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ACÓRDÃO Nº 437/2025
Processo n.º 211/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A.
e B. foram condenados, em primeira instância, pela prática de crimes de
lenocínio, previstos no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Recorreu o
segundo para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22/01/2025,
revogou a decisão recorrida. Para tanto, o Tribunal da Relação do Porto
recusou a aplicação da norma incriminatória contida no artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal (doravante CP) por inconstitucionalidade.
1.1. Desta decisão recorreu o
Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma
contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP.
1.1.1. O recurso foi admitido
no tribunal recorrido.
1.1.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 133/2025, no sentido de não
julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º
1, do Código Penal, com os fundamentos seguintes: “[a] questão da
inconstitucionalidade da referida norma foi já repetidamente apreciada pelo
Tribunal Constitucional. Nos últimos quatro anos, para além de inúmeras outras
decisões, o Plenário decidiu no sentido da não inconstitucionalidade por três
vezes, duas delas no ano precedente – Acórdãos n.os 72/2021,
70/2024 e, mais recentemente, 881/2024. As sucessivas decisões do Plenário
estabilizam a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nesta matéria – é,
aliás, essa a sua função. Face ao exposto, aderindo-se aos fundamentos do
Acórdão n.º 881/2024 […], que aqui se dão por integralmente
reproduzidos, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, determinando-se a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a
decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC)”.
1.1.3. Notificado desta
decisão, o recorrente B. dela reclamou para a Conferência,
invocando o seguinte:
“[…]
2. Contrariamente ao decidido,
o recorrido entende que a linha de argumentação seguida pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 218/2023 merece acolhimento.
3. O Tribunal Constitucional,
neste acórdão, defendendo que a decisão de uma pessoa se prostituir pode ser
uma expressão plena da sua liberdade sexual, conclui pela inconstitucionalidade
da punição de quem lucra com a prostituição praticada de livre vontade.
4. O Acórdão n.º 218/2023 do
Tribunal Constitucional sustenta que a escolha de uma pessoa se prostituir,
quando realizada sem coação e de forma livre, deve ser considerada como uma
manifestação legítima da sua liberdade sexual.
5. O Tribunal considerou ser
inconstitucional a incriminação de quem lucra com a prostituição realizada de
livre e espontânea vontade.
6. O caso que motivou a
presente processo-crime é muitíssimo idêntico ao que foi analisado no Acórdão
n.º 218/2023.
7. Em ambos os casos, as
mulheres envolvidas na prostituição afirmam que exercem a atividade de forma
voluntária, baseada na sua liberdade individual.
8. As mulheres que se dedicam
à prostituição nos autos originários afirmaram, de forma consistente, que:
a) Exerciam a atividade de
forma livre, no âmbito da sua liberdade individual;
b) Agiram sempre com total
liberdade de movimento e escolha, tendo elas próprio tomado a iniciativa de
estabelecer contactos com os arguidos, ora recorridos;
c) Concluindo-se que os seus
direitos fundamentais não foram afetados, nomeadamente a sua autonomia,
integridade pessoal, autodeterminação, livre desenvolvimento da personalidade e
dignidade.
9. Todas as mulheres
revelaram ter plena liberdade decisória para dispor da sua intimidade, sem que
tenha existido qualquer redução dessa liberdade devido à intervenção dos
recorridos.
10. A conduta do recorrido
não preenche a exigência de perigosidade típica necessária para que a mesma se
configure como crime, não se justificando, assim, a aplicação da norma prevista
no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
11. Adotando a tinha
argumentativa do Acórdão n.º 218/2023, considera-se que a norma do artigo
169.º, n.º 1, do Código Penal deve ser declarada inconstitucional, uma vez que,
entre outros, viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa.
12. O crime de lenocínio
simples, tal como descrito nos autos, caracteriza-se pela ausência de vítimas,
o que, por si só, justificaria a despenalização da conduta prevista no n.º 1 do
artigo 169.º do Código Penal.
13. A norma em questão é
inconstitucional por não fundamentar adequadamente a incriminação, violando o
princípio da autonomia da vontade da pessoa humana, os princípios da
necessidade e adequação, bem como os direitos fundamentais.
14. O Recorrido, aqui
reclamante, suscita assim a questão da inconstitucionalidade da norma prevista
no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por considerar que viola os artigos
9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, 45.º, 47.º,
n.º 1 da Constituição, bem como o artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código
Penal.
15. Seguem-se os
entendimentos da doutrina e da jurisprudência, que consideram ilegítima a
intervenção do direito penal no contexto da prostituição quando exercida de
forma voluntária e sem coação. O Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal
Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo
169.º, n.º 1, do Código Penal, em situações em que não existem coações sobre as
mulheres envolvidas.
16. O Tribunal Coletivo de
Coimbra (à semelhança do quem acontecendo em vários tribunais pelo País) em
abril de 2024, absolveu dois arguidos acusados da prática de crimes de
lenocínio, considerando que os factos descritos na acusação não configuram
crime.
17. O artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal não deve ser aplicado para proteger bens jurídicos de índole
moralista, sendo incompatível com os princípios do Estado de Direito
Democrático.
18. O direito penal não deve
punir condutas de lenocínio quando a prostituição é exercida de forma livre,
sem coação, e não representa uma ameaça para qualquer bem jurídico.
19. A criminalização de
condutas de lenocínio, sem coação ou violência, pode representar um ataque à
dignidade e autonomia das pessoas, que devem ser livres para tomar decisões
sobre a sua vida sexual, mesmo que essas decisões envolvam comportamentos
socialmente desaprovados.
20. O Reclamante, que
explorou o estabelecimento comercial "…" entre 27 de dezembro de 2019
e 17 de junho de 2021, agiu no exercício do seu direito constitucional à
liberdade de profissão. A conduta não é ilícita, conforme o disposto no artigo
31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal, o que também implica a
inconstitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1.
21. Ficou nitidamente provado
em audiência de julgamento, que a prática da prostituição ocorreu dentro da
livre vontade das mulheres envolvidas, não havendo qualquer coação,
inserindo-se na sua livre escolha e iniciativa.
22. A norma prevista no
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos da sua atual redação, deve ser
urgentemente expurgada, uma vez que a sua aplicação à criminalização de atos de
prostituição praticados de livre vontade, sem coação, é inconstitucional, sendo
incompatível com a liberdade individual garantida pela Constituição.
23. Levantando também várias
questões relativamente a certeza jurídica e unidade do ordenamento jurídico,
que não se compadece com mudanças frequentes do sentido da decisão, ora julga
inconstitucional a aplicação da norma prevista no n.º 1 do artigo 169.º do
código penal, ora não julga inconstitucional a aplicação de tal norma.
24. O Tribunal deve reverter
a decisão sumária então proferida, por se encontrar manifestamente em desacordo
com os parâmetros constitucionais estabelecidos pela Constituição da República
Portuguesa.
25. Reitera-se que a
liberdade sexual inclui o direito de realizar atos sexuais de forma livre e
voluntária.
26. A criminalização de tais
condutas, sem coação ou violência, não se justifica à luz da Constituição.
27. Remetemos para o Ilustre
Penalista, Dr. Costa Andrade, que afirma que "incriminar proxenetas que
não violaram a liberdade sexual de ninguém constitui um exercício de moralismo
atávico", ponto de vista também defendido por outros autores de renome na
área do direito penal, como José Luís da Cruz Vilaça, para quem o direito penal
não deve intervir em áreas da vida privada quando não há coação.
28. A norma prevista no
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal é inconstitucional, pois não protege
adequadamente bens jurídicos de natureza penal.
29. A criminalização de
comportamentos que envolvem adultos agindo livremente e sem coação não encontra
fundamento legítimo no ordenamento jurídico português.
30. Seguindo a jurisprudência
relevante, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de
fevereiro de 2017 e o Acórdão n.º 218/2023 do Tribunal Constitucional, a
criminalização do lenocínio sem coação não é compatível com os direitos
fundamentais consagrados na Constituição.
31. O Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 218/2023, considerou que a prevenção do perigo
abstrato de comportamentos desviante não pode ser feita à custa do sacrifício
da liberdade e autonomia sexual das pessoas envolvidas.
32. Alguns acórdãos, como o
Acórdão n.º 201/2023 (Processo n.º 759/22, 2ª Secção, Relatora Conselheira
Assunção Raimundo), que decidiram não julgar inconstitucional a aplicação da
norma insista no n.º 1 do art 169.º do Código Penal, alegam a necessidade de
garantir segurança jurídica e igualdade de tratamento.
33. Contudo, no caso em
questão, a segurança jurídica fica assinalavelmente comprometida, considerando
a existência de uma condenação em primeira instância, posteriormente havendo
absolvição pelo Tribunal da Relação do Porto, e ulteriormente surgindo uma
decisão sumária que decide e determina a remessa dos autos para a Relação do
Porto a fim de ser reformada a decisão recorrida de acordo com a decisão de não
julgar inconstitucional a aludida norma.
34. Em face do exposto, a
conferência deve concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º,
n.º 1, do Código Penal, viola os artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º,
n.º 2, 18.º, n.º 2 e 3, 26.º, 27.º n.º 1, 45.º, 47.º, n.º 1 da Constituição,
bem como o artigo 31.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal.
II – Conclusões
I. Reclamação interposta da
decisão sumária n.º 133/2025 do Tribunal Constitucional.
II. O Tribunal decidiu pela
procedência do recurso do Ministério Público.
III. O recorrido considera a
argumentação do Acórdão n.º 218/2023 mais adequada.
IV. O Tribunal Constitucional
defende a inconstitucionalidade da punição pela prostituição voluntária.
V. O Acórdão n.º 218/2023
sustenta a prostituição livre como expressão da liberdade sexual.
VI. O Tribunal considerou
inconstitucional a incriminação de quem lucra com prostituição voluntária.
VII. O caso em questão é
semelhante ao analisado no Acórdão n.º 218/2023.
VIII. As mulheres envolvidas
afirmam que a prostituição foi exercida de forma livre e voluntária.
IX. A conduta dos recorridos
não preenche os requisitos para configurar crime.
X. A norma do artigo 169.º,
n.º 1, do Código Penal deve ser considerada inconstitucional.
XI. O crime de lenocínio
simples não configura vítima, justificando a despenalização da conduta.
XII. A norma viola direitos
fundamentais e princípios constitucionais.
XIII. A doutrina e
jurisprudência defendem a ilegitimidade da intervenção penal em prostituição
voluntária.
XIV. Cada vez mais tribunais
têm absolvido os arguidos da prática de crimes lenocínio, considerando não
haver crime, sempre que não exista coação e a prática da prostituição se insira
na livre autodeterminação e liberdade sexual de quem a pratica.
XV. A norma do artigo 169.º,
n.º 1 é incompatível com os princípios do Estado de Direito.
XVI. A criminalização do
lenocínio sem coação ou violência não se justifica, nem penal, nem
constitucionalmente.
XVII. A aplicação da norma
compromete a liberdade, a dignidade e a autonomia das pessoas.
XVIII. A atividade do
reclamante não é ilícita, sendo inconstitucional a aplicação do artigo 169.º,
n.º 1.
XIX. A prostituição foi
exercida livremente, sem coação, conforme provado em julgamento.
XX. A norma do artigo 169.º,
n.º 1 deve ser expurgada por ser incompatível com a liberdade individual.
XXI. A aplicação da norma é
inconsistente, comprometendo a segurança jurídica.
XXII. A decisão sumária deve
ser revertida por estar em desacordo com a Constituição.
XXIII. A criminalização sem
coação ou violência não se justifica à luz da Constituição.
XXIV. A doutrina considera
ilegítima a criminalização do proxenetismo sem violação da liberdade sexual.
XXV. A norma do artigo 169.º,
n.º 1, do Código Penal é inconstitucional por não proteger bens jurídicos de
natureza penal.
XXVI. A criminalização de
comportamentos voluntários e sem coação não tem fundamento legítimo.
XXVII. A jurisprudência
considera que a criminalização do lenocínio sem coação viola os direitos
fundamentais.
XXVIII. A conferência deve
concluir pela inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, por
violação dos artigos 9.º, al. b), 13.º, n.º 1 e 2, 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 2 e
3, 26.º, 27.º n.º 1, 45.º, 47.º, n.º 1 da Constituição, bem como o artigo 31.º,
n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal.
Termos em que, e nos melhores
de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a
presente Reclamação ser recebida, e deferida a pretensão nela ínsita e, em consequência,
ser julgada a inconstitucionalidade suscitada da norma penal incriminatória
ínsita no n.º 1 do art. 169.º do CP, por violação do disposto nos artigos 9º,
alínea b), 13º, n.ºs 1 e 2, 16º, n.º 2, 18º, n.ºs 2 e 3, e 26º, n.º 1, 27.º n.º
1, art.º 45, art.º 47º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e
também do disposto no art.º 31º, n.º 1 e 2 al. b) do C. Penal.
[…]”.
1.1.4. Respondeu o Ministério
Público conforme ora se transcreve:
“[…]
7.
A reclamação do recorrente
reconduz-se, no essencial, à argumentação e fundamentos do Acórdão do Tribunal
Constitucional com o n.º 281/2023, que, na sua perspetiva, merece acolhimento,
e no qual se conclui, como no acórdão do TRP, pela inconstitucionalidade da
norma incriminatória do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
8.
Adiantando-se a pronúncia
sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser
procedente.
9.
A Decisão reclamada aderiu
aos fundamentos do Acórdão n.º 881/2024, os quais deu como reproduzidos.
10.
Ali se afirma que “(…) A
questão da inconstitucionalidade da referida norma foi já repetidamente
apreciada pelo Tribunal Constitucional. Nos últimos quatro anos, para além de
inúmeras outras decisões, o Plenário decidiu no sentido da não
inconstitucionalidade por três vezes, duas delas no ano precedente – Acórdãos
n.os 72/2021, 70/2024 e, mais recentemente, 881/2024. As
sucessivas decisões do Plenário estabilizam a jurisprudência no Tribunal
Constitucional, nesta matéria – é, aliás, essa a sua função (…).” – sublinhado
nosso.
11.
Concorda-se, como se referiu,
com a Decisão Sumária reclamada, e os fundamentos do Acórdão do Plenário com o
n.º 881/2024, que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória
constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
12.
Pelo exposto, e pelas razões
da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve
ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
CP, que tipifica o crime de lenocínio. O recorrente, ora reclamante, não se
conforma com o juízo de não inconstitucionalidade afirmado na decisão reclamada
relativamente a tal norma.
Invoca o recorrente o decidido no
Acórdão n.º 218/2023, mas este foi revogado pelo Acórdão n.º 881/2023. Como se
faz notar na decisão reclamada, “[as] sucessivas decisões do Plenário [Acórdãos
n.os 72/2021, 70/2024 e 881/2024] estabilizam a
jurisprudência no Tribunal Constitucional, nesta matéria – é, aliás, essa a sua
função”. Nesta 1.ª Secção, após a estabilização da jurisprudência no
Plenário, as decisões no sentido da não inconstitucionalidade da norma sub
judice foram tiradas por unanimidade (cfr. Acórdãos n.os
143/2025 e 145/2025).
A reclamação do recorrente faz uso
de argumentos que os sucessivos acórdãos do Plenário já consideraram e
afastaram, não sendo tal ponderação posta em causa nem pelas incidências de
facto do processo (que, aliás, também existiam, no essencial, no processo que
deu origem ao Acórdão n.º 218/2023), nem pela invocada insegurança jurídica
decorrente de a norma continuar a ser julgada inconstitucional – nem essa
suposta “insegurança” é critério de decisão da questão de
inconstitucionalidade, nem para ela contribui o Tribunal, cuja jurisprudência a
este respeito se encontra, como vimos, estabilizada.
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se, indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente B. mantendo, em
consequência, a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma
incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal e determinar a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a
decisão recorrida em conformidade com tal juízo.
3.1. Custas pelo recorrente B.,
ora reclamante [artigo 84.º, n.º 4, da LTC (está em causa o indeferimento de
uma reclamação relativa a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional; cfr.,
por exemplo, o Acórdão n.º 160/2020)], fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro