Tribunal Constitucional

219/2023

Data
2024-10-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6115 palavras)

ACÓRDÃO Nº 733/2024 Processo n.º 219/2023 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 523/2024, prolatado em 02.07.2024, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “[…] tendo sido notificada do Douto Acórdão n.º 523/2024 proferido datado de 03/07/2024 (e notificada à Recorrente pela via postal no dia 08/07/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão do presente RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 523/2024 DE 03/07/2024 Ex vi artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil SECÇÃO I – DA DECISÃO SUB JUDICE 1 – No Douto Acórdão n.º 523/2024 proferido no dia 03/07/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte: «II – Fundamentação 9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não “houve suscitação, de forma processualmente adequada e perante os tribunais a quo, de verdadeiras questões de constitucionalidade e o objeto deste recurso, além de não coincidir também com a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, não tem a sempre necessária dimensão normativa”. A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 10. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - “Caso o presente recurso tivesse sido distribuído a outro Juiz-Conselheiro Relator, existira uma alta probabilidade do mesmo, sem reservas, ser admitido”; - “Junto do Tribunal Constitucional, rege uma compreensão e apreensão da tutela jurisdicional efetiva e não discriminatória “de índole constitucional” que não respeita as exigências dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 202.º, n.os 1 e 2, 204.º, 205.º, 268.º, n.º 4, 280.º e 282.º, da CRP 1976, visto que a interpretação dada ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC («Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;») sobretudo à (i) suscitação durante o processo; e à (ii) relevância para a questão a decidir, é levada a cabo sempre em moldes «inimigos» de uma compreensão mais ampla e “amiga dos direitos fundamentais”; - “ Através de uma retórica argumentativa , em redor da questão de constitucionalidade, suas dimensões normativas implicadas, e correta suscitação da mesma, junto dos tribunais comuns, o Tribunal Constitucional logra implementar um “filtro” que não resulta, nem da letra, nem do espírito, do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC que, a ser assim, pela mão do Tribunal Constitucional, padecerá de inconstitucionalidade material, visto que frusta o “espírito do Estado de Direito Democrático”, que impõe, em termos de interpretação, no caso de implicação de direitos fundamentais, uma defesa da “sobrevivência” e não da “morte” do direito fundamental, sendo o juiz constitucional que deve privilegiar uma compreensão mínima aceitável da suscitação da questão de constitucionalidade e dimensões normativas, afastando a tentação de exigir demasiados pressupostos que, ao fim e ao cabo, implicam a morte da tutela mais nobre de defesa dos direitos fundamentais; - “o Tribunal Constitucional, com exigência “fora da lei”, tem vindo, assim, a criar “o seu reinado da questão de constitucionalidade”, afastando, a seu bel-prazer, por meio de argumentos e pressupostos diversos, em redor daqueles elementos, a maioria dos recursos pertinentes de constitucionalidade que lhe são apresentados”; - “Foram formuladas seis questões de constitucionalidade, indicando-se as dimensões normativas ou interpretativa “de crise” ou desconformidade constitucional, tendo todas elas, em várias peças processuais, como aliás a Relatora cita, sido alvo de apresentação – leia-se “adequada suscitação” -, sem que o juiz comum, assim o entendesse, ou, pior sequer se pronunciasse (com omissão de pronúncia), sobre tais questões, desde a 1.ª Instância ao STJ, tudo documentado nos Autos, com as certidões das várias decisões judiciais e, no caso, ainda, no requerimento, com transcrição ou indicação dos lugares processuais onde tal ocorreu”; - “Não se percebe, assim, que se diga que não está em causa uma «questão de constitucionalidade normativa propriamente dita, mas antes a desconformidade dessas normas ou interpretações normativas relativamente a outras parâmetros de controlo distintos da própria Constituição…» (p. 47). Esta forma de argumentar lavra em pura falsidade, com, aliás, para um leigo, resulta de cada uma das questões, sempre parametrizadas com a Lei Fundamental”; - “Atira-se, para o não conhecimento, com um putativo rigorismo do TC «quanto ao cumprimento do ónus de especificação da alínea ao abrigo…» (p.48)”; - “As seis questões de constitucionalidade foram invocadas – questões 1.ª, 2.ª e 3.ª, de forma direta e indireta, expressa ou implícita, quer na contestação, quer na apelação (e, posteriormente, repetidas na Revista) -; ao passo que as questões 4.ª, 5.ª e 6.ª, foram invocadas ou inerem ao requerimento de Reclamação/Reforma, no contexto do recurso de Revista (Excepcional), junto da Formação Especial, bem como no requerimento de Reclamação, para o Plenário do STJ”; - “a aplicação destes normativos – com o sentido normativo já invocado pela Recorrente – foi suscitada no processo”; - “entende a ora Recorrente que, após a formulação do Requerimento de Aperfeiçoamento, apresentado a pedido da Relatora, ficaram enunciadas, de modo claro e inequívoco, qual(is) as decisões recorridas (relembrado que a ora Recorrente apenas agora podia recorrer ao Tribunal Constitucional – cfr. Artigo 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), as específicas interpretações normativas aplicadas nas várias decisões sob judice e as peças processuais onde tais inconstitucionalidades de tais interpretações normativas foram suscitadas”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. Antes de mais, a decisão sumária impugnada apreciou e julgou as questões de inconstitucionalidade de acordo com as efetivas exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos, exigências essas que visam, entre outros propósitos, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando o controlo concreto de constitucionalidade de ser um verdade ‘contencioso de normas’, como o quis o legislador constituinte. Deste modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Assim, dir-se-á, prima facie, que foi a recorrente que, sponte sua e sibi imputet, enquadrou este recurso (só) na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1 do LTC, o que, só por si, impediria a apreciação de dois dos pontos do objeto do recurso (que dizem respeito, como não o questiona a recorrente e aqui reclamante, a outra alínea desse normativo), dado que implicaria que, mais do que ‘só’ enquadrar o recurso noutra alínea, se ‘desdobrasse’ este recurso por forma a abranger outra alínea deste normativo legal e que nunca foi referida pela recorrente/reclamante, o que só é imputável à mesma. Como se escreveu na decisão sumária reclamada, “Situação diferente – e não equiparável – dos casos mencionados ocorrer quando se verifica um erro de qualificação jurídica do recurso que se pretende, de tal modo que admitir o pedido obrigaria a uma convolação por parte deste Tribunal. Como de forma certeira se firmou no Acórdão n.º 420/2008, “[…], a indicação precisa, no requerimento de interposição, da alínea que identifica a espécie de recurso que o recorrente pretende interpor é preclusiva, no sentido de não ser permitido ao recorrente alterar posteriormente essa menção, por lhe corresponder um tipo específico de procedimento, com requisitos próprios, apenas verificáveis naquela oportunidade processual”. Por assim ser, tem entendido este Tribunal, de acordo com uma orientação já suficientemente consolidada no tempo, que “a lei não lhe confere qualquer poder oficioso de convolar para um outro recurso aquele que o recorrente indicou no requerimento (cf. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013)” – Acórdão n.º 626/2018; ver, ainda, Acórdãos n.os 698/2019, 705/2019 e 159/2020). Em síntese, este recurso não será conhecido na parte em que exorbita do âmbito específico previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, isto é, na parte em que se pretende que, no âmbito deste tipo concreto de recurso de constitucionalidade, previsto nesta alínea, que este Tribunal aprecie a invocada “violação de Direito da União Europeia” – ipso est, no que dize respeito aos Pontos 3. e 5. supra transcritos”. Quanto ao ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante os tribunais recorridos, repete-se o evidente: a recorrente nunca suscitou perante o TRL e o STJ, oportunamente, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa, continuando, com a presente reclamação e à outrance, a sustentar que fez essa suscitação, sem que compreenda que aquilo que entende corresponder ao cumprimento desse ónus não releva para o efeito. De facto, como é há muito pacífico (cfr. por todos e no âmbito, respetivamente, do direito adjetivo penal e cível, os Acórdãos do STJ de 17.06.2020, consultado em (indicação de link), “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” e de 06.06.2018 retirado de (indicação de link), “de acordo com as normas conjugadas dos artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência”), são as conclusões das alegações de recurso que fixam o objeto do recurso e delimitam o âmbito de cognição do tribunal ad quem, pelo que só se as questões de constitucionalidade normativa constarem dessas conclusões (e não só das alegações) é que se poderá considerar que houve a suscitação dessa questões perante o tribunal recorrido. Ora, nas conclusões das suas alegações de recurso que estiveram na génese dos acórdãos proferidos no TRL e no STJ é referido apenas: - Alegações para o TRL: “a decisão recorrida é inconstitucional: a interpretação com o sentido e alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184.º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a uma entidade privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do poder de fixar e receber o preço de tal licença, […]”. - Alegações para o STJ: “29.º É pelas razões que se referiram que este segmento o Acórdão recorrido está erradamente fundamentado de direito, é ilegal por violar os artigos 72.º, 73.º e 74.º do CDADC, e, no que respeita à atribuição à SPA do poder de representar os autores sem fazer prova da representação, viola as disposições e os princípios constitucionais relativos à organização e distribuição do poder do Estado, porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não podem atribuir a ninguém o poder de representar seja quem for sem que o mandatário tenha de fazer a prova da representação e do seu conteúdo e alcance”: “pelas razões que se referiram que a parte do Acórdão recorrido que respeita à não exigência da prova da representação é ilegal e viola os princípios constitucionais relativos à certeza e seguranças jurídicas e os princípios constitucionais relativos à distribuição dos poderes do Estado”. Remetendo, novamente, para a decisão sumária impugnada, “a recorrente acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e a invocar, de forma genérica e vaga, a violação de vários (e muito diversos entre si) princípios constitucionais. Não se vislumbra a partir, designadamente, da leitura dos trecho acima transcritos, que a recorrente coloque uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, visando uma norma ou interpretação normativa que tenha servido de efetiva ratio decidendi à decisão recorrida, antes se constata que a recorrente se insurge contra as concretas decisões aí proferidas, mesmo que disfarçando essa discordância sob a capa de uma impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de uma qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, quer perante o TRL, quer perante o STJ”. Por seu lado, não releva para o adimplemento deste ónus de suscitação o facto de a recorrente ter feito referência a eventuais inconstitucionalidades nos requerimentos apresentados após a primeira decisão do STJ, pois que, como se escreveu na anterior decisão sumária, as “alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas ou só o fez de forma perfeitamente genérica), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.os 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”)”, Assim, como se conclui na anterior decisão (e sendo certo que bastaria essa conclusão para a não admissão deste recurso) “considera-se que a recorrente poderia (e deveria) ter suscitado essas supostas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRL ou para o STJ, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse, nos seus pontos essenciais, a decisão recorrida da 1.ª instância e que, agora já no STJ, adotasse a corrente jurisprudencial pacífica expressa nos arestos aí proferidos. Não o tendo feito, não confrontou esses tribunais, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de constitucionalidade que os mesmos estivessem obrigados a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que a recorrente não tem legitimidade para o efeito”. Finalmente e quanto ao objeto deste recurso, o mesmo não corresponde a questões de constitucionalidade normativa, “não se reportando a verdadeiras normas ou interpretações normativas, antes visando uma decisão individual e concreta, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não extraindo o tribunal recorrido dos normativos em causa qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como regra aplicável noutros processos”. De facto e como se entendeu anteriormente, a recorrente, nas alegações de recurso já mencionadas e também no próprio recurso de constitucionalidade, “limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade das decisões concretas na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões (ou até a vir, sem mais, a referir que uma interpretação contrária à que defende será inconstitucional), sem que enuncie, nesta parte, quaisquer normas ou interpretações normativas (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Ais concretamente, a recorrente pretende antes que o TC conclua em sentido diverso no TRL e no STJ, procurando que este Tribunal e substitua aos tribunais recorridos na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional”. Aliás, basta uma simples (re)leitura do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade para se verificar que os vários pontos aí constantes, além de corresponderem a verdadeiras ‘construções’ da recorrente que não constam das decisões recorridas (pelo que este recurso sempre seria inútil dado que, não tendo essas normas ou interpretações normativas constituído o fundamento das decisões recorridas, nunca o mesmo seria suficiente para as alterar de qualquer forma), referem-se “aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisprudencial do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede” e são “enunciados pejados de elementos muito concretos e relativos e incindíveis das circunstâncias do próprio processo”, como se alcança, desde logo, dos seguintes trechos desse objeto do recurso – “a interpretação da questão da legitimidade processual, relativamente à Sociedade Portuguesa de Autores, à luz do disposto nos artigos 30.º 32.º e 33.º, do NCPC 2013, artigos 72.º, 73.º e 74.º, do CDADC, permite, como o fizeram a instâncias, a compreensão da sua representatividade absoluta de autores, nacionais ou estrangeiros, vivos ou mortos, inscritos ou não na mesma, para efeitos de arbitrar uma indemnização a um autor reproduzido, ainda que não seja português, não esteja vivo ou tenha firmemente recusado a representação pela SPA”, “se o direito de propriedade, em geral, do artigo 1302.º e 1305.º, do CC, e, em especial, 1303.º do CC, conjugado com os artigos 9.º, 11.º a 26.º-B, 72.º a 74.º, da CDADC, permite, por um lado, a sua representatividade associativa geral sem mandato; e, por outro, lado, se permite uma duplicação de tutela ou conteúdo, isto é, um pagamento pela recorrente, como qualquer consumidor, na qualidade de subscritor de um canal televisivo; e, por outro lado, a necessidade ou possibilidade de lhe ser exigido, em estrita limitação dos seus direitos de iniciativa económica”. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante os tribunais recorridos, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por esse objeto não corresponder à ratio decidendi das decisões recorridas, sendo, por isso mesmo, inútil”- pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.». PARTE II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2 – A decisão sumária do Tribunal Constitucional, da lavra da Exm.ª Juiz-Conselheira Relatora, posteriormente confirmada pelo Douto Acórdão sob judice, recusou-se a conhecer do recurso com o fundamento de que não havia sido suscitada de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa perante os tribunais "a quo". 3 - É ainda referido que o objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi das decisões recorridas e que não possuía a necessária dimensão normativa, conforme o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não obstante, 4 - A RECLAMANTE suscitou de forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do processo, nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas questões foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 5 – A Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os 394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes. 6 – No que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pela RECLAMANTE refere-se à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos fundamentais da RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo. 7 - A doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem diretamente na restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª Edição, Coimbra Editora). 8 - O Tribunal Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel fundamental deste Tribunal. 9 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os 55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de recursos. 10 - A decisão recorrida errou ao considerar que a questão não possuía a necessária dimensão normativa. As questões de constitucionalidade levantadas pela RECLAMANTE referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja conformidade com a Constituição é questionada. 11 - Esta posição contraria a orientação jurisprudencial que reconhece a existência de uma questão de constitucionalidade quando uma norma aplicada nos casos concretos gera dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição, mesmo que a questão não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva. 12 - O Tribunal exigiu uma precisão e especificidade extremas na formulação das questões de constitucionalidade, ignorando a necessidade de uma abordagem mais acessível e prática para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. 13 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, em múltiplas ocasiões, demonstrado uma tendência para uma interpretação rigorosa e formalista dos requisitos para a admissão de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal postura pode ser observada em diversos acórdãos que rejeitam recursos com base em supostas deficiências formais na suscitação das questões de constitucionalidade. 14 - Este formalismo excessivo reflete-se em exigências como a necessidade de uma delimitação precisa e explícita das normas ou interpretações normativas questionadas, mesmo em situações onde a inconstitucionalidade se manifesta de forma evidente através da aplicação prática das normas. 15 - A exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma injustificada, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional para a proteção dos direitos fundamentais. 16 - A aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel de guardião dos direitos constitucionais. 17 - A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais. 18 - Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002). 19 - O formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia da Constituição. Para além disso, 20 - O artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões do Tribunal Constitucional em matérias de fiscalização concreta de constitucionalidade têm força obrigatória geral, não admitindo recurso para qualquer outra instância. 21 - Tal exclusividade assegura a autoridade das decisões proferidas, mas também encerra uma dificuldade inultrapassável: a ausência de possibilidade de revisão ou sindicância dessas decisões. 22 - A impossibilidade de revisão das decisões do Tribunal Constitucional contrasta com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui o direito a uma decisão justa e equitativa. 23 - A inexistência de um mecanismo de revisão implica que qualquer erro ou injustiça, mesmo que evidente, não pode ser corrigido. 24 - Ao ser o Tribunal Constitucional a última instância em matéria de fiscalização da constitucionalidade, os cidadãos são deixados sem qualquer via alternativa para contestar ou rever decisões que possam, por qualquer razão, ser injustas ou inadequadas. 25 - A doutrina, incluindo autores como Jorge Miranda e Rui Medeiros, têm apontado para a necessidade de reflexão sobre a criação de mecanismos que permitam, em situações excecionais, a revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente através de pedidos de reexame em casos de erro manifesto ou de novas descobertas jurídicas relevantes. Outra questão que merece destaque, 26 - O Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, regula as custas processuais no Tribunal Constitucional, estabelecendo que a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois) unidades de conta (UC), conforme disposto na Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta) Unidades de Conta. 27 - Considerando o valor atual da UC, que em 2024 é de € 102,00, a taxa de justiça mínima ascende a € 204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores. Este valor representa um obstáculo significativo para muitos cidadãos portugueses, especialmente aqueles com menores recursos financeiros, comprometendo o seu direito ao acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 20.º da CRP. 28 - O elevado custo das taxas de justiça pode ser visto como uma forma de discriminação indireta, afetando desproporcionalmente as pessoas de menores rendimentos e, assim, contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 29 - Em termos de jurisprudência internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso Kreuz c. Polónia (2001), sublinhou que as taxas de justiça excessivas podem constituir uma violação do direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente se tais custos impedirem efetivamente o recurso à justiça. 30 - A combinação da impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e injustificada ao acesso à justiça constitucional. Esta situação viola os princípios fundamentais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, da igualdade e do acesso ao direito. 31 – Assim, deverá o Douto Acórdão n.º 523/2024 ser revogado, que confirmou a decisão sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, considerando que foram suscitadas adequadamente as questões de constitucionalidade e que estas possuem a necessária dimensão normativa. 32 - Adicionalmente, solicita-se que o Tribunal Constitucional reflita sobre a necessidade de mecanismos que permitam, em casos excecionais, a revisão de suas próprias decisões, assim como a revisão da política de taxas de justiça, de modo a garantir um acesso mais amplo e equitativo a este Egrégio Tribunal. 33 - Admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a Constituição. III – DO(S) PEDIDO(S): NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ: I – SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º523/2024 PROFERIDO NO DIA 03/07/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA; II – REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA; III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS, COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PETICIONADO REENVIO PREJUDICIAL, NOS TERMOS E PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, N.º 3, DO TFUE E ARTIGO 8.º, N.OS 3 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, RELATIVAMENTE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NACIONAL DIFERENCIADO RELATIVAMENTE À MATÉRIA DOS DIREITOS DE AUTOR. IV - QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL […]”. 2. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC. 4. No caso sub judicio, cumpre referir que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 40/2024, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, de que veio reclamar, após o que foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 523/2024 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo vindo, agora, reclamar/pedir a reforma dessa decisão ou antes, em verdade, a sua revogação e alteração por uma decisão em sentido diametralmente oposto, que conheça do objeto desse recurso. Ora, como se sabe e nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, “A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”, não havendo, assim, possibilidade de reclamar desses acórdãos (sendo que, in casu, também não seria possível recorrer do mesmo para o Plenário deste Tribunal). Assim, é claro que não é possível reclamar de acórdãos da conferência, sendo certo que o peticionado exorbita em muito do âmbito (muito) restrito em que é possível pedir a reforma de decisões judiciais (cfr. o disposto no artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”), pretendendo-se uma verdadeira e substancial modificação do aí decidido já depois do esgotamento do poder jurisdicional deste Tribunal, e que a recorrente/reclamante recupera também, nesta nova reclamação/pedido de reforma, questões já há muito suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura do aresto em questão e do novo requerimento da reclamante. Por último, e quanto à referência à jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão desse Tribunal proferido no Processo Dos Santos Calado et Autres c. Portugal (disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-202123%22]}), não se vê que a situação vertente seja minimamente equiparável aos dois casos em que se considerou, nesse aresto, que tinha sido violado o direito a um processo equitativo, na sua vertente de acesso a um tribunal, previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. 5. Quanto à reforma do acórdão em causa quanto a custas (mesmo que não expressamente peticionada), cumpre referir, desde logo, que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado, dado que desse aresto consta, expressis verbis, que se fixa “a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em consideração para o efeito, e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária). De resto, e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, devem ser considerados para a sua fixação, como o foram, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10), sendo certo, também, que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata mediante uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, cfr. por exemplo e sempre com relatores diferentes, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240163.html, https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240160.html e https://www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/20240157.html), em que é necessário apreciar, sempre, um recurso de constitucionalidade e a posterior reclamação da decisão do TC que não admitiu ou julgou improcedente esse recurso (pelo que não se poderá, em regra, considerar esse processo como sendo simples e não complexo). Em suma e por falta de fundamento legal para o ora peticionado, deve indeferir-se a reclamação em causa e o pedido de reforma do anterior aresto proferido nestes autos III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação/pedido de reforma do Acórdão n.º 523/2024 b) Condenar a recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes