Tribunal Constitucional

197/2026

Data
2026-05-14
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2294 palavras)

ACÓRDÃO Nº 434/2026 Processo n.º 197/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Por decisão datada de 30 de maio de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no contexto da ação administrativa proposta pelo ora recorrente contra o Instituto da Segurança Social, IP e com objeto «a impugnação do despacho de 05.04.2023 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o requerimento apresentado pelo autor a solicitar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, na sequência da insolvência da entidade empregadora» decidiu julgar «verificada a ilegitimidade passiva do ISS, IP, que se absolve da instância» e, ainda, julgar «verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência, absolve-se a instância». Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21 de novembro de 2025, decidiu negar provimento ao recurso. Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 21 de novembro de 2025, tendo indicado como objeto as seguintes questões de constitucionalidade: i) O «Artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, interpretado no sentido de que: a utilização de meios de impugnação administrativa (designadamente recurso hierárquico) não suspende o prazo de impugnação contenciosa quando a Administração não profere decisão expressa sobre esse meio, fazendo correr integralmente o prazo judicial desde a notificação do ato administrativo originário»; ii) O «Artigo 2.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, interpretado no sentido de que: O regime especial aplicável ao Fundo de Garantia Salarial não suspende nem interfere com os prazos de impugnação judicial do indeferimento do pagamento de créditos laborais, ainda que esses créditos dependam de decisões judiciais prévias e de processo de insolvência da entidade empregadora»; e, iii) O «Artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, interpretado no sentido de que: A caducidade do direito de ação pode ser declarada mesmo quando o interessado atuou de forma diligente, utilizando os meios administrativos legalmente previstos e aguardando decisão da Administração, ainda que esta permaneça em silêncio». 3. Através da Decisão Sumária n.º 165/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente foram previamente suscitadas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo. Apresentou-se, neste contexto, a seguinte fundamentação: «5. Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, porque em nenhum momento qualquer das questões de constitucionalidade ora enunciadas foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo. Com efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o ora recorrente, ao enunciar ao tribunal recorrido as suas questões de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica os exatos sentidos normativos dos preceitos que considera inconstitucionais, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). 6. Compulsadas as alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, verifica-se que o ora recorrente se limita a indicar que a «sentença recorrida interpreta e aplica de forma desprovida de densidade constitucional o regime de caducidade, desconsiderando os princípios fundamentais do processo administrativo, nomeadamente a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º da CRP), a legalidade (artigos 266.º e 268.º da CRP), a proporcionalidade, a segurança jurídica e a igualdade (artigos 2.º e 13.º da CRP)» e, ainda, que a «jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 328/2018 e 510/2016, tem sido firme ao declarar inconstitucionais as interpretações normativas que, ao considerar perentórios e insuscetíveis de suspensão os prazos legais para proteção de créditos laborais perante o FGS, inviabilizam o acesso à justiça e a proteção da retribuição». Isto é, o recorrente convoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional para censurar o modo como o tribunal que proferiu a decisão então recorrida havia interpretado o direito infraconstitucional, não enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 — que o recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente, o ora recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Por assim ser, carece o recorrente de legitimidade processual para a sua interposição do presente recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao seu conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, sustentando que «nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo Norte o Recorrente invocou expressamente a violação de normas e princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica, designadamente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o direito fundamental à retribuição previsto no artigo 59.º da Constituição, os princípios da legalidade administrativa e da proteção dos administrados consagrados nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade inerente ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental» e que «[e]ssa invocação não foi efetuada de forma meramente retórica ou ornamental. Pelo contrário, foi articulada diretamente com a interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido relativamente ao regime processual aplicável ao caso concreto». Neste contexto, sustenta o recorrente que «[o] que foi efetivamente questionado foi a conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada no caso concreto, designadamente no que respeita à articulação entre o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 2.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e o regime de caducidade previsto no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do mesmo Código». 5. Notificado para o efeito, o recorrido não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como se deu conta no ponto 3. do relatório, através da Decisão Sumária n.º 165/2026 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as questões de constitucionalidade enunciadas foram previamente suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso a que se chegou na decisão reclamada, o ora reclamante procura modelar o objeto do recurso, face àquele que foi primeiramente enunciado no requerimento de interposição, sustentando que o que «foi efetivamente questionado foi a conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada no caso concreto, designadamente no que respeita à articulação entre o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 2.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e o regime de caducidade previsto no artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do mesmo Código». 7. Quanto ao objeto do recurso, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não sendo admitida a sua reconfiguração posterior. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Nessa medida, é em face do objeto do recurso delineado pelo recorrente no requerimento de interposição que deve apreciar-se a sua admissibilidade — e não quanto àquele que o recorrente procura agora enunciar. 8. Como se explicou na Decisão Sumária n.º 165/2026, a indicação, perante o tribunal a quo, de que a «sentença [então] recorrida interpreta e aplica de forma desprovida de densidade constitucional o regime de caducidade, desconsiderando os princípios fundamentais do processo administrativo, nomeadamente a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º da CRP), a legalidade (artigos 266.º e 268.º da CRP), a proporcionalidade, a segurança jurídica e a igualdade (artigos 2.º e 13.º da CRP)» e, ainda, que a «jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 328/2018 e 510/2016, tem sido firme ao declarar inconstitucionais as interpretações normativas que, ao considerar perentórios e insuscetíveis de suspensão os prazos legais para proteção de créditos laborais perante o FGS, inviabilizam o acesso à justiça e a proteção da retribuição», não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o juízo de censura é ali dirigido à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à que reputa correta, sem enunciar, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Se é verdade que, como invoca na sua reclamação, o ora reclamante ««nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo Norte o Recorrente invocou expressamente a violação de normas e princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica, designadamente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva», fê-lo para questionar a conformidade constitucional da decisão judicial então impugnada; e não para solicitar àquele tribunal a recusa de aplicação de uma determinada norma jurídica que entendesse inconstitucional. Neste sentido, como se deu conta na decisão reclamada, o cumprimento do ónus de suscitação prévia implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal recorrido as suas questões de constitucionalidade, o tivesse feito em termos normativos, «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994). Pelo exposto, em face desta jurisprudência, que se reitera, não se pode dar por observado o ónus de suscitação prévia para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes