Texto integral (5144 palavras)
ACÓRDÃO Nº
522/2025
Processo n.º 227/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário,
no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, ao abrigo do disposto
no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade ou da
ilegalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da ilegalidade da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na
parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura
da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito
da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 abril.
Para legitimar o seu pedido, o
requerente alega que tal norma foi julgada ilegal por este Tribunal em mais de
três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 768/2024 e
895/2024 e na Decisão Sumária n.º 78/2025.
2. Notificado, nos termos dos artigos
54.º e 55.º, n.º 3, LTC, na pessoa do Senhor Primeiro-Ministro, para se
pronunciar sobre o pedido, o Governo ofereceu o merecimento dos autos.
3. O requerente tem legitimidade
processual para deduzir o pedido ao abrigo do disposto no artigo 82.º da LTC.
4. As decisões referidas
pronunciaram-se no sentido da ilegalidade da norma fiscalizada e transitaram em
julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º
da LTC.
5. Discutido o memorando apresentado
pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 63.º,
n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo
com o que então se estabeleceu.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos, trata-se de
apreciar um pedido de generalização do juízo de ilegalidade que este Tribunal
afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma constante do
artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento
inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do
disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
O juízo de ilegalidade relativamente
à norma identificada foi afirmado pela primeira vez no Acórdão n.º 768/2024,
cuja fundamentação, no essencial, se transcreve:
«6.2. A revisão
constitucional de 1997, na redação dada ao artigo 112.º, repôs, no n.º 2, a
versão de 1982 («[a]s leis e os decretos leis têm igual valor, sem prejuízo da
subordinação às correspondentes leis dos decretos leis publicados no uso de
autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes
jurídicos») e aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: «[t]êm valor reforçado,
além das leis orgânicas, as leis que carecem da aprovação por maioria de dois
terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto
normativo necessário de outras leis ou por outras devam ser respeitadas». O
valor reforçado traduz-se na consistência atribuída a certas leis em face de
outras, na medida em que não podem ser infringidas ou contraditadas por
elas.
No referido artigo 112.º, n.º 3,
constam quatro categorias de leis reforçadas, as duas primeiras tendo por base
critérios “formais ou procedimentais” e as duas últimas assentando em critérios
“materiais”: (i) as leis orgânicas; (ii) as leis que careçam de aprovação por
maioria de dois terços; (iii) as leis que por força da Constituição sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis; (iv) as leis que por outras
devem ser respeitadas.
O valor reforçado de uma lei tem
de derivar sempre da Constituição, estando subtraída à liberdade conformadora
do legislador. Pode, por isso, falar-se aqui em tipicidade constitucional: só
são leis reforçadas as que como tal resultem da Constituição.
Para o que ora importa, as leis
orgânicas, que também são só aquelas que a Constituição assim qualifica (artigo
166.º, n.º 2), caracterizam-se por disciplinarem matérias respeitantes à
reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alíneas a) a f), h),
j), e primeira parte das alíneas l), q) e t), e artigo 255.º da Constituição).
Vigora quanto a elas não só uma reserva de órgão, já que as matérias que lhes dizem
respeito pertencem ao domínio absoluto da competência da Assembleia da
República, mas também, no tocante às alíneas a), b), c), primeira parte da
alínea d), alíneas e), f), h), primeira parte da alínea l), e alínea q) do
artigo 164.º da Constituição, uma reserva de ato, cabendo-lhes esgotar a
regulação das referidas matérias, sem possibilidade de se «destacarem áreas
complementares, disciplinadas por legislação de valor diferente» («reserva
orgânica de carácter integral») – cf. Carlos Blanco de Morais, As leis
reforçadas: as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios
estruturantes das relações entre atos legislativos, Coimbra, Coimbra
Editora, 1998, pp. 701-702. Como aí se sintetiza, «em relação a um conjunto de
matérias constitucionalmente qualificadas, o ordenamento autoriza unicamente
que a sua disciplina regulatória seja ditada não apenas por um órgão
determinado, mas essencialmente por normas legais produzidas e reveladas
através de uma tramitação tradutora de um maior assentimento na vontade
decisora em relação à volição legiferante comum». Nas palavras de Gomes
Canotilho: «[o]bserva-se claramente o princípio da competência [...]
e da “reserva total” ou “absoluta”. A lei orgânica pode incluir
normas sobre matérias de lei ordinária, mas não pode reenviar para uma “lei não
orgânica” algumas regulações normativas sobre matérias constitucionalmente
incluídas no âmbito das leis orgânicas» – cf. Direito constitucional e teoria
da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003,
p. 751.
O mesmo autor (ob. cit., p. 784)
salienta que «[u]ma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de leis
orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político do
regime jurídico dessas leis (alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea
l), q) e t) do artigo 164.º e artigo 255.º)».
Porque versam sobre matérias
politicamente sensíveis, as leis orgânicas exigem, ainda, um procedimento
agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva
da constitucionalidade.
Uma dessas matérias é,
justamente, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, que, por
isso, foi integrada na reserva de lei orgânica (cf. artigos 164.º, alínea f), e
166.º, n.º 2, da Constituição).
Como se resume no Acórdão n.º
497/2019:
«Em matéria de acesso à
nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar
algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º
599/2005.
Em primeiro lugar, a de que o
direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que
“postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos
princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade
direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição
das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º
da CRP”.
Em segundo lugar, a de que não
só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da
cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à
cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa
jurídica de a adquirir, “observados que sejam determinados
pressupostos que o legislador interno entende como expressando
aquele vínculo de integração efetiva na comunidade nacional”.
Em terceiro lugar, a de que o
legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação
desses pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e
4, da Constituição – assim como de outros preceitos constitucionais e de
direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de
06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000
e publicada no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 55) –,
resulta delimitado um “conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá
postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa”.
Em quarto e último lugar, a de
que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à
cidadania, “[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito
fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão
deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade,
tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito
que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de
integração na comunidade portuguesa”».
E, nas palavras de Carlos
Blanco de Morais (ob. cit., pp. 713-714):
«Ao definir-se a cidadania,
determina-se quem pode fazer parte do povo português e precisamente, como
estatuto ou qualidade jurídica pessoal, a cidadania conforma-se cumulativamente
como:
– Objeto de um direito
fundamental, já que pressupõe a existência de posições jurídicas ativas criadas
pela relação de pertença do respetivo sujeito o Estado, podendo a mesma posição
jurídica adquirir-se, perder-se e readquirir-se (cf. alínea f) do artigo
164.º);
– “Direito fundamental-condição”
da titularidade e exercício de outros direitos fundamentais, como resulta do
artigo 15.º da CRP;
– Objeto de deveres
fundamentais, expressos na Constituição (artigo 276.º) e na lei.
Sem prejuízo da sua natureza
jurídica complexa, a catalogação da aquisição, perda e reaquisição da cidadania
como domínio da reserva de lei orgânica sugere o seu posicionamento no
hemisfério dos direitos fundamentais e, dentro destes, a posição jurídica ativa
em análise ganha (sem prejuízo do seu carácter multiangular) uma especial
ênfase no campo dos direitos, liberdades e garantias de essência política.
[…]
É precisamente nos momentos de
maior fragilidade dos vínculos humanos e jurídicos de um povo em relação à
respetiva coletividade estadual que o poder político procura ultrapassar as
suas próprias inseguranças, diferindo a responsabilidade pela tomada de certas
decisões de objeto e escopo mais crítico para o universo difuso do consenso.
O regime do direito de cidadania
detém, em qualquer caso, um importante nexo causal com a legitimidade dos
órgãos do poder político do Estado, já que esta repousa na vontade soberana do
povo (artigos 1.º e n.º 1 do artigo 3.º da CRP), o qual atua nessa qualidade, quando
vinculado ao mesmo Estado através da cidadania.
Nesta base, a cidadania é um
direito pessoal com reflexos estruturantes na legitimação dos órgãos soberanos
do Estado.»
Revestindo a forma de lei
orgânica, a Lei da Nacionalidade é, pois, subsumível ao conceito constitucional
de lei com valor reforçado.
Na doutrina, a infração de uma
lei orgânica é considerada na ótica quer da inconstitucionalidade quer da
ilegalidade qualificada. No caso, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e estruturado apenas na invocação da
ilegalidade qualificada e não da inconstitucionalidade da norma impugnada, pelo
que o Tribunal Constitucional nunca poderá apreciar a eventual existência
de vícios suscetíveis de fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma, por
não lhe ser permitido convolar o recurso previsto na alínea c) para o plano da
inconstitucionalidade (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 161/2003
e 374/2004).
6.3. A Lei da
Nacionalidade já foi por diversas vezes objeto da intervenção do legislador
(inicialmente, do legislador ordinário e, mais tarde, do legislador orgânico).
Em concreto, registam-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19
de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril, pela Lei n.º 43/2013, de 03 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de
29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, pela Lei Orgânica
n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho, pela
Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e, por último, pela Lei Orgânica
n.º 1/2024, de 5 de março.
Além da Lei da Nacionalidade, a
matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa
também é objeto do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, inicialmente
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Este Regulamento
foi editado pelo Governo com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, no uso, portanto, de poder legislativo em matéria concorrencial.
Não obstante a designação “Regulamento”, dúvidas não há de que se trata de
diploma de natureza legislativa, aprovado sob a forma de decreto-lei com
invocação da competência legislativa do Governo.
À semelhança da Lei da
Nacionalidade, também o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi sujeito a
várias alterações, mais concretamente, as operadas pelos Decretos-Lei n.os 43/2013,
de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, 26/2022,
de 18 de março, e 41/2023, de 2 de junho.
No caso, está em causa
a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que
dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação
judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com
fundamento em violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
[…]
6.4. Cabe, agora,
apurar se a norma questionada desrespeita a Lei da Nacionalidade, em concreto,
por colidir com o preceituado pelo seu artigo 10.º, n.º 1, na redação
aplicável.
É este o teor do artigo 56.º,
n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março:
«O Ministério Público deduz nos
tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade».
Por sua vez, dispõe o artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 de abril, que:
«A oposição é deduzida pelo
Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa
a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo
26.º».
Para aferir se a solução
prevista no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
contraria a disciplina do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, importa
apurar o significado da expressão «facto de que depende a aquisição da
nacionalidade», que constitui o dies a quo do prazo para o
Ministério Público deduzir oposição.
[…]
De acordo com a sistematização
da Lei da Nacionalidade, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I,
sob o título «Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade», o artigo 2.º
(«Aquisição por filhos menores ou incapazes»), aplicável ao caso em apreço,
segundo o qual «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a
nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração» e,
também, o artigo 3.º («Aquisição em caso de casamento ou união de facto»), que
dispõe, paralelamente, no n.º 1, que «[o] estrangeiro casado há mais de três
anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante
declaração feita na constância do matrimónio».
Trata-se de duas das hipóteses
em que a lei faz decorrer diretamente a aquisição da
nacionalidade da manifestação da vontade do interessado – diretamente, porque é
esta vontade que surge como elemento desencadeador da aquisição, o que
constitui um sinal da «importância nuclear» reconhecida no âmbito do regime à
vontade do indivíduo na modelação do vínculo da nacionalidade – cf. Rui Moura
Ramos, Do direito português da nacionalidade, Coimbra, Coimbra
Editora, 1992, pp. 146 e 147).
Com efeito, a propósito da
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tem vindo a ser
reiteradamente entendido na doutrina e na jurisprudência que o facto relevante
para a aquisição da nacionalidade não é o estabelecimento de uma relação
familiar, mas a declaração de vontade do estrangeiro em condições de adquirir a
nacionalidade portuguesa.
Na doutrina, Rui Moura Ramos
indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o
prazo para o Ministério Público deduzir oposição a partir da data da
«declaração de vontade do interessado» por ser o «facto de que depende a
aquisição da nacionalidade», nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade (ob. cit., pp. 161 e 162). Na modalidade de aquisição da
nacionalidade em caso de casamento, o autor escreve que «o facto relevante para
a aquisição não é o casamento (o estabelecimento de uma relação familiar), mas
a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português»,
«[o] casamento não é mais do que um pressuposto de facto dessa declaração – mas
não é ele o elemento determinante da aquisição» (ob. cit., p. 151).
Também o Tribunal Constitucional
afirmou, no Acórdão n.º 615/2013, que «basta a mera declaração do interessado
para desencadear o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa» e que o
que funda o processo conducente à aquisição da nacionalidade
portuguesa «é a declaração de vontade do estrangeiro que pretende
tornar-se cidadão português».
Nos tribunais judiciais e
administrativos, existe jurisprudência abundante e consolidada – produzida
sobre o artigo 3.º, mas inteiramente transponível para a hipótese do artigo 2.º
da Lei da Nacionalidade – no sentido de que o facto relevante para a aquisição
da nacionalidade portuguesa é a declaração de vontade do estrangeiro que reúne
condições para a adquirir – cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 12/10/2000, proferido no processo n.º 0068276, o Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul de 26/05/2011, proferido no processo n.º
04881/09, e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/05/2015,
04/02/2016, 16/06/2016 e 07/07/2016, proferidos, respetivamente, nos processos
n.os 01548/14, 01374/15, 0201/16 e 01264/15, todos disponíveis
em www.dgsi.pt.
Do exposto resulta que, segundo
a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição da
nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado.
Consequentemente, embora não o diga expressamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei
da Nacionalidade, na redação em causa, deve ser lido no sentido de que o «facto
de que depende a aquisição da nacionalidade» aí referido corresponde à
manifestação/declaração de vontade do interessado.
Acresce que não encontramos
qualquer referência à relevância do registo da declaração para aquisição da
nacionalidade enquanto facto constitutivo dessa aquisição ou para efeito de
contagem do prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
[…]
Em consequência, o artigo 56.º,
n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, colide com a previsão normativa do
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa.
[…]
6.5. Argumenta ainda
o recorrente o seguinte: a execução da lei orgânica que não afete o regime
substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de
regulamento do Governo aprovado por decreto-lei; a natureza quer do artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que
se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao
Ministério Público para propor a ação de oposição); não dispondo sobre o regime
substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei
da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade.
À questão de saber se toda a
matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei orgânica Carlos Blanco de
Morais responde negativamente, invocando o disposto no artigo 4.º da
Constituição, nos termos do qual podem existir convenções internacionais que, à
margem da lei orgânica e eventualmente contra as suas disposições, confiram
regimes especiais de atribuição de cidadania (cf. ob. cit., p. 714).
Mesmo que se admita que a
disciplina de certas formalidades não essenciais não integra a reserva de lei
orgânica, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias não pode servir
como critério decisivo para as incluir ou excluir dessa reserva, na medida em
que mesmo regras formais são suscetíveis de conformar o direito de cidadania ou
contender com o acesso à cidadania. Por exemplo, o registo e a prova da cidadania
são indicados como integrando a reserva legislativa absoluta da Assembleia da
República prevista na alínea f) do artigo 164.º da Constituição [cf. Jorge
Miranda e Catarina Santos Botelho, in Jorge Miranda e Rui
Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa anotada, 2.ª edição,
Universidade Católica Editora, 2018, Vol. II, anotação ao artigo 164.º, p.
532].
É esse também o caso
da definição do dies a quo do prazo para o Ministério
Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade, que, apesar da sua natureza
processual, não pode deixar de pertencer à reserva de lei orgânica (tanto que,
após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, a
solução do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
passou a estar também prevista na Lei da Nacionalidade). Com efeito, trata-se
de uma opção político-legislativa quanto ao prazo para acionamento de uma
condição negativa de eficácia da aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, cuja data de início – mais recuada ou avançada – contende com o acesso
à cidadania portuguesa: a fixação dessa data numa fase mais adiantada do
procedimento concede mais tempo ao Ministério Público para intervir e alarga o
período de exposição dos interessados à eventualidade dessa intervenção.
6.6. Estando em
causa matéria abrangida pela reserva de lei orgânica e sendo evidente a
incompatibilidade do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na
parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura
da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, é forçoso concluir
que a norma impugnada viola uma lei com valor reforçado, estando, por isso,
ferida de ilegalidade (sem prejuízo da sua eventual inconstitucionalidade
orgânica e formal, nos termos expostos nos pontos 6.2 e 6.3., que, pelas razões
explicadas no ponto 6.3, não cabe aqui sindicar)».
Este sentido decisório foi reiterado
no Acórdão n.º 895/2024 e na Decisão Sumária n.º 78/2025, indicadas no pedido
do Ministério Público, e, posteriormente, nos Acórdãos n.os 146/2025
e 147/2025, em todos se defendendo a incompatibilidade entre a Lei da
Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no que respeita à
contagem do prazo de propositura da ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
No Acórdão n.º 768/2024 entendeu-se
que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” corresponde sempre “à
manifestação/declaração de vontade do interessado”. No entanto, mesmo que se
considere que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” é o
da reunião dos pressupostos legais, o certo é que também este momento é
distinto daquele que veio a ser consagrado na norma fiscalizada, continuando a
verificar-se uma violação de lei com valor reforçado (cf. o Acórdão n.º
895/2024 e a Decisão Sumária n.º 78/2025).
Assim, não se vislumbrando quaisquer
razões para infirmá-la, a posição do Tribunal deve ser reafirmada.
Na sequência do exposto, conclui-se
que deve ser declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma
sindicada.
7. Importa, porém, notar que o
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade foi alterado pela Lei Orgânica n.º
1/2024, de 5 de março, passando a ter a seguinte redação:
«A oposição é deduzida pelo
Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo de aquisição
da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º».
Ora, o parâmetro de ilegalidade
invocado veio a ser modificado, de tal modo que a norma constante do artigo
56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa já não se mostra hoje
contrária ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade – aliás, ambos os
preceitos estabelecem agora o mesmo dies a quo do prazo para o
Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade: a data do
respetivo registo. Assim, é indubitável que a partir da entrada em vigor do
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade na redação dada pela Lei Orgânica
n.º 1/2024, de 5 de março, passou a ser esta a
solução vigente no ordenamento jurídico português.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da
norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que
dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação
judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 abril.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 17 de junho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto -
António José da Ascensão Ramos - Maria Benedita Urbano (vencida
de acordo com declaração de voto que junto) - José João Abrantes –
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso
Patrão, que não assina por não estar presente.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida.
Revendo posição (cfr. Acórdãos
n.os 146/2025 e 147/2025).
Discordo da conclusão a que se
chegou no acórdão a que esta declaração de voto vai aposta, entendendo, ao
invés, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
A Lei da Nacionalidade (LN), na
redação vigente à data dos factos, estabelecia que o dies a quo para o
Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se
reportava ao «facto de que dependa a aquisição da nacionalidade» – sem
especificar de que facto se tratava. Já o Regulamento da Nacionalidade (RN), na
redação aqui em apreciação, estabelecia que o referido dies a quo se
reportava à «data do registo da aquisição da nacionalidade».
Em face desta (aparente)
desconformidade, foi decidido «declarar a
ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo
56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento
inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do
disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da
Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril».
Conforme antecipado, discordo da
decisão em presença.
Como é sabido, a matéria
relativa à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa integra a
reserva absoluta da competência legislativa exclusiva da Assembleia da
República. Acresce a isto que a lei que regule esta matéria deverá revestir a
forma de lei orgânica (cfr. artigos 164.º, alínea f), e 166.º, n.º 2, da CRP). As
leis orgânicas são leis de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da CRP),
devendo entender-se esse valor reforçado, no que respeita ao tipo de leis em apreço,
como traduzindo-se na circunstância de que têm uma forma especial e um
procedimento de elaboração com algumas especificidades (todas elas apontando
para uma maior exigência na feitura destas leis).
As leis orgânicas, com muito
raras exceções, dizem-se leis sob dupla reserva absoluta. Por um lado, porque
vêm previstas no artigo 164.º da CRP (reserva absoluta). Por outro lado, porque
as leis que regulem as matérias que devem assumir a forma de lei orgânica têm de
esgotar a disciplina jurídica (inovatória) das mesmas. Ou seja, a atuação
regulamentadora destas leis deve possuir natureza de pura execução.
Que a escolha do concreto facto
que deve marcar o dies a quo para o Ministério Público deduzir oposição
à aquisição da nacionalidade portuguesa (O da declaração de vontade? O da
reunião dos pressupostos para a aquisição da nacionalidade? O da data do
registo da aquisição da nacionalidade?) não é um ato de mera execução
(regulamentar) constitui uma evidência. Ainda assim, a aparente desconformidade
entre a solução legislativa e a solução regulamentar pode não ser, justamente,
mais do que meramente aparente. Com efeito, e lançando mão de uma interpretação
sistemática da LN facilmente se percebe que, nela, o registo da aquisição da
nacionalidade assume um papel fundamental. Atente-se, para o efeito, no teor do
artigo 12.º («Efeitos das alterações da nacionalidade») da LN: «Os efeitos das alterações de
nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de
que dependem». De idêntico modo, atente-se no teor do artigo 18.º da LN («Atos
sujeitos a registo obrigatório»): «1. É obrigatório o registo: […] b) Das
declarações para aquisição ou perda da nacionalidade».
Posto isto, ao
invés da solução segundo a qual o que se deve ter em conta é a data em que se manifesta
a declaração da vontade – a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
configura um dos tipos de aquisição da nacionalidade, não sendo a sua
manifestação decisiva para efeitos dessa aquisição – e da solução nos termos da
qual a reunião dos pressupostos da aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade é que deve contar – solução, apesar de tudo, mais satisfatória do que a
anterior, pois parte da ideia, correta, de que a simples manifestação da
vontade é insuficiente –, a solução que preconizamos, que resulta de uma
leitura conjugada dos preceitos relativos à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade e do artigo 12.º da LN, afigura-se a mais conforme com a LN.
E, por assim ser, sempre se poderá afirmar que o artigo 56.º, n.º 1, do RN não
se mostrava violador do então artigo 10.º da LN. Certamente com um propósito
meramente clarificador, o legislador ordinário acabaria por, de forma expressa,
para que não haja margem para dúvidas, vir estabelecer, no seu artigo 10.º, que
a «oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da
data do registo da aquisição da nacionalidade portuguesa, em processo a
instaurar nos termos do artigo 26.º» (nova redação dada pela LO n.º 1/2024, de
5 de março).
Maria Benedita Urbano