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ACÓRDÃO Nº
352/2026
Processo
n.º 194-B/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é
recorrente o Ministério Público,
foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de
17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A.,
S.A. e a AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal.
2. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial
contra a AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação
de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses
de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”, aplicável
a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região
Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal
Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, «desaplico[u]
as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por
inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação
impugnados.
3. Notificado desta
decisão, o Ministério Público
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido, pela 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu «Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA».
Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
4. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 524/2025, o plenário do Tribunal Constitucional
decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa)
pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da
Madeira», concedendo provimento
ao recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção.
Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes
ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu
o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto.
5. Notificada
deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a A., S.A. veio arguir a sua nulidade no
dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal).
6. No
dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso A), a requerente deduziu um primeiro
incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional.
Através do
Acórdão n.º 4/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de
suspeição, por extemporaneidade. Para sustentar tal conclusão, afirmou-se o
seguinte:
«(…) [A] admissibilidade do incidente de suspeição ao
abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º
1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu
conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz
no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele».
10. O facto
alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do
Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão
então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025.
Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025
(fls. 607 do processo principal).
Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente
em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do
conhecimento daquele facto.
Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata
comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado
face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela inadmissibilidade
do incidente, por extemporaneidade».
7. Inconformada, a
requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo
Civil (CPC), solicitar a sua «retificação».
Através do Acórdão n.º 183/2026 decidiu-se indeferir o
pedido de retificação apresentado, sustentando-se, por um lado, que a «retificação de erros refere-se especificamente a lapsos
da sentença, in casu do Acórdão n.º 4/2026 proferido pelo Plenário deste
Tribunal» e que «a prolação do Acórdão
n.º 4/2026 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de apreciação do
incidente de suspeição (n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC), razão pela qual os argumentos (...)apresentados no sentido da sua
admissão não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados»; e, por outro, «que ainda que se considerasse que o
momento relevante para contagem do prazo de dedução do incidente de suspeição
seria o último dos eventos enumerados pela recorrente («a renúncia ao mandato
de Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional por parte dos M.mos Conselheiros
Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no
passado dia 01 de outubro de 2025»), tal não afetaria o juízo de
extemporaneidade do incidente».
8. No
dia 2 de abril de 2026 (fls. 13 do apenso B), a requerente deduziu um segundo
incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional.
8.1. Alega
a requerente que o novo incidente de suspeição, «deduzido ao abrigo
dos arts. 121 nº 3 e 122.º do Código de Processo Civil (CPC) (...)
funda-se em facto superveniente», que «consiste na notícia, tornada
pública no passado dia 22 de março de 2026, até com destaque de primeira página
de órgão de comunicação social de credibilidade reconhecida, segundo a qual, o
Exmo. Senhor Presidente do Tribunal ainda que terminando o seu mandato como
Juiz do Tribunal Constitucional em 2029, “está de saída”; “pretende sair a
muito curto prazo”; “tem assumido dentro do tribunal que pretende deixar o
cargo muito em breve -já em Abril ou Maio” [pelo que] “não serão 3, mas 4 os
Juízes do Tribunal Constitucional que a Assembleia da República terá que
substituir em breve” - sic. - vide Jornal Público, Edição de Domingo, 22 de
março de 2026».
Ademais,
sustenta a requerente, na parte que releva, tratar-se de facto «juridicamente
autónomo em relação aos fundamentos invocados nos incidentes de suspeição
anteriores, não se tratando, pois, seguramente, de reiteração ou reformulação
dos argumentos já invocados, mas de um elemento inteiramente novo, que altera
qualitativamente o cenário de dúvidas sobre a imagem de imparcialidade do atual
titular do cargo de Exmo. Senhor Presidente para intervir, até por isso, na
decisão da arguição de nulidade pendente nos presentes autos».
8.2.
Notificado para responder ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o Juiz
Conselheiro Presidente, quanto ao «segundo incidente de suspeição – Apenso B»,
considerou não haver fundamento para a suspeição, porquanto «se encontra no
exercício pleno das suas funções de Juiz Conselheiro e de Juiz Conselheiro
Presidente e nenhuma das alusões a que a Recorrida faz referência de forma
abstrata, baseadas em notícias de órgãos de comunicação social, evidenciam
qualquer facto ou circunstância suscetíveis de colocar em causa a
imparcialidade do Signatário, o que é suficiente para concluir pelo carácter
manifestamente infundado do presente incidente».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Através do
requerimento apresentado, pretende a requerente
suscitar um segundo incidente de suspeição fundado na circunstância autónoma
de terem sido veiculadas notícias cujo conteúdo indicia que o Senhor Juiz
Presidente pretende cessar funções enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal
Constitucional, sustentando que dessa circunstância deve resultar o afastamento
do Juiz Conselheiro Presidente do julgamento da referida arguição de nulidade
pendente no âmbito do processo principal.
Não tem razão.
10. Como é
explicitamente reconhecido pela ora requerente no requerimento sob apreciação, o
presente incidente de suspeição funda-se na sugerida «coincidência temporal
entre a renúncia anunciada e a pendência da arguição de nulidade». Nessa
medida, importa desde logo dissociar dois factos: a composição atual do
Tribunal Constitucional; e a veiculação da indicada notícia, que enquanto facto
não se questiona.
Não havendo cessado as funções o Senhor Juiz Presidente
enquanto Juiz Conselheiro, nos termos do artigo 23.º da LTC, determina o artigo
22.º da LTC que «[o]s juízes do Tribunal Constitucional são independentes e
inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para
que foram designados». Nesta medida, a atendibilidade da pretensão da
requerente depende, exclusivamente, da eventual valoração enquanto fundamento
autónomo de suspeição a veiculação de notícias, cujo conteúdo material
sugere a renúncia do Senhor Juiz Presidente enquanto Juiz Conselheiro.
Não se incluindo em qualquer dos fundamentos constantes do
artigo 120.º do Código de Processo Civil e competindo ao Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 29.º da LTC, apreciar os incidentes de
suspeição, importa recordar que decorre diretamente do n.º 5 do artigo 222.º da
Constituição («Composição e estatuto dos juízes») que os «juízes do
Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade,
imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos
juízes dos restantes tribunais».
Neste sentido, impõe-se a conclusão de que as notícias veiculadas
por meios de comunicação social sugestivas da eventual renúncia ao mandato do
Senhor Juiz Presidente enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional não
constituem factos jurídicos autónomos relevantes para efeitos da procedência do
presente incidente de suspeição, por não colocarem em causa a sua
imparcialidade, sob pena do esvaziamento do conteúdo material do n.º 5 do
artigo 222.º da Constituição.
11. Apesar da marcha
processual acima descrita, afigura-se não ser de decidir, por ora, que a requerente
procedeu de má-fé, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do CPC, aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC.
Sem prejuízo, fica a requerente desde já advertida, para os
efeitos do disposto no artigo 542.º do CPC, que, caso persista na dedução de
incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, será condenada como
litigante de má-fé.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se julgar improcedente o incidente de suspeição apresentado.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Joana
Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- João Carlos Loureiro
O relator atesta os
votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José Ramos,
José Eduardo Figueiredo Dias, Carlos Carvalho, Mariana Canotilho e Dora
Lucas Neto, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão