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ACÓRDÃO
Nº 281/2023
Processo n.º 232/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Banco de Portugal, ora reclamante,
interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da
decisão desse Supremo Tribunal que, em 27 de janeiro de 2022, entendeu rejeitar
o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, «conforme o disposto
no art. 441 º, nº 1, do Cod. Proc. Penal» – com o fundamento em que tal recurso
não preenchia os requisitos legais enunciados no artigo 437.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal (doravante, CPP).
2. Pela Decisão Sumária n.º
510/2022, proferida em 25 de julho de 2022, decidiu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da totalidade do objeto do
recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5.
Nos termos relatados, o recorrente delimita o objeto do presente recurso
através de três enunciados interpretativos distintos: um deles, reportado ao
artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal «aplicável por remissão do n.º
1 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (…) interpretado
no sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência depende da identidade da concreta situação de facto subjacente
aos acórdãos em conflito»; o segundo, assente no artigo 181.º, n.º 4, do Código
da Estrada, na interpretação «segundo a qual o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, quando a decisão para ele remeta e para documentos que
lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das
provas e das circunstâncias relevantes para a decisão»; e o último, também
reportado ao artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, mas no entendimento
«segundo a qual o auto de notícia faz parte integrante da sentença, no sentido
de integrar o texto da decisão recorrida, para o efeito previsto no artigo
410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável por força do
artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando aquela
decisão para ele remeta e para documentos que lhe dão suporte probatório, em
alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias
relevantes para a decisão».
(…)
Daqui resulta então, sem margem para
dúvidas, que a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade
corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de janeiro de
2022, não admitiu o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
interposto pelo recorrente no âmbito do processo n.º 80/19.5YUSTR.L1-B.S1.
6. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde
já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do
objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos
apresentados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão
recorrida.
Com efeito, no que concerne às questões de
constitucionalidade amparadas no artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada,
esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça que «o recorrente Banco de Portugal
não pode vir invocar um conjunto de inconstitucionalidades na interpretação do
art. 181°, n° 4, do Código da Estrada, uma vez que este artigo não foi e nunca
será aplicado no contexto do presente recurso para fixação de jurisprudência,
nem do processo que culminou com a prolação do acórdão recorrido, uma vez que
este artigo foi aplicado no acórdão fundamento, que foi proferido em
12/09/2007, no âmbito do acórdão fundamento, em que o mesmo não era um interveniente
processual» (fls. 132).
De facto, não só se afigura claro e
inequívoco que, na decisão ora recorrida, que apreciou a admissibilidade do
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não haveria lugar à
aplicação do mencionado preceito, como também parece decorrer dos autos que o
único aresto que poderia ter amparado o respetivo entendimento no artigo 181.º,
n.º 4, do Código da Estrada, terá sido proferido no âmbito de um processo no
qual o Banco de Portugal não figurava como interveniente processual. O que
implica, para os presentes efeitos, que não será afetado por qualquer decisão
proferida quanto a tal normativo.
Consequentemente, impõe-se concluir que as
dimensões normativas invocadas pelo recorrente no requerimento de interposição
de recurso, por referência ao mencionado artigo 181.º, n.º 4, do Código da
Estrada, não se reconduzem à ratio decidendi da decisão recorrida. (…).
Em consonância, revelando-se que estas
interpretações sindicadas pelo recorrente não integraram a ratio decidendi
da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre
as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso,
nesta parte.
7. Paralelamente, impõe-se concluir pela
inadmissibilidade do recurso quanto à «inconstitucionalidade da norma do n.º 2
do artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por remissão do n.º
1 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (…) interpretado
no sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência depende da identidade da concreta situação de facto subjacente
aos acórdãos em conflito». Aqui, sob a veste de uma questão de
constitucionalidade normativa, o recorrente pretende sindicar o concreto
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à aferição dos
pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como
previsto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Especificamente,
insurge-se contra a perspetiva do tribunal recorrido, segundo a qual, in
casu, não se observaria uma verdadeira oposição de julgados entre as
situações apresentadas pelo recorrente, que lhe permitisse admitir a pretensão
deduzida. Em rigor, resulta claramente do teor do mencionado requerimento que a
respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional,
na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas
à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Por outras palavras, afigura-se manifesto
que o recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo,
quando este considera que «não se verifica qualquer oposição de julgados entre
o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão de
direito, a qual é tratada por ambos de igual forma, e também não se verifica
uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma comparação
que leve a concluir que foram adoptadas soluções opostas relativamente à mesma
questão de Direito» (fls. 131).
Em suma, pretende que se afirme a
existência de tal oposição, e, nessa sequência, se admita este recurso
extraordinário, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal. Dúvidas não restam, assim, de que o intuito do recorrente
consiste, a final, em inverter a convicção veiculada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, e obter pronúncia no sentido da admissibilidade do recurso.
(…)
Como sabemos, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.».
3.
Desta
decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I – Objeto da reclamação
1. Na decisão sumária ora reclamada
entendeu-se:
-
Que as duas
interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso de
constitucionalidade e que se reportam ao artigo 181º, n.º 4, do Código da Estrada não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, quanto a
essas interpretações, não estaria preenchido o pressuposto processual da
aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie;
-
Que a interpretação
normativa que constitui o objeto do presente recurso e que se reporta ao artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal
não constitui uma norma, pelo que, quanto a essa interpretação, não estaria
preenchido o pressuposto processual da competência do Tribunal Constitucional,
a qual se encontra limitada a questões de conformidade constitucional de
normas.
2. Todavia, como de seguida se explicará:
-
As interpretações
normativas reportadas ao artigo 181º, n.º 4, do Código
da Estrada que foram identificadas no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade constituem a ratio
decidendi da decisão recorrida;
-
A interpretação
normativa reportada ao artigo 437º,
n.º 2, do Código de Processo
Penal que foi identificada no
requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade
reconduz-se a uma norma, nos termos e
para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (o preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente
recurso).
3. A explicação que de seguida se dará permitirá, assim, à
Conferência:
-
Concluir,
relativamente às assinaladas interpretações normativas reportadas ao artigo 181º, n.º 4, do Código
da Estrada, que se encontra
preenchido o pressuposto processual da aplicação, na decisão recorrida, da
norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie;
-
Concluir,
relativamente à assinalada interpretação normativa reportada ao artigo 437º,
n.º 2,
do Código de Processo Penal,
que se encontra preenchido o pressuposto processual da competência do Tribunal
Constitucional, e, bem assim, que a conclusão diversa a que, quanto a este
ponto, chegou a decisão sumária ora reclamada viola a jurisprudência constante
e absolutamente pacífica do próprio Tribunal Constitucional no sentido da
equiparação das interpretações normativas às normas, nos termos e para os
efeitos da alínea b) do n.º l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
II - A aplicação, na decisão recorrida, das
interpretações normativas reportadas ao artigo 181º, n.º 4, do Código da
Estrada
4. No requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade, o Banco de Portugal pediu:
-
Que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade da interpretação normativa referida ao n.º 4 do artigo
181.º do Código da Estrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, quando a decisão para ele remeta e para documentos que
lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição
sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
-
Que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade da interpretação normativa referida ao n.º 4 do artigo
181.º do Código da Estrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, no sentido de integrar o texto da decisão recorrida,
para o efeito previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo
Penal, aplicável por força do artigo 41.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, quando aquela decisão para ele remeta e para documentos que lhe
dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das
provas e das circunstâncias relevantes para a decisão.
5. A decisão sumária reclamada entendeu erradamente que estas
duas interpretações normativas não foram aplicadas na decisão ora recorrida.
A decisão ora recorrida - que é,
evidentemente, o
acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022 (a decisão sumária reclamada sugere, no
seu ponto 5., que a identificação da decisão recorrida podia ter sido feita
pelo ora recorrente de modo mais explícito, mas não se vê que maior
explicitação podia ter sido feita) - considerou inadmissível o recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência que havia sido interposto pelo Banco de
Portugal.
As razões avançadas pela decisão sumária
reclamada no sentido da não aplicação das duas referidas interpretações
normativas pela decisão recorrida são, em síntese, as seguintes:
1ª - a decisão recorrida esclarece que as mesmas interpretações
normativas não foram e não virão a ser aplicadas, nem no recurso extraordinário
para fixação de jurisprudência no qual a decisão recorrida foi proferida, nem
no processo no qual foi proferida a decisão da qual foi interposto tal recurso
extraordinário;
2ª - É claro que o n.º 4 do artigo 181.º do
Código da Estrada não podia ter sido aplicado numa decisão que aprecia a
admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como
é o caso da decisão recorrida;
3ª - Parece decorrer dos autos que o n.º 4 do
artigo 181º do Código da Estrada só podia ter sido aplicado no âmbito de um
processo no qual o Banco de Portugal não figurava como interveniente
processual.
A primeira razão aduzida pela decisão sumária reclamada é claramente
irrelevante: a verificação dos pressupostos processuais do recurso de
constitucionalidade não depende das afirmações, ou dos esclarecimentos, dos
tribunais recorridos quanto a tal verificação.
Assim, e nomeadamente quanto ao
pressuposto processual em referência - a aplicação, na decisão recorrida, da
norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional é questionada
-, o Tribunal Constitucional deve aferir, com total autonomia, a aplicação, ou
não aplicação, nas decisões recorridas, das normas ou interpretações normativas
que são submetidas à sua apreciação: seria absolutamente anómalo que o Tribunal
Constitucional se entendesse condicionado pelo que os tribunais recorridos afirmassem
acerca dessa aplicação.
Portanto, se a decisão ora recorrida
afirma - ou esclarece, na expressão da decisão sumária reclamada - que as
interpretações normativas que se prendem com o n.º 4 do artigo 181.º do Código
da Estrada não foram por si aplicadas, aquela afirmação não dispensa o Tribunal
Constitucional de analisar se tal aplicação foi ou não feita nessa mesma
decisão: o Tribunal Constitucional não pode conformar-se acriticamente com o
que a decisão recorrida diz a propósito dessa aplicação, exigindo-se-lhe que
proceda à interpretação da decisão recorrida
e, em função do sentido que extraia do respetivo texto, conclua, por si
próprio, se esta decisão se fundou ou não nas normas ou interpretações
normativas que o recorrente coloca à sua apreciação. E a verdade, reafirma o
Banco de Portugal, é que as interpretações normativas do nº 4 do artigo 181º do
Código da Estrada foram efetivamente aplicadas, como melhor se explicitará.
A segunda razão aduzida pela decisão sumária reclamada não tem qualquer
potencialidade explicativa.
Com efeito, por que motivo uma decisão que
aprecia a admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, como é o caso da decisão recorrida, não podia ter aplicado o
n.º 4 do artigo 181.º do Código da Estrada? Sobretudo quando se considera que a
oposição de julgados que esse recurso pressupõe e visa resolver tem sempre por
referência uma questão de direito, que pode suscitar-se a propósito de qualquer
preceito legal do nosso sistema jurídico?
Esse motivo não é minimamente enunciado na
decisão sumária reclamada - que se limita a dizer que é claro e inequívoco que tal preceito não podia ter sido
aplicado -, e do Tribunal Constitucional espera-se uma fundamentação assente em
algo mais que meros pré-juízos.
A terceira razão aduzida pela decisão sumária reclamada é incompreensível.
Na verdade, a que processo, no qual o
Banco de Portugal não figurava como interveniente processual, se refere a
decisão sumária?
Tal processo não se encontra identificado
no respetivo texto, pelo que não se compreende o argumento segundo o qual o n.º
4 do artigo 181º do Código da Estrada não foi aplicado na decisão recorrida
porque só podia ter sido aplicado no âmbito de um processo no qual o Banco de
Portugal não figurava como interveniente processual.
O argumento de que o Banco de Portugal não
teve intervenção processual no (não identificado) processo, na medida em que
sugere também que, por causa dessa circunstância, o Banco de Portugal não seria
afetado por uma decisão sobre o n.º 4 do artigo 181º do Código da Estrada,
suscita ainda uma outra interrogação: afinal, o pressuposto processual
hipoteticamente não verificado é o da aplicação, na decisão recorrida, da norma
ou interpretação normativa questionada ou, diversamente, o problema que se
levanta é o da inutilidade do presente recurso de constitucionalidade?
Não se trata, em qualquer caso, e
certamente, de um problema de inutilidade no sentido em que este conceito tem
vindo a ser utilizado na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito,
a utilidade, enquanto pressuposto de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade "releva da função instrumental dos recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade,
pretendendo-se com ele significar que apenas há interesse no conhecimento do
objeto do recurso nas situações em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica alcançada na decisão recorrida; sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido
do julgamento levado a cabo nessa sua decisão, o conhecimento do objeto do
recurso não reveste utilidade" (cf. o Acórdão n.º 183/2022, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora a utilidade do presente recurso de
constitucionalidade, no sentido em que este conceito tem vindo a ser utilizado
na jurisprudência do Tribunal, encontra-se sobejamente explicada no parecer da
Senhora Professora Maria João Antunes (que se junta), mais precisamente no seu
n.º 5: como aí se diz, e logo a seguir se concretiza, "[u]m
eventual juízo de inconstitucionalidade é suscetível de se repercutir no
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2022, já que levaria
à reforma da decisão no sentido de os acórdãos fundamento e recorrido não
tratarem de igual forma a mesma questão de direito, havendo, por isso, oposição
de julgados".
Parece, portanto, que é inconsequente a
referência que, na decisão sumária, se faz à não afetação do Banco de Portugal
por uma decisão sobre o n.º 4 do artigo 181º do Código da Estrada:
inconsequente, por não se reconduzir ao não preenchimento de qualquer
pressuposto que, até agora, haja sido identificado pelo Tribunal
Constitucional.
Ainda quanto à terceira razão aduzida pela
decisão sumária reclamada importa acrescentar o seguinte.
Mesmo que se conjeture que o processo ao
qual se refere a decisão sumária é o processo do qual emergiu o acórdão que
serviu de fundamento no recurso de uniformização de jurisprudência interposto
pelo Banco de Portugal junto do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão sumária
não explica por que motivo parece decorrer dos
autos (a expressão é da própria decisão sumária) que o n.º 4 do
artigo 181º do Código da Estrada só foi aplicado no âmbito desse processo e,
sobretudo, não explica por que motivo, ainda que assim fosse, de tal decorreria
que a decisão recorrida não podia ter aplicado o mesmo preceito.
A decisão sumária reclamada não avança
qualquer motivo nesse sentido - limitando-se a dizer que assim parece -, constituindo, portanto, um exemplo de
escola de motivação deficiente, que não permite aos destinatários da decisão
judicial compreender o raciocínio do julgador.
6. Diversamente da decisão sumária
reclamada, o Banco de Portugal, ora reclamante, propõe-se motivar a respetiva
reclamação, apresentando razões no sentido da aplicação, na decisão recorrida,
das duas interpretações normativas acima identificadas (cf. o n.º 4 desta
reclamação), ambas reportadas ao n.º 4 do artigo 181.º do Código da Estrada, as
quais integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Por que motivo é que o Banco de Portugal
reafirma que a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade - o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022 - aplicou tais
interpretações?
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 27 de janeiro de 2022 considerou inadmissível o recurso extraordinário para
fixação de jurisprudência que havia sido interposto pelo Banco de Portugal do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de maio de 2021, por entender que
não se verificava a oposição de julgados, exigida pelo n.º 2 do artigo 437º do
Código de Processo Penal, entre este acórdão e o acórdão do Tribunal da Relação
do Porto de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 0712672 (o
acórdão fundamento), a propósito da questão de saber se as normas resultantes
da conjugação do artigo 75.º n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações com a
alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, aplicável por
força do artigo 41.º, n.º 1, daquele Regime, limitam (ou não) os poderes de
cognição do tribunal da Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação
da prova, ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras
da experiência comum, em recurso de decisão de primeira instância proferida em
processo de contraordenação.
Ora, para o Supremo Tribunal de Justiça
poder ter concluído que não se verificava a oposição de julgados, exigida pela
lei, quanto à questão de direito acabada de assinalar - pelo contrário: segundo
o Supremo, tanto o acórdão então recorrido como o acórdão fundamento trataram a
"mesma questão de direito" "de igual forma" -, teve
forçosamente de aplicar as duas interpretações normativas acima (n.º 4 desta
reclamação) identificadas.
Com efeito, se ao acórdão do Supremo não
subjazesse o entendimento de que o auto de notícia faz parte integrante da
decisão, nunca poderia o mesmo acórdão concluir que o acórdão fundamento se
ateve ao texto da decisão perante ele impugnada, limitando-se à apreciação do
vício do erro notório na apreciação da prova resultante desse texto.
Entendimento esse que o próprio acórdão do
Supremo explicitou, nos seguintes trechos: "[...] o acórdão fundamento [...]
analisou o texto da decisão de 1ª Instância que remetia para o auto de notícia
(nos termos do art. 181º, nº 4 do Código da Estrada [...]";
"No acórdão fundamento analisou-se o texto da decisão recorrida (que
remetia para o auto de notícia) para se conhecer do vício alegado, e
concluiu-se pela verificação de um erro notório na apreciação da prova
[...]".
Em suma: Porque o entendimento de que o
auto de notícia faz parte integrante da decisão subjaz ao acórdão do Supremo,
as duas interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso de
constitucionalidade e que se reportam ao artigo 181º, n.º 4, do Código
da Estrada constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, assim se
mostrando preenchido o pressuposto processual da aplicação, na decisão
recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
III - A
competência do Tribunal Constitucional para conhecer da conformidade
constitucional da interpretação normativa reportada ao artigo
437º, n.º 2, do Código de Processo Penal
7. No requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade, o Banco de Portugal pediu:
- Que
o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do n.º
2 do artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável
por remissão do n.º 1 do artigo 41º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime
geral das contraordenações, interpretado no sentido de que a admissibilidade do
recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência
depende da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito.
8. A decisão sumária reclamada entendeu
que o Tribunal Constitucional não podia conhecer da conformidade constitucional
da interpretação normativa em referência, porque:
-
"sob a veste de
uma questão de constitucionalidade normativa, o recorrente pretende sindicar o
concreto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita à
aferição dos pressupostos do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência, tal como previsto no artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo
Penal";
-
"A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional";
-
"Em rigor,
resulta claramente do teor do mencionado requerimento que a respetiva pretensão
se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente da
interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística,
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional".
Portanto, sob o ponto de vista da decisão
reclamada, as interpretações normativas não podem ser sindicadas pelo Tribunal
Constitucional: só podem ser sindicadas as normas.
É absolutamente elucidativo de tal ponto
de vista a rejeição do controlo do concreto entendimento perfilhado pelo tribunal
recorrido, ou do modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito ordinário, ou da vertente da interpretação do direito
infraconstitucional.
Tal ponto de vista, que é o da decisão
sumária ora reclamada, esvazia de conteúdo o disposto no artigo 70º, n.º 1,
alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional e contraria, sem necessidade de
grandes desenvolvimentos explicativos, a jurisprudência constante e pacífica do
Tribunal Constitucional a propósito da sua própria competência para sindicar
interpretações normativas.
Com efeito, desde a sua génese, o Tribunal
Constitucional sempre integrou no conceito de "norma", para o efeito
do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional, as próprias interpretações normativas.
O que é absolutamente correto e facilmente
explicável: como qualquer preceito legal está sujeito à interpretação dos
tribunais, a sua aplicação coincide sempre com uma interpretação normativa,
que, sob pena de inutilidade prática da fiscalização concreta da
constitucionalidade, está necessariamente sujeita a juízos de conformidade
constitucional.
O acórdão do Tribunal Constitucional
citado na decisão sumária reclamada - o Acórdão n.º 633/08 - em nada
diverge desta jurisprudência constante, pois o objeto do correspondente recurso
de constitucionalidade não era uma interpretação normativa, mas uma decisão
judicial em si própria (ou em si mesma
considerada, para usar outra expressão também muito frequente na jurisprudência
constitucional).
A decisão sumária reclamada, na verdade,
confunde duas realidades:
-As interpretações
normativas, que a
jurisprudência constitucional sempre tem equiparado às normas e sempre tem
considerado constituírem objeto idóneo de recursos de constitucionalidade; e
- As decisões judiciais, que a jurisprudência constitucional
(nomeadamente, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 633/08, citado na
própria decisão sumária) sempre tem distinguido cuidadosamente das normas e das
interpretações normativas, e que sempre tem considerado constituírem objeto
inidóneo de recursos de constitucionalidade, porque o sistema português não
consagra o recurso de amparo.
A inexplicável confusão em que incorre a
decisão sumária reclamada pode ser facilmente desfeita através da leitura do
seguinte trecho do Acórdão n.º 255/2013 (que se cita a título meramente
exemplificativo, pois a jurisprudência que ele segue e que, em parte, também
cita, é muitíssimo numerosa):
“[…] No sistema português, os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto
normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si
mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do "recurso de amparo" contra atos
concretos de aplicação do Direito.
Nas palavras do Acórdão n.º 138/2006
(acessível em www.tribunalconstitucional.pt), a "distinção entre os casos em que
a inconstitucio-nalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é
imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é
discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto."
Daí que, quando se pretenda questionar a
constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a
parte identifique essa interpretação com o mínimo de precisão. Com efeito,
segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal e utilizando a formulação do
Acórdão n.º 367/94 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), "esse sentido (essa dimensão
normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em
termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do
direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição.".
9. Desfeita a
confusão em que a decisão sumária labora a propósito da distinção entre
interpretações normativas e decisões judiciais, e tendo presente a
jurisprudência pacífica e constante do Tribunal Constitucional a propósito da
sindicabilidade das interpretações normativas, na perspetiva da sua
conformidade constitucional, nenhuma razão subsiste (designadamente,
respeitante à verificação do pressuposto processual da suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, ou à do da aplicação, na decisão recorrida, da
interpretação normativa em referência) para que o Tribunal Constitucional não
tome conhecimento da questão da inconstitucionalidade da norma do n.º
2 do artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável
por remissão do n.º 1 do artigo 41º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o
regime geral das contraordenações, interpretado no sentido de que a
admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência depende
da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito.
Quanto ao pressuposto processual da
suscitação prévia da questão de constitucionalidade, é manifesto que o mesmo se
encontra preenchido (tal como, aliás, já se indicou no requerimento de
interposição do presente recurso de constitucionalidade): a
inconstitucionalidade da interpretação normativa em referência foi suscitada
pelo Banco de Portugal no requerimento de interposição do recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência, mais precisamente no seu n.º 22.
No que diz respeito ao pressuposto
processual da aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa em
referência, é também manifesto o seu preenchimento (tal como também se indicou
no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade).
Com efeito, o acórdão recorrido entendeu
que a identidade das situações de facto subjacentes às decisões, da qual
depende a verificação do pressuposto substancial da oposição de julgados
constante do artigo 437º, n.º 1, do
CPP (extensivo aos recursos previstos no artigo 437º, n.º 2, do CPP, nos quais se enquadra o
recurso interposto perante o tribunal ora recorrido), depende, por sua vez, da
identidade concreta da factualidade em causa nos acórdãos fundamento e recorrido.
É, a este propósito, elucidativo o acórdão
ora recorrido, quando, depois da descrição da factualidade concreta subjacente
ao acórdão então recorrido e ao acórdão fundamento (cf. pp. 22 a 25 do acórdão
ora recorrido), nele se afirma o seguinte: "[...] e também não se verifica
uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma comparação
que leve a concluir que foram adoptadas soluções opostas relativamente à mesma
questão de Direito".
A interpretação normativa aplicada no
acórdão recorrido traduz, de resto, uma interpretação normativa que se encontra
em outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, existindo jurisprudência
(nomeadamente, a citada no acórdão do Supremo, ora recorrido) que tem vindo a
identificar, entre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário
de fixação de jurisprudência, a identidade da situação de facto subjacente aos
acórdãos em confronto.
Porém, a exigência de identidade ou
similitude da matéria de facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento tem
dividido a própria jurisprudência e motivado a crítica da doutrina portuguesa
(Pereira Barrocas, "O Recurso Para uniformização de Jurisprudência
previsto no artigo 688.º e segs. do CPC. tem alguma utilidade prática?",
Revista da Ordem dos Advogados, Jan. /Jun. 2022, p. 242 e ss.).
E é precisamente essa exigência, que a
interpretação normativa ora em análise postula, que se afigura inconstitucional
ao Banco de Portugal, ora reclamante.
Como no requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade se foi adiantando - e se desenvolverá
nas alegações cuja produção esta Ilustre Conferência não poderá deixar de
ordenar -, viola os princípios da previsibilidade das decisões judiciais e da
segurança jurídica, impostos pela ideia de Estado de Direito, tal como esta se
encontra consagrada no artigo 2º da Constituição, a interpretação segundo a
qual a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
depende da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito.
E por que motivo tal interpretação
normativa viola aqueles princípios constitucionais? Porque como a concreta
situação de facto subjacente aos acórdãos em conflito varia, por natureza, de
processo para processo, dessa interpretação normativa decorre a eliminação, no
ordenamento contraordenacional, do recurso destinado à fixação de
jurisprudência.
Por outras palavras, este recurso nunca
estaria em condições de ser admitido, pois a situação de facto sempre variaria,
tornando inútil a sua consagração na lei.
IV - Conclusões
a) O acórdão recorrido aplicou as
interpretações normativas reportadas ao artigo 181º,
n.º 4, do Código da Estrada e
identificadas no requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade, pois se àquele acórdão não subjazesse o entendimento de
que o auto de notícia faz parte integrante da decisão, nunca poderia o mesmo
acórdão concluir que o acórdão fundamento se ateve ao texto da decisão perante
ele impugnada, limitando-se à apreciação do vício do erro notório na apreciação
da prova resultante desse texto;
b) Porque o entendimento de que o auto de
notícia faz parte integrante da decisão subjaz ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, as duas
interpretações normativas que constituem o objeto do presente recurso de
constitucionalidade e que se reportam ao artigo 181º, n.º 4, do Código
da Estrada constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, assim se mostrando
preenchido o pressuposto processual da aplicação, na decisão recorrida, da
norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie;
c) A utilidade
do presente recurso de constitucionalidade quanto às duas interpretações
normativas que constituem o objeto do presente recurso de constitucionalidade e
que se reportam ao artigo 181º, n.º 4, do Código da Estrada resulta do facto de um
eventual juízo de inconstitucionalidade dessas duas interpretações normativas
ser suscetível de se repercutir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22
de janeiro de 2022, já que levaria à reforma da decisão no sentido
de os acórdãos fundamento e recorrido não tratarem de igual forma a mesma
questão de direito, havendo, por isso, oposição de julgados.
d) A decisão sumária
reclamada desconhece a jurisprudência constitucional relativa à sindicabilidade,
sob o ponto de vista constitucional, das interpretações normativas, porquanto não conheceu - com o argumento
de que não se estaria perante uma norma - da norma do n.º 2 do
artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por remissão do n.º 1
do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o
regime geral das contraordenações, interpretado no sentido de que a
admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência depende
da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito;
e) Constitui
objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, para cujo conhecimento o
Tribunal Constitucional possui competência, por tal recurso poder ter por
objeto questões de inconstitucionalidade de interpretações normativas, a norma
do n.º 2 do artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por remissão
do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, que institui o regime geral das contraordenações, interpretado
no sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência depende da identidade da concreta situação de facto subjacente
aos acórdãos em conflito.
Nestes termos, o Banco de Portugal requer
que a Ilustre Conferência ordene a produção de alegações no presente recurso de
constitucionalidade, revogando a decisão sumária ora reclamada.».
O
recorrente-reclamante juntou à sua reclamação resposta a consulta subscrita
pela Doutora Maria João Antunes, Professora Catedrática da Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra.
4. Notificados para
responder ao requerimento de reclamação para a conferência, os recorridos
apresentaram respostas, todas pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela
manutenção da decisão sumária nos seus exatos termos.
4.1.
A
recorrida A. apresentou a sua resposta nos seguintes termos:
«(…)
1°
Começando pelo final, deverá dizer-se que
a reclamação é totalmente improcedente e assim deverá ser julgada.
Com efeito:
2°
Num quadro de invocação sistemática do
Código da Estrada dir-se-á que o Banco de Portugal circula em manifesta
contramão.
Indo por partes:
3o
A decisão objeto deste recurso consiste no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 2022, que rejeitou
o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
4°
Em resposta a esse recurso a aqui
Recorrida teve ocasião de escrever o seguinte: É que ambas as decisões, seja o
ACÓRDÃO RECORRIDO, seja o ACÓRDÃO FUNDAMENTO, entendem, em plena harmonia, que
a alínea c), do n.º 2, do artigo 410, se cumpre, cumprindo-o (passe a
tautologia).
Os dois arestos estão irmanados na
premissa segundo a qual, a avaliação do eventual vício consistente no erro
notório na apreciação da prova, só pode ser aferido a partir do texto da
decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum.
Lê-se no ACÓRDÃO
RECORRIDO que o erro notório na apreciação da prova "tem que resultar
do texto da decisão recorrida e não da reponderação de qualquer meio
instrutório e, menos como
sempre ocorreria mesmo que não existisse esta limitação atendendo a uma única
fileira de elementos probatórios tida por algum sujeito do processo como mais
favorável às suas construções e visões do ocorrido e dos próprios factos
processuais". Rematando mais adiante:
"a al c) do n.º 2 do art. 410.° sob
referência refere «erro notório na apreciação da prova» o que tem que ser lido,
face à semântica e estrutura gramatical do afirmado, como vício que se afere
através do resultado obtido visto à luz da sustentação invocada.
É a este nível que se justifica a
ponderação da motivação; mas sempre, como se disse, em sede de um controlo contextual,
ou seja, interno, o que significa que a aferição se faz não mediante
reexame da prova, mas análise da coerência do encadeamento
do discurso explicativo". Recorde-se que também no ACORDÃO
FUNDAMENTO se afirmou expressamente que o erro notório na apreciação da prova tem de
resultar
"do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da
experiência comum",
E que "será portanto nesta perspetiva, ou
seja, com as limitações impostas pelo art. 410°, 2 do CPP, que apreciaremos a
eventual existência de erro notório na apreciação da prova". Foi assim
perfilhada a mesma solução para a questão de direito em presença, ao contrário
do que seria exigido pelo n.° 2 do artigo 437.
Trata-se de uma sintonia letal para as pretensões dos recorrentes.
A partir deste eixo comum, as duas
situações assumem rotas bem distintas. No caso do ACÓRDÃO RECORRIDO estamos
perante uma decisão que aprecia uma decisão proferida na sequência de uma longa
audiência de julgamento;
No caso do ACÓRDÃO FUNDAMENTO esteve-se
perante uma decisão que aprecia um despacho proferido sem precedência de
julgamento;
No caso do ACÓRDÃO RECORRIDO está em causa
a sindicância de matéria de facto, que bulia, diretamente, com a (in)existência
das infrações imputadas à Recorrida; No caso do ACÓRDÃO FUNDAMENTO esteve em
causa uma nulidade processual - a tempestividade da entrega da defesa pelo
arguido - que não afetava nem bulia com a prática da infração imputada.
Ou seja:
No caso do ACÓRDÃO RECORRIDO os agora
recorrentes pretenderam, mediante a alteração da matéria de facto que julgavam
nascida de erro notório, alterar o teor da decisão, logrando, por essa via, a
condenação da Recorrida;
No caso do ACÓRDÃO FUNDAMENTO estava em
causa uma nulidade do processo (não da decisão), que assim foi decidida, e que
não tinha a potencialidade de interferir com a avaliação dos factos
alegadamente praticados
Ou seja:
5o
A configuração do próprio conflito,
enquanto realidade geradora da almejada fixação de jurisprudência vinha
inquinada de base, dado que, mesmo no Acórdão fundamento, que diz respeito ao
processo onde foi aplicado o n.º 4 do artigo 181 do Código da Estrada, não
houve interpretação divergente da efetuada pelo acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa.
6o
É bem verdade que no presente recurso não
se indaga sobre essa alegada divergência. Mas isso ainda mais desfavorece o
Reclamante.
7º
Porque apesar dos contorcionismos
retóricos que perfilha, há uma realidade que se afigura como incontornável: a
de que a decisão impugnada não aplicou a norma em causa.
8o
O que tornaria completamente inútil a
respetiva declaração de inconstitucionalidade de qualquer dos seus sentidos e
com as consequências, para a aplicação da norma, que daí pudessem recorrer.
Basta ponderar no seguinte:
9o
Se o Tribunal Constitucional declarasse a
inconstitucionalidade da dita norma, face à interpretação que dela foi feita
(nas palavras do Recorrente) pelo Acórdão fundamento, face à interpretação que
foi feita pelo Tribunal de Lisboa, ou até mesmo face às duas interpretações, a
decisão recorrida ficaria intocada.
10
Pela singela razão de que a dita norma não
é mesmo fator de decisão da decisão recorrida.
11
As manobras do Banco de Portugal para sair
deste beco sem saída são louváveis, e entendíveis num quadro de legítimo
inconformismo, mas são, sobretudo, completamente ineficazes pela sua total
ausência de fundamento.
12
Parece que o Recorrente imagina um idílico
cenário, qualquer coisa com um efeito em cascata, que nasceria da inviável
declaração de inconstitucionalidade da dita norma do Código da Estrada.
Mais em concreto:
13
Uma vez declarada essa
inconstitucionalidade seguir-se-ia uma espécie de ordem, dirigida pelo Tribunal
Constitucional ao Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de este refazer a
decisão recorrida(l) porque, afinal, já haveria a contradição que o dito
Supremo Tribunal de Justiça não detetou.
Contudo várias barreiras se opõem a esta
mirífica perspetiva:
14
Desde logo um impedimento dirimente
absoluto: aquele que impede o
Tribunal Constitucional de aferir da conformidade de normas não utlizadas pela
decisão recorrida com a Constituição.
15
O Banco de Portugal labora num equívoco
surpreendente: confunde o facto de a decisão recorrida ter mencionado a norma em
causa, ter aludido a ela, com o facto, totalmente distinto, de essa norma ter
tido qualquer relevo na decisão do caso submetido a julgamento (a verificação dos pressupostos da
admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência).
Ora:
16
Não é por se aludir a uma determinada
norma quando se enquadra o problema em análise, que essa norma fica atraída
para o interior do perímetro de indagação que compete ao Tribunal
Constitucional.
17
Coisa que se tem como óbvia.
18
A este impedimento dirimente absoluto
soma-se a inexistência, já detetada, de qualquer divergência na interpretação
ou aplicação desta norma, nos moldes em que foi usada pelos dois tribunais da
relação nas duas situações (muitíssimo) distintas que foram levadas a
julgamento.
19
Por isso, ao contrário do que afirma o
Reclamante e se escreve no Parecer junto à Reclamação, um eventual juízo de
inconstitucionalidade da norma não levaria ao reconhecimento da oposição de
julgados.
20
Para além de ser um juízo vedado ao
Tribunal Constitucional seria, de igual modo, um ato inútil.
21
O que não se confunde com a inviabilidade,
que a decisão reclamada nunca postula, em declarar a desconformidade
constitucional de uma norma legal em face do modo como foi interpretada e
aplicada.
22
Já no que diz respeito à alegação relativa
ao n.º 2 do artigo 437 do CPP caberá dizer quanto segue:
23
O Banco de Portugal insurge-se,
basicamente, contra o facto de o Tribunal Constitucional rejeitar sindicar uma
interpretação normativa.
Ocorre que não é esse o caso:
24
Tal qual se escreve na decisão reclamada
"sob a veste de uma questão de constitucionalidade normativa, o recorrente
pretende sindicar o concreto entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no
que respeita à aferição dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação
de jurisprudência".
25
Cabe aqui recuperar o que já se disse
anteriormente: O Supremo Tribunal de Justiça não considera que haja ocorrido,
sequer, uma diferente aplicação da lei. E tem razão.
26
Ao invés do que consta da argumentação do
Recorrente, não se trata de se adotar um conceito restritivo e inaceitável de
norma, o que seria, de facto, feito ao arrepio da jurisprudência dominante.
27
Podendo mesmo implicar a violação do
disposto na alínea b), do n.º 1, da LTC.
28
Mas a colocação da
questão nestes termos, isto é, de dever o Tribunal Constitucional apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma
do n.º 2 do artigo 437 do Código de Processo Penal, ....... interpretado no
sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência depende da identidade da concreta situação de facto subjacente aos
acórdãos em conflito não passa de mais um sofisma que é esgrimido pelo
Recorrente.
Efetivamente:
29
O Supremo Tribunal de Justiça analisa de
forma detalhada os dois casos em presença, dizendo, nomeadamente:
«não se verifica qualquer oposição de
julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à
mesma questão de direito», entre o mais, porque «não se verifica
uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma comparação»
entre os dois casos em análise «que
leve a concluir que foram adotadas soluções opostas relativamente à mesma
questão de Direito».
30
O que não equivale a dizer, como faz o
Recorrente, que a posição do Supremo Tribunal de Justiça comanda ter de
haver uma identidade concreta da factualidade em causa nos acórdãos
fundamento e recorrido.
31
Transmitindo a ideia de que a formulação
do Supremo Tribunal de Justiça se reconduz ao absurdo ou, pelo menos, à quase
permanente inviabilidade congénita desta gama de recursos.
32
Desde logo pelo motivo muito impressivo de
que, no caso, e como não é de mais sublinhar, o Supremo Tribunal de Justiça
entendeu que a lei foi aplicada de forma igual em ambos os casos.
33
Como na verdade o foi.
34
Ora o pressuposto essencial de admissão do
recurso para fixação de jurisprudência consiste na existência de contradição
entre acórdãos proferidos pelas relações (como neste caso), ou por estas em
face de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo assim:
35
O julgamento de inconstitucionalidade tal
como é pedido, apenas poderia ter o seguinte desfecho, se fosse admitido e se
sagrasse vencedor:
Julga-se inconstitucional a norma constante
do n.º 2, do artigo 437 do Código de Processo Penal, quando interpretada no
sentido de impor que, para admissão do recurso interposto para fixação de
jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma identidade concreta da
factualidade em causa entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
36
Ainda que se concebesse esta
possibilidade, o que aqui se faz por exacerbada prudência de patrocínio, este
hipotético juízo de inconstitucionalidade deixaria intocada a decisão
recorrida.
Porquanto:
37
Com esta ou com outra interpretação da
decantada norma, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça manteria a sua
decisão no sentido de não existir oposição entre os dois arestos no caso
vertente de que nos ocupamos.
38
O que nos reconduz à realidade espelhada
na decisão reclamada, quando afirma que, de facto, o Recorrente pretende,
exclusivamente, alterar a decisão tomada, a pretexto de uma inexistente
interpretação normativa, esta capaz de fulminar a norma com um juízo de
inconstitucionalidade.
39
Tenha-se em conta que, para haver oposição
de acórdãos, no sentido expresso no n.º 2 do artigo 437 do CPP, terá sempre de
existir semelhança relevante nas situações subjacentes.
40
Por ser esse o quadro que permite aferir
da dita oposição.
41
O que poderá exprimir-se por uma expressão
que aluda à a tal identidade concreta da factualidade em causa ou numa qualquer
outra expressão similar.
42
Formulações que não correspondem
propriamente a uma interpretação normativa.
43
Antes exprime o raciocínio subjacente à
indagação concreta da necessária oposição que constará da decisão a tomar sobre
a admissibilidade do recurso.
44
Pelo exposto o recurso não só seria
totalmente inútil, como, além do mais, se afigura como manifestamente
infundado.
Termos em que a presente reclamação deverá
ser indeferida, mantendo-se a decisão de não conhecer do recurso interposto
pelo Banco de Portugal.»
4.2.
Quanto à
recorrida B., foi o seguinte o teor da sua resposta:
«(…)
1. O recorrente, ora reclamante,
apresentou reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 510/2022, que
não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2. Entende o reclamante que as questões
por si identificadas são normas, no
sentido da jurisprudência deste Tribunal, e que teriam sido ratio decidendi do acórdão recorrido — o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) que, por sua vez, não admitira o
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo
reclamante no âmbito do processo n.º 80/19.5YUSTR.L1-B.SI.
3. No requerimento de recurso apresentado
pelo reclamante a este Tribunal, este invocou três putativas
inconstitucionalidades cuja apreciação requereu.
São as seguintes:
a) a
inconstitucionalidade da norma do n.°2 do artigo 437.0 do Código de
Processo Penal (CPP), aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 41do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral das
contraordenações (RGCO), interpretado no sentido de que a admissibilidade do
recurso extraordinário de fixação de jurisprudência depende da identidade da
concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em conflito.
b) a
inconstitucionalidade da interpretação normativa referida ao n.°4 do artigo
181.° do Código da listrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, quando a decisão para ele remeta e para documentos que
lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das
provas e das circunstâncias relevantes para a decisão.
c) a
inconstitucionalidade da interpretação normativa referida ao n.°4 do artigo
181,°do Código da listrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, no sentido de integrar o texto da decisão recorrida,
para o efeito previsto no artigo 410.°, n.0 2, alínea c), do CPP,
aplicável por força do artigo: 41.", n.º 1, do RGCO, quando aquela decisão
para ele remeta e para documentos que lhe dão suporte probatório, em
alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias
relevantes para a decisão.
4. Na decisão sumária que concluiu pela não
apreciação do mérito do recurso da qual se reclama, considerou o Colendo Juiz
Conselheiro Relator que a redigiu, que:
"ressalta
à evidência que os enunciados interpretativos apresentados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida." (p.
3, último parágrafo da decisão sumária).
5. Tendo agora vindo o reclamante insistir
que, e em suma:
As
interpretações normativas reportadas ao artigo 181.°, n.°4, do Código da
Estrada que foram identificadas no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade constituem a ratio decidendi da decisão
recorrida; - A interpretação normativa reportada ao artigo 437.°, n.°2, do
Código de Processo Penal que foi identificada no requerimento de interposição
do presente recurso de constitucionalidade reconduz-se a uma norma, nos termos
e para os efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal
Constitucional (o preceito ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso)."
(cft. ponto 2, p. 2 da reclamação).
6. Na fundamentação da decisão sumária
refere-se, em primeiro lugar relativamente às duas inconstitucionalidades
invocadas quanto aos entendimentos tidos na decisão recofrida em felação ao
artigo 181.°, n.º 4, do Código da Estrada, que (realce nosso):
"De
facto, não só se afigura e inequívoco que, na decisão ora recorrida, que
apreciou a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, não haveria lugar à aplicação do mencionado preceito, como
também parece decorrer dos autos Que o
único aresto que poderia ter amparado o respectivo entendimento no artigo 181°, n.° 4, do Código da Estrada,
terá sido proferido no âmbito
de um processo
no qual o Banco de Portugal não figurava como interveniente processual. O que
implica, para os presentes efeitos, que não será afetado por qualquer decisão
proferida quanto a tal normativo.
Consequentemente,
impõe-se concluir que as dimensões normativas invocadas pelo reclamante no
requerimento de interposição de recurso, por referência ao mencionado artigo
181°, n.° 4, do Código da Estrada, não se reconduzem à ratio
decidendi da decisão recorrida. Conforme sabemos, o pressuposto
atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objecto do
recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da
função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem
sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e
reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do arrigo 70° da LTC, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica
adoptada no tribunal a quo.
Tal
possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso
pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada
como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução
dada ao pleito pela instância recorrida".
7. Conforme aqui se diz, é manifesto que o
STJ não aplicou na decisão o art. 181.°, n.° 4, do Código da Estrada.
8.
Sendo falaciosa a invocação de que "A utilidade do presente recurso de
constitucionalidade quanto às duas interpretações normativas que constituem o
objeto do presente recurso de
constitucionalidade e que se reportam ao artigo 181.°, n.º 4, do Código da Estrada resulta do facto de um eventual juízo de
inconstitucionalidade dessas duas interpretações normativas ser suscetível de
se repercutir no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de
2022, já que levaria à reforma da decisão no sentido de os acórdãos fundamento
e recorrido não tratarem de igual forma a mesma questão de direito, havendo,
por isso, oposição de julgados" (cfr. al c)
das conclusões da Reclamação).
9.
Com efeito, como bem sustentou a decisão sumária reclamada, e decorre do
supra reiterado, "revelando-se que estas interpretações sindicadas
pelo recorrente não
integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas
incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso nesta parte."
(cfr. pp. 4, parte final, e 5 da decisão sumária, sublinhado nosso).
10. Por outras
palavras, o conhecimento daquelas pelo Tribunal Constitucional não teria
qualquer utilidade, na medida em que não se repercutiria na decisão recorrida do STJ, ou não fossem
elas alheias à sua ratio decidendi, pelo que
pronunciar-se sobre elas extrapolaria o escopo da acção e os próprios poderes
do TC.
11. Quanto à inconstitucionalidade invocada
relativamente ao entendimento que a decisão do STJ (a decisão recorrida) teve
face à norma do n.º 2 do artigo 437.° do Código de Processo Penal (doravante
CPP), aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 433/82,
de 27 de outubro, que institui o Regime Geral das Contraordenações (RGCO),
explica a decisão sumária que (realce nosso):
"resulta
claramente do teor do mencionado requerimento que a respectiva pretensão se
traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente
de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística,
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal
Constitucional (...)" (cfr. p. 5,2.° parágrafo, parte
final da decisão sumária reclamada).
12.
A decisão não merece
qualquer censura, o que nos parece, s.m.o., cristalino e evidente, observando o
teor da decisão recorrida.
13. Nem o reclamante traz argumentos que
mereçam maior esforço argumentativo, já que em nada inovam e não são
susceptíveis de alterar o evidente.
14.
Por um lado é manifesto
que a ratio decidendi da decisão
recorrida não se prende com as matérias cuja
(in)constitucionalidade o reclamante pede que seja apreciada,
como resulta inequivocamente da decisão do STJ
que não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
com o seguinte fundamento (realce nosso):
"Concluindo, não
se verifica qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, a qual é
tratada por ambos de igual forma, e também não se
verifica uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma
comparação que leve a concluir que foram
adaptadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito"
(cfr. p. 26, 2.° parágrafo, do acórdão do STJ recorrido no recurso de
Constitucionalidade).
15. É evidente que a decisão de não
admissão do recurso se fundou desde logo, na não verificação da oposição de
julgados relativamente à mesma questão de direito, pois
esta foi tratada de igual forma:
"No acórdão
fundamento analisou-se o texto da decisão recorrida (que remetia
para o auto de notícia) para
-se conhecer do vício alegado, e concluiu-se pela verificação de um erro notório na
apreciação da prova que determinou a revogação desta decisão, anulando-se o
procedimento administrativo, a partir da apresentação da defesa escrita do
arguido.
No
acórdão recorrido analisou-se o texto da decisão recorrida e a
respectiva fundamentação, e concluiu-se
pela não verificação de erro notório na apreciação da prova, tendo-se
considerado que os Recorrentes (Ministério Público e Banco de Portugal)
pretendiam que se procedesse a um novo julgamento da matéria de facto
constitutiva dos alegados factos típicos imputados ao aí arguidos, através da
reavaliação da prova documental produzida, o que não lhe era permitido.
Estamos
perante situações de facto distintas que determinaram soluções jurídicas
distintas, mas ambos
os acórdãos referem que o art. 75°. n° 1. do RGCO só permite que o Tribunal da
Relação conheca de matéria de direito, o que não obsta a que o erro notório na apreciação da prova
possa ser conhecido desde que
tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do 410°. n° 2. do Cod. Proc. Penal, (cfr. p. 25, 26, do acórdão do STJ
recorrido no recurso de Constitucionalidade).
Concluindo, não
se verifica qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma
questão de direito, a qual é tratada por ambos de
igual forma, e também não se verifica uma identidade das situações de
facto que permita estabelecer uma comparação que leve a concluir que foram
adaptadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito."
16. Sendo que, além do mais, refere o STJ
(certamente
para que dúvidas não restassem no espírito do recorrente e aqui reclamante, de
que não lhe assistia qualquer raspo, mesmo no referente aos demais argumentos
que ainda assim não eram determinantes),
também não se verificava a identidade das situações de facto que permita
estabelecer uma comparação que leve a concluir que foram adaptadas soluções
opostas relativamente à mesma questão de Direito. E este o segmento que o
reclamante impugnou, tentando configurar a sua discordância com a conclusão do
Tribunal recorrido sobre a identidade das situações de facto (que o recorrente
entende existir, ao contrário do Tribunal recorrido) como uma questão
normativa. Mas trata-se simplesmente de uma discordância com a aplicação do
direito pelo Tribunal recorrido, em matéria subtraída ao controlo de
constitucionalidade.
17. Ainda que, como sustenta o reclamante,
fosse legítima a sua intenção de ver apreciadas as questões de
constitucionalidade que levanta (e, in casu,
não o é, desde logo porque não foram aplicados os entendimentos suscitados e
porque não constituem questões de constitucionalidade normativa), facto é que
nenhuma delas se reconduz à ratio decidendi
da decisão do STJ, pois ainda que aquele Supremo Tribunal se tenha pronunciado
sobre tais matérias — e sempre discordando das invocações do reclamante — é
incontornável que mesmo que houvesse aderido às suas teses relativamente a elas
(e não aderiu), ainda assim a pretensão do reclamante de ver admitido o recurso
para fixação de jurisprudência sairia gorada, uma vez que a razão última que obstou a
esse conhecimento foi outra, anterior e autónoma.
18. A saber, como bem identificou a
decisão sumária recorrida e já referimos supra: o facto de as decisões fundamento e recorrida não
se encontrarem em oposição, desde
logo por não serem diversas as soluções de direito oferecidas sobre uma mesma
questão (cfr. p. 26, 2.° parágrafo da decisão do STJ).
19. Pelo contrário, ambos os acórdãos sustentam o
mesmo entendimento quanto à questão de saber se as normas resultantes da
conjugação do ardgo 75.°. n.° 1. do RGCO com a alínea c) do n° 2 do artigo 410°
do CPP. aplicável por força
do artigo
41.°. n.° 1. do RGCO. limitam (ou não) os poderes de cognição do tribunal da
Relação, quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, ao texto da
decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum,
em recurso de decisão de primeira instância proferida em processo de
contraordenação — a qual
seria a questão controvertida, houvesse efectivamente oposição de julgados, que
não há.
Termos em que
deve ser confirmada a decisão sumária que decidiu não conhecer o objecto do recurso
de constitucionalidade interposto pelo reclamante Banco de Portugal.».
4.3.
Por
último, foi junta aos autos a resposta dos recorridos C., D.,
E. e F., que se transcreve de seguida:
«(…)
1. O BdP reclama da decisão sumária do Exmo.
Juiz Conselheiro Relator de «não conhecer cia totalidade do objeto do recurso interposto».
2. Em particular, o BdP vem reclamar do não
conhecimento por parte do Tribunal Constitucional (adiante "TC") das seguintes questões invocadas no seu
recurso:
a) «inconstitucionalidade
da norma do n.°2 do artigo 437°do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por
remissão do n.º 1 do artigo 41° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
que institui o regime geral das contraordenações, interpretado no sentido de
que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
depende da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito»;
b) «inconstitucionalidade
da interpretação normativa referida ao n. ° 4 do artigo 181° do Código da
Estrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte integrante da sentença,
quando a decisão para ele remeta e para documentos que lhe dão suporte
probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das
circunstâncias relevantes para a decisão»;
c) «inconstitucionalidade
da interpretação normativa referida ao n. ° 4 do artigo 181.° do Código da
Estrada, segundo a qual o auto de notícia faz parte integrante da sentença, no
sentido de integrar o texto da decisão recorrida, para o efeito previsto no
artigo 410.°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável por força
do artigo 41.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando
aquela decisão para ele remeta e para documentos que lhe dão suporte
probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das
circunstâncias relevantes para a decisão».
3. A Reclamação do BdP não tem qualquer
fundamento, devendo, por isso, ser julgada improcedente e mantida a acertada
decisão sumária objeto da reclamação.
4. De seguida vamos analisar em separado, por
um lado, a manifesta improcedência da reclamação quanto ao não conhecimento da
alegada inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 437.°, n.° 2, do CPP,
5. E, por outro lado, a manifesta
improcedência da reclamação quanto ao não conhecimento das duas alegadas
inconstitucionalidades normativas referentes ao artigo 181.°, n.° 4, do Código
da Estrada (adiante
"CE"), as quais serão analisadas em conjunto por partilharem, no
essencial, os mesmos argumentos e razões.
I. A manifesta improcedência da reclamação quanto ao não conhecimento
da alegada inconstitucionalidade normativa referente ao artigo
437.°, n.º 2, do CPP
6. Nesta parte, a Reclamação do BdP parte de
um equívoco que é enunciado logo na primeira linha da respetiva argumentação
(ponto 8, pág. 9 da Reclamação).
7. Diz assim o BdP:
«portanto, sob o ponto de vista da decisão reclamada. as interpretações normativas não podem
ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional: só podem ser sindicadas as
normas».
8. Tal afirmação é incorreta, na medida em
que não traduz fielmente aquilo que se afirma na decisão sumária objeto da
reclamação.
9. Aquilo que o Exmo. Juiz Conselheiro afirma
na decisão reclamada - de forma bastante clara - é que o BdP, nesta parte do
seu recurso, não suscita a sindicância da (in)constitucionalidade de uma norma,
mas antes, de forma inadmissível, a sindicância do concreto entendimento do
Supremo Tribunal de Justiça (adiante "STJ") sobre o preenchimento, no
caso concreto, dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário de
fixação de jurisprudência.
10. Aliás: a demonstração de que a decisão reclamada não diz
aquilo que vem citado no ponto 7 supra,
mas antes aquilo que vem sumariado no ponto 9 supra, consiste no facto de, mais adiante, o
BdP vir modificar o sentido da crítica dirigida à decisão sumária agora
reclamada,
11. Alegando que, ao invés, a suposta (e inexistente) confusão
realizada pelo Tribunal Constitucional seria, afinal, entre os conceitos de
"interpretação
normativa" e "decisão
judicial. Reforça o BdP
que se trata de uma «inexplicável confusão»
(4.° e 5.° parágrafos da pág. 10 da Reclamação).
12. Mais uma vez, tal alegação não tem fundamento, nem
razoabilidade, pois a distinção entre interpretações normativas e decisões judiciais encontra-se realizada, de forma clara e
rigorosa, na decisão sumária ora reclamada.
13. Em particular, e convocando a jurisprudência estabelecida no
Acórdão n.º 633/08, a decisão reclamada distingue entre, por um lado, a
sindicância da conformidade constitucional de um enunciado normativo, e, por
outro, a sindicância da decisão judicial em si própria, quer no que importa à correção, no plano
do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma
chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente
determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto
(correção do juízo subsuntivo).
14. Concluindo, então, o Exmo. Juiz Conselheiro, na decisão
reclamada, que este segundo tipo de sindicância é inadmissível num recurso de
constitucionalidade.
15. Contudo, é exatamente essa sindicância que é pedida pelo BdP
no seu recurso e, agora, na sua reclamação: uma (inadmissível) sindicância da
conformidade jurídica da própria decisão do STJ.
16. Não obstante laborar com base em evidentes erros de
interpretação da decisão sumária reclamada, o BdP toma a liberdade de doutrinar
o Tribunal Constitucional com algumas reflexões - vagas, insipientes e
genéricas - sobre a forma como este Tribunal deve distinguir os conceitos de "norma" e "decisão
judicial",
17. De tal forma que, depois de apresentar essas suas reflexões,
o BdP entende estar em condições de proclamar que, supostamente, teria assim ficado «desfeita a confusão»
do Tribunal
Constitucional (ponto 9, pág. 11, da Reclamação).
18. Melhor teria sido, a nosso ver, que o BdP tentasse explicar,
de forma fundamentada, por que razão entende que o seu recurso, nesta parte,
não visa sindicar a concreta aplicação do direito efetuada pelo STJ e, por isso
mesmo, não visa sindicar o mérito do julgamento efetuado, em concreto, por este tribunal superior.
19. Contudo, sobre este problema o BdP nada diz, parecendo
assumir que, tendo supostamente desfeito a (inexistente) confusão do Tribunal
Constitucional sobre a distinção entre "norma" e "decisão judicial", então, por artes mágicas, ficaria imediatamente demonstrado que o
objeto do recurso, nesta parte, consistia num enunciado normativo e não na
própria decisão do STJ.
20. Parece-nos evidente que esta perspetiva do BdP está errada.
Senão vejamos:
21. Como antes
referido, o BdP pretende que o Tribunal Constitucional verifique a alegada
«inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 437° do Código de Processo
Penal (CPP), (...), interpretado no sentido de que a admissibilidade do recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência depende da identidade da concreta
situação de facto subjacente aos acórdãos em conflito».
22. Na Reclamação, o BdP vem acrescentar o seguinte (3 últimos
parágrafos, pág. 12):
«o acórdão
recorrido entendeu que a identidade das situações de facto subjacentes às
decisões, da qual depende a verificação do pressuposto substancial da oposição
de julgados constante do artigo 437.°, n.º 1, do CPP (...) depende, por sua vez, da identidade
concreta da factualidade em causa nos acórdãos fundamento e recorrido».
23. Ora, na sua Reclamação, o BdP faz uma mera caricatura da
efetiva decisão do STJ, descrevendo algo que não representa, nem reflete, de
forma fidedigna, aquele que foi o entendimento deste tribunal superior. Vejamos
então aquilo que o STJ afirma, a este propósito, no seu acórdão recorrido:
24. Para efeitos da decisão em concreto (repare-se e sublinhe-se: para efeitos da
decisão em concreto) sobre o
preenchimento do pressuposto substantivo do recurso extraordinário de fixação
de jurisprudência, que consiste na "oposição de julgados", o STJ afirma que tem de existir uma possibilidade de comparação entre a factualidade dos dois casos em
análise.
25. Trata-se de uma constatação de elementar bom senso e
razoabilidade mínima: só pode ser contraditório (rectius: só pode preencher o requisito legal da
"oposição de julgados") aquilo que for comparável e puder ser
comparado.
26. Nesse
sentido, no acórdão recorrido, o STJ afirma o seguinte: «não se verifica
qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente
à mesma questão de direito», entre o mais, porque «não
se verifica uma identidade das situações de facto que permita estabelecer uma
comparação» entre os dois casos em análise «que leve a
concluir que foram adotadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito»
(cfr. pág. 26).
27. Aliás, a pág. 21 do acórdão recorrido, o STJ cita a sua
anterior jurisprudência que diz exatamente a mesma coisa: a questão da
identidade factual entre os dois acórdãos em análise (o recorrido e o
fundamento) diz respeito ao preenchimento, em concreto, do pressuposto
material da existência de soluções opostas,
28. E visa permitir estabelecer a comparação entre os dois casos que se confrontam
(pois entre casos não comparáveis, não há oposição possível).
29. Nessa medida, em primeiro lugar, o STJ descreveu o caso
subjacente ao acórdão fundamento: tratava-se de um caso de simplicidade máxima,
referente a uma contraordenação rodoviária, em que apenas se discutia uma
questão de natureza processual, referente à apresentação dentro ou fora de
prazo da contestação do arguido e que, por isso mesmo, não implicava qualquer
análise de factos, de provas ou de argumentos de direito relacionados com a
específica infração pela qual o arguido vinha acusado, não implicando,
portanto, qualquer análise de mérito, esgotando-se essa análise no confronto
entre a data de realização da notificação ao arguido do auto de noticia da
infração e a data em que a contestação do arguido deu entrada no processo.
30. De seguida, o STJ descreveu o caso subjacente ao acórdão
recorrido: tratava-se de um caso de complexidade máxima, referente a uma
alegada contraordenação por suposta (e inexistente) violação do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na qual o Recorrente (a
saber: o BdP) pretendia que o tribunal de recurso apreciasse o mérito da causa,
escrutinando as razões substantivas que conduziram à absolvição dos arguidos,
sindicando o percurso argumentativo que conduziu à conclusão de que nenhuma
infração tinha sido praticada, solicitando, inclusivamente, que a matéria de
facto dada como provada fosse revista e modificada, nos termos do artigo 410.°,
n.° 2, alínea c), do CPP, através da análise de várias provas documentais, com
várias dezenas de páginas e com elevada complexidade factual e técnica.
31. Por fim, para efeitos de decisão concreta sobre o
preenchimento, in casu, do
pressuposto material do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência,
que consiste na "oposição de julgados",
o STJ concluiu que os dois casos eram de tal forma diferentes que isso impedia qualquer
comparabilidade entre ambos,
32. Sendo certo que a total impossibilidade de estabelecer uma
comparação entre os dois casos em confronto impedia também que se pudesse «concluir que foram
adotadas soluções opostas relativamente à mesma questão de Direito» (cfr. pág. 26 do acórdão do STJ).
33. Ora, como muito bem assinalou o Tribunal Constitucional na
sua decisão sumária, é contra esta decisão concreta do STJ que o BdP se
insurge. É contra esta solução do caso concreto realizada pelo STJ que o BdP
pede a intervenção do Tribunal Constitucional.
34. A criatividade humana consegue sempre encontrar formulações
retóricas que permitem dar a aparência de normatividade a um enunciado que está
apenas relacionado com a decisão concreta do juiz recorrido. Nesta Reclamação,
é exatamente isso que acontece.
35. O BdP pretende contestar o
entendimento concreto do STJ - a decisão concreta do STJ - de que não existe
comparação factual possível entre os dois casos em confronto, razão pela qual,
entre outros motivos, não é possível concluir pela existência de oposição de
julgados. Contudo, uma vez
que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, então, o BdP esforçou-se por encontrar
uma formulação linguística que permita dar uma aparência de estrita normatividade
à sua pretensão.
36. Trata-se de um esforço votado ao fracasso e à improcedência.
37. Acresce que esta parte do recurso do BdP não deve ser
admitida e não deve ser conhecida por uma razão adicional: a falta de
comparabilidade factual não foi a única razão pela qual o STJ, no seu acórdão
recorrido, entendeu que não existia oposição de julgados entre o acórdão
fundamento e o acórdão recorrido.
38. Para além disso, o STJ foi muito claro
a afirmar o seguinte:
«não se
verifica qualquer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, a qual é tratada
por ambos de isual forma» - pág. 26 do acórdão recorrido do STJ.
39. Esta conclusão do STJ resulta da
circunstância de que:
«ambos
os acórdãos referem que o art. 75º, n° 1, do RGCO só permite que o Tribunal da
Relação conheça de matéria de direito, o que não obsta a que o erro notório na
apreciação da prova possa ser conhecido desde que tal vício resulte do texto da
decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum,
nos termos do 410°, n.º 2, do Cod. Proc. Penal» - pág. 26 do
acórdão recorrido do STJ.
40. Mais: na descrição que apresenta do
acórdão fundamento e do acórdão recorrido, o acórdão recorrido do STJ
esclarece, de forma clara, que, no que diz respeito à questão jurídica
relevante e controvertida - a saber: a possibilidade de reavaliação da prova
produzida, para efeitos de alteração da matéria de facto dada como provada e
não provada, ao abrigo do artigo 410.°, n.º 2, do CPP - ambos os acórdãos
decidiram exatamente da mesma maneira,
41. Ou seja, ambos os acórdãos decidiram
não proceder a qualquer reavaliação da prova produzida, pelo que a questão
jurídica relevante e controvertida teve sempre a mesma solução, não existindo
qualquer oposição de julgados.
42.Senão veja-se o que diz a este propósito o
acórdão recorrido do STJ (pág. 23 a 26):
«Dito isto, verifica-se
que o acórdão fundamento não procedeu à reapreciação da prova produzida nos
autos, tendo apenas conferido a data que estava aposta no auto de
notícia com base no qual o tribunal em l.a Instância proferiu a
decisão que julgou improcedente a impugnação judicial do arguido da decisão
administrativa da DGV, e verificado que este tribunal proferiu uma decisão com
base num erro ao considerar que a defesa do arguido era extemporânea.»
«No acórdão recorrido
analisou-se o texto da decisão recorrida e a respectiva fundamentação, e
concluiu-se pela não verificação de erro notório na apreciação da
prova, tendo-se considerado que os Recorrentes (Ministério Público e
Banco de Portugal) pretendiam que se procedesse a um novo julgamento da matéria
de facto constitutiva dos alegados factos típicos imputados ao aí arguidos, através
da reavaliação da prova documental» –
sendo certo que, como resulta do teor do acórdão, essas reavaliação e
reapreciação da prova pretendidas pelo Ministério Público e pelo BdP não foram
realizadas pelo Tribunal da Relação que proferiu o acórdão recorrido, tal como
também não tinham sido realizadas pelo Tribunal da Relação que proferiu o
acórdão fundamento.
43.Face ao exposto: mesmo numa hipótese - que
não se admite, nem se concede, por não ter qualquer fundamento ou razoabilidade
- em que a suposta inconstitucionalidade agora em causa fosse declarada pelo
Tribunal Constitucional, ainda assim o STJ continuaria a decidir da mesma
maneira, e manteria intacto o dispositivo do acórdão recorrido,
44.Uma vez que a não admissão do recurso de
fixação de jurisprudência - ou melhor, a conclusão pela inexistência de
oposição de julgados - não resultou apenas da total falta de comparabilidade
factual entre os dois casos em confronto,
45.Resultou também, e principalmente, da
circunstância de a questão de direito relevante ter sido tratada da mesma
maneira, e de forma compatível e congruente, pelos dois acórdãos em causa.
46.Também por esta razão deve a Reclamação do
BdP ser indeferida.
II. A manifesta improcedência da reclamação quanto ao não conhecimento
das
duas alegadas inconstitucionalidades normativas referentes ao
artigo 181.°, n.º 4, do CE
47.Tal como sustentado, quer no próprio
acórdão recorrido do STJ (que antecipou logo a resposta a esta questão), como
na decisão sumária do Tribunal Constitucional agora em causa, é evidente que,
no presente processo, nunca foi aplicada qualquer norma retirada do 181.°, n.º
4, do CE.
48.A fundamentação para tal ausência de
aplicação é muito simples e linear.
49.Considere-se a seguinte hipótese:
• O Tribunal A aplica a norma x, no acórdão 1;
• O Tribunal B não aplica a norma v, no acórdão 2;
• O Tribunal C, que tem de analisar a
existência de "oposição de julgados" entre o acórdão 1 e o acórdão 2,
ao descrever os factos e as incidências processuais e jurídicas dos dois casos,
entre outras circunstâncias assinaladas, constata que o acórdão 1 aplica
a norma xeo acórdão 2 não aplica a norma x;
• O Tribunal C, depois de descrever os dois
casos nos termos supra
referidos, considera que os mesmos não são comparáveis, pelo que não pode
existir qualquer "oposição de julgados" entre eles.
50.Nesta hipótese, é evidente que quem aplicou a
norma x foi o Tribunal A no
acórdão 1.
51.Nesta
hipótese, é evidente que o Tribunal C limitou-se a constatar que o
Tribunal A aplicou a norma x, no acórdão
1.
52.Nesta hipótese, é evidente que o Tribunal C não
aplicou a norma x.
53.Considere-se ainda a seguinte hipótese:
• O arguido A pede ao Tribunal Constitucional que
sindique a conformidade constitucional da norma x, que teria sido aplicada no acórdão y;
• O Tribunal Constitucional analisa o
acórdão
y e constata que o mesmo
aplicou a norma x, admitindo o referido recurso.
54.Nesta hipótese, é evidente que quem aplicou a norma x foi o
acórdão 1.
55.Nesta hipótese, é evidente que o Tribunal Constitucional se
limitou a constatar
que o acórdão 1 aplicou a norma x.
56. Nesta
hipótese, é evidente que o Tribunal Constitucional não aplicou nem poderia
aplicar, a norma x.
57. O caso dos presentes autos segue a mesma lógica dos casos
anteriores.
58. No acórdão recorrido, o STJ nunca aplicou o artigo 181.°, n.º
4, do CE.
59. Ao invés, na descrição dos factos e das incidências
processuais e jurídicas dos dois casos em confronto - no sentido de verificar
se os mesmos eram comparáveis, para efeitos de análise de possível
"oposição de julgados" -, o STJ limitou-se a constatar, de forma
liminar, que o acórdão fundamento aplicou o artigo 181.°, n.º 4, do CE.
60. Nessa medida, não é possível afirmar - sob pena de violação
do conceito de interpretação jurídica e aplicação normativa, e das elementares
regras da lógica - que o STJ, no acórdão recorrido, aplicou o artigo 181.°, n.º
4, do CE.
61. Para finalizar, veja-se o que o acórdão recorrido do STJ diz
a propósito do artigo 181.°, n.º 4, do CE:
«o acórdão
fundamento apreciou uma situação decorrente de uma contra-ordenação ao Código
da Estrada, e analisou
o texto da decisão de lª Instância que remetia vara o auto de
notícia (nos termos do art. 181.°, n.º 4, do Código da Estrada. por este fazer
fé pública, nos termos do art. 170°, n° 3, e n° 4. do Código da Estrada) não tendo apreciado quaisquer factos nem
qualquer fundamentação de facto, dada a simplicidade cla causa, tendo somente
conferidos os documentos que constavam do auto de noticia, e verificado que a
decisão recorrida incorrera em erro notório na apreciação da
prova, tendo sido violado o disposto no art. 50° do Dec. Lei
n. ° 433/82, de 27/10, que consubstanciava uma nulidade
insanável e que determinava a anulação do despacho da autoridade
administrativa, bem como de todos os atos processuais posteriores à
apresentação da defesa»
62. O STJ limita-se a descrever sumariamente o acórdão fundamento
e o processo que lhe estava subjacente e, entre muitas outras coisas, constata,
de forma descritiva e liminar, que o texto desse mesmo acórdão remetia para o
auto de notícia, nos termos do artigo 181.°, n.º 4, do CE.
63. Como é evidente, o teor desta citação confirma tudo o que se
disse anteriormente.
Acresce que:
64. Existe um argumento adicional que conduz necessariamente ao
não conhecimento desta parte do recurso do BdP: mesmo que, por absurdo - numa
hipótese que aqui nem sequer se consegue equacionar, tal é a sua
inverosimilhança - o Tribunal Constitucional viesse a declarar, no presente
processo, a inconstitucionalidade do artigo 181.°, n.º 4, do CE,
65. Ainda assim, tal hipotética (e impossível) declaração de
inconstitucionalidade não teria qualquer efeito, não teria qualquer utilidade,
sobre o acórdão recorrido. Tal (impossível) declaração de inconstitucionalidade
seria, portanto, inócua e irrelevante para o acórdão recorrido.
66. Por uma razão muito simples: depois dessa hipotética (e impossível)
declaração de inconstitucionalidade, continuaria a ser rigorosamente verdade
que o acórdão fundamento, quando foi proferido em 2007 pelo Tribunal da Relação
do Porto, efetivamente aplicou o artigo 181.°, n.º 4, do CE.
67. Ou seja:
continuaria a ser rigorosamente verdade aquilo que o STJ diz no seu acórdão
recorrido, e antes já citado: «o acórdão fundamento apreciou uma situação
decorrente de uma contra-ordenação ao Código da Estrada, e analisou o texto da decisão de 1ª Instância
que remetia para o auto de notícia (nos termos do art. 181, n° 4. do Código da
Estrada. vor este fazer fé pública, nos termos do art. 170°, n° 3, e n° 4, do
Código da Estrada) (…)»
68. Sendo assim, mesmo depois da tal hipotética (e impossível)
declaração de inconstitucionalidade, a apreciação que o STJ iria fazer do
acórdão fundamento, em sede de verificação de existência de "oposição de
julgados", continuaria a ser exatamente a mesma que consta do acórdão
recorrido. Nada se modificaria.
69. Também por esta razão, deve o Tribunal Constitucional
confirmar a sua decisão de não conhecer o recurso do BdP.
Por fim:
70. Na sua Reclamação, o BdP apresenta uma contestação às
alegadas
três razões que o próprio
BdP considera que são estruturantes, nesta parte, da decisão sumária agora
reclamada (cfr. pág. 4 a 6 da Reclamação).
71. Por um lado, e quanto à alegada primeira razão, o BdP vem afirmar que o facto de o
próprio STJ esclarecer, de forma categórica, que não aplicou qualquer norma retirada do artigo
181.°, n.° 4, do CE, «é claramente irrelevante».
72. O BdP não tem razão. O facto de o próprio STJ esclarecer, de
forma categórica, que não aplicou qualquer norma retirada do artigo 181.°, n.° 4, do CE, é claramente
relevante, funcionando
como indicação séria e atendível de que tal aplicação normativa efetivamente
não foi realizada.
73. Recordem-se aqui as exatas palavras do
STJ, no acórdão agora recorrido, a propósito da não aplicação da alegada norma
agora em discussão (pág. 27):
«(...) o
Recorrente Banco de Portugal não pode vir invocar um conjunto de
inconstitucionalidades na interpretação do artigo 181.°, n.º 4, do Código da
Estrada, uma vez que este artigo não foi e nunca será aplicado no contexto do
presente recurso para fixação de jurisprudência, nem do processo que culminou
com a prolação do acórdão recorrido, uma vez que este artigo foi aplicado no
acórdão fundamento, que foi proferido em 12/09/2007, no âmbito do acórdão
fundamento, em que o mesmo não era um interveniente processual»
74. Por
outro lado, e quanto à alegada segunda razão, o BdP vem
afirmar que a decisão reclamada não explicou, nem fundamentou, a razão pela
qual o artigo 181.°, n.° 4, do CE não poderia ser aplicado no recurso de
fixação de jurisprudência sub judice. Pergunta
assim o BdP: «por que motivo uma decisão que aprecia a admissibilidade de
um recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, como é o caso da
decisão recorrida, não podia ter aplicado o n.º 4 do artigo 181.° do Código da
Estrada?». E remata o BdP da seguinte forma: «esse motivo
não é minimamente enunciado na decisão sumária reclamada».
75. Esta alegação não corresponde à realidade, pois a decisão
sumária agora reclamada fundamenta suficientemente esta questão, como aliás já
acontecia com o acórdão do STJ recorrido, que também a fundamentava
suficientemente.
76. Ou seja: quer a decisão sumária agora reclamada, quer o
acórdão do STJ recorrido, explicam, de forma clara - o que sempre constituiria
uma absoluta evidência -, que quem poderia ter aplicado o artigo 181.°, n.º 4,
do CE, teria sido o Tribunal da Relação do Porto que, em 2007, proferiu o
acórdão fundamento:
a) Acórdão
do STJ recorrido: «(...) este artigo não foi e nunca será aplicado no
contexto do presente recurso para fixação de jurisprudência, nem do processo
que culminou com a prolação do acórdão recorrido, uma vez aue este artigo foi aplicado no
acórdão fundamento, que foi proferido em 12/09/2007, no âmbito do acórdão
fundamento, em que o mesmo [o BdP]
não era um interveniente processual»;
b) Decisão
sumária agora reclamada: «(...) o
único aresto que poderia ter amparado o respetivo entendimento no artigo 181.°,
n.º 4, do Código da Estrada, terá sido proferido no âmbito de um processo no
qual o Banco de Portugal não figurava como interveniente processual. O que implica, para os presentes
efeitos, que não será afetado por qualquer decisão proferida quanto a tal
normativo».
77. Se o BdP não distingue entre, por um lado, "aplicação de
uma norma por um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação" e, por outro
lado, "verificação, pelo STJ, para efeitos de decisão sobre a admissibilidade
de recurso de fixação de jurisprudência, de quais as normas que foram aplicadas
pelos acórdãos concorrentes proferidos por Tribunais da Relação", então,
esse é um problema que apenas pode ser imputado ao próprio BdP e nunca à
fundamentação da decisão sumária agora em causa.
78. Por fim, e quanto à alegada terceira razão, o BdP vem apresentar um discurso que não
tem qualquer tipo de substância ou materialidade, visando apenas gerar ruído na avaliação da
questão
sub judice.
79. Pergunta e
conclui assim o BdP: «na verdade, a que processo, no qual o Banco de
Portugal não figurava como interveniente processual, se refere a decisão
sumária? Tal processo não se encontra identificado no respetivo texto, pelo que
não se compreende o
argumento (...)» - 3.° parágrafo da pág. 5 da Reclamação.
80. A este propósito, e em termos
sintéticos, pois também não se pretende dar excessiva importância a argumentos
que apenas refletem a total falta de razão de quem os usa, dir-se-á o seguinte:
a) Neste recurso de fixação de jurisprudência
estão em causa dois acórdãos e, logo, dois processos. O acórdão recorrido que
corresponde a um processo em que o BdP teve intervenção processual. E o acórdão fundamento que corresponde a
um processo em que o BdP não teve intervenção processual. Nessa medida, quando o TC fala do processo em que o BdP não teve intervenção
processual, por definição e
como é óbvio, o TC só pode estar a falar do segundo;
b) Mais:
no acórdão recorrido, o STJ já tinha feito invocação semelhante: «(...) o Recorrente
Banco de Portugal não pode vir invocar um conjunto de inconstitucionalidades
na interpretação do artigo 181.°, n.° 4, do Código da Estrada, (...) uma vez
que este artigo foi aplicado no acórdão fundamento, que foi proferido em
12/09/2007, no âmbito do
acórdão fundamento, em que o mesmo não era um interveniente processual».
Ou seja, no âmbito do recurso para o STJ,
o BdP já tinha sido confrontado com a circunstância de a aplicação da norma
relevante ter sido realizada num processo em que o BdP não tinha intervenção
processual, sendo certo que, logo nessa sede, o BdP ficou totalmente
esclarecido que se estava a falar do acórdão (e do processo) fundamento, não só
pela própria natureza das coisas, porque não poderia ser de forma diferente,
como atrás se explicou na alínea a),
mas também porque o STJ associou expressa e literalmente a "não
intervenção processual do BdP" ao "acórdão fundamento";
c) A final, nos dois últimos parágrafos da
pág. 6 da sua Reclamação, o BdP acaba por desmontar a sua mise-en-scène retórica, reconhecendo que o processo que
está em causa - quando se fala no processo em que o BdP não teve intervenção
processual como não poderia deixar de ser, é o processo que deu origem ao
acórdão fundamento.
Contudo, nesses dois últimos parágrafos, o
BdP parece querer encontrar um novo (e totalmente improcedente) argumento, de
cariz meramente linguístico, para tentar contestar a decisão sumária, a saber: o TC afirmou que «parece decorrer dos
autos» que o artigo
181.°, n.º 4, do CE, foi aplicado no acórdão fundamento; ora, de acordo com
a Reclamação do BdP, ao dizer que «parece», o TC não teria apresentado uma fundamentação suficiente.
Sobre isto diz-se brevemente o seguinte:
i. O Tribunal Constitucional não conhece, nem
tem de conhecer, o processo que deu origem ao acórdão fundamento; não foi rever
as respetivas peças processuais, não foi rever os documentos que o instruíam,
não teve acesso à decisão de 1 .a instância, nem foi analisar a
decisão do Tribunal da Relação do Porto (desde logo porque não tem de sindicar
qualquer norma aplicada por esta decisão). Trata-se de tarefas que estão fora
da sua competência;
ii. No essencial, aquilo que o Tribunal
Constitucional conhece, e tem de conhecer para exercer as suas competências, é
o acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de forma a
verificar quais as normas aplicadas por esta instância superior e o
requerimento de recurso do BdP para verificar o preenchimento dos pressupostos
processuais desse mesmo recurso.
iii. Analisando o acórdão recorrido do STJ, o Tribunal
Constitucional não encontrou aí qualquer aplicação do artigo 181.°, n.º 4, do
CE, desde logo pela simples e evidente razão de que a norma constante dessa
disposição legal não foi aplicada nesse acórdão, como aliás o próprio STJ o
confirmou expressamente.
iv. Analisando o acórdão recorrido do STJ, o
Tribunal Constitucional verifica que, segundo a descrição jurídico-factual que
o STJ apresenta dos dois casos jurisprudenciais em (suposta) contradição, no
caso fundamento, foi aplicado o artigo 181.°, n.º 4, do CE. Nessa medida, o TC
afirma que «parece decorrer dos autos» que o artigo 181.°, n.º 4, do CE, foi aplicado no acórdão
fundamento.
v.
E totalmente despropositado
retirar desta formulação linguística qualquer crítica à decisão sumária do TC.
Face ao
exposto, deve a Reclamação sob resposta ser indeferida, devendo, em
consequência, ser mantida, nos seus exatos termos, a decisão sumária agora reclamada.».
5.
Por
despacho de 14 de abril de 2023, foram as partes notificadas para, querendo, se
pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias «sobre a eventualidade de não
conhecimento do presente recurso, quanto ao enunciado “da norma do n.º 2 do
artigo 437º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por remissão do n.º 1
do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o
regime geral das contraordenações, interpretado no sentido de que a
admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência depende
da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito.”, em virtude de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e
adequada de questão de constitucionalidade normativa.». O recorrente nada
disse, tendo os recorridos manifestado a sua concordância quanto à não
verificação do requisito de suscitação prévia e adequada, isto é, no que ao não
conhecimento da questão de inconstitucionalidade se refere com base neste
argumento suplementar (cfr. fls. 235 a 243). Para além disso, todos eles
reiteraram as posições anteriormente expressas, no que se reporta ao
indeferimento da reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6.
Como se
relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 510/2022, que determinou
o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos
pressupostos de verificação cumulativa do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente: (i) a
aplicação da norma ou enunciados normativos, cuja sindicância se pretende, como
ratio decidendi da decisão recorrida; e (ii) a inexistência de um
objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação,
uma vez que a pretensão do recorrente é a da sindicância da singular decisão
jurisdicional contra a qual se insurge. Posteriormente, foi o
recorrente-reclamante, bem como os recorridos, notificado do despacho
supratranscrito, no sentido da possibilidade de não conhecimento do presente
recurso, quanto ao referido enunciado extraído do n.º 2 do artigo 437º do CPP,
com base num novo fundamento, reportado ao não cumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de(ssa) questão de constitucionalidade normativa.
7. Conforme decorre do requerimento de
reclamação para a conferência reproduzido supra, o aqui reclamante manifesta
a sua discordância face à indicada decisão sumária com base em dois argumentos,
alegando, em primeiro lugar, quanto à falta de correspondência entre o
objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão
de 27 de janeiro de 2022, que «[a]s interpretações normativas reportadas ao
artigo 181º, n.º 4, do Código da Estrada que foram identificadas
no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade
constituem a ratio decidendi da decisão
recorrida», o que lhe permite concluir, em relação a tais interpretações
normativas, «que se encontra preenchido o pressuposto processual da aplicação,
na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie» (cfr. fls. 174 v.); em segundo lugar,
quanto à inexistência de um objeto normativo como alvo de apreciação do
Tribunal, o reclamante apresenta uma argumentação consistente e fundamentada.
Todavia, ainda que ela pudesse proceder, a verdade é que, como veremos melhor,
o conhecimento de tal questão de constitucionalidade fica prejudicado pela não
verificação de outro pressuposto, avançado no despacho de 14 de abril de 2023.
E a verdade é que, no que a tal despacho se refere, e ao novo fundamento de não
conhecimento do recurso nele aventado, o recorrente-reclamante nada disse.
Como
veremos, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a
correção do juízo efetuado pela decisão sumária em relação ao primeiro
fundamento aí invocado, assente na ausência de requisito de que depende a
admissibilidade do recurso, ao passo que não procura sequer contraditar o novo
fundamento de não conhecimento do recurso de que foi notificado no despacho de
14 de abril de 2023.
Vejamos.
8.
Em
primeiro lugar, quanto à não invocação de uma norma que tenha integrado
a ratio decidendi da decisão recorrida, importa relembrar que o recurso
de constitucionalidade assentou em três questões de constitucionalidade, duas
delas reportadas ao n.º 4 do artigo 181.º do Código da Estrada: pretendia o
então recorrente que este Tribunal apreciasse a (in)constitucionalidade das
interpretações normativas referidas ao n.º 4 do artigo 181.º do Código da
Estrada, por um lado aquela de acordo com a qual «o auto de notícia faz parte
integrante da sentença, quando a decisão para ele remeta e para documentos que
lhe dão suporte probatório, em alternativa à descrição sumária dos factos, das
provas e das circunstâncias relevantes para a decisão»; por outro, aqueloutra
nos termos da qual «o auto de notícia faz parte integrante da sentença, no
sentido de integrar o texto da decisão recorrida, para o efeito previsto no
artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável por força
do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, quando
aquela decisão para ele remeta e para documentos que lhe dão suporte probatório,
em alternativa à descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias
relevantes para a decisão».
Ora,
não tendo sido tal norma aplicada, em momento algum, pela decisão recorrida,
confirma-se a verificação da falta do pressuposto do recurso de constitucionalidade
assinalada, a este propósito, na decisão sumária ora posta em crise: os
enunciados interpretativos em questão não encontram projeção na ratio decidendi
da decisão recorrida. Vejamos melhor este ponto.
Em
relação a este fundamento, reconhece o recorrente-reclamante que o artigo
181.º, n.º 4, do Código da Estrada, «não podia ter sido aplicado numa decisão
que aprecia a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação da
jurisprudência, como é o caso da decisão recorrida”, invocando no entanto que a
verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade não
depende das afirmações dos tribunais recorridos quanto a tal verificação, tendo
o Tribunal Constitucional de interpretar a decisão recorrida e concluir
se ela se fundou ou não nas normas ou interpretações normativas que o
recorrente coloca à sua apreciação. Ora, foi precisamente isso que este
Tribunal fez, na decisão sumária ora reclamada, socorrendo-se para o efeito do
acórdão recorrido, que expressamente afirma que o artigo em questão «não foi e
nunca será aplicado no contexto do presente recurso para fixação de
jurisprudência, nem do processo que culminou com a prolação do acórdão
recorrido» uma vez que, como agora se confirma, tal preceito normativo foi
aplicado, sim, mas no acórdão fundamento que o ora reclamante invocou para
procurar provar uma alegada oposição de julgados entre ele e o acórdão
recorrido. Ora, o Tribunal Constitucional não conheceu – nem tinha de conhecer
– uma norma (apenas) aplicada no acórdão fundamento reiterando-se, assim, que a
norma em questão não foi aplicada na decisão impugnada o que, em virtude da
função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, cujo
sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade
que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo,
determina que o recurso não possa ser admitido. É precisamente isso que não se
verifica no caso em apreço, em que seria completamente inútil um eventual julgamento
de inconstitucionalidade da norma, já que ele não teria qualquer reflexo na
decisão recorrida, a qual não poderia ser modificada em virtude da
inconstitucionalidade de uma norma que não aplicara.
9.
Em
segundo lugar, o reclamante veio contestar o não cumprimento do ónus de invocar
uma questão de constitucionalidade normativa – mais concretamente, o facto de o
recurso não ter sido admitido por o recorrente estar a sindicar a concreta
decisão jurisdicional e não uma qualquer questão normativa – norma ou
interpretação normativa – subjacente a tal decisão. Fundamento este que se reporta
ao enunciado extraído do artigo 437.º, n.º 2, do CPP e que não terá sido
corretamente entendido pelo recorrente-reclamante, uma vez que alega que a
interpretação normativa reportada a tal preceito se reconduz a uma norma,
nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por
ter interpretado a decisão sumária reclamada no sentido de afastar o
conhecimento de interpretações normativas por parte deste Tribunal
Constitucional, quando não era isso que na verdade estava em causa. Em todo o
caso, mesmo admitindo-se que possa assistir razão ao recorrente-reclamante
quanto à normatividade da questão reportada ao artigo 437.º, n.º 2, do CPP,
sendo possível reconhecer que a interpretação relacionada a tal preceito se
reconduz efetivamente a uma norma, para os efeitos da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, a verdade é que essa hipotética procedência acaba por
não relevar, em virtude da não verificação de um outro pressuposto processual
relativo à mesma questão de constitucionalidade.
10.
Como é
sabido e resulta da lei, os pressupostos processuais de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC são de verificação cumulativa – faltando um deles, a
admissibilidade do recurso não é possível. Ora, relativamente à segunda questão
de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, ora reclamante, verifica-se
que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo – tal como é imposto pelo artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 72.º, n.º 2,
da LTC –
sendo que, como se disse supra, notificado para se pronunciar sobre esta
questão, o recorrente-reclamante nada disse.
No
recurso de constitucionalidade, o recorrente reporta-se à
«inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 437.º do CPP (…) interpretado
no sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência depende da identidade da concreta situação de facto subjacente
aos acórdãos em conflito», por tal interpretação violar os «princípios da
previsibilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, impostos pela
ideia de Estado de Direito, tal como esta se encontra consagrada no artigo 2.º
da Constituição, na medida em que como a concreta situação de facto subjacente
aos acórdãos em conflito varia, por natureza, de processo para processo, dessa
interpretação normativa decorre a eliminação, no ordenamento
contraordenacional, do recurso destinado à fixação de jurisprudência».
É
também por ele expressamente afirmado que a inconstitucionalidade desta
interpretação foi suscitada pelo Banco de Portugal no requerimento de
interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
(identificado, no final do recurso para o Tribunal Constitucional, como o «requerimento
apresentado em 7 de outubro de 2021». Acrescenta, ainda, que a interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie «foi aplicada no acórdão ora recorrido, porquanto neste se entendeu que
a identidade das situações de facto subjacentes às decisões, da qual depende a
verificação do pressuposto substancial da oposição de julgados constante do
artigo 437.º, n.º 1, do CPP (extensivo aos recursos previstos no artigo
437.º, n.º 2, do CPP, nos quais se enquadra o recurso interposto perante o
tribunal ora recorrido), depende, por sua vez, da identidade concreta da
factualidade em causa nos acórdãos fundamento e recorrido».
No
entanto, no requerimento de 7 de outubro de 2021, no qual suscita as questões
de inconstitucionalidade junto do tribunal a quo, é referida no respetivo
n.º 22 a interpretação dos recorridos relativa à «“falta de identidade das
circunstâncias processuais concretas do acórdão fundamento e do acórdão
recorrido” e a consequente inadmissibilidade do presente recurso, por essa
falta de identidade impedir que a questão de direito possa, a final, ser a
mesma.», para depois se contrapor, no n.º 23, que, «[s]egundo o Banco de
Portugal, é inconstitucional interpretar o segmento “relativamente à mesma
questão de direito” constante do n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo
Penal, no sentido da identidade das circunstâncias processuais concretas em que
se gerou o problema solucionado pela norma extraída do art.º 410.º, n.º 2,
alínea c), do Código de Processo Penal, por violação da previsibilidade das
decisões judiciais e da segurança jurídica, impostas pela ideia de Estado de
Direito, consagrada no artigo 2.º da Constituição.» – concluindo (24.) que «se
o n.º 1 do art.º 437.º do Código de Processo Penal não alude a qualquer
ponderação das circunstâncias processuais concretas, não podem os recorrentes
ser confrontados com este requisito adicional de admissibilidade.».
Conclui-se,
assim, que a questão com a qual o Supremo Tribunal de Justiça – o Tribunal que
proferiu a decisão recorrida – foi confrontado não é a mesma que foi suscitada
no recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional,
e que foi objeto da Decisão
Sumária n.º 510/2022. Como tal, não pode ter-se por cumprido o requisito da
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa,
tal como impõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
11.
Diga-se,
aliás, que esta questão não passou despercebida aos recorridos, na sua resposta,
vislumbrando a contradição entre a suscitação de inconstitucionalidade, no
ponto 22. do requerimento de 7 de outubro de 2021, no qual suscitou as questões
de constitucionalidade e a formulação utilizada no requerimento de recurso de
constitucionalidade, Na pronúncia de B. (cfr. fls 237 e 238) salienta-se «a
falta de identidade das questões suscitadas (já que, no primeiro caso, o
problema seria fazer depender a admissibilidade do recurso extraordinário de
fixação da jurisprudência da identidade concreta dos factos subjacente aos
arestos em conflito, apesar da identidade abstracta dos factos; no segundo
caso, o problema seria fazer depender a admissibilidade do recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência da identidade concreta dos factos
subjacente aos arestos em conflito, independentemente da identidade da
abstracta dos factos), ficando o requisito de suscitação prévia e adequada
irremediavelmente afectado». Já C., D., E. e F. (cfr. fls. 239-243)
reportam-se, igualmente, ao confronto entre o ponto 22. do requerimento de 7 de
outubro de 2021 apresentado pelo Banco de Portugal e o ponto 1. do requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo também
que a questão normativa suscitada «não é idêntica», «[n]a medida em que a
questão normativa suscitada no recurso para fixação de jurisprudência contém um
segmento final – “não sendo, para o efeito, suficiente a identidade da
abstrata situação de facto” – que foi eliminado na questão normativa
invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
12. Em suma, ainda que com
base num fundamento diferente daquele inicialmente aventado na Decisão Sumária
reclamada, também a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 437.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, «aplicável por remissão do n.º 1 do artigo
41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, (…) interpretado no sentido de
que a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
depende da identidade da concreta situação de facto subjacente aos acórdãos em
conflito», não pode ser conhecida. Sendo os pressupostos de admissibilidade do
recurso então interposto de verificação cumulativa, basta a ausência de um
deles para este Tribunal Constitucional não poder conhecer a questão, o que
agora se confirma.
13. Em síntese, em relação à
primeira questão de constitucionalidade, o reclamante não apresenta qualquer
argumento novo, restando intacto o vício de não verificação da correspondência
entre a ratio decidendi e as questões invocadas no que se refere aos
dois enunciados interpretativos reportados ao artigo 181.º, n.º 4, do Código da
Estrada, os quais “não encontram projeção na ratio decidendi da decisão
recorrida”. E, quanto ao n.º 2 do artigo 437º do CPP, sobressai o vício da não suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, também
impeditivo do seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
Em
consequência, embora com fundamentação parcialmente distinta, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 510/2022.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 25
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro