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ACÓRDÃO N.º 479/2024
Processo n.º 195/2024
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal –
Juízo Local Criminal de Setúbal – J2, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 7
de novembro de 2023.
2. O Ministério Público
requereu o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular
da aqui recorrida, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso
real, de onze crimes de abandono de animais de companhia, previstos e punidos pelo artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal,
na redação conferida pela Lei n.º 39/2020.
Na
sentença recorrida, foi recusada a aplicação do artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do
Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da
Constituição.
3. O requerimento de
interposição do recurso tem o seguinte teor:
«O Ministério Público vem, ao
abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da douta
sentença proferida nos autos supra referenciados, que recusou a
aplicação da norma contida no artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com
fundamento na respetiva inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos
artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa».
4. Após a notificação, nos
termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o Ministério Público apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
1. Importará, a título de enquadramento
preambular da questão de constitucionalidade suscitada no processo,
realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional em
processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1
do artigo 70º da LTC, sendo suscitada num processo criminal, após julgamento
sob acusação do Ministério Público pela prática de onze crimes de abandono de
animais de companhia previsto e punido pelo artigo 388º, nºs 1 e 2 do Código
Penal, na versão conferida pelo artigo 1º da Lei nº 39/2020, de 18.08.
2. O recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, tal como está estruturado, de acordo com a CRP e a Lei,
tem carácter normativo, ou seja, incide sobre a norma jurídica aplicada, como
razão de decidir, da causa judicial.
3. Porém, como estamos em sede de fiscalização
concreta, haverá que tomar em consideração o contexto da causa judicial a
quo, no seu aspeto de facto e de direito, nomeadamente para garantir, em
observância do pressuposto do interesse processual da decisão do recurso
por inconstitucionalidade, que este é passível de produzir efetiva
repercussão no processo, no caso a quo (artigos 204º e 280º, nºs 1,
alínea a) e 6 da CRP).
4. O objeto normativo do presente recurso é,
portanto, inequivocamente, o constante do requerimento de recurso, o “artigo
388º, nºs 1 e 2, do Código Penal”, que criminaliza o crime de abandono de animais de companhia.
5. No processo em apreço estará em causa,
pois, o tipo incriminatório do artigo 388º do Código Penal.
6. A este propósito, convém, em qualquer
caso, referir que, quer nos casos consubstanciados nos acórdãos TC 72/2021 do
Tribunal Constitucional, 867/2021, quer na decisão sumária (do relator) nº
344/2022, invocados na decisão recorrida, entre outros acórdãos e decisões
sumárias entretanto proferidas (cf. Acórdãos nºs, 843/2022, 781/2022, 9/2023 e
217/2023 e Decisões sumárias nºs 344/2022, 772/2022, 786/2022, 248/2022,
344/2022, 427/2022, 786/2022, 772/2022, 781/2022, 13/2023, 14/2023, 203/2023,
251/2023), foram tirados juízos concretos de inconstitucionalidade das
“normas incriminatórias” contidas no artigo 387º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto, ou na redação da Lei nº
39/2020, de 8 de Agosto.
7. Em todo o caso, devemos admitir que toda a
fundamentação daqueles arestos invocados na decisão recorrida e demais acórdãos
e decisões sumárias já proferidas pelo Tribunal Constitucional a este respeito,
versam, no fundo, uma hipótese incriminatória mais grave, pelo que será
transponível para o caso em apreço nos presentes autos de recurso, em que não
está em causa o crime de maus tratos (com ou sem resultado morte) de animal de
companhia, mas o crime de abandono de animais de companhia.
8. Foi esse, de resto, o raciocínio lógico da
Senhora Juiz a quo.
9. Em suma, podemos concluir que a norma
jurídica (rectius, a previsão legal desta incriminação) que pode ser
acusada de inconstitucionalidade, e cuja aplicação foi in casu recusada,
é aquela expressa pelo artigo 388º (Abandono de animais de companhia), do
Código Penal, na redação da Lei nº 39/2020, de 18 de agosto, nos termos que já
ficaram mencionados.
10.
Resulta da
jurisprudência já citada, que a conformidade da norma contida no artigo 387º do
Código Penal com os preceitos constitucionais contidos nos artigos 18º, 27 e
29º, todos da CRP, há muito vem a ser questionada, também pelo Tribunal
Constitucional.
11.
Ou seja, o
Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre a questão por
diversas vezes, tendo julgado inconstitucional em mais de três casos, a norma
contida no artigo 387º nº 3 do Código Penal, razão pela qual o Ministério
Público, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto,
doravante LTC), promoveu a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista
à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal (CP), na redação introduzida pela Lei
n.º 69/2014, de 29 de Agosto.
12.
E, posteriormente,
o Ministério Público requereu, nos mesmos termos do artigo 82.º da LTC, a
organização de um (outro) processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
13.
E, assim, no
Acórdão n.º 70/2024, de 23.01, o Tribunal Constitucional resolveu, em Plenário,
as questões suscitadas e decidiu:
- não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387º, do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei nº 69/2014, de 29 de agosto; e
- não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387º, do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei nº 39/2020, de 18 de agosto.
14.
Através do Acórdão n.º 70/2024,
o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu, pois, a constitucionalidade da
norma contida no artigo 387º do Código Penal, analisando, nomeadamente, todos
os argumentos subjacentes aos acórdãos que julgaram a questão de
constitucionalidade de tal preceito, pronunciando-se pela inconstitucionalidade
da norma dos maus tratos a animais de companhia, prevista no artigo 387º, do
Código Penal, concluindo pela constitucionalidade de tal normativo.
15.
Já após a prolação
do citado acórdão, um acórdão (195/2024, de 12.03) e várias decisões sumárias
do Tribunal Constitucional com os nºs 112/2024, 148/2024,
149/2024, 151/2024, 152/2024, 157/2024, 163/2024 e 181/2024, de 22.02, 29.02, 01.03, 02.03, 05.03,
08.03, 13.03, na mesma
esteira e invocando os seus argumentos, decidiram “Julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 387.º, n.º 3, do
Código Penal (..)”.
16.
A questão que
integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga à que foi
apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 70/2024, obtido em
Plenário, no âmbito do processo nº 50/2023 (e processo 192/2023, incorporado no
primeiro), em que o Ministério Público, requereu ao abrigo do artigo 82º da LTC
a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização
abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da
constitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387º do Código
Penal.
17.
Na verdade,
devemos admitir que toda a fundamentação daqueles arestos invocados na decisão
recorrida e demais acórdãos e decisões sumárias já proferidos pelo Tribunal
Constitucional a este respeito, versam, no fundo, uma hipótese incriminatória
mais grave, pelo que será transponível para o caso em apreço nos presentes
autos de recurso, em que não está em causa o crime de maus tratos (com ou sem
resultado morte) de animal de companhia, mas o crime de abandono de animais de
companhia.
18.
Foi esse, de
resto, o raciocínio lógico da Senhora Juiz a quo.
19.
Certo é que e,
também já após a prolação do citado acórdão 70/2024, um outro acórdão do
Tribunal Constitucional, o acórdão com o nº 148/2024, de 27 de janeiro de 2024,
na mesma esteira e invocando os seus argumentos, decidiu “não julgar
inconstitucional a norma que tipifica o crime de abandono de animais de
companhia contida no artigo 388º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redação
aprovada pela Lei nº 39/2020, de 18 de agosto.”.
20. Ali se afirma que “(..) o crime de
abandono de animais de companhia e o crime de morte e maus tratos de animal de
companhia, previsto no artigo 387º do Código Penal, têm, como facilmente se
intui, vários pontos de contacto e elementos comuns desde logo por ambos
assentarem na definição legal de “animal de companhia”, e por se destinarem,
aparentemente, a tutelar o mesmo bem jurídico-penal, estando inseridos e
sucedendo-se na mesma secção sistemática do Código Penal (ispo est, no
“Titulo VI”, “Dos crimes contras animais de companhia”)”
21.
E, prossegue-se
naquele acórdão “(..) como é sabido, a constitucionalidade das normas
incriminatórias relativas ao crime de morte e maus tratos de animal de
companhia foi já apreciada e decidida por este Tribunal, com vários votos de
vencido, inclusive da aqui signatária, no Acórdão nº 70/2024, prolatado ao
abrigo do artigo 82º da LTC (generalização de efeitos). Não obstante,
entende-se que, face à prolação desse aresto, deverá seguir-se a orientação
nele fixada (..). Cumpre apenas sublinhar, conforme antecipado, em
causa nos presentes autos está o crime de abandono de animais de companhia e
não o de morte ou maus tratos, sendo certo, porém, que o juízo de não
inconstitucionalidade constante no Acórdão nº 70/2024 e o raciocínio aí
expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à norma
resultante do artigo 388º do Código Penal, uma vez que o respetivo
Tatbestand recorre igualmente ao conceito de animal de companhia previsto no
artigo 389º do Código Penal e também colocam, quanto a esta fattispecie, as
mesmas questões – ou, em todo o caso, questões muito similares – quanto ao bem
jurídico titulado e à descrição da conduta punida (..)” – sublinhado
nosso.
22. Na mesma linha ainda as recentes Decisões
sumárias com os nºs 108/2024, 112/2024, 215/2024 e 218/2024, as primeiras de
22.02. e as segundas de 25.03.
23. É entendimento do Ministério Público que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 70/2024 (bem como nos posteriores Acórdãos e Decisões Sumárias em que o
Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a mesma matéria),
merece acolhimento.
24. Sendo
certo que a orientação jurisprudencial vertida no acórdão nº 70/2024, de
23 de Janeiro de 2024, é plenamente transponível, como se referiu, para o caso
dos autos, tendo sido extraída em Plenário deste Tribunal Constitucional, tanto
mais que “em causa nos presentes autos está o crime de abandono de animais
de companhia e não o de morte ou maus tratos, sendo certo, porém, que o juízo
de não inconstitucionalidade constante no Acórdão nº 70/2024 e o raciocínio aí
expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à norma resultante do
artigo 388º do Código Penal, uma vez que o respetivo Tatbestand recorre
igualmente ao conceito de animal de companhia previsto no artigo 389º do Código
Penal e também colocam, quanto a esta fattispecie, as mesmas questões –
ou, em todo o caso, questões muito similares – quanto ao bem jurídico titulado
e à descrição da conduta punida (..)” – Acórdão 148/2024.
25. Ora, e pese embora a lei não atribua
expressamente à decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional
força vinculativa genérica, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o
próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a
jurisprudência fixada, certo é que razões de segurança jurídica e igualdade,
impõem que aqui se respeite o juízo de constitucionalidade da norma do artigo
387º do Código Penal.
26. Em
face do exposto e entendendo-se que a orientação jurisprudencial vertida
no Acórdão nº 70/2024, abordou questões similares às tratadas na decisão
recorrida e que os fundamentos em que assentou essa decisão são plenamente
transponíveis, sempre mutatis mutandis, para o caso dos presentes autos,
sem que se nos afigurem existir quaisquer motivos para a alterar, há que
concluir, à semelhança do que sucede com o artigo 387º do Código Penal, que a
norma incriminatória que se extrai do artigo 388º, do mesmo diploma legal, não
é inconstitucional.
27. Assim, por todas as razões invocadas, e
outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão encontrar, é entendimento
do Ministério Público que este Tribunal Constitucional deverá:
a) conceder provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes
autos;
b) não julgar inconstitucional a norma
contida no artigo 388º, nºs 1 e 2 do Código Penal.;
c) determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade».
5. Apesar de para o efeito
notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
Tal como decorre do requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto as normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 388.º do Código Penal, na redação conferida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, cujo teor é o seguinte:
«Artigo
388.º
Abandono de animais de companhia.
1 -
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir
animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua
alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de
prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 -
Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do
animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.»
O n.º 1 do artigo 388.º do Código Penal define o tipo
incriminador do abandono de animais de companhia, estabelecendo o n.º
2 uma circunstância modificativa agravante, suscetível de operar apenas
quando aquele se mostre preenchido. Assim, embora a recusa de aplicação tenha
incidido formalmente sobre os n.ºs 1 e 2 do artigo 388.º do Código Penal,
apenas a norma constante daquele primeiro preceito foi efetivamente desaplicada
pelo Tribunal recorrido, que a considerou materialmente inconstitucional por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º da Constituição. O afastamento do
n.º 2 do artigo 388.º do Código Penal, convocado igualmente na acusação
deduzida contra o aqui recorrido, não assume por isso, na economia da decisão
recorrida, qualquer autonomia, consubstanciando apenas a consequência, no caso
inevitável, da desaplicação da norma incriminadora constante do respetivo n.º
1.
7. Na sentença recorrida, a
referida norma foi julgada inconstitucional, nomeadamente por adesão aos fundamentos que o Acórdão n.º 867/2021
invocou para julgar inconstitucional, por violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º
2, da Constituição, a norma contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
dada pela Lei n.º 69/2014, segundo a qual, «[q]uem, sem motivo legítimo,
infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias».
Dando por assente tratar-se de
normas distintas, o Tribunal a quo considerou, no entanto, que as
razões em que se baseou o juízo positivo de inconstitucionalidade a que o
Acórdão n.º 867/2021 sujeitou a norma que tipifica o crime de maus tratos a
animais de companhia se aplicam, mutatis mutandis, ao tipo legal que
incrimina o abandono de animais de companhia, tendo em conta que o bem
jurídico que se pretende tutelar com ambas as incriminações é o mesmo.
Para além disso, o Tribunal
recorrido entendeu ainda que o tipo legal contido no n.º 1 do artigo 388.º do
Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, é incompatível com o artigo
29.º da Constituição, juízo que só pode ter na sua base a convicção de que a
descrição da conduta proibida, que tem por referência central o conceito de animal
de companhia explicitado no artigo 389.º do mesmo Código, não comporta o
nível de determinabilidade imposto pelo princípio da legalidade penal, na
dimensão de lei certa.
8. Assim configurada, a questão
de inconstitucionalidade colocada no presente recurso não diverge, em substância,
daquela que foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal no recente Acórdão n.º
70/2024, aresto que não julgou inconstitucional nem «a norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto», nem «a norma incriminatória contida no artigo
387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto».
Muito embora esteja em causa no
presente recurso a norma incriminadora contida no n.º 1 do artigo 388.º do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, facilmente
se verifica que os fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 70/2024 para afastar os
argumentos de inconstitucionalidade baseados na falta de dignidade
constitucional do bem jurídico tutelado pelos crimes contra animais de
companhia e/ou na insuficiente determinabilidade do tipo legal do crime de
maus tratos de animal de companhia, previsto e punido pelo n.º 3
do artigo 387.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 39/2020, são
integralmente aplicáveis. Essencialmente por duas razões. Em primeiro lugar, o
bem jurídico protegido é o mesmo, como resulta, desde logo, do facto de
ambos os tipos legais integrarem o Título VI do Código Penal, dirigido à
tipificação «[d]os crimes contra animais de companhia». Aliás, no
Projeto de Lei n.º 475/XII/3, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido
Social Democrata — que, juntamente com o Projeto de Lei n.º 474/XII/3, da
autoria do grupo parlamentar do Partido Socialista, esteve na origem da
aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que aditou ao Código Penal o
referido Título VI —, a alteração legislativa levada a cabo em 2014 foi
justificada com o propósito de «adequar a tutela penal dos animais de
companhia» «através do aditamento de um novo título ao Código Penal
dedicado aos crimes contra estes animais» e «[n]esse título, criminaliza[r]
os maus tratos a animais de companhia, bem como o respetivo abandono». Em
segundo lugar, verifica-se que o défice de determinabilidade em que poderia
basear-se a afirmação da incompatibilidade do tipo legal contido no n.º 1 artigo
388.º do Código Penal, na redação dada pela
Lei n.º 39/2020, com o artigo 29.º
da Constituição, assenta em razões que o Acórdão n.º 70/2024 afastou para
excluir a violação do princípio da legalidade penal, consagrado no respetivo
n.º 1.
O juízo negativo de
inconstitucionalidade a que o Acórdão n.º 70/2024 sujeitou a norma
incriminadora dos maus-tratos a animais de companhia contida no n.º 3 artigo
387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020 é, deste
modo, integralmente transponível para a norma incriminadora do abandono de
animais de companhia ínsita no n.º 1 do artigo 388.º do mesmo Código, na versão
decorrente da referida Lei.
Foi, aliás, este o sentido em que
decidiu o recente Acórdão n.º 148/2024, aresto que, adotando a orientação
fixada no Acórdão n.º 70/2024, decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a
norma que tipifica o crime de abandono de animais de companhia contida no
artigo 388.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto», tendo em conta que «o juízo de não
inconstitucionalidade constante no Acórdão n.º 70/2024 e o raciocínio aí
expendido são também aplicáveis, mutatis mutandis, à norma resultante do artigo
388.º do Código Penal, uma vez que o respetivo Tatbestand recorre igualmente ao
conceito de animal de companhia previsto no artigo 389.º do Código Penal e
também se colocam, quanto a esta fattispecie, as mesmas questões – ou, em todo
o caso, questões muito similares – quanto ao bem jurídico tutelado e à descrição
da conduta punida» (no mesmo sentido, v. ainda Decisões Sumárias
n.ºs 215/2024 e 218/2024).
9. Importa, assim, recuperar
os fundamentos em que assentou o juízo negativo de inconstitucionalidade do
Acórdão n.º 70/2024 do Plenário. São os seguintes:
«[…]
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em
que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à
incriminação prevista na norma sub judice revelam que a
doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra encerrada –
efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas”
(na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de
que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto
apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não
obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais
de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime
aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador
penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal)
foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional
do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia
individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza
própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º
475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não
restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco
merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto,
determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos
animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na
Constituição.
O acolhimento de tais interesses no referido plano não é
inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um
reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e
a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as constituições da Alemanha
(artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil
(artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo
51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia
(artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante
TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável acervo na jurisprudência
constitucional sobre bem-estar animal nas ordens constitucionais acima indicadas,
como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009) ECLI: De:BVerfG:
2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004)
ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14 (08/12/2015)
ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05
(13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR
2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2
BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI
1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil),
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n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º
C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04
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(16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731
(Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian
Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE
153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti
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Existem, também, diversos instrumentos de direito interno,
europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em detalhe,
cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto
Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro
Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización
de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp.
74 e ss.]. Merece destaque o já referido
artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação das
políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do
mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a
União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria
de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente
as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos
Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições
culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de
animais individualmente considerados (assim, Markus
Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan
Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a
commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a
restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos
transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio
geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do
bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr.
Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando
E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión
Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la
jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D.
Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law,
Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.].
No plano interno infraconstitucional, recentemente, para
além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi
alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto
jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar,
em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem,
pp. 314/315):
“[…]
III. A hipótese de se
reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’
elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos
(artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o
reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer:
admiti-los como pessoas não-humanas.
A personalização dos
animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano
(pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas
coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual
personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de
momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma
fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os
animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos
animais em extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário
montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela;
definindo-a como?
Não parece que uma
personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será
avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na
sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas
hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois,
pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso
das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que
não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e
de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a
segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser
objeto de direitos.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Neste contexto, o
Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento
jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia,
em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de
direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os
animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos
planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum,
“Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework
Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R.
Sunstein, “The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70,
pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and
cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social
Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and
Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law Review, vol.
86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante, os exemplos referidos não deixam de
sinalizar uma certa evolução axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não
será absolutamente indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo,
dialogante com outros sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas
– em suma, as alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas
constitucionais indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente
aos animais e permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da
relação dos seres humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e
refletir, reconhecendo certas prerrogativas a seres vivos não humanos
Sem prejuízo do exposto, o
Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição,
adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as
posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa
suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que
entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe.
Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto
transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP
(declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do
“segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental
de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o
próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”
(declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas
estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional –
importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a
presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o
alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente
justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os
critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa
de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a
comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se
vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim,
há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no
Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie
de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos
criminais consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito
Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa
legitimação se alcança através de modelos menos rígidos:
“[…]
[O] modelo
argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia
exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses
substanciais concretos, associados a condições existenciais individuais e
coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a uma lógica de
preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses essenciais dos
outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao reconhecimento
da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do
conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou interesse
intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a qualidade de
bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da
pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu
desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza
ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem
ser interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em
última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido
tradicional.
A equivocidade do conceito
de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange
dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a
possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente
utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das
normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas
caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico
apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional
(inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade
social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o
‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas
penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou
compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o
desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha
de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão
sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção
penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]” (Direito Penal, cit.,
pp. 83/84).
Deve, pois, ter-se
presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou
referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de
exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao
problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o
primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da
doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de
Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
“[…]
[Um] bem jurídico
político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre
refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema
social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento
jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio
jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa
que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal –
jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer
relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só
de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial
correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins.
Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por
ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos
dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento
entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos
dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção
que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática
jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito
penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente
correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro
lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal
extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos
penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter
formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de
vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a
ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal
de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a
ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias
das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos
por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho,
da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam
essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos
sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na
existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do
Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal
(embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’;
a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro
da comunidade’.
[…]”.
Já para José de
Faria Costa [O perigo em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]:
“[…]
[Se] a ordem constitucional
protege o bem jurídico da vida e se a ordem penal também o faz, há aqui uma
coincidência de normatividades e de sentidos que não é fruto, neste particular,
de uma vinculação direta e imediata da ordem penal à ordem constitucional. É
algo que corresponde à densificação que a essencialidade exige. O bem jurídico
vida, postulando-se como um bem jurídico essencial, cuja proteção é exigida
pela ordem jurídica global, vincula materialmente as ordens constitucional e
penal que a protejam. Por isso se dá a coincidência de proteção entre ordem
constitucional e ordem penal.
[…]”.
Sobre esta
diferença, que radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro
("A tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização
do direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização
jurisdicional do direito, Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes
considerações:
“[…]
Para nós, que nos temos
insurgido contra uma conceção imperialista de direito constitucional, não é
difícil defender quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento
da autonomia do direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de
bens no ordenamento jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o
direito penal seja locus de reconhecimento de valores fundamentais e, assim
sendo, materialmente constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia passa
pelo eixo constituição material (numa aceção normativa, que não sociológica,
para a qual preferimos a fórmula constituição real, evitando outros equívocos)
e constituição formal. A referência constitucional só pode ter pertinência em
termos materiais, neste caso da dimensão valorativa, não já da constituição
como Wertordnung, antes como consagradora dos Grundwerte (valores
fundamentais). O que acontece é que reconhecida a sua essencialidade em termos
de consciência jurídica, há uma constitucionalização, ainda que, até à revisão
ou a uma nova lei fundamental, só material. Aliás, Castanheira Neves remete
precisamente para as posições de Faria Costa, que se confrontou com Jorge de
Figueiredo Dias, o qual, como vimos, toma como prius o referente constitucional
em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa
dá do bem ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República
Federal da Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional)
ecológico’, o legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele
ter assento expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994.
Mas, a ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que não
fosse reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o
‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via
hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou
seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que,
no caso alemão, contrariamente ao que se passa com a Constituição da República
Portuguesa, não há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma
referência em matéria de constituição formal parece-nos resultar claramente da
leitura da dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é
tendencialmente menos variável – ao nível da sua formulação jurídico- positiva,
pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’. Já
Figueiredo Dias apela,
reiteradamente, para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens
do sistema social se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em
bens jurídico-penais) através da ordenação axiológica
jurídico-constitucional)’. Mas tem o cuidado de referir que se trata de
‘valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica’. Ou seja, na
prática, não se encontram diferenças ao nível dos resultados, mas há uma
compreensão da juridicidade distinta, sendo que Faria Costa remete-nos para um
referente transconstitucional no seu fundamento, mas que, em nossa opinião, tem
expressão na constituição material, sem prejuízo de dimensões
próprias da identidade de
cada ramo, que transportam juízos valorativos relativamente autónomos em
relação à juridicidade fundamental. Ou seja, há diferentes portas de
entrada dos bens fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação de
alguns ramos do direito. Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da
juridicidade entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo
de ‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir
ao direito constitucional.
[…]” (sublinhado
acrescentado).
Vale o exposto por
dizer que a solução para o problema em análise passa, essencialmente, por um
eixo agregador que se forma em torno da ideia de Constituição material,
decorrente de uma “interpretação alternativa da soberania
popular […] de ordem material” (Gonçalo de Almeida Ribeiro, “What Is
Constitutional Interpretation?”, International Journal of Constitutional
Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
“[…]
Diz‑nos [essa
interpretação] que a constituição é legítima em virtude dos valores de que
participa: a vontade popular não é identificada com o legislador constituinte,
mas com um a priori constitucional ou uma condição axiológica transcendental.
Para a democracia constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres
e iguais que formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania
popular subjacente, quer a toda a tradição contratualista, quer ao
constitucionalismo moderno. Dela se retira um padrão normativo para aferir se
um determinado texto constitucional expressa genuinamente a vontade do -povo ou
apenas a vontade contingente de uma fação política ou maioria conjuntural que
se reclama seu legítimo representante constituinte. Tal padrão é a vontade
geral dos cidadãos, concebidos para estes efeitos como os indivíduos num estado
de natureza, os figurantes de uma posição original, os membros de uma
comunidade comunicativa ideal, ou as personagens de uma outra «situação
puramente hipotética
caracterizada de forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as
decisões do legislador constituinte que determinam primariamente a substância
constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados
aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a
certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma‑se,
por esta via, num conceito normativo.
[…]” (últ. A. e loc. cit.,
tradução do autor em estudo em curso de publicação).
Entendida nestes
termos a relação entre a vontade popular e a substância da Constituição
material, “[…] não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria que
revela a vontade; não é a forma que confere dignidade à substância, mas a
substância que reclama a solenidade da forma” [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O
que é Hoje Matéria Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al.
(org.), A Prova do Tempo. 40 Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como
parte integrante do conjunto dos valores que deste modo se agregam na
Constituição da República Portuguesa, encontra-se, pois, para lá (ou, de outra
perspetiva, antes) da Constituição formal, o valor da proteção da vida
(enquanto existência física) e da integridade física dos animais de companhia,
individualmente considerados, exprimindo a ideia de que “[…] nas nossas
sociedades de Estado de Direito, a proibição da crueldade sobre os animais tem
a dignidade de proteção constitucional que lhe advém do facto, de
reconhecimento incontestável, sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma
justa exigência moral e de bem-estar numa sociedade democrática” [Jorge Reis Novais,
“Restrições a direitos fundamentais, maus-tratos a animais e
Constituição”, in João Carlos Loureiro (org.), Constituição,
política de direitos fundamentais – Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de
Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p. 332].
2.4.4. Assim
perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da
norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele
formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na
Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que
integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições
descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas
declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição
acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
É, pois, a substância
desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na
essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se
mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal
– que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se
prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se,
ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade,
enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”),
seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer
animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu
entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto
transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no
presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a
questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade
criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode ser
sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível
a acção ou a omissão […]”.
Na apreciação da questão,
devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as
normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das
palavras do Acórdão n.º 590/2012:
“[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3,
da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido
preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não
resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente,
proibido o recurso à analogia.
[…]”.
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação
e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se
substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o dado imutável
expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei
fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
“[…]
[M]uito embora a opção por
um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não
resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma
interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com
as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição
consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal,
extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação
analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto
constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal,
concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro modo,
ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso de
constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das
leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que
regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas
extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado,
ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O princípio da
legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não
punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]”
(Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da
tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando
“[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve
especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de
crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou
medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário
o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no
âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º
500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas
excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores
da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade
criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas
restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da
confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar
autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual
a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das
eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As
restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém,
que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos
indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável,
até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do
tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação
do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os
princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação
dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação
dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01).
Mas se é impossível uma
total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um
grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do
princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua
função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e
aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as
ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º
168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade,
enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a
apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação
exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar
condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma
incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou
não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado
acrescentado).
2.5.2. A
jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou
segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências
constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão
n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio
insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou
perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2,
alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o
elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda
robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos
normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que
uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a
este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em
si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º
606/2018).
Na doutrina, veja-se por
exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos
presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976
e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em
causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos
em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor»,
«devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles,
no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo
asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p.
245).
Quanto à avaliação já
feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos
previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se,
por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não
inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento
normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º
(Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001,
sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que,
conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como
«nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica
das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «suscetível de criar a falsa impressão». Na mesma linha,
pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução
fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018,
sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente
sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo
menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou
equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar
sob influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no
Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação
sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita
através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista».
Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o
próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao
âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina
segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos
precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do
artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de
um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação
decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a
norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da
ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”),
à luz das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente,
o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que,
considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no
artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação
do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou
psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno
Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista
Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos
comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos
encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos
que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com
outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da
vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito
de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido
o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações
que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em
condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as
críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a
situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de
medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições
arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as
privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não
consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos
de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica
específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem
remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no
de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas
fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação
às ameaças.
[…] (sublinhados
acrescentados).
Maus tratos, enfim,
‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado
contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou
qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015,
p. 649).
Note-se que não se trata,
apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou
psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente
tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos
físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário
de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás,
evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas
(mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito
em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis
espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na
determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito
apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço
interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º
a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por
referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o
ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou
outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido
da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido
na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus
tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva,
definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de
condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um
conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale
isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então,
violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás
referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo
152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa
hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP,
sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa
que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua
função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa
que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não
ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea
c), da CRP.
[…]”.
Ressalvadas as
óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar
sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever
apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil concluir que,
também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de
qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela
pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o
seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um
conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) –
a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino,
correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem
qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado
pela normal penal” (último acórdão citado).
A maioria que fez
vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à
jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência
doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o
tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas
mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa
preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação
entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade
humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo,
seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser
difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos
contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos
animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a
animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os
destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem
infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de
companhia.
Trata-se, em suma, de um
conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da
legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é
diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador,
ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente
complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de
interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a
investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso
principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar
consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como
qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a
exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou
agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins
de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º
2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa,
designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,
quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo,
ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que,
podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente
poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao
Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações
impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação
será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz
incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui
até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera,
indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que
a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas
paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de]
dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen,
Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o
§38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten) [§6
Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1 da
Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um
vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet),
“infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado”
(einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e
“infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um
vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende
erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão
“desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter
do Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro
Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em
Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência
promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view,
p. 27], “[…] não há qualquer caráter inovador […] no que
concerne à definição do que possa ser a violência que ocorra por motivo
legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em vigor (legislação
sobre abate sanitário, condições de realização de atos médico-veterinários de
acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais
justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de legítima
defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o
ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que
regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os
marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro da licitude
e ilicitude vigente neste domínio”.
2.5.2.3. Considerações
semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal de
companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo
obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º
121/2017, de 20 de setembro).
O “animal de companhia”
foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou
destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu
entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de
Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu
animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia”
(redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
(tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de
companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através
do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a):
“[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem,
designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia”
(criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a
noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A
(in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de
mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575,
p. 33). Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de
17 de dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de
companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17
de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal
detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para
seu entretenimento e companhia”.
Não há nada de
essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão
aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de
solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano
infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa
imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da
qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que,
propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido
conceito.
Sublinha-se
que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos
situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As
dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem
existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como
indeterminada, por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e
discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o
limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a
integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última
categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente
aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento
contratual e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns
exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas
penais, ilustradas por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais
(aludindo a insetos, répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de
duvidosa dignidade penal), se resolvem interpretando o direito
infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade e fazendo
atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à
justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre
outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou
não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado
Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa
Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos –
Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e,
na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia –
breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A
detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista
contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019),
n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12,
pp. 230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a
incerteza interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e
distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras
dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da
conduta proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de
“residência” são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a),
do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais
detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em suma, não
há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que
tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo
387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.ºs 1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros
fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que
concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B
Artigo 387.º, n.º 3, do
Código Penal
(na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de
inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e
14/2023.
Os fundamentos de tais
juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte
A/, respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na
redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão
coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item
2.1., supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de
agosto, passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para
além do crime preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a
previsão de maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever
limites mínimos das molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo
389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais
de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a
registo no Sistema de Informação de Animais de
Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou
errância”.
Como é bom de ver, nenhuma
das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das
conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do
animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do
CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à
tutela penal da vida do animal.
A alteração do mínimo das
molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e
a indeterminação normativa.
Também não constitui
obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC,
que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão
das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como
tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que,
na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto
do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º
e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. º 576/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo
às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no
domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em
contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo
específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de
21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d),
92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as
conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e
2.5.3., supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no
artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18
de agosto».
10. Esta jurisprudência, adotada pelo Tribunal Constitucional
em julgamento realizado com intervenção da sua mais ampla formação, é, como se
antecipou, inteiramente transponível para a norma que incrimina o abandono a
animais de companhia, constante do n.º 1 do artigo 388.º do Código Penal, na
redação dada pela Lei n.º 39/2020.
No Acórdão n.º 70/2024, o Tribunal
adotou, como se viu, o entendimento segundo o qual o nível de determinabilidade
exigido aos tipos legais que definem os crimes contra os animais de companhia
se encontra assegurado sempre que «a incerteza
interpretativa» associável aos conceitos
empregues «deixe salvaguardado […] um núcleo claro e distinguível de
conduta proibida», não sendo afetado pela «circunstância de a previsão
legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da
hipótese».
Transpondo essa orientação para o
tipo legal do n.º 1 artigo 388.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º
39/2020, não é possível confirmar o juízo positivo de inconstitucionalidade
baseado na violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que lhe foi imputada
pelo Tribunal recorrido. Com efeito, para lá da noção de «animal de
companhia», cujo nível de concretização legal foi considerado suficiente no
Acórdão n.º 70/2024, todos os demais conceitos que concorrem para a descrição
da conduta proibida não revelam, nem em si mesmos, nem no resultado da sua
soma, um grau de imprecisão superior àquele que pode ser atribuído ao tipo legal do n.º 3 artigo 387.º do Código Penal, na
redação dada pela Lei n.º 39/2020, que incrimina os maus-tratos a animais de
companhia.
Muito pelo contrário.
Ao definir como agente do crime aquele
que tiver o «dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia»,
ao converter o ato de abandono na ação tipicamente relevante e ao fazer
corresponder a criação de uma situação de «perigo» para a
«alimentação» do mesmo «e a prestação de cuidados que
lhe [sejam] devidos» ao resultado que carece de verificar-se em
consequência daquela ação para que o tipo legal se realize, o legislador levou
a descrição da conduta proibida a um ponto não só consideravelmente além
daquele que subjaz à formulação do tipo legal constante do n.º 3 artigo 387.º
do Código Penal, como ao ponto necessário para a assegurar a «cognoscibilidade
acerca de quais as condutas puníveis» (Acórdão n.º 545/2000).
Seguramente que a aplicação da norma
incriminadora não será, como sucede com a generalidade dos tipos, isenta de
todas dúvidas.
Como apontado já na doutrina, pode
discutir-se se o subsídio interpretativo para a densificação do conceito de
abandono deverá procurar-se na alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei
n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de Proteção dos Animais), ou antes no artigo
6.º-A do Decreto Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, que estabelece, designadamente, as normas
legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia (a este propósito, v. Teresa Quintela
de Brito, “O abandono de animais de companhia”, Revista Jurídica
Luso-Brasileira, Ano 5 (2019), n.º 2, p. 77-79). Como pode discutir-se
também se o dever de vigiar o animal de companhia tem de ser preexistente ou
contempla igualmente as hipóteses de ingerência, abrangendo, por
exemplo, a situação de atropelamento do animal de companhia por um terceiro (idem,
p. 80). Como pode discutir-se ainda se a restituição de certos animais de
companhia ao seu habitat natural pode configurar um ato de abandono tipicamente
relevante, quando dela resulte um perigo para a sua alimentação e prestação de
cuidados que lhe sejam devidos. Simplesmente, todas estas interrogações reconduzem-se
àquele conjunto de questões cuja resolução tipicamente se inscreve na função de
declarar o direito do caso que se encontra cometida aos tribunais comuns, nenhuma
delas comprometendo a apreensibilidade do critério do ilícito penal que
se pretende assegurar com a exigência de lei certa.
Em suma: à luz da orientação
sufragada no Acórdão n.º 70/2024, é manifesto que o tipo legal constante do n.º
1 do artigo 388.º do Código Penal,
na redação conferida pela Lei n.º 39/2020, tutela um bem jurídico com assento
constitucional — o que afasta a violação dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição — e descreve a conduta proibida com um nível de determinação
compatível com o princípio da legalidade penal — o que exclui a violação do
artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
Assim, o presente recurso deverá ser
julgado procedente.
III - Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 388.º, n.º 1, do
Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 39/2020, de
18 de agosto; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. artigos 84.º, n.os 1
e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a
contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ex vi
do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 20 de junho de 2024
– Joana Fernandes Costa - João Carlos
Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão (Vencido,
nos termos da Declaração de Voto que junto) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1. A
presente decisão transpõe para o crime de abandono de animais de companhia (artigo
388.º do Código Penal) as conclusões do Acórdão n.º 70/2024, a propósito do
crime de maus tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código
Penal).
Ora, mesmo que
se aceitasse poderem aplicar-se a este crime as considerações daquela decisão quanto
à identificação do bem jurídico constitucional aqui protegido — jurisprudência de
que discordo, pelas razões constantes da Declaração de Voto que juntei ao
Acórdão n.º 70/2024 —, não podem seguramente verter-se para o crime de abandono
de animais de companhia as conclusões ali retiradas em sede de cumprimento do
princípio da legalidade criminal ou em matéria de necessidade e proporcionalidade
da tutela penal. Trata-se de crimes diferentes, sujeitos a uma estrutura
dissemelhante, descrevendo uma distinta ação típica e utilizando conceitos
desiguais.
2. No
presente Acórdão (ponto 10. da fundamentação), explica-se que o critério
seguido pelo plenário na apreciação da determinabilidade do crime de maus
tratos a animal de companhia — exigindo somente que a norma defina «um
núcleo claro e distinguível de conduta proibida» (conclusão de que me
afasto) — tem necessariamente como consequência que, no diferente crime
ora apreciado (abandono de animais de companhia), a ação típica esteja descrita
com um nível de determinação compatível com o princípio da legalidade criminal.
Tenho as
mais sérias reservas quanto a esta ilação.
A
jurisprudência do Acórdão n.º 70/2024 (agora importada para o crime de abandono
dos animais de companhia), ao não identificar rigorosamente um bem jurídico
tutelado — por vezes referindo-se à vida e integridade física do animal;
por vezes apontando o bem-estar do animal —, impede uma
completa compreensão do tipo de crime, dilucidando a sua natureza e orientando a
interpretação da descrição da conduta punível.
Por assim
ser, surge indeterminação quanto (i) ao conceito de «abandono de animal», que
é definido de forma díspar na legislação extrapenal — na Lei de Proteção dos
Animais como o abandono na via pública e no Decreto-Lei n.º 276/2001 como
não prestação de cuidados, mesmo no interior do local em que é mantido;
(ii) quanto à fonte do «dever de guardar, vigiar ou assistir animal de
companhia», que não goza de inteligibilidade comparável aos deveres para
com pessoas a que se refere o artigo 138.º do Código Penal; (iii) quanto à definição
dos «cuidados que lhe são devidos», cuja colocação em perigo constitui o
núcleo da conduta punida; (iv) e quanto à transponibilidade para o crime de
abandono do mesmo conceito de animal de companhia — artigo 389.º do
Código Penal, que abrange os animais «sujeitos a
registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se
encontrem em estado de abandono ou errância», podendo incluir animais aquáticos
ornamentais, anfíbios e répteis, cuja suscetibilidade de abandono é problemática.
A sobreposição de todos estes conceitos
indeterminados faz perigar o respeito da garantia dos cidadãos que é assegurada
pelo princípio da legalidade criminal, na sua vertente de lei certa: que
o comportamento criminalizado possa ser percebido como tal pelo destinatário da
norma penal, como impõe o n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
3. Mas
ainda que tais problemas se tenham por superados, esbarra-se irremediavelmente na
violação dos princípios da
proporcionalidade e da necessidade da tutela penal (n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição).
Mesmo ficcionando que a Constituição respalda
a criminalização de comportamentos que ponham em causa a vida, a integridade
física e o bem-estar dos animais, note-se que o
legislador consagrou uma proteção criminal do abandono de animal de companhia superior
à do abandono de pessoas (artigo 138.º do Código Penal). Neste último
caso, pune-se o abandono quando coloque em perigo a vida da pessoa. Diferentemente,
no crime agora fiscalizado, a punição não exige perigo para vida do animal (tal
constitui uma circunstância agravante, nos termos do n.º 2), nem para a
sua integridade física, nem para a saúde, ou sequer para o bem-estar: apenas se
requer perigo para a alimentação ou os cuidados que lhe são devidos.
Isto é, não apenas
se institui uma proteção penal dos animais de companhia superior à concedida às
pessoas, como se criminalizam condutas — sancionadas com a perda da liberdade —
que só muito mediatamente poderão lesar o suposto bem
jurídico-constitucional tutelado: pune-se a colocação em perigo da
vacinação do animal (admitindo que se inclui nos «cuidados que lhe são
devidos»); que só eventualmente pode pôr em perigo a sua saúde e
bem-estar; perigo esse que só contingentemente pode originar a respetiva
lesão.
Assim, «se se considerar que o bem
jurídico tutelado por esta incriminação é a vida, a integridade física ou a
saúde do animal, terá de concluir-se que, afinal, a norma proíbe, sob cominação
de pena privativa da liberdade, uma conduta destituída de imediata e inequívoca
ofensividade para estes mesmos bens jurídicos. O que configura uma violação dos
princípios da estrita necessidade da intervenção penal (para a protecção de
outros direitos ou interesses com referente constitucional) e da
proporcionalidade stricto sensu entre os bens jurídicos salvaguardados pela
incriminação e atingidos pela sanção penal (número 2 do artigo 18º da CRP)» (Teresa Quintela de Brito, “O abandono
de animais de companhia”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 5, n.º
2, 2019, p. 88).
Afonso Patrão