Texto integral (6029 palavras)
ACÓRDÃO N.º 362/2024
Processo
n.º 206/2024
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A Parque Escolar, E.P.E. interpôs recurso de revista excecional
sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de novembro de 2022, que
confirmou a sentença proferida em 1.ª Instância, nos termos da qual foi julgada
procedente a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento de A., ora então recorrido.
1.2. Por acórdão proferido em 19 de abril de 2023, o Supremo
Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional, por falta de
preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 672.º, do Código de Processo
Civil (cf. fls. 423-426).
1.3. Notificada desta decisão, a recorrente interpôs, perante o
Tribunal de 1.ª Instância, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes (fls. 434-435):
«PARQUE
ESCOLAR, E.P.E.
R. nos
autos à margem referenciados,
Em que
é A.
A.
Notificada
do Acórdão proferido pela formação do Supremo Tribunal de Justiça, que
considerou não se encontrarem verificados os pressupostos do recurso de
revista,
Vem,
nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art.
70 da Lei do Tribunal Constitucional, REQUERER A INTERPOSIÇÃO RECURSO DE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA PARA O TRIBUNAL CONSTITUICIONAL,
O que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Entendeu o Tribunal a quo julgar ilícito o despedimento do trabalhador A.,
condenando a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador no seu posto de
trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar ao
trabalhador a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação,
correspondente aos salários, e respectivos subsídios de férias e Natal,
vencidos desde o despedimento, em 26 de Julho de 2021, até reintegração do
trabalhador.
2.
Entendeu o Tribunal a quo, em resumo, que a cominação prevista no artigo
98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho opera in casu, uma vez que a
entidade empregadora não juntou a totalidade do procedimento disciplinar.
3.
Não se conformando com a decisão proferida, a entidade empregadora interpôs o
competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual suscitou,
desde logo, a inconstitucionalidade da decisão por aplicação, ao caso concreto,
sem mais, da cominação prevista no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de
Processo de Trabalho. Isto é, suscitou (e alegou) que a se a cominação
prevista na referida disposição legal for aplicada aos casos em que se junta
parcialmente o processo disciplinar, encontrando-se em falta algumas partes
que o compõem por um mero lapso de digitalização, tal consubstancia uma
violação da Constituição da República Portuguesa, em concreto: i) do
princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro
actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do
acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr, decorre do número 4 do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; ii) do
princípio da proporcionalidade e dos obstáculos que prejudiquem, de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo
18.º da Constituição da República Portuguesa
4.
Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso,
confirmando a decisão da primeira instância.
5.
Entendeu a entidade empregadora interpor o competente recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo porém que, por Acórdão, foi
considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos daquele recurso.
6.
Assim sendo:
a)
Porque tem legitimidade e está em tempo, cfr. alínea b) do nº 1 do
art. 72.º e nº 1 do art. 75.º da Lei do
Tribunal Constitucional;
b)
Porque a questão da constitucionalidade já havia sido suscitada em sede de
recurso para o Tribunal da Relação, cfr. nº 2 do art. 72.º da
Lei do Tribunal Constitucional,
c)
Porque se encontram esgotados todos os recursos, cfr. nº 4 do art.
672.º do Código do Processo Civil e nº 2 do art. 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional;
Vem
a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art.
70 da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade a fim de apreciar:
a) Se a aplicação, no caso concreto (em que não foi
junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais
já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo
disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador), do regime
sancionatório previsto no artigo número 3 do Código do Processo de Trabalho, afigura-se
contrário ao princípio do favorecimento do processo, também denominado por
princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio
constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr.
decorre do número 4 do artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa;
b)
Se a aplicação de tal norma, nos referidos termos, viola o princípio da
proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada,
o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva,
violando o princípio consagrado no número 2 do artigo 18.º da
Constituição da República Portuguesa.»
1.4. Em 10 de maio de 2023, o recorrido, A., apresentou
requerimento de resposta (cf. fls. 436-443).
1.5. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cf.
fls. 444), por despacho de 13 de julho de 2023, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 448):
«Vem
a Ré interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Os
presentes autos admitem recurso ordinário, e foram interpostos tais recursos,
pelo que não é admissível o pretendido recurso (cf. art. 70.º, n.º 1, b), 2 e
4, da Lei 28/82, de 15 de novembro).
Em
face do exposto, decidiu-se não admitir o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.»
1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, da LTC, que fundamenta nos seguintes
termos (cf. fls. 456-458):
«(…)
Notificada
do despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora que não
admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional
E
porque com ela não se pode conformar, vem, nos termos e para os efeitos do art.
76º da Lei do Tribunal Constitucional, RECLAMAR
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Por requerimento de 4 de Maio de 2023, veio a Reclamante, Parque Escolar, nos
termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei do
Tribunal Constitucional, interpor recurso da decisão, tendo em vista a
fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional.
2.
Para tanto, alegou que:
"1.
Entendeu o Tribunal a quo julgar ilícito o despedimento do trabalhador A.,
condenando a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador no seu posto de
trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar ao
trabalhador a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação, correspondente
aos salários, e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos desde o
despedimento, em 26 de Julho de 2021, até reintegração do trabalhador.
2.
Entendeu o Tribunal a quo, em resumo, que a cominação prevista no artigo
98.º-J, número 3 do Código de Processo do Trabalho opera in casu, uma vez que a
entidade empregadora não juntou a totalidade do procedimento disciplinar,
3.
Não se conformando com a decisão proferida, a entidade empregadora interpôs o
competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual
suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade da decisão por aplicação, ao caso
concreto, sem mais, da cominação prevista no artigo 98º-J, n.º 3 do
Código de Processo de Trabalho.
Isto
é, suscitou (e alegou) que a se a cominação prevista na referida disposição
legal for aplicada aos casos em que se junta parcialmente o processo
disciplinar, encontrando-se em falta algumas partes que o compõem
por um mero lapso de digitalização, tal consubstancia uma violação da
Constituição da República Portuguesa, em concreto:
i)
do princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro
actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do
acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr, decorre do número 4 do
artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
ii)
do princípio da proporcionalidade e ctia obstáculos que prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo
18.º da Constituição da República Portuguesa
4.
Entretanto, o Tribunal da Relação de Lisboa não concedeu provimento ao recurso,
confirmando a decisão da primeira instância.
5
Entendeu a entidade empregadora interpor o competente recurso de revista para o
Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo porém que, por Acórdão, foi
considerado que não se encontravam preenchidos os pressupostos daquele recurso.
6.
Assim sendo:
a)
Porque tem legitimidade e está em tempo, cfr. alínea b) do nº 1 do
art. 72.º e nº 1 do art. 75.º da Lei do
Tribunal Constitucional;
b)
Porque a questão da constitucionalidade já havia sido suscitada em sede de
recurso para o Tribunal da Relação, cfr. nº 2 do art. 72.º da
Lei do Tribunal Constitucional,
c)
Porque se encontram esgotados todos os recursos, cfr. nº 4 do art.
672.º do Código do Processo Civil e nº 2 do art. 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional;
Vem
a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do no 1 do art. 280.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art.
70 da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade a fim de apreciar."
3.
Todavia, entendeu a Exma. Juíza Desembargadora não admitir o recurso, alegando
(apenas e só!) que "os presentes autos admitem recurso ordinário e foram
interpostos tais recursos, pelo que não é admissível o pretendido recurso."
Ora,
4. Por força do referido nº 2 do artigo da
Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do
mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos
ordinários de que é passível a decisão recorrida. Conforme se intui, a
consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional
apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição
comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido.
Ora,
atendamos ao caso em concreto...
5.
No âmbito deste processo, por sentença, o Tribunal de primeira instância veio a
declarar ilícito o despedimento.
6.
Não se conformando com a decisão proferida, a ora Reclamante interpôs o
competente recurso ordinário, para o Tribunal da Relação, o qual manteve a
decisão proferida.
7.
Assim sendo, salvo o devido respeito por. melhor. opinião, do recurso interposto
pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabia recurso ordinário (atenta a regra
da "dupla conforme"), mas tão só de revista, o qual veio a ser rejeitado,
por Acórdão.
8.
Deste Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabe recurso
nem reclamação pelo que a decisão torna-se "definitiva", cfr.
nº 4 do art. 672º do Código do Processo Civil: "A decisão
referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não
sendo suscetível de reclamação ou recurso."
9.
Assim sendo, com o devido respeito, resulta pois que a decisão no âmbito da
qual foi suscitada a inconstitucionalidade (nas alegações de recurso proferida
para o Tribunal da Relação de Lisboa) não cabe qualquer recurso,
designadamente o recurso ordinário.
10.
Ora, refere o art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que:
“1.
(…)
2
Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência.
3.
(…)
4.
Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do
n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo
prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter
seguimento por razões de ordem processual.
5.
Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a
recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6.
Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a
primeira.”
11.
Assim sendo, entende-se que nos presentes autos já se encontravam esgotados
todos os recursos ordinários de que era passível a decisão recorrida, pelo que,
com o devido respeito, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora não
decidiu bem, não considerar que o recurso não era admissível por ser passível
de recurso ordinário.
Nestes
termos e nos demais de direito aplicável, deve esta reclamação ser admitida e
julgada procedente e, consequentemente, deve o despacho de admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional substituído por outro, que admita o recurso.»
1.7. Por despacho de 11 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação
de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 460).
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu
parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes
(cf. fls.480-482):
«(…)
1. No âmbito do Processo n.º
11324/21.3T8SNT.L1.S2, proferiu o Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sentença que decidiu, para além do mais,
declarar “ilícito o despedimento promovido pela entidade empregadora, a
Parque Escolar, EPE, do trabalhador, o senhor A.” da qual interpôs a Ré
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão datado de
23 de Novembro de 2022 (fls. 335 a 346), o julgou improcedente, confirmando a
sentença recorrida.
2.
De tal aresto, interpôs a
Parque Escolar, EPE, na parte aqui relevante, recurso de revista excepcional
para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto acórdão datado de 19 de
Abril de 2023 (fls. 423 a 427) não foi admitido, tendo tal decisão transitado
em julgado em 4 de Maio de 2023, conforme decorre da certidão constante de fls.
432.
3.Na sequência da prolação deste douto acórdão, interpôs
a ora reclamante, em 4 de Maio de 2023 (fls. 434 v.º a 435 v.º), recurso para o
Tribunal Constitucional, do douto acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa datado de 23 de Novembro de 2022, recurso este que não foi admitido pela
douta decisão da Sr.ª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa
de 13 de Julho de 2023 (fls. 448).
4.
É desta decisão de não admissão do recurso
que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do prescrito no n.º 4, do
artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional.
5.
A não admissão do recurso parece
ter-se sustentado na sua intempestividade resultante da falta de cumprimento,
por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de
definitividade da decisão recorrida, uma vez que a decisora recorrida afirma,
sem muita justificação, que “[o]s presentes autos admitem recurso ordinário,
e foram interpostos tais recursos, pelo que não é admissível o pretendido
recurso (…)”.
6. Ora, distintamente do decidido, afigura-se-nos que na
data em que o recurso de constitucionalidade foi interposto – 4 de Maio de 2023
– já o Supremo Tribunal de Justiça tinha proferido, em 19 de Abril de 2023, a
sua decisão de não admissão do recurso de revista excepcional e,
consequentemente, já tinham sido esgotados todos os recursos ordinários que no
caso cabiam, verificando-se assim, em nosso entender, o “esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de
Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
7. Efectivamente, conforme esclarece o mesmo Lopes do
Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”,
palavra essa que já fora proferida à data da interposição do recurso.
8. Sem prejuízo da conclusão agora alcançada, não podemos
deixar de constatar, todavia, que à data da interposição do recurso de
constitucionalidade – 4 de Maio de 2023 - já a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça transitara em julgado e, assim sendo, tal impugnação
revela-se extemporânea, uma vez que foi interposta de decisão que, também ela
já transitara em julgado e, consequentemente, já se consolidara na ordem jurídica.
9. A par do exposto, aditaremos ainda, que se verifica,
igualmente, que não só o objecto recursivo não se corporiza em conteúdos de
natureza normativa mas, bem pelo contrário, se consubstancia na própria decisão
recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão,
conforme se retira da formulação das duas questões de constitucionalidade
suscitadas, a qual, ao mencionar “a aplicação, no caso concreto” e “a
aplicação de tal norma, nos referidos termos”, denuncia a natureza individual
e concreta dos tópicos enunciados.
10. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objecto das
questões colocadas pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não
apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio acto
decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu.
11. Consequentemente, com tais fundamentos – embora
distintos do constante da douta decisão reclamada -, não deverá o recurso
interposto ser admitido.
12. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da
interposição do recurso e, bem assim, a falta de normatividade do objecto
recursivo, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente
reclamação.»
2.1. Notificada para se pronunciar sobre os novos fundamentos
apresentados no parecer do Ministérios Público, a reclamante apresentou
requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls.485-487):
«(…)
1.
O douto parecer do Ministério Público entende que a interposição do recurso de
constitucionalidade foi apresentada fora do prazo e que o recurso não se
corporiza em conteúdos de natureza normatiza, mas na própria decisão recorrida.
Vejamos:
a) Da
tempestividade
2.
A ora Reclamante foi notificada do Acórdão que negou a revista no dia 24 de
Abril de 2023 (considerando que se presume a notificação no terceiro dia
útil posterior ao da expedição).
3.
Nos termos do art. 75.º da Lei do Tribunal
Constitucional
"1 - O prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10
dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que
porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de
cessada a interrupção."
4.
Ora, o prazo de 10 dias terminou no dia 4 de Maio de 2023, precisamente
no dia em que a veio a Reclamante, Parque Escolar, E.P.E., por requerimento,
nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 280.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do art.
70 da Lei do Tribunal Constitucional,
interpor recurso da decisão, tendo em vista a
fiscalização, para o Tribunal Constitucional.
5.
Nestes termos, entende a ora Reclamante, com o devido respeito, que o
recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado dentro do prazo, pelo
que não deve ser considerado extemporâneo.
b) Da natureza
normativa
6.
Com o devido respeito, as questões colocadas junto do Tribunal Constitucional
assumem natureza normativa e não visam atacar, em concreto, a decisão proferida
pelo Tribunal a quo.
7.
As expressões "a aplicação no caso em concreto" e a “aplicação
de tal norma nos referidos termos", citadas no douto Parecer do
Ministério Público para justificar a sua posição quanto a esta matéria, não
permitem concluir que o recurso não visa questionar a natureza normativa da
norma.
8.
Efectivamente, a ora Reclamante alegou, na interposição do recurso que que:
“Vem a R. REQUERER, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
art. 280º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do nº 1 do art. 70
da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade a fim de apreciar:
a) Se a aplicação, no caso concreto (em que não foi junto,
por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram
do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo
disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador), do regime
sancionatório previsto no artigo 98º-J, número 3 do Código do Processo de
Trabalho, afigura-se contrário ao princípio do favorecimento do processo,
também denominado por princípio pro actione,
o qual constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo
20.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Se a aplicação de tal norma, nos referidos termos, viola o
princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2 do artigo
18.º da Constituição da República Portuguesa.”
9.
As expressões utilizadas no pedido significam, pois, que a ora Reclamante
pretende ver apreciado se a aplicação de tal norma do Código do Processo de
Trabalho aos casos "em que não foi junto, por mero lapso de
digitalização, peças do processo disciplinar as quais já eram do conhecimento
do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo disciplinar notificadas
ou foram produzidas pelo trabalhador” consubstancia uma violação do
princípio do favorecimento do processo, também denominado por princípio pro
actione, o qual constitui uma concretização do princípio
constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cfr.
decorre do número 4 do artigo 20,º da Constituição da República Portuguesa.
10.
E mais solicitou que fosse fiscalizado que “se a aplicação de tal
norma, nos referidos termos” (isto é, nos casos “em que não foi
junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinaras quais
já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo
disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador") “viola o
princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que prejudiquem, de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva, violando o principio consagrado no número 2 do artigo
18º da Constituição da República Portuguesa.’’.
11.
Ou seja, as referidas expressões não remetem para o objecto do litígio, mas sim
para os casos (gerais) de aplicação de tal norma nas situações “em que não
foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as
quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do
processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador.”
Deste
modo, entende-se, pois, que as questões colocadas para apreciação do Tribunal
Constitucional foram colocadas dentro do prazo e que assumem natureza
normativa, pelo que se encontram reunidos os pressupostos para a fiscalização
pelo Tribunal Constitucional, devendo, assim, a reclamação proceder.»
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um
recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual parece não ter sido admitido com fundamento na
falta de esgotamento dos recursos ordinários (supra
1.4.), conforme melhor detalhado infra 5..
4. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José
Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia
contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista
do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas
fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação
pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de
intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o
disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a
4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da
reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para
que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição
do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se
não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à
admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo
Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos
fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo
contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão
o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as
condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em apreço,
atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre
apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Como se deixou antever, do teor da decisão
de não admissão do recurso de constitucionalidade (supra 1.5.) resulta alguma ambiguidade quanto aos seus fundamentos.
Em todo o caso, perante os fundamentos legais invocados na decisão em apreço – concretamente,
o artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC –, pode concluir-se que o tribunal
a quo considerou que não se encontravam esgotados os recursos ordinários,
o que impediria a admissão do recurso de constitucionalidade apresentado ao
abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Não acolhemos tal
conclusão.
Conforme decorre dos elementos dos autos, a
aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da
decisão proferida em 1.ª Instância, em seu desfavor. Confirmada a decisão
proferida nessa sede, consideram-se esgotados os recursos ordinários, para
efeitos do disposto no artigo 70.º, n.° 2, da LTC. Acresce que, do
acórdão confirmatório prolato pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora
reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de
Justiça, o qual não foi admitido. Assim, não subsistem quaisquer dúvidas quanto
ao cumprimento do ónus em apreço.
Pese embora o exposto, entendemos – em
linha com um dos fundamentos invocados no parecer do Ministério Público – que
foi irremediavelmente incumprido outro dos pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concretamente: a idoneidade
do objeto do recurso, como melhor se explicitará de seguida.
6. Compulsado o requerimento de
interposição de recurso, verifica-se que a recorrente formulou uma questão de
constitucionalidade nos seguintes termos:
«a) Se a aplicação, no caso concreto
(em que não foi junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo
disciplinar as quais já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no
âmbito do processo disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo
trabalhador), do regime sancionatório previsto no artigo 98º-J, número 3 do
Código do Processo de Trabalho, afigura-se contrário ao princípio do
favorecimento do processo, também denominado por princípio pro actione, o qual
constitui uma concretização do princípio constitucional do acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva, cfr. decorre do número 4 do artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa;
b) Se a aplicação de tal norma, nos
referidos termos, viola o princípio da proporcionalidade e cria obstáculos que
prejudiquem, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efectiva, violando o princípio consagrado no número 2
do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.» (supra,
1.3.).
De onde decorre que a recorrente, ora
reclamante, em vez de peticionar a apreciação da conformidade de uma norma
de direito ordinário com determinadas normas constitucionais, tal como resulta
do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pretende seja apreciada
a constitucionalidade da decisão do tribunal a quo, que aplicou o
disposto no artigo 98.º- J, n.º 3, do Código do Processo de Trabalho (CPT), ao seu
caso.
Note-se que o preceito legal em questão,
ao prever que «se o empregador não apresentar o articulado referido no número
anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos
comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a
ilicitude do despedimento do trabalhador», tem uma natureza objetiva, ou
seja, não manda atender nem ao conhecimento do agente, nem ao grau de culpa na
falta de partilha dos documentos. Como tal, as circunstâncias do caso que a
recorrente tentou integrar no enunciado sob escrutínio, como fatores com
relevância normativa não têm suporte no texto da norma. Ao agir desta forma, a
recorrente, ora reclamante, em vez de apresentar um enunciado referente à norma,
em si mesma, por inconstitucional, imputa indelevelmente tal vício à aplicação do
n.º 3 do artigo 98.º- J, feita pelo tribunal a quo perante as
circunstâncias do caso concreto. O que conduz, evidentemente, à inidoneidade
do objeto do recurso.
Como bem se compreende, é às instâncias
que compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao
Tribunal Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito
ordinário, aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais. Ora,
ao requerer a apreciação da decisão de aplicar determinada norma de direito
ordinário ao caso concreto, o reclamante pretende a revisão da atividade subsuntiva
realizada pelo tribunal a quo, o que, como se esclareceu, se encontra
reservada às instâncias.
A formulação adotada pela recorrente, ora
reclamante, não deixa assim, quaisquer dúvidas, pois que, em vez de confrontar
este tribunal com um determinado sentido normativo extraído do artigo 98.º- J,
n.º 3, do CPT, que, no seu entendimento, padecesse de inconstitucionalidade,
vem questionar se a aplicação do aludido regime ao seu caso – em face dos
factos constantes dos autos – é, em si mesma, inconstitucional, confrontando,
pois, este tribunal com elementos concretos, não normativos.
Assinale-se ainda que, em resposta ao
parecer do Ministério Público (cf. pontos 9 e 10 do item 2.1. supra), a recorrente,
ora reclamante, modifica a formulação atribuída à questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso (item
1.3. supra), afirmando que «[a]s expressões utilizadas no pedido
significam, pois, que a ora Reclamante pretende ver apreciado se a aplicação de
tal norma do Código do Processo de Trabalho aos casos "em que não foi
junto, por mero lapso de digitalização, peças do processo disciplinar as quais
já eram do conhecimento do trabalhador porque lhe foram no âmbito do processo
disciplinar notificadas ou foram produzidas pelo trabalhador” consubstancia uma
violação do princípio do favorecimento do processo (…)».
Sucede que a resposta ao parecer do
Ministério Público não constitui o momento processualmente idóneo para promover
alterações aos termos em que foi conformado o objeto do recurso de
constitucionalidade. De acordo com o
entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os acórdãos n.º
307/2020, 374/2020, 221/2023), é no requerimento de interposição do recurso que
se delimita – em termos definitivos e irremediáveis – o respetivo objeto (cf.
artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação
ulterior. Reportando-se, esta jurisprudência, a alterações ao objeto do recurso
em sede de reclamação para a conferência, por igualdade de razão, há que
aplicar o mesmo entendimento a modificações promovidas em sede resposta
ao parecer do Ministério Público. Em
consequência, é também em face do que consta do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do
objeto do presente recurso.
Pelo exposto, é manifesta a inidoneidade
do objeto do recurso, o que determina a sua inadmissibilidade e impõe o
indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto, decide-se indeferir
a reclamação apresentada pela Parque Escolar, E.P.E.
8. Custas pela reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8
de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo
Dias - Gonçalo Almeida