Texto integral (8104 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 584/2026
Processo n.º 199/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”),
em que é recorrente o Ministério Público, e recorridos A. e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão da Senhora Juíza Desembargadora
Relatora do TRE, datada de 20‑01‑2025.
2.
No âmbito dos autos de processo
comum coletivo com o número de processo 938/18.9T9LLE pelo TRE foi proferido
acórdão, datado de 16-12-2024, negando provimento ao recurso interposto pelos
recorridos A. e B., do acórdão da
1.ª instância através do qual haviam sido condenados, respetivamente, nas penas
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de prisão, suspensas na sua execução, e no
pagamento de indemnização civil, pela prática do crime de recetação e do crime
de abuso de confiança.
3.
Anteriormente à data da
prolação do acórdão, o Ministério Público, no TRE, pronunciou-se nos termos do
disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (“CPP”), sufragando a «fundada
argumentação/posição do Ministério Público junta da 1.ª instância pela sua
correção jurídica e clareza, cujo teor aqui damos por reproduzido, bem se
pronunciando acerca das questões a dirimir, sendo que qualquer adenda de
substância seria despicienda, restando-nos acompanhá-la, em conformidade.».
4.
Por despacho da Senhora
Juíza Desembargadora Relatora do TRE, datado de 04‑12‑2024, no âmbito
do exame preliminar a que se refere o disposto no n.º 1 do artigo 417.º do CPP,
foi dispensada a notificação a que alude o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do
CPP, no que releva, com os seguintes fundamentos:
«…)
No caso, como se
disse, tendo-se limitado a aderir à posição do MP constante da resposta ao
recurso, não se verifica qualquer acrescento nos autos que justifique a
notificação a que alude o art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Pelo contrário,
tal notificação apenas concederia a possibilidade de o arguido vir
pronunciar-se sobre a posição assumida pelo Ministério Público na primeira
instância, possibilidade vedada pelo Legislador.
Assim, devem os
autos prosseguir não havendo lugar à notificação a que alude o art.º 417.º, n.º
2 do CPP.
(…)».
5.
Na sequência da
notificação do acórdão, datado de 16-12-2024, através de requerimento de
18-12-2024, constante de fls. 1541-1559 dos autos, o Ministério Público
suscitou a irregularidade do despacho de 04‑12‑2024, finalizando da
seguinte forma:
«(…)
Em conformidade, e
por todo o exposto, vem o Ministério Público requerer seja julgada procedente a
ora invocada irregularidade determinando a invalidade do ato a que se refere e
dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123.º do CPP, por se
verificar inconstitucionalidade dos arts. 416.º e 417.º
do CPP quando interpretados como plasmados nos autos, por violação dos
arts. 20.º, n.º 4, 32.º e 219.º da CRP, determinando-se que se proceda à
notificação à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de Évora e
prosseguindo depois os autos os seus termos legais, revogando-se o despacho da
Srª Relatora que dispensou aquela notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2
do CPP bem como os termos subsequentes do processo.»
6.
Sobre o requerimento mencionado
no § antecedente recaiu o despacho recorrido, datado de 20-01-2025, julgando
improcedente a invocação da irregularidade suscitada, no que nuclearmente releva,
com os fundamentos seguintes:
«(…)
Decidindo:
A irregularidade
suscitada a existir afeta o despacho preliminar proferido antes do conhecimento
do recurso interposto e, por conseguinte, não constitui matéria incluída no
Acórdão proferido, sendo por isso da competência da relatora o seu
conhecimento.
O nosso Código de
Processo Penal consagrou o regime da taxatividade das nulidades processuais,
como de resto resulta evidente do disposto nos art.º 118.º, n.º 1 e 2 (que
estabelecem 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do
processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente
cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto
ilegal é irregular.), 119.º, 120.º [Constituem nulidades insanáveis, que devem
ser ofíciosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que
como tal forem cominadas em outras disposições legais: (...)] e 121.º, n.º 2 [2
- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas
noutras disposições legais: (...)].
No caso, a falta
de notificação do parecer/pronúncia do MP, não se encontra abrangida pela
previsão dos citados art.ºs 119.º e 120.º nem o art.º 417.º ou outro do CPP a
qualifica como tal.
Assim, na falta de
disposição legal que de forma expressa a comine como nula a falta alegadamente
cometida constitui uma mera irregularidade, art.º 123.º do CPP, como aliás o
Sr. PGA bem qualifica.
Dito isto, com
todo o respeito pelo entendimento do Sr. PGA, entendemos que o tribunal pode
sindicar o conteúdo da pronúncia do MP quando os autos lhe são presentes nos
termos previstos no art.º 416.º e se pronuncia como previsto no artigo
seguinte. E este nosso entendimento tem na génese e base o entendimento do
Tribunal Constitucional (TC), vertido em inúmeros Acórdãos referidos na decisão
sumária que de seguida se transcreverá na parte relevante. Na verdade, como é
entendimento pacífico do TC o princípio do contraditório visa assegurar que os
interessados possam pronunciar-se sobre questões que os possam afetar e que
sejam novas no processo, de modo que o julgador não decida a causa dispondo
apenas da visão de um deles, garantindo-se uma verdadeira igualdade de armas.
No caso, o objeto do recurso foi fixado pelos arguidos por serem os
recorrentes, tendo o MP exercido o direito à resposta. A nossa lei processual,
de harmonia aliás com toda a jurisprudência do TEDH sobre a questão, não exige
nem impõe, ou melhor não permite, a resposta à resposta, pelo que o arguido,
sendo recorrente, não pode responder à resposta que for apresentada ao seu
recurso, sob pena de se ter que cumprir indefinidamente um aparente princípio
do contraditório.
A pronúncia do MP nos termos previstos nos art.º 416.º
e 417.° do CPP apenas deve ser notificado ao arguido se existir matéria
relativamente à qual se justifique o exercício do contraditório, direito
integrante do direito de defesa e do princípio do processo justo e equitativo (art.º
20.º, n.º 4.º e 32.º, n.º 1º e 5.º da Constituição Da República Portuguesa, 6.º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47.º da Carta de Direitos Fundamentais
da União Europeia, e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, todos inspirados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, à luz da qual devem os direitos fundamentais ser interpretados, cf.
art.º 16.º, n.º 2 da CRP). Assim, independentemente de se entender que a adesão
à resposta do MP na primeira instância constitui ou não parecer em termos
técnico-jurídicos, o que em nosso entender não constitui como vertido no
despacho em causa, o TC entende que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar
ao exercício do contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que
ao arguido seja dada a oportunidade de manifestar a sua posição. O que em nosso
modesto entender não é o caso.
Para melhor
explicação da nossa posição e entendimento da mesma veja-se a Decisão Sumária
737/2024, Processo n.º 1138/2024, de 18 de dezembro de 2024, in
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240737.html, que alude a
diversos Acórdãos do TC, base legal para a decisão da questão através de
decisão sumária, que se transcreve, encontrando-se infra sublinhado o que
importa e respeita diretamente à questão em análise e decisão:
(…)
11. Em. face do
exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram
profusamente analisadas e tratadas na jurisprudência constitucional, que vem
frisando sempre que não é inconstitucional a interpretação deste normativo (e
de outros preceitos legais similares) no sentido de que a notificação deste
tipo de pareceres só deve ocorrer quando a contraparte puder exercer o
respetivo contraditório, o que só sucederá se do parecer em causa constarem
questões novas e que possam prejudicar o recorrente (o que não ocorre,
necessariamente, quando há apenas o ‘simples’ secundar da posição original do
Ministério Público, tornando inútil, consequentemente, essa notificação),
cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da
interpretação normativa objeto deste recurso, devendo ser negado provimento,
necessariamente, ao presente recurso de constitucionalidade.
Este é também o
entendimento de Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo
Penal, tomo V, maio de 2024, Almedina, pp. 236/237 e 240 (em anotação aos
artigos 416.º e 417.º) que afirma inclusive que a notificação nos termos do
disposto no art.º 417.º, n.º 2, em situações como as do presente caso comportam
a prática de um ato inútil e proibido por lei.
Para além disso
diremos que não se tendo acrescentado ou suscitado
qualquer questão, nada há para contraditar ou responder, já que o princípio do
contraditório como já deixamos dito, pressupõe a existência de questão de facto
ou de direito sobre a qual o Tribunal tenha de decidir e que não tenha sido
suscitada e sobre a qual o arguido possa/deva e tenha que ser ouvido. Esta
interpretação é que se mostra, em nosso entender, conforme com a noção de
parecer que acolhemos e com a génese do princípio do contraditório. A mera
notificação em cumprimento de uma mera formalidade sem necessidade/possibilidade
legal de pronúncia é aliás de dispensar como de resto se prescreve no art.º 3.º
do Código de Processo Civil. E nem se diga que esta interpretação bule ou
fere o princípio/direito a um processo justo ou equitativo, pois como começámos
por salientar o princípio do contraditório/direito de defesa, enquanto
estruturantes deste princípio/direito, respeitam a questões novas e não a meras
apresentações de peças processuais que apenas consubstanciam resposta às
questões previamente estabelecidas por quem as definiu, no caso o próprio
arguido. Isto é, o arguido definiu as questões a conhecer e o MP limitou-se a
responder, pelo que a pronúncia vertida nos autos, que consubstancia uma adesão
à resposta, não constitui qualquer pronúncia nem inovadora nem que na verdade
traga aos autos questões novas, como se vê da análise da resposta do MP em
primeira instância.
Assim, entendemos que não foi cometida qualquer
irregularidade, já que a posição do MP em nada ultrapassou a definição do
objeto do recurso definido pelos próprios arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido
qualquer pronúncia inovadora que em nosso entender determine a notificação dos
mesmos para que se pudessem/possam manifestar.
Termos em que se julga
improcedente a invocação da irregularidade suscitada. Sem custas.
Notifique-se.
(…)».
7.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento com o
seguinte teor:
«O Ministério Público, notificado em 17/12/2024 do
Acórdão proferido em 16/12/2024 nos autos à margem identificados, e tendo então
tomado conhecimento do despacho proferido em 4/12/2024, veio por requerimento
[1206] entrado em Juízo em 18/12/2024 (Referência 312208) invocar a
irregularidade da decisão proferida pela Sra Juíza Desembargadora Relatora em
4/12/2024, onde a mesma deixa expresso o que entende que deve ser um “Parecer”,
e que o Ministério Público neste Tribunal não agiu em consonância com esse seu
entendimento e limitou-se a aderir à posição do Ministério Público constante da
resposta ao recurso, sem emissão de Parecer - entendimento de omissão de
Parecer que determinou a ausência de menção no Acórdão ao Parecer emitido e à
posição assumida pelo Ministério Público neste Tribunal devendo os autos
prosseguir não havendo lugar à notificação a que alude o art. 417º, nº 2, do
C.P.P..
Requerendo fosse
julgada procedente a invocada irregularidade determinando a invalidade do ato a
que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art. 123º do
C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos
arts. 416º e 417º do C.P.P. quando interpretados como decidido nos autos, por
violação dos arts. 20º, nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (princípios da equidade, do
contraditório e da autonomia do Ministério Público), determinando-se que se
proceda à notificação à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de
Évora e prosseguindo depois os autos os seus termos legais, revogando-se a
decisão da Srª Juíza Desembargadora Relatora que dispensou aquela notificação
nos termos do art. 417º nº2 do C.P.P. bem como os termos subsequentes do
processo.
Por não se
conformar com o despacho proferido em 20/01/2025 no qual decidiu, entendendo
que “... não foi cometida qualquer irregularidade, já que a posição do MP em
nada ultrapassou a definição do objeto do recurso definido pelos próprios
arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer pronúncia inovadora que em nosso
entender determine a notificação dos mesmos para que se pudessem/possam
manifestar. julgar improcedente a invocação da irregularidade por si suscitada,
vem o Ministério Público do mesmo interpor recurso
para o Tribunal Constitucional
porque está em
tempo, tem legitimidade, e interesse em agir, ao abrigo dos arts. 280º, nº 1,
al. b), da C.R.P., 70º, nºs 1, al. b), 2 e 4, 72º, nºs.1, al. a), e 2, 75º, nº
1, 75º-A, nºs. 1 e 2, e 76º, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com vista à
apreciação da (in)constitucionalidade das referidas normas no entendimento
perfilhado.
O presente recurso
tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei nº
28/82, sendo as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional -
art. 79.º do mesmo Diploma Legal.
Termos em que se
requer a V. Exa. que o recurso, ora interposto, seja admitido.»
8.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 11-02-2025
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
9.
Remetidos os autos a este
Tribunal Constitucional, em 11-03-2025 foi proferido despacho de notificação
para apresentação de alegações, com expressa advertência ao Recorrente para a
importância de nelas se pronunciar acerca da conformidade do objeto do recurso
com os pressupostos da respetiva admissibilidade, no caso, contendentes: (i)
com a possível ausência de prévia e adequada suscitação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, e (ii) com a possível não correspondência da
questão formulada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.
10.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 1600-1641
dos autos, e formulou as seguintes conclusões (omitem-se as notas de rodapé):
«V. Conclusões
1.
Importará, a
título de enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada
no processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal
Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na
alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), sendo
suscitada num processo de natureza criminal.
2.
O presente
recurso foi interposto pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora
(TRE), do despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, com data de 20 de
janeiro de 2025, e foi suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 416º e
417º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), da seguinte forma:
“(..) Requerendo
fosse julgada procedente a invocada irregularidade determinando a invalidade do
acto a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art.
123 do C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do
C.P.P. quando interpretados como decidido nos autos, por violação dos arts. 20º,
nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (princípios da equidade, do contraditório e da
autonomia do Ministério Público), determinando-se que se proceda à notificação
à defesa do Parecer do Ministério Público na Relação de Évora e prosseguindo
depois os autos os seus termos legais, revogando-se a decisão da Sra Juíza
Desembargadora Relatora que dispensou aquela notificação nos termos do art. 417º
nº 2 do C.P.P. bem como os termos subsequentes do processo.
Por não se
conformar com o despacho proferido em 20/01/2025 no qual decidiu, entendendo
que "... não foi cometida qualquer irregularidade, já que a posição do MP
em nada ultrapassou a definição do objeto do recurso definido pelos próprios
arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer pronúncia inovadora que em nosso
entender determine a notificação dos mesmos para que se pudessem/possam
manifestar…” julgar improcedente a invocação da irregularidade por si suscitada,
vem o Ministério Público do mesmo interpor recurso para o Tribunal
Constitucional (..), com vista à apreciação da (in)constitucionalidade das
referidas normas no entendimento perfilhado. (..).”
A.
Inadmissibilidade do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
3.
Coloca-se, desde
logo e em primeiro lugar, a apreciação da verificação dos pressupostos de que
depende o conhecimento do recurso, atento o objeto material que lhe foi
conferido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
4.
Neste plano, cabe
sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre
decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a
apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações
normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido,
a partir de um preceito ou conjugação de preceitos.
5.
O sistema
português de controlo da constitucionalidade é, pois, de natureza estritamente
normativa por imperativo do artigo 280.º da CRP e artigo 71º, nº 1 da LTC.
6.
E, perante tal
condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade,
diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais
de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços
fundamentais:
a) devem sempre
reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida
por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
“qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional;
b) têm
necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou
interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto
submetido a apreciação jurisdicional;
c) têm sempre
carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do
Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na
decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no
“processo-base” (..). – sublinhado nosso.
7.
O objeto
normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não é, porém, a única.
8.
“(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de
uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que
o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”.– sublinhado nosso.
9.
O recurso
previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC prevê, assim, e desde logo, como
requisito de admissibilidade que a suscitação de inconstitucionalidade
normativa ocorra durante o processo e de forma adequada.
10.
E nos termos do
artigo 72º, nº 2, da LTC, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do
artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.”
11.
A suscitação
atempada de uma questão de constitucionalidade implica, pois, que o recorrente
cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando de forma expressa,
clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma a criar
para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão
se reporta.
12.
Esta é, como se
referiu, a exigência do artigo 72º, nº 2, da LTC, e constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do próprio recorrente.
13.
Ora, a exigência
de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão
da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um
modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da
inconstitucionalidade (..), carecendo a invocação da inconstitucionalidade de
ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a
quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição,
por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”
14.
“(..) A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica –
no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda
uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à
apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos
– “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se
pretende questionar . No caso de se pretender questionar apenas certa
interpretação de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual
o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por
violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os
pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (..).”
15.
“(..) Deste modo,
não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade (..) a
identificação da interpretação normativa questionada através de um mero
cruzamento de informações, dados, transcrições ou remissões para diferentes
elementos, peças processuais, trabalhos doutrinários ou precedentes
jurisdicionais, constantes, por exemplo, de acórdãos do Tribunal Constitucional
(..). sem lhe definir cabalmente objecto (..).”
16.
Perante este
sucinto enquadramento doutrinário afigura-se-nos podermos concluir, sempre
salvo o devido respeito por outra opinião, que, no caso concreto, a questão de
constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada.
17.
Em primeiro lugar
e reportando-se a suscitação de inconstitucionalidade invocada à interpretação
dos artigos 416º e 417º, ambos do CPP, poderíamos questionar se tal suscitação
não deveria ter ocorrido previamente à prolação do despacho de 4 de dezembro de
2024, o que não aconteceu, já que foi nesta decisão que se adotou a
interpretação normativa ora questionada daqueles preceitos legais.
18.
Todavia, o
recurso interposto visou o despacho da Senhora Desembargadora relatora de 20 de
janeiro de 2025, que decidiu que a irregularidade suscitada através de
requerimento de 18 de dezembro de 2024, não se verificava.
19.
E é naquele
requerimento de 18 de dezembro de 2024, que é suscitada a questão de
inconstitucionalidade nos seguintes termos:
“(..) Em
conformidade, e por todo o exposto, vem o Ministério Público requerer seja
julgada procedente a ora invocada irregularidade determinando a invalidade do
acto a que se refere e dos termos subsequentes que afetou, ao abrigo do art.
123º do C.P.P., por se verificar inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do
C.P.P. quando interpretados como plasmado nos autos, por violação dos arts.20°,
nº 4, 32º e 219º da C.R.P. (..).”
20.
E, nestes termos,
afigura-se-nos, e sempre salvo o devido respeito, que a questão de
constitucionalidade não é suscitada de forma clara, percetível e
processualmente adequada.
21.
Na verdade, a
conclusão surge após se ter procedido à transcrição de partes do acórdão do
STJ, no âmbito do qual é citada jurisprudência constitucional que declarara
inconstitucional o artigo 416º do CPP, quando “interpretado no sentido de
permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal
superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder
pronunciar (..).”
22.
Ora, para além de
não ser, como defende Carlos Lopes do Rego, e se referiu supra, a forma
adequada de suscitar a questão de constitucionalidade, certo é ainda que a
questão suscitada no acórdão do STJ, não é absolutamente similar àquela que se
colocava nos presentes autos, já que, inicialmente, e no despacho de 4 de
dezembro de 2024, a Senhora Juiz Desembargadora relatora entendeu não se poder
concluir pela existência de Parecer.
23.
Certo é que a
suscitação da interpretação normativa dos artigos 416º e 417º, ambos do CPP,
não foi feita de forma processualmente adequada de acordo com as exigências
legais e doutrinárias supra, sinteticamente, referenciada.
24.
Para além disso,
e como também já se referiu, o despacho recorrido é aquele de 20 de janeiro de 2025,
que apreciou apenas a suscitada irregularidade do despacho de 4 de dezembro de
2024.
25.
E, assim sendo,
ao ser indeferida a pretensão do Ministério Público por não se verificarem os
pressupostos das nulidades ou irregularidades, consagradas nos artigos 118º e
segs do CPP, mormente no artigo 123º, do incidente suscitado/requerido, as
únicas normas, efetivamente, aplicadas são as normas processuais reguladoras da
admissibilidade e âmbito deste pedido de irregularidade.
26.
E no requerimento
de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional em relação à
interpretação destas últimas normas não é suscitada qualquer questão de
in(constitucionalidade).
b)
27.
O recorrente (o
Ministério Público no TRE) invoca da forma supracitada, e como se referiu, a
inconstitucionalidade dos artigos 416º e 417º, do CPP quando “interpretados
como decidido nos autos”, por violação dos artigos 20º, 4, 32º e 219º da CRP
(princípios da equidade, do contraditório e da autonomia do Ministério Público).
28.
E na perspetiva
do Ministério Público no TRE, a Senhora Desembargadora relatora não deu
cumprimento ao artigo 417º, nº 2 do CPP; por entender que a pronúncia do
Ministério Público, não configurava o que, no seu entendimento, deveria ser um
“Parecer”, e por isso, inexistia um “Parecer” a ser notificado.
29.
Afigura-se-nos,
todavia, que o fundamento jurídico relevante do despacho recorrido (aquele de
20 de janeiro de 2025), a sua ratio decidendi, não foi a omissão de parecer nos
termos suscitados, nem foram as normas contidas nos artigos 416º e 417º, nº 2,
ambos do CPP.
30.
Na verdade, e por
um lado, no despacho recorrido foi apreciada a irregularidade suscitada pelo
Ministério Público ao abrigo do artigo 123º, do CPP e também do artigo 3º do Código
de Processo Civil (CPC), aplicável por via do artigo 4º do CPP, e com base em
tais normativo, a violação ou não do contraditório, princípio ínsito no artigo
20º, nº 4 da CRP.
31.
Por outro lado, e
como se afirma no despacho recorrido “independentemente de se entender que a
adesão à resposta do MP na primeira instância constitui ou não parecer em
termos técnico-jurídicos, o que em nosso entender não constitui como vertido no
despacho em causa, o TC entende que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar
ao exercício do contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que
ao arguido seja dada a oportunidade de manifestar a sua posição. O que em nosso
modesto entender não é o caso.”
32.
Ora, o fundamento
relevante do despacho recorrido, independentemente de se considerar ter havido
ou não pronúncia (parecer), ou seja, o que determinou o não cumprimento do
contraditório (do artigo 417º, nº 2 do CPP) foi a circunstância de tal
pronúncia nada trazer de novo ao processo, que exigisse que ao arguido fosse
dada a oportunidade de manifestar a sua posição, de ser dado cumprimento ao
contraditório.
33.
E por causa desta
conclusão, entendeu-se no despacho recorrido, que não se tinha verificado
qualquer irregularidade, nos termos do artigo 123º, do CPP.
34.
E, assim sendo,
não existe, total identidade entre o objeto do recurso e as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida da Senhora Juiz
Desembargadora relatora, proferida após a prolação de acórdão que decidiu a
questão central, de fundo, do recurso interposto, e por via da suscitação de
uma irregularidade.
35.
Na verdade, e
como se referiu, a norma ou interpretação normativa não é (pelo menos) apenas
extraída dos preceitos legais mencionados (artigos 416º e 417º, ambos do CPP)
mas também, e muito particularmente, de outros preceitos legais que não são
referidos pelo recorrente – os artigos 123º do CPP e 3º do CPC -, relativos,
por um lado, à irregularidade suscitada e por outro ao cumprimento (ou não) do contraditório.
Sendo, aliás, este o fundamento
central, relevante, da decisão recorrida.
36.
Afigura-se-nos,
assim, que resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e
determinante do entendimento a que se chegou resultou da leitura conjugada dos
preceitos supracitados, bem como daqueles do artigo 3º, nº 3 do CPC, aplicável
ex vi artigo 4º do CPP, e ainda dos artigos 118º, 119º e 123º, todos deste
último diploma legal.
37.
Bem como do
acolhimento de diversa e pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional que
vem entendendo que ainda que exista pronúncia esta só dá lugar ao exercício do
contraditório se trouxer algo de novo ao processo que exija que ao arguido seja
dada a oportunidade de manifestar a sua posição.
38.
Ou seja, afigura-se-nos,
que os fundamentos jurídicos relevantes e essenciais, a ratio decidendi,
resulta da interpretação do direito ordinário das normas em causa, conjugadas
com outras do mesmo ordenamento jurídico infra-constitucional, onde se encontra
plasmado (também) o princípio do contraditório, bem como do acolhimento de
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
39.
E assim sendo, a
apreciação do recurso, no caso em apreço, e em nosso entender, não reveste
qualquer utilidade, pois qualquer decisão sobre a in(constitucionalidade) da
interpretação das normas em causa, conforme suscitada pelo recorrente, não se
irá repercutir, projetar, na decisão impugnada.
40.
Como já se
referiu, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas
questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da
decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º- C da
LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional
ficaria desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria
apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o
efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
41.
Ou, como também
defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO
REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena
de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” –
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da
LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa
efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser
expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para
poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de
sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram
aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).”–
sublinhado nosso.
42.
E, na verdade,
“(..) no que se atém à questão de constitucionalidade invocada (..) ainda que
prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre
e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso
concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo
recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”–
realce nosso.
43.
Resulta, pois, da
lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação
da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva,
na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade é sindicada pelo recorrente, o que só acontece quando ela
constitui a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento jurídico
relevante da decisão recorrida.
44.
E, “(..) porque
assim é, estando em causa a norma tal como interpretada e aplicada no caso
concreto – o único em que se projeta a eficácia da pronúncia sobre a questão
jurídico-constitucional - é necessário assegurar que o sentido normativo posto
a controlo corresponda fiel e inteiramente àquele que foi efetivamente acolhido
e aplicado como ratio decidendi na decisão recorrida. (..).”– sublinhado nosso
45.
“(..) Quando
assim não aconteça, permanecendo incólume o critério normativo em que realmente
assenta o julgado, estará o julgador habilitado a manter o decidido, retirando
ao recurso a utilidade a que se encontra adstrito: obrigar à reforma da decisão
(artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Assim, de acordo com jurisprudência sedimentada,
para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que
a parte tenha sido vencida; é indispensável que a eventual procedência do
recurso seja útil, não podendo traduzir-se na resolução de simples questões
académicas. (..)”. – sublinhado nosso.
46.
E é ao recorrente
que é imposto o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que
pretende ver apreciada no recurso.
47.
É o pedido, tal
como por ele formulado, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode
decretar a final.
48.
Após este breve
excurso sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, voltemos, então ao caso concreto,
49.
No caso em
apreço, verifica-se, e por um lado, e como já se referiu, que o recorrente
apenas integra no objeto deste recurso a interpretação de dois preceitos
legais, sendo que, na verdade, não são, isoladamente, o fundamento jurídico da
decisão recorrida, nem são os verdadeiros fundamentos da decisão recorrida, a
sua ratio decidendi.
50.
Foi a
interpretação conjugada dos artigos 118º, 119º e 123º, todos do CPP, e 3º do
CPC, que “(..) serviram para o tribunal recorrido “construir” a norma ou
interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto – e uma vez que este
tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência (..) entre o
objeto do recurso interposto e (..) a específica ratio decidendi da decisão
recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..).”– sublinhado nosso.
51.
O despacho
recorrido procedeu, essencialmente, a uma leitura conjugada das normas que
integram o presente recurso com as normas do CPP e CPC que permitem afirmar que
não se verificou qualquer irregularidade, bem como daquelas que impõem o
cumprimento do contraditório, (artigos 118º a 123º do CPP, 3º, nº 3 do CPC e
20º, nº 4 da CRP) para concluir pela inexistência de irregularidades,
impondo-se, por isso, o indeferimento do requerimento apresentado pelo
Ministério Público.
52.
E, por isso, este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não
há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que
correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe,
o seu não conhecimento.
53.
Ou seja, o objeto
da questão formulada não coincide com a norma que constitui efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida.
54.
Aqui chegados,
verificando-se que as interpretações normativas questionadas não foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, o recurso carece de utilidade,
pelo que não pode ser conhecido.
55.
E neste
enquadramento doutrinário e jurisprudencial podemos concluir que nos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como
ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende, pois, da
verificação cumulativa, para além de outros, dos requisitos de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da
LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi,
das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
56.
Por força do
sumariamente explanado, e em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto.
B.
57.
Caso assim não
seja entendido, sempre se dirá que se concorda com a decisão recorrida, quanto
às circunstâncias de cumprimento do artigo 417º nº 2 do Código de Processo
Penal, e por isso, não ocorreu qualquer irregularidade.
58.
Na verdade, a
jurisprudência tem considerado que, em circunstâncias em que o parecer a que
alude o artigo 416º, deva ser notificado aos outros sujeitos processuais, a
omissão desta notificação, configura mera irregularidade a ser suscitada nos
termos do artigo 123º do CPP.
59.
Todavia,
afigura-se-nos e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, que apenas
quando a pronúncia/parecer do Ministério Púbico proferido ao abrigo do artigo
416º, nº 1 do CPP, constituir novidade, quando o Ministério Público não se
limitando a apor o seu visto, e “(..) acrescentando razões ou argumentos ao que
já consta do processo, o relator, antes mesmo de proceder ao exame preliminar,
e como diligência prévia, ordena a notificação dos sujeitos processuais
afectados pela interposição do recurso, para responderem, querendo noa prazo de
dez dias (..).”
60.
Num caso em que a
pronúncia/parecer do Ministério Público nada acrescenta às motivações de
recurso do Ministério Público na 1ª Instância – como no caso vertente –, a
jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e
consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação de tal parecer
aos restantes sujeitos processuais, como se salienta na decisão recorrida, com
recurso à fundamentação da Decisão Sumária com o nº 737/2024, proferida neste
Tribunal Constitucional.
61.
O Tribunal
Constitucional tem adotado, aliás, há muito tempo e de forma perfeitamente
pacífica, idêntico entendimento quanto aos pareceres emitidos pelo Ministério
Público no âmbito de recurso de constitucionalidade, com argumentos
perfeitamente transponíveis para os processos de natureza criminal e para o
objeto normativo deste recurso.
62.
Assim, não há
lugar ao contraditório naquelas situações em que aquelas peças processuais não
introduziram argumentos novos, ou fundamentação nova, àquela que já existia no
processo, uma vez que, nestes casos, o sujeito processual em causa estava já na
posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os
efeitos do processo em curso.
63.
Em tal circunstância,
não sobra por proteger qualquer interesse pelo que o princípio do contraditório
e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.
64.
É este um
entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013,
59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022, 746/2022, 49/2023, 515/2024,
286/2025, 238/2025, 182/2025, 168/2025, 819/2025, todos do Tribunal
Constitucional.
65.
No caso vertente
nos autos, afigura-se-nos, e de novo salvo o devido respeito por outra opinião,
que o parecer do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento
novo em relação aos argumentos e fundamentos já alinhados em 1ª Instância, pelo
que a interpretação normativa que conduziu ao não cumprimento do artigo 417º,
nº 2 do CPP, não configura qualquer irregularidade, nem qualquer
desconformidade constitucional.
Nestes termos, e
noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, não deve tomar-se
conhecimento do presente recurso, por não reunir os pressupostos essenciais
para que possa ser admitido.
Caso assim não
seja entendido, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se
a decisão recorrida.
Assim se fazendo,
como sempre, JUSTIÇA».
11.
Notificados, os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
12.
Em 05-06-2025, foi proferido despacho do Relator, conferindo aos
Recorridos a possibilidade de se pronunciarem apenas sobre os fundamentos de
não conhecimento do recurso alegados pelo recorrente Ministério Público, ao
abrigo do princípio do contraditório; os Recorridos nada vieram dizer nos
autos.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
13.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
14.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
15.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
16.
O recurso de constitucionalidade foi configurado nos seguintes
termos: «[a] inconstitucionalidade dos arts. 416º e 417º do C.P.P. quando
interpretados como decidido nos autos, por violação dos arts. 20º, nº 4, 32º e
219º da C.R.P. (princípios da equidade, do contraditório e da autonomia do
Ministério Público)».
17.
Nos termos já enunciados (cfr. supra, § 14), os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o
n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».
18.
A prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para
recorrer, o qual «não se reconduz a mero pro forma ou a qualquer formalismo
excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de
cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral»
(cfr. Acórdão n.º 48/2022).
19.
A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa constitui, assim, um ónus processual que
assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos.
20.
No requerimento de 18-12-2024, transcrito na parte relevante (cfr. supra,
§ 5), verifica-se que, no momento que seria processualmente oportuno para o
Recorrente suscitar questões de constitucionalidade normativa, não foi delineado
qualquer enunciado que permitisse a identificação de um critério ou padrão
normativo que operasse como critério de decisão e que fosse extraível dos
preceitos legais identificados. Com efeito, o Recorrente limitou‑se a
indicar a «inconstitucionalidade dos arts. 416.º e 417.º do CPP quando
interpretados como plasmados nos autos», formulação que, per si,
como referido, não exprime a enunciação de qualquer norma por via da qual se patenteasse
um “problema” de inconstitucionalidade, estabelecido numa relação de
parametricidade com os princípios constitucionais, cuja violação o Recorrente
invocou.
21.
Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a
preceitos não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não
sendo evidente qual esta pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o
próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação
da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a
LTC e a própria CRP, em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável.
22.
Deste modo, conforme já havia sido avançado no despacho de 11-03-2025
(cfr. supra, § 9), verifica-se que, no momento processualmente oportuno,
o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse
o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que se impunha,
tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o que veio a ocorrer. Assim, perante a ausência de prévia
suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade normativa perante
o Tribunal a quo, em termos de estar obrigado a dela conhecer, não
assiste legitimidade ao Recorrente para o recurso de constitucionalidade (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
23.
Aquela omissão é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservância de requisitos formais—, uma vez que não se
encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
24.
Por outro lado, e igualmente em consonância com o que já fora
mencionado no despacho de notificação para alegações, a questão objeto do
recurso de constitucionalidade (cfr. supra, §§ 7 e 16) não encontra
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
25.
Com efeito, a decisão de indeferimento da irregularidade suscitada, ao
contrário do invocado pelo Recorrente no requerimento de recurso —note-se que o
recorrente Ministério Público, neste Tribunal Constitucional, secundou, nas
suas alegações, o sentido da advertência realizada através do despacho de
11-03-2025 (cfr. supra, § 10)— não se centrou na omissão de um parecer
cujo regime se encontra previsto no disposto dos artigos 416.º e 417.º, n.º 2
do CPP. Diferentemente, a decisão sobre o requerido (cfr. supra, § 6)
teve como critério determinante a apreciação e verificação da existência de
nulidades e/ou irregularidades, cujo regime se encontra plasmado nos artigos 118.º
e seguintes do CPP. Em particular, o Tribunal a quo centrou-se no
disposto no artigo 123.º do CPP, de resto, em consonância com a irregularidade
que fora arguida pelo Recorrente.
26.
Concretamente, a verificação da existência do vício de
irregularidade foi efetuada sob a perspetiva da necessidade de, no caso, dar-se
lugar ao exercício do contraditório, consagrado no disposto no artigo 3.º do
Código de Processo Civil. E segundo o Tribunal a quo tal não ocorreu,
ante o facto de o “parecer” do Ministério Público não ter aportado nada de novo
ao processo que fosse gerador da necessidade de o contraditar. Nesta
conformidade, no conspecto do decidido pelo Tribunal a quo, não assumiu
relevo a (des)caracterização da pronúncia do Ministério Público enquanto
“parecer”, designadamente face ao que se encontra consagrado no disposto no
artigo 417.º, n.º 2 do CPP; antes, sim, a circunstância de tal pronúncia nada
ter inovado no processo, a impor a concessão da oportunidade de
contraditar a posição assumida pelo Ministério Público, em sede de recurso
interposto pelos Recorridos par o TRE.
27.
Tal é quanto inequivocamente resulta, designadamente, das seguintes
passagens da decisão recorrida: «[a] pronúncia do MP nos termos previstos
nos art.º 416.º e 417.° do CPP apenas deve ser notificado ao arguido se existir
matéria relativamente à qual se justifique o exercício do contraditório,
direito integrante do direito de defesa e do princípio do processo justo e
equitativo»; «não se tendo acrescentado ou suscitado qualquer questão,
nada há para contraditar ou responder, já que o princípio do contraditório como
já deixamos dito, pressupõe a existência de questão de facto ou de direito
sobre a qual o Tribunal tenha de decidir e que não tenha sido suscitada e sobre
a qual o arguido possa/deva e tenha que ser ouvido. Esta interpretação é que se
mostra, em nosso entender, conforme com a noção de parecer que acolhemos e com
a génese do princípio do contraditório. A mera notificação em cumprimento de
uma mera formalidade sem necessidade/possibilidade legal de pronúncia é aliás
de dispensar como de resto se prescreve no art.º 3.º do Código de Processo
Civil»; e depois quando se conclui que «[a]ssim, entendemos que não foi
cometida qualquer irregularidade [prevista no disposto no artigo 123.º do
CPP], já que a posição do MP em nada ultrapassou a definição do objeto do
recurso definido pelos próprios arguidos, não tendo o Sr. PGA emitido qualquer
pronúncia inovadora que em nosso entender determine a notificação dos mesmos
para que se pudessem/possam manifestar».
28.
A não correspondência da questão enunciada com a ratio decidendi
da decisão recorrida é também insuscetível de aperfeiçoamento, ante o facto de,
também nesta vertente, não se encontrar reunido um verdadeiro pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
29.
Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de
junho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes