Texto integral (2689 palavras)
ACÓRDÃO Nº
305/2026
Processo
n.º 209/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 21 de janeiro de 2026, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante, não
se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que
indeferiu a arguição de nulidade do acórdão que o havia condenado pelo crime de
condução em estado de embriaguez, interpôs recurso extraordinário para Fixação
de Jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça,
por decisão sumária, rejeitou o recurso, por extemporaneidade.
Sempre inconformado, o arguido
reclamou para a conferência, através de requerimento com o seguinte teor:
«1- Por decisão singular deste Tribunal, foi o recurso de revista rejeitado com fundamento na extemporaneidade da apresentação do mesmo, dado que no entendimento do Relator o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 17 de Setembro de 2025, e o recurso foi interposto no dia anterior.
2- Sucede, porém, que aos presentes autos é aplicável o artigo 28.º n.º 1 da lei 112/2009, de 16 de Setembro.
3- Como resulta do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, os processos por crime de
violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, sendo que a natureza urgente implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do CPP.
4- A natureza urgente atribuída aos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos
processuais corram durante os fins-de-semana, férias e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos presos.
5- Sem prejuízo da clareza da letra da lei, já o Tribunal Constitucional de pronunciou sobre este tema, no acórdão n.º 158/2012, de 11 de maio, onde foi decidido que o TC "Não julga inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas."
6- Face ao supra evidenciado, o acórdão recorrido foi proferido no dia 12 de Agosto de 2025 e notificado no mesmo dia, sendo que o seu trânsito ocorreu 10 dias após a notificação, acrescido da dilação de 3 dias úteis (prática de ato com multa), isto é, transitou no dia 29 de Agosto de 2025.
7- Sendo por demais evidente que o recurso, tendo dado entrado no dia 16 de Setembro de 2025 não é extemporâneo, devendo o mesmo ser admitido e autos prosseguirem os seus ulteriores termos».
3. Por acórdão de 7 de
janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por
falta de fundamento.
O ora reclamante interpôs
recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC), indicando como objeto «a interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, segundo a qual: “O
regime de natureza urgente previsto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16
de setembro, não é aplicável para efeitos de determinação do trânsito em
julgado e da admissibilidade de recursos, quando o objeto do recurso não incida
diretamente sobre o crime de violência doméstica, ainda que o processo tenha
por objeto tal crime».
4. Por
despacho datado de 21 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu
rejeitar o recurso, com a seguinte fundamentação:
«O objecto do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência reporta-se a questão emergente da condenação por um crime de
condução sob o efeito do álcool.
A reclamação apresentada refere-se a uma condenação
por violência doméstica.
O teor da reclamação não tem qualquer conexão com o
objecto do recurso, e nessa medida foi indeferido por falta de fundamento.
O recurso agora apresentado tem por objecto a
reclamação, ou seja, não tem ponta de conexão com a questão sobre a qual foi
decidida a improcedência do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência, pelo que padece da mesma deficiência da reclamação: falta de
objecto.
A questão que o arguido agora coloca só tem reporte
para a versão do crime de violência doméstica, que não foi invocado no recurso
interposto.
Face ao exposto não recebo o recurso para o TC».
5. Inconformado,
o recorrente apresentou reclamação deste despacho, de que se extrai o seguinte:
«3. Em 9 de dezembro de 2025, o Recorrente apresentou
reclamação para a conferência, sustentando que o processo tinha natureza
urgente, porquanto para além do crime de condução sob influência do álcool
encontrava-se em discussão e julgamento um crime de violência doméstica, nos
termos do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pelo que, os PRAZOS
PROCESSUAIS CORRIAM EM FÉRIAS JUDICIAIS.
4. O despacho do Tribunal da Relação de Évora, que
admitiu o recurso, também transitou em julgado, não tendo sido objeto de
impugnação por parte do Ministério Público.
5. O artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009
estabelece que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente,
independentemente da existência de arguidos presos. Esta urgência implica, nos
termos do artigo 103.º, n.º 2, do CPP, que os prazos processuais correm durante
as férias judiciais.
6. O processo em apreço inclui um crime de violência
doméstica, o que confere NATUREZA URGENTE AO PROCESSO COMO UM TODO.
7. A tentativa do Supremo Tribunal de Justiça de
segmentar a urgência em função do objeto do recurso (isto é, aferir de prazos
processuais que influenciam trânsitos em julgado, consoante o tipo de crime) é
contrária à letra e ao espírito da lei.
8. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é clara
neste ponto. No Acórdão n.° 158/2012, o TC decidiu que não é inconstitucional a
interpretação segundo a qual os prazos processuais em processos por violência
doméstica correm durante as férias judiciais, mesmo na ausência de arguidos
presos.
9. Assim, o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em
29 de agosto de 2025.
10. O recurso foi interposto em 16 de setembro de 2025
tendo sido, portanto, apresentado de forma tempestiva.
11. A decisão do STJ que rejeitou o recurso por
extemporaneidade aplicou uma interpretação normativa restritiva do artigo 28.°
da Lei 112/2009, ao considerar que a urgência não se aplicava por o recurso
incidir sobre um crime de condução em estado de embriaguez. Tal interpretação
viola os artigos 2.°, 20.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa.
12. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente
afirmado que a urgência é uma qualidade do processo, não do recurso. O Acórdão
n.° 158/2012 é paradigmático ao afirmar que a urgência se aplica ao processo
como um todo.
13. O TC também tem decidido que a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade deve ocorrer de forma clara e tempestiva
(Acórdãos n.°s 595/2014, 422/2015). No caso presente, a questão foi
expressamente suscitada na reclamação para a conferência.
14. Por fim, o Tribunal Constitucional tem reafirmado
que o tribunal recorrido não pode indeferir a subida do recurso com base em
apreciações de mérito sobre a questão de constitucionalidade (Acórdãos n.°s
285/2015,474/2016)».
6. Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional em 12 de fevereiro de 2026 (fls. 1-TC), por
despacho do relator datado de 13 de fevereiro de 2026 foram os autos remetidos
ao Ministério Público, que se
pronunciou pelo indeferimento da reclamação. Do seu parecer, extrai-se o
seguinte:
«(…) 5. A questão objeto do recurso para este TC é
delimitada pelo recorrente no ponto III do seu requerimento de interposição do
seguinte modo :
[A
interpretação normativa segundo a qual] “O regime de natureza urgente
previsto no artigo 28º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não é aplicável
para efeitos de determinação do trânsito em julgado e da admissibilidade de
recursos, quando o objeto do recurso não incida diretamente sobre o crime de
violência doméstica, ainda que o processo tenha por objeto tal crime”.
6.
Sucede que tal questão não foi suscitada previamente de forma adequada.
7.
Na verdade, lendo-se a reclamação de decisão sumária do STJ de rejeição de
recurso (apresentada em 9 de dezembro de 2025) verifica-se que, quer nas
conclusões, quer na restante exposição, não foi colocada a questão de alegada
inconstitucionalidade que veio ser colocada perante o TC.
8. Ora, as questões constitucionais objeto do recurso
devem ser suscitadas perante a instância competente para a sua decisão
definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, o STJ, no acórdão
recorrido - possa delas conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT).
9. Assim, é jurisprudência constante do Tribunal
Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode
considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente
identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a
norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação,
ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…)».
7. Por despacho do
relator, datado de 16 de fevereiro de 2026, foi o reclamante notificado para se
pronunciar sobre os novos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Ministério Público.
O reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por
entender que este «não tem ponta de conexão com a questão sobre a qual foi
decidida a improcedência do recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência, pelo que padece da mesma deficiência da reclamação: falta de
objecto».
O Ministério Público, entre outros
fundamentos, pugna pela inadmissibilidade do recurso com fundamento na ilegitimidade
processual do reclamante (por não ter suscitado prévia e adequadamente a questão
de inconstitucionalidade que quer ver apreciada). O reclamante, notificado para
o fazer, não respondeu aos argumentos avançados pelo Ministério Público.
10. Importa confirmar a decisão de
inadmissibilidade do recurso.
Independentemente da questão
de saber se, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante enunciou uma
verdadeira questão normativa, idónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade,
certo é que o reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por
não ter suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa.
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC). Esta
exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo
questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado
inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de,
tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem
a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa
não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr.
Acórdão n.º 367/1994).
A razão de
ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
11. Compulsados os autos, não se pode considerar previamente
suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. Tal como se supra se
transcreveu, na reclamação apresentada da decisão singular que havia rejeitado
o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência — peça processual
expressamente indicada pelo recorrente como aquela em que havia suscitado a
questão de inconstitucionalidade — o reclamante não enunciou qualquer norma,
contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada pelo tribunal a quo.
Diferentemente, aí se limitou a indicar
que o Tribunal Constitucional não havia julgado inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas), interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgentes.
Tal não permite dar por
observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade. O recorrente
não enunciou, perante o tribunal a
quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação
genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ser recusada. Pelo contrário, limitou-se a defender que
as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 não são
inconstitucionais.
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer
critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser
recusada, carece o reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo
72.º da LTC.
A reclamação deve, assim, ser indeferida,
pese embora com distinto fundamento daquele que suporta o despacho reclamado.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes