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ACÓRDÃO
Nº 834/2024[1]
Processo
n.º 21/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No Juízo do Trabalho de
Barcelos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em ação movida pelo
trabalhador/autor A. contra o seu empregador/ré B.,
Lda. e em que era pedido, além do mais, “b)
Ser anulado o processo disciplinar instaurado ao A. e consequente anulação da
sanção aplicada, 25 dias de suspensão do trabalho com perda retribuição e
antiguidade, no montante de € 743,33 (Setecentos e quarenta e três euros e
trinta e três cêntimos); c) Ser a R. condenada a retirar do registo do cadastro
individual do A. a sanção aplicada e reconduzi-lo à antiguidade contratual d)
Ser o A reparado materialmente, ressarcindo-o da valor descontado de € 743,33
(Setecentos e quarenta e três curos e trinta e três cêntimos), acrescido de
juros de mora vencidos e vincendos até efetive e integral pagamento”, foi proferido, em
14.11.2023, o seguinte despacho:
«[…]
Da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto –
Perdão de penas e amnistia de infrações - JMJ
Cumpre apreciar o requerimento apresentado
pelo autor, pedindo que sejam declaradas amnistiadas as infrações disciplinares
subjacentes aos pedidos b) e c), devendo a Ré operar o ressarcimento dos
valores peticionados em d), no mais prosseguindo os autos.
A ré pronunciou-se pelo indeferimento do
requerido, opondo-se a que sejam as infrações disciplinares aplicadas ao autor
amnistiadas, devendo os autos prosseguir os seus termos, invocando
designadamente a inaplicabilidade da amnistia no caso concreto e a
inconstitucionalidade da “lei da amnistia laboral”, nos termos constantes do
requerimento junto aos autos em 13 de novembro do corrente.
Cumpre então decidir desde já, muito
embora fosse intenção do Tribunal apreciar a questão em sede de decisão final,
uma vez que está suscitada neste momento cumpre decidir:
O autor nos presentes autos pede, entre o
mais, que seja anulado o processo disciplinar instaurado ao autor e consequente
anulação da sanção aplicada, 25 dias de suspensão do trabalho com perda de
retribuição e antiguidade, no montante de € 743,33, ser a ré condenada a
retirar do registo o cadastro individual do autor a sanção aplicada e
reconduzi-lo a antiguidade contratual, ser o autor reparado materialmente,
ressarcido do valor descontado de € 743,33, acrescido de juros de mora até
efetivo e integral pagamento.
Não oferece controvérsia, pois que é
pacífico nos autos, que a ré aplicou ao autor, na sequência de procedimento
disciplinar, a sanção disciplinar de suspensão do contrato de trabalho com
perda de retribuição e de antiguidade, com 25 dias de suspensão, nos termos do
artº. 328.º, nº, 1 al. e) do Código do Trabalho, sanção esta a que se reportam
os pedidos formulados pelo autor nas alíneas B), C) e D) do pedido.
Conforme é do conhecimento geral, em 1
setembro de 2023 entrou em vigor a Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, a qual
prescreve um perdão de penas e infrações por ocasião da realização em Portugal
das Jornadas da Juventude.
Está vertido no art. 2.º da citada Lei
que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º,
Estão igualmente abrangidas pela presente
lei as:
a) Sanções acessórias relativas a
contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos
termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações
disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas
de 19 de junho de 2028, nos termos definidos no artigo 6.º.”
Como resulta da matéria de facto acabado
de expor, no processo disciplinar instaurado ao autor foi aplicada a sanção de
suspensão do contrato por 25 dias com perda de retribuição, por infrações disciplinares
laborais alegadamente praticadas no período temporal compreendido pela Lei
38-A4/2023 de 2 de agosto, mostrando-se assim verificados os requisitos
exigidos legalmente para aplicação da amnistia às infrações disciplinares do
caso concreto.
Com efeito a “Lei da amnistia” não
distingue, nem afasta as infrações disciplinares laborais, administrativas, ou
outras, portanto nada obsta a que se considere aplicável ao caso em apreço a
amnistia das infrações disciplinares em apreço, a que foi aplicada sanção
superior a suspensão, designadamente despedimento. Acresce também dizer que,
relativamente à alegação de que à infração em apreço é aplicável a sanção de
despedimento, diremos que, abstratamente assim é, como aliás a todas as
infrações disciplinares tipificadas, assim como o é também a mera repreensão.
Este argumento não colhe, pois certo é que a ré não aplicou a sanção de
despedimento e nunca foi essa a sua intenção, como refere. E, quanto à
inconstitucionalidade invocada, não colhe também o argumento invocado pela ré a
tal respeito, considerando-se mesmo que, a não inaplicabilidade do diploma em
apreço ao caso concreto, em nosso entender, é que envolveria sim a violação do
princípio da igualdade e, nesse sentido, seria até inconstitucional a não aplicação.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no
artigo 2.º, al. b) e art.º 6 da Lei n.º 38-A/20283, de 02 de agosto, declaro
amnistiadas as infrações pelas quais foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar
de 25 dias de suspensão do contrato de trabalho com perda de retribuição e
antiguidade, declarando-se, nesta parte, extinta a instância por
impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º al. e) do
Código de Processo Civil ex-vi art.º 1.º, nº 2 do Código de Processo de
Trabalho, o que tem por consequência, designadamente, a devolução pela Ré da
quantia descontada ao autor a este título, constante do pedido formulado em D),
o qual é, desde já e por consequência, julgado procedente.
No mais, prosseguirão os autos até final.
Sem custas nesta parte.
Notifique.
[…]».
2. A ré veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
notificada do despacho
proferido por este douto Tribunal no decurso da sessão de julgamento ocorrida
no dia 14/11/2023, por via do qual foram declaradas amnistiadas as infrações
pelas quais foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de 25 dias de suspensão
do contrato de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, bem como
ordenada a devolução pela Ré da quantia descontada ao Autor a este título (no
montante de 743,33€), e não se conformando com o mesmo na parte em que decidiu
aplicar os artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei n.º 38- A/2023,
cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Ré no processo, vem, nos termos e
para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC) , dele interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL,
o qual sobe Imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do artigo
78.º, n.º 4 da LOFPTC,
o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
A. DA VERIFICAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO RECURSO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE.
1. A 08/11/2023 o Autor
apresentou um requerimento solicitando a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de
agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (daqui em
diante "Lei da Amnistia JMJ") aos autos, requerendo que as infrações
laborais praticadas pelo Autor fossem amnistiadas, e que, consequentemente,
fossem julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo mesmo na P.I.
identificados pelas alíneas b), c) e d), a saber:
“b) Ser anulado o procedimento
disciplinar instaurado ao A. e consequente anulação da sanção aplicada, 25 dias
de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, no montante de
€ 743,33.
c) Ser a R. condenada a
retirar do registo individual do A. a sanção aplicada e reconduzi-lo a
antiguidade contratual.
d) Ser o A. reparado
materialmente, ressarcindo-o do valor descontado de € 743,33, acrescido de
juros de mora até efetivo e integral pagamento.”
2. A 13/11/2023 a Ré
apresentou resposta ao referido requerimento, ao abrigo do princípio do
contraditório, arguindo a inconstitucionalidade orgânica e material da norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º, ambos da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as
infrações disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação
dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º e 62.º e 86.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerendo, por isso, que a
mesma não fosse aplicada, no caso concreto, de acordo com o estatuído no artigo
204.º da CRP.
3. Este douto Tribunal veio a
pronunciar-se sobre a matéria, no decurso da sessão de julgamento que teve
lugar no dia 14/11/2023, declarando, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, alínea b)
e artigo 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, amnistiadas as
infrações pelas quais foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de 25 dias de
suspensão do contrato de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, e
consequentemente, extinta a instância por impossibilidade superveniente da
lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), ex-vi
artigo 1.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT), ordenando ainda a
devolução pela Ré da quantia descontada ao Autor a este título, julgando, por
isso, procedente o pedido formulado pelo Autor identificado na alínea d) no petitório
constante da P.I, prosseguindo no demais os autos até final.
4. É, portanto, desta sentença
de mérito parcial que vem agora o Recorrente interpor recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nrs. 1 e 2 da LOFPTC.
5. Desde já se esclarece que o
presente recurso é tempestivo, encontrando- se preenchidos todos os requisitos
legais para a respetiva interposição.
6. A decisão proferida seria,
em abstrato, passível de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, na
medida em que se trata de uma decisão final (e não interlocutória) que se
pronuncia sobre o mérito da causa (ainda que somente de forma parcial), mas que
não põe termo ao processo, sendo, por isso, enquadrável na alínea b) do n.º 1
do artigo 79.º-A do CPT.
7. Contudo, não se encontra
preenchido um dos requisitos essenciais do recurso: a sucumbência.
8. Prevê o n.º 1 do artigo
629.º do CPC, aplicável ex-vi artigo 1.º, n.º 2 do CPT que “O recurso
ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do
tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao
recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se,
em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da
causa.”
9. Ora, a decisão parcial de
que se recorre não é desfavorável ao Recorrente num valor superior a
15.000,00€, não se cumprindo, por isso, o requisito da sucumbência.
10. Acresce que a decisão em
causa não se enquadra nas situações previstas no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 629.º
do CPC, nem nas situações previstas no artigo 79.º do CPT.
11. Razão pela qual não é uma
decisão que admita recurso independentemente do valor da causa e da
sucumbência.
12. Assim, estando em causa
uma decisão parcial de mérito que não admite recurso ordinário, encontra-se
preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LOFPTC, sendo
admissível o recurso para o Tribunal Constitucional.
13. Encontram-se, pois,
verificados os requisitos para que as questões de (in)constitucionalidade em
referência sejam apreciadas pelo Venerando Tribunal Constitucional.
B. DO OBJETO DO RECURSO.
14. Pelo presente, e ao abrigo
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LOFPTC, pretende o
Recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de
(in)constitucionalidade suscitada nos autos, em concreto, a
inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas da alínea
b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto,
por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º,
n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no sentido de abranger as
infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado.
15. No entendimento do
Tribunal mostravam-se verificados, no caso dos autos, os requisitos legalmente
exigidos para aplicação da amnistia às infrações disciplinares, na medida em
que os factos objeto de sanção disciplinar tinham ocorrido antes das 00:00
horas de 19/06/2023, tendo sido aplicada ao Autor a sanção de suspensão do
contrato de trabalho por 25 dias com perda de retribuição e antiguidade.
Sucede que,
16. A norma resultante das
disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da
Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela Lei da Amnistia JMJ e cuja sanção
aplicável não seja superior a suspensão, se interpretada no sentido de abranger
as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado,
padece de inconstitucionalidade, conforme se detalhará de seguida.
17. O poder disciplinar
laboral constitui, irrefutavelmente, uma exceção ao princípio da justiça
pública, uma vez que as sanções disciplinares são penas privadas.
18. Nem o Estado, nem os
tribunais se podem substituir ao empregador no seu exercício.
19. Sendo o poder disciplinar,
no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao
empregador e lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em
benefício dos seus poderes de gestão de empresa, o Estado não pode adotar
"amnistias laborais" perante empresas privadas.
20. Amnistiar infrações
disciplinares aplicadas por empresas privadas é retirar-lhe este poder
essencial, representando, na verdade, um confisco e supressão de uma
prerrogativa que pertence ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa
privada, o direito de propriedade privada e a liberdade de empresa, todos
constitucionalmente consagrados.
21. Assim, a norma resultante
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, se interpretada no sentido de abranger as
infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado,
viola os seguintes preceitos constitucionais:
- artigo 61.º, n.º 1 da CRP “A
iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela
Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral” que consagra o
direito à liberdade de iniciativa económica privada;
- artigo 62.º, n.º 1 da CRP “A
todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida
ou por morte, nos termos da Constituição” que consagra o direito de propriedade
privada;
- artigo 86.º da CRP que
consagra o direito à liberdade de empresa:
“1. O Estado incentiva a
atividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e
fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial por parte
das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.
2. O Estado só pode intervir
na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente
previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.
3. A lei pode definir sectores
básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras
entidades da mesma natureza.”
22. Desta forma, pretende a
ora Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da
inconstitucionalidade material da norma resultante das disposições conjugadas
da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ,
segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais
não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar, se interpretada no sentido de abranger as infrações
disciplinares privadas aplicadas por entidades de direito privado, por violação
do direito à liberdade de iniciativa económica privada, do direito de
propriedade privada e da liberdade de empresa, consagrados nos n.º 1 do artigo
61.º, n.º 1 do artigo 62.º e artigo 86.º, todos da CRP.
Mas mais.
23. A norma resultante das
disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da
Lei da Amnistia JMJ é uma norma materialmente laboral.
24. Segundo os artigos 56.º,
n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP, as associações sindicais e as
comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação
do trabalho.
25. No artigo 132.º do
Regimento da Assembleia da República prevê-se que a comissão
parlamentar deve promover a
apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do
artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP.
26. Cabendo, nos termos do n.º
2 do mesmo preceito, às comissões de trabalhadores, associações sindicais e
associações de empregadores, o envio, no prazo pela comissão parlamentar
fixado, das sugestões que entenderem convenientes.
27. Tal não sucedeu no
presente caso.
28. A proposta de lei que foi
alvo de publicação no Diário da República, série A, n.º 245, a 19 de junho de
2023, apenas contemplou a audição do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
29. Tendo sido, pois,
negligenciada a audição – e, mal assim, o convite para apresentação de
sugestões – dos parceiros sociais – também eles – impactados com tal iniciativa
legislativa.
30. Designadamente, as
comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de
empregadores.
Pelo que,
31. Tratando-se a norma que
determina a amnistia das infrações disciplinares de um instrumento normativo de
natureza iminentemente laboral, por bulir com um dos elementos essenciais da
relação de trabalho (o poder disciplinar), verifica-se uma clara violação do disposto
nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d) da CRP:
- artigo 56.º, n.º 2, al. a):
“Constituem direitos das associações sindicais: a) Participar na elaboração da
legislação do trabalho”;
- artigo 54.º, n.º 5, al. d): “Constituem
direitos das comissões de trabalhadores: d) Participar na elaboração da
legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o
respetivo sector”.
32. Por essa razão, a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, padece igualmente de uma
inconstitucionalidade orgânica.
33. Assim, pretende também o
Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da
inconstitucionalidade orgânica da norma resultante das disposições conjugadas
da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ,
segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares laborais praticadas
até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais
não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à
suspensão disciplinar, por violação dos direitos das associações sindicais e
das comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do
trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea
d), da CRP.
34. Em síntese, o Recorrente
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da
inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º
38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuia sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas
aplicadas por entidades de direito privado, por violação dos artigos 56.º, n.º
2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 2 e 86.º, todos
eles da CRP. […]».
3. O recurso foi admitido no Juízo do Trabalho de Barcelos, com
efeito devolutivo.
4.
Já no
Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegarem, vindo
a recorrente apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as
seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto pela
Recorrente da sentença de mérito parcial proferida pela Mma. Juíza do Juízo de
Trabalho de Barcelos, que aplicou os artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º,
ambos da Lei da Amnistia JMJ.
B. Pelo recurso interposto, e ao abrigo
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, pretende a Recorrente
ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade
suscitada nos autos, em concreto, a inconstitucionalidade da norma resultante
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º
da Lei da Amnistia JMJ, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º,
n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e 86.º da CRP, se interpretada no
sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades
de direito privado.
C. Analisados os diplomas que previram
amnistias no passado conclui-se que não há registo de nenhuma lei da amnistia
que tenha incluído no respetivo âmbito de aplicação infrações laborais privadas
praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.
D. Com efeito, sendo o poder disciplinar,
no âmbito do sector privado, um exercício de poder privado, que pertence ao
empregador e lhe é atribuído com grande margem de discricionariedade, em
benefício dos seus poderes de gestão de empresa, o Estado não pode adotar
"amnistias laborais" aplicáveis a empresas privadas.
E. O próprio Tribunal Constitucional já
considerou, por várias vezes, que a opção do legislador de confinar a amnistia
das infrações laborais aos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais
públicos não é totalmente arbitrária, nem viola o princípio da igualdade, o mesmo
não se podendo dizer caso tal amnistia se aplicasse ao sector privado.
F. Amnistiar infrações disciplinares
aplicadas por empresas privadas é retirar-lhes este poder essencial,
representando, na verdade, um confisco e supressão de uma prerrogativa que pertence
ao empregador, ofendendo a liberdade de iniciativa privada, o direito de
propriedade privada e a liberdade de empresa, todos constitucionalmente
consagrados.
G. Assim, a referida norma deve ser
interpretada no sentido de que apenas inclui as infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado, organismos públicos e de
empresas públicas.
H. Este foi inclusivamente o entendimento
adotado pelo mais recente acórdão sobre esta matéria proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, de 24/01/2024, que concluiu expressamente que: “A Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto (estabelece um perdão de penas e uma amnistia de
infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da
Juventude), não abrange no seu âmbito as infrações disciplinares laborais
praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados.”
I. Pretende a Recorrente que o Tribunal
Constitucional julgue inconstitucional a norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei da
Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações disciplinares
laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam
simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção
aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, se interpretada no sentido
de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas por entidades de
direito privado, por violação do direito à liberdade de iniciativa económica
privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa,
consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º, n.º 1 do artigo 62.º, e no artigo 86.º,
todos da CRP.
J. Acresce que, tratando-se de uma norma
materialmente laboral, segundo os artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5,
alínea d) da CRP, as associações sindicais, as associações de empregadores e as
comissões de trabalhadores têm direito a participar na elaboração da legislação
do trabalho, o que não sucedeu no presente caso.
K. Consequentemente, pretende também o
Recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional a norma
resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do
artigo 6.º da Lei da Amnistia JMJ, segundo a qual são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação
dos direitos das associações sindicais, das associações de empregadores e das
comissões de trabalhadores de participarem na elaboração da legislação do
trabalho, consagrados nos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea
d), da CRP.
L. Assim, a questão de
inconstitucionalidade que se submete à apreciação desse Venerando Tribunal formula-se
nos seguintes termos:
A norma resultante das disposições
conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º
38-A/2023 de 2 de agosto, segundo a quais são amnistiadas as infrações
disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e
cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares privadas aplicadas
por entidades de direito privado, é inconstitucional por violar os artigos
56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1 e
86.º, todos eles da CRP.
[…]».
5.
O
recorrido A. também apresentou alegações de recurso, concluídas pela forma a
seguir reproduzida:
«1 - Carece de qualquer fundamento de
Direito as alegadas inconstitucionalidades apontadas à decisão do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga proferida pelo Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz
1 – no Processo 77/22.8T8BCL, quando, em concreto, se pronuncia pela aplicação
do disposto na Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art.º
6.º da Lei da Amnistia às infrações disciplinares “cometidas” ali em discurso
nos autos, não conhecendo do procedimento disciplinar a requerimento do
recorrido e aplicando a Lei.
2 - Nas doutas alegações é alicerçado o
presente recurso com base no vertido no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC
permitindo o respetivo recurso de decisão do Tribunal “que aplique norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo”.
3 - O mesmo art.º 70.º da LOTC refere,
porém no seu n.º 2 que apenas cabe recurso para o TC, no caso das alíneas b),
de decisões que não admitem recurso ordinário, por a Lei não prever, ou por já
estarem esgotados todos os que ao caso cabiam.
4 - Caberá aferir se não existia a
possibilidade de recurso ordinário apenas e tão só por a Lei não prever, uma
vez que não se coloca a questão de “estarem já esgotadas todas os que ao caso
cabiam”, pois para além de estarmos perante uma decisão de 1.ª instância, nos
termos do art.º 70.º, agora o seu n.º 4, não houve renúncia, nem se mostra
decorrido o prazo para a sua interposição.
5 - Parece-nos inadmissível o recurso em separado
e direto para o Tribunal Constitucional por violação do art.º 70.º da lei do TC
porquanto a decisão era recorrível.
6 - O Recorrente não pode deixar de
reparar que as alegações do presente recurso a que se responde seguem de perto
jurisprudência recente da Relação de Lisboa pelo que seguiremos, também de
perto, o recorrente vencido pois não temos como não sufragar a sua posição.
7 - No âmbito do poder disciplinar as
empresas de direito privado regulam-se pelo Código de trabalho no que diz
respeito ao regime a aplicar às infrações disciplinares e nessa medida o seu
poder não é ilimitado e a lei determina quais os tipos de infrações, quais as
causas de caducidade ou de prescrição, causas de extinção da possibilidade de
punir, logo a sua liberdade em sede de poder disciplinar, como de resto em
todos os outros, não conflitua com a liberdade da empresa, nem cabe no seu
poder organizativo, pelo que não se vê como não pode uma outra lei de carater
excecional, como a amnistia não possa interferir.
8 - A natureza da amnistia, a história
evolutiva do instituto, coerência sistemática do regime jurídico e a natureza
das sanções disciplinares impõem que a norma do artigo 2.º, n.º 2 al. b) e do
artigo 6.º da Lei n.º 39-A/2023, seja interpretada no seu sentido literal, até
porque, se seguiu de perto a Lei 23/99, eliminou os “ilícitos Laborais”
deliberadamente e não por uma qualquer deficiente transcrição, incluindo as
infrações disciplinares praticadas por trabalhadores ao serviço do Estado,
organismos públicos e de empresas públicas e privadas.
9 - Não há qualquer inconstitucionalidade
quer da norma, quer da interpretação a dar ao artigo 2.º, n.º 2, al. b) e do
artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 no sentido de abranger as infrações
disciplinares praticadas no âmbito de entidades patronais privadas, porquanto
não viola princípios e normas constitucionalmente consagradas, designadamente:
artigo 2.º (Estado de direito democrático); artigo 80.º alínea c) (“Liberdade
de iniciativa e de organização empresarial”); artigo 86.º, n.º 2 (não
intervenção do Estado nas empresas privadas).
10 - As normas de amnistia têm natureza
excecional e não admitem interpretação analógica, extensiva ou restritiva,
“devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas” (cfr,
Acórdão STJ de 25-10-2001, disponível em www.dgsi.pt).
11 - O poder de amnistiar da Assembleia da
República não se circunscreve às categorias punitivas públicas, podendo
abranger infrações de direito privado, competência que foi, efetivamente
exercida e decretada na Lei 38-A/2023.
12 - Concluindo, a previsão do artigo 2.º,
n.º 2, al. b) e do artigo 6.º da Lei 38-A/2023 de que a amnistia abrange as
infrações disciplinares praticadas no âmbito de entidades patronais privadas
não viola quaisquer princípios e normas constitucionalmente consagradas,
designadamente, as normas apontadas pela recorrente.
13 - Importa ainda referir que se no
âmbito do regime sancionatório privado, do poder disciplinar entregue ao
empregador está afastada a possibilidade do poder jurisdicional graduar a
medida da “pena” disciplinar, o mesmo não se pode dizer quanto ao tipo de
“penas” que é possível aplicar, pois o empregador privado, como o público
apenas pode aplicar o elenco daquelas que a lei prevê e não outras.
14 - Não se vê como, sendo possível por
lei aumentar ou diminuir o número e tipo de sanções passíveis de aplicação
disciplinar, veja-se o exemplo da perda de retribuição, hoje mais abrangente,
perda de retribuição e antiguidade, não pode ser possível por lei (lei da
amnistia) despenalizar infrações disciplinares ainda que temporariamente, é
como se dentro de um determinado período esse comportamento não constituísse
infração.
15 - Pelo exposto, não tem razão a
Recorrente e o douto despacho recorrido não merece qualquer reparo ou censura,
tendo o Tribunal a quo aplicado corretamente o Direito, pelo que deverá ser
integralmente mantido».
6.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim,
uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, pretendendo-se que este Tribunal
aprecie a constitucionalidade da norma referida pela recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário (de facto, como se
considerou no despacho de admissão deste recurso, não era admissível recurso
ordinário da decisão recorrida, face ao valor da ação e à própria sucumbência,
inferiores, respetivamente, à alçada e a metade da alçada dos tribunais de
primeira instância e ao disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo. 1.º, n.º 2,
al. a), do Código de Processo do Trabalho, não se estando perante um dos casos
em que é sempre admissível recurso), tendo a recorrente suscitado, de forma
processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a
quo – que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de
constitucionalidade normativa –, deve apreciar-se a (in)constitucionalidade da
norma em causa, enunciada pela
seguinte forma pela recorrente, apenas com duas pequenas alterações de pormenor
para tornar mais percetível este enunciado normativo:
A norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são
amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023,
que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma
lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando
interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais
privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito
privado.
8.
A Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, «estabelece um perdão de penas e uma amnistia de
infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude» (artigo 1.º),
sendo que «1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão
igualmente abrangidas pela presente lei as: (…) b) Sanções relativas a
infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às
00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º» (artigo 2.º), remetendo,
nesta parte, para o artigo 6.º, que tem a seguinte redação – «São amnistiadas as infrações disciplinares
e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em
ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar».
Rui
Patrício alude, em termos gerais e fazendo o seu distinguo de outros
institutos penais também relevantes neste âmbito (como o perdão de penas), ao «conceito de amnistia, que permite
distingui-la do perdão genérico e do indulto, definindo-a como instituto de
carácter geral, que afasta as consequências jurídicas do crime no que toca à
sanção, dirigido a grupos de factos ou de agentes o que permite distingui-la do
indulto, instituto com carácter individual, e do perdão genérico, instituto
dirigido a espécies de penas; tradicionalmente, acrescentava-se que a amnistia,
não só tem consequências ao nível da pena, fazendo-a cessar, mas também ao
nível do facto criminoso, como que "descriminalizando-o" o que
permitiria distingui la do perdão genérico, que apenas tem consequência no
primeiro dos níveis assinalados, tendo também, como a amnistia, carácter
genérico» (cfr. Rui Patrício, Um discurso sobre a
amnistia no sistema penal, p. 7, retirado de
https://www.mlgts.pt/xms/files/v1/Publicacoes/Artigos/384.pdf).
De
facto, «a clemência justifica-se conjunturalmente,
digamos assim em função de determinados fins particulares; fins localizados e
circunstanciais que, num dado momento, num dado lugar, atentas certas
circunstâncias, justificam a clemência. Temos a clemência, por exemplo, para
festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema
jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento
(uma vitória militar, uma visita de uma figura ilustre, um evento singular, e
por adiante), para resolver problemas de sobrelotação das prisões (finalidade
comummente inconfessada); temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos
na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a
justificam; temos também a clemencia decretada na esperança de que a mesma
contribua para a regeneração dos agraciados, etc. Ou seja, todo um conjunto de
finalidades particulares, circunstanciais, conjunturais, como explicação e,
sobretudo, como justificação da clemência e, dentro dela, como figura
específica, da amnistia (e a mais radical de todas as figuras da clemência,
sobretudo se atentarmos na generalidade e na discricionariedade a ela
associadas e ainda na tese tradicional acerca dela)» (Rui Patrício, ob. cit., pp.
11-12).
Entre
nós, foram já vários os diplomas legais que, por ocasiões diversas (como
visitas papais ou outras efemérides), previram amnistias e perdões de penas,
pelo que o TC, por sua vez, já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se
sobre a admissibilidade dessas amnistias/perdões de pena e da sua
compatibilidade com diversos princípios e preceitos constitucionais, como
sucedeu, paradigmaticamente e num dos arestos que constituiu a grande
referência para posteriores decisões, no Acórdão do TC n.º 444/97, em que se
escreveu o seguinte:
«[…]
As
normas de amnistia suspendem retroativamente a aplicação de uma norma penal
relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte
deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia e tem a ver com as
circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas
circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê‑lo, para
que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à
amnistia.
Quanto
às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante,
que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas
de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem
as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que
limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma
contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta
distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que,
tratando‑se de constitucionalidade material, só esta última está em
questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos
amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são
abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam‑se a seguir apenas
algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das
várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas
vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade,
Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.;
Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelski, ob. cit.,
p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a)
Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva
(Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma occasio publicae laetitiae
excepcional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias
pascais romanas, ou as de Sexta‑Feira Santa na Espanha cristã (De que
falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas
por Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as
amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob.
cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto‑Lei nº 758/76, de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1º Governo Constitucional e o
aniversário da implantação da República, o Decreto‑Lei nº 825/76, abstraindo agora da
sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a
Lei nº 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei nº 16/86,
assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91,
comemorativa do 17º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da
República e da visita do Papa a Portugal a Lei nº 15/94, comemorativa do 20º
aniversário de 25º de Abril.
b)
Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é um instrumento
político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada aos partidários das
forças políticas vencedoras, para as fortalecer, ou aos vencidos para os
reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos ou apenas adversários, por
fraqueza, para os apaziguar, ou por razões de política externa (como a amnistia
fixada em tratado de paz), falando‑se, por vezes, neste contexto de razão de Estado (Rüping). No Estado de direito, a
sua justificação racional será o reforço da ordem legítima da democracia ou a
pacificação da sociedade e do Estado, criando condições para a aplicação normal
da lei no futuro (amnistia pacificadora: Befriedigungsamnestie), para o
que pode ser necessário virar a página do passado (Schlusstrichamnestie)
ou a mobilização nacional para o trabalho coletivo ou para a guerra. Tais foram
claramente o Decreto‑Lei nº
173/74, que amnistiou os crimes políticos
e infrações disciplinares dos opositores
ao anterior regime, a Lei nº 74/79, que amnistiou as infrações criminais e
disciplinares de natureza política cometidas depois de 25 de abril de 1974,
nomeadamente as conexionadas com os atos insurrecionais de 11 de março e de 25
de novembro de 1975, que tinham sido excetuados de anteriores amnistias; em
nome da necessidade de mobilização coletiva para a restauração nacional se
decretam as amnistias dos Decretos‑Leis nº 180/74, 259/74, 532/74, 89/75.
c)
Amnistia corretiva do direito. Pode tratar‑se de correção das valorações básicas das normas de ilicitude
em certo domínio, como na amnistia das
infrações políticas contra o regime antidemocrático (Decreto‑Lei nº 173/74). A correção pode resultar de alterações de regimes jurídicos particulares, como a
amnistia das infrações de caça nos "aramados", depois da
transformação destes em terreno livre (Decreto‑Lei nº 560/74 de 31 de outubro); assim,
a alteração da concordata, permitindo a
dissolução por divórcio dos casamentos católicos, foi invocada para
amnistia das falsas declarações a entidades do registo civil (Decreto‑Lei
nº 388/75). A coerência com anteriores leis de
amnistia fundamenta os Decretos‑Leis nºs 89/75 de 28 de fevereiro, 428/75 de 12 de agosto, 230/76 de 2 de
abril, 78/77 de 2 de março. Finalmente, a amnistia e o perdão geral por vezes
visam antecipar futuras reformas legislativas enquanto estas não estão
suficientemente preparadas. Assim, o perdão de metade das penas de prisão e de
prisão maior pelo Decreto‑Lei nº
259/74 foi considerado “ao encontro das modernas tendências de direito penal”,
por essas penas serem, nos termos da nossa lei, “de tão longa duração que
perdem todo o efeito corretivo”, embora se pretendesse também uma
substancialíssima redução da população prisional", ao serviço da
mobilização coletiva do momento, e quiçá de maior eficácia do sistema penal.
Razões deste último tipo estão na base da amnistia pelo Decreto‑Lei nº 720/74 de 18 de dezembro, das
infrações de trânsito que prevê, a qual embora devendo
anteceder uma reforma do processo respetivo, visa possibilitar um maior rigor
na fiscalização do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com
a correção do direito como regra, mas com a correção da sua falta de eficácia
preventiva ou de efetividade.
d)
Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. Tal foi a amnistia,
que sob o nome de anulação de penas, o Decreto‑Lei nº 727/74 de 19 de dezembro
concedeu às infrações por que foram punidos
militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia pelas forças
armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos desertores da guerra
colonial (Decreto-Lei nº 180/74). Assim também a amnistia do crime de
especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de
cooperativas agropecuárias
em virtude de autorizações
administrativas do Governo a praticarem preços do leite superiores aos legalmente fixados (Decreto‑Lei nº 409/76 de 27 de maio). Foi
também esse decerto, um dos motivos
do legislador da Lei nº
17/85, ao amnistiar as infrações praticadas nos meios de comunicação social
previstos no artº 39º da Constituição.
Não é
aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e,
em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos
de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão
nº 301/97, da 2ª Secção (não publicado). Apenas se acentuará que a sua legitimação
ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho
sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de
infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no
sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e
a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s.,
também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva
nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar
sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva
do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical
por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de
parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o
princípio de igualdade, tratando‑se aqui da definição de direitos individuais
perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados - como são
restringidos pela aplicação das sanções -, impede desigualdades de tratamento.
O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato
amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta
de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser
feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto –
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
[…]».
9.
In
casu,
esta amnistia/perdão foi motivada, como consta do artigo 1.º do diploma legal
aludido, pela «realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», sendo que o TC,
no Acórdão do TC n.º 471/2024, já apreciou a constitucionalidade da restrição
etária prevista nesta amnistia em face do princípio da igualdade, decidindo,
por maioria (integrada, de resto, pela aqui relatora), «não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da
amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto», aí se escrevendo o que a seguir se transcreve:
«[…]
Nos
termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal,
a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida
de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou
em parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte,
ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos
institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência.
A clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a
clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos
‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão
da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos
comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de
amnistiar”, Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda,
Américo Taipa de Carvalho, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se,
com idêntico sentido, a expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia
Gonçalves, “As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994),
pp. 7 e ss.; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações
críticas”, Scientia Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288
(julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na expressiva formulação de
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências
jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do direito de
punir estadual”.
Tratando-se
de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do devir histórico” [Rui Patrício,
“Um discurso sobre a amnistia no sistema penal”, Revista Jurídica n.º
23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do instituto, cfr., ainda, Marc
Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde, désorde”, Mélanges en
l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs,
Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia
e Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo
de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul
Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público,
ano 17 (abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se
poderá passar diretamente da ideia de reabilitação para a de perdão sem dizer
uma palavra de duas figuras que se poderão considerar intermédias: a amnistia e
o indulto. Podemos passar rapidamente por este último, na medida em que
consiste num privilégio realengo, com os mesmos efeitos que a reabilitação no
que toca ao apagamento das penas principais e das penas acessórias. Temos de
nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta espécie de reabilitação não
procede da instância jurídica, mas da instância política, em princípio do
Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da operação é monopolizada pelo
executivo. Se me demoro um pouco na questão da amnistia é na medida em que, a
despeito das aparências, ela não prepara de maneira nenhuma para a justa
compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a diversos títulos, a sua
antítese. A amnistia, de que o regime republicano francês fez um grande consumo
desde a amnistia dos combatentes da Comuna de Paris, consiste na realidade num
apagamento que vai muito além da execução das penas. À interdição da ação da
justiça, portanto à interdição da perseguição criminal, acresce a interdição de
evocar os próprios factos sob a sua qualificação criminal. Trata-se de uma
verdadeira amnésia institucional convidando a agir como se o acontecimento não
tivesse tido lugar. Vários autores assinalaram, com alguma inquietação, o que
há de mágico, até de desesperado, na tentativa de apagar os próprios vestígios
dos acontecimentos traumáticos; como se se pudesse apagar a mancha de sangue da
mão de Lady Macbeth! Que se pretende aqui? Seguramente a reconciliação
nacional. A este propósito, é perfeitamente legítimo reparar pelo esquecimento
as feridas do corpo social. Mas poderemos inquietar-nos com o preço a pagar por
esta reafirmação (que classifiquei de mágica e desesperada) do caráter
indivisível do corpo político soberano. Só uma conceção jacobina do Estado, que
identifica a sua racionalidade presumida com o universal, tem necessidade de
apagar periodicamente os vestígios dos crimes cometidos por uns e por outros,
cuja recordação constituiria uma negação viva da pretensão do Estado racional.
O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios do esquecimento estão contidos
nesta extraordinária pretensão de apagar os vestígios das discórdias públicas.
É neste sentido que a amnistia é o contrário do perdão, o qual […] exige a memória. Compete
então ao historiador (cuja tarefa se torna particularmente difícil com esta
instauração do esquecimento institucional) resistir, através do discurso, à
tentativa pseudo-jurídica de apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então
um caráter subversivo, na medida em que através dela se exprime a Némesis dos
vestígios.
[…].
Não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de
“jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por
comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a
“jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão
recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações,
exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do
conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir
para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em
causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada
Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime
penal aplicável a jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), seja
porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a
amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue
necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a
racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe
ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que
assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de
idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à
amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos
destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que
sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’,
considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se
verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto
que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como
se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em
termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de
um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como
sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de
política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas
ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela
jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador
ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (crf., ainda, Francisco
Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na
verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com
significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”
(Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo
máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na
amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador
quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar,
margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção
por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar
penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa
permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em
que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na
transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do
perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além
dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do
tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos
é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos
ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um
juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º
347/2000).
Como
assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho
e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós,
precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição
para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das
“categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e
reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da
amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer
um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia
afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do
princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização,
em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado
de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não
são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa,
“[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –,
argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse
respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais
um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma
consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade
dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão
recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera
de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à
data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma
resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual
é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem
com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo
de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas
de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”
(Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem
jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95,
152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão
de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º
38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos
pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça
pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos
termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.
[…]».
10.
No caso sub
judicio, e ao contrário do que sucedeu no aresto que acabamos de citar, não
está em causa, propriamente, a conformidade constitucional qua tale
desta amnistia/perdão e das suas repercussões penais stricto sensu, mas
antes da sua aplicação (ou não) a um campo muito específico – às infrações e
sanções laborais privadas, sendo necessário, para a apreciação da sua
constitucionalidade, fazer um breve excurso pela figura do poder disciplinar
laboral.
Antes,
porém, e preliminarmente, deve destacar-se que não compete a este Tribunal
aferir qual das duas interpretações do direito infraconstitucional em confronto
– a interpretação adotada pelo tribunal recorrido versus a interpretação
propugnada pela recorrente – é a mais correta ou adequada, antes aceitando a
norma acolhida pelo tribunal recorrido e partindo da mesma, como um ‘simples’
dado prévio, para aferir da sua constitucionalidade).
Dito
isto, volvemos agora a atenção para a figura do contrato de trabalho que, como
se sabe, é «uma figura
jurídica fundamental no Direito do Trabalho»,
constituindo «a raiz da sua origem e a razão da sua
existência como figura jurídica autónoma» (Vide Leodegario Fernández Marcos, Derecho Individual del
Trabajo, 9.ª Edição, Madrid, 2008, p. 19), e, concomitante e atualmente, um
dos tipos contratuais com maior importância social.
O
artigo 1152.º do Código Civil dá a seguinte definição deste contrato: «Contrato de trabalho é aquele pelo qual
uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade
intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta». Em termos não
substancialmente divergentes, o atual Código do Trabalho dispõe no seu artigo
11º, que «Contrato de
trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de
organização e sob a autoridade destas».
Este
contrato, como negócio sinalagmático que é, impõe a cada uma das partes
contratantes a realização de uma prestação (principal): para o trabalhador, a
obrigação de prestar o trabalho para que foi contratado, para o empregador a
obrigação de pagar a respetiva retribuição, encontrando-se ambas as prestações
numa relação de correspetividade e interdependência entre si, embora ‘atípica’.
O
contrato de trabalho é, pois, o «mecanismo
jurídico através do qual se realiza o acesso ao trabalho subordinado,
analisa-se num acordo entre uma pessoa que oferece e uma pessoa que procura
emprego. Por meio deste acordo, uma das partes (o trabalhador) obriga-se a
prestar à outra (o empregador), contra uma retribuição, a sua atividade
intelectual ou manual, sob a autoridade e direção deste» (cfr. Jorge Leite, Direito do Trabalho,
Coimbra, 1993, p. 331), sendo, assim, seus elementos essenciais, a prestação de
uma atividade (uma prestação de facere, positiva), a subordinação
jurídica (sendo o trabalho prestado sob a autoridade e direção do empregador) e
a retribuição (a contrapartida patrimonial paga ao trabalhador pela atividade
prestada).
Como
é evidente, essa subordinação jurídica do trabalhador e a existência desse
poder de direção do empregador implica que possam/devam ser punidas
disciplinarmente (com a aplicação das várias sanções disciplinares previstas no
Código do Trabalho, desde sanções conservatórias da relação laboral até à
sanção laboral mais gravosa, que faz cessar o próprio contrato de trabalho e
que constitui uma ultima ratio – o despedimento por motivos
disciplinares, dado que sem essa possibilidade de punição – e também prevenção
da sua repetição – do inadimplemento contratual, o mesmo não teria qualquer
repercussão no próprio vínculo laboral, apesar de se tratar uma relação
contratual que pode durar muitos anos e em que há uma especial ligação
fiduciária entre empregador e trabalhador) as condutas dos trabalhadores que
violam vários os deveres a que estão sujeitos (legal e contratualmente), como,
desde logo, o incumprimento culposo das ordens e direções dadas pelo
empregador.
Assim,
retira-se a «ideia base de
que o poder disciplinar se trata de um poder atribuído ao empregador de aplicar
sanções disciplinares a um trabalhador, quando este tenha incumprido as
condições acordadas, desde logo, no contrato de trabalho» (Ana Sofia Reis Cardoso, Procedimento
Disciplinar – Uma Perspetiva, p. 7, disponível em
https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/
10867/1/2015_ECSH_DEP_Dissertacao_Ana%20Sofia%20Reis%20Cardoso.pdf), pelo que «O instituto disciplinar laboral tem por
objeto o conjunto de regras e procedimentos a adotar pelo empregador no uso da
faculdade-prerrogativa de aplicação de uma sanção ao trabalhador. Esta
“faculdade” pressupõe, por sua vez, um desvio pelo trabalhador ao programa
contratual estabelecido, mediante comportamentos que podem revestir graus
diversos de gravidade. É pois que, enquanto reflexo do caráter idiossincrático
da relação laboral, o procedimento disciplinar laboral assume um papel
importante»
(Inês Neves, O princípio da
coerência disciplinar no Direito do Trabalho, p. 87, consultado em
https://cij.up.pt/download-file/2276).
Quanto
ao fundamento do poder disciplinar, têm-se sucedido, no âmbito do direito
laboral, várias teorias: contratualistas, institucionalistas e mistas ou
intermédias (v., detalhadamente,
Maria do Rosário Palma Ramalho, Do Fundamento do Poder Disciplinar
Laboral, Coimbra, 1993, passim, e sobre o exercício do poder
disciplinar no atual Código do Trabalho, por todos e da mesma autora, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito
do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição,
Coimbra, 2010, pp. 697 e seguintes), sendo que, como quer que seja (até porque
é uma vexata quaestio e que não releva propriamente para esta decisão),
«No entendimento global, não
é possível viver numa sociedade organizada sem a existência de uma hierarquia.
Essa hierarquia leva, obviamente, a que existam diferentes poderes, consoante a
posição em que se encontram, concretizando, naturalmente que o empregador,
detentor igualmente de um poder de direção em que emite todas as regras e
condutas que devem ser tomadas em conta pelo trabalhador, aquando da sua
contratação fará, à partida, todo o sentido que existindo violação por parte do
trabalhador dessas mesmas regras e condutas, que o poder disciplinar seja
igualmente exercido pelo empregador» (Ana
Sofia Reis Cardoso, ob. cit., pp. 12-13).
Maria
do Rosário Palma Ramalho escreve também, por referência ao regime legal então
vigente e dando pistas para o surgimento e desenvolvimento do direito
disciplinar ‘privado’, que «No
que se refere ao contrato de trabalho, onde se nota uma maior influência do
direito público é no modelo que constitui o paradigma do regime jurídico do
vínculo laboral no sistema jurídico português: o modelo empresarial. Este
modelo foi também, em certa medida, tributário do modelo de organização típico
dos serviços públicos, e isso reflete-se em diversos aspetos. Tal como é típico
de um serviço público, a organização da empresa laboral é concebida em termos
hierárquicos e os poderes de direção e de disciplina têm uma estrutura
hierárquica. (…) a forma de conceber e regular o poder disciplinar laboral – na
verdade até a sua admissibilidade, uma vez que se trata de um poder privado de
punir – têm claramente como modelo o poder disciplinar administrativo, dele
transportando o enunciado das sanções disciplinares, a exigência de um processo
disciplinar e o direito de reclamação e de impugnação judicial da sanção
aplicada – arts. 27.º e 31.º da LCT e também art. 10.º e ss. da LCCT. As
influências da organização hierárquica típica dos serviços públicos são, nesta
matéria, particularmente evidentes. Uma vez mais, poderá dizer-se que a
construção vertical da empresa laboral e a estruturação hierárquica dos poderes
laborais foram facilitadas pelo ambiente corporativista envolvente. A
organização da empresa à imagem dos serviços públicos quadrava bem à sua visão
como célula social produtiva por excelência e ao princípio da colaboração
interclassista, e a estruturação hierárquica dos poderes laborais coadunava-se
facilmente com os princípios de chefia que acompanham aquela ideologia. Mas o
facto é que os regimes descritos sobreviveram até hoje, ainda que
complementados por outras regras, que procuram adequar a organização do
trabalho a modelos de maior flexibilidade e horizontalidade – como os regimes
da adaptabilidade de horários ou da polivalência funcional, por exemplo. A
“reprivatização” da relação de trabalho, na sequência da alteração da ordem
jurídico-constitucional, não contendeu pois com esta conceção essencialmente
vertical da empresa e dos poderes laborais» (cfr. Maria
do Rosário Palma Ramalho, Intersecção entre o Regime da Função
Pública e o Regime Laboral – Breves Notas, consultado em
https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2002/ano-62-vol-ii-abr-2002/artigos-doutrinais/maria-do-rosario-palma-ramalho-interseccao-entre-o-regime-da-funcao-publica-e-o-regime-laboral-breves-notas/).
11.
Quanto
aos parâmetros de controlo alegadamente violados, a recorrente refere que
correspondem, quanto à sua inconstitucionalidade material, ao «direito à liberdade de iniciativa
económica privada, do direito de propriedade privada e da liberdade de empresa,
consagrados nos n.º 1 do artigo 61.º, n.º 1 do artigo 62º°, e no artigo 86º°,
todos da Constituição da República Portuguesa».
Por
seu lado, se é verdade que a recorrente invoca também a «inconstitucionalidade orgânica» desta norma
«por violação dos
direitos das associações sindicais e das comissões de trabalhadores de
participarem na elaboração da legislação do trabalho, consagrados nos artigos
56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), da CRP», é certo que só se
chegarmos à conclusão que esta norma é materialmente conforme à CRP é que será
necessário apreciar essa inconstitucionalidade orgânica, dado que só então se
poderá considerar que constitui, efetivamente, «legislação do trabalho».
Ora,
quanto ao «direito à
liberdade de iniciativa económica privada, do direito de propriedade privada e
da liberdade de empresa», entende-se que não
interessa, para o efeito, o «direito de propriedade privada», pelo menos diretamente
(apesar de se saber bem da relação deste direito e preceito constitucional com
os restantes direitos/liberdades referidos e da sua importância para a
afirmação dos mesmos), não estando em causa, mais corretamente, qualquer
questão normativa ligada ao direito de propriedade privada, mas antes, mais
especificamente, o princípio da liberdade de iniciativa privada e da
liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição
da República Portuguesa, mas também do artigo 80.º, n.º 1, alínea c), do texto
constitucional («A organização económico‑social assenta nos
seguintes princípios: (…) c) Liberdade de iniciativa e de organização
empresarial no âmbito de uma economia mista»).
12. Quanto à liberdade de
iniciativa privada e à sua consagração constitucional, Evaristo Ferreira Mendes
refere que,
«[…]
I - A "iniciativa económica
privada" a que o n.º 1 se refere comporta, numa aceção lata, a prática
de qualquer ato e o exercício de qualquer atividade de índole económica, por
parte de pessoas privadas, singulares ou coletivas. Nesse sentido, contrapõe-se
à iniciativa económica pública, englobando tanto a prática isolada ou
ocasional de negócios jurídicos e atos materiais de carácter patrimonial, como
a sua prática sistemática e regular, isto é, o exercício de uma atividade
económica. E esta atividade económica tanto pode ser de mera administração e
fruição, como económico‑produtiva, mostrando-se esta última,
ainda, suscetível de revestir carácter empresarial ou de se traduzir no
exercício de uma profissão autónoma, de cariz manual ou intelectual.
O significado jurídico-constitucional da
expressão é, no entanto, mais restrito. Em primeiro lugar, o próprio artigo
61.º contrapõe-na à iniciativa cooperativa (n.º 2 a 4) e à iniciativa
autogestionária (n.º 5).
[…]
Conclui-se, assim, que a iniciativa em apreço é, por
um lado, uma iniciativa económico‑produtiva de carácter empresarial;
quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o
fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma
constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente
implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa - a empresa.
[…]
A atividade empresarial envolve uma dupla
faceta - organizativa e operacional, o esmo sucedendo, portanto, com a
correspondente liberdade empresarial ou liberdade de empresa. Embora num
contexto diferente, o artigo 80.º, alínea c), sublinha isso mesmo. Quer dizer,
em termos muitos gerais, tal liberdade compreende, nomeadamente, o direito
de constituir empresas e entidades empresariais, de conformação estatutária
destas, de gestão e de exercício independente das correspondentes
atividades produtivas. Comporta, ainda genericamente, um modo de exercício
individual e um modo de exercício coletiva.
Respeita, pois, aos cidadãos em geral e às
respetivas organizações, mormente quando estas sejam dotadas de personalidade
jurídica e, portanto, possuam uma individualidade jurídica distinta da dos
respetivos fundadores, aderentes e seus sucessores. E, no plano jurídico,
pressupõe ou implica genericamente: uma apropriação de resultados, a autonomia
privada e o reconhecimento das organizações criadas como atores jurídicos –
dotados de personalidade e capacidade jurídicas ou, pelo menos, de
subjetividade jurídica bastante para a prossecução dos seus fins ou de
capacidade de agir com associados mecanismos alternativos de imputação jurídica
formal – e/ou como bens, de interesse privado e, como se verá, mediatamente,
também de interesse público.
Importa fazer aqui uma advertência de
índole terminológica. Na presente anotação, utilizam-se as expressões
"liberdade empresarial", "liberdade de empresa" e
"liberdade de iniciativa empresarial" num sentido amplo, como
sinónimas de liberdade de exercício de uma atividade económico-produtiva
através de uma organização empresarial, contrapondo-a à liberdade profissional
independente prevista no artigo 47.º, n. 1. Nesta aceção, elas compreendem
aquilo a que GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, seguidos por diversos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, chamam liberdade de iniciativa em sentido estrito
(liberdade de estabelecimento ou de criação de empresas, liberdade de
investimento) e liberdade de empresa ou liberdade empresarial (liberdade de
organização gestão e exercício da atividade empresarial) (cfr., desses autores,
Constituição, I, pág. 790 e, por ex., o AcTC n.º 76/85, AcTC, 5. vol. (1985),
pág. 215]; e correspondem, no seu conteúdo essencial, ao "direito de
estabelecimento" do direito comunitário, embora o âmbito deste seja mais
alargado, uma vez que abrange também as profissões autónomas Assinala-se, no
entanto, que também é frequente, sobretudo no estrangeiro, a utilização da expressão
liberdade de empresa numa aceção ainda mais lata, como sinónima de liberdade de
empreender, abarcando não só a liberdade empresarial mas, igualmente a
atividade profissional autónoma em sentido estrito. E idêntica polissemia
comporta a expressão "liberdade de estabelecimento", usada em sentido
restrito, a titulo de exemplo por aqueles autores, e em sentido lato nos textos
comunitários.
[…]» – cfr. Evaristo Ferreira
Mendes,
«Artigo 61.º», in Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª
Edição, Lisboa, 2017, pp. 855-856, negritos e itálicos do autor.
Relativamente
à liberdade de empresa e ao artigo 86.º da Constituição da República
Portuguesa, Gomes
Canotilho e Vital Moreira concluem que, «Depois
de no art. 61-1 ter garantido a iniciativa económica privada como direito
fundamental, a CRP define no presente artigo o estatuto da empresa privada
enquanto instituto da organização económica. Na verdade, trata-se em geral
(salvo a parte final do nº 1) de definir os limites da iniciativa privada, quer
impedindo-a de aceder a certas áreas da vida económica (nº 3), quer admitindo
restrições ao próprio direito de gestão da empresa (nº 2), quer submetendo as
empresas a uma fiscalização estadual (nº 1)» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa,
3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 421).
13.
Já no
plano jurisprudencial, o TC também se debruçou sobre estas duas liberdades, em
particular sobre a liberdade de iniciativa privada, como sucedeu, entre outros,
no Acórdão n.º 75/2013:
«[…]
Tem sido reiteradamente afirmado que a
mera inserção do artigo 61º no Título relativo a “direitos, sociais e
económicos” não o priva de uma certa dimensão de “direito à não intervenção
estadual”, que é típica dos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. Acórdãos
n.º 187/01 e n.º 304/10). Não se trata, portanto, de um mero “direito à atuação
estadual”, mas antes de um direito que, em certa medida, exige que o Estado (e
os demais poderes públicos) se abstenha(m) de o colocar em causa, mediante
intervenções desrazoáveis ou injustificadas. Tal direito fundamental
compreende, em si mesmo, uma “vertente decisório/impulsiva”, que resulta na
faculdade de formação da vontade de prosseguir determinada atividade económica
e de lhe dar início, e uma “vertente organizativa”, que pressupõe a liberdade
de determinar o modo de organização e de funcionamento da referida atividade
económica (cfr. Acórdãos n.º 358/2005 e n.º 304/2010).
Porém, a verificação de que o “direito à
livre iniciativa privada” partilha de algumas características dos “direitos,
liberdades e garantias” não significa que todo o respetivo conteúdo normativo
possa beneficiar da integralidade daquele específico regime constitucional.
Para tanto, imperioso se torna que seja possível extrair do conteúdo daquele
direito um “conteúdo essencial” que corresponda à “dimensão negativa” dos
“direitos de liberdade”. Dito de outro modo, só a parcela do “direito à livre
iniciativa privada” que corresponda a um dever de abstenção do Estado face
àquela livre conformação do indivíduo (ou da pessoa coletiva) é que beneficia
do regime específico dos “direitos, liberdades e garantias”, ficando assim
sujeito à reserva legislativa parlamentar fixada pela alínea b) do n.º 1 do
artigo 165º, da CRP. Neste sentido, constitui referência incontornável o
Acórdão n.º 289/04:
“7. Sobre o âmbito da liberdade de
iniciativa económica privada tem-se pronunciado este Tribunal por várias
ocasiões. Assim, recordou-se no Acórdão n.º 187/2001 (in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, vol. 50º, pág. 42), retomando anterior jurisprudência:
“Segundo o artigo 61º, n.º 1 (iniciativa
privada, cooperativa e autogestionária), “a iniciativa económica privada
exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo
em conta o interesse geral.”
Ora, como se escreveu no citado Acórdão
n.º 76/85, seguindo a doutrina: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo
sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica
(direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na
liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de
empresário). Ambas estas vertentes do direito de iniciativa económica privada
podem ser objeto de limites mais ou menos extensos. Com efeito, esse direito só
pode exercer-se ‘nos quadros definidos pela Constituição e pela lei’ (n.º 1, in
fine), não sendo portanto um direito absoluto, nem tendo sequer os seus
limites constitucionalmente garantidos, salvo no que respeita a um mínimo de
conteúdo útil constitucionalmente relevante, que a lei não pode aniquilar, de
acordo, aliás, com a garantia de existência de um sector económico privado.”
(…)
Sobre os quadros definidos pela lei,
disse-se no citado Acórdão n.º 328/94, que “(...) o direito de liberdade de
iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito
constitucional, não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do
Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o
interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente
garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser
reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração
constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do
legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.”
A norma constitucional remete, pois, para
a lei a definição dos quadros nos quais se exerce a liberdade de iniciativa
económica privada. Trata-se, aqui, da previsão constitucional de uma
delimitação pelo legislador do próprio âmbito do direito fundamental – da
previsão de uma “reserva legal de conformação” (a Constituição recebe um quadro
legal de caracterização do conteúdo do direito fundamental, que reconhece). A
lei definidora daqueles quadros deve ser considerada, não como lei restritiva
verdadeira e própria, mas sim como lei conformadora do conteúdo do direito.
(…)”
Mais limitado será, todavia, o domínio no
qual este direito fundamental beneficia de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias e, portanto, da sua específica proteção. Este domínio
mais restrito diz respeito apenas aos «quadros gerais e aos aspetos
garantísticos» da liberdade de iniciativa económica (cfr. Acórdão n.º 329/99,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol., pág. 129), que digam respeito à
liberdade de iniciar empresa e de a gerir sem interferência externa.
É, pois, apenas quanto a este núcleo da
liberdade de iniciativa económica privada que, por aplicação do regime dos
direitos, liberdades e garantias, e por revestir a natureza de direito de
natureza análoga, existe uma reserva de lei parlamentar. Como se sustentou no
Acórdão n.º 373/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pág. 111):
«cabem necessariamente na reserva de
competência legislativa da Assembleia da República, por força das disposições
combinadas dos artigos 17º e 168º, n.º 1, alínea b) [correspondente ao atual
artigo 165º], da Constituição da República, as intervenções legislativas que
contendam com o núcleo essencial dos «direitos análogos», por aí se verificarem
as mesmas razões de ordem material que justificam a atuação legislativa
parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias.”
[…]».
14.
Voltando
agora à norma em apreço, da mesma resulta a aplicação da amnistia/perdão aos
ilícitos e sanções disciplinares laborais privadas, o que corresponde, como
facilmente se constata, a uma intervenção direta do Estado na esfera de gestão
dos empregadores e na liberdade que aí devem gozar (e que lhes é, como vimos,
reconhecida constitucionalmente), uma vez que levará a uma extinção ou
ineficácia do seu jus puniendi privado.
Se
é verdade que o Estado regula, até por força dos normativos constitucionais
relativos às relações laborais (como, por exemplo, a proibição do despedimento
sem justa causa), a forma como deve ser exercido o poder disciplinar (prevendo,
desde logo, as sanções disciplinares que podem ser aplicadas e prevendo um iter
e formalismo procedimentais para o efeito) e sujeita ao controlo jurisdicional
as respetivas sanções disciplinares, aqui acaba, na norma adotada pelo tribunal
recorrido, por se ir mais longe e aceitar que o Estado possa ‘apagar’
retroativamente ilícitos e sanções disciplinares, substituindo-se, de resto, ao
próprio empregador.
Por
sua vez, não se vê que o Estado tenha, sem mais (desde logo, sem qualquer
justificação para o efeito, que nem sequer resulta do próprio diploma legal já
mencionado), legitimidade para essa intervenção/intromissão generalizada no
poder disciplinar privado, dado que não é o respetivo empregador, nem se alcança
qual a sua relação com este evento e qual o interesse ou direito constitucional
ou legalmente tutelado que pode minimamente justificar esse estender,
inexorável e obrigatório, da clemência estatal também a entidades privadas (que
não se poderão opor a essa extensão, ficando antes vinculadas inelutavelmente
pela mesma).
Aliás,
se se poderia pensar que tal ampliação da aplicação desta amnistia/perdão a
todos os ilícitos disciplinares, públicos ou privados, se basearia no próprio
princípio da igualdade, a verdade é que anteriormente tal não sucedeu, face, prima
facie, à natureza diversa do empregador (público/privado) e ao facto de
corresponder, relativamente ao Estado, a uma autolimitação do jus puniendi
estatal, mas, quanto aos empregadores privados, acarretar antes uma
heterolimitação injustificada das expetativas disciplinares de empregadores,
havendo uma diversidade de situações que justificava que, até esta amnistia,
nunca tivesse havido essa extensão clemencial e houvesse antes um tratamento
diverso de situações efetivamente desiguais.
De
resto, o próprio TC foi chamado a apreciar a aplicação das anteriores amnistias
no âmbito do setor público, ressaltando da sua análise que a sua extensão para
fora do mesmo não seria, aparentemente e em regra, admissível, como se retira, v.g.,
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 (dando nota igualmente de que
a ampliação do âmbito material das amnistias só ocorreu, mesmo no direito
comparado, em situações muito específicas e em que havia fundamentos atendíveis
para o efeito):
«[…]
As
amnistias incidem tradicionalmente sobre condutas punidas pelo direito
criminal, mas têm-se estendido a outras condutas sancionadas por normas de
direito público (direito de mera ordenação social, direito disciplinar das
escolas públicas ou da função pública, abrangendo neste caso funcionários civis
e/ou militares; direito disciplinar das associações públicas; direito
sancionatório fiscal). Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que “nada parece
excluir que as amnistias e os perdões genéricos tenham por objeto, não apenas
os crimes e as respetivas penas, mas também as demais categorias punitivas
públicas (infrações disciplinares, etc.)” (Constituição cit., 2ª
ed., 2º vol., pág. 182).
Historicamente,
as primeiras amnistias de âmbito laboral surgiram em Espanha, em 1931
(abrangendo os empregados ferroviários e os trabalhadores do Instituto
Geográfico, Cadastral e de Estatística, despedidos pela sua participação numa
greve geral ocorrida em 1917), e em França, em 1937, durante o governo da
Frente Popular.
Mais
recentemente, em alguns países europeus, foram aministiadas infrações a
direitos sancionatórios não públicos, nomeadamente no domínio laboral. Tal
aconteceu em Espanha com a Lei de Amnistia de 15 de outubro de 1977, Lei
nº 46/77, (arts. 5º e 8º), através da qual foram amnistiadas infrações disciplinares
sancionadas na legislação laboral do regime de Franco, mas em que as
condutas dos trabalhadores deixaram de ser contrárias às normas laborais
internacionais que passaram a vigorar em Espanha, após a restauração do regime
democrático (sobre a amnistia de 1977 e o debate da jurisprudência sobre a
respetiva constitucionalidade, vejam-se Luís Henrique de la Villa e A.
Desdentado Bonete, La Amnistia Laboral, Madrid, 1978, págs. 40 e
segs.). Em França, por ocasião da eleição presidencial de 1981, a Lei nº
81-736, de 4 de agosto de 1981, estabeleceu no seu art. 13º a amnistia “dos
factos cometidos anteriormente a 22 de Maio de 1981, na medida em que
constituam infrações (fautes) passíveis de sanções disciplinares ou
profissionais”, ficando, porém, dependente a amnistia disciplinar ou laboral da
concessão de amnistia penal quando os mesmos factos tivessem dado lugar a uma
condenação penal. Por outro lado, o art. 14º amnistiou, nas mesmas condições,
os factos reconhecidos como motivos de sanções aplicadas pelas entidades
empregadoras, podendo os trabalhadores, despedidos após 1 de janeiro de 1975 em
virtude do exercício das suas funções de representantes eleitos dos
trabalhadores ou de delegados sindicais, exigir a sua reintegração no posto de
trabalho anterior. Ficaram excluídos do benefício da amnistia os factos que
constituíssem faltas de probidade, violações dos bons costumes ou da honra. E
nova lei de amnistia em idênticos termos foi publicada em 1988 em França,
reformulada após um primeiro juízo de inconstitucionalidade proferido pelo
Conselho Constitucional. A Constituição brasileira de 1988 contém uma
disposição transitória, de conteúdo amplo, de amnistia de servidores públicos e
de trabalhadores do sector privado, dirigentes e representantes sindicais,
relativamente às infrações cometidas por motivos exclusivamente políticos (art.
8º e § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Em
Portugal, a par de amnistia no domínio do direito penal geral, do direito penal
económico e do direito penal militar, tem havido amnistias no domínio do
direito disciplinar dos funcionários públicos civis e no domínio do direito
disciplinar militar. Mas também têm sido amnistiadas infrações disciplinares de
profissionais liberais (art. 1º, alínea ff), da Lei nº 16/86,
de 11 de junho), infrações desportivas (alínea bb) do nº 1
dessa Lei nº 16/86), infracções praticadas por estudantes (Decreto-Lei nº
259/74, de 15 de junho, art. 2º, alínea l), por jornalistas
(art. 1º da Lei nº 17/85, de 17 de julho) e infrações praticadas por
trabalhadores de empresas públicas (art. 1º da citada Lei nº
17/85; alínea ee) do art. 1º da Lei nº 16/86, de 11
de junho). No que toca às amnistias laborais de 1985 e de 1986,
importa pôr em realce que a primeira contemplou infrações disciplinares
praticadas nos meios de comunicação social previstos no art. 39º da
Constituição (versão de 1982), isto é, nos órgãos de comunicação social
pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes, quando tivessem
decorrido da “legítima expressão da liberdade individual ou coletiva dos
respetivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas
e ideológicas”; a segunda abrangeu apenas as “infrações disciplinares cometidas
por membros representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício
das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com
despedimento”.
Embora
tenha sido sustentado recentemente na doutrina que é inconstitucional a
extensão da amnistia a infrações não penais, nomeadamente quando estejam em
causa infrações sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se
que a alínea g) do art. 164º da Constituição, restringe as
amnistias à matéria penal, isto pela circunstância de a Constituição atribuir
competência reservada à Assembleia da República para definir crimes e penas
(veja-se, considerando exclusiva a competência da Assembleia da República para
conceder amnistias, o Parecer nº 13/79 da Comissão Constitucional, já citado;
em sentido diverso, o voto de vencido de Figueiredo Dias nesse parecer; também
em sentido crítico sobre a posição de Figueiredo Dias, veja-se ainda Afonso
Rodrigues Queiró, comentário ao Acórdão nº 308 da Comissão Constitucional,
in Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 114º, págs. 242-245.
Este último autor sustenta que o exercício da prerrogativa de amnistia não
constitui, numa perspetiva substancial, atividade legislativa, por não ocorrer
a generalidade no tempo, defendendo igualmente que o Governo pode amnistiar o
ilícito de ordenação social, salvo quando exista um recurso jurisdicional de
plena jurisdição). Por outro lado, o poder de amnistiar infrações não penais
não pressupõe que o Estado tenha de ter poder disciplinar sobre os autores das
infrações amnistiadas: o Parlamento tem competência conferida pela Constituição
para amnistiar infrações como órgão de soberania, no exercício de um poder
soberano. Não se confunde com o Estado-Administração, nem o exercício do seu
poder soberano de clemência está dependente da existência de uma relação de serviço
com os autores das infrações. Já atrás se viu que Gomes Canotilho e Vital
Moreira admitem que as amnistias possam incidir sobre as demais categorias
punitivas públicas. Do mesmo modo, na doutrina alemã, é corrente a afirmação de
que as amnistias têm por objeto não só infrações criminais em sentido estrito,
mas também as infrações análogas às criminais, nomeadamente as
contraordenações. E os indicados casos de amnistia laboral em
França, em Espanha e no Brasil mostram mesmo que, em
certos ordenamentos, se foi ao ponto de amnistiar trabalhadores do sector
público e de empresas privadas, quer por norma constante de legislação
ordinária, quer por norma constitucional, devendo pôr-se em relevo que, nos
casos espanhol e brasileiro, a amnistia surgiu em momentos de mutação
constitucional e que, na primeira amnistia francesa, se pretendeu comemorar a
primeira vitória de um candidato presidencial da oposição, após mais de vinte
anos de vigência da Constituição de 1958.
No
que toca à concessão de amnistias no domínio laboral quanto a infrações
disciplinares praticadas por trabalhadores do sector público empresarial do
Estado (no domínio da comunicação social ou noutros domínios), não se vê como
se possa sustentar que tais amnistias são de todo em todo impossíveis ex
natura rerum. De facto, o poder disciplinar não é configurável no nosso
ordenamento jurídico como um poder absoluto, como é confirmado pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade constitucional
da Lei nº 68/79, quando conferiu aos tribunais a competência para aplicar a
sanção de despedimento aos dirigentes sindicais (vejam-se, por todos, os
Acórdãos nºs 126/84, da 1ª Secção, e 204/85, da 2ª Secção, in Acórdãos
do Tribunal Constitucional, vol. 4º, págs. 393 e segs, e 6º, págs. 511 e
segs., respetivamente).
Não sendo um poder absoluto, não pode dizer-se que esteja vedado
ao legislador amnistiar certas infrações disciplinares cometidas por
trabalhadores de entidades de natureza pública, como sucede no caso dos autos.
Não há que falar em expropriação ou confisco do poder disciplinar de entidades
autónomas quando o Estado é, direta ou indiretamente, o único titular do
capital social dessas empresas,- é o que sucede no caso da entidade recorrida
- não tendo sentido aludir neste contexto à iniciativa
económica privada (cfr. art. 82º, nº 2, da Constituição). Tão-pouco se
pode ver nessa amnistia uma ofensa ao direito de propriedade privada, visto que
o Estado é proprietário, direta ou indiretamente, das empresas do sector
público, não sendo fundado invocar aquele artigo constitucional para
disciplinar as relações do titular das empresas com os órgãos das mesmas. Do
mesmo modo, não pode encontrar-se no nº 2 do art. 87º da Constituição qualquer
apoio para considerar ilegítima a presente amnistia laboral, visto que o Estado
não está a intervir em empresas privadas, mas em empresas, como é o
caso da B., cujo capital lhe pertence integralmente, empresas
do sector público da economia, portanto.
Conclui-se,
por isso, que o órgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas
regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilícito disciplinar laboral,
ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam
entidades públicas (empresas públicas ou sociedades de capitais públicos). Dado
o teor das normas em apreciação, não tem o Tribunal Constitucional de curar
agora da questão de natureza seguramente diferente, a saber, a da
constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de normas de amnistia que
tivessem por destinatários trabalhadores de empresas privadas, autores de
infrações disciplinares.
Finalmente,
anote-se que a atribuição da natureza legislativa à norma amnistiadora em
matéria laboral não permite que se fale a este propósito de legislação
do trabalho, nomeadamente para efeito de exigência de audição das comissões
de trabalhadores e das associações sindicais (art. 54º, nº 5, alínea d), e 56,
nº 2, alínea a) da Constituição). De facto, uma amnistia é um ato de clemência
ou de graça do Poder Soberano, respeitante a condutas passadas, não se
verificando, por isso, as razões que impõem tal audição quando se elabora
legislação do trabalho para vigorar no futuro.
[…]»
(itálicos
da relatora).
Se
é igualmente certo que esta última amnistia/perdão, aparentemente por inépcia
legislativa, suscita a dúvida sobre a possibilidade da sua aplicação também
aos ilícitos/sanções disciplinares laborais privados, temos que a doutrina mais
recente e a própria jurisprudência dos tribunais comuns já se debruçou
expressamente sobre esta questão, tomando posição sempre no sentido da sua não
aplicação (e concluindo pela inconstitucionalidade da posição oposta, como se
decidirá a final neste processo), como é o caso de Monteiro Fernandes e João Vilaça, que assim discorrem sobre o assunto
em questão:
«[…]
é
estabelecida uma amnistia, a qual cobre as infrações penais cuja pena não
ultrapasse 1 ano ou 120 dias de multa, e “as infrações disciplinares e
infrações disciplinares militares praticadas até àquela data, que não se
revelem, em simultâneo, como ilícitos penais, e desde que não superiores a
suspensão ou prisão disciplinar” – ou seja, infrações disciplinares punidas com
sanções conservatórias.
Quanto a este
último ponto, todavia, a Lei n.º 38-A/2023 parece deixar em aberto o
significado a atribuir à expressão “infrações disciplinares”. O restante texto
não oferece nenhuma indicação a esse propósito. Fica, aparentemente, de pé a
questão de saber se essa expressão também abrangerá as sanções disciplinares
laborais, aplicadas pelos empregadores privados, no exercício do seu poder
disciplinar.
Em termos de
consequências práticas, importará saber se as infrações que, no quadro das
relações de trabalho privadas, tenham sido punidas com sanções conservatórias
(a repreensão, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias e a suspensão do
trabalho sem retribuição) devem considerar-se cobertas pela amnistia
estabelecida, impondo-se o seu apagamento dos respetivos registos disciplinares
e a eventual devolução de valores salariais retidos.
Em geral, os anteriores
diplomas referentes a amnistias não deixavam espaço significativo para tal
dúvida. Tomando como exemplos os que assinalaram as visitas a Portugal do Papa
João Paulo II, encontramos dois enunciados diferentes, mas que respondiam no
mesmo sentido à questão posta. A Lei n.º 23/91, de 4 de julho estendia a
amnistia às infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas
públicas ou de capitais públicos, excetuando aquelas que, em simultâneo,
constituíssem ilícito penal não amnistiado pela referida lei e tivessem sido
punidas com despedimento. Por seu lado, a Lei n.º 29/99, de 12 de maio, excluía
liminarmente do âmbito da amnistia os “ilícitos laborais”, e incluía ao mesmo
tempo nesse âmbito as “infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares
militares”, sob as mesmas condições definidas pela lei anteriormente citada.
Era assim claro que, pelo menos, as infrações disciplinares praticadas por
trabalhadores de empresas com as quais tivessem relações reguladas pela
legislação laboral geral estariam excluídas do âmbito da amnistia.
A infeliz
opção do legislador atual foi a de reproduzir uma parte da solução acolhida
pela Lei n.º 29/99 (a inclusão na amnistia das infrações disciplinares e dos
ilícitos disciplinares militares) omitindo a fórmula através da qual esse
diploma afastava liminarmente da amnistia os “ilícitos laborais”. Uma
interpretação literal do art. 6º da Lei n.º 38-A/2023 conduzirá, assim, à
inserção de toda e qualquer infração disciplinar não extintiva no âmbito
coberto pela amnistia.
Mas será, a
nosso ver, uma interpretação errónea. O ato de clemência que se corporizou na
Lei 38-A/2023 representa uma renúncia parcial e momentânea do Estado ao seu
poder de punir (ius puniendi), reduzindo ou anulando penas aplicadas por
crimes, coimas correspondentes a contraordenações e sanções fundadas em
infrações disciplinares praticadas no âmbito de funções públicas, incluindo o
sector militar. O Estado dispôs assim de faculdades sancionatórias que lhe
pertencem, com o propósito de assinalar o acontecimento relevante que foi a
Jornada Mundial de Juventude, com a presença do Papa.
Fora desse
domínio se situa a disciplina laboral, conjunto de dispositivos de natureza
normativa e sancionatória que se encontram na titularidade de quem gere
empresas, como condição de viabilidade do funcionamento e da coesão interna
destas. Em relação ao exercício do poder disciplinar, o legislador cria,
normativamente, condições de controlo dos excessos e abusos a que ele pode
conduzir, como poder funcionalizado ao interesse de uma das partes no contrato
de trabalho. Mas não pode ir além disso. Não pode, nomeadamente, agir como se
lhe pertencesse esse poder, renunciando totalmente ou parcialmente ao seu
exercício – e privando da sua titularidade plena os empregadores.
A
neutralização de decisões disciplinares nas empresas – para além dos casos em
que a sua ilicitude seja declarada pelos tribunais – teria consequências
conflituantes com a liberdade de organização e gestão das empresas, consagrada
nos arts. 61º e 80º-c) da Constituição, e representaria uma forma de ingerência
manifestamente não comportável nos limites definidos pelo art. 86º/2 da Lei
Fundamental. Esvaziar juízos disciplinares legitimamente realizados sobre
comportamentos dos trabalhadores constitui um facto de enorme perturbação na
ordem e na coesão interna das empresas, sem apoio no ordenamento
constitucional.
Assim, pode
bem interpretar-se o art. 6º da Lei 38-A/2023, nomeadamente no tocante à
omissão do segmento que, na Lei 29/99, expressamente excluía os “ilícitos
laborais”, como a expressão do reconhecimento das evidências que se acaba de
apontar e, por conseguinte, em sentido restritivo, deixando à margem da
amnistia decretada as infrações praticadas por trabalhadores ao serviço de
empresas com as quais tenham relações reguladas pela lei geral do trabalho.
Resta saber
se esta interpretação será acolhida pelos tribunais, em ações que a aparente
ambiguidade da lei poderá ocasionar.
[…]».
– cfr. António de Lemos Monteiro Fernandes/João Vilaça, Estarão as infrações laborais cobertas pela amnistia?,
disponível em https://rhmagazine.pt/atualidade-laboral-estarao-as-infracoes-laborais-cobertas-pela-amnistia/
Atente-se, agora, no Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 24.01.2024 (consultado emhttps://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f0edfd6251766880258ab60033901b):
«[…]
a interpretação de que o artigo 2.º n.º 2
al. b) da Lei da Amnistia quando refere “infrações disciplinares” está a
incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados
a empregadores privados, para além de esvaziar o poder disciplinar do
empregador sem, em simultâneo, alterar o Código do Trabalho na parte relativa
àquele poder, representaria uma intromissão por parte do Estado na gestão e
organização das empresas privadas, não permitida por chocar com o direito à
livre iniciativa, à liberdade de iniciativa e de organização empresarial e com
o princípio de que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a
título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra,
mediante prévia decisão judicial, consagrados nos artigos 61.º n.º 1, 80.º al.
c) e 82.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
[…]».
15.
Em
síntese apertada, cumpre concluir, em conformidade, pela inconstitucionalidade
material (sendo certo também, conforme se antecipou, que esta conclusão leva a
que não seja necessário apreciar a sua inconstitucionalidade orgânica) da norma
impugnada, por violação do princípio
da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos
artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c) e 86.º da Constituição da República
Portuguesa. E isto, na medida em que a mesma conduz a uma extensão,
injustificada e sem qualquer fundamento, do âmbito de aplicação desta amnistia/perdão,
restringindo, concomitantemente, desadequada e desproporcionadamente os
direitos do empregador que se corporizaram no poder disciplinar que lhe foi
conferido e lhe é legalmente reconhecido, correspondendo a uma interferência
estatal ilegítima nos direitos e liberdades conferidos aos empregadores
privados.
Assim, e
voltando ao Acórdão do TC n.º
153/93:
«[…]
19. É altura de regressar à
questão da legitimidade constitucional da presente amnistia laboral, na
sequência das considerações acima expendidas.
Do mesmo modo
que o Estado entendeu amnistiar certas infrações disciplinares cometidas por
agentes administrativos, funcionários ou não funcionários, da Administração
Pública, central, regional e local, e por militares (alíneas gg) e hh) do
art. 1º da Lei nº 23/91), entendeu também amnistiar as infrações disciplinares
praticadas por trabalhadores do sector público empresarial, sem distinguir
entre os que estão sujeitos à lei do regime do contrato individual de trabalho
e os que estão sujeitos a um regime laboral de direito administrativo (art.
30º, nº 1, do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril). A circunstância de ficarem
excluídas as infrações disciplinares punidas com sanção expulsiva, no caso de
funcionários públicos, não implica que o legislador não pudesse ter contemplado
com a amnistia as infrações cometidas pelos trabalhadores de empresas públicas
e de sociedades de capitais públicos, puníveis com despedimento ou punidas com
despedimento não definitivo nem transitado, visto não ser válido um raciocínio
por maioria de razão entre dois regimes amnistiadores aplicáveis a
destinatários
De igual
modo, assim como não se vê que seja violado o princípio da igualdade pela
diferenciação de tratamento dos trabalhadores do sector público e do sector
privado, não se vê como tal opção do legislador possa violar os arts. 62º, nº
1, e 87º, nº 2 da Constituição, ao contrário do que tem sido afirmado por
certa doutrina: as empresas públicas e a propriedade pública dos meios de
produção têm um regime diverso do das empresas privadas e da propriedade
privada dos meios de produção. Como já se referiu, não pode falar-se,
tão-pouco, em "expropriação" inconstitucional do poder disciplinar
das empresas públicas, fazendo uma equiparação integral deste ao poder
disciplinar dos empresários privados. Não há qualquer ofensa da garantia da "propriedade
privada" das empresas públicas, seja qual for o sentido que tal expressão
possa assumir.
[…]». (itálico da
signatária)
Ou ainda, como muito expressivamente ensina Ana Fernanda Neves, «[O] poder disciplinar perspetivado e
funcionalizado aos interesses privados do empregador não se coaduna com a
"amnistia pública das sanções disciplinares", porque, sem prejuízo de
constituir um instrumento de proteção do trabalhador, redunda numa invasão
excessiva da esfera de ação do empregador» – Ana
Fernanda Neves, O direito disciplinar da função pública, p. 144,
disponível em https://repositorio.ul.pt/nhandle/10451/164.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de
iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º
1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do
artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares
praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente
ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja
superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as
infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais
aplicadas por entidades de direito privado;
b)
Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 4
de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira
- Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (com
declaração) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apesar de acompanhar a
maioria quanto ao sentido da decisão e sua fundamentação (exceção feita a um
dos parâmetros convocados: cfr. infra), considero relevantes algumas
breves observações a respeito:
1.
Pelo Acórdão n.º 471/2024,
desta 1.ª Secção, decidiu-se «não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto».
Divergi desse julgamento de não inconstitucionalidade pelas razões expressas na
declaração de voto que então juntei. Remeto agora para as considerações aí
expendidas a respeito dos fundamentos da amnistia (não são neste momento
relevantes as especificamente respeitantes ao princípio da igualdade); mas
acrescento muito brevemente o seguinte. Dada a natureza (i) das relações
laborais jurídico-privadas, (ii) dos deveres que das mesmas emergem,
designadamente para os trabalhadores, (iii) e dos procedimentos e sanções
disciplinares respeitantes ao incumprimento daqueles no quadro das primeiras, admitir
que a norma em causa nos autos não contrariasse os parâmetros eleitos (com o
desconto infra,
2.) implicaria aceitar que, no limite, a amnistia pudesse ter por objeto
quaisquer consequências negativas, para o sujeito incumpridor, do incumprimento
de quaisquer
deveres jurídicos, nomeadamente civis. É certo que o artigo 12.º da Lei n.º
38-A/2023 expressamente ressalvou que a «amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a
responsabilidade civil emergente de factos amnistiados» (vejam-se ainda os
restantes números deste preceito, relacionados). Mas a necessidade que o
legislador sentiu desta mesma ressalva denota, justamente, uma conceção
extraordinariamente abrangente dos limites da amnistia (ou não haveria razão
para aquela exclusão). Uma tal abrangência afasta a amnistia do seu objeto tradicional
(penal e contraordenacional —sublinhando-se que, quanto a este último, está em
causa o ilícito de mera ordenação social;
no sentido de que a amnistia não pode transcender os «precisos limites do ius
puniendi do Estado, cfr. António Menezes Cordeiro, “Da
«amnistia» laboral perante a Constituição da República”, Revista da Ordem dos Advogados, Vol. 52 , III, 1992, pp. 873 ss.;
questionando os limites e mesmo a admissibilidade da amnistia de «infracções
punidas por entidades privadas (ou do perdão das respectivas sanções), tendo em
conta a garantia constitucional da autonomia privada (individual e colectiva)
inerente ao princípio do Estado de direito»,
cfr. J. J. Gomes Canotilho / Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, II, 4.ª Edição, Coimbra
Editora, pp. 292; sobre o tema, também Pedro
Santos, “A amnistia laboral: uma abordagem constitucional”, Julgar,
53, 2024, pp. 67 ss.); o que, considerações outras à parte, revela um
entendimento da mesma como ato de graça
que, já longe da autonomia do político em Estado Democrático de Direito,
pretende ser realmente solutus.
Daí que, como deixei dito na minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024, a consideração da amnistia como ato de
graça careça de uma redução. Se o
Estado puder(esse) fazer cessar os efeitos negativos para qualquer pessoa do
incumprimento de quaisquer deveres, nomeadamente civis, sem mais —isto é, sem
relevo para o tipo de relação jurídica que esteja em causa, e sem justificação
que não a da voluntas amnistiante—,
então esse poder seria, tudo visto, ajurídico
(salva a determinação da competência). Em Estado de Direito Democrático, tal é
insustentável e o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa não o
tolera. Vejam-se também as considerações expendidas pelo Senhor Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro na sua declaração de voto que acompanha o Acórdão
n.º 471/2024
a respeito dos fundamentos da lei amnistiante (descontados os
aspetos especificamente respeitantes ao caso dos autos então em apreço).
2.
Quanto aos parâmetros, se acompanho a inclusão no
respetivo arco do princípio expresso no artigo 80.º, n.º 1, alínea c) da
Constituição da República Portuguesa —dada a ligação imediata que aí encontro à
garantia emergente do artigo 61.º, n.º 1—, já não considero que o disposto no
artigo 86.º (em especial, do seu n.º 2, que a decisão não autonomiza mas parece
ser o mais imediatamente aplicável atendendo à fundamentação antecedente) deva
ser convocado, uma vez que se trata de preceito constitucional com propósitos
regulatórios específicos, que se dirige a certo tipo de intervenção pública na
gestão de empresas privadas, teleologicamente orientada, que não está em causa
na situação dos autos (cfr. Rui Guerra da Fonseca, Comentário
à Constituição Portuguesa, II - Organização Económica (artigos 80.º a 107.º), coord. Paulo Otero, Almedina, Coimbra, 2008, respetivamente pp. 60 ss., 383 ss. e remissão para pp. 262 ss.).
Rui Guerra da Fonseca
[1] Acórdão retificado pelo Acórdão n.º
932/24