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ACÓRDÃO Nº 557/2025
Processo n.º 198/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Acórdão n.º 798/2024, prolatado pela 2.ª Secção, no âmbito
do processo n.º 198/24, no dia 7 de novembro de 2024, não julgou
inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP),
interpretado no sentido de que «havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma
pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em
pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro,
não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Esse julgamento veio conflituar com o decidido no Acórdão n.º 909/2023,
prolatado pela 3.ª secção em 21 de dezembro de 2023, tendo por objeto a
fiscalização da mesma norma, pelo que o Ministério Público interpôs recurso
para o Plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC).
2. Notificado para alegar, o Ministério Público reiterou o
conteúdo das alegações antes apresentadas e que aqui reproduzimos:
«1. Interpôs o Ministério Público, nos termos do artigo 280º nº5 da
Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º nº1 al. g), 72º nº1
al. a) e 3 e 75º nº1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário
obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor do douto
despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de
revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou
relativamente à pena que lhe foi aplicada no processo nº2/16.5GALLE da
Instância Central – Secção Criminal J6 da Comarca de Faro.
2. O despacho de que ora se recorre decidiu ordenar o
cumprimento integral da referida pena remanescente, em obediência à
jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º
7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A n.º 3
da Lei n.º 28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023
proferido em 21-12-2023 no processo n.º 289/2022 no qual foi decidido
"julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º n.º 1 da Constituição”
4. A Mma. Juíza recorrida aplicou o artigo 63.º n.º 4
do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado
acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão nos presentes autos encontra-se a
aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ
(AFJ) n.º 7/2019, de 29 de novembro, o qual fixou a interpretação do art. 63.º
n.º 4 do Código Penal nos seguintes termos: Havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º
4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.
6. Após várias interpretações dissonantes efetuadas
pelos tribunais superiores, e nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição
entre as duas normas em realce foi dissipada através do supra indicado AFJ.
7. A questão que se coloca, agora, é saber se tal
interpretação viola a Constituição.
8. Aquando da prolação do AFJ forma exarados sete
votos de vencido nos quais já se alertava para tal possibilidade.
9. Porém, no que se refere à eventual
inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se este a
firmar que:
Não se descortina que tal interpretação padeça de
qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os
princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático,
legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º,
2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da
República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo recorrente,
cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra
expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões
contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal
violação.
10. Não se concorda com esta afirmação. A
interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do
princípio da igualdade.
11. Nos termos do art. 64º do Código Penal, a
revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda
não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser cumprida pode ter lugar
a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º.
12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e
justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra.
13. Acresce que, como se pode ler na declaração de
voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida:
6 - A interpretação que é feita no presente acórdão
reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem
qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso
podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade
condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas.
7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação
desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social
dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade
condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de
uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º,
n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para
a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em
conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente
imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a
liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida
metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de
liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação fixada no presente acórdão
resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação
da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de
cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido
de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam
condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos,
desproporcional.
14. Também, o Exmo. Senhor Conselheiro José Luís Lopes
da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar:
Igualmente é certo que o n.º 3 do artigo 64.º do
Código Penal prevê que, relativamente à "pena de prisão" que vier a
ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade condicional, «pode ter
lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º».
Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista
de política criminal não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de
liberdade condicional, relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o
resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa
de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade
condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo
depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá efectuar».
Esta regra é estruturante do instituto de liberdade
condicional e tem na sua génese os princípios da socialidade e dignidade humana
a que aludem os artigos 2.º e 9.º da Constituição da República e não se
vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento contrário, constante da presente
uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do
instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do
remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade
condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do
arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena
longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer
expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma
interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o
princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade
condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à
impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum
remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação.
15. De igual forma, afigura-se beliscado o princípio
da proporcionalidade tal como consagrado no art.18.º da Constituição.
16. Não se nos afigura haver dúvidas de que a
interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental
constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o
arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional.
17. Essa restrição, teria, assim, que ser proporcional
ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra prosseguido através
da normal execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões de ressocialização do
arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao resultado
da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se de um princípio
constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do
qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcional ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade.
20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre penas
sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo que um
arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena por
inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela liberdade
condicional.
21. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional
considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 909/2023, base
do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade.
25. Não temos porque nos afastar deste entendimento
que subscrevemos.
26. Assim, e face a todo o exposto, deverá ser julgada
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição, e por violação do princípio da
igualdade – art.13.º da Constituição.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso
revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.»
3. O arguido A. apresentou alegação nesta fase, concluindo do
seguinte modo:
«A) Por douto despacho recorrido foi ordenado ao condenado o
cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de revogação de liberdade
condicional de que beneficiou relativamente à pena que lhe foi aplicada no
processo n.º 2/16.5GALLE, isto é, em obediência à jurisprudência uniformizada
do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que,
B) Foi proferido acórdão do Tribunal Constitucional
com o n.º 909/2023 de 21-12-2023, proferido nos autos n.º 289/2022 em que foi
julgada inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63º do Código
Penal, por afetar de forma desproporcionada o princípio da Ressocialização,
extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º, n.º 1 da Constituição. Ou
seja,
C) O despacho recorrido procedeu à aplicação da norma
63.º, n.º 4 do Código Penal, já julgada inconstitucional por este Tribunal.
Ora,
D) O condenado não pode conformar-se com tal decisão,
porquanto violadora dos seus direitos. Assim,
E) O condenado pugna pela declaração de
inconstitucionalidade no artº 63, n.º 4 do Código Penal, nos termos em que foi
peticionada pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pelos mesmos
factos e com os mesmos fundamentos, que aqui dá por integralmente reproduzidos
para todos os legais efeitos, que, assim, subscrevemos na íntegra. Donde,
F) Deverá ser julgada inconstitucional a norma contida
no n.º 4 do artigo 68º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º,
n.º 1 da Constituição e por violação do princípio da igualdade - art.º 13º da
Constituição, com todas as legais consequências, sendo, a consequente reforma
dos autos em consonância com tal decisão.
G) Normas violadas: artigos 1º, 2º, 25º, n.º 1 e 13º
da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e por
via deste, ser revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências,
nomeadamente no caso concreto.»
4. Realizada a discussão em Plenário
com base no Acórdão n.º 798/2024 objeto de
recurso e decidida a controvérsia, importa, agora, decidir em conformidade com
o entendimento que foi ali alcançado (artigo 79.º-D, n.º 5 da LTC).
II. Fundamentação
Na causa principal
procedeu-se à homologação da liquidação das penas cujo cumprimento se suscitava
e, para além do mais, colocou-se ao Tribunal ‘a quo’ a questão de saber quais
as balizas temporais que admitiriam a concessão de liberdade condicional ao arguido
no seu atual contexto.
Sucedera que o recluso fora colocado em liberdade
condicional, mas que, durante o período de «probation», cometeu novo
crime, pelo qual foi punido com pena de prisão efetiva. Sujeito ao cumprimento
desta segunda pena em estabelecimento prisional, foi também revogada pelo
Tribunal de Execução de Penas a liberdade condicional com fundamento na prática
daquele delito e nas conclusões a que conduzia no que tange à realização das
finalidades associadas à sanção em execução.
Colocando-se agora o cumprimento sucessivo da
segunda pena e do remanescente da primeira e porque a Lei não permite que sejam
consideradas em conjunto para efeitos de atribuição de liberdade condicional
(artigo 63.º, n.ºs 1 a 4, do CP), na liquidação o Tribunal “a quo”
aplicou a jurisprudência do Acórdão para Fixação de Jurisprudência (AFJ) do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 de 4 de julho, determinando a execução
do tempo de encarceramento remanescente da primeira pena na totalidade, sem
possibilidade de obter nova liberdade condicional quanto a ela (artigos 64.º,
n.º 3, e 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). Apenas depois de concluída a execução desta
primeira pena nestes termos se retomaria a execução da segunda, então se
aplicando as regras gerais para concessão de liberdade condicional de penas
singulares, com a inerente possibilidade de libertação vigiada quando o
cumprimento pelo condenado perfizer 1/2, 2/3 ou 5/6 do tempo de prisão fixado
para a segunda sanção pelo Tribunal de julgamento (cfr. artigos 61.º e 64.º,
ambos do CP).
É esta a disciplina normativa cuja
conformidade constitucional o Ministério Público sujeitou a fiscalização em
recurso com fundamento em prévio julgamento de inconstitucionalidade pelo
Tribunal Constitucional (Acórdão do TC n.º 909/2023) e que, pelo acórdão
recorrido, o julgamento em secção concluiu não violar o princípio da
ressocialização (artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa), da igualdade (artigo 13.º da Lei Fundamental) ou
qualquer outra norma ou princípio constitucionais.
Se decorre do exposto a oposição entre entendimentos
jurisprudenciais, importa agora assinalar que a controvérsia foi já apreciada e
resolvida pelo Tribunal Constitucional reunido em Plenário, então pelo Acórdão
n.º 433/2025, que decidiu «não declarar inconstitucional, com força
obrigatória geral, a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP – segundo a
qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido
terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela
beneficiar de liberdade condicional».
Sobre a pretensa colisão entre a
norma-objeto e o princípio da ressocialização, o Tribunal Constitucional
agrupou quatro argumentos que entendeu precludirem as conclusões alcançadas no
Acórdão do TC n.º 909/2023: (i) ainda que se conceda conforto
constitucional ao princípio da ressocialização, nada na Lei Fundamental impõe
um arquétipo de máxima socialização; a (ii) realização do escopo
ressocializador decorre também como efeito do período de reclusão, não apenas
da liberdade condicional; a (iii) revogação da liberdade condicional
decorre de um juízo de carências ressocializadoras agravadas do agente e de
ressonância acrescida do delito, justificando o cumprimento efetivo da pena até
final; e, por fim, porque (iv) a revogação é objeto de decisão
jurisdicional que aprecia e atende às variáveis e peculiaridades da situação
concreta colocada. Foi com base neste leque de fundamentos que o Tribunal
concluiu que o programa normativo se mostrava compaginado com os princípios da
ressocialização e da proibição de excesso, desmerecendo juízo de censura:
«Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado
na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão
n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo
do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização.
Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização
do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente
cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza
a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João
Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer que o
objetivo da ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade
condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de
liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização
evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das
medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança visa
a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A
pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como
instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das
expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do
Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já
a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua
(res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção
especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da
pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de
evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem como
outras formas de flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada
ressocialização, mas esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função
ressocializadora da pena e respetiva execução é assinalada por Maria João
Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão da liberdade condicional,
que “só exigindo um cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à
execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de
prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade,
legalmente exigido (artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria João
Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução
da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da liberdade
constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que
a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou
redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma
grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram
impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque cometeu novo ou
novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim
se revelando “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam,
por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da
remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão positiva da
ressocialização que antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi
revogada não se cumpriu e que a socialização em liberdade não teve o sucesso
esperado. Pelo contrário, no caso específico do cometimento de novo crime,
deparamo-nos com um indício muito sério de que o agente não se afastará da
delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a
liberdade condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as
exigências de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da
prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que
a ressocialização do agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento
efetivo da pena, uma vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não
surtiram o efeito desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que
a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da
liberdade condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe
ao juiz responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a
sua prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade
condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou
reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades
inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela
Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos Estados-Membros
da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível em
www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatório-final).
Os requisitos para a revogação da liberdade
condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas
a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do
artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se
menciona que será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo
qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e
reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento das condições
impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o
delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar
a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar
contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa,
“Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in
Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada
quando a ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em
perigo a segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do
agente.
(…) que dizer do juízo segundo o qual a
possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade
condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o
remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional
anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a
ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e
simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as
alternativas sejam igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de
nova liberdade condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos
onerosa para o agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto,
parte de vários equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas
a concessão de liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do
agente. Além disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova
liberdade condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se
equivalem. Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade
condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o
reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua
ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem
jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já
citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas
medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a
finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um
objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo
beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua
conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção
geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente
da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da
liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a
uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da
nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é
a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.»
(Acórdão do TC n.º 433/2025)
O Tribunal Constitucional convocou também
o decidido no Acórdão do TC n.º 798/2024 (ora recorrido) a este respeito,
assinalando que a liberdade condicional não beneficia de garantia de
instituto (que é dizer, não é constitucionalmente obrigatória), que também
a reclusão se encontra adstrita ao escopo ressocializador, que este último tem
de ser compatibilizado com a prevenção geral positiva no âmbito da realização
das finalidades da pena e, finalmente, sublinhando também que a libertação
vigiada pode constituir um instrumento contraproducente para ambos os objetivos
programáticos associáveis ao Direito do crime. Por aqui se concluiu pela
existência de larga margem de discricionariedade conferida ao Legislador
ordinário no domínio da consagração e desenho do instituto de liberdade
condicional no plano do Direito ordinário, permitindo assim acomodar a norma
fiscalizada sem fricções de maior com normas ou princípios da Lei Fundamental:
«Também no Acórdão n.º 798/2024 (da 2.ª
Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP não põe em causa,
no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização (…):
‘Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei
Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve
a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida
primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não parece
acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade
condicional constitui condição necessária desta forma de conceptualizar a
sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade
condicional beneficie de uma garantia constitucional de instituto, tanto menos
que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange a sua
modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo porque nenhuma
referência se encontra no texto constitucional ao instituto da liberdade
condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a privação
da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da
República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º,
ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior
importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo
30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a
defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal
passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a
possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da
liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse
fundamento.
Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a
evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos
de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação
prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso
encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais
difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a
execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende
ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos
de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará
dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se,
enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um
papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na
complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes objetivos práticos –
observados como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena –
efetiva-se definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em
reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3,
ambos do CP), modelando a execução fora do ambiente prisional através da
fixação de regras de conduta ou de plano de reinserção social que emprestem
efetividade ao processo de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1,
52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as
condições de execução da pena privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar
o impacto da alteração de condições de vida do recluso sujeito a
encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e mais apta a
gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui não se segue, porém, que o período de
reclusão em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço
dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo
ressocializador ou dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo
contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas
pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição
contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma
violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua
integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas
aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º
1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a execução de uma pena de prisão não deve
ser observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício
de violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um
outro – de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a
reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do
Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os
mesmos princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que o instituto em causa
não constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito
criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da
socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a
este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão
em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe
períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste
paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não
desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das
sanções penais.
Por outro lado, os objetivos práticos a que se
dirige a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do
condenado com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu
trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras
vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão
[v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e
Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de autorização para saída e
ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais ou menos prolongados
(v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de
execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje
desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na
redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de
prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência na habitação, que é
hoje passível de aplicação no curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do
CP).
Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao
condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a
esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade
ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a
lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre
que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo
conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas
a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele
instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente, há também que levar em conta que a
liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a
realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte do condenado com o seu contexto social
em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de
dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é
própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus
processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto
na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C.
Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment,
intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO,
Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro
modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em
que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de
condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a
efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao
Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social
e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para
fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência
para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de
consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de
oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais
que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa
via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como
dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais.
Este tipo de intervenções depende de tempo para
que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de
prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de
eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de
ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado
prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador
através destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que
usualmente se associam às penas curtas de prisão.
Para além de tornar menos eficaz esta vertente da
execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da
vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam
aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso
da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão
pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a
obtenção do pretendido efeito socializador.
Finalmente, a liberdade condicional e os
institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a
erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que
representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado
pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema
jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade quanto
ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo
condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da
sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente
numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como
instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de
proibição e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da forma como estiver
consagrada no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos
que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode
facilmente constituir uma contraforça ao processo de ressocialização em si.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a
liberdade condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de
estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela
Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão,
enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência
naquele princípio.
O que está em causa no princípio da socialização,
enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de
que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o
Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao
condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto
do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo
anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num
instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado como
impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a
causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de
um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a
considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional.
Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros
constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da
discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os
melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da
função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da
dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como
sua derivação.
É certo, porém, que a ausência total de medidas
de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada
podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do agente
do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime
de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir que se está
perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação do condenado,
cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de erradicação do delinquente
do convívio social ou de exercício de retribuição.
Esse será, porém, um outro problema, que não
decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação
condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos que não é correto
afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da
liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento
para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação
antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como
será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento
primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para
uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial
intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de
cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico
infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do
agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se
confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções
implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita
pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e
mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da
delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de assinalar que as finalidades do
Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime,
compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de
caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme
social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter
menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de bens
jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de violência.
O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central da
realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da
reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas,
recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para
proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda que se mantenha controverso que a Lei
Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o
Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio?
A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de
poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à
tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas
de criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de
proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de
tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs
605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição
da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é
condição da realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime,
parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a
pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se
pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a excessiva benevolência da
disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito
penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo
crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um
resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance
punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas
importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao
convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas
que lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o
próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual
sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos
visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos,
extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo
que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que medidas de menor grau de
ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o
estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna
tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto
garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado,
vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de
outras opções de política criminal.
Em suma, o princípio da ressocialização não impõe
a implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas
conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções
de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização
constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos
associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei
Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação
antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das
condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do
instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa
conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa)’»
(Acórdão do TC n.º 433/2025).
Na sua alegação, o
Ministério Público suscita ainda a violação do princípio da igualdade pela
norma fiscalizada. O plenário deste Tribunal Constitucional apreciou estoutra
questão, que não ficou debatida no acórdão-fundamento (909/2023), concluindo
por um juízo negativo de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos:
«(...) nos casos abrangidos pela
exceção do n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade
condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta
juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o
agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com
penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e
os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz
social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode
falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. (...)
Concluindo, considerada a finalidade
específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes,
desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado pela liberdade
condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização de quem cumpre
uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do legislador
contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada, não é
arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme com o
artigo 13.º da CRP»
(Acórdão do TC n.º 433/2025).
É esta a jurisprudência que aqui se
reitera.
Levando em conta o bem fundado do
decidido e o efeito processual de estabilização da jurisprudência que decorre
do Acórdão n.º 433/2025 – porque proferido em Plenário, como dissemos – e o que
se pode entender constituir a respetiva projeção temporal mínima (v. Acórdãos
do TC n.ºs 382/2021, 314/2021, 312/2021,
311/2021, 197/2021 e 144/2021 e as
decisões sumárias n.ºs 155/2021,
173/2021, 223/2021, 643/2021,
639/2022), também porque a sua
orientação decisória não nos merece reservas e porque o recorrente não introduziu
novas questões a apreciar ou um enquadramento do problema diferente e que, por
isso, aconselhasse a revisitação da controvérsia por diferente perspetiva,
resta concluir, com os fundamentos apontados, que o programa normativo sob
fiscalização não se acha inquinado de vício de inconstitucionalidade material,
impondo-se a negação de provimento ao recurso de fiscalização.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal,
interpretado no sentido de que havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma
pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em
pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por
inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional;
b) Negar provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público.
*
Sem custas, considerando a isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, 1.ª
parte, da LTC).
Lisboa,
2 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Carlos Medeiros
de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto
- João Carlos Loureiro (Vencido mantendo a posição que tomei no
Acórdão n.º 909/2023) - Joana Fernandes Costa (vencida conforme
declaração aposta ao Acórdão n.º 433/2025) - Rui Guerra da Fonseca
(Vencido, remetendo para a minha declaração de voto junta no Acórdão n.º
433/2025.) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração aposta
ao Acórdão n.º 433/2025) - José João Abrantes (vencido, nos termos da
declaração aposta ao Acórdão n.º 433/2025)