Tribunal Constitucional

212/26

Data
2026-04-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3586 palavras)

ACÓRDÃO Nº 335/2026 Processo n.º 212/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de «não ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.° - F do Código Penal» com fundamento em violação dos artigos 12.º, 13.º, 20.°, n.ºs 1 e 4, e 32.°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., Lda. foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, alínea f), 2, 3, 4 e 10, do Código Penal (CP) e na pena de dissolução, ex vi artigos 11.º, n.º 2, e 90.º-A, ambos do mesmo diploma. A., Lda. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido. A., Lda., ainda inconformada, interpôs recurso deste aresto, que foi rejeitado por decisão do relator de 9 de dezembro de 2025. A recorrente reclamou da rejeição para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, incidente que foi indeferido pela decisão singular ora recorrida. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 203/2026, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Pois bem, repescando o supra relatado, pretende a recorrente a fiscalização dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, interpretados no sentido de «não ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90. ° - F do Código Penal». Sucede, porém, que nem o Supremo Tribunal de Justiça formulou qualquer entendimento sobre a legitimidade processual ativa da recorrente para impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não rejeitou o recurso com fundamento na norma cuja sindicância se peticiona. Na verdade, o que determinou a rejeição do recurso foi a indisponibilidade legal de um segundo patamar de recurso nas circunstâncias colocadas: no ver do foro ‘a quo’, a aplicação de pena de dissolução à pessoa coletiva arguida não conferia ao Supremo Tribunal de Justiça (uma terceira) jurisdição para apreciar a controvérsia dos autos. Foi com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, enfim, que o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, confirmando a rejeição do recurso: ‘Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1. d instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. No caso, o recurso não admitido é de acórdão em que se verificou dupla conformidade condenatória e a pena aplicada à arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a de dissolução, que não é equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade ambulatória e, consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos. (…) Não admite recurso em 2.º grau [i. e. para o Supremo Tribunal de Justiça], acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação.’ Está bom de ver, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o controlo de conformidade de uma norma constitucional que não reconheça legitimidade processual para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o Supremo Tribunal fundamentou a decisão de rejeição, não na ilegitimidade da recorrente, mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de acórdão confirmativo de sentença em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de dissolução. Assim sendo, ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, porque este não foi aplicado na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido. A temática de fiscalização definida pela recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos do disposto no artigo 78.ºA, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência. 1.° A ora Recorrente não se conforma com a decisão sumária que não conheceu do recurso de inconstitucionalidade por si interposto, por ter entendido observar-se “uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o controlo de conformidade de uma norma constitucional que não reconheça legitimidade processual para a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão de rejeição, não na ilegitimidade da recorrente, mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de acórdão confirmativo de sentença em 1ª instância que condenou a recorrente em pena de dissolução”. Na verdade, 2.° Por não se conformar com o Acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou a pena de dissolução aplicada pela 1 a instância, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o que invocou os artigos 399.°, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.°, 408.º, n.º 1, al. a), 410.º, 411.º, 412.º, 432.º, n.º 1, al. b), 434.º e 435.º, todos do Código de Processo Penal. 3.° Mais invocou a Arguida no requerimento que capeia o recurso que "A legitimidade da ora Recorrente decorre do artigo 400.º, n.º 1, al. f), aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, porquanto nos presentes autos foi condenada à pena de dissolução, prevista no artigo 90.º - F do Código Penal, correspondendo à pena máxima do Ordenamento Jurídico, assim se assemelhando a uma pena de capital porque implica a sua morte jurídica, interpretação que se entende como conforme à Constituição da República Portuguesa." 4.º Entende a Arguida Recorrente que interpretação contrária deverá ser considerada inconstitucional, por violação do princípio do acesso aos tribunais, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade, conforme os artigos 12.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Sucedeu que, 5.° Tanto o Venerando Juiz Desembargador da Relação de Lisboa, como o Colendo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiram a admissão do recurso interposto pela aqui Arguida com fundamento nas normas cuja inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada. 6.° Veja-se que, na decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça, foi apreciada a legitimidade recursiva da ora Arguida, a qual foi negada, com a seguinte interpretação que a Recorrente entende por inconstitucional: ‘‘Nos termos dos artigos 432. °, n. ° 1, alínea b) e 400. °, n.01, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirme decisão de 1. d instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. No caso, o recurso não admitido é de acórdão em que se verificou dupla conformidade condenatória e a pena aplicada à arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a de dissolução, que não é equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade ambulatória e, consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos 7.º A questão de constitucionalidade suscitada incidiu sobre a interpretação normativa extraída dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, quando a arguida é uma pessoa coletiva condenada na pena de dissolução, por tal pena não ser equiparável a pena de prisão superior a 8 anos. 8.° A interpretação normativa questionada constitui o pressuposto jurídico indispensável do recurso, na medida em que é precisamente a equiparação da pena de dissolução à pena de prisão superior a 8 anos que afastará a aplicação da regra da dupla conforme, tal como foi defendido e suscitado pela ora Reclamante. 9.º S.m.o., a Recorrente entende o escopo do recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação dos artigos 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. í) do Código de Processo Penal, por se tratar da norma-objeto utilizada para negar o acesso da ora Arguida a uma 3,“jurisdição. 10.° A alegada dissidência apontada na decisão sumária em crise resulta, assim, não de uma verdadeira falta de coincidência entre a norma aplicada e a norma sindicada, mas antes de uma reconstrução da norma-objeto distinta daquela que foi efetivamente submetida à apreciação do Tribunal. Contudo, 11.° As normas sindicadas pela aqui Arguida respeitam precisamente sobre os critérios de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, incluindo a questão da legitimidade processual e da disponibilidade de recurso em caso de dupla conforme, entendendo que a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução permite afastar a regra da irrecorribilidade decorrente da dupla conforme. 12.° Foi precisamente a interpretação normativa dos artigos 432.°, n.° 1, al. b) e 400.°, n.° 1, al. f) do Código de Processo Penal que foi aplicada para rejeitar o recurso interposto pela ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender existir dupla conforme e não se aplicar tal norma de exceção. 13.° O campo de aplicação do artigo 400.°, n.° 1, al. f) do Código de Processo Penal dirige-se aos casos de maior merecimento penal, atenta a pena concretamente aplicada, justifícador do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o direito de recurso da pessoa arguida é assegurado pela concreta e gravosa sanção penal a que foi condenada pelas instâncias inferiores. 14.° Em caso de dupla conformidade, a al. f) do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal autoriza, ainda assim, o recurso de arguido pessoa singular condenado a pena privativa da liberdade superior a 8 (oito) anos, circunstância que a Recorrente entende também aplicar-se à pessoa coletiva arguida condenada em pena de dissolução, sob pena de inconstitucionalidade, em caso de interpretação diversa. 15.° Evidente se torna que a aplicação do critério da gravidade da pena autoriza o julgador a aferir da admissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, nos termos do artigo 400.°, n.° 1, al. f) do Código de Processo Penal, também nos casos de condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução. 16.° A pena de dissolução tem uma natureza definitiva, irreversível e extintiva da personalidade jurídica da pessoa coletiva arguida, assumindo um carácter de severidade que não se compagina com uma alegada estrição proporcional do direito ao recurso nos termos enunciados nos despachos que obstaram à apreciação do recurso. 17.° A interpretação normativa em causa assume particular relevância constitucional quando aplicada a uma condenação em pena de dissolução, que constitui a sanção mais grave aplicável a uma pessoa coletiva, implicando a extinção definitiva da sua personalidade jurídica. 18.° Portanto, não existe qualquer dissidência entre a norma aplicada e a norma objeto de recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que as decisões a quo assentaram na interpretação segundo a qual a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução não constitui fundamento que permita afastar a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla conforme. 19.° A interpretação normativa questionada foi, pois, efetivamente aplicada como fundamento determinante da decisão recorrida, constituindo a verdadeira ratio decidendi da rejeição do recurso interposto pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, interpretação que foi expressamente formulada no texto decisório. 20.° A exigência de correspondência entre a norma aplicada e a norma-objeto do recurso deve ser apreciada de modo material e não meramente formal, atendendo à efetiva fundamentação jurídica da decisão recorrida. 21.° A interpretação das normas sindicadas não é lateral ao caso dos autos, uma vez que a mobilização desse corpus jurídico e julgamento da sua inconstitucionalidade tem o alcance prático de vir a admitir o recurso da ora Arguida com fundamento na pena de capital aplicada, independentemente da dupla conformidade condenatória nas instâncias inferiores. 22.° Com efeito, caso venha a ser julgada inconstitucional a interpretação normativa sindicada, o recurso interposto pela ora Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça deverá ser admitido, o que demonstra que a questão de (in)constitucionalidade é efetivamente relevante para a decisão da causa. 23.° Entende a Arguida Recorrente que a intensidade das garantias processuais deve ser proporcional à gravidade da sanção aplicável, pelo que o artigo 400.°, n.° 1, al. f), aplicável ex vi artigo 432.°, n.° 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, deverá ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.° - F do Código Penal, por violação do princípio do acesso aos tribunais, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade, conforme os artigos 12.°, 13.°, 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente que V.as Ex.as julguem procedente a presente Reclamação e, em consequência, seja revogada a decisão sumária reclamada, determinando-se o prosseguimento do recurso interposto pela ora Arguida Recorrente para o Tribunal Constitucional.» 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: «1.º Pela Decisão Sumária nº 203/2026, de fls 26 e ss., foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade que aquela havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na falta de coincidência da questão de constitucionalidade invocada no recurso e a interpretação normativa que constituiu fundamento legal da decisão recorrida, usado pelo Tribunal a quo, isto é, não ter aquela dimensão integrado, nos seus precisos termos, a ratio decidendi daquela decisão. 3.º Sendo certo que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015). 4.º Ora, notificada de tal Decisão, veio a recorrente /reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta a Decisão Sumária e conheça do recurso. 5.º Na base da discordância está a enunciação da questão que configura o recurso, maxime, por a recorrente, ao densificar, no requerimento de interposição do recurso, o arco normativo do artigo 432º, nº 1, al. b) e artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP, acoplando-lhe a dimensão de não lhe ser reconhecida “legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça” não obstante a decisão recorrida não se fundar nessa estrita interpretação normativa. 6.º A este propósito, refere C. Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp 101 e ss, 106 e ss) que o recorrente deve explicitar com precisão a interpretação normativa em que se consubstancia a questão jurídica de constitucionalidade – que serviu de critério normativo da decisão recorrida –, recortando-a em razão dos preceitos legais sinalizados, não bastando a mera referenciação dos preceitos nem a singela invocação dos princípios constitucionais desrespeitados, ou ainda sem identificar a dimensão normativa que está em causa. 7.º Posto o que, em nosso juízo, a Decisão apreciou corretamente a questão sub judicio, não padecendo de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe ser suprida pela Conferência. 8.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes e, assim, não deve ser atendida a reclamação em apreço. Em face do exposto, consideramos que a reclamação deve ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A reclamação apresentada não tem mérito e, não apenas isso, a alegação da reclamante apenas vem reforçar as conclusões alcançadas na decisão reclamada. Repescando o supra transcrito, a recorrente pediu a fiscalização da norma constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de «não ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.º - F do Código Penal». A decisão sumária rejeitou o recurso por entender que se verificava uma «dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido: a recorrente pretende o controlo de conformidade de uma norma constitucional que não reconheça legitimidade processual para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à pessoa coletiva condenada em pena de dissolução; de sua parte, o Supremo Tribunal fundamentou a decisão de rejeição, não na ilegitimidade da recorrente, mas na indisponibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de acórdão confirmativo de sentença em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de dissolução.». Por outras palavras, não foi a norma compreendida no recurso interposto que determinou o sentido da decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal, já que, ao passo que se pretenderia fiscalizado um programa extraído dos preceitos que precludisse a legitimidade processual ativa da sociedade condenada em pena acessória de dissolução para recorrer, o fundamento da rejeição residira na irrecorribilidade do acórdão proferido. A falta de identidade entre o objeto de recurso definido pelo recorrente e os fundamentos jurídicos da decisão recorrida conduziram à decisão de rejeição, em face da ausência de nexo de instrumentalidade entre o recurso e a causa principal e a inerente inutilidade da instância. A recorrente parece estar disposta a concordar com este entendimento, já que em reclamação vem agora alegar que constituiu fundamento da decisão recorrida e objeto do pedido de fiscalização in casu a norma extraída do «artigo 400.°, n.º 1, al. f), aplicável ex vi artigo 432.°, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal (…) quando interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.° - F do Código Penal». Como é evidente, estamos perante uma tentativa de alterar o objeto do recurso tendo em vista procurar suprimir o vício sinalizado em exame preliminar, já que, no requerimento de interposição, não se suscitava a fiscalização desta dimensão dos citados preceitos legais. Pois bem, como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao recorrente não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente estabilizados com a apresentação do requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020, 688/2022, 302/2024 e 940/2025). O exercício de reformulação do objeto, pois, é processualmente irregular e não permite ao recorrente resgatar a validade do recurso de fiscalização. Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura e que se impõe o indeferimento do incidente suscitado pela reclamante. 7. Por decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 7 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro