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ACÓRDÃO
Nº 645/2026
Processo
n.º 2/2026
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante
«TRE»), em que é recorrente A., S.A. e
recorrido o Instituto de Segurança
Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal em 27 de novembro de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 434/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação (cf. fls. 287-291):
«[…]
4. O presente recurso
veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos
termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja
atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita
recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta
(artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).
Não se
encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a
decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º
3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como indicado
no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra §
3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade «do artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, cuja interpretação
dada pelo Tribunal recorrido é violadora do princípio da igualdade», entendendo
a «Recorrente ... que a interpretação que deveria ter sido dada ao
preceituado no artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação dos
elementos previstos neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de
requerimento apresentado por qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando
a mesma omissão seja detetada pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos
despacho a convidar à sua junção, assim se garantindo um tratamento igual para
o que é igual e, consequentemente, o cumprimento do princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa».
6. Analisada a
fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), observa-se,
todavia, que esta interpretação normativa não coincide com o seu
sentido, já que – como o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação – o
processo especial de revitalização abreviado, previsto no artigo 17.º-I da Lei
n.º 39/2003, de 22 de agosto (conhecida por Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, doravante «CIRE»), visa apenas a homologação judicial
de um acordo já concluído extrajudicialmente, não prevendo fase de negociações
nem intervenções como as do artigo 17.º‑F, n.º 2, ou despacho de
aperfeiçoamento da petição inicial previsto no artigo 27.º do CIRE, para assim
concluir que o Tribunal não estava legalmente obrigado a convidar o devedor a
suprir deficiências do plano. Tal obsta a que possa afirmar-se que o artigo
17.º‑F, n.º 2, do CIRE, tenha sido efetivamente aplicado como ratio
decidendi da decisão recorrida, já que a aplicação de tal norma foi
expressamente afastada pelo Tribunal a quo no seu juízo de improcedência
da alegada nulidade por omissão acometida ao acórdão proferido.
7. Como tal, a
apreciação da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de
interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que
fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade –
se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das
circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal
obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta
da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
8. Resta, portanto,
concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do
presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]».
3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf.
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de requerimento formulado nos seguintes
termos (cf.
fls. 298-299v):
«A., SA, nos autos de
Recurso, à margem identificados,
Tendo sido
notificado da Decisão Sumária, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que decidiu não conhecer o objeto do recurso,
e não se conformando com a mesma,
dela pretende
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e com os seguintes fundamentos:
1. O presente
recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
2. sendo certo que
as normas cuja inconstitucionalidade se pretendeu a apreciação deste Tribunal
são as do artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, cuja interpretação dada pelo Tribunal
recorrido é violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, a interpretação
feita ao artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, de acordo com a qual é vedado à
Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de elementos que poderão
determinar a recusa da sua homologação, quando tal constatação tenha sido feita
pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada por qualquer credor, é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa.
3. A Recorrente
suscitou tal questão da inconstitucionalidade nas arguidas nulidades que
suscitou.
4. Do Acórdão
recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, não há possibilidade de recurso
ordinário, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
5. A Recorrente
entende que a interpretação que deveria ter sido dada ao preceituado no artigo
17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação dos elementos previstos
neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de requerimento apresentado
por qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando a mesma omissão seja
detetada pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos despacho a convidar à sua
junção, assim se garantindo um tratamento igual para o que é igual e, consequentemente,
o cumprimento do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
6. Verificam-se
todos os pressupostos de que depende a interposição do presente recurso para o
Tribunal Constitucional.
7. Não obstante, foi
proferida decisão singular que decidiu não tomar conhecimento do presente
recurso porque do mesmo não resultaria qualquer efeito útil.
8. Ora, a Recorrente
não se conforma com tal decisão, porquanto a procedência do presente recurso
determinaria a alteração da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Com
efeito,
9. a não aplicação
da referida norma por parte do Tribunal recorrido tem subjacente a
interpretação feita ao artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, de acordo com a qual é
vedado à Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de
elementos que poderão determinar a recusa da sua homologação, quando tal
constatação tenha sido feita pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada
por qualquer credor,
10. interpretação
essa que a Recorrente entende ser inconstitucional por violação do princípio da
igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá
ser admitida a presente reclamação, tudo com as legais consequências,
designadamente a de ser proferida decisão a admitir o presente recurso […]».
4. Apesar
de notificado para esse efeito, o recorrido não respondeu (cf. fl. 302).
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 434/2026,
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este
Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela
recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência
entre a interpretação normativa objeto do recurso e as normas que foram
efetivamente determinantes do sentido da decisão recorrida (v. supra §
2.).
6. Na reclamação
apresentada (v. supra § 3.), a recorrente, aqui ora reclamante,
limita-se a afirmar que se encontram reunidos todos os pressupostos de que
dependeria a admissibilidade do presente recurso, reiterando que «a interpretação que deveria ter sido dada
ao preceituado no artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação
dos elementos previstos neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de requerimento apresentado por
qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando a mesma omissão seja detetada
pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos despacho a convidar à sua junção». Defende, pois, que tal
interpretação só foi afastada porque o Tribunal a quo interpretou o
artigo 17.º-F, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(adiante «CIRE»), no sentido de ser «vedado
à Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de elementos que
poderão determinar a recusa da sua homologação, quando tal constatação tenha
sido feita pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada por qualquer credor», pelo que a apreciação
da inconstitucionalidade desta norma pelo Tribunal Constitucional revestiria in
casu inegável utilidade.
7. No entanto, como se considerou
na decisão ora reclamada, da análise da fundamentação da decisão recorrida
decorre, com clareza, que a pretensão da recorrente a ser convidada,
pelo Tribunal, a modificar o plano de recuperação conducente à
revitalização da empresa não foi rejeitada com base naquela interpretação do
n.º 2 do artigo 17.º-F do CIRE, mas antes na interpretação do artigo 17.º-I do
mesmo Código, entendendo o Tribunal a quo que, estando em causa a «homologação do acordo obtido
extrajudicialmente entre o devedor e os credores, não prevendo qualquer fase de
negociações, as quais se desenvolvem e concluem em momento anterior», tal pressupõe que «quando o acordo dá entrada no tribunal se
encontra já aprovado». Por
esta razão, sempre ficaria
arredada a possibilidade de observar o disposto no n.º 2 do artigo 17.º-F do
mesmo Código, seja por iniciativa dos credores seja por iniciativa do
Tribunal, como pretendia a recorrente, aqui reclamante.
8. Deste modo, é forçoso
concluir que a reclamante não logrou rebater a motivação da decisão ora
reclamada – Decisão Sumária n.º 434/2026 –, restando indeferir in
toto a presente reclamação, na certeza de que nesta não se deteta
qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a
reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9
de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de
Faria - Rui Guerra da Fonseca