Texto integral (6115 palavras)
ACÓRDÃO Nº
733/2024
Processo
n.º 219/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., S.A., aqui
recorrente, notificada do Acórdão n.º 523/2024, prolatado em 02.07.2024, no
qual se decidiu “Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso”, veio apresentar
requerimento com o seguinte teor:
“[…]
tendo sido notificada do
Douto Acórdão n.º 523/2024 proferido datado de 03/07/2024 (e notificada à
Recorrente pela via postal no dia 08/07/2024), que decide, em violação dos mais
elementares direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão
Sumária proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que
enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e
constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão
do presente
RECLAMAÇÃO/REFORMA
DO ACÓRDÃO N.º 523/2024 DE
03/07/2024
Ex vi artigo 616.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil
SECÇÃO I – DA DECISÃO SUB
JUDICE
1 – No Douto Acórdão n.º
523/2024 proferido no dia 03/07/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e
pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:
«II – Fundamentação
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por se entender que não “houve suscitação, de forma processualmente adequada e
perante os tribunais a quo, de verdadeiras questões de constitucionalidade e o
objeto deste recurso, além de não coincidir também com a efetiva ratio
decidendi das decisões recorridas, não tem a sempre necessária dimensão
normativa”.
A ora reclamante não se
conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora
deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária
reclamada.
10. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
- “Caso o presente recurso
tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existira uma alta
probabilidade do mesmo, sem reservas, ser admitido”;
- “Junto do Tribunal
Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional
efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as
exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1
e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a
interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»)
sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a
questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma
compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”;
- “ Através de uma retórica
argumentativa , em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões
normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais
comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não
resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de
inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito
Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de
direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do
direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma
compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e
dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos
que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos
direitos fundamentais;
- “o Tribunal Constitucional,
com exigência “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da
questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de
argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos
recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados”;
- “Foram formuladas seis
questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou
interpretativa “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas,
em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de
apresentação – leia-se “adequada suscitação” -, sem que o juiz comum, assim o
entendesse, ou, pior sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre
tais questões, desde a 1.ª Instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as
certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com
transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu”;
- “Não se percebe, assim, que
se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa
propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações
normativas relativamente a outras parâmetros de controlo distintos da própria
Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com,
aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas
com a Lei Fundamental”;
- “Atira-se, para o não
conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de
especificação da alínea ao abrigo…» (p.48)”;
- “As seis questões de
constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta
e indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e,
posteriormente, repetidas na Revista) -; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e
6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de Reclamação/Reforma, no
contexto do recurso de Revista (Excepcional), junto da Formação Especial, bem
como no requerimento de Reclamação, para o Plenário do STJ”;
- “a aplicação destes
normativos – com o sentido normativo já invocado pela Recorrente – foi
suscitada no processo”;
- “entende a ora Recorrente
que, após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido
da Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as
decisões recorridas (relembrado que a ora Recorrente apenas agora podia
recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. Artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas
nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais
inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas”.
Como se verá de seguida, não
assiste qualquer razão à reclamante.
Antes de mais, a decisão
sumária impugnada apreciou e julgou as questões de inconstitucionalidade de
acordo com as efetivas exigências constitucionais e legais relativas a este
tipo de recursos, exigências essas que visam, entre outros propósitos, evitar
que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último
recurso’, deixando o controlo concreto de constitucionalidade de ser um verdade
‘contencioso de normas’, como o quis o legislador constituinte.
Deste modo, cumpre reiterar
que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos
recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e
que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes
do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na
Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser
observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de
constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe
abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais,
em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui
releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do
objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa
servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente
inútil a sua apreciação).
Assim, dir-se-á, prima facie,
que foi a recorrente que, sponte sua e sibi imputet, enquadrou este recurso
(só) na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 do LTC, o que, só por si, impediria a
apreciação de dois dos pontos do objeto do recurso (que dizem respeito, como
não o questiona a recorrente e aqui reclamante, a outra alínea desse
normativo), dado que implicaria que, mais do que ‘só’ enquadrar o recurso
noutra alínea, se ‘desdobrasse’ este recurso por forma a abranger outra alínea
deste normativo legal e que nunca foi referida pela recorrente/reclamante, o
que só é imputável à mesma.
Como se escreveu na decisão
sumária reclamada, “Situação diferente – e não equiparável – dos casos
mencionados ocorrer quando se verifica um erro de qualificação jurídica do
recurso que se pretende, de tal modo que admitir o pedido obrigaria a uma
convolação por parte deste Tribunal. Como de forma certeira se firmou no
Acórdão n.º 420/2008, “[…], a indicação precisa, no requerimento de
interposição, da alínea que identifica a espécie de recurso que o recorrente
pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente
alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de
procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade
processual”. Por assim ser, tem entendido este Tribunal, de acordo com uma
orientação já suficientemente consolidada no tempo, que “a lei não lhe confere
qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o
recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002,
468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013)” –
Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdãos n.os 698/2019, 705/2019 e 159/2020).
Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito
específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte
em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de recurso de
constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal aprecie a
invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est, no que dize
respeito aos Pontos 3. e 5. supra transcritos”.
Quanto ao ónus de suscitação
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante os
tribunais recorridos, repete-se o evidente: a recorrente nunca suscitou perante
o TRL e o STJ, oportunamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade
normativa, continuando, com a presente reclamação e à outrance, a sustentar que
fez essa suscitação, sem que compreenda que aquilo que entende corresponder ao
cumprimento desse ónus não releva para o efeito.
De facto, como é há muito
pacífico (cfr. por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal
e cível, os Acórdãos do STJ de 17.06.2020, consultado em (indicação de link),
“é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde
sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo
412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a que se delimita o objeto do
recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” e de
06.06.2018 retirado de (indicação de link), “de acordo com as normas conjugadas
dos artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, ambos do CPC, são as
conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da doutrina
quer da jurisprudência”), são as conclusões das alegações de recurso que fixam
o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem, pelo
que só se as questões de constitucionalidade normativa constarem dessas
conclusões (e não só das alegações) é que se poderá considerar que houve a
suscitação dessa questões perante o tribunal recorrido.
Ora, nas conclusões das suas
alegações de recurso que estiveram na génese dos acórdãos proferidos no TRL e
no STJ é referido apenas:
- Alegações para o TRL:
“a decisão recorrida é
inconstitucional: a interpretação com o sentido e alcance que a Meritíssima
Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184.º, do Código dos Direitos de
Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a
uma entidade privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do
poder de fixar e receber o preço de tal licença, […]”.
- Alegações para o STJ:
“29.º É pelas razões que se
referiram que este segmento o Acórdão recorrido está erradamente fundamentado
de direito, é ilegal por violar os artigos 72.º, 73.º e 74.º do CDADC, e, no
que respeita à atribuição à SPA do poder de representar os autores sem fazer
prova da representação, viola as disposições e os princípios constitucionais
relativos à organização e distribuição do poder do Estado, porque, sem Lei que
o permita, os Tribunais não podem atribuir a ninguém o poder de representar
seja quem for sem que o mandatário tenha de fazer a prova da representação e do
seu conteúdo e alcance”:
“pelas razões que se
referiram que a parte do Acórdão recorrido que respeita à não exigência da
prova da representação é ilegal e viola os princípios constitucionais relativos
à certeza e seguranças jurídicas e os princípios constitucionais relativos à
distribuição dos poderes do Estado”.
Remetendo, novamente, para a
decisão sumária impugnada, “a recorrente acaba por imputar a
inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma
genérica e vaga, a violação de vários (e muito diversos entre si) princípios
constitucionais. Não se vislumbra a partir, designadamente, da leitura dos
trecho acima transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação normativa
que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão recorrida, antes se
constata que a recorrente se insurge contra as concretas decisões aí
proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de uma
impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir
que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria
questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o
STJ”.
Por seu lado, não releva para
o adimplemento deste ónus de suscitação o facto de a recorrente ter feito
referência a eventuais inconstitucionalidades nos requerimentos apresentados
após a primeira decisão do STJ, pois que, como se escreveu na anterior decisão
sumária, as “alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois
de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente
por esse facto nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas ou só o fez
de forma perfeitamente genérica), sendo que é pacífico, na jurisprudência do
TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser
utilizados para vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos,
o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso (como sejam os pedidos de aclaração, de
reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente
adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.os 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”)”,
Assim, como se conclui na
anterior decisão (e sendo certo que bastaria essa conclusão para a não admissão
deste recurso) “considera-se que a recorrente poderia (e deveria) ter suscitado
essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL ou
para o STJ, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o
Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da
1.ª instância e que, agora já no STJ, adotasse a corrente jurisprudencial
pacífica expressa nos arestos aí proferidos. Não o tendo feito, não confrontou
esses tribunais, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de
constitucionalidade que os mesmos estivessem obrigados a apreciar e decidir e
de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que
possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que a
recorrente não tem legitimidade para o efeito”.
Finalmente e quanto ao objeto
deste recurso, o mesmo não corresponde a questões de constitucionalidade
normativa, “não se reportando a verdadeiras normas ou interpretações
normativas, antes visando uma decisão individual e concreta, assente nos dados
fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não
generalizável, não extraindo o tribunal recorrido dos normativos em causa
qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como regra
aplicável noutros processos”.
De facto e como se entendeu
anteriormente, a recorrente, nas alegações de recurso já mencionadas e também
no próprio recurso de constitucionalidade, “limita-se, no fundo, a invocar a
inconstitucionalidade das decisões concretas na parte em que decidiu de forma
contrária às suas pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma
interpretação contrária à que defende será inconstitucional), sem que enuncie,
nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um
critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um
preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente
aplicada na decisão aqui impugnada. Ais concretamente, a recorrente pretende
antes que o TC conclua em sentido diverso no TRL e no STJ, procurando que este
Tribunal e substitua aos tribunais recorridos na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional”.
Aliás, basta uma simples
(re)leitura do requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade para se verificar que os vários pontos aí constantes, além
de corresponderem a verdadeiras ‘construções’ da recorrente que não constam das
decisões recorridas (pelo que este recurso sempre seria inútil dado que, não
tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das
decisões recorridas, nunca o mesmo seria suficiente para as alterar de qualquer
forma), referem-se “aos próprios trâmites processuais e à atividade
jurisprudencial do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede” e são “enunciados pejados de
elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do
próprio processo”, como se alcança, desde logo, dos seguintes trechos desse
objeto do recurso – “a interpretação da questão da legitimidade processual,
relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos
30.º 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite,
como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta
de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na
mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda
que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a
representação pela SPA”, “se o direito de propriedade, em geral, do artigo
1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º do CC, conjugado com os artigos
9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a 74.º, da CDADC, permite, por um lado, a sua
representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro, lado, se
permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela
recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal
televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser
exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica”.
Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por esse objeto
não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso
mesmo, inútil”- pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que
manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.».
PARTE II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE
DIREITO
2 – A decisão sumária do
Tribunal Constitucional, da lavra da Exm.ª Juiz-Conselheira Relatora,
posteriormente confirmada pelo Douto Acórdão sob judice, recusou-se a conhecer
do recurso com o fundamento de que não havia sido suscitada de forma adequada
uma questão de constitucionalidade normativa perante os tribunais "a
quo".
3 - É ainda referido que o
objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi das decisões recorridas e
que não possuía a necessária dimensão normativa, conforme o disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não
obstante,
4 - A RECLAMANTE suscitou de
forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do processo,
nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas questões
foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de suscitação
previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
5 – A Jurisprudência pacífica
do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os 394/2005 e 533/2007, têm
reconhecido que basta que a questão de constitucionalidade seja suscitada com
clareza nos momentos adequados do processo para que o recurso seja admissível.
A insistência numa formalidade excessiva, como evidenciada na decisão
recorrida, desconsidera o essencial: a proteção dos direitos fundamentais dos
recorrentes.
6 – No que à dimensão
normativa diz respeito, a questão suscitada pela RECLAMANTE refere-se à
inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta
norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos
fundamentais da RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o princípio
do processo equitativo.
7 - A doutrina, conforme os
ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem defendido que a
interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem constituir uma
questão de constitucionalidade, quando estas se refletem diretamente na
restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira,
"Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª Edição, Coimbra
Editora).
8 - O Tribunal Constitucional
é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme estipulado no
artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não admissão do recurso
limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das normas e da sua
interpretação com a Constituição, o que contraria o papel fundamental deste
Tribunal.
9 - A jurisprudência do
Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os 55/2008 e 588/2008, sublinha
a importância de uma interpretação ampla e protetora dos direitos fundamentais
na apreciação da admissibilidade de recursos.
10 - A decisão recorrida
errou ao considerar que a questão não possuía a necessária dimensão normativa.
As questões de constitucionalidade levantadas pela RECLAMANTE referem-se
diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja
conformidade com a Constituição é questionada.
11 - Esta posição contraria a
orientação jurisprudencial que reconhece a existência de uma questão de
constitucionalidade quando uma norma aplicada nos casos concretos gera dúvidas
quanto à sua conformidade com a Constituição, mesmo que a questão não tenha
sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.
12 - O Tribunal exigiu uma
precisão e especificidade extremas na formulação das questões de
constitucionalidade, ignorando a necessidade de uma abordagem mais acessível e
prática para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
13 - A jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem, em múltiplas ocasiões, demonstrado uma tendência
para uma interpretação rigorosa e formalista dos requisitos para a admissão de
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal postura pode ser
observada em diversos acórdãos que rejeitam recursos com base em supostas
deficiências formais na suscitação das questões de constitucionalidade.
14 - Este formalismo
excessivo reflete-se em exigências como a necessidade de uma delimitação
precisa e explícita das normas ou interpretações normativas questionadas, mesmo
em situações onde a inconstitucionalidade se manifesta de forma evidente
através da aplicação prática das normas.
15 - A exigência de um nível
elevado de formalidade restringe, de forma injustificada, a possibilidade de
acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de
normas jurídicas. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20.º,
202.º e 204.º, garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o
acesso à justiça constitucional para a proteção dos direitos fundamentais.
16 - A aplicação de um
formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal Constitucional
numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel de guardião
dos direitos constitucionais.
17 - A doutrina, como
apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República
Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais flexível e
teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos de fiscalização
concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais.
18 - Jurisprudência
internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sublinha a
necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que envolvem
direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser garantido
de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles e outros
c. República Checa, 25 de junho de 2002).
19 - O formalismo excessivo
na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de
desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do
Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia
da Constituição. Para além disso,
20 - O artigo 282.º da
Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões do Tribunal
Constitucional em matérias de fiscalização concreta de constitucionalidade têm
força obrigatória geral, não admitindo recurso para qualquer outra instância.
21 - Tal exclusividade
assegura a autoridade das decisões proferidas, mas também encerra uma
dificuldade inultrapassável: a ausência de possibilidade de revisão ou
sindicância dessas decisões.
22 - A impossibilidade de revisão
das decisões do Tribunal Constitucional contrasta com o princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa, que inclui o direito a uma decisão justa e equitativa.
23 - A inexistência de um mecanismo
de revisão implica que qualquer erro ou injustiça, mesmo que evidente, não pode
ser corrigido.
24 - Ao ser o Tribunal
Constitucional a última instância em matéria de fiscalização da
constitucionalidade, os cidadãos são deixados sem qualquer via alternativa para
contestar ou rever decisões que possam, por qualquer razão, ser injustas ou
inadequadas.
25 - A doutrina, incluindo
autores como Jorge Miranda e Rui Medeiros, têm apontado para a necessidade de
reflexão sobre a criação de mecanismos que permitam, em situações excecionais,
a revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente através de
pedidos de reexame em casos de erro manifesto ou de novas descobertas jurídicas
relevantes.
Outra questão que merece
destaque,
26 - O Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, regula as custas processuais no Tribunal
Constitucional, estabelecendo que a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois)
unidades de conta (UC), conforme disposto na Tabela I anexa ao Regulamento das
Custas Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta)
Unidades de Conta.
27 - Considerando o valor
atual da UC, que em 2024 é de € 102,00, a taxa de justiça mínima ascende a €
204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores. Este valor
representa um obstáculo significativo para muitos cidadãos portugueses,
especialmente aqueles com menores recursos financeiros, comprometendo o seu
direito ao acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 20.º da CRP.
28 - O elevado custo das
taxas de justiça pode ser visto como uma forma de discriminação indireta,
afetando desproporcionalmente as pessoas de menores rendimentos e, assim,
contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição
da República Portuguesa.
29 - Em termos de
jurisprudência internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),
no caso Kreuz c. Polónia (2001), sublinhou que as taxas de justiça excessivas
podem constituir uma violação do direito de acesso a um tribunal garantido pelo
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente se
tais custos impedirem efetivamente o recurso à justiça.
30 - A combinação da
impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o
elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e
injustificada ao acesso à justiça constitucional. Esta situação viola os
princípios fundamentais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, da
igualdade e do acesso ao direito.
31 – Assim, deverá o Douto
Acórdão n.º 523/2024 ser revogado, que confirmou a decisão sumária de não
admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
considerando que foram suscitadas adequadamente as questões de
constitucionalidade e que estas possuem a necessária dimensão normativa.
32 - Adicionalmente,
solicita-se que o Tribunal Constitucional reflita sobre a necessidade de
mecanismos que permitam, em casos excecionais, a revisão de suas próprias
decisões, assim como a revisão da política de taxas de justiça, de modo a
garantir um acesso mais amplo e equitativo a este Egrégio Tribunal.
33 - Admita o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, para que sejam apreciadas as
questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos
direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a
Constituição.
III – DO(S) PEDIDO(S):
NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO
DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:
I – SER ADMITIDA PRESENTE
RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º523/2024 PROFERIDO NO DIA 03/07/2024,
CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;
II – REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO
PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO
DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE
FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS
POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;
III – PRONUNCIAR-SE, A
FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,
COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E
PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.OS 3 E
4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE
AUTOR.
IV - QUE O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS
EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA
POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E
EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
[…]”.
2. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi
do disposto no artigo 69.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença
(ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida
ao seu julgamento, embora seja “lícito,
porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença, nos termos dos artigos seguintes”
(n.º 2).
Como escrevem Antunes
Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes” – como
sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da
sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.
4. No caso sub
judicio, cumpre referir que a recorrente recorreu para o Tribunal
Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 40/2024, em que foi
decidido “não conhecer do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, de que veio reclamar, após o que foi proferido o já
mencionado Acórdão n.º 523/2024 (que indeferiu
essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo vindo, agora, reclamar/pedir a reforma dessa
decisão ou antes, em verdade, a sua revogação e alteração por uma decisão em
sentido diametralmente oposto, que conheça do objeto desse recurso.
Ora, como se sabe e nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, “A conferência decide definitivamente as reclamações, quando
houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da
secção quando não haja unanimidade”, não havendo, assim, possibilidade de reclamar desses acórdãos (sendo
que, in casu, também não seria possível recorrer do mesmo para o
Plenário deste Tribunal).
Assim, é claro que não é possível reclamar
de acórdãos da conferência, sendo certo que o peticionado exorbita em muito do
âmbito (muito) restrito em que é possível pedir a reforma de decisões judiciais
(cfr. o disposto no artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “Não cabendo recurso da
decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença
quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da
norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo
documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida”), pretendendo-se uma verdadeira e substancial modificação do
aí decidido já depois do esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal, e
que a recorrente/reclamante recupera também,
nesta nova reclamação/pedido de reforma, questões já há muito suscitadas,
apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura
do aresto em questão e do novo requerimento da reclamante.
Por último, e quanto à referência à jurisprudência mais
recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a admissibilidade dos
recursos para o Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão desse Tribunal
proferido no Processo Dos Santos Calado et Autres c. Portugal (disponível
em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), não se vê
que a situação vertente seja minimamente equiparável aos dois casos em que se
considerou, nesse aresto, que tinha sido violado o direito a um processo
equitativo, na sua vertente de acesso a um tribunal, previsto no artigo 6.º,
n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais.
5. Quanto à reforma do
acórdão em causa quanto a custas (mesmo que não expressamente peticionada),
cumpre referir, desde logo, que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado,
dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa “a
taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).” (itálico da
relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o
efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor
concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais
por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é
quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior,
aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária).
De resto, e quanto à questão da
proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, devem ser
considerados para a sua fixação, como o foram, os critérios previstos
legalmente (a “complexidade
e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade
contumaz do vencido” – artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o
valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao
usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata
mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em
situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/,
cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html,
https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e https://www.tribunalconstitucional.pt
/tc/acordaos/20240157.html), em que é necessário apreciar, sempre, um recurso
de constitucionalidade e a posterior reclamação da decisão do TC que não
admitiu ou julgou improcedente esse recurso (pelo que não se poderá, em regra,
considerar esse processo como sendo simples e não complexo).
Em suma e por falta de fundamento legal para o ora
peticionado, deve indeferir-se a reclamação em causa e o pedido de reforma do
anterior aresto proferido nestes autos
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
reclamação/pedido de reforma do Acórdão n.º 523/2024
b)
Condenar a
recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se a taxa
de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes