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ACÓRDÃO Nº
1125/2025
Processo n.º 195/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v).
2. Pelo Acórdão n.º 973/2025, decidiu-se indeferir a
reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso,
com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2569-2574):
«[…]
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 297/2025, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa
constituir objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da reclamação
apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que «ao
contrário do decidido, inexistia motivo para a rejeição, porque não só estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do
presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em
causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas», concluindo que «o Tribunal a quo teve um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo 374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise,
nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como
provados factos genéricos e conclusivos» (v. supra § 3.).
7. A argumentação ora apresentada nos autos
vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança
do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se
pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa
reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g.,
na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da
fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato
de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora
reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação
e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º
297/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de
que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça
confirmação […]».
3. O recorrente vem agora
arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 2578-2579v):
«A.,
recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Vem, notificado do douto acórdão n.º 973/2025
prolatado em 23 de Outubro de 2025, arguir a nulidade do mesmo, nos termos e
com os seguintes:
1.
DA DECISÃO RECLAMADA
No douto acórdão objeto da presente arguição,
prolatado na sequência da reclamação da decisão sumária prolatada em 09 de Maio
de 2025, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido indeferir “in
totum” a reclamação apresentada, por alegadamente não se detetar “na
decisão reclamada qualquer fundamente que não mereça confirmação”.
2. CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Na realidade continua a não ser conhecido o objeto do
recurso, por entenderem os Ilustríssimos Conselheiros, que que não estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário
do decidido, inexistia e inexiste motivo para a rejeição, porque não só estavam
verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da decisão em causa, que motivou a interposição do
presente recurso, decorre de uma interpretação inconstitucional das normas em
causa pelo Tribunal a quo oportunamente suscitadas.
Na verdade, no recurso interposto do douto acórdão
condenatório, o recorrente invocou perante o Tribunal a quo que o
entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo
374.º do CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise,
nomeadamente o do tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como
provados factos genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional
por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso
se invocou para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido
respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou
insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado
colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião,
seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Na verdade, o Tribunal a quo teve um
entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do
CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do
tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos
genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para
os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente
recurso e respetivo objeto tem imperativamente que ser conhecido por esta
conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de
acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este
apreciado, devendo ser o mesmo procedente.
Acresce que, o Tribunal ad quem não se
pronunciou em concreto sobre a questão da inconstitucionalidade invocada
referida supra, sendo que ao não o fazer o Venerável Tribunal ad quem
fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos
379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal,
entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e
205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que foi também
tempestivamente invocado nos autos.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo
processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo
Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de
estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
O Recurso fundava-se nas interpretações normativas
operadas nos termos supra referidos.
Acresce quer os Ilustres Conselheiros ao perfilhar e
aplicar tais entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão
supra identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas
supra referidas.
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros,
que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem,
não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no
essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido,
que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia
– não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento
do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto
e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão,
ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações
genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em
manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da
Republica Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do
processo (art.º 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de
facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as
garantias de defesa do processo criminal (art. 32.º da Constituição da
República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é
devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a
reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão
prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido,
infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da
presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições
conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do
Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal
Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de
direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é
inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos
205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se
invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto
Acórdão 973/2025 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do
mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo
arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a
acostumada e sã JUSTIÇA! […]».
4. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 2581-2582):
«1.º
O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, ao abrigo da al. b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária n.º 297/2025,
de 9 de maio de 2025, que decidiu “não
conhecer o objeto do recurso”.
3.º Notificado
de tal decisão sumária, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência,
tendo esta, pelo Acórdão 973/2025, confirmado aquela decisão.
4.º Notificado de tal Acórdão
apresentou nova reclamação, pretendendo um “reexame crítico” dos “fundamentos
de facto e de direito”, em linha com o já invocado em peças anteriormente
apresentadas, pugnando por uma “suficiente” fundamentação, sem a qual a decisão
ora contestada também padece de nulidade…
5.º No entanto, para além de manifestar discordância do Acórdão,
como das sucessivas decisões dos tribunais judiciais
(de que procura sindicar o sentido ou desfecho), não logrou sinalizar
qualquer vício que invalide aquele Acórdão ou aportar razões que determinem a
reversão do mesmo.
6.º Reiterando a posição assumida pelo Ministério Público
na anterior pronúncia, entendemos que o Acórdão visado não merece qualquer
reparo […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente, aqui ora
reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 973/2025, pelo qual se decidiu
indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 297/2025, confirmando
a decisão de rejeição do presente recurso com fundamento na inidoneidade do seu
objeto (v. supra § 3.).
6. Na reclamação ora
apresentada, o recorrente/reclamante não identifica com clareza os vícios
geradores de nulidade de que considera enfermar o acórdão reclamado, nem a base
legal da sua pretensão, limitando-se a alegar, entre outros, que «o presente recurso e respetivo objeto tem
imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando
qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a
uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo
procedente», e «que o reexame
levado a cabo pelo Tribunal ad quem,
não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no
essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido,
que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia
– não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento
do entendimento professado pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto
e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão,
ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações
genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em
manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da
República Portuguesa».
7.
Nos termos do disposto nos artigos
613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código de Processo
Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os
acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros
materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro
normativo, também de suprimento de nulidades. Estipulando o referido artigo 615.º,
n.º 1, na parte que atenta a falta de identificação do quadro normativo pelo
aqui reclamante poderá eventualmente relevar, que
é fundamento de nulidade da decisão judicial, a sentença que «[n]ão especifique os fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão»; [alínea b)]; e/ou quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento» [alínea d)]
e quando considerado o teor das alegações ora apresentadas, temos que apenas
esses preceitos se mostram pertinentes à apreciação da reclamação sub
specie.
8. Cumpre, todavia, recordar que a insuficiência
de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do
CPC só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o
mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito
que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade com a sua
falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que
a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a
operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da
questão/pretensão analisada e decidida.
9. Analisado o teor do seu requerimento, o ora
reclamante não logra demonstrar que a fundamentação desenvolvida no
Acórdão n.º 973/2025, aqui impugnado, não foi minimamente suficiente para
clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia ser conhecido o
presente recurso por inidoneidade do respetivo objeto. Tenha-se,
designadamente, presente que já na fundamentação
da Decisão Sumária n.º 297/2025 – confirmada/mantida pelo acórdão aqui
reclamado – se declarou que «[e]ste
enunciado, embora faça referência a um preceito legal – designadamente, artigo
374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, não reveste natureza normativa,
única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente
criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos que foram dados
como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que norma ou
interpretação do preceito legal indicado pretende referir-se, a exemplo dos
termos como a questão resultou suscitada também perante o Tribunal a quo quando
nas alegações se refere que «a interpretação operada pelo Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de ser suficiente para cumprimento no
disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1
alínea a) e c), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4, e os artigos
428.º e 431.º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu
para a formação da convicção do tribunal de 1.ª instância com meras considerações
genéricas e formulações tabelares, é inconstitucional por violação dos
imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º e 205.º da Constituição
da República Portuguesa. Resulta, por conseguinte, inequívoco que o que o
recorrente pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional – particularmente, na forma como deu determinados
factos como provados – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo». Posição reiterada no Acórdão n.º 973/2025, ora
impugnado, onde pode ler-se «7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que
a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu
requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse
sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa
reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos,
v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na
determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição)».
10. Como
tal, não logrou o ora reclamante demonstrar a insuficiência da fundamentação do
Acórdão aqui impugnado.
11. Do mesmo
modo não se vê que este Tribunal tenha deixado de pronunciar-se sobre qualquer
questão que devesse ter conhecido. Note-se que, quando o aqui reclamante alega,
v.g., «que o reexame levado a
cabo pelo Tribunal ad quem, não
foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no
essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto acórdão recorrido,
que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia
…», a pretensão do recorrente/reclamante continua a ser a de
que este Tribunal admita o recurso e proceda a um reexame da decisão
recorrida que é vedado a este Tribunal, pelas razões expostas no Acórdão ora
impugnado. Ou seja, uma tal crítica não se reconduz a qualquer vício ou
insuficiência do acórdão cuja nulidade é arguida – o qual, aliás, de modo algum
aderiu ou reiterou a fundamentação da decisão de que vinha interposto o
presente recurso – consistindo apenas, como alega o Ministério Público (v.
supra § 4.), numa manifestação de discordância do decidido por este
Tribunal e pelas demais instâncias.
12.
Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das
razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão
impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência
[cf. as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC].
13. Quanto à aparente
suscitação de questão de constitucionalidade, alegando o ora reclamante que «a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º,
n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal,
pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser
suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou
meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos
constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da
República Portuguesa», cumpre clarificar que a pretensa norma
invocada pelo ora reclamante não coincide com a ratio decidendi de
nenhuma das decisões impugnadas. Reitera-se
que em momento algum o Tribunal Constitucional considerou «ser suficiente a
fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras
conclusões de indeferimento», nem os preceitos legais citados integram a
ratio decidendi das decisões adotadas por este Tribunal, que se basearam
somente na interpretação dos preceitos legais e constitucionais pertinentes à
admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in totum a
arguição de nulidade acometida ao Acórdão n.º 973/2025.
Custas pelo reclamante, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes