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ACÓRDÃO
N.º 76/2023
Processo
n.º 233/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., requerido e recorrente
nos presentes autos, depois de ter sido proferida sentença pelo Juízo Local
Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro a reconhecer a
decisão de confisco de uma propriedade proferida pelo Tribunal Penal de Blackfriars,
dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), aí se tendo proferido
acórdão a “negar provimento
ao recurso, mantendo a decisão recorrida”. Seguidamente, interpôs recurso desse acórdão do
TRE para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo esse recurso da seguinte forma:
“Secção I da Motivação - Da
Admissibilidade do Recurso Secção I-A da Motivação
I. O procedimento de emissão e execução de
decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre
Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08. A
impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo
disposto no artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso.
II. O n.º 2 daquele artigo 17.º determina
que o recuso se rege pelas regras gerais do direito processual penal e que tem
efeito suspensivo.
III. A decisão de reconhecimento em causa
nestes autos teve origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que
associada a um processo penal, pelo que deverá aplicar-se, em matéria de
recursos, a disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2
e 3 do C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08.
IV. O reconhecimento e execução de decisão
ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático pois exige a apreciação,
em primeira instância, da verificação dos fundamentos de recusa de
reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º da referida Lei. Inexiste
qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do recurso desta
decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal.
V. Em matéria de reconhecimento e execução
de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a
aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no Código de
Processo Civil.
VI. A decisão de reconhecimento de uma
decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma
decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do
direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da
Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão
deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição.
VII. A recorribilidade desta decisão ser
assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de confisco
proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do
artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por aplicação das
regras do Processo Civil.
VIII. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil.
Secção I-B da Motivação
IX. O Requerido invocou a violação do art.
13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que prevê que o
tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de
perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal
ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses
sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.
X. Tivesse sido o imóvel sito em Portugal
obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado da atividade criminosa do
Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou provado), os tribunais
portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois que ocorreram em
Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea a), e 7.º, n.º 1,
ambos do Código Penal.
XI. A matéria em apreço neste segmento
refere-se à competência internacional. O recurso das decisões que versem sobre
competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo
629.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sempre admissível.
XII. Sendo admissível Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, pois, ainda que
se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de
reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá Recurso nos casos
em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 629, em particular nos casos em que na decisão é discutida a
competência internacional.
XIII. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na
parte em que se refere à matéria da competência internacional.
XIV. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º,
400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts.
17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do
motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei
88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se
refere à matéria da competência internacional.
XV. Subsidiariamente – e por mera cautela
de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se
entendesse que a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à
matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º,
n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente
recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa
sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão
operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em
processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º,
449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso,
admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros
casos previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de
reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do
artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08.
XVI. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do
CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional,
diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
XVII. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º,
400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação
do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da
Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na
parte em que se refere à matéria da competência internacional, diretamente por
via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
XVIII. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º,
400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a
verificação do motivo de recusa de execução previsto na al. c), do n.º 2, do
art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º,
do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência internacional,
diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
XIX. O presente Recurso deverá assim ser
admitido por versar sobre a questão da competência internacional.
Secção I-C da Motivação
XX. O Requerido alegou ainda a violação do
art. 13.º, n.º 1 al. b) da Lei 88/2009, de 31.08., pois, «pelos mesmos factos
típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa
sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento
do valor atribuído àquele confisco» e ainda em pena acessória de inibição de
funções.
XXI. O Recorrente entende que o
reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer
claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de
perda é contrária ao princípio do ne bis in idem.
XXII. O princípio do ne bis in idem
visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objeto, tal como a exceção
de caso julgado. O Recurso das decisões que versem sobre a ofensa do caso
julgado é, de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), sempre
admissível.
XXIII. Por esta razão, é também admissível
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3,
pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação
... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância, haverá
Recurso para o STJ nos casos em que o Recurso é sempre admissível, ou seja, nos
casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em particular nos casos em
que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado.
XXIV. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na
parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado.
XXV. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º,
400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts.
17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira que que tenha por objeto decisão sobre a verificação do
motivo de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei
88/2009, de 31.08, não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se
refere à matéria à matéria da ofensa de caso julgado.
XXVI. Subsidiariamente – e por mera
cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se
entendesse que a alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, na parte em que se refere à
matéria da competência internacional, era aplicável por força do artigo 400.º,
n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do presente
recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em causa
sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão operada
pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em processo
penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º) não
é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso, admitindo
aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros casos
previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP). E ao recurso da decisão de
reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do
artigo 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08.
XXVII. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do
CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente
por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
XXVIII. Suscita-se a
inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e
62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei
88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º,
449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º
da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de
reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que tenha por
objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto na
al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não é aplicável o
fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a)
do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de
caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
XXIX. Temos em que deverá ser o presente
Recurso ser admitido por versar sobre a questão da ofensa de caso julgado
Secção I-D da Motivação
XXX. Ainda que não se considere ser o
Recurso admissível por estarem em causa aquelas matérias, sempre deverá o
presente recurso ser admitido como Recurso de Revista Excecional.
XXXI. A Revista Excecional é um meio
processual aplicável nestes autos, por via do disposto na força do artigo
400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do
presente recurso se reger pelas regras dos recursos civis.
XXXII. Os pressupostos para a admissão do
Recurso de Revista Excecional estão preenchidos in casu.
XXXIII. A matéria em apreciação nestes
autos é dotada de considerável relevância jurídica, tendo em conta que não
existe um registo suficiente de decisões capaz de dar resposta às questões em
apreço.
XXXIV. A jurisprudência existente sobre a
aplicação da Lei 88/2009 de 31.08 é escassa, pelo que insuficiente para que se possam
retirar conclusões claras acerca dos critérios decisórios na base da resolução
das questões jurídicas que dela emergem – sendo o desenvolvimento
jurisprudencial nesta matéria essencial, mormente para finalidades de segurança
jurídica.
XXXV. Quanto às questões emergentes das
decisões de reconhecimento de decisões de perda estrangeiras, emitidas ao
abrigo da Lei 88/2009, de 31.08 – em especial quanto à sua recorribilidade – a
jurisprudência não é bastante, sendo relevante o seu desenvolvimento e aprimoramento
para uma melhor e mais clara aplicação do Direito, pelo que deve o presente
Recurso ser admitido e apreciado.
XXXVI. No caso em apreço, as matérias em
questão têm particular relevância jurídica diretamente conexa com o seu elevado
grau de complexidade e com a novidade que representam, sendo relevante a tomada
de posição do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da sua tarefa
uniformizadora no desenvolvimento jurisprudencial.
XXXVII. Está em causa a conjugação de
vários regimes jurídicos: o regime da Lei n.º 88/2009, de 31.08, e os regimes
do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, a Constituição, bem
como o Direito da União Europeia relevante (a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI,
do Conselho, de 6 de outubro, a Diretiva 2014/42/UE, o Tratado da União
Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre outros),
conjugação que se revela complexa. Por essa razão são necessárias as
ferramentas jurisprudenciais adequadas para melhor esclarecer a boa aplicação
do Direito, pelo que deve o presente Recurso de Revista Excecional ser
admitido.
XXXVIII. A decisão de reconhecimento de
decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, é uma
decisão essencial para que esta decisão estrangeira possa ter eficácia na nossa
ordem jurídica.
XXXIX. O confisco caracteriza-se por ser
uma intromissão ao direito de propriedade, que, ainda que legitimada por uma
decisão associada a um processo-crime, e ainda que se presuma que a propriedade
confiscada é consequência da utilização dos proveitos do crime, é, em si mesma,
uma medida restritiva de direitos fundamentais, em concreto do direito de
propriedade previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa e no
art. 1.º do Protocolo 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois
resulta na privação do bem em questão do seu proprietário (esteja este na posse
do autor do crime ou de um terceiro alheio àquela prática), e como tal é
questão que se reveste de particular relevância social.
XL. Particularmente relativamente a uma
decisão de reconhecimento de uma decisão de confisco estrangeira, que, ao ser
proferida, confere eficácia a uma decisão de confisco, restritiva de direitos
fundamentais, emitida por Tribunal estrangeiro, e cujos fundamentos que lhe
estão de base não foram sindicados pelos tribunais nacionais e poderão colidir
com interesses jurídicos fundamentais protegidos na nossa Ordem Jurídica. E que
aprecia, pela primeira vez, fundamentos não apreciados no Estado de emissão e
que se reportam em concreto aos fundamentos de recusa de execução previstos no
artigo 13.º da Lei 88/2009, de 31.08.
XLI. Neste caso estão em causa dois
interesses legítimos: por um lado, o interesse legítimo do ... em impor a perda
dos proveitos do crime. Por outro lado, o interesse do Requerido em que o seu
direito de propriedade seja respeitado e, em consequência, que seja apenas
restrito com respeito pelo devido contraditório e com acesso a um
remédio/recurso efetivos.
XLII. Ainda, está em causa o interesse de
terceiros afetados já que o objeto da perda no processo em causa não pertence
ao arguido.
XLIII. O direito de acesso a um
recurso/remédio efetivos nos termos do art. 1.º do Protocolo 1 Adicional à
C.E.D.H. implica ter de se considerar admissível ao Requerido recorrer a este
grau de Recurso, em sede de Revista Excecional.
XLIV. No presente caso estão em causa as
seguintes questões com elevada relevância social: A questão de saber se a causa
de recusa de reconhecimento do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de
31 de Agosto se encontra verificada quando tenham decorrido os prazos de
prescrição do procedimento criminal ou da pena, por aplicação da lei
portuguesa, por serem os tribunais portugueses competentes para o conhecimento
dos factos a que se refere a decisão, quando os bens sitos em Portugal são
alegadamente resultantes da atividade criminosa do Requerido. (art. 4.º al. a)
e 7.º n.º 1 do CP) (cfr. capítulo III-A do Recurso)
XLV. A questão de saber se a causa de
recusa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 13.º Lei n.º 88/2009, de 31 de
agosto, se encontra verificada nos casos em que, pelos mesmos factos típicos, o
Requerido foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de
confisco e numa segunda pena de prisão pelo não pagamento do valor atribuído
aquele confisco, estando a ser executada decisão de confisco cujo
correspondente incumprimento foi já sancionado com uma pena. (cfr. III-B do
Recurso)
XLVI. A questão de saber se a al. c) do
n.º 1 do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31 de agosto se encontra verificada pelo
facto de os direitos de terceiros de boa fé, ao abrigo da lei portuguesa,
impossibilitarem a execução da decisão, nomeadamente quando os bens a cuja
decisão de confisco a ser reconhecida se refere pertencem a terceiros de
boa-fé, não tendo os mesmos sido ouvidos como parte interessada no processo
judicial que determinou o confisco (cfr. Capítulo III-C do Recurso.)
XLVII. A admissão de uma intervenção no
direito de propriedade pressupõe que a base jurídica que a sustenta é
suficientemente precisa. Neste caso não existe a precisão necessária e exigida
pois não existem decisões suficientes sobre a matéria do reconhecimento e
execução de decisões estrangeiras de confisco em Portugal para que se consiga
prever razoavelmente como irá ser aplicado o Direito, em particular quanto ao
reconhecimento de decisões estrangeiras de confisco.
XLVIII. A Revista Excecional deve ser
admitida, por estarem verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 672.º do C.P.C., ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e
artigos 17.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2 da Lei 88/2009 de 31.08, nomeadamente por
estarem em causa questões que devem ser decididas para que se assegure a boa
aplicação do Direito em casos futuros de reconhecimento de decisões de confisco
estrangeiras, e que tocam interesses de particular relevância social.
XLIX. Subsidiariamente – e por mera
cautela de patrocínio – se deixa em qualquer caso alegado que, ainda que não se
entendesse que o artigo 672.º, do CPC, não era aplicável por força do artigo
400.º, n.º 2 e 3, do CPP, e do artigo 510.º do CPP, por a admissibilidade do
presente recurso não se reger pelas regras dos recursos civis, a disposição em
causa sempre seria aplicável diretamente em Processo Penal, por via de remissão
operada pelo artigo 4.º do CPP, porquanto a regulamentação dos recursos em
processo penal (arts. 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º,
449.º) não é exaustiva e não regula explicitamente este fundamento de recurso,
admitindo aliás a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça «noutros
casos previstos na Lei» (art. 433.º, do CPP).
E ao recurso da decisão de reconhecimento
e execução da decisão de confisco ou perda de bens por força do artigo 17.º,
n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08.
L. Isto porque os motivos que levam à
consagração de tal meio recursório, e que se identificam com os seus
fundamentos (elevada relevância jurídica cuja clarificação seja necessária
claramente para melhor aplicação do direito; impacto sobre interesses de
elevada relevância social; contradição de julgados entre os Tribunais
superiores, salvo quando já exista acórdão de fixação de jurisprudência) estão
ainda mais presentes no processo penal, onde é premente a necessidade do papel
orientador do STJ.
LI. Está em causa no processo penal a
ablação de direitos de natureza fundamental, como a liberdade, a propriedade, a
liberdade de iniciativa económica ou de exercício da profissão, etc. Interesses
que também estão em causa num processo de reconhecimento e execução de decisão
de confisco, em particular os três últimos. Tendo em conta a natureza da
execução de decisão estrangeira de confisco, a conclusão pela aplicabilidade da
revista excecional em processo penal é aplicável in totum em processos
de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo
da Lei 88/2009, de 31.08.
LII. Nenhum dos regimes recursórios
previstos no CPP permite suprir de forma efetiva as funções e a utilidade para
a proteção daqueles direitos fundamentais do arguido (e porventura da vítima), ou
do Requerido em processo ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08.
LIII. É vedado o acesso ao STJ em casos de
igual ou maior importância e para os quais em processo civil ou administrativo
é admissível o acesso ao STJ ou ao STA, sem que qualquer justificação constitucionalmente
aceitável, esta constituindo tal restrição uma discriminação manifestamente
desproporcionada e violadora da igualdade e o direito de acesso a uma tutela
jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem de
incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais a
intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e
importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual
de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes.
LIV. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da
norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista
excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão
operada pelo artigo 4.º do CPP.
Secção II da Motivação – Dos Fundamentos
do Recurso
Secção II-A da Motivação
LV. Errou a decisão a quo ao julgar
improcedente o recurso, decidindo que não era admissível a apresentação de
oposição pois só no Estado de emissão poderia ser posta em causa a decisão de
perda.
LVI. A decisão recorrida errou pois:
a. O conceito de “recurso” do artigo 9.º
da Decisão-Quadro (conjugado com arts. 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, da
Decisão-Quadro 2006/783/JAI) é um conceito autónomo de direito da União,
conceito que mantém a mesma autonomia na sua transcrição para o artigo 17.º da
Lei 88/2009, de 31.08 e que por isso não é idêntico ao conceito de “recurso” do
direito interno português. Esse conceito autónomo implica a possibilidade de
produção de prova e de discussão contraditória, bem como a possibilidade de
sindicar perante um segundo Tribunal do Estado de execução, de hierarquia
superior, porquanto só assim pode considerar-se existir a possibilidade de
obter remédio efetivo.
b. Ainda que se entendesse que o conceito
autónomo de direito da União era idêntico ao do direito interno, então a norma
em causa sempre seria violadora da CDFUE (arts. 47.º, §§1 e 2), do TUE (arts.
2.º e 19.º n.º 1, §2), e da CRP (arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1).
LVII. Uma sentença estrangeira não tem
força executiva direta em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e
declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do
art. 234.º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros
Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado
na Lei 88/2009, de 31 de agosto, e na DQ 2006/783/JAI.
LVIII. Os fundamentos de recusa de
execução enunciados no art. 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e no art. 13.º
da Lei 88/2009, de 31.08, não se prendem com “reequacionar” a decisão de perda,
mas antes com motivos decorrentes da Lei, da Constituição ou da Ordem Pública
do Estado de execução, ou do próprio Direito Europeu.
LIX. O argumento da decisão recorrida, de
ausência de analogia com o regime do MDE (onde o Requerido tem direito a
apresentar primeiro uma oposição e inclusivamente requerer a produção de
prova), não colhe. Isto porque também naquele regime, por força do princípio do
reconhecimento mútuo, não é permitido sindicar no Estado de execução o
fundamento da decisão interna subjacente à emissão do MDE (pelo menos como
regra geral). Assim, o art. 17.º, n.º 4, da Lei 88/2009, de 31.08, não
constitui uma especificidade do regime de reconhecimento e execução de decisões
de perda.
LX. A decisão recorrida adotou assim como
critério decisório norma extraída dos arts. 13.º n.º 1 e 2, 17.º, n.º 1, 2 e 4,
e 21.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 88/2009, de 31.08, da qual resulta que a tutela
judicial dos direitos do Requerido em processo de execução de decisão de
confisco ou perda ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, está limitado à
interposição do recurso para a Relação.
LXI. A referida norma é materialmente
inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva, ao
processo equitativo e às garantias de defesa, em especial ao recurso,
consagrados nos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP.
LXII. Neste ponto, seja por consequência
do juízo de inconstitucionalidade que venha a ser formulado, seja por
consequência da aplicação do direito da União Europeia (arts. 1.º, n.º 2, 7.º,
n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI; 2.º e 19.º n.º 1, §2, do
Tratado da União Europeia; 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia), ou dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, deve ser considerado
procedente o recurso, ordenando-se a nova notificação do Requerido para
apresentar a sua oposição, com informação concreta de qual o meio de oposição
de que dispõe para o efeito, para que do mesmo possa fazer uso efetivo
(podendo, depois, recorrer da decisão judicial que venha a recair sobre tal
meio de defesa).
Secção II-B da Motivação
LXIII. O Tribunal Relação recorrido ao
confirmar a decisão de reconhecimento de decisão estrangeira nos presentes
autos, violou o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de
31 de agosto.
LXIV. Na interpretação que refere que o
imóvel sito em Portugal ainda é fruto de dinheiro que havia sido doado a
terceiro, dinheiro esse resultado da atividade criminosa do Recorrente, pelo
que os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos, pois
que ocorreram em Portugal (art. 4.º alínea a) do CP), já que aqui se verificou um
resultado da atividade criminosa (art. 7.º n.º 1 do CP).
LXV. Os factos típicos ocorreram (como
resulta da decisão ...) entre novembro ou dezembro de 1999/começo de 2000, a
junho de 2002 e originaram uma condenação em pena de prisão pela prática de um
crime de “conspiracy to defraud” – burla – transitada em 5/08/2010, não tendo
sido decidida nesta altura (ao contrário do que aconteceria se o julgamento
ocorresse em Portugal) a perda de bens; esta decisão acontece em 14.11.2014
autonomamente e não inclui qualquer aplicação de pena ou medida de segurança.
LXVI. À luz do disposto no n.º 2 do art.
112.º-A do CP, nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou
de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento
criminal.
LXVII. O procedimento criminal por crime
de burla (considerando-a qualificada pelo valor – art. 218.º nº 2 a) CP)
prescreve no prazo de 10 anos (cfr. art. 118.º n.º 1 b) do CP), iniciando-se a
sua contagem, nos termos do art. 119.º do CP, em junho de 2002, pelo que, não
se vislumbrando qualquer causa de suspensão, ainda que se considere o prazo de
prescrição absoluta previsto no n.º 3 do art. 121.º do CP, o prazo de
prescrição ocorreu já em Junho de 2017.
LXVIII. Ainda que fosse considerado o
prazo de prescrição da pena, tendo em conta que a pena de prisão aplicada ao
arguido foi de 3 anos e meio de prisão, aplicada em 5 de agosto de 2010, há
muito que decorreu o prazo prescricional.
LXIX. Nestes termos, deveria o Tribunal
recorrido, também por este motivo, recusar o reconhecimento da decisão de
confisco em causa e não o fazendo, violou o disposto nos artigos art. 13.º n.º
2 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, 112.º-A, 118.º, 119.º, 121º,
122.º e 218.º do Código Penal.
LXX. É inconstitucional, por violação do
disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, n.º, 62.º da CRP, a norma
segundo a qual, tendo decorrido os prazos de prescrição do procedimento
criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, não tem de ser recusado o
reconhecimento e execução de decisão de perda proferida noutro Estado, norma
extraída dos artigos 13.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto,
112.º-A, 118.º, 119.º, 121º, 122.º e 218.º do Código Penal.
Secção II-C da Motivação
LXXI. Acresce que a o Acórdão da Relação
recorrido dá cobertura a uma manifesta violação do princípio do ne bis in
idem, tendo por isso, o Requerido invocado a violação do disposto no art.
13.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto.
LXXII. Na verdade, pelos mesmos factos
típicos, o Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida de 3 anos e
6 meses, numa pena acessória de inibição de exercício de funções também já
cumprida, numa sanção de confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo
não pagamento do valor atribuído aquele confisco. E foi ainda condenado numa
sanção acessória de inibição de exercício de funções.
LXXIII. In casu, existe violação
mais flagrante ainda do ne bis in idem porquanto o Requerido foi
sancionado com a aplicação de uma pena de prisão pelo não pagamento do confisco
e ao mesmo tempo está a ser sancionado com a execução da mesma decisão de
confisco. E foi ainda punido com outra pena de prisão e com pena acessória de
inibição de exercício de funções pelos mesmos factos.
LXXIV. Observando formalmente os processos
em causa, terá de constatar-se que apesar de existirem formalmente dois
processos (o processo sobre a acusação penal propriamente dita e o processo de
confisco) e de a existência de julgamento e condenação penal não impedir a
existência de um processo e de uma decisão de confisco, ao pedir a execução da
pena imposta por não pagamento de confisco está a transmutar-se a natureza da
decisão de confisco que passa materialmente a ser uma pena, e por isso, do ponto
de vista material, o Requerido passa a ser julgado e condenado penalmente duas
vezes pelo mesmo facto.
LXXV. Ainda que se considerasse que ambas
as penas tinham sido impostas «num só processo», sempre teria de considerar-se
que haveria violação do princípio ne bis in idem na vertente da
proibição da cumulação de sanções, porquanto estariam a impor-se para a mesma
situação subjacente duas sanções privativas da liberdade, e ainda duas sanções
acessórias ou medidas de segurança muito gravosas.
LXXVI. Da análise da informação disponível
referente ao(s) o(s) processo(s) a que Recorrente foi sujeito no ... – em
conjugação com o que consta da referida certidão – resulta sempre a violação do
princípio ne bis in idem ínsito quer no art. 29.º, n.º 5 da CRP, quer no
art. 18.º, n.º 2, da CRP, independentemente de se avaliar a sua vertente
processual ou material, quer do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009 de 31
de agosto.
LXXVII. Quer se considere que foi
instaurado segundo procedimento (cujo terminus consistiu decisão de
confisco) pelos mesmos factos, quer se considere que se aplicou dupla (ou
melhor múltipla) sanção pelos mesmos factos no mesmo processo, quer se
considere ainda que se verificou um cúmulo de qualificações numa única ação (no
caso de se tratar de sentença compósita abrangendo o processo original e o de
confisco), sempre o princípio ne bis in idem se encontra violado, porque
as sanções daí resultantes para o Requerido são manifestamente desnecessárias e
desproporcionadas (duas penas privativas da liberdade, uma pena acessória de
inibição e uma decisão de perda).
LXXVIII. Pelo que se encontra preenchida a
causa de recusa obrigatória do art. 13.º n.º 1 al. b) da Lei 88/2009 de 31 de
agosto.
LXXIX. Suscita-se a inconstitucionalidade,
por violação dos arts. 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 1, 27.º, 29.º n.º 5, e 62.º da
CRP, da norma extraída do art. 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31 de
agosto, segundo a qual a não é contrário ao princípio ne bis in idem e
ao princípio da proporcionalidade das consequências jurídicas do crime a
execução de decisão estrangeira de perda pelos mesmos factos aos quais tenham
sido impostas para tutela dos mesmos bens jurídicos duas penas de prisão (de
entre as quais uma por não pagamento do montante da decisão de perda), e pena acessória
de inibição de funções.
LXXX. A sanção cumulativa com pena de
prisão por não pagamento de dívida resultante de decisão de confisco, com pena
de prisão principal, com o confisco e sanção acessória de inibição de funções
impostas pelos mesmos factos, inexistindo nesta situação qualquer concurso
efectivo de crimes decorrente da tutela de diferentes bens jurídicos, não
permite sustentar conclusão diversa da da violação do princípio ne bis in
idem, vedada que está a dupla punição pelos mesmos factos pelo art. 29.º,
n.º 5 da CRP, e do princípio da proporcionalidade das penas, decorrente do art.
18.º, nº 2, da CRP, em conjugação com os arts. 25.º, n.º 1, 27.º, e 62.º da CRP
e isto mesmo considerando que as sanções resultem de um só processo, porquanto
estão a impor-se para a mesma situação subjacente e para tutela do mesmo bem
jurídico duas sanções privativas da liberdade, confisco e sanção acessória, o
que resulta em punição múltipla e desproporcionada pelos mesmos factos, a qual
viola o ne bis in idem na vertente da cumulação de sanções.
LXXXI. Ao proferir a decisão de
reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido
violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al. b), da Lei n.º 88/2009,
de 31 de agosto.
Secção II - D da Motivação
LXXXII. A decisão do Tribunal recorrido
violou ainda o disposto no art. 13.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de
agosto, uma vez que permitiu o reconhecimento de uma decisão que manifestamente
viola direitos de terceiros de boa fé.
LXXXIII. Nos termos da al. c) do n.º 1 do
art. 13.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, o tribunal português tem de
recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando os direitos de
qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa fé, ao abrigo da lei
portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda.
LXXXIV. Nos presentes autos, o ...
peticiona o confisco de um montante em dinheiro e a pretensão de confisco do
imóvel advém de se ter considerado que o mesmo foi adquirido com o valor das doações
realizadas à Sra. BB pelo Recorrente.
LXXXV. Ainda que constasse da decisão ...
de confisco as doações foram feitas com valores provenientes de atividade
ilícita – algo que é incorreto, pois o que resulta do regime ... é que
quaisquer doações efetuadas por arguido condenado por aquele tipo de crimes se
presumem tainted gifts e por isso estamos perante um regime de perda
alargada (como detidamente explicado no Recurso interposto), a conclusão da
decisão recorrida faz um salto lógico:
a. A Sra. BB recebeu quantias em dinheiro
do arguido que tinha sido condenado por crimes
b. Logo a Sra. BB sabia que tais quantias
tinham origem criminosa.
LXXXVI. Esse salto lógico não é admissível
e por isso constitui erro notório na apreciação da prova.
LXXXVII. Ainda mais quando a Sra. BB não
teve qualquer participação como sujeito processual, nem no processo penal, nem
no de confisco, não tendo quaisquer direitos de intervenção processual no ....
E também não teve qualquer intervenção no
presente processo. O mesmo se aplicando à T…, Ltd., titular registado do imóvel
objecto de perda.
LXXXVIII. Mais, como referido infra
na Secção III-B, que aqui se dá por reproduzida, a decisão recorrida utilizou
um documento que não cumpre os requisitos legais de forma para permitir dar
como provado o teor da decisão em causa.
LXXXIX. Pior, a decisão a quo trata
a situação em apreço como se a Senhora BB ou o imóvel objeto de perda nestes
autos tivessem sido declarados perdidos, quando resulta evidente do texto da
decisão de 14.11.2014 cuja tradução está nos autos: i) só o Requerido foi
condenado na perda de bens; ii) foi condenado em perda de valor; iii) não houve
declaração de perda do imóvel; iv) o valor das doações efetuadas pelo Requerido
à Sra. BB apenas foi tido em conta para determinar o valor da perda a decretar;
v) a Sra. BB e a T… não tiveram intervenção e não foram alvo de decisão de
perda, nem como arguidas, nem como terceiros visados.
XC. Apesar destas evidências, decretou-se
o reconhecimento e execução de uma decisão de perda (alargada) de valor a
executar contra bens de terceiros, ou seja, a T…, Ltd. e a Senhora BB. Tudo sem
os chamar a intervir nos autos.
XCI. Aliás, sendo aplicável a lei
portuguesa, a situação destes interessados, que seriam considerados de boa fé,
não seria abrangida pela Lei 5/2002, nem pelas disposições do. Art. 111.º do CP,
por não se verificarem os pressupostos de aplicação destas normas.
XCII. O que está em causa neste processo é
uma decisão de perda de valor equivalente (que não objeto, instrumento ou
produto do crime) proferida contra o Arguido e aqui Requerido e Recorrente, mas
que está a ser executada em bens de terceiros, que nunca tiveram qualquer
intervenção processual.
XCIII. Ora, em Portugal e nas
circunstâncias deste caso e tendo em conta a lei vigente à data da prática dos
factos, que é a aplicável, a não ser que a mais recente seja mais favorável,
não seria possível proferir e executar tal decisão contra terceiro, pelo que se
encontra flagrantemente violada a alínea c), do n.º 1, do art. 13.º, a Lei
88/2009, de 31 de agosto.
XCIV. A perda de bens de terceiro ao
abrigo do CP vigente à data da prática dos factos pelo Arguido aqui Requerido,
em Junho de 2002 (redação do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, não
abrangia a perda de vantagens pertencentes a terceiro.
XCV. É verdade que a Lei 5/2002 prevê a
perda de bens de terceiro. Porém, a Lei em causa não é aplicável ao crime de
burla, logo é inaplicável in casu.
XCVI. A esta situação acresce ainda o
facto de, não sendo possível a intervenção de terceiros no julgamento do
confisco no ... e não sendo permitido a sua intervenção no presente processo,
estarmos perante uma situação de escandalosa denegação de justiça: com a
sentença de reconhecimento e execução proferida, a sociedade T… Limited e a
Sra. BB viram-se espoliados de um imóvel seu, sem terem sido chamados à ação no
Estado de emissão ou sequer informados do processo no próprio Estado de
execução, para que pudessem exercer os seus direito de defesa em tempo útil.
XCVII. Os direitos da sociedade T… Limited
e de BB, enquanto partes interessadas na decisão de reconhecimento (cfr. al. c)
do n.º 1 do art. 13.º da Lei 88/2009), tornam impossível a execução da decisão
de perda.
XCVIII. Quando o Tribunal recorrido
decidiu reconhecer a decisão de confisco sem antes ter dado possibilidade aos
terceiros T… Limited e BB de se defenderem invocando o seu direito de
propriedade registado, e o seu direito de gozo, uso e usufruto do imóvel e sem
lhes permitir o acesso à tutela judicial dos seus direitos e mediante um
julgamento equitativo, violou assim o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº
1, 8.º, n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI,
conjugados com os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da
Diretiva 2014/42/UE, e com o artigo 47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE.
XCIX. E violou ainda o art. 347.º-A do
CPP, que deve considerar-se aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de
31 de agosto, obrigando a citar ou notificar os terceiros que aliás estão
devidamente identificados.
C. Violou ainda o Tribunal os arts. 47.º,
§§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, normativos
que, tal como supra referido, a propósito da secção II-A, dando-se aqui
por reproduzido, obrigam a conferir a todos os cidadãos ou empresas o direto de
acesso à tutela – e tutela útil e efetiva – dos seus direitos perante um
Tribunal, e mediante um processo equitativo, o que, in casu, foi
flagrantemente vedado quer à T… Limited, quer à Sra. BB – pessoas sem
intervenção como partes no processo e na decisão de confisco de 11.14.2014, e
sem intervenção no processo.
CI. Perante uma tal flagrante violação,
compete ao Estado de execução recusar o reconhecimento e execução, nos termos
do art. 8.º, n.º 2, al. b), da DQ 2006/783/JAI, e do art. 13.º, n.º 1, al. c),
da Lei 88/2009, de 31.08.
CII. O que, aliás, é imposto pelos arts.
47.º, §§ 1 e 2, da CDFUE, 6.º e 13.º da CEDH, e ainda pelo art. 20.º, n.º 1 e
4, da CRP, e pelo próprio art. 6.º do TUE (cf. considerando 13 e art. 1.º, n.º
2, da DQ 2006/783/JAI).
CIII. Ao proferir a decisão de
reconhecimento ora em crise nos termos em que o fez, o Tribunal a quo
violou, além do mais, o disposto no art. 13.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 88/2009,
de 31 de agosto.
Secção II - E da Motivação
CIV. Acresce ainda que a decisão do
Tribunal da Relação, reconhecendo existir uma precipitação na execução em
Portugal da decisão ao ter sido ordenado e efetuado registo definitivo da
propriedade da casa mencionada na titularidade do ..., sem que previamente ter
sido operada qualquer notificação neste processo, seja ao Requerido aqui Recorrente,
seja à sociedade proprietária do imóvel sito em ..., Quinta..., ... Portugal,
seja à sua ultimate beneficial owner e possuidora que, como bem sabem as
autoridades inglesas e, aliás, fizeram constar dos documentos transmitidos, é a
Senhora BB e sem ter transitado em julgado a decisão de reconhecimento e
execução proferida pelo Tribunal português.
CV. Não obstante, para espanto do
Recorrente aquele Tribunal bastou-se com o entendimento de tal registo ser
«prematuro» e ainda mais espantosamente, a decisão de determinar que «deverão
os autos aguardar o trânsito deste Acórdão a fim de, se decidir se é de manter
ou não tal registo».
CVI. No entendimento do Recorrente, tal
decisão configura a nulidade tempestivamente invocada, nos termos do art.
379.º, n.º 1, al. a) e al. c), do CPP, conjugado com o art. 374.º, n.º 2 e n.º
3, al. b), mutatis mutandis, do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do
CPP, ex vi art. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08
CVII. Nulidade que o Tribunal não
reconheceu, reiterando o seu non liquet, pois que se eram procedentes os
argumentos do Recorrente, devia ser ordenada a revogação da decisão de execução
proferida pelo Tribunal de primeira instância e em consequência ordenar-se à
conservatória a anulação do ato indevidamente registado.
CVIII. No Direito Português vale a
proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, do
Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência
à lei».
CIX. Ora, os Acórdãos recorridos abstêm-se
de fazer o julgamento exigido por lei e, apesar de reconhecer a bondade da
alegação do Recorrente, não determinam a revogação do acto ilegal, deixando
mero “conselho” de se aguardar por decisão definitiva para averiguar a bondade
da manutenção do ato ilegal, o que constitui violação do artigo 202.º, n.º 1,
da CRP e de invocar os mesmos argumentos junto do Conservador do Registo
Predial.
CX. Com esta não-decisão, o Tribunal
recorrido negou, além do mais, o direito ao recurso do Recorrente, pois que de
nada serve ter recorrido e ter-lhe sido reconhecido provimento quanto à
ilegalidade da transferência de propriedade do imóvel identificado nos autos a
favor do Estado de emissão antes da existência de trânsito em julgado.
CXI. Certo é que tal decisão tem agora de
ser substituída por outra que reconheça o direito do Recorrente e dela retire a
necessária consequência: anulação da decisão de execução e legais efeitos.
CXII. A decisão recorrida adotou como
critério de decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º,
n.º 4, 428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e
17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e
3.º, n.º 1 al. a) e c), do Código de Registo Predial, segundo a qual a
ilegalidade da execução da decisão de confisco através do registo da
transferência da propriedade com base em decisão de reconhecimento e execução
de decisão de confisco de outro Estado-Membro da União Europeia não transitada
em julgado não importa o cancelamento imediato desse registo.
CXIII. Adotou ainda como critério de
decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4,
428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º
1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1
al. a) e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo
transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter
decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais
e terceiros, é admissível a execução da mesma através do registo definitivo da
aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão.
CXIV. Outrossim, adotou como critério de
decisão a norma extraída dos arts. 234.º, 374.º, n.º 2 e 3, 425.º, n.º 4,
428.º, 468.º al. c), do CPP, art. 628.º do CPC, e art. 12.º, n.º 1, e 17.º, n.º
1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, e dos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1
al. a) e c), do Código de Registo Predial, no sentido de que, não tendo
transitado em julgado a decisão de reconhecimento e execução, por não ter
decorrido o prazo para interposição de recurso pelos intervenientes processuais
e terceiros, não é admissível a execução da mesma através do registo definitivo
da aquisição da propriedade em nome do Estado de emissão, cabendo, no entanto,
ao Conservador decidir sobre a legalidade do registo efetuado, e não ao
Tribunal.
CXV. Aqueles critérios normativos são
violadores dos arts 20.º, n.º 1, da CRP, e 202.º da CRP, bem como do direito às
garantias de defesa e de tutela jurisdicional efetiva, inclusivamente por via
do recurso decorrente dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP,
aplicáveis em processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira,
como melhor explicitado supra, por constituir uma negação do direito de
tutela jurisdicional efetiva quanto a decisões restritivas de direito
fundamentais, neste caso o direito de propriedade consagrado no art. 62.º, n.º
1, da CRP.
Secção III da Motivação
CXVI. O interesse do Recorrente é de que o
presente recurso seja admitido e conhecido no seu mérito, mas por dever de
patrocínio, não podem as suas mandatárias deixar de invocar também as nulidades
que não se encontram sanadas.
Secção III - A da Motivação
CXVII. O art. 411.º, n.º 5, do CPP,
estabelece um direito incondicional do Recorrente à realização de audiência
oral para discussão da matéria do recurso, apenas sujeito ao ónus de indicar
nas alegações de recurso a pretensão de que o julgamento seja realizado em
audiência, com indicação os pontos que pretende ver discutidos.
CXVIII. Tendo o Recorrente requerido a
realização de audiência oral para discussão da matéria do recurso, com base
naquela norma, está preenchido o requisito da alínea c), do art. 419.º, n.º 3, a
contrario.
CXIX. A não realização da audiência, por
violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), entendidas
como alternativas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 3, dos arts.
55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP,
consubstancia nulidade insanável, prevista nas als. a) e e) do art. 119.º do
CPP, normas violadas pela decisão a quo, acarretando a invalidade
subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui se invoca.
CXX. A decisão recorrida interpretou
erradamente o art. 419.º, n.º 3, do CPP, por considerar cumulativos os
requisitos das alíneas b) e c), tendo assim violado frontalmente o disposto nos
arts. 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, e 421.º do CPP.
CXXI. Subsidiariamente, ainda que as
previsões no art. 419.º, n.º 3, fossem cumulativas, a decisão recorrida não
cabe na al. b), já que se trata de uma sentença que conheceu a final do objecto
do processo, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, normas violadas
pela decisão a quo.
CXXII. A não realização da audiência, por
violação do disposto no art. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. b) e c),
entendidas como cumulativas as situações previstas nestas alíneas, e dos arts.
55.º, al. a), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da LOSJ, e do art. 429.º do CPP,
consubstancia nulidade insanável, prevista nas als. a) e e) do art. 119.º do
CPP, acarretando a invalidade subsequente dos Acórdãos proferidos, o que aqui
se invoca.
CXXIII. Deve assim ser revogada a decisão
e declarado o vício invocado, anulando-se os Acórdãos proferidos, ordenando-se
a realização de audiência oral, nos termos do art. 119.º, e 122.º, n.º 2, do
CPP.
CXXIV. Como fundamento da decisão de
indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em
conferência, o Tribunal convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º 5, 419.º,
n.º 3, als. b) e c), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1,
17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado
em conferência o recurso de decisão que não conheça, a final, do objeto do
processo, mesmo que requerida a realização de audiência.
CXXV. Como fundamento da decisão de
indeferimento da realização de audiência oral e realização de julgamento em
conferência, o Tribunal recorrido convocou norma extraída dos arts. 411.º, n.º
5, 419.º, n.º 3, als. b), 97.º, n.º 1, al. a), do CPP, e dos arts. 12.º, n.º 1,
17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual é julgado
em conferência o recurso de decisão de reconhecimento e execução de decisão de
confisco proferida em outro Estado-Membro da União Europeia, nos termos de Lei
88/2009, de 31.08.
CXXVI. Estes critérios normativos
convocados nos Acórdãos recorridos são inconstitucionais por violação dos arts.
2.º, 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1,
da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca, nos termos densificados na
motivação.
CXXVII. A redistribuição do processo à
....ª Subsecção da Secção Criminal, aos Venerandos Desembargadores Dr. CC Dra.
DD, consubstancia nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, als. a) e e),
do CPP, e por violação do disposto nos artigos 203.º e 216.º do CPP, ex vi
art. 4.º do CPP, ex vi arts. 17.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de
31.08, com os legais efeitos.
CXXVIII. A decisão a quo no
segmento que recaiu sobre a arguição da referida nulidade padece de omissão de
pronúncia, neste ponto, sendo nula por violação do disposto no art. 379.º, n.º
1, al. c), do CPP (e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Secção III - B da Motivação
CXXIX. Para que um Estado-Membro, neste
caso Portugal, possa reconhecer e executar uma decisão de perda, o
Estado-Membro de emissão tem de enviar-lhe, nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, e
19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, em
conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1, a) do mesmo diploma: i) A decisão
de perda original ou a sua cópia autenticada; i) A certidão prevista no art.
4.º, n.º 2, de acordo com o anexo à DQ 2006/783/JAI, assinada pela autoridade
emitente, a qual certifica a exatidão do seu conteúdo; A tradução daquela
decisão e da certidão para a língua portuguesa.
CXXX. Compulsados os autos, constata-se
que tais disposições foram flagrantemente violadas, pois que: dos autos não
constam a decisão de perda original ou a sua cópia autenticada (que, como é
evidente, foi proferida em língua ...), não consta a certidão original prevista
no art. 4.º, n.º 2 (que, como é evidente, terá sido emitida em língua ...), a
cópia da decisão de perda traduzida para português não se encontra assinada
pelo Magistrado ou funcionário do Tribunal (aliás, a fls. 3 dos autos, na carta
da “SFO” – é dito ipsis verbis que se envia «cópia da sentença de Lady
EE com data de 11 de Novembro de 2014» («copy of the Judgment of Lady EE
dated 11th November 2014») e não o original da decisão ou sequer uma cópia
autenticada da mesma), nem a certidão traduzida para português se encontra
assinada pela autoridade emitente, pelo que não pode considerar-se que se
trata, quanto a estas, daquelas duas peças.
CXXXI. Não obstante a evidência de que uma
cópia redigida em língua portuguesa de i) uma sentença proferida no ...; ii)
uma certidão emitida para efeitos da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, não podem
ser o original ou a cópia autenticada de uma decisão proferida num país onde a
língua oficial é o ..., a decisão recorrida considera que por terem sido
remetidas por ofício do Serious Fraud Office, com os dizeres ali
referidos de que teriam tal autenticidade.
CXXXII. O Tribunal recorrido violou os
arts. 4.º, n.º 1, e 19.º da DQ 2006/783/JAI, e do art. 8.º, n.º 1 e 2, da Lei
88/2009, em conjugação com o mencionado art. 13.º, n.º 1, a) do mesmo diploma,
por ter aceitado para prova da existência das decisões em causa documento que
não preenche os requisitos legalmente exigidos para prova desse facto (cf. art.
674.º, n.º 3, do CPC).
CXXXIII. Deve assim a decisão recorrida
ser revogada, com decisão de recusa de execução por falta de preenchimento de
um pressuposto processual para a prolação de decisão de reconhecimento e
execução.
Secção IV da Motivação
CXXXIV. O Recorrente enunciou questões de
direito da União Europeia relevantes para a decisão do caso concreto,
nomeadamente a questão da interpretação do conceito de recurso constante do
art. 9.º da DQ 2006/783/JAI, e a compatibilidade das disposições internas e da
União com os artigos 47.º da CDFUE e 2.º e 19.º, n.º 1, §2, do TUE.
CXXXV. A decisão recorrida indeferiu o
reenvio quanto a estas questões, sem tomar qualquer posição sobre os vários
argumentos suscitados pelo Recorrente nas motivações, o que constitui flagrante
violação da competência do TJUE para decidir sobre a questão prejudicial
suscitada, porquanto o Tribunal nacional se substituiu ao TJUE, dizendo qual o
teor do direito da União, sem que tal se funde em jurisprudência anterior do
TJUE ou no teor claro da norma (clareza que fica desde logo excluída pelos
motivos aduzidos no recurso apresentado).
CXXXVI. Assim, a decisão padece de
nulidade nos termos do art. 119.º al. e), do CPP, ex vi art. 21.º, n.º
2, da Lei 88/2009, de 31.08, por violação do art. 267.º, n.º 3, do TFUE,
aplicável diretamente na ordem jurídica interna, nos termos do disposto no art.
8.º, n.º 4, da CRP, e do próprio direito da União, nulidade essa
tempestivamente arguida e não sanada.
CXXXVII. É obrigatório o reenvio das
questões relevantes que sejam necessárias para a resolução da causa no processo
a nível nacional, sempre que preenchidos os requisitos do artigo 267.º, n.º 3,
do TFUE, o que aqui se reitera e requer seja suscitado agora por este Colendo
Tribunal.
CXXXVIII. Sendo a norma do art. 267.º, n.º
3, uma verdadeira norma de competência (nos termos melhor descritos pelo
Acórdão do BVerfG infra citado), e destinando-se o art. 119.º,
al. e), do CPP, a tutelar a violação do princípio do juiz natural através de
violação das regras de competência do Tribunal, a violação daquela disposição
do direito da União deverá ser tutelada por igual via, desde logo por força do
princípio da equivalência derivado do direito da União.
CXXXIX. Nestes termos, devem ser suscitadas,
ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi, art. 21.º da Lei 88/2009, de 31 de
agosto, sob pena de violação do art. 267.º, em particular o n.º 3, do TFUE, as
seguintes questões (cf. Secção II-A da Motivação), devendo o Recorrente ser
notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende
ver submetidas ao TJUE, desde já sugerindo, preliminarmente:
a. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e
9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, devem ser interpretados no sentido
de que se opõem a uma legislação como a do Estado de execução, como a que está
em causa no processo principal, que prevê como único meio de impugnação de uma
decisão de reconhecimento e execução o recurso para uma segunda instância, no
âmbito do qual não é admissível a produção de prova, nomeadamente pessoal?
b. Sendo a resposta negativa, os artigos
1.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, são
compatíveis com o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia e com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União
Europeia?
CXL. Além destas questões, são ainda
essenciais os seguintes aspetos de direito da União, relativamente aos quais
também se requer o reenvio prejudicial (cf. Secção II-D supra):
c. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º,
n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com
os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e
com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1
e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao
reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a
perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter
intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a
emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro?
d. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º,
n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com
os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e
com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1
e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao
reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a
perda de bem pertencente a terceiro, sem que este tenha tido ou possa ter
intervenção processual no processo no qual foi decretada a decisão de perda e a
emissão do certificado ao abrigo da Decisão-Quadro e sem que tenha sido citado
no processo de reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução?
e. Os artigos 1.º, n.º 2, 7.º, nº 1, 8.º,
n.º 2, al. d), e 9.º, nº 1 e 2, da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, conjugados com
os artigos 6.º, nº 1 e 2, 8.º, n.º 1, 2, 4, 6, 8 e 9, da Diretiva 2014/42/UE, e
com os artigos 2.º e 19.º n.º 1, §2, do Tratado da União Europeia, e 47.º, §§ 1
e 2, da CDFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se ao
reconhecimento e execução de uma decisão de um Estado-Membro que declare a
perda de bem pertencente a terceiro, sem que tenha sido citado no processo de
reconhecimento e execução no Estado-Membro de execução?
CXLI. As questões de direito da União
suscitadas são questões essenciais ao desfecho do presente processo – já que
determinam qual o meio de defesa ou impugnação aplicável por parte do
Requerido, sendo com isso suscetíveis de influir na conformação concreta do
processo, na definição da amplitude dos direitos de defesa e intervenção do
Requerido e, como tal, na decisão da causa. Mais, são questões novas, não
decididas pelo TJUE, não resultando claro da jurisprudência existente até à
data a resposta que o direito da União daria às mesmas, como interpretado pelo
TJUE. O Tribunal ad quem é última instância neste processo.
CXLII. Estão assim preenchidos os
requisitos que, à luz dos artigos 2.º, 19.º, n.º 1, §2, 3, al. b), do TUE, e
267.º, nº 3, do TFUE, e 47.º, n.º 1, da CFDUE, obrigam o Tribunal nacional a
submeter as questões suscitadas ao Tribunal de Justiça da União, sob pena de
violação destes normativos.
CXLIII. O artigo 7.º, do CPP, aplicável ex
vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, deve ser interpretado no sentido de
que em processo de reconhecimento e execução de decisão de perda que corra
termos perante Tribunal de última instância em Portugal é obrigatório ordenar a
suspensão do processo e a submissão das questões de direito da União à
apreciação do Tribunal de Justiça por meio de reenvio prejudicial, sempre que
se trate de questão decisiva, a sua solução não decorra claramente das normas
de direito da União aplicáveis, não tenha sido objeto de decisão pelo TJUE, ou
a solução para a questão não decorra claramente dessa jurisprudência,
constituindo consequentemente a decisão do tribunal de última instância em
Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição
atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE.
CXLIV. Tendo este Colendo Tribunal dúvidas
sobre as implicações do direito da União para a interpretação do artigo 7.º do
CPP, deverá submeter esta questão à apreciação do próprio TJUE, já que esta
questão, em si mesma, é essencial para a solução do presente (e de muitos
outros) litígios.
CXLV. Assim, é obrigatório o reenvio da
questão suscitada, ao abrigo do art. 7.º do CPP, ex vi, art. 21.º da Lei
88/2009, de 31 de agosto, e dos artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3, al. b), do
TUE, e 267.º, n.º 3, do TFUE, e artigo 47.º, §§1 e 2, CDFUE, sob pena de
violação destes normativos do direito da União, devendo o Recorrente ser
notificado para indicar qual a formulação concreta das questões que pretende
ver submetidas ao TJUE:
a. Os artigos 2.º, 19.º n.º 1, e §2, 3,
al. b), do TUE, 267.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, e o artigo 47.º, §§1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem-se a uma
legislação como a do processo principal, segundo a qual é permitida a
prossecução de um processo de reconhecimento e execução de uma decisão de um
Estado-Membro que declare a perda de bem pertencente a terceiro, sem que um
Tribunal de última instância submeta ao Tribunal de Justiça as questões de
direito da União que sejam decisivas, cuja solução não decorra claramente das
normas de direito da União aplicáveis, que não tenham sido objeto de decisão pelo
TJUE, ou cuja solução não decorra claramente dessa jurisprudência, constituindo
consequentemente a decisão do tribunal de última instância em Portugal um
desenvolvimento do direito da União à margem da jurisdição atribuída pelo TJUE
pelo art. 267.º, do TFUE?
CXLVI. O Recorrente suscita a
inconstitucionalidade da norma extraída do art. 7.º do CPP, aplicável ex vi
art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08, no sentido de não ser obrigatório o reenvio
de questão de direito da União que corra termos perante tribunal de última
instância em Portugal, sempre que se trate de questão decisiva, a sua solução
não decorra claramente das normas de direito da União em causa, não tenha sido
objeto de decisão pelo TJUE, ou a solução para a questão não decorra claramente
dessa jurisprudência, constituindo consequentemente a decisão do tribunal de
última instância em Portugal um desenvolvimento do direito da União à margem da
jurisdição atribuída pelo TJUE pelo art. 267.º, do TFUE, por violação do art.
32. º, n.º 9, da CRP.
CXLVII. O Recorrente suscita a
inconstitucionalidade da norma extraída do art. 119.º, al. e), do CPP, e do
art. 7.º do CPP, aplicável ex vi art. 21.º da Lei 88/2009, de 23.08,
segundo a qual as normas sobre o reenvio prejudicial do artigo 267.º, n.º 3, do
TFUE não constituem normas de competência cuja violação seja causa de nulidade,
por violação do art. 32.º, n.º 9, da CRP.
CXLVIII. O art. 8.º, n.º 4, da CRP
determina que as disposições dos Tratados e do direito da UE são aplicáveis nos
termos deste direito, ou seja, no que diz respeito ao reenvio prejudicial, nos
termos do art. 267.º do TFUE.
CXLIX. Assim, de acordo com o direito
fundamental ao juiz natural ou juiz legal, nos termos do art. 32.º, n.º 9, da
CRP, o Tribunal a quem compete a decisão sobre a correta interpretação quando
esteja em causa uma questão de interpretação do direito da UE cuja resposta não
resulte de forma evidente de jurisprudência já estabelecida e seja determinante
para a resolução do litígio a nível nacional, estando este perante tribunal que
decida em última instância, é o TJUE, sendo este o juiz natural ou legal”.
2. No STJ, na sequência do
Parecer do Ministério Público, o requerido veio juntar novo requerimento do
seguinte teor:
“I – Da admissibilidade do recurso de
revista
1. Por despacho de 12 de fevereiro de 2021
(Ref.ª CITIUS ...), foi o Recurso de revista admitido pelo Venerando
Desembargador Relator junto do Tribunal a quo, «nos termos dos arts.
399.º 400.º nº 2 e 3 e 510.º do CPPenal e 629.º nº 2 do Cód. de Processo Civil,
ex vi do artº 17º nº 2 e 21º nº 2 da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto e
ainda nos termos do artº 672º nº 1, als. a) e b) do C.P.Civil, já que a decisão
quanto à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional compete
ao Supremo Tribunal de Justiça».
2. Em 17.03.2021 (Ref.ª CITIUS ...), a
Procuradoria-Geral Regional ... apresentou a sua resposta ao recurso
apresentado pelo requerido, tendo remetido e acolhido a fundamentação dos
acórdãos recorridos quanto à matéria do recurso, entendendo que deveria ser
negado provimento ao mesmo.
3. Quanto à admissibilidade do recurso, o
Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou, nem nada opôs à mesma.
4. O Ministério Público junto deste
Tribunal, logo em 20.04.2021, promoveu o cumprimento do disposto no artigo
672.º, n.º 3, do CPC, sem que (tal como a nível da primeira instância) qualquer
óbice tivesse sido oposto à aplicabilidade das normas do processo civil (cf.
Parecer, Ref.ª CITIUS ...).
5. Por despacho da Colenda Conselheira
Relatora, de 03.05.2021 (Ref.ª CITIUS ...), foi o processo submetido à
apreciação da formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC que, por decisão
de 11.05.2021 (Ref.ª CITIUS ...), considerou verificados os fundamentos da
admissibilidade da Revista Excecional. Nomeadamente, que, «tendo em conta o
relevo jurídico das demais questões de direito, nos termos do art. 672.º, n.º
1, al. a)», o recurso se deveria considerar admissível.
6. Esta alínea refere-se à relevância
jurídica das questões invocadas, cuja apreciação é essencial, pois necessária
para uma melhor aplicação do direito, o que impõe que tais questões possam e
devam ser apreciadas em sede de revista excecional.
7. Na sequência desta decisão, o Requerido
foi, em 15.07.2021, notificado do Parecer do Ministério Público junto do
Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao recurso de revista por si
apresentado e a que aqui se responde.
8. Este Parecer não prejudica a admissão
da Revista excecional, já que a mesma compete à formação de juízes que já se
havia pronunciado em 11.05.2021, tendo admitido o recurso, decisão essa que é
definitiva.
9. O Ministério Público, no âmbito do
referido Parecer, veio pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade do recurso
interposto, no que toca à admissibilidade da Revista “normal”, mesmo estando em
causa questões de incompetência internacional e de ofensa de caso julgado,
entendendo que «se afigura não serem as mesmas suscetíveis de recurso ordinário
para o STJ, nos termos do disposto no art. 400º nº 1 c), 432º e 434º do CPP»
(cfr. ponto 4 do parecer do Ministério Público).
10. Considerando:
a. Que não é aplicável a norma do artigo
629.º, n.º 2, al. a), do CPP, «em processo penal»;
b. Ainda que fosse aplicável aquela norma,
não seria o recurso admissível por força do resultante no disposto no artigo
400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por o acórdão recorrido não conhecer, a final, do
objeto do processo.
11. O referido Parecer afirma que o regime
dos recursos em processo penal é regulado de forma completa pelo Código de
Processo Penal, desconsiderando que a matéria do confisco, tal como indicado e
desenvolvido pelo Recorrente no recuso por si apresentado e que aqui se dá por
reproduzido por questões de economia processual, evitando a repetição
excessiva, é uma matéria de natureza civil.
12. O Parecer vem invocar o decidido no
acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do Proc. n.º
266/07.5TATNU.E1.S1.
13. O Recorrente já deixou exposta
abundantemente a sua discordância com a inaplicabilidade do artigo 629.º em
processos de reconhecimento e execução de decisão de confisco, em termos que
aqui se dão por reproduzidos.
14. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça,
na sua decisão de 11.05.2021, ao pronunciar-se, nos termos do artigo 672.º, n.º
3 do CPC, sobre a admissibilidade da revista excecional, considerou, em
primeiro lugar, que o recurso de revista excecional era aplicável aos recursos
interpostos no âmbito do processo penal, na parte em que estivessem em causa
questões de natureza cível, acolhendo assim a argumentação do Requerido no
sentido de que as decisões sobre os recursos em matéria de processo Ccvil são
aplicáveis também aos recursos das decisões de reconhecimento de decisões de
confisco, por estar em causa matéria cível.
Veja-se:
«A intervenção desta formação ao abrigo do
artigo 672.º, n.º 3 do CPC está essencialmente focada na apreciação da
admissibilidade de recursos de revista excecional interpostos no âmbito de
processos cíveis. Porém, essas atribuições são alargadas a recursos interpostos
no âmbito de processos de natureza criminal, na parte em que estejam em causa
questões de natureza cível (normalmente ligadas à dedução de pedido de
indemnização cível) cuja impugnação, segundo a legislação específica, obedeça
aos requisitos previstos para as decisões proferidas no âmbito de processos de
natureza cível».
15. Mas, em qualquer caso, o entendimento
vertido no acórdão da 3.ª secção do STJ, de 27.01.2021, emitido no âmbito do
Proc. n.º 266/07.5TATNU.E1, não tem como consequência a inadmissibilidade do
recurso interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), pois, conforme
oportunamente alegado, o presente recurso rege-se pelas normas do processo
civil tendo em conta a natureza do confisco, e nos termos do disposto nos
artigos 400.º, nº 2 e 3, do CPP, bem como do artigo 510.º do mesmo Código.
16. Aquele acórdão também vem considerar
aplicável o regime do recurso de revista previsto no artigo 671.º do CPC,
incluindo o disposto no n.º 3 deste artigo, referente à regra da dupla
conformidade como obstáculo à interposição de recurso.
17. O n.º 3 do artigo 671.º do CPC refere
expressamente que «sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível,
não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido
e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª
instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
18. Ora, no que releva para os presentes
autos, o recurso é sempre admissível nos termos do artigo 629.º, n.º 2 a) e b)
do CPC.
19. Sendo, como defendido no citado
acórdão, o artigo 671.º do CPP, incluindo o seu n.º 3, aplicável ao segmento
cível da decisão proferida no âmbito de processo penal, tem necessariamente de
ser aplicável todo o seu conteúdo, inclusivamente a primeira parte do mesmo,
que ressalva a admissibilidade de recurso nos casos em que este é sempre
admissível, os casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC.
20. Em qualquer caso, não pode afirmar-se
que nestes autos exista dupla conforme que permitisse tornar irrecorrível a
decisão, já que a decisão da primeira instância foi proferida sem audição e
contraditório do Requerido, pelo que é insuscetível de fundar uma dupla
conforme que impeça a interposição de recurso nos termos do artigo 671.º, n.º
3, do CPP (ainda que não fosse aplicável o artigo 629.º, n.º 2, al. a).
21. Com efeito, a função daquela norma é
limitar o recurso quando a parte interessada tenha tido oportunidade de
apresentar a sua posição em duas instâncias, tendo ambas proferido decisão de
sentido idêntico.
22. O que não aconteceu in casu
(sendo, aliás, esse defeito estrutural do processo, que não permitiu que o
Requerido, aqui Recorrente, influísse na decisão da causa na primeira
instância, um dos aspetos discutidos nas questões de mérito do recurso).
23. O Requerido, quanto à admissibilidade
do recurso, explicou que a aplicação das regras do processo civil são
aplicáveis aos recursos de decisões proferidas ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08 (art. 400.º, n.º 2 e 3, do CPP).
24. Esta conclusão retira-se, desde logo,
partindo da própria natureza das decisões de confisco:
25. Como afirma Conde Correia, «[…] No
entanto, apesar da similitude com as penas, a verdade é que tirando casos muito
limitados em que como tal deva ser considerado (v.g. art. 8.º, al. a), do
Dec-Lei n.º 28/84), o confisco não é hoje uma sanção, mas um mecanismo civil,
inserido no processo penal, de restituição do arguido ao status
patrimonial anterior à prática do crime» (in Apreensão ou Arresto Preventivo
dos Proveitos do Crime?, João Conde Correia, RPCC 25 (2015), p. 533).
26. No ordenamento jurídico português
existem várias garantias processuais penais do confisco: a apreensão de
instrumentos, produtos, recompensas ou vantagens da prática do crime (arts.
109.º e 111.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CP e 178.º do CPP), o arresto para garantir a
perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (111.º, n.º 4, do CP
e art. 228.º do CPP) e o arresto de bens suficientes para garantir o valor do
património incongruente (arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002).
27. O art. 10.º da Lei 5/2002, de 11.01,
que prevê o arresto configurado para garantia do pagamento do valor da perda
alargada de bens (cfr. art. 7.º da Lei 5/2002 de 11.01), remete para o Código
de Processo Penal que, por sua vez, no seu artigo 228.º, n.º 1, remete para os
termos da Lei Processual Civil.
28. Tendo tido a decisão de reconhecimento
em causa nestes autos origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda
que associada a um processo penal, deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a
disciplina do C.P.C., por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do
C.P.P. ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08.
29. Tal resulta também claro do Acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no âmbito do
Processo n.º 159/17.8JAPDL.L1.S1, que
«II. – A decisão (judicial) que declara,
ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos mesmos termos
da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal – artigo
400º, nº 3 do Código de Processo Penal».
30. Assim, a execução da decisão de
confisco segue o regime cível e a sua recorribilidade deverá ser aferida
segundo os critérios da lei cível.
31. Logo, e num primeiro momento,
atentando na última parte do n.º 3 do artigo 400.º do C.P.P., «mesmo que não
seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da
parte da sentença relativa à indemnização civil».
32. O que significa que as regras que
preveem a inadmissibilidade do Recurso, nomeadamente as previstas nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., caso se considerem verificadas,
devem ser desconsideradas no momento de aferir a recorribilidade de um segmento
civil da causa principal.
33. O que é o caso da decisão de confisco,
e, por maioria de razão, da decisão de reconhecimento de decisão de confisco
estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, pois sem esta última decisão a
primeira não poderá ter eficácia em Portugal – a eficácia de uma depende da
prolação da outra.
34. Em qualquer caso, dúvidas houvesse, e
porque estamos em matéria de reconhecimento e execução de decisão de perda de
bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que determina a aplicação à execução de
bens em processo penal do disposto no Código de Processo Civil.
35. Assim, deve a recorribilidade desta
decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de
confisco proferidas em território nacional, sendo-lhe aplicável a regra do n.º
2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P., devendo o presente Recurso ser admitido por
aplicação das regras do Processo Civil.
36. Mais, o presente processo é um
processo de reconhecimento e execução de sentença estrangeira, nos termos do
disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08.
37. O reconhecimento e execução de decisão
ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático.
38. Exige, pelo contrário, a apreciação –
e apreciação pela primeira vez, em primeira instância – da verificação dos
fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º
da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão.
39. Pelo que inexiste qualquer motivo para
tratar diferentemente o regime processual do recurso desta decisão face ao
recurso da decisão proferida em Portugal, ainda que possam existir diferenças
quanto ao objeto e limites do tema em discussão.
40. A pretensão, num processo de
reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira é, precisamente, o
pedido de reconhecimento da validade desta no ordenamento jurídico recetor, que
deverá ser aferido em função dos motivos que permitam ou imponham a este Estado
o reconhecimento ou o não reconhecimento dessa decisão.
41. O objeto deste processo é precisamente
a decisão de conferir ou recusar o reconhecimento da decisão emitida em outro
Estado-Membro da União Europeia, para efeitos da sua execução em Portugal.
42. Tendo em conta que as decisões de
confisco estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão
de reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da
prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente
restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art.
62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma
supressão deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição.
43. A decisão de reconhecimento e execução
é aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de
causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas
a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de
natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de
uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem,
o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios
decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em
Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf.
art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08).
44. Assim, ainda que se considerasse
aplicável o artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (norma que não é claramente
aplicável, tendo em conta a natureza civil das questões suscitadas), a decisão
de reconhecimento e execução de decisões dessa natureza proferidas em outro
Estado-Membro da União Europeia é claramente decisão que versa sobre o objeto
da causa, decidindo em Portugal (Estado competente para o efeito) sobre a
verificação ou não verificação dos motivos que impedem o reconhecimento e ou a
execução da decisão estrangeira em causa.
45. Pelo que nunca faria qualquer sentido
a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Concretamente, quanto à competência
internacional (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC):
46. Sinteticamente, remetendo-se no demais
para o exposto nas alegações de Recurso:
47. A decisão recorrida decidiu sobre
várias matérias, alegadas pelo aqui Recorrente no seu recurso para o Tribunal
da Relação .... No ponto 4.4 daquele recurso, o Recorrente invocou a violação
do art. 13.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, que prevê que
o tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução de decisão de
perda quando tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal
ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses
sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.
48. De acordo com o Recorrente, tivesse
sido o imóvel sito em Portugal obtido com dinheiro doado a terceiro, resultado
da atividade criminosa do Recorrente (como o Tribunal recorrido considerou
provado), os tribunais portugueses seriam competentes para conhecer os factos,
pois que ocorreram em Portugal, por aplicação dos critérios do art. 4.º alínea
a), e 7.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
49. O Tribunal da Relação ... considerou
que os tribunais portugueses são incompetentes para conhecer dos factos, «dado
que o crime de burla consumou-se na ... e aqui em Portugal apenas foi escondido
o dinheiro proveniente de tal ilícito criminal, que já havia sido obtido com a
consumação do crime no Estado de emissão».
Mas a verdade é que a decisão de confisco
assenta precisamente nos factos praticados em Portugal, concretamente a “tainted
gift” através da qual é adquirido o imóvel.
50. A matéria em apreço neste segmento
refere-se à competência internacional.
51. O recurso das decisões que versem
sobre competência internacional é, em geral, de acordo com o disposto no artigo
629.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, sempre admissível.
52. Sendo aplicáveis as normas do processo
civil aos presentes autos, nos termos já expostos, nos termos do artigo 671.º,
n.º 3 do CPC aos presentes autos (como até decorre do próprio parecer do
Ministério Público) é necessariamente aplicável também o disposto no artigo
629.º, n.º 2, a), do CPC, ou seja, o caso em que o recurso é sempre admissível
por estarem em causa questões de competência internacional.
53. Assim, ainda que se considere ter
havido confirmação pelo Tribunal da Relação ... da decisão de reconhecimento do
confisco emitida pela 1ª instância (sendo que, como referimos, para efeitos de
recorribilidade não deverá considerar-se ser o caso), haverá recurso nos casos
em que o recurso é sempre admissível, ou seja, nos casos previstos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 629º do CPC, em particular nos casos em que na decisão é
discutida a competência internacional.
54. No acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 24.01.2018, proc n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, o Tribunal decidiu o
seguinte:
«Porém, os casos previstos no art. 629.º,
n.º 2, do CPC, nomeadamente, a questão de violação de regras da competência em
razão da matéria – são suscetíveis de recurso de revista (dita normal), mesmo
que estejamos perante uma situação de dupla conforme. X - O tribunal criminal é
competente para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização civil
tendo por base causação de lesão determinada por crime de abuso de confiança
contra a Segurança Social. XI Relativamente ao recurso de revista excecional
cabe à formação constituída pelos três juízes Conselheiros das Secções Cíveis,
a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPC pronunciar-se sobre as questões
alegadas e da admissibilidade do mesmo ou não, pelo que, deverão os autos ser
remetidos à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação
preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto».
Quanto à questão relativa à ofensa de caso
julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC):
55. Sinteticamente, remetendo-se no demais
para o exposto nas alegações de Recurso:
56. O Requerido alegou ainda, no ponto 4.2
do seu recurso para o Tribunal da Relação ..., a violação do art. 13.º, n.º 1
al. b) da Lei 88/2009, de 31.08., pois, «pelos mesmos factos típicos, o
Recorrente foi condenado numa pena de prisão já cumprida, numa sanção de
confisco e numa segunda pena de 3 anos de prisão pelo não pagamento do valor
atribuído aquele confisco» e ainda em pena acessória de inibição de funções.
57. Neste sentido, o recorrente entende
que o reconhecimento da decisão de confisco teria de ser recusado, por decorrer
claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de
perda é contrária ao princípio do ne bis in idem.
58. O princípio do ne bis in idem
visa impedir a sobreposição de julgados com o mesmo objeto, tal como a exceção
de caso julgado.
59. Por esta razão, é também admissível
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671.º, n.º 3,
pois, ainda que se considere ter havido confirmação pelo Tribunal da Relação
... da decisão de reconhecimento do confisco emitida pela 1ª instância (sendo
que, como referimos, para efeitos de recorribilidade não deverá considerar-se
ser o caso), haverá recurso para o STJ nos casos em que o recurso é sempre
admissível, ou seja, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 629.º do C.P.C., em
particular nos casos em que na decisão é discutida a ofensa de caso julgado.
60. No demais, e no que se refere à
questão da admissibilidade do recurso de revista, e por o Ministério Público,
no seu Parecer junto deste Colendo Tribunal, e Resposta junto do Tribunal a quo
não ter trazido outros argumentos inovadores (ou convincentes, na humilde
perspetiva do Recorrente), e tendo em conta a extensa exposição já apresentada
nas alegações de recurso, dão-se as mesmas por integralmente reproduzidas,
incluindo a arguição das inconstitucionalidades suscitadas na referida peça.
61. Suscitando-se ainda, à cautela, a
inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e
execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos
400.º, n.º. 1, al. c), do CPP.
Inconstitucionalidade por violação dos
artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP.
62. E, também à cautela, a
inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e
execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final que
confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do
Requerido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos
artigos 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do
CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4,
32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP.
63. E, igualmente à cautela, a
inconstitucionalidade da norma segundo a qual em processo de reconhecimento e
execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é
irrecorrível para o Supremo mesmo quando tenha como fundamento a violação das
regras sobre competência internacional ou a ofensa do caso julgado, norma
extraída do artigo 671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi
artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP.
Inconstitucionalidade por violação dos
artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 62.º, do CRP.
II – Do mérito do recurso de revista
64. O Recorrente apenas abordará perfunctoriamente,
para recordar o que está em causa, o mérito do recurso interposto, tendo em
conta que, salvo melhor opinião, o processo deve prosseguir para alegações
orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, aqui aplicável, tendo em conta que
estamos perante matéria civil, em particular no que se respeita às questões
suscitadas em sede de revista excecional já admitida.
65. Com efeito, tendo em conta a novidade
e complexidade das questões (e a ocorrência do Brexit, infra
referida), o Recorrente crê que teria toda a utilidade para a boa decisão da
causa a realização de audiência oral para discussão do objeto do recurso, cujo
âmbito poderá ser limitado pela Colenda Conselheira Relatora, nos termos
daquela norma, às questões que considere de maior complexidade, ou a exigirem
exposição e debate mais detalhado e contraditório – com todos os benefícios que
tal acarreta para a melhoria da aplicação do Direito – evitando-se assim mais
longas exposições escritas sobre a matéria e beneficiando-se a concisão e delimitação
do objeto da causa.
66. Além do mais, tendo em conta as
questões de direito da União Europeia suscitadas, e a eventual pertinência da
colocação de questões a título prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.º,
do TFUE, de entre as quais as suscitadas nesta peça e nas alegações de recurso,
a realização de audiência oral permitiria o debate sobre a pertinência,
delimitação e formulação exata das mesmas (sendo que o Ministério Público não
tomou posição especificada sobre a matéria).
67. Requer assim a V. Exa. se digne, após
admitido o Recurso, ordenar a realização da audiência oral.
68. No demais, e no que se refere à
questão do mérito do recurso de revista, por o Ministério Público, no seu
Parecer e Resposta, não ter trazido qualquer argumento inovador, e tendo em
conta a extensa exposição já apresentada nas alegações de recurso, dão-se as
mesmas por integralmente reproduzidas, incluindo a arguição das
inconstitucionalidades suscitadas na referida peça.
III – Da questão jurídica superveniente - Brexit
e final do período transitório
69. Como referiu a douta decisão da
Formação de Apreciação Preliminar das secções cíveis, a intervenção deste
Colendo Tribunal «mais se impõe quando se verifica que está em causa a execução
de uma decisão emanada de Tribunal ... que, na altura em que foi proferida e em
que foi iniciado este processo, ainda integrava a União Europeia».
70. O Ministério Público não se pronunciou
sobre as consequências deste facto jurídico notório, cujas consequências e
complexidade não são de somenos e importa deixar dirimidas, constituindo o
presente processo uma oportunidade para o efeito.
71. Em 31 de janeiro de 2020, o Reino
Unido saiu da União Europeia.
72. Foi instituído um período transitório
no qual se mantiveram em vigor as normas do até então aplicáveis nas relações
entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros da UE.
73. Este período terminou em 31 de
dezembro de 2020, já depois da interposição do presente recurso.
74. O regime jurídico aplicável passa a
ser o determinado no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (doravante, “ACC”)1.
75. O Acordo é composto de 1259 páginas,
sendo toda a Parte Terceira dedicada expressamente à cooperação em matéria
penal, sendo ainda relevantes as disposições comuns (Parte Primeira), bem como
as disposições finais (Parte Sétima).
76. Trata-se de regulamentação nova e
cujas implicações jurídicas são de manifesta complexidade, dado o carácter
inédito da situação jurídica da saída de um Estado-Membro da UE.
77. Desde logo, a saída de um
Estado-Membro da UE tem uma consequência imediata:
78. a cooperação com o Reino Unido deixa
de ser feita ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, passando a ser
regida pelos princípios clássicos de cooperação internacional penal.
79. Fica assim ao abrigo do “princípio” ou
“modelo do pedido”, em particular pelo princípio da reciprocidade e da não
limitação /taxatividade das causas de recusa de cooperação, bem como da
sujeição a um crivo mais apertado de controlo da compatibilidade da execução de
decisões estrangeiras com a ordem pública interna, nomeadamente os direitos
fundamentais.
80. As Convenções em vigor neste domínio
emanadas do Conselho da Europa, embora prevejam já a obrigação de cooperar «na
mais ampla possível medida» e tenham alguns traços que divergem do clássico
auxílio judiciário (por exemplo, já há envio directo de pedidos entre
autoridades judiciárias), regem-se ainda pelo «modelo do pedido».
81. Ou seja, um Estado pede (roga) a outro
Estado que lhe providencie assistência para efeitos de prossecução penal ou
execução de penas ou sanações num processo do Estado requerente.
82. À aceitação do pedido de cooperação
podem ser levantados inúmeros obstáculos, não necessariamente tipificados em
instrumentos internacionais e que poderão ser, entre outros, motivos de
oportunidade política (criminal ou outra).
83. O sistema dito “clássico” de
cooperação em matéria penal tem como características a natureza política da
cooperação, a exigência de controlo da dupla incriminação (ainda que em
determinados normativos restrita às medidas coativas), a não taxatividade e
discricionariedade quanto a motivos de não concessão de cooperação (sendo
aplicáveis todos os motivos de recusa decorrentes do direito interno na medida
em que não sejam explicitamente afastados pela Convenção), a inexistência de
formulários vinculativos, a ausência de consequências para os Estados que não cooperem,
a inexistência de prazos para o cumprimento dos pedidos e a possibilidade de
intervenção político-administrativa (manifestações do modelo do “pedido”).
84. São apontadas (Cf. KLIP, André, European
Criminal Law, 2.ª Ed., Antwerpen: Intersentia, 2012, p. 342-358, onde o
autor distingue o “modelo do pedido” dos modelos do “reconhecimento mútuo” e da
“disponibilidade”) como sendo as principais características dos instrumentos de
reconhecimento mútuo, que os diferenciam dos instrumentos clássicos de auxílio,
a ausência (parcial) de controlo da dupla incriminação do facto, a sua rigidez
quanto aos fundamentos de recusa (fundamentos de recusa limitados e
tipificados), a utilização de formulários vinculativos, o carácter de “ordem”,
dotada de coercibilidade e podendo portanto a sua execução ser sindicada
judicialmente, a existência de prazos e a horizontalidade e judiciarização da
cooperação.
85. No modelo de reconhecimento mútuo – já
não aplicável nestes autos – não estamos perante um Estado que solicita assistência
a outro Estado, mas perante um Estado que ordena a execução de uma medida
processual ou decisão penal no território de outro Estado e que, por princípio,
este último deve reconhecer e executar, como se de uma decisão interna se
tratasse.
86. No caso da Convenção que vincula
Portugal e o Reino Unido nesta matéria – Convenção do Conselho da Europa
Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e
ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198, disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0)
– doravante “Convenção de Varsóvia” prevê-se, neste sentido, no art. 15.º, n.º
1: «As Partes cooperarão entre si, na mais ampla medida possível, para fins de
investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos
produtos»
87. O mesmo se passando com o ACC, no seu
artigo 656.º, em matéria de perda:
«O objetivo do presente título é assegurar
que o Reino Unido, por um lado, e os Estados- Membros, por outro, cooperem
mutuamente, na medida mais ampla possível, nas investigações e procedimentos
destinados ao congelamento de bens tendo em vista uma eventual perda posterior,
assim como nas investigações e procedimentos destinados à perda de bens no
âmbito de processos em matéria penal.
Tal não exclui outras formas de cooperação
nos termos do artigo 665.º, n.ºs 5 e 6. O presente título prevê igualmente a
cooperação com organismos da União por esta designados para efeitos do presente
título”
88. Ou seja, é inteiramente aplicável o
princípio e o modelo do pedido.
89. Em segundo lugar, a União Europeia
passa a ter apenas competências para regular as relações com o Estado que é
agora um Estado terceiro naqueles domínios em que o Tratado lhe atribua
competência.
90. Ora, quanto à cooperação com Estados
terceiros, em matéria de cooperação penal (ao contrário do que sucede, por
exemplo, em matéria aduaneira), a União não tem competências para vincular os
Estados-Membros só por si, porquanto estamos no âmbito de competências
partilhadas (cf. artigo 3.º e 4.º do TFUE).
91. Ainda que possa negociar instrumentos
de cooperação, estes carecem sempre de ser ratificados pelos Estados-Membros de
acordo com as respetivas regras constitucionais internas.
92. O que sucede por a União não ter
competência para regular as relações externas em matéria de cooperação
internacional penal (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE).
Um mero exemplo:
93. O Acordo entre a União Europeia e os
Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo3) que, para entrar em
vigor em Portugal, teve de ser ratificado, nos termos do disposto no artigo
161.º, al. i), e do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição (e do artigo 3.º do
Acordo, bem como do Tratado da União Europeia).
94. Sucede que, tanto quanto seja do
conhecimento do Recorrente, inexiste qualquer instrumento de ratificação do
Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia
da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
do Norte, por outro4),
95. Em flagrante violação do disposto no
artigo 161.º, n.º 1, al. i), e 165.º. n.º 1, al. c), da CRP, pelo que tal
Acordo não é aplicável em Portugal.
96. Pelo que o referido Acordo, nesta
matéria, não pode ser aplicado em Portugal, padecendo de inconstitucionalidade
orgânica, por violação do artigo 8.º, n.º 2 e 4, da CRP, que se deixa invocada
para os devidos efeitos.
97. E sendo violador do próprio direito da
UE (cf. artigo 4.º, n.º 1, 5.º do TUE).
98. Sendo assim aplicáveis as disposições
previstas na Lei 144/99, de 31.08, bem como nos Tratados Relevantes do Conselho
da Europa que estejam em vigor entre Portugal e o ..., em particular a
Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e
Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (STE n.º 198,
disponível em
https://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-do-conselho-da-europa-relativa-ao-branqueamento-deteccao-apreensao-e-perda-d-0),
conhecida por “Convenção de Varsóvia”.
99. Desta forma, e com relevo sobre as
questões invocadas no recurso,
100. Ainda que se considerasse que o
referido Acordo era válido, o mesmo não deixaria de ter implicações para o
presente processo, porquanto as normas nele estabelecidas nesta matéria (e
muito idênticas às da Convenção do Conselho da Europa supra referidas)
estabelecem motivos de recusa de reconhecimento e execução mais amplos e
aplicáveis in casu.
101. Desde logo, o artigo 665.º do ACC
decreta que a execução de uma decisão de perda estrangeira sobre bens situados
no território do Estado que receba o pedido incide sobre: a. Bens declarados
perdidos (cf. artigo 665.º, n.º 1, equivalente ao artigo 23.º da Convenção de
Varsóvia) o que não é o caso do presente processo);
b. No caso de decisão de perda que
consista na obrigação de pagar um valor (que é o caso do presente processo),
através da execução de outros bens disponíveis (artigo 665.º, n.º 3, do ACC,
equivalente ao artigo 23.º, n.º 3, da Convenção de Varsóvia).
102. O artigo 666.º dispõe que o
procedimento para a execução da decisão de perda se rege pelo direito interno
do Estado requerido (equivalente ao artigo 24.º da Convenção de Varsóvia).
103. Ao nível dos motivos de recusa de
reconhecimento e execução, estes encontram-se regulados no artigo 670.º,
disposição que não tem qualquer correspondência com a Decisão-Quadro
2006/783/JAI, transposta pela Lei 88/2009, de 31 de agosto, sendo muito próxima
da disposição equivalente da Convenção de Varsóvia (artigo 28.º).
104. Os motivos de recusa poderão ter
natureza obrigatória ou facultativa, consoante o direito interno de cada Estado
– no caso de Portugal, a Lei 144/99, de 31.08.
105. O artigo 670.º, n.º 1, al. a), prevê
como motivo de recusa a contrariedade ao princípio ne bis in idem, como
considerado pelo Estado requerido (também presente no artigo 28.º, n.º 1, al.
f), da Convenção de Varsóvia).
106. O que, conjugado com a eliminação do
princípio do reconhecimento mútuo, não pode deixar de impor a análise da
violação deste princípio, invocado no recurso, à luz da perspetiva do direito
interno, ordinário e constitucional, português.
107. O artigo 670.º, n.º 5, prevê ainda
motivos específicos de recusa de pedidos de execução de decisões de perda.
108. Sendo os seguintes relevantes para os
presentes autos (cf. artigo 670.º, n.º 5, al. b), do ACC, equivalentes ao
disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. b), da Convenção de Varsóvia):
a. Contrariedade com os princípios do
direito interno do Estado requerido relativamente aos limites do confisco no
que respeita à possibilidade de perda com referência à relação entre a infração
e:
i. uma vantagem económica que possa ser
qualificada como seu produto, ou
ii. bens que possam ser qualificados como
seus instrumentos
109. Daqui decorre que, para o caso em
apreço, estando em causa a determinação do montante da perda com base em um “tainted
gift”, é, no mínimo, altamente questionável que possa considerar-se
suscetível de perda de acordo com o direito português no qual, tanto quanto ao
Recorrente é permitido conhecer, não tem qualquer figura equivalente.
110. Decorre ainda do artigo 670.º, n.º 5,
als. c), do ACC, equivalente ao disposto no artigo 28.º, n.º 4, al. c), da
Convenção de Varsóvia), o seguinte motivo de recusa específico:
a. Face ao direito nacional do Estado
requerido, a decisão de perda não puder já ser proferida ou executada por
motivo de prescrição.
111. Ou seja, a prescrição obsta ao
reconhecimento independentemente da competência internacional para o
conhecimento dos crimes em causa, deixando de existir esta limitação que
constava da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, e passando a ser aplicáveis, sem mais,
as regras de prescrição portuguesas.
112. Prevê-se ainda seja recusada a
cooperação, nos termos do artigo 675.º, nº 2 (correspondente ao artigo 32.º da
Convenção de Varsóvia), para tutela de direitos de terceiros:
«a) Se terceiros não tiverem tido
possibilidade efetiva de fazer valer os seus direitos [...]
c) Se for contrário à ordem pública do
Estado requerido»;
113. O relatório explicativo da Convenção
de Varsóvia (disponível em https://rm.coe.int/16800d3813), refere o seguinte a
propósito desta norma (tradução nossa):
«254. Esta disposição mantém-se inalterada
em relação à Convenção de 1990. O artigo 32º descreve como os direitos de
terceiros devem ser considerados ao abrigo da Convenção de 1990 e da presente
Convenção. A prática tem demonstrado que os criminosos utilizam frequentemente
"compradores" ostensivos para adquirir bens. Parentes, esposas,
filhos ou amigos podem ser utilizados para enganar. No entanto, os terceiros
podem ser pessoas que tenham uma reivindicação legítima sobre bens que tenham
sido objeto de uma ordem de confisco ou de apreensão. O artigo 9º obriga as
Partes da presente Convenção a protegerem os direitos de terceiros.
255. Por terceiros a comissão que redigiu
a Convenção de 1990 compreendeu qualquer pessoa afetada pela execução de uma
ordem de confisco ou envolvida num processo de confisco nos termos do artigo
23, parágrafo 1.b, mas que não é o infrator. Isto poderia também incluir,
dependendo da lei nacional, pessoas contra as quais a decisão de confisco
poderia ser dirigida. Ver também o comentário ao abrigo do artigo 8º.
256. Os direitos de terceiros poderão ter
sido considerados ou no Estado requerente ou não considerados nesse Estado.
Neste último caso, o terceiro afetado terá sempre o direito de apresentar o seu
pedido no Estado requerido, de acordo com a lei deste. De facto, isto acontece
frequentemente uma vez que, em alguns Estados como o ..., os direitos de terceiros
são salvaguardados na fase de execução da ordem de confisco e não na fase de
decisão. Uma consequência disto é que os Estados não podem, neste caso, invocar
qualquer dos fundamentos de recusa, tais como o Artigo 28, parágrafo 1.ªa, com
base no facto de os direitos de terceiros não terem sido examinados.
257. No caso em que os direitos de
terceiros já tivessem sido tratados no Estado requerente, a Convenção de 1990 e
esta Convenção baseiam-se no princípio de que a decisão estrangeira deve ser
reconhecida. No entanto, quando qualquer das situações enumeradas no parágrafo
2 existe, o reconhecimento pode ser recusado. Em particular, quando os
terceiros não tiveram oportunidade adequada para fazer valer os seus direitos,
o reconhecimento pode ser recusado. Isto não significa, contudo, que o pedido
de cooperação deva ser recusado. Poderá ser apropriado remediar esta situação
na Parte requerida, caso em que a recusa não parece ser necessária. O artigo
30º poderá também ser utilizado na medida em que a Parte requerida possa fazer
depender a cooperação da proteção dos direitos de terceiros.
258. Segue-se que o artigo 24, parágrafo
2, não diz respeito à adjudicação de direitos em relação a terceiros. O
presente artigo trata exclusivamente dos direitos de terceiros. Nada na
Convenção de 1990 e na presente Convenção deve ser interpretado como
prejudicando os direitos de terceiros de boa-fé».
114. O que reforça ainda mais a tutela dos
direitos de terceiro, outro dos problemas jurídicos que o caso convoca.
115. Prevê-se ainda que seja recusada a
cooperação, nos termos do artigo 675.º, nº 2 (correspondente ao artigo 32.º da
Convenção de Varsóvia), para tutela de direitos de terceiros:
«[...] d) Se a decisão tiver sido
proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva
previstas pelo direito interno do Estado requerido».
116. Sendo de salientar que, segundo o
artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro,
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões
em matéria civil e comercial:
«Têm competência exclusiva os seguintes
tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: a) Em
matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os
tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel. [...]».
117. Pelo que os Tribunais ..., quer
anteriormente, quer atualmente, não têm competência para conhecer do direito de
propriedade sobre um imóvel em Portugal, mais a mais contra terceiros não
intervenientes no processo.
118. A Convenção de Varsóvia prevê ainda
como motivos de recusa as situações em que (artigo 28.º, n.º 1):
«a) A medida solicitada contrarie os
princípios fundamentais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido seja suscetível de
pôr em causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros interesses
essenciais da Parte requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a
importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; [...]».
119. As presunções da decisão do Estado
requerente, com base nas quais se considerou que o valor do “tainted gift”
tinha relação com o crime pelo qual o Recorrente tinha sido condenado são aliás
incompatíveis com o princípio da presunção da inocência e do ónus da prova da acusação,
cabendo este problema jurídico na disposição do artigo 28.º, n.º 1, al. a), da
Convenção de Varsóvia (cf. §204, §e), do Relatório Explicativo:
«e) quando a decisão de confisco é
determinada com base numa presunção de que certos bens representam um produto,
enquanto o ónus da prova quanto à sua origem legítima recaía sobre a pessoa
condenada, e tal determinação seria, segundo a lei da Parte requerida,
contrária aos princípios fundamentais do seu sistema jurídico. [...]».
120. Em suma, ao abrigo quer da Convenção
de Varsóvia, quer do ACC, encontramos um quadro jurídico que resulta na
existência de disposições de carácter substantivo (já que regulam os limites da
interferência no direito de propriedade e outros direitos fundamentais, por
força da imposição de uma decisão de perda de bens) que não só reforçam a
argumentação já aduzida pelo Recorrente quanto às causas de recusa aplicadas,
mas que deverão ser elas próprias consideradas imediatamente aplicáveis ao
caso.
121. Como referimos, o ACC não pode ser
aplicado, por violação do artigo 8.º, n.º 2 e 4, bem como do artigo 161.º, al.
i), e do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição.
122. No entanto, caso assim não se
considere, terá de aplicar-se as normas substantivas mais favoráveis constantes
desse Acordo.
123. Caso assim se considere, terão de
aplicar-se as normas substantivas mais favoráveis constantes da Convenção de
Varsóvia.
124. Devendo entender-se a referência do
artigo 62.º., n.º 1, al. e), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia
da Energia Atómica (2019/C 384 I/01)6, que determina a aplicação da DQ
2006/783/JAI «[...] às decisões de perda recebidas antes do termo do período de
transição pela autoridade central ou pela autoridade competente do Estado de
execução [...]», no sentido de se referir tão só aos aspetos procedimentais
(pois se assim não fosse os processos teriam de ser arquivados e enviado um
novo pedido cumprindo os requisitos formais e sendo tramitado segundo as regras
do ACC ou outras Convenções em vigor – ou seja, em Portugal, através do
processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, para o qual é
competente em primeira instância a Relação, nos termos dos artigos 95.º e ss.
da Lei 144/99, de 31.08) e não às normas substantivas cuja aplicação imediata
não pode ser afastada.
125. Desde logo porque, com o Brexit,
como vimos, a base para aplicação de qualquer instrumento de reconhecimento
mútuo – pertença à União Europeia – desapareceu.
126. Desde já se suscita a
inconstitucionalidade de norma extraída do artigo 62.º, n.º 1, e) do Acordo de
Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
por outro, segundo a qual as normas substantivas mais favoráveis, nomeadamente
as causas de recusa de cooperação, mais favoráveis resultantes dos instrumentos
jurídicos em vigor entre Portugal e o ... após o Brexit e o decurso do
período transitório não são aplicáveis imediatamente aos processos de execução
de decisão de perda pendentes naquelas datas, por violação do artigo 2.º, 18.º,
n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4, 62.º da CRP.
127. Com efeito, decorre do princípio do
Estado direito, do princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação nas
restrições de direitos fundamentais, do direito de acesso à tutela
jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, todos aplicáveis face ao
direito de propriedade, que não pode limitar-se o direito de propriedade ou
posse recusando a aplicação imediata de normas mais favoráveis de conteúdo
substantivo cuja aplicação em processo de reconhecimento de decisão de perda de
bens resultaria na conservação da propriedade ou posse de um bem,
constitucionalmente tutelada.
Termos em que, sem prejuízo da Revista
excecional já admitida, deve a Revista “normal” ser admitida, também com
fundamento no artigo 629.º, nº 2, e 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigos
399.º, 400.º, nº 2 e 3, e 510.º do CPP, ex vi do artigo 17.º, n.º 2, e
21.º, nº 2, da Lei nº 88/2009, de 31 de Agosto, requerendo-se que o processo
prossiga para alegações orais, nos termos do artigo 681.º do CPC, com objeto a
delimitar pela Colenda Conselheira Relatora, em particular no que se respeita
às questões suscitadas em sede de Revista excecional já admitida e daquelas
pertinentes ao Direito da UE e ao Brexit”.
3. Por acórdão do STJ,
datado de 12.01.2022, decidiu-se “rejeitar
o recurso por irrecorribilidade da decisão”, escrevendo o seguinte:
“[…]
Da inadmissibilidade do recurso
Como se disse, o arguido vem interpor
recurso de um acórdão da Relação que, em recurso, confirmou decisão do tribunal
de primeira instância. Essa decisão consistiu no reconhecimento da decisão de
decretamento do confisco da propriedade sita em ..., Quinta ..., Portugal,
proferida pelo Tribunal Penal ..., ..., ....
Como a Sra. Procuradora-Geral Adjunta
situou no parecer, em conformidade com os elementos do processo, o recorrente
fora condenado, por decisão de 5 de agosto de 2010, proferida no ..., Tribunal
Criminal ..., pela prática do crime de participação em conspiração para cometer
fraude em investimento de capitais em três anos e seis meses de prisão, que
cumpriu, tendo ficado consignado na sentença que as questões relativas à perda
(confisco), compensações e custas seriam tratadas posteriormente. E a 14 de
novembro de 2014, foi então proferida no mesmo processo a decisão de confisco,
pelo montante de £ 1.458.317,66, a pagar em 6 meses, tendo sido fixada em três
anos de prisão a sanção pelo incumprimento.
É desta decisão posterior à sentença
condenatória do arguido, que foi solicitado a Portugal o reconhecimento e
execução do confisco da propriedade em causa. E o reconhecimento teve lugar por
iniciativa do Ministério Público em Portugal, que, ao abrigo da Lei 88/2009 de
31.08, promoveu que se procedesse à execução do solicitado pelas autoridades
....
No contraditório do presente recurso,
defende o Ministério Público, tanto na Relação como no Supremo, que o acórdão
proferido a 28.04.2020/22.09.2020 na Relação ... não é suscetível de recurso
ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o que resulta das
normas do processo penal, os arts. 400.º, n.º 1, al. c), 432.º e 434º. do CPP.
E o Ministério Público tem razão.
Ciente, aliás, da irrecorribilidade da
decisão à luz das normas que disciplinam os recursos no Código de Processo
Penal, o recorrente pretende agir apenas ao abrigo de normas que regem em
matéria de recurso no processo civil. Assim resulta das conclusões do recurso
que interpôs, mostrando-se inequívoco que age ao abrigo de normas do Código de
Processo Civil, as quais pretende ver aplicadas por força do art. 4.º do CPP (o
art. 4.º do CPP trata da «Integração de lacunas», dispondo que «nos casos
omissos (…) observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o
processo penal (…)»).
Assim, não se apresenta controvertido que
o acórdão da Relação que se pretende impugnar é irrecorrível à luz do Código de
Processo Penal. Ou seja, num caso como o presente, a lei processual penal não
prevê, vedando até, a possibilidade de uma nova reação processual com vista à
obtenção de um novo reexame da decisão por um tribunal superior.
Na verdade, o acórdão da Relação é já uma
decisão que, em recurso, conheceu da impugnação do arguido da decisão da
primeira instância, e esta constatação será também importante no juízo de
conformidade constitucional da solução que se propugna. Na verdade, a
irrecorribilidade do acórdão da Relação impõe-se aqui, pois a decisão sub
judice não beneficia, por nenhuma via, da possibilidade de um duplo grau de
recurso, mostrando-se já assegurado o recurso constitucionalmente garantido.
A Constituição assegura o direito ao
recurso, como garantia constitucional do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP),
mas bastando-se para tanto com a concretização de um grau de recurso, na
interpretação desde sempre prosseguida pelo Tribunal Constitucional.
Assim, e desde logo, o art. 400.º do CPP é
uma norma de exceção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das
sentenças e dos despachos, regime-regra afirmado no art. 399.º do CPP. E da
limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa (art. 400.º do
CPP), designadamente do seu n.º 1, al. c), decorre que não é admissível recurso
«de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final,
do objeto do processo». Previsão que se verifica no caso sub judice,
como se deixou enunciado.
Daí que, ciente da irrecorribilidade do
acórdão à luz do Código de Processo Penal, pretenda o recorrente ver aplicadas
normas do Código de Processo Civil, por via da utilização concomitante do art.
4.º do CPP, como se disse. Só que a convocação desta norma processual penal
pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não se verifica aqui.
Numa peça processual bem estruturada,
começa o recorrente por frisar que o procedimento de emissão e execução de
decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre
Estados-Membros da UE se rege pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08, que a
impugnação de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito se rege pelo
art. 17.º que prevê o direito ao recurso, e que o n.º 2 do art. 17.º determina
que o recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal. E, nesta
parte, assim sucede.
Não se mostra controvertido que o presente
recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal. Será, pois, no
Código de Processo Penal que essas regras se situam, e são elas que disciplinam
o “objeto penal”, todo o objeto tramitado no processo penal. “Objeto penal” que
inclui assim todas as matérias e todas as consequências do crime apreciado no
processo. O que inclui a perda de vantagens e o confisco de bens.
Consequentemente, aos recursos interpostos
no processo penal, particularmente e especialmente na situação como a que
ocorre agora – respeitante a matéria atinente à perda de vantagens e ao
confisco de bens relacionados com a prática de um crime – são inaplicáveis as
normas processuais civis, o que inclui necessariamente as que respeitam aos tipos
de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. Desde logo porque
o regime dos recursos e suas espécies consagrado no Código de Processo Penal se
caracteriza pela autossuficiência, taxatividade e exaustão, como melhor se
concretizará.
Defende então o recorrente que a decisão
de reconhecimento em causa teve origem «numa decisão de perda, de natureza
civil, ainda que associada a um processo penal», pelo que se deveria «aplicar a
disciplina do CPC, por remissão operada pelo artigo 400.º, n.º 2 e 3 do CPP ex
vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de 31.08».
Sucede que, por um lado, das normas
citadas não decorre tal conclusão, pois é o Código de Processo Penal que
disciplina exaustivamente em matéria de recursos que tratem do “objeto penal”, tramitado
no processo penal, no sentido enunciado. “Objeto penal” que abarca todas as
consequências do crime apreciado (e apreciadas) no processo, incluindo o
confisco de bens, como se disse.
Por outro lado, é importante frisar (e
aditar como elemento de ponderação na decisão do problema colocado) que o
confisco de bens tão pouco se reveste, seguramente, de uma natureza
estritamente civil, no sentido propugnado pelo recorrente.
Na verdade, independentemente da posição
que se prossiga sobre a precisa natureza jurídica do confisco, é claramente de
afastar que esta se situe num plano estritamente civil. Desde logo, porque na
base do seu decretamento está sempre a prática de um crime e esta prática é
pressuposto de tal decretamento.
«É pressuposto do confisco que tenha sido
praticado um facto ilícito típico, o que arrasta a natureza penal da solução»,
refere acertadamente João conde Correia, na obra “Da Proibição do Confisco à
Perda Alargada”, a p. 78 (itálico nosso).
São conhecidas as divergências
doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do confisco. Mas
independentemente de se poder considerar tratar-se mais de uma verdadeira pena
acessória, ou antes de uma medida de segurança, ou até de uma providência
sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança (ob. cit. pp.
77 e 78), o que seguramente o confisco não tem é uma natureza estritamente
civil. Assim, não importa convocar argumentos que radicariam numa pretensa
natureza estritamente civil do confisco, como se de um simples pedido de indemnização
cível enxertado em ação penal se tratasse, porque essa situação não ocorre aqui
e esses argumentos não são convocáveis para o caso presente.
Inexiste assim, em concreto, qualquer
fator que exija, agora aqui, alguma ponderação particular ou especial, que
possa eventualmente influir, no sentido pretendido pelo recorrente, em tudo o
que se disse e no que mais se dirá sobre a suficiência do processo penal em
matéria de recursos. Ou seja, o problema colocado – sobre a (in)admissibilidade
em concreto do recurso interposto pelo arguido – respeita a recurso de uma
decisão de natureza seguramente ainda penal.
Perde igualmente sentido a argumentação de
que «deve a recorribilidade desta decisão ser assegurada nos mesmos termos da
recorribilidade de decisões de confisco proferidas em território nacional,
sendo-lhe aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do CPP, devendo o
presente Recurso ser admitido por aplicação das regras do Processo Civil».
Perde sentido, porque não há qualquer diferença de tratamento em matéria de
recursos, em relação à recorribilidade de decisões de confisco proferidas em
território nacional ou fora dele.
E consequentemente esvazia-se também de
sentido a suscitação de «inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º,
n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º,
400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts.
17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil».
Prossegue o recorrente com a defesa de que
o recurso deverá ser admitido por versar sobre a questão da competência
internacional, por o recurso das decisões que versem sobre competência
internacional ser sempre admissível de acordo com o disposto no art. 629.º, n.º
2, al. a) do CPC. E de acordo com esta mesma norma, admissível seria ainda por
visar discutir a ofensa de caso julgado, que permite também sempre o recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, na tese do recorrente, a
recorribilidade da decisão justificar-se-ia sempre por convocação de norma do
processo civil – o art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC. E a não se entender
assim, configurar-se-ia «inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º,
n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º,
400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts.
17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil, nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se
refere à matéria da competência internacional», identicamente sucedendo
relativamente à matéria referente a ofensa de caso julgado.
E suscita ainda a «inconstitucionalidade,
por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma
extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o fundamento de recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do
CPC, na parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente
por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP».
Toda a argumentação desenvolvida continua
a gravitar em torno do pressuposto da existência de uma lacuna em matéria de
recursos em processo penal, e na consequente viabilidade da utilização das
espécies de recurso do processo civil em processo penal, mormente num caso como
o presente, em que o thema decidendum respeita a questão penal.
Pressuposto que, como se disse, não se verifica, conforme tem sido o
entendimento uniforme desta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. Este
entendimento tem conformidade constitucional, não se mostrando violado nenhum
dos preceitos constitucionais invocados: mostra-se assegurado no processo o
direito ao recurso, que constitucionalmente se basta com um grau de recurso,
tendo já sido a decisão de primeira instância reexaminada a pedido do arguido
por um tribunal superior; e não lhe foi sonegado o acesso ao direito e aos
tribunais.
Por último, pugnou o arguido pela
admissibilidade do seu recurso como Recurso de Revista Excecional, por «a
matéria em apreciação nos autos ser dotada de considerável relevância jurídica,
tendo em conta que não existe um registo suficiente de decisões capaz de dar
resposta às questões em apreço». Invocou novamente norma processual civil,
defendendo que «a Revista Excecional deve ser admitida, por estarem verificados
os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ex vi
artigo 400.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e artigos 17.º, n.º 2 e 21.º, n.º 2 da Lei
88/2009 de 31.08, nomeadamente por estarem em causa questões que devem ser
decididas para que se assegure a boa aplicação do Direito em casos futuros de
reconhecimento de decisões de confisco estrangeiras, e que tocam interesses de
particular relevância social».
E suscitou nova «inconstitucionalidade,
por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da
norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista
excecional previsto no art. 672.º, do CPP, diretamente por via de remissão
operada pelo artigo 4.º do CPP».
Na coerência de tudo o que se disse,
resulta que este recurso, de revista excecional, é também inadmissível em
processo penal, e por todas as razões avançadas, transponíveis para aqui.
É certo que, no Supremo, a Sra.
Procuradora-Geral Adjunta na primeira vista que teve do processo promovera o
cumprimento do disposto no art. 672.º n.º 3 do CPC, promoção que foi então
deferida. E pela formação a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, foi
depois proferida decisão no sentido de se justificar «a admissão da revista,
considerando o relevo jurídico, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC».
A decisão da formação é definitiva, mas
esgota-se, logicamente, na questão que decidiu e sobre a qual foi chamada a
pronunciar-se: a da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.
672.º do CPC, em apreciação preliminar sumária.
E a apreciação preliminar sumária da
formação não condiciona a admissão do recurso pela Secção Criminal, pois não
interfere com a decisão sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação,
decisão que só a secção criminal pode proferir. Não vincula, pois, a Secção
Criminal sobre a (ir)recorribilidade do acórdão da Relação, questão que se
mantém em aberto até ao presente.
Sucede que posteriormente ao despacho de
envio do processo à formação se procedeu a reponderação do problema colocado –
sobre a (in)admissibilidade dos recursos cíveis em processo penal, num caso em
que, tal como o presente, se decide sobre questão que não reveste natureza
estritamente civil – conforme acórdão entretanto publicado que teve a mesma
relatora do presente, e como adjunto o Conselheiro Lopes da Mota. Trata-se do
acórdão do STJ de 02.12.2021, em cujo sumário pode ler-se: «Em matéria de
recursos, o Código de Processo Penal prevê e regula autónoma e exaustivamente o
modelo e os tipos de recurso. E se a lei processual penal contém norma expressa
que veda o duplo grau de recurso, é inviável a interposição de recurso para o
Supremo por via do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pois a norma processual
civil não tem aplicação em processo penal».
O tema problematizado pelo recorrente no
recurso que interpõe é sempre o mesmo, em qualquer uma das vertentes que
apresentou: o da autonomia dos recursos em processo penal.
Pugna o recorrente pela aplicação das
normas do processo civil, diretamente ou por via da aplicação concomitante do
art. 4.º do CPP, que trata da “Integração de lacunas”. Mas a lacuna, como se
disse, não ocorre em processo penal em matéria de recursos. E seguramente não
ocorre quando a questão objeto do recurso se reveste ainda de natureza penal.
Como se adiantou, não se apresenta controvertido
em recurso que o acórdão da Relação que se visa impugnar é irrecorrível à luz
do Código de Processo Penal. Ou seja, a lei processual penal não prevê, vedando
mesmo, a possibilidade de nova reação processual com vista à obtenção de um
reexame da decisão por um tribunal superior, num caso como o presente. O
presente acórdão da Relação é já uma decisão que, em recurso, conheceu da
impugnação do arguido da decisão da primeira instância. E a irrecorribilidade
do acórdão da Relação impõe-se por a decisão sub judice não beneficiar
da possibilidade de duplo grau de recurso, mostrando-se já assegurado um grau
de recurso. Pois da limitação do direito ao recurso consagrada no art. 400.º,
n.º 1, al. c), do CPP decorre que não é admissível recurso «de acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do
processo», como logo se adiantou.
Em processo penal e em matéria de
recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e
exaustivamente o modelo e os tipos de recurso, e a lei processual penal contém
norma expressa que veda o duplo grau de recurso no caso sub judice.
Duplo grau de recurso que a Constituição não consagra, sendo jurisprudência
desde sempre pacífica, do Tribunal Constitucional, que o direito ao recurso
constitucionalmente assegurado se basta com a garantia de um grau de recurso.
Grau este que, no presente caso, se mostra já assegurado.
E as normas processuais civis cuja
utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o
art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em
matéria de recursos ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de
classificação dos vários tipos de recurso.
Logo na fundamentação do Acórdão para
Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, o Supremo Tribunal de Justiça reafirmou a
autonomização dos recursos em processo penal prosseguida pelo Código de
Processo Penal vigente, jurisprudência que o decurso do tempo só veio
consolidar. Fê-lo ali, ao que ora interessa, nos seguintes termos:
«O regime de recursos em processo penal,
tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a
pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos
modos de decisão do recurso e aos respetivos prazos de interposição, está
construído numa perspetiva de autonomia processual, que o legislador pretende
própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja
realização está vinculado.
O regime de recursos em processo penal,
tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo
Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987
(CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo
penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição,
cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento.
No CPP/29, o recurso em processo penal
seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de
petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como
regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
A autonomização do modelo de recursos
constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87.
A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que
concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal,
definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia
completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da
reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza
processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de
jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao
regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação
completa.
Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º
da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às
orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a
construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos
recursos em processo civil.
Por seu lado, a nota preambular do CPP/87,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, qualifica o regime de
recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo
efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência
e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de
jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar
finalidades específicas do processo penal.
A intenção e a autonomia do modelo
mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º
58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos
recursos (tribunal singular, tribunal coletivo e tribunal do júri; matéria de
facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça;
oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema
com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos
da proposta de lei n.º 157/VII, n.os 15 e 16).
A autonomia do modelo e das soluções
processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras
modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções
que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas
hipóteses que prevê.
Não obstante alguma proximidade ou
«analogia semântica» nos nomina de designação entre as categorias de
recursos (uma «civilprocessualização» do recurso em processo penal, como refere
Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial, 2002, a pp. 528 e 529), a
similitude não se verifica, no rigor das coisas, no plano da regulamentação e
no modo operativo; nem o recurso em processo penal para o Tribunal da Relação
constituiu uma apelação em processo civil, como o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça constitui, mais que um recurso de revista (revision),
uma espécie autónoma de revista (revista alargada) em que o poder de cognição
se estende a importantes domínios atinentes ao complexo material ainda
pertencente ao âmbito – alargado – da matéria de facto».
A autonomia total do modelo e regime de
recursos em processo penal, a par da regra da suficiência do processo penal
consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, mantém-se até ao presente. E mantém-se
com o sentido conhecido dado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça, sempre sem censura de constitucionalidade, e em interpretação necessariamente
sabida e até agora não adversariada pelo legislador.
Na verdade, não ocorreu qualquer alteração
legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas operadas pelas Leis
n.ºs 48/2007, de 29 de agosto, e 20/2013, de 21 de Fevereiro, nem tão pouco na
recentíssima Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, ainda não entrada em vigor,
que introduz também alterações em matéria de recursos. O que podia ter sido
feito, se essa fosse a intenção do legislador. Tanto mais que, repete-se, é
conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a este propósito, bem
como a ausência de censura por parte do Tribunal Constitucional a tal
interpretação.
Como se disse no acórdão do STJ de
27.01.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), «Como este mesmo Tribunal e secção – e com o
mesmo relator – sustentou e aqui se repete, a autonomização dogmática e
metodológica do regime dos recursos processo penal, em matéria criminal, em
relação à lei adjetiva do processo civil, foi uma das preocupações do
legislador do vigente CPP, informado pelo ideário de estabelecer um sistema
integrado – e completo – de soluções potenciadoras da “economia processual numa
ótica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à
garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”, de modo a obviar “ao
reconhecido pendor para o abuso dos recursos”. “Complementarmente, procurou
simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por
regra, de um duplo grau de recurso” – cf. preâmbulo do CPP de 1987.
Posteriormente, retocando a arquitetura do
edifício assim erigido, o legislador, – na Proposta de Lei n.º 109/X que se
converteu na Lei n.º 48/2007:
- Insistiu em “restringir o recurso de
segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento
penal».
Expressando que «para garantir o respeito
pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença
relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da
matéria penal».
Na doutrina, Leal Henriques e Simas Santos
não podiam ser mais claros neste aspeto, entendendo que «com o Código de
Processo Penal de 1987, o regime dos recursos em processo penal sofreu uma
autêntica revolução que obedeceu a uma ideia concreta: rutura praticamente
total com o sistema de recursos em processo civil que lhe servia de amparo,
mercê da criação de um estatuto autónomo e próprio que independentizasse, de
uma vez por todas, o esquema processual até então vigente».
«Traçou, assim, o legislador a ossatura do
regime dos recursos em processo penal que, em traços grossos e breves: como
alicerce, o rompimento com a subordinação da matéria ao esteio do processo
civil».
«Esta filosofia de base manteve-se nas
alterações introduzidas no texto que não puseram em causa o princípio original
de autonomia dos recursos penais». Também M. Maia Gonçalves entendeu que «não
há qualquer lacuna do sistema legal dado o texto deste art.º 400.º, não
funciona em processo penal o normativo do art.º 678º n.º 2 do CPC relativo aos
recursos para o STJ baseados em ofensa do caso julgado ou das regras de
competência internacional e em razão da matéria ou da hierarquia».
Assim mesmo, no acórdão inicialmente
citado – com o mesmo relator -, sustentou-se «que as exceções ao princípio
geral da recorribilidade das decisões em processo penal estão expressamente
previstas no CPP, não existindo qualquer lacuna, nem, consequentemente, margem
para convocar a aplicabilidade da norma do artigo 629. ° n.º 2, do Código de
Processo Civil».
Também citados no mesmo acórdão do STJ de 27-01-2021
(Rel. Nuno Gonçalves) podem ver-se, entre muitos outros:
- O acórdão do STJ de 16-06-2020 (Rel.
Margarida Blasco), no sentido de não ser «convocável em recurso da matéria
penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de
recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, autossuficiente, não
havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada
mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso
em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a
jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido»;
- O acórdão do STJ de 06-05-2020 (Rel.
Raul Borges), no sentido de «no domínio do processo penal, a recorribilidade
para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria
criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao
arguido.
(…) Não tem aplicação em processo penal a
recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado.
– art.º 629.º, n. º 2, al. a), do CPC.
(…) Este Supremo Tribunal já se pronunciou
no sentido de inexistência de lacuna e de não ser aplicável em processo penal o
disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, como consta do sumário do
acórdão de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º
204/13.6YUSTR.L1-A.S1, da 5.ª Secção.
No sentido de inexistência de lacuna e de
não aplicação da revista excecional em matéria penal, pronunciaram-se os
acórdãos de 06-10-2016, proferido no processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1-5.ª
Secção e de 4-12-2019, proferido no processo n.º 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3.ª
Secção, in CJSTJ 2019, tomo 3, págs. 230 a 235»;
- O acórdão do STJ de 04.12.2019 (Rel.
Manuel Matos), no sentido de:
«V - O artigo 432.º do CPP delimita
exaustivamente os casos de recurso para o STJ, sendo que a vigente lei
processual penal contempla taxativamente os recursos extraordinários previstos,
quais sejam, o recurso para fixação de jurisprudência, o recurso interposto de
decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
(artigos 437.º e 446.º do CPP) e o recurso de revisão (artigo 449.º do CPP),
não prevendo a revista excecional sobre objeto penal.
VI - Tendo o regime processual dos
recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do
regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete
socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de
Processo Penal).
VII - No caso presente, não se nos afigura
que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada. As
necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma
«hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora
alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese
contempladas. Pelo que, nesta perspetiva, o intérprete terá de presumir, em
princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem
risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas
situações.
IX - Já relativamente à matéria penal, ao
objeto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das
normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em
particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime
jurídico-processual dos recursos e respetivas espécies, consagrado no CPP
pauta-se pela suficiência (princípio da autossuficiência), é taxativo,
exaustivo e completo.
X - Ora, reafirmando-se, o regime
processual penal português vigente não prevê a existência do recurso de revista
excecional em matéria penal, não se vislumbrando, ao invés do que o recorrente
pretende, razões ou fundamentos que permitam concluir no sentido de o sistema
jurídico reclamar, por via interpretativa ou integrativa, a aplicabilidade do
recurso à revista excecional para ultrapassar os efeitos decorrentes de duas
decisões conformes (da 1.ª instância e da Relação) quanto ao objeto penal».
- O acórdão do STJ de 17.06.2015 (Rel. João
Miguel) em que se notou que «O TC já afastou a prevalência do caso julgado como
fundamento de recurso por referência a normas do processo civil e do processo
penal, não surpreendendo nessa interpretação desconformidade constitucional,
não tendo o acórdão reclamado levado a cabo interpretação tida por
inconstitucional de qualquer norma do CPP», citando-se aqui os acórdãos do
Tribunal Constitucional n.º 630/2011, de 19 de dezembro de 2011, e n.º
33/2015, de 14 de janeiro de 2015.
No sentido da conformidade constitucional
da presente decisão podem ainda ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional
n.º 682/2006 («o “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal”,
apenas garante àquele que é declarado culpado o direito de se fazer examinar
por uma jurisdição superior, resultando o mesmo do art. 32º da CRP, que
referencia o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo
criminal, ou seja, garante-se aos arguidos o segundo grau de jurisdição (…)»;
n.º 451/2003 («(…) a resolução da questão de constitucionalidade passa por
saber quais os limites de conformação que o artigo 32.º n.º 1 da CRP impõe ao
legislador ordinário, em matéria de recurso penal. E a resposta é dada no
Acórdão n.º 189/01 no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de
jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se
ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada»); n.º 377/2003 («O
direito de recurso conta-se entre “todas as garantias de defesa” conferidas
pelo art.º 32.º, n.º 1 da CRP. Todavia, no domínio do processo penal, esse
direito ao recurso basta-se com a existência de um duplo grau de jurisdição. Do
art.º 20.º, n.º 1 da CRP não resulta que os interessados tenham de ter
assegurados todos os graus de recurso abstratamente configuráveis ou um direito
irrestrito ao recurso»); n.º 49/2003 («(…) os fundamentos do direito ao recurso
entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação
entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente. (…)
o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do
duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do
direito ao recurso. (…) estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há
fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de
jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões
condenatórias. (…) Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo
32.º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já
que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma
suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas»).
Por último, de referir que a posição que
se sufraga respeita ainda a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pois nem
do seu art. 13.º (Direito a um recurso efetivo), nem do art. 2.º do Protocolo 7
Adicional à Convenção, que consagra o direito ao recurso (Direito a um duplo
grau de jurisdição em matéria penal), resulta a obrigatoriedade de um duplo
grau de recurso, naquela que tem sido sempre a jurisprudência do TEDH. Veja-se,
por exemplo, o Caso S.K. v. Rússia (processo n.º 52722/15, de 14-05-2017) - «O
artigo 13.º da Convenção não obriga os Estados Contratantes garantir um segundo
grau de recurso» – e note-se que o art. 2.º do Protocolo 7 prevê que mesmo o
duplo grau de jurisdição (um grau de recurso) pode ser excecionado nas três
situações que contempla.
E assim, não sendo admissível o presente
recurso, não cumpre conhecer de nenhuma questão suscitada que pressupusesse,
como necessária condição de conhecimento, essa admissão. E não cumpre
designadamente conhecer da matéria aditada na resposta ao parecer da senhora
Procuradora-Geral Adjunta, por respeitar a factos e a circunstâncias ocorridas
após prolação da última decisão (a decisão final) proferida nos autos. Ou seja,
após o acórdão do Tribunal da Relação ....
Por último, consigna-se que o facto de o
recurso ter sido admitido nunca vincularia o Supremo Tribunal de Justiça,
conforme disposto no art. 414.º, n.º 3 do CPP.
[…]”.
4. Ainda inconformado, e
depois de ter sido proferido acórdão do STJ, datado de 02.02.2022, a julgar
improcedente a arguição de nulidade efetuada pelo recorrente, o recorrente
apresentou então, “nos termos
do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1,
al. b), e n.º 2, 75.º nº 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional”,
recurso para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que segue:
“[…]
1) O presente recurso tem por objeto, em
suma, normas que excluem a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça
da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em processo de reconhecimento e
execução de uma decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, em recurso da decisão de primeira instância proferida sem audição prévia
do requerido, aplicadas nas decisões recorridas.
2) Sendo que o juízo de
inconstitucionalidade poderá ser apenas pertinente em alguma das dimensões
normativas invocadas (ou seja, poderá até concluir-se pela não
inconstitucionalidade da norma que determina essa irrecorribilidade tout
court, mas já considerar-se existir inconstitucionalidade quando essa
irrecorribilidade é aplicável a uma decisão sobre determinado fundamento – e.g.
a ofensa de caso julgado; ou quando resulte da dupla conforme apesar da não
intervenção prévia do recorrente à decisão em primeira instância; ou já
considerar-se existir inconstitucionalidade apenas quando a norma determina a
irrecorribilidade por via do mecanismo da revista excecional).
3) Por esse motivo, optou-se por dividir
as várias normas em diversas questões.
A. Primeira Questão (inconstitucionalidade
relativa à norma que exclui a recorribilidade nos termos do processo civil das
decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei
88/2009)
4) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º
1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, da CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º,
n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, e arts. 17.º, n.º 1 e 2, e
21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de
reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são
aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil.
5) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade da referida interpretação normativa no ponto 17 e na
Conclusão VIII do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado.
B. Segunda e Terceira Questões
(inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das
decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei
88/2009 por violação das regras de competência internacional)
6) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º
1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º,
n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º
1 e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da
decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não
são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil,
nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere
à matéria da competência internacional.
7) De igual modo, o Recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do
artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos
artigos 13.º, n.º 2, al. c), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e
3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e
21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de
reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha
por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto
na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis
as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea d) do n.º 2
artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da competência
internacional.
8) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 27 e 28 e
nas Conclusões XIII e XIV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentado.
C. Quarta e Quinta Questões
(inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das
decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da 1M
88/2009 por violação das regras de competência internacional, por via da
remissão operada pelo artigo 4.º do CPP)
9) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º
1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º,
399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de
Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de
31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento
e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na
alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da
competência internacional, diretamente por via de remissão operada pelo artigo
4.º do CPP.
10) Outrossim, o Recorrente pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo
20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos
13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º,
433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi
arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade
da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira
que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de
execução previsto na al. c), do n.º 2, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08,
não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
previsto na alínea d) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere
à matéria da competência internacional, diretamente por via de remissão operada
pelo artigo 4.º do CPP.
11) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 32 e 33 e
nas Conclusões XVI, XVII e XVIII (estas duas repetidas) do Recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça apresentado.
D. Sexta e Sétima Questões
(inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade das
decisões de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei
88/2009 por ofensa de caso julgado)
12) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º
1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos 399.º, 400.º,
n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.°, n.º
1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da
decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não
são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil,
nomeadamente o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere
à matéria da ofensa de caso julgado.
13) Também pretende o Recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do
artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos
artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e
3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e
21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de
reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira que que tenha
por objeto decisão sobre a verificação do motivo de recusa de execução previsto
na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei 88/2009, de 31.08, não são aplicáveis
as normas reguladoras dos recursos em processo civil, nomeadamente o fundamento
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2
artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria à matéria da ofensa
de caso julgado.
14) O Recorrente suscitou a constitucionalidade
da referida interpretação normativa nos pontos 40 e 41 e nas Conclusões XXIV e
XXV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado.
E. Oitava Questão (inconstitucionalidade
relativa à norma que exclui a recorribilidade das decisões de reconhecimento e
execução de decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009 por violação de
ofensa de caso julgado, por via da remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.)
15) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º
1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos artigos arts. 4.º,
399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de
Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de
31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento
e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, o fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previsto na
alínea d) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na parte em que se refere à matéria da
ofensa de caso julgado, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º
do CPP.
16) Da mesma forma, o Recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação do
artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos
artigos 13.º, n.º 1, al. b), da Lei 88/2009, de 31.08, 4.º, 399.º, 400.º,
427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex
vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira que tenha por objeto decisão sobre a verificação do motivo
de recusa de execução previsto na al. b), do n.º 1, do art. 13.º da Lei
88/2009, de 31.08, não é aplicável o fundamento de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça previsto na alínea a) do n.º 2 artigo 629.º, do CPC, na
parte em que se refere à matéria da ofensa de caso julgado, diretamente por via
de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
17) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade da referida interpretação normativa nos pontos 46 e 47 e
nas Conclusões XXVII e XXVIII do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
apresentado.
F. Nona Questão (inconstitucionalidade da
norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça,
através do mecanismo da revista excecional, do Acórdão do Tribunal da Relação
em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao abrigo da
Lei 88/2009)
18) Ainda, o Recorrente pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade, por violação dos artigos
13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, da norma extraída dos
artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º,
449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º
da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão
de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo
da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art.
672.º, do CPP, diretamente por via de remissão operada pelo artigo 4.º do CPP.
19) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade das referidas normas nos pontos 90 (e 79.º e ss.) e na
Conclusão LIV do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado, bem
como na arguição de nulidade apresentada (Ref.a CITIUS 165895).
20) Com efeito, o Recorrente alegou que o
regime processual penal tal como configurado, em particular ao não configurar
um recurso com as características do recurso de revista excecional que funcione
como uma válvula de segurança do sistema, garantindo uma via de acesso "de
mérito" para questão de particular significância era inconstitucional.
21) Ou seja: o problema não está em
afastar só as regras do processo civil, mas em particular afastar a
aplicabilidade dessas regras quando da mesma resulta a existência de um regime
que não tem um recurso com tais características.
22) Nenhum dos regimes recursórios previstos
no CPP permite suprir de forma efetiva as funções e a utilidade para a proteção
dos direitos fundamentais do arguido (e porventura da vítima), ou do Requerido
em processo ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08.
23) Verifica-se assim que é vedado o acesso
ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil
ou administrativo é admissível o acesso ao STJ ou ao STA.
24) Esta desigualdade não é, de todo,
justificada, e por isso viola o princípio da igualdade e o direito de acesso a
uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual
tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais
a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e
importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual
de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes.
25) É, aliás, manifestamente
desproporcionada esta restrição discriminatória dos direitos de acesso a uma
tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual tem
de incluir-se o recurso e o recurso para o STJ.
26) Basta um mero exemplo, importado de
outro regime sancionatório, mas que toma evidente o paradoxo e a flagrância da
violação, que são inteiramente aplicáveis in casu, em matéria de
contraordenações da jurisdição dos tribunais judiciais não há lugar à revista
excecional, apesar de as contraordenações aplicáveis atingirem os milhões de
EUROS. Em matéria de contraordenações sujeitas à jurisdição dos tribunais
administrativos, é admissível a revista excecional para o STA (art. 150.º do
CPTA), mesmo que as coimas sejam de poucas dezenas ou centenas de EUROS.
F. Décima Questão (inconstitucionalidade
da norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça
do Acórdão do Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de
decisões de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, por não tratar-se [de] decisão
que se enquadre no conceito de decisão que conheça do objeto do processo)
27) O Recorrente pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a qual em
processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei
88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o
recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça,
norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. Inconstitucionalidade
por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, da CRP.
28) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade das referidas normas no ponto 61 da resposta ao Parecer do
MP junto do Supremo Tribunal de Justiça.
G. Décima Primeira Questão
(inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que
confirme a decisão da primeira instância proferida sem audição prévia do
Requerido em matéria de reconhecimento e execução de decisões de confisco ao
abrigo da Lei 88/2009, por confirmar a decisão da primeira instância proferida)
29) O Recorrente pretende de igual modo
que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a
qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo
da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
sobre o recurso da decisão final que confirme a decisão da primeira instância
proferida sem audição prévia do Requerido é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça, norma extraída do artigos 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi
artigo 400.º, n.º 2 e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos
artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP.
30) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade das referidas normas nos pontos 62 da resposta ao Parecer
do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça.
H. Décima Primeira Questão
(inconstitucionalidade relativa à norma que exclui a recorribilidade do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões
de confisco estrangeiras ao abrigo da lei 88/2009 quando o recurso tenha como
fundamento a violação das regras sobre competência internacional ou a ofensa do
caso julgado)
31) Finalmente, o Recorrente pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da norma segundo a qual
em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da
Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça mesmo quando tenha como fundamento a violação das regras sobre
competência internacional ou a ofensa do caso julgado, norma extraída do artigo
671.º, n.º 3, e 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 2
e 3, e 510.º do CPP. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 20.º,
n.º 1 e 4, e 62.º, da CRP.
32) O Recorrente suscitou a
constitucionalidade das referidas normas nos pontos 63 da resposta ao Parecer
do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça.
33) A decisão a quo fundamentou a decisão
nas normas cuja constitucionalidade foi atempada e adequadamente sindicada pelo
Recorrente
34) A procedência das
inconstitucionalidades suscitadas é suscetível de determinar a revogação da
decisão recorrida, influindo na decisão do fundo da causa, pois terá como
consequência a admissibilidade do recurso por si interposto.
[…]”.
5.
No STJ
foi admitido o recurso de constitucionalidade.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), e após ter sido notificado para o efeito, o recorrente apresentou
as suas alegações pela seguinte forma:
“I - DA DECISÃO RECORRIDA
O presente recurso incide sobre o douto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de janeiro de 2022, bem
como do Acórdão igualmente proferido por aquela superior instância que,
pronunciando-se sobre nulidades arguidas, manteve aquela primeira decisão.
Na verdade, o Recorrente inconformado com
a decisão do Tribunal da Relação de Évora constante dos acórdãos datados de
28.04.2020 e de 22.09.2020, que negou provimento ao Recurso interposto pelo
aqui Recorrente da decisão de reconhecimento da decisão de confisco proferida e
transitada em julgado em 14 de novembro de 2014, no Processo com a ref.
T20067525, do Tribunal Penal de Blackfriars, interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça.
Atenta a jurisprudência diversa sobre a
admissibilidade de tal recurso logo na sua motivação, o Recorrente expôs os
fundamentos legais que permitiam concluir pela admissibilidade do mesmo e.
nomeadamente, fundando a sua posição nas normas processuais em vigor e
suscitando, nessa sede, além do mais, a inconstitucionalidade de possíveis
interpretações das disposições identificadas no seu requerimento de
interposição do recurso para este Tribunal Constitucional e que aqui se dão por
reproduzidas.
Apesar de primeiramente ter sido tramitado
o recurso como revista excecional – que foi admitida – o Supremo Tribunal de
Justiça através do Acórdão de que ora se recorre, concluiu pela
inadmissibilidade do recurso, delimitando o problema à questão da
(inadmissibilidade da aplicabilidade dos recursos cíveis em processo penal,
apesar de reconhecer (p. 104) que o presente caso tem natureza civil, ainda que
nele se decida "questão que não reveste natureza estritamente civil".
Ou seja, reconhecendo que a questão tem natureza civil, ainda que não
estritamente, ainda assim considerou serem aplicáveis apenas os recursos
regulados no Código de Processo Penal sobre o recurso da matéria penal.
Entendeu o STJ que todos os argumentos do
Recorrente sobre a admissibilidade do seu recurso com base nas regras do CPC se
resumem ao problema da autonomia dos recursos em processo penal. Defendendo que
o objeto do recurso reveste ainda de natureza penal, à luz das regras do CPP
inexiste a possibilidade de reexame da decisão do Tribunal da Relação, por se
tratar de decisão irrecorrível.
Ora, entendendo o Recorrente que tal
posição mantém uma interpretação inconstitucional das normas tempestivamente
invocadas, impôs-se, assim, o presente recurso de constitucionalidade.
II - DELIMITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS
NORMAS OBJETO DE RECURSO
Sem prejuízo das razões de discordância
que ao Recorrente restam quanto à aplicação que foi feita do Direito
infraconstitucional pelas instâncias – e designadamente pelo reconhecimento da
decisão de confisco proferida pelo Tribunal do Reino Unido –, ater-se-á apenas
aqui, como é de Lei, a aferir, e fazer sindicar, da constitucionalidade da
interpretação efetuada das disposições dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, 2
e 3, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º, 510.º do Código de
Processo Penal, e arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21º da Lei 88/2009, de 31.08.
Concretamente, o presente recurso tem como
objeto normas que excluem a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça
da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em processo de reconhecimento e
execução de uma decisão de confisco estrangeira ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, em recurso da decisão de primeira instância proferida sem audição prévia
do requerido, aplicadas nas decisões recorridas e melhor identificadas no
requerimento de interposição.
Vejamos então.
III - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
A) A interpretação das instâncias
Os acórdãos recorridos não admitiram o
recurso para o STJ argumentando, resumidamente, que:
- a decisão de reconhecimento da decisão
inglesa de confisco, não tem "natureza estritamente civil", sendo-lhe
aplicáveis as regras dos recursos penais;
- o regime de recursos de matéria penal
em processo penal é autónomo (do processo civil) e exaustivo, sendo irrecorrível
a decisão da Relação que confirma decisão de l.ª Instância;
- as normas processuais civis sobre
recursos são inaplicáveis em virtude da remissão do art. 4.º do CPP, o qual
sempre pressupõe a existência de lacuna que não se verifica, mesmo no caso do recurso
de revista excecional;
- as normas processuais civis sobre
recursos também não são aplicáveis por remissão do art. 510.º do CPP.
Mantém o Recorrente que tais argumentos
estão sustentados em interpretações inconstitucionais das normas supra
citadas.
Vejamos melhor:
B) A interpretação conforme a Constituição
da República Portuguesa
O procedimento de emissão e execução de
decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, entre
Estados-Membros da UE, rege-se pelo disposto na Lei n.º 88/2009, de 31.08.
Em particular, a disciplina da impugnação
de decisões de reconhecimento emitidas no seu âmbito rege-se pelo disposto no
artigo 17.º da mesma Lei, que prevê o direito ao recurso. O n.º 1 do artigo
17.º dispõe que qualquer interveniente processual pode recorrer da decisão de
reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, e o seu n.º 2 determina
que tal recurso se rege pelas regras gerais do direito processual penal.
Note-se que este é o remédio encontrado
pelo legislador português para que todos os afetados pela decisão de confisco
(incluindo terceiros de boa fé) pudessem fazer valer, no Estado de
reconhecimento, os seus direitos.
A decisão de perda de instrumentos,
produtos e vantagens do crime, apesar de enxertada no processo penal, não tem
natureza essencialmente criminal, como foi reconhecido pelo acórdão recorrido.
Como afirma Conde Correia, «[...] No
entanto, apesar da similitude com as penas, a verdade é que tirando casos muito
limitados em que como tal deva ser considerado (v.g. art. 8.º, al a), do
Dec-Lei n.º 28/84), o confisco não é hoje uma sanção, mas um mecanismo civil,
inserido no processo penal, de restituição do arguido ao status patrimonial
anterior ã prática do crime" (in Apreensão ou Arresto Preventivo dos
Proveitos do Crime?, João Conde Correia, RPCC 25 (2015), p. 533).
Aliás, no ordenamento jurídico português
existem várias formas processuais penais do confisco: a apreensão de
instrumentos, produtos, recompensas ou vantagens da prática do crime (arts.
109.º e 111.º, n.ºs 1, 2, e 3, do CP e 178.º do CPP), o arresto para garantir a
perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (111.º, n.º 4, do CP
e art. 228.º do CPP) e o arresto de bens suficientes para garantir o valor do
património incongruente (arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 5/2002).
Inclusive, o citado art. 10.º da Lei
5/2002, de 11.01, que prevê o arresto configurado para garantia do pagamento do
valor da perda alargada de bens (cfr. art. 7.º da Lei 5/2002 de 11.01), remete
igualmente para o Código de Processo Penal que, por sua vez, no seu artigo
228.º, n.º 1, remete para os termos da Lei Processual Civil.
O próprio STJ (cfr. Acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 11.09.2019, no âmbito do Processo n.º
159/17.8JAPDL.L1.SI) entende que, neste caso, "decisão (judicial) que
declara, ou decreta, a final, a perda alargada de bens, é recorrível, nos
mesmos termos da decisão que decide o pedido cível processado em processo penal
– artigo 400º, nº 3 do Código de Processo Penal".
Ou seja, as decisões de confisco
decretadas em processo penal têm natureza essencialmente civil e é o próprio
Código de Processo Penal que manda aplicar o regime cível de recursos,
designadamente no art. 400.º n.º 3 do CPP, mas também, como melhor veremos, no
art. 510.º do mesmo diploma.
Ora, tendo tido a decisão de
reconhecimento origem numa decisão de perda, de natureza civil, ainda que
associada a um processo penal, deverá aplicar-se, em matéria de recursos, a
disciplina do CPC, porque assim o determina o próprio CPP, nos artigos artigo
400.º, n.º 2 e 3 do CPC ex vi art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 88/2009, de
31.08. E, in casu, e porque estamos em matéria de reconhecimento e
execução de decisão de perda de bens, é o próprio artigo 510.º, do CPP, que
determina a aplicação à execução de bens em processo penal do disposto no
Código de Processo Civil.
Assim, a decisão de reconhecimento de uma
decisão de confisco estrangeira tem idêntico efeito ao da prolação de uma
decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente restritivo do
direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art. 62.º da Constituição
da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão deste direito,
com base numa decisão proveniente de outra jurisdição.
Deste modo, deve a recorribilidade desta
decisão ser assegurada nos mesmos termos da recorribilidade de decisões de
confisco proferidas em território nacional, bem como de outras matérias civis
decididas no processo penal, por terem todas idêntica natureza, sendo-lhe
aplicável a regra do n.º 2 e 3 do artigo 400.º do CPP e do artigo 510.º do CPP.
Interpretação diversa é. pois,
inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º,
da CRP, e ainda por violação do artigo 13.º da CRP. desde logo por vedar ao
visado um meio ou grau recurso que está claramente previsto na lei, para tutela
do seu direito de propriedade ou direito análogo de natureza civil, e que em
outros processos de idêntica natureza lhe seria acessível, sem que para tal
exista qualquer fundamento legítimo (i.e. o facto de a questão cível ser
decidida no âmbito do processo penal não justifica uma limitação dos recursos
por comparação aos que estriam disponíveis se fosse decidida separadamente).
Deste modo, a interpretação dos artigos
399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi
arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil tout court viola o conteúdo das disposições constitucionais
das normas constantes no art. 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º da CRP.
Conclusão que é válida para todas as
normas invocadas como fundamento de admissibilidade do recurso civil invocadas
pelo Recorrente.
Algumas considerações particulares
impõem-se. no entanto, no que diz respeito a um meio recursório em particular
invocado pelo Recorrente com fundamento naquelas normas, em concreto a
admissibilidade da interposição de recurso de revista excepcional, do Acórdão
do Tribunal da Relação em matéria de reconhecimento e execução de decisões de
confisco ao abrigo da Lei 88/2009.
Neste ponto, a norma aplicada pela decisão
recorrida, no sentido de inadmissibilidade de tal recurso, é inconstitucional
por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP.
Inconstitucionalidade essa que deriva dos motivos já apontados, mas também por
ser flagrantemente desnecessária e desproporcionada.
Com efeito, a admissibilidade de recurso
com as características de revista excepcional no processo de reconhecimento e
execução de decisão estrangeira de confisco ou perda é absolutamente necessária
para tutela dos direitos do visado.
Isto porque os motivos que levam à
consagração de tal meio recursório, e que se identificam com os seus
fundamentos (elevada relevância jurídica cuja clarificação seja necessária
claramente para melhor aplicação do direito; impacto sobre interesses de
elevada relevância social; contradição de julgados entre os Tribunais
superiores, salvo quando já exista acórdão de fixação de jurisprudência) estão
ainda mais presentes no processo de reconhecimento e execução de decisão
estrangeira de confisco ou perda.
A solução de questões jurídicas de elevada
relevância para as quais seja necessário o papel orientador do STJ, é premente no
processo penal e no processo de reconhecimento e execução de decisão
estrangeira de confisco ou perda.
Nos casos de decisão de confisco ou perda,
está em causa a ablação de direitos de natureza fundamental, como a
propriedade, a liberdade de iniciativa económica ou de exercício da profissão,
etc. Vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para decisão em sede de
recurso num processo de reconhecimento e execução de decisão estrangeira de
confisco ou perda mecanismo significa privar o visado de meios recursório
efetivos que possam ser suscitados para proteção daqueles direitos
fundamentais.
O Recorrente alegou que o regime
processual penal tal como configurado e aplicado ao processo de reconhecimento
e execução de decisão de confisco, em particular ao não configurar um recurso
com as características do recurso de revista excecional que funcione como uma
válvula de segurança do sistema, garantindo uma via de acesso "de
mérito", ou seja, para questão de particular significância, era
desconforme com a Constituição.
Vejamos:
Como nos parece evidente, e desde logo
decorre dos princípios de direito internacional público, as normas de
jurisdição judicativa e executiva penais são normas territorialmente
circunscritas aos Estados onde a decisão é proferida, porquanto os poderes
punitivos e coercivos dos Estados não têm efeitos no território de outros
Estados.
Assim, uma sentença estrangeira não tem
força executiva direta em Portugal a não ser que aqui seja reconhecida e
declarada executória, por decisão transitada em julgado, conforme decorre do
art. 234.º do CPP, o que, no caso das decisões de perda emitidas por outros
Estados-Membros da UE, no presente, se faz através do procedimento consagrado
na Lei 88/2009, de 31 de Agosto, e na DQ 2006/783/JAI.
Deste modo, é necessário que a decisão de
reconhecimento e execução seja proferida e que transite em julgado, o que só
poderá ocorrer depois do exercício do direito ao recurso por parte dos visados,
nos termos do art. 17.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, das disposições supletivas
do CPP e do art. 628.º do CPC, aplicável ex vi art. 21.º daquele
diploma, como decorre da imposição constitucional do direito de acesso aos
tribunais, e do processo equitativo e das garantias de defesa, exigências que
incluem um direito ao recurso.
Ora, o reconhecimento e execução de
decisão ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, não é automático.
Exige, pelo contrário, a apreciação – e
apreciação pela primeira vez, em primeira instância – da verificação dos
fundamentos de recusa de reconhecimento e execução consagrados no artigo 13.º
da referida Lei, fundamentos não apreciados no Estado de emissão. Pelo que
inexiste qualquer motivo para tratar diferentemente o regime processual do
recurso desta decisão face ao recurso da decisão proferida em Portugal, ainda
que possam existir diferenças quanto ao objecto e limites do tema em discussão.
A pretensão, num processo de
reconhecimento e execução de uma sentença penal estrangeira é, precisamente, o
pedido de reconhecimento da validade desta no ordenamento jurídico recetor, que
deverá ser aferido em função dos motivos que permitam ou imponham a este Estado
o reconhecimento ou o não reconhecimento dessa decisão. O objecto deste
processo é precisamente a decisão de conferir ou recusar o reconhecimento da
decisão emitida em outro Estado-Membro da União Europeia, para efeitos da sua
execução em Portugal.
Tendo em conta que as decisões de confisco
estrangeiras não têm eficácia em Portugal na ausência daquela decisão de
reconhecimento e execução, a decisão em causa tem efeito idêntico ao da
prolação de uma decisão de confisco ou perda proferida em Portugal, altamente
restritivo do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no art.
62.º da Constituição da República Portuguesa, pois opera em Portugal uma supressão
deste direito, com base numa decisão proveniente de outra jurisdição.
A decisão de reconhecimento e execução é
aliás a única e primeira decisão que recai sobre a existência ou ausência de
causas de recusa de reconhecimento e execução, na sua grande maioria destinadas
a proteger direitos fundamentais e princípios de ordem pública, seja de
natureza europeia, seja constitucional interna (a verificação da existência de
uma decisão autêntica de perda que possa ser reconhecida, o ne bis in idem,
o direito a estar presente em julgamento, as imunidades e privilégios
decorrentes da lei portuguesa que obstem à execução, a incriminação do facto em
Portugal, a subsistência da pretensão punitiva apesar do decurso do tempo – cf.
art. 13.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08).
Uma ilustração torna o tema claro: se um
terceiro (por exemplo um possuidor), notificado da decisão de reconhecimento e
execução proferida pela primeira instância, pretender fazer valer os seus
direitos e a aplicação da causa de recusa consagrada para os proteger, a norma
aplicada na decisão recorrida significa que apenas terá direito a um grau de
jurisdição perante o qual poderá, de forma equitativa e com uso de todas as
garantias de defesa e contraditório para influir na decisão da causa, através do
recurso para a Relação. Isto porque não pode intervir antes da decisão da
primeira instância.
O mesmo é aplicável ao visado diretamente
pela decisão estrangeira cujo reconhecimento e execução é decidido ao abrigo da
Lei 88/2009. Se pretender invocar o ne bis in idem (como sucedeu in
casu), que consubstancia uma das causas de recusa previstas, também só o
pode fazer em sede de recurso para a Relação, já que antes da decisão de
primeira instância não tem qualquer hipótese de intervenção processual no regime
consagrado naquela lei e na interpretação dada pela decisão recorrida.
Ora, quando se verifique a elevada
relevância jurídica da questão suscitada cuja clarificação seja necessária
claramente para melhor aplicação do direito; o impacto sobre interesses de
elevada relevância social (como se considerou cabalmente verificado in casu),
inexiste qualquer fundamento constitucionalmente admissível para tal limitação
dos graus de recurso no processo previsto na Lei 88/2009.
Por um lado, porque não existe verdadeiro
duplo grau de jurisdição que cumpra os ditames do processo equitativo, como
vimos.
Por outro lado, porque é vedado o acesso
ao STJ em casos de igual ou maior importância e para os quais em processo civil
(artigo 672.º do CPC ) ou administrativo (artigo 150.º do CPTA) é admissível o
acesso ao STJ ou ao STA.
Esta desigualdade não é, de todo,
justificada, e por isso viola o princípio da igualdade e o direito de acesso a
uma tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos fundamentais, na qual
tem de incluir-se o recurso, inclusivamente o recurso ao STJ em casos nos quais
a intervenção deste Tribunal é importante pela novidade, complexidade e
importância jurídica e social da questão, ou para garantir o tratamento igual
de casos iguais que tenha obtido soluções diferentes em processos diferentes.
Trata-se, aliás, de limitação manifestamente desproporcionada.
Por um lado, porque, estando em causa
matéria civil, não se justifica um tratamento diferente do vigente no CPC. Por
outro lado, porque, ainda que se considerasse ser "matéria penal",
visto que se trata de processo onde os efeitos da decisão são idênticos ao dos
processos civis em que possa resultar uma ablação do direito de propriedade ou
outros interesses de natureza económica, conforme indicado, continua a não se
verificar de todo qualquer motivo para um tratamento diferente. A
"etiqueta" é, no caso da decisão e perda, irrelevante como
justificação para um tratamento diferenciado.
O problema da norma aplicada pela decisão
recorrida não reside apenas no afastamento das regras do processo civil, mas em
particular afastar a aplicabilidade dessas regras quando da mesma resulta a
existência de um regime que não tem um recurso com tais características.
Uma interpretação conforme à Constituição
imporia sempre a conclusão de que de facto a norma aplicada, ao excluir este
meio recursório, é inconstitucional.
Finalmente, ainda que se considerasse que
a natureza da questão decidenda era estritamente penal (o que, como vimos, não
foi o caso da decisão recorrida, pois refere tratar-se de uma questão que não
tem natureza estritamente civil, ou seja: não é estritamente civil, mas é
civil), e que, como tal, a norma aplicada pela decisão recorrida era aquela
segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco
ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP, ex vi
Lei 88/2009, tal norma sempre seria inconstitucional. Inconstitucionalidade por
violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP.
Seria inconstitucional por violação do
direito ao processo equitativo, em particular o direito ao recurso e a uma
apreciação jurisdicional em pelo menos dois graus de jurisdição. Isto porque,
para se admitir uma limitação a dois graus de jurisdição, em caso de dupla
conforme, é preciso que, em cada um desses graus, existam para o visado
direitos de intervenção e participação processual que lhe permitam influir na
decisão da causa por cada um daqueles graus, com respeito pelo direito ao
contraditório e garantias de defesa e do processo equitativo. Ora, tais
requisitos não se verificam in casu.
Volta a chamar-se a atenção de V. Exas.
para um ponto de suma importância: num processo com a natureza do presente não
pode verdadeiramente afirmar-se existir já um duplo grau de jurisdição que
permitiria, de forma constitucionalmente admissível, vedar o acesso ao STJ.
Isto porque o primeiro grau de jurisdição
não tem natureza contraditória, ou seja, a decisão do tribunal de primeira
instância é proferida sem qualquer audição prévia do visado, apenas podendo
este reagir por meio de recurso, sem qualquer possibilidade de influir na
decisão da causa em primeira instância. Isto não obstante nesta decisão se
determinar, pela primeira vez, a verificação ou ausência de verificação de
causas de recusa de reconhecimento e execução.
IV-CONCLUSÕES
1) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil.
2) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a
norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de
confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c),
do CPP (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08).
3) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a
norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.° da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista
excecional previsto no art. 672.º, do CPP”.
7. O Ministério Público
apresentou também alegações, que terminaram com as seguintes conclusões:
“1. A decisão do presente recurso demanda
que se afrontem duas premissas fundamentais, quais sejam 1) a natureza jurídica
do Confisco e 2) o regime e estrutura dos recursos em processo penal.
2. Afigurando-se-nos que a questão de
constitucionalidade suscitada no recurso dos arguidos se relaciona com o
problema da inserção sistémico-normativa dos institutos de Confisco no nosso
ordenamento jurídico, cabe reconhecer que tais institutos vêm conhecendo
metamorfoses, cuja configuração pode fazer alterar a visão sobre a sua natureza
jurídica.
3. O recorte dogmático necessário para a
definição da natureza jurídica do confisco será diferente consoante o objeto de
apreciação seja o confisco das vantagens, dos instrumentos ou dos produtos do
crime e consoante se esteja no domínio de mecanismos preventivos e
sancionatórios do Confisco, bem podendo dizer-se que assume um certo
polimorfismo.
4. Relativamente aos modelos de Confisco
das vantagens (indevidas) da prática de crime, podem divisar-se, nesse sentido,
as seguintes categorias alternativas: sanção penal, sanção administrativa
(fiscal), medida de segurança e consequência civil.
5. A tese mais sufragada entre nós –
podemos antecipá-lo – não é a da natureza penal (ou quase penal) do confisco
das vantagens, mas sim a visão preconizada pelo Professor Doutor Figueiredo
Dias que defendeu que o confisco das vantagens não é uma pena (designadamente
uma pena acessória), mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da
medida de segurança, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a
prática de futuros crimes.
6. A discussão sobre a natureza jurídica
do confisco das vantagens está, assim, a jusante destas questões relativas à
criminalização de determinadas realidades, embora no contexto específico da criminalidade
económico-financeira o recurso a estes instrumentos ablativos assuma
importância nuclear.
7. O confisco de vantagens
(injustificadas) também não poderá ser classificado como uma pena (ou, sequer,
como uma sanção) apenas porque ocorre em consequência da prática de um facto
ilícito típico e é reconhecido e tramitado no processo penal como consequência
do comportamento criminoso.
8. Embora dependa da verificação de um
facto típico-ilícito, não comunga das mesmas características das sanções
cominadas para aqueles factos e pode não depender da punibilidade (criminal)
dos mesmos, como melhor veremos.
9. Como vem sendo defendido por alguma
doutrina, essencialmente estrangeira, nos casos da perda das vantagens
resultantes da prática do crime, o que está em causa é uma medida de não
tolerância com uma situação patrimonial ontologicamente ilícita, ou, por outras
palavras, de uma medida tendente a impedir um lucro ilícito. Neste caso, como
sugere Mapelli Caffarena trata-se de uma medida muito próxima da responsabilidade
civil, uma vez que não responde aos fins retributivos e preventivos do sistema
penal, bem como porque a sua abrangência não se determina com base em critérios
estabelecidos para as consequências do crime.
10. Conforme deixa enunciado Ana Cerezo
Domínguez, o confisco das vantagens não cumpre os requisitos mínimos que
permitiriam revê-lo na natureza jurídico-formal da pena ou da medida de
segurança, sendo várias as razões que permitem sustentar tal entendimento.
11. Em primeiro lugar, por via do princípio
da legalidade, porque o confisco não se encontra no catálogo das penas ou
medidas de segurança previstas no Código Penal, nem, consequentemente se
submete ao regime de determinação das penas.
12. Em segundo lugar, porque não responde
a nenhum dos fins das penas, ou seja, não tem como finalidade a ressocialização
do agente ou a proteção de qualquer bem jurídico individualizado nem responde a
critérios de prevenção geral ou de prevenção especial. Não se poderá sequer
apontar um caráter retributivo ao regime da perda de bens, ainda que, na medida
em que afeta bens que o visado considerava como seus, poderá por este ser
sentida como uma medida negativa.
13. Em terceiro lugar, o regime da perda
de bens não se encontra sujeito ao princípio nulla poena sine culpa,
previsto no nosso artigo 40.º, n.º 2, do CP, uma vez que os bens, em certas
condições, podem ser declarados perdidos mesmo quando a sentença entenda não
ter existido culpa do agente do crime.
14. Em quarto lugar, a perda de bens a
favor do Estado não reflete o carácter pessoalíssimo da pena, segundo o qual
esta apenas pode aplicar-se ao autor do facto ilícito, uma vez que neste regime
é possível proceder à declaração de perda mesmo quando os bens pertençam a um
terceiro.
15. Em quinto lugar, no confisco das
vantagens não intervém qualquer consideração quanto à proporcionalidade entre o
crime e o confisco. Se um crime (ainda que bagatelar) gerou mil milhões de
euros de vantagem direta, é este montante que será confiscado.
16. Conforme nos elucida Hélio Rigor
Rodrigues, «[A] Jurisprudência do TEDH é marcadamente circunstancial, muito
focada nas especificidades do caso concreto apreciado, e nem sempre é possível
extrair uma regra geral. A jurisprudência que se pronuncia sobre a natureza do
confisco das vantagens não é exceção. Todavia, nesta matéria, da análise de
diversos Acórdãos dos quais se salientam: Air Canada vs. United
Kingdom de 05.05.1995; Butler vs. UK, de 26 de junho de 2002 Raimondo
vs. Italy, de 22.02.1994, Phillips vs. The United Kingdom de 5 julho
2001; Van Offerend vs. Netherlands 41,
Stephen Anthony Saccoccia vs. Austria, de 05 de julho de 2007 e Dassa
Fondation vs. Liechtensein, de 10 de julho de 2007, podemos avançar
uma regra: «Se o confisco incidir apenas sobre os bens
que foram obtidos com a prática do crime, ou seja, se se restringir ao efetivo
enriquecimento obtido pelo agente, o confisco não terá caráter penal e a sua
natureza será comparável à reconstituição natural que existe no direito civil».
É precisamente neste modelo de
aniquilamento do «enriquecimento injustificado ou ilícito» que assenta o regime
constante da Diretiva 2014/42/UE e o regime português.
O modelo da Lei nacional e europeia não é
preventivo, nem repressivo, mas puramente restaurativo. Trata-se apenas de
garantir que o agente do crime devolve aquilo que não lhe pertence e que obteve
com a prática da infração penal, e com isso assegurar que é colocado
precisamente na mesma situação patrimonial em que estava antes de ter
empreendido a sua atividade criminosa. Existem na Lei reflexos evidentes que
apontam no sentido que quer o legislador nacional quer o comunitário optaram
por seguir um modelo de confisco das vantagens baseado no «enriquecimento
injustificado» ou ilícito e de reposição do status quo ante. Desde logo porque:
- O confisco não depende da demonstração
da culpa do agente do delito: o artigo 110.º, n.º 1, alínea b), recorre ao
conceito de vantagens de facto ilícito típico, e o n.º 5 permite o confisco sem
condenação, tal como o n.º 2 do artigo 109.º do Código Penal), precisamente
porque o enriquecimento permanecerá injustificado, ainda que a culpa não seja
provada.
- Permite-se o confisco dos sucedâneos e o
confisco pelo valor, evitando-se assim o enriquecimento injustificado ou
ilícito do agente através da troca das vantagens por outros bens de valor.
- O benefício económico obtido com o
crime permanecerá injusto mesmo que tenha ocorrido na esfera patrimonial de
outra pessoa, ou tenha para ela sido transmitido, podendo ser confiscados os
ativos transferidos para terceiros (pelo menos nos casos em que estes não
estejam de boa-fé).
Em conclusão, parece-me que não será
demasiado ousado afirmar que com o confisco das vantagens estamos perante uma
consequência jurídica do crime de caráter civil. Uma reação completa e eficaz
face ao delito não resulta apenas da aplicação das consequências específicas do
direito penal. É importante chamar as coisas pelo nome, e o confisco das
vantagens do crime assumindo funções unicamente restitutivas, possui natureza
civil».
17. Se esta afirmação era passível de se
fazer, já face ao regime anterior ao que viria a ser editado pela Lei n.º
30/2017, de 30-05, ficou mais reforçada na sequência da Diretiva 2014/42/UE e
de a recuperação de ativos vir a ser erigida em prioridade de política criminal
(artigos 16.º da Lei n.º 96/2017, de 23-08 e 19.º da Lei n.º 55/2020, de
27-08).
18. Quanto à modalidade de Confisco
consagrada previsto na Lei n.º 5/2002, de 11-01, outros Autores nacionais já se
têm pronunciado sobre a sua natureza.
19. Augusto Silva Dias entende que o
confisco de bens, assim concebido, isto é, um regime de confisco ampliado,
assente estruturalmente numa presunção e numa inversão do ónus da prova, nos
termos previstos pela Lei n.º 5/2002, cumpre finalidades político-criminais
idênticas à da perda de bens e vantagens relacionadas com a prática do crime:
reforçar na consciência coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar
que o património obtido de forma criminosa organizada seja utilizado para
cometer novos crimes ou para ser “investido” na economia legal. Entende este
autor que este confisco tem, assim, uma natureza eminentemente penal,
constituindo um efeito patrimonial, não automático, da pena.
20. Damião da Cunha, por seu turno,
entende que se trata de uma medida de carácter não penal (no sentido de que
nada tem a ver com um crime), de carácter análogo a uma medida de segurança
(uma sanção suspeita, condicionada à prova de um crime), tratando-se, no fundo,
de uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal.
21. Neste mesmo sentido, Pedro Caeiro
afasta as hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada por
considerações de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança (porque
lhe «falta a determinação de um pressuposto essencial das medidas de segurança,
qual seja, o concreto perigo de as vantagens possuídas pelo condenado servirem
para a prática de futuros crimes»), uma sanção penal sui generis, de
natureza idêntica à da perda clássica ou um efeito da pena, e acaba por
concluir que a mesma não «pode constituir reação penal alguma, por uma razão
singela mas decisiva: a sua causa não é um facto (típico, ilícito e culposo)
punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de
certos crimes (a “atividade criminosa”)». Sustenta, por isso, este autor,
acompanhando o entendimento de Damião da Cunha, que se trata de uma medida (mas
não uma sanção) «de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião
de um processo penal».
22. Também João Conde Correia afasta a
hipótese desta medida ter uma natureza penal.
23. Jorge A. F. Godinho, por sua vez,
reconhecendo que a natureza jurídica do confisco de bens previsto na Lei n.º
5/2002 não parece fácil de determinar, uma vez que, por um lado, pressupõe a
culpa do agente em relação a um dos crimes do «catálogo», a verdade é que tal é
apenas o facto de que o legislador faz depender a aplicabilidade do regime,
afigurando-se, por isso, duvidosa a sua qualificação como uma pena, uma vez que
na sua aplicação não relevam quaisquer considerações relativas à culpa. Assim,
partindo do entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de
vantagens do crime constante do Código Penal «como uma reação penal análoga a
uma medida de segurança» (conceção que assenta no dado político-criminal de que
o confisco deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade
do agente, dependendo apenas da verificação de um ilícito-típico que gera
vantagens), este autor sustenta que a especificidade do «confisco alargado»
reside no facto de que o ilícito-típico a que se dirige não carece de ser
provado. A posse de bens de origem injustificada por parte de pessoas
condenadas pela prática de certos crimes é uma conduta suscetível de
desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o confisco do valor
injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas sobre o aspeto
patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade.
24. Assim, quanto à natureza jurídica do
confisco ampliado é preponderante a conceção doutrinal do mecanismo como uma
medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um
processo penal em que se apreciam factos dos quais a lei aponta para uma
presunção de incongruência patrimonial do arguido. O que aqui está
essencialmente em causa é o restabelecimento da ordem jurídica violada através
da promoção de uma ordenação dos bens adequada ao Direito.
25. Para além disso, apesar de atingir o
património do arguido, o «confisco alargado» não tem cariz sancionatório, dado
que lhe faltam as finalidades próprias da pena e não está em causa a inflição
de um mal ao arguido, mas a sua privação de uma vantagem ilegitimamente obtida.
26. Por último, a condenação pela prática
de um dos crimes do catálogo opera como fundamento da presunção (ilidível) de
que o património do condenado foi obtido através da prática de «atividade
criminosa» e, apesar de o procedimento relativo ao confisco ser enxertado no
processo penal, o que está em causa não é já apurar e sancionar qualquer
responsabilidade penal do arguido (apurada na “causa principal”), mas verificar
a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa e a
sua incongruência com os rendimentos lícitos do condenado.
27. Naturalmente que as principais
decorrências da natureza não penal ou sancionatória do instituto do confisco
ampliado, ao considerá-lo dotado de uma natureza administrativa ou
(para-)civil(ística), serão as de permitir a formulação de um juízo de
conformidade à Constituição da inversão do ónus da prova constante do art. 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 5/2002, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 2 da CRP, o
princípio da culpa ou qualquer outro.
28. O TEDH considerou, entre outros, no
Ac. Gogitidze e outros c. Georgia, de 12.05.2015, que o sistema standard
europeu – e mesmo o universal – de confisco aponta, em primeira linha, para a
existência de um nexo de conexão entre o confisco de bens e a prática de crimes
graves de certo tipo, como a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico
de estupefacientes, mesmo que sem a necessidade de condenação anterior por
esses crimes ou sem a comprovação judicial de toda a extensão da criminalidade
apreciada. As medidas de confisco podem, por outro lado, visar não apenas o
produto de crimes mas igualmente outros bens, acréscimos e outros benefícios,
mesmo que indiretos, obtidos por conversão ou transformação dos bens ou
produtos diretamente do crime ou misturados com outros bens, mesmo de origem
lícita. Por fim, as medidas de confisco podem visar não apenas pessoas
suspeitas da prática de crimes mas igualmente terceiros detentores de direitos
sobre bens, que não se encontrem de boa-fé (bona fides purchaser), na
medida em que hajam (com)participado na constituição, conservação e
dissimulação do acervo patrimonial em apreço.
29. O TEDH reiterou, na dita decisão, que
se lhe afigura legítimo que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco
na base da «preponderância da prova» (ou probabilidade preponderante) que
sugira que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes
para adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de
exigir uma prova para além de qualquer dúvida razoável, standard que distancia
o instituto de figuras com contornos marcadamente penais e o aproximam de
institutos de natureza em que vigoram regimes de distribuição de ónus de prova,
como o civil ou administrativo.
30. Mesmo na hipótese de o confisco se
basear num procedimento civil in rem relacionado com a prática de crime
grave, o Tribunal não exige a prova «para além da dúvida razoável» da origem
ilícita dos bens, mas fundada antes na base do «balanço de probabilidades» ou
seja, na elevada probabilidade da origem ilícita desses bens combinada com a
(im)possibilidade de o proprietário (de facto) fazer prova do contrário.
31. Independentemente de se considerar o
confisco como instituto de índole meramente civil, o que parece ainda mais
seguro é concebê-lo como um instituto não exclusivamente penal, nessa medida
consentido a introdução de características que podem, aparentemente, colidir
com os princípios da intervenção penal, como a existência de «presunções» –
ilidíveis –, a condenação sem culpa, a condenação de terceiros, a mobilização de
standards de prova diferentes do critério beyond any reasonable doubt
– permitindo modelos de probabilidade preponderante –, entre outras.
32. Algum arrimo deste entendimento,
podemos surpreender na jurisprudência deste Tribunal, p. ex. nos Acórdãos n.º
476/2015 e n.º 392/2015, sobre o complexo normativo do regime de perda de bens
e a conformidade constitucional face à inversão de ónus de prova da licitude do
património incongruente.
33. O enquadramento geral de princípio que
tem sido enunciado por este Tribunal, a propósito do modelo atual do instituto
do Confisco, parece admitir, inequivocamente, uma conceção de natureza não
essencialmente penal. Mas também não exclusivamente civil.
34. Em suma, independentemente da posição
que se prossiga sobre a natureza jurídica do Confisco, é claramente de afastar
que esta se situe num plano estritamente civil. Desde logo, porque na base do
seu decretamento está sempre a prática de um crime e esta circunstância é
pressuposto de tal decretamento.
35. Assim equacionada a questão, fica,
parece-nos, definitivamente arredada a eventualidade de ser aplicável ao
Instituto, nas suas diversas modalidades – preventivas ou sancionatórias – o
regime de recursos privativos do processo civil.
36. Mesmo nas hipóteses processuais que
mobilizam interesses e questões de índole inequivocamente civil, nomeadamente
em sede de pedido (enxertado na ação penal) de indemnização civil, a
admissibilidade de recursos autónomos só pontualmente é prevista no Código de
Processo Penal – cfr. art. 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP.
37. Porém, note-se, com integral autonomia
face ao regime contemplado no Código de Processo Civil.
38. Donde, não ser procedente alegar que a
privação de aplicação do regime de recursos do processo civil a um caso de reconhecimento
de perda de bens com base em condenação penal (em tribunal estrangeiro) –
concretamente a admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão da Relação
confirmativo de decisão de primeira instância que reconheceu a decisão de perda
de bens por um tribunal britânico – pode ser violadora do direito ao recurso.
39. Abstendo-nos de reproduzir a profusa e
constante jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do
enquadramento constitucional do direito ao recurso, não deixaremos de referir o
que, de forma emblemática e penetrante, se afirmou no Acórdão do TC n.º
595/2018.
40. Como se refere no Acórdão para Fixação
de Jurisprudência n.º 9/2005, do Supremo Tribunal de Justiça, «O regime de
recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas
concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências
pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respetivos
prazos de interposição, está construído numa perspetiva de autonomia
processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às
finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado.
O regime de recursos em processo penal,
tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo
Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987
(CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo
penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição,
cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento
No CPP/29, o recurso em processo penal
seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de
petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como
regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal.
A autonomização do modelo de recursos
constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87.
A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que
concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal,
definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia
completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da
reapreciação das decisões na concretização da exigência – que é de natureza
processual penal no plano dos direitos fundamentais – de um duplo grau de
jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao
regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação
completa.
Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º
da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às
orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a
construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos
recursos em processo civil.
Por seu lado, a nota preambular do CPP/87,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, qualifica o regime de
recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo
efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência
e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de
jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar
finalidades específicas do processo penal.
A intenção e a autonomia do modelo
mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º
58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos
recursos (tribunal singular, tribunal colectivo e tribunal do júri; matéria de
facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça;
oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema
com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos
da proposta de Lei n.º 157/VII, n.ºs 15 e 16).
A autonomia do modelo e das soluções
processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras
modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções
que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas
hipóteses que prevê.
Não obstante alguma proximidade ou
«analogia semântica» nos nomina de designação entre as categorias de
recursos (uma «civil processualização» do recurso em processo penal, como
refere Damião da Cunha, in Caso Julgado Parcial, 2002, a pp. 528 e 529),
a similitude não se verifica, no rigor das coisas, no plano da regulamentação e
no modo operativo; nem o recurso em processo penal para o Tribunal da Relação
constituiu uma apelação em processo civil, como o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça constitui, mais que um recurso de revista (revision),
uma espécie autónoma de revista (revista alargada) em que o poder de cognição
se estende a importantes domínios atinentes ao complexo material ainda
pertencente ao âmbito - alargado - da matéria de facto».
41. Importa, ainda a este propósito,
relembrar o excerto, acima transcrito, do Ac. do STJ de 27.01.2021 (Rel. Cons.
Nuno Gonçalves).
42. A integral autonomia do sistema de
recursos em processo penal (modelo, estrutura e regime dos mesmos), a par da
regra da suficiência do processo penal consagrada no art. 7.º, n.º 1 do CPP, é
reconhecida, até ao momento presente, sem sobressaltos.
43. Mantém-se com o sentido conhecido dado
pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sempre sem censura de
constitucionalidade, e em interpretação decorrente da opção, legítima e
conforme ao direito da União Europeia, por parte do legislador nacional, só
subsidiariamente podendo ser convocados princípios ou normas do processo civil
– artigos 17.º, n.º 1 e 21.º da Lei n.º 88/2009.
44. Na verdade, não só não ocorreu
qualquer alteração legislativa nesta parte, nomeadamente nas grandes reformas
legislativas operadas pelas Reforma Penal de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto), Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nem pela recente Lei n.º 94/2021,
de 21 de dezembro, antes foi opção deliberada do legislador manter tal matéria
inalterada.
45. Pelo exposto, pensamos que a
circunstância de o instituto de Confisco assim natureza específica – e não
assumir uma natureza marcadamente civil nem penal – implica que o entendimento
de não serem aplicáveis aos seus procedimentos e decisões num processo penal as
regras do Código de Processo Civil quanto a recursos, não afronta o princípio
da tutela jurisdicional efetiva ou do direito ao recurso, nem qualquer
princípio ou parâmetro constitucional.
46. Por seu turno, o facto de não ser
admissível recurso – normal ou de revista excecional – para o STJ de acórdão da
Relação que confirmou decisão de 1.ª instância que reconheceu decisão de perda
de bens por tribunal inglês, não só é compatível com a ordem jurisdicional e
processual penal, como encontra respaldo na constante e coerente jurisprudência
constitucional sobre direito ao recurso, não vulnerando nenhuma garantia,
principio ou parâmetro constitucional.
47. Assim, cremos não haver razões para
julgar procedente a invocada inconstitucionalidade das normas questionadas pelo
recorrente.
48. Pensa-se, pois, que 1) a norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º [e] do Código de
Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de
31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução
de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras
dos recursos em processo civil, não deve ser julgada inconstitucional, por
violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, ou
quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais;
49. 2) a norma segundo a qual em processo
de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009,
de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso
da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma
extraída dos artigos 400.º, n.º. 1, al. c), do CPP (ex vi arts. 17.º,
n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08), não deve ser julgada
inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1,
e 62.º, do CRP, ou quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais; e
50. 3) a norma extraída dos artigos arts.
4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de
Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de
31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento
e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPCivil, não
deve ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e
4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, ou quaisquer outros princípios ou parâmetros
constitucionais.
51. Por todas essas razões se requer que o
recurso do requerido seja julgado improcedente”.
8. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9.
O
presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1,
alínea b), da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC) que dispõe do seguinte modo: “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”).
Uma
vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da
República Portuguesa, CRP, e na própria LTC) – pretendendo-se recorrer de
interpretações normativas, generalizáveis e abstratas, das normas legais
referidas pelo recorrente e que foram efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, da qual já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente
suscitado, de forma processualmente adequada, essas mesmas inconstitucionalidades
perante o tribunal a quo, que se pronunciou, de resto, sobre essas
questões de constitucionalidade normativa) –, cumpre apreciar a
(in)constitucionalidade das interpretações normativas em causa.
10. O recorrente, no seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, refere-se a
onze questões de (in)constitucionalidade, acabando, todavia, por as conjugar
entre si e reduzir a três questões nas suas alegações de recurso produzidas já
no Tribunal Constitucional (TC).
De
facto, todas essas múltiplas questões de inconstitucionalidade normativa podem
ser sistematizadas e concatenadas pela forma como o foram pelo recorrente
nessas alegações de recurso, pelo que se tomará como referência o concreto
pedido formulado pelo recorrente no final das mesmas e que se passa a
transcrever:
1) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação do artigo 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a norma
extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma
decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil.
2) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a
norma segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de
confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo
Tribunal de Justiça, norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (ex
vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08).
3) Deve ser julgada inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP, a
norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º,
446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1
e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em
processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou
perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista
excecional previsto no art. 672.º, do CPP [embora, certamente, por lapso de
escrita, se refira o “CPP”, queria antes fazer-se referência, como é evidente
do seu contexto, ao artigo 672.º do Código de Processo Civil]”.
Por
sua vez, embora seja algo tautológico e óbvio (mas por vezes é preciso
explicitar o óbvio para que não seja esquecido), não compete ao TC apreciar e
decidir se estas interpretações normativas são as corretas em face do direito
ordinário aplicável (ou se as normas referidas deveriam ter sido interpretadas
e aplicadas de outra forma), antes constituindo as mesmas unicamente um dado
prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade
constitucional.
Assim,
por exemplo e quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, não está em
causa o saber se “à recorribilidade da decisão de
reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira” devem ser “aplicáveis as normas reguladoras dos
recursos em processo civil” (como o pretende o recorrente), mas antes o saber se a
interpretação normativa efetuada na decisão recorrida (de sinal oposto à
pretendida pelo recorrente) é (ou não) constitucionalmente conforme.
11. In casu, está em
causa uma decisão de reconhecimento, por parte de um tribunal português, de uma
decisão de perda de bens ou confisco proferida por um tribunal inglês, ao
abrigo do disposto na Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, cujo artigo 1.º tem a
seguinte redação: “1 - A
presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo
tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros
produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu
reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 - A
presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da
execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime
no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros
Estados membros da União Europeia. 3 - A execução na União Europeia das
decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do
reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão
Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de outubro, com a redação que lhe
foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro”
(sendo que,
nos termos do artigo 17.º desse mesmo diploma, “1 - Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros
de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma
decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respetivos direitos. 2 -
O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito
suspensivo do processo” e que “São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento
previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil
e o Regulamento das Custas Processuais” – artigo 21.º, n.º 2).
Como
escreve Pedro Caeiro, “Por
“perda”, ou confisco, entendemos as medidas jure imperii que
instauram o domínio do Estado sobre certos bens ou valores, fazendo
cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre eles incidissem, bem
como outras formas de tutela jurídica das posições fácticas que
os tivessem por objeto (v.g., a posse)” (cfr. Pedro Caeiro, “Sentido
e função do instituto
da perda de
vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade
reditícia (em especial,
os
procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”)”, in Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, 21 (2011), p. 269).
A
perda ou confisco de bens (tal como este autor acabado de citar, entenderemos e
usaremos os dois termos como sinónimos) tem uma larga tradição entre nós e no
direito comparado, sendo visto, inicialmente, como uma verdadeira pena
criminal, de aplicação automática e que retirava definitivamente todos os bens
ao autor de alguns crimes (assim, por exemplo e refletindo criticamente sobre o
Código Visigótico, António Luiz Henriques Seco, Da História do
Direito Criminal Português desde os mais remotos tempos, p. 486, retirado
de https://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/966.pdf, com grafia atualizada e
negrito pela relatora e itálicos do autor, referia-se à “acumulação odiosa de penas diversas,
para o mesmo e único delito. No crime de lesa‑majestade e alta traição, se
a piedade do príncipe concedia a vida ao réu, tiravam-se-lhe então os olhos,
era descalvado, levava cem açoites, ficava por lodo o sempre inabilitado pura
ser restituído ao ofício palatino, era feito escravo perpétuo do príncipe (piedoso
!!!), e para complemento sofria confisco geral de todos os seus bens”).
Deste
modo, “Séculos e séculos de abuso e de prepotência
geraram a forte reação iluminista da proibição do confisco e contribuíram para
criar um clima geral que ainda lhe é muito hostil. Temos medo que esses
excessos passados se repitam e, por isso, esquecemos que o confisco num Estado
de direito é muito diferente do confisco num Estado absoluto. Não admira,
portanto, que – sem que disso exista consciência clara – as nossas decisões
ainda sejam subliminarmente condicionadas pelos reflexos adversos daquela
verdadeira tragédia e que, por isso mesmo, muitas vezes, a resposta seja apenas
intuitiva, acabando por tropeçar nas coisas mais simples” (João
Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues, O confisco das vantagens e a pretensão
patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários, p.
25, consultado em
http://julgar.pt/o-confisco-das-vantagens-e-a-pretensao-patrimonial-da-autoridade-tributaria-e-aduaneira-nos-crimes-tributarios/), sendo paradigmático o facto de a Constituição
de 1822, no seu artigo 11.º, dispor expressa e taxativamente que “Fica abolida (…) a confiscação de bens”, incluída (e vista como)
no meio de várias “penas
cruéis ou infamantes”,
como a “tortura”, os “açoites, o baraço e pregão” e a “marca de ferro quente”.
O
confisco passou, assim, de uma das penas preferidas do (enorme) arsenal
punitivo estatal das monarquias absolutistas para algo de proscrito (e quase
“maldito”), inclusivamente a nível constitucional, e cuja proibição, vinda na
sequência do liberalismo, assumia uma enorme ressonância axiológica e peso
histórico e ideológico.
Mais
recentemente, e devido à multiplicação da criminalidade organizada e económica,
incluindo a nível transnacional, o confisco, embora não o confisco tal como era
visto e aplicado anteriormente, voltou à ordem do dia, dado que “Uma das características principais da
criminalidade atual, especialmente da criminalidade organizada, é a da sua
vocação para gerar elevados proventos económicos”, pelo que “há que encontrar soluções que, com as elevadas exigências
garantísticas das sociedades democráticas do séc. XXI, deem resposta eficaz aos
desafios que a criminalidade grave e organizada hoje coloca” (Euclides Dâmaso Simões/José Luís F. Trindade, Recuperação
de ativos: da perda ampliada à actio in rem (virtudes e defeitos de remédios
fortes para patologias graves, respetivamente, pp. 1 e 37,
disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Recupera%C3%A7%C3%A3odeactivosdaperdaampliada%C3%A0actioinrem.pdf.
Assim,
“Demonstrar que o crime não
compensa, indemnizando o ofendido e privando o arguido das suas enormes
vantagens, constitui uma das atuais preocupações jurídicas universais. Por toda
a parte surgem novas propostas, mais ou menos audaciosas, dirigidas nesse
sentido: o confisco tornou-se num instrumento jurídico (internacional e local)
imprescindível para combater a criminalidade, que tem no lucro o seu principal
móbil. Sem ele, dificilmente poderemos enfrentá-la: a motivação económica
subjacente à generalidade dos crimes só pode ser contrariada com medidas
antagónicas da mesma natureza. No sugestivo título de Hans Nelen, «hit them
where it hurts most»”
– João Conde Correia, «Non-conviction
based confiscations» no direito penal português vigente: “Quem tem medo do lobo
mau?”, cit. « Non-conviction…, p. 71, retirado de
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/JLGR32-JCC.pdf.
A
definição dogmática destas novas formas de confisco (sanção penal, medida de
segurança, medida administrativa ou puramente civil, tertium genus ou
algo de muito diverso?), que se têm multiplicado, tem sido muito controvertida
na doutrina penal, em especial na portuguesa e em particular no que diz
respeito, por exemplo, à figura do confisco alargado, tratando-se de mais uma vexata
quaestio, que tem muito interesse doutrinal, mas que, na prática jurídica,
tem muito menor relevância prática (como sucede, por exemplo, com a “velha”
questão da natureza adjetiva ou substantiva do instituto da prescrição em
matéria penal).
Assim, João Conde Correia (in «Non-conviction…,
p. 94) entende que “A
existência destes casos de non-conviction based confiscation no direito
português vigente demonstra que o confisco não tem caráter sancionatório,
assumindo-se antes, quer como um simples mecanismo preventivo análogo à medida
de segurança (perda de instrumentos e de produtos), quer como um mero mecanismo
civil enxertado no processo penal (confisco das vantagens, das recompensas e do
património incongruente) de tutela de uma ordem patrimonial conforme ao
direito. Como bem dizia Sidónio Rito, «o crime nunca é título legítimo de
aquisição», sendo, pois, natural e legítimo que o Estado procure restabelecer a
situação anterior, reduzindo essas vantagens a zero. O crime não pode
compensar. Commodum ex injuria sua non habere debet. Neste modelo de
mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é
uma pena. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que
não goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem
um qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está
subjacente. Se assim não for, quando por força das especificidades das
concretas normas jurídicas aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter
punitivo, será impossível decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de
violação de princípios jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a
presunção de inocência”.
Por
seu lado, para Paulo Silva Marques, “Já aceitável
parece a posição de Augusto Silva Dias, ao caracterizar o confisco
ampliado como um efeito da pena, de consequências patrimoniais, não
automáticas, para o arguido. De facto, com esta caracterização o ilustre
Professor consegue obstar às críticas apontadas atrás. Para tal, socorre-se
de Figueiredo Dias que apesar de lhe atribuir carácter penal, refere
que os efeitos das penas, não assumem a natureza de verdadeiras
penas por lhe faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os
limites próprios daquelas (das penas), adiantando que os efeitos das
penas não se fundam em circunstancialismos ligados à culpa, mas unicamente
em exigências de prevenção (nomeadamente de segurança geral e individual)”
(cfr. Paulo Silva Marques, O confisco ampliado no direito penal português, p. 314,
http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/197/189).
Para Pedro Caeiro (ob. cit., p.
311), a “caracterização do
confisco alargado como uma medida (embora não como uma sanção) de
natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo
penal; conjugação, sem dúvida, peculiar, que se deve à também incomum
circunstância de o confisco ter por objeto bens e direitos que, por definição,
não são provenientes do crime sub judice e, consequentemente, não exibir
uma ligação direta com o facto criminoso (e
com a responsabilidade por ele gerada) que permita concebê-lo como
uma reação criminal”.
O
próprio Tribunal Constitucional já teve a oportunidade se debruçar sobre o
confisco, embora não tomando propriamente posição sobre a concreta natureza
desse instituto, escrevendo-se no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 392/2015:
“[…]
A imputação de um crime de
catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se
verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do
legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e,
eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência
desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder
determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento
ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é
pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob.
cit, pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág.
159-160). Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste
procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do
arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de
uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa
incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num
concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem
num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros
crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do
condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este
faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e
consolidação dos ganhos ilegítimos.
[…]”.
No
Acórdão n.º 498/2019 concluiu-se,
por seu lado, que:
“[…]
A óbvia e inevitável
consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma
reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout
court, é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita
incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção
de inocência e as suas várias manifestações. Essa posição foi a acolhida nos
Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. Neste último afirmou-se liminarmente que
«nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas
constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido».
Mais desenvolvidamente: «Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos
presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo
penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a
eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que
os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não
coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao
cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro
de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o
direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da
demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma
autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse
processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não
se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num
incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime
cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção
de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a
presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem
o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal.
[…]».
12. Posto isto, e passando
já para o caso vertente, temos que o recorrente veio invocar, em primeiro
lugar, a inconstitucionalidade,
por “violação do artigo 13.º,
20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 62.º, do CRP”, da “norma extraída dos artigos
399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º e do Código de Processo Penal, ex vi
arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à
recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de
confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em
processo civil”.
Quanto
aos normativos constitucionais referidos pelo recorrente, não se considera,
desde logo, que releve para aferir da constitucionalidade dessa interpretação
normativa o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, no mínimo,
incongruente defender que de uma disposição constitucional relativa, tão
somente, ao “processo
criminal” e
às “garantias de defesa” inerentes ao mesmo, “incluindo o recurso” se possa extrair, sem
mais e em virtude dessa disposição constitucional, a necessidade de aplicação,
ao invés, das “normas
reguladoras dos recursos em processo civil”.
De
resto, o mesmo sucede quanto aos artigos 20.º, n.º 1, e 62.º da CRP, não se
vendo que o entender que “não
são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”, mas sim as regras
específicas constantes da legislação processual penal, possa colocar em causa,
só por si, o “Acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva”, que o recorrente sempre teria oportunidade de
exercer, como fez no caso sub judice, quaisquer que fossem essas “normas reguladoras” (dado que em qualquer
destes dois regimes de recurso está, em termos gerais e abstratos, sempre
assegurado esse acesso ao direito).
De
facto, não bastam as diferenças existentes entre estes dois regimes legais de
recurso para se concluir que foi colocado em causa o “acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos”
pelo recorrente, não se considerando que da simples aplicação de um regime ou
do outro possa derivar, nos termos desse primeiro normativo, a
inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, que deveria antes assentar
na demonstração de que a aplicação de um desses regimes postergaria e afastaria
o seu acesso ao direito e aos tribunais, o que não sucedeu in casu.
Finalmente,
e quanto a essa última disposição constitucional, é evidente que as normas
referidas e aplicadas pelo tribunal a quo nada têm a ver, pelo menos
diretamente, com o “direito à
propriedade privada”,
antes dizendo respeito a um momento posterior – à forma de impugnação do
reconhecimento judicial de uma decisão de confisco que afeta esse direito, mas
sem que esteja em causa, propriamente, esse anterior confisco e a afetação do
seu direito à propriedade resultante do mesmo, que não foi colocado em causa,
neste recurso de constitucionalidade, pelo recorrente, nem é objeto do presente
recurso.
Resta,
pois, aferir se a não aplicação das “normas
reguladoras dos recursos em processo civil” implica a violação do já referido princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, dado que “A proibição do arbítrio constitui
um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes
públicos, servindo o principio da igualdade como princípio negativo de
controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado
arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve
ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes” – J. J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada I, 4.º Edição, Coimbra, 2007, p. 339 (negrito e itálico dos
autores).
Por
seu lado, “O sentido
fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente –
negativa e positiva. O
sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação
de privilégios e discriminações”, sendo “o sentido positivo do princípio
da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento
semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações
desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas
artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de
proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que,
consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em
obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também
como devem existir (acrescentando-se, assim uma componente ativa ao
princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através
da lei); (v) consideração do princípio não como uma ‘ilha’, antes como um
princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição” – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 166 (negrito e itálico
dos autores).
E,
como se alcança, o recorrente entende que se verifica essa violação do
princípio da igualdade por considerar que o confisco é uma medida de natureza
civil, a que se deveria aplicar, devido a essa mesmo natureza, o regime de
recurso constante da legislação processual civil (e não da legislação
processual penal), havendo um tratamento desigual, com a aplicação de regimes
diversos de recurso, de situações iguais, civilísticas e não penais.
Todavia,
deve referir-se, desde logo, que se está perante o reconhecimento de uma
decisão estrangeira efetuada ao abrigo da já referida Lei n.º 88/2009, que
estabelece o “regime jurídico
do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou
outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades
judiciárias de outros Estados membros da União Europeia” (artigo 1.º, n.º 2),
sendo claro, deste modo, que há uma ligação umbilical entre esse reconhecimento
e uma decisão proferida “no
âmbito de processo penal”
e ligada sempre a um “crime”.
Essa
conexão, sempre imprescindível, da decisão a reconhecer a um “crime” e ao “processo
penal”
resulta também clara do facto de este diploma legal corresponder à transposição
para o direito português da “Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do
Conselho, de 6 de outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento
mútuo às decisões de perda, com a redação que lhe foi dada pela Decisão Quadro
n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro”, dado que a mesma
“tem por objetivo estabelecer
as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhecerá e executará no seu
território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em
matéria penal de outro Estado-Membro” (artigo 1.º, n.º 1), aí se definindo “«Decisão de
perda»”, como “uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um
tribunal relativamente a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação
definitiva de um bem” (artigo 2.º, alínea c)).
Isto
é, “quando a Lei nº 88/2009 e
a Decisão-Quadro nº 2006/783/JAI definem «decisão de perda», não fazem qualquer
restrição ao confisco dependente de condenação criminal. Por outro lado, o art.
1º, nº 1, e o art. 2º, nº 1, alínea “a”, dos dois diplomas, fazem expressa menção
a decisões de perda proferidas “no âmbito de um processo penal”, referindo que
apenas elas estariam abrangidas pelo regime jurídico então instituído. Além
disso, o preâmbulo da Decisão-Quadro revela que ela foi adotada com base em
dispositivos que se relacionavam, à época do Tratado de Amsterdam, com
cooperação judiciária em matéria penal. Assim, já por aí, parece-nos evidente
que as perdas NCB´s civis não se encontram ao alcance do modelo de
reconhecimento mútuo vigente” – cfr. Gabriel Marson
Junqueira, “A recuperação de ativos, o regime do reconhecimento mútuo e
os pedidos de cooperação judiciária relacionados a confisco non-conviction
based em Portugal”, p. 791,
https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/294.
Desta
forma, é evidente que, como o referem expressivamente João Conde Correia/Hélio Rigor Rodrigues (“O confisco das
vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos
crimes tributários”, p. 25, http://julgar.pt/o-confisco-das-vantagens-e-a-pretensao-patrimonial-da-autoridade-tributaria-e-aduaneira-nos-crimestributarios),
“O confisco ainda faz parte do multiversum que constitui o exercício do ius
puniendi estadual”,
pois que, como escrevem os mesmos autores, “O confisco das vantagens do crime, independentemente da
controvérsia relativa à definição da sua natureza jurídica, constitui uma
providência que ainda integra o conceito de «ação penal», enquanto multiversum
composto pelas matérias relativas à questão penal, traduzidas adjetivamente na
investigação criminal, bem assim como pelas matérias relativas à questão
patrimonial, com o seu equivalente funcional na investigação financeira e
patrimonial”
– cfr. João Conde Correia /Hélio Rigor
Rodrigues, “Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
01-12-2014, proferido no processo 218/11.0GACBC.G1”, p. 15,
http://julgar.pt/anotacao-ao-acordao-do-trg-de-01-12-2014-processo-21811-0gacbc-g1-pedido-de-indemnizacao-e-confisco/.
Ora,
face a essa inserção e ligação desta figura ao direito penal lato sensu,
não se vê que se possa considerar que se trata de uma medida puramente ou
estritamente civil (e totalmente desligada do direito penal e das suas
concretas finalidades) e que deverá ser regida pelo direito adjetivo civil,
justificando-se antes que se aplique à mesma, como sucede com os restantes
institutos que integram ou estão mais ligados ao direito penal, a legislação
processual penal, incluindo no que diz respeito aos recursos (dado também que,
nesta sede, “O processo civil
só se aplica àquilo que não tenha sido regulado pelo processo penal” – vide João Conde Correia, “Apreensão ou
arresto preventivo dos proventos do crime?”, p. 529
https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1487263872_5450_recuperacao_ativos_(2).pdf).
Deste
modo, considera-se que a interpretação normativa em causa assenta num
tratamento igual de situações iguais ou similares, sempre do “multiversum” penal – aplicando a
legislação processual penal portuguesa ao reconhecimento de uma decisão de
confisco proferida num processo criminal estrangeiro e indissociavelmente
ligada ao direito penal (sendo que a Decisão- Quadro já referida nada refere a
esse respeito, limitando-se a prescrever, no seu artigo 9.º, n.º 1, que “A ação deverá ser instaurada
perante um tribunal do Estado de execução, de acordo com a legislação desse
Estado”, remetendo para essa legislação a concretização dessa ação), não se vendo que tenha
sido violado o princípio da igualdade.
Aliás,
e quanto ao pedido de indemnização civil formulado em processo criminal, em que
se está, claramente, perante uma matéria civil imbricada, mas autónoma, na
concomitante responsabilidade criminal (estando em causa a mesma situação
existencial e que poderá constituir, ao mesmo tempo, um crime e um facto
gerador de responsabilidade civil), considerou-se, no Acórdão n.º 320/01 (por
referência ao regime legal então vigente quanto ao recurso da decisão cível
constante de uma sentença criminal, sendo que o segundo parágrafo tem especial
relevância para a segunda questão de constitucionalidade normativa a seguir
apreciada), o seguinte:
“[…]
Finalmente, na perspetiva do princípio da
igualdade, em que o recorrente se coloca, dir-se-á que as alterações da Lei nº
59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito
(201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento
diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em
processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal,
seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não
existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais
que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de
um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual
responsabilidade civil ter natureza criminal (veja-se, neste sentido, o Acórdão
nº 429/99, ainda inédito).
No caso dos autos, o recorrente teve já
acesso a um duplo grau de jurisdição – apreciação pela Relação do decidido na
1ª instância quanto ao pedido cível – não se vislumbrando qualquer fundamento
válido para admitir, em casos em que o valor do pedido ou da sucumbência
ultrapasse o valor da alçada da Relação, a aceitação de um 'terceiro' grau de
jurisdição que não esteja condicionado à competência do STJ, tal como essa
competência resulta do artigo 432º do CPP.
[…]”.
Se
é verdade que se pode discutir se são aplicáveis ao confisco (ou não), na sua
totalidade, as “Garantias de
processo criminal”
previstas no já mencionado artigo 32.º da CRP, como se dilucidou e apreciou nos
arestos do TC já aludidos supra, tal implica sempre que se aceite,
previamente, que se está perante uma figura indelevelmente ligada e
indissociável do direito penal e do “processo
criminal”
referido nessa disposição constitucional, como foi pressuposto (implícito)
desses mesmos arestos.
Finalmente,
seria no mínimo estranho que, estando em causa o “reconhecimento [e d]a execução em Portugal
das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo
penal”, se
aplicasse a esse reconhecimento, como pretende o recorrente, o regime de
recursos de processo civil, sendo ainda de notar que, ao mesmo tempo, o mesmo
recorrente procura prevalecer-se das garantias inerentes ao processo penal e
previstas constitucionalmente (aludindo ao próprio artigo 32.º, n.º 1, da CRP),
ficando, deste modo, o recorrente, no fundo, com o melhor de dois mundos e uma
espécie de regime processual híbrido totalmente à sua escolha (à la carte):
beneficiando, concomitantemente, das garantias inerentes ao processo penal e
do regime de recursos do processo civil.
Em
síntese, considera-se que esta primeira interpretação normativa não é
inconstitucional, o que, como se verá infra, terá consequências quanto à
terceira interpretação normativa já aludida, passando-se, para já, para a
seguinte inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
13. A segunda interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi invocada pelo recorrente refere-se à “norma segundo a qual em processo de
reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de
31 de Agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da
decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, norma extraída
dos artigos 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e
21.º da Lei 88/2009, de 31.08)”.
Porém,
o TC já se pronunciou, por várias vezes, sobre a constitucionalidade do
referido artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – CPP (e
também sobre as restantes alíneas desse normativo), como sucedeu, por exemplo,
no Acórdão n.º
652/2016:
“[…]
A jurisprudência deste Tribunal é, como
acima se deixou dito, clara a este respeito: o Tribunal tem reiteradamente
afirmado que o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não impõe um duplo e, muito menos,
um triplo grau de jurisdição em matéria penal. No Acórdão n.º 551/2009
(disponível no mesmo sítio) escreveu-se:
«7. O Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das
mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição
não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo
grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do
legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta
jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou
desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar
a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos
mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser
aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação acima referida do que
era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da
República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso
apresenta-se como «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não
assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor
gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não
ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o
arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da
Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à
condenação» (citado Acórdão n.º 451/03).
No que respeita à questão de
constitucionalidade suscitada pela alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o
Tribunal tem vindo a aceitar como conforme à Constituição a limitação de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como ocorreu, entre outros, nos
Acórdãos n.ºs 175/2010, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013, 508/2014 e
142/2015. Aliás, tal questão já tem sido, inclusivamente, considerada uma
questão simples e tratada por decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º
1 da LTC, posteriormente confirmada em sede de Reclamação para a Conferência
(cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013, 784/2014
e 889/2014, da 2.ª Secção”.
Por
sua vez, são já vários os arestos do TC que se debruçaram e justificaram essas
restrições ao direito de recurso resultantes do artigo 400.º do CPP, como
sucedeu, verbi gratia e com fundamentação que se entende ter plena
aplicação no caso sub judicio, no Acórdão n.º 595/2018, do qual se
extrai o excerto que agora se reproduz:
“[…]
Como se deixou já amplamente referido,
enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o n.º 1
do artigo 32.º da Constituição impõe ao legislador que, no âmbito do espaço de
conformação que lhe é reconhecido na definição dos graus de recurso, adote
soluções que, para além de justificadas por valores relevantes e dignos de
proteção, não limitem de forma desrazoável, arbitrária ou desproporcionada as
possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de
defesa» do arguido. Trata-se de algo que o Tribunal Constitucional tem
insistentemente afirmado: «muito embora se aceite que o legislador possa fixar
um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição,
preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias
de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento
razoável, não arbitrário ou desproporcionado”» (v. Acórdão n.º 324/2013, do
Plenário, ponto II.3, sublinhado aditado, citando o Acórdão n.º 189/2001, 1.ª
Secção, ponto 7).
Ora, a limitação do direito ao recurso
imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP vem sendo justificada pelo
legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente
organização do sistema de administração da justiça, designadamente através da
racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se
considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Entende o
legislador que a garantia constitucional do direito ao recurso – corolário da
garantia de acesso ao direito e aos tribunais – deve conjugar-se também com um
desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da
verdade material. Este intuito insere-se no contexto de revisão da lei
processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, a que
acima já se aludiu, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso
com o propósito expresso de «restringir o recurso de segundo grau perante o
Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr.
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida
Lei n.º 48/2007). O mesmo desiderato viria a ser prosseguido também com a
revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao
artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
A restrição do recurso de segundo grau
perante o Supremo Tribunal de Justiça adotada pelo legislador encontra,
portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da
administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto
constitucional. Apesar disso, indispensável será, ainda, que a compressão do
direito fundamental em causa na solução da limitação do recurso, para além de
adequada e mesmo necessária, tendo em vista, designadamente, resguardar a
intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento
penal, não se apresente como excessiva para assegurar os fins prosseguidos,
designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do
arguido”.
Desta
forma, considera-se que se justifica essa impossibilidade de recurso para o
STJ, até por estar em causa o “simples” reconhecimento de uma decisão judicial
estrangeira e que será apreciada, entre nós, por dois tribunais, podendo o
recorrente, no seu recurso para o Tribunal da Relação (e como o fez ex
abundanti neste processo) expor e ver apreciadas todas as razões do seu
inconformismo relativamente à decisão inicial de reconhecimento da perda de
bens, não havendo qualquer violação do seu direito ao recurso e sendo adequada
e proporcionada a restrição do seu direito de recurso.
É
verdade que, na primeira instância e como decorrência do disposto no artigo
12.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2009 (“Recebida
a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o
tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências
necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º
e 14.º”), o
requerido não é ouvido previamente ao reconhecimento da decisão estrangeira.
Mas também é certo que existem amplas causas de não reconhecimento e adiamento
da execução previstas nesse diploma legal (que deverão ser sempre tidas em
conta pelos tribunais nacionais), que “Os motivos de fundo subjacentes à
pronúncia de uma decisão de perda não podem ser contestados perante um tribunal
do Estado de execução” (artigo 9.º, n.º 2 da Decisão
Quadro mencionada, pelo que se compreende bem essa não necessidade de audição
prévia do afetado pela decisão de perda) e que o requerido conseguirá sempre obter a
pronúncia de um tribunal de recurso sobre essa decisão de reconhecimento.
Aliás,
o TC tem considerado constitucionalmente conforme a existência de restrições no
recurso para o STJ em situações bem mais gravosas para os recorrentes, que
dizem respeito, desde logo, à sua liberdade pessoal (em todas as suas múltiplas
vertentes), como sucede com a confirmação na segunda instância de penas
privativas de liberdade já bastante longas (pelo que, até por maioria de razão,
dificilmente poderia ser inconstitucional essa restrição quando está só em
causa a impossibilidade de recurso para o STJ de uma decisão que afeta
unicamente o direito à propriedade privada do recorrente), como se decidiu, por
exemplo, no Acórdão n.º 298/2015:
“[…]
Especificamente sobre a
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas
vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na
perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no
sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em
causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um
duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo
sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no
Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, «que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP não era inconstitucional, quando
interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório
proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e
aplique pena de prisão não superior a 8 anos (…)» (n.º 6).
Com efeito, apresentando-se como racionalmente justificada a
opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso,
aos casos mais graves ou de maior merecimento, não merece censura constitucional
a determinação como critérios de aferição dessa gravidade a condenação repetida
em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a
confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão.
[…]”.
14.
Cabe,
pois, e dado que também não se considera inconstitucional esta segunda
interpretação normativa, apreciar a terceira e última questão de
inconstitucionalidade normativa, relativa à “norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º,
432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi
arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é
aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de
confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de
revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP [em verdade, como já se
referiu supra, do Código de Processo Civil]”.
Resumidamente,
resulta evidente de tudo o que já se expôs que não é inconstitucional esta
interpretação normativa, dado que: i) já se concluiu que não há qualquer
inconstitucionalidade na não aplicação do regime de recursos constante da
legislação processual civil, e, ii) concluiu-se, igualmente, que não há
qualquer inconstitucionalidade na impossibilidade de recurso para o STJ.
Efetivamente,
retira-se, como corolário lógico destas duas conclusões prévias, que é também
conforme à Constituição esta terceira interpretação normativa, dado que não se
considerou inconstitucional a não aplicação do regime de recursos constante do
Código de Processo Civil e a impossibilidade de recurso para o STJ,
improcedendo, por isso, in toto, o presente recurso.
15.
Em face
de todo o exposto, cumpre concluir, em conformidade,
pela não inconstitucionalidade das várias interpretações normativas em questão
e, em consequência, pela improcedência total deste recurso de
constitucionalidade.
III
– DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1)
Não julgar inconstitucional “a
norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de
Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de
31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução
de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras
dos recursos em processo civil”.
2)
Não julgar inconstitucional “a
norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex
vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)”, “segundo a qual em processo de
reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de
31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da
decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”.
3)
Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º,
400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo
Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08,
segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e
execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de
31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”.
E,
consequentemente:
4)
Negar provimento ao recurso.
5)
Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e
cinco) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do mesmo diploma.
Lisboa, 14 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano – José
João Abrantes José Teles Pereira - Pedro Machete - João
Pedro Caupers