Tribunal Constitucional

230/2026

Data
2026-06-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5279 palavras)

ACÓRDÃO Nº 569/2026 Processo n.º 230/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 201/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isto, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. A Decisão Sumária em causa assenta, essencialmente, nos seguintes argumentos: “Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente argumentou que “aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos […] a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas”; “Encontram-se plenamente verificados os pressupostos previstos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”; “A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) assentou, numa primeira análise, na aplicação de um regime de carácter geral e subsidiário […] Contudo, esta opção hermenêutica ignorou por completo a existência de uma norma especial, taxativa e imperativa”; “perduração da conceção que permita tal limitação recursória, validarão probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das mais elementares garantias de defesa”; “O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade” (destacados nossos). Com tudo isto, revela-se que o recorrente sustenta que deveria ter-se adotado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos da legislação ordinária – atinente sobretudo à competência territorial dos tribunais e à notificação das decisões – com uma aceção que favorecesse a sua pretensão de direito de asilo, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra evidente, ademais, no excerto em que afirma que a não admissão do recurso de revista é, em si mesma, inconstitucional). Tudo visto e considerado, o recorrente reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.” 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “1.º Por não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024, que indeferiu o pedido de proteção internacional que havia formulado em 30/10/2024, concluindo pela inadmissibilidade do pedido nos termos do disposto nas alíneas e), f) e i), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual e considerado excluído de proteção internacional por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artigo 9.º n.º 1 al. c), subalínea ii) e n.º 2, alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação como consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA, Informação/Proposta/ n.º 2728/CNAR - AIMA/2024, peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA, intentou ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025. 2º Acontece que o aqui reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025, onde o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 3º Para isso, como consta da sentença: - “RELATÓRIO I. A., de nacionalidade colombiana e com residência na Avenida Vasco da Gama, na Póvoa de Varzim [cf. fls. 366 do processo administrativo], veio, através do presente processo, e ao abrigo do disposto na Lei nº 27/2008, de 30 de junho, impugnar a decisão proferida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, LR, que julgou o pedido de proteção internacional por si apresentado infundado. Atento o disposto no artigo 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre, neste momento, antes do mais - e sem se observar o princípio do contraditório, atenta a manifesta desnecessidade [cf. o disposto no artigo 3o, n° 3, do Código de Processo Civil] - aferir da competência do Juízo Administrativo Comum deste Tribunal [Administrativo de Círculo de Lisboa] para a apreciação do presente litígio II. DIREITO I- E, para tanto, importa, logo à partida, atentar no quadro normativo aplicável. A. Código de Processo nos Tribunais Administrativos Artigo 14. ° Petição a tribunal incompetente 1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário competente. Artigo 16. ° Regra geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor. 2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles. Artigo 17.º Processos relacionados com bens imóveis. Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens. Artigo 18. ° Competência em matéria de responsabilidade civil 1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade. 2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão. Artigo 19. ° Competência em matéria relativa a contratos 1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato. 2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado. 3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. Artigo 20. ° Outras regras de competência territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada. 3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna. 4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida. 5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos. 6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal. Página 3 de 9 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada. 8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil. 9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar. Artigo 22.º Competência supletiva. Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Artigo 89.º Exceções 2-As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 -As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a) Incompetência do tribunal; B. Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto Artigo 3.0 Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário 1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu. 2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Mapa Anexo Areas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários Lisboa. Sede: Lisboa. Município de Lisboa. Porto: Sede: Porto. Municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. C. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 5. "Fixação da competência 1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. Artigo 9.º Constituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2- Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3- O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4- Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 4- Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território. Artigo 44. ° °-A Competência dos juízos administrativos especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9. °, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; D. Decreto-Lei n° 174/2019, de 13 de dezembro Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 2.° Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 1-0 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social. 2-0 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra. Artigo 8. ° Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto 1-0 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo tributário comum; d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. 2- O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto. 2. Conforme resulta do quadro normativo ora exposto, o tribunal territorialmente competente para a apreciação da generalidade das ações é o tribunal da residência habitual ou da sede do autor, salvo se o caso colocado à apreciação do tribunal se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos artigos 17° a 21° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou o autor não tiver domicílio em território nacional, caso em que o tribunal competente é o designado nos artigos 17° a 22° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. No caso: o presente litígio não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 17° a 21° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e o Autor, por outro lado, tem o seu domicílio em território nacional, mais concretamente na Póvoa de Varzim. 4. Constatando-se, então, que Póvoa de Varzim integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual, por sua vez, integra um juízo administrativo comum, não há dúvidas, face ao que resulta do quadro normativo supra exposto, que é este Juízo o atualmente competente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, sendo, pois, o Juízo Comum deste Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do mesmo. 5. Nos termos do disposto no artigo 89°, n°s 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito, a incompetência do tribunal. 6. Exceção essa que, atento o estabelecido no n° 1 do artigo 14°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa, no caso, a remessa do processo para o tribunal competente. 7. Sentido, pois, em que infra se decidirá. III. DECISÃO Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sem custas, por isenção legal [cf. o disposto no artigo 84° da Lei n° 27/2008]. Registe-se [cf. o disposto no artigo 94. °, n. ° 6, do CPTA] e notifique-se." 2.º Para tanto, o Tribunal fundamentou a sua decisão, arguindo que as regras sobre a distribuição da competência territorial constam do CPTA, nomeadamente dos artigos 16.º a 22.º sendo a única espécie de competência cuja disciplina está regulada de forma concentrada no referido código. 3.º A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16° do CPTA, no qual se estatui, no n. °1 que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor”. 4.º No entanto, esta regra geral comporta várias exceções que estão enumeradas nos artigos 17.° a 22.° do CPTA. No caso dos autos impõe-se convocar o estatuído no artigo 20.°, n.° 1, do CPTA, o qual refere “Artigo 20.° - Outras regras de competência territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.” 5.° O recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo que o mesmo obteve despacho de não admissão. 6.° O recorrente, por não concordar com a decisão supramencionada, recorreu da mesma, no que era respetivo à incompetência territorial suscitada, pugnando pela admissão do recurso, apresentando reclamação. 7.° Como fundamento o aqui recorrente alegou ter existido a violação do direito do contraditório e consequente decisão surpresa, tendo o recorrente apresentado recurso de apelação, uma vez que o Tribunal não ouviu as partes, e, portanto, não respeitou a obrigatoriedade do Contraditório. 8.° O aqui recorrente em tempo algum foi notificado para se pronunciar acerca da exceção invocada, pelo que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, tendo tal como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu. 9.º Não só foi violado o Princípio do Contraditório, como também se verificou uma decisão surpresa, ou seja, «uma decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (LEBRE DE FREITAS- JOÃO REDINHA-RUI PINTO In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. Io, 1999, p. 7-9), instituto expressamente proibido no ordenamento jurídico português. 10.° Não se conformando com a decisão anteriormente referida, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, não tendo este Acórdão se pronunciado relativamente às inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente. 11.° O aqui recorrente em tempo algum foi notificado para se pronunciar acerca da exceção invocada, pelo que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, tendo tal como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu. 12.° O recorrente ostenta plena e indiscutível legitimidade para a interposição do presente recurso, à luz do disposto no artigo 186.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto a decisão sindicada incide de modo direto, imediato e pessoal sobre a sua esfera jurídica. 13.° Encontram-se plenamente verificados os pressupostos previstos no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que a decisão ora impugnada levanta questão “que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 14.° Deste modo, a admissão do presente recurso revela-se não apenas legítima, mas absolutamente imprescindível para assegurar a correta interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, tanto no caso sub judice como em outros processos cuja solução venha a ser influenciada por esta matéria. 15.° Na verdade, o artigo 142.º, n.º 3, alínea d), do CPTA é categórico ao afirmar que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da alçada, das decisões que «ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa». 16.° Por se tratar de matéria essencial, no que respeita a direitos, a incompetência constitui uma exceção dilatória insuprível que, ao ser declarada, obsta de forma absoluta a que o Tribunal possa apreciar a relação material controvertida e proferir uma decisão de mérito. O vício de incompetência afeta a própria constituição do Tribunal enquanto tal e a validade de todos os atos subsequentes, sendo a sua incorreta declaração suscetível de comprometer de forma irremediável o acesso à justiça. 17.° A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) assentou, numa primeira análise, na aplicação de um regime de carácter geral e subsidiário, prima facie, o decorrente do Artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), que restringe a admissibilidade de recurso com base em critérios de valor da causa ou de sucumbência. Contudo, esta opção hermenêutica ignorou por completo a existência de uma norma especial, taxativa e imperativa que rege a matéria dos recursos na nossa jurisdição: o artigo 142.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), inconstitucionalidade igualmente já invocada. 18.° Tudo em violação dos princípios do acesso à tutela jurisdicional efetiva, logo consagrados, da proteção da confiança e da segurança jurídica, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, desde logo consagrados nos artigos 20.° n.°4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.° n.º 3 do Código do Processo Civil, artigos 1.9, 2.° n.º 1, 142.° n.º 3 al. d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, quer nacionais, quer consagradas e com assento em diversos textos de Direito internacional. 19.° Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal limitação recursória, validarão probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das mais elementares garantias de defesa. 20.º O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo administrativo, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente violados. 21° Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), as quais radicam no coração das decisões de mérito proferidas e interpretações normativas efetivadas em sede decisória. E adota a recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental. […] 25.° Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, o recorrente entende que foi suscitada a inconstitucionalidade normativa durante o processo, como prevê o artigo 70.° n.º 1 b) da LGT, tendo sido a mesma suscitada atempadamente, colocando-as ao tribunal e enunciando-as de forma expressa, clara, percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, como consta do artigo 72.°, n.º 2 da LTC. Senão vejamos, 26.° Como refere a fundamentação da decisão em sumária, “Só haverá interesse em apreciar a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação”, pelo que as mesmas foram suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça que não se pronunciou sobre as mesmas. 27.° Duvidas não restam de que o Tribunal recorrido violou as normas constitucionais e que as mesmas foram suscitadas durante o processado, nomeadamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, por isso, com a devida vénia, não se alcança o entendimento da Exma. Senhora Relatora. […] 29.°Nos presentes autos, o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional, mas em conformidade com o que a Constituição estabelece é algo que emana do próprio sistema jurídico e que todas as instâncias estão, independentemente do mérito da causa, ou do sentido da decisão, obrigadas a observar, sob pena de inconstitucionalidade. […] 33.º Nos autos em apreço, com o inacreditável aval de todas as instâncias e independentemente do sentido da decisão formada a qual, num sistema judicial multi nivelar sempre se está obrigado a aceitar, foi aplicada a lei, de forma absolutamente contrária aos mais elementares princípios constitucionais e normativos, o que assistimos em todas as instâncias de que o recorrente lançou mão até aqui chegados. 34.º Esse é, e sempre foi o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir, a saber a preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas. 35.º Manifestamente este Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo nº 5 do referido artigo 75-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, no sentido de ter o juiz a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no nº 1 a 4 do referido artigo 75.º-A da LTC, desde que falte a indicação de mais que um elemento, competindo aquele determinai" quantitativamente quais os elementos em falta e se convida ou não o requerente a prestar essa indicação, determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75º da LTC. 36.° Interpretação essa que é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não se depreende a falta de coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da decisão sumária do Tribunal Constitucional.” Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificada, a contraparte nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, em primeiro lugar, que o reclamante atribui à decisão sumária reclamada uma fundamentação que esta não acolheu. Ao contrário da leitura que fez (o que se releva, também, no lapso da numeração da decisão sumária constante do ponto 23 da reclamação), a decisão teve como fundamento, conforme relatado supra (ponto 1), a falta de normatividade da questão de constitucionalidade levantada, e não o incumprimento dos requisitos de ratio decidendi (ponto 36 da reclamação) ou suscitação prévia e adequada. Além disso, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se destacou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 201/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal limitação recursória, validação probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das mais elementares garantias de defesa”; “O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate”; e “a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo administrativo”, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que o recorrente defende é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão. Deste modo, ao sustentar que foi errada a interpretação adotada pelo tribunal a quo que resultou em uma decisão que considera injusta, o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos daquele tribunal. Tudo isso foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra (também ponto 1). Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 201/2026. 6. Adicionalmente, o reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Não tem razão. Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 201/2026 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo do objeto (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 7. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 201/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho