Texto integral (7034 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 235/2023
Processo
n.º 203/2023
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante
A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, o
primeiro reclamou, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 5 de
janeiro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O
ora reclamante, na qualidade de impugnante de um ato de liquidação do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativo ao ano de 2019, interpôs
recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 20 de janeiro de 2022, pela qual
se julgou improcedente a impugnação, fixando-se o valor da causa em €950,44
(novecentos e cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos).
No
recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante
pugnou por que este fosse alterado o valor da causa, que entende dever ser
fixado em €29.376,00 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis euros), e
revogada a sentença. Nas alegações apresentadas a esse Tribunal, concluiu inter
alia que «[a] douta Sentença recorrida, na interpretação que dá às citadas
normas do artº 2º da Lei 3/2019, do artº 2º da Lei 119/2019 e do artº 330º da
Lei 2/2020, viola a Constituição no seu artº 103º, números 2 e 3» (cf. a
conclusão 15.ª das alegações apresentadas ao Supremo Tribunal Administrativo).
Por
Decisão Sumária proferida, em 5 de dezembro de 2022, ao abrigo do artigo 656.º
do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 281.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, adiante designado «CPPT»), o relator
no Supremo Tribunal Administrativo julgou dever manter-se o valor da causa determinado
na sentença recorrida e, consequentemente, recusou admitir o recurso uma vez
que esse valor era inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários (cf. o
n.º 2 do artigo 280.º do CPPT).
3. Desta
decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento
com o seguinte teor:
«A., recorrente nestes
autos, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária proferida por Vossa
Excelência, que negou tomar conhecimento do recurso jurisdicional dirigido a
esse Venerando Tribunal com fundamento no valor que atribuiu à ação, que assim
ficou confinada na alçada do Tribunal de 1.a Instância recorrido,
vem dela interpor Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.
Nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 70.º e seguintes da Lei n.º 28/82 (LTC) cabe
especificar o seguinte:
a) o recorrente
tem legitimidade para interpor o presente Recurso para o Tribunal
Constitucional – art.º 72.º, n.º 1;
b) e n.º 2 da
referida Lei;
c) O recurso
está dentro do prazo – art.º 75.º da mesma Lei;
Dando cumprimento ao
exigido no art.º 75.º-A da referida Lei, há que afirmar que a decisão judicial
posta em crise cabe simultaneamente nas previsões das alíneas b) e f) do n.º 1
do citado art.º 70.º: I - Sobre a alínea b) que aplique norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
A douta decisão judicial
recorrida acolheu e aplicou a norma jurídica criada no ponto "V" do
Ofício Circulado n.º 20217, de 05/02/2020, emanado da AT e aprovado pelo
Despacho n.º 8/2019.XXII, de 6/11/2019, do Exm.º Senhor Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais que, com carácter obrigatório e geral, ordenou a seguinte
regra: V - Alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e
sua conjugação com a produção de efeitos da mesma lei A Lei n.º 119/2019, de 18
de setembro, alterou a redação do artigo 72.º do Código do IRS, introduzida
pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, tendo o n.º 1 do seu artigo 26.º (Entrada
em vigor e produção de efeitos) determinado a sua entrada em vigor em 1 de
outubro de 2019.
As alterações
introduzidas por aquele diploma legal traduzem-se, essencialmente, em
especificar que a redução das taxas, constante dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, é
aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente, porquanto a
redação constante da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, se referia apenas a
contratos de arrendamento.
Perante estas alterações,
cumpre determinar qual o tratamento dos rendimentos decorrentes de contratos de
arrendamento não destinados a habitação permanente que respeitem ao período
compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2019.
Embora a Lei n.º
119/2019, de 18 de setembro, tenha entrado em vigor em 01-01-2019, sendo o IRS
um imposto anual, cujo "facto gerador" ocorre em 31 de dezembro de
cada ano, deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas
os contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo
regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS,
independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos.
É esta a norma que viola
a Constituição e a Lei e contra ela se insurgiu o recorrente na sua petição
inicial, bem como nas alegações apresentadas no recurso interposto para o
Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
A própria sentença
recorrida analisa (mas mal, salvo o devido respeito) a conformidade desta norma
criada pela AT com o disposto no art0 103º da Constituição,
concluindo que ela não viola a Constituição da República Portuguesa, nem o
Código Civil, nem a Lei Geral Tributária e que não há nenhuma retroatividade
fiscal relevante.
A AT não pode inovar
criando e revogando regras jurídicas que competem à Assembleia da República,
pelo que o referido Ofício Circulado é gritantemente inconstitucional, ii -
Sobre a alínea f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e); por referência à alínea c).
A douta sentença
recorrida recusou aplicar a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, com o fundamento
de a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, possuir valor reforçado em virtude de
ser o diploma vigente à data de 31/12/2019, assumindo mesmo que estava
salvaguar[dado] o princípio constitucional da não retroatividade fiscal
consignado no art.º 103.º da Constituição invocando, a nosso ver
impropriamente, jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional.
O "Princípio da
Confiança", que a nossa Constituição acolhe e é uma valência indispensável
num Estado de Direito, é absolutamente desprezado e violado pela AT e pela
douta sentença recorrida.
Além das normas
constitucionais, são violadas normas do Código Civil (artigos 12.º e 13.º), da
Lei Geral Tributária (artigos 11.º e 12.º) e da Lei 3/2019 (artigo 2.º).
As referidas
inconstitucionalidades e ilegalidades são alegadas na petição inicial e nas
alegações do recurso dirigido ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo,
além de terem sido mal apreciadas na douta sentença recorrida.
Nestes
termos, e nos demais de Direito que forem superiormente supridos, Requer a
Vossa Excelência se digne admitir o presente Recurso para o Colendo Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos»
4. Por
despacho de 5 de janeiro de 2023, a relatora no Supremo Tribunal Administrativo
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pode ler-se em tal
decisão:
«O recurso interposto
mostra-se ancorado no art. 70º nºs 1 als. b) e f), 72º nºs 1 e 2, 75º e 75º-A
todos da Lei n.º 28/82, de 15-11 [LOTC], pelo que é necessário que na decisão
que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional [TC] tenha sido aplicada,
como ratio decidendi, a[s] norma[s] cuja harmonia com a CRP se pretende
sindicar.
A pronúncia vertida na
Decisão Sumária de fls. 153/171 deste Supremo limitou-se à emissão de juízo que
se situa no plano da análise e verificação da matéria relativa ao valor da
causa, entendendo-se que no processo tributário, existe uma razão para que o
legislador, quando à determinação do valor da causa, cujas regras consagrou no
art. 97.º-A do CPPT, não tenha feito incluir uma disposição paralela ao art.
32º nº 7 do CPTA e ao art. 297º nº 2 do C. Proc. Civil, de modo que, bem andou
o Tribunal “a quo” ao fixar o valor da causa em € 950, 44 (novecentos e
cinquenta euros e quarenta e quatro cêntimos) nos termos da alínea a) do n.º 1
do art. 97.º-A do CPPT, não podendo proceder o recurso nesta sede, o que
redundou depois na afirmação de que os presentes autos, em função do seu valor,
não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso
ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT, pelo que, o recurso
interposto não é legalmente admissível, decidindo-se não tomar conhecimento
do presente recurso jurisdicional.
Tal significa que a
Decisão Sumária proferida nos autos não envolveu na sua ratio decidendi
a convocação e aplicação das normas desejadas submeter ao veredicto do TC no
requerimento sub judice.
Assim, não tendo na mesma
sido feita interpretação ou concreta aplicação do quadro normativo tido como
enfermando de inconstitucionalidade não cabe lugar à admissão de recurso de tal
decisão para o TC.
Pelo exposto, decide-se
não admitir o recurso interposto a fls. 178 e segs. da Decisão Sumária deste
Supremo, não se determinando a subida dos autos aquele Tribunal..»
5. Contra tal decisão
foi apresentada a presente reclamação, nos seguintes termos:
«A., recorrente nestes
autos, tendo sido notificado do douto Despacho proferido no Supremo Tribunal
Administrativo (STA) que negou a admissão do recurso interposto para esse
Colendo Tribunal Constitucional e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei 28/82 (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO,
alegando sucintamente o que se segue:
- Nos termos do disposto
nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, tendo a douta Decisão Sumária
proferida pelo STA considerado, por razões de valor ou alçada, não caber
recurso ordinário da douta Sentença proferida pelo TAF de Beja, cabe recurso
desta para o Tribunal Constitucional.
É desta Sentença que se
recorre, por alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades, e tal recurso deve
ser admitido.
- Do disposto no artigo
78.º da LTC, nomeadamente do seu n.º 1, retira-se claramente que o valor da
ação ou a alçada do tribunal não impedem que as questões relativas à
inconformidade das decisões judiciais com a Constituição da República
Portuguesa possam sempre ser submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.
É o caso presente: - o
recurso interposto pelo ora reclamante para este Colendo Tribunal
Constitucional decorre de a douta Decisão Sumária do STA ter assumido não
apreciar o mérito do recurso interposto da Sentença proferida pelo TAF de Beja
por razões de valor ou alçada, considerando não caber dela recurso ordinário.
- A douta Decisão
Sumária, tendo assumido não conhecer do objeto do recurso por razões de valor
ou alçada e "ipso factu" declarando não caber "in casu"
recurso ordinário, repristinou a decisão da 1.a Instância, que se
pretende seja revogada pelas suas violações da lei e da Constituição.
Se o recurso não for
admitido e julgado, a decisão do TAF de Beja que manifestamente viola a
Constituição e está em flagrante contradição com a jurisprudência firmada pelo
Tribunal Constitucional, passará incólume pelo sistema judicial.
E isso é indesculpável. E
é injusto.
- O artigo 76.º da LTC
consagra nos seus números iniciais:
1 - Compete ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso.
2 - O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento
previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º, quando forem manifestamente infundados. O n.º1 deste artigo causa alguma
dificuldade, mas tem de ser interpretado no sentido de permitir que em casos
como o presente, em que os autos se encontram em tribunal superior que não
decidiu o recurso por razões de valor ou alçada, repristinando a decisão de que
se recorre alegando violação da Constituição, seja este a admitir o
requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Este terá também sido o
entendimento do STA, pois doutro modo teria enviado os autos para o TAF de Beja
para este decidir sobre a admissão do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
[…]
Salvo o devido respeito,
é inaceitável o entendimento versado neste douto Despacho de não admissão do
recurso [para o Tribunal Constitucional] porquanto o
requerimento de interposição de recurso é bem claro na identificação da decisão
que se ataca - a douta Sentença proferida pelo TAF de Beja - e à qual se
acometem violações da Constituição e das leis, em virtude de acolher a doutrina
do Ofício Circulado n.º 20217 da AT, que se repudia
O douto Despacho
considera, erradamente, que o requerimento de recurso interposto para o
Tribunal Constitucional tem por objeto a sua douta Decisão Sumária que apenas
decidiu sobre o valor da causa.
Não é à douta Decisão
Sumária do STA que se atribuem violações da Constituição, mas sim à douta
Sentença da 1.a Instância, sendo desejado que esta seja escrutinada
pelo Colendo Tribunal Constitucional.
- Ainda que o valor da
ação não seja um tema essencial para a apreciação do recurso que ora se
pretende que seja admitido, e depois julgado, sempre se dirá, com a devida
vénia, que ambos os tribunais (TAF de Beja e STA) padeceram de vistas curtas ao
restringirem a impugnação judicial apresentada em juízo à mera anulação da
liquidação do IRS de 2019. Basta ler o articulado da petição inicial e os
pedidos nela formulados, para se perceber que ali estão em causa vinte anos de
benefícios fiscais (€ 950,44 X 20) que foram escamoteados pelo Ofício Circulado
n.º 20217 da AT, manifestamente inconstitucional e ilegal.
Dispõe o CPPT no artigo 99.º: "Constitui
fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea
qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e
outros factos tributários;
O que está em jogo na
petição inicial apresentada é a constatação de que ao abrigo do Ofício
Circulado n.º 20217 da AT, que é inconstitucional e ilegal, os serviços fiscais
jamais irão considerar que os rendimentos decorrentes dos contratos de
arrendamento comercial celebrados pelo ora reclamante em julho de 2019 pelo prazo
de vinte anos, beneficiam das reduções de taxa prevista na Lei 3/2019.
E o artigo 97.º-A do CPPT
não tem só a alínea a); também tem a alínea d) que toma em consideração o valor
global dos benefícios fiscais postos em causa, como é o caso.
O dito Ofício Circulado é
uma norma geral, executória e definitiva, que será aplicada ao longo dos vinte
anos da vigência dos ditos contratos de arrendamento, se não for anulada pelo
poder judicial.
E é por isto que ora se
luta. - O n.º 2 do artigo 76.º da LTC, atrás transcrito, elenca taxativamente
as situações em que o requerimento do recurso para o Tribunal Constitucional
pode ser indeferido.
- O douto Despacho de
indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo não se insere em nenhuma delas.
Consequentemente, o douto
Despacho deve ser revogado.
- Face ao exposto, e com
o superior suprimento de Vossas Excelências, roga-se que a presente Reclamação
seja deferida e admitido o recurso interposto para esse Colendo Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos,
seguindo-se os posteriores termos legais»
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos
seguintes termos:
«[…] 11. Pronunciando-nos sobre
a reclamação apresentada pelo Autor, antecipa-se, desde já, que se nos
afigura não lhe assistir razão.
12. O requerimento de
interposição de recurso do Autor visa, inequivocamente, a decisão sumária do
STA, de 05-12-2022, conforme é anunciado no introito do seu requerimento.
13. Conforme se refere na
decisão ora sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas algumas
razões da
não admissibilidade do recurso: não aplicação como ratio decidendi
que tenha presidido aos critérios da decisão recorrida da norma, ou
interpretação normativa, invocada(s) no seu requerimento de recurso de
constitucionalidade, uma vez que a decisão recorrida inequivocamente a não
(des)aplicou, limitando-se a apreciar e julgar uma questão (prévia) do
requisito de admissibilidade do recurso atinente ao valor da causa.
14. Importa,
ainda, dizer que, em rigor, falece ao objeto do recurso de constitucionalidade
suficiente densidade normativa para se considerar suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa, pois que apenas nas alegações e na 15.ª
conclusão do recurso do Autor para o STA, se menciona a violação, pela sentença
recorrida, do art. 103.º, n.º s 2 e 3 da Constituição, na interpretação que dá
às «normas do art.º
2º da Lei 3/2019, do art.º 2.º da Lei 119/2019 e do art.º 330.º da Lei 2/2020».
15. Não se afigura que tal
menção encerre suficiente densidade normativa, desde logo porque não é a
decisão (a sentença) que pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade,
mas (sempre) alguma norma ou interpretação normativa nela formulada como
critério decisório, o que não é o caso.
16. Mas também porque não é
enunciada uma formulação donde se extraia qual o pretenso sentido da norma
(inconstitucional) aplicado na decisão recorrida e qual o que, no entender do
recorrente, deveria ser o que é conforme à Constituição.
17. Por outro
lado, ainda que assim não fosse, o recurso do Autor para o Tribunal
Constitucional é interposto de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do art.
656.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, cumprindo, por isso, ao Autor,
lançar mão do expediente da reclamação para a conferência, ao abrigo do
disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.
18. Apenas pode
aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro
da ordem jurisdicional respetiva: «O que releva decisivamente é que se haja
tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de
constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao
que proferiu a decisão recorrida» (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,
p. 123).
19. No âmbito do art.º 70.º,
n.º 2, da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma amplíssima
significação (cfr. Ac TC n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios –
desde reclamações, recurso para o presidente e outros incidente pós-decisórios
– facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que estejam
efetivamente previstos ou admitidos, e que sejam, por isso, suscetíveis de
obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
20. Em suma, a decisão recorrida não é definitiva na ordem jurisdicional
respetiva, o que, nos termos do art. 70.º, n.º 2 da LTC, prejudica igualmente a
admissibilidade do recurso.
21. Assim,
falece ao objeto de recurso do Autor suficiente densidade normativa para que
pudesse ser conhecido, bem como inexistem pressupostos de admissibilidade do
mesmo: esgotamento dos meios recursivos normalmente admissíveis na ordem
jurisdicional em questão, suscitação prévia e adequada das questões de
constitucionalidade e correspondência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi que presidiu aos critérios decisórios da decisão recorrida.
22. Como é
sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização
concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações
normativas questionadas em decisões recorridas.
23. O sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., pp. 26, 98; Jorge Reis
Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
24. O que verdadeiramente
interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização
concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um
juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”
(CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209,
nota 12).
25. Caracterizando-se, como
é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
26. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
27. Falecendo no presente
caso os três pressupostos supra enunciados, tal circunstância sempre implicaria
o não conhecimento do recurso do reclamante.
28. Pensamos, por outro
lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
29. pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
30. Assim, as supra
enumeradas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido,
31. não tendo tais óbices
sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
32. Pelos fundamentos
expostos, parcialmente coincidentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao
Ministério Público que, por inidoneidade, não exaustão dos meios
impugnatórios, ilegitimidade, falta de utilidade e não
coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do
recurso, deve a reclamação ser indeferida.»
7. Cumprido o contraditório
quanto à posição assumida pelo Ministério Público, veio o reclamante aduzir, na
parte que releva para a apreciação da presente reclamação, o seguinte:
«[…] 6- Aqui chegado, a
questão que se coloca é: pode agora o impugnante recorrer para o Tribunal
Constitucional, ou não?
7- O Ministério Público,
no seu douto parecer, responde não. É esta a conclusão que se retira por o
Ministério Público considerar espúrios a reclamação e o requerimento de
recurso, defender a Decisão Sumária do STA e nada dizer sobre a douta Sentença
do TAF de Beja, que é a razão de ser desta reclamação e do recurso a ela
inerente.
8 – O
reclamante/recorrente defende sim.
O requerimento de recurso
interposto para o Tribunal Constitucional satisfaz todos os requisitos
constantes dos artigos 70º e seguintes da LTC, como nele se demonstra, e o seu
objectivo não é atacar a questão do valor da ação mantido pelo STA, mas sim a
ofensa constitucional cometida na douta Sentença do TAF de Beja.
Assim, o recurso para o
Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido.
9- Após a douta Sentença
do TAF de Beja havia que interpor recurso ordinário para o STA, porquanto a
decisão do TAF de Beja (que não declarou a suscitada
inconstitucionalidade/ilegalidade do Ofício Circulado 20217) também contemplou,
sem ter sido suscitada nos articulados, a questão do valor da ação atribuído
pelo impugnante e aceite pela impugnada AT (€ 29.376,00), colocando a ação
debaixo da sua alçada (€950,44). E o recurso (ordinário) foi interposto.
10- O STA, na sua douta
Decisão Sumária, acatou o valor da ação declarado pelo TAF de Beja e, por isso,
não se pronunciou sobre a suscitada inconstitucionalidade/ilegalidade do
referido Ofício Circulado 20.217, cuja doutrina foi acolhida na Sentença
recorrida.
11- Contrariamente ao que
o Ministério Público explicita no seu douto parecer, não tinha o recorrente de
reclamar para a conferência, como dispõe o n.º 3 do artigo 70º da LTC, em
virtude de estar em causa uma Decisão Sumária e não apenas um Despacho. Basta analisar
a letra do preceito:
“…as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência.”
A Decisão Sumária tem
valor de Acórdão e não de despacho.
12- Perante esta douta
Decisão Sumária proferida pelo STA e tendo em conta que:
- o recurso para o
Tribunal Constitucional tem de ser interposto no prazo de 10 dias,
- os autos nesse interim
se encontram no STA,
- o objecto do recurso
para o Tribunal Constitucional se restringe à matéria da violação da
Constituição e nada tem a ver com o valor da ação ou alçada do tribunal
recorrido,
Como, Onde e Perante que
Tribunal pode ou deve o recorrente apresentar o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional?
Nas referidas
circunstâncias, o ora reclamante viu-se forçado a apresentar o requerimento no
STA, que proferiu a última decisão e onde se encontravam os autos, já que não
era viável fazê-lo, naquele prazo, no TAF de Beja.
E assim fez. Não tinha
alternativa.
13 - No requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente explicitou:
I - Sobre a alínea b) Que apliquem
norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
A douta decisão judicial
recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, acolheu e
aplicou a norma jurídica criada no ponto "V" do Ofício Circulado nº
20217, de 05/02/2020, emanado da AT e aprovado pelo Despacho n.º 8/2019.XXII,
de 6/11/2019, do Exm.º Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que,
com carácter obrigatório e geral, ordenou a seguinte regra:
V - Alterações introduzidas
pela Lei
n.º
119/2019, de 18 de setembro, e sua conjugação com a produção de efeitos da
mesma lei.
A Lei n.º 119/2019, de 18 de
setembro, alterou a redação do artigo 72.º do Código do IRS,
introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, tendo o n.º 1 do seu artigo
26.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) determinado a sua
entrada em vigor em 1 de outubro de 2019.
As alterações
introduzidas por aquele diploma legal traduzem-se, essencialmente, em
especificar que a redução das taxas, constante dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, é
aplicável aos contratos de arrendamento para habitação permanente, porquanto a
redação constante da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, se referia apenas a
contratos de arrendamento.
Perante estas alterações,
cumpre determinar qual o tratamento dos rendimentos decorrentes de contratos de
arrendamento não destinados a habitação permanente que respeitem ao período
compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2019.
Embora a Lei n.º 119/2019, de 18 de
setembro, tenha entrado em vigor em 01-10-2019. sendo o IRS um imposto anual, cujo "facto gerador" ocorre em 31 de dezembro de cada ano. deve considerar-se a redação em vigor nessa data e, portanto, apenas os
contratos de arrendamento para habitação permanente podem beneficiar do novo
regime previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS,
independentemente da data a que se reporta a obtenção dos rendimentos.
É esta a norma que viola
a Constituição
e a Lei e contra ela se insurgiu
o recorrente na sua petição inicial, bem como nas alegações apresentadas no
recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo e no
requerimento de interposição de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.
A partir deste texto, só
por distorção ou má interpretação se pode dizer que o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional visa a douta Decisão
Sumária que apenas versa sobre o valor da ação e se ignora que nele se ataca a
douta Sentença do TAF de Beja que acolhe as regras do Ofício Circulado 20217 e
declara não haver qualquer inconstitucionalidade nem ilegalidade.
14 - Não tem razão o
Ministério Público no seu douto parecer ao considerar que o recurso tem por
objecto a douta Decisão Sumária do STA, que apenas decidiu sobre o valor da
ação. Com o devido respeito, não é nada disso.
O requerimento de recurso
foi apresentado no STA, onde se encontravam os autos, mas tem por objeto a
douta Sentença proferida
no TAF de Beja que o STA não
apreciou.
O Ministério Público, tal
como fez o
STA, reduz o
objeto do requerimento de interposição de recurso ao seu intróito e isso não é aceitável; o intróito
tem de ser compaginado com o restante conteúdo do requerimento.
E, fazendo-se essa
leitura completa não podem restar dúvidas de que se não tem por alvo no
requerimento a decisão sobre o valor da sanção, mas sim a decisão que branqueou
a inconstitucionalidade do referido Ofício Circulado 20217.
Com um entendimento
contrário, baseado em minudências fortuitas, está-se a denegar justiça.
15 -Também não tem razão
o Ministério Público ao considerar que o requerimento de recurso enferma de falta de
densidade normativa.
Um requerimento de
interposição de recurso não é
uma "alegação"; esta tem lugar depois e se o recurso for admitido. Em
termos de densidade normativa do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apenas é exigível explicitar a
norma jurídica quo ofende a Constituição (Ofício Circulado 20.217) e quais as normas
constitucionais ou legais ofendidas (Artigo 103.º,
n.º 3 da Constituição e artigos 12.º e 13.º do Código Civil - normas de valor
reforçado).
Isto foi feito no
requerimento com suficiente clareza.
16 - Em suma, como se pensa
haver demonstrado, o douto parecer do Ministério Público enferma de exageros processuais, padece de
ajuizar requerimentos apenas pelo seu intróito, ignorando o seu conteúdo, e
foge ao essencial, nada dizendo sobre a substância do requerimento de recurso.
Salvo o devido respeito, não é esta a melhor postura na defesa da legalidade
substantiva que lhe compete.
Esperávamos melhor.
Pelo exposto, com o douto
suprimento de V.ª Ex.ª a que possa haver lugar, roga-se que a presente
Reclamação seja considerada procedente e o requerimento de interposição de
recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional seja aceite, seguindo-se os
posteriores termos processuais.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
Importa começar por
identificar a decisão de que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade.
Analisado o requerimento
de interposição do recurso, observa-se que a única decisão expressamente
identificada como «decisão recorrida» é a decisão sumária proferida no Supremo
Tribunal Administrativo, em 5 de dezembro de 2022 (“notificado da douta
Decisão Sumária proferida por Vossa Excelência (…) vem dela interpor Recurso
para o Colendo Tribunal Constitucional” – v. supra o n.º 3). Atenta essa
menção expressa, concluiu o Tribunal a quo que as normas que integram a ratio
decidendi da decisão sumária recorrida manifestamente não eram coincidentes
com as «normas» identificadas pelo requerente no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, razão pela qual este não poderia ser
admitido.
Na reclamação
apresentada, o recorrente não contesta que a decisão sumária, que se limitou a
confirmar o valor da causa determinado em primeira instância e a não admitir o
recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, não aplicou
efetivamente nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade pretende ver
apreciadas por este Tribunal. Antes alega, no essencial, que a decisão
recorrida é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja,
de 20 de janeiro de 2022 e que «o requerimento de interposição de recurso é bem
claro na identificação da decisão que se ataca - a douta Sentença proferida
pelo TAF de Beja - e à qual se acometem violações da Constituição e das leis,
em virtude de acolher a doutrina do Ofício Circulado n.º 20217 da AT, que se
repudia».
Não se mostra, é possível
reconhecer a clareza que o reclamante agora invoca.
Este Tribunal tem
constantemente entendido que recai sobre os recorrentes o ónus de indicar, no
requerimento de interposição de recurso, os elementos a que se referem os n.os
1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, bem como de identificar com clareza e precisão a
decisão, ou decisões, de que pretende recorrer. Embora o requerimento de
interposição do presente recurso contenha diversas menções à «douta sentença
recorrida», não há dúvida de que é a decisão sumária proferida pelo Supremo
Tribunal Administrativo que nele é identificada como a decisão
recorrida e que em momento algum o recorrente, ora reclamante, afirmou
pretender interpor recurso (também) da sentença do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Beja ou requereu ao Supremo Tribunal Administrativo que remetesse os
autos a esse Tribunal para decidir da admissão do recurso, como lhe competiria
(cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC).
Mas ainda que se
admitisse tratar-se de um mero lapso na formulação do requerimento de
interposição do recurso, suprível através do convite ao aperfeiçoamento
previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo do artigo 75.º-A da LTC,
sempre seria de rejeitar a admissão do recurso interposto da sentença proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 20 de janeiro de 2022, por
não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos processuais.
9. O
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos destas
alíneas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais
que não admitam recurso ordinário (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 70.º
da LTC) e que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou cuja
ilegalidade haja sido prévia e adequadamente suscitada perante tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Analisado
o requerimento de interposição do presente recurso, rapidamente se verifica que
estes pressupostos não se encontram reunidos.
Desde
logo, e como bem assinalou o Ministério Público, obsta ao conhecimento do
presente recurso a circunstância de, no momento da sua interposição, não se encontrarem esgotados todos os
meios de que o recorrente dispunha para impugnar a decisão recorrida na
respetiva ordem jurisdicional.
Argumenta
o recorrente que, estando em causa uma «Decisão Sumária» que «tem valor de
acórdão», não seria aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC já que
este se refere apenas, na sua parte final, a «despacho do juiz relator». No entanto, o n.º 3 do artigo 70.º da
LTC prescreve claramente que, para este efeito, são equiparadas a recursos
ordinários as reclamações em caso de não admissão ou retenção de
recursos, quer as que devam ser apresentadas aos «presidentes dos tribunais
superiores», quer as que devam ser apreciadas «pela conferência» após prolação
de decisão singular pelos juízes relatores. O que releva é, em qualquer dos
casos, que se encontrem esgotados os meios
impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida, em termos
de poder afirmar-se que esta constitui a última palavra dentro
da ordem jurisdicional respetiva.
No presente caso, da Decisão Sumária proferida no
Supremo Tribunal Administrativo caberia ainda reclamação para a conferência nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil
(aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), competindo a esta formação
pronunciar-se a final sobre a admissibilidade do recurso. Não tendo esse meio
impugnatório sido acionado pelo ora reclamante, não podem dar-se por esgotadas
todas as vias de recurso disponíveis na jurisdição em questão.
Tanto bastaria para não poder ser admitido o
presente recurso.
10.
Acresce que o recorrente não logrou enunciar, no
requerimento, nenhuma norma que possa constituir objeto idóneo do
recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
A
este respeito, e tal como se reafirmou no Acórdão n.º 499/2009, este Tribunal
tem constantemente entendido o seguinte:
«Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é
extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa
enuncia-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à
reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº
178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade
lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a
questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime
quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação
como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu
capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e
377/00, in www.tribunalconstitucional.pt)».
No
presente caso, observa-se que o ora reclamante requereu a este Tribunal que se
pronunciasse sobre a inconstitucionalidade e a ilegalidade da «norma jurídica
criada no ponto "V" do Ofício Circulado n.º 20217, de 05/02/2020,
emanado da AT e aprovado pelo Despacho n.º 8/2019.XXII, de 6/11/2019, do Exm.º
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais», cujo teor integral transcreveu,
referindo-se apenas lateral e genericamente à Lei n.º 119/2019, de 18 de
setembro. Mesmo supondo que ao referir-se ao citado Ofício, o recorrente
pretendia identificar por remissão a interpretação da Lei n.º 119/2019 que
considera inconstitucional, é manifesto que o recorrente não enunciou em termos
claros uma norma cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal
recorrido e que possa constituir objeto idóneo do presente recurso.
Não
está aqui em causa, como defende o recorrente na sua resposta ao Parecer do
Ministério Público, uma exigência de desenvolvimento da argumentação,
que poderia ocorrer no momento em que fossem produzidas alegações, mas sim a
identificação em termos minimamente precisos do objeto do recurso que se
pretende interpor. De resto, os termos em que a questão vem formulada e a
circunstância de o recorrente repetidamente atribuir a violação da lei e da
Constituição, diretamente, «ao Ofício Circulado» e à posição adotada na decisão
recorrida quanto ao momento da entrada em vigor das alterações introduzidas
pela Lei n.º 119/2019, sugerem que o que está em causa não é em rigor a invalidade de uma qualquer norma, mas sim a violação
da lei e da Constituição pela Autoridade Tributária e pelo Tribunal
recorrido.
Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a
legalidade ou a constitucionalidade de decisões administrativas ou das decisões
dos demais tribunais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua
razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem
respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional —
e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas (v.,
por todos, o Acórdão n.º 695/2016).
11.
Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a
decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de
constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso
a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do
recurso.
Significa
isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos
em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação
deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de
retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões
que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da
reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de
não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se
caso julgado formal quanto a tal matéria.
Não
se encontrando reunidos os pressupostos essenciais de que que dependeria a
admissão do recurso interposto, quer ao abrigo da alínea b) quer ao
abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta indeferir a
presente reclamação.
12.
Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Indeferir
a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto;
b) Condenar
o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro