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ACÓRDÃO
Nº 312/2023
Processo n.º 198/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A. Inc., ré e aqui
reclamante, na sequência da instauração de ação contra si movida por B.,
pendente no Juízo Central Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do
Porto Este (ação em que o autor pede a sua condenação no pagamento de uma
indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela utilização
indevida da sua imagem e do seu nome), foi, nessa 1.ª instância, absolvida da
instância por ter sido julgado
“o tribunal internacionalmente incompetente”. Dessa decisão houve recurso do autor para
o Tribunal da Relação do Porto, que a confirmou, após o que o autor interpôs
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a ré apresentado
contra-alegações de recurso, concluindo as mesmas pela forma que segue:
“a) O presente recurso de revista,
interposto pelo autor, visa a revogação do acórdão de 10.02.2022, pelo qual se
declarou procedente a exceção de incompetência internacional, porque esta ação
não reúne os necessários elementos de conexão com a ordem jurídica Portuguesa.
b) O recurso interposto pelo autor deverá
ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro na aplicação da
lei, por alegada violação das regras de competência internacional.
c) In casu, a exceção de
incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida,
exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento
internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia.
d) A ré tem sede nos Estados Unidos da
América (e não num Estado-Membro da União Europeia), não lhe podendo ser
aplicados os normativos europeus.
e) De igual modo, são inaplicáveis aos
presentes autos as considerações e princípios desenvolvidos pela jurisprudência
europeia, destinados a interpretar os conceitos dos regulamentos europeus em
matéria de competência dos tribunais:
«A Jurisprudência do Tribunal de Justiça
da União Europeia tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos
têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do
Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional
de cada um dos seus Estados-Membros».
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
10.12.2020, Proc. 1608/19.6T8GMR.G1.SI, disponível em www.dgsi.pt.
f) Por outro lado, a aplicação analógica
de jurisprudência europeia redundaria na efetiva aplicação de direito europeu,
em contravenção das disposições nacionais e europeias.
g) Acresce que não se identifica qualquer
lacuna na regulamentação nacional que careça de "aplicação analógica"
de jurisprudência europeia.
h) Para apreciação os fatores de conexão
consagrados nas alíneas do art.º 62.º do CPC, importa considerar apenas a
factualidade invocada na petição inicial.
i) Tendo-se estabelecido, na decisão
revidenda, mutatis mutandis, a seguinte factualidade relevante:
Quanto ao autor:
(i) O autor refere ser jogador de futebol
(artigo n.º 3 da petição inicial);
Quanto à ré:
(ii) A ré é uma sociedade norte-americana,
com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América;
(iii) A ré dedica-se à exploração,
distribuição e venda de jogos, sendo que o autor não alega que a ré o faz em
Portugal (artigo l.º e 2.º da petição inicial);
(iv) O autor refere que «...a ré conta com
várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a C....» (artigo 2.º
da petição inicial), o que evidencia que a ré não atua em Portugal ou, sequer,
na Europa;
Quanto ao facto ilícito imputado à ré:
(v) Em parte alguma da petição inicial, o
autor afirma que a ré vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER,
chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos
são comercializados por terceiros (artigos n.º 27.º e 38.º da petição inicial).
(vi) Nenhum dano é alegado ou
concretizado, pelo autor, na petição inicial, como ocorrendo em Portugal.
j) Contra este quadro factual e com vista
ao preenchimento do fator de conexão previsto na alínea a) do art.º 62.º do CPC
– critério da coincidência –, o autor sustenta que o facto ilícito ocorre
também em Portugal, porque os jogos FIFA são vendidos em Portugal por terceiros
que não a ré.
k) Sucede que o facto ilícito imputado à
ré não consiste na venda de jogos em Portugal, mas sim na produção dos mesmos
que, reconhecidamente, ocorre no estrangeiro.
l) É o próprio autor quem declara, no já
identificado art.º 2.º da petição inicial, que a ré não tem atividade em
Portugal e, quanto à comercialização dos jogos, a ré apenas se dedica aos
mercados dos EUA, Canadá e Japão.
m) O que significa que a ré não pratica
qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal e, nessa medida, mesmo em abstrato,
o lugar do alegado facto ilícito não ocorre em Portugal.
n) Quanto ao fator de conexão previsto na
alínea b) do art.º 62.º do CPC – critério da causalidade –, impunha-se ao autor
identificar factos integradores da causa de pedir ocorridos nosso país.
o) No entanto, nem os factos alegados na
petição inicial, nem os documentos juntos são, em tese, aptos a tal.
p) Quanto ao facto ilícito atribuível à
ré, o mesmo ocorre – centrados na tese do autor – nos Estados Unidos da
América, não bastando, neste contexto, sustentar que foram alegados factos
praticados em território nacional com base na afirmação que os jogos FIFA são
vendidos em todo o mundo, incluindo Portugal, ainda que por terceiros.
q) De igual modo, não foi concretizado
qualquer dano sofrido pelo autor, tampouco em território nacional.
r) Na tese do autor, vertida na petição
inicial, se o dano equivale ao facto ilícito, então o dano ocorreu no local da
produção dos jogos.
s) O autor, órfão de factos para sustentar
a conexão com Portugal, procura compensar esse vazio, retratando, como um único
facto, realidades autónomas e com diferentes esferas de imputação, a saber:
(i) alegação de vendas, por terceiros, em
Portugal; e
(ii) alegação de atos praticados pela ré
no estrangeiro.
t) Partindo dessa conjugação artificial,
num único facto, o autor imputa à ré a produção de danos, de forma conclusiva e
sem os localizar territorialmente.
u) Sucede que tais factos têm de ser
apreciados como realidades individuais e não forjando- se uma síntese entre
ambos. Ou seja, tais factos não se podem confundir porque (i) os atos
praticados pela ré ocorrem no estrangeiro e (ii) os atos de comercialização em
Portugal não são atribuíveis à ré.
v) Nenhum destes factos permitindo,
autonomamente, assacar à ré a prática de qualquer ato em Portugal gerador de
responsabilidade civil.
w) Trata-se de factos ou conclusões sem
conexão com o território nacional e muito menos em termos relevantes, para
permitir que os nossos tribunais avoquem a competência internacional para este
pleito.
x) A comercialização plurilocalizada dos
jogos e, na Europa, por entidades que não a ré, não pode ser tida como um fator
distintivo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente
para a afirmação da competência dos nossos tribunais.
y) Acresce que para que se estabeleça a
competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos
materiais localizados em Portugal apresentem uma conexão relevante com o
ordenamento nacional.
z) O que manifestamente não se verifica
neste pleito, já que a comercialização dos jogos FIFA, a nível mundial, revela
ligação identicamente ténue com todos esses territórios e, nessa medida, não
assume particular conexão que justifique a atribuição de competência
internacional a Portugal.
aa) Na verdade, a consideração da venda,
por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo
de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo, considerar-se-ia
competente para esta lide, hipótese que as normas de competência internacional
visam evitar.
bb) A alegação do autor, posterior à
petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também
no seu domicílio, apelando aos conceitos de centro de interesses, boa
administração da justiça e previsibilidade das normas de competência, não
permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por
vários motivos:
(i) antes de mais, trata-se de conceitos
incorretamente importados da jurisprudência europeia densificadora das normas
europeias e que, como se viu, não têm aplicabilidade no caso dos autos;
(ii) a tese do autor que faz equivaler o
dano ao facto ilícito levará à conclusão de que o dano ocorreu no local da
produção dos jogos, no estrangeiro e não no local do seu centro de interesses;
(iii) os conceitos desenvolvidos pela
jurisprudência europeia para efeitos da aferição do tribunal competente para a
lide são claros em afirmar a irrelevância do dano subsequente ocorrido no
domicílio do autor;
(iv) os conceitos de centro de interesses,
boa administração da justiça e previsibilidade das normas de competência não
encontram um mínimo de correspondência com a letra ou com o espírito dos
critérios de conexão estabelecidos no art.º 62.º do CPC;
(v) apenas a factualidade constante da
petição inicial é relevante para a averiguação da competência;
(vi) não são alegados danos concretos,
tampouco verificados em Portugal; e
(vii) a alegação de que o dano ocorre em
todo o mundo e também na residência do autor não traduz, como vimos, uma
conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa.
cc) Quanto à alínea c) do art.º 62.º do
CPC – critério da necessidade – o autor não invocou quaisquer razões objetivas
que evidenciem uma dificuldade apreciável na propositura da ação no
estrangeiro.
dd) Pelo contrário, sabendo-se que a
matéria dos direitos de imagem é amplamente reconhecida nas várias jurisdições,
o autor informou os autos ter conhecimento de casos em que direitos dessa natureza
foram exercidos, na jurisdição da sua sede.
ee) A circunstância de se tratar de
direitos com assento constitucional também não releva para efeitos da
determinação do tribunal internacionalmente competente, inexistindo qualquer
norma que ressalve a competência dos tribunais portugueses quando em causa
estejam direitos protegidos pela Constituição.
ff) O conceito de centro de interesses ou
o princípio da boa administração da justiça, que o autor pretende sustentar
para interpretar o critério da necessidade, não são aptos a abrigar o conceito
de "necessidade" de tutela por razões de conveniências logísticas
relacionadas com a proximidade da vida familiar do autor.
gg) Daí que se conclua que não se verifica
nenhum dos fatores de conexão previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 62.º
do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a prática de ilícito em
Portugal, sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em
Portugal ou sobre a necessidade de demandar a ré em território nacional.
hh) Em suma, o recurso de revista
interposto deve improceder in totum, nos termos já apontados pelo
Tribunal a quibus, na medida em que os factos alegados pelo autor não
revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam
competência internacional à ordem jurídica Portuguesa.
ii) Devem por isso improceder todas as
conclusões do recurso do autor”.
2. No STJ, por acórdão
datado de 29.09.2022, foi admitida “a
revista, revogando-se o acórdão recorrido”,
e decidiu-se
“julgar o tribunal da causa
competente em razão da nacionalidade para conhecer do litígio, determinando-se,
para tal, o prosseguimento do processo”, aí constando, no que aqui mais interessa, o que
aqui se transcreve:
“[…]
1. Enquadramento
Estamos no âmbito de uma ação fundada em
sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito, a
coberto da cláusula geral constante do artigo 483.º, n.º 1, do CC, mais
precisamente em alegada violação, por parte da R., dos direitos do A. ao seu
nome e imagem, como jogador de futebol profissional, garantidos pelo artigo
26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e consagrados,
respetivamente, nos artigos 72º e 79º do CC.
O A. consubstancia essa violação no facto
de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América,
utilizar, sem o seu consentimento, a sua imagem, o seu nome e as suas
características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção
de videojogos denominados FIFA (também com as designações FIFA Football
ou FIFA Soccer), nas edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018, FIFA
MANAGER, nas edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, FIFA ULTIMATE TEAM - FUT
nas edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018 e FIFA MOBILE na edição de 2018,
todos propriedade daquela R.
E ainda no facto de a R., empresa líder
global em entretenimento digital interativo, o fazer através do desenvolvimento
e fornecimento desses Jogos, conteúdos e serviços online para consolas
com ligação à Internet, dispositivos móveis e computadores pessoais. Jogos
esses que são comercializados, em todo o mundo, incluindo em Portugal, por
várias empresas subsidiárias da mesma R., com destaque, na Europa, para a C.,
com sede na Suíça, que assume a responsabilidade pela venda dos produtos
perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América,
Canadá e Japão.
Alega o A. que dessa utilização resulta o
dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e invenção de
atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na sua
carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e revolta,
ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela R.
[…]
3. Da jurisprudência mais recente do STJ
Entretanto, foram proferidos sucessivos
acórdãos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre litígios similares ao destes
autos, instaurados por diversos jogadores de futebol profissionais contra a
aqui demandada, a saber os acórdãos: de 24/05/2022, proferido no processo n.º
3853/20.2T8BRG.G1, com estreitas semelhanças factuais com o presente caso; de
07/06/2022, proferido no processo n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1; de 07/06/2022,
proferido no processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1; de 23/06/2022, proferido no
processo n.º 3239/20. 9T8CBR-A.CI.ST?.
Em todos eles, pese embora algumas
dissemelhanças factuais, se concluiu pela competência dos Tribunais Portugueses
em razão da nacionalidade por se considerar verificado, com especial relevo, o
fator atributivo dessa competência segundo o critério da causalidade
estabelecido na alínea b) do artigo 62.º do CPC.
[…]
4. Dos critérios de atribuição de
competência internacional
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei de
Organização do Sistema Judiciário (LOS)), constante da Lei n.º 62/2013, de
26-8, remete para a lei do processo a fixação dos fatores de que depende a
competência internacional dos tribunais judiciais.
Por sua vez, o artigo 59.º do CPC
preceitua que, «sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos
europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de
conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ...» do mesmo diploma.
Como já acima se deixou aflorado, o
presente caso não se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento Europeu
respeitante à competência judiciária em matéria cível e comercial, como é o
Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12/12/2012.
Com efeito, tal como nos casos ajuizados
pelos acórdãos do STJ acima citados, a presente ação não se encontra abrangida
pelos artigos 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24º e 25.º do sobredito Regulamento nem
se verifica a condição de aplicabilidade das suas regras atinente ao domicílio
do demandado num Estado Membro da União Europeia, estabelecida no art.º 6.º,
n.º 1, do mesmo Regulamento, uma vez que a R. se encontra sediada nos Estados
Unidos da América. Além disso, não existe nenhum outro instrumento
internacional a que o Estado Português se encontre vinculado no domínio da
competência judiciária que seja aplicável a esta ação.
Assim sendo, de acordo com o disposto no
artigo 6.º, n.º 1, do citado Regulamento e do artigo 59.º do CPC, a competência
para conhecer da presente causa, em razão da nacionalidade, é determinada, no
que aqui releva, pelos fatores de atribuição enunciados em cada uma das três
alíneas do artigo 62.º do CPC, os quais, sendo aplicáveis de forma autónoma, se
reconduzem aos seguintes critérios:
i) - o critério da coincidência com as
regras de competência territorial estabelecida na lei portuguesa – alínea a):
ii) - o critério da causalidade, baseado
na circunstância de ter sido praticado em território português o facto que
serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram – alínea
b);
iii) – o critério da necessidade, quando o
direito invocado não se possa efetivar senão mediante ação proposta em
território português ou se verifique, em relação ao autor, dificuldade
apreciável em propor a ação no estrangeiro, desde que ocorra um elemento
ponderoso de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem
jurídica portuguesa – alínea c).
Todos estes fatores têm por desiderato
garantir uma tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos,
pressupondo uma estreita conexão entre do litígio e o órgão jurisdicional, seja
atenta a proximidade das partes ou do local onde deva ser produzida a prova,
seja ainda a existência de um elemento de conexão ponderoso em caso se mostrar
necessária a intervenção dos tribunais portugueses em virtude da
impossibilidade ou de dificuldade significativa de obtenção de tutela em
tribunal estrangeiro.
Quanto ao critério da coincidência, como
já se deixou dito, estamos no âmbito de uma ação que tem por fim a efetivação
da responsabilidade civil extracontratual emergente da alegada violação do
direito de personalidade do A., nas vertentes do direito à sua imagem e nome,
violação essa consubstanciada na imputação à R., sediada no Estado da Califórnia,
nos EUA, da utilização dessa imagem e nome, sem consentimento nem autorização
do A., mediante o desenvolvimento e fornecimento de videojogos, conteúdos e
serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos
móveis e computadores pessoais, destinados a ser divulgados e comercializações
em todo o mundo, incluindo Portugal, por empresas subsidiárias daquela R.
Neste quadro, a regra de competência
territorial aplicável é a constante do n.º 2 do artigo 71.º do CPC, segundo o
qual: se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em
facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao
lugar onde o facto ocorreu.
Segundo o ensinamento de ALBERTO DOS REIS,
dado ainda no âmbito do Código de Processo Civil de 1939, a eleição deste
critério justifica-se por ser no lugar onde o facto foi praticado que devem
encontrar-se as melhores provas da ocorrência e dos danos por ele produzidos.
Ou seja, a razão dessa escolha legislativa radica na proximidade do tribunal
com o local onde deve ser produzida a prova dos factos integradores da causa de
pedir de uma ação fundada em responsabilidade civil extracontratual.
Problemático será saber qual o alcance a
dar ao facto ilícito em ordem a determinar a localização da sua ocorrência, em
particular quando esta seja plurilocalizada.
Daqui se adivinham as dificuldades, quer
nos casos em que o facto ilícito se disperse ou distenda por diversos locais,
quer quando o facto lesivo ocorra em local distanciado do local onde o dano
acabou por se materializar.
Se não existem grandes dúvidas de que, nos
casos de ocorrência plurilocalizada do facto lesivo, relevará, em princípio,
qualquer dos locais em que ele ocorreu parcelarmente,
Já quanto aos casos em que haja
dissociação entre o lugar do facto causal e o lugar onde o dano foi produzido,
as opiniões divergem. Nestes casos, há quem sustente que o lesado pode propor a
ação respetiva em qualquer desses locais, à semelhança do que se permite quando
a ação lesiva se disperse por vários sítios. Outros defendem que releva apenas
o local onde ocorreu o comportamento do agente violador de direitos do lesado.
Mesmo nesta linha de orientação mais
restritiva, poderá colocar-se a questão da amplitude a dar ao comportamento
ilícito, enquanto facto danoso, como, por exemplo, saber se esse comportamento
inclui o domínio do agente sobre o processo causal, mais precisamente sobre os
meios através dele utilizados para a consecução do resultado danoso, domínio
esse que até bem pode ser mais expressivo em sede de ilicitude. Tal problema
assume especial relevo nos casos, como o presente, fundados em pretensa
violação dos direitos de personalidade através de meios audiovisuais com
alcance superlativo, nomeadamente por via da Internet.
No respeitante ao critério da causalidade,
a atribuição da competência internacional por via da alínea b) do art.º 62.º do
CPC com referência ao território nacional em que tiver ocorrido algum dos
factos que integram a causa de pedir parece menos problemática, embora também
neste domínio possam surgir algumas situações duvidosas.
São, por exemplo, as situações que
implicam a determinação do local da ocorrência do dano, como facto constitutivo
da causa de pedir complexa em que se funda a responsabilidade extracontratual,
também aqui com destaque para os casos, como o presente, de danos resultantes
da violação dos direitos de personalidade através de meios audiovisuais de
amplo alcance.
É neste espectro problemático que se
mostra assaz pertinente a ponderação feita no acórdão do STJ de 24/05/2022,
proferido no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1 e seguida nos outros recentes
arestos deste mesmo Tribunal, à luz da evolução da jurisprudência do TJUE em
matéria de competência internacional relativa à responsabilidade civil
extracontratual por violação dos direitos de personalidade, como os direitos ao
nome, à imagem e à honra, através de meios de exposição globais, no âmbito das
normas congéneres constantes das convenções e regulamentos europeus
respeitantes à competência judiciária em matéria cível e comercial, mais
precisamente: a Convenção de Bruxelas de 27/09/1968 (art.º 5.º, n.º 3), do
Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (art.º 5.º, n.º 3) e
do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012
(art.º 7º. n.º2).
Não é que esta legislação e correlativa
jurisprudência europeia tenham aplicação ao caso dos autos, mas são aqui
pertinentes pela sua influência na interpretação e aplicação coerente das
normas do direito interno, conforme o já acima salientado, e ademais pelo cunho
inovatório com que têm contribuído para o tratamento judicial de uma realidade
emergente e renovada como é a violação dos direitos de personalidade através
das plataformas audiovisuais
Ora, no sobredito aresto do STJ de
24/05/2022, foi traçada a linha evolutiva daquela jurisprudência do TJUE, com a
citação das passagens mais relevantes dos respetivos acórdãos para que se
remete, nos seguintes termos:
«O TJUE, no Acórdão de 7.03.1995, Fiona
Shevill, Ixora Trading Inc, Chequepoint SARL e Chequepoint Internacional Ltd
contra Presse Alliance, S.A, relativamente à propositura de uma ação em que se
pedia o pagamento de uma indemnização por difamação cometida através de um
artigo publicado no jornal France Soir, à venda em vários países europeus,
incluindo Inglaterra, onde a vítima residia, começou por sustentar que a
expressão “lugar onde ocorreu o facto danoso”, utilizada no artigo 5.º, n.º 3,
da Convenção de Bruxelas de 27.09.1968, deveria ser interpretada no sentido de
que a vítima pode intentar uma ação de indemnização contra o editor da
publicação difamatória quer nos órgãos jurisdicionais do Estado onde se situa o
estabelecimento da editora, quer nos órgãos jurisdicionais de cada Estado em
que a publicação foi divulgada e onde a vítima alega ter sofrido um atentado à
sua reputação, os quais seriam competentes para conhecer apenas dos danos
causados no Estado do tribunal onde a ação foi proposta.
(...)
No entanto, uns anos volvidos, no
importante Acórdão de 25.10.2011], e-Date Advertising GmbH contra X e Olivier
Martinez contra MGN Limited”. relativamente à propositura de ações de
responsabilidade civil pela publicação em portais noticiosos na Internet de
referências à condenação de X pelo homicídio de um conhecido ator e aos
encontros amorosos de Kyllie Minogue e Oliver Martinez, já se entendeu que o
artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de
dezembro de 2000, deveria ser interpretado no sentido de que, em caso de
alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados
em linha num sítio na Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a
faculdade de intentar uma ação fundada em responsabilidade extracontratual pela
totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro
do lugar onde se situa o estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos,
quer nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se encontra o centro dos
interesses do lesado.
(....)
Mais tarde, no Acórdão de 17.10.2017,
Bolagsupplysningen OU e Ingrid Ilsjan contra Svensk Handel AB, relativamente à
propositura de uma ação de responsabilidade civil pela publicação numa página
da Internet de dados incorretos e comentários difamatórios sobre uma sociedade
comercial estónia, entendeu-se que o artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento (UE)
n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012,
deveria ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os
seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados
incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela
relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados,
a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos
tribunais do Estado-Membro no qual se situa o seu centro de interesses.
(...)
Finalmente, no recente Acórdão de
21-12-2021, … contra .., relativamente à propositura de uma ação de
responsabilidade civil pela publicação em sítios e fóruns Intemet de afirmações
depreciativas da sociedade ... que se dedica à produção e difusão de conteúdos
audiovisuais para adultos, voltou a ser reafirmada a jurisprudência dos
acórdãos anteriormente mencionados, com transcrição das suas passagens mais
relevantes».
Deste modo, as questões inerentes à
especificidade do evento danoso resultante da violação dos direitos de
personalidade através de meios de divulgação global têm encontrado resposta
normativa no sentido de uma configuração desse tipo de dano e da determinação
da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através dos quais se
propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos ilícitos e
veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem ser
concretamente verificados e mais facilmente provados.
Assim, a opção preferencial pelo centro de
interesses do lesado como local da materialização do dano resultante da
violação dos direitos de personalidade através de meios de divulgação global,
nomeadamente por meios audiovisuais, é a que se afigura mais consentânea com a
viabilidade prática da prova desse dano, por parte do lesado, posto que é aí
que este, em regra, disporá dos meios de prova tendentes a demonstrar os
efeitos danosos na sua personalidade e para a sua condição de vida.
Daí decorre uma relevante conexão entre o
centro de interesses do lesado e o órgão jurisdicional mais vocacionado para
dirimir o litígio como fator de atribuição de competência internacional, seja
manifestamente em sede do critério da causalidade constante da alínea b) do
artigo 62.º do CPC, seja ainda, de certo modo, em sede do critério da
coincidência estabelecido na alínea a) daquele artigo com referência ao n.º 2
do artigo 71.º do mesmo diploma. Uma tal conexão não ficará desmerecida pela
eventual competência concorrente de jurisdições estrangeiras situadas em
territórios por onde o facto ilícito se tenha dispersado ou distendido.
A este propósito, a dado passo do citado
acórdão do STJ de 24/05/2022, com apoio na aludida jurisprudência do TJUE, foi
observado o seguinte:
«(...) Sendo o dano um dos elementos
essenciais da causa de pedir nas ações de responsabilidade extracontratual, não
se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir
competência aos tribunais portugueses para decidirem as ações em que o dano
aconteceu em Portugal, uma vez que as provas desse importante elemento da causa
de pedir se localizarão em território português, sem prejuízo dessa competência
também poder ser determinada pela localização de outros elementos relevantes da
causa de pedir.
No entanto, nestas situações, deve
exigir-se, de modo a evitar que a competência determinada por este critério
possa ser considerada exorbitante, que esses elementos da causa de pedir
traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português
justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um
significativo acervo das provas a produzir presumivelmente se situe em
Portugal, numa aplicação da teoria do forum non conveniens».
E ainda:
«(...) a valorização do local onde se
situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que
poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país, não
significa que se despreze o denominado centro de gravidade do conflito, uma vez
que a aplicação daquele critério poderá ser afastada sempre que se verifique
que a maioria dos danos alegados não ocorreram nesse local, não sendo aí que se
encontram as provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização».
São estes os parâmetros com que se irá proceder agora à aplicação ao caso dos
autos dos critérios da coincidência e da causalidade acima enunciados.
5. Aplicação ao caso concreto
Antes de mais, importa ter presente que a
aferição dos critérios da competência internacional a cada caso deverá ser
feita como é, em geral, quanto a todas as regras de competência.
Nas palavras de MANUEL DE ANDRADE:
«A competência do tribunal não depende
(...) da legitimidade das partes nem da procedência da ação. É ponto a resolver
de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor
(compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais
deviam ser as partes e os termos dessa pretensão».
Em resumo, segundo doutrina e jurisprudência
sedimentadas, a aplicação daqueles critérios deve ser feita tomando por base os
termos da causa tal como se mostram, subjetiva ou objetivamente, configurados
pelo impetrante nos articulados a tal destinados, em especial na petição
inicial, não relevando para esse efeito quaisquer considerações sobre o seu
mérito.
Quanto ao critério da coincidência
Neste capítulo, no acórdão recorrido, tal
como na 1.ª instância, foi entendido que o facto ilícito imputado à R. teve
lugar exclusivamente nos EUA, onde esta, segundo o alegado na petição inicial,
teria produzido os jogos de vídeo com a utilização da imagem e o nome do À.,
sem consentimento nem autorização deste, não relevando os subsequentes factos
de divulgação e comercialização, nomeadamente em Portugal, tidos por praticados
por outras empresas.
Porém, o Recorrente sustenta que o facto
constitutivo essencial se reporta à produção e divulgação dos jogos, utilizando
a imagem e nome do A. sem sua autorização e que tal divulgação e exploração
comercial não se localizam, exclusivamente, em solo norteamericano, mas ocorrem
em todo o mundo, incluindo Portugal, havendo assim uma repercussão do facto
danoso em todo o território nacional, centro de interesses do A., pelo que
estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da
ação.
Por sua vez, a Recorrida contrapõe que o
facto ilícito imputado à R., na petição inicial, não consiste na venda de jogos
em Portugal, mas sim na produção dos mesmos com ocorrência, reconhecidamente,
no estrangeiro, e, quanto à comercialização dos jogos, que a R. apenas se
dedica aos mercados dos EUA, Canadá e Japão. Daí conclui que a R. não praticou
qualquer ato lícito ou ilícito em Portugal.
Embora se afigure que a imputação feita
pelo A. à R. na esfera estrita do facto ilícito, tendo-o como ocorrido, pelo
menos em parte, em território português, possa ser equacionada em sede do fator
da coincidência estabelecido na alínea a) do artigo 62.º com referência ao
art.º 71.º, n.º 2, do CPC, a relevância autónoma deste fator acaba aqui por ser
suplantada ou absorvida pelo fator da causalidade previsto na alínea b) daquele
primeiro normativo, porquanto tal facto ilícito consubstancia um dos factos
constitutivos integradores da causa de pedir complexa em que se funda a pretensão
deduzida no quadro da responsabilidade civil extracontratual, estando, nessa
medida, contemplada naquele fator de causalidade nos termos que a seguir serão
apreciados.
Quanto ao critério da causalidade
Relativamente ao critério da causalidade
previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC, foi considerado pelas instâncias
que o A., na petição inicial, não aduz factos que traduzam a ocorrência de um
dano. E que mesmo o alegado conclusivamente sobre isso não se mostra localizado
em Portugal, pelo menos no que poderia ser relacionado com um nexo de
causalidade direto com o facto ilícito imputado à R., de produção dos
videojogos com a utilização da imagem do A..
Todavia, sustenta o Recorrente, em
síntese, que o dano em causa se traduz na repercussão/prejuízo que a divulgação
e a exploração comercial, em Portugal, dos videojogos produzidos pela R. com a
imagem e nome do A. sem o seu consentimento, têm, por um lado, na sua carreira
de jogador de futebol profissional e, por outro lado, na sua pessoa, ao
provocar-lhe desgosto, perturbação e revolta por essa utilização abusiva. E
acrescenta que tal repercussão/prejuízo ocorreu em Portugal, onde o A. tem o
seu centro de interesses e onde, por isso, melhor poderá provar o impacto dessa
repercussão.
Por seu lado, contrapõe a Recorrida. no
essencial, que, em sede da alínea b) do art.º 62.º do CPC, o A., além de não
identificar qualquer facto lesivo ocorrido em Portugal imputado à R. – para o
que não basta a mera afirmação de que os jogos FIFA são vendidos em todo o
mundo, incluindo Portugal, ainda que por terceiros –, não concretiza qualquer
dano sofrido por ele em território nacional, limitando-se a conclusões
genéricas de produção de danos sem os localizar territorialmente.
Vejamos.
Do teor da petição inicial colhe-se que o
A. imputa à R. a violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes do
seu nome e imagem como jogador de futebol profissional. E que consubstancia
essa violação no facto de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos EUA,
utilizar, sem o seu consentimento. essa imagem e nome, bem como as suas
características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção
de videojogos denominados FIFA, nas edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e
2018, FIFA MANAGER, nas edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, FIFA ULTIMATE
TEAM - FUT nas edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018 e FIFA MOBILE na edição de
2018, todos propriedade daquela R.
Alega também que a R., sendo empresa líder
global em entretenimento digital interativo, assim procede, utilizando a imagem
e o nome do A. no desenvolvimento e fornecimento desses jogos, conteúdos e
serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos
móveis e computadores pessoais. E que tais jogos são comercializados, em todo o
mundo, incluindo em Portugal, por várias empresas subsidiárias da mesma R., com
destaque, na Europa, para a C., com sede na Suíça, que assume a
responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não
residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.
Alega ainda o A. que dessa utilização
resulta o dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e
invenção de atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na
sua carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e
revolta, ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela
R...
Nesta base factual, o A. considera a R.
responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e
imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e
comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiárias, incluindo em
Portugal.
Coloca-se assim o A. na perspetiva de que
a violação dos direitos de personalidade através dos meios de alcance global,
como é a Internet, não se circunscreve à mera produção dos suportes físicos ou
digitais dos videojogos, mas completa-se com a exposição pública desses
suportes através da respetiva divulgação e comercialização à escala mundial –
no que aqui releva, no espaço português –, a que a própria R. teria dado azo ao
proporcionar, com fins lucrativos, a sua circulação no mercado mundial.
Como já foi dito, em sede de aferição do
pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito
da causa nem tão pouco sobre a suficiência/insuficiência do alegado. Apenas
cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na
estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.
Nessa conformidade, o factualismo
retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e
a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do
efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos
seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome,
pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no
sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio,
à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.
Assim, a versão do A., no que nos é dado
interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a
produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável
por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.
É isto quanto basta para estarmos perante
a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na
parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos
videojogos – imputada à R., a título de “ilicitude causal”, o que, em tal
medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de
base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da
competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo
62.º do CPC.
Desconsiderar essa perspetiva de imputação
do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e
comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal
imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna
e indevida no mérito da causa.
No que se refere agora aos danos
invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que as sobreditas
divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal tiveram tanto na sua
carreira de jogador de futebol profissional como na sua pessoa.
Como já acima ficou dito, a especificidade
do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios
de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e
determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através
dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos
ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem
ser concretamente verificados e mais facilmente provados.
Dado que tais efeitos danosos assim
veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a
ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem-se
considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local
da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova
destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e
para a sua condição de vida.
No caso dos autos, o A. alegou que, no
período em que ocorreram a divulgação e comercialização das edições dos
videojogos, propriedade da R., denominados FIFA (edições 2011, 2012. 2015.
2016. 2017 e 2018), FIFA MANAGER (edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), FIFA
ULTIMATE TEAM - FUT (edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018) e FIFA MOBILE
(edição de 2018), esteve vinculado aos seguintes clubes de futebol portugueses
e nas seguintes épocas: Gil Vicente, em 2009/2010; Portimonense, em 2010/ 2011;
FC Porto [B] e FC Porto, em 2012/2013; FC Porto [B], em 2013/2014; Rio Ave, de
2014/2015 a 2017/2018: Arouca, em 2019/2020 e 2020/2021, e representa,
atualmente, o Futebol Clube Arouca em Portugal. Só na época 2018/2019 é que
esteve vinculado ao Hermannstadt na Roménia.
Daqui resulta, segundo o alegado, que o
A., durante o referido período de divulgação e comercialização dos videojogos,
exerceu a sua atividade de jogador de futebol profissional, continuamente, em
Portugal desde a época 2009/2010 até ao presente, exceto na época 2018/2019 em
que esteve vinculado ao clube romeno, o que se traduz em ter o seu centro de
interesses, de forma largamente predominante, no território nacional.
Assim sendo, a repercussão/prejuízo
resultante da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à
R., na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido,
segundo o alegado, fundamentalmente em Portugal, sendo a jurisdição portuguesa
a melhor posicionada para a produção das provas quer sobre a divulgação e
comercialização dos videojogos quer sobre os danos pretensamente daí
decorrentes.
Também aqui, pelas razões acima expostas,
não cabe ajuizar sobre a suficiente concretização do dano invocado nem sobre o
seu mérito, bastando atentar no perfil com que vem traçado pelo A. e que denota
os parâmetros de inteligibilidade mínimos para efeitos de aferição do
pressuposto da competência internacional em apreço.
Nestas circunstâncias, verifica-se um elo
de conexão suficientemente forte entre o objeto da causa e a ordem jurídica
portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade
aos tribunais nacionais para conhecer do presente litígio nos termos da alínea
b) do artigo 62.º do CPC e que não se afigura afetar os interesses legítimos da
R. se for demandada em litígios similares perante jurisdições estrangeiras.
Termos em que se conclui pelo provimento
da revista.
Perante esta solução, ao abrigo do artigo
608.º, n.º 2, aplicável ex vi dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC,
tem-se por prejudicado o conhecimento da questão suscitada sobre a aplicação do
critério da necessidade estabelecido na alínea c) do artigo 62.º do mesmo
Código […]”.
3. A ré/reclamante, como
consta do acórdão a seguir citado, “notificada
do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 29 de setembro de 2022, veio
arguir a respetiva nulidade, alegando:- Que o acórdão padece do vício de
excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de
Processo Civil); no essencial fundamenta a sua arguição no facto de o referido
acórdão ter suportado a decisão em factos não alegados pelo A., através do
recurso a presunções judiciais ilegais; - Que o mesmo acórdão padece de omissão
de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC) sobre a
questão, suscitada no recurso da R., da inconstitucionalidade da interpretação
normativa do art. 62.º, alínea b), do CPC; - Que se verifica
inconstitucionalidade material na interpretação e aplicação do art. 351.º do
Código Civil feita pelo acórdão, no sentido de permitir o uso de presunções
judiciais em sede de recurso de revista para decidir sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em que é admitida a
prova testemunhal. Invoca, a este propósito, a violação do princípio
constitucional do direito a um processo equitativo e do princípio do dever de
obediência dos tribunais à lei; - Que o acórdão constitui decisão-surpresa, uma
vez que «não havia qualquer utilização nos autos – nem tal seria de supor – de
presunções para apreciar a matéria da competência internacional”.
4. No STJ foi proferido
novo acórdão, datado de 30.11.2022, decidindo indeferir “a arguição de nulidades e não conhecer
da alegação de aplicação de norma inconstitucional” e aí se escrevendo o que
segue:
“[…]
Cumpre apreciar e decidir.
2. Do excesso de pronúncia
Importa esclarecer que, apesar de apenas
no ponto IV) do seu requerimento a R. invocar expressamente a «nulidade do
acórdão por excesso de pronúncia», a verdade é que a alegação contida nos
pontos I), II) e III) do mesmo requerimento (correspondente aos pontos 4. a
59.), por constituir fundamentação de suporte da alegação de nulidade, também
se reconduz à invocada questão do excesso de pronúncia, razão pela qual se
analisará conjuntamente toda essa alegação.
A requerente começa por referir que o
acórdão é nulo por excesso de pronúncia «porque aferiu os elementos de conexão
exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não com
base nos factos alegados pelo autor na petição inicial». Acrescenta que «foi
exclusivamente com base nos factos ilegalmente presumidos que o acórdão em
crise reverteu a decisão do TRP e da primeira instância, que haviam declarado a
incompetência internacional dos tribunais portugueses».
Não assiste razão à requerente.
Consideremos a fundamentação do acórdão
recorrido, na parte relevante:
«Do teor da petição inicial colhe-se que o
A. imputa à R. a violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes do
seu nome e imagem como jogador de futebol profissional. E que consubstancia
essa violação no facto de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos EUA,
utilizar, sem o seu consentimento, essa imagem e nome, bem como as suas
características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção
de videojogos denominados FIFA, nas edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e
2018, FIFA MANAGER, nas edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, FIFA ULTIMATE
TEAM -FUT nas edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018 e FIFA MOBILE na edição de
2018, todos propriedade daquela R.
Alega também que a R., sendo empresa líder
global em entretenimento digital interativo, assim procede, utilizando a imagem
e o nome do A. no desenvolvimento e fornecimento desses jogos, conteúdos e
serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos
móveis e computadores pessoais. E que tais jogos são comercializados, em todo o
mundo, incluindo em Portugal, por várias empresas subsidiárias da mesma R., com
destaque, na Europa, para a C., com sede na Suíça, que assume a
responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não
residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.
Alega ainda o A. que dessa utilização
resulta o dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e
invenção de atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na
sua carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e
revolta, ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela
R.
Nesta base factual, o A. considera a R.
responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e
imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e
comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiárias, incluindo em
Portugal.
Coloca-se assim o A. na perspetiva de que
a violação dos direitos de personalidade através dos meios de alcance global,
como é a Internet, não se circunscreve à mera produção dos suportes físicos ou
digitais dos videojogos, mas completa-se com a exposição pública desses
suportes através da respetiva divulgação e comercialização à escala mundial –
no que aqui releva, no espaço português –, a que a própria R. teria dado azo ao
proporcionar, com fins lucrativos, a sua circulação no mercado mundial.
Como já foi dito, em sede de aferição do
pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito
da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas
cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na
estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.
Nessa conformidade, o factualismo
retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e
a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do
efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos
seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome,
pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no
sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio,
à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.
Assim, a versão do A., no que nos é dado
interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a
produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável
por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.
É isto quanto basta para estarmos perante
a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na
parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos
videojogos – imputada à R., a título de "ilicitude causal", o que, em
tal medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que
serve de base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de
determinação da competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da
alínea b) do artigo 62.º do CPC.
Desconsiderar essa perspetiva de imputação
do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e
comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal
imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna
e indevida no mérito da causa.
No que se refere agora aos danos
invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que as sobreditas
divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal tiveram tanto na sua
carreira de jogador de futebol profissional como na sua pessoa.
Como já acima ficou dito, a especificidade
do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios
de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e
determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através
dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos
ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem
ser concretamente verificados e mais facilmente provados.
Dado que tais efeitos danosos assim
veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a
ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem-se
considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local
da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova
destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e
para a sua condição de vida.
No caso dos autos, o A. alegou que, no
período em que ocorreram a divulgação e comercialização das edições dos
videojogos, propriedade da R., denominados FIFA (edições 2011, 2012, 2015,
2016, 2017 e 2018), FIFA MANAGER (edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), FIFA
ULTIMATE TEAM - FUT (edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018) e FIFA MOBILE
(edição de 2018), esteve vinculado aos seguintes clubes de futebol portugueses
e nas seguintes épocas: ..., em 2009/2010; ..., em 2010/ 2011; ... [B] e ...,
em 2012/2013; ... [B], em 2013/2014; ..., de 2014/2015 a 2017/2018; ..., em
2019/2020 e 2020/2021, e representa, atualmente, o ... em Portugal. Só na época
2018/2019 é que esteve vinculado ao ... na ....
Daqui resulta, segundo o alegado, que o
A., durante o referido período de divulgação e comercialização dos videojogos,
exerceu a sua atividade de jogador de futebol profissional, continuamente, em
Portugal desde a época 2009/2010 até ao presente, exceto na época 2018/2019 em
que esteve vinculado ao clube romeno, o que se traduz em ter o seu centro de
interesses, de forma largamente predominante, no território nacional.
Assim sendo, a repercussão/prejuízo
resultante da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à
R., na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido,
segundo o alegado, fundamentalmente em Portugal, sendo a jurisdição portuguesa
a melhor posicionada para a produção das provas quer sobre a divulgação e
comercialização dos videojogos quer sobre os danos pretensamente daí
decorrentes.
Também aqui, pelas razões acima expostas,
não cabe ajuizar sobre a suficiente concretização do dano invocado nem sobre o
seu mérito, bastando atentar no perfil com que vem traçado pelo A. e que denota
os parâmetros de inteligibilidade mínimos para efeitos de aferição do
pressuposto da competência internacional em apreço.». [negritos nossos]
Perante a clareza da fundamentação supra
transcrita, não pode senão concluir-se que, contrariamente ao invocado pela
requerente, a solução normativa adoptada por este Tribunal no acórdão reclamado
não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora
alegado pelo A. e que já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a
quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a sua
decisão.
Conclui-se, assim, pela não verificação da
arguida nulidade por excesso de pronúncia.
3. Da omissão de pronúncia
Alega a requerente que:
«Ao excesso de pronúncia, acresce a
nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de apreciação expressa
requerido pela ré sobre a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação
normativa do art.º 62.º, alínea b) do CPC, conjugado com outras normas legais,
como sejam os art.º 351.º do CC, art.º 5.º, n.º 1, 62.º, 608.º, n.º 2 do CPC e
38.º, n.º 1 LOSJ, por violação dos princípios do Estado de Direito, processo
equitativo, dever de obediência dos tribunais à lei, separação dos poderes,
soberania, contraditório e igualdade», acrescentado que «[o] pedido de
apreciação expressa de inconstitucionalidade consta do requerimento da ré de
01.07.2022, ref.ª Citius n.º ..., nos art.º 11 e 12 (...)».
A este respeito, cabe apenas esclarecer
que o requerimento da R., apresentado em 01.07.2022, constituiu a resposta ao
requerimento da A. (requerendo a junção aos autos de cópias dos acórdãos
proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 24/05/2022, no proc. n.º
3853/20.2T8BRG.G1, em 07/06/2022, no proc. n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1, e em
07/06/2022, no proc. n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1), sobre casos similares ao dos
presentes autos. Ora, nem o teor do requerimento da A. nem o teor da resposta
da R. têm aptidão para integrar ou ampliar o objecto do recurso de revista pelo
que, não cabendo pronúncia sobre eventuais questões neles suscitadas,
conclui-se pela não verificação da invocada omissão de pronúncia.
4. Da inconstitucionalidade material
No ponto 69. do seu requerimento, a R.
alega que:
«[A] manutenção da decisão sub judice
importará uma interpretação e aplicação (manifestamente) inconstitucional da
norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de permitir o recurso
a presunções judiciais em recurso de revista para decidir sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses, fora dos casos em que é admitida a
prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais do direito a
processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP e sub princípios do dispositivo e
do contraditório), princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e
princípio do dever de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e
art.º 22.º da LOSJ)».
A requerente alega também o seguinte:
«Está em causa a interpretação, como se
vem referindo, das normas dos art.º 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se
considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir e (ii) do denominado “critério
normativo de centro de interesses”».
E ainda que:
«A interpretação e aplicação acima
explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos
constitucionalmente consagrados: (i) Princípio do estado de direito, consagrado
no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; (ii) Princípio do processo
equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, que inclui os subprincípios
do dispositivo e do contraditório; e (iii) Princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º
111.º, n.º 1 e art.º 203.º, ambos da CRP».
Entende a requerente que o Supremo
Tribunal de Justiça não actuou sobre o quadro factual definitivamente fixado
pelas instâncias, antes se substituiu ao A. no seu ónus de alegação dos factos
essenciais, extravasando, assim, os poderes de cognição do Tribunal.
Conforme decorre da alegação feita pela
requerente, a inconstitucionalidade parte do mesmo pressuposto que fundamenta,
na sua perspectiva, a verificação de nulidade do acórdão por excesso de
pronúncia: a invocada atendibilidade por parte deste Tribunal de outros factos
que não os que foram alegados pelo A. na petição inicial.
Ora, sobre esta questão pronunciámo-nos supra
(ponto 2. do presente acórdão) a propósito da questão da arguida nulidade por
excesso de pronúncia, sendo de reiterar que o Tribunal apenas atendeu aos
factos alegados pelo A. na petição inicial, analisando a relação material
controvertida tal como resulta aí configurada.
Sobre idêntica alegação, imputada ao
acórdão deste Supremo Tribunal de 24/05/2022, proferido no Processo n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1 (acórdão cuja orientação, como expressamente afirmado, foi
seguida pelo acórdão ora reclamado), escreve-se no acórdão da conferência de
13/07/2022 proferido nesse mesmo processo:
«[A]s interpretações normativas cuja
inconstitucionalidade é invocada não foram aqui perfilhadas, uma vez que
orientação seguida foi a de que a apreciação da competência internacional do
tribunal afere-se pelos termos como o autor configura a relação material
controvertida, não se verificando, pois, qualquer juízo probatório e a
consequente fixação de quaisquer factos provados por qualquer uma das
instâncias, tendo-se, antes sustentado que o anterior acórdão na decisão sobre
a competência do Tribunal não ponderou a existência de factos que não
integrassem a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial».
Sufragamos idêntica posição, concluindo-se
pela não ocorrência das invocadas inconstitucionalidades decisórias.
Sem prejuízo do que se deixa dito, convém
salientar que, como se ponderou a propósito de idêntica alegação no acórdão da
conferência que indeferiu a arguição de nulidade no Processo n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1, a arguição da inconstitucionalidade ora apresentada
dirige-se à fundamentação do acórdão proferido nestes autos em 29 de Setembro
de 2022, não sendo susceptível de constituir fundamento do incidente
pós-decisório de arguição da nulidade do mesmo acórdão.
Com efeito, não sendo admissível recurso
ordinário do acórdão proferido em 29 de Setembro de 2022, a alegação de
aplicação de norma inconstitucional apenas pode ter lugar – desde que,
naturalmente, preenchidos os pressupostos específicos de recorribilidade – em
sede de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que esta matéria invocada
pela requerente não pode ser conhecida na presente sede.
5. Da decisão-surpresa
Relativamente à alegação (cfr.
designadamente, os pontos 42. e 87. do requerimento) de que o acórdão reclamado
constitui decisão-surpresa, não pode senão concluir-se não assistir razão à
requerente, uma vez que a questão apreciada no acórdão – saber se os tribunais
portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgarem a presente
acção – já havia sido amplamente discutida nos presentes autos e era objecto de
controvérsia entre as partes.
[…]”.
5. A ré/reclamante, “tendo sido notificada do acórdão de
30.11.2022, que confirmou o acórdão de 29.09.2022, ambos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal
Constitucional face ao entendimento normativo adotado naqueles arestos dos
art.º 62.º, alínea b) do CPC, 8.s, 9.º e 351.º do CC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, o
que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos:
I - Objeto e enquadramento do recurso
1. Nestes autos, o autor, jogador de
futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade
norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não
autorizada da sua imagem nos videojogos FIFA.
2. Os acórdãos do STJ de 29.09 e
30.11.2022 determinaram que os tribunais portugueses têm competência
internacional para o presente litígio, exclusivamente através de uma
interpretação normativa contra legem e em manifesta violação de
disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do
estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança
dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo
equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do
dever de obediência à lei.
3. Com efeito, como se verá, as conclusões
jurídicas contidas naqueles acórdãos em matéria de competência internacional:
(i) assentam exclusivamente em factos que
não estão articulados na petição inicial pelo autor
ou que não integram a causa de pedir, mas
que, ainda assim, foram utilizados pelo STJ, pela primeira vez nos autos e em
última instância, por meio de sucessivas presunções judiciais manifestamente
ilegais; e
(ii) aplicam também ilegalmente, com base
nos factos dados como assentes através dessas presunções ilegais, o critério do
centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, não se
verificando qualquer lacuna própria ou impróprio que justificasse o seu
emprego, operando-se por isso uma interpretação normativa manifestamente
inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC. 62.º, alínea b) do CPC e
art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
4. Os tribunais de primeira e segunda
instância proferiram decisão decretando a incompetência internacional dos
tribunais portugueses, a qual foi agora revogada pelo STJ.
5. Este litígio integra-se num conjunto de
25 (vinte e cinco) ações intentadas contra a ora ré por jogadores e
ex-jogadores de futebol, portugueses e estrangeiros, por intermédio do mesmo
mandatário judicial, nas quais a causa de pedir, os factos elencados na PI e o
quadro legal invocado são essencialmente os mesmos a apreciar nestes autos.
6. Daí que, tal como nos presentes autos,
em todas essas 25 ações se tenha vindo a discutir ao longo dos últimos 3 (três)
anos a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses.
7. Tendo-se atingido consenso na
jurisprudência no sentido de considerar os tribunais portugueses
internacionalmente incompetentes nestas ações.
8. Mais concretamente, no sentido da
incompetência dos tribunais portugueses foram já proferidos 10 (dez) acórdãos
por todos os 5 (cinco) Tribunais da Relação portugueses e todos por
unanimidade. Foram também proferidas 17 (dezassete) sentenças pelos tribunais
de primeira instância decretando a incompetência dos tribunais portugueses no
âmbito das referidas 25 ações – Documento n.º 1.
9. Até à prolação do primeiro acórdão do
STJ de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, cuja fundamentação se
reproduziu igualmente nestes autos (e nos demais processos referidos no acórdão
de 29.09.2022), as decisões dos tribunais superiores sempre foram todas no
sentido de declarar a incompetência internacional.
10. A ilegalidade (e, mais concretamente,
a inconstitucionalidade) da fundamentação perfilhada nos acórdãos em crise é de
tal forma clara que vários tribunais de primeira e segunda instância continuam
a sustentar que os tribunais portugueses são incompetentes, mesmo após
conhecerem e ter sido discutido nesses autos a fundamentação dos acórdãos do
STJ: (i) sentença de 13.10.2022 no Proc. n.º 3729/21.6T8BRG, (ii) sentença de
30.11.2022 no Proc. n.º 7962/21.2T8VNG e (iii) voto de vencido do acórdão do
TRG de 13.10.2022, no Proc. n.º 3803/20.6T8BRG.G1 – Documento n.º 2 a 4.
11. Daí que a pertinência do presente
recurso extravase o âmbito destes autos, porque a mesmíssima questão –
interpretação dos art.º 8.º, 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC
e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra
colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais.
12. A interpretação perfilhada por este
coletivo do STJ afastou-se completamente do quadro jurisprudencial nacional há
muito consolidado de apreciação da competência no âmbito do qual, até aqui, se
determinava que: «...para se determinar a competência do tribunal haja apenas
que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão
jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados».
13. Afastando-se igualmente do
entendimento há muito assente no STJ de que «... é pelo pedido do autor que se
afere da competência material do Tribunal, mesmo que a ação tenha sido deduzida
incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo,
isto é, o autor é soberano nesta sede, pois o Tribunal tem de atender ao pedido
tal como ele é apresentado. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da
autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e
risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual
insucesso é questão que está para além da problemática da competência material
do Tribunal, não lhe diz respeito».
14. Com efeito, os factos tidos em
consideração nos acórdãos em crise como elementos de conexão a Portugal não
foram alegados pelo autor na petição inicial.
15. Tais factos foram acrescentados à
fundamentação dos acórdãos por meio de sucessivas presunções judiciais ilegais
e inconstitucionais, invocadas com o exclusivo intuito de se concluir pela
competência dos tribunais portugueses.
16. A fundamentação de facto e de direito
da decisão de competência internacional está suportada exclusivamente (i) na
utilização de factos presumidos, (ii) na utilização de factos que não integram
a causa de pedir e (iii) no critério de centro de interesses, sem os quais o
sentido decisório seria diametralmente oposto.
17. Não obstante a óbvia e abundante
utilização de presunções, sem surpresa, o próprio STJ não reconhece ter
utilizado presunções judiciais, assim procurando afastar a prática de
inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação e aplicação da lei.
18. Sucede que, como se identifica de
imediato, as decisões revidendas são explícitas no recurso às presunções
judiciais – estabelecimento de um facto desconhecido a partir de um facto
conhecido:
A) Acórdão de 29.09.2022:
- «...os danos invocados pelos
impetrantes (...) se deviam ter por ocorridos no local em que os ofendidos
detenham o seu centro de interesses...» (pág. 11), o que denuncia de imediato o
raciocínio jurídico do acórdão: o tribunal assumiu, sem mais, que os danos
ocorreram no local do centro de interesses do autor, sem que se cuide de
antemão verificar, no articulado inicial, se foram alegados danos e onde foi
alegada a ocorrência desse danos, seja no local A, B ou C ou mesmo no suposto
centro de interesses do autor. A fundamentação da decisão em causa dá por isso
um salto lógico, sem sustentação na alegação factual da petição inicial, para
assumir que os danos ocorrem no centro de interesses do autor, o que apenas foi
prima facie referido pelo autor na sua pronúncia sobre as exceções da
contestação.
- «...sustenta o Recorrente (...) que o
dano (...) se traduz na repercussão/prejuízo que a divulgação e a exploração
comercial em Portugal...» (pág. 22), sendo que o autor nunca alega esta
associação na petição inicial e muito menos a situa especialmente em Portugal
(apenas o tendo feito em momento posterior, pelo que tal alegação não poderia
ter sido atendida).
- «E acrescenta que tal
repercussão/prejuízo ocorreu em Portugal, onde o A. tem o seu centro de
interesses...» (pág. 22), uma vez mais mostrando quão longe foi o acórdão em
suportar-se na sua fundamentação em factos não alegados pelo autor,
designadamente que teve prejuízos em Portugal. Houvesse essa alegação na
petição inicial e seguramente o acórdão tê-la-ia identificado.
- «... a versão do A., no que nos é dado
a interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com
a produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal...» (pág. 24). Contudo, a petição
inicial não só não distingue estes momentos temporais, como muito menos
localiza o segundo em Portugal, como facto que completa o facto ilícito. Ao STJ
não é legalmente permitido supor factos e usar tais suposições, como presunções
jurídicas, para formar a sua decisão sobre a competência.
- «...a repercussão/prejuízo resultante
da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à R., na
carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido, segundo o
alegado, fundamentalmente em Portugal...» (pág. 25), fundamentação
ostensivamente desligada do que está na petição inicial e suportada em ficções
de factos que não estão alegados na petição inicial, pelo que esta
fundamentação não se poderá suportar num "segundo alegado pelo
autor".
B) Acórdão de 30.11.2022:
- «Nesta base factual, o A. considera a
R. responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e
imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e
comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiarás, incluindo em
Portugal (pág. 3), mais uma vez cumprindo notar que «em Portugal» não foi
referido pelo autor e apenas acrescentado pelos acórdãos revidendos.
- «... a versão do A., no que nos é dado
a interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com
a produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal...» (pág. 24) e «No que se refere
agora aos danos invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que
as sobreditas divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal
tiveram...» (pág. 5): são exemplos, entre outros referidos neste segundo
acórdão que, nesta parte, reproduz o primeiro, que ilustram ser o acórdão a
situar os danos cuja localização o autor não invoca na petição inicial.
19. Em suma, embora surpreendentemente se
afirme naqueles arestos que não foram aplicadas presunções judiciais, o seu
emprego pelo STJ é absolutamente claro e decisivo, tendo sido com base nestes
factos presumidos (e não nos alegados) ou com base em factos que não integram a
causa de pedir (como seja o lugar de desempenho da sua atividade profissional)
que foi aplicado (de forma absolutamente ilegal e inconstitucional) o critério
do centro de interesses, o qual não está consagrado no art.º 62.º do CPC (ou em
qualquer outra disposição normativa).
20. Esta utilização do critério de centro
de interesses – assente em factos presumidos e não articulados na petição
inicial – constitui uma verdadeira derrogação do princípio fundamental do
estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e
invadir a esfera do poder legislativo.
21. Ao contrário do que se afirma nos
acórdãos em crise, é manifesto que o designado critério de centro de interesses
não é aplicável – nem a título de inspiração ou "quadro de
referência" – a estes autos: este critério resulta exclusivamente da
jurisprudência do TJUE a propósito da interpretação da norma do art.º 7.º, n.º
2 do Regulamento Europeu n.º 1215/2012.
22. A norma do art.º 7.º, n.º 2 do
Regulamento Europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao presente caso porque a mesma
dispõe que: «As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas
noutro Estado-Membro...».
23. Para que o regulamento fosse
aplicável, seria necessário que a ré tivesse domicílio na União Europeia, o que
não é o caso, porque a sua sede se situa nos EUA (tal como referido na petição
inicial).
24. Ora, afirmar-se que legislação e
jurisprudência não são aplicáveis aos autos, mas utilizarem-se essas normas e
princípios como "quadro de referência" – como o STJ faz –, mais não é
do que aplicar aquilo que se disse ser inaplicável.
25. Não há dúvida que se poderia colocar a
questão de saber se a jurisprudência do TJUE que tem vindo a interpretar aquele
artigo deve ser tida como elemento a ter em conta no caso sub judice,
ainda que aquele normativo não seja aplicável.
26. Tal ponderação deveria ter precedido a
importação de um "quadro de referência" e, caso tivesse sido efetuada
de forma objetiva, teria conduzido ao afastamento de qualquer inspiração
europeia.
27. A este respeito, cumpre notar que o
princípio da interpretação conforme respeita exclusivamente à interpretação de
normas que resultam da transposição de diretivas comunitárias – o que não é o
caso nestes autos.
28. Nesses casos, importaria interpretar o
direito nacional à luz das finalidades do direito europeu:
- «Daqui resulta que, ao aplicar o direito
nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o
órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na
medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o
resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.º, terceiro
parágrafo, do Tratado».
29. Ora, são precisamente essas
finalidades do direito europeu que o STJ, na decisão citada pelo acórdão
revidendo, desatendeu, subvertendo o funcionamento do sistema jurídico
português e europeu, incluindo o próprio princípio da interpretação conforme.
30. Com efeito, ainda que no acórdão de
29.09.2022 se leia que a «...a convocação dessa legislação não visou a sua
aplicação aos casos ajuizados nos referidos arestos (...) mas simplesmente
servir de quadro de referência...» (pág. 12), certo é que não se pode retirar
inspiração de raciocínios que, na sua génese, não se pretendem
"omni-aplicáveis".
31. O mesmo acórdão acaba por reconhecer
que teve presente essa legislação e a jurisprudência do TJUE, ao ponto de
referir que visou alcançar «...uma interpretação e aplicação uniformes do
direito postuladas pela analogia do presente caso com os ali ajuizados, à luz
do disposto do art.º 8.º, n.º 3 do CC...» o que é feito com o intuito de evitar
«que as mesmas normas nacionais sejam entendidas de modo diverso consoante
sejam aplicadas no âmbito do Direito da União Europeia ou fora dele» (pág. 12).
32. Assim, apesar de ser reconhecidamente
pacífico que a norma e a respetiva jurisprudência europeias não são aplicáveis,
o STJ aplica-as, mesmo sabendo que a norma do regulamento 1215/2012 é distinta
daquela que resulta do art.º 62.º, alínea b) do CPC.
33. Na verdade, foi o legislador europeu
que expressamente se declarou inapto para regular a competência internacional
dos tribunais europeus, quando em causa estejam demandados não-UE, remetendo a
solução para o direito nacional.
34. Como o próprio TJUE sempre rejeitou a
possibilidade de interpretar direito nacional – a título de exemplo, veja-se o
Processo C-167/94 do TJUE:
- «Resulta de jurisprudência constante
que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.º do Tratado, o Tribunal
não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida
nacional com o direito comunitário. Na medida em que a quarta questão diz
respeito à compatibilidade da lei espanhola com o direito comunitário, o
Tribunal é portanto incompetente para responder à mesma».
35. No mesmo sentido, o acórdão do TRE de
02.07.2013, processo 4/08.5FAEVR.E3:
- «O Tribunal de Justiça dá uma
interpretação abstracta da regra comunitária ... (...) pronuncia-se apenas
sobre a interpretação ou a validade do direito comunitário (e não direito
nacional): quer isto significar que o TJ não se pronuncia nem sobre a
interpretação das disposições de direito interno, nem sobre a compatibilidade
de uma medida de carácter nacional com o direito comunitário, nem mesmo sobre
as características ou a qualificação jurídica de um regulamento nacional
determinado em relação ás categorias do direito comunitário».
36. Ou seja, não está em causa efetuar
interpretação conforme ao direito europeu, se o próprio legislador europeu
declara que o quadro jurídico-normativo europeu não é aplicável e o Tratado da
União Europeia (máxime, art. 177.º) rejeita a competência do TJUE para
interpretar normas nacionais.
37. Por conseguinte, por via da importação
imponderada de um quadro de referência europeu, o STJ viola as mais
fundamentais normas nacionais e europeias – a Constituição da República
Portuguesa e o Tratado da União Europeia.
38. Acresce que a finalidade ou o
princípio orientador do direito europeu resultante do regulamento n.º 1215/2012
reside no reconhecimento do domicílio do demandado como o critério fundamental
em matéria de competência internacional.
39. Por conseguinte, apenas em situações
excecionais e especificamente acauteladas pela lei, poderá o aplicador do
direito desviar-se desse princípio.
40. Essas exceções respeitam a matéria
laboral, de consumo, entre outras, quando em causa esteja demandada não sedeada
em país da União Europeia.
41. Não há, porém, exceções em matéria
relativa à responsabilidade civil extracontratual ou sequer em matéria relativa
à violação de direitos de personalidade, quando a demandada tenha sede fora da
UE.
42. Não foi essa a finalidade ou a
intenção do legislador europeu.
43. Nem sequer foi essa a intenção do
julgador europeu, na medida em que todas as decisões do TJUE relativas ao
critério jurisprudencial do centro de interesses, mesmo quando em causa estejam
direitos de personalidade, dizem sempre respeito a demandas em que a ré estava
sedeada no território da UE.
44. Pelo que, apenas contrariando as
normas do Tratado da União Europeia, as disposições e as finalidades do direito
europeu e a própria ratio decidendi das decisões do TJUE é que poderão
os tribunais nacionais interpretar o direito português com base no critério do
centro de interesses, desenvolvido pelo TJUE.
45. Por conseguinte, a consideração do
princípio da interpretação conforme, nesta sede, traduz uma atividade ilegal de
criação legislativa, atentatória dos princípios constitucionais do estado de
direito e separação de poderes, desrespeitando também o texto fundamental da
União Europeia.
46. Acresce que o argumento de acordo com
o qual a remissão do regulamento n.º 1215/2011 para o direito interno leva a
que a lei nacional integre o direito europeu encerra profunda contradição de
fundo, o que espelha a fragilidade argumentativa dos acórdãos revidendos.
47. Com base neste argumento, o STJ
pretende sustentar que, mesmo quando o direito europeu se afirme expressamente
inaplicável, ainda assim se aplica direito europeu, porque ao remeter para
outro ordenamento, está a integrá-lo – o que é uma evidente contradição.
48. Também assim todo o direito nacional,
por via dos mecanismos de devolução e reenvio de direito internacional privado,
integraria o direito estrangeiro e vice-versa.
49. À luz da perspetiva do STJ todo o
direito europeu e, bem assim, todo o direito espanhol, francês, inglês,
marroquino ou saudita é direito português porque, em algum caso concreto, as
normas de DIP do ordenamento português remetem para tais direitos estrangeiros.
Ou até direito europeu, por via da remissão efetuada no regulamento 1215/2012.
50. O argumento é, sem dúvida, inaceitável
e violador dos mais elementares critérios de interpretação legal.
51. Ainda que assim não fosse e a
admitir-se a relevância do direito e jurisprudência comunitários na
interpretação do art.º 62.º do CPC – o que não se concede – sempre haveria que
analisar, em concreto, os conceitos jurídicos em uma e outra fonte normativa.
52. A norma do CPC convoca, como elementos
de conexão, o local onde o facto (ilícito) ocorreu, por remissão do art.º 62.º,
a) para o art.º 71.º, n.º 2, ambos do CPC, ou o facto que serve de causa de
pedir na ação, nos termos do art.º 62.º, b) do CPC e que apenas poderá dizer
respeito a um dos requisitos da responsabilidade civil – ilícito, dano, culpa
ou nexo de causalidade. Já o art.º 7.º, n.º 1, c) do regulamento 1215/2012
aplica o critério relativo ao local onde o facto danoso ocorreu.
53. De acordo com a jurisprudência do
TJUE, no essencial, considera-se como lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o
facto danoso tanto o local onde o facto ilícito foi praticado, como o local
onde o dano se materializou, designadamente o lugar do centro de interesses do
lesado.
54. Com efeito, trata-se de um conceito
com uma abrangência territorial potencialmente vasta, que se justifica pela
circunstância de resultar de normas transnacionais aplicáveis a um espaço único
e integrado – a União Europeia – e aos seus residentes.
55. Por um lado, esse entendimento não é
transponível para uma disputa que reveste conexão com um território não
europeu.
56. Por outro lado e ainda que assim não
fosse, esse entendimento, abarcando o lugar de materialização do dano, não
prescinde da alegação de factos que o sustentam, nem consta da letra da lei
portuguesa ou do seu espírito, porque no art.º 65.º, alínea b) do CPC
consagrou-se critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da
causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do
lesado (causa versus resultado).
57. Não existe qualquer lacuna legislativa
ou jurisprudencial que justifique o recurso a outro critério que não o que
consta da lei relativo à causalidade.
58. Daí que, a interpretação inédita do
art.º 62.º, alínea b) do CPC, no sentido de nele incluir o (erradamente
designado) «critério normativo do centro de interesses», introduza doravante um
fator de enorme incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos
cidadãos porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na
lei e se consagra inovatoriamente um outro.
59. Estamos perante uma interpretação
normativa absolutamente disruptiva, sem fundamento textual ou legal, geradora
de imprevisibilidade face aos entendimentos firmados pelas demais instâncias
judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do
art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
60. Sendo precisamente a referida
interpretação normativa destas disposições legais – utilização ilegal de
presunções judiciais, factos que não integram a causa de pedir e aplicação
ilegal do "critério normativo do centro de interesses" – que motiva o
presente recurso para o Tribunal Constitucional.
61. As decisões do STJ procuram defender
que não foram usadas presunções, nem foi aplicado direito ou jurisprudência
europeus, mas a simples leitura da sua fundamentação é clara no sentido
inverso.
62. Não há dúvida que o entendimento do
STJ extrapolou os factos articulados pelo autor e se suportou em suposições –
necessariamente sobre factos e não meras operações jurídicas de interpretação
de factos.
63. Fruto dos referidos exercícios,
assumindo factos não articulados, o STJ carreou novas realidades para os autos
e acabou por inclusivamente pressupor que o autor estaria em Portugal quando
sofreu os alegados danos.
64. Este é "o facto" – onde e
quando estava o autor quando soube da utilização da sua imagem – que não está
alegado na petição inicial sob nenhuma forma, tendo, porém, servido para o
Supremo afirmar a competência internacional.
65. Tal como não há dúvida que essas
presunções foram utilizadas para suportar a aplicação de um critério
desenvolvido pelo TJUE em interpretação do regulamento 1215/2012.
66. Em suma, a declaração de competência
internacional operada pelo STJ assentou exclusivamente:
(i) em factos presumidos, não alegados na
petição inicial e fora da causa de pedir (o exercício da profissão em
determinado território não integra a causa de pedir), sendo que não há lugar a
qualquer atividade instrutória em matéria de competência (art.º 351.º, n.º 1 do
CC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ); e
(ii) num critério do centro de interesses,
legalmente inexistente no art.º 62.º, alínea b) do CPC.
67. Ao STJ apenas competia a obrigação de
julgar segundo o dever de obediência à lei, nos termos do disposto no art.º 8.º
do CC.
68. Em suma, a interpretação e aplicação
operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b)
do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que (i) é possível trazer ao
processo em última instância factos presumidos, não alegados na petição inicial
ou fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a adoção do critério do centro de
interesses, para decidir sobre matéria de competência internacional contraria
os princípios do estado de direito democrático, do processo equitativo, da
separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
69. Cumprindo ao Tribunal Constitucional,
enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios
constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo
STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ.
II - Da admissibilidade do recurso
70. O presente recurso é interposto ao
abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva
concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º,
351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no
sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional
dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do
critério do centro de interesses.
71. Constitui entendimento consolidado do
Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os
seguintes:
(i) a existência de um objeto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio
decidendi da decisão recorrida;
(ii) a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo; e
(iii) o esgotamento dos recursos
ordinários.
72. Como veremos de seguida, todos os
requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos.
Identificação das normas e sua
interpretação em sentido inconstitucional
73. É consabido que no âmbito do recurso
para a fiscalização concreta da constitucionalidade, o controlo exercido pelo
Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não sendo objeto
de fiscalização a justeza ou correção da decisão judicial, mas antes o critério
normativo utilizado pelo Tribunal para efetuar tal operação, como resultado
interpretativo de uma determinada norma.
74. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional admite, pacificamente, que o recurso para este tribunal possa
incidir sobre determinadas interpretações normativas, sendo esta «uma
modalidade correta de suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa», já que a norma é tomada não no seu sentido "objetivo" —
tal como se encontra vertido no preceito ou fonte de onde emana –, mas no modo
específico como foi concebida e aplicada pelo juiz à resolução de um caso
concreto.
75. Quer isto dizer que se traz à
apreciação do Tribunal Constitucional uma determinada interpretação judicial da
norma em apreço que, no entender da ré, é violadora de preceitos ou princípios
constitucionais.
76. Ainda a respeito da questão de
constitucionalidade suscitada no recurso de fiscalização concreta, constitui
também requisito essencial que a decisão recorrida tenha assumido como ratio
decidendi a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona.
77. Todos estes requisitos mostram-se
verificados neste recurso.
78. Apesar de ser vedado aos tribunais
portugueses a aplicação de normas em sentido inconstitucional, os acórdãos do
STJ de 29.09 e de 30.11.2022, aqui em causa, recorrerem a factos presumidos e
não alegados na petição inicial para suportar a sua decisão, sendo claros em
considerar lícito e conforme à CRP a utilização desses factos não articulados
na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional.
79. Ambos os acórdãos, partindo dos factos
presumidos, declararam a competência unicamente pela utilização do critério de
centro de interesses, assente em factos presumidos, mais sustentando que a sua
utilização, à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, é conforme à CRP, mesmo
sabendo que esse critério não está consagrado na lei portuguesa.
80. Estas interpretações, naturalmente
refutadas pelo STJ, de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional venha a apreciar por meio do presente recurso
reportam-se às normas dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do
CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e aplicadas no sentido de se
considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos
tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos não alegados na
petição inicial ou fora da causa de pedir e (ii) do critério do centro de
interesses.
81. A extensa utilização de presunções
judiciais, isto é, factos não alegados pelo autor, mas ainda assim assumidos
pelo STJ, quanto aos factos tidos como relevantes nos acórdãos em crise, é
claramente visível em ambos os acórdãos, como acima já identificado.
82. Ao contrário do que surpreendentemente
resulta do acórdão, em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em
Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na
comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá
experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi em
Portugal que a ré (e não terceiros) utilizou ou comercializou os videojogos de
que poderia ter resultado a perturbação, desgosto ou qualquer outro tipo de
dano para o autor, (iv) que é em Portugal o seu centro de interesses ou
qualquer facto que o pudesse integrar e (v) e que é no nosso país onde os danos
terão ocorrido.
83. O que o STJ fez na parte
fundamentadora dos acórdãos foi inferir factos desconhecidos, isto é, não
alegados pelo autor, a partir de um único facto alegado, isto é, o desempenho
da atividade de futebolista, a dada altura, em Portugal.
84. E, a partir dessa ilação, preencher um
conceito jurisprudencial europeu de conteúdo desconhecido e cujo conteúdo, em
momento algum, o STJ esclarece.
85. O STJ aplicou presunções judiciais
para legislar e fundamentar a sua decisão em matéria de competência, presunções
essas aplicadas pela primeira vez e já em última instância, em completa
violação da Lei Fundamental, da lei ordinária e do Tratado da União Europeia.
86. Os acórdãos do STJ fundaram-se,
exclusivamente, na utilização de factos presumidos conjugados com o
"critério normativo do centro de interesses" para declarar a
competência internacional dos tribunais portugueses.
87. Foram estas presunções
inconstitucionais e ilegais, utilização de factos fora da causa de pedir que,
combinados com um critério de centro de interesses, também ele inconstitucional
e ilegal, fundamentaram a declaração de competência internacional dos tribunais
portugueses, razão pela qual a ratio decidendi de ambos os acórdãos do
STJ foi determinada pela interpretação desconforme à CRP dos art.º 8.º, 9.º,
351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
Identificação das normas e princípios
constitucionais violados
88. A interpretação e aplicação acima
explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos
constitucionalmente consagrados:
(i) Princípio do estado de direito,
consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da
proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas;
(ii) Princípio do processo equitativo
positivado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP; e
(iii) Princípio da separação dos poderes e
princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º,
n.º 1 e art.º 203, ambos da CRP.
89. O princípio do estado de direito
refere-se ao «...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a
ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos
cidadãos liberdade, igualdade e segurança.
90. A apreciação da competência do
tribunal não permite qualquer juízo probatório ou atividade instrutória porque
«A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes
as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei» (art.º 38.º da Lei n.º 62/2013).
91. Para avaliar o fator de conexão do
art.º 62.º, alínea b) do CPC – Ter sido praticado em Portugal o facto que serve
de causa de pedir ou algum dos factos que a integram – o STJ lançou mão de
presunções judiciais por forma a assumir que existiram danos, que o autor tinha
o seu centro de interesses em Portugal e que os referidos danos se produziram
no nosso país.
92. Sucede que o quadro factual relevante,
como identificado pelas instâncias, se circunscreve apenas ao que foi alegado
na petição inicial:
(i) A ré é uma sociedade com sede nos EUA
e não tem atividade na Europa, mas apenas nos EUA, Canadá e Japão (artigo 2.º
da petição inicial);
(ii) Os jogos FIFA são comercializados na
Europa por terceiros que não a ré (artigo 2.2 da petição inicial);
(iii) O autor não alega que a ré produz ou
comercializa os jogos em Portugal;
(iv) Quanto imputa à ré atos ocorridos em
todo o mundo, o autor reconhece que a mesma apenas poderia ser responsável
pelos atos ocorridos nos EUA, Canadá e Japão;
(v) O autor não invoca ou concretiza
qualquer dano em território nacional;
(vi) O autor não identifica quando e em
que países se encontrava, no momento do lançamento dos jogos FIFA;
(vii) O autor não associa sequer ter
sofrido danos aquando do lançamento dos jogos FIFA.
93. Já o quadro legal para apreciar a
competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente o art.º
62.º do CPC e os fatores de conexão aí estabelecidos.
94. São inaplicáveis o regulamento europeu
n.º 1215/2012 porque a ré não tem sede dentro da União Europeia (proémio do
art.º 7.º).
95. E é, forçosamente, inaplicável a
jurisprudência do TJUE, porque em causa não está a aplicação do regulamento n.º
1215/2012 e porque o TJUE não tem competência para interpretar direito
nacional, nos termos do Tratado da União Europeia.
96. Acontece que, da fundamentação dos
acórdãos do STJ, verifica-se que o estabelecimento da competência internacional
se baseou na aplicação de presunções judiciais e, desse modo, em factos que não
estavam alegados na petição inicial:
a) o autor não alega em toda a petição
inicial qualquer dano no nosso território, contudo o STJ presumiu que tais
danos se verificaram em Portugal;
b) o autor nunca afirmou que foi em
Portugal que a utilização do seu nome e imagem podem ter influenciado a
comercialização dos jogos;
c) ao longo de toda a petição inicial, o
autor não fez qualquer alegação factual sobre ter vivido em Portugal no período
em que os alegados danos tenham ocorrido. Contra isto, o acórdão assume que o
autor vivia em Portugal;
d) no articulado inicial não se fez
qualquer referência à localização geográfica onde o autor terá alegadamente
sofrido perturbação, desgosto, tristeza e revolta, no entanto o acórdão do STJ
refere que a mesma ocorreu em Portugal;
97. Sem a utilização de todas estas
presunções judiciais, o STJ estaria órfão de quaisquer factos para sustentar a
verificação dos fatores de conexão da competência internacional, privação que
só a utilização de presunções inadmissíveis permitiu superar, ainda que de
forma ilegal e inconstitucional.
98. O acórdão do STJ constituiu uma
autêntica decisão-surpresa já que, até então, não havia qualquer utilização
nestes autos – nem tal seria de supor – de presunções para apreciar a matéria
da competência internacional.
99. Jurisprudencialmente não se conhece
nenhuma decisão de tribunal português que, até à prolação da decisão do STJ no
proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI e que foi acriticamente decalcada para os
presentes autos, tivesse recorrido a presunções judiciais (e, muito menos em
última instância), a factos fora da causa de pedir ou ao critério do centro de
interesses para apreciar a competência, no contexto dos critérios do art.º 62.º,
alínea b) do CPC.
100. A competência afere-se exclusivamente
pela factualidade alegada na petição inicial, regra legal há muito consolidada
na ordem jurídica portuguesa, constituindo por isso violação da lei e de
princípios fundamentais do ordenamento nacional a utilização de factos não
invocados naquele articulado e que resultaram da aplicação de presunções
judiciais.
101. Razão pela qual a ré, em 18.10.2022,
submeteu nos autos requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão do STJ
de 29.09.2022.
102. A ré salientou igualmente neste
requerimento que o recurso a presunções judiciais, a factos que não integram a
causa de pedir e ao critério de centro de interesses configurava interpretação
da lei em violação das normas e princípios constitucionais da Constituição da
República Portuguesa, designadamente o princípio do estado de direito
democrático, princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos
poderes e princípio do dever de obediência à lei.
103. A interpretação normativa dos art.º 8.º,
9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ
operada pelo STJ atenta frontalmente contra o princípio do estado de direito e
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza
e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no
CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional.
104. Quer a utilização de presunções ou de
factos fora da causa de pedir, quer o "critério normativo de centro de
interesses" não constituem instrumentos legais interpretativos de análise
e decisão da competência internacional.
105. Fruto da interpretação normativa sob
escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque
as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos.
106. O processo judicial tem de ser
rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia
substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os
direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo
e equitativo:
- «I - O processo judicial surge como um
imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a
determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito.
II - O processo justo e equitativo é
também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o
processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser
possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes,
deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar
certo tipo de decisão final.
III - A garantia do processo equitativo
comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos
comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de
conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e
formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem
assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também
um processo previsível.
IV - O processo equitativo, como
"justo processo" (...) determina também (...) que o juiz que dirige o
processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação
que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de
direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente
desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na
regularidade legal de tais atos».
107. Esta dimensão de segurança e
previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia
fundamentais – foi ostensivamente postergada nos acórdãos do STJ, ao fazer-se
uso de presunções factuais, quando apenas interessam os factos constantes da
petição inicial e ao utilizar- se o critério de centro de interesses, que
simplesmente não está na lei.
108. Critério que não está consagrado no
CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado
da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes
necessariamente domiciliadas na UE.
109. A utilização das presunções
judiciais, de factos fora da causa de pedir e do critério normativo de centro
de interesses são elementos de apreciação contrários ao texto legal aplicável,
constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide
do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da
separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei:
- «...dispondo a Constituição que os
tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento
de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do
direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional
e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função
legislativa é inconstitucional».
110. Os critérios de interpretação da lei
estão estabelecidos no art.º 8.º, 9.º do CC e respeitam aos elementos literal,
racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação
jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto
no art.º 62.º, alínea b) do CPC que nele permita incluir o critério do centro
de interesses do autor.
111. Os acórdãos do STJ deverão assim ser
revogados por se basearem exclusivamente na interpretação e aplicação em
sentido inconstitucional dos art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, art.º 62.º, alínea b)
do CPC e art.º 38.º, n.º.1 da LOSJ.
Dispensa da suscitação prévia da
inconstitucionalidade
112. Aos recursos interpostos, à luz do
art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da
questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente
adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2 da LTC.
113. O âmbito e o alcance deste
pressuposto constituem objeto de reiterada jurisprudência do Tribunal
Constitucional, entendendo-se que o mesmo deve ser tomado «ndo num sentido
puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à
extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação
haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda
pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de
suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a
que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita».
114. Foi precisamente o que ocorreu nestes
autos, dado que antes da prolação do acórdão de 29.09.2022, a ré invocou as
inconstitucionalidades que sustentam este recurso, no seu requerimento de
01.07.2022.
115. A invocação de inconstitucionalidade
ocorreu nessa sede em resposta ao requerimento do autor de 26.05.2022 e de
09.06.2022, nos quais o autor juntou os acórdãos do STJ de 24.05.2022 e
07.06.2022, proferidos respetivamente nas ações idênticas sob os Proc. n.º
3853/20.2T8BRG.G1.SI, 24974/19.9T8LSB.LI.SI. e 4157/20.6T8STB.E1.S1.
116. Acórdãos que são posteriores à
resposta ao recurso de revista, apresentada pela ré em 18.03.2022, sem que
então se conhecesse uma única decisão judicial que utilizasse (i) factos
presumidos, (ii) factos que não integram a causa de pedir e (iii) o critério do
centro de interesses (também ele assente em presunções) para interpretar e
aplicar o art.º 62.º, alínea b) do CPC e decidir a exceção de incompetência
internacional.
117. Daí que a ré tenha, ainda antes do
primeiro acórdão aqui sindicado, suscitado oportunamente as
inconstitucionalidades em causa nesta sede.
118. Caso se entenda que as
inconstitucionalidades sub iudice teriam de ser suscitadas em momento
anterior ao requerimento de 01.07.2022, desde já se invoca a exceção à regra da
suscitação prévia, segundo entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional:
este ónus, enquanto requisito de admissibilidade, sofre limitações e desvios
fundados na garantia do acesso aos tribunais (no caso, à jurisdição
constitucional).
119. Designadamente, em «situações
excecionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que
suscitasse a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final,
designadamente, por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo
em todo insólita e imprevisível da norma impugnada».
120. No caso destes autos, as questões de
inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré
no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do
acórdão do STJ de 18.10.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em
rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como possível que fossem utilizados (i)
factos não articulados pelo autor na petição inicial, fii) factos presumidos .
(iii) factos fora da causa de pedir, além (iv) do critério do centro de
interesses.
121. Até à submissão das contra-alegacões
de recurso de revista pela ré, em 18.03.2022, não era conhecida em Portugal
decisão na qual um tribunal tivesse utilizado factos presumidos ou factos fora
da causa de pedir para apreciar a competência internacional ou sequer o
critério de centro de interesses, com base no art.º 62.º, alínea b) do CPC – e
a ré, como se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a
esta, tendo até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente a
incompetência internacional.
122. Até à notificação do acórdão do STJ
de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, junto e seguido
posteriormente nestes autos, não se conhecia em Portugal nenhuma decisão
jurisprudencial que suporte a declaração de competência, à luz do art.º 62.º,
alínea b) do CPC no critério do centro de interesses assente em presunções.
123. À ré não poderia ser exigido que
antecipasse a possibilidade de um tribunal utilizar factos presumidos fora da
causa de pedir e um critério decisório que não consta da lei, sendo-lhe
inimaginável exigir-se que teria de afirmar que todas as potenciais
ilegalidades são inconstitucionais.
124. E que, perante todos os cenários
hipotéticos de ilegalidade e inconstitucionalidade, se prevenisse invocando a
inconstitucionalidade normativa dos art.º 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º,
alínea b) do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, se interpretados no sentido de
permitirem aquelas possibilidades.
125. A decisão do STJ de 29.09.2022
constituiu uma verdadeira decisão-surpresa, não só face ao até então sentido
jurisprudencial unívoco dos tribunais de 2.ª instância, mas porque não seria
razoável antecipar a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa
de pedir ou de um critério decisório que não consta da lei.
126. Tendo a ré, nessa medida, suscitado
as inconstitucionalidades normativas em causa nos seus requerimentos de 01.07 e
18.10.2022, as quais foram apreciadas apenas no acórdão do STJ de 30.11.2022.
127. O presente recurso pode, assim, ter
por objeto ambos os acórdãos do STJ, já que o acórdão de 29.09.2022 não se
pronunciou sobre as inconstitucionalidades suscitadas em 01.07.2022 e tornou-
se necessário arguir a omissão desta pronúncia, o que se fez no requerimento de
18.10.2022, decidido pelo acórdão de 30.11.2022.
128. Sobre a excecionalidade da dispensa
do ónus de suscitação prévia, citamos o seguinte aresto:
- «Tem, porém, o Tribunal Constitucional
entendido que o referido requisito de suscitação da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão
impugnada, se considera dispensável em situações especiais em que, por forca de
uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação
da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de
proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade. não lhe era
exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a
interpretação judicialmente acolhida ser inesperada, insólita ou anómala».
129. Neste mesmo acórdão avançam-se as
razões que afastam a exigência de suscitação prévia: amplo consenso na doutrina
e inexistência de decisões judiciais anteriores que partilhem a fundamentação
do acórdão sob recurso:
- Conclui-se, assim, que a sentença em
causa nestes autos adotou um entendimento que, face aos textos legais e aos
pronunciamentos doutrinais e jurisprudenciais cognoscíveis à data da sua
prolação, não podia deixar de ser considerada como uma decisão-surpresa.
(...) 5. Assente que a decisão de que se
pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional constituiu uma
decisão-surpresa, tem de se considerar que, no caso, por um lado, não era
exigível que a recorrente, para assegurar a abertura daquela via de recurso,
tivesse de suscitar a questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal
recorrido, antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional, e. por outro
lado, que a circunstância de ter deduzido incidente pós-decisório, aliás
legalmente incabível, e de nele não ter suscitado, em termos processualmente
adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, não
pode ter o efeito colateral de fazer precludir aquele direito de acesso à
justiça constitucional
(...) Trata-se de situação similar à que
foi objeto de tratamento nos Acórdãos n.os 74/2000 e 155/2000, ambos versando
sobre casos em que, não tendo sido suscitado a questão de inconstitucionalidade
das normas aplicados na decisão recorrida antes da prolação desta, mas sendo de
qualificar como inesperada tal aplicação, se entendeu que a circunstância de
terem sido apresentados pedidos de apreciação da decisão sem suscitação da
questão de inconstitucionalidade não precludia o direito de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a questão de constitucionalidade
definida, pela primeira vez, no respetivo requerimento de interposição».
130. É o caso destes autos, já que (i) a
doutrina e jurisprudências são unânimes em afirmar que a apreciação da
competência se deve basear apenas nos factos constantes da petição inicial e
(ii) não se conheciam decisões judiciais anteriores à dedução das
contra-alegações de revista que utilizassem factos presumidos, factos fora da
causa de pedir ou do critério do centro de interesses, para apreciar a
competência internacional.
Esgotamento das vias de recurso ordinário
131. Releva finalmente, por alusão ao
requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2 da
LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária dos acórdãos
do STJ de 29.09 e de 30.11.2022 porque se mostram esgotados todos os meios de
reação admissíveis.
132. Com efeito, se quanto ao acórdão de
29.09.2022 foi lícito à ré arguir a nulidade por excesso e omissão de pronúncia
– utilização de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e critério do
centro de interesses e não pronúncia sobre as inconstitucionalidades invocadas
–, após o acórdão de 30.11.2022 tornou-se impossível lançar mão de qualquer
meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil.
133. A jurisprudência deste Tribunal
Constitucional sempre considerou os incidentes pós-decisórios, como a arguição
nulidades, incluídos no conceito de recurso ordinário, para efeitos do art.º
70.º, n.º 2 da LTC, apenas se permitindo recorrer para este tribunal depois de
conhecida a sua decisão:
- «Deve sublinhar-se que, mesmo antes das
alterações da LTC introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, já o
Tribunal entendia que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, uma 'amplíssima significação' (cfr. Acórdão n.º 2/87), abrangendo
todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei
do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da
decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, incluindo os incidentes pós-decisórios. designadamente a
arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal,
designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.º 476/2014, 620/2014, 732/2014 e
287/2015».
134. Concluindo-se nesse mesmo aresto que
«Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos n. 534/2004,
24/2006, 286/2008, 331/2008, 426/2013 e 620/2014, que, para efeitos da
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de
recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios, como a
arguição de nulidade».
135. A verticalidade ordinária definitiva
de ambos os acórdãos do STJ apenas se atingiu com o segundo, sendo por isso
tempestiva a presente interposição de recurso contra ambos.
[…]”.
6. No STJ foi proferido, em
20.11.2022, o despacho que se reproduz na sua parte relevante:
“[…]
1. Vem a ré interpor recurso para o
Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de
Justiça em 29 de setembro de 2022 e em 30 de novembro de 2022, invocando, no
ponto 11 do requerimento apresentado, que o faz na medida em que «a pertinência
do presente recurso» extravasa «o âmbito destes autos porque a mesmíssima
questão – interpretação dos art.º 9.º e 351.º do CC, do art.º 62.5, alínea b)
do CPC e do art.º 38.º n.º 1 da LOSJ, em sentido inconstitucional – se mostra
colocada, nos exatos mesmos moldes, em todas as demais ações judiciais»
similares à presente ação, nas quais é demandada, que se encontram pendentes
nos tribunais portugueses, entre as quais se conta o Processo n.º
3853/20.2T8BRG.G1.S1, já apreciado e decidido por este Supremo Tribunal.
Não obstante a extensão do requerimento de
interposição de recurso, é possível identificar (em especial, nos respetivos
pontos 3, 66, 68 e 102) que a ré invoca a inconstitucionalidade das seguintes
interpretações normativas, imputada às decisões recorridas:
- É lícita a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais;
- É lícita a utilização de um «critério
normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa
Pronunciou-se o autor pela
inadmissibilidade do recurso interposto.
2. Considerando que o presente recurso é,
apenas como ligeiras diferenças não essenciais, idêntico ao recurso para o
Tribunal Constitucional apresentado no âmbito do supra referido Processo
n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1, e considerando que os acórdãos deste Supremo Tribunal
ora recorridos, acompanharam, também no essencial, a fundamentação dos acórdãos
deste Supremo Tribunal proferidos nesse processo, seguiremos de perto o teor do
despacho aí proferido pelo respetivo relator.
Estamos perante a interposição de um
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual se pretende
questionar a constitucionalidade de duas interpretações normativas que são
imputadas a ambas as decisões recorridas.
A admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional
obedece à observância de rigorosos requisitos que visam a racionalização da
atividade daquele Tribunal.
2.1. Um desses requisitos é o de que os
preceitos legais ou as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é
arguida tenham constituído a ratio decidendi do aresto impugnado.
Parafraseando inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional, considerando o
carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha
efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só
assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado,
caso a norma impugnada não tenha sido determinante do julgado, não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de
interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este
Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se
incólume.
Acrescente-se que o Tribunal
Constitucional também exige que, no caso de inconstitucionalidade imputada a
interpretações normativas, como sucede neste recurso, os termos da norma
interpretativa cuja aplicação é imputada à decisão recorrida devem coincidir
com o conteúdo da interpretação sustentada nessa decisão.
Ora, da leitura minuciosa de qualquer um
dos dois acórdãos recorridos, em lado nenhum se descortina que fosse
entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que era lícita a utilização de
factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, através da utilização de
presunções judiciais.
Pelo contrário, no acórdão proferido em 30
de novembro de 2022 expressamente se negou que essa interpretação
correspondesse ao pensamento do tribunal espelhado nesse acórdão, tendo-se
afirmado, em termos muito detalhados, o seguinte:
«A requerente começa por referir que o
acórdão é nulo por excesso de pronúncia «porque aferiu os elementos de conexão
exclusivamente com base em sucessivas presunções judiciais ilegais e não com
base nos factos alegados pelo autor na petição inicial» Acrescenta que «foi
exclusivamente com base nos factos ilegalmente presumidos que o acórdão em
crise reverteu a decisão do TRP e da primeira instância, que haviam declarado a
incompetência internacional dos tribunais portugueses».
Não assiste razão à requerente.
Consideremos a fundamentação do acórdão recorrido,
na parte relevante:
«Do teor da petição inicial colhe-se que o
A. imputa à R a violação dos seus direitos de personalidade, nas vertentes do
seu nome e imagem como jogador de futebol profissional. E que consubstancia
essa violação no facto de a R., com sede no Estado da Califórnia, nos EUA,
utilizar, sem o seu consentimento, essa imagem e nome, bem como as suas
características pessoais e profissionais, de forma individualizada, na produção
de videojogos denominados FIFA, nas edições 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e
2018, FIFA MANAGER, nas edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, FIFA ULTIMATE
TEAM -FUT nas edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018 e FIFA MOBILE na edição de
2018, todos propriedade daquela R.
Alega também que a R. sendo empresa líder
global em entretenimento digital interativo, assim procede, utilizando a imagem
e o nome do A. no desenvolvimento e fornecimento desses jogos, conteúdos e
serviços online para consolas com ligação à Internet, dispositivos
móveis e computadores pessoais. E que tais jogos são comercializados, em todo o
mundo, incluindo em Portugal, por várias empresas subsidiárias da mesma R., com
destaque, na Europa, para a C., com sede na Suíça, que assume a
responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não
residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão.
Alega ainda o A. que dessa utilização
resulta o dano que lhe é provocado pela exposição da sua imagem e nome e
invenção de atributos físicos e técnicos em cada um dos jogos com influência na
sua carreira profissional e na sua vida, bem como desgosto, perturbação e
revolta, ao ver essa imagem e nome utilizados de forma ilícita e abusiva pela
R.
Nesta base factual, o A. considera a R.
responsável pela utilização, não consentida nem autorizada, do seu nome e
imagem tanto na produção dos videojogos como pela subsequente divulgação e
comercialização dos mesmos através das empresas suas subsidiárias, incluindo em
Portugal.
Coloca-se assim o A. na perspetiva de que
a violação dos direitos de personalidade através dos meios de alcance global,
como é a Internet, não se circunscreve à mera produção dos suportes físicos ou
digitais dos videojogos, mas completa-se com a exposição pública desses
suportes através da respetiva divulgação e comercialização à escala mundial –
no que aqui releva, no espaço português –, a que a própria R. teria dado azo ao
proporcionar, com fins lucrativos, a sua circulação no mercado mundial.
Como já foi dito, em sede de aferição do
pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito
da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas
cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na
estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa,
Nessa conformidade, o factualismo
retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e
a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do
efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos
seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome,
pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no
sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio,
à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.
Assim, a versão do A., no que nos é dado
interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a
produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável
por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.
É isto quanto basta para estarmos perante
a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na
parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos
videojogos – imputada à R., a título de "ilicitude causal”, o que, em tal
medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de
base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da
competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo
62.º do CPC.
Desconsiderar essa perspetiva de imputação
do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e
comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal
imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna
é indevida no mérito da causa.
No que se refere agora aos danos
invocados, o A. reporta-os à alegada repercussão/prejuízo que às sobreditas
divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal tiveram tanto na sua
carreira de jogador de futebol profissional como na sua pessoa.
Como já acima ficou dito, a especificidade
do dano resultante da violação dos direitos de personalidade através de meios
de divulgação global tem levado a uma configuração desse tipo de dano e
determinação da sua localização ajustadas aos novos meios tecnológicos através
dos quais se propagam os efeitos lesivos potenciados pelos comportamentos
ilícitos e veiculados em dimensões virtuais até se materializarem onde podem
ser concretamente verificados e mais facilmente provados.
Dado que tais efeitos danosos assim
veiculados se difundem e dispersam pelo ciberespaço planetário, tendendo para a
ubiquidade, sem uma projeção circunscrita a determinado território, tem-se
considerado como relevante atentar no centro de interesses do lesado como local
da sua materialização, onde ele, em regra, disporá dos meios de prova
destinados demonstrar o impacto desses efeitos danosos na sua personalidade e
para a sua condição de vida.
No caso dos autos, o A. alegou que, no
período em que ocorreram à divulgação e comercialização das edições dos
videojogos, propriedade da R., denominados FIFA (edições 2011, 2012, 2015,
2016, 2017 e 2018), FIFA MANAGER (edições 2010, 2011, 2012, 2013 e 201 4), FIFA
ULTIMATE TEAM - FUT (edições 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018) e FIFA MOBILE
(edição de 2018), esteve vinculado aos seguintes clubes de futebol portugueses
e nas seguintes épocas: Gil Vicente, em 2009/2010; Portimonense, em 2010/ 2011;
FC Porto IB] e FC Porto, em 2012/2013; FC Porto [BJ], em 2013/2014; Rio Ave, de
2014/2015 a 201 7/2018; Arouca, em 2019/2020 e 2020/2021, e representa, atualmente,
o Futebol Clube Arouca em Portugal. Só na época 2018/2019 é que esteve
vinculado ao Hermannstadt na Roménia.
Daqui resulta, segundo o alegado, que o
A., durante o referido período de divulgação e comercialização dos videojogos,
exerceu a sua atividade de jogador de futebol profissional, continuamente, em
Portugal desde a época 2009/2010 até ao presente, exceto na época 2018/2019 em
que esteve vinculado ao clube romeno, o que se traduz em ter o seu centro de
interesses, de forma largamente predominante, no território nacional.
Assim sendo, a repercussão/prejuízo
resultante da alegada violação dos direitos de personalidade do A., imputada à
R., na carreira profissional daquele e na sua vida pessoal, terá ocorrido,
segundo o alegado, fundamentalmente em Portugal, sendo a jurisdição portuguesa
a melhor posicionada para a produção das provas quer sobre a divulgação e
comercialização dos videojogos quer sobre os danos pretensamente daí
decorrentes.
Também aqui, pelas razões acima expostas,
não cabe ajuizar sobre a suficiente concretização do dano invocado nem sobre o
seu mérito, bastando atentar no perfil com que vem traçado pelo A. e que denota
os parâmetros de inteligibilidade mínimos para efeitos de aferição do
pressuposto da competência internacional em apreço».
Perante a clareza da fundamentação supra
transcrita, não pode senão concluir-se que, contrariamente ao invocado pela
requerente, a solução normativa adotada por este Tribunal no acórdão reclamado
não implicou o recurso a qualquer outro enquadramento factual senão o que fora
alegado pelo A. e que já havia sido atendido pelas instâncias, nem recorreu a
quaisquer juízos presuntivos para afirmar os factos em que fundamentou a sua
decisão».
Este mesmo entendimento normativo
resultava da fundamentação do acórdão proferido em 29 de setembro de 2022:
«Como já foi dito, em sede de aferição do
pressuposto da competência, não cabe fazer qualquer apreciação sobre o mérito
da causa nem tão pouco sobre a suficiência/ insuficiência do alegado. Apenas
cabe atentar nos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na
estrita medida do necessário para aferir o pressuposto da competência em causa.
Nessa conformidade, o factualismo
retratado na petição inicial, sem envolvência de qualquer ilação presuntiva, e
a perspetiva jurídica sobre aquele delineada pelo A., em vista do
efeito-prático jurídico pretendido, configuram um facto ilícito de violação dos
seus direitos de personalidade, nas vertentes dos direitos à sua imagem e nome,
pretensamente ocorrido em Portugal, pelo menos na parte imputada à R., no
sentido de que, por via dos comportamentos descritos, deu causa, ab initio,
à subsequente divulgação e comercialização dos videojogos em Portugal.
Assim, a versão do A., no que nos é dado
interpretá-la, é de que o facto ilícito em causa imputado à R. se iniciou com a
produção dos videojogos nos EUA, mas só se completou com a sua divulgação e
comercialização, nomeadamente em Portugal, considerando a mesma R. responsável
por estas ao introduzir esses suportes digitais no mercado mundial.
É isto quanto basta para estarmos perante
a alegação de um facto ilícito complexo suscetível de relevar juridicamente na
parte tida como ocorrida em Portugal – a divulgação e comercialização dos
videojogos – imputada à R., a título de "ilicitude causal”, o que, em tal
medida, se traduz num facto essencial integrador da causa de pedir que serve de
base à pretensão deduzida, assim contemplado para efeitos de determinação da
competência internacional do tribunal da causa ao abrigo da alínea b) do artigo
62.º do CPC.
Desconsiderar essa perspetiva de imputação
do A., tendo a R. por juridicamente alheia à referida divulgação e
comercialização, ou ajuizar sobre a insuficiência do alegado em abono de tal
imputação, como sustenta a Recorrida, representaria uma intromissão inoportuna
e indevida no mérito da causa.
O critério adotado tanto no acórdão
proferido em 24 de maio de 2022, no Processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.8S1, como no
acórdão de 29 de setembro de 2022, proferido nos presentes autos, para analisar
a competência internacional dos tribunais portugueses, foi, pois, o de aferir a
competência face à situação de facto alegada na petição inicial e não com base
em factos que dela não constassem, designadamente obtidos através do
funcionamento de presunções judiciais».
Da leitura de ambos os acórdãos ora
recorridos resulta, com evidência, que a interpretação normativa imputada a
tais decisões não só, em lado algum, foi perfilhada na sua fundamentação, como
foi inclusivamente negada ou sustentado o seu oposto, não constituindo, por
isso, sua ratio decidendi.
2.2. Relativamente à segunda interpretação
normativa imputada aos acórdãos recorridos – é lícita a utilização de um
«critério normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a
declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do
Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na
lei portuguesa – verifica-se que a mesma também não constitui minimamente ratio
decidendi do acórdão proferido nos autos em 30 de novembro de 2022, uma vez
que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das nulidades que eram
apontadas ao anterior acórdão proferido em 29 de setembro de 2022, não tendo
sido aí que se analisou e decidiu sobre a competência internacional dos
tribunais portugueses.
Já no acórdão proferido em 29 de setembro
de 2022, a sua fundamentação incidiu sobre essa questão, tendo-se efetivamente
seguido o denominado critério da localização do centro de interesses do lesado
para apurar qual o tribunal competente para decidir uma ação indemnizatória,
por violação do direito à imagem através de meios de exposição globais.
No entanto, contrariamente o que consta do
enunciado da interpretação normativa imputada a esta decisão pela recorrente, o
Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que esse critério não tinha qualquer
consagração na lei portuguesa. Pelo contrário, entendeu que o mesmo podia
integrar a aplicação do disposto no artigo 62º,n.º 1, b), do Código de Processo
Civil.
A interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se argui não coincide, pois, inteiramente com o conteúdo
da interpretação sustentada no acórdão proferido em 29 de setembro de 2022.
2.3. O artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
O legislador constituinte entendeu
subordinar a admissibilidade desse recurso ao cumprimento da exigência de o recorrente
ter suscitado anteriormente perante o tribunal recorrido a questão de
constitucionalidade submetida ao Tribunal Constitucional, conforme consta da
parte final da alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do artigo 280.º, da
Constituição, e que a Lei do Tribunal Constitucional reproduziu nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2.
A legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional de uma decisão negativa de inconstitucionalidade não se
satisfaz, pois, com a mera coincidência com a legitimidade para interpor
recurso daquela decisão, segundo as regras do processo onde foi proferida,
conforme consta do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, sendo também
necessário que o recorrente tenha anteriormente suscitado, perante o tribunal
recorrido, a mesma questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie.
Tendo a perceção de que este tipo de
recurso era suscetível de ser aproveitado para fins meramente dilatórios do
processo onde foi proferida a decisão recorrida, de modo a retardar a execução
do decidido, o legislador constituinte, além de outras medidas, teve a
preocupação de introduzir este requisito, como modo de evitar uma sobrecarga do
Tribunal Constitucional com recursos sem fundamento. A obrigação de o recorrente
suscitar anteriormente à prolação da decisão recorrida a questão de
constitucionalidade, que posteriormente irá colocar ao Tribunal Constitucional,
obsta a que as partes vencidas na última decisão proferida no processo, sem que
até esse momento tenham equacionado a existência de qualquer questão de
constitucionalidade, utilizem o Tribunal Constitucional como mais uma instância
de recurso que permitirá prolongar a pendência do processo, retardando a
execução daquela decisão.
Mas, para além desta finalidade temperadora
do input de recursos no Tribunal Constitucional, esta regra acentua o
posicionamento desta instância como tribunal de recurso, em matéria de
fiscalização concreta da constitucionalidade, face aos demais tribunais, uma
vez que o Tribunal Constitucional só aprecia a questão de constitucionalidade
que lhe é colocada pelo recorrente após o tribunal recorrido se ter pronunciado
sobre ela, por força da referida exigência da suscitação prévia, controlando
desse modo a correção da decisão da questão de constitucionalidade. No sistema
misto de fiscalização de constitucionalidade adotado em Portugal, o recurso
para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação por este tribunal de
questões novas, mas sim o reexame de questões já decididas pelo tribunal recorrido,
o que se obtém, precisamente, através da exigência da suscitação prévia perante
este tribunal da mesma questão de constitucionalidade que posteriormente é
colocada ao Tribunal Constitucional.
Ora, constata-se que a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual é lícita a
utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para analisar e
fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do artigo 62.º,
alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer
consagração na lei portuguesa, não só não coincide inteiramente com o critério
normativo adotado pelo acórdão proferido em 29 de setembro de 2022, como já
acima se fez notar, como também tal questão apenas foi, pela primeira vez,
suscitada no requerimento em que a ré arguiu a existência de nulidades nesse
mesmo acórdão, isto é, depois de o mesmo ter sido proferido.
A suscitação da questão de
constitucionalidade nesse momento é extemporânea, uma vez que, nesse momento, o
tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional sobre a matéria que constituía o
objeto do processo, pelo que não pode analisar e decidir sobre uma questão de
constitucionalidade respeitante a tal matéria, o que determina a ineficácia
daquele ato de suscitação, não conferindo legitimidade ao seu autor para
posteriormente ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
Daí que, no acórdão proferido em 30 de
novembro de 2022, este tribunal se tenha recusado a conhecer dessa questão, uma
vez que o seu poder jurisdicional, relativamente a ela, se tinha esgotado com a
prolação do acórdão proferido em 29 de setembro de 2022.
Alega a ré, no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a aplicação daquele
critério normativo, constituiu, nesse aspeto, uma decisão-surpresa, pelo que
não lhe era exigível que ela o tivesse antecipado, de modo a cumprir o
requisito da suscitação prévia.
Efetivamente, o cumprimento do requisito
da suscitação prévia é dispensável nos casos em que não é exigível que o
recorrente antevisse a possibilidade de aplicação da norma que na fundamentação
da decisão recorrida foi utilizada como ratio decidendi, sendo a
invocação dessa norma, objetivamente, surpreendente. Quando o recorrente é
confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica
imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de
razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se
entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do
cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade,
podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No entanto, no presente caso não ocorreu o
referido fator surpresa.
Na verdade, nas alegações do recurso de
revista interposto para o Tribunal Constitucional, o autor veio defender a
aplicação do critério normativo do local onde se situa o centro de interesses
para determinar o tribunal competente, com inspiração na jurisprudência do
TJUE, conforme facilmente se constata da leitura das seguintes conclusões
recursórias:
«5º - E manifesto que os danos ocorrem em
todos os locais onde essa comercialização e divulgação tiver lugar.
6.º - A tese sufragada no acórdão
recorrido, apenas faria sentido, se os jogos com a imagem do A. apenas fossem
produzidos em solo norte-americano e não transpusessem, as suas fronteiras,
para ser comercializados pela R. por todo o mundo sob todas as formas
disponíveis, ou seja, online e em suporte físico.
7.º- Por isso o tribunal do lugar onde a
"vítima" (in casu, o A.) tem o centro dos seus interesses pode
apreciar melhor o impacto dum conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo
físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser
atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.
8.º - Ademais, não pode ser descurado o
princípio da previsibilidade das regras de competência, sendo que a R.,
enquanto autora da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente,
aquando da colocação da imagem, nome e demais características das
"vítimas" da sua ação, nos jogos de que é proprietária com vista à
sua divulgação mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das
pessoas afetadas por este.
9.º - Neste sentido, no que respeita a
situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria, salientam-se
os acórdãos Shevill e Date Advertising GmbH, cujos textos, para efeitos de
argumentação, aqui se dão por reproduzidos e ainda a doutrina já fixada no
acórdão do STJ de 25-10-2005.
10.º- É neste contexto que nos
encontramos, mas que o Tribunal "a quo" desconsiderou totalmente,
desvalorizando, de igual modo, a proteção que a pessoa humana e a sua imagem
merecem no ciberespaço.
11º - O julgador não pode deixar de estar
atento à evolução tecnológica e à expansão dos fenómenos dela resultantes, de
forma a evitar decisões totalmente desfasadas da realidade em que vivemos
atualmente.
12.º - O facto constitutivo essencial
desta causa reporta-se à produção e divulgação dos jogos, utilizando a imagem e
nome do A., sem sua autorização, mas – ao contrário do referido no acórdão
recorrido – a sua divulgação e exploração comercial não se localiza,
exclusivamente, em solo norte-americano.
15º - Tal divulgação ocorre em todo o
mundo, e também em Portugal, havendo, obviamente, uma repercussão do facto
danoso, outrossim, em todo o território nacional.
14.º- O centro de interesses do A. é em
Portugal, pelo que estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para
conhecer do mérito da ação». [negritos nossos]
Deste modo, tendo essa interpretação
normativa sido defendida pelo autor nas alegações do recurso de revista
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a ré poderia não só contrariá-la
na resposta a essas alegações, como teve a oportunidade de, nessa mesma peça
processual, suscitar a inconstitucionalidade dessa interpretação previamente a
ser proferido o acórdão de 29 de setembro de 2022, que, aderindo à tese
sustentada pelo autor, perfilhou tal critério normativo.
Atento o conteúdo das alegações do recurso
de revista interposto pelo autor não é possível afirmar que a interpretação
feita pelo acórdão de 29 de setembro de 2022 constituiu uma surpresa para a ré,
uma vez que esse acórdão se limitou a perfilhar a orientação já expressa
naquelas alegações, o que permitiu que a ré pudesse ter suscitado
antecipadamente, nas contra-alegações, a questão de constitucionalidade, o que,
extemporaneamente, só veio a fazer no requerimento de arguição de nulidades e,
agora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional.
Assim, perante o incumprimento deste
requisito, relativamente à arguição da inconstitucionalidade da segunda
interpretação normativa, segundo a qual é lícita a utilização de um «critério
normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional, à luz do artigo 62.º, alínea b), do Código de
Processo Civil, apesar deste critério não ter qualquer consagração na lei
portuguesa, a ré carece de legitimidade.
2.4. Pelas razões acima explicadas, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido:
- Por a interpretação normativa segundo a
qual é lícita a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a
causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais, não constituir ratio
decidendi de ambas as decisões recorridas;
- Por a interpretação normativa segundo a
qual é lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses»
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do
artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não
ter qualquer consagração na lei portuguesa, não constituir ratio decidendi
do acórdão proferido em 29 de setembro de 2022;
- Por a interpretação normativa segundo a
qual é lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses»
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do
artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não
ter qualquer consagração na lei portuguesa, não coincidir inteiramente com
aquela que foi seguida no acórdão proferido em 29 de setembro de 2022;
- Por a interpretação normativa segundo a
qual é lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses»
para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, à luz do
artigo 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil, apesar deste critério não
ter qualquer consagração na lei portuguesa, não ter sido suscitada previamente
ao acórdão proferido em 29 de setembro de 2022, perante o tribunal recorrido,
quando o recorrente teve oportunidade para o fazer nas contra-alegações do
recurso de revista.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso
interposto pela ré para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
7. Ainda inconformada,
agora com essa última decisão, a ré/reclamante, “tendo sido notificada do despacho de 20.01.2023, que decidiu
não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do
STJ de 29.09 e 30.11.2022, vem dele apresentar a presente reclamação, o que faz
nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da LTC e com a motivação e conclusões aqui
juntas”,
terminando a mesma com as seguintes conclusões:
“[…]
a) A presente reclamação é apresentada
contra o despacho de 20.01.2023, pelo qual não se admitiu o recurso interposto
para este Tribunal Constitucional contra os acórdãos do STJ de 29.09 e
30.11.2022, onde respetivamente se declarou e confirmou a competência
internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação
inconstitucionais dos art.º 62.º, alínea b) do CPC, 9.º e 351.º do CC e 38.º,
n.º 1 da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados.
b) Por despacho ilegal, o STJ recusou
admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio
decidendi dos acórdãos não respeita ou não respeita totalmente à utilização
de factos presumidos, factos fora da causa de pedir e do critério normativo de
centro de interesses.
c) Sucede que a leitura de ambos os
acórdãos do STJ, como acima transcritos, demonstra inequivocamente que foi a
utilização de factos presumidos e não articulados na petição inicial, de factos
que não integram a causa de pedir, a par do critério jurisprudencial europeu de
centro de interesses, que fundamentaram a declaração de competência
internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja,
constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente
sustentar o oposto.
d) Ora, o Tribunal Constitucional, em
acórdão de 21.12.2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o
critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC. não é
rigorosa, mencionando que não é «...a única interpretação possível ou, sequer,
a melhor...» – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21.12.2022.
e) A não admissibilidade do recurso
baseia-se ainda na não suscitação prévia da inconstitucionalidade,
mencionando-se que a arguição de nulidades do acórdão do STJ não é a sede
própria para essa suscitação.
f) Sucede que as inconstitucionalidades
foram suscitadas em requerimento de 01.07.2022 e por isso antes da primeira das
duas decisões do STJ objeto do recurso, apenas se entendendo a rejeição do
recurso como resultado de análise em erro manifesto.
g) Como desenvolvido na motivação, para a
qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 9.º e 351.º do CC, 62.º,
alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, para declarar a competência
internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios
constitucionais:
- princípio do estado de direito (e seus
subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza
e da segurança jurídicas);
- princípio do processo equitativo
(subprincípios do dispositivo e do contraditório); e
- princípios da separação dos poderes e
do dever de obediência à lei.
h) Ao STJ não era lícito nem conforme à
CRP a utilização de factos presumidos, de factos fora da causa de pedir e do
critério de centro de interesses do autor para apreciar a incompetência
internacional.
i) O tribunal não podia determinar a
competência através das concatenadas presunções de existência de um centro de
interesses em Portugal e ocorrência de danos nesse centro de interesses, porque
as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a
prova testemunhal – art.º 351.º do CC.
J) Impunha-se ao autor, por força do
princípio do dispositivo e ónus de alegação dos factos que constituem a causa
de pedir, concretizar e circunstanciar os factos com ligação territorial a
Portugal que integram a causa de pedir. Ónus que este não cumpriu.
k) Ao STJ estava vedado, por força do
princípio do dispositivo e do contraditório, carrear factos novos não alegados
para os autos, em substituição de uma das partes e, bem assim, lançar mão, em
última instância, de presunções judiciais para estabelecer factos com ligação a
Portugal, que o autor não articulou na petição inicial.
l) Acresce que o critério do centro de
interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser
apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular,
na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao
critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão),
conforme também defende o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa
(cfr.https://blogippc.blogspot.com/2023/Q2/futebolistas-videoiogos-e-competencia.html).
m) Os acórdãos do STJ de 29.09 e
30.11.2022 foram claros em considerar lícito e conforme à Constituição da
República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial
sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
n) Ambos os acórdãos sustentam também ser
conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um «critério
normativo de centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de
competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, apesar deste
critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
o) As interpretações de normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por
meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 9.º e 351.º do CC,
art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, interpretadas e
aplicadas no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a
competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos
presumidos não alegados na petição inicial. (ii) factos fora da causa de pedir
e (iii) do denominado «critério normativo de centro de interesses».
p) Esta inconstitucionalidade foi
suscitada no requerimento de 01.07.2022, ao contrário do que, em erro, o
despacho aqui sindicado refere – invocação feita pela ré após conhecer o
acórdão de 24.05.2022, no Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.SI, o qual constituiu uma
verdadeira decisão-surpresa ao adotar interpretação normativa disruptiva,
inovadora e imprevisível face aos entendimentos firmados pelas demais
instâncias judiciais, no âmbito destes autos, e também à luz de todos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais conhecidos do art.º 9.º e 351.º
do CC, do art.º 62.º do CPC e do art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ.
q) Antes desse acórdão de 24.05.2022 –
cuja argumentação foi importada para estes autos –, não se conheciam decisões,
incluindo no âmbito das restantes 24 ações intentadas contra a ré, nem doutrina
que defendesse a utilização, para apreciar a competência internacional, factos
presumidos, factos fora da causa de pedir, a par do critério de centro de
interesses à luz do art.º 62.º, alínea b) do CPC, quando em causa estivesse
demanda contra uma entidade com sede fora da União Europeia.
r) Daí que, nestes autos e contrariamente
ao afirmado pelo STJ, a ré tenha suscitado previamente a identificada
inconstitucionalidade, antecipando um exercício de decalque acrítico da decisão
de 24.05.2022, que veio a ocorrer.
s) Mostra-se igualmente verificado o
pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque apenas com o
acórdão de 30.11.2022 se decidiu a arguição de nulidades do acórdão de
29.09.2022 e se atingiu, nesse momento, a definitividade vertical ordinária
destes autos, só então sendo lícito à ré interpor o recurso perante este
Tribunal Constitucional (os incidentes pós-decisórios sempre foram considerados
por este Tribunal como incluídos no conceito de recurso ordinários: entre
muitos outros o acórdão n.º 811/2011).
t) Em conclusão, tendo sido suscitado de
modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das
normas legais em apreço – interpretação e aplicação do art.º 9.º e 351.º do CC,
art.º 62.º, alínea b) do CPC e 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de se considerar
lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses,
a utilização (i) de factos presumidos não alegados na petição inicial e fora da
causa de pedir e (ii) do referido critério relativo ao centro de interesses do
autor-em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo
equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima,
a ré requer a V. Exa. se digne (i) revogar o despacho do STJ de 20.01.2023 e
(ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e
sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4 da LTC,
sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os
demais termos legais.
u) E afinal decidirá Vossa Excelência o
que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento.
[…]”.
8. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
5. No que concerne à alegação apresentada
pela Ré de que as decisões recorridas fizeram interpretação normativa dos arts.
9º e 351º do CC, no sentido de que «é lícita a utilização de factos não
alegados na petição inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar
a declaração de competência internacional, através da utilização de presunções
judiciais», a Ré fez tal alegação ficcionando a mencionada interpretação como
tendo sido a seguida pelas decisões recorridas.
6. Constitui requisito do recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação,
pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja
inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a
norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação
mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).
7. É indispensável indicar claramente qual
o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a
norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa
interpretação violadora da Lei Fundamental.
8. Na apreciação do tema objeto de
recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos recorridos fundamenta a sua
decisão considerando lícita a utilização de factos não alegados na petição
inicial sobre a causa de pedir para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional, através da utilização de presunções judiciais.
9. Pelo contrário, da leitura da respetiva
fundamentação de ambos os acórdãos recorridos, resulta que os mesmos, para
efeitos de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses,
tiveram por base a factualidade alegada na petição inicial e não outros factos
que não constassem alegados, designadamente obtidos através de presunções
judiciais indevidas.
11. Verifica-se, assim, que as decisões
recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 9º e 351º do
CC nas interpretações identificadas pela recorrente, o que obsta a que o
Tribunal Constitucional, nesta parte possa tomar conhecimento do objeto do
recurso.
12. Outra questão de constitucionalidade
suscitada foi a de que os acórdãos recorridos fizeram interpretação normativa
dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ no sentido de que é
lícita a utilização de um «critério normativo de centro de interesses» para
analisar e fundamentar a declaração de competência internacional, apesar de
este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa.
13. Ora, tal questão não constitui
minimamente ratio decidendi do acórdão proferido em 30 de novembro de
2022, uma vez que o mesmo apenas se pronunciou sobre a inexistência das
nulidades que eram apontadas ao anterior acórdão proferido em 29 de setembro de
2022, não tendo aí sido efetuada qualquer aferição sobre a competência
internacional dos tribunais portugueses.
14. Já no acórdão proferido em 29 de
setembro de 2022, admite-se que a sua fundamentação tenha incidido,
efetivamente, sobre essa questão, tendo sido seguido pelo STJ o critério da
localização do centro de interesses do lesado para determinar qual o tribunal
competente para decidir a ação indemnizatória, por violação do direito à imagem
através de meios de exposição globais.
15. No entanto, compulsados os autos,
efetivamente não se alcança que a reclamante tenha previamente suscitado, de
forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade
normativa, concernente à interpretação normativa efetuada pelo Tribunal
recorrido.
16. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
17. Por seu turno, estabelece o art. 72º,
nº 2 da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
18. Segundo jurisprudência constante do
Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa,
dos seguintes requisitos:
(i) ter havido previamente lugar ao
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
(ii) tratar-se de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
(iii) a questão de inconstitucionalidade
normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e
(iv) a decisão recorrida ter feito
aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas
de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os
Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
19. Destaque-se que, por força do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar
pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual
prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria.
20. Está em causa a verificação do pressuposto
correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de
constitucionalidade.
21. Tal exigência configura uma condição
essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez
que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira
instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas).
22. De facto, apenas nas situações em que
o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado
normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá
afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade.
23. Deste modo, o momento processualmente
adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será
necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse
cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de
tal problemática.
24. Ora, uma vez que as decisões
relativamente às quais a Ré pretende recorrer para o Tribunal Constitucional se
reconduzem aos Acórdãos do STJ de 29-09-2022 e 30-11-2022, o momento
processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação
prévia corresponde às motivações de recurso para esse STJ, apresentadas a
18-03-2022 ou à apresentação do requerimento de arguição de nulidades,
apresentado a 18-10-2022.
25. No entanto, compulsada tal peça
processual verifica-se que, em nenhuma das referidas peças processuais, foi
formulada qualquer questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação
dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da LOSJ.
26. Da análise dos autos resulta que a
questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional não foi devidamente colocada, pela mesma, ao Tribunal a
quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional.
27. É certo que a Ré alega, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que em
requerimento apresentado aos autos a 01/07/2022, suscitou, perante o STJ, a
inconstitucionalidade da interpretação normativa que ora pretende ver apreciada
pelo Tribunal Constitucional.
28. Compulsado o mencionado requerimento
apresentado pela Ré nos autos a 01/07/2022 verifica-se que, tal requerimento,
na verdade, se trata de resposta a um outro requerimento apresentado pelo
Autor, ao abrigo do disposto do art. 651º, nº 2 do CPC e já após a apresentação
das alegações e contra-alegações de recurso apresentadas por ambas as partes
para o STJ.
29. Nesse referido requerimento de
01/07/2022, a Ré alega a nulidade dos documentos juntos pelo Autor
acrescentando que «é manifestamente inconstitucional a interpretação e
aplicação da norma contida no art.º 351.º do Código Civil, no sentido de
permitir o recurso a presunções judiciais em recurso de revista para decidir
sobre a competência internacional dos tribunais portugueses fora dos casos em
que é admitida a prova testemunhal, por violação dos princípios constitucionais
do direito a processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), princípio do
Estado de Direito (art.º 2.º da CRP) e princípio do dever de obediência dos
tribunais à lei (art.º 203º da CRP e art.º 22.º da LOSJ)».
30. Mais acrescenta que «Por outro lado, a
interpretação e aplicação dos arts. 5º, nº 1, 62º, 608º, nº 2 do CPC e 38º, nº
1 LOSJ, no sentido de se considerar lícito o recurso a factos que (a) não foram
expressamente alegados na petição inicial e (b) não integram a causa de pedir,
para se concluir pela verificação de competência internacional, é
inconstitucional por violação do (i) princípio do processo equitativo (art.º
20.º, n.º 4 da CRP), (ii) princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP),
princípio de separação de poderes, princípio da soberania e princípio do dever
de obediência dos tribunais à lei (art.º 203.º da CRP e art.º 22.° da LOSJ e
(iii) princípio da igualdade (art.º 13.º, n.º 1 da CRP) – questões que se
suscitam para apreciação expressa deste tribunal, nos termos e para os efeitos
dos art.º 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, todas da Lei n.º
28/82».
31. Verifica-se assim que, no referido
requerimento, a Ré não suscitou a questão de constitucionalidade da
interpretação normativa dos arts. 62º, al. b) do CPC e do art. 38º, nº 1º da
LOSJ no sentido de que é lícita a utilização de um «critério normativo de
centro de interesses» para analisar e fundamentar a declaração de competência
internacional.
32. Além do mais sempre se diga que não
será possível afirmar que a interpretação feita pelo acórdão de 29 de setembro
de 2022 terá constituído uma surpresa para a Ré, uma vez que a interpretação
acolhida pelo STJ da norma contida no art. 62º, al. b) do CPC tinha sido já
trazida autos, através das alegações apresentadas pelo Autor no recurso
interposto para esse Tribunal.
33. Poderia, assim, a Ré, em sede de
contra-alegações ter suscitado antecipadamente a questão de
constitucionalidade, o que só veio a fazer extemporaneamente.
34. Todas as circunstâncias supra
expostas obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido.
35. Pelo exposto, afigura-se-nos que
deverá ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
9. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela
Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente,
no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
“reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz
caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo
77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das
alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b) – “Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Como se sabe, e em resultado do disposto no
artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos
previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o
tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira
questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que
o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma
questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que
pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina,
2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de
concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não devia, de facto e
como sucedeu, ser admitido (como já se decidiu, de resto, em situação similar a
esta e com a mesma reclamante, no Acórdão n.º 72/2023, com a mesma relatora e
cuja fundamentação se segue de perto).
De
facto, a reclamante pretendeu recorrer para o TC de duas decisões do STJ – “tendo sido notificada do acórdão de
30.11.2022, que confirmou o acórdão de 29.09.2022, ambos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vem deles interpor recurso para o Tribunal
Constitucional”. E fê-lo, fundamentalmente, delimitando o objeto
do recurso nos seguintes termos:
“68. Em suma, a
interpretação e aplicação operadas pelo STJ quanto aos art.º 8.º, 9.º, 351.º do
CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no sentido de que
(i) é possível trazer ao processo em última instância factos presumidos, não
alegados na petição inicial ou fora da causa de pedir, e bem assim, (ii) a
adoção do critério do centro de interesses, para decidir sobre matéria de competência
internacional contraria os princípios do estado de direito democrático, do
processo equitativo, da separação dos poderes e do dever de obediência à lei.
69. Cumprindo ao Tribunal Constitucional,
enquanto derradeiro guardião jurisdicional das normas e princípios
constitucionais, afastar a interpretação normativa efetivamente operada pelo
STJ do art.º 8.º, 9.º, 351.º do CC, do art.º 62.º, alínea b) do CPC e do art.º
38.º, n.º 1 da LOSJ.
II - Da admissibilidade do recurso
70. O presente recurso é interposto ao
abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, visando a fiscalização sucessiva
concreta da interpretação e aplicação das normas contidas no art.º 8.º, 9.º,
351.º do CC, art.º 62.º, alínea b) do CPC e art.º 38.º, n.º 1 da LOSJ, no
sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional
dos tribunais, a utilização de presunções judiciais pelo STJ e, bem assim, do
critério do centro de interesses”.
Começando a nossa análise pela questão da alegada
‘importação’ indevida do ‘critério normativo do centro de interesses’ (critério
pretoriano extraído da jurisprudência europeia), a aqui reclamante invoca que
apenas suscitou a correspondente inconstitucionalidade já em sede de
requerimento de resposta ao pedido de junção de dois acórdãos do STJ formulado
pelo autor, aqui reclamado, pois só aí foi confrontada com a interpretação que
julga inconstitucional. Não cabendo a este Tribunal apreciar, sem mais, o
mérito da decisão do STJ quanto a esta específica questão (“Ora, nem o teor do requerimento da A. nem
o teor da resposta da R. têm aptidão para integrar ou ampliar o objecto do
recurso de revista pelo que, não cabendo pronúncia sobre eventuais questões
neles suscitadas, conclui-se pela não verificação da invocada omissão de
pronúncia”),
e mesmo sabendo-se que este Tribunal tem consciência de que, por vezes, e
atento o circunstancialismo próprio do caso concreto, a norma ou interpretação
normativa que se pretende impugnar foi aplicada já após a última intervenção
processual do recorrente – à luz de uma tramitação normal do processo –, a
verdade é que o autor, nas suas alegações de recurso para o STJ, já tinha
chamado à colação a figura do ‘centro de interesses’ (v. conclusões n) e u)),
pelo que a aqui reclamante poderia, e deveria, ter suscitado o incidente de
inconstitucionalidade logo nas suas contra-alegações.
No
que respeita à menção que a recorrente faz ao Acórdão n.º 870/2022, atente-se
no que aí é dito:
“Sustenta a
reclamante que «Até à notificação do acórdão do STJ de 24.05.22, nenhum
tribunal havia utlizado factos presumidos e fora da causa de pedir para
apreciar a competência internacional ou sequer o critério de centro de
interesses, com base no art.º 62.º. alínea b) do CPC - e a ré, como
se deu nota, foi demandada em mais vinte e quatro ações idênticas a esta, tendo
até então os tribunais de 2.ª instância declarado unanimemente
a incompetência internacional». Ora, tal não basta para se concluir
pela dispensa de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC: «não
se pressupõe, deste modo, a existência de uma prévia decisão judicial, no mesmo
processo, a perfilhar idêntica orientação (Acórdão n. 318/01)» (LOPES DO REGO, ibidem, p.
81): recaindo sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de ser aplicadas, não pode concluir-se que a
reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever
de litigância diligente e de prudência técnica» (LOPES DO REGO, ibidem)
antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute.
Que foi expressamente invocado pelo reclamado nas suas alegações de recurso e
que encontra, de resto, suporte doutrinal.
Do que vem exposto não decorre que aquela seja a única
interpretação possível ou, sequer, a melhor – matéria que é estranha às
competências do Tribunal Constitucional. Resulta apenas não se tratar de
uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que
pudesse desonerar a recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da
questão de inconstitucionalidade. Pelo contrário, era-lhe exigível a antecipação do
entendimento seguido pelo tribunal a quo, quer por ter sido
defendida pelo reclamado, quer por encontrar suporte doutrinal”.
Quanto à outra questão de inconstitucionalidade,
conforme admitido pela ora reclamante, foi suscitada pela primeira vez em sede
de incidente pós-decisório (“120.
No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima
enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento de 01.07.2022 e no
requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 18.10.2022, já que,
até à resposta ao recurso de revista (em rigor até à junção nestes autos do
acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como
possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição
inicial, iii) factos presumidos, (iii) factos fora da causa de pedir, além (iv)
do critério do centro de interesses”).
Ou seja, a reclamante não suscitou no processo em
causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta
de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito nas suas
alegações de recurso para o STJ, mas apenas na arguição de nulidade da primeira decisão do
STJ, ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal
a quo. Ora, é pacífico, na jurisprudência do
TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir
suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que
permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se
escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e
unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer
antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este
verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º
685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de
litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste
Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006
e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022,
em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal
tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos
mais gerais, ensinava Manuel de Andrade
que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco.
Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de
Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra,
1976, p. 376).
No caso vertente, a reclamante alega,
precisamente, estar-se perante uma exceção à regra da suscitação atempada no
processo da questão de inconstitucionalidade. Sucede que, ainda que tenha sido
para si uma surpresa que o STJ tenha decidido ao arrepio das decisões das
instâncias proferidas no seu processo e em outros processos em tudo similares a
este (surpresa subjetiva), a partir do momento em que, como pertinentemente
assinalou o Ministério Público no seu parecer, o Autor já tinha introduzido a
questão controvertida nas suas alegações de recurso para o STJ, a ora
reclamante, nas suas contra-alegações, devia ter antecipado a decisão do STJ.
Pois que, por mais esdrúxula que a mesma, a posteriori, lhe possa
parecer, o certo é que a mesma vai ao encontro da pretensão formulada pelo
Autor e da respetiva fundamentação. Ou seja, a verdade é que foi confrontado
com a possibilidade de a questão da competência internacional dos tribunais
portuguesas vir a ser decidida num sentido distinto daquele adotado nas
instâncias, sendo dada razão ao Autor, e, por assim ser, deveria ter antecipado
quaisquer decisões do STJ, designadamente uma que desse razão àquele.
Tanto basta para não dar razão à ora reclamante e
não admitir a presente reclamação. Mas não pode deixar de mencionar-se que o
acórdão do STJ de 30.11.2022 não fez aplicação, como ratio decidendi,
das normas sindicadas, haja em vista que a decisão em causa apreciou e decidiu
as nulidades imputadas à primeira decisão do STJ, não mobilizando, como ratio
decidendi, qualquer norma relativa à competência internacional dos
tribunais portugueses ou o ‘critério normativo do centro de interesses’. Já
quanto ao Acórdão de 29.09.2022, o STJ nega que tenha aplicado como ratio
decidendi as normas sindicadas. Compulsados os autos, e tendo em
consideração a argumentação da ora reclamante, o que se constata é que a sua
discordância, no fundo, tem que ver com o modo como nessa decisão se aplicou o
direito infraconstitucional e, bem assim, com a concreta valoração dos factos
invocados pelo autor, vale por dizer, reporta-se à decisão em si mesma
considerada.
Verificado o não cumprimento de uma das condições
de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições
cumulativas e insupríveis –, tanto basta para que se decida pela improcedência
do presente recurso.
12. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este
recurso é inadmissível por falta de legitimidade da reclamante, resultante esta
ilegitimidade do incumprimento, pela sua parte, do ónus da oportuna suscitação,
de forma processualmente adequada, de uma questão da inconstitucionalidade
perante o tribunal recorrido. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter
essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in
toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar a reclamante em
custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes