Texto integral (5926 palavras)
ACÓRDÃO Nº 614/2024
Processo
n.º 207/24
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida
por aquele tribunal que, em 29 de janeiro de 2024, recusou a aplicação das «normas
contidas nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e pela alínea d) do n.º 1 do artigo
41.º, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, por inconstitucionais».
2. No que releva para a apreciação do
presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«À
arguida A. é imputada a prática, em autoria material e sob a forma consumada,
de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.°1, alínea a) do
Código Penal, o qual é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de
multa até 120 dias.
O
Ministério Público fundamenta o requerimento de aplicação de sanção,
igualmente, com as normas contidas nos artigos 4.° n.° 1 alínea b) do Decreto
do Presidente da República n.°6-B/2021, de 13 de Janeiro (renovação do Estado
de Emergência), 2.° do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro, 3.° n.° 1,
alínea b) e 41.°, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.°3-A/2021, de 14 de
Janeiro, por referência ao artigo 7.° da Lei n.°44/86, de 30 de Setembro.
De acordo
com o artigo 3.°, n.°1, alínea b) do Decreto n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro (que
viu a sua vigência prolongada pelo Decreto n.°3-B/2021, de 29 de Janeiro) "Ficam
em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura
residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicilio ou,
não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
(...) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros
profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa", sendo
que, competia, então, às Forças de Segurança fiscalizar o cumprimento dessa
obrigação e, face ao estatuído pela alínea d) do n.°1 do artigo 41.° do mesmo
Decreto, "A cominação e á participação por crime de desobediência, nos
termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.° do Código Penal,
bem como do artigo 7.° da Lei n. ° 44/86, de 30 de Setembro, por violação do
disposto nos artigos 4.°, 5.°, 14.° e 15.° do presente decreto, bem como do
confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.
°” .
*
De acordo
com os factos vertidos no despacho de acusação, a arguida estaria em situação
de confinamento, por determinação da Autoridade Local de Saúde por se tratar de
“contacto de alto risco” - aqui se presumindo que era do conhecimento da
arguida por lhe ter sido comunicado por aquela Autoridade - e, hão obstante
estar ainda no decurso desse período abandonou o seu domicílio e circulou, no
interior de veículo automóvel, em via pública.
Não é
vertido na acusação que tenha existido, em data anterior à dos factos, qualquer
cominação direccionada à arguida e à qual estivesse subjacente responsabilidade
criminal pela prática de crime de desobediência.
Por outro
prisma, das normas supra expostas não resulta expressamente a punição de
desobediência simples, não obstante o previsto pelo artigo 7.° da Lei n.°44/86,
de 30 de Setembro.
O direito
à liberdade constitui um direito fundamental, consagrado pelo n.°1 do artigo
27.° da Constituição da República Portuguesa, e, tal como prescreve o n.°2 do
artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa que “ninguém pode ser
total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de
sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de
prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”, com as excepções
previstas pelo n.°3 dessa mesma norma.
À
imposição coerciva de uma pessoa a uma situação de confinamento ao seu
domicilio, afecta e restringe o direito à liberdade e, conforme é possível
verificar do n.°3 do artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa, não
entronca no quadro das excepções, isto não obstante visar a protecção de outro
direito fundamental que terá de ser compaginado pela norma contida no artigo
18.° da Lei Fundamental.
Assim, as
condições de ingerência na liberdade ambulatória dos cidadãos impostas pela
norma do artigo 3.°, n.°1, alínea b) do Decreto n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro
são bastante severas, já que há um impedimento, uma proibição de saída do
domicilio, o que poderá acarretar até constrangimento e prejuízo no acesso a
bens essenciais à subsistência caso não exista outra forma de as prover.
Há, ainda,
que considerar, para além da inconstitucionalidade material, a
inconstitucionalidade orgânica e formal, já que não estão preenchidos os
pressupostos contidos no artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa
para que Decreto da Presidência do Conselho de Ministros pudesse legislar e
densificar e restringir/limitar um direito fundamental.
Nessa
medida, o Tribunal entende ser de desaplicar as normas contidas nos artigos
3.°, n.°1, alínea b) e pela alínea d) do n.°1 do artigo 41.°,do Decreto
n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro, por inconstitucionais.
Consequentemente,
não se poderão ter por preenchidas as condições de punibilidade, sendo de
rejeitar o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção por ser,
em concreto, legalmente inadmissível o procedimento criminal (artigo 395.°,
n.°1, alínea a) do Código de Processo Penal) e determinar que os autos sejam
arquivados.»
3. Notificado desta decisão, o Ministério
Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando
o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(...)
Por
despacho proferido a 29/01/2024, pelo Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial
da Comarca de Aveiro, foi recusada a aplicação das normas contidas nos artigos
3.°, n.° 1, alínea b) e a alínea d) do n.° 1 do artigo 41.°, do Decreto n.°
3-A/2021, de 14 de janeiro, por considerar que: "A imposição coerciva
de uma pessoa a uma situação de confinamento ao seu domicilio, afecta e
restringe o direito à liberdade e, conforme é possível verificar do n.°3 do
artigo 27.° da Constituição da República Portuguesa, não entronca no quadro das
excepções, isto não obstante visar a protecção de outro direito fundamental que
terá de ser compaginado pela norma contida no artigo 18. ° da Lei Fundamental.
Assim, as condições de ingerência na liberdade ambulatória dos
cidadãos impostas pela norma do artigo 3.º, n. °1, alínea b) do Decreto
n.°3-Al2021, de 14 de Janeiro são bastante severas, já que há um impedimento,
uma proibição de saída do domicilio, o que poderá acarretar até constrangimento
e prejuízo no acesso a bens essenciais à subsistência caso não exista outra
forma de as prover.
Há, ainda, que considerar, para além da inconstitucionalidade
material, a inconstitucionalidade orgânica e formal, já que não estão
preenchidos os pressupostos contidos no artigo 165.° da Constituição da
República Portuguesa para que Decreto da Presidência do Conselho de Ministros
pudesse legislar e densificar e restringir/limitar um direito fundamental.
Nessa medida, o Tribunal entende ser de desaplicar as normas
contidas nos artigos 3. °, n.°1, alínea b) e pela alínea d) do n.°1 do artigo
41.°,do Decreto n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro, por inconstitucionais."
Pretende-se,
assim, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, a apreciação da inconstitucionalidade das normas
previstas nos artigos 3.°, n.° 1, alínea b) e alínea d) do n.° 1 do artigo
41.°, do Decreto n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro.
O
recurso deverá subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo
(cfr. artigo 78.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), pelo que se
requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso.»
4. O recurso foi admitido por despacho de 05
de fevereiro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes
notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o
recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
1.
Interpôs
o Ministério Público, em 1 de fevereiro de 2024, recurso para
este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial
de 29 de janeiro de 2024, proferida pelo Juízo Local Criminal de Aveiro –
Juiz 1, - Processo n.º 8/21.2GDAVR, “(…) nos termos do
disposto nos artigos 219°, 280°, nº1, alínea a) e nº3 da Constituição da República
Portuguesa, 70.°, nº1, alínea a), 72.°, nº1, alínea a) e nº3 da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (Lei nº28/82, de 15 de Novembro) e artigo 4°, nº1,
alínea j) e nº2 do Novo Estatuto do Ministério Público (Lei nº68/2019, de 27 de
Agosto), (…)”.
2.
Este
recurso tem
em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos
artigos 3°, nº1, alínea b) e a alínea d) do nº1 do artigo 41°, do Decreto
nº3-A/2021, de 14 de janeiro, as quais a Mma. Juiz a quo desaplicou
por inconstitucionalidade material, e inconstitucionalidade orgânica e
formal, já que não estão preenchidos os pressupostos contidos no artigo 165 °
da Constituição da República Portuguesa para que Decreto da Presidência do
Conselho de Ministros pudesse legislar e densificar e restringir/limitar um
direito fundamental.
3.
A
douta decisão recorrida pronunciou-se sobre o requerimento de aplicação de sanção a A., à qual o Ministério
Público imputava a
prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de
desobediência, p. e p. pelo artigo 348°, nº1, alínea a) do Código Penal,
artigos 4° nº1 alínea b) do Decreto do Presidente da República n.°6-B/2021, de
13 de Janeiro (renovação do Estado de Emergência), 2° do Decreto n.°3-D/2021,
de 29 de Janeiro, 3° nº1, alínea b) e 41.°, alínea d), ambos do Decreto-Lei
n.°3-A/2021, de 14 de Janeiro, por referência ao artigo 7º da Lei n.°44/86,
de 30 de Setembro.
Questão
prévia:
4.
Tal
como se pode ler na douta decisão ora em recurso, a Mma. Juiz a quo,
antes de se debruçar sobre a inconstitucionalidade das normas em causa,
entendeu que não
é vertido na acusação que tenha existido, em data anterior à dos factos,
qualquer cominação direccionada à arguida e à qual estivesse subjacente
responsabilidade criminal pela prática de crime de desobediência.
5.
Entendeu,
de igual forma, que das normas supra expostas não resulta expressamente a
punição de desobediência simples, não obstante o previsto pelo artigo 7° da Lei
n.°44/86, de 30 de Setembro.
6.
Isto
é, a Mma. Juiz entende que o requerimento apresentado pelo Ministério
Público não contém todos os elementos necessários a aplicar uma pena à arguida.
7.
A ser
assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar
que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz decidirá pela
não aplicação da pena requerida.
8.
O
mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal
Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto.
9.
Ora,
como se pode ler no Acórdão nº650/2022:
Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que
significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade.
Tal
exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da
decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a
modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do
recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando,
designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi
aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os
seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados
à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
Este é
o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como
decorre, entre muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais
referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
«[A]tenta
a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal
Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a
questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância
para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma
“res inutilis”, “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […].
De
facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]:
"O
julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma
função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver
utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento
da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão
destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão
académica."»
Ou
segundo o Acórdão n.º 556/98:
«[O]
recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código
de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em
matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC).
Assim,
atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a
decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no
processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é
entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os
Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº
477/97 e 227/98.».
Como
explica Miguel Teixeira de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad
causam e a legitimidade ad recursum:
«Para a
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte
tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada
a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência
do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de
referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso
instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e
apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa
repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94;
TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC
725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal
Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma
função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de
constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir
possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal
recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do
seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade
possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a
satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na
resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor
cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html;
v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]).
Existe,
por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade
cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em
termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda
possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado
provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de
provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for,
de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se
projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De
contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil.
10.
No
seguimento desta jurisprudência, afigura-se, assim, que o recurso não deverá
ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no
julgamento da decisão.
11.
Todavia,
para a hipótese, meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim
se não entenda, não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves,
reflexões sobre algumas das dimensões substantivas levantadas pela decisão em
recurso.
12.
É
a seguinte a formulação do artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b) do Decreto 3-A/2021,
de 14 de janeiro, subordinado à epígrafe “Confinamento obrigatório”:
1 -
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura
residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou,
não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
b) Os
cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de
saúde tenham determinado a vigilância ativa;
13. Por seu turno, o
artigo 41º tema seguinte redação:
Artigo
41.º
Fiscalização
1 -
Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
d) A
cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os
efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos
4.º, 5.º, 14.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento
obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
14.
Conforme resulta do teor da douta sentença recorrida, decidiu a Mm.ª Juíza “a
quo” ser de desaplicar as normas contidas nos artigos 3°, n.°1, alínea
b) e pela alínea d) do n.°1 do artigo 41° do Decreto n.°3-A/2021, de 14 de
Janeiro, por inconstitucionais.
15. A
desconformidade constitucional apontada consubstancia-se, de acordo com o
conteúdo da decisão, na violação do artigo 18º da Constituição, bem como na
violação das regras constitucionais de competência, explanadas no art.165º.
16. Desde
já e adiantando, não concordamos com o entendimento plasmado na decisão em
recurso pelos motivos que iremos expor de seguida.
Quanto
à invocada inconstitucionalidade material:
17. Pese
embora a Mma. Juiz a quo não desenvolva o seu entendimento, nomeadamente
no que se refere à alegada violação do art.18º da Constituição, sempre se diga
que a questão jurídico-constitucional material suscitada pelo tribunal “a
quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal
Constitucional, decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do
quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19
causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
18. No
cenário de tal combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, renovou o Exm.º
Sr. Presidente da República, por via do Decreto do Presidente da República nº6-B/2021, de 13 de
janeiro, o estado de
emergência que havia sido aprovado pelo Decreto do Presidente da República
nº6-A/2021, de 6 de janeiro, pelo período de quinze dias.
19. Na sequência de tal renovação do Presidente da República,
o Governo,
por intermédio do seu Decreto
nº3-A/2021, de 14 de janeiro, procedeu à execução da referida
declaração do estado de
emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública, cominada pelo supremo magistrado do país.
20. É, por
conseguinte, neste último decreto que se encontra sediada a interpretação
normativa cuja aplicação foi recusada pelo douto tribunal “a quo”, a saber, das normas contidas nos
artigos 3°, nº1, alínea b) e a alínea d) do nº1 do artigo 41°, do Decreto
nº3-A/2021, de 14 de janeiro.
21. Ora,
tal como consta expressamente do seu Preâmbulo, o Decreto do Presidente da República nº6-B/2021, de 13 de janeiro, bem como os todos os
anteriores referentes ao estado de emergência, teve como base legal o artigo
19º da Constituição, o qual prevê exatamente a possibilidade da suspensão
do exercício de direitos em caso de declaração de estado de emergência, com
respeito pelo princípio da proporcionalidade (nº4).
22. No
caso, consta de forma clara no mencionado Preâmbulo que a situação de calamidade
pública provocada pela pandemia COVID-19 tinha-se acentuado, muito seriamente,
nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência de um alargamento de
contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo. Para além do alarmante
aumento dos números de infetados, internados e falecidos, estava a ocorrer
também uma situação de agravamento de outras patologias típicas do período de
inverno. Indicavam, ainda, os peritos uma correlação direta entre as medidas
restritivas do estado de emergência e a redução do número de novos casos,
seguida da redução de internamentos e de mortes.
23.Invoca
a Mma. Juiz a quo uma alegada violação do artigo 18º da Constituição,
não adiantando, porém, quaisquer argumentos para tal entendimento, apenas
referindo que está em causa uma limitação do direito à liberdade
constitucionalmente assegurado pelo artigo 27º da Constrição.
24. Sempre
se diga, no entanto, que atendendo ao valor de igual forma
constitucionalmente protegido que se pretendia acautelar, a vida,
não se vislumbra como a medida possa ser considerada desproporcional,
nomeadamente vis a vis a jurisprudência constitucional relativa ao
princípio da proporcionalidade e proibição do excesso.
25. A esse
propósito permitimo-nos aqui citar o Acórdão n.º 123/2018:
«Como
reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão
n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três
subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da
idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode
ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O
subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador
não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a
que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de
valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina
que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o
emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que
importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
26. Também
no Acórdão nº349/2018:
«[A]
aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três
«testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão
recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um
direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a
cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário;
a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a
proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é
imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o
comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a
cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a
finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou
proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar
a admissibilidade do sacrifício – nenhum bem cuja promoção possa justificar o
emprego de um meio desvalioso».
27. Assim,
e no caso, atento o fim visado e o comportamento exigido, afigura-se-nos
inexistirem dúvidas de que a noma passa o teste da proporcionalidade.
Quanto
à invocada inconstitucionalidade orgânica e formal:
28. O
Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a
conformidade e desconformidade constitucional de nomas dos vários decretos
regulamentares do Governo que, em execução de decretos do Presidente da
República que decretaram o estado de emergência, punem como crime de
desobediência a violação do confinamento no âmbito do combate à pandemia de COVID-19
causada pelo Coronavírus, SARS-CoV-2.
29. Tal
foi o caso, nomeadamente:
Do Acórdão
nº352/2021 que decidiu não julgar inconstitucional a norma do
n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Do Acórdão
nº921/2021 que decidiu não julgar inconstitucional a norma contida
no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao
disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020,
de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune
como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento
Do Acórdão
nº557/2022
que decidiu julgar
inconstitucional
a norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, no
segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento.
Do
Acórdão nº617/2022 que decidiu não julgar inconstitucional a norma do
artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na
interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos
casos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, constitui crime de
desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal.
Do
Acórdão nº619/2022 que decidiu julgar inconstitucional a norma constante
do artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência
do Conselho de Ministros, segundo a qual a desobediência e a resistência às
ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do
disposto no mesmo diploma, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas
penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos
termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, por
violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição da República Portuguesa.
Do
Acórdão nº196/2023, (este no seguimento de recurso para o Plenário
interposto pelo Ministério Publico, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º
1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por o Acórdão nº619/2022 conflituar com
o decidido no Acórdão nº557/2022), que decidiu não julgar inconstitucional a
norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março,
na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos
casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos
cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de
saúde tenham determinado a vigilância ativa, constitui crime de
desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal, e cuja aplicabilidade foi recusada na mencionada sentença, com
fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação dos
artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República
Portuguesa.
30. Porém,
como bem se verifica da análise daqueles arestos, os mesmos debruçaram-se
sempre sobre normas de Decretos do Governo que:
- Criaram ex
novo um crime de desobediência para quem violasse o dever de confinamento,
ou
-
Estabeleceram que a violação do dever de confinamento constitui crime de
desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código
Penal, ou
-
Aumentaram os limites mínimos e máximos do crime de desobediência, para quem
violasse o dever de confinamento.
31. Porém,
no caso dos presentes autos, as nomas em análise não se enquadram em nenhuma
daquelas situações.
32. Se bem
atentamos, o artigo 3.º, n.ºs 1, alínea b) do Decreto 3-A/2021, de 14 de
janeiro, limita-se a determinar que ficam em confinamento obrigatório, em
estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas
dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro
local definido pelas autoridades competentes, os cidadãos relativamente a quem
a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a
vigilância ativa.
33. Ao
contrário dos diplomas anteriormente em análise, este artigo não contém nenhuma
disposição em que puna como crime de desobediência a violação do
confinamento obrigatório, ou que remeta para o art.348º nº1 al. a) do Código
Penal os casos em que ocorra tal violação.
34. O
diploma aqui em causa limita-se a referir no seu artigo 41º que compete
às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a
participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei
n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º,
14.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem
a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º.
35.
Afigura-se-nos que esta diferença é essencial para se aferir da conformação
constitucional da norma.
36. A
interpretação normativa contestada não prevê inovadoramente a criminalização
de uma conduta humana, a saber, a
violação da obrigação de confinamento por parte dos cidadãos relativamente a
quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado
a vigilância ativa.
37. A
Resolução aqui em análise limita-se a atribuir legitimidade às forças e
serviços de segurança e às polícias municipais para efetuar a cominação a que
alude o art.348º al. b) do Código Penal.
38. Ora, o
artigo 348º al. b) do Código Penal já prevê expressamente que quem faltar à obediência
devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e
emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se, na ausência de
disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente
cominação.
39. No caso, como já analisado supra, a obediência é devida,
e aos serviços de segurança e policias municipais é atribuída a competência para
vigiar o seu cumprimento e advertir que quem não cumprir essa ordem incorrerá
na prática de um crime de desobediência.
40. O artigo 348º al. b) do Código Penal já prevê exatamente
esse tipo de situações.
41. Assim a matéria sobre a qual o Governo legislou no
referido artigo
41º não é
do domínio da definição de um crime e dos respetivos pressupostos e, por isso
mesmo, não se pode considerar que foi violado pelo Governo o previsto na alínea
c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, por
ser matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República.
42. No que
concerne à invocada inconstitucionalidade formal afigura-se-nos inútil,
em face do sustentado, a sua apreciação.
43. Face a
todo exposto, e ao contrário da Mma. Juiz a quo, entendemos que as normas contidas nos artigos 3°, nº1, alínea b) e a alínea d)
do nº1 do artigo 41°, do Decreto nº3-A/2021, de 14 de janeiro não padecem de
qualquer inconstitucionalidade.
Por força
do exposto, deverá o Tribunal Constitucional:
- Não
conhecer do recurso.
Caso assim
não se entenda,
- Julgar
procedente o recurso
obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes
autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar
inconstitucional
as normas contidas nos
artigos 3°, nº1, alínea b) e a alínea d) do nº1 do artigo 41°, do Decreto
nº3-A/2021, de 14 de janeiro.
Nestes
termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o
Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.»
5. Regularmente notificada para contra-alegar, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentos
6. O presente recurso foi interposto ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que estabelece caber
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Compulsados os
autos, verifica-se que o tribunal a quo de facto desaplicou, com
fundamento tanto em inconstitucionalidade material, quanto em
inconstitucionalidade orgânica e formal, as normas “contidas nos artigos
3.º, n.º 1, alínea b) e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, do Decreto n.º
3-A/2021, de 14 de Janeiro”. Em consequência (também) deste juízo de
inconstitucionalidade, o tribunal recorrido deu por não verificadas as
condições de punibilidade, tendo rejeitado o requerimento do Ministério Público
e determinado o arquivamento dos autos. Nestes termos, afigura-se verificada,
no caso concreto, uma efetiva recusa de aplicação de norma, com fundamento na
sua desconformidade com a Lei Fundamental.
Sucede, porém,
que, compulsada a decisão recorrida, e tal como sustenta o recorrente, se
constata a existência de uma ratio decidendi alternativa, que determina
a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade e, em consequência, o
respetivo não conhecimento.
Vejamos.
7. À arguida no caso dos autos fora imputada
“a prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de
desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”.
Esta norma estatui a punição como crime de desobediência simples da falta “à
obediência devida a ordem ou a mandado legítimos”, se “uma disposição legal
cominar, no caso, a punição”. Analisando o específico teor das normas
aplicáveis – designadamente, das normas ora questionadas -, concluiu o juiz a
quo que delas “não resulta a expressamente a punição de desobediência
simples”. Pelo contrário; prevendo o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do
Decreto n.º 3-A/2021 a obrigação de confinamento obrigatório, em determinadas
circunstâncias, o artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Decreto determina que
cabia, então, às Forças de Segurança fiscalizar o cumprimento de tal obrigação
e a “cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e
para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal”,
caso se verificasse a sua violação. Ora, pode ler-se na decisão recorrida, “não
é vertido na acusação que tenha existido, em data anterior à dos factos,
qualquer cominação direccionada à arguida e à qual estivesse subjacente
responsabilidade criminal pela prática de crime de desobediência”.
Em conclusão,
entendeu o tribunal recorrido não estarem preenchidas as condições de
punibilidade das ações imputadas à arguida, por não se enquadrarem nem no
disposto na alínea a), nem no estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º
do Código Penal. A esta constatação soma-se, claro está, a já descrita recusa
de aplicação de normas das quais resulta a obrigação de confinamento então em
questão, pelo que sempre se verificaria a ausência de condições de
punibilidade, ainda que a cominação prevista na referida alínea b) do n.º 1 do
artigo 348.º do Código Penal tivesse existido.
8. Nestes termos, no que se atém à questão de
constitucionalidade invocada, a qual se reporta, recorde-se, às normas “contidas
nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, do
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro”, nas palavras do próprio recorrente
em sede de alegações, ainda que prosseguisse o recurso, “qualquer que venha a ser a decisão do
Tribunal Constitucional, será
inútil para decisão do caso concreto.”
Assim sendo, mesmo que não viesse a ser confirmado o juízo de
inconstitucionalidade proferido nos autos,
sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com
suporte no fundamento alternativo relativo à aplicação do direito
infraconstitucional, designadamente, à interpretação e subsunção dos factos ao
direito atinente ao n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
Atento o caráter
instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação
da questão delimitada pelo recorrente não é, pois, suscetível de se repercutir,
de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Em suma,
tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa descrita supra,
não subsiste efeito útil ou interesse processual no presente recurso, dado que a
decisão atacada in casu não seria afetada pelo conhecimento do seu objeto
material e pelo juízo que sobre ele incidisse nesta sede.
Consequentemente,
não pode conhecer-se do mérito do recurso e conclui-se, desde já, pela respetiva
inadmissibilidade.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se não conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa,
25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
A
Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de
Ascensão Ramos, que participa na sessão por meios telemáticos.
Mariana
Canotilho