Texto integral (5591 palavras)
ACÓRDÃO Nº
458/2025
Processo n.º 204/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal,
em 18 de dezembro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o ora reclamante, progenitor de B., interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida, em primeira
instância, que decidiu aplicar ao menor a medida de promoção e proteção de
confiança à instituição …., com vista à sua adoção, e decidiu inibir o
exercício das responsabilidades parentais do ora reclamante.
Por
acórdão datado de 23 de abril de 2024, o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso
improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Inconformado,
interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que,
por decisão de 19 de setembro de 2024, julgou o recurso improcedente.
Sobre
esse acórdão confirmatório, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo dos artigos
608.º, n.º 2, e 615.º, ambos do Código de Processo Civil. Pelo acórdão de 31 de
outubro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «(…) reconhecer que o
acórdão reclamado padece de omissão de pronúncia sobre a invocada
inconstitucionalidade da decisão das instâncias; [e] suprir essa
omissão, julgando-se não verificada tal inconstitucionalidade e,
consequentemente, mante[r] a decisão de improcedência do recurso.».
Sobre
esse acórdão confirmatório, o recorrente, em 19 de novembro de 2024, voltou a
apresentar reclamação ao abrigo dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, alínea a),
ambos do Código de Processo Civil, a qual veio a ser decidida por acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2024 (cfr. infra, 4.).
3.
Entretanto, em 28 de novembro de 2024, o recorrente apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
nos seguintes termos:
«(…)
I
1.º
Antes de mais, o
presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de
23/04/2024, proferido pela sua 2.ª Secção Cível, que julgou improcedente o
recurso de apelação do Recorrente.
2.º
Tendo o Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, sufragado o entendimento de que a medida de
promoção e protecção mais drástica e que implica o corte com os laços
biológicos dos progenitores do Menor, de confiança a instituição com vista à
sua futura adopção se mostra
como a mais adequada
e proporcional a salvaguardar o superior interesse da criança, não devendo ser
substituída por qualquer outra medida de promoção e protecção que não implique
o afastamento total do Menor do seu progenitor, ora Recorrente.
3.º
Assim, no acórdão
recorrido, o Tribunal da Relação de Évora efectuou uma interpretação e
aplicação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de
01 de Setembro, no sentido de considerar como a única medida adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção.
4.º
Nesta conformidade,
a interpretação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º
147/99, de 01 de Setembro, efectuada pelo Tribunal recorrido, no sentido supra
indicado não pode deixar de se revelar como materialmente inconstitucional.
5.º
Na realidade, a
interpretação e aplicação efectuada pelo Tribunal recorrido das normas dos
artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no
sentido de considerar como a única medida de promoção e protecção adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção, são materialmente inconstitucionais, por
violação dos direitos e princípios do Estado de Direito Democrático, do
princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, dos princípios da
família, da paternidade e da infância, consagrados, respectivamente, nos
artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 2 e
69.º, n.ºs 1 e 2, todos da C.R.P.
6.º
Tendo o Recorrente
suscitado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas, oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado
para todos os efeitos legais.
7.º
Por outro lado, o
presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto o Acordão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 31/10/2024, o qual, tendo
suprido oficiosamente o vício de omissão de pronúncia de que sofria, julgou não
verificada a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente da
interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação fez das normas dos artigos
4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.
8.º
No acórdão do S.T.J., de
31/10/2024, foram igualmente efectuas a interpretação e aplicação das normas
dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no
sentido de considerar como a única medida de promoção e protecção adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção.
9.º
Revelando-se a
interpretação e aplicação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, nos termos efectuados em tal acórdão do
S.T.J. como materialmente inconstitucionais, por violação dos direitos e
princípios do Estado de Direito Democrático, do princípio da proporcionalidade,
na vertente da necessidade, dos princípios da família, da paternidade e da
infância, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2,
36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos da
C.R.P.
10.º
Nesta medida, o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/04/2024 e o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 31/10/2024, sob impugnação não admitem recurso
ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
11.º
Encontrando-se,
assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do
Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
12.º
Efectivamente, o
Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo
com o estatuído no artigo 280.º, n.º1 da Lei Fundamental, reagir contra a
decisão judicial de aplicação e interpretação das normas dos artigos 4.º e
35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, quando interpretados no sentido de considerar
e julgar como a única medida de promoção e protecção adequada e proporcional a
aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição com vista à sua
futura adopção
13.º
Restringindo ainda o
princípio constitucional da proporcionalidade, na vertente da necessidade, dos
princípios da família, da paternidade e da infância, consagrados,
respectivamente, nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º
1, 68.º, n.º 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, todo da Lei Fundamental.
14.º
Por conseguinte, foi
interposto recurso ordinário pelo Recorrente e foi proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, no dia 31/10/2024, o último acórdão que não admite recurso
tornou-se definitivo no passado dia 18/11/2024.
15.º
Tendo-se assim
iniciado o prazo de 10 dias a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C., no passado
dia 19/11/2024.
II
16.º
Por sua vez, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da
L.O.F.P.T.C., desde já o Recorrente esclarece que, com o presente recurso,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da
interpretação e aplicação das normas supra referidas.
17.º
Ademais, igualmente
por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas aquando da impugnação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora para
o Supremo Tribunal de Justiça.
18.º
Neste sentido, à luz
do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da
C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que
cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e
interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente
durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
19.º
Posto isto,
continuando o Recorrente inconformado com o Acórdão proferido pela 2.ª Secção
Cível do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2024, e com o Acórdão do S.T.J., de
31/10/2024, com a interpretação e aplicação efectuadas às normas dos artigos
4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no sentido supra
indicado, dos mesmos vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por
se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e
processuais.
Nestes termos e
nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas.,
requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos,
se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez
observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal
previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as
alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem,
por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C.
Apoio
Judiciário:
De conformidade com
comprovativos de concessão juntos aos autos para os devidos efeitos legais, o
aqui Recorrente beneficia de apoio judiciário para o presente processo, na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.».
4.
Pelo acórdão de 12 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu «[q]ualificar o presente requerimento como incidente manifestamente
infundado, declarando-se transitada em julgada a decisão do acórdão deste
Supremo Tribunal de 19 de setembro de 2024; [e] determinar a imediata
extracção de traslado.».
5.
Pelo despacho de 18 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«De acordo com o n.º 2 do art. 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Temos, pois, que,
nos termos desta disposição, não há lugar a recurso do acórdão da Relação de
Évora de 23 de Abril de 2024 do qual cabia e do qual foi interposto recurso de
revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi admitido e
decidido por este Supremo Tribunal.
Prescreve o n.º 1 do art. 75.º da Lei do
Tribunal Constitucional que “O prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias (...)”, prazo que se conta a partir da
notificação do acórdão do qual se pretende recorrer. Ora, o presente recurso
foi interposto do acórdão da conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 31
de Outubro de 2024, que foi notificado às partes no dia 4 de Novembro de 2024,
pelo que - como aliás o recorrente expressamente reconhece no ponto 14.º do seu
requerimento - transitou em julgado no dia 18 de Novembro, uma vez que não foi
utlizada a faculdade prevista no art. 139.º do Código de
Processo Civil.
A invocação, feita
no ponto 15.º do requerimento, do regime do n.º 2 do art. 75.º da Lei do
Tribunal Constitucional (“Interposto recurso ordinário, mesmo
que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com
fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o
Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso.") não tem qualquer aplicação à
situação dos autos, na medida em que, no mesmo, não foi proferida decisão de
não admissão do recurso de revista. Recurso de revista que, repita-se, foi
admitido e apreciado pelo acórdão de 19 de Setembro de 2024, complementado pelo
acórdão da conferência de 31 de Outubro de 2024.
Pelo exposto, não se
admite o recurso.».
6.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I
Do objecto
A presente reclamação
é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da lei do Tribunal
Constitucional, tendo a mesma por objecto o despacho proferido no âmbito do
Proc. n.º 315/23.0T8PTM, que corre termos pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal
de Justiça, cuja data e assinatura não constam do mesmo, com a
referência Citius 12887678, o qual foi notificado ao Reclamante através da
notificação com a referência Citius 12897687, do qual o Reclamante se
considerou notificado no dia 23/12/2024.
Tendo o despacho
reclamado decidido não admitir o recurso interposto pelo Reclamante para este
Colendo Tribunal Constitucional, por ter adoptado o
entendimento de que o recurso das decisões recorridas identificadas pelo
Reclamante não ser alegadamente admissível.
Não tendo o
Reclamante, segundo o entendimento do despacho reclamado, interposto de modo
tempestivo o seu recurso de constitucionalidade.
Porém, tal
entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não
pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento da Reclamante.
Ora, senão vejamos:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 70.º, n.º 2 e
75.º, n.º 2 da L.T.C., vertida no despacho
reclamado
Por outro lado, o artigo
20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse
direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Efectivamente, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso
aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção
jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo
abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo
equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua
conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado
pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
Além disso, a
exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da
C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta
modelação do processo.
Contudo, impõe, no
seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados
meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não
estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou
prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso
aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Por seu turno, o
entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação das normas dos artigos 70.º,
n.º 2 e 75.º, n.º2, ambos da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no
sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por
intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao
direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à
tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma
Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se
suscita para todos os efeitos legais.
III
Por outro lado, o
presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de
23/04/2024, proferido pela sua 2.ª Secção Cível, que julgou improcedente o
recurso de apelação do Recorrente.
Tendo o Acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, sufragado o entendimento de que a medida de
promoção e protecção mais drástica e que implica o corte com os laços
biológicos dos progenitores do Menor, de confiança a instituição com vista à
sua futura adopção se mostra como a mais adequada e proporcional a salvaguardar
o superior interesse da criança, não devendo ser substituída por qualquer outra
medida de promoção e protecção que não implique o afastamento total do Menor do
seu progenitor, ora Recorrente.
Assim, no acórdão
recorrido, o Tribunal da Relação de Évora efectuou uma interpretação e
aplicação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de
01 de Setembro, no sentido de considerar como a única medida adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção.
Nesta conformidade,
a interpretação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º
147/99, de 01 de Setembro, efectuada pelo Tribunal recorrido, no sentido supra
indicado não pode deixar de se revelar como materialmente inconstitucional.
Na realidade, a interpretação
e aplicação efectuada pelo Tribunal recorrido das normas dos artigos 4.º e
35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no sentido de
considerar como a única medida de promoção e protecção adequada e proporcional
a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição com vista à sua
futura adopção, são materialmente inconstitucionais, por violação dos direitos
e princípios do Estado de Direito Democrático, do princípio da
proporcionalidade, na vertente da necessidade, dos princípios da família, da
paternidade e da infância, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º,
8.º,18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1
e 2, todos da C.R.P.
Tendo o Recorrente
suscitado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas, oportuna e anteriormente, bem como de modo processualmente adequado
para todos os efeitos legais.
Ademais, o recurso
de constitucionalidade do Reclamante tem ainda por objecto o Acordão proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 31/10/2024, o qual, tendo suprido
oficiosamente o vício de omissão de pronúncia de que sofria, julgou não
verificada a inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente da
interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação fez das normas dos artigos
4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.
No acórdão do S.T.J., de
31/10/2024, foram igualmente efectuadas a interpretação e aplicação das normas
dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no
sentido de considerar como a única medida de promoção e protecção adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção.
Revelando-se a
interpretação e aplicação das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da
Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, nos termos efectuados em tal acórdão do
S.T.J. como materialmente inconstitucionais, por violação dos direitos e
princípios do Estado de Direito Democrático, do princípio da proporcionalidade,
na vertente da necessidade, dos princípios da família, da paternidade e da
infância, consagrados, respectivamente, nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2,
36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.º 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos da
C.R.P.
Nesta medida, o
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23/04/2024 e o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 31/10/2024, sob impugnação não admitem recurso
ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C.
Encontrando-se,
assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do
Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Efectivamente, o
Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo
com o estatuído no artigo 280.º, n.º1 da Lei Fundamental, reagir contra a
decisão judicial de aplicação e interpretação das normas dos artigos 4.º e
35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, quando interpretados no sentido de
considerar e julgar como a única medida de promoção e protecção adequada e
proporcional a aplicar ao Menor a medida de confiança do mesmo a instituição
com vista à sua futura adopção
Restringindo ainda o
princípio constitucional da proporcionalidade, na vertente da necessidade, dos
princípios da família, da paternidade e da infância, consagrados,
respectivamente, nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º
1, 68.º, n.º 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, todo da Lei Fundamental.
Como dispõe o artigo
75.º, n.º 1 da
L.T.C.:
"O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de
10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da
decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a
interrupção."
Estipulando, por
conseguinte, o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C.: "Interposto recurso
ordinário, (...), o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se
do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso."
Por conseguinte, foi
interposto recurso ordinário pelo Recorrente e foi proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, no dia 31/10/2024, o último acórdão que não admite recurso
tornou-se definitivo no passado dia 18/11/2024.
Tendo-se assim
iniciado o prazo de 10 dias a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C., no passado
dia 19/11/2024.
Assim sendo, até ao
presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse
pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a
violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados
quanto a esta questão, em sede e momento próprios.
Por sua vez, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da
L.O.F.P.T.C., o Recorrente esclareceu desde logo que, com o seu recurso,
pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da
interpretação e aplicação das normas supra referidas.
Igualmente por força
do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas de modo processualmente adequado.
Neste sentido, à luz
do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da
C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que
cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e
interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante
o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
Posto isto,
encontrando-se integralmente observados os requisitos de admissibilidade e
recorribilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante,
deve a presente reclamação ser julgada procedente e o despacho reclamado ser
revogado, sendo tal recurso admitido por este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e
nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação
ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso
interposto anteriormente para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez
observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal
previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça.».
7.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional – e após remessa dos elementos
processuais necessários à apreciação da reclamação, conforme ordenado pelo
Relator, por despacho de 25 de fevereiro de 2025 – o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
3. Antecipando conclusões o MP entende que
os fundamentos da decisão recorrida são corretos, pelo que a reclamação deve
ser indeferida.
4. Na verdade – além de outros
pressupostos de admissibilidade cuja falta é manifesta, mas que não se
justifica, agora, especificar – não se verificam no recurso interposto os
requisitos referidos na decisão recorrida. Assim:
5. A decisão do TRE não constitui objeto
idóneo de recurso de constitucionalidade, face ao disposto no nº 2 do artº 70º
da LTC, uma vez que não foi definitiva – admitia recurso ordinário que, aliás,
foi efetivamente admitido e decidido.
6. Assim, diz o Ac. 265/2023 do TC : “ (…)
Se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a decisão recorrida
já não pode sere objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este
recair sobre a decisão proferida pelo Tribunal Superior (v. o Acórdão
621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam
naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a
matéria apreciada por aquele tribunal (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, 2010, página 115).
7. Por outro lado, quando foi interposto o
recurso, o prazo de 10 dias estabelecido pelo nº 1 do artº 75º da LTC tinha já
decorrido, sendo certo que não se mostra ter existido qualquer motivo para ser
aplicado outro prazo, designadamente por não ter sido proferida decisão de não
admissão de recurso de revista, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 75º como
alega o reclamante (como acima se referiu, pelo contrário, houve decisão de
admissão de recurso de revista pelo STJ).
8. A fundamentação apresentada na
reclamação, além de incidir, sobretudo, em aspetos que não estão em causa na
decisão reclamada e na decisão a proferir sobre a admissibilidade do recurso,
não apresenta argumentos que coloquem em crise os fundamentos da decisão
proferida pelo Juiz Conselheiro do STJ.
9. Atentando em tudo o exposto, entendemos que deverá
ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, partindo do pressuposto de que as decisões das quais se recorreu para
este Tribunal correspondem aos acórdãos de 23 de abril de 2024, proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora, e de 31 de outubro de 2024, proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, a decisão reclamada não admitiu o recurso
interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na
insusceptibilidade de interpor recurso da primeira decisão, por não se tratar
da “última palavra” sobre o respetivo thema decidendum, e com
fundamento na extemporaneidade do recurso, por referência à segunda decisão supra
referenciada.
Este entendimento foi subscrito
pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, no seu parecer.
Na reclamação apresentada
perante este Tribunal sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não
admitiu o recurso de constitucionalidade, o ora reclamante vem alegar que «(…) foi
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 31/10/2024, o último acórdão
que não admite recurso tornou-se definitivo no passado dia 18/11/2024.». Se
bem entendemos o raciocínio apresentado na reclamação sob apreciação, só após
esta data começaria a contar o prazo de 10 dias legalmente previsto para a
interposição dos recursos de constitucionalidade. Além do mais, vem invocar que
«(…) a interpretação e aplicação das normas dos artigos 70.º, n.º 2 e 75.º,
n.º2, ambos da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser
admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o
direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e
ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional
efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental,
padecendo assim de inconstitucionalidade material.».
Vejamos.
11. Antes do mais, cumpre
confirmar as premissas avançadas pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão
reclamada, relativamente à identificação das decisões recorridas, as quais
correspondem, como se disse, aos acórdãos de 23 de abril de 2024, proferido
pelo Tribunal da Relação de Évora, e de 31 de outubro de 2024, proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, conforme afirmado nos artigos 1.º e 7.º, do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Feito este esclarecimento – e
independentemente da delimitação do objeto do recurso operada no respetivo
requerimento de interposição –, constata-se que o presente recurso é
extemporâneo, conforme se passará a detalhar.
12. Nos termos do
disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Para determinar o momento a
partir do qual tem início a contagem do prazo de 10 dias, o ora reclamante
invocou a norma prevista no n.º 2 daquele mesmo artigo, que prevê que «[i]nterposto
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso.». Sucede que esta norma não tem aplicação
no presente caso, uma vez que nos autos não foi proferida decisão de
inadmissibilidade do recurso para as instâncias comuns.
Afastada, in casu, a
norma especial prevista na LTC sobre a matéria, cumpre convocar, ex vi
artigo 69.º, da LTC, o disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC – que determina
que a contagem do prazo para a interposição de recurso se inicia aquando da
notificação da decisão recorrida. Assim, o prazo de 10 dias para a interposição
do recurso de constitucionalidade conta-se da notificação da decisão recorrida,
e não da sua “definitividade”, reportada pelo reclamante, ilogicamente,
diga-se, ao respetivo trânsito em julgado.
13. À luz do supra
exposto, temos que o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em
31 de outubro de 2024, que confirmou o acórdão prolatado em 19 de
setembro de 2024, que, por sua vez, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação
de Évora datado de 13 de abril de 2024, a contagem do prazo de 10 dias para,
sobre o mesmo, interpor recurso de constitucionalidade começou a contar da data
da sua notificação. Assim, tendo o recurso de constitucionalidade sido
interposto em 28 de novembro de 2024, é manifesta a sua
extemporaneidade.
É
certo que em 19 de novembro de 2024 foi desencadeado um incidente pós-decisório
sobre o acórdão de 31 de outubro de 2024, que se pretendia apto a suspender
aquele prazo. Sucede que, conforme foi declarado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, na decisão de 12 de dezembro de 2024, tratou-se de um «incidente
anómalo manifestamente infundado, consubstanciador de um uso anormal do
processo», pelo que jamais seria apto a suspender o prazo de interposição
do recurso de constitucionalidade.
14. Pese embora o
trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de
setembro de 2024 e, por conseguinte, dos que lhe antecederam, incluindo o
acórdão de 23 de abril de 2024, do Tribunal da Relação de Évora, impõe-se relembrar que, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na
alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». Daqui decorre, pois, a exigência de que a decisão
recorrida seja definitiva, ou seja, insuscetível de
ainda poder vir a ser modificada que não por força da decisão a proferir no
próprio recurso de constitucionalidade. Trata-se, na verdade, de assegurar que
o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar, no âmbito da
fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em
decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a
que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.º
489/2015).
Assim, e independentemente do supra exposto, é evidente que
o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo sido objeto de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não constituiu a “última palavra”
sobre o mérito da causa, pelo que jamais poderia ser objeto de recurso para
este Tribunal.
15. Por fim, cumpre notar
que a questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação –
«(…) a interpretação e aplicação das normas dos artigos 70.º, n.º 2 e 75.º,
n.º 2, ambos da L.T.C., adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser
admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o
direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e
ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional
efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental,
padecendo assim de inconstitucionalidade material.» – carece de normatividade,
uma vez que foi construída em torno do sentido da decisão sobre a
admissibilidade do recurso, e não sobre um dos critérios normativos mobilizados
no respetivo iter decisório.
Pelo exposto, cumpre indeferir a
presente reclamação.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual
apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro