Texto integral (5857 palavras)
ACÓRDÃO Nº
249/2025
Processo n.º 191/2025
3.º Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do
Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamados B., S.A., C.,
S.A., D., E. e F., o primeiro reclamou do despacho do Juiz Desembargador
relator, datado de 7 de janeiro de 2025, que rejeitou o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de
outubro de 2024.
2. O aqui reclamante interpôs
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho judicial
proferido em 1.ª instância, que, face ao requerimento apresentado pelo
Administrador da Insolvência, decidiu nada mais haver a determinar, tendo em
conta o despacho anteriormente proferido a autorizar a entrada no imóvel que
àquele deveria ser entregue mediante arrombamento, com auxílio das forças
policiais.
Por decisão singular, o Juiz
Desembargador relator não admitiu o recurso nos termos do artigo 652.º, n.º 1,
alínea b), do Código de Processo Civil.
Inconformado, o aqui reclamante
apresentou reclamação para a Conferência, que a indeferiu pelo acórdão de 15 de
outubro de 2024, confirmando assim a decisão singular de não admissão do
recurso por falta de objeto e de legitimidade do recorrente.
Notificado deste acórdão o
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 7 de janeiro de
2025, o Juiz Desembargador relator não admitiu o recurso, o que motivou a
presente reclamação.
3. O requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos
de Recurso em Separado melhor identificados à margem, notificado do Acórdão
proferido, e com o mesmo não se conformando atendendo à aplicação que nele se
fez de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo,
vem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro), interpor
RECURSO PARA A FISCALIZAÇÃO
CONCRETA DA CONSTITUC1ONALIDADE
Da norma ínsita no artigo 150.º
do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no
sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do
ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de
habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo
executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de
insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge
meeiro que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência,
por violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da
CRP e do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos,
previsto no artigo 20.º da CRP.
E tendo a referida
inconstitucionalidade sido de imediato suscitada no apenso "E" em
sede da interposição do presente recurso, em 13-03-2024.
O que faz nos seguintes termos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da
CRP que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Já no n.º 1 do artigo 20.º da
CRP é reconhecido universalmente o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Tem vindo o Recorrente a pugnar
pela verificação destes seus direitos nos presentes autos, que encerram uma
situação deveras caricata.
Com efeito, foi já no âmbito do
presente processo de insolvência (em que é insolvente a ex-cônjuge do ora
Recorrente), e em apenso próprio, que se procedeu à partilha de um imóvel que
integrava o património comum da Insolvente e do aqui Recorrente.
A meação da Insolvente foi
apreendida para a Massa Insolvente, e a meação do Requerente encontrava-se
penhorada no âmbito do processo executivo que corre termos no Tribunal Judicial
da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, sob o número
7224/09.3T2SNT, e em que é atualmente Exequente o B., S.A., credor hipotecário.
Também como consta amplamente
documentado nos presentes autos, em setembro de 2022 foi proferido despacho
nesse outro processo (7224/09.3T2SNT) que deferiu a realização da venda da
totalidade do imóvel nos autos de insolvência - ou seja, o AI nomeado ficou
encarregue de proceder, de facto, à venda da totalidade do bem, solução que foi
tida como a mais vantajosa para todas as partes em ambos os processos judiciais
em análise, porém sem que tenha sido deferida ou ordenada a respetiva apreensão
ou tomada de posse.
Porém tal não poderia ignorar ou
precludir as garantias e direitos de cada um dos meeiros do bem, nas respetivas
qualidades: a Insolvente nessa qualidade, e o cônjuge meeiro na qualidade de
Executado no processo executivo supra identificado, habitante do bem e ali
investido seu fiel depositário.
Atendendo à prolação do despacho
que ordenou a venda da totalidade do imóvel nestes autos, o qual já transitou
em julgado, não se pode ignorar que o AI nomeado age, nesta sede, de forma
equiparada a um encarregado de venda como sucederia num processo de execução,
ou Seja, um agente mandatado pelo Tribunal para — por si ou através de um
serviço ou profissional que contrate para o efeito - proceder à venda de um determinado
bem, que aqui, e no que diz respeito ao processo de execução, é a meação do
Recorrente que ali foi penhorada.
E assim, independentemente de o
Recorrente não ser Insolvente nestes autos, não pode deixar de gozar de
proteção dos seus direitos, nomeadamente o direito constitucional à habitação
(cfr. artigo 65.º da CRP) e o direito constitucional à tutela jurisdicional
efetiva dos seus direitos (cfr. artigo 20.º da CRP).
Direitos esses que têm que
continuar a ser verificados, mesmo que a génese dos mesmos advenha da sua
qualidade de Executado, e Fiel Depositário, noutro processo.
Não se pode ignorar aquilo que
são as evidências carreadas para os presentes autos em relação ao aqui
Recorrente A..
O Recorrente é uma pessoa de avançada
idade, cujo frágil estado de saúde se encontra já documentado nos autos (doença
de Parkinson, num quadro de progressivo agravamento e que o torna, já,
dependente de terceiros para algumas das normais atividades diárias)
Ademais, o imóvel penhorado /
apreendido e que se encontra em venda constitui a sua casa de morada de
família, ou habitação principal, não possuindo o Recorrente qualquer outra
habitação nem possuindo os meios necessários para se realojar noutro local.
A prossecução da entrega do bem imóvel
vazio de pessoas e bens em questão colocará um homem com quase 70 anos e graves
problemas de saúde numa situação de privação de habitação, com notórios riscos
para a sua vida e sendo, a todos os títulos, absolutamente impensável que tal
venha a suceder.
Não olvidando que o Recorrente
"veio parar" a este processo porque é meeiro do bem, estando a sua
meação penhorada no âmbito do processo n.º 7224/09.3T2SNT, que corre termos no
Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1, não pode o mesmo deixar de gozar de todas
as garantias legais que são concedidas aos executados no âmbito das execuções
para entrega de coisa certa.
Sob este prisma, dispõe o n.º 6
do artigo 861.º do CPC que, além de ser aplicável o regime da suspensão da
execução em caso de doença aguda do ocupante do imóvel, caso se suscitem sérias
dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica
antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais
competentes.
Ora, fazendo as devidas
adaptações ao inusitado caso vertente, a situação de facto do Recorrente é
sobejamente conhecida pelo AI, que não pode alegar desconhecimento sobre o
estado de saúde nem sobre a situação de fragilidade de habitação em que este
entrará se se vir forçado a entregar o imóvel sem ter qualquer outro lugar onde
habitar.
Outrossim, também a
circunstância de ter sido investido como Fiel Depositário do imóvel em sede do
processo executivo teria que ser atendível, dado que tal nomeação, caso a venda
viesse a ocorrer em sede de processo executivo, garantiria sempre que a posse
efetiva do imóvel se manteria, pelo menos durante o processo de venda, com o
Recorrente — sem prejuízo, naturalmente, das obrigações legais que decorrem da
circunstância de ter sido nomeado como Fiel Depositário e, bem assim, da
necessidade de entrega do imóvel aquando da concretização da respetiva venda.
Tudo isto por dizer e reiterar
que - aliás como frequentemente ocorre neste tipo de processos - o AI poderia
sempre proceder às diligências de venda sem que para isso houvesse necessidade
de desocupação do imóvel por parte do Recorrente - uma vez que a apreensão da
meação titulada pelo Recorrente excede o escopo da incumbência que foi deferida
ao AL
O AI foi apenas encarregue da
venda do imóvel, imóvel esse que tem uma metade apreendida em sede destes autos
e a outra metade penhorada no âmbito de outros.
O AI não foi encarregue de, nem
poderá apreender a totalidade do imóvel para os presentes autos, nem tal é
necessário para que possa proceder com as diligências de venda.
E ainda que assim não se
entendesse, veja-se que em processo de insolvência, apreendido um imóvel para a
massa insolvente, deve ser constituído como fiel depositário o Insolvente que
nele tenha a sua habitação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
15.º, n.º 1, do CIRE e 756.º, n.º 1, al. a) do CPC, e só com fundamento
justificado poderá proceder-se à sua substituição (artigo 761.º do CPC).
Por interpretação analógica
destas normas ao caso vertente, nada impediria que viesse a suceder o mesmo nos
presentes autos, ficando o Recorrente (ex-cônjuge da Insolvente, meeiro do
imóvel a vender nos autos) com a incumbência de fiel depositário do bem.
Aliás, já quando ocorreu a
apreensão da metade indivisa do imóvel, o Recorrente permaneceu no mesmo, pacificamente,
não sendo tal questão colocada.
Porém, o AI sempre ignorou esta
factualidade e pugna repetidamente pela colocação do Recorrente na rua -
comportamento que se censura, e cujas razões permanecem nebulosas.
Tendo o Tribunal ignorado também
esta factualidade, porventura pelo insólito da situação, e determinado-por
várias razões, inclusive a de que o despacho que ordenara o recurso à força
pública não constituiria aclaração de despacho anterior -, que o AI pudesse
prosseguir com os seus intentos de apreensão da totalidade do bem.
Algo que, conforme o já
amplamente exposto perante este Tribunal, constituiria um verdadeiro atentado
aos mais basilares direitos do aqui Recorrente, algo que a CRP não admite, e
por conseguinte deverá o presente Recurso ser admitido e sobre o mesmo recair
decisão no sentido de considerar inconstitucional a norma ínsita no artigo
150.º do CIRE, quando interpretada no sentido de permitir ao Administrador de
Insolvência a apreensão de meação de bem imóvel correspondente a casa de
habitação, pertencente ao ex-cônjuge de um dos Insolventes, que aí reside de
forma permanente, meação essa que havia sido penhorada em processo executivo,
sem prejuízo de se ter decidido nessa instância que a venda do bem deveria
ocorrer em sede do processo de insolvência, por violação do direito
constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito
constitucional à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, previsto no
artigo 20.º da CRP».
4. O despacho proferido em 7 de
janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, tem a
seguinte fundamentação:
«1. Notificado do acórdão proferido por esta Secção,
que julgou improcedente a reclamação apresentada que confirmou o despacho do
relator que não admitiu o recurso interposto, veio o Recorrente, A., ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor recurso para fiscalização concreta
da constitucionalidade daquele acórdão, pretendendo que sobre ele recaia
“decisão no sentido de considerar inconstitucional a norma ínsita no artigo
150.º do CIRE. quando interpretada no sentido de permitir ao Administrador de
Insolvência a apreensão de meação de bem imóvel correspondente a casa de
habitação, pertencente ao ex-cônjuge de um dos Insolventes, que aí reside de
forma permanente, meação essa que havia sido penhorada em processo executivo,
sem prejuízo de se ter decidido nessa instância que a venda do bem deveria ocorrer
em sede do processo de insolvência, por violação do direito constitucional à
habitação previsto no artigo 65.º da CRP e do direito constitucional à tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos, previsto no artigo 20.º da CRP."
2.Cumpre dizer, no entanto, com
clareza, que que tal recurso, em concreto, não é admissível.
Com efeito, conforme dispõe o
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (doravante LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Trata-se de recurso de decisões
negativas de inconstitucionalidade, isto é, de decisões dos tribunais que
tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante
o processo. Segundo o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, apenas cabe de “decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência."
Tal recurso deve ser interposto
no prazo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1 da LTC). mediante requerimento, do qual
deve constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC). Este
requerimento será indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A (mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não
admita), haja sido interposto fora do prazo, o requerente careça de
legitimidade ou ainda quando, no caso da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º,
for manifestamente infundado.
Perante este quadro normativo,
exige-se que o recurso cumpra os seguintes pressupostos específicos:
- a questão da
inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo;
- tem de verificar-se o
esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários, isto é, o recurso só cabe “de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
terem sido esgotados todos os que no caso cabiam"', e
- a decisão recorrida tenha
aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o
processo.
3. Ora, como decorre do texto do
acórdão proferido por esta secção em 15/10/2024, que ora é objecto de recurso,
a decisão proferida limitou-se a confirmar a decisão singular que não havia
admitido o recurso de apelação, sem ter feito qualquer alusão ao artigo 150.º
do CIRE. Ou seja, a decisão recorrida cingiu-se à apreciação da questão da
admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento de interposição recurso,
tendo concluído pela segunda, isto é, rejeitou o recurso, sem ter apreciado o
respetivo mérito. Assim, independentemente de a questão da
inconstitucionalidade ter sido ou não suscitada durante o processo, o certo é
que o recurso não chegou a ser apreciado, precisamente por falta de objecto, o
qual se considerou abrangido pelo caso julgado formado por despacho anterior.
Desta feita, não é admissível
tal recurso, por o acórdão proferido não ter aplicado o artigo 150.º do CIRE.
4. Nos termos expostos, indefiro
o recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo
recorrente, por inadmissibilidade legal».
5. A reclamação apresentada tem o
seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos
à margem identificados, notificado da decisão singular pela qual não foi
admitido o presente recurso de apelação, vem apresentar, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
O que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. Pugna o Exmo. Senhor Juiz
Relator pela não admissão do presente recurso, com fundamento, além do mais, de
que no despacho recorrido (proferido em 01/03/2024) apenas se teria esclarecido
o que havia sido decidido em despacho anterior (de 20/02/2024), isto é, que a
tomada de posse do imóvel implicava que o mesmo fosse colocado à disposição do
administrador da insolvência livre de pessoas - e que, portanto, não
constituiria uma decisão nova, mas, antes, o complemento da primeira decisão.
Ora,
2. Não só tal entendimento
pressupõe que, na verdade, o segundo despacho constituiria uma aclaração ou
complemento do primeiro despacho, ou mesmo que dele faria parte, o que nos
levaria inevitavelmente à conclusão de que só com o segundo despacho se formou
concretamente a decisão do Tribunal a quo...
3. e que só então poderia a
mesma estar sujeita a sindicância;
4. como também parece ser esse o
entendimento do Administrador de Insolvência, que meros dois dias após a
produção do primeiro despacho veio pedir clarificação quanto ao mesmo (vd.
informação sobre o estado da venda/liquidação com a ref. 25088507, datada de
22/02/2024, que também instrui o presente recurso).
5. E, assim, se só com o segundo
despacho se formou definitivamente uma decisão - ou se só com o mesmo a mesma
foi plena e totalmente conhecida pelas partes, e nesse sentido aponta a
intervenção do Administrador de Insolvência -, só a partir da data em que esse
segundo despacho foi proferido é que passou a ser possível interpor o respetivo
recurso da decisão.
6. Pois, de facto, até surgir
uma comunicação clara do Tribunal a quo de que a tomada de posse se teria que
fazer com o imóvel devoluto de pessoas e bens, nem o Recorrente nem o
Administrador de Insolvência - que têm sido as partes processuais com o maior
interesse objetivo na clarificação desta questão - conheciam o posicionamento
do Tribunal sobre esse tema.
7. Pois o Administrador de
Insolvência tem vindo a tentar apreender o imóvel, porém ignorando sempre as
garantias de que o Recorrente goza, e que advêm do facto de este ser meeiro do
bem, ex-cônjuge da Insolvente, e que a decisão de venda do bem havia sido
tomada, em primeiro lugar, num processo de execução em que apenas o Recorrente
é parte.
8. Apenas com o segundo despacho
ficou claro para o Recorrente que o Tribunal a quo pretendia ignorar cabalmente
todo o processado anterior, bem como o racional que subjazeu à decisão de levar
a venda a cabo nestes autos, e não naqueles de execução.
9. Pelo que não pode colher a
decisão singular, devendo recair Acórdão deste Tribunal da Relação sobre a
admissibilidade do recurso e, posteriormente, sobre o thema decidendum.
10. Pois efetivamente o
Recorrente espera que seja devidamente valorada e verificada a questão de fundo
dos presentes autos, tal e qual já foi explanada em sede de alegações e
clarificada no requerimento apresentado, já a este Tribunal da Relação de
Lisboa, em 29/07/2024, em sede de pronúncia relativamente à admissibilidade do
recurso, e cuja argumentação novamente se expende:
11. O despacho de que recorre
(de 01/03/2024) contém, na verdade, uma inovação face aos despachos
anteriormente proferidos, pois é em tal despacho que se esclarece que o que o
Tribunal a quo pretende é o efetivo despejo dos ocupantes do imóvel - i.e., o
aqui Recorrente e a sua companheira.
12. É de notar que a entrega do
imóvel ao encarregado de venda - papel que nesta sede foi atribuído ao
Administrador de Insolvência - visaria conferir ao mesmo o acesso ao imóvel com
vista a poder desenvolver as respetivas diligências de venda.
13. Insiste-se, pois, e
sublinha-se, que se tal venda tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em
que o imóvel já se encontrava penhorado, não estaria o Recorrente na presente
posição de fragilidade processual que o obriga, repetidas vezes, a tentar
clarificar a sua posição, porém face ao que ficou determinado naqueles autos
pouco pode fazer.
14. Adicionalmente, se a venda
tivesse vindo a ocorrer nos autos de execução em que o imóvel já se encontrava
penhorado, nada impediria que a venda decorresse sem que tal obrigasse à
efetiva desocupação do imóvel, como aliás é usual nesse tipo de diligências.
15. As dúvidas naturalmente
suscitadas por uma situação tão inusitada mereceram vários pedidos de
clarificação por parte dos diversos intervenientes processuais, incluindo do
próprio AI, e no que aqui é mais relevante, por parte das próprias forças
policiais, que entenderam não estar reunidas as condições para proceder à
efetiva remoção de duas pessoas idosas do interior da sua habitação.
16. E assim, foi apenas com o
despacho de que se recorre que ficou absolutamente claro qual o posicionamento
do Tribunal a quo relativamente ao thema decidendum: pretende-se que o AI tome
posse do imóvel livre de pessoas no seu interior, ou seja, que os ocupantes do
imóvel - que no contexto do outro processo judicial em que a venda interessa
gozariam de uma efetiva proteção dos seus mais elementares direitos - sejam, de
facto, despejados.
17. Despejados sem quaisquer
garantias, e (no entender do Tribunal a quo) sem possuírem sequer legitimidade
para poderem reagir a essa decisão,
18. o que contende diretamente
com o deferimento da possibilidade de venda do imóvel na sua totalidade,
conforme ficou determinado no despacho de 08/09/2022 proferido no processo
executivo n.8 7224/09.3T2SNT, a correr termos no JI, do Juízo de Execução de
Sintra,
19. pois apenas porque a venda
do imóvel na sua totalidade haverá que ocorrer nos presentes autos de
insolvência, tal não poderia nem deveria colidir com os direitos reconhecidos e
consolidados do Recorrente nesses autos (em que é Executado).
20. Tal decisão, que por fim
acaba por reconhecer que o fiel depositário de um bem imóvel, nele habitante e
que haja sido penhorado em processo executivo, mas cuja venda venha por sua vez
a ser determinada que deva ocorrer no âmbito de um processo de insolvência
posterior (e in casu com início dez anos após o processo executivo!), pode
efetivamente ser despejado do imóvel, tem que poder ser sindicada.
21. E esse recurso tem que poder
ser admitido, sob pena de se fazer tábua rasa da ratio do despacho proferido em
sede de processo executivo e da qualidade em que efetivamente atua o AI, sendo
absolutamente censurável a sua atuação, uma vez que à apreensão de bens
decretada no âmbito da insolvência são aplicáveis as regras da penhora (cfr.
artigo 150.% n.º 1, parte final, do CIRE), e por conseguinte não seria obrigatória
a entrega do imóvel devoluto de pessoas e bens, mais a mais face à situação
factual já amplamente descrita nos autos.
22. Termos em que se pugna pela
admissibilidade do presente recurso, devendo sobre o mesmo recair a competente
decisão de mérito».
6. O Digno Magistrado do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos
seguintes:
«1. A. apresentou
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), do despacho do Senhor
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 07-01-2025 e constante
de fls 17 e 18, que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal
Constitucional.
2. Tal recurso para este
Tribunal incide sobre o acórdão do TRL, proferido em 15-10-2024 e constante de
fls 9 a 12, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão singular
do Senhor Desembargador relator, de 22-08-2024, que não admitira o recurso de
um despacho proferido no Tribunal judicial da 1ª instância de Sintra - comarca
de Lisboa Oeste.
3. No recurso para este
Tribunal invoca o recorrente que o faz ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº
1 - al. b), da LTC, delimitando o seu objeto com a questão de inconstitucionalidade
seguinte:
“Da norma ínsita no artigo
150.º do CIRE que determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada
no sentido de não permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica
do ex-cônjuge meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de
habitação, em relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo
executivo e a meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de
insolvência, tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro
que a venda do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência, por
violação do direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da CRP e
do direito constitucional à tutela jurisdicionaI efetiva dos seus direitos,
previsto no artigo 20.º da CRP.”
Adicionalmente, aduziu o
seguinte esclarecimento: “E tendo a referida inconstitucionalidade sido de
imediato suscitada no apenso "E" em sede da interposição do
presente recurso, em 13-03-2024.”
4. Desta última referência decorre que o recorrente terá
suscitado a questão de inconstitucionalidade na peça pela qual interpôs o
recurso da decisão da primeira instância para o TRL, em 13-03-2024 – peça que
não consta dos autos – tendo sido, no Tribunal da Relação, proferidos o
despacho do Senhor Desembargador do TRL, de 22-08-2025, que não admitiu o
recurso, e o acórdão da conferência do TRL, de 15-10-2024, que confirmou tal
despacho.
5. Mas a peça recursiva para o Tribunal Constitucional incide
sobre o acórdão da conferência do TRL; sendo
certo que o recurso de constitucionalidade do despacho do Senhor
Desembargador não se mostraria operante para tal
efeito, por se revelar intempestivo, nesta altura, e por o recorrente ter
enveredado pela reclamação para a conferência, provocando uma outra decisão.
6. Assim, constituindo o acórdão da conferência,
efetivamente, a decisão sindicada no recurso de constitucionalidade, importava
que na peça processual que induziu tal acórdão – a reclamação para a
conferência (fls 5 e ss) – o recorrente tivesse
suscitado a questão de constitucionalidade que veio a enunciar no recurso para
este Tribunal, o que não sucedeu, como se alcança do teor daquela reclamação.
Desse
modo, também o acórdão da conferência não veio a fazer alusão,
mobilizando ou afastando a aplicação, à norma (artigo 150.º do CIRE) cuja
inconstitucionalidade o recorrente pretende ver reconhecida, apenas aplicando
normas procedimentais que sustentaram a não admissão do recurso, como se
depreende daquele acórdão e é reafirmado no despacho, de 07-01-2025, que não
admitiu o recurso de inconstitucionalidade.
7. Todavia, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1
do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da
constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante
o processo” e, por força do nº 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, que a
suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
8. Posto o que, não tendo
a concreta norma invocada no recurso de inconstitucionalidade sido equacionada em momento e trâmite adequado (“durante
o processo”), falece, irremediavelmente, o pressuposto da suscitação
prévia e adequada, exigido pelas disposições referidas da LTC.
9. De resto, como se reitera em extensa e constante jurisprudência do
Tribunal Constitucional no mesmo sentido do afirmado no Acórdão nº 249/2022,
“apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de
normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo
influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação
peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de
situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
[…]
cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação
normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
10. É que, como se
assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm
uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles
sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de
fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões
meramente académicas.
O mesmo é dizer que o objeto do
recurso se circunscreve, necessária e exclusivamente, a normas jurídicas, com o
sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, pois que, como se afirma
no Acórdão TC n.º 372/2015 “[…] só assim, um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.
11. Ou seja, a exigência de que configure o objeto do recurso a
norma ou dimensão normativa usada pela decisão recorrida é uma decorrência da
função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a
jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um
juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica do
tribunal a quo, em reponderação da resolução do caso.
12. Porém, nos presentes autos, em razão do supra exposto, a
pronúncia deste Tribunal no sentido de um (eventual) juízo de
inconstitucionalidade, no âmbito do concreto objeto do recurso, tal como foi
delimitado na peça de interposição do mesmo, revelar-se-ia insuscetível de
infletir a decisão da instância recorrida.
13. Certo é que o ónus de
suscitação prévia – em vista da necessária expressão na decisão sindicada
– da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
invoca junto deste Tribunal incumbe às partes, como bem exprime C. Lopes do
Rego: “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso
ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão
de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar
o ato de julgamento.” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ed Almedina, 2010, pp
106-107).
14. Pelo que a falta de suscitação
prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa
gera a ilegitimidade do recorrente para interpor recurso para este Tribunal,
nos termos dos artigos 70º, nº 1 al. b), e
72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso
nesta sede.
Pelo exposto,
entendemos que, em razão da falta
de suscitação prévia e adequada, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da
LTC, não deve ser conhecido o recurso de
constitucionalidade, a firmar nos termos
do artigo 78-A, nº 1, da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), a admissão do recurso
para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados». Do despacho que indefira o requerimento de
interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da
LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada
no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado
(artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º
1, da LTC).
8. Como decorre do despacho
reclamado, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 15 de
outubro de 2024 não foi admitido pelo facto de tal aresto não ter aplicado para
rejeitar o recurso de apelação a norma cuja fiscalização se pede ao Tribunal
Constitucional.
Adiante-se, desde já, que com
inteira razão.
9. O recurso foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determina caber
recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…)
[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo». Constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio
decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta
em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter
instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não
se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual
juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente
na decisão da questão de fundo» (Acórdão
n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade
constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a
quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução
da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do
recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993,
769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e
692/1999). Tal pressuposto, como se entendeu
no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente.
10. Conforme resulta do
requerimento de interposição, o ora reclamante recorreu para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de outubro de
2024, que indeferiu a reclamação da decisão singular do Juiz Desembargador
relator que não admitiu o recurso de apelação por aquele interposto. O
reclamante pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da
constitucionalidade «[…] da norma ínsita no artigo 150.º do CIRE que
determina a apreensão de um bem imóvel, quando interpretada no sentido de não
permitir que a posse do mesmo se mantenha na esfera jurídica do ex-cônjuge
meeiro de, e habitante em, imóvel correspondente a casa de habitação, em
relação ao qual a sua meação tenha sido penhorada em processo executivo e a
meação da sua ex-cônjuge apreendida no âmbito de processo de insolvência,
tendo-se decidido no âmbito do processo executivo do cônjuge meeiro que a venda
do bem deveria ocorrer em sede do processo de insolvência». Ora, como se
refere no despacho reclamado, o acórdão recorrido «limitou-se a confirmar a
decisão singular que não havia admitido o recurso de apelação», «cingi[ndo]-se
à apreciação da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do requerimento
de interposição recurso» e «tendo concluído pela segunda, isto é,
rejeitou o recurso, sem ter apreciado o respetivo mérito». E assim sendo,
como é bom de ver, a conclusão apodítica é que a interpretação impugnada não
integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, decaindo, deste
modo, o pressuposto da utilidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes