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ACÓRDÃO
Nº 321/2026
Processo n.º 191/2026
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nestes autos, A.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/01/2026.
2. O
presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º
3763/18.3T8GDM (Recurso de Contraordenação), em que o recorrente é arguido.
2.1.
Nesse processo, por decisão da Câmara Judicial de Gondomar, foi aplicada ao
arguido pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.os 1 e 2, e 28.º, n.º 2, alínea i), do
Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro, e 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, na versão dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a coima
de € 6.000,00.
2.2. Inconformado, o arguido
impugnou judicialmente essa decisão.
2.3. Por sentença proferida em 17/06/2025, o Juízo Local Criminal de
Gondomar julgou a impugnação judicial improcedente e manteve a decisão
administrativa.
2.4. Permanecendo inconformado, o arguido recorreu dessa sentença para o
Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 07/01/2026,
julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido
pela prática na forma continuada da contraordenação prevista nos artigos 27.º,
n.os 1 e 2, e 28.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e 22.º, n.º 3, alínea
a), da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na versão dada pela Lei n.º
114/2015, de 28 de agosto, na coima de € 4.000,00.
2.5. Em seguida, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal
Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento
com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos de recurso de
contraordenação à margem referenciados e aí melhor identificado, não se
conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do
Porto, vem junto de Vossas Excelências, dele interpor Recurso para o Tribunal
Constitucional,
o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
O ora Recorrente pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de
suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e
contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º
4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da
antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo
vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de
prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em
síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos
de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e
processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei
penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o
artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal.
Da aplicação das citadas normas resultou
um desrespeito do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal
concretamente mais desfavorável, num manifesto desrespeito pelo disposto nos
artigos 2.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa.
1 – Com efeito, no que diz respeito à
aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos
procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020,
de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3
e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, com as inerentes restrições de
circulação e abrandamento da atividade dos tribunais –, em vigor desde o dia
09/03/2020 até ao dia 02/06/2020, num total de 86 dias (cf. o artigo 5.º da Lei
n.º 4-A/2020, de 06/04, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05),
sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a
vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos
criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do artigo
6.º-B da citada Lei n.º 4-B/2021, o qual se manteve em vigor desde o dia
22/01/2021 até ao dia 05/04/2021, num total de 74 dias (cf. o artigo 4.º da Lei
n.º 4-B/20021, de 01/02, e o artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04), há a
considerar o seguinte:
2 – O prazo de prescrição de uma infração
continuada começa a contar a partir da data em que for praticado o último ato
que integra o conjunto das condutas ilícitas, pelo que, no nosso caso, tal data
é o dia 20/09/2017.
3 – Donde, a prática dos factos
concernentes aos presentes autos antecedeu a entrada em vigor das referenciadas
normas constantes daquelas leis temporárias e que, mercê de causa de força
maior – motivada pela pandemia – estabeleceu um regime especial de suspensão dos
prazos prescricionais, como se disse, quer do procedimento criminal, quer
contraordenacional.
4 – Quanto à inaplicabilidade daquele
regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada
em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado
que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista
(substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação
retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e
29.º da CRP e o artigo 2.º, n.os 1 e 4, do Código Penal], podem
ver-se, entre outros, os Acórdãos do TRL de 21/07/2020 e 09/03/2021 (procs. n.os
76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); do TRE de 23/02/2021 e 26/10/2021
(procs. n.os 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); do TRP de
14/04/2021 e 21/01/2025 (procs. n.os 300/19.6Y9PRT-B.P1 e
1583/16.ºT9VNG.P1); do TRC de 07/12/2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e do TRG
de 25/01/2021 (proc. n.º 179/15.ºFAF.G2), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
5 – E ainda Germano Marques da Silva,
“Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do
Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e
Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça –
Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, abril de
2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar
online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente.
6 – Há nesta sede que realçar que os
prazos de prescrição criminal revestem natureza essencialmente substantiva (tal
como tem sido entendido pela maioria da doutrina e jurisprudência).
7 – Estabelecem os limites do poder
punitivo do Estado, sendo em função deles que se apura, considerando o tempo
decorrido desde a prática dos factos e conjugando-os com as causas de
interrupção e de suspensão, se o agente deve ser punido e até quando.
8 – Não subsistem desta forma dúvidas de
que tais prazos estão vinculados ao princípio da legalidade criminal, nas suas
diversas vertentes, designadamente a da não retroatividade da lei penal.
9 – Resultante dos artigos 1.º a 3.º do
Código Penal e constitucionalmente consagrado (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), tal
princípio significa: “(...) que não pode haver crime nem pena que não resultem
de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine
lege)”.
10 – O princípio da legalidade exige que
uma infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida
sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais
os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas
consequências – Acórdão STJ de 28/09/2005, Relator Henriques Gaspar.
11 – Como tal, para efeitos de contagem
dos prazos de prescrição só poderão ser atendidas as normas definidoras dos seus
limites (início da contagem, causas da sua interrupção, de suspensão e períodos
temporais máximos) vigentes ao momento da prática do ato ilícito.
12 – A única exceção será a introdução de
normas que em concreto se mostrem mais favoráveis – artigo 2.º, n.º 4, do
Código Penal e artigo 29.º, n.º 4, da CRP – neste sentido vai o Acórdão deste
Tribunal da Relação do Porto de 07/05/2025, proc. n.º 1223/21.4T9PRD.P1,
acessível in www.dgsi.pt, muito embora verse sobre procedimento criminal, onde
se discute a questão de “saber se tais leis – naquela dimensão
processual/material – se podem ou não impor retroativamente desfavorecendo
nitidamente e em concreto a posição do arguido, que na prática vê assim
alargado o período dentro do qual o Estado poderá exercer a ação penal e a sua
intenção punitiva”.
13 – Aí se afirmando: Ora, em princípio a
resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se,
o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes
públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste
contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da
aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal –
aqui entendida em sentido amplo –, em consonância com os princípios
constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 29.º, n.os
1 e 4, todos da CRP.
14 – De resto, este posicionamento vai ao
encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14 A/2020, de 18/03, que
declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1) e dos Decretos do
Presidente da República n.os 17-A/2020, de 02/04 (artigo 7.º, n.º
1), e 20-A/2020, de 17/04 (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram, e nos quais se
declarou expressamente que “Os efeitos da presente declaração não afetam, em
caso algum, os direitos [...] à não retroatividade da lei criminal”.
15 – Nesta conformidade, será assim
respeitado o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável
seja em que circunstância for –, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e
4, da CRP, em consonância ainda com o n.º 3 do artigo 18.º e ainda com o n.º 6
do artigo 19.º (a este princípio não é permitida qualquer derrogação em caso da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência), ambos do mesmo
diploma, bem como com o n.º 2 do artigo 15.º da CHEDH (a este princípio não é
permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de
guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação) e com o
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30/09.
16 – Este entendimento é feito com a
ressalva de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder
considerar que aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de
autorização legal para o prosseguimento do processo, constituindo assim uma
causa de suspensão do prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do artigo
120.º do Código Penal.
17 – Relembra-se aqui o teor do artigo
27.º-A, n.º 1, alínea a), do RGCO: “A prescrição do procedimento por
contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na
lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se
ou continuar por falta de autorização legal”.
18 – Ora, in casu, não nos parece que se
possa integrar a questão vinda de referir na citada previsão legal. É que os
atos processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se,
mesmo em relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes
previstas, designadamente, nos artigo 6.º-A e 6.º-B da
Lei n.º 1-A/2020, de 19/03.
19 – Pelo que sempre será necessário
averiguar caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via
daquelas leis temporárias.
20 – Em caso positivo, admite-se que o
prazo de prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois
nesse caso estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de
suspensão integrar-se-ia na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo
27.º-A do RGCO (o processo não poderia prosseguir por falta de autorização
legal).
21 – No entanto, atentando nos presentes
autos, constata-se que nenhuma diligência deixou de se realizar por força da
referenciada pandemia.
22 – É que quando entrou em vigor a
legislação citada – 09/03/2020 – já o presente processo estava suspenso por
despacho proferido 21/05/2019, que estabeleceu um período de nove meses de
suspensão e que se estendeu por um prazo de quase seis anos, (portanto, muito
para além do período global em que a legislação referida vigorou), pois, tal
como se afirma na decisão recorrida: “Os autos estiveram suspensos, a aguardar
a decisão prejudicial do processo n.º 3065/16.0BEPRT, da Unidade Orgânica 2,
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desde o seu recebimento (cf. e-mail
de 26/04/2019; a ação prejudicial deu entrada em juízo em 12/12/2016, se bem
que só declarada por despacho de 21/05/2019, pois só nesse momento este
Tribunal esteve na posse de todos os elementos necessário a verificar a
existência de questão prejudicial e declarar a suspensão dos autos) até ao dia
03/02/2025 (data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central
Administrativo( cf. e-mail de 10/02/2025)”.
23 – Cumpre assinalar que o despacho de
21/05/2019 determinou a suspensão dos autos por nove meses, porém, o tribunal
recorrido, fazendo tábua rasa de tal despacho que fixara a suspensão da
instância pelo prazo máximo de 9 meses, não impulsionou os autos, e foi
proferindo sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem a decisão
a proferir no tribunal administrativo por ser prejudicial à mesma, tendo o processo
ficado parado por praticamente seis anos, quando a suspensão da instância tinha
sido fixada inicialmente em 9 meses.
24 – O que quer dizer que olvidou o
tribunal recorrido a regra contida no artigo 7.º do CPP (Suficiência do
processo penal: 1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer
outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar
qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no
processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta
questão no tribunal competente. 3 – A suspensão pode ser requerida, após a
acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público,
pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A
suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de
prova. 4 – 0 tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até
um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido).
25 – O Ministério Público pode sempre intervir
no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o
tribunal penal.
26 – Esgotado o prazo sem que a questão
prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo
máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal, pelo que se prolongou
a suspensão do processo para além do ano que ali se estipula, e sem despacho
expresso nesse sentido, acrescente-se.
27 – Em suma, constatamos que no período
da pandemia não houve diligências suspensas, pois o processo esteve suspenso
por razão diversa, desde período anterior e muito para além desse intervalo de
tempo.
28 – O entorpecimento do andamento dos
presentes autos propriamente dito ficou a dever-se à suspensão dos autos nos
termos deixados referenciados.
29 – Não se pode deste modo concluir que o
procedimento contraordenacional a que respeitam estes autos não pôde continuar
por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas
causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica
interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO.
30 – Conclui-se, assim, que sobreveio a
prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025, considerando o prazo
máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o prazo de
suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de prescrição de cinco
anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29/10) + 2A6M
(metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO + 6M
(causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que procede ao
exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
– cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode ultrapassar os seis
meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que contabilizar seis
meses, decorrentes da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao
exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref. 398488799), face à data do
último facto imputado ao arguido (20/09/2017). Por conseguinte, entendi
verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na supra mencionada data – 20/09/2025.
Nestes termos e nos melhores do Direito,
requer-se a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente recurso, por se
encontrar validamente interposto, estando observados os necessários formalismos
legais, nomeadamente, tendo a Recorrente legitimidade, estar em tempo e
representada por advogado, nos termos dos artigos 72 º, n.º 1, alínea b), e n.º
2, 75.º, 75.º-A e 83.º da LOTC, seguindo-se os ulteriores, sendo certo que as
respetivas alegações que o motivarão serão produzidas junto do Tribunal
Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LOTC e no
prazo aí previsto.
Respeitosamente
P.E.D.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
177/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Com a interposição do presente recurso,
visa o recorrente questionar a constitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3,
alínea b), do Código de Processo Penal e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo
425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o
tribunal a quo não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas
suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando,
apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como
assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa,
sendo certo que elas inexistem, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º
1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Desde logo, a interpretação indicada não
corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos recorridos, visto que o
Tribunal da Relação do Porto em momento algum considerou que «não tem de se
pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e
quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de
prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique
as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem»
(trata-se, na verdade, de uma apreciação ou conclusão da inteira
responsabilidade do recorrente, que o tribunal recorrido não assumiu). Pelo
contrário, no acórdão de 30/10/2024, apesar de consignar que «a modificação da
matéria de facto por via da 4.2. Segundo o respetivo requerimento, com a
interposição do presente recurso, o recorrente «pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de
suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e
contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º
4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da
antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo
vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de
prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em
síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos
de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e
processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei
penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o
artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal».
Desde logo, a questão de
constitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto,
concretamente no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância.
Salienta-se que «a atual redação do n.º 2
do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o
requisito da suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo,
assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de
tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que a decisão
recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade.
Em consequência, não se pode considerar
cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia
sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que não existe inteira
correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério
decisório do tribunal recorrido, na medida em que este, por um lado, não se
refere aos procedimentos criminais, mas apenas aos contraordenacionais e, por
outro, mobilizou preceitos legais ausentes do enunciado do recorrente, a saber:
os artigos 6.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e 6.º da Lei
n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
Trata-se de
um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização
concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se
na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão
recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do
efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do
recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de
inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão
(cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida
função instrumental.
A apontada falta de correspondência com a ratio
decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao
seu conhecimento.
Por fim, o teor do requerimento de
interposição do recurso, analisado na sua globalidade, revela também que o
recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso,
designadamente quanto à questão da prescrição do procedimento
contraordenacional, em função das concretas vicissitudes dos autos, como
resulta, por exemplo, dos pontos 19 a 23, 27 e 30 – neste último conclui-se que
«sobreveio a prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025,
considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que
acresce o prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de
prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de
29/10) + 2A6M (metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º
do RGCO + 6M (causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que
procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa – cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode
ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que
contabilizar seis meses, decorrentes da pendência após a notificação do
despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref.
398488799), face à data do último facto imputado ao arguido (20/09/2017)»,
entendendo-se «verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na
supra mencionada data – 20/09/2025». Com efeito, no contexto da peça, a
enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto se visa sindicar
o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a prescrição do procedimento
contraordenacional em face das contingências do caso. Um tal controlo pressupõe
que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias
do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de
constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões indicadas
não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim,
objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Ainda
que assim não se entendesse, a questão de constitucionalidade identificada –
aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos
procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020,
de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3
e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 – a factos praticados antes da sua
entrada em vigor – já foi objeto de um vasto acervo decisório deste Tribunal,
que revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não
inconstitucionalidade da norma do
artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido
de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos
contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados
ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se
encontrem pendentes (cf., por exemplo,
os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 917/2024).
5. Não estando em causa a mera insuficiência
formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior
à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar
para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos
seguintes termos:
«De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e
2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente
esclarece que, com o recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios
constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso
é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal
Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68.º e seguintes), [...]
decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de
prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei
n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os
3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, quanto à inaplicabilidade daquele
regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada
em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado
que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista
(substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação
retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e
29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal.
Da aplicação das citadas normas resultou
num desrespeito do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal
concretamente mais desfavorável, num manifesto desrespeito pelo disposto nos
artigos 2.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, esta questão de
inconstitucionalidade material constitui a base fundamental do inconformismo do
recorrente com a decisão do Tribunal Judicial de Gondomar e, depois, com a
decisão jurisdicional que se lhe seguiu no Tribunal da Relação do Porto, e, por
isso mesmo, foi desde logo suscitada nas suas alegações do recurso interposto,
OU SEJA:
O recorrente imputa a mobilização do
critério normativo à decisão recorrida, da decisão que sedimentou nos autos a
não prescrição da conduta contraordenacional, prolatada pelo Tribunal Judicial
de Gondomar e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto,
embora com voto de vencido.
O presente recurso não foi admitido
alegadamente por não cumprir o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada, cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Sucede que, sempre se dirá que, s.m.o,
entendemos assim não ter sucedido, pois que a questão em causa já havia sido
suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Vejam-se
os itens 39.º, 41.º, 50.º e 54.º e seguintes alegações do recurso interposto
para o TRP, no qual efetivamente o Recorrente já faz apelo à violação das
normas constitucionais.
Desde modo, tendemos que laborou em erro a
decisão sumária que não admitiu o recurso.
Analisando o caso em apreço:
Foi interposto recurso de uma decisão que
considerou não se encontrar prescrito o processo contraordenacional que deu
origem aos autos.
Com efeito, no que diz respeito à
aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos
procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020,
de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3
e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, com as inerentes restrições de
circulação e abrandamento da atividade dos tribunais –, em vigor desde o dia
09/03/2020 até ao dia 02/06/2020, num total de 86 dias (cf. o artigo 5.º da Lei
n.º 4-A/2020, de 06/04, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05),
sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a
vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos
criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do artigo
6.º-B da citada Lei n.º 4-B/2021, o qual se manteve em vigor desde o dia
22/01/2021até ao dia 05/04/2021, num total de 74 dias (cf. o artigo 4.-º da Lei
n.º 4- B/20021, de 01/02, e o artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04), há a
considerar o seguinte:
O prazo de prescrição de uma infração
continuada começa a contar a partir da data em que for praticado o último ato
que integra o conjunto das condutas ilícitas, pelo que, no nosso caso, tal data
é o dia 20 de setembro de 2017.
Donde, a prática dos factos concernentes
aos presentes autos antecedeu a entrada em vigor das referenciadas normas
constantes daquelas leis temporárias e que, mercê de causa de força maior –
motivada pela pandemia –, estabeleceu um regime especial de suspensão dos
prazos prescricionais, como se disse, quer do procedimento criminal, quer
contraordenacional.
Quanto à inaplicabilidade daquele regime
especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor
[em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os
prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e
processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei
penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o
artigo 2.º, n.os 1 e 4, do Código Penal], podem ver-se, entre
outros, os Acórdãos do TRL de 21/07/2020 e 09/03/2021 (procs. n.os
76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); do TRE de 23/02/2021 e 26/10/2021
(procs. n.os 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); do TRP de
14/04/2021 e 21/01/2025 (procs. n.os 300/19.6Y9PRT-B.P1 e
1583/16.ºT9VNG.P1); do TRC de 07/12/2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e do TRG
de 25/01/2021 (proc. n.º 179/15.ºFAF.G2), todos consultáveis in www.dgsi.pt.
E ainda Germano Marques da Silva, “Ética e
estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do
Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e
Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça –
Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, abril de
2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar
online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente.
Há nesta sede que realçar que os prazos de
prescrição criminal revestem natureza essencialmente substantiva (tal como tem
sido entendido pela maioria da doutrina e jurisprudência).
Estabelecem os limites do poder punitivo
do Estado, sendo em função deles que se apura, considerando o tempo decorrido
desde a prática dos factos e conjugando-os com as causas de interrupção e de
suspensão, se o agente deve ser punido e até quando.
Não subsistem desta forma dúvidas de que
tais prazos estão vinculados ao princípio da legalidade criminal, nas suas
diversas vertentes, designadamente a da não retroatividade da lei penal.
Resultante dos artigos 1.º a 3.º do Código
Penal e constitucionalmente consagrado (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), tal
princípio significa: “(...) que não pode haver crime nem pena que não resultem
de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine
lege)”.
O princípio da legalidade exige que uma
infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida
sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais
os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas
consequências – Acórdão STJ de 28/09/2005, Relator Henriques Gaspar.
Como tal, para efeitos de contagem dos
prazos de prescrição só poderão ser atendidas as normas definidoras dos seus
limites (início da contagem, causas da sua interrupção, de suspensão e períodos
temporais máximos) vigentes ao momento da prática do ato ilícito.
A única exceção será a introdução de
normas que em concreto se mostrem mais favoráveis – artigo 2.º, n.º 4, do Código
Penal e artigo 29.º, n.º 4, da CRP – neste sentido vai o Acórdão deste Tribunal
da Relação do Porto de 07/05/2025, proc. n.º 1223/21.4T9PRD.P1, acessível in
www.dgsi.pt, muito embora verse sobre procedimento criminal, onde se discute a
questão de “saber se tais leis – naquela dimensão processual/material – se
podem ou não impor retroativamente desfavorecendo nitidamente e em concreto a
posição do arguido, que na prática vê assim alargado o período dentro do qual o
Estado poderá exercer a ação penal e a sua intenção punitiva”.
Aí se afirmando: Ora, em princípio a
resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se,
o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes
públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste
contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da
aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal –
aqui entendida em sentido amplo –, em consonância com os princípios
constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 29.º, n.os
1 e 4, todos da CRP.
De resto, este posicionamento vai ao
encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14 A/2020, de 18/03, que
declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1) e dos Decretos do
Presidente da República n.os 17-A/2020, de 02/04 (artigo 7.º, n.º
1), e 20-A/2020, de 17/04 (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram, e nos quais se
declarou expressamente que “Os efeitos da presente declaração não afetam, em
caso algum, os direitos [...] à não retroatividade da lei criminal”.
Nesta conformidade, será assim respeitado
o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável seja em que
circunstância for –, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da CRP,
em consonância ainda com o n.º 3 do artigo 18.º e ainda com o n.º 6 do artigo
19.º (a este princípio não é permitida qualquer derrogação em caso da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência), ambos do mesmo
diploma, bem como com o n.º 2 do artigo 15.º da CHEDH (a este princípio não é
permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de
guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação) e com o
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30/09.
Este entendimento é feito com a ressalva
de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder considerar que
aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de autorização legal para
o prosseguimento do processo, constituindo assim uma causa de suspensão do
prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código
Penal.
Relembra-se aqui o teor do artigo 27.º-A,
n.º 1, alínea a), do RGCO: “A prescrição do procedimento por contra-ordenação
suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o
tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar
por falta de autorização legal”.
Ora, in casu, não nos parece que se possa
integrar a questão vinda de referir na citada previsão legal. É que os atos
processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se, mesmo em
relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes previstas,
designadamente, nos artigo 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º
1-A/2020, de 19/03.
Pelo que sempre será necessário averiguar
caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via daquelas
leis temporárias.
Em caso positivo, admite-se que o prazo de
prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois nesse caso
estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de suspensão
integrar-se-ia na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO
(o processo não poderia prosseguir por falta de autorização legal).
No entanto, atentando nos presentes autos,
constata-se que nenhuma diligência deixou de se realizar por força da
referenciada pandemia.
É que quando entrou em vigor a legislação
citada – 09/03/2020 – já o presente processo estava suspenso por despacho
proferido 21/05/2019, que estabeleceu um período de nove meses de suspensão e
que se estendeu por um prazo de quase seis anos, (portanto, muito para além do
período global em que a legislação referida vigorou), pois, tal como se afirma
na decisão recorrida: “Os autos estiveram suspensos, a aguardar a decisão
prejudicial do processo n.º 3065/16.0BEPRT, da Unidade Orgânica 2, Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, desde o seu recebimento (cf. e-mail de
26/04/2019; a ação prejudicial deu entrada em juízo em 12/12/2016, se bem que
só declarada por despacho de 21/05/2019, pois só nesse momento este Tribunal
esteve na posse de todos os elementos necessário a verificar a existência de
questão prejudicial e declarar a suspensão dos autos) até ao dia 03/02/2025
(data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo( cf.
e-mail de 10/02/2025)”.
Cumpre assinalar que o despacho de
21/05/2019 determinou a suspensão dos autos por nove meses, porém, o tribunal recorrido,
fazendo tábua rasa de tal despacho que fixara a suspensão da instância pelo
prazo máximo de 9 meses, não impulsionou os autos, e foi proferindo sucessivos
despachos a determinar que os autos aguardassem a decisão a proferir no
tribunal administrativo por ser prejudicial à mesma, tendo o processo ficado
parado por praticamente seis anos, quando a suspensão da instância tinha sido
fixada inicialmente em 9 meses.
O que quer dizer que olvidou o tribunal
recorrido a regra contida no artigo 7.º do CPP (Suficiência do processo penal:
1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se
resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 – Quando,
para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer
questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo
penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no
tribunal competente. 3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o
requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo
assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A
suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de
prova. 4 – 0 tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até
um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido).
O Ministério Público pode sempre intervir
no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o
tribunal penal.
Esgotado o prazo sem que a questão
prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo
máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal, pelo que se prolongou
a suspensão do processo para além do ano que ali se estipula, e sem despacho
expresso nesse sentido, acrescente-se.
Em suma, constatamos que no período da
pandemia não houve diligências suspensas, pois o processo esteve suspenso por
razão diversa, desde período anterior e muito para além desse intervalo de
tempo.
O entorpecimento do andamento dos
presentes autos propriamente dito ficou a dever-se à suspensão dos autos nos
termos deixados referenciados.
Não se pode deste modo concluir que o
procedimento contraordenacional a que respeitam estes autos não pôde continuar
por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas
causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica
interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO.
Conclui-se, assim, que sobreveio a
prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025, considerando o
prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o
prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de prescrição de
cinco anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29/10) + 2A6M
(metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO + 6M
(causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que procede ao
exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa
– cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode ultrapassar os seis
meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que contabilizar seis
meses, decorrentes da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao
exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref. 398488799), face à data do
último facto imputado ao arguido (20/09/2017). Por conseguinte, entendi
verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na supra mencionada data – 20/09/2025.
Aqui chegados, salvo o devido respeito
haveria o recurso de ser admitido, pois, ao não fazê-lo,
postergam-se os direitos constitucionais que advêm ao recorrente, nomeadamente
o direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa.
Assim, V. Exas., considerando procedente a
Reclamação ora apresentada, farão como sempre a acostumada Justiça!!
Sem prescindir, atendendo ao decurso do
tempo já decorrido, mesmo que não se venha decidir como procedente o Recurso
interposto e não se aplicando a Lei conforme se pugna, sempre o procedimento
contraordenacional se encontra prescrito, desde o dia 27/02/2026, considerando
o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o
prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos (5A+2A6M+6M), face à data do
último facto imputado ao arguido (20/09/2017), e acrescendo os prazos de
suspensão Covid de, respetivamente, 86 e 74 dias (160 dias), a prescrição
ocorreu a 27/02/2026, o que desde já se requer.
Termos em que e nos melhores de Direito,
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal
o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado
(cf. artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal
Constitucional), requer a V. Exas. que julguem procedente a reclamação e que a
Conferência revogue a decisão sumária que não admitiu o recurso, admitindo-o e
a final ordene o seu prosseguimento, com notificação para apresentação de
alegações, seguindo-se os ulteriores termos».
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação nos seguintes termos:
«1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária
n.º 177/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do
objeto do recurso, por não se verificarem os pressupostos necessários para a
respetiva admissão.
2.
Inconformado com esta decisão, vem A.
reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º- A da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (LTC).
3.
Após elencar a questão de
constitucionalidade suscitada, ou seja, a inconstitucionalidade material
decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição
dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º
1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os
3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele
regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada
em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado
que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista
(substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação
retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e
29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal (...), o
reclamante prossegue afirmando que esta questão (...) constitui a base
fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do Tribunal Judicial
de Gondomar e, depois, com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu no
Tribunal da Relação do Porto, e, por isso, foi, desde logo, suscitada nas suas
alegações do recurso interposto (...).
4.
Continua o reclamante dizendo que “O
presente recurso não foi admitido alegadamente por não cumprir o ónus de
suscitação prévia e processualmente adequada, cf. artigo 72.º, n.º, 2 da LTC.
(...) entendemos assim não ter sucedido”.
5.
De seguida, prossegue o recorrente na sua
reclamação enunciando a tramitação processual e a sua versão sobre a extinção
do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, entendendo não
serem aplicáveis ao caso concreto as comummente designadas “Leis Covid”,
concluindo que o recurso deveria ter sido admitido, pois ao não o ser,
postergam-se os direitos constitucionais que advêm ao recorrente, nomeadamente
o direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa.
6.
Conclui, afirmando que, mesmo que o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não seja admitido,
sempre o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, desde o dia 28/02/2026.
7.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito
por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre
os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, sendo certo que, em relação aos mesmos, em nada contraria,
na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
8.
Adiantando-se a pronúncia sobre a
pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
9.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos
cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer
fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se
subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
10.
Aliás, a Decisão Sumária reclamada
fundamenta o não conhecimento do objeto do recurso na ausência dos seguintes
requisitos essenciais para a admissão do recurso, sendo certo que os mesmos são
de verificação cumulativa, bastando a ausência de um deles para que o recurso
não seja admitido.
São eles:
a questão de constitucionalidade não foi
suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, concretamente no recurso
interposto da sentença proferida em 1.ª instância; (...) não se pode considerar
cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia
sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Acresce que não existe inteira
correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério
decisório do tribunal recorrido, na medida em que este, por um lado, não se
refere aos procedimentos criminais, mas apenas aos contraordenacionais e, por
outro, mobilizou preceitos legais ausentes do enunciado do recorrente, a saber:
os artigos 6.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, e 6.º da Lei n.º
13-B/2021, de 05/04. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de
utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua
função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual
procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A apontada falta
de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso,
obstando, também por esta via, ao seu conhecimento.
Por fim, o teor do requerimento de
interposição do recurso, analisado na sua globalidade, revela também que o
recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso,
designadamente quanto à questão da prescrição do procedimento
contraordenacional, em função das concretas vicissitudes dos autos Com efeito,
no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal,
porquanto se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a
prescrição do procedimento contraordenacional em face das contingências do
caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação
casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza
estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. E,
pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão
normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização
concreta.
11.
Qualquer destes pressupostos é suficiente
para o não conhecimento do objeto do recurso.
12.
Como resulta da reclamação apresentada, o
recorrente limita-se a afirmar que a Decisão Sumária não admitiu o seu recurso
por alegadamente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia. E mesmo em
relação a este pressuposto o recorrente apenas discorda da decisão recorrida,
remetendo para as conclusões do recurso que interpôs junto do TRL, as quais já
haviam sido objeto de apreciação na decisão reclamada.
13.
Todavia, a Decisão reclamada adianta ainda
um outro fundamento para o não conhecimento do recurso interposto, qual seja, a
simplicidade da decisão a proferir, uma vez que a questão suscitada já havia
sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC). Ali se afirma que: a questão de constitucionalidade
identificada – aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de
prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei
n.º 1- A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os
3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela
pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 – a factos praticados antes da sua
entrada em vigor – já foi objeto de um vasto acervo decisório deste Tribunal,
que revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não
inconstitucionalidade da norma do artigo 7. º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de
19/03, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é
aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados
factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em
vigor, que nessa data se encontrem pendentes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os
500/2021, 660/2021, 798/2021 e 917/2024).
14.
Afigura-se-nos, pois, que resulta com
clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º, 1 e 72.º, ambos da LTC.
15.
A falta de tais pressupostos – ausência de
normatividade. de ratio decidendi e de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade – conduzem ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade.
16.
E, verdadeiramente, o reclamante sequer
introduz argumentos que invalidem aquele decisão, limita-se a afirmar a sua
discordância em relação a tal decisão, sem aduzir qualquer argumento em relação
aos fundamentos ponderados na mesma.
17.
Ora, conforme entendimento pacífico deste
Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de
fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º
626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações
18.
A Decisão Sumária reclamada deve, pois,
ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a
pretensão do reclamante.
19.
Acresce referir que, não sendo da
competência do Tribunal Constitucional a pronúncia sobre a extinção (ou não) do
procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, nada mais se nos
oferece dizer quanto a tal matéria».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária
ora reclamada, considerando-se que, apesar de não ter indicado a alínea do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, o reclamante pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b)
tendo em conta o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo
requerimento, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso seja por ilegitimidade,
em virtude de não ter sido suscitada junto do tribunal a quo, em termos
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja por inutilidade,
atenta a falta de correspondência integral entre a questão enunciada e a ratio
decidendi do acórdão recorrido, seja ainda por inidoneidade do
objeto, por se ter concluído que,
com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida.
O reclamante vem agora dizer que o recurso foi
interposto ao abrigo do «disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional».
Os recursos previstos nas alíneas c) e f) – este na parte em que remete para
aquela – pressupõem, respetivamente, a recusa de aplicação ou a aplicação de
norma constante de ato legislativo a que seja imputado o vício de ilegalidade
decorrente de violação de lei com valor reforçado. Ora, analisado o
requerimento de interposição do recurso, é fácil concluir que nenhum dos atos
normativos que o recorrente reputa como tendo sido violados corresponde a lei
com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Por
esta via o recurso nunca será, pois, admissível. Prosseguir-se-á então a
análise dos pressupostos do tipo de recurso previsto na alínea b).
Nos termos do
n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a
possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver
apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos
destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos
verdade que, conforme
entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC deve ser fundamentada, cabendo ao reclamante expor as razões concretas
pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o
Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os
Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).
No
caso, o recorrente, ora reclamante, apenas refuta a sua ilegitimidade,
afirmando que suscitou a questão em causa nos itens 39, 41, 50 e 54 e
seguintes das alegações do recurso interposto para o TRP, no qual faz apelo à
violação da Constituição. Vejamos o teor dos referidos pontos da motivação
do recurso: «39 – De qualquer modo, verifica-se a nulidade da decisão
impugnada por violação do artigo 50.º do RGCOC e artigo 32.º, n.º 10, da CRP»;
«41 – A referida notificação omitiu os factos necessários para o
conhecimento dos aspetos relevantes da decisão, tendo sido efetuada a imputação
da prática da infração não se mencionando os factos integradores de tal
elemento subjetivo, em violação do disposto no artigo 50.º do RGCOC e no artigo
32.º, n.º 10, da CRP»; «50 – Mas mais do que nula, quer a decisão
impugnada quer a sentença estão afetadas de inconstitucionalidade, porquanto
nada fundamentam, violando o princípio mais geral que é o direito de defesa
previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP»; e «54 – Mas mais do que nula,
a decisão ora impugnada está afetada de inconstitucionalidade, porquanto nada
fundamenta, como se disse, violando o princípio mais geral que é o direito de
defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP».
Não
só os pontos da motivação indicados não respeitam à questão enunciada como
objeto do recurso – «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação
do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos
criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da
Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo
7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada
pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de
prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em
síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos
de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e
processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei
penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o
artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal» –, mas sim à invocada nulidade
da decisão administrativa impugnada e da sentença recorrida por falta de
fundamentação, como revelam que o recorrente não chegou a enunciar uma
norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, nem um verdadeiro
problema normativo, censurando a decisão recorrida – à qual imputa diretamente
o vício de inconstitucionalidade –, em função das circunstâncias do caso.
Nos
restantes pontos da motivação do recurso interposto perante o Tribunal da
Relação do Porto, reafirma-se que a questão de inconstitucionalidade não foi
suscitada, mantendo-se, pois, válida a conclusão de que não foi cumprido o ónus
de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece
de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
O
reclamante nada diz sobre os demais fundamentos em que assentou a decisão sumária
reclamada (inutilidade e inidoneidade) – limitando-se a repetir o
teor do requerimento de interposição de recurso –, os quais, novamente
ponderados, merecem confirmação. De resto, a presente reclamação não alterou –
antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a
decisão recorrida em si mesma considerada – e não qualquer interpretação
normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma
errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados
princípios e direitos constitucionais.
Em
face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível de afastar o sentido
da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram
apresentados argumentos que os invalidem.
Consequentemente, sem necessidade de outras
considerações, improcede na íntegra a presente reclamação.
Por
fim, importa assinalar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se
sobre a invocada prescrição do procedimento contraordenacional.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação apresentada;
b)
condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo
diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 24
de março de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano -
José João Abrantes