Texto integral (7306 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1174/2025
Processo n.º 184/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante,
interpôs recurso para esse Tribunal sobre o despacho prolatado pelo tribunal de
1.ª instância, em 27 de junho de 2024, nos termos do qual foi convidado a «(…) apresentar
novo articulado, apenas contendo os factos concretos (já) inicialmente
alegados e a provar, acrescido das razões de direito que servem de
fundamento à ação – expurgado de qualquer transcrição de depoimentos, a
qual, a pretender manter, como meio de prova, deverá ser apresentada em
documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada».
Pela
decisão de 17 de setembro de 2024, o tribunal de 1.ª instância «(…) não
admit[iu], ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 7 do CPC, o recurso
de apelação interposto pelo Autor, por não ser admissível recurso do despacho
que se pretende recorrer».
Desta
decisão, o recorrente-reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de
Coimbra, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, que, por
decisão de 16 de dezembro de 2024, manteve o despacho reclamado.
Notificado
desta decisão, veio requerer que sobre a mesma recaísse acórdão, ao abrigo do
artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, arguindo vícios de nulidade e
de inconstitucionalidade. Pelo acórdão de 28 de janeiro de 2025, o mesmo
Tribunal da Relação julgou improcedente a reclamação e confirmou o despacho do
relator.
2.
Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«[…]
3. Para os efeitos do
artigo 75º-A nº 2 do acima referido diploma legal, os princípios
constitucionais violados são os do direito ao recurso, corolário do princípio
do Acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, constantes do artigo
20º nº 1 da C.R.P., e ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P.
4. As normas
infraconstitucionais cuja interpretação se revela desconforme aos referidos
princípios são os artigos 6º (dever de gestão processual) e, sobretudo, o
artigo 590º nº 7 do C.P.C.
5. As peças processuais
onde estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas são o acórdão
acima referenciado e, anteriormente, a decisão singular e o despacho recorrido,
bem como as que se encontram elencadas no requerimento de recurso.
Inconstitucionalidade dos
artigos 6º e 590º nº 7 do C.P.C.
6. As decisões
impugnadas apoiam-se vigorosamente no elemento literal do artigo 590º nº 7 do
C.P.C. para refutar qualquer interpretação que permita rejeitar a
irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento.
7. No entanto, o
elemento literal dos normativos do C.P.C. não é suficiente para a boa
interpretação dos mesmos.
8. Todas as normas
legais deverão ser interpretadas em consonância com a Lei Fundamental.
9. Portanto, não é só
porque está expressa determinada proibição na letra da Lei que a mesma se torna
indiscutivelmente definitiva.
10. Qualquer preceito
infraconstitucional terá que se conformar com os princípios da Lei Fundamental,
entre os quais os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes
do artigo 18º nº 2 da C.R.P., bem como os corolários respetivos, entre os quais
o princípio da proibição da indefesa e do livre-arbítrio.
11. Por outro lado, o
dever de gestão processual, decorrente do artigo 6º do C.P.C., não pode ser
usado de modo desproporcionado e arbitrário, impondo exigências absurdas como o
sejam que um articulado seja expurgado de qualquer transcrição de depoimento ou
que as transcrições das gravações venham certificadas...não se percebe por que
entidade...
12. Qual é a secretaria
judicial que tem tempo para transcrever e certificar uma transcrição de um
depoimento?
13. Deste modo, a
irrecorribilidade decorrente do artigo 590º nº 7 do C.P.C. terá que ser
compaginada com estes princípios constitucionais.
14. Ou seja, não é
qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que é irrecorrível; de outro
modo, cairíamos nos abusos do livre-arbítrio.
15. É necessário que o
despacho de convite ao aperfeiçoamento, tal como qualquer despacho judicial, se
compagine com os princípios constitucionais.
16. Doutro modo, se entendêssemos que o legislador consagrou as soluções
mais acertadas, sem qualquer reparo ao nível da constitucionalidade, impondo ao
intérprete que execute a sua tarefa nos estreitos limites do artigo 9º nº 3 do
Código Civil, estaríamos a arredar a conformidade das normas
infraconstitucionais com a Lei Fundamental.
17. Tal como se disse na
reclamação desatendida de 21-09-2024 (ReP Citius 11149323):
18. “Noutras palavras,
o enquadramento legal do despacho de convite ao aperfeiçoamento deve respeitar
os princípios que são trave-mestra do processo civil, nomeadamente o princípio
do ónus processual e do ónus probatório, constantes do artigo 5º do C.P.C., bem
como o princípio do dispositivo, decorrente do artigo 2º do mesmo diploma
legal.
19. Do mesmo modo, o
despacho que convida ao aperfeiçoamento de irregularidades, imprecisões ou
insuficiências não se pode eximir ao dever genérico e constitucional de
fundamentação.
20. Por outro lado,
importa saber se as exigências do despacho de convite se enquadram na previsão
normativa do artigo 590º nº 7 do C.P.C.
21. Não é qualquer
despacho de convite ao aperfeiçoamento que se torna irrecorrível.
22. Em primeiro lugar,
terão que ser identificadas as irregularidades, imprecisões ou insuficiências
da fundamentação.
23. Em segundo lugar,
tais irregularidades, imprecisões ou insuficiências terão que ser apreciadas à
luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
24. Ora, vinha o douto
despacho exigir que o novo articulado fosse “expurgado de qualquer transcrição
de depoimentos, a qual, a pretender manter, deverá ser apresentada em documento
autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada.”
25. Por esta exigência,
de imediato se constata a sua irrazoabilidade: qual o problema ou
irregularidade que do texto da petição constem transcrições de depoimentos?
26. Como é possível certificar
a proveniência de uma transcrição de depoimento?
27. Se o Tribunal ou as
partes têm dúvidas quanto à genuinidade de uma gravação ou de uma transcrição,
pode sempre a secretaria solicitar ao tribunal respetivo a respetiva gravação e
proceder à transcrição dos excertos que considerar mais relevantes.
28. Portanto, esta
exigência é irrazoável e desproporcionada e, como tal, não poderá deixar de ser
escrutinada em sede de recurso.
29. O artigo 590º nº 7 do
C.P.C. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível
o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou
imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente
irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo
civil.
30. Por outro lado, estas
exigências terão que ser minimamente fundamentadas, sob pena de violação do
artigo 205º da C.R.P.
31. E será necessário que
as exigências constantes do despacho de aperfeiçoamento se enquadrem na
previsão normativa do artigo 590º nº 7 do C.P.C.
32. Noutras palavras,
deverão ser identificadas quais as irregularidades, insuficiências ou
imprecisões dos articulados.”
33. Já anteriormente no
recurso de apelação (Ref Citius 10961986 de 6-07-2024) se tinha dito:
34. “Vem o douto
despacho exigir que o novo articulado seja "expurgado de qualquer
transcrição de depoimentos, a qual, a pretender manter, deverá ser apresentada
em documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente
certificada. ”
35. Dispõe o artigo 423º
do C. P. C. que os documentos deverão ser apresentados com o articulado em que
se aleguem os factos correspondentes.
36. Não se percebe como
pode o A. alegar os factos correspondentes e juntar os documentos, sem
transcrever as passagens das gravações quando está a estribar a sua alegação em
declarações prestadas noutros processos judiciais.
37. Note-se que as
declarações prestadas noutros processos judiciais podem ser utilizadas como
meio probatório ao abrigo do artigo 421º do C.P.C (valor extraprocessual das
provas).
38. É igualmente
consabido que a jurisprudência exige que, havendo factos respeitantes a
declarações prestadas em audiência, essas mesmas declarações sejam transcritas
no recurso, com indicação expressa do momento temporal em que foram proferidas.
39. E que nas conclusões
seja indicado o mesmo timing de modo a que o julgador possa localizar na
gravação o trecho correspondente.
40. Ora, na p.i. o A.
indica, desde logo, como meios probatórios, declarações prestadas noutros
processos judiciais.
41. Pergunta-se: como
pode o A. juntar estes meios probatórios sem transcrever as passagens
correspondentes, limitando-se a juntar documento autónomo e, ainda por cima,
"com indicação da sua proveniência devidamente certificada"?
42. Como pode o julgador
aferir da pertinência das declarações já prestadas noutros processos apenas
pela junção das transcrições em documento autónomo quando, na realidade, não se
encontra na petição inicial nenhuma transcrição ou referência às mesmas?
43. Mais: entende o douto
despacho que a indicação da proveniência dos meios de prova deverá ser
"devidamente certificada”.
44. Tratando-se de
gravações, a única certificação possível será através da comunicação entre os
tribunais.
45. Aliás, em caso de
dúvida acerca da autenticidade de uma peça processual ou de uma gravação, pode
o tribunal pedir o acesso, via Citius, ao processo em causa e verificar a
respetiva conformidade.
46. Em boa verdade, não
existe outro meio de certificar as gravações dos depoimentos.
47. Ou seja, indicando-se
uma gravação de uma audiência como meio de prova, o tribunal no qual foi
produzida a prova terá que enviar diretamente ao tribunal onde a mesma gravação
será utilizada o ficheiro correspondente, acompanhado da certidão respetiva.
48. Mas tal certidão ou
certificação terá que ser pedida pelo tribunal que a considere necessária.
49. Não pode o A. pedir
uma certidão da gravação aos tribunais onde decorreram os julgamentos.
50. As únicas certidões
que se podem pedir serão as das peças processuais.
st Ora, da documentação
junta pelo A. apenas consta um relatório pericial (Doc. 6) que faz parte da
documentação de outro processo judicial.
52. Nenhuma das
contestações pôs em crise a autenticidade desse relatório pericial, nem tão
pouco no curto prazo de aperfeiçoamento poderia o A. obter uma certidão dessa
peça processual.
53. Relativamente à
demais documentação, diga-se, desde já, quanto às transcrições dos depoimentos,
que as secretarias judiciais não têm disponibilidade de tempo para efetuar
essas transcrições.
54. Terão que ser as
partes a fazê-lo e, caso a contraparte conteste a autenticidade das
transcrições, deverá juntar a transcrição alternativa.
55. Quanto aos demais
documentos, trata-se de digitalizações de documentos autênticos.
56. Sendo posta em causa
a sua autenticidade, poderá exigir-se ao A. que apresente o original ou então,
face à impugnação da sua genuinidade, que seja produzida prova nos termos do
artigo 444º e seguintes do C.P.C.
57. Portanto, qualquer
exigência de certificação dos documentos juntos com a petição inicial é
prematura nesta fase enquanto nenhum dos intervenientes processuais colocar em
crise a autenticidade e genuinidade dos documentos.
58. E, caso o venham
fazer, a lei processual civil tem incidentes próprios para dar resposta a essas
questões.
59. Aliás, a razão
subjacente ao indeferimento da p.i. teria mais que ver com a alegada
ininteligibilidade da mesma e não propriamente com uma dúvida acerca da
autenticidade/genuinidade dos documentos.
60. O douto despacho
recorrido, ao coartar a possibilidade de o A. transcrever as declarações
respeitantes aos factos que ele considera serem pertinentes para a sua
alegação, está não apenas a limitar a sua capacidade de demonstração das razões
que ele entende serem pertinentes para a boa decisão da causa, mas, mais do que
isso, está a criar uma situação de ineptidão da própria petição.
61. Na realidade, sem se
transcreverem as passagens mais relevantes dos depoimentos, é impossível
compreender-se a totalidade dos factos alegados.
62. E, note-se, que a
exigência diz respeito a “qualquer transcrição de depoimentos."
63. Faria algum sentido
que o douto despacho recorrido apontasse para alguns depoimentos em concreto
que considerasse não serem relevantes e, aí sim, teria lógica a reformulação da
p.i.
64. No entanto, o que
mais insurge o A. é que a exigência do douto despacho é radical: “qualquer
transcrição de depoimentos. ”
65. Fica-se, assim, com a
ideia que, daqui para a frente, nas petições iniciais e, possivelmente, noutras
peças processuais, já não se poderá mais juntar transcrições de depoimentos,
desse modo inviabilizando os fins do artigo 421º do C.P.C. quanto ao valor
extraprocessual das provas.
66. Do mesmo modo, fica
inviabilizado o disposto no artigo 5o do C.P.C., no que respeita ao ónus de
alegação das partes:
67. “1 - Às partes cabe
alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se
baseiam as exceções invocadas.
68. 2 - Além dos factos
articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos
instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam
complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da
instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se
pronunciar;”
69. S.d.r., a
fundamentação do douto acórdão não é convincente, apoiando-se no elemento
literal do preceito, citando, para o efeito, Manuel de Andrade.
70. Porém, a questão é
bem mais complexa.
71. Não basta a análise
dos elementos da norma legal, sejam eles o literal, o racional, o teleológico
ou o histórico.
72. É necessário que o
normativo infraconstitucional se compatibilize com os preceitos constitucionais
pertinentes, in casu com os princípios do direito ao recurso e da
proporcionalidade.
73. Não será qualquer
despacho de convite de despacho ao aperfeiçoamento que será irrecorrível.
74. Tem o referido
despacho que se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
75. E o despacho
recorrido proferido pelo Juízo Central Cível de Leiria, pelas exigências
absurdas, irrealistas e inexequíveis que faz, exorbita manifestamente estes
princípios.
76. Mais adiante diz o
douto acórdão:
77. “Ademais, partindo
da premissa de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, imposta
ao intérprete por uma das disposições básicas do sistema (art.º 9º, n.º 3, do
Código Civil/CC) na fixação do sentido e alcance da lei, há de ser sempre na
contemplação do facto 'sub specie iuris' que o julgador encontra a fonte mais
pura do autêntico pensamento legislativo [vide Antunes Varela, RLJ, 122º, 248,
nota 1].”
78. Volta a perguntar-se:
E a conformidade com os princípios constitucionais?
79. O argumento avançado
pelo douto acórdão de que a decisão de irrecorribilidade do despacho de
aperfeiçoamento “não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica
da parte visada pelo mesmo; apenas em diferido (sobretudo, no despacho saneador
ou na decisão final) podem ser retiradas consequências do cumprimento ou da
inércia da parte perante tal decisão”, mais uma vez desconsidera vários
princípios constitucionais:
80. Antes de mais, viola
o princípio da auto-responsabilização das decisões judiciais, decorrente do
dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da C.R.P.
81. A decisão que coarta
a junção de meios de prova na petição inicial, por um lado terá que fundamentar
tal exigência e, por outro, terá que respeitar os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade.
82. A decisão recorrida
deveria ter tido em conta que não é todo e qualquer despacho e convite ao
aperfeiçoamento dos articulados que se torna irrecorrível.
83. Torna-se necessário
que esse despacho se conforme com os princípios constitucionais da
razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se chegar ao ponto de uma
exigência absurda, descabida e irrazoável, por parte do Tribunal, como o é o
caso dos presentes autos, poder inviabilizar a tutela jurisdicional efetiva de
um determinado direito.
84. Portanto, os
argumentos da opção legal e da não definitividade são insuficientes para
justificar a irrecorribilidade, em qualquer circunstância, sem ter em atenção
os princípios constitucionais da fundamentação da decisões judiciais,
razoabilidade e proporcionalidade.
85. E não se diga que
tais questões poderão ser objeto de recurso com a decisão final porque,
obviamente, nessa altura já se tornará impossível reagir contra a decisão que
indeferiu a inclusão de transcrições de depoimentos.
II
Concluindo:
86. O artigo 590º nº 7
do C.P.C. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é
irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades,
insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam
manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares
do processo civil.
87. As decisões
recorridas inviabilizam o cumprimento do princípio do ónus de alegação das
partes, constante do artigo 5o do C.P.C., o valor extraprocessual das provas
constante do artigo 421º do C.P.C., e interpretam o artigo 590º nº 7 do C.P.C.
em desconformidade com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional
efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
88. Aliás, a própria
opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590º nº 7 do C.P.C é
materialmente inconstitucional por violação dos princípios acima referidos.
89. Ainda que se entenda
que tal opção legal será compatível com os normativos constitucionais supra
referidos, mesmo assim não poderá ser dada primazia ao elemento literal
admitindo que qualquer convite ao aperfeiçoamento será irrecorrível.
90. Necessário se torna
que as exigências nele contidas sejam razoáveis e proporcionais, sob pena de se
abrir a porta a despachos abusivos que, ao abrigo do dever de gestão processual
decorrente do artigo 6º do C.P.C., inviabilizarão a tutela jurisdicional
efetiva.
91. Aliás, o artigo 6º
do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é inconstitucional se
interpretado no sentido da admissibilidade de despachos abusivamente violadores
dos princípios constitucionais acima referidos.
92. A desconsideração
destes princípios constitucionais na interpretação normativa que lhes foi dada
pelos tribunais recorridos levar-nos-ia a uma afronta intolerável aos
princípios igualmente decorrentes do artigo 18º nº 2 da C.R.P. da proibição
do excesso e do livre arbítrio ou odiosa sunt restringenda.
93. Nesta conformidade, a interpretação excessivamente literal que o acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra faz do artigo 590º nº 7 do C.P.C. e,
inerentemente, do artigo 6o do C.P.C., respeitante ao dever de gestão
processual, revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios
constitucionais acima referidos, devendo, portanto, em consonância, a
decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que sufrague o
entendimento quanto à recorribilidade, em certas circunstâncias, do despacho de
convite ao aperfeiçoamento
Com o que se fará
Justiça!».
3.
Por despacho de 12 de fevereiro de 2025, o recurso foi admitido.
4.
Pela Decisão Sumária n.º 702/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«(…)
5. Nos
termos relatados, o ora recorrente começou por manifestar a intenção de ver
apreciadas as normas extraídas do sentido literal dos artigos 6.º e
590.º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil, a saber:
Artigo 6.º
Dever de gestão
processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e
providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente
ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de
simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento
da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a
realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a
sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a
praticá-lo.
Artigo 590.º
Gestão inicial do
processo
[…]
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao
suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Em seguida, contestou o processo interpretativo que
esteve na base da norma aplicada nas decisões recorridas. Concretamente,
entende que os preceitos legais em apreço deviam ter sido interpretados em
conformidade com a Constituição. Esta primeira conclusão resulta do teor global
do requerimento de interposição do recurso, em particular quando afirma que
«(…) se entendêssemos que o legislador consagrou as soluções mais acertadas,
sem qualquer reparo ao nível da constitucionalidade, impondo ao intérprete que execute
a sua tarefa nos estreitos limites do artigo 9º nº 3 do Código Civil,
estaríamos a arredar a conformidade das normas infraconstitucionais com a Lei
Fundamental». No seu entendimento, aquele método interpretativo conduziria
ao reconhecimento de uma exceção à norma para os casos em que o despacho
de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos
articulados estabelecesse exigências «manifestamente irrazoáveis ou
desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil».
Seguindo esta linha de raciocínio, acaba por formular as questões de
constitucionalidade nos seguintes termos: «o artigo 590º nº 7 do C.PC. é
inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o
despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou
imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente
irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo
civil» e «o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão
processual, é inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de
despachos abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima
referidos».
Assim delineado o objeto do recurso, é evidente a sua
inidoneidade, pelas razões que se passarão a expor.
6. Conforme
se deixou antever, ao defender que o vício de inconstitucionalidade resulta da
desconsideração, por parte do tribunal recorrido, do método interpretativo
comumente designado por interpretação conforme à constituição, o
recorrente submete à apreciação deste Tribunal não uma norma – como lhe
cabia fazer –, mas o processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a
quo. Tal asserção resulta evidente dos termos em que o recorrente conclui a
sua argumentação: «(…) a interpretação excessivamente literal que o
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra faz do artigo 590º nº 7 do C.P.C. e,
inerentemente, do artigo 6º do C.P.C., respeitante ao dever de gestão
processual, revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios
constitucionais acima referidos» (sublinhado nosso). Como se tem dito, a
este Tribunal não cabe avaliar a metodologia seguida pelas instâncias comuns no
âmbito da interpretação do direito ordinário, mas sim as normas dela
resultantes, aplicadas nas decisões recorridas.
Nestes termos, contata-se que o recorrente não
pretende, afinal, a apreciação das normas extraídas dos artigos 6.º e 590.º,
n.º 7, do Código de Processo Civil, conforme começou por anunciar. De facto,
ultrapassada a linha de argumentação descortinada supra, o recorrente
parece defender que «[n]ão será qualquer despacho de convite ao
aperfeiçoamento que será irrecorrível. Tem o referido despacho que se
compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade». Ou
seja, ainda que se desconsidere a aparente centralidade das críticas tecidas ao
processo interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo, decorre do
desenvolvimento daquela linha de argumentação que o putativo vício de
inconstitucionalidade resultaria da ausência de uma causa de exceção à
irrecorribilidade do «despacho de convite ao suprimento de irregularidades,
insuficiências ou imprecisões dos articulados».
Também aqui encontramos uma causa de inidoneidade do
objeto. É que este Tribunal não tem competência para se pronunciar sobre a ausência
de determinado recorte ao âmbito previsional de uma determinada norma
jurídica. Mas, mesmo que se entendesse que um objeto, assim configurado, era
passível de apreciação por este Tribunal, esse recorte sempre teria de
apresentar alguma conexão com os termos em que o legislador delimitou o
respetivo âmbito de aplicação. Sucede que, conforme resulta do teor do
requerimento de interposição do recurso, o recorrente entende que a causa de
exceção haveria de assentar na desconformidade constitucional do referido
despacho, o que, no presente caso, pressupõe. E é neste ponto da sua linha de
argumentação, em que o recorrente reformula os enunciados reputados
inconstitucionais – inicialmente decalcados do sentido literal dos respetivos
preceitos –, argumentando que «o artigo 590º nº 7 do C.PC. é
inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o
despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou
imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis
ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil» e
que «o artigo 6º do C.P.C, respeitante ao dever de gestão processual, é
inconstitucional se interpretado no sentido da admissibilidade de despachos
abusivamente violadores dos princípios constitucionais acima referidos»,
que a inidoneidade do objeto do recurso se torna manifesta. É que, chegado a
este ponto, o recorrente torna explicita a elevação ao plano normativo do seu
juízo sobre o despacho em apreço. Como bem se compreende, estes enunciados
jamais poderiam ser apreciados por este Tribunal, uma vez que integram já a
presunção sobre a putativa inconstitucionalidade do despacho em apreço.
Em suma, são várias as causas que concorrem para a
inidoneidade do objeto do recurso.
7. Deste
modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
(…)».
5.
Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
(certamente por lapso, na reclamação indica-se o n.º 2), nos seguintes termos:
«(…)
1. A.,
Recorrente no processo em epígrafe, tendo sido
notificado da decisão sumária nos presentes autos, vem, ao abrigo do artigo
78°-A n° 2 da L.T.C., reclamar para a
conferência, nos termos e com os fundamentos que a seguir se elencam e
desenvolvem.
2. A
douta decisão reclamada entendeu que o objeto do recurso seria inidóneo, atento
o facto de o Recorrente estar a submeter à apreciação do Tribunal não uma
norma, como lhe competiria fazer, mas sim o processo interpretativo
que determinou a decisão.
3. Ora,
não é exato o que a douta decisão vem dizer a este respeito.
4. Para
além das dimensões interpretativas, consideradas como inconstitucionais, dos
preceitos em apreço, o Recorrente coloca em crise a própria opção legal de
irrecorribilidade consagrada no artigo 590° n° 7 do C.P.C.,
como sendo materialmente inconstitucional por violação dos princípios
constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e do direito ao
recurso, para além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No
entanto, voltando à questão da dimensão interpretativa considerada
inconstitucional, a douta decisão reclamada confunde-a com o processo interpretativo.
6. É
evidente que o processo interpretativo usado
pelo Tribunal, em si mesmo, não será sindicável em termos de
constitucionalidade.
7. Porém,
no decurso desse processo interpretativo, surgem
questões que são resolvidas adotando critérios interpretativos desconformes às
normas constitucionais.
8. E a
douta decisão confunde as duas realidades, assimilando a dimensão
interpretativa usada pelo tribunal a quo, no
decurso do processo interpretativo, com
este último.
9. Mais:
a douta decisão desconsidera o papel das sentenças
interpretativas que têm sido proferidas pelo Tribunal Constitucional.
10. Neste sentido, Bernardo
Castro em As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos
limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as
demais jurisdições, Universidade do Minho, E-pública, volume 3, número 2,
novembro 2016:
11. “As sentenças de interpretação
conforme à Constituição traduzem-se naquelas decisões interpretativas em que o
Tribunal Constitucional, pese embora o facto de não considerar a disposição
como inconstitucional, pré-determina e impõe um sentido diferente, mais
conforme à Constituição. Apesar de o número de sentenças de interpretação
conforme ter sido relativamente escasso na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, a análise deste tipo de decisões não é irrelevante, sob um
ponto de vista teórico, uma vez que são susceptíveis de originar conflitos de
competência com as outras jurisdições. Com efeito, alguma doutrina tem-se
mostrado reticente principalmente no que respeita à possibilidade de o Tribunal
Constitucional impor às demais jurisdições uma determinada interpretação conforme
a Constituição, ao abrigo do artigo. 80.º, n.° 3 da Lei do Tribunal
Constitucional argumentando no sentido da inconstitucionalidade deste preceito,
por colocar em causa o princípio da independência dos tribunais, ínsito do
artigo 203.º da Constituição.”
12. Dispõe
o artigo 80º nº 3 da L.T.C. o seguinte:
13. "3 - No caso
de o juízo de
constitucionalidade ou de
legalidade sobre a
norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que
tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma
norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.”
14. Esta questão veio a ser
dirimida no Acórdão 205/99 deste Venerando Tribunal, nos seguintes
termos:
15. “A questão normativa
objecto do recurso de constitucionalidade
16. 4. É objecto do presente
recurso de constitucionalidade o confronto de uma interpretação do artigo 120°,
n° 1, alínea a), do Código Penal de 1982 com os artigos 29°, nºs 1 e 2 e 32º,
nºs 1 e 4, da Constituição.
17. Consubstancia um tal
confronto uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa para cujo
conhecimento o Tribunal Constitucional tem competência ou estar-se-á, apenas,
perante o pedido de apreciação de uma eventual contradição da decisão
recorrida, na sua substância meramente decisória, com a Constituição?
18. Impõe-se o entendimento
segundo o qual o Tribunal Constitucional se confronta, neste caso, com uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apesar de tal questão
resultar de o tribunal recorrido ter atingido um resultado interpretativo
eventualmente proibido, em face das restrições interpretativas impostas pelo
princípio da legalidade em direito penal.
19. Com efeito, várias razões
intercedem a favor de que a questão colocada não pretende suscitar o mero
controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida.
20. Assim, desde logo, o
recorrente não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo
interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida, isto é, a inserção
do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador. Não é um
tal momento de sotoposição do caso no quadro lógico decorrente da interpretação
da norma o que verdadeiramente se questiona, mas antes um certo conteúdo
interpretativo atribuído ao artigo 120°, n°
1, alínea a), o qual é identificado. Questiona-se,
sem dúvida, se a fixação de sentido da norma, segundo a qual esta abrangerá, em
geral, na interrupção da prescrição "a notificação ao arguido do despacho
do Ministério Público para interrogatório no inquérito e a realização
deste" é uma interpretação normativa compatível com a Constituição, em
face dos artigos 29º, nºs 1 e 3 e 32º, nºs 1 e 4. É, assim, o conteúdo final da
interpretação, ou dito de outro modo, o resultado interpretativo pelo qual se
atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente não tem competência
constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de
constitucionalidade.
21. A isto acresce que o
referido conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto,
mas é referido com elevada abstracção, na base de uma linha jurisprudencial
anterior que utilizou a mesma perspectiva interpretativa para casos idênticos.
22. Emerge, assim,
claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não
se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é,
de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correcção lógico-jurídica
da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente
autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstractamente referidos pelo julgador
ao texto legal para decidir casos semelhantes. Neste caso, foi enunciada pelo
julgador uma dimensão normativa que, segundo o recorrente, não corresponde
fielmente às palavras do legislador, violando, por isso, o principio da
legalidade, sendo essa dimensão normativa que o recorrente pretende ver
apreciada.
23. Ora, o Tribunal
Constitucional não pode deixar de controlar dimensões normativas referidas pelo
julgador a uma norma legal ainda que resultantes de uma aplicação analógica, em
casos em que estejam constitucionalmente vedados certos modos de interpretação
ou a analogia. O resultado do processo de interpretação ou criação normativa
(tanto de meras dimensões normativas como de normas autónomas), ínsito na
actividade interpretativa dos tribunais, não pode deixar de ser matéria de
controlo de constitucionalidade pelos tribunais comuns e pelo Tribunal
Constitucional, quando a própria Constituição exigir limites muito precisos a
tais processos de interpretação ou criação normativa, não reconhecendo qualquer
amplitude criativa ao julgador.” (sublinhado nosso)
24. E é precisamente a
situação em apreço, não se percebendo a razão pela qual a douta decisão
reclamada considerou o objeto do recurso como inidóneo, quer neste segmento das
dimensões interpretativas dos artigos 590º nº 7 e 6º do C.P.C., quer no que diz
respeito à própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do C.P.C.,
ao estatuir a irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento.
25. O Recorrente, ora
Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo
utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a
inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador,
mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído
à norma, o qual é identificado.
26. Em suma, não se trata
apenas da correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma; trata-se, isso
sim, da indicação de critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos
pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes.
27. Voltando à obra citada
supra:
28. “Assim sendo, refira-se
que o princípio da interpretação conforme servirá, nesta acepção, como um
instrumento interpretativo de fiscalização de normas implicando que, em
alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito
expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice,
se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito
de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental7."
29. Mais à frente, na síntese
conclusiva:
30. 7 -
Em primeiro lugar, as sentenças de interpretação conforme à Constituição são
sentenças de tipo intermédio na medida em que se traduzem em “decisões
judiciais que, com base no princípio da segurança jurídica, visam moderar os
efeitos da decisão de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, sendo
por isso um «tertium genus» entre as sentenças simples de acolhimento e de
rejeição, produzindo, ainda que a título indirecto, efeitos transformadores nas
normas sindicadas”.
31. O
seu objecto não é composto por preceitos mas antes por normas que destes se
extraem de modo interpretativo, razão
pela qual reconduzimos tais sentenças intermédias a um subtipo de sentenças
intermédias: as sentenças interpretativas.”
32. Ora, o que o Reclamante
suscitou no presente recurso foi precisamente a inconstitucionalidade das
dimensões interpretativas, por parte do tribunal a
quo, relativamente aos dois preceitos acima referidos,
para além da própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do
C.P.C.
33. E essa dimensão
interpretativa funcionou como ratio decidendi na
decisão recorrida da primeira instância.
34. Assim, dúvidas não restam
que a situação sub judice
cai sob o controlo de constitucionalidade expressamente previsto no artigo 80°
n° 3 da L.T.C.
Concluindo:
35. Não se pode considerar
que o objeto do recurso seja inidóneo, atento, desde logo, o facto de um dos
fundamentos ser a própria inconstitucionalidade material do artigo 590° n° 7 do
C.P.C, independentemente da dimensão interpretativa que esteja subjacente à sua
aplicação ao caso concreto.
36. A douta decisão reclamada
desconsidera o papel das sentenças interpretativas, o qual está expressamente
consagrado no artigo 80° n° 3 da L.T.C., as quais têm como objetivo o de
corrigir a decisão do tribunal recorrido sempre que a ratio
decidendi subjacente tenha como critério judicativo uma
dimensão interpretativa de determinado preceito que o torna inconstitucional.
37. A douta decisão reclamada
assimila ou confunde a fiscalização constitucional da dimensão interpretativa
com a fiscalização do próprio processo interpretativo.
38. O Recorrente, ora
Reclamante, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo
utilizado pontualmente na decisão recorrida, ou seja, a
inserção do caso concreto num âmbito normativo pré-determinado pelo julgador,
mas antes um certo conteúdo interpretativo atribuído
à norma, o qual é identificado.
39. O escrutínio
constitucional não se reporta ao momento de subsunção do caso no quadro lógico
decorrente da interpretação da norma, mas sim ao conteúdo interpretativo
atribuído aos normativos acima referidos
40. A dimensão normativa
atribuída pelo julgador aos normativos legais acima referidos mostra-se
desconforme com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional
efetiva e do direito ao recurso, para além dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade e, como tal, é sindicável pelo Tribunal Constitucional.
41. Deste modo, deverá a
douta decisão reclamada ser reformulada em conformidade com as considerações
acima expostas, sendo conhecido o objeto do recurso
Com
o que se fará Justiça!
(…)».
6.
O recorrido B., regularmente notificado para responder, apresentou resposta nos
seguintes termos:
«(…)
1. O
aqui Recorrido é notificado para responder a uma reclamação inteligível.
2. O
que Recorrente faz é apresentar uma lista numerada de confusões, enxertada de
factos e carreando para os autos uma total baralhação.
3. Como
na Petição Inicial que apresentou nos autos de 1ª instância, também a
reclamação ora apresentada carece de um despacho de aperfeiçoamento.
4. Pelo
que, não poderá o Recorrido responder ponto por ponto à reclamação do
Recorrente.
5. Aliás,
a dificuldade existe desde logo por não se entender onde existem citações de
acórdãos ou quando escreve o Recorrente.
6. Parecendo
até equipara um despacho de aperfeiçoamento a uma sentença (!)
7. Não
obstante a inteligibilidade, por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que,
8. O
Recorrido concorda na integra com a douta decisão sumária.
9. O
Recorrente não cumpre o crivo do art. 70º,
nº 1 da LTC porquanto, não submete à apreciação uma norma legal, mas, a
interpretação do MM. Juiz do tribunal ad quo.
10. Ora, preteridos que estão
os requisitos de admissibilidade do recurso, andou bem o MM. Juiz Relator, ao
decidir pela não admissibilidade do mesmo.
Sucede
que,
11. O Recorrente tem vindo a
utilizar os seus requerimentos, recursos e reclamações confusas para manter a causa
principal longe de um julgamento.
Verdade
é que,
12. Dúvidas não existem que,
desde a reforma processual civil de 1995/96, do despacho de aperfeiçoamento não
cabe recurso, como decorre do elemento literal do art.590º do CPC.
13. Nesta senda, recorda o
Recorrido a posição do douto Tribunal da Relação de Coimbra nos autos de
recurso em epígrafe melhor identificado, no qual menciona: " 1. Desde a
reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do
despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos
articulados. 2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito
de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é
definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que,
no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas
ilações da inércia da parte interessada.3. Trata-se de uma solução normativo
adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e
interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou
modelação do processo conferida ao legislador."
14. O Recorrente é advogado
de profissão, inscrito desde 1994.
15. Sabe o Recorrente que,
pela sua natura opcional e pelo seu carácter não definitivo sobre a decisão
final, o normativo não viola normativo constitucional.
16. Não podendo sequer
conceber o Recorrido que, o Recorrente confunda decisões sobre o mérito de
ações com o despacho de aperfeiçoamento previsto no CPC.
17. Não restavam já dúvidas e
com a presente reclamação confirma-se, o Recorrente apenas pretende atrasar o
processo principal e manter a sua ação registada no imóvel em crise nos autos
principais, impedindo os restantes Recorridos de o vender.
18. E o aqui Recorrido,
alheio a todo aquele enredo, está há mais de 4 anos em tribunal (!)
19. Ora, tendo a Recorrente
consciência da falta de fundamento da sua pretensão, na forma como o mesmo a
configura, o que a sua profissão assim sempre exigiria, deverá o mesmo ser
condenado em litigância de má-fé, nos termos e efeitos do
art. 542º, n° 2 do CPC, aplicável ex vi
art.69° do LTC, o que desde já se requer a V.
Exas., em multa e indemnização que V. Exas. doutamente ajuizaram.
20. Por tudo quanto exposto,
o Recorrido requer a V. Exas. que se dignem a
manter a douta decisão sumária e ainda, a condenarem o Recorrente em litigância
de má-fé, em multa e indemnização a determinar por V. Exas.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, foi
proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 702/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Ficou sinalizada na
decisão reclamada a inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, para
a qual concorreram diversas causas – a principal das quais resulta do facto de
o recorrente-reclamante alegar a desconsideração, pelo tribunal recorrido, do método
de interpretação conforme à Constituição, isto é, não submetendo à
apreciação do Tribunal Constitucional uma norma, mas o processo
interpretativo levado a cabo pelo tribunal a quo. Ainda que comece
por convocar o teor literal do artigo 590.º, n.º 7, do Código do Processo
Civil, fá-lo para criticar a metodologia utilizada no acórdão recorrido, o qual
teria levado a cabo uma interpretação excessivamente literal daquela norma,
alegadamente desconforme aos princípios constitucionais aplicáveis. Cabe sublinhar,
de novo, que é neste sentido que a literalidade é convocada no recurso:
dos pontos 6., 7., 69., 70., 89. e 93. do requerimento de interposição
respetivo resulta a crítica ao alegado desvalor constitucional de decisões
sustentadas em interpretações vigorosamente apoiadas no elemento literal
daquele preceito legal, o qual não seria suficiente para a boa interpretação do
mesmo, não podendo ser dado primazia ao mesmo no processo interpretativo.
A inidoneidade do objeto do
recurso decorre também de se apontar um vício resultante da ausência de uma
causa de exceção à irrecorribilidade do despacho de convite ao suprimento de
irregularidades, insuficiências ou imprecisões – uma vez que o Tribunal
Constitucional não se pode pronunciar sobre a ausência de determinado recorte
ao âmbito previsional da norma.
9. Compulsada a
reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma
não logra ultrapassar os apontados vícios. Conclusão suportada em duas ordens
de considerações.
9.1. Em primeiro lugar, é
sabido que o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado no requerimento
de interposição respetivo, não podendo ser alterado em sede de reclamação para
a conferência. Ora, verifica-se que o recorrente-reclamante pretende, agora,
“apurar” ou “clarificar” a norma sindicada, dizendo que coloca em crise a
própria opção legal de irrecorribilidade consagrada no artigo 590.º, n.º 7, do
Código do Processo Civil. No entanto, se é verdade que no recurso é convocado
tal teor literal, essa convocação é feita no sentido de o afastar, isto é, de
dizer que a interpretação da norma não se pode bastar com esse elemento
literal, sendo necessário convocar também o elemento racional, o teleológico ou
o histórico. Portanto, logo por aqui cai por terra a argumentação da presente
reclamação.
9.2. Em segundo lugar, a
reclamação centra-se na distinção entre uma alegada dimensão interpretativa
considerada inconstitucional e o processo interpretativo. Não obstante o
recorrente-reclamante tecer diversas considerações, suportadas em fundamentos
doutrinais e jurisprudenciais, sobre as sentenças de interpretação conforme à
Constituição, não consegue demonstrar ser isso que estava em causa no recurso,
isto é, que a decisão recorrida teria confundido sentenças interpretativas com
a dimensão interpretativa usada pelo tribunal a quo. A decisão recorrida
não desconsiderou o papel das sentenças interpretativas que têm sido proferidas
pelo Tribunal Constitucional, porque não era isso que estava em causa no
recurso interposto. O que estava em causa neste era, efetivamente, o processo
interpretativo usado pelo tribunal a quo, não sendo possível discernir
uma dimensão normativa, de teor geral e abstrato, do recurso de
constitucionalidade interposto.
9.3. Em suma, não se
conseguiu identificar um teor normativo no objeto do recurso de
constitucionalidade interposto, conclusão que não é abalada pelas considerações
apresentadas na reclamação ora sob o nosso escrutínio
10. Em consequência de
tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
não resultando abalada pela manifestação de discordância do
recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 702/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro