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ACÓRDÃO
Nº 709/2024
Processo n.º 217/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Centro de
Arbitragem Administrativa («CAAD»), em que é recorrente A., Lda. e recorrida a
At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão do CAAD, de 31 de outubro de 2022.
2.
A ora recorrente requereu ao CAAD a constituição de Tribunal Arbitral, nos
termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,
doravante apenas designado por «RJAT»), para apreciar a legalidade do ato de
liquidação n.º 9004647 referente a Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e
Energéticos («ISP»), no valor de 73.039,95€, relativamente a quantidades de
gasóleo colorido e marcado vendidas em 2015, 2016 e 2017.
Tendo
a Autoridade Tributária, na sua resposta, suscitado a exceção de
caducidade do direito de ação por considerar que o pedido arbitral fora
apresentado para além do prazo de 90 dias, contado a partir do termo do prazo
para pagamento da prestação tributária, a ora recorrente requereu perante o
Tribunal Arbitral a declaração de nulidade do ato tributário impugnado, por
violação dos direitos fundamentais de liberdade de iniciativa económica e o
princípio de proporcionalidade, bem como por violação do princípio da
tipicidade das sanções e dos princípios ne bis in idem e da
presunção de inocência, com a consequente aplicação do prazo previsto nos
artigos 102.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»),
e 162.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo («CPA»), que, em caso
de nulidade, permitem que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo.
3.
Por decisão de 31 de outubro 2022, o Tribunal Arbitral não deu razão à ora
recorrente. Por um lado, não viu «em que termos é que a simples exigência da
emissão de fatura com a identificação do titular de cartão de acesso ao consumo
do gasóleo colorido e marcado, que constitui um requisito definido no artigo
93.º, n.º 5, do CIEC para a venda do produto à taxa de tributação reduzida, e
igualmente consta da Portaria que estabelece as regras de comercialização,
possa pôr em causa a liberdade de iniciativa económica, quando é certo que a
Requerente não fica minimamente impedida, por efeito dessa imposição legal, de
organizar e gerir livremente a sua atividade empresarial». Por outro,
considerou nada impedir que «o mesmo facto tributário, que origina o
pagamento de imposto, seja qualificado como crime tributário ou contraordenação
tributária à luz do Regime Geral das Infrações Tributárias. E a circunstância
de a lei fiscal ser objeto também de tutela fiscal ou contraordenacional, não
significa que a norma de incidência tributária deva ser considerada, ela
própria, como uma norma penal ou contraordenacional para efeitos da aplicação
dos princípios da constituição criminal (cfr. Sérgio Vasques, Manual
de Direito Fiscal, Coimbra, 2015, págs. 83-84)». Nessa medida, «afastada
a inconstitucionalidade da norma legal por violação de qualquer dos direitos
fundamentais ou princípios constitucionais alegados», considerou ficar «afastada
[…] a ofensa ao conteúdo essencial desses direitos ou princípios»
pressuposta pela aplicação do «regime de nulidade dos atos administrativos
do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA», o que lhe permitiu concluir que
o «ato tributário que constitui objeto do pedido arbitral encontra-se
sujeito ao regime regra da anulabilidade, só podendo ser impugnado nos prazos
previstos na lei (artigo 163.º, n.º 4, do CPA)».
4.
Inconformada, a aqui recorrente interpôs recurso de uniformização de
jurisprudência para o Supremo Tribunal de Administrativo, que o não apreciou
por entender que não se verificavam os respetivos pressupostos de
admissibilidade.
Novamente
inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da
decisão arbitral.
5. Recebido o recurso
neste Tribunal e determinado o seu prosseguimento, as partes foram notificadas
para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, «tendo-se em conta que o
objeto do recurso é integrado pela norma do artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, na
redação dada pela Lei n.º Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no segmento que
determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da
diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal
pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão».
4. Junto deste Tribunal,
a recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:
«A) A decisão recorrida
extraiu e aplicou, do n.º 5 do art. 93.º do CIEC (na redacção dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro), o segmento normativo que determina ser responsável
pelo pagamento do montante de impostos, resultante da diferença entre o nível
de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a portador de cartão electrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes facturas em nome do titular do cartão.
B) Sendo tal estatuição
normativa independente da existência de prejuízo para a receita tributária e o
erário público e abstraindo de qualquer receita do proprietário ou explorador
do posto de venda ao público, não existe finalidade reconstitutiva ou
compensatória nem muito menos tributária, não se tratando de uma norma de incidência
tributária e está-se perante uma sanção punitiva, como reacção normativa ao
incumprimento das formalidades previstas para a comercialização do bem. Mas,
C) O «programa
constitucional» relativo ao direito público sancionatório só contempla três
tipos de ilícito - o penal, incluindo o contravencional; o disciplinar público;
o contra-ordenacional” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 294/91 de
01/07/1991 -, estabelecendo a lei fundamental um numerus clausus de medidas
sancionatórias, sendo a única resposta consentânea com o princípio do Estado de
direito democrático e com a função da constituição a tipicidade dos tipos
sancionatórios (cf. AcTC nº 294/91).” - cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, 2007, Vol.
I, pág. 498. Por conseguinte,
D) A interpretação e
aplicação pela decisão recorrida da referida norma do art. 93.º, n.º 5, do
CIEC, constituindo uma medida sancionatória punitiva que extravasa o numerus
clausus de tipos sancionatórios previstos na Constituição, deixa totalmente
postergados os princípios, previstos no art. 2.º da Constituição, do Estado de
Direito Democrático e da tipicidade dos tipos sancionatórios daquele decorrente
- cfr., neste sentido, as decisões arbitrais tributárias proferidas nos
processos 13/2021-T e 58/2018-T do CAAD e as decisões jurisprudenciais neles
citadas, designadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 294/91. Pelo
que
E) Deve julgar-se
inconstitucional, por violação do sentido mínimo útil e assim do conteúdo
essencial dos princípios e direitos fundamentais do Estado de Direito
Democrático e da tipicidade dos tipos sancionatórios daquele decorrente,
previstos no art. 2.º da Constituição, o segmento normativo do n.º 5 do art.
93.º do CIEC (na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro),
extraído e aplicado pela decisão recorrida, que determina ser responsável pelo
pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes
faturas em nome do titular do cartão. Acresce que
F) Na liquidação e
cobrança por aplicação do então vigente art. 93.º, n.º 5, do CIEC, por força
mera omissão de formalidades - a emissão de factura em nome do adquirente
titular do cartão electrónico -, quando o comprador do gasóleo colorido e
marcado é titular do benefício fiscal - portador do cartão electrónico -,
verifica-se a plúrima punição da mesma infração, pois , em protecção do mesmo
bem jurídico, a não observância das formalidades em causa já se encontra
sujeita à punição como contraordenação (como, aliás, foi aplicada na situação
em causa nos autos). Assim,
G) A norma extraída e
aplicada pela decisão recorrida a partir do art. 93.º, n.º 5, do CIEC (na
redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)- o proprietário ou
responsável pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, são
responsáveis pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades vendidas a portador de
cartão electrónico para as quais não sejam emitidas facturas em nome do titular
do cartão -, constituindo uma medida sancionatória punitiva, para uma situação
que já é punida como contraordenação, deixa completamente postergado o
princípio ne bis in idem, previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição e no
art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - cfr., neste
sentido, as decisões arbitrais tributárias proferidas nos processos 13/2021-T e
58/2018-T do CAAD e as decisões jurisprudenciais neles citadas, designadamente
o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99. Pelo que
H) Também deve julgar-se
inconstitucional tal norma, aplicada pela decisão recorrida, por violação do
sentido mínimo útil e assim do conteúdo essencial do princípio ne bis in idem,
previsto no art. 29.º, n.º 5, da Constituição e no art. 50.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. Ademais,
I) A liquidação e cobrança,
por aplicação do então vigente art. 93.º, n.º 5, do CIEC, assenta, a partir da
falta de menção em factura da identificação pelo nome do titular do cartão, em
que a venda foi feita a quem não é titular do cartão de beneficiário, quando,
na verdade, a venda é e só pode ser efectuada com a utilização de tal cartão e
registo da operação no sistema com esse cartão e a menção da identificação pelo
nome do adquirente na factura nada acrescenta ao controlo da concessão do
benefício fiscal aos beneficiários (pois basta o portador do cartão indicar a
identidade do seu titular). Pelo que
J) A norma do art. 93.º,
n.º 5, do CIEC (na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro), no
sentido de que o proprietário ou responsável pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, são responsáveis pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão electrónico
para as quais não sejam emitidas facturas em nome do titular do cartão, viola
flagrantemente e deixa também totalmente postergado o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição e no art. 48.º, n.º 1,
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual é de aplicação ao
campo do direito sancionatório, como já se viu que é o caso da referida
responsabilização aqui em causa do n.º 5 do art. 93.º do CIEC (como, aliás,
também da contraordenação também prevista na lei). Assim,
K) Deve tal norma,
aplicada pela decisão recorrida, ser julgada inconstitucional também por
violação do sentido mínimo útil e assim do conteúdo essencial do princípio da
presunção de inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2, da Constituição e no art.
48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Acresce
ainda que
L) “(…) não se pode
presumir terem sido violadas as condições de acesso ao benefício fiscal, porque
a emissão da fatura em nome do titular do cartão não contribui para robustecer
a inferência de titularidade do benefício fiscal relativamente ao acto de
apresentação do cartão. Por outras palavras, a mera emissão da fatura não
contribui para «assegurar que aquela venda foi feita ao titular daquele
cartão», inviabilizando o juízo de que a omissão de tal formalidade é razão
suficiente para se presumir a lesão do erário público. Se é certo que a
apresentação do cartão está longe de ser uma forma infalível de verificação da
titularidade do benefício fiscal, não se vislumbra de que modo é que a mera
emissão da fatura em nome do titular do cartão reforça a convicção na
regularidade da transacção” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
130/2020. De modo que
M) A liquidação e
cobrança de imposto assim efectuada por aplicação da norma do art. 93.º, n.º 5,
do CIEC “consubstancia, deste modo, uma restrição à liberdade de iniciativa
económica consagrada no n.º 1 do art. 61.º da Constituição” - cfr. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 130/2020. E
N) Limitações ao direito
de livre iniciativa económica previsto no art. 61.º, n.º 1, da Constituição e
no art. 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como a que
aqui está em causa, hão de coadunar-se com os princípios da proibição do
excesso, da adequação, necessidade e proporcionalidade, ínsitos no artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição - cfr. decisões arbitrais tributárias proferidas nos
processos 13/2021-T e 58/2018-T do CAAD e Acórdãos do Tribunal Constitucional
545/2014, 130/2020 e 123/2018 e 329/2020.
O) Só podendo a venda ser
efectuada com a utilização de tal cartão e registo da operação no sistema com
esse cartão, a exigência de fazer constar o nome na factura emitida nada
acrescenta ou adianta e afigura-se absolutamente desadequada e desfasada e
também completamente frívola, fútil e inútil ao controlo do benefício fiscal e
sua finalidade, já que a mera emissão da fatura em nada contribui para
assegurar que a venda foi feita ao titular do cartão de microcircuito de acesso
ao gasóleo colorido e marcado, pois, como é evidente, bem pode apresentar-se a
adquirir com o cartão de acesso com microcircuito quem não seja seu titular
indicando para a factura a identificação do titular. Assim,
P) A exigência de
identificação pelo nome na factura do titular do cartão nada acrescenta ou
adianta e é uma exigência e uma burocracia absoluta e completamente arbitrária,
inútil, frívola e absurda. E
Q) Tem ainda, como se
explanou, o elevadíssimo gravame de afrontar os princípios da tipicidade dos
tipos sancionatórios, do ne bis in idem e da presunção de inocência, direitos
fundamentais com assento na Constituição e na Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia. Por conseguinte,
R) O segmento normativo
do art. 93.º, n.º 5, do CIEC (na redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Dezembro), no sentido de que o proprietário ou responsável pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público são responsáveis pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão electrónico
para as quais não sejam emitidas as correspondentes facturas em nome do titular
do cartão, aplicado pela decisão recorrida, é e deve ser julgado
inconstitucional também por violação do sentido mínimo útil e assim do conteúdo
essencial do direito de liberdade de empresa e de iniciativa económica e dos
princípios da proibição do excesso, da adequação, necessidade e
proporcionalidade, previstos nos arts. 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da
Constituição e no art. 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia».
5. Notificada para o
efeito, a recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«[…]
55. Resultando do acima
exposto que o segmento do nº 5 do art.º 93.º do CIEC em causa, não pode ser
entendido como uma norma sancionatória, mas sim como uma norma de incidência
tributária que determina a reposição da tributação-regra perante a
inobservância de requisitos legais (e materiais) essenciais de um regime de
tributação privilegiado, não se vislumbra qualquer violação do princípio
constitucional da tipicidade de tipos sancionatórios, do princípio ne bis in
idem, nem da presunção de inocência.
56. Na verdade, as
medidas implementadas procuram buscar um máximo de eficácia quanto ao objetivo
a atingir, com o mínimo de lesão para outros interesses públicos,
tratando-se, assim, de uma opção legítima, legal e constitucional do legislador
tributário.
57. Pelo que as medidas
de controlo implementadas, como a identificação do adquirente nas faturas de
venda de GCM, não podem considerar-se como desproporcionadas, excessivas ou
arbitrárias, quando se encontram justificadas pela necessidade de assegurar a
correta afetação do produto aos destinos que beneficiam da aplicação de uma
taxa reduzida.
58. Acresce que existindo
uma obrigação genérica de faturação, não pode afirmar-se que a exigência
específica, que consta do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, relativamente à emissão
de fatura em nome do titular do cartão – que, repete-se, se encontra
justificada pela necessidade de controlo da afetação do produto aos destinos
previstos - ofende a liberdade de iniciativa económica nem o princípio da
proporcionalidade.
59. Decorre do acima
exposto, que esteve bem a decisão arbitral ora recorrida, proferida no Processo
n.º 310/2022-T, em 31/10/2022, ao decidir afastar a inconstitucionalidade do nº
5 do artigo 93.º do CIEC, por violação de direitos fundamentais de liberdade
de iniciativa económica, do princípio da tipicidade das sanções, do princípio
ne bis in idem, e do princípio da presunção de inocência, no segmento da norma
aplicável às situações irregulares apuradas pela AT, relacionadas com a venda
de GCM faturadas a “consumidor final”, sem identificação do titular do cartão
eletrónico (atribuído após o reconhecimento do beneficio fiscal associado ao
GCM, de redução da taxa de ISP)».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. O
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo prosseguido com vista a apreciação da «norma do artigo
93.º, n.º 5, do Código dos Impostos Especiais de Consumo («CIEC»), na redação dada pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no segmento que determina ser responsável
pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão».
Importa, contudo, fazer
ainda uma pequena precisão.
Embora resulte da decisão
recorrida que o valor objeto do ato de liquidação impugnado
nos autos
respeita a imposto relativo a «vendas relativamente às quais não foi emitida
fatura em nome do titular do cartão», não é absolutamente claro se todas
essas vendas foram feitas a «titular do cartão» de microcircuito ou se
aquele valor incorpora também vendas realizadas a quem não detinha essa
qualidade. Contudo, uma vez que o Tribunal recorrido não assinalou qualquer
outra irregularidade das transações realizadas pela recorrente que não a falta
de emissão de fatura em nome do titular do cartão, tem-se por
pressuposta a verificação de todas as demais condições a que o artigo 93.º, n.º 5, do
Código dos Impostos Especiais de Consumo («CIEC»), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sujeita
a venda de gasóleo colorido e marcado nos postos de abastecimento para o efeito
autorizados. Nessa medida, o objeto do recurso, melhor precisado, corresponde à norma
contida no
artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, na redação
dada pela Lei n.º 82-B/2014, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do mesmo.
7. A questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso é substancialmente idêntica
àquela que foi apreciada no recente Acórdão n.º 551/2024, desta 3.ª Secção,
aresto que não julgou inconstitucional «o segmento normativo do n.º 5 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei n.º 114/2017,
de 19 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão
eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas sem a
identificação fiscal do mesmo».
Apesar de aqui estar em
causa o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC na versão aprovada pela Lei n.º 82-B/2014, e
não, como ali sucedida, na redação que veio a resultar da Lei n.º
114/2017, os fundamentos em que assentou o juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado no mencionado aresto são inteiramente
transponíveis para o caso vertente.
Na verdade, a
Lei n.º 114/2017 limitou-se a substituir a exigência de emissão de fatura em nome
do titular do cartão, que constava da versão inicial do n.º 5 do artigo
93.º do CIEC, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, pela exigência de emissão de
fatura com a identificação fiscal do titular do cartão, mantendo
inalterada a consequência do incumprimento dessa obrigação. Significa isto que, em ambas
as redações do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o benefício
fiscal em que se traduz a redução da taxa de ISP aplicável ao gasóleo colorido
e marcado tem como condição a emissão de fatura com identificação do comprador
titular de cartão eletrónico, sendo certo que essa identificação passava, na redação
do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao caso dos
autos, pela indicação do nome do titular de cartão
eletrónico, tendo passado a
consistir, na sequência da alteração introduzida pela Lei n.º 114/2017, na indicação
do número de identificação fiscal desse mesmo titular.
A questão de
inconstitucionalidade normativa suscitada a partir de uma e outra redação do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC é, portanto, a mesma,
tanto mais quanto certo é que as duas modalidades de identificação servem
o mesmo exato propósito, que é o de assegurar a
concordância da informação que consta dos registos de faturação com a dos
registos do abastecimento do gasóleo colorido marcado, designadamente
garantindo a correspondência do nome e do número de identificação fiscal
associados ao cartão com o nome e com o número de identificação fiscal do
cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º, alínea d), da Portaria
n.º 50/2020).
8. Com relevo para a
apreciação do objeto do presente recurso, escreveu-se no Acórdão n.º 551/2024:
«[…]
10. As duas
questões de inconstitucionalidade colocadas no presente recurso prendem-se com
a disciplina fixada no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC
para o ISP incidente sobre o consumo de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido como gasóleo verde ou gasóleo agrícola.
Como é
sabido, os impostos especiais de consumo, para além de largamente harmonizados
pelo direito da União Europeia, integram a categoria dos chamados impostos
indiretos, que se distinguem dos impostos diretos por serem, ao contrário
destes, repercutíveis: embora formalmente pagos pelo sujeito passivo, «este
transfere o seu custo para o consumidor, incluindo-o no preço pago pelo bem»
(A. Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais de Consumo”, Revista
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.º 3 (2006), p.
20). Porém, ao contrário do IVA, que incide sobre todas as transações do
circuito de comercialização, os IEC são impostos “monofásicos”, pelo que
têm incidência apenas numa dada fase desse circuito, mais concretamente na fase
da declaração de introdução no consumo, que ocorre, em regra, «quando os
produtos saem dos entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem ou,
eventualmente, quando são importados» (idem, p. 23). Este mecanismo
de gestão dos IEC reflete evidentes preocupações de praticabilidade: «por
razões de eficácia e simplicidade na gestão dos IEC, o legislador […] considerou
que seria preferível não haver uma coincidência entre os contribuintes de facto
(consumidores) e os contribuintes de direito (pessoas singulares ou coletivas
em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos
sujeitos a IEC)» (ibidem), sendo essa a razão pela qual é o sujeito
que procede à introdução no consumo que surge como o devedor do imposto.
Verifica-se assim uma cisão entre a incidência
legal e a incidência real do imposto, dando-se a primeira sobre o sujeito
que intervém na fase da declaração de introdução no consumo e a segunda sobre o
consumidor final, para quem aquele transfere o encargo tributário inerente à
obrigação de pagamento do imposto por via da repercussão do valor deste
na fixação do preço cobrado (neste sentido, v. José Joaquim Teixeira
Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 1995,
p. 374).
11. Uma das principais
características dos
impostos especiais de consumo reside no facto de a obrigação tributária nascer
a partir da produção ou importação, mas apenas se tornar exigível como a
introdução no consumo, atento o efeito suspensivo da exigibilidade do imposto
(cf. artigos 7.º e 8.º do CIEC) [cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira,
Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, 2016, p. 164-165; no mesmo
sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de março de
2021 (Proc. n.º 025339)]. Com efeito, de acordo com a Diretiva n.º 2008/118/CE,
de 16 de dezembro, entre o momento em que se considera nascida a obrigação
tributária e o momento da sua exigibilidade, o imposto encontra-se suspenso.
Este regime de suspensão, que foi inspirado no direito aduaneiro, permite que
os produtos tributáveis circulem no território da União e sejam armazenados em
entrepostos fiscais sem pagamento imediato do imposto, constituindo por isso um
instrumento essencial para dar cumprimento às regras comunitárias nesta
matéria, especialmente a tributação no destino, uma vez que permite aproximar o
imposto do momento e local do consumo (cf. Sérgio Vasques e Tânia
Carvalhais Pereira, ob. cit., p. 165). Existe assim um desfasamento
temporal entre o momento da produção e importação dos produtos tributáveis –
que constitui o facto gerador do imposto – e o da sua introdução no consumo –
quando ele se torna exigível –, sendo este o momento mais relevante na
aplicação do imposto, já que é ele que situa no tempo e no espaço a obrigação
tributária (cf. o n.º 3 do artigo 7.º do CIEC). A introdução no consumo, apesar
de configurada na lei como condição de exigibilidade, surge, na realidade, como
um dos momentos constitutivos da relação jurídica tributária, sem a qual não
existe crédito de imposto. Como observam Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais
Pereira, «a obrigação tributária resulta […] da conjugação dos dois
factos, o fabrico ou a importação e a introdução no consumo – um pressuposto
complexo, de formação progressiva, resultante da combinação necessária de dois
elementos, ao último dos quais cabe a função de aperfeiçoar a fattispecie tributária.
Dito por outras palavras: a obrigação de imposto não se pode considerar
verdadeiramente nascida senão aquando da introdução no consumo» (ob. cit.,
p. 284-285).
12. Esta particularidade dos
impostos especiais de consumo permite compreender o regime fixado para o ISP
nos artigos 88.º e seguintes do CIEC, que contempla um regime especial
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, através do qual é concretizada
parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto aplicável aos
produtos petrolíferos e energéticos.
Tal regime caracteriza-se
pelo facto de a
fase de introdução no consumo e de consequente liquidação do imposto não
ocorrer no topo do circuito económico, com a saída do produto dos entrepostos
comercias ou com a importação, como é a regra, mas sim nos postos de venda de
combustível ao público. Por força da deslocação da fase da declaração de
introdução no consumo para o retalhista, é o proprietário ou o responsável
legal pela exploração dos postos autorizados para a venda do gasóleo colorido e
marcado ao público quem surge como o contribuinte de direito, ocupando a
posição de sujeito passivo do imposto.
Outra das características
do regime especial fixado para o gasóleo colorido e marcado reside na
fixação de uma taxa de tributação reduzida relativamente àquela que, estando prevista para o gasóleo
normal, se obteria por aplicação do regime-regra estabelecido nos artigos 92.º
e 92.º-A do CIEC, acompanhada do estabelecimento dos pressupostos para o
reconhecimento desse benefício fiscal. Assim, o n.º 1 do artigo
93.º do CIEC prevê uma isenção parcial (redução da taxa) para o
gasóleo colorido e marcado com os aditivos que permitem identificar
o produto que foi introduzido no consumo com isenção total ou parcial de
imposto (cf. Portaria n.º
1509/2002, de 17 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria
n.º 293/2023, de 2 de outubro, que alterou o marcador fiscal comum aprovado pela
Decisão de Execução (UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprovou
o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e
Marcado), mas limita o universo dos respetivos beneficiários aos consumidores
(pessoas singulares ou coletivas) que, possuindo uma atividade declarada,
comprovadamente utilizem tal produto nas atividades e equipamentos
previstos no respetivo n.º 3.
Esta dupla
particularidade do regime aplicável ao gasóleo colorido e marcado implicou a
criação de um conjunto de regras destinadas a assegurar a correta afetação do
produto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas do
ISP, mitigando o risco de tal produto, depois de introduzido no consumo
com taxa de tributação reduzida, poder ser desviado para utilizações diversas
daquelas que justificam o benefício. Tal ocorreu, por um lado, através de uma
regulamentação particularmente exigente das «formalidades e dos
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das […] taxas
reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)» – primeiro pela Portaria
n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, e, subsequentemente, pela Portaria n.º
50/2020, de 27 de fevereiro, que revogou e substituiu a primeira –, e, por outro, tendo em
conta a deslocação da fase de introdução no consumo para os retalhistas (cf.
artigos 7.º, 8.º, 9.º, 88.º e 93.º todos do CIEC), através da implementação de
um sistema de funcionamento de venda ao público mediante a fixação das «regras
de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respetivos mecanismos de
controlo», atualmente definidos na Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio.
12.1. Daquele primeiro
conjunto de normas resulta que o reconhecimento do benefício fiscal, da
competência da Autoridade Tributária, pressupõe a comprovada utilização do
produto nas atividades ou equipamentos referidos no n.º 3 do
artigo 93.º do CIEC, cuja titularidade carece de ser para o efeito demonstrada,
devendo o requerente observar ainda determinadas condições, como possuir uma
atividade declarada e dispor de uma situação tributária e contributiva
regularizada (cf. artigo 2.º quer da Portaria n.º 117-A/2008, quer da Portaria
n.º 50/2020). Após o reconhecimento do benefício
fiscal, os respetivos titulares ficam sujeitos, designadamente, à obrigação de
utilização dos produtos adquiridos, exclusivamente, na atividade para a qual
foi reconhecido o benefício, de comunicar às
autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal
e de colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que
vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos
produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os
elementos de informação solicitados (cf. artigo 7.º, alíneas a) e c),
da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 7.º,
alíneas a), b) e d), da Portaria n.º 50/2020). A violação dos pressupostos do benefício,
designadamente a utilização do produto para fim diferente do declarado ou em
equipamentos não autorizados, pode implicar a revogação do benefício
fiscal e a liquidação do imposto que se mostre devido (cf. artigo 12.º
da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 11.º da Portaria n.º 50/2020).
Os benefícios fiscais concretizados através
da utilização de gasóleo colorido e marcado – no caso vertente, a aplicação da taxa reduzida – são efetuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão
eletrónico (cf. artigo 5.º da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 6.º, n.º 1,
da Portaria n.º 50/2020), ao qual está associado o número
de identificação fiscal do respetivo titular, que determina a extensão do benefício quanto à quantidade permitida e
quanto aos equipamentos autorizados a consumir o produto, sendo aquela definida através de um plafond anual calculado
com base na estimativa de consumo destes (cf., v.g., o artigo 65.º,
alínea d), da Portaria n.º 117-A/2008, e, atualmente, o artigo 51.º,
alínea c), da Portaria 50/2020). Trata-se de um cartão com as
características de um cartão multibanco, emitido pela Sociedade
Interbancária de Serviços (SIBS) por impulso da Direção-Geral da Agricultura e
do Desenvolvimento Rural («DGADR»), com vista à sua utilização em terminais próprios,
designados «point of sale» («POS») ou terminais
de pagamento automático («TPA»). Este cartão de
abastecimento, ou cartão
de microcircuito, é pessoal e intransmissível,
sendo os respetivos titulares
responsáveis pela sua regular utilização, o que implica a devolução do cartão
no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco
dias úteis, bem como a comunicação de qualquer situação de extravio ou de
anomalia (artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 117-A/2008 e
artigos 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 50/2020). Uma vez que o «gasóleo
colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico» (artigo
93.º, n.º 5 do CIEC), essa utilização regular compreende necessariamente
a obrigação de apresentação do cartão no momento
do abastecimento (cf. artigo 8.º, alínea
a), da Portaria n.º 50/2020), incumbindo ainda ao respetivo
titular assegurar a concordância da informação que
consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo
colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do
número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número
de identificação fiscal do cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º,
alínea d), da Portaria n.º 50/2020).
12.2. A Portaria n.º
361-A/2008, por sua vez, instituiu um conjunto de regras disciplinadoras da
venda ao público do gasóleo colorido e marcado, onerando os proprietários ou
responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento autorizados com uma
série de deveres destinados a assegurar a correta afetação do produto aos
destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do ISP.
Decorre do sistema
implementado pela Portaria n.º 361-A/2008 que o gasóleo colorido e marcado é um
produto de venda condicionada (artigo 2.º), só podendo ser fornecido ou
vendido a titulares de postos de abastecimento devidamente licenciados que
sejam detentores de terminais próprios «POS/TPA» (artigo 3.º). Nestes postos de
abastecimento, o produto só pode ser vendido aos beneficiários da redução de
taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito, através dos
quais são registadas todas as transações de gasóleo colorido e marcado no
sistema informático gerido pela SIBS (artigo 5.º). Estas vendas são obrigatoriamente
registadas nos terminais POS/TPA no momento em que ocorram (artigo
6.º), mesmo quando o abastecimento
deva ser feito em lugar diferente do posto – caso em que deve recorrer-se a um terminal «POS» móvel (artigo 7.º) –, ainda que o registo da transação no sistema informático não
dispense a emissão da respetiva fatura ou documento equivalente em nome do
titular do respetivo cartão de microcircuito (artigo 8.º).
Os registos das vendas são enviados em
suporte informático pela SIBS à DGADR, entidade à qual cabe gerir a base
de dados relativa ao gasóleo colorido e marcado e à qual devem ser
prontamente reportados todos os erros e anomalias detetados na utilização dos
terminais, sendo
ainda responsável pela suspensão ou cancelamento dos cartões de microcircuito
(artigos 9.º e 12.º).
O
controlo das quantidades de gasóleo colorido e marcado vendidas nos postos de
abastecimento é da competência da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), organismo ao qual a DGADR deve
disponibilizar o acesso à referida base de dados (artigo 15.º). Por sua vez,
cabe às empresas petrolíferas que distribuem o gasóleo colorido e marcado
remeter à DGAIEC a «listagem em ficheiro informático com as vendas ou
fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de abastecimento ou a
distribuidores, efectuados no mês anterior» (artigos 13.º e 14.º) com
a devida identificação dos terminais «TPA/POS» utilizados,
registo este que pode ser confrontado com as informações constantes da base de
dados gerida pela DGADR (artigo 15.º).
13. Tendo subjacente este
quadro, o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC estabelece as
condições em que pode ser exigido ao sujeito
passivo do ISP – o proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público – o pagamento da diferença entre o nível de tributação do gasóleo normal
e a taxa reduzida fixada no n.º 1 para o gasóleo colorido e marcado,
relativamente às quantidades que vender.
Na sua
redação originária, dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC limitava a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de
abastecimento autorizados às quantidades vendidas que não ficassem
devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões eletrónicos
atribuídos. A obrigação de emitir fatura em nome do
titular do cartão, que constava apenas do artigo 8.º da Portaria n.º
361-A/2008, foi aditada ao n.º 5 do artigo 93.º do CIEC pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, passando a figurar como pressuposto alternativo dessa
mesma responsabilidade. Com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a exigência
de emissão de fatura em nome do titular do cartão foi substituída pela
exigência de emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão,
mantendo-se inalterada a consequência do incumprimento dessa obrigação. Assim, de acordo com o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC atualmente vigente, o proprietário ou
responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público encontra-se obrigado a observar as regras estabelecidas para a
comercialização do gasóleo colorido e marcado, ficando
onerado com o pagamento do valor que integra o benefício fiscal em relação às
quantidades vendidas (i) que não fiquem devidamente registadas no
sistema eletrónico de controlo e/ou (ii) para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
14. O quadro
acima traçado permite identificar desde já o elemento que diferencia as duas
questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Embora
ambas assentem na consequência a que o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC sujeita o proprietário ou responsável legal
pela exploração dos postos de abastecimento autorizados, uma e outra diferem
quanto ao pressuposto dessa responsabilidade. A primeira prende-se com a
conformidade constitucional da associação daquela consequência à inobservância
do dever de emissão de fatura com a identificação
fiscal do titular do cartão de microcircuito, enquanto a segunda diz
respeito à viabilidade constitucional da imputação desse efeito à violação do dever
de registo da venda realizada no sistema eletrónico de
controlo.
Remetendo,
no essencial, para o problema de saber se, ao exercer a ampla margem de
conformação que lhe assiste no âmbito da modelação dos benefícios fiscais (v.,
entre outros, o Acórdão n.º
717/2017), o legislador excedeu ainda assim, num caso e ou no outro, os
limites que decorrem da Constituição, ambas
as vertentes do regime estabelecido no n.º 5
do artigo 93.º do CIEC foram já
apreciadas na jurisprudência deste Tribunal, designadamente em face do
disposto «nos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da
República», parâmetros em que, não obstante a concomitante referência à
violação do princípio ne bis in idem (v., infra, o n.º
19), expressamente se fundaram ambos os juízos positivos de
inconstitucionalidade formulados no acórdão recorrido.
No Acórdão n.º
130/2020, o Tribunal julgou inconstitucional, justamente por violação
dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, o segmento normativo
do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de
imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome
do titular do cartão. Já o Acórdão n.º 329/2020,
apesar de ter reiterado esse juízo positivo de inconstitucionalidade,
pronunciou-se simultaneamente pela não inconstitucionalidade do
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, ao proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema
eletrónico de controlo.
Como
resulta da mencionada jurisprudência, a exigência de
registo da venda no sistema eletrónico de controlo e a obrigação de emissão de
fatura com identificação do titular do cartão de microcircuito, apesar de
equiparados após a alteração do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, não se situam no mesmo
plano.
A utilização do cartão de microcircuito ou eletrónico nos
terminais próprios («POS/TPA») constitui, nas palavras do Acórdão n.º
130/2020, «o principal meio de demonstração da titularidade do direito
ao benefício» que «assegura que são registadas no sistema informático
todas as transações em nome do titular do direito ao benefício». É neste registo que reside a «trave mestra» do
sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo
colorido e marcado, o que, como observado no Acórdão n.º 329/2020, explica que
dele dependa a «possibilidade de beneficiar de uma redução da taxa do
imposto», isto é, a própria efetuação do benefício.
A emissão da fatura com a identificação do titular do cartão de
microcircuito consubstancia, por sua vez, um requisito adicional, que
a Lei n.º 82-B/2014 acrescentou ao procedimento de registo da transação
no sistema informático que constava do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC desde a sua
aprovação pelo Decreto-Lei n.º 73/2010 (e, antes disso, do n.º 5 do artigo 74.º do CIEC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º
566/99, de 22 de dezembro, na redação dada pelo artigo 69.º da Lei n.º
53-A/2006, de 31 de dezembro), tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de
fiscalização e controlo da venda e consumo de gasóleo colorido e marcado
através do cruzamento da informação relativa
às quantidades transacionadas, propósito este que viria a contar ainda com a Lei n.º 114/2017, que tornou a identificação
fiscal do titular do cartão de microcircuito em elemento obrigatório da
fatura.
As duas questões de inconstitucionalidade colocadas no presente recurso são por isso à partida distintas, impondo-se nessa
medida a sua apreciação diferenciada.
15. A primeira dessas questões, que diz respeito à responsabilidade do
proprietário ou explorador do posto de abastecimento de combustível pelo
incumprimento do dever de faturação da venda com a identificação fiscal do
titular do cartão eletrónico, apresenta evidente afinidade com aquela de que se
ocupou o Acórdão n.º 130/2020, que se pronunciou, como se disse já, pela
inconstitucionalidade do
segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento
do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão.
Para
considerar tal solução incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da
Constituição, o Acórdão n.º 130/2020 partiu da
consideração de que a venda de
gasóleo colorido e marcado a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão pode
ser considerada uma venda irregular, pressupondo o regime constante do
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que esta «beneficia o consumidor e o vendedor».
Nessa medida,
e como ali se escreveu:
«[…] o legislador deixa
de visar apenas o ato de consumo, para atingir também o benefício
extraído da venda irregular; nesses casos, são sujeitos passivos as pessoas
singulares ou coletivas que vendam ou utilizem produtos sujeitos a
imposto em condições irregulares. Deste modo, a exigência ao vendedor do
pagamento dos impostos que seriam devidos pressupõe uma decisão
administrativa sobre a regularidade da venda de gasóleo colorido e
marcado: a Administração, verificando que não se encontram reunidos os
pressupostos de comercialização desse produto, anula a concessão do
benefício fiscal em causa e, em consequência, exige o pagamento do imposto à
taxa normal.
Esta solução encontra-se
em linha com a consequência geralmente associada à caducidade ou à cessação de
efeitos da concessão de benefícios fiscais (v. o artigo 14.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais) e não diverge, mutatis mutandis, da solução a
adotar ao abrigo do regime geral do IVA, sempre que se verifica que o
comerciante errou em prejuízo do Estado na aplicação de uma taxa reduzida.
Também nestes casos se impõe ao vendedor ou prestador de serviços que proceda à
retificação da fatura, liquidando o imposto que deveria ter sido pago a mais
− e, sempre que possível, repercutindo-o no preço cobrado ao consumidor
final, de modo a assegurar a neutralidade do imposto (nos termos dos artigos
29.º, n.º 7, 36.º, n.º 6, 37.º e 78.º do Código do IVA).
Não se trata, como é bom
de ver, de uma sanção: o que sucede é que a diferença dos montantes que
seriam devidos pela venda de gasóleo rodoviário comum é exigida ao proprietário
ou responsável pelo posto de abastecimento, sem que se preveja (pelo menos
expressamente) a possibilidade (ainda que meramente teórica) de efetivar a
repercussão sobre o adquirente. Trata-se do ressarcimento do prejuízo fiscal
para o erário público».
Partindo desta leitura do
regime constante do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o Tribunal começou por distinguir
duas hipóteses de venda irregular em que o proprietário ou o
responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento autorizados é
onerado com o pagamento do valor incorporado no benefício fiscal. Na primeira,
respeitante à venda a comprador que não apresenta o cartão de
microcircuito, entendeu inexistir «a mínima evidência de o
consumidor do gasóleo colorido e marcado ser titular do direito ao
benefício fiscal», podendo assim «presumir-se a utilização
abusiva do regime da venda do gasóleo colorido e marcado, porque não há
indício algum de o comprador ser beneficiário». Na segunda, relativa à venda
a quem apresenta o referido cartão, não sendo registado na fatura o nome do
respetivo titular, considerou-se inexistir «a mínima evidência de o
portador não ser titular do direito», não sendo por isso lícito «presumir-se
a utilização abusiva do regime, porque a apresentação do cartão
constitui o indício legal de o comprador ser beneficiário».
Sem contestar que a emissão da fatura
em nome do titular do cartão «constitui uma obrigação destinada a facilitar
o posterior controlo administrativo da regularidade das transações sobre
gasóleo colorido e marcado», o Tribunal entendeu, no entanto, que tal emissão «não
contribui para robustecer a inferência de titularidade do benefício fiscal
relativamente ao ato de apresentação do cartão», pelo que a omissão dessa
formalidade não consubstancia, só por si, justificação idónea «para se presumir
um dano fiscal que se impõe ressarcir». Daí que a responsabilidade do proprietário
ou o responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento autorizados pelo pagamento da
diferença entre a taxa reduzida prevista para o gasóleo colorido e marcado e a
taxa aplicável ao demais surja, neste caso, não como o cumprimento de «uma obrigação
fiscal», mas antes «como a sanção cominada pelo incumprimento de uma obrigação
acessória», sendo, por isso, de «natureza […] sancionatória».
Vendo no pagamento do
valor diferencial exigido ao proprietário ou responsável legal pela exploração
dos postos de combustível, uma «ablação patrimonial que agrava os custos
suportados com o exercício da atividade económica», o Tribunal considerou que
essa ablação consubstancia uma afetação desnecessária da liberdade de
iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição, e,
nessa medida, uma restrição desse direito incompatível com os limites a que o
respetivo artigo 18.º, n.º 2, sujeita das leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias.
Louvando-se no Acórdão do Tribunal de
Justiça da União Europeia de 2 de junho de 2016, proferido no Processo n.º
C-418/14 ROZ‑ŚWIT, cujas considerações considerou transponíveis
para a solução então sindicada, o Tribunal concluiu, em apertada síntese, que a
«obrigação de o vendedor pagar a diferença entre a taxa
de imposto normal e a aplicável ao gasóleo colorido e marcado, nos casos em
que não é emitida fatura em nome do titular do cartão, «vai além do
necessário para prevenir a fraude e evasão fiscal»», sendo a «função
sancionatória […] plenamente assegurada no plano contraordenacional», tendo em
conta o disposto «no
artigo 109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 6 de junho, na redação vigente à data dos factos relevantes para os
autos (dada pela mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)». Nessa medida,
considerou «desnecessária
a exigência adicional» imposta ao proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos autorizados para a venda ao público de «suportar
os impostos que seriam devidos se fosse efetuada venda a quem não era titular
do direito ao referido benefício fiscal».
16. Ao contrário do que
sucedeu no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 130/2020, a primeira das
normas em discussão no presente recurso prende-se com o segmento do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que responsabiliza o proprietário ou
titular da exploração dos
postos de venda autorizados pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o
nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao
gasóleo colorido e marcado, em
relação às quantidades vendidas, não ao mero portador de
cartão eletrónico, mas ao próprio
titular desse cartão. Para além disso, está em causa a venda
comprovadamente faturada de gasóleo colorido e marcado, mas sem que conste da
fatura emitida a identificação fiscal do
titular do referido cartão.
Como
facilmente se percebe, caso se sufragasse, sem mais, o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 130/2020,
não poderia deixar de concluir-se que o mesmo valeria, por maioria de razão,
para a solução aqui impugnada. Na verdade, a secundar-se todo o conjunto de
razões que levaram o Tribunal a entender que constitui uma restrição da liberdade de iniciativa económica desnecessária
para
prevenir a fraude e evasão fiscal a responsabilização do proprietário ou titular da exploração
do posto de abastecimento autorizado pelo
pagamento do valor incorporado no benefício fiscal associado ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades vendidas ao mero portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas
as correspondentes faturas com a identificação fiscal do
titular desse cartão,
mais dispensável ainda se haveria de considerar, do ponto de vista
da prossecução daquela finalidade, a persistência dessa responsabilidade nos
casos em que, não havendo igualmente lugar à emissão de fatura com identificação fiscal do titular do cartão eletrónico, a
venda do gasóleo colorido e marcado é, contudo, comprovadamente realizada a
este, que é, como atrás se viu, o titular do benefício fiscal.
Contudo, se a primeira
conclusão não pode deixar de importar a segunda, já esta não depende
necessariamente daquela.
17. Não depende desde logo
quanto aos seus pressupostos.
Para concluir que a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos de combustível pelo pagamento do valor incorporado no
benefício fiscal em caso de incumprimento da obrigação de emissão de fatura com
a identificação fiscal do titular de cartão de microcircuito consubstancia «uma
restrição à liberdade de iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo
61.º da Constituição», o Acórdão n.º 130/2020 partiu, como se viu, da natureza
sancionatória daquela responsabilidade. Tendo em conta que a exigência de
apresentação do cartão de microcircuito assegura que são registadas no sistema informático todas as transações
em nome do titular do direito ao benefício, o Tribunal
considerou, no citado aresto, inexistir qualquer prejuízo fiscal a ressarcir no caso de a
venda para a qual não foi emitida fatura com identificação fiscal do titular do
referido cartão ser realizada ao respetivo portador, tendo concluído, nessa
medida, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto
que seria devido se não houvesse lugar à aplicação da taxa de tributação
reduzida prevista para o gasóleo colorido e marcado revestia a natureza de uma sanção cominada pelo incumprimento de uma obrigação
acessória,
consubstanciando esta, por sua vez, uma «uma restrição à liberdade de iniciativa económica
consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição» que, por desnecessária,
designadamente em face do disposto nos artigos 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das
Infrações Tributárias («RGIT»), na redação dada pela Lei n.º 114/2017, excede os limites fixados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição para
as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Como se extrai do debate
subjacente ao Acórdão n.º 176/2010 – aresto que julgou organicamente
inconstitucional, por violação do princípio constitucional
da reserva de lei fiscal (artigos
103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição), o § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 abril de 1997, diploma onde, até às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º
53-A/2006 ao então artigo 74.º do CIEC, se encontrava
previsto o regime de responsabilização do proprietário ou explorador dos postos
autorizados
pelo pagamento do valor incorporado no benefício em relação às quantidades
vendidas e
não registadas
no sistema informático de
leitura dos
cartões com microcircuito –,
não é, contudo, isenta
de controvérsia a natureza da responsabilidade do proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de
combustível estabelecida no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC.
Segundo uma outra
posição, contraposta à seguida no Acórdão n.º 130/2020, o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC consagra, em toda a sua extensão, «uma responsabilidade fiscal
objetiva» para os
responsáveis pela exploração de postos de abastecimento de combustíveis que não observem as regras de
comercialização do gasóleo colorido e marcado, onerando-os com o pagamento do valor
incorporado no benefício fiscal nos casos em que, efetuando abastecimentos, não cumpram
as disposições que obrigam ao registo da transação nos terminais de leitura dos cartões
eletrónicos e,
no aqui está por ora em causa, à emissão de fatura com identificação fiscal do
titular do cartão (posição sustentada pela AT junto do CAAD no âmbito do Processo n.º 640/2017-T, onde obteve
vencimento, acessível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/). Na base
desta conclusão está a ideia de que a vantagem fiscal correspondente à taxa
reduzida aplicável ao gasóleo colorido e marcado se encontra dependente do
cumprimento das regras instituídas para a sua comercialização e
utilização,
sendo o controlo do benefício realizado em duas vertentes: a montante, no momento da verificação
dos pressupostos e condições do reconhecimento; e a jusante, no
momento da venda nos postos de abastecimento de combustível. A violação destas regras determina a caducidade do benefício e a consequente a reposição da tributação-regra (cf. artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto
dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações por
último introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), ficando o proprietário ou explorador do posto de
abastecimento, por força do sistema instituído para efetivação e controlo do
benefício fiscal,
onerado a suportar a diferença do valor correspondente à redução da taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades que não se
encontrem devidamente registadas como vendas no sistema informático e, após as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014 e 114/2017 no n.º 5 do
artigo 93.º
do CIEC, também relativamente àquelas que não tenham sido objeto de emissão de faturas com identificação fiscal do titular do
cartão. A
responsabilidade funda-se, em ambos os casos, na irregularidade da venda, que integra o
proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento no elenco dos sujeitos
passivos do ISP por força do disposto na alínea h) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIEC.
18. Esta última posição é a
que melhor se coaduna quer com o quadro normativo que define o procedimento a que deve
obedecer a introdução no consumo do gasóleo colorido e marcado, quer com a
própria natureza
e estrutura dos impostos
especiais de consumo.
Conforme já mencionado,
decorre daquele quadro normativo que a introdução no consumo do gasóleo
colorido e marcado, para ser regular, tem de ser efetuada com estrita
observância das exigências constantes das referidas regras de comercialização,
designadamente: (i) o registo da venda no sistema eletrónico de controlo,
para dar a conhecer o nome do cliente que abasteceu, data e hora do
abastecimento, número de litros adquiridos, número de cartão de microcircuito
utilizado e número de beneficiário do cartão de microcircuito; e (iii) a
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do
referido cartão, que
permite verificar, para além da incidência do IVA, se o registo no sistema
eletrónico ocorreu no momento do abastecimento, se as quantidades registadas
correspondem às quantidades faturadas e se a identificação do titular do cartão
constante do registo coincide com a indicada na fatura. Se tais regras não
forem observadas, verifica-se a introdução irregular no consumo de
gasóleo colorido e marcado, sendo certo que as pessoas singulares ou coletivas
que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas
situações de irregularidade, continuam a ser sujeitas passivas do IEC,
designadamente o ISP (cf. alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do CIEC).
Veja-se que, nas situações em que existe violação dos pressupostos de
benefícios fiscais, o momento da introdução no consumo corresponde ao momento
da violação desses pressupostos, já que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1,
alínea f), do CIEC, a cessação ou violação dos pressupostos de um
benefício fiscal é considerada como ato de introdução no consumo, originando
assim a exigibilidade de imposto de acordo com o artigo 8.º do mesmo Código. Em
idêntico sentido aponta, de resto, o n.º 12.º da Portaria n.º 117-A/2008, ao
referir que, em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda
liquidado o imposto que se mostre devido.
Ora, a isenção parcial de
IPS pressupõe que a transação seja efetuada com observância das regras de
comercialização do gasóleo colorido e marcado, de tal sorte que, se
tais regras não se mostrarem cumpridas, existirá uma introdução irregular no
consumo que afeta os pressupostos em que assenta a atribuição do benefício
fiscal correspondente à aplicação da taxa reduzida. Daí que, uma vez comprovada
a introdução irregular no consumo por violação das regras de comercialização
preestabelecidas, tudo se passe como se a quantidade de gasóleo colorido e
marcado em cuja transação se verificou a irregularidade não beneficiasse da
taxa reduzida, havendo consequentemente lugar à correção da taxa aplicável, nos
exatos termos que esta ocorre sempre que o sujeito passivo procede à liquidação
do imposto a uma taxa inferior àquela que é legalmente devida. Como observam Sérgio
Vasques e Tânia
Carvalhais Pereira,
«as isenções e desagravamentos constantes do Código dos IEC mostram natureza
largamente funcional, dirigindo-se aos produtos tributáveis em si, mas em
função do seu aproveitamento por pessoa determinada ou para determinado fim. As
razões que motivam a isenção caem naturalmente quando o aproveitamento seja
feito por outra pessoa ou com outro propósito», pelo que se considera «então
imediatamente exigível o imposto, sendo tomado como sujeito passivo
aquele que venda, detenha ou proceda ao aproveitamento dos produtos em violação
dos pressupostos da isenção ou depois de estes terem cessado», sendo que a
«solução é a mesma, seja nos casos em que há quebra dos
pressupostos de isenção total, seja naqueles em que haja quebra
dos pressupostos da isenção parcial, redução de taxa ou outro
benefício fiscal, pois que a situação é na substância igual»
(ob. cit., p. 307) (sublinhado aditado).
Do que fica dito
extrai-se, portanto, que, quando é chamado a liquidar a diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão de
microcircuito, o proprietário ou titular da exploração
dos postos de venda autorizados está a cumprir a obrigação tributária associada
ao IPS, que se consubstancia no pagamento do imposto que seria devido se não
houvesse lugar ao benefício fiscal. Neste sentido, a liquidação da diferença entre o valor
resultante da taxa de tributação normal e da taxa especial aplicável ao gasóleo
colorido e marcado não constitui
nem mais nem menos do que a consequência determinada pelo regime fixado nos
n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do EBF, do qual resulta que os benefícios fiscais, quando
condicionados, caducam pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao
beneficiário, importando essa extinção a reposição automática da
tributação-regra.
Do ponto de vista do
julgamento do presente recurso, derivam desta conclusão duas importantes
consequências.
19. A primeira consequência
prende-se com o decaimento do pressuposto com base no qual o acórdão recorrido
considerou que,
para além contrariar os artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, a responsabilização do
proprietário ou explorador dos postos de
abastecimento pelo
pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas
as correspondentes faturas em nome do titular de cartão, importa ainda a
violação do princípio
ne bis in idem. Partindo do
pressuposto de que tal responsabilidade reveste natureza sancionatória,
o Tribunal a quo entendeu que a mesma consubstancia, em face do disposto
no artigo 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2,
alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), na
redação dada pela Lei n.º 114/2017, uma dupla «punição da mesma infração, em
violação do princípio ne bis in idem», tendo em conta que «a não
observância das formalidades em causa já se encontra sujeita à punição
como contraordenação, acrescendo que ambas as sanções protegem o mesmo
bem jurídico». Independentemente da questão de saber se o n.º 5 do artigo
29.º da Constituição, importaria de facto, no caso vertente, a consequência que
dele extraiu o Tribunal recorrido, é seguro que a respetiva violação apenas
seria configurável no pressuposto de que, ao chamar o proprietário
ou titular da exploração dos postos de venda autorizados ao pagamento do valor resultante da
diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas
para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular
de cartão, o n.º
5 do artigo 93.º
do CIEC estaria a sancioná-lo pelo incumprimento desta regra de comercialização
daquele produto, e não, como se entende, a repor a obrigação de pagamento do
imposto que sobre o mesmo recai, na extensão que seria devida se não
houvesse lugar ao benefício fiscal. Uma vez que o princípio ne bis in idem não preclude a cumulação da
responsabilidade contraordenacional com a responsabilidade tributária, a
respetiva violação encontra-se definitivamente excluída.
20. A segunda consequência
diz respeito ao parâmetro constitucional convocável para o controlo da
proporcionalidade da solução imposta pela norma sindicada.
Entendida a responsabilidade
pelo pagamento do valor incorporado no benefício fiscal relativamente às
quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as correspondentes
faturas em nome do titular de cartão, não como uma sanção pelo
incumprimento desta obrigação declarativa, mas como o resultado da correção da
taxa aplicável determinada pela introdução irregular do produto no consumo,
deixa de ser possível imputar à norma sindicada uma qualquer restrição à liberdade de
iniciativa económica
(artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), enquanto «“direito da empresa de praticar os atos correspondentes aos meios e fins
predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar”» (Acórdão n.º
358/2005), decaindo, nessa medida, o fundamento necessário para a mobilização
do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Isto por ser seguro que a proibição de restringir
desproporcionadamente a liberdade de iniciativa económica – que a própria Constituição
determina que se exerce «nos quadros definidos» também «pela lei e
tendo em conta o interesse geral» (artigo 61.º, n.º 1) – não veda ao legislador a
possibilidade de condicionar a atribuição de determinado benefício fiscal à
observância de certas condições, nem de onerar o sujeito passivo do imposto com
o pagamento do valor resultante da aplicação da taxa de tributação normal, e
apenas deste, na hipótese de tais condições não terem sido observadas.
Daí não se segue, todavia, que a responsabilização do proprietário ou
explorador do posto de abastecimento de combustível pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação
às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em
nome do titular de cartão, não possa nem deva ser sujeita, nas suas várias
dimensões, a um controlo de proporcionalidade, baseado no princípio da
proibição do excesso, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça da
União Europeia («TJUE») no acórdão de 2 de junho de 2016, proferido no Processo
C-418/14 ROZ ŚWIT , referido infra (v. o n.º 25).
Assim é porque o princípio da proibição do excesso, não obstante ter
especialmente assegurado no texto da Constituição o seu estatuto de parâmetro
de validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo
18.º, n.º 2), não vê por isso o seu alcance circunscrito, quanto à exigência de
harmonia que postula, ao âmbito «relações jusfundamentais em que esteja em
causa a liberdade» (Acórdão n.º 277/2016). Pelo contrário, constitui, «tal
como o princípio da proibição do arbítrio, uma componente elementar da ideia de
justiça», sendo uma «referência fundamental do controlo da atuação dos
poderes públicos em Estado de Direito» Jorge Reis Novais, Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra editora,
Coimbra, 2004, p. 165), em resultado, desde logo, da sua (mais) ampla base de
consagração constitucional (artigo 2.º). Como se escreveu no Acórdão n.º
187/2001 e se reafirmou no Acórdão n.º 200/2011:
«Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a
exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de
limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de
Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação
entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o
Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não
configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente
restritivas».
Ora, como se disse no
Acórdão n.º 176/2010, «[s]eja qual for a construção dogmática que
melhor traduza a imputação d[a] responsabilidade» prevista no n.º 5 do artigo
93.º do CIEC, é seguro que «a responsabilidade dos proprietários dos postos de
abastecimento pelo pagamento dessa diferença, é uma responsabilidade subsequente,
derivada do incumprimento das regras estabelecidas para a venda de gasóleo
colorido e marcado», o que significa que, na relação que o legislador
estabeleceu entre aquela e este, deverá existir «um equilíbrio, uma ponderação
e uma “justa medida”» (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma
introdução ao estudo do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005,
p. 186), o que não sucederá se se concluir que a reposição da tributação-regra
em virtude da violação da obrigação de faturação da venda com a identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito excede o quantum necessário para a consecução das
finalidades que com esta se visam alcançar.
21. Colocada a questão nesta
perspetiva, aquilo que importa no essencial determinar é se, ao responsabilizar
o proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento
de combustível pelo pagamento da diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes
faturas sem a identificação fiscal deste, o legislador estabeleceu uma relação de causa-efeito
não consentida pelos limites que
decorrem princípio da proibição do excesso. Tendo em conta a metódica assente
no triplo teste seguida na jurisprudência constitucional, tal ocorrerá se – e apenas se – essa relação for
considerada «inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma,
inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou
desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos
mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção
de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem
compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os
benefícios)» (Acórdão n.º 277/2016).
Neste juízo de ponderação – não é demais relembrá-lo – é fundamental não perder de vista que a solução legal sindicada se
inscreve no âmbito da modelação do regime de atribuição e extinção de um
determinado benefício fiscal, domínio em que, conforme já antecipado, a margem de determinação do legislador democrático surge dotada de
especial amplitude (v. o Acórdão n.º 42/2014). Como observado no Acórdão
n.º 139/2016, se se trata de um benefício fiscal, «que o Estado
só concede porque o entende, com base numa determinada teleologia», é «muito
maior» a margem de liberdade de que goza o legislador ordinário «para
estabelecer as respetivas condições». O que significa, por sua vez, que o
escrutínio que o Tribunal Constitucional está habilitado a exercer sobre as
opções tomadas a esse nível é de intensidade mínima, de tal sorte que, no caso
das normas que determinam a caducidade do benefício e a reposição da
tributação-regra, só o estabelecimento de uma relação ostensivamente
disfuncional, manifestamente desnecessária ou à evidência desmedida entre a
eliminação da vantagem fiscal e o pressuposto em que a esta se funda poderá
fundamentar um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da
proibição do excesso.
22. Como começou por
observar-se, a redução da taxa de ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
constitui um benefício fiscal destinado aos consumidores que utilizem tal
produto nas
atividades e equipamentos previstos no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, dependente
de reconhecimento pela AT através de um procedimento que culmina na emissão do
cartão de microcircuito em nome do respetivo titular. A efetivação do benefício
ocorre no momento da venda do gasóleo colorido e marcado, que «só pode ser
adquirido pelos titulares do cartão eletrónico» (artigo 93.º, n.º 5), assentando, desta forma, no particular estatuto do adquirente. Por
assim ser, impende sobre o proprietário ou explorador dos postos de
abastecimento a observância de um conjunto de regras de comercialização
destinadas a assegurar a verificação daquele estatuto – é o caso da exigência de apresentação pelo adquirente do seu cartão de
microcircuito, seguida da respetiva leitura nos terminais POS que registam a
transação – e a facilitar as ações de fiscalização com o objetivo de precaver e
acudir a práticas abusivas ou fraudulentas – como sucede com o dever de
emissão de fatura correspondente à venda realizada com a identificação fiscal
do titular do referido cartão. Trata-se de obrigações distintas e autónomas a
cargo do proprietário ou explorador do posto de abastecimento, a que
correspondem, pelo lado do titular do cartão eletrónico, os deveres, também
eles distintos e autónomos, de apresentação do cartão no momento do
abastecimento e de garantia da correspondência do nome e do número de
identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de
identificação fiscal do cliente que consta da fatura (artigo 8.º da Portaria
n.º 50/2020).
Pressuposta a demais regularidade da venda, a inobservância do dever de
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito pode ocorrer, assim, em duas situações distintas: o adquirente do
produto é mero portador do cartão de microcircuito, sendo a venda registada no
sistema informático, mas não sendo emitida fatura correspondente com a identificação
fiscal do titular do cartão de microcircuito – foi a hipótese de
que tratou o Acórdão n.º 130/2020; o adquirente do produto é comprovadamente
titular do cartão de microcircuito, sendo a venda registada no sistema
informático, mas não sendo emitida a fatura correspondente à venda com a identificação
fiscal do mesmo – é a situação que está em causa no presente recurso.
Uma vez que não só no primeiro caso mas também no segundo o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC determina a reposição da tributação-regra relativamente às
quantidades para as quais não haja sido emitida fatura com o número de
identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, cabe perguntar se,
quando se comprova que o gasóleo colorido e marcado foi adquirido por este, a eliminação da vantagem
fiscal por efeito do incumprimento daquela obrigação de faturação se converte
numa consequência de tal forma inadequada, excedentária ou excessiva que
nem a ampla margem de liberdade constitutiva de que dispõe o legislador
ordinário na definição das condições e pressupostos de atribuição e
subsistência dos benefícios fiscais será suficiente para colocá-la a salvo do
princípio da proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as medidas
públicas.
A resposta, adianta-se
desde já, é claramente negativa.
23. Como acima se observou também, a exigência de
emissão de fatura em nome do titular do cartão de microcircuito foi introduzida
pela Lei n.º 82-B/2014, que a aditou ao registo da venda no sistema eletrónico
de controlo, correspondendo este, até então, à única obrigação que o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC impunha ao proprietário ou explorador do posto de
abastecimento. Visou-se, desta forma, dar cobertura legislativa à exigência que
constava do artigo 8.º da Portaria n.º 361-A/2008, diploma que incluía a
obrigação de emissão de fatura em nome do titular do cartão de microcircuito no
conjunto as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e
respetivos mecanismos destinadas à «correta afetação do produto aos destinos que beneficiam de
isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos
previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo», com vista a «uma maior
eficácia na prevenção da fraude fiscal».
A emissão da fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito passou a consubstanciar, deste modo, uma formalidade essencial,
complementar do registo da transação no sistema eletrónico de controlo, da qual
passou a depender também a regularidade da venda do gasóleo colorido e marcado.
Trata-se de documentar a venda a titular do titular do cartão de microcircuito,
assegurar a regularidade da transação e ampliar os meios disponíveis para a
verificação desta, reforçando os mecanismos de fiscalização e controlo
destinados à deteção de possíveis fraudes relacionadas com a utilização
indevida ou aproveitamento abusivo do benefício fiscal, o mesmo é dizer, à
margem das finalidades de interesse económico-social que se encontram
subjacentes à sua atribuição. É o que decorre, de resto, do Manual dos Impostos
Municipais de Consumo da Autoridade Tributária («AT»), 2019 (que pode ser
consultado em
https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/manuais_doclib/Documents/Manual_IEC.pdf),
onde se observa que «[o] gasóleo colorido e marcado (GCM) apresenta um maior
risco de fraude relativamente aos restantes produtos objeto de marcação e
coloração» (p. 139) e «[o] controlo das quantidades de GCM vendidas em postos
de abastecimento, […] da competência da AT (n.º 15 da Portaria n.º 361-A/2008,
de 12/05), […] tem por base as quantidades registadas no sistema informático
através da utilização do cartão de cada beneficiário conjugadas com as
correspondentes faturas (n.º 5 a 8 da mesma portaria)» (p. 140).
24. É verdade que, demonstrando-se que a venda do gasóleo
colorido e marcado, para além de registada
no sistema eletrónico de controlo, foi realizada a titular de cartão de
microcircuito, isso significa duas coisas: significa, por um lado, que o
benefício fiscal foi efetuado – uma vez que tal só pode ocorrer
através da utilização do cartão de microcircuito (cf. artigos
5.º da Portaria n.º 117-A/2008 e 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 50/2020); e
significa, por outro, que o produto à taxa reduzida foi
adquirido por quem reunia as condições legais para o efeito, já que a atribuição desse
cartão, pessoal e intransmissível, está dependente da prova da titularidade ou
exploração dos equipamentos elegíveis, sendo esta que determina o
reconhecimento do benefício. Porém, a demonstração de que a venda registada do
gasóleo colorido e marcado foi
realizada a titular de cartão de microcircuito nada diz ou adianta sobre
o efetivo emprego do produto adquirido nos equipamentos ou atividades que
beneficiam da aplicação da taxa reduzida, sendo justamente o reforço ou
incremento dos mecanismos de fiscalização e controlo dessa afetação que permite
compreender o aditamento à obrigação de registo eletrónico da venda do dever de emissão de fatura com
o número fiscal do titular do cartão de microcircuito e, nessa medida, a
consequência associada à respetiva inobservância.
Não está em causa que o
registo da transação no sistema informático, tornado legalmente obrigatório na
sequência da alteração do n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, pelo
artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, constitua – e tenha continuado a constituir, mesmo depois das alterações
introduzidas pela Lei n.º
82-B/2014 –, a formalidade principal do ato de venda de combustível colorido e marcado. É na
aplicação deste meios eletrónicos que assenta não só a própria efetuação
dos benefícios fiscais concretizados
através da utilização de gasóleo colorido e marcado, como a «trave mestra» do
sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda de gasóleo
colorido e marcado (cf. Acórdão n.º 329/2020). Todavia, daí
não se segue que a obrigação de emissão
da fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, de
que a Lei n.º 82-B/2014 passou a fazer igualmente a depender a regularidade da
comercialização de combustível colorido e marcado, consubstancie, perante o
registo de uma venda comprovadamente efetuada a titular de cartão de
microcircuito, uma formalidade suplementar inócua, redundante, desnecessária ou
supérflua do ponto de vista do controlo da correta afetação do produto aos
destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas de ISP.
Desde logo, para
se comprovar que o registo no sistema eletrónico foi efetuado «devidamente»,
não é suficiente a utilização do cartão de microcircuito, uma vez que não só
podem ser registadas quantidades diferentes das efetivamente vendidas, como não
é possível determinar se o registo foi contemporâneo da venda. Somente através
do acesso à fatura da transação é possível aceder a essa e a outras
informações, inclusive para efeitos do IVA, já que a verba 2.3 da Lista II
anexa ao CIVA, introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, remete a
taxa intermédia do IVA para as condições de comercialização e para as
finalidades legalmente definidas no artigo 93.º do CIEC. A exigência de
indicação do número de identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito na fatura que documenta a venda do gasóleo colorido e marcado
destina-se precisamente a viabilizar este controlo. Tal elemento permite à
Administração Tributária e Aduaneira o efetivo cruzamento dos dados de
faturação da venda com os dados assumidos pelo sistema informático onde esta é obrigatoriamente registada,
proporcionando a confrontação da informação na posse do vendedor e do
adquirente em termos que não seriam alcançáveis, pelo menos com aproximado grau
de eficácia, se a fatura a emitir pelo proprietário ou explorador dos postos de
abastecimento autorizados a comercializar o gasóleo colorido e marcado não
contivesse obrigatoriamente o número
fiscal do titular do cartão de microcircuito. Mas mais: na hipótese de o titular de cartão de
microcircuito possuir mais do que uma atividade declarada, a faturação da venda
com o número fiscal do mesmo constitui, se não o único meio, pelo menos o meio
mais eficaz para permitir a comprovação de que a aquisição de gasóleo colorido
e marcado ocorreu no âmbito da prossecução da(s) atividade(s) que beneficia(m)
da taxa reduzida e não de qualquer outra das demais que ao mesmo se encontrem
associadas.
25. É essa também a razão que explica a
impossibilidade de transposição para o caso vertente do juízo formulado pelo
TJUE na decisão proferida no Processo C-418/14 ROZ ŚWIT,
acima já mencionada. Tal decisão julgou
incompatível com o princípio da proporcionalidade certa norma prevista no
direito polaco que, em caso de incumprimento pelos vendedores de combustível da
obrigação de apresentação, no prazo fixado, de um extrato mensal das
declarações dos compradores atestando que o produto adquirido se destinava a
aquecimento, determinava ser «aplicável ao combustível de aquecimento vendido a
taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes, mesmo que se
tenha constatado que não há dúvida de que esse produto se destinava a
aquecimento». Confrontado com as consequências do incumprimento
de uma obrigação acessória extrínseca ao ato de venda do combustível – e não, como no presente caso sucede, do dever de emissão de faturação
da venda com identificação fiscal do titular do benefício –, o TJUE não teve dúvidas em afirmar que, «tendo em consideração a
margem de apreciação de que dispõem os Estados Membros quanto às medidas e aos
mecanismos a adotar com vista a prevenir a evasão e a fraude fiscais ligadas à
venda de combustíveis, e na medida em que uma obrigação de entregar, junto das
autoridades competentes, um extrato das declarações dos compradores não reveste
um caráter manifestamente desproporcionado, há que considerar que uma tal
obrigação constitui uma medida apropriada para prosseguir esse objetivo e não
vai além do que é necessário para o alcançar». Porém, concluiu que a reposição
da tributação-regra em virtude do incumprimento dessa obrigação violava, no
caso, o princípio da proporcionalidade na medida em que, no processo principal,
fora constatado «que as vendas de combustível […] tinham sido verificadas e que
não havia dúvida de que os compradores tinham confirmado a compra e o consumo
desse combustível para efeitos de aquecimento». Isto
é, o excesso detetado na eliminação da vantagem fiscal fundou-se na comprovação de que o
produto em questão fora efetivamente utlizado nas atividades beneficiárias da
isenção e não (apenas) de que o mesmo fora adquirido pelo titular do benefício
correspondente.
26. Uma vez aqui chegados,
é possível concluir que o segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º
114/2017, de 19 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes
faturas sem a identificação fiscal do mesmo, não viola o princípio da proibição
do excesso, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no
artigo 2.º da Constituição.
A colocação da
regularidade da venda pressuposta pela aplicação da taxa reduzida de IPS na
dependência simultânea do registo da transação no sistema eletrónico de
controlo e da emissão de fatura com o número fiscal do titular do cartão de
microcircuito reflete, como se viu, preocupações relacionadas com a contenção
do risco de evasão e fraude fiscal, preocupações
essas que o legislador tem ampla margem para acolher e considerar ao estabelecer,
como só a ele cabe, as condições de atribuição do benefício fiscal associado ao
gasóleo colorido e marcado, mais a mais num domínio em que, por força da
elevada carga fiscal incorporada nos IEC, aquele risco se apresenta
particularmente elevado. Trata-se, como já foi referido, de subordinar a
isenção parcial de IPS à observância, no ato de comercialização do gasóleo
colorido e marcado, das formalidades necessárias à viabilização dos
procedimentos de efetiva fiscalização e controlo da afetação do produto aos
destinos que beneficiam da aplicação da taxa reduzida, no inatacável
pressuposto de que a inclusão do número de identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito na fatura que documenta a transação propicia uma
conjugação dos elementos de faturação com os dados inseridos no sistema
eletrónico em termos que não seriam alcançáveis sem essa inclusão e que tal
conjugação aporta aos mecanismos de deteção e repressão da fraude fiscal
associada ao consumo abusivo de gasóleo colorido e marcado um grau de
eficiência consideravelmente superior àquele que resultaria do acesso a apenas
um desses meios complementares de verificação.
Daqui resulta que, mesmo nos casos em que a venda é comprovadamente
realizada a titular de cartão de microcircuito – como impõe, de
resto, o segmento inicial do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC –, o condicionamento do benefício fiscal à obrigação de emissão de fatura
com o número de identificação fiscal daquele não pode ser considerado uma
medida inadequada, desnecessária e ou excessiva do ponto de vista do interesse
público prosseguido, sobretudo com a evidência com que tal conclusão teria de
impor-se para que fosse possível censurar sub specie constitutionis um opção tomada pelo legislador democrático no âmbito da
definição dos pressupostos ou condições de atribuição de vantagens fiscais.
A tal conclusão – diga-se por último – não obsta o facto, já referido, de a
comercialização de produtos com violação das regras de comercialização
estabelecidas pelo CIEC e em legislação complementar ser
contraordenacionalmente sancionável nos termos previstos nos artigos 93.º, n.º
6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p), do RGIT. É que, para além de
responsabilidade contraordenacional e responsabilidade tributária não se
excluírem mutuamente, nem tão-pouco constituírem alternativas uma da outra, do
princípio da proibição do excesso não decorre que a primeira deva
necessariamente consumir todas as consequências derivadas do incumprimento de
determinada obrigação sempre que esta constitua também um pressuposto ou
condição da atribuição de certo benefício fiscal».
9. Conforme referido
supra, a norma em discussão no presente recurso encontra-se compreendida
naquela que foi apreciada pelo Acórdão n.º 551/2024. Tal aresto concluiu
que, ao chamar o proprietário ou titular da exploração
dos postos de venda autorizados ao pagamento
do valor resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado
relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular de cartão, o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC está
simplesmente a repor a obrigação de pagamento do imposto que recai sobre o
mesmo, na extensão que seria devida se não houvesse lugar ao benefício
fiscal, e não a sancioná-lo pelo incumprimento desta regra de comercialização daquele
produto. Nessa medida, a norma sindicada encontra-se fora do âmbito de incidência
dos princípios
da tipicidade, do ne bis in idem e ou da presunção de inocência
invocados pela recorrente, não ocorrendo por essa via qualquer violação da
Constituição. Por outro lado, como ali igualmente se explicou, a
responsabilidade pelo pagamento do valor incorporado no benefício fiscal
relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular de cartão não consubstancia qualquer
restrição à
liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), já
que esta não
veda ao legislador a possibilidade de condicionar a atribuição de determinado
benefício fiscal à observância de certas condições, nem de onerar o sujeito
passivo do imposto com o pagamento do valor resultante da aplicação da taxa de
tributação normal, e apenas deste, na hipótese de tais condições não terem sido
observadas.
Assim, transpondo para o
caso vertente os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 551/2024, reitera-se o juízo
negativo de inconstitucionalidade que aí se alcançou, com a consequente
improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o segmento normativo do artigo 93.º, n.º 5, do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, na
redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto,
resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo
rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou
o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão eletrónico para
as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do mesmo; e,
consequentemente,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas pela recorrente,
que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2,
da LTC, e artigos 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de
7 de outubro).
Lisboa, 10
de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes