Tribunal Constitucional

184/2025

Data
2025-12-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7306 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1174/2025 Processo n.º 184/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante, interpôs recurso para esse Tribunal sobre o despacho prolatado pelo tribunal de 1.ª instância, em 27 de junho de 2024, nos termos do qual foi convidado a «(…) apresentar novo articulado, apenas contendo os factos concretos (já) inicialmente alegados e a provar, acrescido das razões de direito que servem de fundamento à ação – expurgado de qualquer transcrição de depoimentos, a qual, a pretender manter, como meio de prova, deverá ser apresentada em documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada». Pela decisão de 17 de setembro de 2024, o tribunal de 1.ª instância «(…) não admit[iu], ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 7 do CPC, o recurso de apelação interposto pelo Autor, por não ser admissível recurso do despacho que se pretende recorrer». Desta decisão, o recorrente-reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, que, por decisão de 16 de dezembro de 2024, manteve o despacho reclamado. Notificado desta decisão, veio requerer que sobre a mesma recaísse acórdão, ao abrigo do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, arguindo vícios de nulidade e de inconstitucionalidade. Pelo acórdão de 28 de janeiro de 2025, o mesmo Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho do relator. 2. Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos: «[…] 3. Para os efeitos do artigo 75º-A nº 2 do acima referido diploma legal, os princípios constitucionais violados são os do direito ao recurso, corolário do princípio do Acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, constantes do artigo 20º nº 1 da C.R.P., e ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P. 4. As normas infraconstitucionais cuja interpretação se revela desconforme aos referidos princípios são os artigos 6º (dever de gestão processual) e, sobretudo, o artigo 590º nº 7 do C.P.C. 5. As peças processuais onde estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas são o acórdão acima referenciado e, anteriormente, a decisão singular e o despacho recorrido, bem como as que se encontram elencadas no requerimento de recurso. Inconstitucionalidade dos artigos 6º e 590º nº 7 do C.P.C. 6. As decisões impugnadas apoiam-se vigorosamente no elemento literal do artigo 590º nº 7 do C.P.C. para refutar qualquer interpretação que permita rejeitar a irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento. 7. No entanto, o elemento literal dos normativos do C.P.C. não é suficiente para a boa interpretação dos mesmos. 8. Todas as normas legais deverão ser interpretadas em consonância com a Lei Fundamental. 9. Portanto, não é só porque está expressa determinada proibição na letra da Lei que a mesma se torna indiscutivelmente definitiva. 10. Qualquer preceito infraconstitucional terá que se conformar com os princípios da Lei Fundamental, entre os quais os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P., bem como os corolários respetivos, entre os quais o princípio da proibição da indefesa e do livre-arbítrio. 11. Por outro lado, o dever de gestão processual, decorrente do artigo 6º do C.P.C., não pode ser usado de modo desproporcionado e arbitrário, impondo exigências absurdas como o sejam que um articulado seja expurgado de qualquer transcrição de depoimento ou que as transcrições das gravações venham certificadas...não se percebe por que entidade... 12. Qual é a secretaria judicial que tem tempo para transcrever e certificar uma transcrição de um depoimento? 13. Deste modo, a irrecorribilidade decorrente do artigo 590º nº 7 do C.P.C. terá que ser compaginada com estes princípios constitucionais. 14. Ou seja, não é qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que é irrecorrível; de outro modo, cairíamos nos abusos do livre-arbítrio. 15. É necessário que o despacho de convite ao aperfeiçoamento, tal como qualquer despacho judicial, se compagine com os princípios constitucionais. 16. Doutro modo, se entendêssemos que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sem qualquer reparo ao nível da constitucionalidade, impondo ao intérprete que execute a sua tarefa nos estreitos limites do artigo 9º nº 3 do Código Civil, estaríamos a arredar a conformidade das normas infraconstitucionais com a Lei Fundamental. 17. Tal como se disse na reclamação desatendida de 21-09-2024 (ReP Citius 11149323): 18. “Noutras palavras, o enquadramento legal do despacho de convite ao aperfeiçoamento deve respeitar os princípios que são trave-mestra do processo civil, nomeadamente o princípio do ónus processual e do ónus probatório, constantes do artigo 5º do C.P.C., bem como o princípio do dispositivo, decorrente do artigo 2º do mesmo diploma legal. 19. Do mesmo modo, o despacho que convida ao aperfeiçoamento de irregularidades, imprecisões ou insuficiências não se pode eximir ao dever genérico e constitucional de fundamentação. 20. Por outro lado, importa saber se as exigências do despacho de convite se enquadram na previsão normativa do artigo 590º nº 7 do C.P.C. 21. Não é qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que se torna irrecorrível. 22. Em primeiro lugar, terão que ser identificadas as irregularidades, imprecisões ou insuficiências da fundamentação. 23. Em segundo lugar, tais irregularidades, imprecisões ou insuficiências terão que ser apreciadas à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 24. Ora, vinha o douto despacho exigir que o novo articulado fosse “expurgado de qualquer transcrição de depoimentos, a qual, a pretender manter, deverá ser apresentada em documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada.” 25. Por esta exigência, de imediato se constata a sua irrazoabilidade: qual o problema ou irregularidade que do texto da petição constem transcrições de depoimentos? 26. Como é possível certificar a proveniência de uma transcrição de depoimento? 27. Se o Tribunal ou as partes têm dúvidas quanto à genuinidade de uma gravação ou de uma transcrição, pode sempre a secretaria solicitar ao tribunal respetivo a respetiva gravação e proceder à transcrição dos excertos que considerar mais relevantes. 28. Portanto, esta exigência é irrazoável e desproporcionada e, como tal, não poderá deixar de ser escrutinada em sede de recurso. 29. O artigo 590º nº 7 do C.P.C. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil. 30. Por outro lado, estas exigências terão que ser minimamente fundamentadas, sob pena de violação do artigo 205º da C.R.P. 31. E será necessário que as exigências constantes do despacho de aperfeiçoamento se enquadrem na previsão normativa do artigo 590º nº 7 do C.P.C. 32. Noutras palavras, deverão ser identificadas quais as irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.” 33. Já anteriormente no recurso de apelação (Ref Citius 10961986 de 6-07-2024) se tinha dito: 34. “Vem o douto despacho exigir que o novo articulado seja "expurgado de qualquer transcrição de depoimentos, a qual, a pretender manter, deverá ser apresentada em documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada. ” 35. Dispõe o artigo 423º do C. P. C. que os documentos deverão ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 36. Não se percebe como pode o A. alegar os factos correspondentes e juntar os documentos, sem transcrever as passagens das gravações quando está a estribar a sua alegação em declarações prestadas noutros processos judiciais. 37. Note-se que as declarações prestadas noutros processos judiciais podem ser utilizadas como meio probatório ao abrigo do artigo 421º do C.P.C (valor extraprocessual das provas). 38. É igualmente consabido que a jurisprudência exige que, havendo factos respeitantes a declarações prestadas em audiência, essas mesmas declarações sejam transcritas no recurso, com indicação expressa do momento temporal em que foram proferidas. 39. E que nas conclusões seja indicado o mesmo timing de modo a que o julgador possa localizar na gravação o trecho correspondente. 40. Ora, na p.i. o A. indica, desde logo, como meios probatórios, declarações prestadas noutros processos judiciais. 41. Pergunta-se: como pode o A. juntar estes meios probatórios sem transcrever as passagens correspondentes, limitando-se a juntar documento autónomo e, ainda por cima, "com indicação da sua proveniência devidamente certificada"? 42. Como pode o julgador aferir da pertinência das declarações já prestadas noutros processos apenas pela junção das transcrições em documento autónomo quando, na realidade, não se encontra na petição inicial nenhuma transcrição ou referência às mesmas? 43. Mais: entende o douto despacho que a indicação da proveniência dos meios de prova deverá ser "devidamente certificada”. 44. Tratando-se de gravações, a única certificação possível será através da comunicação entre os tribunais. 45. Aliás, em caso de dúvida acerca da autenticidade de uma peça processual ou de uma gravação, pode o tribunal pedir o acesso, via Citius, ao processo em causa e verificar a respetiva conformidade. 46. Em boa verdade, não existe outro meio de certificar as gravações dos depoimentos. 47. Ou seja, indicando-se uma gravação de uma audiência como meio de prova, o tribunal no qual foi produzida a prova terá que enviar diretamente ao tribunal onde a mesma gravação será utilizada o ficheiro correspondente, acompanhado da certidão respetiva. 48. Mas tal certidão ou certificação terá que ser pedida pelo tribunal que a considere necessária. 49. Não pode o A. pedir uma certidão da gravação aos tribunais onde decorreram os julgamentos. 50. As únicas certidões que se podem pedir serão as das peças processuais. st Ora, da documentação junta pelo A. apenas consta um relatório pericial (Doc. 6) que faz parte da documentação de outro processo judicial. 52. Nenhuma das contestações pôs em crise a autenticidade desse relatório pericial, nem tão pouco no curto prazo de aperfeiçoamento poderia o A. obter uma certidão dessa peça processual. 53. Relativamente à demais documentação, diga-se, desde já, quanto às transcrições dos depoimentos, que as secretarias judiciais não têm disponibilidade de tempo para efetuar essas transcrições. 54. Terão que ser as partes a fazê-lo e, caso a contraparte conteste a autenticidade das transcrições, deverá juntar a transcrição alternativa. 55. Quanto aos demais documentos, trata-se de digitalizações de documentos autênticos. 56. Sendo posta em causa a sua autenticidade, poderá exigir-se ao A. que apresente o original ou então, face à impugnação da sua genuinidade, que seja produzida prova nos termos do artigo 444º e seguintes do C.P.C. 57. Portanto, qualquer exigência de certificação dos documentos juntos com a petição inicial é prematura nesta fase enquanto nenhum dos intervenientes processuais colocar em crise a autenticidade e genuinidade dos documentos. 58. E, caso o venham fazer, a lei processual civil tem incidentes próprios para dar resposta a essas questões. 59. Aliás, a razão subjacente ao indeferimento da p.i. teria mais que ver com a alegada ininteligibilidade da mesma e não propriamente com uma dúvida acerca da autenticidade/genuinidade dos documentos. 60. O douto despacho recorrido, ao coartar a possibilidade de o A. transcrever as declarações respeitantes aos factos que ele considera serem pertinentes para a sua alegação, está não apenas a limitar a sua capacidade de demonstração das razões que ele entende serem pertinentes para a boa decisão da causa, mas, mais do que isso, está a criar uma situação de ineptidão da própria petição. 61. Na realidade, sem se transcreverem as passagens mais relevantes dos depoimentos, é impossível compreender-se a totalidade dos factos alegados. 62. E, note-se, que a exigência diz respeito a “qualquer transcrição de depoimentos." 63. Faria algum sentido que o douto despacho recorrido apontasse para alguns depoimentos em concreto que considerasse não serem relevantes e, aí sim, teria lógica a reformulação da p.i. 64. No entanto, o que mais insurge o A. é que a exigência do douto despacho é radical: “qualquer transcrição de depoimentos. ” 65. Fica-se, assim, com a ideia que, daqui para a frente, nas petições iniciais e, possivelmente, noutras peças processuais, já não se poderá mais juntar transcrições de depoimentos, desse modo inviabilizando os fins do artigo 421º do C.P.C. quanto ao valor extraprocessual das provas. 66. Do mesmo modo, fica inviabilizado o disposto no artigo 5o do C.P.C., no que respeita ao ónus de alegação das partes: 67. “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 68. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;” 69. S.d.r., a fundamentação do douto acórdão não é convincente, apoiando-se no elemento literal do preceito, citando, para o efeito, Manuel de Andrade. 70. Porém, a questão é bem mais complexa. 71. Não basta a análise dos elementos da norma legal, sejam eles o literal, o racional, o teleológico ou o histórico. 72. É necessário que o normativo infraconstitucional se compatibilize com os preceitos constitucionais pertinentes, in casu com os princípios do direito ao recurso e da proporcionalidade. 73. Não será qualquer despacho de convite de despacho ao aperfeiçoamento que será irrecorrível. 74. Tem o referido despacho que se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 75. E o despacho recorrido proferido pelo Juízo Central Cível de Leiria, pelas exigências absurdas, irrealistas e inexequíveis que faz, exorbita manifestamente estes princípios. 76. Mais adiante diz o douto acórdão: 77. “Ademais, partindo da premissa de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, imposta ao intérprete por uma das disposições básicas do sistema (art.º 9º, n.º 3, do Código Civil/CC) na fixação do sentido e alcance da lei, há de ser sempre na contemplação do facto 'sub specie iuris' que o julgador encontra a fonte mais pura do autêntico pensamento legislativo [vide Antunes Varela, RLJ, 122º, 248, nota 1].” 78. Volta a perguntar-se: E a conformidade com os princípios constitucionais? 79. O argumento avançado pelo douto acórdão de que a decisão de irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento “não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica da parte visada pelo mesmo; apenas em diferido (sobretudo, no despacho saneador ou na decisão final) podem ser retiradas consequências do cumprimento ou da inércia da parte perante tal decisão”, mais uma vez desconsidera vários princípios constitucionais: 80. Antes de mais, viola o princípio da auto-responsabilização das decisões judiciais, decorrente do dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da C.R.P. 81. A decisão que coarta a junção de meios de prova na petição inicial, por um lado terá que fundamentar tal exigência e, por outro, terá que respeitar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 82. A decisão recorrida deveria ter tido em conta que não é todo e qualquer despacho e convite ao aperfeiçoamento dos articulados que se torna irrecorrível. 83. Torna-se necessário que esse despacho se conforme com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se chegar ao ponto de uma exigência absurda, descabida e irrazoável, por parte do Tribunal, como o é o caso dos presentes autos, poder inviabilizar a tutela jurisdicional efetiva de um determinado direito. 84. Portanto, os argumentos da opção legal e da não definitividade são insuficientes para justificar a irrecorribilidade, em qualquer circunstância, sem ter em atenção os princípios constitucionais da fundamentação da decisões judiciais, razoabilidade e proporcionalidade. 85. E não se diga que tais questões poderão ser objeto de recurso com a decisão final porque, obviamente, nessa altura já se tornará impossível reagir contra a decisão que indeferiu a inclusão de transcrições de depoimentos. II Concluindo: 86. O artigo 590º nº 7 do C.P.C. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil. 87. As decisões recorridas inviabilizam o cumprimento do princípio do ónus de alegação das partes, constante do artigo 5o do C.P.C., o valor extraprocessual das provas constante do artigo 421º do C.P.C., e interpretam o artigo 590º nº 7 do C.P.C. em desconformidade com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 88. Aliás, a própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590º nº 7 do C.P.C é materialmente inconstitucional por violação dos princípios acima referidos. 89. Ainda que se entenda que tal opção legal será compatível com os normativos constitucionais supra referidos, mesmo assim não poderá ser dada primazia ao elemento literal admitindo que qualquer convite ao aperfeiçoamento será irrecorrível. 90. Necessário se torna que as exigências nele contidas sejam razoáveis e proporcionais, sob pena de se abrir a porta a despachos abusivos que, ao abrigo do dever de gestão processual decorrente do artigo 6º do C.P.C., inviabilizarão a tutela jurisdicional efetiva. 91. Aliás, o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de despachos abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima referidos. 92. A desconsideração destes princípios constitucionais na interpretação normativa que lhes foi dada pelos tribunais recorridos levar-nos-ia a uma afronta intolerável aos princípios igualmente decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P. da proibição do excesso e do livre arbítrio ou odiosa sunt restringenda. 93. Nesta conformidade, a interpretação excessivamente literal que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra faz do artigo 590º nº 7 do C.P.C. e, inerentemente, do artigo 6o do C.P.C., respeitante ao dever de gestão processual, revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios constitucionais acima referidos, devendo, portanto, em consonância, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que sufrague o entendimento quanto à recorribilidade, em certas circunstâncias, do despacho de convite ao aperfeiçoamento Com o que se fará Justiça!». 3. Por despacho de 12 de fevereiro de 2025, o recurso foi admitido. 4. Pela Decisão Sumária n.º 702/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 5. Nos termos relatados, o ora recorrente começou por manifestar a intenção de ver apreciadas as normas extraídas do sentido literal dos artigos 6.º e 590.º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Artigo 6.º Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Artigo 590.º Gestão inicial do processo […] 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. Em seguida, contestou o processo interpretativo que esteve na base da norma aplicada nas decisões recorridas. Concretamente, entende que os preceitos legais em apreço deviam ter sido interpretados em conformidade com a Constituição. Esta primeira conclusão resulta do teor global do requerimento de interposição do recurso, em particular quando afirma que «(…) se entendêssemos que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sem qualquer reparo ao nível da constitucionalidade, impondo ao intérprete que execute a sua tarefa nos estreitos limites do artigo 9º nº 3 do Código Civil, estaríamos a arredar a conformidade das normas infraconstitucionais com a Lei Fundamental». No seu entendimento, aquele método interpretativo conduziria ao reconhecimento de uma exceção à norma para os casos em que o despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados estabelecesse exigências «manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil». Seguindo esta linha de raciocínio, acaba por formular as questões de constitucionalidade nos seguintes termos: «o artigo 590º nº 7 do C.PC. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil» e «o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de despachos abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima referidos». Assim delineado o objeto do recurso, é evidente a sua inidoneidade, pelas razões que se passarão a expor. 6. Conforme se deixou antever, ao defender que o vício de inconstitucionalidade resulta da desconsideração, por parte do tribunal recorrido, do método interpretativo comumente designado por interpretação conforme à constituição, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal não uma norma – como lhe cabia fazer –, mas o processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo. Tal asserção resulta evidente dos termos em que o recorrente conclui a sua argumentação: «(…) a interpretação excessivamente literal que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra faz do artigo 590º nº 7 do C.P.C. e, inerentemente, do artigo 6º do C.P.C., respeitante ao dever de gestão processual, revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios constitucionais acima referidos» (sublinhado nosso). Como se tem dito, a este Tribunal não cabe avaliar a metodologia seguida pelas instâncias comuns no âmbito da interpretação do direito ordinário, mas sim as normas dela resultantes, aplicadas nas decisões recorridas. Nestes termos, contata-se que o recorrente não pretende, afinal, a apreciação das normas extraídas dos artigos 6.º e 590.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, conforme começou por anunciar. De facto, ultrapassada a linha de argumentação descortinada supra, o recorrente parece defender que «[n]ão será qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que será irrecorrível. Tem o referido despacho que se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade». Ou seja, ainda que se desconsidere a aparente centralidade das críticas tecidas ao processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo, decorre do desenvolvimento daquela linha de argumentação que o putativo vício de inconstitucionalidade resultaria da ausência de uma causa de exceção à irrecorribilidade do «despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados». Também aqui encontramos uma causa de inidoneidade do objeto. É que este Tribunal não tem competência para se pronunciar sobre a ausência de determinado recorte ao âmbito previsional de uma determinada norma jurídica. Mas, mesmo que se entendesse que um objeto, assim configurado, era passível de apreciação por este Tribunal, esse recorte sempre teria de apresentar alguma conexão com os termos em que o legislador delimitou o respetivo âmbito de aplicação. Sucede que, conforme resulta do teor do requerimento de interposição do recurso, o recorrente entende que a causa de exceção haveria de assentar na desconformidade constitucional do referido despacho, o que, no presente caso, pressupõe. E é neste ponto da sua linha de argumentação, em que o recorrente reformula os enunciados reputados inconstitucionais – inicialmente decalcados do sentido literal dos respetivos preceitos –, argumentando que «o artigo 590º nº 7 do C.PC. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil» e que «o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de despachos abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima referidos», que a inidoneidade do objeto do recurso se torna manifesta. É que, chegado a este ponto, o recorrente torna explicita a elevação ao plano normativo do seu juízo sobre o despacho em apreço. Como bem se compreende, estes enunciados jamais poderiam ser apreciados por este Tribunal, uma vez que integram já a presunção sobre a putativa inconstitucionalidade do despacho em apreço. Em suma, são várias as causas que concorrem para a inidoneidade do objeto do recurso. 7. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 5. Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (certamente por lapso, na reclamação indica-se o n.º 2), nos seguintes termos: «(…) 1. A., Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido notificado da decisão sumária nos presentes autos, vem, ao abrigo do artigo 78°-A n° 2 da L.T.C., reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e desenvolvem. 2. A douta decisão reclamada entendeu que o objeto do recurso seria inidóneo, atento o facto de o Recorrente estar a submeter à apreciação do Tribunal não uma norma, como lhe competiria fazer, mas sim o processo interpretativo que determinou a decisão. 3. Ora, não é exato o que a douta decisão vem dizer a este respeito. 4. Para além das dimensões interpretativas, consideradas como inconstitucionais, dos preceitos em apreço, o Recorrente coloca em crise a própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590° n° 7 do C.P.C., como sendo materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No entanto, voltando à questão da dimensão interpretativa considerada inconstitucional, a douta decisão reclamada confunde-a com o processo interpretativo. 6. É evidente que o processo interpretativo usado pelo Tribunal, em si mesmo, não será sindicável em termos de constitucionalidade. 7. Porém, no decurso desse processo interpretativo, surgem questões que são resolvidas adotando critérios interpretativos desconformes às normas constitucionais. 8. E a douta decisão confunde as duas realidades, assimilando a dimensão interpretativa usada pelo tribunal a quo, no decurso do processo interpretativo, com este último. 9. Mais: a douta decisão desconsidera o papel das sentenças interpretativas que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional. 10. Neste sentido, Bernardo Castro em As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, Universidade do Minho, E-pública, volume 3, número 2, novembro 2016: 11. “As sentenças de interpretação conforme à Constituição traduzem-se naquelas decisões interpretativas em que o Tribunal Constitucional, pese embora o facto de não considerar a disposição como inconstitucional, pré-determina e impõe um sentido diferente, mais conforme à Constituição. Apesar de o número de sentenças de interpretação conforme ter sido relativamente escasso na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise deste tipo de decisões não é irrelevante, sob um ponto de vista teórico, uma vez que são susceptíveis de originar conflitos de competência com as outras jurisdições. Com efeito, alguma doutrina tem-se mostrado reticente principalmente no que respeita à possibilidade de o Tribunal Constitucional impor às demais jurisdições uma determinada interpretação conforme a Constituição, ao abrigo do artigo. 80.º, n.° 3 da Lei do Tribunal Constitucional argumentando no sentido da inconstitucionalidade deste preceito, por colocar em causa o princípio da independência dos tribunais, ínsito do artigo 203.º da Constituição.” 12. Dispõe o artigo 80º nº 3 da L.T.C. o seguinte: 13. "3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.” 14. Esta questão veio a ser dirimida no Acórdão 205/99 deste Venerando Tribunal, nos seguintes termos: 15. “A questão normativa objecto do recurso de constitucionalidade 16. 4. É objecto do presente recurso de constitucionalidade o confronto de uma interpretação do artigo 120°, n° 1, alínea a), do Código Penal de 1982 com os artigos 29°, nºs 1 e 2 e 32º, nºs 1 e 4, da Constituição. 17. Consubstancia um tal confronto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional tem competência ou estar-se-á, apenas, perante o pedido de apreciação de uma eventual contradição da decisão recorrida, na sua substância meramente decisória, com a Constituição? 18. Impõe-se o entendimento segundo o qual o Tribunal Constitucional se confronta, neste caso, com uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apesar de tal questão resultar de o tribunal recorrido ter atingido um resultado interpretativo eventualmente proibido, em face das restrições interpretativas impostas pelo princípio da legalidade em direito penal. 19. Com efeito, várias razões intercedem a favor de que a questão colocada não pretende suscitar o mero controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida. 20. Assim, desde logo, o recorrente não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, isto é, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador. Não é um tal momento de sotoposição do caso no quadro lógico decorrente da interpretação da norma o que verdadeiramente se questiona, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído ao artigo 120°, n° 1, alínea a), o qual é identificado. Questiona-se, sem dúvida, se a fixação de sentido da norma, segundo a qual esta abrangerá, em geral, na interrupção da prescrição "a notificação ao arguido do despacho do Ministério Público para interrogatório no inquérito e a realização deste" é uma interpretação normativa compatível com a Constituição, em face dos artigos 29º, nºs 1 e 3 e 32º, nºs 1 e 4. É, assim, o conteúdo final da interpretação, ou dito de outro modo, o resultado interpretativo pelo qual se atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente não tem competência constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de constitucionalidade. 21. A isto acresce que o referido conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto, mas é referido com elevada abstracção, na base de uma linha jurisprudencial anterior que utilizou a mesma perspectiva interpretativa para casos idênticos. 22. Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correcção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstractamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes. Neste caso, foi enunciada pelo julgador uma dimensão normativa que, segundo o recorrente, não corresponde fielmente às palavras do legislador, violando, por isso, o principio da legalidade, sendo essa dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada. 23. Ora, o Tribunal Constitucional não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica, em casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação ou a analogia. O resultado do processo de interpretação ou criação normativa (tanto de meras dimensões normativas como de normas autónomas), ínsito na actividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muito precisos a tais processos de interpretação ou criação normativa, não reconhecendo qualquer amplitude criativa ao julgador.” (sublinhado nosso) 24. E é precisamente a situação em apreço, não se percebendo a razão pela qual a douta decisão reclamada considerou o objeto do recurso como inidóneo, quer neste segmento das dimensões interpretativas dos artigos 590º nº 7 e 6º do C.P.C., quer no que diz respeito à própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C., ao estatuir a irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento. 25. O Recorrente, ora Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído à norma, o qual é identificado. 26. Em suma, não se trata apenas da correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma; trata-se, isso sim, da indicação de critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes. 27. Voltando à obra citada supra: 28. “Assim sendo, refira-se que o princípio da interpretação conforme servirá, nesta acepção, como um instrumento interpretativo de fiscalização de normas implicando que, em alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice, se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental7." 29. Mais à frente, na síntese conclusiva: 30. 7 - Em primeiro lugar, as sentenças de interpretação conforme à Constituição são sentenças de tipo intermédio na medida em que se traduzem em “decisões judiciais que, com base no princípio da segurança jurídica, visam moderar os efeitos da decisão de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, sendo por isso um «tertium genus» entre as sentenças simples de acolhimento e de rejeição, produzindo, ainda que a título indirecto, efeitos transformadores nas normas sindicadas”. 31. O seu objecto não é composto por preceitos mas antes por normas que destes se extraem de modo interpretativo, razão pela qual reconduzimos tais sentenças intermédias a um subtipo de sentenças intermédias: as sentenças interpretativas.” 32. Ora, o que o Reclamante suscitou no presente recurso foi precisamente a inconstitucionalidade das dimensões interpretativas, por parte do tribunal a quo, relativamente aos dois preceitos acima referidos, para além da própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C. 33. E essa dimensão interpretativa funcionou como ratio decidendi na decisão recorrida da primeira instância. 34. Assim, dúvidas não restam que a situação sub judice cai sob o controlo de constitucionalidade expressamente previsto no artigo 80° n° 3 da L.T.C. Concluindo: 35. Não se pode considerar que o objeto do recurso seja inidóneo, atento, desde logo, o facto de um dos fundamentos ser a própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C, independentemente da dimensão interpretativa que esteja subjacente à sua aplicação ao caso concreto. 36. A douta decisão reclamada desconsidera o papel das sentenças interpretativas, o qual está expressamente consagrado no artigo 80° n° 3 da L.T.C., as quais têm como objetivo o de corrigir a decisão do tribunal recorrido sempre que a ratio decidendi subjacente tenha como critério judicativo uma dimensão interpretativa de determinado preceito que o torna inconstitucional. 37. A douta decisão reclamada assimila ou confunde a fiscalização constitucional da dimensão interpretativa com a fiscalização do próprio processo interpretativo. 38. O Recorrente, ora Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador, mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído à norma, o qual é identificado. 39. O escrutínio constitucional não se reporta ao momento de subsunção do caso no quadro lógico decorrente da interpretação da norma, mas sim ao conteúdo interpretativo atribuído aos normativos acima referidos 40. A dimensão normativa atribuída pelo julgador aos normativos legais acima referidos mostra-se desconforme com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, como tal, é sindicável pelo Tribunal Constitucional. 41. Deste modo, deverá a douta decisão reclamada ser reformulada em conformidade com as considerações acima expostas, sendo conhecido o objeto do recurso Com o que se fará Justiça! (­…)». 6. O recorrido B., regularmente notificado para responder, apresentou resposta nos seguintes termos: «(…) 1. O aqui Recorrido é notificado para responder a uma reclamação inteligível. 2. O que Recorrente faz é apresentar uma lista numerada de confusões, enxertada de factos e carreando para os autos uma total baralhação. 3. Como na Petição Inicial que apresentou nos autos de 1ª instância, também a reclamação ora apresentada carece de um despacho de aperfeiçoamento. 4. Pelo que, não poderá o Recorrido responder ponto por ponto à reclamação do Recorrente. 5. Aliás, a dificuldade existe desde logo por não se entender onde existem citações de acórdãos ou quando escreve o Recorrente. 6. Parecendo até equipara um despacho de aperfeiçoamento a uma sentença (!) 7. Não obstante a inteligibilidade, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que, 8. O Recorrido concorda na integra com a douta decisão sumária. 9. O Recorrente não cumpre o crivo do art. 70º, nº 1 da LTC porquanto, não submete à apreciação uma norma legal, mas, a interpretação do MM. Juiz do tribunal ad quo. 10. Ora, preteridos que estão os requisitos de admissibilidade do recurso, andou bem o MM. Juiz Relator, ao decidir pela não admissibilidade do mesmo. Sucede que, 11. O Recorrente tem vindo a utilizar os seus requerimentos, recursos e reclamações confusas para manter a causa principal longe de um julgamento. Verdade é que, 12. Dúvidas não existem que, desde a reforma processual civil de 1995/96, do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso, como decorre do elemento literal do art.590º do CPC. 13. Nesta senda, recorda o Recorrido a posição do douto Tribunal da Relação de Coimbra nos autos de recurso em epígrafe melhor identificado, no qual menciona: " 1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada.3. Trata-se de uma solução normativo adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou modelação do processo conferida ao legislador." 14. O Recorrente é advogado de profissão, inscrito desde 1994. 15. Sabe o Recorrente que, pela sua natura opcional e pelo seu carácter não definitivo sobre a decisão final, o normativo não viola normativo constitucional. 16. Não podendo sequer conceber o Recorrido que, o Recorrente confunda decisões sobre o mérito de ações com o despacho de aperfeiçoamento previsto no CPC. 17. Não restavam já dúvidas e com a presente reclamação confirma-se, o Recorrente apenas pretende atrasar o processo principal e manter a sua ação registada no imóvel em crise nos autos principais, impedindo os restantes Recorridos de o vender. 18. E o aqui Recorrido, alheio a todo aquele enredo, está há mais de 4 anos em tribunal (!) 19. Ora, tendo a Recorrente consciência da falta de fundamento da sua pretensão, na forma como o mesmo a configura, o que a sua profissão assim sempre exigiria, deverá o mesmo ser condenado em litigância de má-fé, nos termos e efeitos do art. 542º, n° 2 do CPC, aplicável ex vi art.69° do LTC, o que desde já se requer a V. Exas., em multa e indemnização que V. Exas. doutamente ajuizaram. 20. Por tudo quanto exposto, o Recorrido requer a V. Exas. que se dignem a manter a douta decisão sumária e ainda, a condenarem o Recorrente em litigância de má-fé, em multa e indemnização a determinar por V. Exas. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 702/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. Ficou sinalizada na decisão reclamada a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, para a qual concorreram diversas causas – a principal das quais resulta do facto de o recorrente-reclamante alegar a desconsideração, pelo tribunal recorrido, do método de interpretação conforme à Constituição, isto é, não submetendo à apreciação do Tribunal Constitucional uma norma, mas o processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo. Ainda que comece por convocar o teor literal do artigo 590.º, n.º 7, do Código do Processo Civil, fá-lo para criticar a metodologia utilizada no acórdão recorrido, o qual teria levado a cabo uma interpretação excessivamente literal daquela norma, alegadamente desconforme aos princípios constitucionais aplicáveis. Cabe sublinhar, de novo, que é neste sentido que a literalidade é convocada no recurso: dos pontos 6., 7., 69., 70., 89. e 93. do requerimento de interposição respetivo resulta a crítica ao alegado desvalor constitucional de decisões sustentadas em interpretações vigorosamente apoiadas no elemento literal daquele preceito legal, o qual não seria suficiente para a boa interpretação do mesmo, não podendo ser dado primazia ao mesmo no processo interpretativo. A inidoneidade do objeto do recurso decorre também de se apontar um vício resultante da ausência de uma causa de exceção à irrecorribilidade do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões – uma vez que o Tribunal Constitucional não se pode pronunciar sobre a ausência de determinado recorte ao âmbito previsional da norma. 9. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em duas ordens de considerações. 9.1. Em primeiro lugar, é sabido que o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento de interposição respetivo, não podendo ser alterado em sede de reclamação para a conferência. Ora, verifica-se que o recorrente-reclamante pretende, agora, “apurar” ou “clarificar” a norma sindicada, dizendo que coloca em crise a própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590.º, n.º 7, do Código do Processo Civil. No entanto, se é verdade que no recurso é convocado tal teor literal, essa convocação é feita no sentido de o afastar, isto é, de dizer que a interpretação da norma não se pode bastar com esse elemento literal, sendo necessário convocar também o elemento racional, o teleológico ou o histórico. Portanto, logo por aqui cai por terra a argumentação da presente reclamação. 9.2. Em segundo lugar, a reclamação centra-se na distinção entre uma alegada dimensão interpretativa considerada inconstitucional e o processo interpretativo. Não obstante o recorrente-reclamante tecer diversas considerações, suportadas em fundamentos doutrinais e jurisprudenciais, sobre as sentenças de interpretação conforme à Constituição, não consegue demonstrar ser isso que estava em causa no recurso, isto é, que a decisão recorrida teria confundido sentenças interpretativas com a dimensão interpretativa usada pelo tribunal a quo. A decisão recorrida não desconsiderou o papel das sentenças interpretativas que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional, porque não era isso que estava em causa no recurso interposto. O que estava em causa neste era, efetivamente, o processo interpretativo usado pelo tribunal a quo, não sendo possível discernir uma dimensão normativa, de teor geral e abstrato, do recurso de constitucionalidade interposto. 9.3. Em suma, não se conseguiu identificar um teor normativo no objeto do recurso de constitucionalidade interposto, conclusão que não é abalada pelas considerações apresentadas na reclamação ora sob o nosso escrutínio 10. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 702/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro