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ACÓRDÃO N.º 677/2025[1]
Processo n.º 22/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. O representante do Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei
Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um
processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e
sucessiva da constitucionalidade, em virtude da repetição do julgado, com vista
à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em
2019).
Indica o Ministério Público que tal
norma foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 197/2024, 336/2024,
337/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 712/2024. Verifica-se que o juízo de
inconstitucionalidade dessa norma foi afirmado também na Decisão Sumária n.º
399/2024.
1.1. Foi notificado o Senhor
Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos
nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e
remeteu uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa.
1.2. As decisões acima
referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma
supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as
condições previstas no artigo 82.º da LTC – ser a norma em causa julgada
inconstitucional em três casos concretos.
O Requerente tem, pois, legitimidade
para deduzir o pedido.
Assim, apresentado memorando pelo
Presidente do Tribunal, discutido nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e
atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine),
cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em
Plenário.
II – Fundamentação
2. Trata-se, nos presentes
autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de
generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais
de três casos concretos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
2.1. O juízo de
inconstitucionalidade relativamente às normas ora em causa foi afirmado, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 197/2024, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Sobre o mérito do
recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes [no
Acórdão n.º 101/2023, estava em causa a CESE em vigor no ano 2018, no subsetor
do gás natural]:
“[…]
5. Recorde-se que a CESE foi
criada no contexto da execução do Programa de Assistência Económica e Financeira
(«PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o Fundo
Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
de Política Económica, celebrado em maio de 2011, estabelecia como objetivo
para o mercado de energia, a par da conclusão dos processos de liberalização
dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos instrumentos
de política energética e de tributação, a adoção de medidas tendentes a conter
o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do Memorando, disponível, em
versão portuguesa, em
https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a tendência
de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida
resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização do
mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de limites legais à
fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento do sistema e na
consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da
liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de
dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º
78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse
problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produção de
eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através da
renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio
contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo
(CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de
venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização
de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de
calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito,
promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como as que
levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de
cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de
atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º 251/2012, de 20
de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção em regime
especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração
do regime de remuneração dos centros electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º
35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas pelos leilões de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos
associados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de
energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de
março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do défice
tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito
da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados
«insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo especial sobre o setor
energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem milhões
de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic
Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”, Occasional
Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da
Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em
https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e
geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE
foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o
artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na redação original), abrangendo
operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo então criado
caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza
«extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser designado, mas também
por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do Estado); ii) incidir
sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam determinadas
atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e
comercialização grossista), do gás natural (transporte, distribuição,
armazenamento ou comercialização grossista) e do petróleo e produtos de
petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista – v. o o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos
ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os elementos da propriedade
industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades licenciadas
exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do
artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo de «isenções», que abrangia boa
parte dos operadores visados por outras medidas de redução dos sobrecustos, mas
também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano civil
anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir
uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais para as atividades de produção de
eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás
natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente,
da potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o
artigo 6.º); vi) vedar a repercussão tarifária, direta ou indireta, das
importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução ao
lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º,
respetivamente); e vii) constituir receita consignada ao financiamento do Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (adiante designado
«FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da
contribuição para a redução da dívida tarifária e do financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a
eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos
encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos
com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira»
(v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi posteriormente
criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita angariada
através da CESE figurava como a sua principal fonte de financiamento (v. o
artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar
no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da receita do Fundo
(com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente
destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o remanescente
seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor Elétrico Nacional (v. o
artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação deste tributo desencadeou,
como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional
tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no
seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a
natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da equivalência,
refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre
os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico – e em especial,
sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do tributo e a
finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência
subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo da
CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10. A recorrente veio
invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no
setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a
atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo
que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim
sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida
tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é
apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa,
genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e
sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma
contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação
concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]»
Retira-se desta
jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de
caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao
financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a eficiência
energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os
operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no
subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per
se suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não
prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos
termos da lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico.
Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou o Tribunal:
«11. Evidentemente, ao
contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como
objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um
mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não
faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber
se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao qual o
Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se
pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da
CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi originariamente criada
(ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à afetação de um
terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma
redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto
desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a
exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás natural tem sentido
no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de
medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida
tarifária do setor elétrico é consequência da cláusula-travão na
admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional
nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte
significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou
garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de
gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor e através das
respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação (ou
mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da
contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”
[…]
14. […] Garantido que esteja
que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo
provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou
presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo,
estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem
como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se
demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos
em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando
globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando
especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás,
na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente
considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter
sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito
pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade,
encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o
caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor
energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral
do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais
contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência,
afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base de
incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade de
certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos
passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores económicos abrangidos
(enquanto manifestação de uma especial capacidade contributiva), antes aferir
da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor medida, dos custos
e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de
equivalência).
«15. […] Também no que
respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um nexo
causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais
recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas
públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos
tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja
justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as
presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação.
Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade
contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado,
mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações
públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já
que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo
suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta
razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração
de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica
do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que
permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de
políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de
outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita,
indistintamente».
7. Esta posição viria a ser
reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que aplicaram as normas
do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis
n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de
30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal
foi confrontado com a alegação de que a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019,
atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia ter-se por válida
para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas
renovações.
O Tribunal manteve, no
entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal, sem
deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal – o ano de 2014
−, mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de
coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera prorrogação da vigência do
regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do
regime subsistiram após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao
ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo a défice excessivo iniciado
pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16
de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 513/2021,
532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e
782/2022).
Em algumas decisões
acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como
uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a
prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu caráter
permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso facto
excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9. […] No entanto, mesmo que
a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime jurídico e da prática
de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário
do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no
ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter
permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética,
constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas
pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da
argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.»
Esta orientação −
reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi mais recentemente
desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro
aresto, o seguinte:
«6. […] O ponto de essência reside
na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres específicos que permitem
qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras
jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a unidade de interesses de grupo, a
responsabilidade de grupo e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos
operadores no setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva
(artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa
como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de
vantagem difusa pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela
situação carecida da ação pública que a contribuição financia. […]
De facto, as receitas geradas
pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE (cfr. artigo 1.º,
n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado o espetro de
vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo
decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição
da República Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção
estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental e racionalização na
exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da
República Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr.
artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui
essencialmente uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos
operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita,
reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira.
Desta forma, de acordo com a
jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida como
contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua legitimidade
constitucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o seu caráter
transitório como meramente conjuntural, ao contrário do que pretende a
reclamante […].»
Também por remissão para esta
jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022, em que não foram
julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em
2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se
os pressupostos em que repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade
proferidos pelo Tribunal Constitucional se mantêm largamente intocados, para o
que importa atender à evolução do regime jurídico deste tributo no período que
mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos
autos.
8. Neste período, o
regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da
Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o
artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca
o alargamento da base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de
aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»),
celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o
qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela
Lei n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo
passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo
3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente
dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos termos
previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45% (v. o
n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra
justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, na
verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural»
(adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por
esta via ficou «totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o
FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas
cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a
respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo 11.º do regime jurídico da CESE,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como o artigo 2.º-A da
Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º
133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante
este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se
inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de
concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à
aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º
deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para
a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE devem
ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante
correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-se que os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm
vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam
ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o
Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos decorrentes
da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até
um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 – O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 – A percentagem da alocação
de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o
Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite
mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no
ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do
Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€) registado nas
transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN - Rede Elétrica
Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre
o setor energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a
Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que
esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v. o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o
Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de
Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é
bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de direito
em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e
2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos
no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência
firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de
regulação, de apoio às empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com
a eficiência energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas
da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9. Resta apreciar se a
norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que determina a
incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo
ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das
contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência
constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição financeira
quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma
entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem
causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −,
e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes
custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos
desse grupo (v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem
como a jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º
268/2021:
«14. […] O critério de
distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece
entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do
tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial destaque para a
incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto,
efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um
tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade
singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo
é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas
pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição
necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação
normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva, objetiva
e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o
necessário nexo entre a ação pública e os seus destinatários, que permita
afirmar a existência, não apenas de uma homogeneidade de interesses, mas
sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos
que o integram – e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação
patrimonial.
Ora, na sua configuração
inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do
problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de
objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e
prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as
alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas
a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes
os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com
vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente,
seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em
especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a
Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o
Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e
o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência
mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo
Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem
provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados
setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de
setores, v. os Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir,
em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade
fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas
indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a
de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo,
determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim,
presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores
económicos integrados no setor energético.
10. No entanto, forçoso é
reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente
recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a
partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que
sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a
operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí
advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um
especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos
encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica.
Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é
que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência
subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a
possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes»,
afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico –
ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor
do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço
da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas
medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente
hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE
tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os
operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio
na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o
seguinte:
«Nesta última espécie de
tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a
definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a
prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos
concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como
ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às
quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o
princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo
através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em
comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo
se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros
grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura
bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e
o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de
legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma
contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério
da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE
incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
A constelação argumentativa
subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda, desenvolvida em declaração de
voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de
Almeida Ribeiro:
“[…]
1. O principal argumento
aduzido no presente aresto para refutar a fundamentação do Acórdão n.º 101/2023
– que relatei −, o qual julgou inconstitucional, por violação do
princípio da igualdade, as normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018
que determinam a incidência do tributo sobre as entidades concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º
55/2014, de 9 de abril [que criou o FSSSE] (…) estabeleceu uma regra de
afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo de
Sustentabilidade do Setor Energético (…)».
A proceder, o argumento
atinge a razão essencial para o juízo de inconstitucionalidade firmado no
Acórdão n.º 101/2023 – a de que, de acordo com o regime de consignação que
consta do diploma que criou o FSSE, ao passo que, «na sua configuração inicial,
a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do
défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas
relacionadas com a eficiência energética», «os termos em que, a partir de 2018,
se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», uma vez que, em
apertada síntese, «a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e, «na prática, é
confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem
mais prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico».
Porém, o argumento do
presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE a determinadas
despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do diploma que
criou este último, resultando inequivocamente da conjugação do artigo 11.º do
regime jurídico da CESE, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º dispõe, sob a
epígrafe «consignação», que «a receita obtida com a contribuição extraordinária
do setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) (…)», determinando simultaneamente o artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 55/2014 que os «objetivos» do FSSSE são o «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental (…)» e a «redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (…)», e o n.º 2 do artigo 4.º do
mesmo diploma que «as verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a
seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura de encargos decorrentes [do
financiamento de políticas do setor energético] no montante correspondente a
dois terços da receita; [e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da
realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do SEN] no montante
remanescente».
É bem certo que, como se
salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da CESE e
que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 55/2014 limitava a um
valor máximo de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois terços das
verbas do Fundo ao financiamento de políticas do setor energético. Mas nenhum
destes argumentos complementares infirma o juízo de que a CESE se encontrava
consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do FSSSE. Por um
lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b) a e) do artigo
3.º do diploma que o criou – a saber: dotações legais, rendimentos de
aplicações, o produto de doações, heranças e legados ou outras receitas
atribuídas por lei ou negócio jurídico −, são relativamente
insignificantes, não constando sequer que se tenham materializado em medida
alguma desde que o FSSSE foi criado. Com efeito, como notam José Casalta Nabais
e Marta Costa Santos, “Contribuição Extraordinária do Setor Energético: Um
Imposto Sob Outro Nome”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2,
2022, p. 54, «[a] CESE é a única receita do Fundo que se encontra
verdadeiramente prevista (…)». Por outro lado, compulsando a conta geral,
verifica-se que a receita total da CESE atingiu, nos vários anos de vigência do
tributo, valores pouco superiores ao limite máximo de afetação de dois terços
das verbas do FSSSE ao objetivo de financiamento das políticas do setor
energético – o que era mais do que previsível, tendo em conta a simplicidade
das regras de incidência objetiva do tributo −, pelo que não se pode
duvidar que a alteração das proporções de afetação das verbas e a atribuição ao
executivo da prerrogativa de determinar até ao montante de um terço qual a
percentagem a usar no financiamento das políticas setoriais, ambas operadas em
2018, implicou uma modificação de grande monta no regime financeiro do tributo,
descaracterizando a sua natureza como contribuição financeira para as entidades
que operam no setor do gás. Assim se argumentou, com desenvolvimento, no
Acórdão n.º 101/2023.
2. Resta-me fazer duas
observações adicionais sobre o presente aresto.
A primeira diz respeito a uma
putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energético no
âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na verificação de que «o
mercado de gás natural» está «em situação de completa dependência da produção
de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores», ao
ponto de se afirmar que «metade do gás natural transportado, distribuído ou
armazenado por empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era
mais do que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam – arguendo – os
factos invocados e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos,
cabe notar que as contribuições financeiras se destinam a compensar prestações
administrativas que, pese apenas se poderem presumir provocadas ou aproveitadas
pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo grupo
homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao contrário das taxas, as
contribuições não implicam uma relação de comutatividade entre o sujeito
passivo e a prestação administrativa, não deixam de implicar, como é bom de
ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos sujeitos e a atividade da
administração – razão pela qual se diz amiúde destes tributos que
consubstanciam verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção refere-se ao
sujeito passivo – a quem o tributo é cobrado−, não ao grupo homogéneo – o
totum que aquele integra.
Em virtude dessa sua
natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar prestações que se
dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”, da maneira que se
pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O
que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]s à compensação de prestações de que
só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo»
(Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257). Ora,
suponho que seja uma evidência que a dívida tarifária do setor elétrico não foi
provocada pelo setor do gás, nem a sua redução beneficia o conjunto dos
operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes
constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas
contingências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo
algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há
razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de
gás natural».
A segunda observação
prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não dedutibilidade da CESE
como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no presente aresto que, se a
lei fiscal admitisse tal dedução, gerar-se-iam os seguintes efeitos
perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de boa parte do seu
alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e
em parte, a um mero efeito de transferência entre fontes de despesa»; por
outro, «penalizaria operadores com lucros mais baixos ou que apresentassem
resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um imposto sobre o
rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho dificuldade em
acompanhar estes raciocínios.
Quanto ao primeiro, sendo
inegável que – como se afirma numa passagem do Acórdão n.º 301/2021, citada no
presente aresto − «se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro
tributável de modo a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste
tributo para os sujeitos passivos poderia ser efetivamente menor», não é menos
verdade que daí resulta – prossegue imediatamente o texto original, já não
citado no presente aresto − «um agravamento do montante de IRC a pagar»,
o que «poderá convocar o princípio da igualdade, na medida em que que se
entenda que este exige a consideração de todos os encargos tributários
suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva
(ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição)». Ora, quanto a esta questão − não apreciada no Acórdão n.º
301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do recurso – não creio
que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da compatibilidade
da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação pelo rendimento
real fica, pois, ainda por resolver, sem prejuízo de se reconhecer que a
jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos domínios de incidência
daquele princípio, a sua derrogação em razão de interesses públicos atendíveis
de sentido contrário.
Quanto ao segundo raciocínio,
o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no âmbito do IRC poderia ter um
«efeito regressivo», penalizando «operadores com lucros mais baixos ou que
apresentassem resultados negativos», creio bem que incorre numa petição de
princípio. Com efeito, constituindo a CESE um tributo bilateral, e não um
imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da igualdade na
distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a equivalência
jurídica – no caso das contribuições financeiras, a presunção de que o sujeito
passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas. Os
montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em razão da tendencial
desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva dos sujeitos.
Dizer-se que a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito regressivo» é
partir-se desde logo do princípio de que não é um custo dedutível, uma vez que
o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas a IRC – o índice da sua
capacidade contributiva – implica que aos seus rendimentos brutos tenham sido
subtraídos os custos em que incorreram no exercício considerado. O que a
recorrente alega é que a CESE é um verdadeiro custo para os sujeitos passivos
de IRC e, nessa medida, um elemento a ter necessariamente em conta na
determinação do seu «rendimento real». Ora, a questão que se coloca é precisamente
a de saber se a CESE pode deixar de ser concebida como um custo – e, sendo-o,
como justificar a sua não dedutibilidade em matéria de liquidação do imposto
sobre o rendimento.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Em síntese, a linha
jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que “[…]
as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao
regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a
receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre certa categoria
de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível,
uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu
património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE
passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva” (cfr. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo
Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).
2.3. A transposição do juízo
de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023 para a
norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de
autónoma fundamentação.
2.3.1. Em primeiro lugar, sublinha-se
que os fundamentos do Acórdão n.º 101/2023 merecem integral acolhimento na
presente situação. A conclusão ali alcançada – de que, para as entidades
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita – vale, por identidade de razão, para as entidades titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (sendo que a recorrente tem
ativos correspondentes a ambas as categorias) e vale para o os tributos
liquidados por referência ao exercício económico de 2019, com idênticos
fundamentos, porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve
inalterado durante tal período.
2.3.2. Em segundo lugar – e
corresponde à outra nota a sublinhar –, não obstaria ao juízo de
inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente
Acórdão n.º 338/2023, desta 1.ª Secção. Efetivamente, nesta decisão (e ao
contrário da posição que se encontra no Acórdão n.º 296/2023, da 2.ª Secção)
não se toma posição quanto à descaracterização do tributo na sequência das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro –
apenas se conclui que “[…] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca
[…]”, em suma, por “[…] a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em
questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano […]” e por “a autoliquidação da CESE
ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria,
sequer, lugar à invocação de “[…] expetativas jurídicas que sejam dignas de
tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa […]” à
data da publicação daquele diploma (dezembro de 2018). Sucede que tais reservas
levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de 2018, perdendo
pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse
que a questão se poderia colocar no plano de “[…] expetativas jurídicas que
sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e frustração.
Tanto basta para concluir
que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao Acórdão n.º 338/2023,
desta 1.ª Secção, seja por via da posição minoritária expressa nas respetivas
declarações de voto, o recurso sempre seria procedente.
[…]” (sublinhados conforme
original).
2.2. Tal juízo de censura
jurídico-constitucional foi, como atrás se referiu, sucessivamente, reafirmado
nos Acórdãos n.os 336/2024, 337/2024, 443/2024, 475/2024,
476/2024 e 712/2024, bem como na Decisão Sumária n.º 399/2024.
Com efeito, como se pode ler no
Acórdão n.º 443/2024:
“[…]
[N]o Acórdão n.º 338/2023 (e
Acórdão n.º 720/2023), por em causa estar o regime jurídico da CESE em vigor em
2018, conclui-se que «Independentemente de qualquer análise sobre a bondade
jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração
legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da
CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema
não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a incidência subjetiva da
CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas.
A constituição da obrigação tributária deu-se nessa data – a situação que gera
a obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos
de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo
dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do
artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a
autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por
assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em
vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”),
não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos
do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa».
Para o regime jurídico da
CESE em vigor em 2019 não sobram quaisquer questões concernentes à
aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro» e, por isso, nada obsta a que nos presentes autos se reitere o juízo
de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, do
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, formulado no Acórdão n.º
101/2023, tendo por base, mutatis mutandis, a fundamentação desenvolvida
naquele aresto.
[…]”.
Assim, é de concluir que “[…] a CESE passou a constituir um verdadeiro
imposto, em virtude de tal alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE, haver
descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as
finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado
em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no
princípio da equivalência» (cf. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
338/2023, bem como os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, 427/2024 e
443/2024)” (Acórdão n.º 475/2024).
Trata-se, pois, de um entendimento
uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-constitucional da norma em
causa nos presentes autos.
Deste modo, reiterando o sentido da
jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente contexto
processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
3.1. Sem custas, por não estarem
legalmente previstas (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 15
de julho de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro -
Maria Benedita Urbano - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Eduardo Figueiredo Dias (Vencido, pelas razões constantes da declaração
anexa) - Mariana Canotilho (vencida, por entender que se mantém válida e
aplicável ao presente caso a jurisprudência constante do Acórdão n.º 529/2024,
do Plenário). - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da minha
declaração de voto junta no Acórdão n.º 196/2024.) - Dora Lucas Neto (vencida,
por considerar que se mantém aplicável ao presente caso a jurisprudência
constante do Acórdão n.º 324/2024, do Plenário). - António José da Ascensão
Ramos (Vencido, conforme declaração junta) - José João Abrantes
(Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/2024)
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Votei
vencido, uma vez que nos acórdãos da 2.ª Secção que tenho relatado e subscrito,
tem-se mantido a orientação fixada pelo plenário, nos Acórdãos n.ºs 324/2024 e
325/2025, onde se decidiu «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo
2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da
Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor
dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho». Esta orientação tem sido mantida para os anos subsequentes,
como se pode ver, por último, no Acórdão n.º 295/2025, por mim relatado, em que
se decidiu, por referência às concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, «[n]ão
julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º,
6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, e do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no
segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE.».
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto
vencido, pelas seguintes razões:
1. Adotando a
jurisprudência primeiro firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, a maioria
formada confere importância decisiva às alterações promovidas pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, que inicialmente estabeleceu o regime
jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(RJFSSSE). Entendeu-se que as alterações ao diploma que institui e disciplina o
Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) importaram uma alteração
ao que se apelida de destino típico da receita de CESE, que se diz
inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
É dessa
alteração que decorreria a dissipação da lógica de grupo que caracteriza a CESE
como contribuição financeira quanto às empresas do Setor Nacional do Gás
Natural (SNGN). Em essência, diz-se que a CESE passou a estar predominantemente
alocada à redução/gestão da dívida tarifária, que é problema próprio do
subsetor electroprodutor e, como tal, alheio às empresas daqueloutro subsetor.
Daqui decorre o juízo de inconstitucionalidade do regime legal de incidência
subjetiva no segmento em que abrange estes operadores, por violação do
princípio da igualdade tributária (equivalência).
2. Ora, em primeiro lugar,
o regime jurídico do FSSSE ou da CESE nunca consagrou o pretenso destino
típico da CESE. O artigo 4.º, n.º 2, do RJFSSSE estabelecia uma moldura
legal de priorização e de limite da despesa a realizar pelo FSSSE, independentemente
das fontes das disponibilidades financeira a aplicar (CESE ou qualquer outra
receita própria).
O valor
da receita anual da CESE é, em sentido diferente do pretendido pela opinião que
aqui formou maioria, utilizado pela Lei como ‘cifra-índice’, assim para
limitar a despesa no que concerne políticas do setor energético. Esta despesa
teria de conter-se em dois limites: o quantitativo igual a 2/3 da receita
anual da CESE (i) e a € 100 M (ii), operando este
último como teto absoluto à despesa do Fundo com políticas do setor energético.
Assim, vemos
que o valor da receita da CESE era utilizado para efeitos de organização
financeira do FSSSE, mas não se observa qualquer forma de consignação da CESE
(ou a alocação a dada finalidade típica) por via deste quadro (a CESE era apenas uma das cinco receitas
próprias do Fundo, a que acresciam ainda os seus excedentes periódicos).
A
totalidade da receita da CESE sempre esteve alocada, simplesmente, à despesa
a realizar pelo Fundo, vinculada esta, por seu turno, aos objetivos de garantia
do equilíbrio sistémico do setor energético na sua globalidade de acordo com a
programática de objetivos definidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (artigos 1.º e
2.º). O diploma adotava certas normas de limitação de despesa, mas que
não são passíveis de ser referenciáveis a fontes de receita, antes respeitam à
adoção de mecanismos destinados a garantir o seu equilíbrio financeiro e
liquidez (de notar que o Fundo não pode recorrer a empréstimos externos – cfr.
artigo 3.º, n.º 3, do RJFSSSE).
Temos, portanto, que o pressuposto em que assenta a
argumentação do Acórdão resulta de uma leitura imprópria do regime legal do
Fundo e da CESE.
3. Por outro lado, a
observação de que, com as alterações introduzidas, o Fundo viu as suas
condições de atividade alteradas de forma substancial (por isso impondo-se o
abandono da doutrina adotada pelo Ac. do TC n.º 7/2019), resultando a sua
atividade insípida ou inexistente no domínio das políticas do setor energético
e cingindo-se (primordial ou exclusivamente) ao combate à dívida tarifária,
igualmente não é defensável.
De notar, em primeiro lugar, que esta afirmação dificilmente
seria compatível com as conclusões que o Acórdão atinge a final, já que
se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma de incidência subjetiva
no segmento em que vincula as empresas do SNGN, sem descaracterizar a CESE como
contribuição financeira e sem questionar a bondade da doutrina adotada pela
jurisprudência constitucional no seguimento do Acórdão 7/2019.
Em segundo lugar, de notar que as alterações, se impuseram
uma redução do limite de despesa com políticas do setor energético, agora
fixado em 1/3 do valor da receita de CESE (sendo fixável outra regra orçamental
que se contenha neste limite), igualmente eliminaram o teto nominal para a
despesa de € 100 M previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, de que decorre que
a despesa com políticas do setor energético consentida ao abrigo da lei nova
pode até ser até superior à despesa permitida pelo modelo inicial. Assim, se
se afigura razoável afirmar que é conferida maior liberdade ao gestor público
para organizar a despesa do Fundo (como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7.12), não é possível afirmar que exista uma reconfiguração
normativa dos objetivos programáticos do Fundo decorrente do redesenho das
suas regras orçamentais.
A
observação pretendida pelo Acórdão, seguindo a jurisprudência antes firmada
pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, é francamente excessiva, quando se
compreenda o alcance e âmbito das alterações introduzidas no DL n.º 55/2014 de
9.4.
4. Será também de sublinhar
que a redução da dívida tarifária nunca foi entendida pela jurisprudência
constitucional como um problema alheio ao conjunto dos operadores do
setor energético (operadores do SNGN incluídos), e nunca foi controverso que
existisse uma relação económica entre a CESE e a gestão desse problema, como de
resto ressalta da norma do artigo 2.º, al. b), do DL n.º 55/2014 de 9 de abril,
na sua redação original.
A
diferenciação pretendida agora pelo presente Acórdão dependeria, pois, de uma
desmontagem da doutrina adotada pelo plenário deste Tribunal Constitucional no
Acórdão n.º 7/2019, não da convocação de uma alteração legal (Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro) que de modo algum operou uma reconfiguração do
quadro normativo aplicável de tal forma significativa que importasse diferentes
conclusões finais. Essa desmontagem, porém, não apenas se encontrava no Acórdão
n.º 101/2023, igualmente não se observa na explanação de fundamentos do
presente aresto.
5. De outra parte, na
redação em vigor a partir do ano de 2018, o artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE
impunha já a alocação da receita de CESE obtida de operadores do SNGN (com
fonte no valor e excedentes de contratos de aprovisionamento take-or-pay)
ao alívio das tarifas de utilização global do sistema (UGS) de redes de
transporte e distribuição de gás natural. Ao Fundo era legalmente imposto que
realizasse esta despesa e que procedesse à sua atualização anual (artigo 2.º-A,
da Portaria n.º 1059/2014, de 18.12).
Impondo-se
a FSSSE a realização desta despesa, estamos perante uma medida específica de
proteção do mercado de gás natural de que beneficiam os operadores que agora se
pretendem dispensados do seu financiamento. A isto acrescerá ainda o resultado
de outras políticas dirigidas ao conjunto do mercado energético pelo Fundo, ou
as que sejam destinadas especificamente ao SNGN, tornando tanto mais
injustificado aliviar esta categoria de sujeitos económicos do financiamento da
entidade pública por via da CESE.
6. Por fim, toda a
argumentação contida no aresto depende que se concorde que a gestão da dívida
tarifária é alheia ao subsetor do gás natural, que as empresas deste subsetor
não estão envolvidas no processo gerador do problema e que a despesa realizada
pelo Fundo a esse título constitui uma externalidade à carteira de interesses
daqueles operadores.
Não
cumprindo aqui analisar de forma específica a participação do subsetor na
causação do problema a que respeita a geração de stock de dívida tarifária –
que é assunto que deixaremos para outra altura –, importa assinalar que este
decorre, antes de mais, da privatização do setor electroprodutor: a criação e
gestão da dívida tarifária constitui um mecanismo de moderação do preço nesse
contexto. Abdicando do seu papel de prestador, a necessidade de manter o
mercado de energia organizado face à sua importância para a economia do país,
compeliu o Estado a implementar modelos de abrandamento do preço num mercado
composto por operadores privados. Orienta esta iniciativa a proteção das bases
de consumo pela acessibilidade ao mercado de energia a preços controlados, mas,
mesmo com maior expressão, através deste modelo promove-se o crescimento do
setor eletroprodutor: o aumento do preço, noutras condições, importaria
necessariamente a retração da procura, desencorajando investimento e degradando
a rendibilidade de capitais dos operadores; no limite, uma escalada de preços
seria apta a provocar a rotura da plataforma de consumo, importando o inerente
colapso do setor de energia.
Ora, não é
defensável afirmar que, no interior do grande setor energético, os subsetores
do gás natural e da eletroprodução estão de tal forma distantes que são
impassíveis de integrar um mesmo grupo caracterizado por homogeneidade que se
arvora como beneficiário económico da atividade regulatória empreendida nestas
condições e com estes objetivos.
De uma
parte, em 2019 (ano que a que reportam os autos) 52,22% do gás
consumido em Portugal destinou-se a produção de energia elétrica; em 2023
(data dos últimos dados disponíveis), o gás consumido como fonte energética
primária representava 42,65% do total. Isto só por si demonstra a
relação entre as condições do mercado da eletricidade para absorver a oferta e
as perspetivas de negócio das empresas do SNGN. Dito de outra forma, metade do
gás no território não é mais que eletricidade potencial.
Por outro
lado, a indústria transformadora e o consumo doméstico em 2019
representaram 42,33% do consumo de gás natural e, em 2023, 49,54%.
Este registo de consumo estaria comprometido sem contemporâneo fornecimento de
energia elétrica (prova
cabal da afirmação, em 2019 a indústria transformadora foi responsável
por 33,54% do consumo de energia elétrica em Portugal e, em 2023,
por 32,29%; o consumo doméstico representou 26,69% do total
nacional de eletricidade consumida em 2019 e 29,0% no ano de 2023);
Isto
significa que 94,55% (em 2019) e 92,19% (em 2023)
das solicitações do mercado de gás natural estão diretamente dependentes da
estabilidade do subsetor electroprodutor. O subsetor do gás não tem expressão
em Portugal no segmento que não se acha relacionado com a produção e
distribuição de energia elétrica.
A gestão da
dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público,
impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública
de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da
estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas
perspetivas de crescimento.
Estamos
perante, pois, um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia
da estabilidade proporcionada pela intervenção pública no respetivo
mercado-alvo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas
específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a
jurisprudência constitucional.
Exigir um
nexo de correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o
benefício obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE,
de uma relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que
exibisse “estrutura linear,
diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito passivo
o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável da
entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva
obrigação de pagar”
(Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição
financeira ao modelo da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática
entre as duas figuras jurídicas.
7. Finalmente, em linha
com o Acórdão do TC 101/2023, que cita também quanto a esta matéria, a presente
decisão refere-se também à alteração da situação financeira do Estado desde o
ano do lançamento da CESE para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade
sobre a norma de incidência relativa aos operadores do SNGN.
Ora, não se percebe como este dado pudesse impor uma
diferente qualificação da CESE (como contribuição financeira ou imposto) entre
períodos históricos. A
situação de folga ou estrangulamento financeiro do Estado não constitui
parâmetro para a qualificação jurídica de um programa normativo de natureza
jurídico-tributária, tanto menos participa no juízo sobre a consistência da
relação de grupo de que depende a figura da contribuição financeira. Em todos
os casos, importa a adequada avaliação da caracterização estrutural do programa
no plano dogmático, que não se pode entender perturbada pela alteração legal em
causa.
António
José da Ascensão Ramos
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 828/2025, 16
de setembro