Tribunal Constitucional

20/23

Data
2023-03-30
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 175 palavras)

ACÓRDÃO Nº 186/2023 Processo n.º 20/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2021 e de 27 de outubro de 2022, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado “no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso”, arguindo como fundamento violação do “direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. 2. A. foi condenado por sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa (juiz 11), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por um ano e três meses ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de dezembro de 2021, lhe negou provimento por inteiro. Ainda inconformado, A. reclamou da decisão, apontando-lhe vício de nulidade por omissão de pronúncia, que foi indeferida por acórdão do mesmo Tribunal, datado de 27 de outubro de 2022. 3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 36/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) a própria decisão judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional). (…) Ora, observando o requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos. O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em absoluto confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter incorrido em erro de Direito, ao ter considerado por irregular o recurso em matéria de facto, precludindo a sua apreciação de mérito, sem antes oferecer ao recorrente a possibilidade de corrigir a peça de alegação. Como é evidente, saber se, no contexto processual colocado, não seria permitido ao Tribunal “a quo” convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua alegação, ou se, como pretende o recorrente, esse convite se impunha a contra-luz do artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP ou de normas constitucionais (fosse o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), consubstancia a formulação de um juízo respeitante ao caso concreto, não a sindicância de uma norma dotada de atributos de generalidade e abstração. Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, também face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC). Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância dos acórdãos impugnados e dos fundamentos a que apelaram, ralizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC” 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) I. INTRÓITO 1. No passado dia 10 de Novembro de 2022, após ter sido notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de Outubro de 2022, que indeferiu a nulidade, em razão de omissão de pronúncia, por si invocada, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, o qual veio negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido da decisão do Tribunal de primeira instância, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da L.T.C. 2. Na decisão sumária sob escrutínio, entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator que: "(...) apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, dora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Ora, observado o requerimento de interposição, não podem haver (sic) dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e não obedece a estes requisitos. O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em absoluto confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter incorrido em erro de Direito, ao ter considerado por irregular o recurso em matéria de facto, precludindo a sua apreciação de mérito, sem antes oferecer ao recorrente a possibilidade de corrigir a peça de alegação. Como é evidente, saber se, no contexto processual colocado, não seria permitido ao Tribunal «a quo» convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua alegação, ou se, como pretende o recorrente, esse convite se impunha a contra-luz do artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP ou de normas constitucionais (fosse o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), consubstancia a formulação de um juízo respeitante ao caso concreto, não a sindicância de uma norma dotada de atributos de generalidade e abstração. Não estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, também face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atua! contexto jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79. --C, ambos da LTC.) Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância dos acórdãos impugnados e dos fundamentos a que apelaram, realizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneoface à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cf. Artigos 6.º, 70.-, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.". 3. O recurso interposto pelo Recorrente assentava em dois fundamentos: por um lado, o fundamento previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C, (onde se prevê admissibilidade de "recurso, para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) [q]ue pliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" e alínea g), do mesmo artigo, onde se prevê idêntica recorribilidade de decisões "[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional." 4. A decisão sumária sob escrutínio apenas analisou - salvo o devido respeito, de forma errada, ao concluir pela inadmissibilidade, nessa parte, do recurso de constitucionalidade, em razão do seu objecto não encerrar uma dimensão normativa passível de sindicância por este Tribunal Constitucional - o primeiro fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer pronúncia acerca do segundo. 5. Vejamos, pois, por que razão ambos os fundamentos do recurso devem proceder, analisando-se, de seguida, o objecto do recurso configurado pelo Recorrente, à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. II. DO OBJECTO DO RECURSO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA B), DA L.T.C. 6. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais: b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” 7. Como é evidente, e ao contrário do que parece decorrer da decisão sumária ora impugnada, o objeto imediato dos recursos de constitucionalidade são decisões judiciais. 8. Todavia, tais decisões podem integrar tal objecto de sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 9. No caso em apreço, dia 12 de Janeiro de 2022, o Recorrente apresentou, junto do Tribunal a quo, um requerimento, no qual suscitou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, com fundamento no seguinte: (i) a decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Dezembro de 2021, incorreu, num lapso, que desaguou na falta de decisão, no que tange à impugnação factual deduzida no recurso e que, por isso, é causa de nulidade da mesma, em razão de omissão de pronúncia, nos termos o disposto no artigo 379.9, n.9 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal; (ii) que, eventualmente, poderia estar em causa seria uma insuficiência ao nível das especificações exigidas à conclusão vertida na alínea ff), do recurso e nunca uma deficiência insanável no que tange à motivação que, no mesmo recurso, incidiu, precisamente, sobre a matéria de facto dada como provada em primeira instância; (iii) na motivação do recurso, o Recorrente escrutinou a prova produzida e outra documentada nos autos, agrupando esse escrutínio por tipos de prova; (iv) assim, e depois do intróito de pp. 4 a 7, da motivação, o Recorrente analisou a prova testemunhal efectivamente produzida, com recurso à indicação das concretas passagens da gravação e tendo, relativamente a cada testemunha, extraído conclusões que impunham a alteração do teor dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 e que os factos vertidos nos pontos 11, 12, 13 e 14 fossem dados como não provados; (v) no que tange às testemunhas, o exercício de escrutínio das respectivas declarações encontra-se feito naquela que é a maior parte da motivação e que vai de pp. 7 a pp. 44, correspondendo ao ponto 2, do recurso; (vi) o ponto 3, o Recorrente debruçou-se, especificamente, sobre um grupo de testemunhas, que foram as entidades policiais que, no terreno, conduziram a investigação, analisando, igualmente, aspectos desta última - como o episódio da fotografia do capacete da vítima mortal -, exercício que é feito de pp. 44 a 65, da motivação; (vii) a pp. 65 e 66, o Recorrente aludiu às fotografias do local do acidente e ao croqui de fls. 39 dos autos, concluindo que aquelas deviam ser conjugadas com este, já que não documentavam correctamente o local do embate, que era evidenciado pela macha de sangue assinalada no croqui; (viii) a pp. 66 a 81, o Recorrente escrutinou a fundamentação a matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo, por referência à impugnação deduzida previamente e enfatizando, em especial, a razão pela qual aquele Tribunal formou uma convicção de inverosimilhança das declarações do Arguido e o recurso que fez às regras da experiência comum que, no entender do Recorrente, não poderiam afastar a prova efectivamente produzida (ou a falta dela); (ix) a pp. 81 a 104 (ponto 6, do recurso), o Recorrente chegou ao ponto de escrutinar as suas próprias declarações, mencionando que o fazia (e fez, efectivamente), tendo em conta os restantes meios de prova, que concorriam para a sua versão dos factos; (x) finalmente, no ponto 7, do recurso, o Recorrente explicou, em face da análise que fez das provas, quais as alterações que devem ser introduzidas na decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância; (xi) em face disto, não pode, pois, aceitar-se, que o Recorrente tenha estribado a sua impugnação numa convicção pessoal e desligada da prova efectivamente produzida em primeira instância ou que tenha incumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no que tange às especificações exigidas à impugnação da matéria de facto em sede de recursos em processo penal; (xii) a exigência coolocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o Recorrente dever ter especificado "por que via" pretendia impugnar a matéria de facto não decorre de quaisquer das normas aplicáveis aos recursos em processo penal, sejam as normas gerais aplicáveis nesta matéria, e que se encontram previstas nos artigos 399.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal, sejam as regras especiais aplicáveis aos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação, as quais decorrem do disposto nos artigos 427.º a 436.º, do mesmo Código; (xiii) o modelo de recursos em processo penal, admite (e tal é, inclusivamente reconhecido, ainda que a latere, na decisão de 16 de Dezembro de 2021, apesar de, aí, desaguar numa conclusão, salvo o devido respeito, errada) a chamada impugnação ampla, a qual encontra o seu fundamento legal no disposto no artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; (xiv) o Recorrente que pretenda impugnar uma decisão de primeira instância (desde que não seja emitida pelo Tribunal do Júri), tem, por isso, ao seu dispor uma via impugnatória para o Tribunal da Relação que permite escrutinar todos os aspectos decididos na decisão impugnanda, sem que lhe seja exigido referir - já que tal exigência não é posta no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - qual o a "via" pela qual pretende impugnar a matéria de facto, seja a via ampla configurada no artigo 410.º, n.º 1, seja a via restrita, patente nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo; (xvi) o que resulta claro da motivação do recurso, é que o Recorrente não pretendeu enveredar pela via restrita de impugnação, prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.; (xvii) precisamente porque nenhum Recorrente tem de identificar a via pela qual impugna a matéria de facto, nerssa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu ex officio, e depois de julgar que a impugnação da matéria de facto incumpria as exigências legais, despistar os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pelo que não se compreende que, ainda que tais exigências tivessem sido incumpridas (e não foram), não tenha percebido que o fundamento da impugnação era o n.º 1, do mesmo artigo; (xviii) nada, no Código de Processo Penal impõe uma tal indicação, sendo certo que a via escolhida pelo Recorrente (e que foi uma opção séria e consciente, já que era e é seu entendimento que a decisão de primeira instância não ostentava quaisquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal), em face de erros de julgamento na matéria de facto devidamente identificados na motivação; (xix) ainda que o Recorrente, não tivesse invocado, como fundamento específico da sua impugnação, o disposto no artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (não podendo retirar-se qualquer consequência dessa omissão), o que é certo é que, no cabeçalho do recurso, está expressamente identificado o artigo 410.º, do mesmo Código; (xx) se não foram identificados pelo Recorrente os vícios a que alude o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, como é evidente, o fundamento da sua impugnação da matéria de facto é o n.º 1, desse mesmo artigo; (xxi) as indicações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, foram feitas na motivação do recurso (note-se que não foi requerida a renovação da prova, mas que tal é uma mera faculdade processual ao dispor do Recorrente e, por isso, não obrigatória); (xxii) refere ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, que, na conclusão ff), o Recorrente o Recorrente "não indica, relativamente a cada ponto ou pontos conexos, quais as concretas provas que impunham decisão diversa", assistindo-lhe, neste tocante, razão; (xxiii) todavia, tal omissão obrigava o Tribunal a notificar o Recorrente para corrigir essa conclusão, conforme prescreve o disposto no artigo 417.º, n.º 3, segunda parte, do Código de Processo Penal, acto que este Tribunal omitiu; (xxiv) o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente no sentido da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 412.º, 3 e 4, do Código Penal, no sentido "segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”; (xxv) e não se diga que a situação sub judice é diversa daquela que foi analisada nesse aresto, já que, conforme vimos, e ao contrário do que este Tribunal deixou expresso na sua decisão de 16 de Dezembro de 2021, não há qualquer violação de disposições processuais, no que tange aos requisitos da motivação quando o Recorrente impugne a decisão, do ponto de vista da matéria de facto; (xxvi) neste sentido, a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. 10. Tal questão de constitucionalidade veio a ser conhecida pelo Tribunal a quo no seu Acórdão de 27 de Outubro de 2022, na parte em que decidiu que: "[a] questão que se coloca é, pois, a de saber se este Tribunal ad quem devia ter, ao abrigo do disposto non.º3 do artigo 417.º do CPP, determinado a notificação do recorrente para completar ou esclarecer as conclusões. Ora, in casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão ter sido dado cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava em causa completar ou esclarecer as conclusões. A questão é que a matéria de facto não foi devidamente impugnada desde logo na motivação do recurso . (...) O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era referir os concretos pontos de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir quais as concretas provas que impunham uma decisão diversa da tomada." 11. Conforme foi indicado pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso refere-se é a seguinte: a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 12. Tal questão de constitucionalidade foi tempestivamente suscitada no processo, já que, ao tempo da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, era absolutamente inesperada pelo Recorrente a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de não haver lugar ao convite à correção das conclusões, tendo, de resto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a apontada inconstitucionalidade, na sequência do requerimento aí apresentado pelo Recorrente em 12 de Janeiro de 2022. 13. A omissão de convite a tal correcção - que o Tribunal justifica com deficiências na impugnação da matéria de facto - ocorreu, efectivamente, e nesse sentido, a interpretação normativa subjacente à arguição de inconstitucionalidade, acabou por constituir ratio decidendi, não apenas do Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, mas também do Acórdão de 27 de Outubro de 2022, pelo que está verificada a via de recurso constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 14. Como é evidente, a questão de constitucionalidade suscitada prende-se com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar. 15. Nesse sentido, trata-se de questão dotada de abstração e passível de ser replicada noutros casos, razão pela qual não colhe, salvo o devido respeito, a interpretação da mesma feita em sede de decisão sumária, quando lhe aponta falta de abstração. 16. Por tal razão, deve, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., ser admitido o recurso de constitucionalidade. III. DO OBJECTO DO RECURSO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEA G), DA L.T.C. 17. Por outro lado, a mesma questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C, já foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal Constitucional: Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de 02/06/2004; 357/06, de 08/06/2006 e 685/20, de 26/11/2020, encontrando-se, por esta razão, verificada a via de recurso constitucional prevista no artigo 70.n.º 1, alínea g), da L.T.C., a qual não foi objecto da decisão sumária sob impugnação, devendo, não obstante, ser conhecida. IV. CONCLUSÕES (i) No passado dia 10 de Novembro de 2022, o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da L.T.C. (ii) Na decisão sumária sob escrutínio, entendeu o Exmo. Senhor Conselheiro Relator que o objecto configurado no recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente não assentava numa interpretação normativa de preceitos legais e/ou constitucionais, razão pela qual foi decidido, nessa sede, não conhecer do mérito do mesmo. (iii) O recurso interposto pelo Recorrente assentava em dois fundamentos: por um lado, o fundamento previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C, (onde se prevê admissibilidade de "recurso, para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" e alínea g), do mesmo artigo, onde se prevê idêntica recorribilidade de decisões "[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.” (iv) A decisão sumária sob escrutínio apenas analisou o primeiro fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer pronúncia acerca do segundo. (v) Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais: b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (vi) Ao contrário do que parece decorrer da decisão sumária ora impugnada, o objeto imediato dos recursos de constitucionalidade são decisões judiciais. (vii) Todavia, tais decisões podem integrar tal objecto de sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (viii) No caso em apreço, dia 12 de Janeiro de 2022, o Recorrente apresentou, junto do Tribunal o quo, um requerimento, no qual suscitou a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, com fundamento no seguinte: (i) a decisão, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Dezembro de 2021, incorreu, num lapso, que desaguou na falta de decisão, no que tange à impugnação factual deduzida no recurso e que, por isso, é causa de nulidade da mesma, em razão de omissão de pronúncia, nos termos o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal; (ii) que, eventualmente, poderia estar em causa seria uma insuficiência ao nível das especificações exigidas à conclusão vertida na alínea ff), do recurso e nunca uma deficiência insanável no que tange à motivação que, no mesmo recurso, incidiu, precisamente, sobre a matéria de facto dada como provada em primeira instância; (iii) na motivação do recurso, o Recorrente escrutinou a prova produzida e outra documentada nos autos, agrupando esse escrutínio por tipos de prova; (iv) assim, e depois do intróito de pp. 4 a 7, da motivação, o Recorrente analisou a prova testemunhal efectivamente produzida, com recurso à indicação das concretas passagens da gravação e tendo, relativamente a cada testemunha, extraído conclusões que impunham a alteração do teor dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 e que os factos vertidos nos pontos 11,12,13 e 14 fossem dados como não provados; (v) no que tange às testemunhas, o exercício de escrutínio das respectivas declarações encontra-se feito naquela que é a maior parte da motivação e que vai de pp. 7 a pp. 44, correspondendo ao ponto 2, do recurso; (vi) o ponto 3, o Recorrente debruçou-se, especificamente, sobre um grupo de testemunhas, que foram as entidades policiais que, no terreno, conduziram a investigação, analisando, igualmente, aspectos desta última - como o episódio da fotografia do capacete da vítima mortal -, exercício que é feito de pp. 44 a 65, da motivação; (vii) a pp. 65 e 66, o Recorrente aludiu às fotografias do local do acidente e ao croqui defls. 39 dos autos, concluindo que aquelas deviam ser conjugadas com este, já que não documentavam correctamente o local do embate, que era evidenciado pela macha de sangue assinalada no croqui; (viii) a pp. 66 a 81, o Recorrente escrutinou a fundamentação a matéria de facto apresentada pelo Tribunal a quo, por referência à impugnação deduzida previamente e enfatizando, em especial, a razão pela qual aquele Tribunal formou uma convicção de inverosimilhança das declarações do Arguido e o recurso que fez às regras da experiência comum que, no entender do Recorrente, não poderiam afastar a prova efectivamente produzida (ou a falta dela); (ix) a pp. 81 a 104 (ponto 6, do recurso), o Recorrente chegou ao ponto de escrutinar as suas próprias declarações, mencionando que o fazia (e fez, efectivamente), tendo em conta os restantes meios de prova, que concorriam para a sua versão dos factos; (x) finalmente, no ponto 7, do recurso, o Recorrente explicou, em face da análise que fez das provas, quais as alterações que devem ser introduzidas na decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância; (xi) em face disto, não pode, pois, aceitar-se, que o Recorrente tenha estribado a sua impugnação numa convicção pessoal e desligada da prova efectivamente produzida em primeira instância ou que tenha incumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, no que tange às especificações exigidas à impugnação da matéria de facto em sede de recursos em processo penal; (xii) a exigência coolocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o Recorrente dever ter especificado "por que via" pretendia impugnar a matéria de facto não decorre de quaisquer das normas aplicáveis aos recursos em processo penal, sejam as normas gerais aplicáveis nesta matéria, e que se encontram previstas nos artigos 399.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal, sejam as regras especiais aplicáveis aos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação, as quais decorrem do disposto nos artigos 427.º a 436.º, do mesmo Código; (xiii) o modelo de recursos em processo penal, admite (e tal á, inclusivamente reconhecido, ainda que a latere, na decisão de 16 de Dezembro de 2021, apesar de, aí, desaguar numa conclusão, salvo o devido respeito, errada) a chamada impugnação ampla, a qual encontra o seu fundamento legal no disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; (xiv) o Recorrente que pretenda impugnar uma decisão de primeira instância (desde que não seja emitida pelo Tribunal do Júri), tem, por isso, ao seu dispor uma via impugnatória para o Tribunal da Relação que permite escrutinar todos os aspectos decididos na decisão impugnanda, sem que lhe seja exigido referir - já que tal exigência não é posta no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - qual o a "via" pela qual pretende impugnar a matéria de facto, seja a via ampla configurada no artigo 410.º, n.º 1, seja a via restrita, patente nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo; (xvi) o que resulta claro da motivação do recurso, é que o Recorrente não pretendeu enveredar pela via restrita de impugnação, prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.; (xvii) precisamente porque nenhum Recorrente tem de identificar a via pela qual impugna a matéria de facto, nerssa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu ex officio, e depois de julgar que a impugnação da matéria de facto incumpria as exigências legais, despistar os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pelo que não se compreende que, ainda que tais exigências tivessem sido incumpridas (e não foram), não tenha percebido que o fundamento da impugnação era o n.º 1, do mesmo artigo; (xviii) nada, no Código de Processo Penal impõe uma tal indicação, sendo certo que a via escolhida pelo Recorrente (e que foi uma opção séria e consciente, já que era e é seu entendimento que a decisão de primeira instância não ostentava quaisquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal), em face de erros de julgamento na matéria de facto devidamente identificados na motivação; (xix) ainda que o Recorrente, não tivesse invocado, como fundamento específico da sua impugnação, o disposto no artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (não podendo retirar-se qualquer consequência dessa omissão), o que é certo é que, no cabeçalho do recurso, está expressamente identificado o artigo 410.º, do mesmo Código; (xx) se não foram identificados pelo Recorrente os vícios a que alude o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, como é evidente, o fundamento da sua impugnação da matéria de facto é o n.º 1, desse mesmo artigo; (xxi) as indicações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, foram feitas na motivação do recurso (note-se que não foi requerida a renovação da prova, mas que tal é uma mera faculdade processual ao dispor do Recorrente e, por isso, não obrigatória); (xxii) refere ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, que, na conclusão ff), o Recorrente o Recorrente "não indica, relativamente a cada ponto ou pontos conexos, quais as concretas provas que impunham decisão diversa", assistindo-lhe, neste tocante, razão; (xxiii) todavia, tal omissão obrigava o Tribunal a notificar o Recorrente para corrigir essa conclusão, conforme prescreve o disposto no artigo 417.n.º 3, segunda parte, do Código de Processo Penal, acto que este Tribunal omitiu; (xxiv) o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente no sentido da inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 412.º, 3 e 4, do Código Penal, no sentido "segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que oo recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência."; (xxv) e não se diga que a situação sub judice é diversa daquela que foi analisada nesse aresto, já que, conforme vimos, e ao contrário do que este Tribunal deixou expresso na sua decisão de 16 de Dezembro de 2021, não há qualquer violação de disposições processuais, no que tange aos requisitos da motivação quando o Recorrente impugne a decisão, do ponto de vista da matéria de facto; (xxvi) neste sentido, a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (ix) Tal questão de constitucionalidade veio a ser conhecida pelo Tribunal a quo no seu Acórdão de 27 de Outubro de 2022, na parte em que decidiu que: "[a] questão que se coloca é, pois, a de saber se este Tribunal ad quem devia ter; ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º do CPP, determinado a notificação do recorrente para completar ou esclarecer as conclusões. Ora, in casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão ter sido dado cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava em causa completar ou esclarecer as conclusões. A questão é que a matéria de facto não foi devidamente impugnada desde logo na motivação do recurso . (...) O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era referir os concretos pontos de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir quais as concretas provas que impunham uma decisão diversa da tomada." (x) Conforme foi indicado pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso refere-se é a seguinte: a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (xi) Tal questão de constitucionalidade foi tempestivamente suscitada no processo, já que, ao tempo da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, era absolutamente inesperada pelo Recorrente a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de não haver lugar ao convite à correção das conclusões, tendo, de resto, o Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a apontada inconstitucionalidade, na sequência do requerimento aí apresentado pelo Recorrente em 12 de Janeiro de 2022. (xii) A omissão de convite a tal correcção - que o Tribunal justifica com deficiências na impugnação da matéria de facto - ocorreu, efectivamente, e nesse sentido, a interpretação normativa subjacente à arguição de inconstitucionalidade, acabou por constituir ratio decidendi, não apenas do Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, mas também do Acórdão de 27 de Outubro de 2022, pelo que está verificada a via de recurso constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. (xiii) A questão de constitucionalidade suscitada prende-se com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar. (xiv) Nesse sentido, trata-se de questão dotada de abstração e passível de ser replicada noutros casos, razão pela qual não colhe, salvo o devido respeito, a interpretação da mesma feita em sede de decisão sumária, quando lhe aponta falta de abstração. (xv) Por tal razão,, deve, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., ser admitido o recurso de constitucionalidade. (xvi) Por outro lado, a mesma questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C, já foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal Constitucional: Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de 02/06/2004; 357/06, de 08/06/2006 e 685/20, de 26/11/2020, encontrando-se, por esta razão, verificada a via de recurso constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da L.T.C., a qual não foi objecto da decisão sumária sob impugnação, devendo, não obstante, ser conhecida. Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V.ªs Excias. que se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às questões de inconstitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso tempestivamente apresentado.” 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: “1.º O ora reclamante foi condenado por sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa-J11, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por um ano e três meses ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP. 2.º Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de dezembro de 2021, julgou improcedente tal recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal recorrido. 3.º Desse acórdão, veio o arguido arguir nulidade, por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida por acórdão do TRL de 27-10-2022. 4.º O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tais acórdãos do TRL, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às questões de inconstitucionalidade acima identificadas. 5.º Nesse requerimento de interposição de recurso, o arguido suscita a questão de constitucionalidade, cujo objeto que se reconduz, no essencial, ao seguinte: a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1 (direito o recurso), da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, deixou expressamente invocada. 6.º Pela Decisão sumária n.º 36/2023 foi decidido não tomar conhecimento do recurso, quanto à questão enunciada, por inidoneidade, face à ausência de carácter normativo do seu objeto, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 7.º O arguido vem reclamar para a conferência de tal decisão sumária, alegando que «A decisão sumária sob escrutínio apenas analisou – salvo o devido respeito, de forma errada, ao concluir pela inadmissibilidade, nessa parte, do recurso de constitucionalidade, em razão do seu objecto não encerrar uma dimensão normativa passível de sindicância por este Tribunal Constitucional – o primeiro fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer pronúncia acerca do segundo.», precisando, quanto ao recurso na dimensão da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, que «(…) ao contrário do que parece decorrer da decisão sumária ora impugnada, o objeto imediato dos recursos de constitucionalidade são decisões judiciais.», mas que «(…) tais decisões podem integrar tal objecto de sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.», 8.º alegando, ainda, que «(…) a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.», e que, «(…) a questão de constitucionalidade suscitada prende-se com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar. 15. Nesse sentido, trata-se de questão dotada de abstração e passível de ser replicada noutros casos, razão pela qual não colhe, salvo o devido respeito, a interpretação da mesma feita em sede de decisão sumária, quando lhe aponta falta de abstração.» 9.º No tocante à dimensão do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, invoca o reclamante que «(…) a mesma questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º l, alínea b), da L.T.C, já foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal Constitucional: Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de 02/06/2004; 357/06, de 08/06/2006 e 685/20, de 26/11/2020 (…)», pedindo, em conclusão, que o recurso fosse admitido. 10.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente. 11.º Na verdade, a Decisão reclamada não se debruçou sobre a questão de constitucionalidade suscitada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, sendo certo que não parece existir uma relação de recíproca exclusão entre as alíneas do n.º 1 do art. 70.º da LTC para se interpor o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 12.º Todavia, subscreve-se inteiramente, pelo seu acerto e pertinência, a fundamentação da Decisão sumária sob escrutínio, no tocante à dimensão da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. 13.º No caso de ter sido apreciado o objeto do recurso interposto na dimensão da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, nem por isso a decisão teria de ser diferente. 14.º Com efeito, o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi dos critérios jurídico-aplicativos que nortearam a decisão recorrida, uma vez que a decisão que configuraria uma interpretação normativa violadora do art. 32.º, n.º 1 da CRP, consistiu numa diferente hipótese fáctico-processual, que suportou o seguinte segmento da decisão: “[a] questão que se coloca é, pois, a de saber se este Tribunal ad quem devia ter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º do CPP, determinado a notificação do recorrente para completar ou esclarecer as conclusões. Ora, in casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão ter sido dado cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava em causa completar ou esclarecer as conclusões. A questão é que a matéria de facto não foi devidamente impugnada desde logo na motivação do recurso. (...) O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era referir os concretos pontos de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir quais as concretas provas que impunham uma decisão diversa da tomada.” (negrito nosso). 15.º A interpretação normativa que é, afinal, objeto do presente recurso não corresponde às que foram objeto de apreciação dos arestos do TC indicados pelo arguido – os quais adotam um juízo de inconstitucionalidade das normas do art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP, apenas perante a hipótese de não ser concedida a faculdade de correção quanto à deficiente menção da impugnação da decisão de matéria de facto nas conclusões, e não quando tal ocorre, igualmente, na motivação –, pelo que se mostra artificial e forçada a sua invocação, dada a não correspondência da norma ou interpretação normativa, parecendo-nos que o tribunal recorrido, caso reconhecesse que havia identidade de situações factuais, não deixaria de aplicar a lei, ou seja o disposto no art. 417.º, n.º 3 do CPP, que incorpora a jurisprudência dos arestos indicados pelo arguido, além de outros. 16.º O que o arguido-reclamante não pode pretender é equiparar situações que não são equiparáveis, para, sob tal pretexto, construir um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC. 17.º Acresce que não pode o Tribunal Constitucional interferir num juízo de correção do tribunal recorrido sobre se as deficiências apontadas ao recurso do arguido foram, ou não, bem apreciadas – no sentido de dirimir se tais deficiências foram, ou não, igualmente reveladas na motivação de recurso –, dado não deter poderes cassatórios sobre a aplicação de direito infraconstitucional pelas instâncias. 18.º No mais se sufraga, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da Decisão reclamada. 19.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 20.º Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 21.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 22.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 23.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 24.º Não se crê, por outro lado, que algum dos argumentos contidos na reclamação a que se responde seja apto a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, mesmo não tendo expressamente apreciado a dimensão do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, uma vez que não existe identidade de situações entre as hipóteses que fundamentaram o juízo de inconstitucionalidade dos acórdãos indicados pelo arguido (cfr. supra 9.º) e a situação processual vertente nos presentes autos. 25.º Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Na reclamação apresentada, o recorrente reitera (artigos 9.º e 11.º e conclusões viii) e x)) que a norma cuja fiscalização peticiona reside no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretado no “sentido segundo o qual o recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso”, ou, como explicita em conclusões xiii): “A questão de constitucionalidade suscitada prende-se com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar”, assim renovando a definição de objeto de sindicância que se observa no requerimento de interposição. Ora, como se faz ver na decisão sumária, não está validamente delimitada pelo recorrente norma-objeto que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta. O reclamante, em verdade, dirige censura ao juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a quo” – que entendeu inaplicável ao caso sub iudicio a norma do artigo 417.º, n.º 3, do CPP –, nada mais, sem identificar um programa normativo que tivesse sido adotado pela decisão em abono desse entendimento: no ver do recorrente, a inconstitucionalidade localiza-se na própria omissão de convite a aperfeiçoamento, não numa norma de Direito ordinário (ou numa sua interpretação normativa peculiar) cuja previsão suportasse esse juízo e que o reclamante tivesse concretizado devidamente no requerimento de interposição. Nesse pressuposto, é desde já de concluir que não se acha destacada uma norma ou interpretação normativa que, dotada de generalidade e abtração (designadamente quanto a elemento previsivo), suportasse a decisão de não convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso. O reclamante pretende, noutro sentido, que seja fiscalizada pelo Tribunal Constitucioanl a própria decisão de, sem convite prévio, concluir por irregular o recurso em matéria de facto interposto pelo reclamante e de o conduzir a consequências, dispensando o julgamento de mérito do mesmo. Significa isto que a instância de recurso de fiscalização constituída pelo recorrente está desprovida de objeto de natureza normativa, antes conformando um pedido de revisão da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” e de controlo jurisdicional do procedimento que adotou (omissivo do convite ao aperfeiçoamento). Trata-se de vício preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, todos da LTC), tal como concluiu a decisão sumária. Por outro lado, cabe assinalar que o ónus processual de delimitação de válido objeto normativo no recurso de fiscalização vincula o recorrente, quer o interponha ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, quer o faça ao abrigo da alínea g), do mesmo preceito (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Significa isto que o vício da instância de recurso sinalizado pela decisão reclamada, respeitante à ausência de objeto normativo, inquina ambas as espécies, depondo de forma insuprível pela rejeição em fase liminar da iniciativa processual do recorrente na sua globalidade. 7. Mesmo que assim não fosse, acrescendo ao exposto, as decisões do Tribunal Constitucional a que faz referência o recorrente (Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 e 685/2020) não lhe permitem suportar um recurso de fiscalização ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC in casu, já que não respeitam aos fundamentos dos acórdãos recorridos e não são identificáveis com a caracterização de objeto realizada pelo recorrente no requerimento de interposição que apresentou a juízo. Em primeiro lugar, nenhum dos quatro Acórdãos procedeu à fiscalização do artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (que regula o convite ao aperfeiçoamento) mencionada pelo recorrente no sobredito requerimento, antes sindicaram o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (ónus em recurso sobre matéria de facto a cargo do recorrente), então na dimensão normativa estatutiva de efeitos cominatórios (quando existam insuficiências na observância desse ónus). Em segundo lugar, o juízo de inconstitucionalidade formulado nas decisões indicadas respeita aos casos em que os ónus de processo decorrentes do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sejam satisfeitos pelo recorrente na parte expositiva da sua peça de motivação (artigo 412.º, nº 1, 1.ª parte, do CPP), mas não estejam devidamente transpostos para as respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP). Senao, veja-se que os Acórdãos do TC n.ºs 322/2004 e 405/2004, julgaram inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de o recurso em matéria de facto não ser conhecido quando falte a indicação “nas conclusões da motivação do recurso (…) das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4”, sem que antes “ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”; o Acórdão do TC n.º 357/2006, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quando interpretada no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso (…) das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto (…), sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; o Acórdão do TC n.º 685/2020, por último, julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quando interpretada no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em (…) matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3 (…) tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria (…), sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência” (sublinhados nossos). Não é essa, porém, a situação que o Tribunal “a quo” caracteriza ao analisar o recurso interposto pelo recorrente e não foi com esse fundamento que rejeitou a apreciação do pedido de revisão da decisão de 1.ª instância em matéria de facto: noutra dimensão, o acórdão recorrido faz notar que o recorrente omitiu em toda a peça de motivação, quer na exposição, quer nas conclusões, a observância dos ónus de processo constantes do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, de tal forma que era mesmo impossível ao julgador perceber se ficava compreendido no objeto sob apreciação um recurso sobre matéria de facto ao abrigo deste articulado legal, ou se se trataria de uma revista alargada, catalogável no âmbito das nulidades da sentença (artigo 410.º, n.º 2, do CPP): “O recurso sobre a matéria de facto pode processar-se através de dois procedimentos: a denominada «revista alargada», nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e a impugnação ampla da matéria de facto, regulada nos números 3 e 4 do artigo 412.º do CP (…) Não clarifica o recorrente por que via pretende impugnar a matéria de facto.” (acórdão de 15 de dezembro de 2021). Perante a ubiquidade da alegação, o acórdão recorrido acabou por apreciar a viabilidade de ambas as pretensões, concluindo que, a tratar-se de recurso em matéria de facto (em sentido próprio), “o recorrente não cumpre a mencionada especificação [do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP] nem na motivação, nem nas conclusões”. Foi perante esta desobediência total ao ónus de processo que se concluiu “que não pode haver lugar a convite para correção das conclusões, 417.º, n.º 4, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado” (acórdão de 15 de dezembro de 2021). O Tribunal da Relação de Lisboa acrescenta ainda sobre esta matéria, na segunda das decisões recorridas: “não estava em causa completar ou esclarecer as conclusões. (…) O texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correção: como está sujeita a um prazo perentório, logo que apresentada, a motivação não pode ser aditada ou substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correção das conclusões. Se o texto da motivação do recurso não contém os elementos tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correção. (…) não cabia convidar o recorrente a suprir as deficiências das conclusões da motivação, dado que na própria motivação, embora (…) refira quais os factos que considera mal julgados, não procede a uma adequada impugnação da matéria de facto” (acórdão de 27 de outubro de 2022) Está bom de ver, o Tribunal “a quo” não interpretou as normas dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, no sentido de que, não estando transpostas para as conclusões as referências obrigatórias nos termos destas disposições legais, deve rejeitar-se de imediato a apreciação do recurso em matéria de facto sem oferecer ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a peça. Não foi este o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e apenas ele permitiria caracterizar uma colisão com o juízo de desconformidade constitucional sancionado pelos Acórdãos do TC n.ºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 e 685/2020. Noutro sentido, o Tribunal “a quo” confrontou-se com o que entende uma total omissão, na motivação do recurso (narração e conclusões), da observância daquele ónus de processo, depondo por uma irregularidade que, por isso, entendeu impassível de supressão mediante aperfeiçoamento. Este juízo mantém a boa distância, como se concordará evidente, a desconformidade para com a Lei Fundamental sinalizada por aquela jurisprudência e, de resto, dificilmente poderia ter sucedido de outra forma, já que a doutrina acolhida pelo Tribunal Constitucional está, hoje, contida no artigo 417.º, n.º 3, do CPP (introduzida primeiro pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e Retificação n.º 105/2007, de 09 de novembro; hoje, versão da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Serve por dizer, o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, seria inviável também por este motivo: não se verifica uma identidade entre o fundamento jurídico das decisões recorridas e o programa normativo reprovado pelas decisões do Tribunal Constitucional indicadas que aderisse ao pressuposto processual específico a esta espécie de recurso, pelo que também por este motivo a instância se entenderia irregular, nesta vertente: “A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou intepretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal «a quo»: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa) – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal «a quo» tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade” (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 147; v. Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 371/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 358/2007, 395/2007, 409/2007, 572/2007, 529/2008 e 568/2008, aí citados) Assim, perante a falta de coincidência entre a norma julgada inconstitucional nos Acórdãos chamados à colação pelo reclamante e o suporte normativo do acórdão recorrido in casu, por uma parte e, por outra, porque a norma cuja sindicância se pediu não foi fiscalizada pelos acórdãos indicados a título de fundamento do recurso de fiscalização, observamos causa autónoma para a rejeição do pedido formulado ao abrigo da espécie constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. Levando em conta todo o exposto, pois, resta-nos concluir que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete