Tribunal Constitucional

209/2023

Data
2023-05-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6288 palavras)

ACÓRDÃO Nº 247/2023 Processo n.º 209/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 11 de janeiro de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 86-87). 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal de primeira instância que julgou procedente o procedimento especial de despejo movido contra si por B.. Por acórdão datado de 3 de novembro de 2022, foi negado provimento a este recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida (cf. fls. 12-35). Inconformado, o recorrente requereu a reforma do mencionado acórdão, nos termos do artigo 616.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 45-64). Por decisão prolatada em 12 de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o mencionado requerimento (cf. fls. 68-69). 3. Novamente inconformado, em 9 de janeiro de 2023, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) 28° Apesar da fundamentação deixada exposta supra, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 03 de novembro de 2022, improcedeu o recurso alegando, em suma, que existia um nexo funcional entre o arrendamento e a promessa de compra e venda. Mas que, todavia, esse nexo não afastava a aplicação do regime do arrendamento relativo à cessação do contrato por oposição à renovação, pois as próprias partes estipularam que a requerente podia impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação escrita ao requerido. E que, por isso não havia um uso indevido do procedimento especial de despejo. 27° Desvirtuando, como supra se referiu, artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil e o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa. 28° Destarte, e mais uma vez inconformado, o aqui Recorrente apresentou reforma do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o objetivo de alertar para a inobservância da forma exigida para o contrato em causa, por se tratar de arrendamento com opção relativo a compra de bem imóvel, conforme decorre do disposto nos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado, que, consequente e automaticamente, convertera o contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil, todavia sem êxito. 29° Assim sendo, e porque, o Recorrente continua inconformado também com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e do despacho que improcede a análise da reforma do acórdão, vem RECORRER, porque está em tempo e para o qual tem legitimidade [cfr. al. b) do n° 1 do art.0 72° da Lei do T. Constitucional] PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional). 30° De facto, E de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte). 31° Designadamente a inconstitucionalidade por o Recorrente ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado nos presentes autos, que, consequente e automaticamente, teria de converter o contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo. 32° E também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram. 33° Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 3o da Constituição e do «Soberania e legalidade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática (...)» contida no n.° 2 daquela disposição constitucional. 34° E também até por manifesta violação do disposto no artigo 13° da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «todos os cidadãos (...) são iguais perante a lei» contida no n.° 1 daquela disposição constitucional. 35° Na verdade, Todas estas questões de inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo do Recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram. 36° Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder para tal. 37° De facto, Nunca poderia o aqui Recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes, 38° Nomeadamente, E para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir a não aplicação da lei (entre outros, dos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado).» 4. Por despacho datado de 11 de janeiro de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) Por força do art. 70° n° 1 al. h) da L 28/82, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional”. Invocar o art. 70° n° 1 al. h) da L 28/82 e a não aplicação por este tribunal dos arts. 875° do C.C. e 80° do Código do Notariado é contraditório. Nos termos do art. 75°-A n° 3 da L 28/82, “no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70°, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida” O recorrente não satisfez este requisito e isso deve-se certamente à contradição supra referida. Por força do art. 75° n° 1 da L 28/82, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias”. O recurso foi interposto já depois de decorrido esse prazo, sendo certo que o recorrente foi notificado do acórdão que julgou improcedente a apelação por notificação elaborada a 4 de novembro de 2022 e da decisão singular que não admitiu o requerimento apresentado a 19 de novembro de 2022 por notificação elaborada a 14 de dezembro de 2022, sendo de salientar que, por força do art. 15°-S n° 5 da L 6/2006, de 27 de fevereiro, não há lugar à suspensão dos prazos do procedimento especial de despejo durante as férias judiciais. Assim, e nos termos do art. 76° n°s 1 e 2 da L 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 9 de janeiro de 2023.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos: «EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I Vem o Recorrente reclamar para este Tribunal da decisão de indeferimento da admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa. A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.° 1/2022, de 04 de janeiro pela Lei Orgânica n.° 4/2019, de 13.09 - LTC) prevê, no seu artigo 76.°, um mecanismo processual - "reclamação para o Tribunal Constitucional" (cfr. n.° 4) - para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou que retenham a sua subida. A decisão de não admissão do recurso para o tribunal constitucional enquadrou-se na seguinte decisão: «Nos termos do art. 75º-A nº 1 da L 28/82, de 15 de novembro, "o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Nos artigos 30º e 31º do requerimento de interposição de recurso, pode ler-se: "de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto... Designadamente a inconstitucionalidade por o Recorrente ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo 875º do Código Civil e 80º do Código do Notariado nos presentes autos". Por força do art. 70º nº 1 al. h) da L 28/82, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional". Invocar o art. 70º nº 1 al. h) da L 28/82 e a não aplicação por este tribunal dos arts. 875º do C.C. e 80º do Código do Notariado é contraditório. Nos termos do art. 75º- A nº 3 da L 28/82, "no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida". O recorrente não satisfez este requisito e isso deve-se certamente à contradição supra referida. Por força do art. 75º nº 1 da L 28/82, "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias". O recurso foi interposto já depois de decorrido esse prazo, sendo certo que o recorrente foi notificado do acórdão que julgou improcedente a apelação por notificação elaborada a 4 de novembro de 2022 e da decisão singular que não admitiu o requerimento apresentado a 19 de novembro de 2022 por notificação elaborada a 14 de dezembro de 2022, sendo de salientar que, por força do art. 15º-S nº 5 da L 6/2006, de 27 de fevereiro, não há lugar à suspensão dos prazos do procedimento especial de despejo durante as férias judiciais. Assim, e nos termos do art. 76º nºs 1 e 2 da L 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 9 de janeiro de 2023. Custas pelo recorrente. Notifique.». Ora, com o máximo respeito e na humilde opinião do aqui Recorrente, a interposição do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não deve ser considerado intempestivo, porquanto foi intentado quando ainda não tinha sido ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de reforma intentado do acórdão, aliás douto, que foi notificado ao aqui Recorrente em 04.11.2021 (considerando-se a notificação efetivada em 07.11.2021). Também com o devido e máximo respeito, o Recorrente não concorda que a não admissão do recurso por si intentado para o Tribunal Constitucional assente na falta de identificação da "decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida", sem que antes lhe tivesse sido dada a oportunidade de corrigir tal lapso. Destarte, aproveitando a presente possibilidade, verifica-se, apresenta o aqui Reclamante apresenta fundamento suscetível de colocar em crise aquele juízo de não admissão. Vejamos: Têm os presentes autos origem na decisão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 5), aliás douta, na qual, salvaguardado o devido respeito, se proferiu incorreta decisão, o que culminou, como consequência, na improcedência da pretensão apresentada na Oposição oferecida pelo aqui Recorrente. Naquela decisão foi o aqui Recorrente condenado a: «a) julga-se operante e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada ao réu A, pela autora B., relativo à fração autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 2.º andar esquerdo, com arrecadação na cave, do prédio urbano para habitação situado na …., n.º .., …, .. e …, freguesia de Monte Abraão, Concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o artigo 484 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 329 da dita freguesia; b) Em consequência, decreta-se o despejo do local arrendado, condenando-se o réu, A., a proceder à entrega do referido imóvel à autora, B., livre de pessoas e bens; c) Condena-se o réu, A., no pagamento das custas do processo - art. 527.ºdo Código de Processo Civil - sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que goze». Inconformado com esta decisão, o Recorrente dela recorreu judicialmente, tendo o seu recurso subido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Desde logo, entre as alegações do Recorrente este manifestou-se pela não manutenção da sentença, aliás douta, porquanto a mesma enfermava de erro de julgamento de facto e de direito, o que, consequentemente, levou a que fosse julgado procedentes todas as pretensões formuladas no requerimento inicial apresentado pela Autora/Recorrida e, também, por ter desconsiderado, por completo, a argumentação apresentada na Oposição apresentada pelo aqui Recorrente. Pelo que, e com o devido respeito, em termos de julgamento o tribunal de primeira instância errou. E isto porque, no caso dos autos foi celebrado pelo aqui Recorrente, como segundo outorgante e arrendatário, e pela Autora/Recorrida, como primeira outorgante e senhoria, um contrato escrito denominado "Contrato de Arrendamento para Habitação com Duração Limitada, com opção de Compra", sendo que na cláusula décima primeira do referido contrato foi estipulado que: "Pelo presente contrato, a senhoria, ora Promitente vendedora, promete vender ao Arrendatário, ora Promitente comprador, que por sua vez, promete comprar a fração autónoma identificada na cláusula Primeira pelo preço de 84.000,00€ (Oitenta e quatro mil euros) que será pago da seguinte forma: (...)". Ora, o princípio da autonomia ou da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.° do Código Civil, é a matriz no domínio dos contratos, em que a vontade das partes é soberana para celebrar e modelar o conteúdo dos mesmos, havendo, no entanto, que respeitar as normas imperativas que acautelam a fraude à lei e o princípio da boa-fé em todas as fases contratuais. Nesta conformidade, as partes podem até reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei (n° 2 do artigo 405°), como o foi no presente caso. Quando das cláusulas contratualizadas resultem dúvidas sobre o sentido da declaração, dúvidas que podem resultar da própria conjugação de cláusulas, vale, nos negócios onerosos, o sentido que corresponder ao maior equilíbrio das prestações, nos termos do disposto no artigo 237.° do Código Civil. Como se viu, Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de arrendamento, inserindo, numa cláusula deste, um pacto ou contrato de opção de compra, sendo isto perfeitamente claro! O contrato de opção é considerado um instrumento, ou contrato instrumental, pelo qual uma pessoa, querendo, pode provocar o aparecimento de um contrato predeterminado (veja-se a este propósito o Professor Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. II, parte geral, pág. 299). Nestes casos, uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar, enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo: aceitando, o contrato aperfeiçoa-se sem necessidade de qualquer nova declaração da contraparte (veja-se o Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5a edição, pág. 291). Assim, o contrato de opção é uma convenção em que as partes acordam logo o conteúdo essencial de um outro contrato, a cuja celebração futura uma delas fica desde logo sujeita, permanecendo a contraparte com o direito potestativo de desencadear a conclusão desse contrato mediante declaração de vontade unilateral (veja-se neste sentido o Professor Tiago Soares da Fonseca, Do Contrato de Opção - Esboço de uma Teoria Geral, Lex, pág. 21 e Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 2a reimpressão, pág. 395). É consabido que a regra da consensualidade ou da imposição de formalismo vigora, no geral, nos contratos típicos, ou seja, naqueles contratos expressamente previstos na lei. Quanto aos denominados contratos atípicos, como é o caso do dos presentes autos (pacto de opção), não se encontra na lei qualquer específica imposição sobre a forma a observar. Assim, e com interesse para um bom ajuizamento, impunha-se determinar se não obstante a sua atipicidade, ainda assim existiam exigências de forma que devia observar. Segundo o Professor Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Típicos, 2a edição, 2009, "Para além das exigências legais de forma estatuídas a propósito de tipos contratuais, existem também na lei exigências deforma estatuídas a propósito do conteúdo e efeitos dos contratos e que se aplicam para além dos tipos contratuais. É o caso, por exemplo, do nº 1 do artº 80º do Código do Notariado, que determina a obrigatoriedade de escritura pública para todos e quaisquer contratos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis. (...) As exigências legais de forma, como estas, são aplicáveis a todos os contratos, sejam eles de que tipo forem e sejam eles típicos ou atípicos. Assim, devem ser celebrados por escritura pública todos os contratos atípicos com eficácia real que tenham por objecto imóveis." Assim sendo, o contrato de opção relativo a compra de bem imóvel, como o que importa, devia de ter revestido a forma exigida para o contrato cuja formação se trate. Significa isto que, como, aliás já supra se referiu, o contrato de opção em apreço teria que ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado conforme decorre do disposto nos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado. A ver do aqui Recorrente é esta a construção jurídica que se deveria ter sido imposta no caso dos presentes autos e teria de ter sido este o caminho a ser seguido pelo tribunal de primeira instância (e mormente pelo tribunal da Relação de Lisboa). Senão vejamos: Dispõe o artigo 220° do Código Civil, "a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.". Entrecruza-se aqui o artigo 293° do Código Civil que estabelece poder o negócio nulo converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade. Como, aliás, se consignou no acórdão do STJ de 22-11-2001, Proc. n° 04-06-2002, in www.dqsi.pt "Na conversão estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar (14). O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal, que ponham em causa a sua eficácia. Os seus requisitos são objectivos e subjectivos. A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo. O requisito subjectivo, por sua vez, repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. Esta vontade terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa-fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão." Decorrente de todo este posicionamento, só se pode finalizar no juízo de que o pacto de opção, nulo por vício de forma, se converteu num contrato-promessa de compra e venda, mantendo o Recorrente, agora na qualidade de promitente-comprador por força da conversão, interesse na aquisição do imóvel objeto do contrato (e a Recorrida na qualidade de promitente-vendedora). Razão pela qual o tribunal de primeira instância e o de segunda instância deveriam de ter assumido o contrato em causa nos autos como se tratando de um contrato de promessa de compra e venda e não como um contrato de arrendamento (como ambas as instâncias o fizeram, mas mal!). Atento até a existência de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão essencial de direito. Tais acórdãos são: I. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o n.° de processo 9778/18.4T8LSB.L1 -6, de 19.12.2019, cujo relator foi o Meritíssimo Juiz Desembargador Adeodato Brotas, com o descritor: contrato de opção; contrato atípico; formalidades ad substantiam; formação da vontade; vício, e com o seguinte sumário: «1-O contrato de opção é um contrato instrumental, pelo qual uma das partes (concedente) emite a favor da outra (optante) uma declaração negocial que se consubstancia numa proposta contratual irrevogável referida a um certo contrato principal, fazendo nascer para o optante, o direito potestativo de decidir unilateralmente sobre a conclusão desse contrato. 2- Embora seja um contrato atípico, se por ele se visar a transmissão de direito de propriedade sobre imóvel, aplicam-se-lhe quanto à sua constituição, as exigências legais de forma estatuídas a propósito dos tipos contratuais de transmissão da propriedade de imóveis, devendo, por isso, ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. 3- A exigência de escritura pública ou de documento particular autenticado para a constituição do contrato de opção relativo à venda de imóvel constitui uma exigência deforma ad substantiam e, por isso, não é possível prová-lo por meio de testemunhas nem por confissão judicial provocada (depoimento de parte). 4- Importa não confundir a problemática da inobservância da forma do contrato pretendido com a problemática do erro de facto sobre os motivos do negócio tido em mente pelo declarante. 5- A exclusão/inadmissibilidade de produção daqueles meios de prova (testemunhal, ou confissão) para demonstração de declaração negocial sujeita a forma ad substantiam não abrange a possibilidade deprovar, não o contrato, mas os factos que tendem a esclarecer a vontade dos declarantes ou os vícios de vontade que a inquinaram.». II. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o n.° de processo 15687/18.0T8PRT.P1, de 08.06.2021, cujo relator foi a Meritíssimo Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral, com o descritor: contrato de opção; compra de imóvel; contrato promessa; escritura pública; nulidade; vício de forma; documento particular autenticado, e com o seguinte sumário: «I - O contrato de opção relativo a compra de bem imóvel deve revestir a forma exigida para o contrato cuja formação se trate. Melhor explicitando, o contrato de opção em apreço teria que ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado conforme decorre do disposto nos artigos 875º do CC e 80º do Código do Notariado. II- Tendo o pacto de opção, celebrado por documento escrito, assumido os requisitos bastantes para consubstanciar um negócio sucedâneo de contrato- promessa de compra e venda, sendo a vontade hipotética e conjectural das partes admitir que se tivessem previsto a nulidade por vício de forma teriam celebrado um contrato- promessa de compra e venda, pois que o resultado final económico- jurídico, embora mais precário, aproxima-se do tido em vista pelas partes com a celebração do contrato inválido. Sendo essa vontade a de compra e venda do imóvel, deve-se concluir pela admissibilidade da conversão do contrato de opção, nulo por vício de forma, num contrato-promessa de compra e venda.» Mas, com o devido respeito, nem sequer seria necessário ambos os Tribunais terem ido tão longe em termos de argumentação. Pois, vistas bem as coisas, bastaria concentrar-se na Clausula Décima Primeira do contrato em causa para ficar ciente que, após o pagamento do montante inicial de 12.000,00€ (doze mil euros), que ocorreu com a assinatura do contrato, este (contrato) se convertera automaticamente num contrato promessa de compra e venda, pois é isso que a alínea a) desta clausula estabelece ao afirmar que: "No acto da assinatura do presente Contrato Promessa de Compra e Venda, a quantia de Euros 12.000,00 (doze mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento e da qual se dá integral quitação pelo presente documento;", (negrito e sublinhado nossos) Sabendo-se que o Balcão Nacional do Arrendamento é a Entidade com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional e que o Procedimento Especial de Despejo é um meio processual que se destina a tornar efetiva a cessação do contrato de arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada pelas partes, inexistindo este tipo de contrato nos autos, teria o tribunal "a quo" que necessariamente ter decidido pelo uso de forma indevida do procedimento especial de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Do quanto ficou exposto, resulta que, a decisão ora em crise violou a Lei, designadamente todas as normas supra mencionadas e ainda o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa. Apesar da fundamentação deixada exposta supra, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 03 de novembro de 2022, improcedeu o recurso alegando, em suma, que existia um nexo funcional entre o arrendamento e a promessa de compra e venda. Mas que, todavia, esse nexo não afastava a aplicação do regime do arrendamento relativo à cessação do contrato por oposição à renovação, pois as próprias partes estipularam que a requerente podia impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação escrita ao requerido. E que, por isso não havia um uso indevido do procedimento especial de despejo. Desvirtuando, como supra se referiu, artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil e o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa. Destarte, e mais uma vez inconformado, o aqui Recorrente apresentou reforma do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o objetivo de alertar para a inobservância da forma exigida para o contrato em causa, por se tratar de arrendamento com opção relativo a compra de bem imóvel, conforme decorre do disposto nos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado, que, consequente e automaticamente, convertera o contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil, todavia sem êxito. Assim sendo, e porque, o Recorrente continuou inconformado também com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e do despacho que improcede a análise da reforma do acórdão, apresentou recurso dirigido ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deveria de ter subido imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional). De facto, E de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente, aqui Reclamante, esclarece que, com o presente recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o recurso foi interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte). Designadamente a inconstitucionalidade por o Recorrente ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado nos presentes autos, que, consequente e automaticamente, teria de converter o contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo. E também das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 3º da Constituição e do «Soberania e legalidade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática (...)» contida no n.° 2 daquela disposição constitucional. E também até por manifesta violação do disposto no artigo 13° da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «todos os cidadãos (...) são iguais perante a lei» contida no n.° 1 daquela disposição constitucional. Na verdade, Todas estas questões de inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo do Recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram. Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder para tal. De facto, nunca poderia o aqui Recorrente conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes, Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir a não aplicação da lei (entre outros, dos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado). Pelo que, observados que estavam os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tinha legitimidade, estava, na sua opinião, em tempo e estava representado por advogado (cfr. artigos 72° n° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional), deveria de se ter considerado válido o recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão seriam produzidas já no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Em face de todo o exposto, Deve ser dado provimento à presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional. Desta forme e como sempre, fará V. Exa. a habitual JUSTIÇA.» 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 8 de março de 2023, pelo qual se ordenou a remessa de determinados elementos do processo, «nomeadamente o comprovativo da data de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e o despacho de remessa dos autos a este Tribunal.» (cf. fls. 112). 7. Após a remessa dos elementos (cf. fls. 114), o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, conclui que «(…) a interposição do recurso de constitucionalidade foi, de facto, intempestiva, o que implica a sua não admissão, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LTC.» Ademais, perfilha o entendimento constante da decisão reclamada, quanto ao incumprimento do ónus previsto no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 133-137). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos: (i) contradição entre a via recursória identificada (alínea h), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) e a fundamentação constante do respetivo requerimento; (ii) incumprimento do ónus de identificar a decisão-fundamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC; e (iii) a extemporaneidade do recurso. O Ministério Público, como se relatou, aderiu aos dois últimos fundamentos da decisão reclamada. Na reclamação apresentada, constata-se que o reclamante não procura infirmar as razões invocadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em particular, quanto à extemporaneidade do recurso, o reclamante limita-se a afirmar que «a interposição do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não deve ser considerado intempestivo, porquanto foi intentado quando ainda não tinha sido ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de reforma intentado do acórdão, aliás douto, que foi notificado ao aqui Recorrente em 04.11.2021 (considerando-se a notificação efetivada em 07.11.2021).» (cf. fls. 3). Por sua vez, quanto ao assinalado incumprimento do ónus de identificar a decisão-fundamento, nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, vem alegar que deveria ter-lhe sido concedida a oportunidade de corrigir tal lapso. Ora, sem prejuízo de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se manifesto que o mesmo é extemporâneo. Como tal, afigura-se inútil a possibilidade de dirigir ao ora reclamante um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso para o cumprimentos de requisitos formais, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, conforme sugerido. Vejamos: 9. Dispõe o n.º 1, do artigo 75.º, da LTC ­­- aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta (cf. artigo 70.º, n.º 1, da LTC) - que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias. A este propósito, cumpre convocar as regras constantes no Código de Processo Civil relativas à contagem dos prazos processuais, já que a LTC é omissa quanto a esta matéria (cf. artigo 69.º, da LTC). É, desde logo, aplicável o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, relativo à continuidade dos prazos, o qual foi conjugado, no processo a quo, com o disposto no artigo 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano). Nos termos deste preceito, «aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.» Assim sendo, o prazo de 10 dias previsto para interposição dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade não se suspendeu durante as férias judiciais (22 de dezembro a 3 de janeiro). Chegados a esta conclusão, importa determinar o início da contagem do prazo legal. A este propósito, tem igual pertinência a aplicação ao caso da norma constante do artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina que a contagem do prazo para interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão recorrida. Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o aqui reclamante veio recorrer de duas decisões: «a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e do despacho que improcede a análise da reforma do acórdão» (cf. artigo 29.º do requerimento). Atentando-se na decisão recorrida que foi proferida em último lugar, constata-se que a mesma foi prolatada em 12 de dezembro de 2022 e que a sua notificação foi elaborada no dia 14 de dezembro de 2022. Uma vez que o ora reclamante foi notificado por via eletrónica, considera-se notificado no terceiro dia posterior ao do envio da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a esse, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, tendo a notificação sido elaborada no dia 14 de dezembro de 2022, a última decisão recorrida considera-se notificada no dia 19 de dezembro de 2022, enquanto primeiro dia útil seguinte ao termo dos três dias. Como dito supra, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto em 9 de janeiro de 2023, ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo contínuo de dez dias, contado desde a notificação do último acórdão recorrido, que terminou a 29 de dezembro de 2022. Assim, conclui-se, em concordância com o despacho reclamado, que o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 9 de janeiro de 2023 é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias, mesmo que acrescido dos três dias úteis mediante pagamento de multa, após a notificação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 12 de dezembro de 2022. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 11 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro