Texto integral (6474 palavras)
ACÓRDÃO Nº 651/2025
Processo
n.º 234/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrida a
A., S.A., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).
2. A ora recorrida impugnou judicialmente a tarifa de
transação eletrónica referente ao período de janeiro a março de 2018, no
montante de € 205.678,99.
Por decisão de 13 de janeiro de 2025, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra – Juízo Tributário Comum recusou a aplicação,
com fundamento em inconstitucionalidade, por violação da alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, da norma
contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de
junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria
n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica.
3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade apresentado pelo Ministério
Público, por referência à norma cuja aplicação foi recusada por
inconstitucionalidade – a «norma constante do artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, designadamente, a alínea g), do seu n.º 1, a qual
criou "a tarifa de transação eletrónica", a ser suportada pelas
concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para
pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM
como meio de cobrança, por cada transação eletrónica» –, por violação das
disposições conjugadas do artigo 112.º, n.º 7, da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, por
despacho do relator, datado de 5 de maço de 2025, foram notificadas as partes
para apresentar alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC.
5.1. O Ministério Público pronunciou-se
pela improcedência do recurso, pugnando por um julgamento de
inconstitucionalidade da « norma contida no art. 22º, nº 1, al. g)
da Portaria nº 314-B/2010 de 14/06, por violação do disposto no art. 165º, nº
1, al i) e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa».
5.2. Notificada para contra-alegar, a ora recorrida
pronunciou-se no mesmo sentido do Ministério
Público, a improcedência do recurso, discordando, contudo, da conclusão
a que este chegou no sentido de que a
‹‹tarifa de transação eletrónica consubstancia uma contribuição
financeira››, por entender, em apertada síntese, que não existe uma qualquer
‹‹contraprestação específica e nem sequer mesmo uma mera contraprestação
potencial››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos foi interposto o presente recurso
pelo Ministério Público ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto a «norma
constante do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho,
designadamente, a alínea g), do seu n.º 1, a qual criou "a tarifa de
transação eletrónica”».
7. Em termos coincidentes com os dos presentes autos, a 3.º
Secção do Tribunal Constitucional apreciou recentemente a inconstitucionalidade
de normas do regime da tarifa de transação eletrónica. Com efeito, no Acórdão n.º 487/2025,
o juízo de inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 22.º, n.º 1,
alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria
n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica» — que corresponde
integralmente à norma objeto do recurso nos presentes autos —
sustentou-se na seguinte fundamentação:
6. O
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma da alínea g)
do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010,
de 14 de junho, que definiu o modo de utilização do dispositivo eletrónico de
matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. Esta Portaria foi alterada pela
Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de
20 de dezembro, tendo acabado por ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro de
2022, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
No
segmento que aqui releva, o artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010 dispõe o seguinte:
«Artigo
22.º
Tarifas
da B., S.A.
1 - Ao
abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as
tarifas a praticar pela B., S.A., e que constituem receita desta, são fixadas
nos seguintes termos:
[…]
g) Tarifa
de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas
subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança,
por cada transacção electrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que
não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do
artigo 18.º-A;
2 - [….]
3 - O
montante das tarifas referidas no número anterior está sujeito a actualização
anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no
anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - As
tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos
previsíveis da B., S.A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio
entre a estrutura de despesas e de receitas.»
Por sua
vez, o Anexo referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010
estabelece que:
ANEXO III
(a que se refere
o artigo 22.º)
Tarifas da B., S.A.
Tarifa a cobrar
Valor (euros)
Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada. . . . . . . .
50 000
Tarifa anual
de exercício da actividade ECP autorizada
5 000
Tarifas de acesso à actividade de outras entidades auto-
rizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 000
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
500
Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades
autorizadas:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 000
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
250
Tarifa de aprovação de modelo de DEM . . . .
. . . . . . .
. . .
5 000
Tarifa de aprovação de modelo de DDIE. . . . . . . . . . . . . .
1 000
Tarifa de emissão de DEM (por
cada DEM emitido) . . . . .
10
Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . .
0,0025
7.
Para justificar a recusa de aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso,
o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra começou por integrar a tarifa de
transação eletrónica dentro das três categorias de tributos comumente admitidas
e, afastando a possibilidade de reconduzir o tributo tanto à noção de taxa como
ao conceito de imposto, concluiu tratar-se de uma contribuição financeira.
Seguidamente, e com apoio na jurisprudência constitucional, recordou que,
embora o Governo não esteja inibido de aprovar contribuições financeiras
individualizadas, os elementos essenciais do tributo devem constar de ato
legislativo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação de uma
disciplina normativa definida previamente. Constatando, por último, que a
criação, a definição da incidência objetiva e subjetiva e a fixação dos
critérios de quantificação do valor da tarifa eletrónica resultam de uma
Portaria, o Tribunal recorrido concluiu que a norma constante da alínea g) do
n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 é inconstitucional,
designadamente por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea f) e 266.º, n.º 2,
ambos da Constituição.
Desde já
se adianta que não existem razões para divergir deste entendimento.
8. O
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, aponta, como é sabido, para
uma divisão tripartida dos tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras
a favor das entidades públicas. Esta «autonomização das três categorias de
tributos – imposto, taxa e contribuição financeira –
assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da
tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições
que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja
porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade
tributária — que se materializam sob a veste de critérios de
repartição — apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à
sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024).
Nessa
medida, quando se trata de saber se determinado aspeto do regime jurídico de um
certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência para esse
efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos
metodológicos, proceder à classificação do tributo, tendo sempre presente que a
«caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das
regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico
concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen
juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como
constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo
sujeito passivo» (Acórdão n.º 539/2015).
9. Está em
causa no presente recurso o que vem designado por tarifa de transação
eletrónica. A tarifa «em sentido tributário» é constituída pelos «preços dos
serviços públicos autoritariamente fixados», consistindo num «especial tipo de
taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos
que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem
às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem
visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários». Tais
serviços podem «ser objeto de oferta e procura e suscetíveis, assim, de uma
avaliação em termos de mercado», não devendo o montante da tarifa/taxa «ser
inferior ao efetivo custo do correspondente serviço» (José Casalta Nabais,
“Tarifa e questões fiscais: competência dos tribunais tributários”, Cadernos de
Justiça Administrativa, n.º 6, 1997, p. 49).
Como a
qualificação jurídico-constitucional do tributo compete, como se disse já, ao
Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017,
418/2017, 344/2019 e 936/2024), haverá que proceder à análise do regime
jurídico a que se encontra subordinada a tarifa de transação eletrónica em
ordem a confirmar ou infirmar a respetiva recondução à categoria que é
indiciada por essa sua classificação. O que releva para este efeito é a
estrutura e a finalidade do tributo, captada a partir da análise das normas que
definem a respetiva incidência, objetiva e subjetiva, que determinam a forma de
cálculo do montante a liquidar e fixam o destino das receitas arrecadadas
através da sua cobrança, independentemente de este ter sido ou não efetivamente
observado. A este propósito, cabe relembrar que o Tribunal Constitucional não
dispõe de poderes para verificar se as receitas do tributo estão a ser ou não
utilizadas para os fins legalmente previstos, «uma vez que a sua função é
apreciar a constitucionalidade das leis [e] não o cumprimento das leis pelos
órgãos administrativos», que é garantido «através de meios contenciosos
próprios» (v. Acórdãos n.ºs 513/2021, 777/2021, 851/2022 e 215/2022). Tais
factos podem conduzir a ilegalidades, responsabilidade financeira ou
responsabilidade política, cuja fiscalização cai na esfera de ação de outros
órgãos, como sejam os tribunais administrativos e fiscais, o Tribunal de
Contas, a Assembleia da República ou as entidades de supervisão.
10. Com
apoio no abundante acervo jurisprudencial nesta matéria (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 365/2008, 80/2014, 418/2017, 379/2018, 344/2019, 268/2021,
291/2024, 745/2023, 936/2024), é possível sintetizar os elementos essenciais
que caracterizam e distinguem as três categorias de tributos nos termos que se
seguem.
10.1.
Imposto é uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, que é exigida aos
contribuintes ao abrigo do dever geral de solidariedade, com a finalidade de
angariar receitas destinadas a financiar o funcionamento de diversos serviços
estaduais ou públicos em benefício da comunidade. Assenta, por isso, na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer
contrapartida específica pelo pagamento do tributo. O que existe é uma
contrapartida genérica, indiferenciada e indeterminada, correspondente ao bom
funcionamento dos serviços públicos ou das instituições do Estado.
10.2. A
taxa, ao contrário do imposto, tem uma estrutura bilateral e sinalagmática,
incidindo sobre o contribuinte que beneficia de uma determinada prestação
administrativa concreta e individualizável, «que poderá traduzir-se na
prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares» (artigo
4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Destina-se a compensar os custos dessa
prestação administrativa específica, que é efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo ou de que este é presumível causador ou
beneficiário, desde que essa presunção seja forte.
10.3. A
contribuição financeira a favor das entidades públicas corresponde a um tertium
generus. Não apresenta a estrutura unilateral do imposto, já que a receita
cobrada não tem por finalidade suportar os gastos gerais da comunidade, mas
antes compensar o serviço prestado por certa instituição pública. Mas também
não apresenta uma estrutura sinalagmática idêntica à da taxa porque o serviço
que visa custear é prestado a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou
entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, 4.- ed. Coimbra Editora, 2007, p. 1095),
representando a contrapartida devida por prestações cuja provocação ou aproveitamento
se podem dizer seguros quando referidos ao grupo, mas apenas prováveis quando
referidos aos indivíduos que o integram (Sérgio Vasques, Manual de Direito
Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 256). Caracteriza-se, por isso, por
aquilo que se designa por bilateralidade genérica.
11. Para
saber se determinado tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira
é fundamental atender ao fim que o respetivo regime jurídico associa à receita
por essa via cobrada. Com efeito, se as contribuições financeiras visam
compensar, como se disse, um benefício concreto suscetível de ser imputado a um
conjunto diferenciável de sujeitos, que se constitui em grupo homogéneo de
pessoas ou entidades e cujos membros, pela proximidade que mantêm com a obrigação
tributária e as suas finalidades, se encontram em posição de fruir do benefício
que é proporcionado (cf. Acórdão n.º 539/2015), torna-se necessário que se
verifique «“uma clara conexão entre a origem das receitas [o
pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes
assinala» (Acórdão n.º 284/2023). Sem essa conexão, não é possível atestar que
o tributo se destina a custear o desenvolvimento genérico de medidas dirigidas
a um determinado conjunto de sujeitos passivos que, por força da sua atividade
(integrando, em regra, um determinado setor económico), delas retiram alguma
utilidade ou vantagem, ainda que não de forma direta, específica e efetiva
(pois, se assim fosse, estaríamos perante uma taxa), mas de forma difusa e
presumida, justificando-se que sejam chamados a compensar os gastos estaduais
inerentes à criação e manutenção das entidades que as prestam (cf. Acórdão n.º
7/2019).
12. Por
assim ser, concorre decisivamente para a recondução de determinado tributo ao
universo das contribuições financeiras a norma que determine que as receitas
obtidas através da respetiva cobrança se destinam a financiar uma entidade em
cujo objeto ou âmbito de atuação seja possível identificar uma responsabilidade
pela adoção de medidas conexas com a atividade dos sujeitos passivos e que
estes aproveitem, ainda que difusamente (cf. Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015,
320/2016, 7/2019, 255/2020, 268/2021 e 891/2024). Tal consignação de receitas
é, em regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos,
por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.º 268/2021). Deste ponto
de vista, o que releva é o destino normativamente fixado à receita cobrada, não
cabendo ao Tribunal Constitucional, como atrás se disse, verificar se essa
receita foi efetivamente transferida para a entidade pública que é sua legal
destinatária ou se foi, ao invés, aplicada no financiamento das despesas gerais
do Estado (cf. Acórdão n.º 294/2024).
13. Sem
perder de vista o que acaba de ser dito, importa agora analisar o regime
jurídico da tarifa de transação eletrónica, recordando, ainda que
sinteticamente, os momentos essenciais do desenvolvimento do processo que
culminou na criação dessa tarifa, sem esquecer a reconfiguração de que a mesma
foi subsequentemente objeto.
14. A
Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária na Comunidade, veio prever a criação de um serviço eletrónico
europeu de portagem («SEEP») para a cobrança de portagens ou taxas,
estabelecendo as condições necessárias para assegurar que os diferentes
sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União Europeia (UE) fossem
compatíveis e pudessem funcionar conjuntamente. Na sequência da publicação da
Lei n.º 60/2008, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio,
veio proceder à criação de um dispositivo eletrónico de matrícula («DEM»)
destinado «à cobrança eletrónica de portagens em conformidade com o Serviço
Eletrónico Europeu de Portagem» (n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento de
matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos,
quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, aditado
pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio) e obrigatório para todos os
automóveis e seus reboques, motociclos e autorizados a circular em autoestradas
ou vias equiparadas, permitindo-se a conversão dos identificadores associados
ao sistema Via Verde em DEM (artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de
18 de maio). Posteriormente, com a Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, a
instalação do DEM passou a ser facultativa, passando a prever-se no artigo
4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, que, nas
infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança
eletrónica de portagens, a cobrança de portagem se processa com recurso à
utilização do DEM, dispositivo Via Verde, dispositivo temporário ou pós
pagamento. Entretanto, a Diretiva (UE) 2019/520 revogou a Diretiva 2004/52/CE,
visando, nomeadamente, tornar mais eficazes as regras aplicáveis às portagens
rodoviárias eletrónicas da UE, melhorar a interoperabilidade do sistema de
funcionamento que utilizam e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de
informações sobre os veículos e os respetivos proprietários ou detentores que
não hajam efetuado o pagamento das taxas rodoviárias na UE. A transposição da
Diretiva (UE) 2019/520 ficou a cargo do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de
dezembro, retificado pela declaração de retificação n.º 1-B/2023, de 6 de
janeiro, que procedeu à revisão das «regras do sistema de identificação
eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes nomeadamente do
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de
junho» (cf. preâmbulo), acabando por revogar a Portaria n.º 314-B/2010 (artigo
55.º, alínea e)).
15. Em
simultâneo com o Decreto-Lei n.º 112/2009, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
111/2009, de 18 de maio, que constituiu a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos com a denominação B., S.A. (adiante «B.»),
atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e a gestão do sistema de identificação
eletrónica de veículos em regime de concessão de serviço público (artigos 1.º e
4.º, n.º 1) e definindo as bases desse contrato de concessão, constantes do
respetivo anexo II. O contrato de concessão previa a cobrança de tarifas pela B.,
S.A., a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras
públicas e transportes (artigo 8.º, n.º 3), que seriam «fixadas por forma a
assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da
concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após
o termo da concessão» (Base XII). Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, que veio introduzir diversas regras para
operacionalização de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para
efeitos de cobrança eletrónica de portagens. No que aqui diretamente releva,
aprovaram-se diversas tarifas a cobrar pela B., entre as quais a tarifa de
transação eletrónica, prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da referida
Portaria e regulada no respetivo anexo III.
16. Na sua
versão originária, a alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010 definia a tarifa de transação eletrónica como aquela a «ser
suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras
entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou
clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança, por cada transação eletrónica».
Esta norma sofreu, no entanto, duas alterações. A primeira foi introduzida pela
Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que substituiu a referência ao «DEM»
por «DE» (dispositivo eletrónico) de modo a adaptar o regime previsto na
Portaria n.º 314-B/2010 às novas regras referentes aos dispositivos eletrónicos
decorrentes da alteração operada ao Regulamento de Matrícula e aos
Decretos-Leis n.ºs 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, pela Lei n.º
46/2010, de 7 de setembro, que tornaram facultativa a instalação do DEM. Pela
mesma razão, foi aditado à Portaria n.º 314-B/2010 o artigo 9.º-A, consagrando-se
aí a possibilidade de o proprietário do veículo, no momento do pedido do DE
junto dos distribuidores retalhistas autorizados, o tipo de DE pretendido,
podendo este ser o dispositivo eletrónico de matrícula (DEM), o dispositivo Via
Verde, o dispositivo temporário («DT») ou ainda um dispositivo similar aos
dispositivos Via Verde disponibilizado por outras entidades de cobrança de
portagens («ECP»), designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP
(«DECP»). A segunda alteração resultou da Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro, que acrescentou à alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º
314-B/2010 o seu atual segmento final, de forma a que «cada transação
eletrónica» fosse considerada, «agregada ou não, consoante o caso, desde que
não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do
artigo 18.º-A». Posteriormente o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio,
revogou o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, tendo dissolvido a B. e
transferido as atribuições desta para o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. («IMT») e Autoridade da Mobilidade e dos Transportes («AMT»)
(artigo 3.º). Em consequência, «[q]uaisquer menções ou remissões para a B.,
S.A.» passaram a considerar-se «feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT,
consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles
organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º» (artigo 5.º). Por fim, o
Decreto-Lei n.º 84-C/2022 veio revogar Portaria n.º 314-B/2010, sem prejuízo
das disposições transitórias constantes do respetivo artigo 54.º.
17.
Atendendo ao artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, e
respetivo anexo III, na versão resultante das Portarias n.º 1033-C/2010 e
1296-A/2010, verifica-se que, em termos subjetivos, a tarifa de transação
eletrónica incide sobre as concessionárias, subconcessionárias ou outras
entidades que, «para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou
clientes, aceitem o DE como meio de cobrança». Em termos objetivos, a tarifa de
transação eletrónica versa sobre o pagamento realizado pelos clientes e utentes
que utilizem um dispositivo eletrónico, por «cada transação eletrónica agregada
ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de
taxas de portagem», estabelecendo o anexo III o valor unitário por transação.
18. De
acordo com a legislação em vigor ao período de janeiro a março de 2021 (a que
se reporta a tarifa de transação eletrónica em análise nestes autos), a receita
proveniente do pagamento da tarifa constituía uma «receita própria» do IMT
(artigo 3.º, n.º 2, alínea vii), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro,
que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, com as
alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de
maio), da qual 30% revertia para a AMT a título de receita própria «resultante
[…] da sua atividade de regulação e de supervisão» (artigo 32.º, n.º 1, alínea
f), do anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio).
O IMT «é
um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro), com a missão «regular, fiscalizar
e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes
terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas
rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e
exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do
setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as
necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da
segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos
transportes» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, na redação original). As
suas atribuições decorrem da transferência daquelas que se encontram
anteriormente cometidas ao B., transferência essa que, de acordo com o artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, se processou nos termos
seguintes: «1 - As atribuições da B., S.A., respeitantes à exploração e gestão
do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de
gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de
veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica
de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação
de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de
cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de
informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização
de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side
equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 - As atribuições da B.,
S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de
veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e
sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT)». O mesmo resulta do artigo 3.º, n.º 4, alínea t), do Decreto-Lei n.º
236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que define em termos idênticos a missão
e atribuições do IMT.
A AMT, por
sua vez, é uma «pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade
administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e
de gestão, bem como de património próprio», que tem por «por missão regular e
fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais,
ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor
dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse
económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de
regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em
matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e
defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos
termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos (artigo 1.º,
n.ºs 1 e 2, do anexo do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio). As suas
atribuições foram consagradas no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) dos Estatutos da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) anexos ao Decreto-Lei n.º
78/2014, de 14 de maio, consistindo, «em matéria de mobilidade, transportes
terrestres e infraestruturas rodoviárias», em «[d]efinir e aprovar a
regulamentação aplicável ao sistema de identificação eletrónica de veículos
para cobrança de portagens, constituído pelos sistemas, normas e procedimentos
técnicos que sustentam o processamento da informação sobre os eventos de
tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico instalado nos veículos,
recolhida a partir de equipamentos de identificação ou deteção eletrónica,
utilizados pelas Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias ou as
subconcessionárias, os distribuidores e importadores dos dispositivos
eletrónicos de veículos, bem como as entidades de cobrança das taxas de
portagem».
Em face
das atribuições descritas, pode concluir-se que as receitas provenientes da
cobrança da tarifa eletrónica se encontram afetas a entidades públicas que
desenvolvem atividades de regulação e supervisão no setor do transporte
terrestre e infraestruturas rodoviárias, destinando-se a custear o
desenvolvimento dessas atividades.
19. Feito
este excurso, importa agora caracterizar a tarifa de
transação eletrónica no plano jurídico-constitucional.
É
manifesto que não se trata de um imposto, uma vez que as receitas provenientes
da cobrança da tarifa de transação eletrónica não têm por finalidade satisfazer
os gastos gerais da comunidade, destinando-se antes ao financiamento da
atividade de duas entidades públicas com funções de regulação e supervisão no
setor do transporte terrestre e infraestruturas rodoviárias. Não é,
designadamente, um imposto especial sobre o consumo, já que estes relevam da
imputação aos consumidores de certo tipo de produtos dos custos sociais ou
ambientais que esse consumo provoca ao Estado, o que não é o caso da aceitação
de dispositivos eletrónicos como meio de cobrança das portagens devidas pela circulação
de veículos. É também evidente que não se trata de uma taxa, já que o tributo
não constitui uma contraprestação por um serviço concretamente prestado pelo
IMT ou pela AMT às concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que,
para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o
DE como meio de cobrança. O facto gerador da tarifa de transação eletrónica não
é uma prestação administrativa individualizável, mas antes o conjunto de
prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização
desenvolvidas pelo IMT e pela AMT no domínio de sistema de identificação
eletrónica de portagens de que se presume seja beneficiária cada uma das
entidades vinculadas ao pagamento do tributo.
20. Como
concluiu o Tribunal recorrido, a tarifa de transação eletrónica reúne todas as
características de uma contribuição financeira. O tributo incide sobre um grupo
homogéneo de sujeitos que se dedicam a uma atividade económica precisa - mais concretamente, as concessionárias,
subconcessionárias ou outras entidades que operam na área do transporte
terreste e infraestruturas rodoviárias. As receitas são consignadas a duas
entidades públicas - o IMT e a AMT - que têm por missão regular e
supervisionar esse setor. Nas atribuições cometidas a essas entidades é
perfeitamente identificável a prossecução de uma atividade respeitante ao
sistema de identificação eletrónica de veículos, conexa com a atividade das
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que utilizam, para cobrança
dos serviços que prestam, dispositivos eletrónicos que pressupõem a
operacionalização, a diversos níveis, daquele sistema. Como se refere na
sentença recorrida, a «garantia da existência de um sistema eletrónico de
pagamento de portagem unificado e interoperável, mediante a certificação de que
todos os dispositivos cumprem as mesmas especificações técnicas» beneficia as
concessionárias, subconcessionárias ou outras entidades que, «para pagamento
dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de
cobrança», na medida em que permite que os «dispositivos eletrónicos de
cobrança de portagens são detetados e lidos pelos dispositivos de deteção e
identificação eletrónica (ou seja, as antenas das concessionárias)». Existe,
assim, um benefício, mesmo que difuso, na «identificação ou publicação de quais
as normas técnicas que devem ser adotadas por todos os utilizadores do sistema
eletrónico de portagens em Portugal, tanto no que se refere ao dispositivo
eletrónico que deve seguir na viatura, como no equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas portajadas», garantindo-se que
um «qualquer novo utilizador do citado sistema eletrónico de portagens terá de
obedecer a tais normas técnicas, além de que a circulação de viaturas com
dispositivos eletrónicos diferentes dos que são utilizados pelo sistema «Via
Verde» será passível de ser lido por qualquer equipamento ou dispositivo de
deteção e identificação eletrónica nas estradas concessionadas». Benefício que
resulta também da «integridade do sistema eletrónico de cobrança de portagens
em Portugal (…) garantida pelo IMT, I.P., assegurando que todas as transações
são reconhecidas pelas diferentes concessionárias, em qualquer ponto do País,
independentemente da entidade de cobrança de portagens escolhida pelo utente».
Trata-se, em suma, do benefício correspondente à possibilidade de que dispõem
as entidades abrangidas de usufruírem de um «sistema que funciona com
integridade, em que as transações são realizadas com dispositivos eletrónicos
que são autorizados e que respeitam as especificações técnicas publicadas (…) e
em que todos dispositivos de deteção e identificação eletrónica nas portagens
conseguem ler todos dispositivos eletrónicos utilizados pelos utentes, porque
todos têm de respeitar aquelas especificações técnicas». Nessa medida,
percebe-se que o legislador convoque os sujeitos que se encontram em posição de
beneficiar das utilidades proporcionadas pela utilização de DE a
comparticiparem nos gastos inerentes ao funcionamento das entidades públicas
que detêm especiais incumbências no que concerne à aprovação e fiscalização de
sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos. Como se
percebe também que o valor do tributo se encontre indexado ao número de
transações eletrónicas, tendo em conta que, quanto maior for o uso dos
dispositivos eletrónicos, maior é o benefício presumido em matéria de cobrança
de portagens que se extrai da atividade do IMT e da AMT. É por isso possível
acompanhar o Tribunal recorrido quando afirma que a tarifa de transação
eletrónica «apresenta conexão com o benefício que as concessionárias
presumivelmente aproveitam, já que o apuramento da base tributável é feito com
base no número de transações eletrónicas realizadas e, quanto maior for o
número de transações eletrónicas realizadas, maior do grau do benefício
presumivelmente aproveitado pela concessionária». E se assim é, não há dúvidas
de que a denominada tarifa de transação eletrónica corresponde, na realidade, a
uma contribuição financeira.
21.
Perante esta classificação torna-se inequívoca a desconformidade constitucional
da norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º da
Portaria n.º 314-B/2010.
Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a circunstância de
não ter sido ainda aprovado o regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente, sem
prejuízo de a Assembleia poder sempre revogar, alterar ou suspender o diploma
que a tal proceda (Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 268/2021 e 152/2022). É o
que se extrai, por um lado, da própria alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, na medida em que, ao «determinar que o regime geral das
contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República, […] atribui, pelo menos de modo implícito, natureza
legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral»;
e, por outro, do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na
«dimensão de reserva de lei», que veda ao poder regulamentar a invasão de
domínios constitucionalmente reservados ao legislador. Por assim ser, os
elementos essenciais das contribuições financeiras devem ser definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo (Acórdão n.º 152/2022). Como se disse
ainda no Acórdão n.º 152/2022:
«[…] esses
elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo
desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras
constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de
assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade
na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da
República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de
delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria
tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de
um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo,
ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os
elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de
decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência
de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de
lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem
um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão
de constitucionalidade.»
Em suma,
enquanto não foi aprovado o enquadramento legislativo geral a que
se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, o
Governo apenas poderá criar contribuições financeiras individualizadas no
âmbito do exercício da função legislativa, definindo em decreto-lei
os elementos essenciais do tributo, designadamente os que modelam a respetiva
incidência, objetiva e subjetiva. Por força do disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º ambos da Constituição, está
excluída a possibilidade de conformação primária das contribuições financeiras
mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em
consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e
concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio.
Tenha-se presente que, ao contrário das Portarias, «os decretos-leis,
mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser
aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão
sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de
fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)»
(Acórdão n.º 474/2021)».
8. É esta a jurisprudência que aqui se reitera.
Tendo
por base a fundamentação vertida no Acórdão n.º 487/2025, importa julgar inconstitucional
a «norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria
n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de
outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa
de transação eletrónica».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por
violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo
22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de
14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010,
de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010,
de 20 de dezembro, que criou
a tarifa de transação eletrónica, definindo a incidência objetiva e subjetiva e
a tarifa a pagar; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa,
10 de julho de 2025 – Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes
Costa – Carlos Medeiros de Carvalho – José João Abrantes