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ACÓRDÃO Nº
157/2026
Processo n.º 200/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto
- Juízo de Execução do Porto, em que
são recorrentes o Ministério Público e a sociedade por quotas A., Lda., e recorrida B., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), da sentença
daquele Tribunal de 13.12.2023.
2.
Por apenso à execução que a ora Recorrente intentou contra a ora
Recorrida, esta deduziu embargos de executado, peticionando a procedência dos
mesmos e a extinção da execução, tendo invocado, em síntese, que o valor da
renda não correspondia ao indicado, por não ter sido cumprido o disposto nos
artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano,
constante da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como a inexigibilidade da
quantia exequenda face à prescrição parcial da dívida.
3.
Os embargos de executado,
que correram termos no âmbito dos autos com o número de processo 2829/23.2T8PRT-A,
foram julgados procedentes, por sentença proferida pelo referido Tribunal em
13.12.2023, de acordo com a motivação que, no que releva, ora se transcreve:
«Prevê
o 14.º-A do NRAU que sob a epígrafe “Título para pagamento de rendas, encargos
ou despesas” o seguinte: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do
comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título
executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às
rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”.
Encontra-se
assente nestes autos que o contrato de arrendamento junto aos autos e a sua
interpelação constitui título executivo para os arrendatários poderem
accionados nos termos do artigo
14.º-A do NRAU.
Invoca
a executada, em primeira linha, a inexistência da obrigação uma vez que o valor
da renda não é o indicado, por não ter sido cumprido o disposto nos artigos 31.º,
n.º 4, 35.º e 36.º do NRAU.
O
artigo 30º do NRAU, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, tinha a
seguinte redacção: “A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem
de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do
locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia
da caderneta predial urbana”.
Verifica-se
que o exequente cumpriu com as formalidades previstas no alegado preceito, face
à carta enviada em maio de 2013 supra referida.
Pese
embora se tenha apurado que a executada terá enviado resposta à exequente,
referente à carta datada de maio de 2013, o certo é que, não tendo sido feita
prova da data do envio decorre que terá de concluir-se pela ausência de
resposta atempada, não tendo sido cumprido pela executada (ou melhor, pelo seu
cônjuge), o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, do NRAU,
sendo que, e nos termos da mesma norma, no seu n.º 6, ‘A falta de resposta vale
como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração contrato propostos pelo
senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês. Ou
seja, e parafraseando o Acórdão da Relação do Porto datado de 23-9-2019,
www.dqsi.pt, acedido em 12-12-2023, “(...) Em suma, na ausência de resposta do
arrendatário em face da proposta do senhorio, a lei, a título cominatório,
presume iuris et iure (isto é, sem possibilidade de prova em contrário por
parte do arrendatário - artigo 350º, n.º 2, do Cód. Civil) que o arrendatário
aceita a renda, o tipo de contrato e a duração propostos pelo senhorio,
ocorrendo a transição do contrato antigo para o NRAU a partir do 1º dia do 2º
mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do citado artigo
31º e passando o contrato a vigorar nos moldes propostos pelo senhorio”.
Contudo,
neste caso concreto, verifica-se que caso o arrendatário tivesse respondido à
carta datada de maio de 2013 e tivesse alegado e demonstrado que tinha mais de
65 anos, o que se verificava face à factualidade provada em 5. supra, o
contrato só ficaria sujeito ao NRAU se houvesse acordo das partes (artigo 36º,
n.º 1, do NRAU), podendo apenas verificar-se uma actualização do valor da renda
nos termos previstos nos n.ºs 2 a 10 do artigo 36º, do mesmo diploma.
Sublinha-se,
contudo, que a redação da aludida norma foi alterada pela Lei n.º 79/2014, de
19 de dezembro, prevendo agora o seguinte: “A transição para o NRAU e a
actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a
sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua
comunicação: (...) d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que
pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As
circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a
resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º
4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados documentos
comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32º; g) As consequências da
falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias
previstas no n.º 4 do artigo seguinte”.
O
artigo 31.º, n.º 4, estabelece que “Se for caso disso, o arrendatário deve
ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes
circunstâncias: a) rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado
familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos
termos e para os efeitos previstos nos artigo 35.º e 36.º; b) Idade igual ou
superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60% nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º”.
E
seguindo o invocado aresto “Esta alteração, em particular quanto à informação a
transmitir ao arrendatário nas hipóteses de transição dos antigos contratos de
arrendamento para o NRAU e actualização da renda, como resulta da exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII (aprovada pelo Governo em Conselho de
Ministros de 2.10.2014) - disponível in www.parlamento.pt - que veio a dar
origem à Lei n.º 79/2014, enquadra-se no objectivo de proteger o arrendatário
face a frequentes e compreensíveis situações de desconhecimento ou
imprevidência em face da iniciativa do senhorio quanto à transição do contrato
de arrendamento para o novo regime (NRAU) e/ou actualização da renda. Com
efeito, como se assinala na exposição de motivo da dita Proposta de Lei n.º
250/XII «... a monitorização da reforma (...) revelou que existiam alguns
aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados,
nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo
regime. Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de
ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de
Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à
informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de
renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da
extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos
por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento
temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos
sobre o rendimento”.
É
certo que este novo regime não pode ser retroactivamente aplicável ao caso dos
autos, conforme artigo 12º do Cód. Civil.
Contudo,
seguimos o entendimento explanado no Acórdão Tribunal Constitucional ao regime
introduzido pela Lei n.º 31/2012 no seu Acórdão n.º 277/2016 de 4.05.2016, tal
como o Acórdão da Relação do Porto, que refere que “(...) todos estes ónus são
agravados pela circunstância de a referida comunicação do senhorio para início
do procedimento de transição ser enquadrada exclusivamente pela lei, sem
indicação das diferentes opções a favor do arrendatário e das respectivas
consequências, em particular das consequências que emergem do silêncio do
arrendatário e que, como resulta do regime antes exposto, podem ser
particularmente gravosas para a manutenção do contrato de arrendamento e para a
fixação do valor da renda. Por outro lado, como também se adverte no mesmo
aresto, é de recordar que a referida comunicação, além de iniciar um
procedimento negocial disciplinado por regras «claramente» inspiradas no Código
de Processo Civil, tem como destinatários normais pessoas já com uma certa
idade, atenta a titularidade de um contrato de arrendamento celebrado antes da
entrada em vigor do RAU (1990)”.
E
continuando a seguir de perto o identificado aresto do Tribunal da Relação do
Porto, “(...) a solução legal de associar à ausência de resposta do
arrendatário, sem que ao mesmo seja dado prévio conhecimento das alternativas
que se lhe colocam (em particular em razão da sua idade - 65 anos ou mais dos
seus rendimentos - quanto à fixação do valor da renda - e quanto à sua
incapacidade física) e, ainda, sem o advertir do efeito cominatório aplicado em
razão da ausência de resposta (aceitação do tipo de contrato, aceitação da sua
duração e do valor da renda propostos - tudo com efeitos gravosos na sua
posição e na manutenção do contrato de arrendamento), traduz-se numa opção
desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os
benefícios que a mesma solução traz para o senhorio e para o interesse comum,
qual seja a dinamização do mercado de arrendamento e a actualização das rendas
mais antigas”. (...) Em suma, como se refere no citado AC TC n.º 277/2016, numa
fase já avançada da sua vida, e em que dificilmente encontrará soluções
equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua
vontade - em razão da não percepção exacta dos efeitos que decorrem da ausência
da sua resposta à proposta do senhorio (e sem que para tal tenha sido
esclarecido ou advertido) -, ver-se confrontado, por mor do disposto nos
artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, com um
contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade por
oposição à sua renovação e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o
seu nível de rendimentos".
Neste
sentido, vide também o Acórdão da Relação do Porto datado de 22-5-2022, acedido
no mesmo site e data.
Em
conclusão, a norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redacção
introduzida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a ausência de resposta do
arrendatário à proposta do senhorio quanto ao tipo de contrato, à sua duração e
ao valor da renda importa, sem que o arrendatário seja esclarecido das
alternativas que lhe assistem e sem que seja advertido dos efeitos cominatórios
associados ao seu eventual silêncio, a aceitação do tipo de contrato, a
aceitação do prazo do mesmo e do valor da renda, sofre de inconstitucionalidade
por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado
de Direito Democrático Constituição da República,
Consigna-se
ainda que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão Nº 393/2020,
www.tribunalconstitucional.pt, declarou “Julgar inconstitucional, por violação
do artigo 65º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da
Constituição, a norma extraível dos artigos 30.º e 31. º, n. º 6, da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação
prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o NRAU e vale
como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos
pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham
sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido
advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio”.
*
Face
à posição supra manifestada, julgo desnecessária a tomada de decisão
relativamente à excepção da prescrição invocada.
III)
Decisão
Nos
termos e fundamentos expostos, decido:
• Julgar
inconstitucional a norma extraída dos artigos 30º e 31º,
n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de
27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto,
segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio
quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do
Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto
ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas
as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do
efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à
transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao
valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da
Constituição da República;
• Em
consequência, verifica-se que não são devidas as rendas peticionadas, uma vez
que o valor proposto pelo exequente em maio de 2013 não pode ser considerado,
tendo a executada procedido desde então ao pagamento das rendas no montante
fixado em momento anterior à dita carta, com as actualizações inerentes, razão
pela qual determino a absolvição da aqui embargante/executada B. da instância
executiva e, por força da mesma, determino a extinção da execução de que estes
autos constituem um apenso, após trânsito da presente decisão.»
4.
Desta decisão foi
interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de
constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor:
«O
Ministério Público, neste Juízo de Execução, vem interpor Recurso para o
Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo à margem assinalado,
datada de 13/12/2023, a qual recusa a aplicação, por inconstitucionalidade, “da
norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de resposta do
arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de
arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de
contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que
ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem
que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu
eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao
seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do
princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito
Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República”.
O
presente recurso tem por objetivo a apreciação da declarada
inconstitucionalidade, nos termos dos art.ºs 280.º, n.º1, alínea a) e n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º1, alínea a) e g);
71.º, n.º1; 72.º, n.º1, alínea a), n.º3; 74.º, n.º 1; 75.º, n.º1, e 75.º-A,
n.º1, todos da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e respetivas alterações) [com chamada para nota de rodapé, na qual se lê: “Alterada
pelos seguintes diplomas: Lei n.º 143/85, de 26 de novembro; Lei n.º 85/89, de
07 de setembro; Declaração de 3 de novembro de 1989; Lei n.º 88/95, de 01 de
setembro; Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro; Rectif. n.º 10/98, de 23 de
maio; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; Lei Orgânica n.º 5/2015, de
10 de abril; Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril; Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04 de janeiro”].
Nos
termos e para os efeitos do art.º 75-A, n.º 1, da Lei sobre a Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, anota-se que esse
Venerando Tribunal nos declarou a inconstitucionalidade das referidas normas:
1) No Ac. Nº 277/2016, datada de 04/05/2016, proferido no
processo n.º 978/15, 2ª Secção, em que foi relator o Exmo Sr. Conselheiro Pedro
Machete, publicado in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160277.html, por violação do princípio da proporcionalidade,
ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º
da Constituição;
2) No Ac. Nº 393/2020, datado de 13/07/2020, proferido no
processo n.º 1061/2019, 3.ª Secção, em que foi Relatora, a Exma Sr.a
Conselheira Joana Fernandes Costa, publicado in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393.html?impressao=l, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os
artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição.
O
presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente
devolutivo (art.º 78.º, n.º 2, da mencionada Lei, com referência ao art.º
644.º, n.º 1, al. a); 645.º, n.º 1, al. a); e 647.º, n.º 1; todos do Código de
Processo Civil), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, nos
termos do art.º 79.º, n.º 1, da referida lei Orgânica.»
5.
Inconformada com o
sentido decisório adotado na sentença, a Recorrente A., Lda. recorreu
igualmente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que nuclearmente releva, com o
seguinte teor:
«A.,
LDA., Embargada nos autos à margem referenciados, não se conformando com a
douta sentença nele proferida em 13/12/2023 que recusa a aplicação, por
inconstitucionalidade, “da norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de
Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual
a ausência de reposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição
do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto
ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda,
significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que
lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório
associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do
contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda,
por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de
Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República.”
Dela
vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(…)».
6.
Os recursos foram
admitidos pelo Tribunal a quo por despacho de 15.02.2024, com subida
imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo
7.
Em 17.09.2025, pelo Juiz Conselheiro
Relator foi proferido despacho a circunscrever o recurso interposto pela
recorrente A., Lda. «somente, ao
disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», e a determinar a notificação
das partes para apresentarem alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
79.º da LTC.
8.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, formulando
as seguintes conclusões:
«(…)
IV
- Conclusões
1. Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor da sentença proferida pela Mmª Juiz do Juízo de Execução do Porto do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de 13-12-2023, proferido no âmbito do
Processo nº 2829/23.2T8PRT-A, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de
novembro, reagindo, deste modo, à decisão constante da mencionada sentença que
julgou inconstitucional a “norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a
qual a ausência de reposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à
transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da
renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as
alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito
cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à
transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao
valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no
princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da
Constituição da República”
2. O
Tribunal de 1ª instância concluiu que se mostra violado o princípio da
proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, quando se comine com a
aceitação do tipo de contrato, a ausência de resposta do arrendatário à
proposta do senhorio de alteração do contrato, sem que o arrendatário seja
esclarecido das alternativas que lhe assistem e sem que tenha sido advertido
desses efeitos cominatórios.
3. A
14 de agosto de 2012 foi publicada a Lei n.º 31/2012 de 14/08 (a qual procedeu
à primeira alteração do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27-02), cujo
intuito foi o de promover a dinamização do mercado de arrendamento urbano
através da alteração, quer do regime substantivo da locação, no sentido de
conferir maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à
duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime transitório
aplicável aos contratos anteriores a 1990, reforçando a negociação entre as
partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime,
num curto espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/2012).
4. De
acordo com o disposto nos arts. 30º e 31º do NRAU, na nova versão dada pela Lei
31/2012 de 14-08, era atribuído um efeito cominatório à ausência de resposta do
arrendatário perante a proposta do senhorio, a que correspondia uma integral
aceitação de tudo o que foi proposto por este, sem que fosse dado ao
arrendatário conhecimento das alternativas que tinha ao seu dispor e sem que
fosse advertido do efeito atribuído ao seu silêncio.
5. Assim,
o locatário que, não obstante se encontrar em alguma das situações de especial
vulnerabilidade contempladas no n.º 4 do artigo 31.º do NRAU, a não invocasse
na resposta àquela comunicação, veria, automaticamente, precludida a faculdade
de condicionar a transição do contrato para o NRAU.
6. A
este respeito teve já o Tribunal Constitucional a oportunidade de se pronunciar
no seu Acórdão n.º 277/2016, decidindo “Julgar inconstitucional a norma
extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os
documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos
rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam
automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que
não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de
juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por
violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de
direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição” e no Acórdão nº
393/2020, decidindo “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.º, n.º
1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma
extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação
conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do
arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do
contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da
duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao
NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe
assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu
eventual silêncio”.
7. Mais
recentemente, o Tribunal Constitucional, com os mesmos fundamentos, reiterou
este entendimento no seu Acórdão nº 847/2023 e julgou novamente
inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º
e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012,
segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no
artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de
duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao
NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe
assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu
silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e
18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
8. A
circunstância de o legislador estabelecer como consequência, para a inação do
arrendatário, a conversão do vínculo locatício nos termos propostos pelo senhorio,
sem que o primeiro tenha sido previamente informado das faculdades que lhe
assistem na reação a essa proposta e advertido das consequências que a lei
associa à sua eventual inércia colide, no entendimento do Ministério Público,
com o direito à habitação, consagrado no nº 1 do art. 65º da Constituição da
República Portuguesa.
9. De
acordo com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, há
que concluir que não será adequado, nem necessário, para acautelar o direito à
propriedade do senhorio, que a alteração dos efeitos de um contrato de
arrendamento, se produzam automaticamente na esfera do arrendatário, apenas
pelo seu silêncio à comunicação do proprietário, sem ter sido previamente
esclarecido das consequências da sua inação.
10. Existiria,
para além do mais, uma desproporção demasiado onerosa para o arrendatário,
caso, deficientemente esclarecido, visse alterado de forma significativa o seu
contrato de arrendamento.
11. Os
benefícios de que daí adviriam para o proprietário não representariam a
salvaguarda de um interesse legítimo na mesma proporção, porquanto o seu
direito de propriedade do imóvel mantém-se intocado, retardando-se, apenas, a
definição dos termos do contrato de arrendamento.
12. Em
face do exposto, é entendimento do Ministério Público que deverá ser negado
provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério
Público, nos presentes autos e considerar, nessa medida, materialmente
inconstitucional as normas contidas nos artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na
redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, por violação do disposto nos art.
18º, nº 2 e 3 e 65º, nº 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
(…)».
9.
A Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
Conclusões:
1ª
- Por duas vezes esse Venerando Tribunal Constitucional declarou a
inconstitucionalidade das referidas normas extraídas dos artigos 30ºe 31º, n.º
6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto).
Sendo
a primeira pelo douto Acórdão nº 277/2016, datada de 04/05/2016, proferido no
processo n.º 978/15, 2a Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro
Pedro Machete, disponível e consultável pelo link
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2016 0277.html, por violação
do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
E
a segunda pelo douto Acórdão nº 393/2020, datado de 13/07/2020, proferido no
processo n.º 1061/2019, 3.ºSecção, em que foi Relatora, a Exma. Sr.a
Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível e consultável pelo link,
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393, html?impressao=1,
por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º
2, todos da Constituição da República Portuguesa, caso as referidas normas,
extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, venham a ser pela terceira vez declaradas
inconstitucionais para os efeitos do art.º 75-A, n.º 1, da Lei sobre a
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2ª
- O Tribunal a quo declarou inconstitucionais pela terceira vez com fundamento
na violação do “princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado
de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da
República", exceto se esse Tribunal Constitucional revogar aquela decisão
do Tribunal a quo.
3ª
- Na sua elaboração e promulgação, aquelas normas dos artigos 30º e 31º, n.º 6
do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, respeitaram todos os procedimentos concretos
vigentes no ordenamento jurídico Português e passaram pelo controlo preventivo
da Constitucionalidade das Leis, do Presidente da República, do
primeiro-ministro, de um quinto dos deputados e desse Venerando Tribunal
Constitucional, as indicadas normas foram publicadas e passaram a vigorar com
todos os efeitos legais no ordenamento legislativo Português pelo que, para
efeitos do disposto no art.º 22.º da Constituição e para efeitos do disposto na
Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.
4ª
- Só com fundamento em erro jurisdicional destes órgãos do Estado se poderá
aceitar que neste processo se declare uma vez mais a inconstitucionalidade de
tais normas.
5ª
- No caso concreto dos autos, a declaração com base no fundamento de que as
pessoas idosas e sem formação não entenderiam os efeitos da comunicação do
senhorio viola o disposto no artigo 6º do CC, e viola ainda o princípio da
igualdade consagrado no artigo 13º da CRP segundo qual todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
6ª
- No caso dos autos, a Recorrida recebeu em 17-05-2013 a comunicação que a
Recorrente lhe enviou por carta registada com aviso de receção no dia 16-05-2013;
e seis dias depois, no dia 22-05-2013 já a Recorrida tinha outorgado procuração
a favor de mandatário, como resulta da procuração junta aos autos a fls. …-…
7ª
- A Recorrida não respondeu à comunicação da Recorrente no prazo legal de 30
dias, em consequência de erro técnico do seu mandatário que a representava, e
apenas respondeu no dia 06-08-2013.
8ª
- O inquilino entendeu bem a carta, tanto que contratou advogado, e estava como
está inscrito na Associação dos Inquilinos do Porto.
9ª
- Já na vigência do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967, revogado
pela Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, a generalidade da doutrina passou a
propender para que o artigo 22.º da Constituição da República abrangesse não só
a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função
administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não
conter quaisquer restrições.
10ª
- Se é muito grave a violação por omissão pelo Estado Português da norma
programática ínsita no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e al. b) da CRP, muito
mais grave é ainda o desrespeito pelo Estado Português que por omissão e por
ação, não cumpre com o disposto no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. c) da CRP.
11ª
- Ao invés de incentivar com as políticas e as leis adequadas propugnadas pelo
disposto no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. c) da CRP, forma adequada de proteger
o direito à propriedade privada consagrado no art.º 62.º da CRP e em simultâneo
cumprir com a obrigação programática do Estado Português promover o direito à
habitação dos seus cidadãos, durante muitos anos o Estado usou ilicitamente o
seu poder de regulamentação do direito de propriedade privada para obrigar,
apenas a categoria de proprietários de prédios habitacionais com rendas injusta
e ilicitamente “congeladas” a suportarem diretamente e de forma
desproporcionada os custos dessa ação social,
12ª
- Impondo-lhes rendas congeladas num ambiente económico de forte inflação e
consequente desvalorização, primeiro do escudo Português e atualmente do Euro,
retirando poder de aquisição das rendas que atualmente se mantêm congeladas,
aqui sim, com manifesta desproporcionalidade para esta categoria de
proprietários de habitação arrendadas com rendas congeladas, violando o direito
de igualdade de todos suportarem o apoio social daqueles mais desfavorecidos.
13ª
- Como se isso não bastasse, o Estado Português promulgou leis que condenam a
minoria de proprietários de prédios habitacionais com rendas congeladas a
pagarem multas por não realizarem obras nos prédios, em vez de colocar esses
custos sociais a cargo de todos os cidadãos pela via dos impostos, em clara
violação do disposto no art.º 62.º, n.º 2 da CRP, em consequência da
expropriação ilícita do direito de uso e de fruição previsto no art.º 17.º, n.º
1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) que dispõe que,
"Todas
as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente
adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por
morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de
utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa
indemnização pela respetiva perda, em tempo útil.”
14ª
- Pese embora a norma do art.º 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia (CDFUE), permitir apenas que a utilização dos bens possa ser
regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral, com
fundamento nesta norma o Estado Português nunca poderá emitir leis, como
aquelas que constam do NRAU que, na prática, impedem os proprietários de dispor
e fruir os seus prédios como acontece com o prédio da Recorrente em litígio.
15ª
- Na verdade, os poderes de regulação da utilização dos prédios pelo Estado
Português na medida do necessário ao interesse geral, circunscrevem-se e
limitam-se do ponto de vista substantivo a:
- Quanto
aos terrenos, definir de acordo com as caraterísticas intrínsecas e de
localização, se nele é possível construir, cultivar, ou preservar a fauna e a
flora nela existente.
- Quanto
aos edifícios, definir de acordo com as caraterísticas intrínsecas e de
localização dos prédios se podem ser utilizados para habitação, comércio,
indústria ou outros fins.
16ª
- Estas normas foram ratificadas pelo Estado Português após ter assinado o
Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE) em junho de 1985 e
entrou na CEE como membro de pleno direito em 01.01.1986 e aplicam-se
diretamente no Direito interno.
17ª
- O art.º 17.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(CDFUE) corresponde ao artigo 1.º do Protocolo Adicional à CDFUE:
Qualquer
pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito do direito de propriedade,
de dispor, de usar e de fruir dos seus bens.
18ª
- A não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos
princípios gerais do direito internacional nenhum proprietário pode ser privado
de dispor, de fruir e de usar o direito de propriedade dos seus bens, sem o
pagamento de justa e equitativa indemnização que o art.º 20.º n.º 4 da CRP
determina.
19ª
- As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os
Estados-Membros possuem de colocar em vigor as leis que julguem necessárias
para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, desde
que, não colida com o seu direito de usar, de fruir e de transmitir os seus
direitos de propriedade privada. E estas normas aplicam-se diretamente no
Direito interno porque foram ratificadas pelo Estado Português quando assinou o
Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE) em junho de 1985 e
entrou na CEE como membro de pleno direito em 01.01.1986.
20ª
- Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais,
que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e
pela primeira vez no acórdão Hauer (13 de dezembro de 1979, Colect. 1979, p.
3727); a sua redação foi modernizada pese embora, nos termos do n.º 3 do art.º
52.º, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido
pela CEDH, não podendo os Estados Membros excederem as restrições nela
previstas.
21ª
- Em causa, por feridas de inconstitucionalidade, estão todas as normas que
vigoram no direito interno Português, e são inúmeras, que impedem a efetivação
dos direitos económicos e sociais apenas àqueles proprietários de prédios
habitacionais com rendas congeladas e consequentemente com rendas
desatualizadas cujos valores não correspondem ao valor de mercado de
arrendamento, e que no caso concreto dos autos impedem o proprietário de fruir
os seus prédios porque o NRAU não permite exercer o direito de não renovação do
contrato de arrendamento a inquilinos com mais de 65 anos e/ou com
incapacidades.
22ª
- O direito de propriedade (onde se incluem a compropriedade e os atos de usar,
gozar, fruir e dispor a que se refere o disposto no art.º 62.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP) está incluído nos direitos económicos, sociais e
culturais, os quais, a par dos direitos e das liberdades individuais,
constituem os direitos fundamentais dos cidadãos que o Estado Português está
obrigado a garantir e a proteger, bem assim a União Europeia quanto a todos os
cidadãos europeus protegidos pelo artigo 17.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
23ª
- O disposto no art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP visa impedir a
desorçamentação de verbas e consequentemente a violação do princípio da
plenitude do Orçamento Geral do Estado colocando a todos e não apenas aos
proprietários ainda com prédios com rendas congeladas, a obrigação de
suportarem os custos sociais dos cidadãos mais desfavorecidos.
24ª
- Todas as normas que violem o princípio da plenitude do Orçamento Geral do
Estado consagrado no art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP, o princípio da
universalidade, da igualdade consagrado no art.0 12.ºe no art.0 13.ºda CRP e o
princípio da igualdade tributária consagrado no art.º 103.º, n.º 3 da CRP, são
claramente inconstitucionais.
25ª
- Com esta atitude legislativa e de tratamento desigual dos direitos económicos
e sociais dos proprietários de prédios com rendas congeladas em confronto com
todos os restantes proprietários com prédios arrendados com rendas fixadas a
preços de mercado, os órgãos do Estado Português demitiram-se da sua obrigação
de estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o
acesso à habitação própria ou arrendada consagrada no art.º 65.º, n.º 2, al. c)
da CRP e no art.º 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia.
26ª
- Porquanto permite e perpetua a expropriação ou o confisco ilícitos do direito
de dispor (ninguém compra prédios arrendados com rendas do século dezanove), de
usar (ninguém pode por fim a contratos por tempo indeterminado exceto nas
condições do art.º 1101.º do CC), e de fruir (veja-se o art.º 1101.º do CC) dos
proprietários de prédios habitacionais que, com o congelamento das rendas
antigas perderam a capacidade financeira para a execução de obras nos prédios,
os quais e em consequência dessa expropriação ilícita, deixaram de ser
economicamente viáveis atenta o estado avançado de degradação a que chegaram
esses prédios com rendas antigas congeladas.
27ª
- Os investimentos na construção habitacional orientam-se para a habitação
própria, para a construção de hotéis, de edifícios de escritórios, de edifícios
para centros comerciais e shoppings, em vez de se orientarem para fomentar o
mercado de arrendamento, claramente por falta de um quadro legislativo adequado
que permita rentabilizar os seus investimentos.
28ª
- Durante os 50 anos contados a partir do 25 de Abril de 1974, os direitos a um
emprego para toda a vida já só existe no funcionalismo público, sendo os
funcionários públicos os únicos com algumas expectativas de adquirirem casa
própria, estando atualmente a restante população portuguesa trabalhadora
condenada a toda uma vida de trabalho e a conhecer o desemprego em média duas
vezes na vida.
29ª
- Por outro lado, a impenhorabilidade do ordenado mínimo só poderá ser
ultrapassada com o fomento pelo Estado de apoio de seguro-caução que possam
substituir a classe cada vez mais rara e quase inexistente dos fiadores.
30ª
- A Assembleia da República tem de encontrar forma de, com parte do valor do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que as autarquias recebem, criar fundos
de garantia para que os senhorios não fiquem dependentes de rendas
habitacionais de inquilinos cujos únicos rendimentos resultam de salários
mínimos impenhoráveis.
31ª
- O artigo 22.º da Constituição é uma norma diretamente aplicável cabendo aos
tribunais a sua implementação tendente a assegurar a reparação dos danos
resultantes de atos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos
interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
32ª
- Depois de aprovadas pela Assembleia Legislativa estas normas dos artigos 30º
e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro na
redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o Tribunal a quo entendeu
que, por erro jurisdicional teriam passado pelo crivo dos Órgãos do Estado
encarregados de sindicarem a constitucionalidade daquelas normas.
33ª
- Quando o primitivo inquilino C. em 16 de maio de 2013, entretanto falecido,
deixando viúva A., a embargante, recebeu a carta registada com aviso de receção
datada de 14 de Maio de 2013 que a recorrente lhes endereçou, notificando-os do
valor da nova renda do montante de € 190,56 (cento e noventa e seis euros e
cinquenta e seis euros), da conversão do contrato de arrendamento sem prazo num
contrato de arrendamento com prazo com a duração de cinco anos e da submissão
do contrato de arrendamento ao NRAU, cumprindo com todos os procedimentos e
formalidades exigidos pela referida Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, na
redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, apesar da idade, quer o
primitivo inquilino quer a sua viúva a embargante eram pessoas capazes e
conhecedoras dos seus direitos, eram membros da Associação dos Inquilinos do
Porto, como provam a procuração que outorgaram logo em seguida, em 22 de maio
de 2013 ao Ilustre advogado Dr. D. a quem conferiram os necessários poderes,
apenas 6 (seis) dias após terem rececionado em 16 de maio de 201 aquela
comunicação, tal como resulta da procuração forense e comunicação já reproduzidas
nos autos.
34ª
- O art.º 9.º nº 1 da Lei 31/2012 de 14 de agosto dispunha que, salvo
disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as
partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e
obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por
carta registada com aviso de receção.
35ª
- O art.º 32.º, n.º 2 da Lei 31/2012 de 14 de agosto dispunha que, o
arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no
número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido
já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
36ª
- Dos autos não consta, por não existir carta que o primitivo inquilino ou o
seu mandatário judicial constituído que o disposto no art.º 32.º, n.º 2 da Lei
31/2012 de 14 de agosto exigia fosse enviada à proprietária do locado, a
recorrente.
37ª
- Com todo o respeito, que é muito, se por um lado “a ignorância ou má
interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as
pessoas das sanções nela estabelecidas” conforme o disposto no artigo 6.º do CC
impõe, também é verdade que, neste caso concreto o inquilino conferiu poderes a
um advogado, o qual tendo errado na aplicação da Lei no âmbito da prestação de
serviços contratada com o inquilino apenas seis (6) dias depois de ter recebido
a carta da Recorrente nos autos, para lhe prestar acompanhamento e
aconselhamentos jurídico, que poderá ser juntamente com a companhia de seguros
responsabilizados civilmente por indemnizar a viúva do falecido inquilino.
38ª
- Não existem quaisquer dúvidas que foi por erro do advogado que contratou, que
o inquilino não respeitou o prazo legal de trinta dias (30) dias, o qual apenas
respondeu à Recorrente por comunicação datada de 6 de agosto de 2013.
39ª
- A douta decisão recorrida violou o princípio fundamental da igualdade
consagrado no artigo art.º 13.º da CRP.
40ª
- Se assim não se entender, sempre deve o douto Tribunal Constitucional
declarar a existência de erro legislativo.
41ª
- Se assim não se entender sempre deve o douto Tribunal Constitucional declarar
a omissão do Estado (através da Assembleia da República) de concretizar de
forma eficaz os direitos programáticos do Estado relativamente ao Direito à
Habitação.
42ª
- O Estado (através da Assembleia da República) tem de encontrar forma de, com
parte do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que as autarquias
recebem, criar fundos de garantia para que os senhorios não fiquem dependentes
de rendas habitacionais de inquilinos cujos únicos rendimentos resultam de
salários mínimos impenhoráveis.
43ª
- O que também está em causa nos autos, e no recurso, é a violação do prazo de
resposta do inquilino sendo certo que, na data em que a Recorrente notificou o
inquilino em 16 de maio de 2013, não existia qualquer obrigação da Recorrente
notificar o inquilino de quaisquer advertências designadamente que “ao primeiro
tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo
tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio.”
44ª
- O art.º 31.º n.º 6 da Lei 31/2012 de 14 de agosto vigente na data dos factos
dispunha que a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda,
bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o
contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2º mês seguinte ao do termo
do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2.
45ª
- O inquilino não respondeu no prazo que a lei lhe facultava, de 30 dias, o que
equivale a não ter respondido.
46ª
- Só em 31 de julho de 2013, após a emissão pela AT - Autoridade Tributária da
certidão com o RABC, o Ilustre Advogado da Recorrida passou a conhecer o valor
exato do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do primitivo inquilino, como
resulta da carta datada de 06 de agosto de 2013 que o Ilustre mandatário
judicial deste enviou à recorrente a acompanhar aquela certidão da
administração tributária datada de 31/07/2013 com o RABC.
47ª
- O disposto no art.º 13.º n.º 1 e n.º 2 da CRP proíbe a criação de medidas que
estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento
sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
48ª
- O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se
numa ideia geral de proibição do arbítrio legislativo e consequentemente da não
aplicação pelos Tribunais das normas extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do
Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de
fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto previamente
legisladas pelas entidades competentes, certificadas como normas
Constitucionais pelo Primeiro-Ministro, por esse Tribunal Constitucional e pelo
Presidente da República que as promulgou.
49ª
- Enquanto vínculo específico do poder legislativo que aqui interessa, o
princípio da igualdade desdobra-se na dimensão a que se refere especificamente
o n.º 1 do artigo 13.º, que se traduz na proibição do arbítrio legislativo
50ª
- O princípio da igualdade desdobra-se ainda noutra dimensão, a referida
especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada
como proibição da discriminação.
51ª
- Em ambas as situações, está em causa a dimensão negativa do princípio da
igualdade.
52ª
- Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de
discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura
constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de
tratamento entre as pessoas como com erro entendeu o Tribunal a quo na
aplicação da lei e do direito na sentença em crise.
53ª
- Mas enquanto, na proibição do arbítrio, a censura ocorre apenas quando se
provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer
fundamento racional bastante, já na proibição de discriminação a censura ocorre
sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por
fundamento algumas das características pessoais a que alude de forma
exemplificativa o n.º 2 do artigo 13.º da CRP.
54ª
- Como dele resulta, neste processo é evidente que tanto o primitivo inquilino,
entretanto falecido, como a sua viúva, não sofriam na data dos factos, de
quaisquer limitações que possa agora o Tribunal a quo justificar a
discriminação da Recorrida da forma como o faz na decisão a quo em crise.
55ª
- Pela sua natureza, tais características, não poderão ser á partida fundamento
idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas não estando
por isso preenchidos os requisitos que o art.º 2.º da CRP exige sendo a decisão
a quo em crise inconstitucional discriminando favoravelmente a Recorrida.
56ª
- Da qual existem provas nos autos que, entre o dia 16 de maio de 2013 e o dia
06 de agosto de 2013 os inquilinos gozavam de boa saúde física e mental e
auferiam (no ano de 2013 o salário mínimo nacional (o SMN era do montante de
485,00 euros), em conformidade com as declarações de IRS, com o Rendimento
Anual Bruto Corrigido (RABC) de 10.808,76 euros, ou seja, correspondente a
22,29 SMN/ano podendo beneficiar, excecionalmente durante 5 anos de uma renda
mensal, correspondente a um duodécimo do valor correspondente a 17% do RABC de
10.808,76, no valor de € 153,13 (cento e cinquenta e três euros e treze
cêntimos).
57ª
- Não fosse a omissão/lapso do Ilustre mandatário dos inquilinos que não deu
cumprimento ao disposto ao art.º 32.º, n.º 2 do NRAU, na redação que lhe foi
dada pela Lei 31/2012 de 14 de agosto que estabelecia que o arrendatário que
não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior
faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido,
devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
58ª
- Por outro lado, na sua decisão, o Tribunal a quo não teve em conta a
sensibilidade do legislador da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em toda a sua
extensão contrapondo as normas adjetivas que se extraem dos artigos 30º e 31º,
n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação
dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com as normas que se extraem dos
artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, normas substantivas de
apoio social aos cidadãos mais desfavorecidos e mais desprotegidos.
59ª
- Se não é com vinagre que se caçam moscas, também não é com medidas precárias
e avulsas que se implementam de forma consistente as bases de uma política
tendo em vista a concretização do princípio programático do direito à
habitação.
60ª
- Foi num ambiente social e económico caracterizado por rendas congeladas e
prédios a ruir no centro das cidades portuguesas por falta de obras que o
Legislador decidiu assumir, por um lado, o respeito pelo disposto no art.º 65.º
n.º 2, al. c), nº 3 da CRP, por outro lado cessar a violação do disposto no
art.º 62.ª o art.º 2.º, o art.º 12.º, o art.º 13.º, o art.º 103.º n.º 3, o
art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP e o art.º 17º da CDFUE, e por outro
lado ainda, implementar os fundamentos de uma política de intervenção no
mercado do arrendamento habitacional num estado de direito democrático e no
respeito pela Constituição da República Portuguesa, com rendas ainda
congeladas, impondo sacrifícios incompreensíveis e desproporcionados a
inquilinos, a maioria dos quais vivendo em casas sem condições de
habitabilidade e a proprietários com prédios degradados e sem quaisquer
viabilidade económica e financeira de recuperação que o Legislador deu o maior
passo da história pós-25 de abril, focado na imperiosa necessidade de recuperar
o edificado urbano nacional, algum dele classificado de património da
humanidade.
61ª
- E fê-lo com a argúcia de não deixar que os seus propósitos sucumbissem
perante as teias quase infinitas das notificações e citações que enchessem os
Tribunais apenas com processos meramente adjetivos e lançou mão de formas
expeditas de notificação dos inquilinos e dos proprietários muito menos
impactantes para os cidadãos e para as empresas que aquelas que já vigoravam no
direito tributário a partir da data da entrada em vigor do Código de Processo e
de Procedimento Tributário (CPPT) aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de outubro
- vide art.º 35.º, art.º 36.º, art.º 37.º, art.º 38.º, art.º 39.º, art.º 40.º,
art.º 41.º, art.º 42.º e art.º 43.º do CPPT.
62ª
- Com a preocupação e a elevada sensibilidade social que se extrai do disposto
nos diversos números e alíneas do art.º 1.º, do art.º 30.º do art.º 35.º e do
art.º 36.º que se transcrevem.
“Artigo
1.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto)
Objeto
A
presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento
urbano, nomeadamente:
a) Alterando
o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às
partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de
arrendamento;
b) Alterando
o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada
em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre
as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime,
num curto espaço de tempo;
c) Criando
um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere
recolocação daquele no mercado de arrendamento.
Artigo
30.º (do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação
dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
Iniciativa
do senhorio
A
transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do
senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O
valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O
valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia
da caderneta predial urbana.
Artigo
31.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
Resposta
do arrendatário
1- O
prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação
prevista no artigo anterior.
2
- Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode
ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3-
O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar
o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se
ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em
qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo
e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar
o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
34.º
4 -
Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada
ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Rendimento
anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco
retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 35.ºe 36.º;
b) Idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º
5 -
As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser
invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou
quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou
doença.
6 -
A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do
tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato
submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo
previsto nos n.ºs 1 e 2.
7 -
Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato
fica submetido ao NRAU a partir do 1.ºdia do 2.º mês seguinte ao da receção da
resposta:
a) De
acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No
silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do
contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco
anos.
c) 0
RABC é definido em diploma próprio.
Artigo
35.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
Arrendatário
com RABC inferior a cinco RMNA
1 -
Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é
inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo
entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção,
pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do
artigo 31.º
2 -
No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser
atualizada nos seguintes termos:
a) O
valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a
1/15 do valor do locado;
b) O
valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos
artigos 38.º e seguintes do CIMI;
c) O
valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de
proteção e compensação social:
i)
A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a);
ii)
A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser
inferior a (euro) 1500 mensais;
iii)
A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser
inferior a (euro) 500 mensais.
3 -
Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da
receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no
período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda
devida.
5 -
No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância
regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual
do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.
6 -
Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a
transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) O
arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4
do artigo 31.º;
b) No
silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do
contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois
anos.
Artigo
36.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
Arrendatário
com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de
incapacidade superior a 60 %
1 -
Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65
anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, o
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes,
aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números
seguintes.
2 -
Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda
é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da
resposta.
3 -
Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo
um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta
do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta.
4 -
A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo
arrendatário.
5 -
Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou
verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia
do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do
prazo para esta, consoante os casos.
6 -
Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o
contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo
o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 -
Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é
inferior a cinco RMNA:
a) O
valor da renda é apurado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior;
b) O
valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da
primeira renda devida;
c) É
aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
8 -
Quando for atualizada, a renda é devida no 1.ª dia do 2.º mês seguinte ao da
receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
9 -
Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) O
valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não
podendo o arrendatário invocara circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do
artigo 31.º;
b) O
contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
10
- No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma
resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social
ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em
diploma próprio."
63ª
- A tudo isto, amparado pelo Fundo de Socorro Social (FSS) que se destina a
prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social ou
instituições equiparadas e às famílias, ao qual os Tribunais devem lançar mão
em caso de justificada impossibilidade de pagamento das rendas pelos inquilinos
nos termos do estatuído no art.º 15.º, - O, n.º 3 do NRAU, daí, só se podendo
concluir pela condenação do FSS no pagamento das rendas vencidas e não pagas
durante o período do diferimento decretado.
64ª
- A essa decisão chegou o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido no Processo 516/23.0YLPRT.L1-2 em 14-09-2023, disponível e
consultável em
ttp://www.dgsi.Pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/24359306a246970f80258a390049300d?QpenDocume
nt, cujo sumário se transcreve:
I
- São pressupostos cumulativos de intervenção do Fundo de Socorro Social, do
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que:
a) O
contrato de arrendamento tenha por fim a habitação;
b) A
resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de
rendas;
c) A
falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o
que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de
valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento
de inserção social;
II
- Assim, no caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato
de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e se verifique carência de
meios do inquilino, ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social I.P., compete pagar ao senhorio as rendas
relativas ao período de diferimento da desocupação.
65ª
- A essa decisão chegou também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido no Processo 10798/22.0T8LRS-A.L1-7 em 04-07-2023, disponível e
consultável em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/389cf319650f11bb802589eb00327
b5f?OpenDocument, cujo sumário se transcreve:
I
- O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no
artigo 15º- N do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de Fevereiro visa a protecção do inquilino, por razões sociais
imperiosas, não sendo diretamente aplicável num caso de cessação do contrato de
arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio, mas sendo de
admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas
decorrentes da apurada carência económica da inquilina.
II
-À luz dos princípios constitucionais de igualdade, proporção e adequação
justifica-se que numa tal situação, em que foi diferida a desocupação do Imóvel
destinado a habitação, caiba também ao Fundo de Socorro Social pagar à senhoria
as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos
direitos desta.
66ª
- A essa decisão chegou também o douto Acórdão proferido em 16/01/2024 pela
Relação de Lisboa no processo nº587/19.4T8VFX-E.L1-1, que se encontra
disponível e consultável no sítio da internet através do link
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7323160
39802565fa00497eec/87d4b43edc68c41e80258abd005298c5?QpenDocument, cujo sumário
se transcreve:
“1
- Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do
CPC, o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo
de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre
com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação, previsto nos
artigos 864º e 865º do CPC e o do nº 6 do artº 861ºque compreende os nºs 3 a 5
do artº 853º do CPC.
2 -
No entanto, o facto de o insolvente poder beneficiar - preenchidos os
respetivos requisitos - de ambos os regimes de proteção da habitação não lhes
retira o carater autónomo e perfeitamente independente.
3 -
A exigência prevista no nº 3 do artº 863º do CPC de que no atestado médico que
certifica doença aguda se indique o prazo durante o qual "se deve
suspender a execução", impõe-se como requisito de seriedade e como ponto
de partida para a fixação do prazo de suspensão.
4 -
Para que se considere preenchido o requisito basta a referência à duração
provável da crise, ainda que por simples menção às características da doença e
à sua normal evolução de que a duração se infira, mas a sua total omissão não
pode ser oficiosamente suprida: sem a declaração de um prazo, ao menos por
indicação da duração provável da doença aguda, o juiz não tem qualquer elemento
para decidir da duração da suspensão que visa, a proteção da saúde da pessoa a
desalojar, mas que tem que ser equilibrado com o direito à propriedade que está
a ser feito valer nos autos.
5 -
A tempestividade da formulação de pedido de diferimento de desocupação pelo
insolvente é feita em função da fase em que o processo de insolvência se
encontra, afigurando-se evidente, atenta a inserção sistemática do preceito, no
Capítulo I, que o pedido de diferimento da desocupação só pode/deve ser
formulado na fase da apreensão de bens; ultrapassada essa fase e abrindo-se a
fase da liquidação, com as diligências encetadas pelo administrador da
insolvência com vista à venda do imóvel habitado pelo insolvente, não mais tem
cabimento, nem oportunidade, a dedução do pedido de diferimento da desocupação
do imóvel habitado pelo insolvente.
6 -
A regra prevista no nº 6 do artº 861º do CPC, transposta para a insolvência,
implica que, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do
insolvente, o Administrador da Insolvência comunica antecipadamente, ou seja,
antes da diligência de entrega efetiva, o facto à camara municipal e às
entidades assistenciais competentes.
7 -
O disposto no nº 6 do artº 861º do CPC não vincula nem o tribunal, nem o
exequente, nem o agente de execução, Administrador da Insolvência ou credores,
a assegurar o efetivo realojamento ao executado/insolvente e seu agregado
familiar, mas apenas a informar previamente as entidades com competência para,
em caso de dificuldade de realojamento, lhe prestarem apoio, no quadro das suas
competências legais, a fim de a diligência de entrega do Imóvel poder ter lugar
na data designada.
8 -
O direito à habitação previsto no artº 65º da CRP é incumbência do Estado e não
de particulares pelo que, sendo também a propriedade privada um direito
fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se conforma com a solução
legal do n°6 do art. 861º do CPC: os que suportam o prejuízo pelo diferimento
da desocupação concedido não têm que suportar também os custos inerentes ao
prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do
direito.”
67ª
- Nestas circunstâncias, caso se declare a inconstitucionalidade das normas
extraídas dos artigos 30º e 31°, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n. º6/20006,
de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deve
o tribunal declarar a existência de erro jurisdicional que causa prejuízos
correspondentes ao valor da execução (das rendas que deviam ser pagas e pelos
danos futuros de ficar impedido de atualizar as rendas do prédio com base nos
valores que no caso dos autos foram comunicados pela forma legal à inquilina
conforme notificação de 16-05-2013.
68ª
- Com repercussões na conversão de contrato sem prazo em contrato com prazo de
5 anos e ainda a aplicação das normas aplicáveis aos contratos de arrendamento
para habitação com prazo certo.
69ª
- Se há erro do tribunal a quo na aplicação das normas em causa considera-se
que há erro jurisdicional, que o douto Tribunal Constitucional deverá declarar.
70ª
- O douto Tribunal Constitucional deverá declarar que os prejuízos materiais
relativos às diferenças entre as rendas pagas e as rendas a que a Recorrente
tem direito devem ser suportadas pelo Fundo de Socorro Social em consequência
do erro jurisdicional ou alternativamente deve o tribunal a quo declarar o
despejo.
71ª
- O direito de propriedade, o direito de compropriedade, o direito de usar, o
direito de gozar ou fruir e o direito de dispor estão protegidos pelo Estado
Português no art.º 62.º da CRP e pela União Europeia pelo art.º 17.º da CDFUE,
por normas que regulam o exercício pelos cidadãos dos direitos de propriedade,
de compropriedade e de propriedade horizontal de entre outras formas de
propriedade por inúmeras de normas de interesse público.
72ª
- As ofensas a estes direitos são protegidas pelas mencionadas normas que
estabelecem mecanismos legais de proteção e defesa bem assim conferem
indemnizações nos casos de lesão dos direitos de propriedade dos lesados;
ninguém compra pelo valor de mercado um prédio ocupado por inquilinos com idade
superior a 65 anos ou que tenham as incapacidades físicas legalmente
protegidas; pelo que, no caso concreto tem o senhorio direito a uma
indemnização por ter sido impedida pelo Estado de fruir e dispor do prédio,
nomeadamente de fruir do aumento de rendas indexadas ao mercado da habitação e
de aplicar parte desse dinheiro em obras de conservação do prédio.
73ª
- Deve o douto Tribunal Constitucional declarar que o proprietário tem direito
a uma indemnização a fixar entre o valor de mercado do prédio livre e o valor
de mercado de prédio com inquilino com idade superior a 65 anos ou incapacidade
superior a 60%.
74ª
- O douto Tribunal Constitucional deve declarar que a existência de um
inquilino de idade superior a 65 anos ou com incapacidades que obstam à
oposição à renovação do contrato, também obstam a que os senhorios, como a
Recorrente, possam dispor, usar e fruir do seu prédio, violando o disposto no
artigo 62º nº 1 da CRP, o artigo 17º da CDFUE, o artigo 1o do Protocolo
Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais da CEDH de 20/03/1952.
75ª
- O direito à habitação previsto no art. 65º da CRP é incumbência do Estado e
não de particulares, pelo que, sendo também a propriedade privada um direito
fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se conforma com a solução
legal do nº 6 do art. 861º do CPC: os que suportam o prejuízo pelo diferimento
da desocupação concedido não têm que suportar também os custos inerentes ao
prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do
direito - conforme foi decidido no douto acórdão da Relação de Lisboa proferido
por unanimidade em 16-01-2024 no processo nº 587/19.4T8VFX-E.L1.I disponível e
consultável em
httos://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/87d4b43edc68c41e80258abd005
298c5?OpenDocument.
76ª
- O direito de dispor, usar e fruir da propriedade do prédio está a ser violado
pelo Estado Português que impede, em consequência da elaboração de normas
constantes do Código Civil e do NRAU, de se opor à renovação do contato de
arrendamento no caso dos autos, por ter mais de 65 anos.
77ª
- O artigo 17º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia
estabelece o seguinte, como se transcreve:
“1.
Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente
adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por
morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de
utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante Justa
indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser
regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.
2. E
protegida a propriedade intelectual.” No fundo, isto parece um confisco do
direito de dispor da própria propriedade privada.
78ª
- A manutenção por tempo indeterminado de rendas que não correspondem aos
valores de mercado, em consequência da sua determinação pela via legal estar
indexada ao valor patrimonial desatualizado dos prédios arrendados, tem por
efeito a prática de rendas de inquilinos antigos com rendas congeladas que
correspondem a cerca de um terço do valor de mercado e das rendas, como é o
caso do prédio dos autos. Esta prática configura a violação do direito de
propriedade privada de dispor, de usar e de fruir.
79ª
- Compete ao Estado criar as condições para que os proprietários de prédios
urbanos, mesmo os antigos, sejam incentivados a conservá-los e a mantê-los
conservados e a obterem um rendimento adequado à realidade do País por forma a
estimular os proprietários a conservarem os prédios e evitarem a degradação do
parque habitacional, retirando-se do mercado prédios que facilmente seriam
recuperados.
80ª
- Deve o douto Tribunal Constitucional declarar que o mecanismo da lei quanto à
determinação das rendas dos prédios com rendas antigas, viola o direito de
fruir do proprietário privado impedindo-o de obter rendas adequadas necessárias
à manutenção e conservação do prédio e à remuneração do seu investimento.
81ª
- Deve ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das
normas extraídas dos artigos 30 º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 agosto,
com fundamento na existência de erro jurisdicional, com as legais
consequências.
Termos
em que, e nos doutamente supridos, deve o recurso e as suas conclusões
merecerem provimento, declarando-se a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral das normas extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do NRAU,
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º
31/2012, de 14 agosto, com fundamento na existência de erro jurisdicional, com
as legais consequências.»
10.
Notificada, a Recorrida
não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11.
Os recursos de constitucionalidade interpostos fundam-se na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O do Ministério Público (cfr. supra, §
4), porquanto interposto, obrigatoriamente, ao abrigo da referida alínea; o da
Recorrente também circunscrito exclusivamente a tal alínea, na decorrência do
que foi determinado pelo Despacho do Juiz Conselheiro Relator de 17-09-2025
(cfr. supra, § 7). A este respeito, cumpre referir que, à semelhança do
Ministério Público, a Recorrente identificou como objeto do recurso de
constitucionalidade (cfr. supra, § 5) a questão de constitucionalidade
com a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo
(cfr. supra, § 3). Nessa conformidade, apesar de nas alegações de
recurso, produzidas neste Tribunal Constitucional, estarem deduzidos
fundamentos dos quais também se retira o propósito de sindicar a decisão
recorrida, impõe-se o conhecimento do mesmo. Sempre se dirá que, caso a
Recorrente não tivesse identificado a questão de constitucionalidade cuja
aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, o conhecimento da mesma estaria
sempre salvaguardado, ante o recurso interposto pelo Ministério Público,
aproveitando à Recorrente os efeitos desse conhecimento, de harmonia com o
disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LTC.
12.
Consoante decorre dos requerimentos de interposição de recurso
apresentados perante o Tribunal Constitucional, a questão de
constitucionalidade que constitui o seu objeto é a de saber se é
constitucionalmente legítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada
pelo Tribunal a quo, decorrente do disposto nos artigos 30.º e 31.º, n.º
6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012,
de 14 de agosto, na interpretação «segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário
à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo
Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração
e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido
comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido
advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto
ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação
do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito
Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República».
13.
Como assinalado na decisão recorrida e explanado pelos Recorrentes
nas suas alegações, a questão em apreço nos presentes autos, relativa à
compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) do regime
transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da vigência
do NRAU, na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, vem ocupando
a jurisprudência constitucional com alguma frequência.
14.
Neste conspecto, apontam-se, desde logo, os Acórdãos n.ºs 277/2016 (2.ª
Secção), 440/2019 (3.ª Secção), e 502/2021 (3.ª Secção), e ainda a Decisão
Sumária n.º 10/2024. Nestes arestos e Decisão Sumária concluiu‑se pela
inconstitucionalidade da norma que constituía cada um dos respetivos objetos,
por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado
de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP.
15.
Destaca-se o Acórdão n.º 393/2020 (3.ª Secção) —o qual remete para a
fundamentação dos Acórdãos n.ºs 277/2016 e 440/2019, mencionados no §
antecedente— em que se concluiu pela inconstitucionalidade de questão normativa
idêntica à colocada nos presentes autos. O parâmetro cuja violação norteou o
julgamento de inconstitucionalidade nestes arestos foi o direito à habitação,
consagrado no disposto do artigo 65.º, n.º 1 da CRP, conjugado com os artigos
17.º e 18.º, n.º 2 da CRP. Tal entendimento jurisprudencial foi reverberado no
Acórdão n.º 847/2023 (2.ª Secção).
16.
Os passos mais relevantes da argumentação aduzida para sustentar o
juízo de inconstitucionalidade, levado a cabo no Acórdão n.º 393/2020, são os
seguintes:
«(…)
12.
Antes da entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15 de novembro de 1990, os
contratos de arrendamento para habitação regiam-se pelo regime geral constante
do Código Civil, de pendor acentuadamente vinculístico e caracterizado, como se
sabe, pela imposição de um significativo conjunto de restrições à liberdade
contratual das partes, tendo em vista a estabilidade do vínculo contratual e a
proteção da posição habitacional do locatário. No artigo 1095.º do Código
Civil, estabelecia-se então um princípio de prorrogação obrigatória ou automática
dos contratos de arrendamento, impondo-se a respetiva renovação ao locador
findo o prazo de duração convencionado pelas partes ou supletivamente
estabelecido na lei. A faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato
encontrava-se, por isso, reservada em exclusivo ao arrendatário, ao senhorio
apenas assistindo o direito de se opor à renovação do vínculo locatício nas
hipóteses, muito excecionais, então previstas no n.º 1 do artigo 1096.º do
referido Código.
Com
a entrada em vigor do RAU, passou a existir uma alternativa de regime,
representada pelos contratos de duração limitada (artigos 98.º a 106.º). A par
do regime vinculístico, que deixou de ser imperativo e acabou por converter-se
numa escolha cada vez menos frequente das partes, o ordenamento jurídico passou
a contemplar a possibilidade de celebração de contratos de arrendamento, pelo
prazo mínimo de 5 anos, que qualquer das partes podia denunciar livremente caso
não desejasse a sua renovação (artigo 100.º, n.º 1).
Com
a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, o regime vinculísitico
foi em larga medida abandonado.
Reintroduzida
no Código Civil (cf. artigo 3.º da Lei n.º 6/2006), a disciplina jurídica dos
contratos de arrendamento habitacional contemplada no NRAU trouxe como
principal novidade, a eliminação do anterior princípio de renovação automática
dos contratos de arrendamento de duração não determinada: de acordo com as
novas regras consagradas no artigo 1101.º do Código Civil, ao senhorio passou a
assistir o direito de denunciar o contrato, não apenas com fundamento na
verificação de determinadas circunstâncias excecionais, mas ainda em termos
potestativos e discricionários — isto é, independentemente da ocorrência de
qualquer causa justificativa —, desde que observada na exigida comunicação ao
arrendatário a antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que pretenda a
cessação (alínea c)).
Tendo
em vista o acautelamento dos vínculos locatícios preteritamente constituídos, o
NRAU estabeleceu, todavia, um regime transitório para os contratos de
arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006,
distinguindo, no âmbito do arrendamento para habitação, entre contratos
habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e
contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na
mesma Lei).
A
Lei n.º 6/2012 foi subsequentemente modificada pela Lei n.º 31/2012, cujo
intuito foi o de promover a dinamização do mercado de arrendamento urbano
através da alteração, quer do regime substantivo da locação, no sentido de
conferir maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à
duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime transitório
aplicável aos contratos de pretérito, reforçando a negociação entre as partes e
facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto
espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/2012). É o que
resulta da Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII,
que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 144/XII, esteve na génese da Lei n.º
31/2012. Tratou-se, conforme ali referido, da aprovação de um «amplo e profundo
conjunto de reformas» orientado para a «dinamização do mercado de
arrendamento», que contemplou, como um dos seus quatro vetores essenciais, a
«revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime».
Relativamente
aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU — que
representavam, em 2011, «33% do total de arrendamentos em vigor» —, a revisão
do regime de transição para o NRAU partiu do reconhecimento da «excessiva
complexidade e ineficácia do regime de atualização de rendas criado pela
reforma de 2006», tendo-se concretizado na opção «por mecanismo de negociação
da renda, a iniciar pelo senhorio» através de uma proposta que inclua o «valor
de atualização da renda e o tipo e a duração do contrato que pretende», e
centrado na «promoção do diálogo entre as partes, que deverão procurar alcançar
um acordo quanto à manutenção do contrato, salvaguardando sempre os casos de
arrendatários com carência económica e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para
habitação».
Uma
vez que a norma sindicada se inscreve no âmbito do regime transitório previsto
para os contratos de arrendamento celebrados antes do início de vigência do
NRAU, a ele serão dedicados os pontos seguintes.
13.
No respetivo Título II, integrado pelos artigos 26.º a 58.º, a Lei n.º 6/2006
acolheu um conjunto de normas transitórias, aplicáveis aos contratos celebrados
antes da entrada em vigor do NRAU, distinguindo, conforme referido já, entre
contratos mais antigos e contratos menos antigos e estabelecendo algumas
diferenças de regime para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do
RAU relativamente aos contratos celebrados durante a vigência deste.
Tais
diferenças foram aprofundadas pela Lei n.º 31/2012, decorrendo agora do
disposto nos artigos 26.º e 28.º, concatenados com a disciplina do contrato de
arrendamento urbano para fins habitacionais que passou a constar do Código
Civil.
Logo
na redação dada pela Lei n.º 6/2006, o artigo 1094.º do Código Civil passou a
definir os tipos de contratos de arrendamento em função da sua duração (artigo
1094.º), consagrando o artigo 1099.º o novo princípio geral aplicável aos
arrendamentos urbanos para habitação celebrados por duração indeterminada:
estes cessam por denúncia do arrendatário ou do senhorio, que, por força do
disposto nas alíneas a) a c) do artigo 1101.º do mesmo Código, passou a poder
fazê-lo, não apenas com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou
pelos seus descendentes em 1.º grau (alínea a)) ou para demolição ou realização
de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do
locado (alínea b)), mas ainda discricionariamente, isto é, sem dependência da
verificação de qualquer outro evento para além da sua vontade, desde que
observada a antecedência mínima estabelecida sobre a data em que pretenda a
cessação do contrato (alínea c)) ¾ cinco anos na versão decorrente da Lei n.º
6/2006, reduzidos para dois na sequência das alterações introduzidas pela Lei
n.º 31/2012, e entretanto repostos em resultado da revisão recentemente levada
a cabo pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
As
especificidades que integram o regime locatício aplicável aos contratos
celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006 constituem derrogações,
pontuais mas significativas, desta nova disciplina, consubstanciadas, em parte,
na subsistência de certos aspetos da regulação anteriormente contida no RAU.
13.1.
De acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, os contratos para fins
habitacionais celebrados na vigência do RAU «passam a estar submetidos ao
NRAU», com as especificidades previstas, em matéria de regime substantivo
aplicável, nos respetivos n.ºs 3 a 6, consoante se trate de contratos de
duração limitada (n.º 3), de contratos sem duração limitada (n.º 4) ou de
qualquer uma das referidas espécies (n.ºs 5 e 6).
Por
força das especificidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 26.º, aos contratos
sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU são aplicáveis as
regras previstas no NRAU para os contratos com duração indeterminada, embora
não em toda a sua extensão.
De
acordo com o regime originariamente previsto na Lei n.º 6/2006, os contratos
sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU, para além de não
poderem ser livremente denunciados pelo senhorio nos termos que passaram a ser
consentidos pela alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil [artigo 26.º, n.º
4, alínea c)], tinham garantida a aplicação, em caso de denúncia com fundamento
na necessidade do locado para habitação, própria ou de descendente em primeiro
grau, de ambas as limitações a que aquele direito se encontrava sujeito nos
termos do n.º 1 do artigo 107.º do RAU [artigo 26.º, n.º 4, alínea a)]: ter o
arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontrar
na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão
de invalidez, sofrer de incapacidade total para o trabalho (alínea a) do n.º 1
do artigo 107.º do RAU); e manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou
mais anos, nessa qualidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU).
A
Lei n.º 31/2012 veio reconfigurar ambas as referidas especificidades.
Por
um lado, restringiu a inaplicabilidade da faculdade de denúncia potestativa do
contrato pelo senhorio, prevista na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil,
à hipótese de o arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos ou
deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ¾
é o que resulta da nova redação conferida à alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º
do NRAU. Por outro, eliminou a limitação à denúncia do contrato pelo senhorio
com fundamento na necessidade do locado para habitação, própria ou de
descendente em primeiro grau, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º
do RAU: na medida em que, por força da nova redação conferida à alínea a) do
n.º 4 do artigo 26.º do NRAU, apenas o limite constante da alínea a) do n.º 1
do artigo 107.º do RAU continuou a aplicar-se aos contratos sem duração
limitada celebrados durante a vigência do RAU, a denúncia pelo senhorio com
fundamento na necessidade do locado para habitação passou a poder ocorrer mesmo
sob verificação da circunstância anteriormente prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 107.º do RAU e, portanto, também nos casos em o arrendatário
habitasse o local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um
período de tempo mais curto previsto em lei anterior e integralmente decorrido
na vigência desta.
13.2.
Por força da remissão constante no n.º 1 do artigo 28.º do NRAU, o regime
previsto no artigo 26.º para os contratos celebrados durante a vigência do RAU
é aplicável aos contratos celebrados antes da respetiva entrada em vigor, com
as necessárias adaptações. Quer isto significar que, tal como os contratos
celebrados durante a vigência do RAU, também os contratos celebrados ao abrigo
do regime vinculístico passam a «a estar submetidos ao NRAU», com as especificidades
previstas, como contratos com duração indeterminada que necessariamente são, no
n.º 4 do artigo 26.º.
No
que diz respeito aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, às
especificidades decorrentes do n.º 4 do artigo 26.º — comuns aos contratos sem
duração limitada celebrados na vigência do RAU —, somam-se as previstas nos
n.ºs 2 e 5 do artigo 28.º.
A
primeira das particularidades privativas dos contratos celebrados no âmbito do
regime vinculístico diz respeito à denúncia do contrato pelo senhorio: embora
tivesse restringido a inaplicabilidade da faculdade de denúncia potestativa do
contrato, prevista na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil para os
contratos de duração indeterminada, à hipótese de o arrendatário ter idade
igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade
igual ou superior a 60 /prct. — é o que resulta da nova redação conferida à
alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU —, a Lei n.º 31/2012 excecionou dessa
restrição os contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aos quais,
por força do n.º 2 do artigo 28.º, aquela faculdade continuou a não ser
aplicável, independentemente da verificação de quaisquer pressupostos ou
condições.
A
segunda especificidade encontra-se prevista n.º 5 do artigo 28.º — entretanto
revogado pela alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 13/2019 —, consistindo no
condicionamento da faculdade denúncia pelo senhorio para demolição ou
realização de obras, prevista no artigo 1101.º, alínea b), do Código Civil, à obrigação
de realojamento do arrendatário, no caso de este ter idade igual ou superior a
65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
13.3.
É no âmbito da transição para o NRAU dos contratos de arrendamento de pretérito
que as diferenças de regime entre os arrendamentos celebrados durante a
vigência do RAU e os arrendamentos celebrados em momento anterior assumem maior
significado.
Ao
contrário do que sucede com os contratos celebrados durante a vigência do RAU,
todos os contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico são contratos
com duração indeterminada.
É
essa a razão pela qual, apesar de uns e outros passarem a estar submetidos ao
NRAU, a Lei n.º 31/2002 (salvo indicação em contrário, todas as subsequentes
referências ao NRAU reportam-se à versão resultante da citada Lei) veio
estabelecer para os primeiros um mecanismo especial de transição para o NRAU,
destinado a viabilizar a respetiva conversão em contratos com prazo certo.
Este
mecanismo especial de transição para o NRAU dos contratos celebrados ao abrigo
do regime vinculístico, suscetível de originar tanto a respetiva transformação
em contratos de duração limitada, como a atualização do valor da renda, foi
colocado na dependência da iniciativa do senhorio, ao qual foi conferido o
direito, necessariamente potestativo, de desencadear o procedimento negocial
para o efeito regulado nos artigos 30.º a 37.º.
O
procedimento é, assim, iniciado pelo senhorio, que deverá comunicar ao
arrendatário, através de escrito por si assinado e remetido por carta registada
com aviso de receção (artigo 9.º, n.º 1), a sua intenção de fazer transitar o
contrato para o NRAU, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação, os
elementos mencionados no artigo 30.º:
«a)
O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b)
O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial
urbana;
c)
Cópia da caderneta predial urbana.»
A
essa comunicação poderá o arrendatário responder no prazo de 30 dias,
exercendo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º, alguma(s) das
seguintes faculdades:
«a)
Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b)
Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c)
Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao
tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d)
Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 34.º.»
Na
resposta à comunicação do senhorio, o arrendatário pode ainda invocar, sendo
caso disso, a verificação, singular ou cumulativa, das circunstâncias pessoais
a que alude o n.º 4 do artigo 31.º:
«a)
Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os
efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b)
Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo
36.º.»
Neste
caso, o arrendatário deverá proceder à comprovação do alegado através da junção
à sua resposta dos documentos referidos no artigo 32.º.
O
tipo de reação do arrendatário à comunicação efetuada pelo senhorio condiciona,
de forma determinante, o desfecho do processo negocial por este desencadeado,
sendo várias as hipóteses a considerar.
Caso
o arrendatário não reaja à comunicação do senhorio, a falta de resposta valerá
como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos
pelo segundo, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º
mês seguinte ao do termo do prazo para a resposta do arrendatário (artigo 31.º,
n.º 6).
Já
se o arrendatário responder a essa comunicação, valerá o disposto nos artigos
33.º a 36.º, divergindo a solução prevista em caso de dissenso entre as partes
consoante haja ou não sido invocada e comprovada alguma (ou algumas) das
circunstâncias pessoais referidas no n.º 4 do artigo 31.º.
Não
invocando qualquer uma das circunstâncias pessoais referidas no n.º 4 do artigo
31.º, o arrendatário pode aceitar ou opor-se ao valor da renda proposto pelo
senhorio.
Caso
o aceite o valor proposto, o arrendamento ficará submetido ao NRAU de acordo
com o tipo e a duração acordados, considerando-se o contrato celebrado, no
silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato,
pelo período de cinco anos (artigo 31.º, n.º 7, b)). Na hipótese de se opor ao
valor da renda proposto, o arrendatário pode contrapor, ou não, um valor
alternativo, valendo a oposição, nesta última hipótese, como proposta de
manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio. Em
qualquer dos casos, o senhorio dispõe do prazo de 30 dias para comunicar ao
arrendatário se aceita ou não a contraproposta em causa, sendo que, se nada
disser, a falta de resposta valerá como aceitação do valor da renda e, na
hipótese de terem sido indicados, ainda do tipo e da duração do contrato
propostos pelo arrendatário (artigo 33.º, n.ºs 1 a 3). A aceitação, expressa ou
tácita, pelo senhorio do valor da renda proposto, expressa ou tacitamente, pelo
arrendatário determina a submissão do contrato ao NRAU de acordo com o tipo e a
duração acordados, considerando-se o contrato celebrado, no silêncio ou na
falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, pelo
período de cinco anos (artigo 33.º, n.º 4).
Na
hipótese de recusar o valor da renda proposto, expressa ou tacitamente, pelo
arrendatário, pode o senhorio, na comunicação em que exprima tal recusa: (a)
denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização
equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas
formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; (b) atualizar a renda de acordo
com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º,
considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco
anos, a contar da referida comunicação (artigo 33.º, n.º 5).
A
solução é substancialmente diversa no caso de o arrendatário invocar e
comprovar alguma — ou ambas — das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo
31.º.
A
primeira, relativa ao valor do rendimento do agregado familiar do arrendatário,
condiciona, por si só, a transição do contrato de arrendamento para o NRAU. Com
efeito, se, na resposta à comunicação do senhorio, o arrendatário alegar e
comprovar que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é
inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, o contrato só ficará
submetido ao NRAU mediante acordo das partes; inexistindo acordo das partes, a
transição só opera depois de decorrido certo prazo sobre a receção pelo
senhorio da resposta do arrendatário à sua comunicação inicial — cinco anos, na
versão resultante da Lei n.º 31/2012, aqui aplicável —, ficando a atualização
da renda condicionada durante esse período em função de percentagens do RABC
(artigo 35.º, n.ºs 1 e 2). Somente após a sobrevinda do termo do prazo de
diferimento assegurado ao arrendatário poderá o senhorio promover a transição
do contrato para o NRAU, sem que aquele possa invocar (ou reinvocar) as circunstâncias
previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º.
A
segunda circunstância, relativa à especial vulnerabilidade do arrendatário em
razão do seu índice de incapacidade ou, como no presente caso se verifica, da
idade respetiva, determina que o contrato só fique submetido ao NRAU mediante
acordo das partes (artigo 36.º, n.º 1), sem prejuízo da possibilidade de
negociação da atualização da renda (artigo 36.º, n.ºs 2 a 6). Se o arrendatário
invocar, cumulativamente, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a
cinco RMNA, o valor da renda é fixado nos termos do n.º 2 do artigo 35.º —
correspondendo a uma dada percentagem do RABC —, vigorando por um período de
cinco anos (artigo 36.º, n.º 7). Findo este período, o valor da renda pode ser
atualizado por iniciativa do senhorio, mas o contrato só fica submetido ao NRAU
mediante acordo entre as partes (artigo 36.º, n.º 9).
14.
Da análise da evolução do regime do arrendamento urbano para habitação que
vimos de levar a cabo duas conclusões parecem resultar, desde já, evidentes: a
primeira é que, do ponto de vista do arrendatário e da tutela da sua posição
habitacional, a transição para o NRAU do contrato celebrado antes da entrada em
vigor do RAU através do mecanismo negocial regulado nos artigos 30.º a 37.º do
NRAU e, sobretudo, a possibilidade da sua conversão em contrato com prazo
certo, está longe de poder ser considerada inócua; a segunda, mais relevante
ainda para a primeira das questões que aqui cumpre decidir, é que aquela
transição poderá revelar-se tanto mais gravosa para o locatário quanto menor
for o nível da sua participação no âmbito do processo negocial iniciado pelo
senhorio com vista a promover essa transição.
Se
passarem simplesmente «a estar submetidos ao NRAU», nos termos que resultam dos
artigos 26.º e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 31/2002, os arrendamentos habitacionais celebrados ao abrigo do
regime vinculístico mantêm as suas características originárias, quer quanto ao
tipo de contrato — que será de duração indeterminada por força do princípio de
renovação automática — quer quanto ao valor da renda. Esta apenas ficará
sujeita a uma atualização anual, de acordo com os coeficientes de atualização
vigentes, tal como previsto no artigo 1077.º do Código Civil, na redação
conferida pela Lei n.º 6/2006.
Ao
invés do que sucede com os contratos sem duração limitada celebrados durante a
vigência do RAU — os quais, apesar de passarem a estar submetidos ao NRAU,
ficam sujeitos à disciplina prevista para os contratos de duração indeterminada
—, os contratos celebrados antes da vigência do RAU, ao transitarem para o
NRAU, podem converter-se, por força do mecanismo especial de transição previsto
nos artigos 30.º a 37.º do NRAU, em arrendamentos com prazo certo, com
implicações do ponto de vista tanto da duração efetiva do arrendamento como do
valor da renda.
Essas
implicações — ou melhor, a sua efetiva extensão — dependem em larga medida dos
termos em que o arrendatário reaja à comunicação endereçada pelo senhorio e, na
hipótese — muito frequente aliás, como o demonstra o caso sub judice — de se
verificar alguma das circunstâncias pessoais suscetíveis de obstar à própria
“transição” imediata do contrato para o NRAU, de a mesma ser ou não
atempadamente invocada perante aquele.
Caso
o arrendatário não responda à comunicação do senhorio, o contrato celebrado ao
abrigo do regime vinculístico converter-se-á automaticamente num contrato com
prazo certo sempre que tiver sido esse o tipo contratual proposto pelo senhorio,
com a duração e mediante o pagamento do valor da renda que este tiver indicado
naquela comunicação.
Mesmo
respondendo à comunicação do senhorio, o arrendatário que se limite a aceitar o
valor da renda proposto ou a contrapor um valor alternativo que venha a ser
aceite pelo senhorio verá em qualquer caso o contrato transformar-se num
contrato com prazo certo, com a duração de cinco anos, sempre que inexistir
acordo das partes acerca do tipo ou da duração do arrendamento.
Mais:
o locatário que, não obstante se encontrar em alguma das situações de especial
vulnerabilidade contempladas no n.º 4 do artigo 31.º a não invoque na resposta
àquela comunicação, verá automaticamente precludida a faculdade de condicionar
a transição do contrato para o NRAU, garantindo o seu diferimento pelo prazo de
cinco anos em caso de insuficiência económica, ou frustrando-a pura e
simplesmente se, como sucede no caso sub judice, tiver completado já 65 anos de
idade ou for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade
superior a 60 %.
Ora,
foi justamente tendo presente que, uma vez iniciado pelo senhorio o
procedimento tendente a fazer transitar para o NRAU um contrato de arrendamento
celebrado ao abrigo do regime vinculístico, a proteção do interesse do arrendatário
depende do modo como o mesmo reagir à comunicação para esse efeito efetuada e,
muito particularmente, das razões ou circunstâncias que vier a opor à
concretização daquele projeto ou vontade, que, ao rever pela segunda vez o
NRAU, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, veio ampliar o conteúdo obrigatório
de tal comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias para uma
tomada de posição esclarecida e eficiente por parte do segundo.
Através
do aditamento das atuais alíneas e) a g) do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, na
versão decorrente da Lei n.º 31/2012, a revisão levada a cabo pela Lei n.º
79/2014 veio, assim, subordinar a eficácia da comunicação enviada pelo senhorio
ao arrendatário de outras indicações para além das que resultavam já das respetivas
alíneas a) a c). São elas:
«[…]
e)
O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo
seguinte;
f)
As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com
a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no
n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos
documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g)
As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer
das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.»
Isto
é: tendo em conta a severidade das consequências que a ausência pura e simples
de resposta à comunicação do senhorio, ou uma resposta deficitária ou
incompleta a essa mesma comunicação, é suscetível de gerar para a situação
habitacional do arrendatário, a Lei n.º 79/2014 pretendeu assegurar que as
mesmas apenas se produzirão se e na medida em que este for previamente
informado, quer das faculdades que lhe assistem e ónus que sobre si impendem,
quer dos efeitos resultantes do seu não exercício ou observância. Fê-lo tendo,
além do mais, presente que o procedimento negocial desencadeado pelo senhorio
com vista a fazer transitar para o NRAU contratos celebrados antes de 15 de
novembro de 1990 (data da entrada em vigor do RAU) tem como destinatários
pessoas com idade relativamente avançada, o que exponencia os riscos associados
à falta de esclarecimento do arrendatário relativamente às opções que tem ao
seu dispor e condições em que pode fazer uso delas. É o que resulta da
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII, que esteve na origem da
Lei n.º 79/2014, 19 de dezembro:
«[A]
monitorização da reforma [do arrendamento urbano], para a qual contribuiu a
Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano […] que integrou
entidades privadas e serviços públicos com envolvimento na execução da reforma,
nomeadamente associações de inquilinos e de proprietários, assim como de
profissionais do sector, revelou que existiam alguns aspetos do regime legal
previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à
transição dos contratos mais antigos para o novo regime.
Assim,
alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram
refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da
Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na
comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de
esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua
resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos
arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se
revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento.»
Neste
contexto, o que se procurará perceber nos pontos seguintes é se, ao subordinar
a este novo dever de comunicação e advertência a eficácia da comunicação com
que o senhorio desencadeia o procedimento negocial com vista à transição do
arrendamento para o NRAU, a Lei n.º 79/2014 se limitou a modificar a disciplina
constante da Lei n.º 31/2012 num sentido apenas constitucionalmente possível
ou, pelo contrário, veio fazer depender o valor positivo do silêncio do
arrendatário de uma condição indispensável à respetiva conformidade
constitucional. O que, invertidos os respetivos termos, corresponde, em
substância, à primeira das questões de constitucionalidade a apreciar: saber se
a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação
conferida pela Lei n.º 31/2012 e que vigorou até janeiro de 2015 (artigo 9.º da
Lei n.º 79/2014), segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à
comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o
NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato
propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao
primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o
mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio, é
compatível com a ordem jurídico-constitucional.
15.
O regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes
da vigência do RAU, na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, foi já por duas
vezes apreciado na jurisprudência deste Tribunal.
No
Acórdão n.º 277/2016, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída dos
artigos 30.º, 31.º e 32.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, na redação
dada pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os
documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos
rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam
automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que
não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de
juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção».
Tendo-se
colocado ali a questão de saber se, «atentas as consequências gravosas para os
interesses em causa do arrendatário – como, sublinhe-se, o direito à habitação
e a proteção à terceira idade (respetivamente, artigo 65º e artigo 72º, ambos
da Constituição) — e, bem assim, o caráter duradouro e objetivo das situações a
comprovar documentalmente (idade, incapacidade e rendimentos anuais brutos),
não seria excessiva esta aplicação do princípio da preclusão num procedimento
negocial complexo entre privados sem que exista qualquer advertência prévia por
parte de quem inicia o mesmo procedimento», o Tribunal considerou tal solução,
para além de desnecessária do ponto de vista da finalidade prosseguida — a
dinamização do mercado do arrendamento —, «desproporcionadamente onerosa para o
arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio
e para o interesse comum».
Fê-lo
com base nos seguintes fundamentos:
«In
casu está em causa a aplicação do princípio da preclusão, de origem processual,
à possibilidade de o arrendatário, não obstante as ter invocado oportunamente,
se prevalecer de certas situações preexistentes, que têm natureza objetiva –
porque verificáveis por terceiros e conhecidas das autoridades públicas – e
duradoura. É o caso, nomeadamente, do seu rendimento anual bruto, da sua idade
ou da sua incapacidade: não sendo tais situações comprovadas documentalmente no
momento da resposta a que se refere o artigo 31.º do NRAU, o arrendatário deixa
de poder beneficiar do regime substantivo associado à verificação de tais
situações, impedindo ou diferindo a transição para o NRAU do seu arrendamento e
limitando e condicionando a atualização do valor das rendas. A preclusão em
apreço ocorre, não no quadro de um processo judicial, mas de um procedimento
negocial desencadeado pelo senhorio e sem que este se encontre vinculado a
advertir o arrendatário para as consequências da inobservância daquele ónus de
comprovação.
[...]
O
Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo
de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de
ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores
essenciais:
-
a justificação da exigência processual em causa;
-
a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
-
e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste
sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»
Ora,
é justamente em relação a este último aspeto que a norma sindicada pelo
recorrente suscita dificuldades.
10.
Como mencionado, o objetivo visado com tal solução é a célere definição do
estatuto do contrato de arrendamento, uma vez comunicada a intenção do senhorio
de o fazer transitar para o NRAU. Este fim interessa não apenas ao próprio
senhorio, como, tendo em conta a apreciação feita pelo legislador relativamente
à interdependência entre a reforma do regime do arrendamento concretizada no
NRAU e a dinamização do mercado do arrendamento (cfr., por exemplo, a já citada
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII) – apreciação essa que não
cabe a este Tribunal questionar –, a toda a comunidade. Trata-se, pois, de um
fim legítimo.
Por
outro lado, a solução legal de precludir a possibilidade de o arrendatário
impedir ou diferir a transição para o NRAU do seu arrendamento e ou limitar e
condicionar a atualização do valor das rendas não é funcionalmente inadequada
para tal objetivo.
A
verdade, porém, é que tal solução se revela desnecessária para o efeito. Uma
vez comunicada ao senhorio a idade ou a incapacidade do arrendatário ou o seu
rendimento anual bruto, aquele – que até pode ter conhecimento pessoal desses
dados (ao menos quanto à idade e à incapacidade, tal até será a situação mais
provável, de acordo com a experiência comum) – fica a saber que a sua intenção
de fazer transitar o arrendamento para o NRAU, a menos que as alegações do
arrendatário sejam falsas, está comprometida ou limitada. Mas nada impediria
que, até ao momento em que tais circunstâncias pessoais do arrendatário fossem
por este devidamente comprovadas, a transição prosseguisse sob condição. Agindo
de boa fé, como é dever de todas as partes contratuais, o arrendatário também
tem interesse numa rápida clarificação da situação. O mais tardar, no âmbito do
procedimento especial de despejo referido nos artigos 15.º e seguintes do NRAU,
a veracidade das alegações do arrendatário teria de ser comprovada, sem
prejuízo do dever de compensação de eventuais danos causados pela demora na
comprovação daquelas situações objetivas. E, de qualquer modo, opondo-se o
arrendatário à transição para o NRAU, esta, mesmo abstraindo dos regimes
especiais do “arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA” (artigo 35.º) e do
“arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau
de incapacidade superior a 60%” (artigo 36.º), só implica a imediata cessação
do vínculo de arrendamento no caso de o senhorio não aceitar o valor da renda
proposto, expressa ou tacitamente, pelo arrendatário e optar pela denúncia
imediata do contrato mediante o pagamento de indemnização, nos termos do artigo
33.º, n.º 5, alínea a) (cfr. supra o n.º 5.3.).
A
solução consubstanciada na norma objeto do presente recurso revela-se, além
disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os
benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás,
estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com
efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o
NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação
dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega –
RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com
deficiência com grau de incapacidade superior a 60% – sem as comprovar no
momento devido e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer
transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito
consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa
situação muito precária, já que o seu direito à habitação no locado e a
garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa
vontade do senhorio. Ou seja, numa fase já muito avançada da vida, e em que
dificilmente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o
arrendatário pode, contra a sua vontade, ver-se confrontado com um contrato de
arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade, e, ou, com uma renda
de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos (cfr. supra os n.ºs
5.3. e 5.4.).»
O
juízo formulado no Acórdão n.º 277/2016 foi recentemente secundado no Acórdão
n.º 440/2019, que julgou inconstitucional, «por violação do princípio da proporcionalidade
ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º
da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º
e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de
outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no
mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao RABC
do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu
rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder
prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos
senhorios para a necessidade de a apresentar».
Tratando-se,
desta vez, do ónus de apresentação anual (e não inicial) dos documentos
comprovativos dos regimes de exceção de que os arrendatários podem beneficiar,
considerou-se, no referido aresto, não apenas «desproporcionadamente onerosa
para a arrendatária a consequência adveniente da inobservância do ónus em
questão, como especialmente desnecessária e injustificada uma tal exigência –
sobretudo quando imposta em momento em que os serviços de finanças competentes
não poderiam emitir qualquer documento comprovativo do RABC relativo ao ano
civil anterior, por ainda não ter sido, sequer, iniciado o procedimento
tendente à liquidação e cobrança de IRS.».
16.
Diversamente das hipóteses apreciadas nos referidos arestos, a norma que
integra o objeto do presente recurso diz respeito à medida das consequências
que a lei associa à inobservância pelo arrendatário, não do ónus de comprovação
de circunstâncias pressupostas pela aplicação do regime de exceção previsto
para situações de especial vulnerabilidade atempadamente invocadas perante o
senhorio, mas do próprio ónus de reação à comunicação com que este dá início ao
procedimento negocial tendente a operar a transição para o NRAU. Mais
concretamente, está em causa saber se a falta de resposta àquela comunicação
pode valer como aceitação da proposta do senhorio quanto à transição do
contrato de arrendamento para o NRAU, ao tipo de contrato, à sua duração e ao
valor da renda, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas
de que dispõe — isto é, as faculdades que lhe permitem condicionar, diferir ou
até mesmo frustrar a transição do contrato para o NRAU — e sem que o mesmo
tenha sido previamente advertido do efeito que a lei atribui ao seu eventual
silêncio.
À
partida, são duas as possibilidades que se colocam quando se trata de enquadrar
dogmaticamente a solução constante do n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006,
na versão ora considerada.
A
primeira alternativa passa por reconduzi-la ao âmbito da teoria do negócio
jurídico, mais concretamente ao valor do silêncio enquanto declaração negocial.
Sob
tal perspetiva, o n.º 6 do artigo 31.º constituirá uma norma legal que, em
linha com as exceções contempladas no n.º 1 do artigo 218.º do Código Civil,
atribui ao silêncio do arrendatário o valor declarativo de aceitação da
proposta negocial apresentada pelo senhorio, nos exatos termos que dela constam
quanto ao valor da renda, tipo e duração do contrato, originando-se assim,
através do encontro dessas duas declarações — proposta expressa e aceitação
ficta —, a formação de um novo contrato de arrendamento, sujeito ao NRAU. A
proposta que dá corpo à comunicação efetuada pelo senhorio considera-se aceite
pelo arrendatário se este não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da
receção daquela, efeito que se produzirá, assim, no plano da atribuição legal ao
silêncio do destinatário de determinada proposta negocial do valor
correspondente ao da declaração da sua aceitação.
A
segunda possibilidade — que colocará o presente caso diretamente em linha com
as hipóteses apreciadas nos Acórdãos n.º 277/2016 e 440/2019 — passa por
evidenciar a similitude existente entre a tramitação que integra o procedimento
extrajudicial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU e as regras previstas
para a ação declarativa no Código de Processo Civil.
Deste
ponto de vista — sustentado, na doutrina, por Francisco de Castro Fraga — «[a]
iniciativa do senhorio constitui como que uma petição inicial de um processo a
que seguirão, naturalmente, a contestação (resposta do arrendatário) e a
réplica (contra resposta do senhorio). O conjunto das três comunicações
configura um processo negocial obrigatório, com regras que foram claramente
inspiradas no processo civil […]. A comparação com as regras processuais ajuda
a compreender as soluções legislativas adotadas (e, desde logo, o cuidado posto
na receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, regulamentando-a
quase como se tratasse da citação para uma ação judicial» (Códigos Comentados
da Clássica de Lisboa, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, coordenação:
António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2014, p. 484).
17.
Quer seja encarada como um problema relativo aos limites da intervenção do
legislador na seleção e conformação dos procedimentos negociais compatíveis com
a atribuição de eficácia declarativa ao silêncio de uma das partes, quer o seja
como um problema respeitante à margem de discricionariedade legislativa no
estabelecimento dos ónus que informam o procedimento e das cominações ou
preclusões que resultam da sua inobservância por qualquer dos intervenientes, a
questão de constitucionalidade que cumpre resolver não difere na sua essência:
trata-se, em qualquer dos casos, de verificar se o legislador se encontra
constitucionalmente autorizado, desde logo em face do direito à habitação
consagrado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição, a estabelecer uma relação
de causa-efeito entre a inação do arrendatário e a conversão do vínculo
locatício no contrato proposto pelo senhorio, sem que o primeiro tenha sido
previamente informado das faculdades que lhe assistem na reação a essa proposta
e advertido das consequências que a lei associa à sua eventual inércia.
Tendo
por conteúdo «o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua
família» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Volume I, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 958 e
ss.), o direito à habitação consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição,
apresenta uma dupla natureza ou dimensão.
Desde
há muito reconhecida na jurisprudência constitucional, essa dupla vertente do
direito à habitação foi explicitada no Acórdão n.º 101/92 nos termos seguintes:
«(1)
de um lado, consiste no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação
ou de não ser impedido de conseguir uma, revestindo então a forma de «direito
negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do
Estado e de terceiros apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo
aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º); (2) de outro lado, o
direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exigência
das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste
sentido, constitui um verdadeiro e próprio «direito social», implicando
enquanto tal determinadas obrigações positivas do Estado (n.os 2, 3 e 4 do
artigo 65.º) que conferem àquele a natureza de direito positivo que justifica e
legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações (cfr. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª
ed., pp. 345 e 346).»
No
caso presente, é a dimensão negativa do direito à habitação que importa
considerar.
É
certo que, em matéria de conformação do regime do arrendamento habitacional,
dela não decorre para o legislador uma «obrigação geral de manter as soluções
jurídicas anteriormente estabelecidas», sempre que mais favoráveis à posição do
arrendatário (Acórdão n.º 465/01). O que dela para o legislador resulta é o
dever de, ao definir, em cada momento histórico, a política habitacional a
empreender e, sobretudo, ao selecionar os meios de promoção e regulação da
oferta e/ou da procura habitacional necessários para esse efeito, se abstenha
de o fazer em termos tais que admitam a privação arbitrária, sem fundamento
razoável ou em condições desproporcionadamente onerosas da habitação alcançada
através do contrato de arrendamento.
Saber
a solução constante dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na
redação conferida pela Lei n.º 31/2012, reflete a observância desse dever é o
que se procurará perceber nos pontos seguintes.
18.
Reconduzindo-se ao direito do arrendatário a não ser arbitrariamente privado da
habitação a que acedeu por essa via, a posição jusfundamental afetada pela
norma sindicada apresenta, de acordo com o critério enunciado no Acórdão n.º
101/92 (e reafirmado no Acórdão n.º 406/07), uma natureza análoga à dos
direitos, liberdades e garantias.
Tal
critério é o mesmo com base no qual o Tribunal vem reconhecendo natureza
análoga a outras dimensões do direito de propriedade para além daquela que
corresponde ao «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo
por razões de utilidade pública» e «mediante o pagamento de justa
indeminização». Trata-se, conforme notado no recente Acórdão n.º 299/2020, das
«dimensões que consubstanciem «aquele “radical subjetivo” que o aproxima dos
direitos fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente
invocáveis» (Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional); que sejam
«essenciais à realização do Homem como pessoa» (Acórdãos n.ºs 329/1999 e
187/2001); […] ou que se mostrem indispensáveis à conceção do direito de
propriedade como garantia de “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º
374/2003)».
O
direito do arrendatário a não ser arbitrariamente privado da habitação que o
contrato lhe propicia, além de apresentar a estrutura típica dos direitos de
defesa, constitui um pressuposto material da possibilidade de efetivação dos
demais direitos e liberdades inerentes ao estatuto do ser-pessoa, beneficiando,
também nessa medida, da proteção conferida pelo regime próprio dos limites às
leis restritivas que se encontra definido no artigo 18.º da Constituição, em
particular pelo princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2.
De
acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na
jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), a proibição do excesso
supõe que a medida seja adequada aos fins que através dela se prosseguem; que
essa medida seja exigida para alcançar os fins em vista, por o legislador não
dispor de outros meios menos restritivos para assegurar o mesmo desiderato; e,
por fim, que o resultado obtido seja proporcional à carga coativa que a medida
comporta, aferida pelo grau de afetação da posição jusfundamental em causa.
No
caso presente, não está em causa a possibilidade, em si mesma, de o legislador
admitir ou promover a transição para o NRAU de contratos de contratos de
arrendamento celebrados antes da vigência do RAU, dentro de certos limites e
sob determinadas condições. Também não está em causa a possibilidade, em si
mesma, de, com vista a assegurar uma definição efetiva e célere do estatuto do
arrendamento, o mesmo legislador atribuir valor negocial positivo ou efeito
cominatório pleno ao silêncio do arrendatário, quando interpelado pelo senhorio
através da comunicação que desencadeia o procedimento extrajudicial tendente a
fazer transitar o vínculo locatício para o NRAU.
Nenhum
desses aspetos do regime aplicável, isoladamente considerado ou mesmo em
resultado da sua conjugação, foi contestado pelo Tribunal recorrido quanto à
sua conformidade constitucional. A solução legal cuja aplicação o Tribunal
recorrido considerou vedada pela relação de equilíbrio ou justa medida
postulada pelo princípio da proibição do excesso é apenas a de que tais efeitos
se produzam sem que o arrendatário haja sido previamente informado das
faculdades que pode exercer no âmbito do procedimento de transição desencadeado
pelo senhorio, e sem que haja sido advertido das consequências em que incorre
em resultado de uma sua eventual inação.
A
medida implicada na norma sindicada é, assim, a que resulta da convergência
desses três elementos: falta de resposta do arrendatário à comunicação do
senhorio; aceitação da proposta por este apresentada quanto ao valor da renda,
tipo e duração do contrato, e transição do mesmo para o NRAU; dispensa de
esclarecimento prévio do arrendatário quanto às faculdades que lhe assistem e,
em especial, à relação que a lei estabelece entre aqueles dois primeiros
elementos.
É
essa, pois, a medida cuja adequação, exigibilidade e proporcionalidade cumpre
aqui aferir, tendo em conta os fins prosseguidos pela Lei n.º 31/2012.
19.
A revisão do NRAU levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 teve como finalidade —
vimo-lo já — a dinamização do mercado de arrendamento urbano.
De
acordo com a avaliação política levada a cabo pelo legislador de 2012, essa
dinamização seria mais eficazmente alcançada através do aumento da oferta
habitacional disponível, não sendo tal aumento consonante com a perpetuação dos
contratos de duração necessariamente indeterminada celebrados ao abrigo do
regime vinculístico.
As
opções de política social cabem em exclusivo ao legislador democraticamente
legitimado, não sendo, por essa razão, em si mesmo sindicáveis por este
Tribunal. À jurisdição constitucional cabe apenas verificar se os instrumentos
normativos que «corporizam» tais opções são compatíveis com os «pertinentes
preceitos constitucionais» (cf. Acórdão n.º 806/93).
Quanto
aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU — que ascendiam a 255
mil em 2011 (Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII)
—, as finalidades da política habitacional definida em 2012 foram concretizadas
através do estabelecimento um procedimento extrajudicial tipificado,
discricionariamente acionável pelo senhorio, suscetível de permitir que a
transição de tais contratos para o NRAU contemplasse a possibilidade da sua
conversão em contratos com prazo certo, bem como da atualização do valor da
renda. Um procedimento que o legislador pretendeu de célere e eficaz, mas
simultaneamente aberto à participação de ambas as partes — senhorio e
arrendatário —, com vista a uma definição negociada e paritária do estatuto do
vínculo locatício em face da nova disciplina instituída no NRAU. Assim, para que
ambos pudessem intervir e influir nessa definição, tanto ao senhorio como ao
arrendatário foi atribuído um conjunto de faculdades, através de cujo
exercício, que se perspetivou dinâmico e dialético, se procurou assegurar a um
e a outro o poder de influenciar, no âmbito do procedimento negocial previsto,
os termos desse novo estatuto ou a formação de um novo contrato.
É
nesta lógica que se compreendem as alternativas que, em reação à comunicação do
senhorio, a lei confere ao arrendatário: a) aceitação do valor da renda
proposto; b) rejeição do valor da renda proposto e apresentação de
contraproposta tendo em vista a fixação de um novo valor; c) pronúncia, em
qualquer dos casos, quanto ao tipo e à duração do contrato propostos; d)
invocação e comprovação de circunstâncias pessoais justificativas da aplicação
do regime excecional previsto para os arrendatários em situação de especial
vulnerabilidade; e, por fim, e) denúncia do contrato de arrendamento.
20.
Poucas reservas merecerá a conclusão de que, relativamente aos contratos
celebrados em data anterior a 15 de novembro de 1990, a redefinição do estatuto
de vínculo locatício à luz da evolução entretanto registada no ordenamento
jurídico constitui, do ponto de avaliação política levada a cabo pelo
legislador de 2012, uma medida funcionalmente adequada e até necessária à
dinamização do mercado de arrendamento e, bem assim, que esta constitui fim
legítimo, no sentido em que interessa a toda a comunidade (Acórdão n.º
277/2016).
Poucas
dúvidas haverá também de que a atribuição de um efeito positivo à eventual
inércia do arrendatário constitui, no âmbito da conformação do procedimento
extrajudicial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU, um mecanismo idóneo e
exigível — ou mesmo até um mecanismo sem alternativa facilmente antecipável —
para evitar a frustração, por ato unilateral do primeiro, do mecanismo de
natureza negociada instituído para aquele fim.
O
que não é já, senão adequado, pelo menos necessário para a consecução de
qualquer uma dessas finalidades é que este efeito positivo e aquela consequente
redefinição do estatuto do vínculo locatício — para mais em termos
integralmente coincidentes a proposta apresentada pelo senhorio — sejam
produzidos direta e automaticamente pelo silêncio do arrendatário sem que este
haja sido previamente esclarecido das faculdades que lhe assistem e, mais do
que isso, das consequências que a lei associa à sua eventual inação.
Deste
último ponto de vista, nenhuma vantagem é assegurada a qualquer interesse que
possa dizer-se legítimo. O único interesse que uma reação desinformada e (por
isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar é o eventual interesse do
senhorio em fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os
termos e condições constantes da sua proposta, designadamente quanto à duração
do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os impedimentos,
acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da
lei, podem resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no
procedimento desencadeado pelo segundo.
Mas
ainda que não fosse este — o da exigibilidade — o plano em que a influência do
défice de esclarecimento e informação do arrendatário devesse ser devidamente
ponderada e sopesada no âmbito da confrontação da medida sindicada com o
princípio da proibição do excesso, nenhuma dúvida haveria de que, justamente
por conta daquela influência, a solução que lhe corresponde sempre se revelaria
desproporcionadamente onerosa para aquele, por comparação com os fins através
dela visados.
Para
além de não proporcionar qualquer tipo de benefício ao interesse legítimo do
senhorio — este só poderá residir na definição rápida e eficaz do estatuto do
arrendamento, e não, sequer também, na diminuição das condições para uma reação
do arrendatário contrária ou até mesmo inviabilizadora da sua proposta —, a
exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados
imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do
seu destinatário diminui tão dramática quanto desnecessariamente as condições
do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em
defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua
vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se
confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo — e, por isso,
caducável — e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de
rendimentos. O mais das vezes numa fase já avançada da vida, em que, como se
disse no Acórdão n.º 277/2016, dificilmente encontrará soluções habitacionais
equivalentes àquela que tinha por consolidada, o arrendatário vê deste modo
exponenciado — desnecessariamente exponenciado — o risco de vulnerabilização do
vínculo que lhe garantia a ocupação do locado, com consequente agravamento da
sua situação, já de si frequentemente precária, tanto do ponto de vista do
direito a não ser arbitrariamente privado da sua habitação, como ainda, tanto
na generalidade dos casos como na concreta situação sub judice, do direito à
proteção na terceira idade, consagrado no 72.º da Constituição.
A
norma sindicada constitui, em suma, uma restrição desproporcionada do direito à
habitação, tornando-se, assim, constitucionalmente censurável à luz do que se
dispõe no n.º 1 do artigo 65.º, conjugado com os artigos 17.º, 18.º, n.º 2,
todos da Constituição.
(…)».
17.
O presente recurso não apresenta especificidades relevantes face a
esta jurisprudência, nem são trazidos argumentos que justifiquem inflexão ou
ampliação da apreciação aí levada a cabo. Como também se concluiu no Acórdão
n.º 847/2023, «o concreto problema em causa —o da conformidade constitucional
da norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º,
n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida
pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do
arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição
do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do
contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao
NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe
assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu
silêncio— é em tudo idêntico ao que naquele aresto se apreciou [por
referência ao Acórdão n.º 393/2020]».
18.
Não há, pois, senão que aplicar tal jurisprudência ao caso dos
autos, dada a identidade de objeto normativo e inexistência de qualquer razão
de divergência, julgando-se, pois, pela inconstitucionalidade da norma objeto
por violação do disposto no artigo 65.º, n. 1 da CRP, conjugado com os artigos
17.º e 18.º, n.º 2 da CRP, e negando provimento aos recursos.
*
19.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
III. Decisão
Pelo
exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
decide‑se:
a) Julgar
inconstitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos
30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do
arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do
contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e vale como aceitação da
renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio,
ficando o contrato submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, sem que ao
primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o
mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do
artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da
Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
c) Sem
custas.
Notifique.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
- José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca