Texto integral (4687 palavras)
ACÓRDÃO N.º 302/2025
Processo n.º 218/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de janeiro de 2025, pedindo a
fiscalização «da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2 e
2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do
n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua violação ser punida
em concurso efetivo», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 29.º,
n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2. A., SA recorreu da
decisão administrativa de Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que a
condenou pela prática de trinta contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º
3, alínea bbb), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (Lei das Comunicações
Eletrónicas, doravante LCE) na coima única de € 336.000,00.
O
Tribunal de 1.ª instância julgou o recurso parcialmente procedente, condenando A.,
SA pela prática de nove contraordenações, p. p. pelo artigo 113.º, n.º 3,
alínea bbb), da LCE, na coima única de € 215.000,00.
A.,
SA, ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa
que, pelo acórdão recorrido, julgou o recurso não-provido, ainda assim
reduzindo a coima única aplicada à recorrente para € 200.000,00.
3.
A., SA
veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 144/2025
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) Ora, repescando o supra
relatado, a recorrente pretende ver fiscalizada a interpretação «do disposto
nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas
pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua
violação ser punida em concurso efetivo».
Um primeiro problema que
desde logo se colocaria respeita à caracterização da deliberação de ANACOM de 9
de março de 2012 («Procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por
iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público») como fonte normativa e o
preceituado nos seus itens 2.4.2. e 2.4.5. como normas para efeitos de
fiscalização. Tratando-se de um ato dotado de eficácia externa (vinculativo dos
operadores de telecomunicações cuja atividade é regulada pela ANACOM) e que
disciplina um conjunto indeterminado de situações juridicamente relevantes, a
deliberação parece revestir a natureza de ato regulamentar que, como tal, pode
constituir objeto de fiscalização (v. LOPES DO REGO, op. cit., p. 29).
No entanto, nem o
disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012,
nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram convocados
pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela recorrente a
propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e, de resto, esta
observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e 2.4.5.
estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de telecomunicações
quando processam declarações de denúncia de contratos promovidas por
utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua desobediência é
penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, constitui
o tipo de contraordenação que comina a desobediência de operadores de
telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o caso dos contidos
na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras de punição em caso
de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o problema da punição da
recorrente por uma única contraordenação ou pelo concurso de várias, foi
dirimido pelo disposto no «artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável
por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, ‘O número de
crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou
pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do
agente’». Foi mobilizando esta norma, cuja melhor interpretação no contexto do
Direito das contraordenações o aresto recorrido debate longamente, que se
entendeu que «interpretamos o artigo 30.º, n.º 1 simplesmente em função da
respetiva letra, ou seja, no sentido de que o número de contraordenações se
determina pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e,
caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for
preenchido pela conduta do agente», para daí se concluir que, no contexto
colocado, se impunha a condenação por 30 infrações.
Concluímos, então, que o
objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão
impugnada: o Tribunal ‘a quo’ não convocou o disposto no artigo 113.º, n.º 3,
alínea bbb), da LCE, ou os §§ 2.4.2. e 2.4.5. como suporte da regra de concurso
de infrações que aplicou, mas antes o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código
Penal e 32.º do Regime Geral das Contraordenações, daí extraindo o
sancionamento determinado. A inobservância da necessária relação de
instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal,
sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito
(cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) vem,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos.
Senhores Juízes Conselheiros
do Tribunal
Constitucional
1. A
Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional visando a
apreciação da inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação
normativa do disposto nos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da Decisão da ANACOM sobre os
procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos
assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, aprovada por deliberação de 9 de março de
2012 (adiante a “Deliberação da ANACOM”), infrações previstas e punidas pela alínea
bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE’‘), no
sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo, o que
redundaria em inconstitucionalidade material, por violação do princípio ne bis
in idem, corolário de um Estado de Direito Democrático.
2. Na Decisão
Sumária, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Porém,
salvo o devido respeito, a Decisão reclamada labora em erro.
Senão
vejamos:
4. Segundo a
Decisão Sumária, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou não terá sido a
efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.
5. De facto,
no segmento que ora releva, pode ler-se na Decisão Sumária o seguinte:
«No entanto,
nem o disposto nos §§ 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de
2012, nem o disposto no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, foram
convocados pelo Tribunal ‘a quo’ para dirimir a controvérsia colocada pela
recorrente a propósito da pluralidade ou unicidade das infrações imputadas e,
de resto, esta observação nada tem de surpreendente. Na verdade, os §§ 2.4.2. e
2.4.5. estabelecem normas de conduta impostas aos operadores de
telecomunicações quando processam declarações de denúncia de contratos
promovidas por utilizadores, em nada respeitando às condições em que a sua
desobediência é penalizada. Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb), da
LCE, constitui o tipo de contraordenação que comina a desobediência de
operadores de telecomunicações a comandos de ANACOM que os vinculem, seja o
caso dos contidos na sobredita deliberação, mas que em nada respeita a regras
de punição em caso de pluralidade de infrações. Para o acórdão recorrido, o
problema da punição da recorrente por uma única contraordenação ou pelo
concurso de várias, foi dirimido pelo disposto no “artigo 30.º, n.º 1, do
Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das
Contraordenações, ‘O número de crimes determina-se pelo número de tipos de
crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime
for preenchido pela conduta do agente’”. Foi mobilizando esta norma, cuja
melhor interpretação no contexto do Direito das contraordenações o aresto
recorrido debate longamente, que se entendeu que “interpretamos o artigo 30.º,
n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de que o
número de contraordenações se determina pelo número de tipos de contraordenação
efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo número de vezes
que esse tipo for preenchido pela conduta do agente”, para daí se concluir que,
no contexto colocado, se impunha a condenação por 30 infrações.
Concluímos,
então, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte
normativo da decisão impugnada: o Tribunal ‘a quo’ não convocou o disposto no artigo
113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE, ou os §§ 2.4.2. e 2.4.5. como suporte da
regra do concurso de infrações que aplicou, mas antes o disposto no artigo
30.º, n.º 1, do Código Penal e 32.º do Regime Geral das Contraordenações, daí
extraindo o sancionamento determinado».
6. O Tribunal
fez, portanto, referência ao raciocínio da decisão recorrida que respeitava à
questão de saber, uma vez rejeitada a qualificação das infrações como
comportamentos padronizados, nos termos do n.º 6 do artigo 113.º da LCE - que
havia sido adotada pelo Tribunal de primeira instância, e que havia redundado
na condenação, por aquele Tribunal, na prática de 9 contraordenações -, quantas
infrações estariam então em causa nos autos;
7. Raciocínio
este que foi iniciado pelo Tribunal recorrido na p. 58 do Acórdão recorrido e
que se estendeu até à p. 62.
8. Questão
diversa, e sobre a qual efetivamente versa o recurso interposto para este
Tribunal Constitucional, era a de saber se deveria verificar-se a consunção
entre duas infrações relativas à violação do disposto nos pontos 2.4.5 e 2.4.2
da Deliberação da ANACOM e outras duas infrações relativas à violação do
disposto no ponto 2.4.2. da Deliberação da ANACOM.
9. E a esta
questão o Acórdão recorrido havia respondido, não no segmento assinalado na
Decisão Sumária, mas sim no imediatamente seguinte, que se inicia justamente na
p. 62, onde se pode ler o seguinte:
«É certo que
a A. suscita aqui a questão concreta da alegada consunção entre as seguintes
contraordenações:
a) As duas infrações
relativas à suposta violação do disposto no ponto 2.4.5 e 2.4.2 da Decisão de
09.03.2012, previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da
LCE, por a A. não ter alegadamente fixado, nos pedidos de elementos adicionais
enviados aos 2 (dois) assinantes em causa, o prazo de 30 dias úteis para o
envio da documentação em falta, nem os ter alegadamente informado de que, em
caso de não cumprimento desse prazo, a declaração de denúncia se consideraria
caducada;
b) As duas
infrações relativas à suposta violação do disposto no ponto 2.4.2 da Decisão de
09.03.2012, previstas e punidas pela alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da
LCE, por a A. não ter alegadamente indicado, nos pedidos de elementos
adicionais enviados aos 2 (dois) assinantes em causa, qual a documentação que
concretamente se encontrava em falta.
As objeções
da A. dizem respeito, assim, aos tipos de conduta descritos na decisão
recorrida sob os n.ºs 5 e 6 de p. 75.
Verifica-se,
contudo, que, na situação ora descrita em a), subsiste um desvalor de acção que
acresce ao desvalor contido na situação b). Efetivamente, na primeira situação
o desvalor consiste no facto de a arguida não fixar o aludido prazo de 30 dias
para a apresentação de documentos em falta e a omissão da informação sobre a
caducidade da denúncia (ponto 2.4.5 da Decisão da ANACOM), enquanto o desvalor
da segunda situação consiste na não informação aos clientes dos documentos
concretamente em falta (ponto 2.4.2 da mesma Decisão).
Neste
contexto, julga-se que a condenação autónoma por cada uma das 30 condutas
típicas em causa, mesmo tendo em conta as referidas objeções da A., não viola o
princípio "ne bis in idem"».
Pois bem,
10. Com o
devido respeito, que é muito, parece-nos que na Decisão Sumária confundiu o
objeto do recurso de constitucionalidade.
11. Nota-se,
aliás, que a primeira questão assinalada - saber se a punição das condutas
deveria ser a título de comportamentos padronizados e, não o sendo, quantas
infrações estariam em causa - nem sequer havia sido objeto de recurso para a
Relação por parte da Arguida, mas sim por parte da ANACOM, razão pela qual o
segmento invocado na Decisão Sumária nunca poderia ser critério decisório da
questão efetivamente invocada pela aqui Recorrente - a de saber se poderia
haver consunção entre aqueles dois tipos contraordenacionais;
12. Aliás, o
segmento da decisão recorrida assinalado na Decisão Sumária nem sequer aborda a
questão verdadeiramente suscitada pela Recorrente.
13. Sendo que
essa questão é abordada, e decidida, isso sim, nas já citadas pp. 62-63 do
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2025.
14. E aí, ao
contrário do que se deixou vertido na Decisão Sumária, não se encontra qualquer
referência à norma que se extrai do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, mas
sim à conjugação das normas constantes dos pontos 2.4.2. e 2.4.5. da
Deliberação da ANACOM e da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE.
15. Ou seja,
não há qualquer dúvida de que o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão
proferido nos presentes autos, efetivamente aplicou a interpretação normativa
no sentido invocado pela Recorrente, sendo essa a ratio decidendi da decisão
recorrida, razão pela qual se revela desacertada a apreciação feita na Decisão
Sumária.
De resto,
16. Não tendo
a Decisão Sumária identificado - nem existindo - qualquer outra razão para o
recurso ser inadmissível, deve este Tribunal reconhecer procedência à presente
reclamação, com as legais consequências.
Nestes termos
e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser julgada
procedente e, consequentemente, deve o recurso ser objeto de apreciação de
mérito, sendo a Recorrente notificada para produzir alegações perante este
Tribunal.»
5. ANACOM
respondeu à reclamação, posicionando-se pelo seu indeferimento com os seguintes
fundamentos:
«1) Tem o Tribunal
Constitucional reiteradamente afirmado que o controlo incidental da
constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas
jurídicas, desempenha uma função instrumental que, no caso dos recursos
interpostos ao abrigo do Art. 70.º n.º 1 b) da LTC, ao abrigo do qual foi
interposto o recurso, deverá a norma impugnada ter sido aplicada na decisão
recorrida como ratio decidendi.
2) Sinteticamente, não
basta ao recorrente escolher de entre as normas convocadas na sentença, uma
qualquer, imaginar que o tribunal a quo da mesma fez uma interpretação
normativa aberrante e contrária à constituição - é necessário que essa norma
tenha sido determinante para a decisão e é necessário que a interpretação
normativa exista, que esteja escrita.
3) Escrita na sentença -
não basta que a questão seja suscitada pelo recorrente na sua alegação de
recurso para o tribunal a quo se, e é o que sucede...
a) o Tribunal não convoca
essa norma para a solução da causa mas outra ou, como também sucede,
b) o Tribunal entende,
bem ou mal, que a situação se não enquadra na previsão da norma cuja
inconstitucionalidade é invocada.
Neste caso,
o Tribunal não convocou as
normas para a solução da causa mas outra
4) A fls. 3 do seu douto
requerimento de recurso de constitucionalidade, diz a recorrente: "8. A
questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação
de V. Exas. resulta da interpretação normativa do disposto nos pontos 2.4.2 e
2.4.5 da Decisão da ANACOM - infrações previstas e punidas pela alínea bbb) do
n.º 3 do artigo 113.º da LCE no sentido de poder a sua violação ser punida em
concurso efetivo".
5) Era a seguinte a
redação da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da anterior LCE (Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro): "3 - Sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves: //bbb) O incumprimento
de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus
destinatários".
6) Nada esta norma
estatui sobre concurso de infrações.
7) Por outro lado,
admitindo-se ordens ou mandados referentes que imponham condutas específicas e
dirigidos a destinatários concretos possam ser normas dotadas de generalidade e
abstração, como bem se refere na douta decisão sumária, nada os pontos 2.4.2 e
2.4.5 da Decisão da ANACOM estatuem sobre concurso de infrações.
8) Assim, seria
surpreendente que o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa,
convocasse estas normas para resolver a questão da possível unicidade ou
pluralidade das infrações - e realmente, não o fez, como resulta da leitura do
acórdão a fls. 58 e ss.
9) Transcreve-se do douto
acórdão, a fls. 59-60 (destaques da recorrida):
E, quanto a estas,
reitera-se não se verificar qualquer razão para as unificar.
Com efeito, segundo o
artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui aplicável por remissão do artigo 32.º
do Regime Geral das Contraordenações, "O número de crimes determina-se
pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes
que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.".
Obviamente que não
descuramos aqui as interpretações que a jurisprudência dominante faz deste
preceito, baseando-se, para tanto, nos ensinamentos do Professor Eduardo
Correia - tese normativista (critério do tipo legal de crimes) contraposta à
tese naturalística (critério da acção causal), Eduardo Correia, "Teoria do
Concurso em Direito Criminal", Almedina, 2.ª reimpressão, 1996. No entanto,
cremos que tal doutrina não pode ser aplicada, sem mais, no domínio
contra-ordenacional - v.d, no sentido de que a autonomia do regime das contra-
ordenações exige um tratamento diverso do direito penal em matéria de concurso,
sem, no entanto, desenvolver este ponto, Jorge de Figueiredo Dias, "Temas
Básicos da Doutrina Penal", Coimbra Editora, 2001, p. 150.
10) E a fls. 62
(destaques da recorrida):
Por todas estas razões,
cremos que a teoria do concurso de crimes tradicional não deve ser aplicada, sem
mais, no domínio contra- ordenacional. Diferentemente, interpretamos o artigo
30.º, n.º 1 simplesmente em função da respetiva letra, ou seja, no sentido de
que o número de contraordenações se determina pelo número de tipos de
contra-ordenação efetivamente cometidos e, caso se trate de um mesmo tipo, pelo
número de vezes que esse tipo for preenchido pela conduta do agente.
Neste caso, também, o
Tribunal considerou que a situação se não enquadra na previsão da norma cuja
inconstitucionalidade é invocada
11) É certo que a
recorrente colocou a questão nesses precisos termos, invocando que a
interpretação normativa dos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Deliberação da ANACOM no
sentido de poder a sua violação ser punida em concurso efetivo seria
materialmente inconstitucional, por violação do princípio ne bis in idem,
12) Porém, o Tribunal da
Relação não considerou que existisse a violação de um mesmo dever nem que ambos
os pontos defendessem os mesmos interesses nem que ambos os pontos punissem
sequer os mesmos factos, concluindo assim a fls. 66: "Os deveres violados
são diferentes, logo são distintos os ilícitos a punir. // Não há, pois, o
«idem» da tese da violação do princípio «ne bis in idem» e, consequentemente,
não se materializa a pretendida violação do disposto no n.º 5 do art. 29.º da
Constituição da República Portuguesa".
13) O objeto proposto de
recurso afigura-se ostensivamente inidóneo, por versar as normas que impõe as
condutas e que sancionam o seu incumprimento e essas normas nada estatuírem
sobre concurso de ordenações.
14) Lida a douta
reclamação a que se responde, esclarece a recorrente que o Tribunal se
pronunciou sobre as questões que suscitou que lhes faz referência (cfr. §§6 e 9
da reclamação), mas isso não basta - seria necessário que essa referência fosse
mais que a simples recusa ou discordância das teses da recorrente, que se
propugnasse uma interpretação de uma norma em sentido contrário à constituição
e que essa interpretação normativa fosse verificável no texto do acórdão.
15) E a reclamação não no
diz, sequer, que tal sucede.
Termos em que a
reclamação deverá ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Como acima relatámos, a recorrente definiu como
objeto do presente recurso de fiscalização concreta a norma resultante do
disposto nos itens 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de
2012 e no artigo 113.º, n.º 3, alínea bbb) da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
na redação conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho (doravante, LCE),
quando interpretados no sentido de as infrações cominadas nos termos desse
quadro legal serem punidas em concurso efetivo (interpretação «do disposto
nos pontos 2.4.2 e 2.4.5 da Decisão da ANACOM – infrações previstas e punidas pela
alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE –, no sentido de poder a sua
violação ser punida em concurso efetivo»). Contando com esta formulação, o
que estava em causa seria a regra de punição da pluralidade de infrações pela
Lei das Comunicações eletrónicas quando traduzidas na violação de deliberações
da entidade reguladora vinculativas de agentes do setor (artigo 113.º, n.º 3,
alínea bbb), da LCE): entenderia a recorrente que o citado quadro legal, ao
prever a punição em “concurso efetivo” das infrações incorreria em
inconstitucionalidade material por violação do princípio ne bis in idem
(artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) e de Estado de
Direito.
Sucede, porém, que, tal como ressalta à evidência
do acórdão recorrido, o arco legal referenciado no requerimento de interposição
como objeto do recurso não estabelece qualquer regra jurídica sobre as
condições de punição da pluralidade de infrações: as normas definem um
tipo-de-contraordenação em concreto, sancionando a desobediência a ordens da
autoridade reguladora (seja os comandos contidos nos itens 2.4.2. e 2.4.5. da
sobredita deliberação da ANACOM), nada estatuindo a propósito das condições em
que múltiplas infrações serão punidas.
Neste sentido e como sublinha a decisão
reclamada, o acórdão recorrido encontrou a solução para o problema da
pluralidade de contraordenações no «artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, aqui
aplicável por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações»,
que interpretou «no sentido de que o número de contraordenações se determina
pelo número de tipos de contraordenação efetivamente cometidos e, caso se trate
de um mesmo tipo, pelo número de vezes que esse tipo for preenchido pela
conduta do agente». Ora, porque esta norma não ficou compreendida no pedido
de fiscalização, temos por demais evidente que o presente recurso não é
caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade
face à causa principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual
próprio ao recurso e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º
1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC).
Já
na presente sede incidental, porém, a reclamante veio sustentar que
pretenderia, não um juízo sobre a conformidade constitucional da temática
normativa que delimitou no requerimento de interposição nos termos supra
descritos (e que foram efetivamente apreciados na decisão reclamada), mas a
revisão do entendimento de Direito patenteado a pp. 62-63 do acórdão recorrido,
este respeitante à existência (ou não) de duplicação da punição de um mesmo
facto in casu.
Nessa
parte do recurso perante o Tribunal da Relação, defendeu a recorrente que os
factos que subjazem às trinta infrações por que foi condenada ex vi artigo
113.º, n.º 3, alínea bbb), da LCE por violação dos itens 2.4.2. e 2.4.5. da deliberação de ANACOM de 9 de março de 2012 deveriam
ser considerados uma mesma conduta lesiva de um mesmo bem jurídico,
considerando a natureza do ato normativo em causa e os carateres dessa base
factícia que suportou inicialmente a imputação.
O Tribunal recorrido, porém, não aderiu a esta
leitura do problema, concluindo que se tratava de «30 condutas autónomas
imputadas originariamente na decisão administrativa sancionatória, todas
subsumíveis à alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE com referência a
diversos pontos da decisão da ANACOM DE 09.03.2012», por isso mantendo a
decisão de punir a recorrente a título de concurso de infrações nos termos do
disposto no artigo 30.º do CP, ex vi artigo 32.º do RGCO:
Pois bem, saber se a matéria de facto coligida, nos seus
carateres e atributos, permite caracterizar uma multiplicidade de infrações –
tornando justificável o sancionamento de acordo com o modelo de concurso – ou
uma única conduta infracional – que deveria ser punida como uma única
contraordenação – constitui uma análise do caso concreto, como é evidente, não
uma dimensão normativa de um preceito caracterizada por generalidade e
abstração e que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar
uma pluralidade indeterminada de situações. Na reclamação apresentada – e em
oposição à delimitação de tema que realizou no requerimento de interposição –,
a reclamante pugna pela sindicância do juízo subsuntivo dos factos ao Direito
realizado pelo Tribunal recorrido, visando a fiscalização da decisão
proferida perante parâmetros constitucionais.
Ora,
a decisão judicial em si mesma é impassível de constituir objeto de
recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que haja
conduzido se pudesse dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como
sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de
governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles
afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a
reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências
cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.),
mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do
Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional).
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso
para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas
que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de
uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação
peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Dito
de outra forma, e em suma, a reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a
decisão sumária e o juízo de irregularidade insuprível sinalizado, apenas
qualifica o objeto do recurso por si delimitado em termos inconciliáveis com o
texto por que o delimitou e, não apenas isso, identificando uma nova
temática que também importaria
a irregularidade da instância por inidoneidade do respetivo objeto,
vício só por si preclusivo da apreciação de mérito.
Assim sendo e em face do exposto, temos que a decisão reclamada não
merece censura.
7. Por
decair na presente reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
SA.
*
Custas pela reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de abril de 2025 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José
da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de
Almeida Ribeiro.
António José da
Ascensão Ramos