Tribunal Constitucional

200/2024

Data
2026-02-10
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (22 586 palavras)

ACÓRDÃO Nº 157/2026 Processo n.º 200/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e a sociedade por quotas A., Lda., e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da sentença daquele Tribunal de 13.12.2023. 2. Por apenso à execução que a ora Recorrente intentou contra a ora Recorrida, esta deduziu embargos de executado, peticionando a procedência dos mesmos e a extinção da execução, tendo invocado, em síntese, que o valor da renda não correspondia ao indicado, por não ter sido cumprido o disposto nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como a inexigibilidade da quantia exequenda face à prescrição parcial da dívida. 3. Os embargos de executado, que correram termos no âmbito dos autos com o número de processo 2829/23.2T8PRT-A, foram julgados procedentes, por sentença proferida pelo referido Tribunal em 13.12.2023, de acordo com a motivação que, no que releva, ora se transcreve: «Prevê o 14.º-A do NRAU que sob a epígrafe “Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas” o seguinte: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. Encontra-se assente nestes autos que o contrato de arrendamento junto aos autos e a sua interpelação constitui título executivo para os arrendatários poderem accionados nos termos do artigo 14.º-A do NRAU. Invoca a executada, em primeira linha, a inexistência da obrigação uma vez que o valor da renda não é o indicado, por não ter sido cumprido o disposto nos artigos 31.º, n.º 4, 35.º e 36.º do NRAU. O artigo 30º do NRAU, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, tinha a seguinte redacção: “A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana”. Verifica-se que o exequente cumpriu com as formalidades previstas no alegado preceito, face à carta enviada em maio de 2013 supra referida. Pese embora se tenha apurado que a executada terá enviado resposta à exequente, referente à carta datada de maio de 2013, o certo é que, não tendo sido feita prova da data do envio decorre que terá de concluir-se pela ausência de resposta atempada, não tendo sido cumprido pela executada (ou melhor, pelo seu cônjuge), o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, do NRAU, sendo que, e nos termos da mesma norma, no seu n.º 6, ‘A falta de resposta vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês. Ou seja, e parafraseando o Acórdão da Relação do Porto datado de 23-9-2019, www.dqsi.pt, acedido em 12-12-2023, “(...) Em suma, na ausência de resposta do arrendatário em face da proposta do senhorio, a lei, a título cominatório, presume iuris et iure (isto é, sem possibilidade de prova em contrário por parte do arrendatário - artigo 350º, n.º 2, do Cód. Civil) que o arrendatário aceita a renda, o tipo de contrato e a duração propostos pelo senhorio, ocorrendo a transição do contrato antigo para o NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do citado artigo 31º e passando o contrato a vigorar nos moldes propostos pelo senhorio”. Contudo, neste caso concreto, verifica-se que caso o arrendatário tivesse respondido à carta datada de maio de 2013 e tivesse alegado e demonstrado que tinha mais de 65 anos, o que se verificava face à factualidade provada em 5. supra, o contrato só ficaria sujeito ao NRAU se houvesse acordo das partes (artigo 36º, n.º 1, do NRAU), podendo apenas verificar-se uma actualização do valor da renda nos termos previstos nos n.ºs 2 a 10 do artigo 36º, do mesmo diploma. Sublinha-se, contudo, que a redação da aludida norma foi alterada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, prevendo agora o seguinte: “A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação: (...) d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32º; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte”. O artigo 31.º, n.º 4, estabelece que “Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigo 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º”. E seguindo o invocado aresto “Esta alteração, em particular quanto à informação a transmitir ao arrendatário nas hipóteses de transição dos antigos contratos de arrendamento para o NRAU e actualização da renda, como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII (aprovada pelo Governo em Conselho de Ministros de 2.10.2014) - disponível in www.parlamento.pt - que veio a dar origem à Lei n.º 79/2014, enquadra-se no objectivo de proteger o arrendatário face a frequentes e compreensíveis situações de desconhecimento ou imprevidência em face da iniciativa do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o novo regime (NRAU) e/ou actualização da renda. Com efeito, como se assinala na exposição de motivo da dita Proposta de Lei n.º 250/XII «... a monitorização da reforma (...) revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime. Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento”. É certo que este novo regime não pode ser retroactivamente aplicável ao caso dos autos, conforme artigo 12º do Cód. Civil. Contudo, seguimos o entendimento explanado no Acórdão Tribunal Constitucional ao regime introduzido pela Lei n.º 31/2012 no seu Acórdão n.º 277/2016 de 4.05.2016, tal como o Acórdão da Relação do Porto, que refere que “(...) todos estes ónus são agravados pela circunstância de a referida comunicação do senhorio para início do procedimento de transição ser enquadrada exclusivamente pela lei, sem indicação das diferentes opções a favor do arrendatário e das respectivas consequências, em particular das consequências que emergem do silêncio do arrendatário e que, como resulta do regime antes exposto, podem ser particularmente gravosas para a manutenção do contrato de arrendamento e para a fixação do valor da renda. Por outro lado, como também se adverte no mesmo aresto, é de recordar que a referida comunicação, além de iniciar um procedimento negocial disciplinado por regras «claramente» inspiradas no Código de Processo Civil, tem como destinatários normais pessoas já com uma certa idade, atenta a titularidade de um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do RAU (1990)”. E continuando a seguir de perto o identificado aresto do Tribunal da Relação do Porto, “(...) a solução legal de associar à ausência de resposta do arrendatário, sem que ao mesmo seja dado prévio conhecimento das alternativas que se lhe colocam (em particular em razão da sua idade - 65 anos ou mais dos seus rendimentos - quanto à fixação do valor da renda - e quanto à sua incapacidade física) e, ainda, sem o advertir do efeito cominatório aplicado em razão da ausência de resposta (aceitação do tipo de contrato, aceitação da sua duração e do valor da renda propostos - tudo com efeitos gravosos na sua posição e na manutenção do contrato de arrendamento), traduz-se numa opção desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma solução traz para o senhorio e para o interesse comum, qual seja a dinamização do mercado de arrendamento e a actualização das rendas mais antigas”. (...) Em suma, como se refere no citado AC TC n.º 277/2016, numa fase já avançada da sua vida, e em que dificilmente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua vontade - em razão da não percepção exacta dos efeitos que decorrem da ausência da sua resposta à proposta do senhorio (e sem que para tal tenha sido esclarecido ou advertido) -, ver-se confrontado, por mor do disposto nos artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redacção da Lei n.º 31/2012, com um contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade por oposição à sua renovação e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos". Neste sentido, vide também o Acórdão da Relação do Porto datado de 22-5-2022, acedido no mesmo site e data. Em conclusão, a norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto ao tipo de contrato, à sua duração e ao valor da renda importa, sem que o arrendatário seja esclarecido das alternativas que lhe assistem e sem que seja advertido dos efeitos cominatórios associados ao seu eventual silêncio, a aceitação do tipo de contrato, a aceitação do prazo do mesmo e do valor da renda, sofre de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático Constituição da República, Consigna-se ainda que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão Nº 393/2020, www.tribunalconstitucional.pt, declarou “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.º e 31. º, n. º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio”. * Face à posição supra manifestada, julgo desnecessária a tomada de decisão relativamente à excepção da prescrição invocada. III) Decisão Nos termos e fundamentos expostos, decido: • Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República; • Em consequência, verifica-se que não são devidas as rendas peticionadas, uma vez que o valor proposto pelo exequente em maio de 2013 não pode ser considerado, tendo a executada procedido desde então ao pagamento das rendas no montante fixado em momento anterior à dita carta, com as actualizações inerentes, razão pela qual determino a absolvição da aqui embargante/executada B. da instância executiva e, por força da mesma, determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso, após trânsito da presente decisão.» 4. Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «O Ministério Público, neste Juízo de Execução, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida no processo à margem assinalado, datada de 13/12/2023, a qual recusa a aplicação, por inconstitucionalidade, “da norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República”. O presente recurso tem por objetivo a apreciação da declarada inconstitucionalidade, nos termos dos art.ºs 280.º, n.º1, alínea a) e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos art.ºs 70.º, n.º1, alínea a) e g); 71.º, n.º1; 72.º, n.º1, alínea a), n.º3; 74.º, n.º 1; 75.º, n.º1, e 75.º-A, n.º1, todos da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e respetivas alterações) [com chamada para nota de rodapé, na qual se lê: “Alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 143/85, de 26 de novembro; Lei n.º 85/89, de 07 de setembro; Declaração de 3 de novembro de 1989; Lei n.º 88/95, de 01 de setembro; Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro; Rectif. n.º 10/98, de 23 de maio; Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril; Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro; Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de janeiro”]. Nos termos e para os efeitos do art.º 75-A, n.º 1, da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, anota-se que esse Venerando Tribunal nos declarou a inconstitucionalidade das referidas normas: 1) No Ac. Nº 277/2016, datada de 04/05/2016, proferido no processo n.º 978/15, 2ª Secção, em que foi relator o Exmo Sr. Conselheiro Pedro Machete, publicado in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160277.html, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição; 2) No Ac. Nº 393/2020, datado de 13/07/2020, proferido no processo n.º 1061/2019, 3.ª Secção, em que foi Relatora, a Exma Sr.a Conselheira Joana Fernandes Costa, publicado in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393.html?impressao=l, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição. O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (art.º 78.º, n.º 2, da mencionada Lei, com referência ao art.º 644.º, n.º 1, al. a); 645.º, n.º 1, al. a); e 647.º, n.º 1; todos do Código de Processo Civil), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 79.º, n.º 1, da referida lei Orgânica.» 5. Inconformada com o sentido decisório adotado na sentença, a Recorrente A., Lda. recorreu igualmente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «A., LDA., Embargada nos autos à margem referenciados, não se conformando com a douta sentença nele proferida em 13/12/2023 que recusa a aplicação, por inconstitucionalidade, “da norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de reposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República.” Dela vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». 6. Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo por despacho de 15.02.2024, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo 7. Em 17.09.2025, pelo Juiz Conselheiro Relator foi proferido despacho a circunscrever o recurso interposto pela recorrente A., Lda. «somente, ao disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC», e a determinar a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC. 8. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) IV - Conclusões 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da sentença proferida pela Mmª Juiz do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, de 13-12-2023, proferido no âmbito do Processo nº 2829/23.2T8PRT-A, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, reagindo, deste modo, à decisão constante da mencionada sentença que julgou inconstitucional a “norma extraída dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual a ausência de reposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República” 2. O Tribunal de 1ª instância concluiu que se mostra violado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, quando se comine com a aceitação do tipo de contrato, a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio de alteração do contrato, sem que o arrendatário seja esclarecido das alternativas que lhe assistem e sem que tenha sido advertido desses efeitos cominatórios. 3. A 14 de agosto de 2012 foi publicada a Lei n.º 31/2012 de 14/08 (a qual procedeu à primeira alteração do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27-02), cujo intuito foi o de promover a dinamização do mercado de arrendamento urbano através da alteração, quer do regime substantivo da locação, no sentido de conferir maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime transitório aplicável aos contratos anteriores a 1990, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/2012). 4. De acordo com o disposto nos arts. 30º e 31º do NRAU, na nova versão dada pela Lei 31/2012 de 14-08, era atribuído um efeito cominatório à ausência de resposta do arrendatário perante a proposta do senhorio, a que correspondia uma integral aceitação de tudo o que foi proposto por este, sem que fosse dado ao arrendatário conhecimento das alternativas que tinha ao seu dispor e sem que fosse advertido do efeito atribuído ao seu silêncio. 5. Assim, o locatário que, não obstante se encontrar em alguma das situações de especial vulnerabilidade contempladas no n.º 4 do artigo 31.º do NRAU, a não invocasse na resposta àquela comunicação, veria, automaticamente, precludida a faculdade de condicionar a transição do contrato para o NRAU. 6. A este respeito teve já o Tribunal Constitucional a oportunidade de se pronunciar no seu Acórdão n.º 277/2016, decidindo “Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição” e no Acórdão nº 393/2020, decidindo “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio”. 7. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, com os mesmos fundamentos, reiterou este entendimento no seu Acórdão nº 847/2023 e julgou novamente inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 8. A circunstância de o legislador estabelecer como consequência, para a inação do arrendatário, a conversão do vínculo locatício nos termos propostos pelo senhorio, sem que o primeiro tenha sido previamente informado das faculdades que lhe assistem na reação a essa proposta e advertido das consequências que a lei associa à sua eventual inércia colide, no entendimento do Ministério Público, com o direito à habitação, consagrado no nº 1 do art. 65º da Constituição da República Portuguesa. 9. De acordo com o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, há que concluir que não será adequado, nem necessário, para acautelar o direito à propriedade do senhorio, que a alteração dos efeitos de um contrato de arrendamento, se produzam automaticamente na esfera do arrendatário, apenas pelo seu silêncio à comunicação do proprietário, sem ter sido previamente esclarecido das consequências da sua inação. 10. Existiria, para além do mais, uma desproporção demasiado onerosa para o arrendatário, caso, deficientemente esclarecido, visse alterado de forma significativa o seu contrato de arrendamento. 11. Os benefícios de que daí adviriam para o proprietário não representariam a salvaguarda de um interesse legítimo na mesma proporção, porquanto o seu direito de propriedade do imóvel mantém-se intocado, retardando-se, apenas, a definição dos termos do contrato de arrendamento. 12. Em face do exposto, é entendimento do Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos e considerar, nessa medida, materialmente inconstitucional as normas contidas nos artigos 30º e 31º, n.º 6, do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, por violação do disposto nos art. 18º, nº 2 e 3 e 65º, nº 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. (…)». 9. A Recorrente alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) Conclusões: 1ª - Por duas vezes esse Venerando Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das referidas normas extraídas dos artigos 30ºe 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto). Sendo a primeira pelo douto Acórdão nº 277/2016, datada de 04/05/2016, proferido no processo n.º 978/15, 2a Secção, em que foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Machete, disponível e consultável pelo link https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2016 0277.html, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. E a segunda pelo douto Acórdão nº 393/2020, datado de 13/07/2020, proferido no processo n.º 1061/2019, 3.ºSecção, em que foi Relatora, a Exma. Sr.a Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível e consultável pelo link, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200393, html?impressao=1, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, caso as referidas normas, extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, venham a ser pela terceira vez declaradas inconstitucionais para os efeitos do art.º 75-A, n.º 1, da Lei sobre a Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 2ª - O Tribunal a quo declarou inconstitucionais pela terceira vez com fundamento na violação do “princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República", exceto se esse Tribunal Constitucional revogar aquela decisão do Tribunal a quo. 3ª - Na sua elaboração e promulgação, aquelas normas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, respeitaram todos os procedimentos concretos vigentes no ordenamento jurídico Português e passaram pelo controlo preventivo da Constitucionalidade das Leis, do Presidente da República, do primeiro-ministro, de um quinto dos deputados e desse Venerando Tribunal Constitucional, as indicadas normas foram publicadas e passaram a vigorar com todos os efeitos legais no ordenamento legislativo Português pelo que, para efeitos do disposto no art.º 22.º da Constituição e para efeitos do disposto na Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro. 4ª - Só com fundamento em erro jurisdicional destes órgãos do Estado se poderá aceitar que neste processo se declare uma vez mais a inconstitucionalidade de tais normas. 5ª - No caso concreto dos autos, a declaração com base no fundamento de que as pessoas idosas e sem formação não entenderiam os efeitos da comunicação do senhorio viola o disposto no artigo 6º do CC, e viola ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP segundo qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 6ª - No caso dos autos, a Recorrida recebeu em 17-05-2013 a comunicação que a Recorrente lhe enviou por carta registada com aviso de receção no dia 16-05-2013; e seis dias depois, no dia 22-05-2013 já a Recorrida tinha outorgado procuração a favor de mandatário, como resulta da procuração junta aos autos a fls. …-… 7ª - A Recorrida não respondeu à comunicação da Recorrente no prazo legal de 30 dias, em consequência de erro técnico do seu mandatário que a representava, e apenas respondeu no dia 06-08-2013. 8ª - O inquilino entendeu bem a carta, tanto que contratou advogado, e estava como está inscrito na Associação dos Inquilinos do Porto. 9ª - Já na vigência do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de novembro de 1967, revogado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, a generalidade da doutrina passou a propender para que o artigo 22.º da Constituição da República abrangesse não só a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições. 10ª - Se é muito grave a violação por omissão pelo Estado Português da norma programática ínsita no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e al. b) da CRP, muito mais grave é ainda o desrespeito pelo Estado Português que por omissão e por ação, não cumpre com o disposto no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. c) da CRP. 11ª - Ao invés de incentivar com as políticas e as leis adequadas propugnadas pelo disposto no art.º 65.º n.º 1 e n.º 2 al. c) da CRP, forma adequada de proteger o direito à propriedade privada consagrado no art.º 62.º da CRP e em simultâneo cumprir com a obrigação programática do Estado Português promover o direito à habitação dos seus cidadãos, durante muitos anos o Estado usou ilicitamente o seu poder de regulamentação do direito de propriedade privada para obrigar, apenas a categoria de proprietários de prédios habitacionais com rendas injusta e ilicitamente “congeladas” a suportarem diretamente e de forma desproporcionada os custos dessa ação social, 12ª - Impondo-lhes rendas congeladas num ambiente económico de forte inflação e consequente desvalorização, primeiro do escudo Português e atualmente do Euro, retirando poder de aquisição das rendas que atualmente se mantêm congeladas, aqui sim, com manifesta desproporcionalidade para esta categoria de proprietários de habitação arrendadas com rendas congeladas, violando o direito de igualdade de todos suportarem o apoio social daqueles mais desfavorecidos. 13ª - Como se isso não bastasse, o Estado Português promulgou leis que condenam a minoria de proprietários de prédios habitacionais com rendas congeladas a pagarem multas por não realizarem obras nos prédios, em vez de colocar esses custos sociais a cargo de todos os cidadãos pela via dos impostos, em clara violação do disposto no art.º 62.º, n.º 2 da CRP, em consequência da expropriação ilícita do direito de uso e de fruição previsto no art.º 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) que dispõe que, "Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil.” 14ª - Pese embora a norma do art.º 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), permitir apenas que a utilização dos bens possa ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral, com fundamento nesta norma o Estado Português nunca poderá emitir leis, como aquelas que constam do NRAU que, na prática, impedem os proprietários de dispor e fruir os seus prédios como acontece com o prédio da Recorrente em litígio. 15ª - Na verdade, os poderes de regulação da utilização dos prédios pelo Estado Português na medida do necessário ao interesse geral, circunscrevem-se e limitam-se do ponto de vista substantivo a: - Quanto aos terrenos, definir de acordo com as caraterísticas intrínsecas e de localização, se nele é possível construir, cultivar, ou preservar a fauna e a flora nela existente. - Quanto aos edifícios, definir de acordo com as caraterísticas intrínsecas e de localização dos prédios se podem ser utilizados para habitação, comércio, indústria ou outros fins. 16ª - Estas normas foram ratificadas pelo Estado Português após ter assinado o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE) em junho de 1985 e entrou na CEE como membro de pleno direito em 01.01.1986 e aplicam-se diretamente no Direito interno. 17ª - O art.º 17.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) corresponde ao artigo 1.º do Protocolo Adicional à CDFUE: Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito do direito de propriedade, de dispor, de usar e de fruir dos seus bens. 18ª - A não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional nenhum proprietário pode ser privado de dispor, de fruir e de usar o direito de propriedade dos seus bens, sem o pagamento de justa e equitativa indemnização que o art.º 20.º n.º 4 da CRP determina. 19ª - As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados-Membros possuem de colocar em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, desde que, não colida com o seu direito de usar, de fruir e de transmitir os seus direitos de propriedade privada. E estas normas aplicam-se diretamente no Direito interno porque foram ratificadas pelo Estado Português quando assinou o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE) em junho de 1985 e entrou na CEE como membro de pleno direito em 01.01.1986. 20ª - Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais, que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e pela primeira vez no acórdão Hauer (13 de dezembro de 1979, Colect. 1979, p. 3727); a sua redação foi modernizada pese embora, nos termos do n.º 3 do art.º 52.º, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH, não podendo os Estados Membros excederem as restrições nela previstas. 21ª - Em causa, por feridas de inconstitucionalidade, estão todas as normas que vigoram no direito interno Português, e são inúmeras, que impedem a efetivação dos direitos económicos e sociais apenas àqueles proprietários de prédios habitacionais com rendas congeladas e consequentemente com rendas desatualizadas cujos valores não correspondem ao valor de mercado de arrendamento, e que no caso concreto dos autos impedem o proprietário de fruir os seus prédios porque o NRAU não permite exercer o direito de não renovação do contrato de arrendamento a inquilinos com mais de 65 anos e/ou com incapacidades. 22ª - O direito de propriedade (onde se incluem a compropriedade e os atos de usar, gozar, fruir e dispor a que se refere o disposto no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) está incluído nos direitos económicos, sociais e culturais, os quais, a par dos direitos e das liberdades individuais, constituem os direitos fundamentais dos cidadãos que o Estado Português está obrigado a garantir e a proteger, bem assim a União Europeia quanto a todos os cidadãos europeus protegidos pelo artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). 23ª - O disposto no art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP visa impedir a desorçamentação de verbas e consequentemente a violação do princípio da plenitude do Orçamento Geral do Estado colocando a todos e não apenas aos proprietários ainda com prédios com rendas congeladas, a obrigação de suportarem os custos sociais dos cidadãos mais desfavorecidos. 24ª - Todas as normas que violem o princípio da plenitude do Orçamento Geral do Estado consagrado no art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP, o princípio da universalidade, da igualdade consagrado no art.0 12.ºe no art.0 13.ºda CRP e o princípio da igualdade tributária consagrado no art.º 103.º, n.º 3 da CRP, são claramente inconstitucionais. 25ª - Com esta atitude legislativa e de tratamento desigual dos direitos económicos e sociais dos proprietários de prédios com rendas congeladas em confronto com todos os restantes proprietários com prédios arrendados com rendas fixadas a preços de mercado, os órgãos do Estado Português demitiram-se da sua obrigação de estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada consagrada no art.º 65.º, n.º 2, al. c) da CRP e no art.º 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 26ª - Porquanto permite e perpetua a expropriação ou o confisco ilícitos do direito de dispor (ninguém compra prédios arrendados com rendas do século dezanove), de usar (ninguém pode por fim a contratos por tempo indeterminado exceto nas condições do art.º 1101.º do CC), e de fruir (veja-se o art.º 1101.º do CC) dos proprietários de prédios habitacionais que, com o congelamento das rendas antigas perderam a capacidade financeira para a execução de obras nos prédios, os quais e em consequência dessa expropriação ilícita, deixaram de ser economicamente viáveis atenta o estado avançado de degradação a que chegaram esses prédios com rendas antigas congeladas. 27ª - Os investimentos na construção habitacional orientam-se para a habitação própria, para a construção de hotéis, de edifícios de escritórios, de edifícios para centros comerciais e shoppings, em vez de se orientarem para fomentar o mercado de arrendamento, claramente por falta de um quadro legislativo adequado que permita rentabilizar os seus investimentos. 28ª - Durante os 50 anos contados a partir do 25 de Abril de 1974, os direitos a um emprego para toda a vida já só existe no funcionalismo público, sendo os funcionários públicos os únicos com algumas expectativas de adquirirem casa própria, estando atualmente a restante população portuguesa trabalhadora condenada a toda uma vida de trabalho e a conhecer o desemprego em média duas vezes na vida. 29ª - Por outro lado, a impenhorabilidade do ordenado mínimo só poderá ser ultrapassada com o fomento pelo Estado de apoio de seguro-caução que possam substituir a classe cada vez mais rara e quase inexistente dos fiadores. 30ª - A Assembleia da República tem de encontrar forma de, com parte do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que as autarquias recebem, criar fundos de garantia para que os senhorios não fiquem dependentes de rendas habitacionais de inquilinos cujos únicos rendimentos resultam de salários mínimos impenhoráveis. 31ª - O artigo 22.º da Constituição é uma norma diretamente aplicável cabendo aos tribunais a sua implementação tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de atos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. 32ª - Depois de aprovadas pela Assembleia Legislativa estas normas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o Tribunal a quo entendeu que, por erro jurisdicional teriam passado pelo crivo dos Órgãos do Estado encarregados de sindicarem a constitucionalidade daquelas normas. 33ª - Quando o primitivo inquilino C. em 16 de maio de 2013, entretanto falecido, deixando viúva A., a embargante, recebeu a carta registada com aviso de receção datada de 14 de Maio de 2013 que a recorrente lhes endereçou, notificando-os do valor da nova renda do montante de € 190,56 (cento e noventa e seis euros e cinquenta e seis euros), da conversão do contrato de arrendamento sem prazo num contrato de arrendamento com prazo com a duração de cinco anos e da submissão do contrato de arrendamento ao NRAU, cumprindo com todos os procedimentos e formalidades exigidos pela referida Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, apesar da idade, quer o primitivo inquilino quer a sua viúva a embargante eram pessoas capazes e conhecedoras dos seus direitos, eram membros da Associação dos Inquilinos do Porto, como provam a procuração que outorgaram logo em seguida, em 22 de maio de 2013 ao Ilustre advogado Dr. D. a quem conferiram os necessários poderes, apenas 6 (seis) dias após terem rececionado em 16 de maio de 201 aquela comunicação, tal como resulta da procuração forense e comunicação já reproduzidas nos autos. 34ª - O art.º 9.º nº 1 da Lei 31/2012 de 14 de agosto dispunha que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 35ª - O art.º 32.º, n.º 2 da Lei 31/2012 de 14 de agosto dispunha que, o arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção. 36ª - Dos autos não consta, por não existir carta que o primitivo inquilino ou o seu mandatário judicial constituído que o disposto no art.º 32.º, n.º 2 da Lei 31/2012 de 14 de agosto exigia fosse enviada à proprietária do locado, a recorrente. 37ª - Com todo o respeito, que é muito, se por um lado “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” conforme o disposto no artigo 6.º do CC impõe, também é verdade que, neste caso concreto o inquilino conferiu poderes a um advogado, o qual tendo errado na aplicação da Lei no âmbito da prestação de serviços contratada com o inquilino apenas seis (6) dias depois de ter recebido a carta da Recorrente nos autos, para lhe prestar acompanhamento e aconselhamentos jurídico, que poderá ser juntamente com a companhia de seguros responsabilizados civilmente por indemnizar a viúva do falecido inquilino. 38ª - Não existem quaisquer dúvidas que foi por erro do advogado que contratou, que o inquilino não respeitou o prazo legal de trinta dias (30) dias, o qual apenas respondeu à Recorrente por comunicação datada de 6 de agosto de 2013. 39ª - A douta decisão recorrida violou o princípio fundamental da igualdade consagrado no artigo art.º 13.º da CRP. 40ª - Se assim não se entender, sempre deve o douto Tribunal Constitucional declarar a existência de erro legislativo. 41ª - Se assim não se entender sempre deve o douto Tribunal Constitucional declarar a omissão do Estado (através da Assembleia da República) de concretizar de forma eficaz os direitos programáticos do Estado relativamente ao Direito à Habitação. 42ª - O Estado (através da Assembleia da República) tem de encontrar forma de, com parte do valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que as autarquias recebem, criar fundos de garantia para que os senhorios não fiquem dependentes de rendas habitacionais de inquilinos cujos únicos rendimentos resultam de salários mínimos impenhoráveis. 43ª - O que também está em causa nos autos, e no recurso, é a violação do prazo de resposta do inquilino sendo certo que, na data em que a Recorrente notificou o inquilino em 16 de maio de 2013, não existia qualquer obrigação da Recorrente notificar o inquilino de quaisquer advertências designadamente que “ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio.” 44ª - O art.º 31.º n.º 6 da Lei 31/2012 de 14 de agosto vigente na data dos factos dispunha que a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2. 45ª - O inquilino não respondeu no prazo que a lei lhe facultava, de 30 dias, o que equivale a não ter respondido. 46ª - Só em 31 de julho de 2013, após a emissão pela AT - Autoridade Tributária da certidão com o RABC, o Ilustre Advogado da Recorrida passou a conhecer o valor exato do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do primitivo inquilino, como resulta da carta datada de 06 de agosto de 2013 que o Ilustre mandatário judicial deste enviou à recorrente a acompanhar aquela certidão da administração tributária datada de 31/07/2013 com o RABC. 47ª - O disposto no art.º 13.º n.º 1 e n.º 2 da CRP proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. 48ª - O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio legislativo e consequentemente da não aplicação pelos Tribunais das normas extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto previamente legisladas pelas entidades competentes, certificadas como normas Constitucionais pelo Primeiro-Ministro, por esse Tribunal Constitucional e pelo Presidente da República que as promulgou. 49ª - Enquanto vínculo específico do poder legislativo que aqui interessa, o princípio da igualdade desdobra-se na dimensão a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, que se traduz na proibição do arbítrio legislativo 50ª - O princípio da igualdade desdobra-se ainda noutra dimensão, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. 51ª - Em ambas as situações, está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. 52ª - Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas como com erro entendeu o Tribunal a quo na aplicação da lei e do direito na sentença em crise. 53ª - Mas enquanto, na proibição do arbítrio, a censura ocorre apenas quando se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, já na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude de forma exemplificativa o n.º 2 do artigo 13.º da CRP. 54ª - Como dele resulta, neste processo é evidente que tanto o primitivo inquilino, entretanto falecido, como a sua viúva, não sofriam na data dos factos, de quaisquer limitações que possa agora o Tribunal a quo justificar a discriminação da Recorrida da forma como o faz na decisão a quo em crise. 55ª - Pela sua natureza, tais características, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas não estando por isso preenchidos os requisitos que o art.º 2.º da CRP exige sendo a decisão a quo em crise inconstitucional discriminando favoravelmente a Recorrida. 56ª - Da qual existem provas nos autos que, entre o dia 16 de maio de 2013 e o dia 06 de agosto de 2013 os inquilinos gozavam de boa saúde física e mental e auferiam (no ano de 2013 o salário mínimo nacional (o SMN era do montante de 485,00 euros), em conformidade com as declarações de IRS, com o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) de 10.808,76 euros, ou seja, correspondente a 22,29 SMN/ano podendo beneficiar, excecionalmente durante 5 anos de uma renda mensal, correspondente a um duodécimo do valor correspondente a 17% do RABC de 10.808,76, no valor de € 153,13 (cento e cinquenta e três euros e treze cêntimos). 57ª - Não fosse a omissão/lapso do Ilustre mandatário dos inquilinos que não deu cumprimento ao disposto ao art.º 32.º, n.º 2 do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei 31/2012 de 14 de agosto que estabelecia que o arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção. 58ª - Por outro lado, na sua decisão, o Tribunal a quo não teve em conta a sensibilidade do legislador da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em toda a sua extensão contrapondo as normas adjetivas que se extraem dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com as normas que se extraem dos artigos 35.º e 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, normas substantivas de apoio social aos cidadãos mais desfavorecidos e mais desprotegidos. 59ª - Se não é com vinagre que se caçam moscas, também não é com medidas precárias e avulsas que se implementam de forma consistente as bases de uma política tendo em vista a concretização do princípio programático do direito à habitação. 60ª - Foi num ambiente social e económico caracterizado por rendas congeladas e prédios a ruir no centro das cidades portuguesas por falta de obras que o Legislador decidiu assumir, por um lado, o respeito pelo disposto no art.º 65.º n.º 2, al. c), nº 3 da CRP, por outro lado cessar a violação do disposto no art.º 62.ª o art.º 2.º, o art.º 12.º, o art.º 13.º, o art.º 103.º n.º 3, o art.º 105.º n.º 1 alínea a) n.º 3 da CRP e o art.º 17º da CDFUE, e por outro lado ainda, implementar os fundamentos de uma política de intervenção no mercado do arrendamento habitacional num estado de direito democrático e no respeito pela Constituição da República Portuguesa, com rendas ainda congeladas, impondo sacrifícios incompreensíveis e desproporcionados a inquilinos, a maioria dos quais vivendo em casas sem condições de habitabilidade e a proprietários com prédios degradados e sem quaisquer viabilidade económica e financeira de recuperação que o Legislador deu o maior passo da história pós-25 de abril, focado na imperiosa necessidade de recuperar o edificado urbano nacional, algum dele classificado de património da humanidade. 61ª - E fê-lo com a argúcia de não deixar que os seus propósitos sucumbissem perante as teias quase infinitas das notificações e citações que enchessem os Tribunais apenas com processos meramente adjetivos e lançou mão de formas expeditas de notificação dos inquilinos e dos proprietários muito menos impactantes para os cidadãos e para as empresas que aquelas que já vigoravam no direito tributário a partir da data da entrada em vigor do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de outubro - vide art.º 35.º, art.º 36.º, art.º 37.º, art.º 38.º, art.º 39.º, art.º 40.º, art.º 41.º, art.º 42.º e art.º 43.º do CPPT. 62ª - Com a preocupação e a elevada sensibilidade social que se extrai do disposto nos diversos números e alíneas do art.º 1.º, do art.º 30.º do art.º 35.º e do art.º 36.º que se transcrevem. “Artigo 1.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) Objeto A presente lei aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento. Artigo 30.º (do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) Iniciativa do senhorio A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana. Artigo 31.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) Resposta do arrendatário 1- O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3- O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º 4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.ºe 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º 5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença. 6 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2. 7 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.ºdia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos. c) 0 RABC é definido em diploma próprio. Artigo 35.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais. 3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. 6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. Artigo 36.º(do NRAU aprovado pela Lei n.º 6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto) Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes. 2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. 3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. 4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. 5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos. 6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. 8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.ª dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocara circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º; b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. 10 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio." 63ª - A tudo isto, amparado pelo Fundo de Socorro Social (FSS) que se destina a prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social ou instituições equiparadas e às famílias, ao qual os Tribunais devem lançar mão em caso de justificada impossibilidade de pagamento das rendas pelos inquilinos nos termos do estatuído no art.º 15.º, - O, n.º 3 do NRAU, daí, só se podendo concluir pela condenação do FSS no pagamento das rendas vencidas e não pagas durante o período do diferimento decretado. 64ª - A essa decisão chegou o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo 516/23.0YLPRT.L1-2 em 14-09-2023, disponível e consultável em ttp://www.dgsi.Pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/24359306a246970f80258a390049300d?QpenDocume nt, cujo sumário se transcreve: I - São pressupostos cumulativos de intervenção do Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., que: a) O contrato de arrendamento tenha por fim a habitação; b) A resolução do contrato de arrendamento tenha por fundamento o não pagamento de rendas; c) A falta do pagamento das rendas se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento de inserção social; II - Assim, no caso de diferimento da desocupação, quando a resolução do contrato de arrendamento resulte do não pagamento de rendas e se verifique carência de meios do inquilino, ao Fundo de Socorro Social, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., compete pagar ao senhorio as rendas relativas ao período de diferimento da desocupação. 65ª - A essa decisão chegou também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo 10798/22.0T8LRS-A.L1-7 em 04-07-2023, disponível e consultável em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/389cf319650f11bb802589eb00327 b5f?OpenDocument, cujo sumário se transcreve: I - O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação previsto no artigo 15º- N do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro visa a protecção do inquilino, por razões sociais imperiosas, não sendo diretamente aplicável num caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação da iniciativa do senhorio, mas sendo de admitir a sua aplicação analógica em face das razões sociais imperiosas decorrentes da apurada carência económica da inquilina. II -À luz dos princípios constitucionais de igualdade, proporção e adequação justifica-se que numa tal situação, em que foi diferida a desocupação do Imóvel destinado a habitação, caiba também ao Fundo de Socorro Social pagar à senhoria as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando sub-rogado nos direitos desta. 66ª - A essa decisão chegou também o douto Acórdão proferido em 16/01/2024 pela Relação de Lisboa no processo nº587/19.4T8VFX-E.L1-1, que se encontra disponível e consultável no sítio da internet através do link https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7323160 39802565fa00497eec/87d4b43edc68c41e80258abd005298c5?QpenDocument, cujo sumário se transcreve: “1 - Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação, previsto nos artigos 864º e 865º do CPC e o do nº 6 do artº 861ºque compreende os nºs 3 a 5 do artº 853º do CPC. 2 - No entanto, o facto de o insolvente poder beneficiar - preenchidos os respetivos requisitos - de ambos os regimes de proteção da habitação não lhes retira o carater autónomo e perfeitamente independente. 3 - A exigência prevista no nº 3 do artº 863º do CPC de que no atestado médico que certifica doença aguda se indique o prazo durante o qual "se deve suspender a execução", impõe-se como requisito de seriedade e como ponto de partida para a fixação do prazo de suspensão. 4 - Para que se considere preenchido o requisito basta a referência à duração provável da crise, ainda que por simples menção às características da doença e à sua normal evolução de que a duração se infira, mas a sua total omissão não pode ser oficiosamente suprida: sem a declaração de um prazo, ao menos por indicação da duração provável da doença aguda, o juiz não tem qualquer elemento para decidir da duração da suspensão que visa, a proteção da saúde da pessoa a desalojar, mas que tem que ser equilibrado com o direito à propriedade que está a ser feito valer nos autos. 5 - A tempestividade da formulação de pedido de diferimento de desocupação pelo insolvente é feita em função da fase em que o processo de insolvência se encontra, afigurando-se evidente, atenta a inserção sistemática do preceito, no Capítulo I, que o pedido de diferimento da desocupação só pode/deve ser formulado na fase da apreensão de bens; ultrapassada essa fase e abrindo-se a fase da liquidação, com as diligências encetadas pelo administrador da insolvência com vista à venda do imóvel habitado pelo insolvente, não mais tem cabimento, nem oportunidade, a dedução do pedido de diferimento da desocupação do imóvel habitado pelo insolvente. 6 - A regra prevista no nº 6 do artº 861º do CPC, transposta para a insolvência, implica que, caso se suscitem sérias dificuldades de realojamento do insolvente, o Administrador da Insolvência comunica antecipadamente, ou seja, antes da diligência de entrega efetiva, o facto à camara municipal e às entidades assistenciais competentes. 7 - O disposto no nº 6 do artº 861º do CPC não vincula nem o tribunal, nem o exequente, nem o agente de execução, Administrador da Insolvência ou credores, a assegurar o efetivo realojamento ao executado/insolvente e seu agregado familiar, mas apenas a informar previamente as entidades com competência para, em caso de dificuldade de realojamento, lhe prestarem apoio, no quadro das suas competências legais, a fim de a diligência de entrega do Imóvel poder ter lugar na data designada. 8 - O direito à habitação previsto no artº 65º da CRP é incumbência do Estado e não de particulares pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se conforma com a solução legal do n°6 do art. 861º do CPC: os que suportam o prejuízo pelo diferimento da desocupação concedido não têm que suportar também os custos inerentes ao prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do direito.” 67ª - Nestas circunstâncias, caso se declare a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 30º e 31°, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n. º6/20006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deve o tribunal declarar a existência de erro jurisdicional que causa prejuízos correspondentes ao valor da execução (das rendas que deviam ser pagas e pelos danos futuros de ficar impedido de atualizar as rendas do prédio com base nos valores que no caso dos autos foram comunicados pela forma legal à inquilina conforme notificação de 16-05-2013. 68ª - Com repercussões na conversão de contrato sem prazo em contrato com prazo de 5 anos e ainda a aplicação das normas aplicáveis aos contratos de arrendamento para habitação com prazo certo. 69ª - Se há erro do tribunal a quo na aplicação das normas em causa considera-se que há erro jurisdicional, que o douto Tribunal Constitucional deverá declarar. 70ª - O douto Tribunal Constitucional deverá declarar que os prejuízos materiais relativos às diferenças entre as rendas pagas e as rendas a que a Recorrente tem direito devem ser suportadas pelo Fundo de Socorro Social em consequência do erro jurisdicional ou alternativamente deve o tribunal a quo declarar o despejo. 71ª - O direito de propriedade, o direito de compropriedade, o direito de usar, o direito de gozar ou fruir e o direito de dispor estão protegidos pelo Estado Português no art.º 62.º da CRP e pela União Europeia pelo art.º 17.º da CDFUE, por normas que regulam o exercício pelos cidadãos dos direitos de propriedade, de compropriedade e de propriedade horizontal de entre outras formas de propriedade por inúmeras de normas de interesse público. 72ª - As ofensas a estes direitos são protegidas pelas mencionadas normas que estabelecem mecanismos legais de proteção e defesa bem assim conferem indemnizações nos casos de lesão dos direitos de propriedade dos lesados; ninguém compra pelo valor de mercado um prédio ocupado por inquilinos com idade superior a 65 anos ou que tenham as incapacidades físicas legalmente protegidas; pelo que, no caso concreto tem o senhorio direito a uma indemnização por ter sido impedida pelo Estado de fruir e dispor do prédio, nomeadamente de fruir do aumento de rendas indexadas ao mercado da habitação e de aplicar parte desse dinheiro em obras de conservação do prédio. 73ª - Deve o douto Tribunal Constitucional declarar que o proprietário tem direito a uma indemnização a fixar entre o valor de mercado do prédio livre e o valor de mercado de prédio com inquilino com idade superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60%. 74ª - O douto Tribunal Constitucional deve declarar que a existência de um inquilino de idade superior a 65 anos ou com incapacidades que obstam à oposição à renovação do contrato, também obstam a que os senhorios, como a Recorrente, possam dispor, usar e fruir do seu prédio, violando o disposto no artigo 62º nº 1 da CRP, o artigo 17º da CDFUE, o artigo 1o do Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais da CEDH de 20/03/1952. 75ª - O direito à habitação previsto no art. 65º da CRP é incumbência do Estado e não de particulares, pelo que, sendo também a propriedade privada um direito fundamental, o equilíbrio entre estes dois direitos se conforma com a solução legal do nº 6 do art. 861º do CPC: os que suportam o prejuízo pelo diferimento da desocupação concedido não têm que suportar também os custos inerentes ao prolongar desse diferimento até à concretização, pelo Estado, da plenitude do direito - conforme foi decidido no douto acórdão da Relação de Lisboa proferido por unanimidade em 16-01-2024 no processo nº 587/19.4T8VFX-E.L1.I disponível e consultável em httos://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/87d4b43edc68c41e80258abd005 298c5?OpenDocument. 76ª - O direito de dispor, usar e fruir da propriedade do prédio está a ser violado pelo Estado Português que impede, em consequência da elaboração de normas constantes do Código Civil e do NRAU, de se opor à renovação do contato de arrendamento no caso dos autos, por ter mais de 65 anos. 77ª - O artigo 17º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece o seguinte, como se transcreve: “1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante Justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. 2. E protegida a propriedade intelectual.” No fundo, isto parece um confisco do direito de dispor da própria propriedade privada. 78ª - A manutenção por tempo indeterminado de rendas que não correspondem aos valores de mercado, em consequência da sua determinação pela via legal estar indexada ao valor patrimonial desatualizado dos prédios arrendados, tem por efeito a prática de rendas de inquilinos antigos com rendas congeladas que correspondem a cerca de um terço do valor de mercado e das rendas, como é o caso do prédio dos autos. Esta prática configura a violação do direito de propriedade privada de dispor, de usar e de fruir. 79ª - Compete ao Estado criar as condições para que os proprietários de prédios urbanos, mesmo os antigos, sejam incentivados a conservá-los e a mantê-los conservados e a obterem um rendimento adequado à realidade do País por forma a estimular os proprietários a conservarem os prédios e evitarem a degradação do parque habitacional, retirando-se do mercado prédios que facilmente seriam recuperados. 80ª - Deve o douto Tribunal Constitucional declarar que o mecanismo da lei quanto à determinação das rendas dos prédios com rendas antigas, viola o direito de fruir do proprietário privado impedindo-o de obter rendas adequadas necessárias à manutenção e conservação do prédio e à remuneração do seu investimento. 81ª - Deve ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas extraídas dos artigos 30 º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 agosto, com fundamento na existência de erro jurisdicional, com as legais consequências. Termos em que, e nos doutamente supridos, deve o recurso e as suas conclusões merecerem provimento, declarando-se a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas extraídas dos artigos 30º e 31º, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 agosto, com fundamento na existência de erro jurisdicional, com as legais consequências.» 10. Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 11. Os recursos de constitucionalidade interpostos fundam-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O do Ministério Público (cfr. supra, § 4), porquanto interposto, obrigatoriamente, ao abrigo da referida alínea; o da Recorrente também circunscrito exclusivamente a tal alínea, na decorrência do que foi determinado pelo Despacho do Juiz Conselheiro Relator de 17-09-2025 (cfr. supra, § 7). A este respeito, cumpre referir que, à semelhança do Ministério Público, a Recorrente identificou como objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 5) a questão de constitucionalidade com a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo (cfr. supra, § 3). Nessa conformidade, apesar de nas alegações de recurso, produzidas neste Tribunal Constitucional, estarem deduzidos fundamentos dos quais também se retira o propósito de sindicar a decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do mesmo. Sempre se dirá que, caso a Recorrente não tivesse identificado a questão de constitucionalidade cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, o conhecimento da mesma estaria sempre salvaguardado, ante o recurso interposto pelo Ministério Público, aproveitando à Recorrente os efeitos desse conhecimento, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LTC. 12. Consoante decorre dos requerimentos de interposição de recurso apresentados perante o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que constitui o seu objeto é a de saber se é constitucionalmente legítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, decorrente do disposto nos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na interpretação «segundo a qual a ausência de resposta do arrendatário à proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, quanto ao tipo de contrato, quanto à sua duração e quanto ao valor da renda, significa, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito cominatório associado ao seu eventual silêncio, a sua aceitação quanto à transição do contrato, quanto ao seu tipo, quanto ao seu prazo e quanto ao valor da renda, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República». 13. Como assinalado na decisão recorrida e explanado pelos Recorrentes nas suas alegações, a questão em apreço nos presentes autos, relativa à compatibilidade com a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) do regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do NRAU, na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, vem ocupando a jurisprudência constitucional com alguma frequência. 14. Neste conspecto, apontam-se, desde logo, os Acórdãos n.ºs 277/2016 (2.ª Secção), 440/2019 (3.ª Secção), e 502/2021 (3.ª Secção), e ainda a Decisão Sumária n.º 10/2024. Nestes arestos e Decisão Sumária concluiu‑se pela inconstitucionalidade da norma que constituía cada um dos respetivos objetos, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP. 15. Destaca-se o Acórdão n.º 393/2020 (3.ª Secção) —o qual remete para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 277/2016 e 440/2019, mencionados no § antecedente— em que se concluiu pela inconstitucionalidade de questão normativa idêntica à colocada nos presentes autos. O parâmetro cuja violação norteou o julgamento de inconstitucionalidade nestes arestos foi o direito à habitação, consagrado no disposto do artigo 65.º, n.º 1 da CRP, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2 da CRP. Tal entendimento jurisprudencial foi reverberado no Acórdão n.º 847/2023 (2.ª Secção). 16. Os passos mais relevantes da argumentação aduzida para sustentar o juízo de inconstitucionalidade, levado a cabo no Acórdão n.º 393/2020, são os seguintes: «(…) 12. Antes da entrada em vigor do RAU, ocorrida em 15 de novembro de 1990, os contratos de arrendamento para habitação regiam-se pelo regime geral constante do Código Civil, de pendor acentuadamente vinculístico e caracterizado, como se sabe, pela imposição de um significativo conjunto de restrições à liberdade contratual das partes, tendo em vista a estabilidade do vínculo contratual e a proteção da posição habitacional do locatário. No artigo 1095.º do Código Civil, estabelecia-se então um princípio de prorrogação obrigatória ou automática dos contratos de arrendamento, impondo-se a respetiva renovação ao locador findo o prazo de duração convencionado pelas partes ou supletivamente estabelecido na lei. A faculdade de denúncia livre e discricionária do contrato encontrava-se, por isso, reservada em exclusivo ao arrendatário, ao senhorio apenas assistindo o direito de se opor à renovação do vínculo locatício nas hipóteses, muito excecionais, então previstas no n.º 1 do artigo 1096.º do referido Código. Com a entrada em vigor do RAU, passou a existir uma alternativa de regime, representada pelos contratos de duração limitada (artigos 98.º a 106.º). A par do regime vinculístico, que deixou de ser imperativo e acabou por converter-se numa escolha cada vez menos frequente das partes, o ordenamento jurídico passou a contemplar a possibilidade de celebração de contratos de arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 anos, que qualquer das partes podia denunciar livremente caso não desejasse a sua renovação (artigo 100.º, n.º 1). Com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, o regime vinculísitico foi em larga medida abandonado. Reintroduzida no Código Civil (cf. artigo 3.º da Lei n.º 6/2006), a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento habitacional contemplada no NRAU trouxe como principal novidade, a eliminação do anterior princípio de renovação automática dos contratos de arrendamento de duração não determinada: de acordo com as novas regras consagradas no artigo 1101.º do Código Civil, ao senhorio passou a assistir o direito de denunciar o contrato, não apenas com fundamento na verificação de determinadas circunstâncias excecionais, mas ainda em termos potestativos e discricionários — isto é, independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa —, desde que observada na exigida comunicação ao arrendatário a antecedência mínima de cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação (alínea c)). Tendo em vista o acautelamento dos vínculos locatícios preteritamente constituídos, o NRAU estabeleceu, todavia, um regime transitório para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, distinguindo, no âmbito do arrendamento para habitação, entre contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na mesma Lei). A Lei n.º 6/2012 foi subsequentemente modificada pela Lei n.º 31/2012, cujo intuito foi o de promover a dinamização do mercado de arrendamento urbano através da alteração, quer do regime substantivo da locação, no sentido de conferir maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento, quer do próprio regime transitório aplicável aos contratos de pretérito, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo (artigo 1.º, alíneas a) e b), da Lei n.º 31/2012). É o que resulta da Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII, que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 144/XII, esteve na génese da Lei n.º 31/2012. Tratou-se, conforme ali referido, da aprovação de um «amplo e profundo conjunto de reformas» orientado para a «dinamização do mercado de arrendamento», que contemplou, como um dos seus quatro vetores essenciais, a «revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime». Relativamente aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU — que representavam, em 2011, «33% do total de arrendamentos em vigor» —, a revisão do regime de transição para o NRAU partiu do reconhecimento da «excessiva complexidade e ineficácia do regime de atualização de rendas criado pela reforma de 2006», tendo-se concretizado na opção «por mecanismo de negociação da renda, a iniciar pelo senhorio» através de uma proposta que inclua o «valor de atualização da renda e o tipo e a duração do contrato que pretende», e centrado na «promoção do diálogo entre as partes, que deverão procurar alcançar um acordo quanto à manutenção do contrato, salvaguardando sempre os casos de arrendatários com carência económica e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para habitação». Uma vez que a norma sindicada se inscreve no âmbito do regime transitório previsto para os contratos de arrendamento celebrados antes do início de vigência do NRAU, a ele serão dedicados os pontos seguintes. 13. No respetivo Título II, integrado pelos artigos 26.º a 58.º, a Lei n.º 6/2006 acolheu um conjunto de normas transitórias, aplicáveis aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU, distinguindo, conforme referido já, entre contratos mais antigos e contratos menos antigos e estabelecendo algumas diferenças de regime para os contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU relativamente aos contratos celebrados durante a vigência deste. Tais diferenças foram aprofundadas pela Lei n.º 31/2012, decorrendo agora do disposto nos artigos 26.º e 28.º, concatenados com a disciplina do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais que passou a constar do Código Civil. Logo na redação dada pela Lei n.º 6/2006, o artigo 1094.º do Código Civil passou a definir os tipos de contratos de arrendamento em função da sua duração (artigo 1094.º), consagrando o artigo 1099.º o novo princípio geral aplicável aos arrendamentos urbanos para habitação celebrados por duração indeterminada: estes cessam por denúncia do arrendatário ou do senhorio, que, por força do disposto nas alíneas a) a c) do artigo 1101.º do mesmo Código, passou a poder fazê-lo, não apenas com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau (alínea a)) ou para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado (alínea b)), mas ainda discricionariamente, isto é, sem dependência da verificação de qualquer outro evento para além da sua vontade, desde que observada a antecedência mínima estabelecida sobre a data em que pretenda a cessação do contrato (alínea c)) ¾ cinco anos na versão decorrente da Lei n.º 6/2006, reduzidos para dois na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, e entretanto repostos em resultado da revisão recentemente levada a cabo pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro. As especificidades que integram o regime locatício aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006 constituem derrogações, pontuais mas significativas, desta nova disciplina, consubstanciadas, em parte, na subsistência de certos aspetos da regulação anteriormente contida no RAU. 13.1. De acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do RAU «passam a estar submetidos ao NRAU», com as especificidades previstas, em matéria de regime substantivo aplicável, nos respetivos n.ºs 3 a 6, consoante se trate de contratos de duração limitada (n.º 3), de contratos sem duração limitada (n.º 4) ou de qualquer uma das referidas espécies (n.ºs 5 e 6). Por força das especificidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 26.º, aos contratos sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU são aplicáveis as regras previstas no NRAU para os contratos com duração indeterminada, embora não em toda a sua extensão. De acordo com o regime originariamente previsto na Lei n.º 6/2006, os contratos sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU, para além de não poderem ser livremente denunciados pelo senhorio nos termos que passaram a ser consentidos pela alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil [artigo 26.º, n.º 4, alínea c)], tinham garantida a aplicação, em caso de denúncia com fundamento na necessidade do locado para habitação, própria ou de descendente em primeiro grau, de ambas as limitações a que aquele direito se encontrava sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do RAU [artigo 26.º, n.º 4, alínea a)]: ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontrar na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofrer de incapacidade total para o trabalho (alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU); e manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU). A Lei n.º 31/2012 veio reconfigurar ambas as referidas especificidades. Por um lado, restringiu a inaplicabilidade da faculdade de denúncia potestativa do contrato pelo senhorio, prevista na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil, à hipótese de o arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ¾ é o que resulta da nova redação conferida à alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU. Por outro, eliminou a limitação à denúncia do contrato pelo senhorio com fundamento na necessidade do locado para habitação, própria ou de descendente em primeiro grau, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU: na medida em que, por força da nova redação conferida à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU, apenas o limite constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU continuou a aplicar-se aos contratos sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU, a denúncia pelo senhorio com fundamento na necessidade do locado para habitação passou a poder ocorrer mesmo sob verificação da circunstância anteriormente prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU e, portanto, também nos casos em o arrendatário habitasse o local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e integralmente decorrido na vigência desta. 13.2. Por força da remissão constante no n.º 1 do artigo 28.º do NRAU, o regime previsto no artigo 26.º para os contratos celebrados durante a vigência do RAU é aplicável aos contratos celebrados antes da respetiva entrada em vigor, com as necessárias adaptações. Quer isto significar que, tal como os contratos celebrados durante a vigência do RAU, também os contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico passam a «a estar submetidos ao NRAU», com as especificidades previstas, como contratos com duração indeterminada que necessariamente são, no n.º 4 do artigo 26.º. No que diz respeito aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, às especificidades decorrentes do n.º 4 do artigo 26.º — comuns aos contratos sem duração limitada celebrados na vigência do RAU —, somam-se as previstas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 28.º. A primeira das particularidades privativas dos contratos celebrados no âmbito do regime vinculístico diz respeito à denúncia do contrato pelo senhorio: embora tivesse restringido a inaplicabilidade da faculdade de denúncia potestativa do contrato, prevista na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil para os contratos de duração indeterminada, à hipótese de o arrendatário ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. — é o que resulta da nova redação conferida à alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º do NRAU —, a Lei n.º 31/2012 excecionou dessa restrição os contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aos quais, por força do n.º 2 do artigo 28.º, aquela faculdade continuou a não ser aplicável, independentemente da verificação de quaisquer pressupostos ou condições. A segunda especificidade encontra-se prevista n.º 5 do artigo 28.º — entretanto revogado pela alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 13/2019 —, consistindo no condicionamento da faculdade denúncia pelo senhorio para demolição ou realização de obras, prevista no artigo 1101.º, alínea b), do Código Civil, à obrigação de realojamento do arrendatário, no caso de este ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. 13.3. É no âmbito da transição para o NRAU dos contratos de arrendamento de pretérito que as diferenças de regime entre os arrendamentos celebrados durante a vigência do RAU e os arrendamentos celebrados em momento anterior assumem maior significado. Ao contrário do que sucede com os contratos celebrados durante a vigência do RAU, todos os contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico são contratos com duração indeterminada. É essa a razão pela qual, apesar de uns e outros passarem a estar submetidos ao NRAU, a Lei n.º 31/2002 (salvo indicação em contrário, todas as subsequentes referências ao NRAU reportam-se à versão resultante da citada Lei) veio estabelecer para os primeiros um mecanismo especial de transição para o NRAU, destinado a viabilizar a respetiva conversão em contratos com prazo certo. Este mecanismo especial de transição para o NRAU dos contratos celebrados ao abrigo do regime vinculístico, suscetível de originar tanto a respetiva transformação em contratos de duração limitada, como a atualização do valor da renda, foi colocado na dependência da iniciativa do senhorio, ao qual foi conferido o direito, necessariamente potestativo, de desencadear o procedimento negocial para o efeito regulado nos artigos 30.º a 37.º. O procedimento é, assim, iniciado pelo senhorio, que deverá comunicar ao arrendatário, através de escrito por si assinado e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º, n.º 1), a sua intenção de fazer transitar o contrato para o NRAU, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação, os elementos mencionados no artigo 30.º: «a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana.» A essa comunicação poderá o arrendatário responder no prazo de 30 dias, exercendo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º, alguma(s) das seguintes faculdades: «a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.» Na resposta à comunicação do senhorio, o arrendatário pode ainda invocar, sendo caso disso, a verificação, singular ou cumulativa, das circunstâncias pessoais a que alude o n.º 4 do artigo 31.º: «a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.» Neste caso, o arrendatário deverá proceder à comprovação do alegado através da junção à sua resposta dos documentos referidos no artigo 32.º. O tipo de reação do arrendatário à comunicação efetuada pelo senhorio condiciona, de forma determinante, o desfecho do processo negocial por este desencadeado, sendo várias as hipóteses a considerar. Caso o arrendatário não reaja à comunicação do senhorio, a falta de resposta valerá como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo segundo, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo para a resposta do arrendatário (artigo 31.º, n.º 6). Já se o arrendatário responder a essa comunicação, valerá o disposto nos artigos 33.º a 36.º, divergindo a solução prevista em caso de dissenso entre as partes consoante haja ou não sido invocada e comprovada alguma (ou algumas) das circunstâncias pessoais referidas no n.º 4 do artigo 31.º. Não invocando qualquer uma das circunstâncias pessoais referidas no n.º 4 do artigo 31.º, o arrendatário pode aceitar ou opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio. Caso o aceite o valor proposto, o arrendamento ficará submetido ao NRAU de acordo com o tipo e a duração acordados, considerando-se o contrato celebrado, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, pelo período de cinco anos (artigo 31.º, n.º 7, b)). Na hipótese de se opor ao valor da renda proposto, o arrendatário pode contrapor, ou não, um valor alternativo, valendo a oposição, nesta última hipótese, como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio. Em qualquer dos casos, o senhorio dispõe do prazo de 30 dias para comunicar ao arrendatário se aceita ou não a contraproposta em causa, sendo que, se nada disser, a falta de resposta valerá como aceitação do valor da renda e, na hipótese de terem sido indicados, ainda do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário (artigo 33.º, n.ºs 1 a 3). A aceitação, expressa ou tácita, pelo senhorio do valor da renda proposto, expressa ou tacitamente, pelo arrendatário determina a submissão do contrato ao NRAU de acordo com o tipo e a duração acordados, considerando-se o contrato celebrado, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, pelo período de cinco anos (artigo 33.º, n.º 4). Na hipótese de recusar o valor da renda proposto, expressa ou tacitamente, pelo arrendatário, pode o senhorio, na comunicação em que exprima tal recusa: (a) denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; (b) atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, a contar da referida comunicação (artigo 33.º, n.º 5). A solução é substancialmente diversa no caso de o arrendatário invocar e comprovar alguma — ou ambas — das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 31.º. A primeira, relativa ao valor do rendimento do agregado familiar do arrendatário, condiciona, por si só, a transição do contrato de arrendamento para o NRAU. Com efeito, se, na resposta à comunicação do senhorio, o arrendatário alegar e comprovar que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, o contrato só ficará submetido ao NRAU mediante acordo das partes; inexistindo acordo das partes, a transição só opera depois de decorrido certo prazo sobre a receção pelo senhorio da resposta do arrendatário à sua comunicação inicial — cinco anos, na versão resultante da Lei n.º 31/2012, aqui aplicável —, ficando a atualização da renda condicionada durante esse período em função de percentagens do RABC (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2). Somente após a sobrevinda do termo do prazo de diferimento assegurado ao arrendatário poderá o senhorio promover a transição do contrato para o NRAU, sem que aquele possa invocar (ou reinvocar) as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º. A segunda circunstância, relativa à especial vulnerabilidade do arrendatário em razão do seu índice de incapacidade ou, como no presente caso se verifica, da idade respetiva, determina que o contrato só fique submetido ao NRAU mediante acordo das partes (artigo 36.º, n.º 1), sem prejuízo da possibilidade de negociação da atualização da renda (artigo 36.º, n.ºs 2 a 6). Se o arrendatário invocar, cumulativamente, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o valor da renda é fixado nos termos do n.º 2 do artigo 35.º — correspondendo a uma dada percentagem do RABC —, vigorando por um período de cinco anos (artigo 36.º, n.º 7). Findo este período, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, mas o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes (artigo 36.º, n.º 9). 14. Da análise da evolução do regime do arrendamento urbano para habitação que vimos de levar a cabo duas conclusões parecem resultar, desde já, evidentes: a primeira é que, do ponto de vista do arrendatário e da tutela da sua posição habitacional, a transição para o NRAU do contrato celebrado antes da entrada em vigor do RAU através do mecanismo negocial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU e, sobretudo, a possibilidade da sua conversão em contrato com prazo certo, está longe de poder ser considerada inócua; a segunda, mais relevante ainda para a primeira das questões que aqui cumpre decidir, é que aquela transição poderá revelar-se tanto mais gravosa para o locatário quanto menor for o nível da sua participação no âmbito do processo negocial iniciado pelo senhorio com vista a promover essa transição. Se passarem simplesmente «a estar submetidos ao NRAU», nos termos que resultam dos artigos 26.º e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2002, os arrendamentos habitacionais celebrados ao abrigo do regime vinculístico mantêm as suas características originárias, quer quanto ao tipo de contrato — que será de duração indeterminada por força do princípio de renovação automática — quer quanto ao valor da renda. Esta apenas ficará sujeita a uma atualização anual, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, tal como previsto no artigo 1077.º do Código Civil, na redação conferida pela Lei n.º 6/2006. Ao invés do que sucede com os contratos sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU — os quais, apesar de passarem a estar submetidos ao NRAU, ficam sujeitos à disciplina prevista para os contratos de duração indeterminada —, os contratos celebrados antes da vigência do RAU, ao transitarem para o NRAU, podem converter-se, por força do mecanismo especial de transição previsto nos artigos 30.º a 37.º do NRAU, em arrendamentos com prazo certo, com implicações do ponto de vista tanto da duração efetiva do arrendamento como do valor da renda. Essas implicações — ou melhor, a sua efetiva extensão — dependem em larga medida dos termos em que o arrendatário reaja à comunicação endereçada pelo senhorio e, na hipótese — muito frequente aliás, como o demonstra o caso sub judice — de se verificar alguma das circunstâncias pessoais suscetíveis de obstar à própria “transição” imediata do contrato para o NRAU, de a mesma ser ou não atempadamente invocada perante aquele. Caso o arrendatário não responda à comunicação do senhorio, o contrato celebrado ao abrigo do regime vinculístico converter-se-á automaticamente num contrato com prazo certo sempre que tiver sido esse o tipo contratual proposto pelo senhorio, com a duração e mediante o pagamento do valor da renda que este tiver indicado naquela comunicação. Mesmo respondendo à comunicação do senhorio, o arrendatário que se limite a aceitar o valor da renda proposto ou a contrapor um valor alternativo que venha a ser aceite pelo senhorio verá em qualquer caso o contrato transformar-se num contrato com prazo certo, com a duração de cinco anos, sempre que inexistir acordo das partes acerca do tipo ou da duração do arrendamento. Mais: o locatário que, não obstante se encontrar em alguma das situações de especial vulnerabilidade contempladas no n.º 4 do artigo 31.º a não invoque na resposta àquela comunicação, verá automaticamente precludida a faculdade de condicionar a transição do contrato para o NRAU, garantindo o seu diferimento pelo prazo de cinco anos em caso de insuficiência económica, ou frustrando-a pura e simplesmente se, como sucede no caso sub judice, tiver completado já 65 anos de idade ou for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Ora, foi justamente tendo presente que, uma vez iniciado pelo senhorio o procedimento tendente a fazer transitar para o NRAU um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do regime vinculístico, a proteção do interesse do arrendatário depende do modo como o mesmo reagir à comunicação para esse efeito efetuada e, muito particularmente, das razões ou circunstâncias que vier a opor à concretização daquele projeto ou vontade, que, ao rever pela segunda vez o NRAU, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, veio ampliar o conteúdo obrigatório de tal comunicação, de modo a assegurar as condições necessárias para uma tomada de posição esclarecida e eficiente por parte do segundo. Através do aditamento das atuais alíneas e) a g) do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, a revisão levada a cabo pela Lei n.º 79/2014 veio, assim, subordinar a eficácia da comunicação enviada pelo senhorio ao arrendatário de outras indicações para além das que resultavam já das respetivas alíneas a) a c). São elas: «[…] e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.» Isto é: tendo em conta a severidade das consequências que a ausência pura e simples de resposta à comunicação do senhorio, ou uma resposta deficitária ou incompleta a essa mesma comunicação, é suscetível de gerar para a situação habitacional do arrendatário, a Lei n.º 79/2014 pretendeu assegurar que as mesmas apenas se produzirão se e na medida em que este for previamente informado, quer das faculdades que lhe assistem e ónus que sobre si impendem, quer dos efeitos resultantes do seu não exercício ou observância. Fê-lo tendo, além do mais, presente que o procedimento negocial desencadeado pelo senhorio com vista a fazer transitar para o NRAU contratos celebrados antes de 15 de novembro de 1990 (data da entrada em vigor do RAU) tem como destinatários pessoas com idade relativamente avançada, o que exponencia os riscos associados à falta de esclarecimento do arrendatário relativamente às opções que tem ao seu dispor e condições em que pode fazer uso delas. É o que resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII, que esteve na origem da Lei n.º 79/2014, 19 de dezembro: «[A] monitorização da reforma [do arrendamento urbano], para a qual contribuiu a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano […] que integrou entidades privadas e serviços públicos com envolvimento na execução da reforma, nomeadamente associações de inquilinos e de proprietários, assim como de profissionais do sector, revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime. Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento.» Neste contexto, o que se procurará perceber nos pontos seguintes é se, ao subordinar a este novo dever de comunicação e advertência a eficácia da comunicação com que o senhorio desencadeia o procedimento negocial com vista à transição do arrendamento para o NRAU, a Lei n.º 79/2014 se limitou a modificar a disciplina constante da Lei n.º 31/2012 num sentido apenas constitucionalmente possível ou, pelo contrário, veio fazer depender o valor positivo do silêncio do arrendatário de uma condição indispensável à respetiva conformidade constitucional. O que, invertidos os respetivos termos, corresponde, em substância, à primeira das questões de constitucionalidade a apreciar: saber se a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012 e que vigorou até janeiro de 2015 (artigo 9.º da Lei n.º 79/2014), segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio, é compatível com a ordem jurídico-constitucional. 15. O regime transitório aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do RAU, na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, foi já por duas vezes apreciado na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 277/2016, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção». Tendo-se colocado ali a questão de saber se, «atentas as consequências gravosas para os interesses em causa do arrendatário – como, sublinhe-se, o direito à habitação e a proteção à terceira idade (respetivamente, artigo 65º e artigo 72º, ambos da Constituição) — e, bem assim, o caráter duradouro e objetivo das situações a comprovar documentalmente (idade, incapacidade e rendimentos anuais brutos), não seria excessiva esta aplicação do princípio da preclusão num procedimento negocial complexo entre privados sem que exista qualquer advertência prévia por parte de quem inicia o mesmo procedimento», o Tribunal considerou tal solução, para além de desnecessária do ponto de vista da finalidade prosseguida — a dinamização do mercado do arrendamento —, «desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum». Fê-lo com base nos seguintes fundamentos: «In casu está em causa a aplicação do princípio da preclusão, de origem processual, à possibilidade de o arrendatário, não obstante as ter invocado oportunamente, se prevalecer de certas situações preexistentes, que têm natureza objetiva – porque verificáveis por terceiros e conhecidas das autoridades públicas – e duradoura. É o caso, nomeadamente, do seu rendimento anual bruto, da sua idade ou da sua incapacidade: não sendo tais situações comprovadas documentalmente no momento da resposta a que se refere o artigo 31.º do NRAU, o arrendatário deixa de poder beneficiar do regime substantivo associado à verificação de tais situações, impedindo ou diferindo a transição para o NRAU do seu arrendamento e limitando e condicionando a atualização do valor das rendas. A preclusão em apreço ocorre, não no quadro de um processo judicial, mas de um procedimento negocial desencadeado pelo senhorio e sem que este se encontre vinculado a advertir o arrendatário para as consequências da inobservância daquele ónus de comprovação. [...] O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).» Ora, é justamente em relação a este último aspeto que a norma sindicada pelo recorrente suscita dificuldades. 10. Como mencionado, o objetivo visado com tal solução é a célere definição do estatuto do contrato de arrendamento, uma vez comunicada a intenção do senhorio de o fazer transitar para o NRAU. Este fim interessa não apenas ao próprio senhorio, como, tendo em conta a apreciação feita pelo legislador relativamente à interdependência entre a reforma do regime do arrendamento concretizada no NRAU e a dinamização do mercado do arrendamento (cfr., por exemplo, a já citada Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 250/XII) – apreciação essa que não cabe a este Tribunal questionar –, a toda a comunidade. Trata-se, pois, de um fim legítimo. Por outro lado, a solução legal de precludir a possibilidade de o arrendatário impedir ou diferir a transição para o NRAU do seu arrendamento e ou limitar e condicionar a atualização do valor das rendas não é funcionalmente inadequada para tal objetivo. A verdade, porém, é que tal solução se revela desnecessária para o efeito. Uma vez comunicada ao senhorio a idade ou a incapacidade do arrendatário ou o seu rendimento anual bruto, aquele – que até pode ter conhecimento pessoal desses dados (ao menos quanto à idade e à incapacidade, tal até será a situação mais provável, de acordo com a experiência comum) – fica a saber que a sua intenção de fazer transitar o arrendamento para o NRAU, a menos que as alegações do arrendatário sejam falsas, está comprometida ou limitada. Mas nada impediria que, até ao momento em que tais circunstâncias pessoais do arrendatário fossem por este devidamente comprovadas, a transição prosseguisse sob condição. Agindo de boa fé, como é dever de todas as partes contratuais, o arrendatário também tem interesse numa rápida clarificação da situação. O mais tardar, no âmbito do procedimento especial de despejo referido nos artigos 15.º e seguintes do NRAU, a veracidade das alegações do arrendatário teria de ser comprovada, sem prejuízo do dever de compensação de eventuais danos causados pela demora na comprovação daquelas situações objetivas. E, de qualquer modo, opondo-se o arrendatário à transição para o NRAU, esta, mesmo abstraindo dos regimes especiais do “arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA” (artigo 35.º) e do “arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60%” (artigo 36.º), só implica a imediata cessação do vínculo de arrendamento no caso de o senhorio não aceitar o valor da renda proposto, expressa ou tacitamente, pelo arrendatário e optar pela denúncia imediata do contrato mediante o pagamento de indemnização, nos termos do artigo 33.º, n.º 5, alínea a) (cfr. supra o n.º 5.3.). A solução consubstanciada na norma objeto do presente recurso revela-se, além disso, desproporcionadamente onerosa para o arrendatário, por comparação com os benefícios que a mesma traz para o senhorio e para o interesse comum. Aliás, estes não seriam excessivamente lesados caso tal norma não vigorasse. Com efeito, o senhorio não perde nem o seu direito a promover a transição para o NRAU nem o direito a eventuais compensações devidas pela demora na efetivação dessa mesma transição. Já o arrendatário que reúna as condições que alega – RABC inferior a cinco RMNA e idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% – sem as comprovar no momento devido e que até à comunicação da intenção do senhorio de fazer transitar o seu contrato de arrendamento para o NRAU gozava de um direito consolidado ao locado com uma certa renda, fica, por força de tal norma, numa situação muito precária, já que o seu direito à habitação no locado e a garantia de uma renda ajustada ao seu rendimento ficam dependentes da boa vontade do senhorio. Ou seja, numa fase já muito avançada da vida, e em que dificilmente encontrará soluções equivalentes à que tinha por consolidada, o arrendatário pode, contra a sua vontade, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo e, portanto, sujeito a caducidade, e, ou, com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos (cfr. supra os n.ºs 5.3. e 5.4.).» O juízo formulado no Acórdão n.º 277/2016 foi recentemente secundado no Acórdão n.º 440/2019, que julgou inconstitucional, «por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 7 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 35.º do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro), segundo a qual os arrendatários a que se refere o artigo 36.º, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância relativa ao RABC do agregado familiar, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poder prevalecer-se desta circunstância, mesmo que não sejam alertados pelos senhorios para a necessidade de a apresentar». Tratando-se, desta vez, do ónus de apresentação anual (e não inicial) dos documentos comprovativos dos regimes de exceção de que os arrendatários podem beneficiar, considerou-se, no referido aresto, não apenas «desproporcionadamente onerosa para a arrendatária a consequência adveniente da inobservância do ónus em questão, como especialmente desnecessária e injustificada uma tal exigência – sobretudo quando imposta em momento em que os serviços de finanças competentes não poderiam emitir qualquer documento comprovativo do RABC relativo ao ano civil anterior, por ainda não ter sido, sequer, iniciado o procedimento tendente à liquidação e cobrança de IRS.». 16. Diversamente das hipóteses apreciadas nos referidos arestos, a norma que integra o objeto do presente recurso diz respeito à medida das consequências que a lei associa à inobservância pelo arrendatário, não do ónus de comprovação de circunstâncias pressupostas pela aplicação do regime de exceção previsto para situações de especial vulnerabilidade atempadamente invocadas perante o senhorio, mas do próprio ónus de reação à comunicação com que este dá início ao procedimento negocial tendente a operar a transição para o NRAU. Mais concretamente, está em causa saber se a falta de resposta àquela comunicação pode valer como aceitação da proposta do senhorio quanto à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, ao tipo de contrato, à sua duração e ao valor da renda, sem que ao arrendatário tenham sido comunicadas as alternativas de que dispõe — isto é, as faculdades que lhe permitem condicionar, diferir ou até mesmo frustrar a transição do contrato para o NRAU — e sem que o mesmo tenha sido previamente advertido do efeito que a lei atribui ao seu eventual silêncio. À partida, são duas as possibilidades que se colocam quando se trata de enquadrar dogmaticamente a solução constante do n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, na versão ora considerada. A primeira alternativa passa por reconduzi-la ao âmbito da teoria do negócio jurídico, mais concretamente ao valor do silêncio enquanto declaração negocial. Sob tal perspetiva, o n.º 6 do artigo 31.º constituirá uma norma legal que, em linha com as exceções contempladas no n.º 1 do artigo 218.º do Código Civil, atribui ao silêncio do arrendatário o valor declarativo de aceitação da proposta negocial apresentada pelo senhorio, nos exatos termos que dela constam quanto ao valor da renda, tipo e duração do contrato, originando-se assim, através do encontro dessas duas declarações — proposta expressa e aceitação ficta —, a formação de um novo contrato de arrendamento, sujeito ao NRAU. A proposta que dá corpo à comunicação efetuada pelo senhorio considera-se aceite pelo arrendatário se este não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da receção daquela, efeito que se produzirá, assim, no plano da atribuição legal ao silêncio do destinatário de determinada proposta negocial do valor correspondente ao da declaração da sua aceitação. A segunda possibilidade — que colocará o presente caso diretamente em linha com as hipóteses apreciadas nos Acórdãos n.º 277/2016 e 440/2019 — passa por evidenciar a similitude existente entre a tramitação que integra o procedimento extrajudicial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU e as regras previstas para a ação declarativa no Código de Processo Civil. Deste ponto de vista — sustentado, na doutrina, por Francisco de Castro Fraga — «[a] iniciativa do senhorio constitui como que uma petição inicial de um processo a que seguirão, naturalmente, a contestação (resposta do arrendatário) e a réplica (contra resposta do senhorio). O conjunto das três comunicações configura um processo negocial obrigatório, com regras que foram claramente inspiradas no processo civil […]. A comparação com as regras processuais ajuda a compreender as soluções legislativas adotadas (e, desde logo, o cuidado posto na receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, regulamentando-a quase como se tratasse da citação para uma ação judicial» (Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, coordenação: António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2014, p. 484). 17. Quer seja encarada como um problema relativo aos limites da intervenção do legislador na seleção e conformação dos procedimentos negociais compatíveis com a atribuição de eficácia declarativa ao silêncio de uma das partes, quer o seja como um problema respeitante à margem de discricionariedade legislativa no estabelecimento dos ónus que informam o procedimento e das cominações ou preclusões que resultam da sua inobservância por qualquer dos intervenientes, a questão de constitucionalidade que cumpre resolver não difere na sua essência: trata-se, em qualquer dos casos, de verificar se o legislador se encontra constitucionalmente autorizado, desde logo em face do direito à habitação consagrado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição, a estabelecer uma relação de causa-efeito entre a inação do arrendatário e a conversão do vínculo locatício no contrato proposto pelo senhorio, sem que o primeiro tenha sido previamente informado das faculdades que lhe assistem na reação a essa proposta e advertido das consequências que a lei associa à sua eventual inércia. Tendo por conteúdo «o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Volume I, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 958 e ss.), o direito à habitação consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição, apresenta uma dupla natureza ou dimensão. Desde há muito reconhecida na jurisprudência constitucional, essa dupla vertente do direito à habitação foi explicitada no Acórdão n.º 101/92 nos termos seguintes: «(1) de um lado, consiste no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma, revestindo então a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º); (2) de outro lado, o direito à habitação consiste no direito de a obter, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, constitui um verdadeiro e próprio «direito social», implicando enquanto tal determinadas obrigações positivas do Estado (n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º) que conferem àquele a natureza de direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 345 e 346).» No caso presente, é a dimensão negativa do direito à habitação que importa considerar. É certo que, em matéria de conformação do regime do arrendamento habitacional, dela não decorre para o legislador uma «obrigação geral de manter as soluções jurídicas anteriormente estabelecidas», sempre que mais favoráveis à posição do arrendatário (Acórdão n.º 465/01). O que dela para o legislador resulta é o dever de, ao definir, em cada momento histórico, a política habitacional a empreender e, sobretudo, ao selecionar os meios de promoção e regulação da oferta e/ou da procura habitacional necessários para esse efeito, se abstenha de o fazer em termos tais que admitam a privação arbitrária, sem fundamento razoável ou em condições desproporcionadamente onerosas da habitação alcançada através do contrato de arrendamento. Saber a solução constante dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, reflete a observância desse dever é o que se procurará perceber nos pontos seguintes. 18. Reconduzindo-se ao direito do arrendatário a não ser arbitrariamente privado da habitação a que acedeu por essa via, a posição jusfundamental afetada pela norma sindicada apresenta, de acordo com o critério enunciado no Acórdão n.º 101/92 (e reafirmado no Acórdão n.º 406/07), uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Tal critério é o mesmo com base no qual o Tribunal vem reconhecendo natureza análoga a outras dimensões do direito de propriedade para além daquela que corresponde ao «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública» e «mediante o pagamento de justa indeminização». Trata-se, conforme notado no recente Acórdão n.º 299/2020, das «dimensões que consubstanciem «aquele “radical subjetivo” que o aproxima dos direitos fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente invocáveis» (Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional); que sejam «essenciais à realização do Homem como pessoa» (Acórdãos n.ºs 329/1999 e 187/2001); […] ou que se mostrem indispensáveis à conceção do direito de propriedade como garantia de “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º 374/2003)». O direito do arrendatário a não ser arbitrariamente privado da habitação que o contrato lhe propicia, além de apresentar a estrutura típica dos direitos de defesa, constitui um pressuposto material da possibilidade de efetivação dos demais direitos e liberdades inerentes ao estatuto do ser-pessoa, beneficiando, também nessa medida, da proteção conferida pelo regime próprio dos limites às leis restritivas que se encontra definido no artigo 18.º da Constituição, em particular pelo princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2. De acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), a proibição do excesso supõe que a medida seja adequada aos fins que através dela se prosseguem; que essa medida seja exigida para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para assegurar o mesmo desiderato; e, por fim, que o resultado obtido seja proporcional à carga coativa que a medida comporta, aferida pelo grau de afetação da posição jusfundamental em causa. No caso presente, não está em causa a possibilidade, em si mesma, de o legislador admitir ou promover a transição para o NRAU de contratos de contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do RAU, dentro de certos limites e sob determinadas condições. Também não está em causa a possibilidade, em si mesma, de, com vista a assegurar uma definição efetiva e célere do estatuto do arrendamento, o mesmo legislador atribuir valor negocial positivo ou efeito cominatório pleno ao silêncio do arrendatário, quando interpelado pelo senhorio através da comunicação que desencadeia o procedimento extrajudicial tendente a fazer transitar o vínculo locatício para o NRAU. Nenhum desses aspetos do regime aplicável, isoladamente considerado ou mesmo em resultado da sua conjugação, foi contestado pelo Tribunal recorrido quanto à sua conformidade constitucional. A solução legal cuja aplicação o Tribunal recorrido considerou vedada pela relação de equilíbrio ou justa medida postulada pelo princípio da proibição do excesso é apenas a de que tais efeitos se produzam sem que o arrendatário haja sido previamente informado das faculdades que pode exercer no âmbito do procedimento de transição desencadeado pelo senhorio, e sem que haja sido advertido das consequências em que incorre em resultado de uma sua eventual inação. A medida implicada na norma sindicada é, assim, a que resulta da convergência desses três elementos: falta de resposta do arrendatário à comunicação do senhorio; aceitação da proposta por este apresentada quanto ao valor da renda, tipo e duração do contrato, e transição do mesmo para o NRAU; dispensa de esclarecimento prévio do arrendatário quanto às faculdades que lhe assistem e, em especial, à relação que a lei estabelece entre aqueles dois primeiros elementos. É essa, pois, a medida cuja adequação, exigibilidade e proporcionalidade cumpre aqui aferir, tendo em conta os fins prosseguidos pela Lei n.º 31/2012. 19. A revisão do NRAU levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 teve como finalidade — vimo-lo já — a dinamização do mercado de arrendamento urbano. De acordo com a avaliação política levada a cabo pelo legislador de 2012, essa dinamização seria mais eficazmente alcançada através do aumento da oferta habitacional disponível, não sendo tal aumento consonante com a perpetuação dos contratos de duração necessariamente indeterminada celebrados ao abrigo do regime vinculístico. As opções de política social cabem em exclusivo ao legislador democraticamente legitimado, não sendo, por essa razão, em si mesmo sindicáveis por este Tribunal. À jurisdição constitucional cabe apenas verificar se os instrumentos normativos que «corporizam» tais opções são compatíveis com os «pertinentes preceitos constitucionais» (cf. Acórdão n.º 806/93). Quanto aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do RAU — que ascendiam a 255 mil em 2011 (Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 38/XII) —, as finalidades da política habitacional definida em 2012 foram concretizadas através do estabelecimento um procedimento extrajudicial tipificado, discricionariamente acionável pelo senhorio, suscetível de permitir que a transição de tais contratos para o NRAU contemplasse a possibilidade da sua conversão em contratos com prazo certo, bem como da atualização do valor da renda. Um procedimento que o legislador pretendeu de célere e eficaz, mas simultaneamente aberto à participação de ambas as partes — senhorio e arrendatário —, com vista a uma definição negociada e paritária do estatuto do vínculo locatício em face da nova disciplina instituída no NRAU. Assim, para que ambos pudessem intervir e influir nessa definição, tanto ao senhorio como ao arrendatário foi atribuído um conjunto de faculdades, através de cujo exercício, que se perspetivou dinâmico e dialético, se procurou assegurar a um e a outro o poder de influenciar, no âmbito do procedimento negocial previsto, os termos desse novo estatuto ou a formação de um novo contrato. É nesta lógica que se compreendem as alternativas que, em reação à comunicação do senhorio, a lei confere ao arrendatário: a) aceitação do valor da renda proposto; b) rejeição do valor da renda proposto e apresentação de contraproposta tendo em vista a fixação de um novo valor; c) pronúncia, em qualquer dos casos, quanto ao tipo e à duração do contrato propostos; d) invocação e comprovação de circunstâncias pessoais justificativas da aplicação do regime excecional previsto para os arrendatários em situação de especial vulnerabilidade; e, por fim, e) denúncia do contrato de arrendamento. 20. Poucas reservas merecerá a conclusão de que, relativamente aos contratos celebrados em data anterior a 15 de novembro de 1990, a redefinição do estatuto de vínculo locatício à luz da evolução entretanto registada no ordenamento jurídico constitui, do ponto de avaliação política levada a cabo pelo legislador de 2012, uma medida funcionalmente adequada e até necessária à dinamização do mercado de arrendamento e, bem assim, que esta constitui fim legítimo, no sentido em que interessa a toda a comunidade (Acórdão n.º 277/2016). Poucas dúvidas haverá também de que a atribuição de um efeito positivo à eventual inércia do arrendatário constitui, no âmbito da conformação do procedimento extrajudicial regulado nos artigos 30.º a 37.º do NRAU, um mecanismo idóneo e exigível — ou mesmo até um mecanismo sem alternativa facilmente antecipável — para evitar a frustração, por ato unilateral do primeiro, do mecanismo de natureza negociada instituído para aquele fim. O que não é já, senão adequado, pelo menos necessário para a consecução de qualquer uma dessas finalidades é que este efeito positivo e aquela consequente redefinição do estatuto do vínculo locatício — para mais em termos integralmente coincidentes a proposta apresentada pelo senhorio — sejam produzidos direta e automaticamente pelo silêncio do arrendatário sem que este haja sido previamente esclarecido das faculdades que lhe assistem e, mais do que isso, das consequências que a lei associa à sua eventual inação. Deste último ponto de vista, nenhuma vantagem é assegurada a qualquer interesse que possa dizer-se legítimo. O único interesse que uma reação desinformada e (por isso) omissiva do arrendatário é de modo a realizar é o eventual interesse do senhorio em fazer valer integralmente e com a maior brevidade possível os termos e condições constantes da sua proposta, designadamente quanto à duração do contrato e ao valor da renda, evitando, consoante os casos, os impedimentos, acertos e ajustes na redefinição do estatuto do arrendamento que, nos termos da lei, podem resultar de uma participação ativa e esclarecida do locatário no procedimento desencadeado pelo segundo. Mas ainda que não fosse este — o da exigibilidade — o plano em que a influência do défice de esclarecimento e informação do arrendatário devesse ser devidamente ponderada e sopesada no âmbito da confrontação da medida sindicada com o princípio da proibição do excesso, nenhuma dúvida haveria de que, justamente por conta daquela influência, a solução que lhe corresponde sempre se revelaria desproporcionadamente onerosa para aquele, por comparação com os fins através dela visados. Para além de não proporcionar qualquer tipo de benefício ao interesse legítimo do senhorio — este só poderá residir na definição rápida e eficaz do estatuto do arrendamento, e não, sequer também, na diminuição das condições para uma reação do arrendatário contrária ou até mesmo inviabilizadora da sua proposta —, a exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do seu destinatário diminui tão dramática quanto desnecessariamente as condições do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo — e, por isso, caducável — e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos. O mais das vezes numa fase já avançada da vida, em que, como se disse no Acórdão n.º 277/2016, dificilmente encontrará soluções habitacionais equivalentes àquela que tinha por consolidada, o arrendatário vê deste modo exponenciado — desnecessariamente exponenciado — o risco de vulnerabilização do vínculo que lhe garantia a ocupação do locado, com consequente agravamento da sua situação, já de si frequentemente precária, tanto do ponto de vista do direito a não ser arbitrariamente privado da sua habitação, como ainda, tanto na generalidade dos casos como na concreta situação sub judice, do direito à proteção na terceira idade, consagrado no 72.º da Constituição. A norma sindicada constitui, em suma, uma restrição desproporcionada do direito à habitação, tornando-se, assim, constitucionalmente censurável à luz do que se dispõe no n.º 1 do artigo 65.º, conjugado com os artigos 17.º, 18.º, n.º 2, todos da Constituição. (…)». 17. O presente recurso não apresenta especificidades relevantes face a esta jurisprudência, nem são trazidos argumentos que justifiquem inflexão ou ampliação da apreciação aí levada a cabo. Como também se concluiu no Acórdão n.º 847/2023, «o concreto problema em causa —o da conformidade constitucional da norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio— é em tudo idêntico ao que naquele aresto se apreciou [por referência ao Acórdão n.º 393/2020]». 18. Não há, pois, senão que aplicar tal jurisprudência ao caso dos autos, dada a identidade de objeto normativo e inexistência de qualquer razão de divergência, julgando-se, pois, pela inconstitucionalidade da norma objeto por violação do disposto no artigo 65.º, n. 1 da CRP, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2 da CRP, e negando provimento aos recursos. * 19. Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LTC. III. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide‑se: a) Julgar inconstitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. c) Sem custas. Notifique. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca
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