Texto integral (7105 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 326/2023
Processo n.º 203/2021
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1.
No
Acórdão n.º 678/2022, prolatado pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional,
no dia 20 de outubro de 2022, decidiu-se «Julgar inconstitucional a dimensão
normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do
Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que punem com pena agravada nos limites
mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por contrariar
o disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa», seguindo a orientação firmada no
Acórdão n.º 619/2022, de 22 de setembro de 2022, também da 2.ª secção.
Por
seu turno, no aresto n.º 193/2022, de 17 de março de 2022, da 3.ª Secção, decidiu-se
no sentido da não inconstitucionalidade daquela dimensão normativa, na esteira
do Acórdão n.º 352/2021, da mesma Secção.
2. Neste enquadramento, o
Ministério Publico interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no
artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Fê-lo nos
seguintes termos:
«1.º
O douto Acórdão n.º 678/2022 julgou
inconstitucional a dimensão normativa extraída das alíneas c) e d)
do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que
punem com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens
legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto
no respectivo decreto.
2.º
Este Tribunal Constitucional já se
pronunciara, em 17 de Março de 2022, sobre a não inconstitucionalidade daquela
dimensão normativa, tendo na altura sido proferido, por via do Acórdão n.º
193/2022, tal juízo negativo de inconstitucionalidade.
3.º
Estando-se, assim, perante um
conflito jurisprudencial, caberá ao Plenário deste Tribunal Constitucional
dirimi-lo nos termos do prescrito no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, reiterando o
Ministério Público, quanto à substância do litígio, o entendimento já expendido
no sentido da inconstitucionalidade da norma identificada».
3.
Admitido
o recurso, foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79º-D da
LTC.
O
Ministério Publico respondeu, dando por reproduzidas as suas alegações de
folhas 150 a 166 dos autos, e reiterando as conclusões aí obtidas, no sentido
de, perante o conteúdo normativo do prescrito nas alíneas c) e d),
do n.º 1, e do n.º 6, do artigo 43.º, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril,
na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a
desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas
em desrespeito do disposto no respectivo decreto, sustentar a sua
inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c),
da Constituição da República Portuguesa. Das alegações anteriores, para as
quais agora remete o recorrente, consta, em suma, o seguinte:
“Feita esta ressalva, começaremos por
lembrar que a questão jurídico-constitucional suscitada pelo tribunal “a
quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal
Constitucional, decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do
quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19
causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
40
No cenário de tal
combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr.
Presidente da República, por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março, o estado de
emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade
pública, pelo período de quinze dias.
41
Esta declaração do estado de emergência veio a ser
renovada, por mais quinze dias, através da emissão do Decreto do Presidente
da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
42
À semelhança do que ocorrera com o primeiro destes decretos
do Presidente da República (com a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março) o Governo, por intermédio do seu Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril, procedeu à regulamentação
da referida prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente
da República.
43
Ora, na verdade,
as normas contestadas, fundamentalmente a plasmada no 6, do artigo
43.º, do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, agravou em um terço, nos seus
limites mínimo e máximo, na parte aqui relevante, o sancionamento da “desobediência (…) às ordens legítimas
das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no
presente decreto”,
tendo o Governo, consequentemente, criado ex novo sem autorização
da Assembleia da República, uma distinta moldura penal para o
crime de desobediência quando praticado nos termos nela previstos.
44
A matéria sobre a qual o Governo legislou no referido n.º 6, do artigo 43.º, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, é, indubitavelmente,
do domínio da definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso
mesmo e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da
Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República.
45
Ora, a Assembleia
da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo
a legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência,
designadamente quando resultante da “desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando
praticadas em violação do disposto no presente decreto”, ou seja, quando praticadas em violação
de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado
de emergência decretado pelo Presidente da República.
46
Assim, torna-se
evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua
competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo
165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o que
consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada
uma norma de competência.
47
Dito isto,
cumpre-nos apurar se, ainda assim, poderia o Governo ter legislado sobre
a referida matéria sem ofender a Constituição, atento o contexto
jurídico-constitucional conformado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de
abril, que declarou o estado de emergência.
48
Acontece que, a Constituição
da República Portuguesa é inequívoca ao prescrever no n.º 7 do seu
artigo 19.º que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado e
emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na
Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras
constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de
soberania (…)”.
49
Para além disto,
atendendo ao conteúdo da norma desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação
foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório, uma
vez que, apesar de estatuir que a agravação determinada ocorre “nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho” - a Lei de Bases da Proteção Civil
-, o que é certo é que os pressupostos de que o legislador ordinário faz
depender a agravação da moldura penal não se encontravam previstos,
previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República.
50
Consequentemente,
não sendo aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nomeadamente
as que constituem pressuposto do regulado pelo n.º 6 do seu artigo 43.º,
e não se limitando a reproduzir uma norma que reitere uma outra validamente
aprovada pela Assembleia da República, só poderemos inferir que a norma
naquele contida apresenta carácter inovador.
51
Em suma, somos
forçados a concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e sem
autorização legislativa, sobre definição de penas e respetivos pressupostos,
matéria da reserva
relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa.
52
Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o
conteúdo da interpretação normativa extraída do disposto, conjugadamente, nos números 1, alíneas c) e d);
e 6, do artigo 43.º, do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar
a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo
165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
53
Por força do
exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de julgar organicamente
inconstitucional a interpretação normativa desaplicada - a extraída do
artigo 43.º, números 1, alíneas c) e d); e 6, do Decreto 2-B/2020, de 2
de abril - negando-se, assim, provimento ao presente
recurso.”
O
recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações.
4.
A
relatora apresentou memorando, propondo a decisão do recurso no sentido
afirmado no acórdão recorrido. Na discussão em Plenário, apurou-se esse mesmo
sentido decisório.
Cumpre,
pois, proferir decisão em conformidade.
II.
Fundamentação
5.
Nos
presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 79.º-D da LTC, segundo o qual, se o Tribunal Constitucional «julgar a
questão da inconstitucionalidade (…) em sentido divergente do
anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções,
dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)». Este tipo de
recurso pressupõe, pois, a existência de oposição entre o julgamento constante
da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente
transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa (neste sentido, cfr.,
entre outros, os Acórdãos n.º
122/2018, n.º 229/2021 e n.º 385/2021, todos do Plenário).
No
caso concreto, é questionada a constitucionalidade da “dimensão normativa
extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º
do Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que punem com pena agravada nos limites
mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto”. No Acórdão
recorrido (Acórdão n.º 678/2022) foi proferida decisão no sentido da
inconstitucionalidade; por seu turno, no Acórdão n.º 193/2022, concluiu-se pela
não inconstitucionalidade daquela interpretação normativa.
Nestes
termos o recurso destina-se, precisamente, a superar a apontada divergência,
sendo o Ministério Público parte legítima, face ao disposto no artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC, razão pela qual se passa a conhecer do respetivo objeto.
6.
Como se
assinala no aresto recorrido, o objeto material do presente recurso é idêntico,
do ponto de vista substantivo, ao de vários outros casos já decididos por este
Tribunal Constitucional, e dos quais resultam, em termos gerais, as duas
posições jurisprudenciais divergentes ora em confronto. Com efeito, embora os
específicos preceitos normativos nos quais se ancora a norma questionada, nos
distintos processos, nem sempre sejam idênticos (nos presentes autos, trata-se
do disposto no artigo 43.º, n.ºs 1 e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril,
enquanto que, noutras situações, estava em causa a norma constante do artigo
46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril), é evidente a identidade
material do objeto dos diferentes recursos de constitucionalidade aqui
mobilizáveis.
As
duas orientações em oposição fundam-se em distintas leituras do enquadramento
constitucional da interpretação normativa sub judice, à luz da qual «a
desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em violação do disposto no decreto em causa em cada situação,
são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre
agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho».
7.
A
primeira decisão sobre esta questão foi o Acórdão n.º 352/2021, no qual este
Tribunal não julgou inconstitucional a norma questionada, com fundamento, antes
de mais, na afirmação de uma competência do Governo para, no quadro da
execução da declaração presidencial do estado de emergência, decretar normas em
matéria de crimes e penas, designadamente agravando os limites mínimo e máximo
da moldura penal do crime de desobediência. A fundamentação desta premissa foi,
em síntese, a seguinte:
«No direito constitucional
português, a execução da declaração do estado de emergência, compreendendo
todas as «providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento
da normalidade constitucional», é uma competência diretamente
fundada no n.º 8 do artigo 19.º da Constituição. O Governo não carece
de autorização da Assembleia da República ou do Presidente da República para
decretar as normas que entender necessárias em matérias que integram a reserva
de lei parlamentar: uma vez declarado um estado de emergência ou um estado de
sítio, o executivo passa a atuar no quadro de uma organização excecional do
poder público, podendo não só estabelecer normas de conduta incompatíveis com
exercício regular das liberdades fundamentais abrangidas pelo decreto
presidencial – como ocorre com a imposição de um dever geral de recolhimento
domiciliário −, como tomar providências em matéria de crimes e
penas estreitamente relacionadas com a sua função de defesa da ordem
constitucional. Com efeito, verifica-se uma simbiose funcional entre
a competência para decretar normas primárias de conduta e
normas secundárias que sancionam, se necessário sob a forma penal, a
violação daquelas; trata-se de duas faces da mesma moeda, o exercício de um
poder de emergência constitucional. Por outras palavras, as razões que
justificam a autorização extraordinária para invadir a reserva parlamentar em
matéria de direitos, liberdades e garantias – inerente ao poder de executar uma
declaração que suspende parcialmente o exercício destes − estendem-se
necessariamente ao domínio da definição dos crimes e das penas que participe da
mesma finalidade e nela encontre justificação material suficiente.
Não se trata aqui de nenhuma afetação das
«regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos
de soberania», proibida pelo n.º 7 do artigo 19.º da Constituição, uma vez que
este poder normativo é absolutamente excecional e não inibe o uso
regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se
num título extraordinário (a declaração do estado de exceção),
reveste carácter temporário (a vigência do decreto presidencial) e é
orientado a uma finalidade específica (a restauração da normalidade
constitucional). O Governo não tem manifestamente competência, no uso do seu
poder de emergência, para agravar a moldura penal do crime de
desobediência em geral, ou seja, em todo o âmbito coberto pelo tipo de
crime previsto no Código Penal, nem pode revogar ou alterar quaisquer disposições
da lei penal, valendo-se do princípio de que lex posterior derogat
priori; em suma, não pode aprovar quaisquer leges, no sentido estrito
do termo, em matéria reservada. Mas pode decretar normas no âmbito
específico da execução do decreto presidencial que declara o estado de
emergência, estritamente pelo prazo de vigência daquele e com vista a garantir
o cumprimento da legalidade excecional. Trata-se, em suma, de uma competência
normativa alargada, cujo âmbito material é definido em função do necessário e
adequado ao «pronto restabelecimento da normalidade constitucional».
[…]
Para efeitos do presente recurso, importa
apenas assentar em que, mesmo na segunda de tais interpretações, não se trata
aqui de nenhuma norma de preclusão de competência, que teria por efeito
subtrair ao poder fundado no n.º 8 do artigo 19.º da Constituição a matéria da
definição das consequências jurídicas da desobediência a ordens legítimas das
autoridades incumbidas de garantir o cumprimento da legalidade de exceção.
[…]
Esta diferença reflete, como é bom de ver,
a descontinuidade radical entre o poder administrativo de
exceção, que não pode de modo algum exceder os limites materiais e o quadro de
competências próprios da normalidade constitucional – estando-lhe totalmente vedada
a emissão de normas em toda a matéria de reserva de lei −, e o poder de
emergência constitucional, que nasce exclusivamente com a declaração de um
estado de exceção e que implica uma concentração extraordinária de poder
executivo fundada no n.º 8 do artigo 19.º da Constituição. Ao abster-se
de remeter para a lei penal, mantendo ou agravando os limites da pena nela
prevista, a LOESEE reconhece implicitamente que a matéria, em condições normais
reservada a lei da Assembleia da República ou a decreto-lei autorizado,
inscreve-se na esfera de competência do poder de executar a declaração de um
estado de emergência ou de um estado de sítio – a competência, quer isto de
dizer, para adotar as «providências necessárias e adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional». A definição dessas
«providências», que compreendem normas primárias de conduta e normas
secundárias que sancionam a violação daquelas, é domínio próprio do poder de
emergência cometido ao executivo, devendo observar uma exigência de
proporcionalidade que, em boa verdade, somente no contexto da execução da
declaração de estado de exceção pode ser corretamente aferida.»
A
orientação que prevaleceu no aresto citado, no sentido da não
inconstitucionalidade da norma questionada, foi depois reafirmada no Acórdão
n.º 193/2022.
8.
O
Tribunal Constitucional viria, contudo, a assumir posição divergente, nos
Acórdãos n.º 477/2022, n.º 619/2022 e n.º 678/2022 (ora recorrido). No Acórdão
n.º 477/2022, resumem-se os respetivos fundamentos da seguinte maneira:
«de um ponto de vista literal e
sistemático, podemos inferir, quer da Constituição, quer do RESEE, uma
separação entre as sobreditas atividades de declaração e de execução, sendo que
a primeira consiste no exercício de um poder normativo primário e subordinante
e a segunda envolve o exercício de poderes de autoridade que concretizam a
primeira numa posição subordinada (cfr. Blanco de Morais, Ob. cit., pág. 101).
Esta dicotomia entre a declaração e execução modelar do estado de emergência
filia-se numa conceção do decreto presidencial como ato normativo de
autorização da suspensão de direitos fundamentais, os quais devem ser
expressamente especificados (cfr. n.º 5 do artigo 19.º da CRP), que delimita o
exercício das competências de execução do estado de emergência, circunscrevendo
o âmbito do exercício da função administrativa. Esta superioridade paramétrica
conduz a que o decreto presidencial desempenhe um papel legitimador do estado
de emergência e delimitador dos poderes de execução do Governo.
[…]
Neste contexto, é apodítico afirmar que,
traduzindo-se a declaração do estado de emergência na suspensão de exercício de
direitos fundamentais especificados (cfr. n.º 5 do artigo 19.º da CRP) e
competindo essa matéria, naquilo que é essencial, à Assembleia da República, em
situações de normalidade constitucional, daqui nasce uma relação de tensão
entre a reserva em matéria de direitos fundamentais, que se mantém
constitucionalmente na Assembleia da República, e as competências de execução
do estado de emergência, que cabem ao Governo. Essa circunstância terá que ser
apreciada à luz da suspensão concreta de cada direito fundamental, estabelecida
no decreto presidencial, que funciona como autorização e título da intervenção
do Governo.
[…]
O tópico da inter-relação dicotómica entre
declaração e execução, no estado de emergência, foi aflorado na fundamentação,
entre outros, dos Acórdãos n.º 921/2021 e 87/2022, desta Secção, da qual
resulta um juízo de conformidade constitucional sempre que se reconheça ao
decreto presidencial, em continuum com a resolução da Assembleia da República
que autoriza a declaração do estado de emergência, uma função primária de
enquadramento dentro da qual é permitido ao Governo, e às demais autoridades,
exercer a sua competência administrativa. A leitura que nesses arestos é feita
dos limites inscritos no n.º 7 do artigo 19.º da CRP, e implicitamente do n.º 2
do artigo 2.º do REESE, pressupõe uma unidade de sentido sustentada na
continuidade normativa entre autorização parlamentar, a declaração do estado de
exceção pelo Presidente da República e a sua execução pelo Governo.
[…]
Na linha desta jurisprudência, e
replicando-a no caso de que nos ocupamos, afigura-se de capital relevância a
circunstância de o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de
abril, apenas prever no seu artigo 5.º que fica impedido todo e qualquer
ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas
emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado
de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em
crime de desobediência, retomando ipsis verbis a previsão contante do
artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 abril.
Isto significa que no decreto presidencial
apenas se autoriza a cominação com crime de desobediência nos termos
da lei ao não acatamento ou resistência dirigida às ordens que viessem a
ser consagradas e legitimadas num ato de execução da declaração do estado de
emergência, omitindo-se qualquer referência à punição de tais condutas com uma
moldura penal abstrata mais grave do que a prevista para esse tipo de ilícito,
no Código Penal (cfr. artigo 348.º, n.º 1). Com efeito, a
expressão nos termos da lei remete qualquer intérprete para o regime
previsto no Código Penal, em particular para o crime de desobediência simples,
previsto e punido com a pena estatuída no n.º 1 do artigo 348.º do Código
Penal, a saber, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias. Isso mesmo resulta igualmente da previsão do artigo 7.º do
RESEE: «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou
do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução
daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência».
Em face disto, não se nos oferece dúvidas
de que o n.º 6 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 2-B/2020 ao prever que a
desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes,
quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas
nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um
terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, se reconduz a um ato normativo do
Governo, praticado no âmbito das suas competências de execução do estado de
emergência, carecido da necessária e expressa habilitação legal para esse
efeito.
[…]
Desta feita, a compatibilização entre o
n.º 7 e o n.º 8 do artigo 19.º da CRP passa necessariamente pela interpretação
da segunda disposição à luz da primeira, e não o contrário, o que
conduziria ao esvaziamento do n.º 7.»
Foi
também esta a orientação adotada nos Acórdãos n.º 619/2022 e n.º 678/2022,
sendo igualmente esta a jurisprudência que aqui se reitera.
9.
Estão em
causa, no essencial, duas leituras profundamente distintas sobre o quadro
constitucional do estado de emergência e, por conseguinte, sobre o
equilíbrio de poderes do Estado nessas circunstâncias, bem como sobre o sentido
das normas constantes do artigo 19.º, n.ºs 7 e 8, da Constituição.
Nos
termos da posição que aqui faz vencimento, reconhece-se a existência de um específico
regime jurídico-constitucional emergencial, que especifica e delimita o
papel de cada um dos órgãos de soberania no âmbito do estado de emergência. Como
se explicou no Acórdão n.º 619/2022:
“Efetivamente, a Constituição apresenta,
desde a sua versão originária, um impressivo aparato garantístico, no que
respeita à manutenção da esfera de normalidade constitucional possível, em
situação de estado de exceção. Tal regime constitucional foi reforçado com as
revisões da CRP de 1982, 1989 e, em aspetos menos relevantes, de 1997. No plano
das competências dos órgãos de soberania, o legislador constituinte procurou
precaver-se contra os riscos de iniciativas ou de protagonismo unilateral de
qualquer dos poderes constituídos, desenhando um tríptico competencial que
promove a respetiva interdependência: o poder de declaração pertence ao
Presidente da República (artigo 134.º, alínea d) da CRP), após audição (não
vinculativa) do Governo e autorização da Assembleia da República (artigo 138.º,
n.º 1, da CRP). Como explica Pedro Fernández Sánchez (“Sobre os Poderes
Normativos do Presidente da República e do Governo em Estado de Excepção”, in Revista
da Ordem dos Advogados, ano 81 nos 3-4 (julho-dezembro 2021), pp.755-805), “o
legislador constituinte supôs, coerentemente, que os momentos de maior
crise na vida do Estado” teriam de supor “a coordenação consociativa entre
três diferentes órgãos de soberania, mas reservando sempre ao Governo o papel
menos significativo dos três, enquanto executor das opções primárias
autorizadas pela Assembleia da República e aprovadas pelo Presidente da
República, isto é, enquanto responsável secundário ou derivado pela aplicação
da vontade criativa dos órgãos dotados com legitimidade democrática directa”.
Em resumo, afirma o autor, pode dizer-se que “em situações de
excepcionalidade constitucional, o Executivo surge, agora sim, investido no
papel de verdadeiro executor de opções normativas prévias que lhe são
impostas por órgãos decisores primários”.”
Verifica-se,
pois, como se explicou já no Acórdão n.º 477/2022, uma separação entre o poder
de declaração e o poder de execução do estado de
emergência, entendendo-se o primeiro como um poder normativo primário e
subordinante, e o segundo como o exercício de poderes de autoridade
que a concretizam, numa posição subordinada. Nestes termos, o
decreto presidencial configura o ato normativo de suspensão dos
direitos fundamentais, nele expressamente identificados, nos termos do n.º
5 do artigo 19.º da CRP, e delimita as competências de execução do estado de
emergência, circunscrevendo o âmbito de exercício dos poderes do Governo, quer
de natureza normativa, quer de natureza administrativa.
10.
Assim, também
o poder normativo excecional do Governo, na vigência do estado de
emergência, não pode deixar de entender-se como estando delimitado pelos
específicos termos da respetiva declaração. Com efeito, o artigo 19.º, n.º 8,
da CRP não estabelece uma organização excecional dos poderes públicos
que confira ao Governo uma competência legislativa alargada, fora do âmbito dos
direitos fundamentais cuja suspensão haja sido determinada. Deve, pelo
contrário, ser interpretado à luz do n.º 7 do mesmo artigo 19.º da CRP,
limitando-se ao indispensável a alteração da normalidade constitucional,
designadamente, no que toca às regras relativas à competência e ao
funcionamento dos órgãos de soberania. Garante-se, pois, desta forma, que a
suspensão de certos direitos não possa converter-se numa suspensão
da Constituição, nada mais podendo suspender-se além do previsto no decreto
do estado de exceção.
Voltando
a citar o Acórdão n.º 619/2022:
“Esta interpretação do regime
constitucional do estado de exceção afigura-se, desde logo, a mais consentânea
com o específico teor do n.º 7 do artigo 19.º da CRP. É inequívoco que a
Constituição pretende manter intactas as regras de atribuição de competência
aos órgãos de soberania definidas para a normalidade constitucional,
pelo que se impõe uma compreensão sistémica que não inviabilize esse
desiderato, através de um alargamento excessivo dos poderes de execução do
estado de emergência. Nestes termos, e como se constatou em parte da
jurisprudência constitucional, o executivo só poderá aprovar normas que
estariam incluídas no âmbito da reserva da Assembleia da República em condições
normais, quando estas correspondam, estritamente, à execução do decreto
presidencial do estado de exceção, e consagrem providências de combate à crise
que o originou. As fronteiras do espaço de atuação do Governo sem credencial
parlamentar são, pois, delimitadas pela especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, nos termos do artigo
19.º, n.º 5, da CRP. Por esta razão, e naturalmente, “tanto em situação de
normalidade constitucional como em estado de emergência, há
inconstitucionalidade quando o Governo, sem a necessária autorização
legislativa parlamentar, legisle ou disponha constitutivamente sobre direitos
fundamentais que não estejam suspensos” (cfr. Jorge Reis Novais, “Direitos
Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da
epidemia COVID-19”, in e-Pública, vol. 7, n.º 1, abril 2020, pp.
78-117).”
11.
Por esta
razão, e na linha dos Acórdãos n.º 477/2022, n.º 619/2022 e n.º 678/2022, no
que tange a direitos fundamentais, e num quadro de exceção constitucional, para
determinar a fronteira entre as matérias que permanecem na esfera de reserva de
competência do Parlamento, por um lado, e a competência governamental de
execução do estado de emergência, por outro, é incontornável atentar nos
concretos termos de suspensão de cada direito fundamental elencado no decreto
presidencial, a fim de determinar as áreas em que passa a ser permitida a
(excecional) intervenção normativa do Governo. Deste modo, segundo a orientação
aqui professada, o decreto presidencial tem uma função de enquadramento
e delimitação da competência do executivo, devendo este circunscrever-se
ao âmbito e possibilidades de atuação em matéria de direitos fundamentais por
aquele desenhada. Tem, pois, que existir uma “continuidade normativa entre
a disciplina consagrada na declaração do estado de emergência e a regulação
emitida pelo Governo, no exercício da execução do estado de emergência”.
12. Nestes termos, e
regressando ao Acórdão n.º 619/2022, para o qual remete o Acórdão ora
recorrido:
“A Constituição da República Portuguesa
configura-se, pois, como particularmente garantística, em momentos de crise,
procurando recortar um regime jurídico-constitucional de resposta às situações
de emergência que obste aos perigos de surgimento de um órgão que concentre em
si um poder de tal forma alargado que logre eximir-se aos freios e contrapesos
que resultam da interdependência necessária entre órgãos de soberania. Assim, a
CRP não inclui a hipótese de suspensão genérica, ou alargada, do conjunto do ordenamento
jurídico-constitucional (veja-se a previsão do n.º 6 do artigo 19.º), e também
não permite a assunção de uma competência executiva genérica para intervir em
quaisquer matérias, ainda que com fundamento na execução do decreto do estado
de emergência e na reposição da situação de normalidade.
Nesta medida, a reserva de competência da
Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP,
mantém-se íntegra e intacta, ainda que vigore um estado de exceção
constitucional. Recorde-se que esta norma constitucional atribui ao parlamento
a competência para definir os crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos, bem como processo criminal, no que constitui uma
separação clara entre a possibilidade de prescrição legislativa de certos
comportamentos e a competência sancionatória em caso de desrespeito
de normas primárias.
Além disso, resulta também evidente que a
atribuição de relevância penal a determinados comportamentos, bem
como a imposição de sanções para o não cumprimento de deveres impostos no
âmbito da execução da declaração do estado de emergência, trazem,
incontornavelmente, para o respetivo quadro de parametricidade
constitucional mais direitos fundamentais do que os que possam estar
suspensos em cada situação concreta; desde logo, os que decorrem do princípio
da não retroatividade da lei criminal e os direitos de defesa dos arguidos,
salvaguardados, em qualquer circunstância, da possibilidade de suspensão, nos
termos do n.º 6 do artigo 19.º da CRP. Deste modo, a separação de poderes
assume, no plano penal, uma importância reforçada, da qual resulta que a
alteração na repartição de competências legislativas decorrente da declaração
do estado de emergência dificilmente poderia traduzir-se na atribuição de
poderes ao executivo em matéria de definição de crimes e respetivas penas.”
Não
implica isto, naturalmente, a inexequibilidade do regime do estado de
emergência ou a incapacidade de adoção de medidas necessárias para o
estabelecimento da normalidade constitucional por parte do Governo. O regime
jurídico-constitucional do estado de exceção evidencia, sim, uma evidente
preocupação com a manutenção da mais ampla esfera possível de competências
próprias de cada um dos órgãos de soberania, designadamente, do Parlamento.
Parlamento este, que, recorde-se, pode e deve continuar em funções, prevendo a
Lei Fundamental mecanismos, como é o caso da Comissão Permanente, para fazer
frente a períodos em que seja inviável o funcionamento nos termos habituais
(cfr. artigos 138.º, 174.º, n.º 3, e 179.º da CRP). Por outro lado, bem se
compreende que seja ao Presidente da República e à Assembleia da República –
enquanto órgãos dotados de legitimidade democrática direta – que cabe, enquanto
detentores, respetivamente, da competência de declaração e de autorização
da declaração do estado de exceção constitucional, fazer uma avaliação
política prévia acerca do âmbito e da amplitude dos direitos
fundamentais necessariamente afetados e dos poderes a atribuir ao Governo para
a respetiva execução.
13. O Decreto n.º 2-B/2020,
de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, contém as medidas de
execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do
Presidente da República através do Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Este último, suspende
parcialmente os direitos fundamentais à deslocação e fixação em qualquer parte
do território nacional; à propriedade e iniciativa económica privada; os
direitos dos trabalhadores; o direito à circulação internacional; o direito de
reunião e manifestação; a liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; a
liberdade de aprender e ensinar; e a proteção de dados pessoais.
Como
é patente, não se procedeu a qualquer suspensão dos direitos, liberdades e
garantias relativos ao processo penal, entre os quais, o direito a não
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a ação ou a omissão, constante do n.º 1 do artigo 29.º da CRP. De igual
forma, tampouco se levou a cabo qualquer suspensão ou alteração no que respeita
à competência normativa no plano sancionatório, nem à atribuição ao Governo de
quaisquer poderes excecionais nessa matéria.
Assim
sendo, os limites ao poder normativo excecional do executivo, em matéria
criminal, hão-de encontrar-se, no quadro do estado de emergência, numa
interpretação sistémica coerente do ordenamento jurídico-constitucional,
atentando na repartição constitucional de competências entre Parlamento e
Governo, nos concretos termos do decreto presidencial de declaração do estado
de emergência, e ainda no direito pré-existente, designadamente, e nesta
matéria, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que contém o Regime do estado de
sítio e do estado de emergência (LRESEE).
Ora,
não resulta de tal interpretação sistémica que o poder de execução do
estado de emergência, atribuído ao executivo, tenha como decorrência necessária
a atribuição (implícita) de uma competência normativa genérica, potencialmente
invasiva da reserva de competência da Assembleia da República, desde que
funcionalmente orientada para a prossecução das finalidades da declaração do
estado de emergência e à restauração da normalidade constitucional.
Na
verdade, a admitir-se um alargamento não expressamente previsto das
competências do Governo, no quadro da declaração do estado de emergência, isso
implicaria, na prática, e como é fácil compreender, a compressão anormal, e não
autorizada, de vários direitos fundamentais não suspensos. É isso, aliás, que
sucede no caso sub iudice, já que as normas questionadas implicam uma
diminuição dos direitos, liberdades e garantias em matéria penal, que não se
enquadra nas previsões do decreto do estado de emergência.
14.
Nestes
termos, a faculdade de definir crimes e penas – e, consequentemente, também o
poder de as diminuir ou agravar – não está incluída na competência legislativa
do Governo, no específico quadro jurídico do estado de emergência decretado
pelo Decreto do Presidente da
República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Inversamente, aliás, o próprio
decreto prevê, no seu artigo 5.º, que “fica impedido todo e qualquer ato de
resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas
emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado
de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em
crime de desobediência” (destacado nosso). Ou seja, o decreto remete para a
lei – uma lei pré-existente – a definição das consequências do desrespeito
pelas normas emanadas ao abrigo dos poderes de execução do estado de emergência.
Ora,
a LRESEE estabelece, já, no respetivo artigo 7.º, que a “violação do
disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na
presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os
respetivos autores em crime de desobediência”. Esta previsão legal implica,
naturalmente, uma remissão implícita para as normas de direito penal vigentes,
quer no que respeita à cominação de tal violação com a prática do crime
de desobediência (integrando, assim a própria tipificação do ilícito), quer no
que se atém à estatuição, ou seja, à sujeição dos respetivos agentes à pena
abstrata prevista no Código Penal.
É
verdade, porém, que a sanção penal da desobediência a ordens legítimas,
emitidas pelas autoridades competentes no âmbito de um estado de exceção
administrativa, é já punida segundo moldura penal agravada, em termos
análogos aos da norma sindicada, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases de
Proteção Civil). Daqui resulta, pois, uma punição mais severa, nessas
circunstâncias, do que sanção imposta para a desobediência a ordens legítimas
emitidas no âmbito de um estado de exceção constitucional. A contradição
é inequívoca – dada a maior gravidade da violação do estado de exceção
constitucional – mas evidencia apenas uma falha do legislador que resulta num
desacerto sistémico. Ela não justificaria, de forma alguma, uma tentativa de
correção com recurso a novo desacerto – a atribuição ao Governo, por via
interpretativa, de competências que a própria Constituição, em regra, lhe nega,
como se explicou a propósito do n.º 7 do artigo 19.º da CRP. Ou seja, a não ser
que haja alguma disposição expressa a esse respeito no decreto do estado de
emergência, a competência constitucional conferida às autoridades «para
tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da
normalidade constitucional» não inclui a atribuição de competência
normativa em matéria penal, não estando à disposição daquelas a definição dos
termos da punição do crime de desobediência.
15.
Em resumo,
no seguimento de tudo o que até agora se expos, é imperioso afirmar que o Governo
não tem, no exercício dos poderes de execução do decreto do estado de
emergência, competência legislativa, correspondente ao crime de desobediência. Por
esta razão, e tendo em consideração que não sofrem qualquer alteração ou
compressão as regras constitucionais sobre separação de poderes e sobre as competências
dos órgãos de soberania, nos termos do artigo 19.º, n.º 7, da CRP, não pode
deixar de ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída das
alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto
n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, na medida
em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às
ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do
disposto no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º
e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
É
o sentido decisório assim assumido que ora cumpre reafirmar, em consonância com
o teor do Acórdão recorrido, que deve, portanto, ser mantido.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional
a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e
do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em
que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens
legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto
no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na
alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º
678/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c)
Julgar
improcedente o recurso interposto.
Sem
custas.
O
presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro
Machete, e voto de vencido dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João
Pedro Caupers, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no
Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de maio de
2023 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos
- José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com
declaração anexa) - Assunção Raimundo (vencida, remetendo-me para o voto
de vencida que juntei ao Ac. 619/2022) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido,
mantendo a orientação tomada no Acórdão nº 352/2021). - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho
a decisão e, em linhas gerais, a respetiva fundamentação. Caberia apenas
esclarecer e acrescentar alguns aspetos.
Em
primeiro lugar, e uma vez que a posição que fez vencimento se funda em
argumentos nos quais não me revejo totalmente, importaria dar conta de posições
que adoto no âmbito da problemática do estado de emergência (sanitário).
Começaria
por afirmar que acompanho a posição do acórdão a que esta declaração vai apensa
quanto, em geral, à leitura do quadro orgânico-competencial estabelecido no
artigo 19.º da CRP (o qual deve ser lido conjugadamente com mais uma dúzia de
preceitos constitucionais). A meu ver, existe uma Constituição emergencial
concebida pelo próprio legislador constituinte e que não pode ser alterada pelo
parlamento e/ou pelo Governo, dando aquele primeiro disso conta no n.º 7 do
artigo 19.º (“A declaração do estado de sítio ou de emergência só pode
alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na
lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação de regras constitucionais
relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania […]”).
Conforme já aflorado, essa Constituição emergencial resulta da conjugação do
artigo 19.º da CRP com outros preceitos, a saber, os artigos 134.º, alínea d),
138.º, 162.º alínea b), 172.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, alínea f) (o qual deve ser
confrontado com o disposto na alínea g) do mesmo dispositivo), todos da CRP. A
devida obediência do parlamento e do Governo ao quadro orgânico-competencial
consagrado na Constituição em estado de normalidade constitucional constitui
uma decorrência dos artigos 3.º, n.º 3, 110.º, n.º 2, e 111º, da CRP, e não do
n.º 7 do artigo 19.º da CRP – os três primeiros preceitos relacionados com o
princípio da constitucionalidade, nas suas dimensões concretizadoras da
vinculação de todos os atos do Estado à Constituição e da reserva da
constituição (e, quanto a esta última dimensão, chama-se à colação o princípio
da tipicidade constitucional das competências).
De
igual modo, acompanho a tese da essencialidade do decreto presidencial de
declaração de estado de sítio ou de emergência. Cumpre destacar o papel crucial
deste decreto presidencial, resultado final de um processo que envolveu os três
órgãos de soberania que exercem poder político. A suspensão do exercício dos
direitos, liberdades e garantias depende da prévia declaração de estado de
sítio ou de emergência, declaração essa que “contém a especificação dos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso” (n.os
1 e 5 do artigo 19.º da CRP).
Justamente,
na situação relatada nos autos não se verifica a suspensão do exercício do
direito de resistência (artigo 21.º da CRP). O decreto presidencial de
declaração do estado de emergência prevê, mas não no artigo relativo aos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício é suspenso ou apenas
parcialmente suspenso, a punição em virtude da desobediência às ordens
legítimas das entidades competentes. Em parte alguma o decreto presidencial
prevê o agravamento da pena nos seus limites mínimo e máximo. Ora, como afirma
o Conselheiro Afonso Patrão no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º
193/2022, “Fora do âmbito afetado pela suspensão de direitos, mantém-se
intacto o sistema constitucional de repartição de competências – designadamente
a competência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, garantindo
o princípio nullum crimen sine lege praevia”. Por assim ser, seja por força
da violação direta da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º, da CRP (solução que
propugnamos), seja por via indireta – pela violação do artigo 7.º do Regime do
Estado de Sítio e do Estado de Emergência, o qual contém, como se diz no texto
do acórdão, uma “remissão implícita para as normas do direito penal vigente”
–, o resultado acaba por ser o mesmo: o Governo não tinha competência para
legislar, sem autorização da Assembleia da República, no domínio da “Definição
dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como
processo criminal”.
Maria
Benedita Urbano