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ACÓRDÃO Nº 911/2025
Processo
n.º 216/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por
acórdão de 17 de janeiro de 2023, proferido no Processo Comum Coletivo n.º 1774/13.4TDLSB-L1,
no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, foi o arguido, aqui recorrente, A., condenado na pena única de 8 (oito)
anos de prisão, e o arguido, aqui recorrente, B., condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
1.1. Desta decisão
interpuserem recurso jurisdicional os arguidos, tendo-se
fixado a competência do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) para o recurso, após
vicissitudes relacionadas com um conflito de competência entre este tribunal e
o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Assim,
nessa sequência, o TRL decidiu, por acórdão de 7 de novembro de 2024:
«[j]ulgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo arguido A., alterando-se a decisão
recorrida e fixando-se em 7 (sete) anos a pena única de prisão; no mais,
mantém-se o decidido no acórdão recorrido.
[j]ulgar totalmente
improcedente o recurso interposto pelo arguido B..»
1.2. Em face desta decisão, os
recorrentes arguiram ainda a nulidade da mesma, invocando,
entre o mais, questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
1-
Entendem os recorrentes que o Acórdão agora proferido pela 9.ª Secção do
Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, é nulo e inconstitucional pelas razões
que infra se expõem:
a)
Não realização da audiência em tribunal de recurso, conforme requerido pelos
mesmos, não obstante o Tribunal de 1.ª instância só ter disponibilizado as
actas de audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do
artigo 107-A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os
requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever
do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um
dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez.
b)
“todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (art.
20º, nº 4 da CRP); e não mais de 13 anos após os
factos, sendo certo que os arguidos ora reclamantes em nada atrasaram o decurso
das investigações nos autos.
c)
E nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP,
respectivamente, por falta de fundamentação e violação do disposto nos artigos
97.º, n.º 4, do CPP e 20.º e 205.º da CRP, e por não se pronunciar
efectivamente sobre as questões colocadas em sede de recurso, nomeadamente tais
como, a dosimetria da pena aplicada e a suspensão da mesma.
2
- Existe inconstitucionalidade por violação das
garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a prolação de
Decisão pelo Tribunal da Relação sem realização da audiência, quando tal foi requerida.
3
- “Como é sabido a Revisão operada pela Lei nº 48/2007
pôs em prática um modelo de funcionamento do tribunal com reforço dos poderes
do relator. Isso mesmo é salientado pelo Cons.
Simas Santos (“Recursos” in
“Jornadas sobre a Revisão do Processo Penal”
Revista do CEJ, nº 9 pag. 371) que, a propósito, chama a atenção, aliás, para o
que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X:
4
- «Do despacho do relator cabe sempre reclamação
para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição
mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal,
competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a
quo não constituir decisão final e quando não houver
sido requerida audiência.”
5
- “Com esta repartição de competências
racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma
maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.». A conferência
cabe, pois, conhecer: (i) da reclamação que cabe sempre do despacho do relator,
(ii) do recurso quando a decisão final do tribunal a
quo não constituir decisão final, (iii) de recurso de
decisão final quando não houver sido requerida a realização da audiência.”
6
- “Em consonância, o art.
12º, nº 3, al.
b) CPP, conjugado com o nº 4 do mesmo
dispositivo, atribui às secções criminais que funcionam com três juízes, sendo
um deles o presidente da secção, o julgamento dos recursos; note-se, apenas dos
recursos.
7
- “A jurisprudência do Tribunal Constitucional
tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao
recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do
arguido em processo penal.”
8
- “Mesmo antes de o artigo 32.º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como
uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97,
de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal
Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do
artigo 32.º, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como
garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com
a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais
condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do
arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros
direitos fundamentais".
9
- O exposto significa que, embora valha no
processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais,
plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista
jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.º, nº 1, da CRP,
restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não
condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do
arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao
arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja
desfavorável.
10
- Concorda-se que estando plenamente assegurada a
possibilidade de o arguido reclamar, perante o Tribunal que proferiu a decisão,
as nulidades pretensamente cometidas, está garantido o acesso ao direito e aos
tribunais, consubstanciado na invocabilidade de quaisquer vícios do acórdão
proferido.
11
- Mais, os vícios, as nulidades arguidas devem
ser conhecidas, não nos bastando meras afirmações descontextualizadas, cumpria
ao Tribunal conhecer das nulidades arguidas na extensão exigida pelos arguidos,
e mesmo discordando de tal arguição dar uma resposta cabal e fundamentada de
modo a que qualquer cidadão, consiga compreender qual a fundamentação do
Tribunal para se escusar a responder às questões que devidamente lhe foram
colocadas.
12
-A garantia do duplo grau de jurisdição existe
quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais
respeitantes à situação dos arguidos face à privação ou restrição da liberdade
ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
13
- Quando o Tribunal omite pronúncia sobre
questões que lhe são devidamente colocadas, não garante o duplo grau de
jurisdição, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se
consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina,
aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de
12 de Junho: 'Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de
fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a
sentença, em conformidade com a lei'; como imporá, também, que a lei preveja o
recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido.
14
- A garantia de um duplo grau de jurisdição
traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao
direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a
todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal
diferente hierarquicamente superior.
15
- Dito de uma forma simplista, a garantia de um
duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação
jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação
ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e
segurança, como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias, e não,
directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que
o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
16
- Sabemos que, não decorre forçosamente da
garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que, haja de ser sempre
admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de
recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão
da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão
jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de,
ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental
que seja sancionada com o estigma da nulidade.
17
- Parece-nos que ao omitir pronuncia sobre as
nulidades arguidas, se impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade
da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente
exigível a existência de um 2.º grau de jurisdição especificamente para esta
questão.
18
- No entanto e mesmo considerando o regime de
arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a
possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão,
quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de
duas decisões concordantes em sentido condenatório.
19
- Nesta perspectiva, poder-se-á dizer que, em
caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em
nulidades processuais seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao
fundo da causa, o seu objecto apelante de um 3.º grau de jurisdição será sempre
o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do
recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não
poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por
uma forma definitiva.
20
- Pelo que uma tal situação demanda, numa
perspectiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que os
recorrentes convocam (artigo 20.º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se
possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objecto do recurso.
21
- Mesmo que se entenda que a apreciação de
nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de
mais um grau de recurso, a reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce
o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico
adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter
uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que os recorrentes aqui
questionam.
22
- Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das
normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo
quando está em causa a "bondade" do julgamento efectuado, maiores
razões existem para não se terem por desconformes com a lei fundamental aquelas
disposições que limitam o recurso ao mesmo 2.º grau de jurisdição em caso de
existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de
regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de
reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que
exerceu o último grau de jurisdição.
23
- A opção legislativa nada tem que ver com o
reconhecimento, no caso, de uma garantia de um duplo grau de jurisdição
relativamente ao fundamento de recurso traduzido na alegação de nulidades.
24
- Verifica-se a admissibilidade de um duplo grau
de jurisdição relativamente a um despacho cujo conteúdo não deixa de
co-envolver uma restrição ou limitação aos direitos fundamentais dos arguidos,
traduzido na falta de ponderação do decurso do tempo e na inexistência da alegada
prevenção geral e especial decorridos que se encontram agora, mais de 14 anos
após a prática dos factos e a ausência de ponderação do fim último da pena que
é a reintegração dos arguidos na sociedade.
25
- Este processo padeceu de um erro crasso, que
determinou a aplicação aos arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década
após a prática dos factos (cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o
arguido A. nunca, em momento algum, foram co-arguidos em processo diverso do
presente e muito menos foram condenados por factos praticados em co- autoria,
semelhantes ou não com os descritos nos presentes autos.
26
- Tal falsidade/erro que levou a penalizar ambos
os arguidos de modo tão severo, 14 anos após os factos e ambos manterem uma
conduta correcta em sociedade, estando completamente integrados, nunca sucedeu
sendo este facto falso e incorrecto, não obstante tal circunstância, entendeu o
Tribunal da Relação reiterar tal falsidade, o que carreta por si só a nulidade
do acórdão proferido, uma vez que dá como verdadeiro um facto que é falso e
errado sendo certo que da prova documental constante dos autos é nítido tal
erro.
27
- Efectivamente o Tribunal da Relação, em nosso
modesto entender, limitou-se a apor um visto ao julgamento, mesmo errado e com
base em factos que nunca ocorreram, na Decisão proferida na 1.ª Instância,
limitando-se a não analisar o requerido pelos arguidos em sede de recurso, o
que é um Direito consagrado constitucionalmente e um dever do Tribunal de
recurso.
28
- Dita o artigo 379º do
C.P.P.: 1 - É nula a sentença: ... c) Quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
29
- nos termos do artigo 152º, n.ºl, do C.P.C. “Os
juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença
sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos
tribunais superiores.
30
- Por seu lado verte o artigo 608º, n.º2 que: “O
juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua
apreciação...”
31
- É no nosso modesto entendimento, manifesto que
o Acórdão proferido padece de manifesta nulidade quer por falta de
fundamentação, nomeadamente, porque o Tribunal da Relação não se pronunciou
sobre matéria que devia e podia conhecer; a qual foi devidamente impugnada em
sede de recurso.
32
- Portugal é, por determinação Constitucional, e
só por isso, “um Estado de direito democrático, baseado (...) no respeito e na
garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação
(...) poderes, (...).” (art. 2o
da CRP); no qual, nomeadamente:
33
- a validade “das leis e dos demais actos do
Estado, (...), depende da sua conformidade com a constituição.” (art.
3o, nº 3 da CRP);
34
- “todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.” (art. 20º,
nº 4 da CRP); parece-nos que 14 anos depois dos factos não é um prazo razoável.
35
- “1. O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso. 2.(...)” (art.
32º da CRP);
36
- “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com
competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da
justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade
democrática e dirimir os conflitos de interesses (...).” (art.
202º da CRP);
37
- “Os tribunais (...) estão sujeitos à lei.” (art.
203º da CRP);
38
- “1. As decisões dos tribunais (...) são
fundamentadas na forma prevista na lei.” (art.
205º da CRP); E no qual a lei determina,
nomeadamente, que:
39
- art. 97º
nº 5 do CPP (Actos decisórios) “1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma
de: (...). (...). Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser
especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”;
40
- Com o devido respeito, o Acórdão em crise
configura um ato da mais flagrante denegação de Justiça.
41
- O Tribunal da Relação de Lisboa, com a decisão tomada, impede o Recorrente de
ter um efetivo direito ao Recurso.
42
- No caso Sub
Júdice, confrontado com o Acórdão proferido pelo
Tribunal a quo o
Arguido Colocou à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa questões
resumidas, questões estas que entenderam configurar matéria conclusiva, não
tendo sido produzida qualquer prova válida que permitisse ao Tribunal a
quo dar os factos impugnados como PROVADOS.
43
- Era essencial que o Tribunal da Relação de
Lisboa, sendo um Tribunal de Recurso, se dignasse esclarecer onde se encontram
esses factos, no Acórdão do Tribunal a quo, o
que não faz.
44
- Ou seja, o Tribunal da Relação ao invés de
apreciar as concretas questões colocadas, prefere tecer considerações genéricas
e não obstante ter sido o tribunal de primeira instancia a impedir o acesso às
actas por parte dos arguidos prefere penalizar os mesmos por esse incumprimento
legal cometido pelo Tribunal de 1. instância.
45
- As questões colocadas pelos Recorrentes eram
muito claras, não obstante tal o Tribunal a
quo não se pronunciou, em concreto, sobre os pontos
impugnados.
46
-
Conforme se
decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do
processo n.º 508/14.0GHVFX. Ll-9, de 25/05/2016, em que foi relatora a Senhora
Desembargadora Filipa Costa Lourenço: I-
A actividade de fiscalização e de controle por
parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1a
instância, designadamente a prevista no preceito do nº 2 do
art. 410º, só pode ser válida e eficazmente exercida
se em sentença ou em acórdão se relacionarem um a um quer os factos provados,
quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles
revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os
factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo
tribunal com o indispensável cuidado e ponderação; II- Os factos provados e não
provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na
acusação, pronúncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem
expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por
remissão, não cumprindo o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP. Esta norma
corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, que
não sejam de mero expediente; II- Não tendo sido observado tal comando legal,
este gera nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do
Código de Processo Penal, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “ a
quo”, a qual, não é passível de ser suprida pelo Tribunal
Superior nos termos do art0 379
nº 2 do CPP. (sumário elaborado pela relatora).
47
- Assim, estava o Tribunal da Relação de Lisboa
obrigado a pronunciar- se, em concreto, sobre a matéria impugnada, o que
manifestamente não fez.
48
- Sendo certo que, sempre serão
inconstitucionais, os artigos 379º e 425º do C.P.P. quando interpretados no
sentido que: “Tendo o Arguido Recorrente invocado a nulidade do Acórdão
proferido pelo Tribunal de 1a instância por omissão de pronúncia
sobre concretos factos da Acusação sobre os quais não se pronunciou, pode o
Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir essa questão, com a argumentação
de que “é claro, da simples leitura atenta da decisão recorrida, que toda a
matéria de facto exposta, incluindo os factos concretamente mencionados pelo
arguido estão abrangidos por tomada de posição expressa do tribunal quanto aos
mesmos, nos factos provados e nos não provados, sem que especifique em concreto
que factos do Acórdão são esses.” Ou no sentido que: “Não está o Tribunal obrigado
a enumerar expressamente, por referência aos factos constantes da Acusação,
quais os que considera provados e não provados, podendo essa conclusão ser
retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão.”
49
- Tais interpretações violam os artigos 32º, n.º
1 e 205º da Constituição da República Portuguesa, Inconstitucionalidade que
desde já se argui. Mas mais,
50
- Verte o artigo 425º, n.º4 do C.P.P. que: “É
correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos
artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o
vencido, ou sem o necessário vencimento.”
51
- Ora, o artigo 379º, no seu n.º 1, remete,
nomeadamente, para o n.º 2 do artigo 374º do C.P.P. o qual refere: “Ao
relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos
provados e não provados. Bem como de uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para
formar a convicção do tribunal.”
52
- Ora, no caso sub
judice os Recorrentes, dando o cumprimento
possível, ao disposto no artigo 412º, n.º 3, do C.P.P. identificaram em
concreto quais os factos que consideravam incorretamente julgados, não tendo
obtido uma resposta legal e constitucional do Tribunal Superior.
53
- Como defende o Conselheiro Abrantes Geraldes:
“Tendo sido recusada também pelo legislador a possibilidade de impugnação
genérica do julgamento da matéria de facto, o entendimento que tem prevalecido
acerca dos poderes da Relação fazem desta um Tribunal a quem é atribuído o
poder de proceder à reponderação ou reapreciação de determinados pontos de
facto concretamente impugnados em face dos meios de prova concretamente
indicados, o que de modo algum corresponde a segundo julgamento ou a uma
segunda versão do primeiro julgamento.”
54
- E continua o Senhor Conselheiro: “Não tenho
quaisquer dúvidas de que para corresponder ao regime actual
de impugnação da decisão da matéria de facto não
basta que o Tribunal da Relação teça considerações de ordem abstracta,
implicando que proceda à efectiva reapreciação dos pontos de facto
expressamente impugnados a partir da reapreciação dos meios de prova indicados
ou de outros que se mostrem acessíveis.
55
- E esta, aliás, a solução que o Supremo Tribunal
de Justiça vem afirmando de forma consistente em múltiplos os acórdãos
divulgados (www.dgsi.pt)
e em que tal doutrina é exposta para justificar a
anulação de acórdãos da Relação.
56
- Efectivamente, para responder e corresponder
aos objectivos do
recurso da matéria de facto nos moldes instituídos em 1997 não basta ao
Tribunal da Relação quedar-se pela exposição de juízos em redor da motivação da
decisão apresentada pelo tribunal de Ia instância, com exponenciação
da diversidade de circunstâncias que rodeiam a apreciação do recurso, em
comparação com as que estavam presentes aquando da realização da audiência de
julgamento em Ia instância.”
57
- Como se decidiu no Acórdão do STJ de 24 de
Novembro de 2004, Proc. 2786/04-38, Rei. Sousa Fonte, citado in
Código de Processo penal, Vínicio Ribeiro, 2º
edição, Coimbra Editora, pág. 1348:
III
- Determina o art.0 425º
do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o
disposto nos art.ºs 379º e 380º do mesmo diploma legal, o que significa que
tais acórdãos são nulos, além do mais, quando não contiverem as menções
referidas no art.º 374º, n.º 2 e 3, al. b),
do CPP;
IV
— Entre essas menções inscreve- se a exposição, tanto quanto possível completa,
ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão,
com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção
do tribunal. V - não basta, para cumprir esse ónus específico de fundamentação,
a remissão, em termos genéricos, para a motivação da decisão da 1a
instância. É necessário que cada um dos argumentos do recorrente, relativos aos
concretos factos especificados na motivação, tivesse sido apreciado.” (Negrito
e Itálico Nossos)
58
- Ora, no caso sub
judice o Tribunal da Relação limita-se de forma
genérica e abstrata a referir que a 1.a Instância decidiu bem.
59
- Encontra-se, por isso, o Acórdão proferido
ferido de manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1,
alíneas a) e c) e 374º, n.º 2, todos do C.P.P.,
nulidade que desde já se argui.
60
- Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais
os artigos 379º, 412º, n.º 3, 425º, 428º todos do C.P.P. quando interpretados
no sentido que: “Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os
concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas
que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a
pronunciar- se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados.”
71
- Tal interpretação viola os artigos 32º, n.º 1 e
205º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6º e 13º da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
70
- Termos em que deve o Acórdão proferido ser
declarado Nulo, com as legais consequências. Ou seja,
71
- Ora, entendemos que o Tribunal da Relação
estava obrigada a conhecer dos vícios alegados, com a extensão pretendida pelos
recorrentes e não o fez, alegando para o efeito que a fundamentação expendida
pelos recorrentes era insuficiente ou errada, ora relembramos que tais vícios
são de conhecimento oficioso, pelo que mesmo que não fossem correctamente ou de
todo invocados pelos recorrentes teria o Venerando Tribunal da Relação,
obrigatoriamente, de os apreciar.
72
- Ora tendo este Venerando Tribunal se abstido de
analisar os vícios invocados pelos arguidos em sede de recurso, sendo certo que
tal análise foi requerida, devidamente, pelos recorrentes.
73
- A omissão de pronúncia por parte do Tribunal da
Relação, não pode nunca corresponder a uma dupla conforme, porquanto a Relação
não conheceu dos Recursos interpostos pelos arguidos, na dimensão que lhe era
exigida, quer legalmente quer constitucionalmente.
74
- Porque efectivamente o Direito ao recurso, art.º
32.º n.º 1 da CRP, não se preenche com uma mera
apreciação formal conforme, em que o Tribunal da Relação se escusa a conhecer
da matéria de facto devidamente impugnada pelos arguidos, tal Decisão não
assegura o Direito ao recurso por parte dos arguidos.
75
- Pois, não pode, em nosso entender e sempre
salvo Melhor e Douta Opinião, o Tribunal da Relação não apreciar o que lhe foi
pedido, limitar-se a confirmar a decisão de 1.a Instância, impedindo
desta forma, nos casos em que a Decisão de 1.a Instância não
ultrapasse os oito anos de prisão o acesso dos arguidos ao recurso.
76
- Pois entende-se, tal como já se referiu, que o
Direito ao recurso, é um Direito que não se basta com uma decisão meramente
formal, em que a Relação se abstenha de apreciar o que lhe foi peticionado, e
que tal seja entendido como “Dupla Conforme”, pois que para haver dupla
conforme era necessário que o Tribunal da Relação apreciasse o Recurso dos
arguidos, não só formalmente, mas substancialmente, não omitindo pronuncia,
sobre questões de que deveria e teria de conhecer, sob pena de fazer-se uma
interpretação não só ilegal, como inconstitucional do Direito fundamental do
arguido em recorrer, vertido no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.
77
- E tendo em conta que quer o art.º 6.º da
Declaração dos Direitos do Homem, quer o art.º
32.º n.º 1 e o art.º
13.º da nossa Lei Fundamental, preceituam o Direito
ao recurso como um Direito Fundamental, a norma dos arts.
410.º n.º 2 e 412.º, ambas do CPP, com a
interpretação que lhe foi dada pela Douta Decisão cuja nulidade se argui, tem
de ser entendida como inconstitucional.
78
- A omissão de pronúncia, neste caso em concreto,
faz, a Decisão proferida pelo Venerando Tribunal, incorrer numa
inconstitucional interpretação do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP por violação
dos artigos 32.º n.ºs 2 e 5 da CRP.
79
- A norma constante do artigo 379ºn.º 1, alínea
a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P.,
quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad
quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcedem os
vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem
escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por
violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. (1. As decisões dos tribunais que não
sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.) - inconstitucionalidade
que desde já se invoca para os devidos efeitos.
80
- Porque, como resulta de tudo quanto acima se
disse, o que o Tribunal de 2a Instância acabou por fazer foi
coarctar um dos mais fundamentais direitos concedidos aos Arguidos, que é o
direito ao recurso.
81-
O Código de Processo Penal ao exigir, no recurso, a motivação dos fundamentos
de forma especificada, com os requisitos formais exigentes do artigo 412.º do
Código de Processo Penal - que os Recorrentes respeitaram - defendendo uma
decisão fáctica e de direito diversa, pressupõe a efectiva apreciação pelo
tribunal de recurso do juízo de ponderação efectuado quanto aos meios de prova
e ainda, no caso do recurso de direito, quanto às normas aplicáveis e
aplicadas.
82 - Tal actuação determina que, nos
segmentos da decisão expressamente impugnados, se confira a validade dos
argumentos invocados.
[…]».
1.3. Por acórdão de 30 de
janeiro de 2025, o TRL julgou improcedente a arguição de nulidade
e, bem assim, as arguidas inconstitucionalidades, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Do
requerimento em análise, podemos descortinar, em concreto, as seguintes
nulidades e inconstitucionalidade invocadas:
1.
Não realização da audiência em tribunal de
recurso requerido pelo arguido A. (ao contrário do alegado, a audiência não foi
requerida pelo arguido B.);
2.
Da omissão de pronúncia e/ou ausência de
fundamentação relativa à nulidade invocada pelo recorrente B. da
indisponibilidade das actas de audiência de julgamento pelo tribunal de 1a
instância, no prazo de recurso e à impugnação ampla da matéria de facto nos
termos do artº 412º, nº 3, do CPP;
3.
Da omissão de pronúncia sobre as questões
colocadas pelos recorrentes relativamente à dosimetria das penas aplicadas e da
suspensão de execução das penas de prisão.
***
Cumpre
apreciar.
Sobre
as garantias do processo criminal, dispõe o art.º 32.º, da Constituição da
República:
1.
O processo criminal assegura todas as garantias
de defesa, incluindo o recurso.
2.
Todo o arguido se presume inocente até ao
trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa.
(…)
5.
O processo criminal tem estrutura acusatória,
estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar
subordinados ao princípio do contraditório.
Nos
termos do artº 205.º, nº 1, da CRP, que
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas
na forma prevista na lei.”
As
causas de nulidade da sentença vêm enumeradas no
art.º 379.º, aplicável aos
acórdãos dos Tribunais da Relação por força do art.º 425º, n.º 4, ambos do
Código de Processo Penal.
Dispõe
o art.º 379º, nº 1, al.
c) do Código de Processo Penal:
«1 - É nula a sentença:
(…)
e)
Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
A
nulidade da sentença por omissão de pronúncia pressupõe que na decisão não
foram conhecidas ou apreciadas todas as questões que constituem o objeto da
causa e que os sujeitos processuais colocaram, ou que se tenha omitido o
conhecimento de questões cuja a apreciação seja de conhecimento oficioso do
tribunal e que, por isso, sejam sujeitas a uma análise e ponderação legalmente
obrigatória.
1.
Não realização da audiência em tribunal de
recurso requerido pelo arguido A..
Os
recorrentes invocam a inconstitucionalidade, por violação das garantias de
defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a prolação de Decisão pelo
Tribunal da Relação sem realização da audiência, quando tal foi requerida.
Ao
contrário do invocado pelos reclamantes, a não realização da audiência a que
alude o artº 411o, nº 5, do
CPP, não configura nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação.
Por
outro lado, em sede de despacho preliminar, proferido a 01.11.2024 com a
referência 22058985, a relatora indeferiu a realização da audiência, com
fundamento no incumprimento do ónus de indicação dos pontos da motivação de
recurso cuja discussão oral o recorrente A. pretendia.
De
tal despacho, o recorrente A. tinha a faculdade legal de reclamar para
conferência ao abrigo do artigo 417º, nº 8 do CPP.
Não
tendo reclamado, precludiu o direito de sindicância sobre o mesmo.
Nesta
conformidade, não tendo a audiência de julgamento tido lugar por indeferimento
da mesma, através de despacho do qual o ora requerente não reclama, conclui-se
pela inexistência da invocada nulidade e inconstitucionalidade.
2.
Da omissão de pronúncia à questão invocada pelo recorrente B. de
indisponibilidade das actas de audiência de julgamento, pelo tribunal de 1ª
instância, no prazo de recurso, bem como, à impugnação ampla da matéria de
facto nos termos do art.º 412º,
nº 3, do CPP
No
requerimento em análise, os reclamantes argumentam nos termos que passamos a
transcrever:
41
- No caso sub judice,
confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal a
quo o Arguido Colocou à apreciação do Tribunal da
Relação de Lisboa questões resumidas, questões estas que entenderam configurar
matéria conclusiva, não tendo sido produzida qualquer prova válida que
permitisse ao Tribunal a quo dar
os factos impugnados como PROVADOS.
42
- Era essencial que o Tribunal da Relação de
Lisboa, sendo um Tribunal de Recurso, se dignasse esclarecer onde se encontram
esses factos, no Acórdão do Tribunal a quo, o
que não faz.
43
- Ou seja, o Tribunal da Relação ao invés de
apreciar as concretas questões colocadas, prefere tecer considerações genéricas
e não obstante ter sido o tribunal de primeira instância a impedir o acesso às
actas por parte dos arguidos prefere penalizar os mesmos por esse incumprimento
legal cometido pelo Tribunal de 1.ª instância.
44
- As questões colocadas pelos Recorrentes eram
muito claras, não obstante tal o Tribunal a quo não
se pronunciou, em concreto, sobre os pontos impugnados.
Ao
contrário do alegado, o tribunal de recurso conheceu e decidiu a questão
colocada, basta recordar o que se consignou no Acórdão:
Na
ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a
referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento
do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo
recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de
8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR -1ª
Série, nº77, 18/4/2012.
Assim,
quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão
diversa da recorrida (al. b)
do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012,
foi fixada a seguinte jurisprudência:
-
Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a
indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao
consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do
artigo 412º do Código de Processo Penal); - Ou, alternativamente, se a ata não
contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de
recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos
e esclarecimentos gravados).
No
caso vertente, o recorrente não indica os pontos de facto provados que considera
incorretamente julgados e o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Por
outro lado, o recorrente não especifica e explana em relação a todos e cada um
desses factos as provas concretas que - no seu entender - impõem decisão
diversa, com referência, no caso dos depoimentos, às concretas passagens ou os
concretos segmentos de tais depoimentos com virtualidade de fazer inverter a
decisão proferida sobre a matéria de facto — a alínea b) do n. º 3 do artigo
412.º
Um
acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) que tem por objetivo, em nome da segurança jurídica,
pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos pelos
tribunais superiores.
No
acórdão proferido neste tribunal de recurso, foi aplicada a jurisprudência
fixada no referido AFJ nº 3/2012.
Nesta
conformidade e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela
inexistência da invocada nulidade e inconstitucionalidade.
4.
Da omissão de pronúncia sobre a questão da dosimetria das penas aplicadas e
da suspensão de execução das penas de prisão, invocada pelos recorrentes.
“23
- Verifica-se a admissibilidade de um duplo grau de jurisdição relativamente a
um despacho cujo conteúdo não deixa de co-envolver uma restrição ou limitação
aos direitos fundamentais dos arguidos, traduzido na falta de ponderação do
decurso do tempo e na inexistência da alegada prevenção geral e especial
decorridos que se encontram agora, mais de 14 anos após a prática dos factos e
a ausência de ponderação do fim último da pena que é a reintegração dos
arguidos na sociedade.
24
- Este processo padeceu de um erro crasso, que determinou a aplicação aos
arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década após a prática dos factos
(cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o arguido A. nunca, em momento
algum, foram co-arguidos em processo diverso do presente e muito menos foram
condenados por factos praticados em co-autoria, semelhantes ou não com os
descritos nos presentes autos.
25 - Tal falsidade/erro
que levou a penalizar ambos os arguidos de modo tão severo, 14 anos após os
factos e ambos manterem uma conduta correcta em sociedade, estando
completamente integrados, nunca sucedeu sendo este facto falso e incorrecto,
não obstante tal circunstância, entendeu o Tribunal da Relação reiterar tal
falsidade, o que acarreta por si só a nulidade do acórdão proferido, uma vez
que dá como verdadeiro um facto que é falso e errado sendo certo que da prova
documental constante dos autos é nítido tal erro. ”
O que decorre do arrazoado transcrito é,
precisamente, que os fundamentos aí apresentados, se reconduzem à pessoal
discordância dos recorrentes quanto ao decidido, o que se mostra apenas
admissível em sede de recurso ordinário.
De
facto, este tribunal debruçou-se sobre as referidas questões, como se comprova
pelo que ora se transcreve:
(…)
Conforme
resulta da transcrição, o Tribunal a quo expôs,
de forma clara e exaustiva, não só os parâmetros dentro dos quais se deve
processar a operação de determinação da medida concreta das penas parcelares,
mas também as circunstâncias tidas em conta no caso concreto, em termos que não
suscitam qualquer censura.
(…)
No
acórdão proferido por este Tribunal da Relação, pronunciou-se sobre as questões
supra referidas, reduzindo a pena do arguido A..
Assim,
não pode este tribunal, por se ter já pronunciado sobre a determinação das
penas, vir novamente a sobre a mesma tomar posição.
Por
última, os recorrentes insistem em apontar “um erro crasso, que determinou a
aplicação aos arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década após a
prática dos factos (cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o arguido A.
nunca, em momento algum, foram co-arguidos em processo diverso do presente e
muito menos foram condenados por factos praticados em co-autoria, semelhantes
ou não com os descritos nos presentes autos.
O
que se diz no acórdão recorrido é que, o arguido A. “Sofreu ainda outras
condenações por crimes de diferente natureza (numa situação com a
particularidade do arguido B. ter sido condenado no mesmo processo por factos
ocorridos em Março de 2012); (...)”
E,
conforme resulta do certificado de registo criminal dos recorrentes, os
arguidos foram condenados, no processo comum (singular) n.º 242/12.6PVLSB, JLC
de Lisboa, Juiz 9, por sentença de 20 de Novembro de 2015, transitada em
julgado no dia 21 de Dezembro de 2015,
-
o arguido A. foi condenado na pena única de 150
dias de multa, pela prática no dia 12 de Março de 2012, de 2 crimes de injúria
agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo
132.º n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, declarada extinta pelo
cumprimento, e
-
o arguido B. foi condenado na pena de 240 dias de
multa, substituída por trabalho, pela prática no dia 12 de Março de 2012, de 1
crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1
do Código Penal e 2 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º
1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea 1), todos do Código
Penal.
Concluímos,
assim, em relação às questões decidendas sobre a qual vertem as invocadas nulidades,
que o argumentário da fundamentação da decisão tomada por este Tribunal de
recurso foi completo, não se mostrando desconforme com
a Constituição por pôr em causa as garantias constitucionais do processo Penal
- artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
[…]»
1.4. Inconformados, vieram
então os arguidos, aqui recorrentes, interpor recurso desta última decisão para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem
aos presentes autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A.
e B., arguidos/recorrentes nos autos identificados em epígrafe, notificados do
Acórdão proferido a 31.01.2025 com a ref.a 22669906, vem, muito
respeitosamente, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que
faz ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) o que faz nos termos e com os
seguintes Fundamentos:
I
- OBJECTO DO RECURSO
1
- Os recorrentes impugnam a decisão do Tribunal
da Relação de Lisboa, invocando a aplicação inconstitucional das normas
contidas nos artigos 379.º, 412.º, 425.º e 428.º do Código de Processo Penal
(CPP), bem como a interpretação inconstitucional efectuada, não só pelo
Tribunal de Primeira Instância como também pelo Venerando Tribunal da Relação,
das normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b),
do CPP, que restringiram indevidamente o direito ao recurso dos recorrentes.
2
- Entendem os recorrentes que o Acórdão proferido
pela relação em recurso, enferma de manifesta nulidade por omissão de
pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea c), do
CPP, porquanto não apreciou as nulidades suscitadas pelos recorrentes, nem
fundamentou adequadamente a sua decisão.
3
- O Tribunal da Relação limitou-se a confirmar a
decisão de primeira instância sem proceder à devida análise dos erros na
apreciação da prova, violando os princípios do contraditório e da fundamentação
das decisões judiciais (artigos 20º e 205ºda CRP).
4
- O presente recurso visa a declaração de
inconstitucionalidade das interpretações normativas das mencionadas das normas
e, por violarem princípios e direitos fundamentais garantidos pela Constituição
da República Portuguesa (CRP) e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos
(CEDH).
II
- NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM
INCONSTITUCIONAIS
5
- Os recorrentes entendem que a interpretação que
o Tribunal ad quo fez
das seguintes normas é inconstitucional:
A) Artigo
379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal da
Relação pode omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes.
Violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP, bem como com o artigo 6o
da CEDH. ( Atente-se o Venerando Tribunal não marcou nem realizou Audiência,
como ordena a lei nos artigo 411º n.º 5, não obstante ter sido requerida
audiência em tribunal de recurso, cumpre também referir que, não obstante o
Tribunal de 1.a instância só ter disponibilizado as actas de
audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do artigo
107 - A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os
requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever
do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um
dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez).
B)
Artigo 412º do CPP, interpretado no sentido de
que a impugnação da matéria de facto não exige a reapreciação específica e
fundamentada pelo Tribunal da Relação. Violação dos artigos 32.º, nº 1 e 2, e
20º, n.º 4, da CRP.
C)
Artigos 400º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea
b), do CPP, interpretados no sentido de que uma decisão condenatória confirmada
pela Relação (dupla conforme, mesmo não conhecendo os recursos interpostos com
a amplitude requerida pelos recorrentes) não é suscetível de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça. Violação dos artigos 32º, n.º 1, e 13º da CRP e
com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos.
III -
INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS
6
- Violação do Princípio do
Duplo Grau de Jurisdição e do Direito ao Recurso (artigo 32.º da CRP e artigo 6o
da CEDH)
7
- O direito ao recurso constitui uma das mais
importantes garantias de defesa do arguido, pelo que qualquer interpretação que
restrinja esse direito é inconstitucional.
8
- A impossibilidade de recurso para o STJ,
imposta pela dupla conforme que não aprecia os recursos na extensão e com todos
os fundamentos requeridos pelos recorrentes e que impede um reexame da matéria
fática e jurídica, negando aos recorrentes uma revisão plena da sua condenação.
9
- Os recorrentes receberam penas mais gravosas do
que outros coarguidos em situações similares, sem qualquer fundamentação para
tal discriminação. O que viola manifestamente o Princípio da Igualdade (artigo
13.º da CRP).
10
- Violação do Princípio da Fundamentação das
Decisões Judiciais (artigo 205.º da CRP). O Tribunal da Relação não respondeu
às nulidades invocadas nem fundamentou adequadamente a sua decisão, impedindo
um escrutínio eficaz da mesma.
11
- Violação do Princípio da Proporcionalidade na
Aplicação da Pena (artigos 18.º e 30.º da CRP), A pena aplicada aos recorrentes
é excessiva, especialmente considerando que os factos ocorreram há mais de 14
anos e que os recorrentes estão plenamente reintegrados na sociedade e não
tinham à data dos factos antecedentes criminais.
12
- Violação do Direito a um Julgamento em Prazo
Razoável (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH). A demora de mais de
14 anos para a conclusão do processo compromete a justiça da decisão e a sua
efetiva finalidade de prevenção geral e especial, aplicar uma pena de prisão
efectiva, decorridos que estão agora mais de dezasseis anos após a prática dos
factos, sendo certo que tal decurso de tempo, não se deveu aos arguidos, mas
sim a um atraso da Justiça e dos Tribunais, é apenas maldoso e despiciendo, não
tendo qualquer relação com a Justiça.
IV - PEDIDO
Nestes
termos, requerem os recorrentes que o Tribunal Constitucional declare a
inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal das normas
impugnadas, anulando-se o Acórdão proferido e determinando-se o reenvio do
processo para novo julgamento, com a devida aplicação das garantias
constitucionais.
[…]»
1.5. O recurso foi
admitido no TRL, em 14 de fevereiro de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária
n.º 317/2025, no
sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos
fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisado o que consta do
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.4.,
supra), a posição assumida no processo pelos recorrentes, bem como o teor da
decisão recorrida, notamos que não se verificam as necessárias condições de
recorribilidade.
Vejamos melhor porquê.
2.2.1. No recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, os recorrentes indicam, na parte
dedicada a «II - NORMAS E
INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM INCONSTITUCIONAIS» as
seguintes normas e sentidos interpretativos:
A)
Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o
Tribunal da Relação pode omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos
recorrentes. Violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP, bem como com o
artigo 6o da CEDH. ( Atente-se o Venerando Tribunal não marcou nem
realizou Audiência, como ordena a lei nos artigo 411º n.º 5, não obstante ter sido
requerida audiência em tribunal de recurso, cumpre também referir que, não
obstante o Tribunal de 1.a instância só ter disponibilizado as actas
de audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do artigo
107 - A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os
requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever
do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um
dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez).
B)
Artigo 412º do CPP, interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de
facto não exige a reapreciação específica e fundamentada pelo Tribunal da
Relação. Violação dos artigos 32.º, nº 1 e 2, e 20º, n.º 4, da CRP.
C)
Artigos 400º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b), do CPP, interpretados no
sentido de que uma decisão condenatória confirmada pela Relação (dupla
conforme, mesmo não conhecendo os recursos interpostos com a amplitude
requerida pelos recorrentes) não é suscetível de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça. Violação dos artigos 32º, n.º 1, e 13º da CRP e com o
artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.»
Ora,
conforme
enunciado (2.1. supra), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da(s) norma(s) cuja
inconstitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência
limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de
harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. E isto não pode deixar
de ser assim porque,
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou
incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não
tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao
caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a
decisão recorrida, que permaneceria, assim, intocada. Esta necessária repercussão,
somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse
consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos
n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Acontece que, e desde
logo não resulta, da análise da decisão recorrida – e que os recorrentes
indicam expressamente como sendo o acórdão do TRL de 30 de janeiro de 2025 (a
referência à data de dia 31 será um manifesto lapso de escrita) que a mesma
tenha, de alguma forma, aplicado as normas supra identificadas com
o sentido apontado pelos recorrentes, o qual não se retira de qualquer segmento
do acórdão.
E
isto resulta, desde logo, da leitura da decisão recorrida (supra, 1.3.),
da qual não é possível extrair qualquer aplicação do artigo 379.º, n.º 1,
alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode
omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes, ou do artigo
412.º, do CPP, interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de facto
não exige a reapreciação específica e fundamentada pelo Tribunal da Relação.
Pelo
contrário, encontra-se expressa na decisão recorrida a inexistência de qualquer
omissão de pronúncia por parte do TRL, ou que tenha deixado de apreciar,
específica e fundamentadamente, a impugnação da matéria de facto, o que decorre
flagrantemente das seguintes transcrições:
«[A]o
contrário do alegado, o tribunal de recurso conheceu e decidiu a questão
colocada, basta recordar o que se consignou no Acórdão (…)»
(…)
«[O]
que decorre do arrazoado transcrito é, precisamente, que os fundamentos aí
apresentados, se reconduzem à pessoal discordância dos recorrentes quanto ao
decidido, o que se mostra apenas admissível em sede de recurso ordinário.
De
facto, este tribunal debruçou-se sobre as referidas questões, como se comprova
pelo que ora se transcreve:
(…)
Conforme
resulta da transcrição, o Tribunal a quo expôs,
de forma clara e exaustiva, não só os parâmetros dentro dos quais se deve
processar a operação de determinação da medida concreta das penas parcelares,
mas também as circunstâncias tidas em conta no caso concreto, em termos que não
suscitam qualquer censura.
(…)
No
acórdão proferido por este Tribunal da Relação, pronunciou-se sobre as questões
supra referidas, reduzindo a pena do arguido A..»
Podemos,
pois, afirmar que a interpretação que os recorrentes retiram, quer do artigo
379.º, n.º 1, alínea c), quer do artigo 412.º, ambos do CPP, não sustentou a
decisão recorrida, nem corresponde a qualquer critério decisório desta,
verificando-se, sim, há uma descoincidência entre o sentido relevante da
decisão recorrida e aquele que é posto em crise, nesta parte, no presente
recurso.
Acresce,
no caso em apreço, que a referência aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e
432.º, alínea b), ambos do CPP, «interpretados no sentido de que uma decisão
condenatória confirmada pela Relação (dupla conforme, mesmo não conhecendo os
recursos interpostos com a amplitude requerida pelos recorrentes) não é
suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» é incompreensível,
pois que, in casu, não estamos em face da apreciação de qualquer recurso para o
STJ, sendo certo que nenhuma referência existe, quer na decisão recorrida, quer
nas demais proferidas nos autos, a tais normas, as quais não foram, pura e
simplesmente, aplicadas, nem com este sentido, nem com nenhum outro.
De tudo quanto se expôs
deflui que os enunciados normativos desenhados pelos recorrentes não
correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida, o que conduz à inutilidade
do recurso.
2.2.2. Sem prejuízo do que
deixou dito, e que desde logo obsta ao conhecimento do mérito do presente
recurso, verifica-se também, dos termos do requerimento de interposição do recurso
para este Tribunal Constitucional (1.4., supra), nos seus itens «I
- OBJECTO DO RECURSO», na explicação que é dada no ponto 5., A), do item «II -
NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM
INCONSTITUCIONAIS», na parte que se encontra entre parêntesis, bem como da
exposição constante do item «III - INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS»,
conforme supra transcrito, a inviabilidade do mesmo, desde logo, por carecer,
nesta parte, de dimensão normativa, substancial ou formal.
Na verdade, e ao invés, resulta
antes dos autos que aquilo que os recorrentes visam sindicar é a ponderação das
instâncias, o juízo concreto que levou a concluir pela decisão condenatória,
enquanto arguidos, bem como a medida da pena que lhes foi aplicada.
Nesta
parte, o requerimento de interposição de recurso, dirige-se ao sentido
decisório do acórdão proferido no caso concreto, desligado de qualquer sentido
normativo, pois que os recorrentes mais não fazem do que explanar a sua
discordância em relação à apreciação judicial levada a cabo pelo tribunal a
quo; note-se que estes identificam a decisão recorrida como sendo o acórdão
proferido pelo TRL em 30 de janeiro de 2025, como vimos.
Dito de outro modo, os
termos do recurso foram construídos por referência ao sentido da decisão proferida
nos autos, pretendendo seja feito um juízo-sobre-o-caso e não um juízo-sobre-normas,
como se impõe, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária
dimensão normativa.
2.2.3. Neste
particular, e para terminar, importa referir ainda que, os recorrentes, não
observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e que sobre si
impende.
Como se referiu supra,
para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, além de os
recorrentes não indicarem, sequer, as peças em que as pretensas questões foram
suscitadas, a verdade é que identificam, expressamente, a decisão recorrida
como sendo o acórdão de 30 de janeiro de 2025. Acontece que, esse acórdão
apreciou questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas a
propósito do acórdão do TRL de 7 de novembro de 2024.
Sendo
assim, foi apenas no requerimento de arguição de nulidades que as questões de
constitucionalidade foram invocadas, mas também, ali como aqui, por via um
ataque direto à solução encontrada na decisão anterior do TRL, da qual os
recorrentes discordam, concluindo, pois, pela desconformidade constitucional da
própria decisão. A pretensão dos recorrentes traduz-se,
claramente, na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de
interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística –
dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
Conclui-se, pois, que os
recorrentes também não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra
inadmissível.
3. Não estando em causa a
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificados desta decisão, dela reclamaram os recorrentes
para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A.
e B., arguidos/recorrentes nos presentes autos, vêm, ao abrigo do disposto nos
artigos 78.º-A, n.º 3, e 75.º-A, n,º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), reclamar para a Conferência da Decisão sumária proferida por este
Colendo Tribunal, com os fundamentos seguintes:
1.
A decisão sumária ora reclamada decidiu não
conhecer do objeto do recurso interposto, por alegada inobservância dos
pressupostos formais previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC,
designadamente quanto à falta de suscitação tempestiva e processualmente
adequada da questão de inconstitucionalidade.
2.
Contudo, os reclamantes entendem que foram
claramente indicadas as normas e interpretações normativas tidas por
inconstitucionais, em momento processualmente adequado e com relevância
decisiva no contexto da decisão recorrida, não sendo necessário o formalismo de
identificação das peças.
3.
Entendem os recorrentes que existe efectivamente
o Direito ao Recurso como Garantia Constitucional.
4.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, o
processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o direito
ao recurso. A jurisprudência constitucional tem afirmado que: “O direito ao
recurso é um corolário necessário das garantias de defesa, devendo o
ordenamento jurídico assegurar a possibilidade de reapreciação de decisões
judiciais que afetem gravemente direitos fundamentais”
5.
No mesmo sentido, refere Fernanda Palma que:
"Perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise,
uma frustração do próprio nullum crimen sine lege” (O
Direito, 2008, p. 20 e ss.).
6.
No que concerne ao Princípio da Legalidade e
Vedação da Analogia In Malam Partem O artigo 29.º, n,º 1 da CRP consagra o
princípio da legalidade penal. Como ensina Figueiredo Dias: “O princípio da
legalidade abrange não só o direito penal substantivo mas também o direito
processual penal, enquanto garante da liberdade individual” (Direito Processual
Penal, Universidade de Coimbra, 1988/1989, p. 68).
7.
Qualquer interpretação normativa que restrinja o
direito ao recurso de forma arbitrária ou imprevista será, pois,
inconstitucional, violando os artigos 29.º e 32.º da CRP.
8.
Quanto à fiscalização de Constitucionalidade de
Normas e Interpretações Normativas, sempre se dirá que, nos termos do artigo
280.º da CRP e do artigo 70.º da LTC, a competência deste Tribunal limita-se à
apreciação de normas jurídicas, mas não afasta a possibilidade de fiscalização
de interpretações normativas determinantes da decisão (ratio
decidendi), conforme reiteradamente tem vindo a ser
afirmado e confirmado por este Colendo Tribunal Constitucional.
9.
Pelo que, "O objeto do recurso de
constitucionalidade pode ser uma interpretação normativa desde que esta tenha
sido o critério jurídico determinante da decisão recorrida.”
10.
É exatamente isso que se pretende no presente
caso: que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação normativa
aplicada, a qual foi devidamente identificada e suscitada junto do tribunal a
quo.
11.
Pelo que em nosso entender padece a decisão
sumária proferida, à semelhança do que sucedeu no Venerando Tribunal da Relação
de nulidade por Omissão de Pronúncia e Violação dos Deveres de Fundamentação
12.
Continua a afirmar-se que o Venerando Tribunal da
Relação não apreciou expressamente as questões fundamentais invocadas no
recurso, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia, prevista
no artigo 379.º, n.º 1, al. c)
do CPP, e desrespeitando o dever de fundamentação constante do artigo 205.º da
CRP.
13.
Pelo presente, os reclamantes apenas exercem o
seu legítimo direito de defesa e petição constitucional, o que não pode ser
confundido com litigância de má fé, sendo o seu único intuito que a Justiça
constitucional funcione, em conformidade com os princípios e normas
constitucionais vigentes.
14.
Os ora reclamantes, nos seus requerimentos de
interposição de recurso de constitucionalidade, identificaram expressamente as
normas jurídicas e interpretações normativas que consideram inconstitucionais.
15.
Tal interpretação tem conduzido à
inadmissibilidade de recurso mesmo quando a decisão proferida é de natureza
final e tem efeitos restritivos sobre a liberdade dos arguidos, o que viola de
forma clara o artigo 32.º, nº 1 da CRP
Tal
como invocado no recurso interposto, a não realização da audiência no Tribunal
da Relação, validamente requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP,
constitui uma violação do direito de defesa, com impacto direto no exercício do
contraditório e, portanto, nas garantias constitucionais do processo penal.
16.
Ao ser negada essa diligência essencial - sem
pronúncia expressa sobre a questão suscitada e sem reapreciação da prova oral
em audiência - os arguidos viram-se privados da possibilidade de influenciar a
decisão do tribunal de 2.ª instância, em transgressão direta ao direito ao
recurso e à ampla defesa.
17.
Acresce que a ausência de análise de todas as
questões suscitadas em sede de recurso consubstancia nulidade, por violação do
dever de pronúncia (art, 379.º
do CPP), assim como do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.
205.º da CRP).
18.
O recurso interposto foi feito ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo certo que os reclamantes
identificaram de forma clara e fundamentada as normas e as interpretações tidas
por inconstitucionais, tendo-a suscitado "durante o processo e de modo
processualmente adequado", conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
19.
Neste contexto, o Tribunal Constitucional tem o
dever de conhecer da questão, e não pode recusar-se a apreciar interpretações
normativas com impacto material na decisão recorrida.
20.
O Professor Figueiredo Dias sustenta que o
princípio da legalidade penal (art. 29.º,
n.º 1 da CRP) estende-se ao processo penal, incluindo a interpretação das
normas processuais que afetem as garantias de defesa (Direito Processual Penal,
Coimbra, 1988/89, p. 68).
21.
A Professora Fernanda Palma argumenta que as
perturbações no exercício das garantias de defesa implicam, na prática, a
negação do principio da legalidade substancial (O Direito, 2008, p. 20).
22.
O Tribunal Constitucional tem reiterado que o
direito ao recurso é componente essencial das garantias de defesa.
[…]».
4. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se
transcreve:
«[…]
1.º
Por Decisão Sumária n.º
317/2025, foi decidido não conhecer do recurso por aqueles interposto para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de
decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ancorou-se
tal Decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime,
por falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade invocadas no
recurso e falta de correspondência das mesmas com a ratio decidendi da decisão
recorrida.
2.º
Notificados da Decisão
Sumária, vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar, manifestando,
essencialmente, discordância do sentido da decisão, reiterando argumentos já
enunciados em peças anteriores (v.g. omissão de pronúncia e insuficiência de
fundamentação das decisões dos tribunais).
3.º
Todavia, consideramos que
os recorrentes /reclamantes não porfiaram razões pertinentes que possam fazer
soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão Sumária, com a
qual, de resto, concordamos – dispensando-nos de aqui evidenciar as linhas de
argumentação em que assenta.
4.º
De resto, entendemos que
a Decisão colige e exprime-se através de fundamentos relevantes e adequados,
sobre todas as questões em equação, que atestam a necessária legitimação,
justeza e
compreensão da decisão, sem que sobeje matéria que importe suprir.
5.º
O mesmo é dizer que as
razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do
objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas na Decisão, de forma
cabal, tendo a pretensão dos recorrentes sido objeto de integral apreciação –
embora se possa intuir na pretensão destes vir a alcançar uma revisão das
decisões das instâncias judiciais e ganhar tempo para obstar ao trânsito
daquelas.
6.º
Assim, a não verificação
de pressupostos processuais, nos termos expostos na Decisão, por essenciais,
inviabilizam a apreciação do objeto do recurso pelo Tribunal, devendo
reafirmar-se o sentido e fundamento da Decisão Sumária.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
4. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, desde logo, por
falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
Depois, e
complementarmente, considerou-se que, apesar de por essa via existir, desde logo,
obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso, as questões colocadas carecem de
dimensão normativa e que não foram convenientemente suscitadas perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A
presente reclamação não é apta a afastar tais conclusões, desde
logo, porque os recorrentes não trouxeram qualquer argumento novo, capaz de
rebater os fundamentos da decisão sumária reclamada.
Mas vejamos com mais detalhe.
4.1. Reiterando
o que se deixou exposto na decisão reclamada (item 2. supra) é evidente
a descoincidência entre o fundamento e o sentido relevante da decisão proferida
pelo tribunal a quo e o fundamento e o sentido da decisão que, no
recurso de constitucionalidade foram enunciados, descoincidência esta que não
foi, sequer, posta em crise na presente reclamação, pois que nenhum argumento
foi esgrimido nesse sentido (item 3., supra).
Se tal não bastasse para concluir pela
improcedência da reclamação, acrescenta-se que, no que se prende com a
falta de normatividade do pretendido objeto do recurso e com a não suscitação
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, os recorrentes-reclamantes
insistem em não aceitar que os enunciados que apresentaram não comportam
qualquer questão de constitucionalidade normativa enunciada com a devida
autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada
interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado.
Tampouco
são invocadas quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão
reclamada, no que concerne a tais requisitos.
Na verdade, o que a reclamação expõe, com
evidência, é o equívoco dos reclamantes, que, ao reiterarem os argumentos
apresentados em sede de recurso, acabam por nem sequer rebater o principal fundamento
da sua rejeição, qual seja, a descoincidência entre os fundamentos da decisão
recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade delineado pelos
recorrentes.
4.2. Em suma, através da
presente reclamação os recorrentes-reclamantes, insistem em pretender a apreciação de normas
sem correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, assim
como reiteram uma
inexistente, mas necessária, dimensão normativa do recurso de fiscalização
concreta, reafirmando argumentos próprios de um recurso de mérito, que
não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização
constitucional.
5. Os
recorrentes-reclamantes invocam, ainda, a nulidade da decisão sumária reclamada
por omissão de pronúncia e violação do dever de
fundamentação das decisões judiciais (item
3., supra).
Do
que se depreende do exposto, os recorrentes-reclamantes consideram que a decisão padece de
omissão de pronúncia pelo facto de não ter havido pronúncia acerca das
questões de constitucionalidade enunciadas; ou seja, pelo facto do tribunal não
ter ido além da apreciação das condições de recorribilidade para o Tribunal
Constitucional.
Acontece que, a nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC]
depende da existência de um segmento do objeto do processo que não tivesse
obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja,
que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in
casu) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse
exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º,
n.ºs 1 e 2 do CPC).
Por
sua vez, a nulidade por violação do dever de fundamentação das decisões
judiciais,
prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC prende-se com o disposto no
artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a
decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da
nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e
tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao
destinatário compreender as bases em que assentou.
Ora,
não há quaisquer dúvidas que a decisão reclamada deixa explícito de forma
cristalina os fundamentos em que assentou o não conhecimento do recurso, os
quais já exaustivamente referimos, também nesta sede.
Note-se,
além disso, que configura entendimento pacífico que só ocorre falta de fundamentação quando exista uma falta
absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente,
em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões
da decisão; não é, manifestamente, o caso.
Em
suma, em face dos argumentos aduzidos, é manifesto que a decisão em causa não
padece de qualquer omissão de pronúncia, ou falta de fundamentação, antes se
constatando que os recorrentes pretendem retirar o natural efeito inerente à
decisão de não conhecimento do recurso que é, logicamente, uma decisão que visa
uma apreciação de pressupostos formais.
Ora,
não conhecer do recurso significa isso mesmo. Ou seja, não estando verificados
os pressupostos de admissibilidade, é evidente que não se poderá apreciar
qualquer questão de fundo, pois que, para tal, era mister que se tivesse
avançado para o conhecimento do mérito, fase que os autos não lograram
alcançar.
O
que os recorrentes pretendem é, pois, que, a pretexto de uma omissão de
pronúncia e falta de fundamentação, o Tribunal Constitucional aprecie questões
objeto de um recurso ao qual falham os pressupostos da sua apreciação.
Ora,
tal não corresponde a qualquer vício da decisão, mas tão somente ao corolário
lógico de um indeferimento liminar; ou, dito do modo, que aqui de adequa, à
natural consequência de uma decisão de não conhecimento - de qualquer questão
de mérito – do recurso, fruto da inadmissibilidade legal do seu objeto.
Soçobra,
pois, na íntegra, a pretensão dos recorrentes-reclamantes, por não padecer a
decisão reclamada de qualquer nulidade.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes, ora
reclamantes, A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não
conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas
pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades
de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro