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ACÓRDÃO
Nº 706/2024
Processo
n.º 195/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo local criminal de Faro (doravante «TJF-JLC/F»), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Ministério Público requereu a
interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de sentença proferida por aquele Tribunal em 5 de janeiro de
2023 (cf. fls. 228-242v).
2. Pela sentença proferida pelo TJF-JLC/F, em 5 de janeiro de 2023, foi
condenado o arguido,
ora recorrido, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 176.º,
n.º 5, do Código Penal (adiante designado «CP») – nos termos do qual «Quem,
intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através
de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea
b) do n.º 1 (fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do
seu suporte)» –, na pena «de
1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual
período, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, com
sujeição a um regime de prova, assente num plano de reinserção social,
elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP», mais tendo sido decidido recusar a
aplicação dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP e não
condenar o arguido nas penas acessórias aí previstas, por violação do disposto
no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
3. Desta decisão interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório de constitucionalidade, através de requerimento formulado
nos seguintes termos (cf. fls. 247v):
«A Magistrada do Ministério Público junto
deste Tribunal, notificada da sentença proferida nos autos à margem
referenciados, vem da mesma interpor recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional, nos temos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1,
alínea a), e n.º 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro.
…
A Magistrada do Ministério Público
vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados,
que recusou a aplicação dos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código
Penal, julgando tais normas inconstitucionais, por violação do princípio da
proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, tudo conforme melhor consta dessa decisão.
O presente recurso é
obrigatório e interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da Lei 28/82, de 15 de novembro.
Requer-se, pois, que seja
apreciada a questão de inconstitucionalidade das referidas normas, nos termos
equacionados na sentença».
4. O recurso foi
admitido por despacho do Juiz do TJF-JLC/F, de 15 de fevereiro de 2023 (cf. fls. 248).
5. Remetidos os autos a
este Tribunal e admitido o recurso por despacho do então Juiz Conselheiro
Relator, de 9 de março de 2023, foram ainda as partes notificadas para produzir
alegações (cf. fls. 250v).
5.1.
O
Ministério Público produziu alegações (cf. fls. 252-294), apresentando, em 14
de abril de 2023, o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«…
1.
O tribunal a quo
faz assentar a assentar a consideração da desaplicação, por inconstitucionalidade,
das normas dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida
pelo art. 3.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08), na violação do princípio da
proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 do Código Penal.
2.
Invoca, para o efeito,
conceituada doutrina e jurisprudência nacionais, cujas teses subscreve,
reproduzindo partes essenciais do acórdão de 19/4/2022, proferido no processo
3007/16.2T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu turno,
remete para a doutrina que reputa de inconstitucionais as referidas.
3.
A fonte dos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (CP), na versão da Lei n.º
59/2007, de 04-09, que foi revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de
24-08, bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro
2004/68/JAI do Conselho).
4.
O referido art. 179.º do
CP, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, previa a aplicação a quem fosse
condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta
gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser: a)
inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b)
proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob
a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de
dois a quinze anos.
5.
Por seu turno, o art.
10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação
Artigo 10.º
Inibição
decorrente de condenações anteriores
1. A fim de evitar o risco de
reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que
uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º
seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos
profissionais que impliquem contactos diretos e regulares com crianças.
2. Os Estados-Membros tomam as
medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal
para atividades profissionais ou para atividades voluntárias organizadas que
impliquem contactos diretos e regulares com crianças, tenham o direito de
solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio
apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca
da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º
a 7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de
exercer atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas
necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.os 1 e 2 do
presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por
uma das infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício
de atividades que impliquem contactos diretos e regulares com crianças
decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26
de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de
informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando
solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o
consentimento da pessoa em causa.
6.
Por seu turno, são as
seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva:
3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à
exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à pornografia infantil);
6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio,
cumplicidade e tentativa).
7.
Os referidos preceitos –
dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram, igualmente, inspirados e
adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro
de 2007.
8.
Nenhum dos referidos
instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e
máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto modalidades de
medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas
contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual.
9.
Ou seja, a introdução dos
limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da
inteira e exclusiva responsabilidade do legislador nacional.
10. Relembre-se que o art. 179.º do Código
Penal previa para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo) a 15 anos
(máximo).
11.
A moldura das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal
oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos.
12. As sanções nos mesmos previstas constituem
modalidades de punição adicional do agente de certos crimes, neles tipificados,
e não uma medida de proteção de crianças, muito embora o seu fundamento se
encontre no superior interesse da criança. Isto mesmo foi, desde logo,
observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do Código Penal de
1989-1991 (cfr. Actas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, p. 282).
13. Por seu turno, Maria João Antunes critica
a duração de tais sanções (cfr. 2013, a) e 2018: 36, renovando a crítica aos
efeitos estigmatizantes e a um certo “automatismo” contrário às penas.
Recentemente, a mesma Autora reitera de forma mais atualizada a mesma
observação crítica (Cfr. Conclusão 28.ª).
14. A filosofia de intervenção penal no
tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de sanções acessórias,
que complementam um quadro punitivo justificado por razões político-criminais,
mas determinadas de acordo com os princípios que presidem aos fins das penas.
15. No direito vigente, a pena acessória
aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em função de
exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda subsistam
depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e o seu
cumprimento se prolongue para além desta.
16. Isso é o que resulta, muito claramente,
das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a gravidade da pena
a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado da doutrina e da
jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes justificar-se-á, porém, que
os agentes ou determinados agentes sejam punidos, cumulativamente, com uma pena
principal ou de substituição e uma pena acessória. Nisto consistiria a referida
aplicação a título principal de uma pena acessória. Com efeito, relativamente a
certo tipo de crimes, quando praticados por determinados agentes, pode fazer
sentido passar a prever expressamente a aplicação cumulativa de uma pena
principal (de prisão ou de multa) e de uma pena acessória para a punição de
determinados comportamentos: proibição de conduzir veículos motorizados;
proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, entre outras.
17. Importa, na verdade, relativamente a
muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de consequências penais,
em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos tutelados em causa,
sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria ineficaz ou
incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no fundo, a
complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da prática do
crime.
18. Subjacente a esta filosofia está,
portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens jurídicos, assim se
logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através da proibição ou de inibição
– total ou parcial – de certos comportamentos, atividades profissionais ou
funções, como são, paradigmaticamente, a proibição de conduzir veículos
motorizados, a proibição do exercício de certas profissões ou funções, a
proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente parentais.
19. Porém, uma correta economia de previsão de
penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa sistemática coerente do
sistema penal.
20. Assim, uma pena acessória não deve ser
desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no processo, mas deve,
igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada ou aplicável.
21. Os limites de umas e de outras devem
compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e concordantes.
22. Portanto, a sua previsão legal – em termos
de moldura penal abstrata – deve permitir ao decisor, aplicar uma pena
acessória não desproporcional relativamente à pena principal aplicada, sob pena
de a injustificada impossibilidade de aplicação de uma pena acessória
proporcional e adequada ao caso concreto, colocar em causa o princípio
constitucional da proporcionalidade.
23. É esta observação crítica que tem sido
feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada doutrina. Desde logo, por
Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo 172.º do
Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário
Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp.
542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração.
24. Também assim, Maria João Antunes e Cláudia
Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, 2.ª
edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881.
25. Outro tanto ocorre com José Mouraz Lopes e
Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise substantiva e processual,
Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem estes Autores que, perante
determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade destas normas por
inconstitucionalidade, apontando a violação da proibição da automaticidade de
aplicação das penas.
26. E, nos termos das duas referidas
disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes condenados pelos
crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é obrigatória, desde que
cometidos contra menores. Logo, automática.
27. Também Paulo Pinto de Albuquerque sufraga
a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração das penas
acessórias depende dos critérios gerais de determinação das penas,
ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES, anotação
6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP,
2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por
isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a
disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos
nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e
o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO
MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa:
Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp 383 a 386).
28. Maria João Antunes, em escrito mais
recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos seguintes
termos:
“[…]
3. A
insegurança e/ou a confusão, essas, resultam, entre outras razões: da jurisprudência
constitucional que se tem afastado o parâmetro constitucional contido no artigo
30.º, n.º 4, e aprecia as normas à luz das disposições constitucionais que
consagram o direito fundamental que é concretamente restringido por efeito de
uma condenação penal; de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre
as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do
exercício de função prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver
disposições de natureza estritamente processual entre as penas acessórias e os
efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória
consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
penal que o legislador denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são,
de que é exemplo a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída
no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
[…]
(…) de
haver penas acessórias que estão assistematicamente consagradas na parte geral
do Código Penal, de que são exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e
69.º-C; de haver penas acessórias cujos limites de duração são manifestamente
excessivos e amplos, de que são exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos
69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias às quais o legislador penal
associa a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir
veículos com motor, estatuída no artigo 69.º do Código Penal, bem como a
proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação e a
liberdade sexual, a proibição de confiança de menores e a inibição de
responsabilidades parentais, previstas nos, já mencionados, artigos 69.º-B,
n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a título principal de penas
acessórias», in 40 Anos de Código Penal – Congresso Internacional, FDUC,
Coimbra, acessível em https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf, pp. 28-29).
29. O princípio da proporcionalidade vem
assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de intervenção
penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma
penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem
possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua validade como
fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às teorias retributivas
e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas.
30. O seu reconhecimento na doutrina
constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo a
jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e
Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites.
Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais a toda a
atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao
arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado
pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao
seu exercício.
31. Dado que toda a intervenção penal –
compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de condutas e recorte
de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de restrições de direitos
durante o processo, até à imposição/condenação numa pena ou medida de segurança
e à respetiva execução – implica a limitação de direitos pessoais e
fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa forma
estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma
noção de gravidade.
32. De acordo com o modo como se encontra
concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e jurisprudência
constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios: idoneidade (ou
adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
33. Se uma pena a aplicar não pode ter [já]
como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a verdade é que,
tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade em
sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o
crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado
perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime
praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com
finalidade preventiva, i.e., dirigida a acontecimentos futuros.
34. A questão assume inequívoca importância na
avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção hermenêutica do julgador,
na determinação do critério de proporcionalidade (da sua intensidade) das
incriminações previstas.
35. Constituindo um domínio em permanente
evolução, a título de exemplo, dir-se-á que em 1991, o Supremo Tribunal dos
EUA, no caso Harmelin v. Michigan – em que se condenara a prisão
perpétua (sem possibilidade de liberdade condicional) o arguido, sem
antecedentes criminiais, por posse de 672 gramas de cocaína –, entendeu não
haver vulneração do Eighth Amendment da Constituição (proibição das
penas excessivas e cruéis), nem inconstitucionalidade por violação do princípio
da proporcionalidade, face à lei estadual que previa a punição com tal pena, da
posse de mais de 650 gramas. Mas já em 1982, no caso Hutto v. Davis, o
Supremo Tribunal dos EUA não deixara de se impressionar com a alegação de
desproporcionalidade entre a conduta de posse e distribuição de duzentos e
cinquenta gramas de marijuana, e aplicação de uma pena de quarenta anos
de prisão.
36. Esta relação de (des)proporcionalidade
entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta – da pena e a
consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na
consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou
da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas que
encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto
histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais
são tomadas.
37. A vigência do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto
constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos
fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações
que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de
outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar,
e entram frequentemente, em confronto entre si.
38. De acordo com a teoria de Robert Alexy –
que desenvolve os conceitos de natureza aberta dos princípios e de
natureza fechada das regras, apesar de lhes reconhecer uma margem de
interação e, até, de sobreposição ou de confusão –, tratando-se de
conflitos entre regras, estas conhecem critérios de solução pré-estabelecidos,
eliminando o conflito através da invalidação, com carácter geral, da aplicação
de um dos princípios. É o caso, entre nós, da proibição pelo legislador
constituinte, da pena de morte e da prisão perpétua, dadas as eminentes
exigências do direito à vida e da dignidade da pessoa humana à ressocialização,
que constituem garantias definitivas, absolutas e fechadas por
aquele legislador, impeditivas da introdução de qualquer restrição; qualquer
que seja a gravidade do crime, o legislador ordinário fica dispensado – e
proibido – de introduzir limitações, restrições ou exceções ao significado
daquelas proibições.
39. O legislador constituinte teve de fazer
uma opção prévia entre os interesses da prevenção e repressão da criminalidade,
da descoberta da verdade material, da punição dos agentes de factos com
dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a dignidade da pessoa
humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da admissibilidade de prova
obtidas em tais circunstâncias.
40. O texto constitucional confere primazia
absoluta aos últimos, impedindo qualquer restrição ou limitação concreta, por
mais justificadas que fossem em razão da gravidade do crime em causa e das
consequências da impunidade a que conduza uma tal interpretação. Essa opção
pode afigurar-se discutível ou, até, inconveniente e errada, mas é
inequivocamente a que o legislador constituinte formulou. O legislador
ordinário apenas está autorizado a concretizar, p. ex., os limites também
previstos pelo texto constitucional, como as exceções à proibição de entrada
durante a noite no domicílio, nos casos de «criminalidade especialmente
violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de
pessoas, de armas e de estupefacientes [nos termos previstos na lei]» (art.
34.º, n.º 3 da CRP) ou a regulamentar as «ingerências das autoridades públicas
na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação»
(art. 34.º, n.º 4 da CRP).
41. Já a intercessão de um juízo de
proporcionalidade será reclamado na hipótese de conflito entre princípios, cuja
solução será casuística (e não de carácter geral), considerando o peso relativo
de cada um dos princípios em concorrência, atendendo às circunstâncias concretas
do caso.
42. Robert Alexy esclarece que os princípios
são «mandados de optimização» quanto às possibilidades jurídicas e fácticas,
caracterizando-se pelo facto de poderem realizar-se em vários graus – moldáveis
de acordo com as concretas circunstâncias reais do caso – e porque a medida
devida do seu cumprimento não depende apenas das suas possibilidades reais, mas
também jurídicas. A margem de possibilidades é determinada pela amplitude das
regras e princípios em conflito.
43. Quanto ao facto de o princípio da legalidade
não integrar o princípio da proporcionalidade, tal fica a dever-se ao motivo de
o mesmo não interferir diretamente com o conteúdo da intervenção penal, mas,
apenas, com a sua forma. Mais duvidosa é a inclusão do princípio da culpa no
princípio da proporcionalidade, o qual, no seu significado mais radical, impede
a aplicação de uma pena sem culpa. Os seus subprincípios – princípio da
responsabilidade pessoal, princípio da imputação pessoal, princípio da
responsabilidade pelo facto, princípio do dolo ou da negligência e princípio da
culpa em sentido estrito – são, igualmente, critérios válidos para condicionar
a possibilidade de culpabilizar alguém por um facto qualificado como crime.
44. Todavia, a gravidade do crime não tem
sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa, uma vez
que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode ser
ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do ilícito. A
gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem
jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena
implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa
(inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de
reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da
perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada.
45. Em suma, num Estado plural e democrático,
não totalitário nem confessional, com o figurino que o nosso pretende partilhar
ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério que se
impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de
considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial).
46. Mas um tal Estado, ao pretender respeitar
os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha de consideração não
apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o
sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime a proteção dos bens
jurídicos das vítimas, através de uma pena.
47. Ao punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo
senão na medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos, não
ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes
a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena surgirá como
resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos
limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma função de prevenção
limitada.
48. Importa, assim, proceder a uma aproximação
ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação das opções do
legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas acessória, à
luz dos parâmetros e princípios constitucionais.
49. Que existe uma disparidade e incoerência
entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º
2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das penas previstas nos
artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes resultantes do art.
177.º, parece ser um dado incontroverso.
50. Por outro lado, mesmo desconsiderando a
pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que, como se viu, não
foi ratio decidendi da sentença recorrida – a mesma não deixa de ser um
fator de perturbação.
51. Mas o núcleo do objeto do recurso é a
violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do princípio da
proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República.
52. É certo que a fixação de um limite mínimo
de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B,
n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade de conformação do
legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma correspondência
exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e máximos das penas
acessórias.
53. Dito de outra forma, os limites mínimos e
máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos limites mínimos e
máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se refere no Acórdão do
TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental inexiste qualquer
normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter
correspondência com as penas principais e, por outro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm
da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção
como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de
seis meses e um máximo de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo
adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do
ilícito em apreço».
54. Relembre-se que o aresto referido se
reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do
Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali qualquer violação do princípio da
legalidade das penas porquanto a moldura de duração da medida em
apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e mínimo, de 1 para
10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não principal.
55. Porém, o
parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade.
Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e
respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica,
concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou
acessórias, ou de medidas de segurança.
56. Tal não
significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre
penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria
injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória
seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos
crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três
e cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois
e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de
cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois,
três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e
dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano
e dois anos de prisão, respetivamente).
57. Esta
correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias
exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do
agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do
art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a aplicação de medida de
segurança desproporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
58. Por outro lado, não se esquece que na
criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e pelas suas
consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos bens
jurídicos em causa e de prevenção especial do agente.
59. Porém, tais finalidades podem ser obtidas
de uma forma que não consista na elevação desproporcional do limite mínimo da
pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a sua graduação de
acordo com os critérios de determinação das penas que levem em consideração a
concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica consentirá.
60. Pensamos que uma tal exasperação da
previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos
artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos
limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para
os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do
Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas
penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular
uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica
que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e
reintegração social do agente.
61. Não se lobrigando, neste exercício de
ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum instrumento
internacional impõe – para uma tão grande desconformidade da previsão do limite
mínimo das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2
do Código Penal, afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais,
por vulneração do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º
2 da Constituição da República Portuguesa.
62. Mais se consigna que se acham
pendentes, pelo menos, os processos de recurso de fiscalização concreta n.ºs
1058/22 – 3.ª Secção e 1070/22 – 2.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, nos
quais é discutida a conformidade constitucional das mesmas normas.
63. Nessa medida, afigurando-se-nos pertinente
a fundamentação plasmada na sentença sob escrutínio, sem embargo de, na
(eventual) improcedência do recurso, que se propõe, se dever reformar a mesma,
aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em seu entender seria
adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de pena acessória –
ficar inteiramente desprovido de conteúdo.
64. Uma última observação se deixa exarada sobre os efeitos do
eventual juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e
69.º-C, n.º 2 do Código Penal, quanto à medida do limite mínimo das penas
acessórias ali previstas.
65. O juízo de inconstitucionalidade será
restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo das penas acessórias
aplicáveis.
66. Em consequência, a situação
vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo ser aplicada,
s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos),
previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º
59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da
LTC).
67. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com
a antecedente ressalva …».
5.2. Decorrido o prazo,
o recorrido não produziu contra-alegações (cf. fls. 297).
6. Tendo o então Juiz Conselheiro
Relator sido eleito Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, foi o processo
redistribuído e concluso ao atual Relator que por despacho, de 11 de julho de
2023, determinou que os autos aguardassem a decisão a proferir no Processo n.º 1058/2022 (cf. fls. 298).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
O recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da
qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma,
com fundamento em inconstitucionalidade».
Como decorre do requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto as normas constantes dos artigos 69.º-B, n.º 2, e
69.º-C, n.º 2 ambos do CP, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, estipulando-se, respetivamente, nos mesmos que «[é] condenado na
proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período
fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos
163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor» e que «[é] condenado na proibição
de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor».
Em momento posterior à prolação do acórdão
recorrido, foi publicada a Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro de 2024,
diploma que, como resulta do respetivo artigo 7.º, entrou em vigor no dia 1 de
março de 2024. Como é sabido, a referida Lei
introduziu relevantes alterações no regime previsto nos artigos 69.º-B, n.º 2,
e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP. Para além de ter incluído no respetivo âmbito de
aplicação o novo tipo legal de crime introduzido - o crime de atos contrários à orientação sexual, identidade
ou expressão de género, tipificado no atual artigo 176.º-C do CP -, a Lei n.º 15/2024 eliminou o carácter
obrigatório da aplicação da pena acessória de proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, em caso de condenação pela prática de
crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja
menor, e, bem assim, de proibição de assunção da confiança de menor, em
especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento
civil, entrega, guarda ou confiança de menores. É o que resulta, por um lado,
da nova redação do n.º 2 do artigo 69.º-B do CP, onde, na sequência das
alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2024, passou a dispor-se o seguinte:
«[p]ode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor»
e, por outro lado, da nova redação do n.º 2 do artigo 69.º-C do CP, onde, na
sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2024, passou a dispor-se
o seguinte: «[p]ode ser condenado na proibição de assumir a confiança de
menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período
fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º
a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor».
A
modificação operada pela Lei n.º 15/2024 não contende, no entanto, com a
apreciação do objeto do presente recurso. Por um lado, não é ao Tribunal
Constitucional que compete decidir a questão relativa à aplicação de lei
penal mais favorável, que constitui matéria reservada aos tribunais judiciais.
Por outro, as normas que o Tribunal a quo efetivamente recusou
aplicar são as constantes do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C
ambos do CP, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, sendo estas, e
apenas estas, as normas cuja constitucionalidade cabe apreciar no âmbito do
presente recurso.
8. Analisado o requerimento de interposição
do recurso, pretende o Ministério Público que este Tribunal se pronuncie sobre
a constitucionalidade de normas ínsitas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C,
n.º 2, ambos do CP, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado
no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, «assim deixando de aplicar as penas acessórias previstas em
tais preceitos».
9. O objeto do presente recurso é, em grande medida,
sobreponível àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 442/2024 (proferido no
Processo n.º
1058/2022),
retificado pelo Acórdão n.º 516/2024 (juízo transitado em julgado e que já foi
reiterado, entretanto, nos Acórdãos n.os 638/2024, 641/2024 e
642/2024), pelo que importará considerar, antes de mais, os termos em que o
mesmo ali foi delimitado:
9.1. Extrai-se do Acórdão n.º
442/2024 (§ 6.), quanto à delimitação do objeto do recurso, o seguinte:
«Importa começar por delimitar, com rigor,
o objeto do presente recurso: a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal
a quo na decisão recorrida e enunciada pelo recorrente no requerimento
de interposição de recurso.
O Ministério Público dirige o recurso à
recusa de aplicação das «sanções acessórias consagradas nos artigos 69.º-B,
n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, do Código Penal» (…), na redação da Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto, em vigor à data da prolação da decisão recorrida. As
normas referidas têm o seguinte teor:
Artigo 69.º-B
Proibição do exercício de funções por
crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 – (…)
2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por
crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 – (…)
Artigo 69.º-C
Proibição de confiança de menores e
inibição de responsabilidades parentais
1 – (…)
2 – É condenado na proibição de assumir a
confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um
período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
3 – (…)
4 – (…).
6.1. De acordo com a fundamentação da decisão recorrida (…), o
tribunal a quo declarou recusar aplicar duas normas. Por um lado,
a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto) relativa à condenação «na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores»; por outro lado, a norma do n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), relativa à condenação «na proibição de assumir a confiança de
menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores».
O tribunal a quo decidiu recusar a
aplicação da previsão normativa de um limite mínimo de 5 anos de duração de
ambas as penas acessórias – de aplicação necessária quando a vítima seja menor
– e não os demais aspetos das normas (pressupostos substantivos; a amplitude do
intervalo; a determinabilidade dos seus efeitos materiais; ou o limite máximo
de 20 anos). Na decisão recorrida, considerou-se ser «desproporcional
(quanto [a]o limite mínimo fixado) a aplicação das penas acessórias
previstas nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2 do Código Penal» (…),
razão pela qual se recusou a sua aplicação com fundamento na violação do
disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Simplesmente, compulsado o teor da decisão
recorrida, verifica-se que a recusa aplicativa incidiu também sobre mais
segmentos normativos do que aqueles que o tribunal a quo declarou
recusar aplicar. Com efeito, em consequência do juízo positivo de
inconstitucionalidade que formulou, o tribunal decidiu não condenar o arguido
em qualquer pena acessória. Isto é, depois de considerar «desproporcional
(quanto [a]o limite mínimo fixado) a aplicação das penas acessórias
previstas nos aludidos artigos 69º-B, n.º 2 e 69º-C, n.º 2 do Código Penal», o
tribunal a quo, ao invés de recorrer a um outro limite mínimo suscetível
de tornar operativa a previsão de ambas as normas – porventura ao fixado no n.º
1 dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto) –, decidiu não condenar o arguido em qualquer pena acessória.
Ora, uma vez que o n.º 2 dos artigos
69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto) estipula a aplicação obrigatória das penas ali previstas, a
decisão recorrida tem necessariamente pressuposta a recusa de aplicação tanto
do limite mínimo como da imposição de aplicação necessária daquelas
penas.
A solução alcançada na decisão recorrida –
não condenar o arguido em qualquer das duas penas acessórias – tem, na verdade,
como seu elemento imprescindível a recusa de aplicação não apenas do
segmento que fixa o limite mínimo das penas acessórias, mas também a previsão
que determina a sua aplicação obrigatória: o afastamento desta previsão
constitui, na economia da decisão recorrida, uma condição indispensável
do julgamento relativo ao estabelecimento das consequências jurídicas dos
crimes imputados ao arguido, mais concretamente da exclusão da sua condenação
em qualquer das referidas penas acessórias. O pressuposto lógico esta decisão –
a não condenação do arguido em qualquer das penas acessórias – foi, pois, a
recusa de aplicação das normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal, quer na parte que determina a sua aplicação
obrigatória; quer no seu limite mínimo de 5 anos.
6.2. Por outro lado, estando as penas acessórias legalmente
estatuídas para aplicação quanto a vários crimes («quem for punido por crime
previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor»), deve
sublinhar-se que a recusa aplicativa teve apenas por base a norma que prevê a
sua aplicação ao crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal
(pornografia de menores), e não a sua estatuição a qualquer dos demais crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual quando a vítima seja menor. Isto
é, está em causa a aplicação necessária e o limite mínimo das duas penas
acessórias (previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C do
Código Penal) por referência ao crime que pune aquele que:
«a) Utilizar menor em espetáculo
pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação
pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar,
divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais
previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos
na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar,
exibir ou ceder.»
Por fim, importa sublinhar as normas cuja
aplicação foi recusada não foram extraídas da redação atual do n.º 2 do
artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, introduzida
pela Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro, que deixou de estatuir uma aplicação
necessária da pena. Com efeito, as normas que foram objeto de um juízo
negativo de constitucionalidade são as normas vigentes à data dos autos
(redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) segundo são necessariamente aplicadas ambas as penas acessórias por um período
mínimo de 5 anos pela condenação por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A
do Código Penal e a vítima seja menor.
6.3. Assim, impõe-se restringir o objeto do recurso às normas cuja
aplicação foi efetivamente recusada pelo tribunal a quo – as únicas de
que pode este Tribunal tomar conhecimento, nos termos do disposto no artigo
79.º-C da LTC:
a) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação
da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a
aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela prática do crime previsto no n.º 1
do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
b) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação
da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo
de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego,
funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto
regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação
da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a
aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de
menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal, quando a vítima seja menor; e
d) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação
da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que fixa um período mínimo
de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores,
pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal,
quando a vítima seja menor».
9.2. Tendo em conta a solução alcançada na sentença
recorrida, a necessidade de melhor precisar o objeto do recurso verifica-se
também no caso vertente.
A
sentença recorrida «recus[ou] a aplicação ao arguido das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código
Penal, por violadoras do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
Ora,
como se observou no Acórdão n.º 442/2024, a recusa
de condenação na pena acessória imposta em primeira instância tem
necessariamente subjacente a recusa de aplicação das normas do n.º 2 do
artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo 69.º-C ambos do CP e isso «quer na
parte que determina a sua aplicação obrigatória; quer no seu limite mínimo de 5
anos». A «solução
alcançada na decisão recorrida» - não condenar
o arguido nas penas acessórias previstas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2
do artigo 69.º-C ambos do CP - «tem, na verdade, como seu elemento imprescindível a
recusa de aplicação não apenas do segmento que fixa o limite mínimo [da
pena acessória], mas também a previsão que determina a sua aplicação
obrigatória: o afastamento desta previsão constitui, na economia da decisão
recorrida, uma condição indispensável do julgamento relativo ao
estabelecimento das consequências jurídicas dos crimes imputados ao arguido,
mais concretamente da exclusão da sua condenação [nas referidas penas
acessórias]». O pressuposto lógico desta decisão – a não
condenação do arguido [nas referidas penas acessórias] – foi, pois, a recusa de
aplicação das referidas normas, quer na parte que determinam a sua aplicação
obrigatória; quer no seu limite mínimo de 5 anos, isto é, o limite
mínimo agravado fixado no n.º 2 do artigo 69.º-B
e no n.º 2 do artigo 69.º-C para os casos em que o crime praticado, para além de subsumível a
algum dos tipos legais previstos compreendidos nos artigos 163.º a 176.º-A do
CP, seja cometido contra pessoa menor de idade.
Por
outro lado, a recusa teve «apenas por base a norma que prevê a sua aplicação
ao crime» pelo qual o arguido foi efetivamente condenado nos autos «e
não a sua estatuição a qualquer dos demais crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual quando a vítima seja menor». Ou seja, no caso
vertente, apenas está em causa a norma que determina
a aplicação da referida pena acessória em caso de condenação por crime
de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 5, do CP,
este último na redação conferida pela Lei n.º 40/2020. Por fim, importa
sublinhar que, também no presente caso, as «normas cuja aplicação foi recusada
não foram extraídas da redação atual do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 15/2024, de 29
de janeiro, que deixou de estatuir uma aplicação necessária da pena. Com
efeito, as normas que foram objeto de um juízo negativo de constitucionalidade
são as normas vigentes à data dos autos (redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto) segundo são necessariamente aplicadas ambas as penas acessórias por um
período mínimo de 5 anos pela condenação por crime previsto nos artigos 163.º a
176.º-A do Código Penal e a vítima seja menor».
9.3. Em suma, o objeto do
recurso é integrado pelas duas seguintes normas:
a)
a norma
do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena
acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, pela prática do crime previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código
Penal quando a vítima seja menor;
b) a norma do n.º 2 do
artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória
de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação
pelo crime previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima
seja menor;
c) a norma do n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória
de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime
previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor;
e
d) a norma do n.º 2 do
artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto), na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória
de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime
previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor.
10. Delimitadas que estão as normas
que subjazem à decisão ora impugnada e que se compreende no recurso de
fiscalização, impõe-se a apreciação das questões colocadas.
11.
As
questões de inconstitucionalidade relativas às normas recortadas supra em §
9.3. correspondem às apreciadas no referido Acórdão n.º 442/2024
(jurisprudência entretanto reiterada como referido supra nos Acórdãos n.os
638/2024, 641/2024 e 642/2024), que decidiu:
«a) Não julgar inconstitucional a
norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena
acessória de condenação na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com
menores, pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código
Penal quando a vítima seja menor;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do
Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na parte em que
fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer
profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício
envolva contacto regular com menores, pela condenação pelo crime previsto no
n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor;
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C
do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento
em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de
assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do
artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e
d) Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), na
parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de
proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime
previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor;
e, em consequência,
e) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a
reforma da decisão recorrida, em conformidade com o supra exposto».
11.1.
Presente
este juízo importa recuperar a fundamentação seguida no Acórdão n.º 442/2024,
começando pelo juízo que excluiu a desconformidade constitucional da atribuição
de carácter obrigatório à aplicação da pena acessória prevista no n.º 2
do artigo 69.º-B do Código Penal.
Afirmou-se
o seguinte quanto a essa questão (cf. §§ 7. a 11.4):
«… As normas sob fiscalização foram
introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. Este ato
legislativo revogou a pena acessória anteriormente prevista no artigo 179.º do
Código Penal, que dispunha «Quem for condenado por crime previsto nos
artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser: a) Inibido do exercício do
poder paternal, da tutela ou da curatela; ou b) Proibido do exercício de
profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade,
educação, tratamento ou vigilância; por um período de dois a quinze
anos». De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
303/XII, que deu origem às normas sob fiscalização, pretendeu-se
regular «esta matéria de forma mais completa do que aquela que consta do
atual artigo 179.º, que é agora revogado».
As
penas acessórias reguladas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal
distinguem-se daquela que constava do anterior artigo 179.º do Código Penal.
Em
primeiro lugar, porque a sua reinserção sistemática – agora na Parte Geral do
Código Penal – procurará sinalizar a sua aplicação para todos os crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual, retirando-a da parte especial
do Código.
Em
segundo lugar, porque, no direito anterior, a sua aplicação dependia sempre de
uma decisão judicial em aplicá-las (eram, neste
sentido, uma faculdade do julgador); diferentemente, no regime
introduzido pela Lei n.º 103/2015, tal discricionariedade judicativa não
existe quando a vítima é menor (n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2
do artigo 69.º-C do Código Penal), nem quanto à pena do n.º 3 do artigo 69.º-C
(pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais por
crime praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com
quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges).
Em
terceiro lugar, porque as sanções contidas no artigo 69.º-C do Código Penal
(cuja epígrafe é “Proibição de confiança de menores e inibição de
responsabilidades parentais”) distinguem-se da que estava prevista no
revogado artigo 179.º, alínea a). Com efeito, o legislador prevê,
nesta disposição, duas distintas penas acessórias: nos n.ºs 1 e 2 do
no artigo 69.º-C do Código Penal, regula-se a pena de «proibição de
assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores», que pode ser aplicada por um período de 2 a
20 anos quando a vítima não seja menor (n.º 1); e é necessariamente
aplicada por um período de 5 a 20 anos quando a vítima seja
menor (n.º 2) – em ambos os casos se prejudicando relações (de «adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores») que já tenham sido constituídas (n.º 4). Já no
n.º 3 do artigo 69.º-C, prevê-se a pena acessória de inibição do
exercício de responsabilidades parentais, por um período entre 5 e 20
anos, quando o crime haja sido praticado contra «contra descendente do
agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga
à dos cônjuges».
8. A
Lei n.º 103/2015, que introduziu este regime no Código Penal, transpõe a
Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011,
relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a
pornografia infantil. Pretendendo o ato europeu estabelecer «regras
mínimas relativas à definição dos crimes e sanções no domínio do abuso sexual e
da exploração sexual de crianças, da pornografia infantil e do aliciamento de
crianças para fins sexuais» (artigo 1.º), ali se definem
comportamentos a ser punidos como crime pelos Estados-Membros, bem como limites
mínimos para as molduras penais a estabelecer pelos direitos nacionais (artigos
3.º a 7.º); e se prevê a obrigação de os Estados-Membros tomarem «as
medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos
crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou
permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais que impliquem
contactos diretos e regulares com crianças» (artigo 10.º).
Por
outro lado, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
305/XII, tratar-se-á também de dar guarida à obrigação assumida pelo Estado
Português na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças
contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote a 25 de
outubro de 2007 (Convenção de Lanzarote) – aprovada pela resolução da
Assembleia da República n.º 75/2012, de 28 de maio. Este trato internacional,
para além de estabelecer o dever de os Estados Parte criminalizarem certas
condutas, dispõe no n.º 3 do artigo 5.º que «Cada Parte toma as necessárias
medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para
que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma
habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais
profissões não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou
abusos sexuais de crianças»; e, no n.º 4 do artigo 27.º,
que «Cada Parte pode adotar outras medidas em relação aos autores das
infrações penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o
controlo ou a vigilância de pessoas condenadas».
9. Como
bem sublinha o Digno Magistrado do MINISTÉRIO
PÚBLICO nas conclusões 8. e 9. das suas alegações, apesar de se
declarar na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 305/XII que regulação
destas penas acessórias visa responder a obrigações internacionalmente
assumidas pelo Estado Português, as normas aqui fiscalizadas – segundo as quais
as penas acessórias dos n.ºs 2 dos artigos 69.º-B e 69.º-C têm um limite mínimo
de 5 anos, de aplicação necessária quando a vítima seja menor – não são, de
modo algum, impostas pelo direito da União Europeia ou do direito
internacional. Trata-se, pelo contrário, de uma opção do legislador nacional.
9.1. No
que respeita à pena acessória prevista no n.º 2 do artigo 69.º-C do Código
Penal («proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos»), em
parte alguma da Diretiva 2011/93/UE se encontra referência à estatuição de uma
sanção criminal como aquela que ali se estatui. Não existe, no ato europeu,
qualquer injunção para criação de uma pena como a que consta do n.º 2 do artigo
69.º-C do Código Penal.
Já do
ponto de vista jusinternacional, os Estados Parte da Convenção de Lanzarote
obrigaram-se a estabelecer, para as condutas ali previstas, «penas
efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo
incluir penas privativas de liberdade suscetíveis de extradição» (n.º
1 do artigo 27.º), acrescentando-se que «Cada Parte pode adotar
outras medidas em relação aos autores das infrações penais, tais como a
inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de
pessoas condenadas». Não foi, pois, assumida pelo Estado Português a
obrigação internacional de consagrar na legislação penal uma pena acessória
como a que consta do n.º 2 do artigo 69.º-B (apenas é referida, como faculdade, a
pena constante do n.º 3 do artigo 69.º-C do Código Penal) nem, muito menos, se
encontra a previsão da sua aplicação como necessária ou a
fixação de um limite mínimo de 5 anos.
9.2. Tampouco
relativamente à pena acessória de proibição de exercício de profissões
que envolvam o contacto com crianças se encontra qualquer obrigação
europeia ou internacional do estabelecimento da sua aplicação necessária, por
um período mínimo de 5 anos, como consequência da condenação de qualquer dos
crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal.
Com efeito,
limita-se a Diretiva 2011/93/UE a afirmar deverem os Estados-Membros tomar
medidas para garantir que uma pessoa punida por tais crimes possa ser «impedida,
temporária ou permanentemente, de exercer atividades pelo menos profissionais
que impliquem contactos diretos e regulares com crianças» (artigo
10.º), sem determinar que uma tal medida deva ser de aplicação necessária. De
igual modo, os Estados-Parte da Convenção de Lanzarote obrigaram-se a
tomar medidas para que as condições de acesso a profissões
cujo exercício envolva contacto com crianças levem em conta que os candidatos
não foram anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abuso
sexual de crianças (n.º 3 do artigo 5.º).
Isto
é, em lugar algum se encontra o dever de estatuição da aplicação necessária de
uma pena acessória por um período mínimo de 5 anos. Tendo sido uma
opção do legislador nacional.
10. São
dois os problemas que se põem ao Tribunal Constitucional nos presentes autos.
Por um
lado, importa saber se, ao estabelecer um limite mínimo de
cinco anos de aplicação necessária sempre que o juiz condene o
agente por qualquer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual
praticado contra menor – in casu, pelo crime previsto no
artigo 176.º do Código Penal –, o legislador criou um efeito automático
da condenação proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Isto
é, se as normas que estabelecem a aplicação necessária das
penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo
69.º-C, ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015
(identificadas nas alíneas a) e c) do ponto
6.3. supra) transgridem a proibição constitucional dos efeitos
automáticos das penas.
Por
outro lado, há que apurar se foi cominada uma restrição desproporcionada a
direitos, liberdades e garantias do condenado, em violação do n.º 2 do artigo
18.º da Constituição, ao estabelecer-se um limite mínimo, para ambas as penas,
de 5 anos – as normas (identificadas nas alíneas b) e d) do
ponto 6.3. supra).
São
estes, de resto, os fundamentos pelos quais se vem questionando a conformidade
constitucional da aplicação necessária, por um mínimo de 5 anos, das penas
acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal. Indaga-se se
a aplicação necessária das penas pode esbarrar «contra
a norma constitucional segundo a qual nenhuma pena envolve como efeito
necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos
(artigo 30.º, n.º 4)» (MARIA JOÃO
ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 45); e alude-se à «sua flagrante
desproporcionalidade e excesso na reação sancionatória, face à diversidade de
crimes» (ibidem), sublinhando-se que «existirão
situações em que, nomeadamente considerando o crime em causa e as
circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se impõe recusar a aplicação do
normativo por inconstitucionalidade» (MOURAZ LOPES e TIAGO
MILHEIRO, Crimes Sexuais – Análise substantiva e
processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, p. 344).
11. Importa começar por verificar
a conformidade constitucional das normas que estabelecem a aplicação necessária das
penas acessórias reguladas no n.º 2 do artigo 69.º-B e n.º 2 do artigo 69.º-C,
ambos do Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015.
As
disposições de que foram extraídas as normas fiscalizadas estabelecem, para os
casos em que ocorra condenação dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A
do Código Penal (todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)
e a vítima seja menor, a condenação em penas acessórias. Isto
é, penas «cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena
principal» (FIGUEIREDO
DIAS, Direito Penal Português – Parte Geral II, As
Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 90), ficando
daquela dependentes (cf. artigo 123.º do Código Penal).
Por
serem verdadeiras penas, sujeitam-se aos princípios do direito penal. Por um
lado, a sua aplicação liga-se necessariamente à culpa do agente, que é seu
pressuposto e limite (n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal); por outro, medida
da pena é fixada pelo julgador em função da culpa e das exigências de prevenção
(n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), a partir de uma moldura legal que
estabelece os limites máximo e mínimo da sua duração; em terceiro lugar, a sua
execução obedece ao disposto no artigo 499.º do Código de Processo Penal, sendo
a violação das proibições constantes de pena acessória punida com prisão até
dois anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 353.º do Código Penal); por
fim, ao serem penas (e não efeitos de uma condenação), a
amnistia tem por efeito a sua cessação (n.º 2 do artigo 128.º do Código Penal).
Ora,
tendo em conta que a Constituição proscreve, no n.º 4 do artigo 30.º, a
associação de quaisquer efeitos automáticos a uma pena, importa saber se, ao
determinar a aplicação necessária das penas acessórias
instituídas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do
Código Penal, por um período mínimo de 5 anos, o legislador violou aquele
comando constitucional. Na verdade, as consequências decorrentes da condenação
em tais penas (a proibição de exercício de funções profissionais ou de assumir
a confiança de menores) configuram-se como perdas de direitos que,
dada a aplicação necessária da pena acessória por um período
mínimo de 5 anos, poderiam conformar-se como efeitos da condenação
automaticamente determinados ope legis.
11.1. A proibição de efeitos
automáticos das penas tem por escopo obviar à estigmatização do delinquente
condenado, promovendo a sua reinserção social (FIGUEIREDO DIAS, “O sistema das «penas acessórias» no novo
Código Penal Português”, Criminología y Derecho Penal al servicio de la persona – Libro-Homenaje al Profesor
Antonio Beristain, 1989, p. 504). Trata-se de proibir que o facto
de ser punido conduza à perda de direitos cívicos, sociais ou
profissionais, desligada de qualquer ponderação e de qualquer juízo de
necessidade para acautelar o interesse público. Efeito que seria, em si mesmo,
infamante: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu
estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter
mostrado necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio
particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (FRANCISCO BORGES, “Efeitos
automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao
Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, vol. 1, 2022, p.
877).
Ora, a
Constituição não admite que a dignidade do cidadão seja amputada pelo
facto de ter sido condenado (Acórdão n.º 16/1984). Com
efeito, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a
excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na
humanidade de que todas participam igualmente. (...) [A] dignidade
é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade
ilustre» (Acórdão n.º 354/2021). Nessa medida, os efeitos que se
associem à prática de um crime hão-de ser determinados em
concreto, no âmbito de um processo e perante um juízo intermediador.
O
Tribunal Constitucional vem declarando que a proibição constitucional veda a
associação da perda de direitos como consequência da aplicação de certa
pena e, em regra, da prática de certo crime. Reconhecendo,
todavia, que a intensidade da proibição não é idêntica nos dois casos, como se
sintetizou no Acórdão n.º 722/2022:
«11.2. Se
é verdade que da disposição constitucional resulta diretamente, apenas, a
proibição de ligação de efeitos automáticos à aplicação de uma pena, os
valores inerentes àquela injunção alastram à conexão entre a prática de
certos crimes e um efeito jurídico, já que «a estigmatização
resultante de certos efeitos do crime não será menos dessocializadora e criminógena
do que a de certos efeitos da pena, devendo por isso ser recusada por um
direito penal, como o nosso, de forte entono socializador» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal
Português, Parte Geral - Tomo II – Consequências Jurídicas do
Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 202). É isso, de resto,
que este Tribunal vem decidindo, mobilizando o parâmetro do n.º 4 do artigo
30.º da Constituição à conexão legislativa necessária entre o efeito e certo
crime, independentemente da pena imposta – cfr. Acórdãos n.ºs 16/84,
127/84, 310/85, 165/86, 255/87, 282/86, 284/89, 224/90, 442/93, 748/93, 522/95,
327/99, 176/2000, 202/2000, 405/2001, 304/2003, 562/2003, 473/2009. Na
expressão do Acórdão n.º 284/89, «considerando a ratio legis do novo
n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a motivação humanística que está na
base do programa da norma, se não vê que aí se tenha querido distinguir entre
as duas situações normativas para limitar apenas a uma delas a proibição» (no
mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 442/93 e 748/93), razão pela qual «o
sentido do artigo 30.º, n. 4, da Constituição seria o de negar ao legislador
ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do
qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática
de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos» (Acórdão
n.º 304/2003). O que justificará, de resto, a jurisprudência constitucional que
mobiliza este parâmetro a outros domínios sancionatórios, como o
contraordenacional (Acórdãos n.ºs 91/84, 327/99 e 87/2000) e o disciplinar
(Acórdãos n.ºs 282/86, 562/2003 e 368/2008).
Simplesmente,
mesmo aceitando a mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos
automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica.
Ao
proibir o legislador de associar certos efeitos a certa pena –
que nada diz sobre o concreto crime praticado, o seu agente ou as
circunstâncias – impede-se a imposição de um labéu sobre o condenado (que
acresça ao efeito de desqualificação social da pena) e que constitua
tão-somente uma punição suplementar, desligada de qualquer consideração
da necessidade de restrição de certo direito com vista a um
qualquer interesse público. Com efeito, ao ligar o efeito à pena e
à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições particulares do crime e as
circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela qual este Tribunal vem
decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão, mesmo quando a perda de
direitos profissionais, civis ou políticos legalmente determinada se
materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato administrativo ou
judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e 373/92, quanto a
norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos condenados em
prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante; Acórdão n.º
154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de motorista de
táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva igual ou
superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia o acesso
a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou qualquer
punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a normas que
subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de condenação por crime
doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a condenação criminal e o
interesse público que importa salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão
de que se trataria da privação de um direito pela simples razão de ter
sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e
os interesses a salvaguardar.
Já a
concatenação de certo efeito a certo
crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode, no
entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente e
convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do
efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico
de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter
infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por
determinado crime constitui «uma informação que, em abstrato, já se
pode ligar às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis,
políticos ou profissionais» (cfr. FRANCISCO BORGES, ibidem). No
fundo, sendo certo que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso
concreto, poderá conduzir a uma restrição excessiva do direito – daí
resultando uma punição adicional, apenas pelo facto de ter sido
punido –, não é de excluir que a afetação do direito do condenado apresente uma
relação de tal modo evidente com a condenação por certo crime que se não ponha
em causa a necessidade de restrição: caso se demonstre que a ligação no plano
abstrato entre o crime e o efeito é absolutamente «consistente e
convincente», não pode concluir-se pela sua desadequação à tutela do interesse
público a satisfazer. E, nesse sentido, se não encontrando no efeito
automático do crime qualquer ressonância sancionatória suplementar
estigmatizante.
É por isso
que o Tribunal Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma
ligação «consistente e convincente» entre o efeito necessário e o
crime praticado, possa o legislador estabelecer efeitos
jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que determinava a perda do
estatuto de objetor de consciência ao serviço militar pela condenação
por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º
363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a
ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso
de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão
pela qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia
na «demonstração ou comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto
obtido pelo condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer
ressonância sancionatória.
Aliás,
no Acórdão n.º 249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de
capacidade eleitoral por efeito automático de uma pena, o Tribunal
não deixou de considerar que o efeito automático pudesse ser
constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com concatenação
evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser almejadas
quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a
realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de
eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos
artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se
justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no
n.º 2 do artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação
entre o efeito e o crime for somente razoável – mas já não perfeitamente consistente
e convincente –, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º
304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados
em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em
associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista)».
Assim,
tendo o legislador postulado que o julgador aplica necessariamente as
penas acessórias de proibição de exercício de funções que envolvam o contacto
regular com menores e de proibição de confiança de menores sempre que proceda à
condenação de certos crimes contra menores (os previstos nos
artigos 163.º a 176.º-A, do Código Penal) – in casu, pelo
crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal –, importa apurar se as
normas fiscalizadas criam um efeito automático da condenação, proibido pelo n.º
4 do artigo 30.º da Constituição. Isto é, se a Constituição exige que a
inflição ao condenado desta pena careça de «um juízo autónomo sobre a
necessidade de aplicar a pena acessória juntamente com a pena principal ou de
substituição, a partir de um ponto de vista preventivo limitado pela culpa do
agente» (MARIA JOÃO
ANTUNES, Penas e medidas…, cit., p. 45).
11.2. Não
é assim. A circunstância de o legislador prever limites mínimos para
penas acessórias e determinar a sua aplicação necessária por certo crime não
transgride, em si mesma, o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
As
normas fiscalizadas preveem a aplicação de penas acessórias, cuja
medida é determinada pelo julgador, em juízo mediador vinculado às
específicas finalidades da sua aplicação (artigos 40.º e 71.º ambos do Código
Penal) e que «só podem ser pronunciadas na sentença condenatória
conjuntamente com uma pena principal» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português –
Parte Geral II, cit., p. 93). Trata-se de uma pena cominada em
concreto pelo juiz, ligada à culpa do agente (e não uma «produção
de efeitos, meramente mecanicista» – Acórdão n.º 748/1993).
Nas
penas acessórias – e diferentemente do que sucede nos efeitos das
penas –, há sempre uma ligação à culpa do agente, e
não a relevância exclusiva de exigências de prevenção (FIGUEIREDO DIAS, “O sistema das «penas acessórias»…”, cit., pp.
507), visando censurá-lo «pelo circunstancialismo que envolve o crime
cometido» (MARIA JOÃO ANTUNES,
“Penas acessórias e aplicação a título principal”, Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Américo Taipa de Carvalho, Universidade
Católica Editora, 2022, p. 76). Como se disse no Acórdão n.º 145/2021, «à
semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida
tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva
da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas
a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice,
designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do
artigo 71.º do Código Penal». No fundo, está em causa o entendimento
de que para «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na
sociedade é ainda necessário aplicar uma outra pena» (MARIA JOÃO ANTUNES, “Penas
acessórias…”, cit., p. 81).
Deste
modo, a proibição de exercício de funções que envolvam o contacto
regular com menores e a proibição de confiança de menores não
constituem um efeito jurídico decorrente da condenação criminal. Trata-se,
diferentemente, de uma outra pena (acessória) «cuja
aplicação é unicamente relegada para o juiz que, atento o circunstancialismo
rodeador da infração, a vai, em concreto, dosear de entre um amplo espectro
temporal previsto abstratamente na norma previsora» (Acórdão n.º
667/1994). Está-se, pois, fora do domínio da proibição de
efeitos ope legis, produzidos direta e
automaticamente por efeito da lei e ausentes da condenação criminal.
É
certo que não será a mera existência formal de um ato de intermediação que
afastará a aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição: se o julgador
fosse forçado a declarar, com pressupostos legais estritos e intransigentes, a
produção de certo efeito mecânico sempre que procedesse à
condenação em certa pena, é evidente que o efeito se teria por automático. As
penas acessórias pressupõem a efetiva consideração das específicas e concretas
circunstâncias do caso (cf. PEDRO
CAEIRO, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir
prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da
Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, vol. 3,
1993, p. 566); e se assim não for, independentemente do nomen
iuris escolhido pelo legislador, transgredir-se-á o disposto no n.º 4
do artigo 30.º da Constituição.
Simplesmente,
não é isso que sucede quando o legislador prevê que a prática de certo crime
implica a condenação de certa pena acessória em período definido pelo
julgador dentro de uma moldura legal: «Na verdade, seriam tão
automáticas como o é a pena principal. Para o crime tal, estabelece-se a pena
principal de x a y, bem como a pena acessória de w a z. O juiz teria tão pouca
liberdade para não aplicar a pena principal como para não aplicar a pena
acessória. Ponto é, obviamente, que, enquanto penas, respeitem os princípios a
que se submetem todas as penas, tanto principais como acessórias, como o
princípio da necessidade da pena – e a exigência de proporcionalidade entre o
crime e a pena – ou o princípio da culpa – que, designadamente, se
opõe, em princípio, à existência de penas fixas, sem qualquer moldura» (FRANCISCO BORGES, “Efeitos
automáticos…”, cit., p. 887).
Deste
modo, a previsão em lei de que a certo crime corresponde uma
pena (principal ou acessória), a aplicar com o critério intermediador do juiz,
em medida por este determinada dentro de uma moldura penal e necessariamente
decretada na sentença condenatória, não constitui uma conduta proibida pelo n.º
4 do artigo 30.º da Constituição, razão pela qual este Tribunal vem concluindo
que «a proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º não
veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções
abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas
principais e penas acessórias, desde que subordinadas,
estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos
limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências,
gerais e especiais, da prevenção» (Acórdão n.º 145/2021), em reiterada
jurisprudência que vem sublinhando que a previsão de aplicação
obrigatória de uma pena acessória pela condenação em certo crime não
ofende o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição (Acórdãos n.ºs
362/1992, 667/1994, 143/1995, 289/1995, 461/2000, 145/2021).
O que
se veda no n.º 4 do artigo 30.º é que o simples facto de ter sido punido
determine ope legis, uma perda de direitos que não consta da
condenação criminal, como sua consequência automática (Acórdão
n.º 239/2008). Mas não se proíbe que a aplicação de uma pena acessória
constitua um «um poder-dever para o juiz, uma vez verificados os
pressupostos de que depende esta condenação» (MARIA JOÃO ANTUNES, “Anotação ao artigo 179.º”, Comentário
Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2012, p. 900).
11.3. É
verdade que as penas acessórias visam, muitas vezes, efeitos similares a propósitos
extrapenais de tutela do interesse público, porventura comináveis como efeitos
legais de condenações (FIGUEIREDO
DIAS, Direito Penal Português – Parte Geral II,
cit., p. 157). O que, de resto, o legislador penal denuncia ao
regulá-las em capítulo do Código Penal com a epígrafe «Penas acessórias e
efeitos das penas». E é por essa razão que as penas acessórias – sempre
despojadas de caráter automático – apresentem configurações
específicas para certo tipo de crime que, para além da tutela
do bem jurídico violado com a conduta do agente, possam imediatamente proteger
um interesse público que esteja em causa: «Para os crimes sexuais
contra menores, não se prevê a sanção acessória de proibição de condução de
automóveis. Para os crimes rodoviários, não se prevê a sanção acessória de
inibição do poder paternal» (FRANCISCO
BORGES, “Efeitos automáticos…”, cit., p. 890). A
implicar que o juízo de proporcionalidade a que a respetiva constitucionalidade
se sujeita – já que a pena materializa uma restrição de direitos fundamentais
submetidos ao regime dos direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º
da Constituição) – tenha necessariamente de apreciar a sua adequação,
necessidade e proporcionalidade para o fim a que tende. Enquanto restrições
de direitos, as penas acessórias têm de ser proporcionais.
Mas a
possível sobreposição de propósitos (entre as penas acessórias e
os constitucionalmente proibidos efeitos automáticos das penas) não
coloca as penas acessórias – mesmo de aplicação necessária dentro dos limites
máximo e mínimo estabelecidos na lei – no âmbito da proibição do n.º 4 do
artigo 30.º da Constituição. A exigência de uma mediação pelo julgador sempre
as distinguirá, tanto no plano da culpa e da ligação ao facto, como nas
concretas exigências de socialização para determinação da sua
medida. O juiz criminal terá sempre de articular o interesse perseguido pela
pena acessória (eventualmente contido nas necessidades de prevenção geral e no
bem jurídico protegido pela norma incriminadora) com a concreta
situação do agente, mormente no plano da sua ressocialização e dos
limites da culpa. Ponderação essa que é possível nas penas acessórias (onde a
intervenção do direito penal permite tomar o agente como centro de autonomia
ética) e é arredada nos efeitos automáticos das penas, que se produzem ope
legis.
11.4. Conclui-se,
pois, que as normas que estabelecem a aplicação necessária das
penas acessórias – a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código
Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que
estabelece a aplicação necessária da pena acessória de condenação na proibição
de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,
cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela prática do crime
previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima seja menor; e
a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação
necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores,
pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal,
quando a vítima seja menor – não transgridem o disposto no n.º 4 do artigo 30.º
da Constituição, que proíbe os efeitos automáticos das penas.
Nessa
medida, importa, nesta parte, conceder provimento ao recurso e determinar a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de
inconstitucionalidade».
11.2. É este juízo que aqui
secundado importa reiterar.
Pelos
fundamentos explicitados no Acórdão n.º 442/2024, que aqui se reafirmam,
impõe-se concluir que as normas do n.º 2 do artigo 69.º-B e do n.º 2 do artigo
69.º-C ambos do CP, na redação da conferida pela Lei n.º 103/2015, no segmento
em que estabelece a aplicação necessária das penas acessórias de proibição de
exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo
exercício envolva contacto regular com menores e, bem assim, de proibição de
assunção da confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,
acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de
menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores previsto e punido
no artigo 176.º, n.º 5, do CP, na redação dada pela Lei n.º 40/2020, não violam o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem,
como entendeu o Tribunal a quo, o «princípio da proporcionalidade,
previsto no [respetivo] artigo 18.º, n.º 2».
11.3.
Com efeito,
tal princípio não veda ao legislador a possibilidade de associar à pena cominada a título principal uma outra pena, acessória
daquela, destinada a ««[…] censurar especialmente o arguido pelo
circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que
justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada
de algum modo relacionados com a prática do crime» (Pedro Caeiro, “Qualificação…”, cit., p. 566)» (cf.
Acórdão n.º 442/2024).
O que lhe impõe, de harmonia com o afirmado no Acórdão n.º
641/2024 e como melhor se verá no ponto seguinte, «é que, ao estabelecer o regime
dessa pena acessória, leve em conta que a mesma, como verdadeira pena
que é, se encontra subordinada ao limite consentido pela culpa, só podendo
impor-se na medida necessária à defesa retrospetiva da ordem jurídica e às
exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das
circunstâncias concretas do caso sub specie, designadamente aquelas que
se encontram para esse efeito elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».
12. Importa agora apreciar
as normas contidas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C ambos
do CP, no segmento em que fixam em cinco anos o limite mínimo de duração da
pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, que envolvam contacto regular com menores e
de proibição de assunção da confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou
confiança de menores.
12.1. Atentemos novamente nos
fundamentos em que se estribou o juízo firmado nesse segmento no Acórdão n.º
442/2024 (cf. §§ 12. a 15.):
«… [A] circunstância de a Constituição não vedar ao legislador a
previsão de penas acessórias a aplicar necessariamente pelo legislador pela
condenação de certo crime (dentro de um limite mínimo e um limite máximo) não
atesta necessariamente a conformidade constitucional de todas as normas agora
em crise. A viabilidade constitucional de o legislador estabelecer a
aplicação necessária de penas acessórias para determinado
crime não atesta, por si só, a conformidade constitucional dos segmentos
normativos que fixam a moldura mínima dessas penas – em concreto, a norma do
n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015), na
parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de
proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pela condenação
pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal quando a vítima
seja menor; e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da
Lei n.º 103/2015) na parte em que fixa um período mínimo de 5 anos para
a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela
condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando
a vítima seja menor.
Com
efeito, importa agora saber se tais normas transgridem o princípio da
proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição
à liberdade de exercício de profissão (artigo 47.º da Constituição) ou ao
direito de constituir família (artigo 36.º da Constituição, que abrange outras
relações familiares para além da filiação, como a adoção, o acolhimento
familiar e o apadrinhamento civil [GUILHERME
DE OLIVEIRA, Manual de Direito da Família, 2.ª edição,
Almedina, 2021, pp. 47 e 57; JORGE
DUARTE PINHEIRO, O direito da família contemporâneo, 5.ª
edição, Gestlegal, 2023, p. 83]).
A
Constituição não é indiferente à restrição de direitos fundamentais em
consequência da condenação de determinado crime, que depende
dos pressupostos constitucionais de restrição dos direitos afetados. O que,
aliás, o Tribunal Constitucional tem dito expressamente, apreciando a bondade
constitucional de efeitos associados à condenação por certo crime à
luz da proporcionalidade da restrição do direito em causa – sobretudo quando a
condenação criminal constitua um pressuposto negativo que
impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos n.ºs 176/2000,
202/2000, 311/2012, 106/2016, 331/2016, 376/2018).
Nessa
medida, estabelecendo o legislador a obrigatoriedade de, sempre que o agente
seja condenado pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A e a vítima
seja menor, o juiz aplicar as duas penas acessórias ora analisadas por
um mínimo de 5 anos, importa saber se tais normas cumprem o princípio da
proporcionalidade das restrições. A ponto de, face a uma moldura tão elevada
(de 5 a 20 anos), se poder «recear que tais limites sejam
significativos de uma utilização destas sanções que já não se enquadre
propriamente na sua justificação político-criminal, parecendo resvalar antes
para o âmbito dos indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas» (cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “Penas
acessórias…”, cit., p. 79).
12.1. No
n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do artigo 69.º-C, ambos do Código Penal, preveem-se
penas acessórias cujo limite mínimo (5 anos) é superior ao limite mínimo das
penas principais aplicáveis nos vários crimes que lhe dão causa (um mês de
prisão nos crimes de fraude sexual, de importunação sexual, de atos
sexuais com adolescentes, de recurso à prostituição de menores, de pornografia
de menores (considerando a redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)
e de aliciamento de menores para fins sexuais; seis meses de prisão para
os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de abuso sexual de
pessoa internada; 1 ano de prisão, para os crimes de coação sexual
(considerando a redação dada pela Lei n.º 83/2015, de 05 de agosto), de
procriação artificial não consentida, de abuso sexual de crianças, de abuso
sexual de menores dependentes e de lenocínio de menores; 3 anos de
prisão para o crime de violação (considerando a redação dada pela Lei
n.º 83/2015, de 05 de agosto).
Nas
normas especificamente sob fiscalização nos presentes autos – que fixam um
período mínimo de 5 anos para as penas acessórias em causa a quem for punido
pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal – a pena principal
tem um limite mínimo de 1 ano e um limite máximo de 5 anos de prisão. Isto é, a
duração mínima das penas acessórias estatuída pelas normas
fiscalizadas é equivalente à duração máxima da pena principal.
12.2. Os
termos do controlo da proporcionalidade das penas acessórias foram sintetizados
no Acórdão n.º 145/2021:
«No
específico domínio das sanções criminais, o Tribunal vem desde há muito
reconhecendo que “a Constituição acolhe o princípio ‘da necessidade (para
defesa dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) ou da máxima
restrição (compatível com aquela defesa) das penas e das medidas de segurança
(artigo 18.º, n.ºs 2 e 3)’, sendo certo que ‘por serem as sanções penais
aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais,
devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não seja certa a sua
necessidade’ (Acórdão n.º 59/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º
vol., pp. 96 e 97)” (cf. Acórdão n.º 99/2002). Ou, por outras palavras, que “as
sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é,
indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e à
paz da sociedade civil” (José de Sousa e Brito - A lei penal na
Constituição, Estudos sobre a Constituição, volume 2.º, Lisboa, 1978, p. 218).
Todavia,
conforme reconhecido também na jurisprudência constitucional, o Tribunal apenas
se encontra habilitado a censurar à luz do princípio da proporcionalidade
das penas as soluções legislativas que contenham sanções manifesta e
claramente excessivas. Assim o é «“porque, se o Tribunal fosse além disso,
estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo
indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável
liberdade de conformação” (Acórdãos n.ºs 574/95, 958/96, 329/97 e 108/99)» (cf.
Maria João Antunes, “Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito da
Execução das Sanções Privativas da Liberdade e Jurisprudência Constitucional”,
Revista Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 97).
No
âmbito da tipificação das consequências jurídicas do crime e do estabelecimento
dos respetivos pressupostos, o legislador goza, pois, de “uma ampla margem
de liberdade de conformação”, pelo que o juízo de censura constitucional apenas
se justificará “quando a gravidade do sancionamento se mostre inequívoca,
patente ou manifestamente excessiva” (Acórdãos n.º 13/95 e 99/2002). Sempre
que não nos depararmos com uma situação de arbitrariedade ou excesso - ou, mais
rigorosamente ainda, quando não seja manifesto que tal aconteça -,
nem a pena, principal ou acessória, abstratamente cominada, nem os critérios
que integram o regime previsto para a sua determinação em concreto, poderão ser
censurados sub specie constitutionis».
A
isso acresce não existir uma obrigação constitucional de equivalência temporal
entre as molduras abstratamente aplicáveis entre as penas acessórias e a pena
principal. Não é o simples facto de os limites destas penas acessórias serem
superiores ao das penas principais previstas que gera, ipso
facto, um vício de inconstitucionalidade, não podendo censurar-se a
moldura penal de uma pena acessória apenas pela circunstância
de o seu limite mínimo ser superior ao das penas principais (Acórdão n.º
289/1995).
Nessa
medida, um juízo de censura constitucional às normas ora fiscalizadas depende
da conclusão de que o limite mínimo de 5 anos é manifesta e claramente
excessivo (Acórdão n.º 145/2021), por atenção ao valor a proteger.
13. As
penas acessórias associam-se, por natureza, a certo crime. Trata-se
de modelar a censura jurídico-criminal através da fixação de uma consequência
criminal que acresce à pena principal, orientada pelo específico
circunstancialismo que presidiu à situação concreta e mediada pelo julgador.
É essa
a razão pela qual a sua aplicação e medida dependem da culpa do agente e das
exigências de prevenção (n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal), visando a reintegração
do agente (n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal): a sua previsão tende à
proteção de bens jurídicos constitucionalmente respaldados, visando
simultaneamente dissuadir a prática de crimes, restabelecer a confiança da
comunidade na vigência das normas violadas e censurar o agente por um ato que
lhe é imputável. Por assim ser, «torna-se – até
jurídico-constitucionalmente – indispensável que aquele instrumento
ganhe um específico conteúdo de censura do facto, por aqui se
estabelecendo a sua necessária ligação à culpa» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal
Português – Parte Geral II, cit., p. 96).
Tal
não obsta a que as penas acessórias possam perseguir, também, outras
finalidades, de acordo com o interesse público que imediatamente se
visa proteger. Razão pela qual se exige uma ligação especial entre o crime
cometido e o interesse subjacente: «Com a sanção acessória, afinal,
mais do que impor um mal ao agente e desse modo prosseguir, entre outras,
finalidades preventivas (mas também isso), visa-se proteger de forma imediata o
interesse público que esteja em causa. Pelo que será de exigir uma conexão
especial entre o crime cometido, abstratamente considerado, e o interesse
público que a restrição visa salvaguardar» (FRANCISCO BORGES, “Efeitos automáticos…”, cit., p.
890). É isso, de resto, que o Tribunal Constitucional vem
afirmando, exigindo uma específica conexão entre a infração praticada e a pena
acessória cominada (Acórdãos n.ºs 143/1995 e 289/1995).
Assim,
a adequação, necessidade e proporcionalidade das
penas acessórias em causa – que restringem a liberdade de escolha de profissão
(artigo 47.º da Constituição) e o direito a constituir família (artigo 36.º da
Constituição) – depende da demonstração de que os eventuais efeitos de tutela
do interesse público perseguidos se ligam aos crimes cuja
prática determina a aplicação das penas acessórias em causa. Isto é, as sanções
só serão constitucionalmente lícitas – porque adequadas,
necessárias e proporcionais — quando «visem
censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime
cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo
direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a
prática do crime» (PEDRO
CAEIRO, “Qualificação…”, cit., p. 566).
Com
efeito, do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição decorre «que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção
geral de integração, podem justificar a aplicação de reações criminais» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal
Português – Parte Geral II, cit., p. 84); e daí se
impõe que «a medida da pena há-de ser dada pela medida da
necessidade de tutela dos bens jurídicos» (ibidem, p.
227). Ou dito de outro modo: ainda que certo comportamento seja
digno de tutela criminal, vedado é ao legislador prever a sua punição para
casos em que a pena não surja como consequência jurídica necessária e
proporcional (FIGUEIREDO
DIAS, com colaboração de MARIA
JOÃO ANTUNES, SUSANA AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO, Direito Penal –
Parte Geral I, 3.ª edição, Gestlegal, 2019, p. 793). É por esta exata
razão que o Tribunal Constitucional vem censurando a fixação legislativa de
uma pena fixa, já que esta «pode também conduzir a que o
juiz se veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a
gravidade da infração, assim deixando de observar o princípio da
proporcionalidade, que exige que a gravidade das sanções criminais seja
proporcional à gravidade das infrações» (Acórdão n.º 95/2001,
reiterado nos Acórdãos n.ºs 70/2002, 22/2003, 124/2004 e 163/2004).
Nessa
medida, gozando o legislador de uma ampla margem de conformação na definição
das sanções criminais, cabe ao Tribunal Constitucional censurar a construção
legislativa de consequências penais manifesta e claramente excessivas
(cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. 1, 2012, p. 109).
Assim é porque o princípio da proporcionalidade não se esgota na exigência de
necessidade de tutela penal, impedindo que seja ultrapassado o
critério da necessidade ou carência da pena.
14. As penas acessórias de proibição
de exercer profissões que envolvam o contacto com crianças e de proibição
de assumir a confiança de crianças fazem parte das consequências jurídicas
para os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A quando a vítima seja
menor. Têm por finalidade o fortalecimento da reação do ordenamento jurídico à
prática daqueles factos ilícitos e culposos e o reforço da reafirmação
contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e
vigência das normas violadas, satisfazendo, em particular, necessidades preventivas –
gerais e especiais –, realizando um interesse público imediatamente em
causa. Exercem, pois, uma função preventiva coadjuvante da
pena principal ou de substituição aplicada (MARIA
JOÃO ANTUNES, “Anotação ao artigo 179.º”, cit., p.
901; Acórdão n.º 143/1995).
Nos presentes
autos, está em causa a norma segundo a qual aquela pena é aplicada por
um período mínimo de 5 anos, quando seja praticado, contra menor, o
crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal – que pune quem «a)
Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b)
Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos,
independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir,
distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou
por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; D) Adquirir ou
detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir,
importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder».
Ora,
tendo em conta o exposto sobre as exigências de proporcionalidade das reações
punitivas, a fixação de um limite mínimo de 5 anos destas penas por quem tiver
sido condenado pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal
revela-se manifestamente desproporcionada.
14.1. Em
primeiro lugar, a conclusão de que a prática daqueles crimes contra menores
revela sempre um interesse público de, pelo período mínimo de
5 anos, proibir a assunção da confiança de menores e de proibir o exercício de
qualquer profissão que envolva contactos com crianças (i) e que há uma conexão
com a culpa do agente quanto ao específico facto praticado (ii)
fica em causa pela amplitude e natureza do concreto circunstancialismo que
preside à prática daquele crime. Ao pressupor que todos os sujeitos que
pratiquem um qualquer daqueles crimes revelam necessidade de aplicação de ambas
as penas por um limite mínimo de 5 anos, o legislador abrange
pessoas relativamente às quais um período mínimo de 5 anos pode não encontrar
justificação concreta no contexto determinado do crime cometido.
Com
efeito, as condutas descritas no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal não
revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a necessidade de punir o
agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição de
exercício de profissões que envolvam contacto com menores e com a proibição de
assumir a confiança de menor – aí se abrangendo, inter alia, adoção,
tutela, curatela, apadrinhamento civil, mesmo de relações jurídicas já
constituídas. A circunstância de alguém, v. g., aliciar
menor para produzir e exibir fotografias ou vídeos pornográficos, ainda que se
possa admitir que constitua um importante indício de que o agente não tem
idoneidade para a confiança ou guarda de menores (ou mesmo a tutela ou
curatela), é forte a probabilidade de as concretas circunstâncias do
caso demonstrarem a desnecessidade, quanto a tais finalidades, de
aplicação da pena por um período tão longo. Sobretudo tendo em consideração
que, nos termos do n.º 4 do artigo 69.º-C do Código Penal, ela se aplica
relativamente a relações (de adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,
apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores) já
constituídas, cujos efeitos serão destruídos por um período de 5 a
20 anos.
Dito
de outro modo: independentemente da questão de saber se uma moldura com uma
amplitude tão grande «respeit[a] a proibição constitucional
de penas de duração indefinida, estabelecida no artigo 30.º, n.º 1» (MARIA JOÃO ANTUNES, “Penas
acessórias…”, cit., p. 79), trata-se de reações
sancionatórias especificamente associadas a certos crimes porque
visam satisfazer necessidades preventivas imediatas, ligadas ao concreto
circunstancialismo do crime praticado e que se tutelam pela proibição de
exercício de profissões que envolvem contacto com menores e com a proibição de
assumir confiança de menores. Ora, ao estabelecer um limite mínimo tão elevado
(5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos – nem todos indiciando
a necessidade de punição por tal período –, o legislador violou a
obrigação que se lhe impunha de proceder a uma avaliação
diferenciada, estabelecendo a sua aplicação por um mínimo de 5
anos para casos em que a necessidade dessa pena pode não existir. O
legislador pressupõe a mesma necessidade de aplicação das penas
acessórias por um período mínimo de 5 anos quer para crimes
graves contra a liberdade sexual (v. g., violação, abuso sexual de
pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada), quer para
crimes contra a autodeterminação sexual de gravidade muito diversa – como é o
caso da pornografia de menores. Assim violando a injunção constitucional de
adequação, necessidade e proporcionalidade da moldura penal.
Esta
ideia é, aliás, particularmente evidente no caso que dá origem aos presentes
autos, em que a prática dos crimes se consubstancia no aliciamento da vítima,
de 16 anos de idade, para produzir e enviar ao arguido, de 21 anos de idade,
fotografias e vídeos íntimos através de uma rede social (cfr. pontos 2 a 10 de
factos provados). A assunção legislativa de que tal circunstancialismo reclama
uma punição por um mínimo de 5 anos com a proibição de
exercício de quaisquer profissões que envolvam contacto com menores e de
assumir confiança de menores revela-se manifestamente desproporcionada, por
abranger situações relativamente às quais não pode verificar-se necessidade de
tal pena por um período mínimo de 5 anos.
14.2. Em
segundo lugar, a desproporção é revelada pela franca disparidade entre os
períodos fixados para a pena principal abstratamente aplicável
ao crime do n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal (de 1 a 5 anos de
prisão) e aqueles que o legislador cominou para as penas acessórias (5 a 20
anos). Ainda que a Constituição não imponha uma igualdade entre os limites
penais das penas acessórias e das penas principais (cfr. Acórdão n.º 289/1995),
há uma «flagrante desproporcionalidade e excesso na reação
sancionatória», uma vez que «considerando os limites mínimos
das mesmas – 5 anos –, colide com os princípios da proporcionalidade
e da culpa» (MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, Crimes
Sexuais…, cit., p. 344).
De
resto, a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por confronto
com outras penas acessórias. Não existe, ao longo de todo o
Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante imposição de limite
mínimo: a pena acessória de proibição de exercício de funções públicas é fixada
entre 2 e 5 anos (artigo 66.º); a proibição de conduzir veículos a motor é
fixada entre 3 meses e 3 anos (artigo 69.º); a proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica é determinada entre 6 meses e 5 anos (artigo
152.º); a proibição de contacto com a vítima de perseguição é determinada entre
6 meses e 3 anos (artigo 154.º-A); a pena acessória de inelegibilidade é fixada
entre 2 anos e 10 anos (artigo 346.º); a privação do direito a deter animais de
companhia não tem limite mínimo e tem um limite máximo de 3 anos (artigo
388.º-A).
O
mesmo é dizer que o limite mínimo aqui fiscalizado constitui reação
sancionatória manifestamente excessiva: a fixação de uma pena acessória por um
período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do
limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração.
15. Resta
concluir, pois, que as normas fiscalizadas, ao estatuírem um período mínimo de
5 anos para as penas acessórias, são violadoras do disposto no n.º 2 do artigo
18.º da Constituição, na restrição que operam à liberdade de escolha da
profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao direito a constituir família
(artigo 36.º da Constituição)».
12.2. O Acórdão n.º 442/2024
concluiu, assim, que as normas contidas no n.º 2 do artigo 69.º-B e no n.º 2 do
artigo 69.º-C ambos do CP, na redação da Lei n.º 103/2015, na parte em que,
respetivamente, fixam um período mínimo de 5 anos para a pena acessória de
proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou
privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e para a pena
acessória de proibição de assunção da confiança de menor, em especial a adoção,
tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda
ou confiança de menores, consubstanciam uma «restrição desproporcionada»
à «liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição)» e ao
«direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição)», sendo
nessa medida inconstitucional, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo
18.º da Constituição.
12.3. E a exemplo do referido
no Acórdão n.º 641/2024 «[a]
única diferença a assinalar é que ali estava em causa o crime de pornografia de
menores simples, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, do
Código Penal, enquanto no presente recurso se discute a fixação em cinco anos
do limite mínimo de duração da pena acessória imposta pela condenação por crime
de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos
176.º, n.º 1, alínea c), e 177.º, n.º 7, do Código Penal, este último na
redação da Lei n.º 40/2020, pelo facto do arguido ter cedido e divulgado
fotografias e vídeos pornográficos de menor de 14 anos de idade», sendo que na situação sub
specie está em causa a discussão em torno da fixação em cinco anos do
limite mínimo de duração da pena acessória imposta pela condenação por crime de
pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 5, do CP, este
último na redação da Lei n.º 40/2020, pelo facto do arguido ter ficheiros
contendo imagens com menores de 18 anos, das quais 802 retratando menores de 14
anos de idade.
12.4. Não obstante, as razões
que motivaram o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos
n.os 442/2024 e 641/2024 temos que as mesmas são também inteiramente
aplicáveis no caso vertente. Na verdade, a desproporção detetada no
estabelecimento de um limite mínimo de cinco anos para a duração da pena
acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou
atividades, públicas ou privadas, que envolvam contacto regular com menores e
de proibição de assunção da confiança de menor, em especial a adoção, tutela,
curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança
de menores, advém da conjugação de várias circunstâncias que também
se verificam relativamente à norma que integra o objeto do presente
recurso.
Com efeito, se a amplitude e a
diversidade das condutas que podem ser subsumidas no artigo 176.º, n.º 1,
alínea c), do CP, cuja previsão abrange um conjunto de comportamentos a
que corresponde um grau de censura e/ou danosidade distinto motivou
o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.os
442/2024 e 641/2024 o mesmo juízo positivo impõe-se que seja dirigido às
condutas subsumíveis no artigo 176.º, n.º 5, do CP respeitantes a um conjunto
de comportamentos com um grau de censura e/ou danosidade menor e que, aliás, se
reflete logo numa moldura penal substancialmente inferior nos limites mínimos e
máximos.
12.5. Como sustenta no Acórdão
n.º 641/2024, reiterando e secundando o Acórdão n.º 442/2024, temos que:
«as condutas descritas no n.º 1 do artigo
176.º do Código Penal não revelam sempre, em toda e qualquer circunstância, a
necessidade de punir o agente por um período mínimo de 5 anos com a proibição
de exercício de profissões que envolvam contacto com menores». E, assim sendo, «ao estabelecer um
limite mínimo tão elevado (5 anos) para um conjunto alargado de comportamentos – nem todos indiciando a necessidade de punição
por tal período –, o legislador violou
a obrigação que se lhe impunha de proceder a uma avaliação diferenciada,
estabelecendo a sua aplicação por um mínimo de 5 anos para casos em que a
necessidade dessa pena pode não existir».
Acresce
que o limite mínimo de cinco anos é o mesmo, comparativamente com crimes
sexuais mais gravosos. Como se refere no Acórdão n.º 442/2024, «[o]
legislador pressupõe a mesma necessidade de aplicação das penas acessórias por
um período mínimo de 5 anos quer para crimes graves contra a liberdade sexual
(v. g., violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual
de pessoa internada), quer para crimes contra a autodeterminação sexual de
gravidade muito diversa – como é o caso
da pornografia de menores. Assim violando a injunção constitucional de
adequação, necessidade e proporcionalidade da moldura penal».
Por
outro lado, «a manifesta desproporcionalidade pode ser mensurada por
confronto com outras penas acessórias», uma vez que «[n]ão existe, ao
longo de todo o Código Penal, qualquer outra pena acessória com semelhante
imposição de limite mínimo».
Por fim,
apesar de aqui estar em causa o crime de pornografia de menores agravado,
mantém-se a «franca disparidade» entre «os períodos
fixados para a pena principal abstratamente aplicável» (um ano e seis meses
de prisão a sete anos e seis meses de prisão) «e aqueles que o legislador
cominou para as penas acessórias (5 a 20 anos)».
12.6. É de manter por isso a
conclusão a que se chegou no Acórdão n.º 442/2024, reiterada e secundada pelo
Acórdão n.º 641/2024, segundo a qual «a fixação de uma pena acessória por um
período mínimo de 5 anos pode implicar a sua determinação concreta acima do
limite da culpa e sem proporção à gravidade da infração», violando assim o
«disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, na restrição que opera […]
à liberdade de escolha da profissão (artigo 47.º da Constituição) e ao
«direito a constituir família (artigo 36.º da Constituição)».
Resta,
em face do exposto, concluir pela parcial procedência do presente recurso.
III
- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma do
n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento em que estabelece
a aplicação necessária da pena acessória de proibição de exercer profissão,
emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva
contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de pornografia de
menores previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida
pela Lei n.º 40/2020;
b)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e
47.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código
Penal, na redação dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que fixa um
período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de exercer profissão,
emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva
contacto regular com menores, pela condenação pelo crime de pornografia de
menores previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida
pela Lei n.º 40/2020;
c)
Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do
Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, no segmento em que estabelece
a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de
menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 5 do artigo 176.º do Código
Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020; e
d)
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2,
36.º e 47.º, n.º 1, da Constituição, a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do
Código Penal, na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na parte em que fixa um
período mínimo de 5 anos para a pena acessória de proibição de assumir a
confiança de menores, pela condenação pelo crime de pornografia de menores
previsto no artigo 176.º, n.º 5, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 40/2020; e, em consequência;
e)
Determinar a reforma da sentença recorrida em conformidade com o supra exposto.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 10
de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - Afonso Patrão (discordando da delimitação do objeto do
recurso e consequente exclusão do juízo de inconstitucionalidade dos segmentos
normativos que determinam a condenação necessária nestas penas acessórias, nos
termos da Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 442/2024) - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes