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ACÓRDÃO Nº
569/2026
Processo n.º 230/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 201/2026 deste
Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto
pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isto, entendeu-se estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
A Decisão Sumária em causa assenta, essencialmente, nos seguintes argumentos:
“Conforme transcrito supra, na peça
processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente
argumentou que “aponta-se o entendimento sufragado nos
doutos acórdãos recorridos proferidos […] a concluir pela legalidade do
processado e conformidade legal da douta decisão e subsunção jurídica
efetivadas pelas decisões recorridas”; “Encontram-se plenamente
verificados os pressupostos previstos no artigo 150.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos”; “A decisão do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS) assentou, numa primeira análise, na aplicação de um
regime de carácter geral e subsidiário […] Contudo, esta opção
hermenêutica ignorou por completo a existência de uma norma especial, taxativa
e imperativa”; “perduração da conceção que permita tal limitação
recursória, validarão probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das
mais elementares garantias de defesa”; “O grande erro na aplicação e
interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade” (destacados
nossos).
Com tudo isto, revela-se que o recorrente
sustenta que deveria ter-se
adotado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos da
legislação ordinária – atinente sobretudo à competência territorial dos
tribunais e à notificação das decisões – com uma aceção que favorecesse a sua
pretensão de direito de asilo, reputando,
ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de
inconstitucionalidade (o que se mostra evidente, ademais, no excerto em que
afirma que a não admissão do recurso de revista é, em si mesma,
inconstitucional).
Tudo visto e considerado, o recorrente
reage, assim, contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso
recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na
sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de
aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões
que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.”
2. Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
“1.º Por não se conformar com o despacho do
Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024, que indeferiu o pedido de proteção
internacional que havia formulado em 30/10/2024, concluindo pela
inadmissibilidade do pedido nos termos do disposto nas alíneas e), f) e i), do
n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual
e considerado excluído de proteção internacional por se aplicar uma das causas
de exclusão, presentes no artigo 9.º n.º 1 al. c), subalínea ii) e n.º 2,
alíneas a), b), c) da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação como
consta do despacho do Conselho Diretivo da AIMA, Informação/Proposta/ n.º
2728/CNAR - AIMA/2024, peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo
da AIMA, intentou ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito
de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo) no Tribunal de
Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025.
2º Acontece que o aqui
reclamante, foi notificado da sentença no dia 13 de março de 2025, onde o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa se declarou incompetente em razão
do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de impugnação do
ato praticado no âmbito do procedimento de proteção internacional, declarando a
remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3º Para isso, como
consta da sentença:
- “RELATÓRIO I. A., de
nacionalidade colombiana e com residência na Avenida Vasco da Gama, na Póvoa de
Varzim [cf. fls. 366 do processo administrativo], veio, através do presente
processo, e ao abrigo do disposto na Lei nº 27/2008, de 30 de junho, impugnar a
decisão proferida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, LR, que
julgou o pedido de proteção internacional por si apresentado infundado.
Atento o disposto
no artigo 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre,
neste momento, antes do mais - e sem se observar o princípio do contraditório,
atenta a manifesta desnecessidade [cf. o disposto no artigo 3o, n° 3,
do Código de Processo Civil] - aferir da competência do Juízo Administrativo
Comum deste Tribunal [Administrativo de Círculo de Lisboa] para a apreciação do
presente litígio II. DIREITO I- E, para tanto,
importa, logo à partida, atentar no quadro normativo aplicável. A. Código de
Processo nos Tribunais Administrativos Artigo 14. ° Petição a tribunal
incompetente 1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o
processo é oficiosamente remetido ao tribunal administrativo ou tributário
competente. Artigo 16. ° Regra geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em
função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da
residência habitual ou da sede do autor. 2 - Havendo pluralidade de autores, a
ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da
maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da
residência habitual ou da sede de qualquer deles. Artigo 17.º Processos
relacionados com bens imóveis. Os processos relacionados com bens imóveis ou
direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.
Artigo 18. ° Competência em matéria de responsabilidade civil 1 - As pretensões
em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de
regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo
da responsabilidade. 2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a
prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é
deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da
atuação ou da omissão. Artigo 19. ° Competência em matéria relativa a contratos
1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de
cumprimento do contrato.
2 - Se as partes
convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas
pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o
tribunal convencionado. 3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes
de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador
público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do
domicílio do autor. Artigo 20. ° Outras regras de competência territorial 1 -
Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos
administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das
entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública
são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.
3 - O contencioso
eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se
impugna.
4 - O conhecimento
dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos
e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter
lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.
5 - Os demais
processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o
comportamento ou a omissão pretendidos.
6 - Os pedidos
dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal
competente para decidir a causa principal. Página 3 de 9 Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
7 - Os pedidos de
produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de
ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a
diligência deva ser deprecada.
8 - A competência
territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei
processual civil.
9 - Para a execução
jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente
pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou
sede do executado ou da localização dos bens a executar.
Artigo 22.º
Competência supletiva. Quando não seja possível determinar a competência
territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 89.º
Exceções 2-As exceções são dilatórias ou perentórias. 2 -As exceções dilatórias
são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da
causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para
outro tribunal. 4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes: a)
Incompetência do tribunal; B. Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto Artigo 3.0
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário 1 - Os Tribunais
Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada,
Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé,
Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto,
Sintra e Viseu. 2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de
círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e
que dele faz parte integrante. Mapa Anexo Areas de jurisdição dos
Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários Lisboa. Sede: Lisboa.
Município de Lisboa. Porto: Sede: Porto. Municípios de Gondomar, Maia,
Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. C.
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 5. "Fixação da
competência 1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações
de facto e de direito que ocorram posteriormente. Artigo 9.º Constituição,
desdobramento e agregação dos tribunais administrativos 1 - Os tribunais
administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem
funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2- Os tribunais
administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de
modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal
administrativo e fiscal.
3- O
desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob
proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4- Os
tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado,
podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do
serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem
funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
4- Podem ser
criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a)
Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de
contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do
território. Artigo 44. ° °-A Competência dos juízos administrativos
especializados 1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência
especializada, nos termos do disposto no artigo 9. °, compete: a) Ao juízo
administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja
competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada,
bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais
administrativos de círculo; D. Decreto-Lei n° 174/2019, de 13 de dezembro
Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Artigo 2.° Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa 1-0 Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo
administrativo social. 2-0 Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra
ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto
das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de
Almada, Lisboa e Sintra. Artigo 8. ° Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
1-0 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de
competência especializada: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo
administrativo social; c) Juízo tributário comum; d) Juízo de execução fiscal e
de recursos contraordenacionais. 2- O Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada
sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais
Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto. 2. Conforme
resulta do quadro normativo ora exposto, o tribunal territorialmente competente
para a apreciação da generalidade das ações é o tribunal da residência habitual
ou da sede do autor, salvo se o caso colocado à apreciação do tribunal se
enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos artigos 17° a 21° do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, ou o autor não tiver domicílio em
território nacional, caso em que o tribunal competente é o designado nos
artigos 17° a 22° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. No
caso: o presente litígio não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos
artigos 17° a 21° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e o
Autor, por outro lado, tem o seu domicílio em território nacional, mais
concretamente na Póvoa de Varzim. 4. Constatando-se, então, que Póvoa de Varzim
integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o
qual, por sua vez, integra um juízo administrativo comum, não há dúvidas, face
ao que resulta do quadro normativo supra exposto, que é este Juízo o atualmente
competente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, sendo,
pois, o Juízo Comum deste Tribunal territorialmente incompetente para conhecer
do mesmo. 5. Nos termos do disposto no artigo 89°, n°s 2 e 4, alínea a), do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui exceção dilatória
de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito, a incompetência
do tribunal. 6. Exceção essa que, atento o estabelecido no n° 1 do artigo 14°do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa, no caso, a remessa
do processo para o tribunal competente. 7. Sentido, pois, em que infra
se decidirá.
III.
DECISÃO
Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do
território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum,
determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sem custas, por isenção legal [cf. o
disposto no artigo 84° da Lei n° 27/2008].
Registe-se [cf. o
disposto no artigo 94. °, n. ° 6, do CPTA] e notifique-se."
2.º Para tanto, o
Tribunal fundamentou a sua decisão, arguindo que as regras sobre a distribuição
da competência territorial constam do CPTA, nomeadamente dos artigos 16.º a
22.º sendo a única espécie de competência cuja disciplina está regulada de
forma concentrada no referido código.
3.º A regra geral em
matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16° do CPTA,
no qual se estatui, no n. °1 que «Sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em
função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no
tribunal da residência habitual ou da sede do autor”.
4.º No entanto, esta
regra geral comporta várias exceções que estão enumeradas nos artigos 17.° a
22.° do CPTA. No caso dos autos impõe-se convocar o estatuído no artigo 20.°,
n.° 1, do CPTA, o qual refere “Artigo 20.° - Outras regras de competência
territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de
atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como
das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade
pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.”
5.° O recorrente
apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo que o
mesmo obteve despacho de não admissão.
6.° O recorrente, por
não concordar com a decisão supramencionada, recorreu da mesma, no que era
respetivo à incompetência territorial suscitada, pugnando pela admissão do
recurso, apresentando reclamação.
7.° Como fundamento o
aqui recorrente alegou ter existido a violação do direito do contraditório e
consequente decisão surpresa, tendo o recorrente apresentado recurso de
apelação, uma vez que o Tribunal não ouviu as partes, e, portanto, não
respeitou a obrigatoriedade do Contraditório.
8.° O aqui recorrente em
tempo algum foi notificado para se pronunciar acerca da exceção invocada, pelo
que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão
da causa, tendo tal como consequência a anulação dos termos processuais
subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não
ocorreu.
9.º Não só foi violado o
Princípio do Contraditório, como também se verificou uma decisão surpresa, ou
seja, «uma decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente
considerado pelas partes» (LEBRE DE FREITAS- JOÃO REDINHA-RUI PINTO In “Código
de Processo Civil Anotado”, Vol. Io, 1999, p. 7-9), instituto
expressamente proibido no ordenamento jurídico português.
10.° Não se conformando
com a decisão anteriormente referida, o recorrente interpôs recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo, não tendo este Acórdão se pronunciado relativamente às
inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente.
11.° O aqui recorrente em
tempo algum foi notificado para se pronunciar acerca da exceção invocada, pelo
que ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão
da causa, tendo tal como consequência a anulação dos termos processuais
subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não
ocorreu.
12.° O recorrente ostenta
plena e indiscutível legitimidade para a interposição do presente recurso, à
luz do disposto no artigo 186.º do Código do Procedimento Administrativo,
porquanto a decisão sindicada incide de modo direto, imediato e pessoal sobre a
sua esfera jurídica.
13.° Encontram-se
plenamente verificados os pressupostos previstos no artigo 150.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que a decisão ora impugnada
levanta questão “que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de
importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito”.
14.° Deste modo, a
admissão do presente recurso revela-se não apenas legítima, mas absolutamente
imprescindível para assegurar a correta interpretação e aplicação do
ordenamento jurídico, tanto no caso sub judice como em outros
processos cuja solução venha a ser influenciada por esta matéria.
15.° Na verdade, o artigo
142.º, n.º 3, alínea d), do CPTA é categórico ao afirmar que é sempre
admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da alçada, das
decisões que «ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da
causa».
16.° Por se tratar de
matéria essencial, no que respeita a direitos, a incompetência constitui uma
exceção dilatória insuprível que, ao ser declarada, obsta de forma absoluta a
que o Tribunal possa apreciar a relação material controvertida e proferir uma
decisão de mérito. O vício de incompetência afeta a própria constituição do
Tribunal enquanto tal e a validade de todos os atos subsequentes, sendo a sua
incorreta declaração suscetível de comprometer de forma irremediável o acesso à
justiça.
17.° A decisão do Tribunal
Central Administrativo Sul (TCAS) assentou, numa primeira análise, na aplicação
de um regime de carácter geral e subsidiário, prima facie, o decorrente do
Artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), que restringe a
admissibilidade de recurso com base em critérios de valor da causa ou de
sucumbência. Contudo, esta opção hermenêutica ignorou por completo a existência
de uma norma especial, taxativa e imperativa que rege a matéria dos recursos na
nossa jurisdição: o artigo 142.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), inconstitucionalidade igualmente já invocada.
18.° Tudo em violação dos
princípios do acesso à tutela jurisdicional efetiva, logo consagrados, da
proteção da confiança e da segurança jurídica, da materialidade, da
transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da adequação e interpretação das leis, em nome de obediência
pensante, desde logo consagrados nos artigos 20.° n.°4 da Constituição da
República Portuguesa, artigo 3.° n.º 3 do Código do Processo Civil, artigos
1.9, 2.° n.º 1, 142.° n.º 3 al. d) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, para além de diversas normas legais consagradoras de tais
direitos e princípios, quer nacionais, quer consagradas e com assento em
diversos textos de Direito internacional.
19.° Entende-se que a
injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que
permita tal limitação recursória, validarão probatória bem como subsunção jurídica
ao arrepio das mais elementares garantias de defesa.
20.º O grande erro na
aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua
teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate
em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do
recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e
inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um
processo administrativo, como seja, tutelar os bens jurídicos efetivamente
violados.
21° Dúvidas inexistem
igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por
devidamente identificada a desconformidade constitucional), as quais radicam no
coração das decisões de mérito proferidas e interpretações normativas
efetivadas em sede decisória. E adota a recorrente postura de crença e
confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental.
[…]
25.° Assim sendo, e ao
contrário do referido na decisão sumária, o recorrente entende que foi suscitada
a inconstitucionalidade normativa durante o processo, como prevê o artigo 70.°
n.º 1 b) da LGT, tendo sido a mesma suscitada atempadamente, colocando-as ao
tribunal e enunciando-as de forma expressa, clara, percetível, em ato
processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, como consta do
artigo 72.°, n.º 2 da LTC.
Senão vejamos,
26.° Como refere a
fundamentação da decisão em sumária, “Só haverá interesse em apreciar a
questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à
apreciação”, pelo que as mesmas foram suscitadas perante o Supremo Tribunal
de Justiça que não se pronunciou sobre as mesmas.
27.° Duvidas não restam
de que o Tribunal recorrido violou as normas constitucionais e que as mesmas
foram suscitadas durante o processado, nomeadamente perante o Supremo Tribunal
de Justiça, por isso, com a devida vénia, não se alcança o entendimento da
Exma. Senhora Relatora.
[…]
29.°Nos presentes autos,
o cumprimento do ordenamento jurídico infraconstitucional, mas em conformidade
com o que a Constituição estabelece é algo que emana do próprio sistema
jurídico e que todas as instâncias estão, independentemente do mérito da causa,
ou do sentido da decisão, obrigadas a observar, sob pena de
inconstitucionalidade.
[…]
33.º Nos autos em apreço,
com o inacreditável aval de todas as instâncias e independentemente do sentido
da decisão formada a qual, num sistema judicial multi nivelar sempre se está
obrigado a aceitar, foi aplicada a lei, de forma absolutamente contrária aos
mais elementares princípios constitucionais e normativos, o que
assistimos em todas as instâncias de que o recorrente lançou mão até aqui
chegados.
34.º Esse é, e sempre foi
o eixo e objeto do recurso cujo conhecimento se pretende excluir, a saber a
preterição de formalidades, na forma de observação de normas, que estabelecem
barreiras primárias e constitucionalmente erguidas e sustentadas.
35.º Manifestamente este
Venerando Tribunal fez uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo
nº 5 do referido artigo 75-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, no sentido de
ter o juiz a faculdade de convidar ou não o recorrente a indicar os elementos
em falta e que deveriam ter sido indicados nos termos do disposto no nº 1 a 4
do referido artigo 75.º-A da LTC, desde que falte a indicação de mais que um
elemento, competindo aquele determinai" quantitativamente quais os
elementos em falta e se convida ou não o requerente a prestar essa indicação,
determinando aquele arbitrariamente e sem que tal esteja definido pelo
legislador, quantos elementos em falta impõe ou não o convite ao
aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75º da LTC.
36.° Interpretação essa
que é inconstitucional, violando o disposto nos artigos 32°, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa, pelo que não se depreende a falta de
coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo
reclamante e aquela que fundamentou a decisão, alegada na fundamentação da
decisão sumária do Tribunal Constitucional.”
Com
isso, o reclamante vem pedir
a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu
requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificada, a
contraparte nada disse.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, em primeiro lugar, que
o reclamante atribui à decisão sumária reclamada uma fundamentação que esta não
acolheu. Ao contrário da leitura que fez (o que se releva, também, no lapso da
numeração da decisão sumária constante do ponto 23 da reclamação), a decisão
teve como fundamento, conforme relatado supra (ponto 1), a falta de
normatividade da questão de constitucionalidade levantada, e não o
incumprimento dos requisitos de ratio decidendi (ponto 36 da reclamação)
ou suscitação prévia e adequada.
Além disso, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar
a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que
depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se destacou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 201/2026, que se pronunciou
pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto,
uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional
resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação
do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir
uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “a injustiça se mostrará sempre existente em razão da
perduração da conceção que permita tal limitação recursória, validação
probatória bem como subsunção jurídica ao arrepio das mais elementares
garantias de defesa”; “O grande erro na aplicação e interpretação da lei
reside numa obsessão pela sua literalidade,
sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento
estribado que se combate”; e “a aplicação interpretativa das leis em
causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias
subjacentes a um processo administrativo”, o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito
ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo
em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que o recorrente
defende é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional,
que entende mais adequada para a sua pretensão.
Deste modo, ao
sustentar que foi errada a interpretação adotada pelo tribunal a quo que
resultou em uma decisão que considera injusta, o reclamante mantém
intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente
usados os poderes cognitivos daquele tribunal.
Tudo isso foi
cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada,
conforme transcrito supra (também ponto 1).
Assim, é manifesto que não se
logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 201/2026.
6. Adicionalmente, o
reclamante entende que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento
de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou,
seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de
enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria
possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é
impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão
adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar
que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5
e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1
a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam
pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa
via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento –
que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da
economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão
sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os
294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado,
acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 201/2026 e destacado supra, não
está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita
do conteúdo do objeto (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar
a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a
circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com
o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é
equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de
suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta
o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de
pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a
impossibilidade de conhecimento de mérito.
7. É, pois, seguro reiterar
que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido
para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não
tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento
do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado
o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 201/2026.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho