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ACÓRDÃO
Nº 360/2023
Processo n.º 193/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo
Tirso (Juiz 2), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC),
da decisão proferida naquele tribunal que, em 19 de janeiro de 2023, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos (cujo regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 269/98,
de 1 de setembro), deduzida pela B., S.A., o ora reclamante foi condenado pela
prestação de serviços de saneamento no pagamento da quantia de € 71,31 (setenta
e um euros e trinta e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos no
montante de 0,65 € (sessenta e cinco cêntimos) e juros de mora vincendos à taxa
legal.
2. Inconformado com este
posicionamento, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., Réu no processo em epígrafe e em que
é Autora B., S.A.,
INTERPÕE, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
para apreciação e decisão das questões das
inconstitucionalidades, por si suscitadas, invocadas e requeridas na audiência
de julgamento, realizada no dia 29 de Setembro de 2022, e que constam da
respectiva gravação:
A primeira, consistente em saber se a
interpretação da norma do n° 4 do artigo 3º do Regime dos Procedimentos do
Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, em que está escrito: «As provas são
oferecidas na audiência», no sentido de que «as provas são oferecidas antes da
audiência» é, materialmente, inconstitucional, por violar os princípios
constitucionais da separação de poderes; da competência exclusiva da Assembleia
da República ou do Governo para legislar, e da exclusiva competência dos
tribunais, apenas, para aplicar a lei e à lei sujeitos na administração da
justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2º, na alínea c) do n° 1 do
artigo 161°, nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo 198°, no n° 1 do artigo
202° e no artigo 203°, todos da Constituição da República Portuguesa.
A segunda, consistente em saber se a norma
do n° 4 do artigo 63° do Decreto - Lei n° 194/2009, de
20 de Agosto, é materialmente, inconstitucional, por violar os princípios
constitucionais, consagrados nos artigos 2º e 18° da Constituição da República
Portuguesa.
O recorrente tem legitimidade, o recurso é
atempado, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos [alínea a) do n° 1 e
n° 2 do artigo 72°, n° 1 do artigo 75°, e n°4 do artigo 78°, todos da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro].»
3. Por decisão de 19 de
janeiro de 2023, o tribunal a quo não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
In casu, afere-se que inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do
artigo 3º do Regime dos Procedimentos do Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de
setembro e do n° 4 do artigo 63° do Decreto-Lei n° 194/2009, de 20 de agosto
foram alegadas pelo Réu no âmbito da audiência efetivada no pretérito dia
29/09/2022, sendo que, no que se atem ao à primeira questão, de índole
processual, a mesma não fundamentou qualquer indeferimento de requerimento
probatório e tampouco enformou a sentença exarada nos autos, i.e., decai a
existência de uma relação instrumental de dependência entre o processo
principal e a antedita questão de constitucionalidade à luz da
indispensabilidade da aplicação ou desaplicação da norma sindicada em sede da
resolução do pleito.
Concomitantemente, no que concerne à
propalada inconstitucionalidade do n° 4 do artigo 63° do Decreto-Lei n°
194/2009, de 20 de agosto, num primeiro plano de analise, o Réu não arguiu a
mesma em sede de oposição, postergando o princípio da concentração da defesa,
sendo que, numa segunda vertente de aferição, não especificou qual a dimensão
normativa dos arts. 2.° e 18.° que são passíveis de violação e tampouco
expressou os fundamentos subjacentes à alardeada desconformidade
constitucional, incumprindo, assim, o ónus prescrito no art.° 72.°/2, da Lei n.°
28/82, pelo que impõe a rejeição liminar do mesmo.»
4.
Perante
esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(...)
II
Da pertinente
factologia processual ocorrida.
1. No dia 4 de Abril
de 2022, a B., S.A., doravante Autora, mediante recurso ao disposto no artigo
10° do Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, instaurou contra o aqui
reclamante providência de injunção para obter o pagamento da dívida de 71,31 €,
alegadamente, de serviços de saneamento por si prestados ao reclamante, sem
junção de qualquer documento.
2. No dia 22 de
Junho de 2022, o reclamante apresentou a respectiva oposição.
3. No dia 9 de
Setembro de 2022, foi proferido o despacho com a referência 438843776 que
designou as horas 9 horas do dia 29 de Setembro de 2022 para a realização da
audiência de julgamento, e do qual consta: «Advirtam-se as partes de que as
provas são oferecidas na audiência».
4. No dia 21 de
Setembro de 2022, a Autora apresentou articulado de « resposta» à oposição do
reclamante, e com ela juntou treze documentos.
5. No dia 29 de
Setembro de 2022, realizou-se a audiência de julgamento com início pelas 9
horas e 13 minutos, que ficou gravada no sistema H@bilus Media Studio, conforme
consta da respectiva acta com a referência ...., que foi encerrada pelas 9
horas e 57 minutos, e no decurso da qual, por inapresentadas, pela Autora e
pelo reclamante, nenhuma testemunha foi inquirida.
6. Nessa audiência
de julgamento, ante a factologia do precedente ponto 4., e no que para aqui
importa, concedida a palavra ao mandatário do reclamante, este entre os 00: 00:
01 e os 00: 7: 23 ditou requerimento, e entre os seus 00: 3: 47 e os seus 00:
07: 23, requereu:
« (...) com esse
articulado, a requerente juntou treze documentos em clara violação do disposto
no n° 4 do artigo 3o do Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro e em
desrespeito àquele despacho proferido no dia 9 de Setembro de 2022 nestes
autos. Estes atropelos cometidos pela requerente por si só impõem a ilegalidade
e o desentranhamento de todos esses treze documentos, o que o requerido aqui
suscita e requer. Mas, se isto não bastasse, então é evidente que, com excepção
dos documentos com os números quatro a oito, facturas, todos os outros
documentos se mostram, juntos pela requerente, destinados a provar os factos
novos e fundamentos, que alega nesse seu articulado de 21 de Setembro corrente.
E assim, por este fundamento, que o requerido invoca, impõe-se o desentranhamento
de todos esses documentos com os números um, dois, três, nove, dez, onze, doze
e treze, e o que o requerido requer. E porque não o desentranhamento dos
documentos com os números quatro a oito? Talvez, porque sendo eles as facturas,
identificadas no requerimento da injunção, há quem entenda, baseado em
jurisprudência, que nada impede que o requerente possa juntar documentos em
momento diverso do disposto no n° 4 daquele artigo 3º do Decreto - Lei n°
269/98 de 1 de Setembro. Todavia, é claro que essa jurisprudência é,
totalmente, errada, porque antes da jurisprudência está a lei, e sobretudo a
sua letra.
A lei e a sua letra é
para todos; para as partes e para os tribunais, e onde nela está escrito « as
provas são oferecidas na audiência», nem às partes nem aos tribunais é
consentido que, por interpretação, as admitam fora desse momento, uma vez que
uma tal interpretação, além de violar a letra da lei, nos termos do disposto
nos números 1, 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, relativamente aos tribunais
é, materialmente, inconstitucional, porque consubstancia acto de legislar,
violador dos princípios constitucionais: o da separação de poderes, o da
competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e
o da exclusiva competência dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e à lei
sujeitos na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo
2o, na alínea c) do número 1 do artigo 161°, nas alíneas a), b) e c) do número
1 do artigo 198°, no número 1 do artigo 202° e no artigo 203°, todos da
Constituição da República Portuguesa, pois onde na letra da lei está escrito as
provas são oferecidas na audiência, os tribunais, nas suas interpretações, não
podem legislar, escrevendo as provas são oferecidas antes da audiência, e cuja
inconstitucionalidade o requerido aqui, expressamente, invoca, e que impõe o
desentranhamento desses documentos com os números quatro a oito, o que o
requerido aqui requer».
7. Nessa mesma
audiência de julgamento, e já em sede de alegações finais, produzidas entre 01:
33 e 16: 31, eno que para aqui tem relevância, o mandatário do reclamante,
entre os seus 09: 49 e os seus 12: 49, invocou:
«Lê-se no número 4
desse artigo 63° [do antes, nas alegações, citado Decreto - Lei n° 194/2009, de
20 de Agosto]: Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água
não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve
comunicar às entidades gestoras desses serviços uma listagem mensal dos novos
utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços
contratados a partir do início de fornecimento de água, caso estes não tenham
sido objecto de contrato autónomo.
(...) esta disposição
é, materialmente, inconstitucional. Vejamos.
A República
Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 2º da Constituição, é um estado de
direito, baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos das
pessoas; entre eles os seus direitos patrimoniais que não podem ser eliminados
por decreto lei, de acordo com o previsto no artigo 18° da Constituição.
Acontece que aquela norma do n° 4 do artigo 63° do mencionado Decreto-Lei n°
194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece a presunção, considerando-se todos os
serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso
não tenham sido objecto de contrato autónomo, viola, claramente, aqueles
princípios constitucionais dos artigos 2º e 18° da Constituição, porque
eliminam o respeito e a garantia da efectivação dos direitos patrimoniais da
pessoa ao não pagamento de serviços de saneamento e de gestão de resíduos, que
não contratou, pois lhe impõe os seus pagamentos porque só contratou o
fornecimento de abastecimento de água, e porque lhe impõe esses pagamentos
desde o início do contrato do serviço de água. O requerido invoca,
expressamente e aqui, esta inconstitucionalidade material daquela norma do n° 4
quatro do artigo 63° do Decreto - Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, que o
tribunal, no caso desta injunção deve recusar aplicar, face ao disposto no
artigo 204° da Constituição».
8. No dia 26 de
Outubro de 2022, foi proferida a respectiva sentença, que no seu dispositivo,
julgou a acção parcialmente procedente e que, em consequência, decidiu:
«A) Condenar o Réu A.
a pagar à Autora B., S.A. a quantia de 71,31 € (setenta e um euros e trinta e
um cêntimo), acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal com referência às
obrigações civis, computados desta a citação até integral pagamento.
B) Absolver o Réu A.
do demais peticionado.
C) Condenar a Autora B.,
S.A. e o Réu A. no pagamento das custas processuais em função do conexo
decaimento».
9. No dia 7 de
Novembro de 2022, o reclamante apresentou o requerimento de interposição do
recurso para este Tribunal, e com o seguinte teor:
« A., Réu no processo
em epígrafe e em que é Autora B., S.A., interpõe, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, recurso
para o Tribunal Constitucional, para apreciação e decisão das questões das
inconstitucionalidades, por si suscitadas, invocadas e requeridas na audiência
de julgamento, realizada no dia 29 de Setembro de 2022, e que constam da
respectiva gravação:
A primeira,
consistente em saber se a interpretação da norma do n° 4 do artigo 3º do Regime
dos Procedimentos do Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, em que está
escrito: « As provas são oferecidas na audiência», no sentido de que «as provas
são oferecidas antes da audiência» é, materialmente, inconstitucional, por
violar os princípios constitucionais da separação de poderes; da competência
exclusiva da Assembleia da República ou do Governo para legislar, e da
exclusiva competência dos tribunais, apenas, para aplicar a lei e à lei
sujeitos na administração da justiça, consagrados, respectivamente, no artigo 2º,
na alínea c) do n° 1 do artigo 161°, nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo
198°, no n° 1 do artigo 202° e no artigo 203°, todos da Constituição da
República Portuguesa.
A segunda, consistente
em saber se a norma do n° 4 do artigo 63° do Decreto - Lei n° 194/2009, de 20
de Agosto, é, materialmente, inconstitucional, por violar os princípios
constitucionais, consagrados nos artigos 2o e 8o da Constituição da República
Portuguesa».
10. No dia 19 de
Janeiro de 2023, foi proferido o despacho reclamado, transcrito em I. supra.
III
Da crítica ao despacho
reclamado.
O despacho reclamado,
na sua parte final, afirma: «In casu, afere-se que inconstitucionalidade da
norma do n° 4 do artigo 3º do Regime dos Procedimentos do Decreto - Lei n°
269/98, de 1 de Setembro e do n° 4 do artigo 63° do Decreto - Lei n° 194/2009,
de 20 de agosto foram alegadas pelo Réu no âmbito da audiência efectivada no
pretérito dia 29/09/2022».
Dito isto.
1. No que respeita à
da inconstitucionalidade da interpretação da norma do n° 4 do artigo 3º do
Regime dos Procedimentos do Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro.
Louvou-se a decisão do
despacho reclamado, para o indeferimento do requerimento da interposição do
recurso, no seguinte:
«sendo que, no que se
atem ao à primeira questão, de índole processual, a mesma não fundamentou
qualquer indeferimento de requerimento probatório e tampouco enformou a
sentença exarada nos autos, i. e., decai a existência de uma relação
instrumental de dependência entre o processo principal e a antedita questão de
constitucionalidade à luz da indispensabilidade da aplicação ou desaplicação da
norma sindicada em sede de resolução do pleito».
Não tem razão.
Vejamos.
a)
O pedido de
desentranhamento dos treze documentos, apresentados pela Autora no dia 21 de
Setembro de 2002, e requerido no precedente ponto 6. de II. supra, foi
indeferido por despacho, proferido na respectiva audiência de julgamento,
conforme consta da súmula da respectiva acta: « Seguidamente o Mmº Juiz
proferiu despacho a indeferir o requerido pelo ilustre mandatário da Ré, quer a
nulidade e desentranhamento dos documentos e requerimento de resposta, cujo
teor ficou gravado no sistema H@bilus Media Studio», e com base no seguinte,
que aqui se respiga da respectiva gravação:
«Enfatiza-se ab initio
que, à luz do despendido pelo Professor Castanheira Neves, quer na sua tese de
doutoramento " Questão de Facto, Questão de Direito", publicada em 1967,
quer na sua obra " Metodologia Jurídica", incumbe aos tribunais a
tarefa de interpretação, aplicação do direito, como acto judiciosamente
valorativo e axiologicamente constitutivo, à luz de um círculo hermenêutico que
se densifica quer pela ratio legis, quer pela ratio juris, em função dos
elementos literal, histórico, teleológico e sistemático da lei (vide tese de
doutoramento do Professor Manuel Domingues de Andrade, plasmada no ensaio sobre
a interpretação do Professor Francisco Ferrara, editado, publicado pela Editora
Amado, Coimbra).
Em correlação com o
sobredito, à luz dos princípios da prevalência da substância sobre a forma, da
economia processual, do princípio da limitação dos actos processuais e do
princípio pro actione, infere-se de forma cristalina que o vertido no artigo 3º,
n° 4, do regime anexo ao Decreto-Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, isto é a
prescrição de que as provas devem ser oferecidas no início da audiência,
consubstancia um limiar terminus ad quem, compatibilizando-se com uma dedução
pretérita no decurso do processado dos meios de prova que as partes considerem
pertinentes, sem prejuízo da salvaguarda do direito fundamental ao
contraditório. Consequentemente, conclui-se de forma meridiana que a dedução no
dia de ontem de um acervo documental pela Autora se antolha legal, legítima e
tempestiva, inexistindo fundamento para o impetrado pelo Réu.
(...) Pelo supra
exposto, indefere - se o requerido ».
b)
Este indeferimento do
pedido de desentranhamento dos treze documentos foi reiterado por subsequente
despacho, conforme consta da respectiva acta da audiência de julgamento: « De
seguida, o Mmº Juiz proferiu despacho de admissão da prova documental pela
Autora (...), em convergência com o plasmado no artigo 3º n° 4 do regime anexo
ao Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro».
Conclusão: Aquele
primeiro fundamento do despacho reclamado: « a mesma não fundamentou qualquer
indeferimento de requerimento probatório» é, totalmente, errado.
c)
A sentença do
precedente ponto 8. de II. supra utilizou documentos daqueles, para declarar
provados os factos, que declarou provados, e para os motivar.
Basta, para tanto,
lê-la e percebê-la.
Assim, apenas, por
exemplo, e objectivamente:
O facto, declarado
provado no seu ponto 3. foi motivado no documento número um, junto pela Autora
com o articulado do ponto 4. de II. supra;
O facto, declarado
provado no seu ponto 4. foi motivado no documento número dois, junto pela
Autora com esse articulado;
Os factos, declarados
provados nos seus pontos 5. e 6. foram motivados no documento número três ,
junto pela Autora com esse articulado;
O facto, declarado
provado no seu ponto 7. foi motivado no documento número doze, junto pela
Autora com esse articulado;
O facto, declarado
provado no seu ponto 8. foi motivado no documento número treze, junto pela
Autora com esse articulado;
O facto, declarado
provado no seu ponto 9. foi motivado no documento número onze, junto pela
Autora com aquele seu articulado;
Os factos, declarados
provados nos seus pontos 10., 11., 12., 13. e 14. foram motivados,
respectivamente, nos documentos números quatro, cinco, seis, sete e oito,
juntos pela Autora com esse articulado.
E a dita sentença do
precedente ponto 8. de II. supra, na sua decisão condenou o reclamante a pagar
à Autora a quantia de 71,31 €, acrescida de juros de mora desde a citação até
integral pagamento,
Donde resulta claro
que a ter sido julgada a inconstitucionalidade, suscitada pelo reclamante,
esses documentos teriam sido desentranhados dos autos, não teriam sido utilizados
pelo tribunal para essa sua decisão, e esta, necessariamente, seria outra.
Conclusão: Aquele
segundo fundamento do despacho reclamado: «tampouco enformou a sentença exarada
nos autos» e, «i.e., decai a existência de uma relação instrumental de dependência
entre o processo principal e a antedita questão de inconstitucionalidade à luz
da indispensabilidade da aplicação ou desaplicação da norma sindicada em sede
da resolução do pleito», é, totalmente, errado.
2. No que respeita à
da inconstitucionalidade material da norma do número 4 do artigo 63° do Decreto
-Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto.
A decisão do despacho
reclamado, para o indeferimento do requerimento da interposição do recurso,
mostra-se, assim, fundamentada:
«(...), num primeiro
plano de análise, o Réu não arguiu a mesma em sede de oposição, postergando o
princípio da concentração da defesa, sendo que, numa segunda vertente de
aferição, não especificou qual a dimensão normativa dos arts. 2º e 18° que são
passíveis de violação e tampouco expressou os fundamentos subjacentes à
alardeada desconformidade constitucional, incumprindo, assim, o ónus prescrito
no art° 7272, da Lei n° 28/82, pelo que impõe a rejeição liminar do mesmo».
Também, lhe fenece
razão.
Porque:
a)
Se foi Autora, no
artigo 14° do seu articulado de 21 de Setembro de 2022 do precedente ponto 4.
de II. supra, que invocou a aplicação do n° 4 do artigo 63° do Decreto - Lei n°
194/2009, de 4 de Agosto, é bom de ver que ao reclamante, em sede da oposição
de 22 de Junho de 2022 do precedente ponto 2. de II. supra, não lhe era imposto
que invocasse a inconstitucionalidade material desta norma.
Conclusão: É,
totalmente, errado o fundamento do despacho reclamado: «o Réu não arguiu a
mesma em sede de oposição, postergando o princípio da concentração da defesa».
b)
Esta
inconstitucionalidade, que foi suscitada pelo reclamante no momento próprio,
está, clara e devidamente, fundamentada, invocada e esclarecida no precedente
ponto 7. de II. supra, que, textualmente, aqui se dá por integralmente
reproduzido.
E melhores
especificações das dimensões das violações e melhores fundamentos subjacentes a
essa inconstitucionalidade, todas são reservadas, e como é óbvio, para o
momento das alegações do recurso da inconstitucionalidade, previstas no n° 2 do
artigo 79° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Note-se aqui, e para
que nada escape a esta reclamação, que a sentença do precedente ponto 8. de II.
supra, no respectivo passo da sua fundamentação de direito, na sua folha 15,
até invocou, para lhe aplicar, o disposto desta norma do n° 4 do artigo 63° do
Decreto - Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto.
Conclusão: É,
totalmente, errado o fundamento do despacho reclamado: « o Réu (...) não
especificou qual a dimensão normativa dos arts. 2º e 18° que são passíveis de
violação e tampouco expressou os fundamentos subjacentes à alardeada
desconformidade constitucional, incumprindo, assim, o ónus prescrito no art°
7272, da Lei n° 28/82».
IV
Da síntese conclusiva.
1ª- Por causa dos
fundamentos especificados desde a página 11 à página 13 do corpo desta
reclamação, que aqui se dão por reproduzidos, é, totalmente, errado, quanto à
questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma do n° 4 do artigo 3º
do Regime dos Procedimentos do Decreto - Lei n° 269/98, de 1 de Setembro, o
fundamento, invocado pelo despacho reclamado: « a mesma não fundamentou
qualquer indeferimento probatório e tampouco enformou a sentença exarada nos
autos, i.e., decai a existência de uma relação instrumental de dependência
entre o processo principal e a antedita questão de constitucionalidade à luz da
indispensabilidade da aplicação ou desaplicação da norma sindicada em sede da
resolução do pleito», para ter indeferido o requerimento da interposição do
recurso para este Tribunal.
2ª- Por causa dos
fundamentos especificados desde a página 14 à página 15 do corpo desta
reclamação, que aqui se dão por reproduzidos, é, totalmente, errado, quanto à
questão da inconstitucionalidade material da norma do n° 4 do artigo 63° do
Decreto - Lei n° 194/2009, de 20 de Agosto, o fundamento, invocado pelo
despacho reclamado: « o Réu postergou o principio da concentração da defesa,
não especificou qual a dimensão normativa dos arts. 2º e 18° que são passiveis
de violação e tampouco expressou os fundamentos subjacentes à alardeada
desconformidade constitucional, incumprindo, assim, o ónus prescrito no art°
7272, da Lei n° 28/82», para ter indeferido o requerimento da interposição do
recurso para este Tribunal.
3ª- O despacho
reclamado violou o disposto no n° 2 do artigo 72° e no n° 2 do artigo 76°,
ambos da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e o recurso interposto pelo
reclamante foi interposto em condições de ser admitido.
NA PROCEDÊNCIA DESTAS
CONCLUSÕES IMPÕE-SE DECISÃO QUE REVOGUE O DESPACHO RECLAMADO E QUE ADMITA O
RECURSO.».
5.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional – e após a remessa da transcrição parcial
da audiência de julgamento realizada em 29 de setembro de 2022 –, o Ministério
Público veio emitir parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Quanto
à primeira questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 3.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, considera que «falha o pressuposto
da utilidade processual do presente recurso por constitucionalidade, pois uma
eventual reforma do julgado em matéria da junção prévia, no final de contas,
com a ulterior junção na audiência, não viria a satisfazer os interesses
processuais que ora reclamante almeja (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).» (cf.
ponto 7., do parecer).
Quanto
à segunda questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 63.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 194/2019, de 20 de agosto, constatou que «o que ficou
provado foi a celebração de um “contrato ad hoc”, ou seja, há prova direta, e
não por presunção, da contratação dos serviços de “recolha / saneamento de
águas residuais” (e não de fornecimento de água) pelo réu e ora reclamante»
(cf. ponto 12., do parecer). Neste sentido, concluiu que «a sentença
recorrida não aplicou – menos ainda como razão de decidir a causa – a norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, constante do
n.º 4 do artigo 63.º, Decreto-Lei n.º 194/2019, de 20 de agosto.» (cf.
ponto 15., do parecer).
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6. O reclamante interpôs o
recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram
preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à
necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação.
O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: (i) quanto à
primeira questão de constitucionalidade ali enunciada, constatou que o sentido
normativo sindicado não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida;
e (ii) quanto à segunda questão de constitucionalidade, o ora reclamante
incumpriu o ónus de a suscitar em termos prévios e processualmente adequados.
O
Ministério Público, por seu turno, entendeu que a apreciação da primeira
questão de constitucionalidade consubstanciaria uma inutilidade processual e que
o segundo enunciado não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida,
pugnando pelo indeferimento da reclamação.
8. Nos termos relatados, o
ora reclamante delimita o objeto do presente recurso através da enunciação de duas
questões de constitucionalidade: (i) uma primeira questão, reportada ao artigo
3.º, n.° 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no sentido de
que «as provas são oferecidas antes da audiência» e (ii) uma
segunda questão, reportada ao artigo 63°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, cujo sentido normativo não foi enunciado.
9. Passando à análise da
primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
interposição – construída com base no artigo 3.º, n.° 4, do Anexo ao Decreto-Lei
n.° 269/98, de 1 de setembro – desde logo se constata, independentemente de
qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, que o
respetivo enunciado interpretativo não encontra projeção na ratio decidendi
da decisão recorrida.
Antes
de desenvolver este fundamento, é pertinente assinalar que o ora reclamante não
identifica com clareza qual a “decisão recorrida” no âmbito do presente
recurso de constitucionalidade. Não obstante, compulsados os elementos
constantes dos autos, entendemos que apenas se poderá reportar ao despacho
proferido durante a audiência de julgamento, realizada em 29 de setembro de
2022, que “(…) indeferi[u] o requerido pelo ilustre mandatário da ré,
quer a nulidade e desentranhamento dos documentos e requerimento de resposta,
cujo teor ficou gravado no Sistema H@bilus Media Studio.” (vide, ata
datada de 3 de outubro de 2022).
Assim
sendo, cumpre atentar nos fundamentos que conduziram ao indeferimento do
requerimento de nulidade e desentranhamento deduzido pelo ora reclamante,
proferidos em sede de audiência (vide, transcrições da audiência, “Despacho
Judicial”, fls. 13):
«(…)
Em correlação com o sobredito, à luz dos
princípios da prevalência da substância sobre a forma, da economia processual,
da limitação dos atos processuais e do princípio pro actione, infere-se,
de forma cristalina, que o vertido no artigo terceiro, número quatro (art.º 3º,
n.° 4º) do Regime Anexo ao Decreto Lei número duzentos e sessenta e nove barra
noventa e oito (D/L n.° 269/98) de um de setembro, isto é a prescrição de que
as provas devem ser oferecidas no início da audiência, consubstanciam em ato terminus
ad quem, compatibilizando-se com uma dedução pretérita no decurso
processado dos meios de prova que as Partes considerem pertinentes, sem
prejuízo da salvaguarda do direito fundamental ao contraditório.
Consequentemente, conclui-se de forma
meridiana que a dedução no dia de ontem de um assento documental pela Autora se
antolha legal, legitima e tempestiva, existindo fundamento para o impetrado
pelo Réu.
No que se a tenha ademais propalado,
prolestrando-se o Requerimento da Autora, afere-se que a mesma exerce o direito
ao contraditório com referência a exceções invocadas pelo Réu em sede de
oposição, antecipando o exercício plasmado no artigo terceiro, número quatro
(art.º 3º, n.° 4) do Código Processo Civil, pelo que em função dos princípios
supra expendidos, cura-se do exercício legítimo e processualmente fundado do
direito ao contraditório, soçobrando fundamentos para determinar o respetivo
desentranhamento.»
Ora,
ao confrontar-se o critério normativo enunciado pelo ora reclamante – relembrando,
«as provas são oferecidas antes da audiência» – com os fundamentos
constantes do excerto do aresto supra transcrito, torna-se patente a
disparidade entre ambos.
Vejamos:
Apesar
de não constar expressamente do enunciado formulado, está implícito o sentido
de obrigação, como se segue: «as provas [devem ser] oferecidas antes
da audiência». Contrariamente, o tribunal recorrido entendeu que o
enunciado legal previsto no artigo 3.º, n.° 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.°
269/98, se compatibiliza com a apresentação de provas em momento anterior,
consubstanciando um “ato terminus ad quem” (locução latina que significa
“até ao qual” ou “termo”). Numa formulação alternativa, o
tribunal recorrido entendeu que as provas devem ser oferecidas até à
audiência, e não que as mesmas devem ser apresentadas antes da audiência.
Consequentemente,
impõe-se concluir que a dimensão normativa invocada pelo ora reclamante no
requerimento de interposição de recurso, por referência ao mencionado artigo 3.º,
n.° 4, do Anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, não se reconduz à ratio decidendi
da decisão recorrida. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da
norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função
instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido
considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado,
como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se
quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar
o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Em
consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo reclamante não
integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento
de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade
de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão
pela qual não se conhece do recurso, nesta parte.
10. Passado ao exame da
segunda questão de constitucionalidade, centrada no artigo 63.º, n.º 4, do
Decreto-Lei n.º 194/2019, de 20 de agosto, constata-se desde logo que,
independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do
recurso, a questão não foi suscitada em termos processualmente adequados.
Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual
prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada às dimensões normativas extraíveis dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional
pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um
dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC «implica a existência de um tempo e de um modo adequados
para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade das normas
relevantes para a dirimição do caso.» (cf. Carlos Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, pág. 77).
Ora,
retomando a análise dos autos, constata-se que a segunda questão de
constitucionalidade formulada no requerimento de interposição foi suscitada
durante as alegações finais do mandatário do ora reclamante, conforme decorre
da transcrição da audiência de julgamento, realizada em 29 de setembro de 2022 (vide,
transcrições da audiência, “Alegações do R.”, fls. 15 e 16). Sucede que,
conforme previsto no artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do Código de
Processo Civil, as alegações orais servem para expor as conclusões, de facto e
de direito, que hajam sido extraídas da prova produzida e não para suscitar
novas questões de constitucionalidade.
É
certo que o Tribunal Constitucional já admitiu a possibilidade de se suscitar
questões de constitucionalidade na fase de alegações orais (cf. Acórdãos n.os
230/03 e 145/08); todavia, essa possibilidade foi equacionada em casos de falta
de meios processuais alternativos para o efeito, nomeadamente por a parte
interessada ter sido confrontada com uma questão objetivamente inesperada,
na fase final do processo. Mas, mesmo nesses casos, «(…) impende [sobre o requerente] o ónus de fazer
consignar na acta, ditando no pertinente requerimento a aludida invocação.»
(cf. Acórdão n.º 145/08).
Deste
modo, atendendo à pretensão manifestada pelo recorrente e não se verificando
quaisquer dos pressupostos que conduziram àquelas soluções jurídicas, impõe-se
acompanhar a posição do tribunal recorrido, no sentido de considerar a oposição
à injunção o momento processualmente adequado para suscitar aquela questão de
constitucionalidade normativa. Não o tendo feito naquele momento processual,
carece de legitimidade para requerer a apreciação da inconstitucionalidade da
questão em apreço (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11. Nestes termos,
considerando que a interpretação sindicada pelo recorrente, quanto à primeira
questão de constitucionalidade, não integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida e atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada da questão de constitucionalidade enunciada em segundo lugar, conclui-se
pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Em
coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade constante dos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 7
de junho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro