.º 1, da Lei de Vinculação, Carreiras e
Remunerações, a exclusão dos efeitos decorrentes da validade do contrato nulo, mas
antes na consideração de que a situação em apreço não era sequer subsumível ao
regime das nulidades próprias do contrato individual de trabalho de direito
privado, respeitando antes a uma relação jurídica putativa de trabalho no
âmbito de uma entidade administrativa, concluindo que as disposições legais invocadas
pelo Recorrente «não podem conduzir a um resultado diverso daquele que
resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito da
relação jurídico-administrativa» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra,
§ 6).
Por
outras palavras, assentando o julgamento formulado pelo Tribunal recorrido na
recusa da aplicabilidade dos artigos 15.º do Regime do Contrato Individual de
Trabalho e 115.º do Código do Trabalho, a questão identificada pelo Recorrente não
corresponde ao critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida,
não integrando, por conseguinte, a respetiva ratio decidendi.
Verifica-se,
assim, que o sentido interpretativo cuja conformidade constitucional o
Recorrente pretende ver apreciada — identificada como correspondente à questão
de constitucionalidade [(iii)] (cfr. supra, §
13) — não configurou ratio
decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, tal como se observa suceder
relativamente à dimensão interpretativa supra enunciada, a terceira
dimensão interpretativa objeto do presente recurso tão-pouco foi aplicada pela
decisão recorrida.
Por
fim, no tocante à questão identificada em [(iv)] (cfr. supra, § 13, ponto (iv)], ao contrário do
invocado pelo Recorrente, a mesma não encontra qualquer correspondência com o
decidido.
Efetivamente,
no segmento em que aprecia a alegada violação do princípio da proteção da
confiança, o Tribunal a quo afasta de forma inequívoca a dimensão
interpretativa identificada pelo Recorrente, por a considerar desadequada ao
enquadramento jurídico da situação dos autos. Na fundamentação desenvolvida,
sublinha-se que a situação em apreço não configura uma redução remuneratória,
nem tão-pouco uma reconstituição dos efeitos de um ato anulado, respeitando
antes ao reconhecimento dos efeitos jurídicos de uma relação contratual de
facto originariamente afetada por nulidade. Nessa medida, conclui o Tribunal
recorrido que os argumentos fundados na proibição constitucional da redução
salarial e na inadmissibilidade da retroatividade de normas lesivas são
irrelevantes para a resolução do litígio, por incidirem sobre pressupostos
jurídicos distintos daqueles que efetivamente conformam a situação submetida à
sua apreciação.
O
que vem de expor-se é evidenciado no segmento da decisão recorrida em que se
refere que «ao não se configurar a situação em apreço como uma redução
remuneratória ou sequer como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim
como o reconhecimento de efeitos jurídicos a um acto nulo — ou talvez melhor a
uma relação contratual de facto (funcionário putativo) — são irrelevantes, por
desadequados, os argumentos recursivos relativos, quer à proibição constitucional
de redução do salário (...), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas» (cfr.
os termos do acórdão recorrido, supra, § 6).
Verifica-se,
assim, que o sentido interpretativo cuja conformidade constitucional o
Recorrente pretende ver apreciada — identificado como correspondente à questão
de constitucionalidade [(iv)] — não configurou ratio decidendi da
decisão recorrida. Ao invés, este aresto afasta expressamente a existência de
qualquer redução remuneratória, fazendo assentar a sua decisão na nulidade
originária da relação contratual e na disciplina dos efeitos putativos dela
decorrentes. Nestes termos, tal dimensão interpretativa objeto do presente
recurso tão-pouco foi aplicada pela decisão recorrida.
A
não coincidência entre os sentidos interpretativos aplicados na decisão
recorrida e aqueles que o Recorrente lhe imputa (não coincidência de ratio
decidendi) impede o Tribunal Constitucional de apreciar o objeto do
recurso, pois qualquer que fosse a decisão sobre as questões de
constitucionalidade, a mesma seria irrelevante para a decisão a quo:
ainda que, por mera hipótese, a decisão fosse no sentido da
inconstitucionalidade, seria de outras interpretações normativas construídas
pelo Recorrente que não aquelas que constituíram padrão de legalidade da
decisão a quo, decisão esta que, por tal padrão sair incólume do recurso
de constitucionalidade, sempre se manteria.
Ademais,
tal como já enunciado supra (cfr. supra, § 14) e em consonância com o
referido na segunda advertência incluída no despacho que notificou o Recorrente
para alegações (cfr. supra, § 9), importa recordar que o sistema
português de fiscalização concreta da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar
diretamente a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas
consideradas, mas apenas apreciar normas ou interpretações normativas efetivamente
aplicadas como critério decisório pelo tribunal recorrido.
Atentando no teor das questões identificadas pelo
Recorrente no requerimento de interposição de recurso, verifica-se que as
questões enunciadas em [(i)], [(ii)] e [(iv)] (cfr. supra, § 13) não consubstanciam verdadeiras questões de
constitucionalidade normativa. Com efeito, em qualquer das mencionadas
formulações, o Recorrente não autonomiza um critério normativo suscetível de
aplicação genérica e abstrata, limitando-se a manifestar discordância quanto ao
modo como o Tribunal recorrido apreciou as concretas circunstâncias do caso e
extraiu as respetivas consequências jurídicas.
Desde
logo, no que respeita à questão identificada em [(i)] (cfr. supra, § 13),
o Recorrente refere pretender ver apreciada a alegada inconstitucionalidade da
interpretação dos mencionados preceitos das Leis n.ºs 3/2004, de 15 de janeiro,
e 23/2004, de 22 de junho, «no sentido de que deverão ser aplicados sem
qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub
judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios
por si produzidos».
Ora,
resulta inequivocamente da formulação adotada que o Recorrente não autonomiza
qualquer critério normativo suscetível de aplicação genérica e abstrata, antes
delimitando a alegada questão de inconstitucionalidade por referência às
concretas vicissitudes da relação jurídica em apreciação no processo-base. Na
verdade, a questão surge enunciada em função do «contrato celebrado sub
judice», dos «efeitos já decorridos do contrato celebrado» e dos
concretos «efeitos remuneratórios» produzidos no âmbito dessa relação
jurídica, permanecendo indissociavelmente ligada ao circunstancialismo
específico do caso subjacente ao processo-base.
Em
rigor, o que o Recorrente pretende questionar é o modo como o Tribunal
recorrido apreciou os efeitos decorrentes da nulidade do contrato celebrado nos
autos e as consequências jurídicas daí extraídas quanto ao respetivo
enquadramento remuneratório, procurando sindicar a correção da interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional efetuadas no caso concreto.
O
mesmo se observa relativamente à questão identificada em [(ii)] (cfr. supra,
§ 13), correspondente à «aplicação à sua situação, mais concretamente, à sua
remuneração, dos tetos salariais previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º
23/2004, de 22 de junho».
Na
verdade, o Recorrente não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa
extraída dos preceitos legais convocados, antes delimitando a alegada questão
de inconstitucionalidade por referência à sua concreta situação jurídica. Efetivamente,
o próprio enunciado apresentado reporta-se expressamente à «aplicação à sua
situação» e, «mais concretamente, à sua remuneração», permanecendo
inteiramente dependente das circunstâncias específicas do caso concreto. Assim,
a questão formulada não incide sobre um critério normativo dotado de
generalidade e abstração, mas sobre a concreta aplicação dos limites
remuneratórios previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2004, de 22 de
junho, à esfera jurídica do Recorrente.
Deste
modo, a crítica formulada dirige-se ao resultado alcançado pelo Tribunal
recorrido quanto à determinação da remuneração considerada devida no caso
concreto e não a qualquer critério normativo suscetível de fiscalização por
este Tribunal. O que o Recorrente pretende questionar é a correção do juízo
efetuado pelo Tribunal a quo relativamente à aplicação dos referidos
limites remuneratórios à sua situação individual, matéria que se reconduz à
sindicância da própria decisão recorrida e não à apreciação da
constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa.
Por
último, no tocante à questão identificada em [(iv)] (cfr. supra, § 13),
o próprio enunciado apresentado pelo Recorrente evidencia a ausência de
normatividade do respetivo objeto, ao aludir à alegada redução da retribuição «do
Recorrente». Com efeito, a forma como o Recorrente colocou a questão ao
afirmar que «a validação da redução da retribuição do Recorrente pela douta
sentença recorrida consubstancia uma interpretação manifestamente
inconstitucional do artigo 134.º, n.º 3, do CPA», é demonstrativa da
pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver
reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo,
nomeadamente a correção da solução jurídica alcançada nos autos quanto aos
efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da relação laboral e da
subsequente reconstituição da respetiva situação jurídica.
Surge, assim, patente que o Recorrente pretende, em substância,
obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo STA, traduzindo-se o
presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação
da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal
Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente
que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na
apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação
e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Recorrente
é, em suma, algo que o sistema português não contempla.
Na
verdade, sendo o
sistema português de controlo da constitucionalidade de natureza estritamente
normativa, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos
tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta
violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em
qualquer outro). Por
outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta
conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário,
estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional
que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso.
Segundo
jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo
interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do
próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […]
está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da
fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas
interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de
qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais,
designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito
infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos»
(cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
Por fim, importa
mencionar que não haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que
o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da
LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já
não ante a verificada falta de pressupostos processuais, sendo de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tal
como referido (cfr.
supra, § 12),
o presente recurso foi ainda interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC atento o facto de o Recorrente ter considerado,
nos termos por si invocados, que o Tribunal a quo recusou a aplicação do artigo 33.º do
Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro, na interpretação segundo a qual deve
ser afastada a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração do
contrato de trabalho em causa, por considerar que tal interpretação violaria o
disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição.
Esta
via específica de recurso, mobilizada ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação de uma efetiva recusa,
por parte da decisão recorrida, da aplicação de uma certa norma ou
interpretação normativa, relevante para a decisão/resolução do caso, e que essa
desaplicação normativa se funde efetivamente num juízo próprio do tribunal a
quo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Conforme
se retira da decisão recorrida (transcrita na parte nuclearmente relevante: cfr. supra, § 6), o Tribunal
a quo não desaplicou o (rectius, norma emergente do) artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro, na interpretação segundo a qual
seria afastada a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração do
contrato de trabalho em causa enquanto critério de decisão.
Com
efeito, o Tribunal a quo identificou expressamente o fundamento da
nulidade do contrato na inexistência de procedimento seletivo prévio,
acrescentando, a título de obiter dictum, que uma interpretação do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro, no sentido de afastar
essa exigência, sempre seria inconstitucional. É nesse contexto que se afirma
que «o fundamento da nulidade do contrato é a inexistência de um
procedimento selectivo prévio, capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela
função ou actividade remunerada subordinada numa entidade administrativa», explicitando-se
ainda que «[o] facto de o acórdão do TCA ter mobilizado de forma equivocada
o argumento de que a nulidade provinha de o contrato ter sido celebrado por
tempo indeterminado, justifica que nesta parte se faça substituir a
fundamentação da decisão pela que foi expendida na sentença, mas não afasta o
efeito decorrente da declaração de nulidade do contrato, assente nas razões
antes explicitadas» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra, § 6).
Tendo
o Tribunal a quo limitado a sua apreciação à determinação do fundamento
jurídico da nulidade do contrato, é neste contexto que o acórdão recorrido
refere, a título meramente de obiter dictum, no que se refere à questão
de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, que seria inconstitucional
uma interpretação daquele artigo 33.º que afastasse a necessidade de
procedimento seletivo prévio à celebração do contrato de trabalho em causa.
Nestes
termos, embora a decisão recorrida se haja pronunciado sobre a conformidade
constitucional da referida interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
495/99, não assume relevância para o presente recurso de constitucionalidade a
circunstância de o Tribunal a quo ter manifestado posição, nos termos em
que o fez, acerca daquela questão de constitucionalidade, já que tal
consideração não relevou para a decisão que veio a culminar na manutenção do
juízo de nulidade do contrato com fundamento na inexistência de procedimento
seletivo prévio.
De
facto, a fundamentação tecida a propósito da eventual inconstitucionalidade
daquela interpretação corresponde a um argumento lateral, que se limita a reforçar,
no discurso argumentativo, a conclusão prévia de nulidade do contrato por
ausência de procedimento seletivo, e que, assim, não integra o fundamento
jurídico determinante da solução alcançada, sendo desprovida de valor
decisório.
Aliás,
a natureza de mero obiter dictum é patente na circunstância de o próprio
Tribunal a quo qualificar a referida interpretação como «irrelevante
para neutralizar a declaração de nulidade do contrato» (cfr. os termos do acórdão
recorrido, supra, § 6), constituindo este segmento uma manifestação
expressa de que a apreciação da sua conformidade constitucional foi introduzida
lateralmente face ao cerne da questão apreciada.
Ora, como decorre da jurisprudência assente do Tribunal
Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade face ao processo-base, exige-se,
para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela
decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio
decidendi do acórdão recorrido, pois só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Por outras palavras,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso tem de poder repercutir‑se com
efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da
decisão recorrida, i.e., como fator determinante para a solução jurídica dada
ao caso; pois a não ser assim, a decisão recorrida manter-se-ia,
independentemente do juízo do Tribunal Constitucional (neste sentido v.
Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Como
diz Carlos Lopes do Rego em comentário a respeito
do artigo 70.º da LTC, em particular do seu n.º 1, «[c]onstitui ponto assente na jurisprudência
constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na alínea a) as
decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de
uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade - não sendo
passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de
aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela
decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero
argumento “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que
o tribunal “a quo” acaba por aplicar à dirimição do litígio o regime jurídico
que constava da norma que começara por qualificar de inconstitucional, ou a
norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva,
como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão
concretamente proferida pelo tribunal “a quo” - cfr., v.g., Acórdãos n.ºs
62/84, 138/85, 14/91, 169/ 92, 206/92, 315/92, 634/94, 152/98 e 389/98. Tal
requisito constitui, como atrás se salientou, emanação da exigência do
interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do
carácter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta.
Não são, deste modo, susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as
desaplicações normativas, fundadas em alegada inconstitucionalidade, que
surjam, na fundamentação do decidido, em termos claramente desfocados
relativamente à verdadeira “ratio decidendi”» (cfr. Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010,
pp. 66 e 67).
Face
ao exposto, não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação
normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade que haja constituído
efetiva ratio decidendi, não se encontra aberta a via de recurso
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por
fim, tal como referido no despacho que notificou o Recorrente para alegações, a indicação no requerimento apresentado da
alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC circunscreve, de forma definitiva, a
espécie de recurso interposto. É este o sentido em que vem sendo fixada a
jurisprudência constitucional, considerando-se que inexiste a possibilidade
legal de convolação do tipo de recurso e que este não é aspeto que possa ser
objeto de qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC (neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acórdãos
n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008,
102/2014, e 386/2018).
Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do
recurso.
*
Atento
o não conhecimento do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III –
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b)
Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7
de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da
Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro