Tribunal Constitucional

180/24

Data
2024-03-14
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4834 palavras)

ACÓRDÃO Nº 233/2024 Processo n.º 180/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, que negou a revisão da sentença por ele requerida. 2. A. interpôs recurso extraordinário de revisão ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP) da sentença de 18 de dezembro de 2018 do Juízo Local Criminal do Barreiro (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que o condenou pela prática de um crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 4, do CP, na pena de quatro meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por período de um ano, sob condição de o condenado depositar a quantia de € 2.000,00 em abono da APAV. Pelo acórdão ora recorrido, foi a revisão da sentença negada pelo Supremo Tribunal. 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por A. nos termos supra descritos, o recorrente foi convidado pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC) a aperfeiçoar o requerimento de interposição, indicando a norma ou interpretação normativa que conformava seu objeto (também a norma ou princípio constitucional que entendia violado e a peça processual em que suscitou a questão perante a jurisdição criminal). O recorrente respondeu ao convite por requerimento e, subsequentemente, foi o recurso de fiscalização admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Pela decisão sumária n.º 90/2024, decidiu-se não conhecer do respetivo mérito com fundamento em ineptidão do requerimento de interposição: “(…) Como subjaz ao despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar a peça processual de interposição de recurso de constitucionalidade, estava ele obrigado a adotar a fórmula patenteada no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, procedendo a uma indicação clara e precisa dos elementos aí discriminados, em que se compreende, para além do mais, a norma ou interpretação normativa que suporta a decisão recorrida e que o recorrente pretenderia sujeita a fiscalização, por essa via concretizando e delimitando de forma específica o objecto do recurso. Este ónus caracteriza-se por vincular o recorrente a indicar o “critério normativo que subjaz à decisão recorrida (…), de modo a estar delineada uma questão enquadrável no «controlo normativo» exercido pelo Tribunal Constitucional”, em termos de “o Tribunal a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do Direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (v. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 208 e 32). Ora, no requerimento inicialmente apresentado, o recorrente bastou-se em apresentar alegação e em defender a nulidade de um meio de prova que terá participado na sua condenação criminal. Explica o recorrente, longamente, que as informações de tráfego online obtidas por requisição de informações a Internet Service Providers constituem meio de obtenção de prova ofensivo de princípios constitucionais, respaldando o seu entendimento na jurisprudência constitucional firmada pelo aresto deste Tribunal n.º 268/2022. Dito de outra forma, o recorrente não delimitou um programa normativo cuja constitucionalidade pretendesse ver fiscalizada como forma de obter a reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), antes pediu que o Tribunal Constitucional procedesse ao controlo da validade da prova que suportou a condenação a contraluz de parâmetros constitucionais. Convidado a suprimir a flagrante deficiência da peça de interposição, o recorrente veio afirmar que “a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido prende-se com a violação da norma do artigo 282º da CRP que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (o que, neste caso, remonta a 2009), no que diz respeito à Lei dos Metadados”. Prossegue depois explicando que o indeferimento do pedido de revisão traduziu-se em violação das “normas constitucionais correspondentes ao princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e, sobretudo, o princípio da aplicação da lei mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa”, já que “a não revisão do caso concreto do Recorrente sempre iria significar a não aplicação da lei mais favorável ao arguido”. Por fim, assinalou o recorrente que “a exclusão do caso julgado restringe igualmente o acesso à reparação, bom nome e reputação, entrando assim em contradição com outra norma constitucional vertida no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa (Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade), donde resulta que negar direitos a condenados o mesmo é negar a dignidade humana, o respeito pelas pessoas e pelos seus direitos, os quais são pertença de todos desde o nascimento.”. Está bom de ver, o recorrente delimitou a temática do recurso por via da censura que dirige ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja decisão de rejeição do pedido de revisão formulado, a seu ver, importou a violação das normas constitucionais que vai citando. Dito de outra forma, o recorrente insistiu na omissão do ónus de formalizar a indicação de norma-objeto (entendida como a regra singular aplicada na decisão e que conforma o thema do recurso) a que foi convidado, alongando-se em considerações e críticas à decisão e aos efeitos a que, a seu ver, conduz. Significa isto que, em toda a sua dissertação, o recorrente pressupõe uma norma-objeto que não identifica: mesmo depois de expressamente advertido para a necessidade de delimitar de forma específica o objeto do recurso de fiscalização sob pena de inadmissibilidade por vício formal da instância, o recorrente insistiu no anterior procedimento e voltou a omitir o ónus de processo. A única forma de resgatar a validade do recurso seria entender transferido para o Tribunal Constitucional o encargo de definição do arco normativo que estaria em causa, cabendo-nos suprimir a deficiência observada e proceder à construção de uma norma-objeto que se dissesse decorrer dos parâmetros de Direito ordinário e cuja reprovação constitucional fosse apta a influir na decisão recorrida de forma decisiva. Como é evidente, esta operação de substituição do recorrente no seu ónus de processo é proibida pelo disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC. Enfim, porque é impossível extrair do ato praticado pela parte a definição de thema decidendum (que é dizer, a definição de qual seja em concreto o conteúdo normativo cuja fiscalização estaria peticionada), impõe-se concluir, cabalmente, pela invalidade da presente instância de recurso porque inquinada de vício de ineptidão, mesmo depois de convite da parte à respetiva supressão. Em face do exposto e à guisa de remate, concluímos que o recurso não pode ser apreciado por vício de ineptidão insuprível (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, parte, final, 5 e 6, da LTC, ex vi artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).” 5. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos: “(…) notificado da decisão sumária de improcedência do recurso de constitucionalidade interposto, não podendo, nem querendo, conformar-se com o seu teor, vem, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do CPC, da mesma interpor RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo) O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. É verdade que os recursos de constitucionalidade não podem constituir mais uma instância recursiva. 2. Crê-se, porém, que a prolação das sucessivas decisões referentes ao ora Recorrente se encontravam viciadas pois as normas aplicadas pelo Tribunal a quo foram declaradas inconstitucionais, bem como se verificou a violação seja pelo Tribunal da 1.ª instância como também pelo Tribunal da Relação de Lisboa de normas constitucionais. 3. Ora, a interpretação dos factos e a livre apreciação das provas carreadas para o processo pode, essa sim, ser inconstitucional se na atividade hermenêutica que é a interpretação forem desconsideradas diretrizes e/ou princípios constitucionais, como é, por exemplo, o princípio da presunção de inocência e o princípio da lei mais favorável e as suas consequências no processo penal. 4. A norma cuja constitucionalidade se questiona é o artigo 449.º, alínea f), do CPP, que admite o recurso de revisão quando "seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação", interpretado no sentido de que tal fundamento não se aplica nos casos em que haja declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma respeitante a matéria penal de conteúdo menos favorável ao arguido sem que o Tribunal Constitucional haja afastado expressamente a ressalva dos casos julgados. 5. Assim, o fundamento de inconstitucionalidade é a violação do artigo 282.º, n.º 1 e 3, segunda parte, conjugado com o artigo 29.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. 6. Ora, a questão de inconstitucionalidade que suscitamos que o Tribunal Constitucional aprecie está, de forma implícita, patente no recurso de revisão interposto. Vejamos, 7. Conforme alegado pelo Recorrente no seu recurso de revisão da sentença proferida pelo Tribunal da 1.2 instância, a base de fundamentação da decisão condenatória correspondia à aplicação do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves. 8. Ora, tal norma veio a ser declarada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional acórdão n.º 268/2022, de 03 de junho publicado em Diário da República do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 | DRE) veio decidir: "Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de Investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros." 9. Salvo melhor entendimento, foi com alguma leveza e com talvez muita celeridade que a decisão sumária foi proferida no sentido de negar a admissão do recurso do aqui Recorrente, tando assim é, quando já havia sido previamente analisado e confirmado o cumprimento do disposto no artigo 75.º A n.º 1 da LTC, pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo igualmente identificado que o seu recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Além da aplicação de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal a quo, foram violadas as normas constitucionais correspondentes ao princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e, sobretudo, o princípio da aplicação da lei mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 11. Pois a não revisão do caso concreto do Recorrente sempre iria significar a não aplicação da lei mais favorável ao arguido. 12. E ainda a exclusão do caso julgado restringe igualmente o acesso à reparação, bom nome e reputação, entrando assim em contradição com outra norma constitucional vertida no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa (Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade), donde resulta que negar direitos a condenados o mesmo é negar a dignidade humana, o respeito pelas pessoas e pelos seus direitos, os quais são pertença de todos desde o nascimento. 13. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. Em primeiro lugar, foram esgotados todos os recursos ordinários pelo aqui Recorrente, o qual em suma recorreu em sede de inquérito para o Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da sentença proferida, recorreu novamente para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido ordenada a repetição do julgamento. 15. Na sequência da repetição do julgamento, voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que não lhe foi admitido, tendo reclamado da não admissão. 16. Não foi o recorrente notificado da decisão sobre a sua reclamação tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Tribunal Constitucional e por último tendo interposto recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este último negado o seu pedido, razão pela qual, se verifica o cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos ordinários à luz do artigo 70.º da LTC. 17. A arguição da questão de inconstitucionalidade e a sua suscitação prévia foi devidamente identificada pelo Recorrente em cada recurso por si interposto. 18. No âmbito do recurso de revisão consta das alegações de recurso onde é enunciada ao longo do recurso e ainda nas conclusões 2 e 6 do recurso de revisão. 19. A suscitação prévia de questões de inconstitucionalidade por violação de normas constitucionais pelo Recorrente, remonta à fase de inquérito, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, por força do indeferimento da reclamação hierárquica apresentada na altura pelo Recorrente, na qual invocava a violação do artigo 32.º da CRP de garantia da sua defesa, melhor explanado no ponto 15 de recurso. 20. O Recorrente alude às questões de constitucionalidade supramencionadas no recurso interposto nas suas Motivações de Recurso datadas de 22 de dezembro de 2016, concretamente, no capítulo V de tal recurso, no qual foi invocada a violação do princípio do in dúbio pro reo, da nulidade da prova em violação do artigo 18.º n.º 2 Lei do Cibercrime e da violação do princípio do artigo 34.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 21. Na sequência de ter sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente pediu a aclaração do mesmo tendo em conta a alteração substancial da matéria de facto dada como não provada e que teria necessariamente uma implicação direta sobre a condenação ou não do mesmo. 22. O Tribunal da Relação de Lisboa ao simplesmente determinar o reenvio do processo para novo julgamento exclusivamente para o apuramento das condições económicas do agregado familiar e confirmando no mais a decisão recorrida; o pensamento do julgador não pode ter sido a manutenção da medida da pena; mas que quanto à matéria de facto o julgamento se circunscreve às referidas condições, 23. Na verdade, essa interpretação parece ultrapassar os limites da constitucionalidade por violação dos art.ºs 1º, 3º, 13º, 18º e 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, do in dúbio pro reu, bem como do princípio ínsito ao do Estado de Direito de nula poena sine culpa e do direito do arguido ao processo equitativo consagrado no art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental, bem como a violação, pela decisão recorrida dos princípios constitucionais previstos nos artigos 32º nº 2, nº 4 nº 5 e 34º da Constituição da República Portuguesa, pela prática de atos no âmbito da investigação de atos de apreensão de uma pen sem a prévia autorização de um Juiz de Instrução e não notificação das perícias realizadas ao recorrente e mandatário para que pudesse usar da faculdade de nomear um perito para acompanhar as mesmas. 24. O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a sua decisão de reenvio do processo, sem dar resposta ao pedido de aclaração e foi feito novo julgamento e proferida decisão condenatória, da qual o Recorrente interpôs novo recurso, no qual novamente invocou a violação das normas constitucionais de proibição de obtenção de prova, violação do princípio do in dúbio pro reo e do artigo 34.º n.º 4 da CRP, o qual está mencionado no capítulo V. do recurso apresentado em 30/01/2019. 25. Tal recurso não foi admitido, tendo o Recorrente reclamado de tal não admissão para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a proferir decisão sumária de não admissão. 26. Aqui a questão de constitucionalidade dizia respeito à declaração de inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea f) do CPP, conforme resultava do acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 399/2014, de 27 de novembro que julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, 27. O Recorrente por não ter sido notificado, nem tão pouco o seu defensor constituído de tal decisão sumária, reclamou perante o Tribunal da Relação perante a violação do seu direito de defesa e acesso à justiça, invocando a nulidade de tal falta de notificação, 28. Em face da não admissão do recurso, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional onde invocou que a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido que se prendia com o facto de não ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido pelo Tribunal da 1.ª instância, ocorrendo uma violação do princípio constitucional de acesso à defesa por parte do arguido, previsto constitucionalmente e ainda por violação dos art.ºs 1º, 3º, 13º, 18º e 27º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, do in dúbio pro reu, bem como do princípio ínsito ao do Estado de Direito de nula poena sine culpa e do direito do arguido ao processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da Lei Fundamental. 29. O Recorrente pretende submeter ao crivo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional a interpretação efetuada pelos Tribunais recorridos, na medida em que o estado de dúvida quanto à culpabilidade do arguido não foi resolvida a seu favor, inobservando-se, nestes termos, o princípio da presunção de inocência. DAS CONCLUSÕES: 1. O recurso de constitucionalidade incide sobre a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, no que diz respeito à norma cuja constitucionalidade se questiona correspondente ao artigo 449.º, alínea f), do CPP, que admite o recurso de revisão quando "seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação", interpretado no sentido de que tal fundamento não se aplica nos casos em que haja declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma respeitante a matéria penal de conteúdo menos favorável ao arguido sem que o Tribunal Constitucional haja afastado expressamente a ressalva dos casos julgados. 2. Assim, o fundamento de inconstitucionalidade é a violação do artigo 282.º, n.º 1 e 3, segunda parte, conjugado com o artigo 29.º, n.º 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa. 3. O Recorrente esgotou todos os recursos ordinários, razão pela qual, cumpre com os requisitos impostos pelo artigo 70. º, conjugado com o artigo 75.º-A da LTC para a admissão do presente recurso. 4. As questões de inconstitucionalidade foram sendo alegadas pelo Recorrente no seu recurso de revisão e bem assim nos recursos por si apresentados ao longo do decurso do processo desde a fase de inquérito. Nestes termos e nos demais de Direito deve ser concedido provimento à presente Reclamação para a Conferência.” 6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, apresentando resposta com o seguinte teor: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 90/2024, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º Ora, perante a efectuada formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “a exclusão do caso julgado restringe igualmente o acesso à reparação, bom nome e reputação, entrando assim em contradição com outra norma constitucional vertida no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa (Direito à identidade, ao bom nome e à intimidade), donde resulta que negar direitos a condenados o mesmo é negar a dignidade humana, o respeito pelas pessoas e pelos seus direitos, os quais são pertença de todos desde o nascimento”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 90/2024, limita-se o reclamante A. a tecer considerações sobre a justeza das decisões dos tribunais recorridos e a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Ao contrário do que refere o reclamante “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo jurisprudência constante. 10.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. Constitui jurisprudência pacífica que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pelo reclamante, é desde já de adiantar que não se compreende na controvérsia o que constituiu fundamento da decisão sumária para o indeferimento do recurso, referente à falta de indicação de norma ou de dimensão normativa que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta no requerimento de interposição ou depois de convite expresso para supressão dirigido ao recorrente. Noutro sentido, a reclamação cinge-se à tentativa de definição tardia do objeto do recurso, que, pretende o reclamante, passaria a consistir (e simplificando a formulação do recorrente) na norma do artigo 449.º, alínea f), do CPP, interpretado no sentido de que a revisão de sentença não é possível nos casos em que haja declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma respeitante a matéria penal de conteúdo menos favorável ao arguido sem que o Tribunal Constitucional haja afastado expressamente a ressalva dos casos julgados. O recorrente concede, porém, que esta dimensão normativa extraída do artigo 449.º, alínea f), do CPP, “está, de forma implícita, patente no recurso de revisão interposto”, não expressa no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ou na peça que respondeu ao convite a aperfeiçoamento que lhe foi dirigido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Tudo o mais que se expende na peça de reclamação não respeita ao objeto do presente incidente, constituindo uma descrição crítica inútil sobre atos e questões processuais colocadas durante a tramitação do processo condenatório que conduziu à decisão cuja revisão se peticionara. Ora, o requerimento apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 75.º-A da LTC constitui um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente definido, sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva: “Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020 e 688/2022) De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina, a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 246). Assim, levando em conta o bem fundado da decisão reclamada no que tange o vício de ineptidão da peça de interposição, o consenso gerado entre sujeitos processuais sobre o decidido e respetivos fundamentos, e, bem assim, porque não é lícito ao reclamante promover a alteração do objeto do recurso nesta fase, concluímos que a reclamação apresentada não possui mérito. 8. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do apoio judiciário que eventualmente usufrua. Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro