Tribunal Constitucional

183/2025

Data
2025-05-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6113 palavras)

ACÓRDÃO Nº 409/2025 Processo n.º 183/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 26 de setembro de 2024, que manteve a decisão que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, que condenou os recorrentes «(…) a pagar à autora C., S.A. a quantia de 2.516,13€ (dois mil quinhentos e dezasseis euros e treze cêntimos), a título de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel, acrescida de juros de mora civis vencidos que ascendem à quantia de 22,62€ (vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos); e de juros de mora vincendos contados desde 09/07/2022 até integral pagamento.» 2. Os recorrentes delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) Os recorrentes interpuseram recurso da douta Sentença que os condenou a pagar a A. a quantia de € 2.516,13 (Dois mil quinhentos e dezasseis euros e trezes cêntimos), a título de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel, acrescida de juros de mora civis vencidos que ascendem à quantia de € 22,62 (vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos); e de jutos de mora vincendos contados desde 09.07.2022 até integral pagamento por entenderem que sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto, não existindo naquela sentença qualquer menção à prova produzida, a não ser uma enumeração genérica. Também não se descreve a prova que fundamentou a matéria dada como assente. Inconformados, interpuseram recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, a Meritíssima Juiz embora tenha enunciado os factos que considera provados, não fez a justificação da resposta concreta dada a cada um dos pontos em causa, limitando-se a remeter para os meios de prova, o que implica a nulidade da sentença nos termos do art º 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil. O Digno TRP indeferiu o recurso apresentado. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 615º n.º 1 b) do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Local Cível da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto. Pretendem assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicos em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.» 3. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «Pretendem os recorrentes interpor recurso do acórdão proferido neste Tribunal da Relação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, invocando que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 615º n.º 1 b) do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguese”. Nos termos do art. 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Invoca a recorrente a situação prevista na alínea b) da norma em referência, sendo certo que, manifestamente, no caso não ocorre qualquer das situações previstas nas restantes alíneas. Ora, de acordo com o disposto no art. 72º, nº 2, da mesma Lei (artigo cuja epígrafe é “Legitimidade para recorrer”), tratando-se de recurso previsto na aludida alínea b), o mesmo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. “Trata-se de um requisito indispensável à execução do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é o do recurso da decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a questão de constitucionalidade e, nessa medida, compatível com a garantia de tutela jurisdicional efectiva, por não ser desproporcionado nem desadequado exigir às partes que suscitem e discutam eventuais inconstitucionalidades das normas aplicáveis ao litígio que as separa, quando se coloca a questão da sua aplicação — no tribunal do caso, naturalmente” (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Tutela Efectiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional, Revista Julgar nº 29, 2016, pág. 69). Cabe, pois, “ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como. postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo" (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 246/2023, de 11/05/2023, publicado na Internet, na página com o endereço https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230246.html). Nos termos do art. 76º, nº 1, da mesma Lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, devendo o requerimento de interposição de recurso ser indeferido, em conformidade com o nº 2 da mesma norma, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70. º, quando forem manifestamente infundados. Vejamos o que sucede no caso. Os recorrentes, réus na acção, recorreram da sentença de 14/04/2023, que os condenou a pagar à A. a quantia de € 2.516,13, “a título de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel”, acrescida de juros de mora civis vencidos, na quantia de € 22,62, e vincendos, desde 09/07/2022 até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Invocaram a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., terminando as conclusões do recurso com a seguinte conclusão: “O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 607º, 615º, e 668º CPC e, artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP.”. Neste Tribunal da Relação foi proferida decisão sumária que considerou que havia uma única questão a decidir, a de “apreciar da nulidade da sentença por falta de fundamentação”, e que decidiu negar provimento ao recurso, por concluir que não ocorria a nulidade invocada. Desta decisão os recorrentes reclamaram para a conferência, reafirmando a sua pretensão de que ocorre a nulidade da sentença recorrida, sem nada referirem quanto a qualquer questão de constitucionalidade. Foi proferido o acórdão de 26/09/2024, de que ora se pretende recorrer, no qual se entendeu, mais uma vez, que a questão a decidir era a de “apreciar da nulidade da sentença por falta de fundamentação” e se decidiu desatender a reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada. Afigura-se-nos, assim, de forma manifesta, que nem ocorreu no caso a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, nem os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente válido de modo a que pelo menos este Tribunal da Relação dela estivesse obrigado a conhecer. Na verdade, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma do art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., antes invocaram que o tribunal recorrido não aplicou devidamente este artigo, tendo feito uma errada interpretação do mesmo, pretendendo precisamente a sua aplicação, da forma que defendiam no recurso. Por sua vez, o Tribunal da Relação conheceu da questão suscitada (a nulidade dos falta de fundamentação de facto) e não conheceu de qualquer questão de inconstitucionalidade, porque tal questão não foi colocada à sua apreciação, não fazendo parte do objecto do recurso. Efectivamente os recorrentes nada invocam quanto a uma eventual inconstitucionalidade de qualquer norma nem na motivação, nem nas conclusões, limitando-se a incluir cinco artigos da Constituição da República Portuguesa, sem mais, no elenco de diversas disposições alegadamente violadas pela sentença recorrida referido na conclusão 31ª, algumas delas sem qualquer correspondência com a matéria alegada neste concreto recurso. Sendo que o requerimento de recurso é composto pela alegação (na terminologia legal) ou motivação e pelas conclusões, sendo um ónus do recorrente o de alegar e de formular conclusões (cfr. arts. 637º, nº 2, e 639º do C.P.C.). Na alegação “cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão”, “rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objecto do recurso”. E sendo as conclusões a síntese da motivação do recurso, “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação” (cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2022, 7a edição actualizada, págs. 182 e 135). No caso, os recorrentes não invocaram qualquer inconstitucionalidade na motivação e também não o fizeram nas conclusões, não se podendo considerar como tal a simples referência, na última conclusão, a que a sentença “viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 607º, 615º, e 668º CPC e, artºs 2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP.”. Portanto, sem necessidade de mais considerações, é de concluir que durante o processo não foi suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado em termos de obrigar o Tribunal da Relação a dela conhecer. O que significa que do acórdão proferido por este Tribunal da Relação não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificar qualquer das situações elencadas no art. 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, designadamente a invocada pelos recorrentes, nem estar, no caso, verificado, o requisito previsto no art. 72º, nº 2, da mesma Lei (no mesmo sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 16/12/2014, com o nº de proc. 1315/11.8TJVNF-A.PLSI, o Ac. do Tribunal Constitucional de 14/01/1993, com o nº de proc. 92-0503, publicado em www.dgsi.pt, e o Ac. do Tribunal Constitucional de 08/02/2012, com o nº de proc. 755/2011, publicado em www.pgdlisboa.pt). Assim, pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 76º, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, anteriormente citado, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos recorrentes.» 4. Notificados de tal decisão, apresentaram sobre a mesma reclamação, sob a invocação do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual dirigiram ao Presidente do Tribunal Constitucional, argumentando o seguinte: «(…) O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, os recorrentes vieram indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Acresce que, O direito ao recurso constitui urna das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português. Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.» 5. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de 2025, a reclamação foi admitida. 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos: «(…) 5. A questão ora em apreço radica, precisamente, no fundamento invocado na decisão reclamada para a não admissão do recurso: a circunstância de que «durante o processo não foi suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado». 6. Ora, como é sabido, contrariamente a outros regimes jurídicos, o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se por uma matriz de normatividade, o mesmo é dizer, que o recurso pressupõe um objeto normativo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastando-se do figurino de controlo de decisões judiciais. 7. Dir-se-á, pela pena de José Manuel M. Cardoso da Costa, que “sendo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). 8. Ou seja, na linha de reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, importa que, entre o mais, se verifique a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa (al. b) do nº 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 9. Sobre o pressuposto do objeto normativo, refere Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a noma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio. (..) (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 32-33) – sublinhado nosso. 10. Acrescenta o mesmo autor que “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (..). ” (op. cit., pp 32-33) – sublinhado nosso. 11. E mais prossegue aquele autor que “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).” (op. cit. Pág. 105) – sublinhados nossos. 12. Em decisões recentes do Tribunal Constitucional, reafirmou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025: “(...) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. (Cfr também Acórdão TC 98/2025) […] A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (...).”– sublinhado nosso. 13. Ora, na senda da posição adotada na decisão reclamada, no âmbito dos presentes autos, os recorrentes não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (norma ou interpretação normativa) que tivesse induzido o tribunal a quo a conhecer de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC). 14. Pelo que o recurso para este Tribunal, contrariamente às regras enformadoras deste mecanismo, apenas se cingiu a um “juízo-sobre-o-caso” e não a um “juízo-sobre-normas”. 15. Reitera-se que o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende de uma questão de constitucionalidade normativa, na interpretação, aplicada ou recusada, ter sido suscitada, “durante o processo” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC) e, bem assim, tem de ser enunciada de modo adequado, ou seja, em termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ónus cuja observância confere à parte legitimidade para recorrer. 16. Do teor das peças dos recorrentes resulta é manifesta, em nossa opinião, a ausência de normatividade do recurso interposto e a inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 17. O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica. 18. Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal. 19. Posto o que a posição dos recorrentes redunda numa discordância concreta sobre o sentido da decisão, que ainda se situa no plano da aplicação do direito infraconstitucional e da hermenêutica que lhe presidiu. 20. Na verdade, é de reconhecer que (..) “é patente que da construção recursal (..) não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações” (cfr. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025). 21. Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional. 22. Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso, sendo que a falta de pressupostos da índole explicitada nos autos demanda o não conhecimento do recurso. 23. Assim, não podemos deixar de acompanhar o entendimento do Senhor Juiz Desembargador no TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, no que tange à falta de densidade normativa e à não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade.» 7. Apesar de terem sido regularmente notificados para se pronunciarem acerca dos fundamentos do parecer do Ministério Público, por carta enviada para o domicílio profissional da mandatária registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados, a mesma veio devolvida com o fundamento “mudança”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Antes do mais, cumpre esclarecer que o meio processual para reagir contra uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada pelas instâncias comuns é a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Nessa medida, tendo a presente reclamação sido dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 643.º, do Código de Processo Civil, existe erro no meio processual utilizado (e não na sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º, da LTC) –, se corrige oficiosamente. 9. Aqui chegados, cumpre recordar que os aqui reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 10. Conforme relatado supra, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, conducente à ilegitimidade dos recorrentes para interporem recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada sobre a referida decisão com os mesmos fundamentos. Na reclamação apresentada perante este Tribunal constata-se que os reclamantes não apresentaram qualquer argumento passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, anunciam a sua resposta ao incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, quando tal não constituiu base legal do fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Além disso, alteraram inteiramente, e em termos injustificados, o objeto do recurso, invocando a inconstitucionalidade «[d]a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa». Ora, como bem se compreende, não é admissível proceder a alterações ao objeto do recurso nesta sede, uma vez que a reclamação incide sobre a decisão que recaiu sobre o recurso de constitucionalidade, a qual se encontra balizada pelo objeto delimitado no respetivo requerimento de interposição. 11. Comecemos por destacar os termos em que o ora reclamante enunciou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos: «(…) a interpretação e aplicação do disposto no art. 615º n.º 1 b) do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Local Cível da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto.» A primeira constatação que se impõe fazer é a da falta de enunciação, no requerimento de interposição do recurso, do concreto sentido normativo, extraído do artigo 615.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, que os então recorrentes entenderam ser inconstitucional. Sucede que, independentemente das consequências jurídicas que pudessem ser extraídas dessa insuficiência, é manifesta a falta de suscitação perante as instâncias comuns, no momento processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade, o que conduz à conclusão de que os então recorrentes, não tinham legitimidade para apresentar recurso de constitucionalidade, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas supra quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. 13. Conforme se deduz do exposto pelos ora reclamantes no requerimento de interposição de recurso, o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em 26 de setembro de 2024, confirmou a decisão que negou provimento ao recurso. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitar quaisquer questões de constitucionalidade sobre essa decisão corresponde à reclamação sobre a decisão singular que negou provimento ao recurso. Assim, porque sempre se concluiria pela inadequação processual da respetiva suscitação, não há que indagar a suscitação de questões de constitucionalidade noutros elementos processuais. Feito este esclarecimento, e compulsada a argumentação apresentada na aludida reclamação, cumpre assinalar que, nesse momento processual, os reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade: «A. e outra, Recorrentes nos autos supra identificados, não se conformando com a douta Decisão Singular, proferida a fls. ..., que claramente os prejudica, vêm muito respeitosamente, nos termos do n.º8 do art.º 417o do CPP, reclamar para a conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Os RR. haviam interposto recurso da douta Sentença proferida e que os condenou a pagar à A. a quantia de € 2.516,13 (Dois mil quinhentos e dezasseis euros e trezes cêntimos), a título de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel, acrescida de juros de mora civis vencidos que ascendem à quantia de € 22,62 (vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos); e de juros de mora vincendos contados desde 09.07.2022 até integral pagamento. Ora, a sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto, não existindo naquela sentença qualquer menção à prova produzida, a não ser uma enumeração genérica. Também não se descreve a prova que fundamentou a matéria dada como assente. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Nos termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado art0 668º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Tais decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença, para reconstituir e fixar a situação de facto da causa. Sendo que sobre elas não tem o mesmo juiz de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura, limitando-se a registar o que delas consta. Ora, o nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num claro vazio de fundamentação. Não existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto refletidas na sentença. Efetivamente, a douta sentença em crise refere apenas...o tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto com base na análise critica e valoração de toda a prova produzida, à luz das normas do direito probatório e das regras da experiência...» Ora, Estatui o citado artigo 607ºº, nº 3 que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito". O segmento por nós assinalado, só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual. Caso em que, então, é que lhe incumbe, na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.607º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer". Aí, o juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente que o fez o julgador da matéria de facto. Não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas verificar atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório” Lebre de Freitas - Código de Processo Civil, Anotado, página 643 -, pronunciando-se sobre a questão, refere: “Na anterior decisão sobre a matéria de facto - do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final - foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador - ver o n.º 2 da anotação ao artigo 655. Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido dados como assentes na fase da condensação. Ao fazê-lo, o juiz examina críticamente as provas mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório". Ora, no caso dos autos, a douta Sentença em crise, indicou efetivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos. O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pelo que, claramente que há falta de fundamentação! Com efeito, a Meritíssima Juiz embora tenha enunciado os factos que considera provados, não fez a justificação da resposta concreta dada a cada um dos pontos em causa, limitando-se a remeter para os meios de prova, o que implica a nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil. O exposto conduz-nos necessariamente à conclusão de que a decisão sob censura é falha de fundamentação, vício que, integrando a previsão constante da alínea b) do n.º 1 do art. 615º do C.P.C., provoca a nulidade da sentença, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.» Como se acaba de constar, não foi sequer ensaiada a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelo que, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os ora reclamantes careciam de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. 14. Finalmente, cumpre assinalar que a arguição feita no requerimento de reclamação sob apreciação, segundo a qual «(…) deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.», não comporta normatividade, uma vez que o vício de inconstitucionalidade é imputado à decisão deste Tribunal. Por conseguinte, não pode ser apreciada por este Tribunal. 15. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 16. Em face do indeferimento da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro