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ACÓRDÃO
Nº 247/2023
Processo n.º 209/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
naquele tribunal que, em 11 de janeiro de 2023, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 86-87).
2.
O aqui
reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal
de primeira instância que julgou procedente o procedimento especial de despejo
movido contra si por B.. Por acórdão datado de 3 de novembro de 2022, foi
negado provimento a este recurso de apelação, confirmando-se a sentença
recorrida (cf. fls. 12-35).
Inconformado,
o recorrente requereu a reforma do mencionado acórdão, nos termos do artigo
616.º, do Código de Processo Civil (cf. fls. 45-64). Por decisão prolatada em 12
de dezembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o mencionado
requerimento (cf. fls. 68-69).
3. Novamente inconformado, em
9 de janeiro de 2023, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«(…)
28°
Apesar da fundamentação deixada exposta
supra, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 03 de novembro de
2022, improcedeu o recurso alegando, em suma, que existia um nexo funcional
entre o arrendamento e a promessa de compra e venda. Mas que, todavia, esse
nexo não afastava a aplicação do regime do arrendamento relativo à cessação do
contrato por oposição à renovação, pois as próprias partes estipularam que a
requerente podia impedir a renovação automática do contrato, mediante
comunicação escrita ao requerido. E que, por isso não havia um uso indevido do
procedimento especial de despejo.
27°
Desvirtuando, como supra se referiu,
artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código
de Processo Civil e o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa.
28°
Destarte, e mais uma vez inconformado, o
aqui Recorrente apresentou reforma do douto acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa com o objetivo de alertar para a inobservância da forma exigida para o
contrato em causa, por se tratar de arrendamento com opção relativo a compra de
bem imóvel, conforme decorre do disposto nos artigos 875° do Código Civil e 80°
do Código do Notariado, que, consequente e automaticamente, convertera o
contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente,
considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial
de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória inominada, que
obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância,
nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e),
todos do Código de Processo Civil, todavia sem êxito.
29°
Assim sendo, e porque, o Recorrente
continua inconformado também com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da
Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme a decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa Oeste e do despacho que improcede a análise da reforma do
acórdão, vem RECORRER, porque está em tempo e para o qual tem legitimidade
[cfr. al. b) do n° 1 do art.0 72° da Lei do T. Constitucional] PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com
efeito suspensivo (cfr. n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional).
30°
De facto,
E de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2
do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente
esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos
princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do n° 1 do artigo
70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é
interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal
Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte).
31°
Designadamente a inconstitucionalidade por
o Recorrente ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo
875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado nos presentes autos, que,
consequente e automaticamente, teria de converter o contrato em causa num
contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se
tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo.
32°
E também das normas que do todo coerente
deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas
decorram.
33°
Tudo isto por manifesta violação do
disposto no artigo 3o da Constituição e do «Soberania e legalidade» que ali é
estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «O Estado
subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática (...)» contida
no n.° 2 daquela disposição constitucional.
34°
E também até por manifesta violação do
disposto no artigo 13° da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é
estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «todos os cidadãos
(...) são iguais perante a lei» contida no n.° 1 daquela disposição
constitucional.
35°
Na verdade,
Todas estas questões de
inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo do
Recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, com as
decisões jurisdicionais que se lhe seguiram.
36°
Principalmente tendo em vista as
determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto
no n.° 2 do artigo 3º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido
levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder para tal.
37°
De facto,
Nunca poderia o aqui Recorrente
conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou
administrativa) que violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes,
38°
Nomeadamente,
E para além das normas que acima se
citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à
inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir a não aplicação
da lei (entre outros, dos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do
Notariado).»
4. Por despacho datado de 11
de janeiro de 2023, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
Por força do art. 70° n° 1 al. h) da L
28/82, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela
Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua
apreciação ao Tribunal Constitucional”.
Invocar o art. 70° n° 1 al. h) da L 28/82
e a não aplicação por este tribunal dos arts. 875° do C.C. e 80° do Código do
Notariado é contraditório.
Nos termos do art. 75°-A n° 3 da L 28/82, “no
caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70°, no requerimento
deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão
Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a
norma aplicada pela decisão recorrida”
O recorrente não satisfez este requisito e
isso deve-se certamente à contradição supra referida.
Por força do art. 75° n° 1 da L 28/82, “o
prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias”.
O recurso foi interposto já depois de
decorrido esse prazo, sendo certo que o recorrente foi notificado do acórdão
que julgou improcedente a apelação por notificação elaborada a 4 de novembro de
2022 e da decisão singular que não admitiu o requerimento apresentado a 19 de
novembro de 2022 por notificação elaborada a 14 de dezembro de 2022, sendo de
salientar que, por força do art. 15°-S n° 5 da L 6/2006, de 27 de fevereiro,
não há lugar à suspensão dos prazos do procedimento especial de despejo durante
as férias judiciais.
Assim, e nos termos do art. 76° n°s 1 e 2
da L 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 9
de janeiro de 2023.»
5. Notificado desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º
da LTC, nos seguintes termos:
«EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I
Vem o Recorrente reclamar para este
Tribunal da decisão de indeferimento da admissão do recurso de
constitucionalidade que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
A Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, na
redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.° 1/2022, de 04 de
janeiro pela Lei Orgânica n.° 4/2019, de 13.09 - LTC) prevê, no seu artigo
76.°, um mecanismo processual - "reclamação para o Tribunal
Constitucional" (cfr. n.° 4) - para as partes reagirem contra os despachos
que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou que retenham a sua
subida.
A decisão de não admissão do recurso para
o tribunal constitucional enquadrou-se na seguinte decisão:
«Nos termos do art. 75º-A nº 1 da L 28/82,
de 15 de novembro, "o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se
por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao
abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie". Nos artigos 30º e 31º do
requerimento de interposição de recurso, pode ler-se: "de acordo com o
disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde
já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais
básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do nº 1
do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente
recurso é interposto... Designadamente a inconstitucionalidade por o Recorrente
ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo 875º do Código
Civil e 80º do Código do Notariado nos presentes autos". Por força do art.
70º nº 1 al. h) da L 28/82, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em
que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional". Invocar o
art. 70º nº 1 al. h) da L 28/82 e a não aplicação por este tribunal dos arts.
875º do C.C. e 80º do Código do Notariado é contraditório. Nos termos do art.
75º- A nº 3 da L 28/82, "no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e
h) do artigo 70º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do
Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade,
julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão
recorrida".
O recorrente não satisfez este requisito e
isso deve-se certamente à contradição supra referida. Por força do art. 75º nº
1 da L 28/82, "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias". O recurso foi interposto já depois de
decorrido esse prazo, sendo certo que o recorrente foi notificado do acórdão
que julgou improcedente a apelação por notificação elaborada a 4 de novembro de
2022 e da decisão singular que não admitiu o requerimento apresentado a 19 de
novembro de 2022 por notificação elaborada a 14 de dezembro de 2022, sendo de
salientar que, por força do art. 15º-S nº 5 da L 6/2006, de 27 de fevereiro,
não há lugar à suspensão dos prazos do procedimento especial de despejo durante
as férias judiciais. Assim, e nos termos do art. 76º nºs 1 e 2 da L 28/82,
indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 9 de janeiro
de 2023. Custas pelo recorrente. Notifique.».
Ora, com o máximo respeito e na humilde
opinião do aqui Recorrente, a interposição do recurso dirigido ao Tribunal
Constitucional não deve ser considerado intempestivo, porquanto foi intentado
quando ainda não tinha sido ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após a
notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de reforma intentado do
acórdão, aliás douto, que foi notificado ao aqui Recorrente em 04.11.2021
(considerando-se a notificação efetivada em 07.11.2021).
Também com o devido e máximo respeito, o
Recorrente não concorda que a não admissão do recurso por si intentado para o
Tribunal Constitucional assente na falta de identificação da "decisão do
Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade,
julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão
recorrida", sem que antes lhe tivesse sido dada a oportunidade de corrigir
tal lapso.
Destarte, aproveitando a presente
possibilidade, verifica-se, apresenta o aqui Reclamante apresenta fundamento
suscetível de colocar em crise aquele juízo de não admissão.
Vejamos:
Têm os presentes autos origem na decisão
proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo Local Cível
de Sintra - Juiz 5), aliás douta, na qual, salvaguardado o devido respeito, se
proferiu incorreta decisão, o que culminou, como consequência, na improcedência
da pretensão apresentada na Oposição oferecida pelo aqui Recorrente.
Naquela decisão foi o aqui Recorrente
condenado a:
«a) julga-se operante e eficaz a oposição
à renovação do contrato de arrendamento comunicada ao réu A, pela autora B.,
relativo à fração autónoma designada pela letra "J", correspondente
ao 2.º andar esquerdo, com arrecadação na cave, do prédio urbano para habitação
situado na …., n.º .., …, .. e …, freguesia de Monte Abraão, Concelho de
Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o artigo 484
e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 329 da dita
freguesia;
b) Em consequência, decreta-se o despejo
do local arrendado, condenando-se o réu, A., a proceder à entrega do referido
imóvel à autora, B., livre de pessoas e bens;
c) Condena-se o réu, A., no pagamento das
custas do processo - art. 527.ºdo Código de Processo Civil - sem prejuízo do
beneficio de apoio judiciário de que goze».
Inconformado com esta decisão, o Recorrente
dela recorreu judicialmente, tendo o seu recurso subido para o Tribunal da
Relação de Lisboa.
Desde logo, entre as alegações do
Recorrente este manifestou-se pela não manutenção da sentença, aliás douta,
porquanto a mesma enfermava de erro de julgamento de facto e de direito, o que,
consequentemente, levou a que fosse julgado procedentes todas as pretensões
formuladas no requerimento inicial apresentado pela Autora/Recorrida e, também,
por ter desconsiderado, por completo, a argumentação apresentada na Oposição
apresentada pelo aqui Recorrente.
Pelo que, e com o devido respeito, em
termos de julgamento o tribunal de primeira instância errou.
E isto porque, no caso dos autos foi
celebrado pelo aqui Recorrente, como segundo outorgante e arrendatário, e pela
Autora/Recorrida, como primeira outorgante e senhoria, um contrato escrito
denominado "Contrato de Arrendamento para Habitação com Duração Limitada,
com opção de Compra", sendo que na cláusula décima primeira do referido
contrato foi estipulado que: "Pelo presente contrato, a senhoria, ora
Promitente vendedora, promete vender ao Arrendatário, ora Promitente comprador,
que por sua vez, promete comprar a fração autónoma identificada na cláusula
Primeira pelo preço de 84.000,00€ (Oitenta e quatro mil euros) que será pago da
seguinte forma:
(...)".
Ora, o princípio da autonomia ou da
liberdade contratual, consagrado no artigo 405.° do Código Civil, é a matriz no
domínio dos contratos, em que a vontade das partes é soberana para celebrar e
modelar o conteúdo dos mesmos, havendo, no entanto, que respeitar as normas
imperativas que acautelam a fraude à lei e o princípio da boa-fé em todas as
fases contratuais.
Nesta conformidade, as partes podem até
reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
regulados na lei (n° 2 do artigo 405°), como o foi no presente caso.
Quando das cláusulas contratualizadas
resultem dúvidas sobre o sentido da declaração, dúvidas que podem resultar da
própria conjugação de cláusulas, vale, nos negócios onerosos, o sentido que
corresponder ao maior equilíbrio das prestações, nos termos do disposto no
artigo 237.° do Código Civil.
Como se viu, Recorrente e Recorrida
celebraram um contrato de arrendamento, inserindo, numa cláusula deste, um
pacto ou contrato de opção de compra, sendo isto perfeitamente claro!
O contrato de opção é considerado um
instrumento, ou contrato instrumental, pelo qual uma pessoa, querendo, pode
provocar o aparecimento de um contrato predeterminado (veja-se a este propósito
o Professor Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. II, parte geral,
pág. 299).
Nestes casos, uma das partes emite logo a
declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar, enquanto a outra
se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo
prazo: aceitando, o contrato aperfeiçoa-se sem necessidade de qualquer nova
declaração da contraparte (veja-se o Professor Antunes Varela, Das Obrigações
em Geral, vol. I, 5a edição, pág. 291).
Assim, o contrato de opção é uma convenção
em que as partes acordam logo o conteúdo essencial de um outro contrato, a cuja
celebração futura uma delas fica desde logo sujeita, permanecendo a contraparte
com o direito potestativo de desencadear a conclusão desse contrato mediante
declaração de vontade unilateral (veja-se neste sentido o Professor Tiago
Soares da Fonseca, Do Contrato de Opção - Esboço de uma Teoria Geral, Lex, pág.
21 e Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 2a reimpressão, pág.
395).
É consabido que a regra da consensualidade
ou da imposição de formalismo vigora, no geral, nos contratos típicos, ou seja,
naqueles contratos expressamente previstos na lei. Quanto aos denominados
contratos atípicos, como é o caso do dos presentes autos (pacto de opção), não
se encontra na lei qualquer específica imposição sobre a forma a observar.
Assim, e com interesse para um bom
ajuizamento, impunha-se determinar se não obstante a sua atipicidade, ainda
assim existiam exigências de forma que devia observar.
Segundo o Professor Pedro Pais de
Vasconcelos, Contratos Típicos, 2a edição, 2009,
"Para além das exigências legais de
forma estatuídas a propósito de tipos contratuais, existem também na lei
exigências deforma estatuídas a propósito do conteúdo e efeitos dos contratos e
que se aplicam para além dos tipos contratuais. É o caso, por exemplo, do nº 1
do artº 80º do Código do Notariado, que determina a obrigatoriedade de
escritura pública para todos e quaisquer contratos que importem reconhecimento,
constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de
propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou de servidão sobre coisas
imóveis. (...) As exigências legais de forma, como estas, são aplicáveis a
todos os contratos, sejam eles de que tipo forem e sejam eles típicos ou
atípicos. Assim, devem ser celebrados por escritura pública todos os contratos
atípicos com eficácia real que tenham por objecto imóveis."
Assim sendo, o contrato de opção relativo
a compra de bem imóvel, como o que importa, devia de ter revestido a forma
exigida para o contrato cuja formação se trate.
Significa isto que, como, aliás já supra
se referiu, o contrato de opção em apreço teria que ser celebrado por escritura
pública ou por documento particular autenticado conforme decorre do disposto
nos artigos 875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado.
A ver do aqui Recorrente é esta a
construção jurídica que se deveria ter sido imposta no caso dos presentes autos
e teria de ter sido este o caminho a ser seguido pelo tribunal de primeira
instância (e mormente pelo tribunal da Relação de Lisboa).
Senão vejamos:
Dispõe o artigo 220° do Código Civil,
"a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula,
quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.".
Entrecruza-se aqui o artigo 293° do Código
Civil que estabelece poder o negócio nulo converter-se num negócio de tipo ou
conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e
de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam
querido se tivessem previsto a invalidade. Como, aliás, se consignou no acórdão
do STJ de 22-11-2001, Proc. n° 04-06-2002, in www.dqsi.pt "Na conversão
estamos perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento
negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma
eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista,
respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se
procurou celebrar (14). O seu pressuposto assenta na constatação de negócio
jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal, que ponham em
causa a sua eficácia. Os seus requisitos são objectivos e subjectivos.
A causa jurídica do negócio sucedâneo vai
mergulhar suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento
negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam
realizar com o negócio nulo.
O requisito subjectivo, por sua vez,
repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes. Esta vontade terá de
ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo
crivo da boa-fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a
conversão."
Decorrente de todo este posicionamento, só
se pode finalizar no juízo de que o pacto de opção, nulo por vício de forma, se
converteu num contrato-promessa de compra e venda, mantendo o Recorrente, agora
na qualidade de promitente-comprador por força da conversão, interesse na
aquisição do imóvel objeto do contrato (e a Recorrida na qualidade de
promitente-vendedora).
Razão pela qual o tribunal de primeira
instância e o de segunda instância deveriam de ter assumido o contrato em causa
nos autos como se tratando de um contrato de promessa de compra e venda e não
como um contrato de arrendamento (como ambas as instâncias o fizeram, mas
mal!).
Atento até a existência de dois acórdãos
da Relação sobre a mesma questão essencial de direito.
Tais acórdãos são:
I. Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, com o n.° de processo 9778/18.4T8LSB.L1 -6, de 19.12.2019, cujo relator
foi o Meritíssimo Juiz Desembargador Adeodato Brotas, com o descritor: contrato
de opção; contrato atípico; formalidades ad substantiam; formação da vontade;
vício, e com o seguinte sumário:
«1-O contrato de opção é um contrato
instrumental, pelo qual uma das partes (concedente) emite a favor da outra
(optante) uma declaração negocial que se consubstancia numa proposta contratual
irrevogável referida a um certo contrato principal, fazendo nascer para o
optante, o direito potestativo de decidir unilateralmente sobre a conclusão
desse contrato.
2- Embora seja um contrato atípico, se
por ele se visar a transmissão de direito de propriedade sobre imóvel,
aplicam-se-lhe quanto à sua constituição, as exigências legais de forma
estatuídas a propósito dos tipos contratuais de transmissão da propriedade de
imóveis, devendo, por isso, ser celebrado por escritura pública ou documento
particular autenticado.
3- A exigência de escritura pública ou de
documento particular autenticado para a constituição do contrato de opção
relativo à venda de imóvel constitui uma exigência deforma ad substantiam e,
por isso, não é possível prová-lo por meio de testemunhas nem por confissão
judicial provocada (depoimento de parte).
4- Importa não confundir a problemática
da inobservância da forma do contrato pretendido com a problemática do erro de
facto sobre os motivos do negócio tido em mente pelo declarante.
5- A exclusão/inadmissibilidade
de produção daqueles meios de prova (testemunhal, ou confissão) para
demonstração de declaração negocial sujeita a forma ad substantiam não abrange
a possibilidade deprovar, não o contrato, mas os factos que tendem a esclarecer
a vontade dos declarantes ou os vícios de vontade que a inquinaram.».
II. Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto com o n.° de processo 15687/18.0T8PRT.P1, de 08.06.2021, cujo relator foi
a Meritíssimo Juíza Desembargadora Ana Lucinda Cabral, com o descritor:
contrato de opção; compra de imóvel; contrato promessa; escritura pública;
nulidade; vício de forma; documento particular autenticado, e com o seguinte
sumário:
«I - O contrato de opção relativo a compra
de bem imóvel deve revestir a forma exigida para o contrato cuja formação se
trate. Melhor explicitando, o contrato de opção em apreço teria que ser
celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado
conforme decorre do disposto nos artigos 875º do CC e 80º do Código do
Notariado.
II- Tendo o pacto de opção, celebrado por
documento escrito, assumido os requisitos bastantes para consubstanciar um
negócio sucedâneo de contrato- promessa de compra e venda, sendo a vontade
hipotética e conjectural das partes admitir que se tivessem previsto a nulidade
por vício de forma teriam celebrado um contrato- promessa de compra e venda,
pois que o resultado final económico- jurídico, embora mais precário,
aproxima-se do tido em vista pelas partes com a celebração do contrato
inválido. Sendo essa vontade a de compra e venda do imóvel, deve-se concluir
pela admissibilidade da conversão do contrato de opção, nulo por vício de
forma, num contrato-promessa de compra e venda.»
Mas, com o devido respeito, nem sequer
seria necessário ambos os Tribunais terem ido tão longe em termos de
argumentação. Pois, vistas bem as coisas, bastaria concentrar-se na Clausula
Décima Primeira do contrato em causa para ficar ciente que, após o pagamento do
montante inicial de 12.000,00€ (doze mil euros), que ocorreu com a assinatura
do contrato, este (contrato) se convertera automaticamente num contrato
promessa de compra e venda, pois é isso que a alínea a) desta clausula
estabelece ao afirmar que: "No acto da assinatura do presente Contrato
Promessa de Compra e Venda, a quantia de Euros 12.000,00 (doze mil euros), a
título de sinal e princípio de pagamento e da qual se dá integral quitação pelo
presente documento;", (negrito e sublinhado nossos)
Sabendo-se que o Balcão Nacional do
Arrendamento é a Entidade com competência exclusiva para a tramitação do
procedimento especial de despejo em todo o território nacional e que o
Procedimento Especial de Despejo é um meio processual que se destina a tornar
efetiva a cessação do contrato de arrendamento quando o arrendatário não
desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada pelas partes,
inexistindo este tipo de contrato nos autos, teria o tribunal "a quo"
que necessariamente ter decidido pelo uso de forma indevida do procedimento
especial de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória
inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição
da instância, nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.°
1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
Do quanto ficou exposto, resulta que, a
decisão ora em crise violou a Lei, designadamente todas as normas supra
mencionadas e ainda o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa.
Apesar da fundamentação deixada exposta
supra, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 03 de novembro de
2022, improcedeu o recurso alegando, em suma, que existia um nexo funcional
entre o arrendamento e a promessa de compra e venda. Mas que, todavia, esse
nexo não afastava a aplicação do regime do arrendamento relativo à cessação do
contrato por oposição à renovação, pois as próprias partes estipularam que a
requerente podia impedir a renovação automática do contrato, mediante
comunicação escrita ao requerido. E que, por isso não havia um uso indevido do
procedimento especial de despejo.
Desvirtuando, como supra se referiu,
artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e), todos do Código
de Processo Civil e o artigo 3.° da Constituição da República Portuguesa.
Destarte, e mais uma vez inconformado, o
aqui Recorrente apresentou reforma do douto acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa com o objetivo de alertar para a inobservância da forma exigida para o
contrato em causa, por se tratar de arrendamento com opção relativo a compra de
bem imóvel, conforme decorre do disposto nos artigos 875° do Código Civil e 80°
do Código do Notariado, que, consequente e automaticamente, convertera o
contrato em causa num contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente,
considerar que não se tratou do uso de forma indevida do procedimento especial
de despejo, situação que configura até uma exceção dilatória inominada, que
obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância,
nos termos dos artigos 576°, n.°s 1 e 2, 577°, 578° e 278°, n.° 1, alínea e),
todos do Código de Processo Civil, todavia sem êxito.
Assim sendo, e porque, o Recorrente
continuou inconformado também com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal
da Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme a decisão do Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa Oeste e do despacho que improcede a análise da reforma do
acórdão, apresentou recurso dirigido ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o qual deveria
de ter subido imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr.
n° 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto,
E de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2
do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente, aqui
Reclamante, esclarece que, com o presente recurso, pretendia que o Tribunal
Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os
mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas h), do
n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o
recurso foi interposto e ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do
Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte).
Designadamente a inconstitucionalidade por
o Recorrente ter ficado impossibilitado de ver cumprido o disposto no artigo
875° do Código Civil e 80° do Código do Notariado nos presentes autos, que,
consequente e automaticamente, teria de converter o contrato em causa num
contrato promessa de compra e venda, e, concludentemente, considerar que não se
tratou do uso de forma indevida do procedimento especial de despejo.
E também das normas que do todo coerente
deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas
decorram.
Tudo isto por manifesta violação do
disposto no artigo 3º da Constituição e do «Soberania e legalidade» que ali é
estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «O Estado subordina-se
à Constituição e funda-se na legalidade democrática (...)» contida no n.° 2
daquela disposição constitucional.
E também até por manifesta violação do
disposto no artigo 13° da Constituição e do «Princípio da Igualdade» que ali é
estabelecido, muito principalmente no que toca à expressão «todos os cidadãos
(...) são iguais perante a lei» contida no n.° 1 daquela disposição
constitucional.
Na verdade,
Todas estas questões de
inconstitucionalidade constituem a base fundamental do inconformismo do
Recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, com as
decisões jurisdicionais que se lhe seguiram.
Principalmente tendo em vista as
determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto
no n.° 2 do artigo 3º da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido
levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder para tal.
De facto, nunca poderia o aqui Recorrente
conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou
administrativa) que violasse as normas ou os princípios constitucionais
vigentes,
Nomeadamente, e para além das normas que
acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática
à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir a não
aplicação da lei (entre outros, dos artigos 875° do Código Civil e 80° do
Código do Notariado).
Pelo que, observados que estavam os
formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tinha
legitimidade, estava, na sua opinião, em tempo e estava representado por
advogado (cfr. artigos 72° n° 1 al. b), 75° e 83° da Lei do T. Constitucional),
deveria de se ter considerado válido o recurso da decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores
termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão seriam
produzidas já no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo
79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
Em face de todo o exposto,
Deve ser dado provimento à presente
reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso para o Tribunal
Constitucional.
Desta forme e como sempre, fará V. Exa. a
habitual JUSTIÇA.»
6. Subidos os autos ao
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 8 de março de 2023, pelo
qual se ordenou a remessa de determinados elementos do processo, «nomeadamente
o comprovativo da data de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional e o despacho de remessa dos autos a este Tribunal.» (cf.
fls. 112).
7. Após a remessa dos
elementos (cf. fls. 114), o Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade
do recurso. Após um exame dos elementos dos autos, conclui que «(…) a interposição do recurso de constitucionalidade
foi, de facto, intempestiva, o que implica a sua não admissão, nos termos do
art. 76.º, n.º 2 da LTC.» Ademais, perfilha o entendimento constante da
decisão reclamada, quanto ao incumprimento do ónus previsto no artigo 75.º-A,
n.º 3, da LTC (cf. fls. 133-137).
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante
para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos: (i) contradição
entre a via recursória identificada (alínea h), do n.º 1, do artigo 70.º, da
LTC) e a fundamentação constante do respetivo requerimento; (ii) incumprimento
do ónus de identificar a decisão-fundamento nos termos do artigo 75.º-A,
n.º 3, da LTC; e (iii) a extemporaneidade do recurso.
O
Ministério Público, como se relatou, aderiu aos dois últimos fundamentos da
decisão reclamada.
Na
reclamação apresentada, constata-se que o reclamante não procura infirmar as
razões invocadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa para sustentar a
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em particular, quanto à
extemporaneidade do recurso, o reclamante limita-se a afirmar que «a
interposição do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional não deve ser
considerado intempestivo, porquanto foi intentado quando ainda não tinha sido
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão que recaiu
sobre o pedido de reforma intentado do acórdão, aliás douto, que foi notificado
ao aqui Recorrente em 04.11.2021 (considerando-se a notificação efetivada em
07.11.2021).» (cf. fls. 3).
Por
sua vez, quanto ao assinalado incumprimento do ónus de identificar a decisão-fundamento,
nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, vem alegar que deveria
ter-lhe sido concedida a oportunidade de corrigir tal lapso.
Ora,
sem prejuízo
de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de
admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
afigura-se manifesto que o mesmo é extemporâneo. Como tal, afigura-se inútil a
possibilidade de dirigir ao ora reclamante um convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de recurso para o cumprimentos de requisitos formais, nos termos
do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, conforme sugerido.
Vejamos:
9. Dispõe o n.º 1, do
artigo 75.º, da LTC - aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização
concreta (cf. artigo 70.º, n.º 1, da LTC) - que o prazo de interposição do
recurso de constitucionalidade é de dez dias.
A
este propósito, cumpre convocar as regras constantes no Código de Processo
Civil relativas à contagem dos prazos processuais, já que a LTC é omissa quanto
a esta matéria (cf. artigo 69.º, da LTC).
É,
desde logo, aplicável o disposto no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, relativo à continuidade dos prazos, o qual foi conjugado, no processo a
quo, com o disposto no artigo 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano). Nos termos deste preceito, «aos
prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no
Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias
judiciais nem a qualquer dilação.» Assim sendo, o prazo de 10 dias previsto
para interposição dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
não se suspendeu durante as férias judiciais (22 de dezembro a 3 de janeiro).
Chegados
a esta conclusão, importa determinar o início da contagem do prazo legal. A
este propósito, tem igual pertinência a aplicação ao caso da norma constante do
artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina que a contagem do
prazo para interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão
recorrida. Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se
que o aqui reclamante veio recorrer de duas decisões: «a decisão
proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar
conforme a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e do
despacho que improcede a análise da reforma do acórdão» (cf. artigo 29.º do
requerimento). Atentando-se na decisão recorrida que foi proferida em
último lugar, constata-se que a mesma foi prolatada em 12 de dezembro de 2022 e
que a sua notificação foi elaborada no dia 14 de dezembro de 2022. Uma vez que
o ora reclamante foi notificado por via eletrónica, considera-se notificado no
terceiro dia posterior ao do envio da notificação ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, tendo a notificação sido elaborada no dia 14 de dezembro de 2022, a última
decisão recorrida considera-se notificada no dia 19 de dezembro de 2022, enquanto
primeiro dia útil seguinte ao termo dos três dias.
Como
dito supra, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto em 9 de janeiro
de 2023, ou seja, muito depois de já ter decorrido o prazo contínuo de dez
dias, contado desde a notificação do último acórdão recorrido, que terminou a 29
de dezembro de 2022.
Assim,
conclui-se, em concordância com o despacho reclamado, que o recurso de
constitucionalidade apresentado no dia 9 de janeiro de 2023 é manifestamente
extemporâneo, por ter sido interposto muito após o prazo legal de dez dias,
mesmo que acrescido dos três dias úteis mediante pagamento de multa, após a
notificação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 12 de
dezembro de 2022.
Em
consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Gonçalo Almeida Ribeiro