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ACÓRDÃO
Nº 320/2026
Processo
n.º 176/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC),
em que são arguidos e recorrentes A., B., C. e D., foram
interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. Os
arguidos vieram interpor recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional
(TC) nos seguintes termos:
Recursos para o Tribunal
Constitucional
1. B.:
«B., arguida/recorrente melhor identificado
nos autos supra referenciados, tendo sido notificada da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e não se conformando com o teor
da mesma, vem interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do disposto no art.º 75º-A da Lei do Tribunal
Constitucional.
O presente recurso deverá ser admitido, a
subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78º n.º 3 da LTC),
porque interposto por sujeito dotado de legitimidade (art.º 72º n.º 1 alínea b)
e n.º 2 da LTC), de decisão recorrível (art.º 70.º n.º 1 alínea b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo
do disposto no art. 70.º n.º 1 alínea b) da LTC.
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1º
Foi a arguida recorrente condenada na pena
de 5 anos de prisão efetiva pela prática em coautoria material e na forma
consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º do
Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B.
2º
Com o recurso interposto da decisão
proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, pretendia a recorrente ver apreciada
pelo Tribunal da Relação a questão das datas da prática do ilícito, tendo em
consideração no dia 06/05/2022, a arguida B. foi presa para cumprimento de
pena no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 650/21.1PCCBR.
3º
E esteve em liberdade condicional entre
16-04-2021 e 26-01-2023.
4º
Da prova carreada aos autos, com a douta contestação
a 18.06.2024, referência 10900025, declaração junta como documento 1 e 2 e cujo
teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, a recorrente esteve
detida no Estabelecimento Prisional de Tires de 28-05-2017 a 16-04-2021; e
posteriormente recorrente deu entrada no E.P. no dia 29 de abril de 2022, pelo
que necessariamente os períodos que lhe são imputados (meses e ano) nunca
poderiam ser dados como provados.
5º
Quanto à medida da pena aplicada, estando
os factos enquadrados em qualificação jurídica de tráfico de menor gravidade,
art. 25º lei 15/93 de 22.01, os limites da pena a aplicar são os previstos na
alínea a) do art. 25º que refere que a pena a aplicar é de um a cinco anos de
prisão.
6º
Existindo como existe errónea qualificação
jurídica dos factos indiciados e impondo-se a sua correta qualificação, o
acórdão recorrido necessariamente terá de ser revogado e substituído por outro
em virtude da inaplicabilidade in casu da medida concreta da pena
aplicada à arguida que deverá ser sempre suspensa na sua execução.
7º
Pretendia ainda a recorrente ver apreciado
o excesso da medida concreta da pena aplicada, porquanto,
8º
Desde a sua libertação, a arguida de
imediato diligenciou a procura de um trabalho junto de fábricas e superfícies
comercias e está inscrita no Centro de Emprego.
9º
A recorrente é mãe de três filhos a E., F.
e G., respetivamente com 14, 12 e 8 anos de idade, os quais estão na Casa …,
sita em …., devido as anteriores condenações de penas prisão efetiva.
10º
Com a não suspensão da pena, no caso em
apreço os seus filhos continuam a viver sem a figura de uma mãe.
11º
A recorrente, B. é apoiada pelo Centro de
Apoio Familiar e Aconselhamento Familiar de … (CAFAP) e pela ….
12º
A recorrente está grávida de gémeos,
necessitando ela de cuidados médicos permanentes, conforme documento anexa,
(doc. n.º 1)
13º
Salvo melhor entendimento, o Tribunal
deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade atual da recorrente.
14º
A realidade que nos impele para recorrer
para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que
confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, e
bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma
visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena
verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente,
inconstitucional.
15º
Com tal interpretação limitam-se direitos
fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº
32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva
e princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade –
artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa.
16º
A questão da inconstitucionalidade foi
suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto
para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que do douto Ac. do TRP resulta
também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados».
2. A.:
«A., arguida nos autos à margem
identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1. O recurso é interposto ao abrigo da
norma da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2. Pretende a recorrente com o presente
recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material das normas e/ou sua interpretação, e pelos
motivos que a seguir se indicam:
3. Artºs 374º nº 2 do CPP quando
interpretado no sentido de que, para decidir sobre a medida da pena e sua
eventual suspensão, nos termos dos artºs 50º e 71º do Código Penal, basta
alegar que a arguida estava em liberdade condicional, omitido qualquer outra
ponderação, designadamente no que se refere às suas condições de vida, passada
e recente, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se
faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da
execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais,
designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do
Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade. O entendimento expendido é
manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é
harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão,
que é arguido, como sejam o direito de defesa – artº 32º nº 1, direito de
acesso à Justiça – artº 20º nº 1, direito a Justiça efetiva e o princípio da
proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, bem
como o artº 205º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
4. Artºs 64º do CP e 10º e 11º da Lei
37/2015, quando interpretados no sentido de que a concessão de perdão
legalmente estabelecido não tem imediata aplicação no que se refere ao período
de liberdade condicional, designadamente que este não é imediatamente reduzido
em período igual ao do perdão concedido, assim como a interpretação de que as
condenações constantes do registo criminal poderão vigorar ad aeternum
enquanto o cidadão for, alegadamente, praticando crimes em períodos inferiores
a 5 anos, assim se reduzindo e limitando direitos fundamentais do cidadão, como
sejam direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º
nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
5. Artº 11º da Lei nº 37/2015 interpretada
no sentido de que a não cessação da vigência no registo criminal, e
independentemente do tempo decorrido, não impede a sua utilização como meio de
prova, assim se reduzindo e limitando direitos fundamentais do cidadão, como
sejam direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º
nºs 1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
6. A condenação de um cidadão com base em
imputação genérica de factos a vários cidadãos, não identificando nem condutas
individuais nem sequer comparticipação, como acontece quando se dá como provado
que num automóvel estacionado junto de uma residência se encontra algo ilícito
e se imputa tal a todos os residentes na habitação ao lado, apesar de nenhum
dos residentes ser proprietário ou sequer utilizador do veículo, por violador
do direito a Justiça efetiva e o princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs
1 e 2, Direito à Liberdade – artº 27º, todos da Constituição da República
Portuguesa, mas também por violação do disposto no artº 30º nº 3 da mesma Lei
Fundamental.
7. Artº 120º nº 3 do CPP quando
interpretada no sentido de que o prazo de arguição de nulidade se inicia antes
de o cidadão tomar conhecimento de que a mesma se verifica, designadamente
quando, e relativamente a autos, quando só em audiência de julgamento se toma
conhecimento de que os autores dos mesmos neles não intervieram, e que os
mesmos não identificaram com verdade e rigor quem, no caso concreto, efetuou a
revista e quem efetuou a apreensão, não tendo mesmo sido identificado quem
revistou e apreendeu, ou seja, quando estamos perante documentos de conteúdo
falso, por não coincidir com a verdade, por manifesta violação do direito a
Justiça efetiva e garantias de defesa – artº 18º nºs 1 e 2, artº 27º e artº 32º,
todos da Constituição da República Portuguesa.
8. A questão da violação das normas
constitucionais foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal
ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo que do douto
Ac. do TRC resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora
invocados, designadamente o agora surgido, no que se refere ao artº 120º do CPP».
3. C.:
«C., arguida/recorrente nos autos à margem
identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dele vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1º
O recurso é interposto ao abrigo da norma
da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei de Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2º
Pretende a recorrente com o presente recurso,
ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade
material das normas dos art.os 40º, nºs. 1 e 2, e 50º, 53º, 71º, nºs. 1 e 2, do
Código Penal, interpretadas no sentido da medida concreta da pena em 7 anos de
prisão pela autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de
estupefacientes, p. e p. no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por
referência à Tabela Anexa I-A e I.
3º
A finalidade das penas visa a proteção de
bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
4º
Estabelece o art. 71º, nº 1, do CP que a
determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em
função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
5º
A prevenção e culpa são os critérios
gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a prevenção
geral e a especial.
6º
O número de pessoas a quem a recorrente
vendeu ou entregou cocaína e heroína, foi diminuto, tendo-se essa atividade
cingido a um período temporal relativamente curto e a uma área geográfica muito
restrita.
7º
Tratou-se de um tráfico limitado, em
pequena escala, exclusivamente dirigido a consumidores finais, tendo sido
exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto direto com
esses consumidores e sem qualquer sofisticação de meios.
8º
No caso em apreço, a conduta da recorrente
da lesão do bem jurídico de terceiros foram reduzidíssimas, mostram-se muito
limitada a prevenção geral, situando-se o grau de ilicitude num nível baixo.
9º
A recorrente sempre esteve em contato com
o mundo do crime, nunca teve oportunidade de ver alteradas as suas condições
familiares, habitacionais, sociais e económicas ou financeiras.
10º
No meio prisional, teve sempre um
comportamento normativo, acatando e respeitando as normas e regras
institucionais
11º
Entende a Recorrente, salvo o devido
respeito, a medida concreta da pena aplicada à recorrente mostra-se excessiva,
devendo situar-se em não mais de 5 anos de prisão, e isto em consideração à
finalidades das penas.
12º
O sistema penal português dá assumidamente
preferência à aplicação sanções não privativas da liberdade, relativamente a
sanções carcerárias.
13º
Não obstando também a existência de
condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha
mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal
entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à
Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o
da proporcionalidade.
14º
O entendimento expendido é manifestamente
desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
15º
Com tal interpretação limitam-se direitos
fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº
32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva
e princípio da proporcionalidade – artº 18º n°s 1 e 2, Direito à Liberdade –
artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa».
4. D.:
«D., arguido no âmbito dos presentes autos
e neles recorrente, vem INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos
termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos
pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 14 de julho
de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a
reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de
setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de
recurso para o STJ.
O Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 14 de Julho de 2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não
decidiu nunca as duas grandes questões de recurso interposto da decisão de
primeira instância pelo recorrente – a questão da medida concreta da pena e da sua
suspensão ou não.
Apesar disso julgou improcedente a
nulidade de omissão de pronúncia arguida posteriormente pelo recorrente.
Dessa decisão o recorrente recorreu para o
STJ, e o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art.
400º, nº 1, alínea f) do CPP.
Decisão que foi depois confirmada pelo
Presidente do STJ já em sede de reclamação nos termos do art. 405º do CPP.
Quanto a esta matéria foi arguida,
anteriormente, a inconstitucionalidade.
Da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.
400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca
decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o
disposto no art. 32º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve
efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um
tribunal superior.
Inconstitucionalidade da norma contida na
al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, quando interpretada no sentido de que não é
admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça
de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha
condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objeto
do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão
de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas questões tão
importantes como o quanto da pena e a sua execução.
Se o Acórdão do Tribunal da Relação não
decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir,
tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o
Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria –
esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não
ter quanto a tal matéria um único grau de recurso.
O tema dissidente teve apenas uma e só uma
abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em
primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são
recorríveis.
Assim, no caso concreto, o acórdão
proferido pelo TR de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça,
sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da
recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da
liberdade contido no artº 32º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma
inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade
em um grau.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE,
objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do
processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
De facto. Nos presentes autos o arguido,
ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal de Leiria, na pena de 4 anos e 7
meses de prisão pela prática
“16. O arguido D.:
- Pena de 4 anos e 6 de meses de prisão
pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico
de estupefacientes, p. e p. no artº 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por
referência à Tabela Anexa I-A, I-B e I-C.
- Pena de 3 meses de prisão pela prática
em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem
habilitação legal, p. e p. no artº 3º nºs 1 e 2 de Dec. Lei nº 2/98, de 03/01.
Operando o respetivo cúmulo jurídico,
condenam o arguido D. na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão, efetiva.
Declaram perdoados 3 meses de prisão, a
incidir sobre a pena única de 4 anos e 7 meses de prisão efetiva aplicada ao
arguido D. nos presentes autos.
Tal perdão é concedido sob a condição
resolutiva prevista no artº 8º nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 02/08, de arguido
não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da
mesma Lei nº 38-A/2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente
acrescerá a pena ou parte da pena ora perdoada”, tudo numa pena de prisão
efetiva de 4 anos e 7 meses.
Não concordando o recorrente com tal
condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Foram várias as questões suscitadas no
recurso que interpôs para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de
facto, por o acórdão de primeira instancia ser totalmente omisso quanto à
respetiva fundamentação – nulidade por omissão de pronúncia, mais
concretamente, quanto ao porquê de se ter dado como provado os factos descritos
nos pontos indicados como factos provados e o porque de se ter dado como não
provado, relativamente ao aqui recorrente, os factos descritos nos demais
pontos.
Mais referiu no seu recurso para a Relação
que o Tribunal da condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui
recorrente, quais os meios de prova que considerou e que ponderação fez desses
mesmos meios de prova para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de
facto dada como provada e não provada.
Requerendo a final a nulidade do acórdão
condenatório por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada
como provada em relação ao aqui recorrente D..
No recurso que interpôs, ainda, para o
Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente – e agora quanto ao enquadramento
jurídico dos factos dados como provados – defendeu e alegou a nulidade do
acórdão, mais uma vez, por total omissão quanto à fundamentação da matéria de
direito, na medida em que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os
factos dados como provados em relação ao aqui recorrente como preenchendo os
crimes sub judice, entre outras questões colocadas em sede de recurso.
Mas a grande questão do recurso era o quantum
da pena aplicada, defendendo o recorrente que apena concretamente aplicada era
excessiva defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 3 anos 2, ainda, a
suspensão ou não da pena de prisão, fosse ela a de 3 anos, fosse ela de 4 anos
e 7 meses de prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância.
Estas eram as duas grandes questões do
recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra pelo Recorrente.
E o que é que aconteceu?
O Tribunal da Relação esqueceu-se de
analisar e decidir essa parte do recurso do recorrente. Pura e simplesmente não
analisou nem a questão do quantum da pena, nem analisou a questão da suspensão
ou não da pena aplicada ao recorrente.
Assim, e após ter sido proferido Acórdão
pela Relação de Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente,
não admitia legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio
perante a própria Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão, por
omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar, tão
só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena
e a questão da suspensão ou não da pena de 4 anos aplicada ao recorrente.
De facto, lendo o Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal
teve como questões a decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da
decisão): Total omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada;
a Qualificação jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da
igualdade.
Depois verificamos, ainda, que ao longo do
Acórdão efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3
questões, tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso
interposto pelo recorrente o quantum da pena e a suspensão da pena de
prisão concretamente aplicada.
Em momento algum o Tribunal da Relação
decidiu sobre a medida concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva)
nem quanto à suspensão da sua execução.
E, portanto, o Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão
de pronúncia – nulidade que o recorrente alegou tempestivamente perante o
próprio Tribunal da Relação.
Arguida a nulidade, veio o Tribunal da
Relação proferir novo Acórdão – o acórdão de que agora se recorre – declarando
improcedente as nulidades invocadas pelo Recorrente dizendo que todas as
questões levantadas pelo arguido recorrente tinham sido apreciadas e decididas
pela Relação – o que não corresponde de todo à verdade como vimos.
Para se verificar que o recorrente tem
razão basta ler os dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se
conclui, sem grande esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A
MEDIDA CONCRETA DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À
SUSPENSÃO OU NÃO DA SUA EXECUÇÃO.
BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA
É TOTAL.
Basta ler o acórdão da Relação de Setembro
de 2025 para concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida
concreta da pena e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora
proferido a final para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por
parte da Relação quanto às duas principais questões colocadas no recurso para
si interposto: o quantum da pena e a sua suspensão.
Assim o Acórdão recorrido deveria ter
proferido decisão que declarasse a nulidade do acórdão proferido a 14 de julho
de 2025 porque efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena
concretamente aplicada e sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a
sua suspensão ou não.
Não o tendo feito, estamos perante a
violação intolerável aos direitos mais fundamentais do arguido o direito ao
recurso: porque se o arguido recorre e a Relação não decide sobre duas questões
fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a
tal matéria, ficou o arguido sem poder ver efetivado o seu direito de ver
decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo
tribunal a quo quanto – no caso em concreto – se a pena é justa e se a
mesma deveria ser efetiva ou se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal
juízo de prognose favorável e a mesma ser suspensa.
Note-se que o recurso para o STJ do
Acórdão agora proferido a 15 de dezembro de 2025 é a única possibilidade que o
arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu
ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o
arguido interpôs da decisão de 1ª instância.
Caso contrário, temos que qualquer recurso
de uma decisão proferida pela 1ª instância em que esteja em causa pena de
prisão inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a
Relação pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a
determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua
execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de “atacar” essa mesma
decisão, ou melhor essa falta de decisão.
Como se ataca, então, um acórdão da
Relação que não decide uma questão essencial que lhe é colocada em sede de
recurso?
Tratar-se-ia um atentado intolerável e
vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau
das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma
inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade
em um grau de recurso na medida em que só agora podia o recorrente suscitar a
questão de nulidade do acórdão da Relação.
Antes de ser proferido um qualquer
Acórdão, uma qualquer decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse
mesmo Acórdão.
Ele só poderá sofrer de um qualquer vício depois
de proferido.
Isto parece-nos evidente.
Sendo o Acórdão nulo por falta de
pronúncia, não poder recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece
tal omissão é, sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos
direitos mais fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro
recurso.
Assim, no caso concreto, o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação a 24 de setembro de 2025 é recorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o
princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões
judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP
Vem, ainda, o Recorrente, ainda, INTERPOR
O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal
Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de
24 de setembro de 2025 e de 14 de julho de 2025 e, ainda da decisão singular do
presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada peto recorrente, por
considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades
arguidas e insuscetível de recurso para o STJ, e quanto à questão de
inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação de Coimbra e que se
verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – violação
do princípio da igualdade.
O recorrente levanta ainda a questão de
constitucionalidade, da norma do art.º 71º do CP e a interpretação normativa
extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio
constitucional da adequação e proporcionalidade das penas – na medida em que a
atividade do arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros
que foram condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas
na sua execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se
tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura – violação do princípio da
igualdade.
O presente Recurso devera ser admitido a
subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artº 78º nº 3 da LTC),
porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artº 72º nº 1 al. b e nº
2 da LTC) de DECISAO RECORRÍVEL (art º 70º nº 1 al b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo
do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou
legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as supra
expostas.
As PRESENTES QUESTÕES DE
CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi
suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação
de Coimbra no recurso interposto da decisão de primeira instância e depois no
requerimento de nulidade arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra».
3. Os recursos foram
admitidos no TRC, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 140/2026, em que se decidiu
«Não conhecer do objeto dos
recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos», com os seguintes
fundamentos, tal como aí sintetizados a final: «todos estes recursos de constitucionalidade são inadmissíveis
por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal
recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto de
alguns destes recursos não corresponder à efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, o que torna esses recursos inúteis; e por se pretender, em
todos os recursos, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto dos
recursos a sempre imprescindível dimensão normativa».
5. Os recorrentes A. e D.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 140/2026, reclamaram da mesma para
a conferência, pela forma que se segue:
Reclamações da Decisão Sumária proferida no
Tribunal Constitucional
1. A.:
«[…]
A., arguida nos autos à margem
identificados, por se não conformar com a Decisão Sumária proferida, e na qual
se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, vem, ao abrigo
do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3 da LTC, RECLAMAR para a conferência, nos
termos, e com os seguintes fundamentos:
Colendos Juízes Conselheiros
Com o devido respeito por opinião
contrária, não decidiu bem a Exma. Relatora ao decidir não conhecer do recurso
interposto pela aqui reclamante. Na verdade,
Competindo ao TC apreciar a
constitucionalidade e a ilegalidade (art.º 6.º LTC), bem como administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, deverá apreciar as
questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com o seu respeito
ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação resulte de
interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses mesmos direitos
constitucionalmente consagrados.
Afinal, quando está em causa a violação de
princípios que encontram suporte da Lei Constitucional.
No caso em apreço, os tribunais comuns
interpretaram as normas de forma manifestamente violadora de princípios e
normas constitucionais, como será propósito desenvolver nas alegações a
apresentar.
O simples fundamento sumário das invocadas
violações de normas e princípios constitucionais, para efeitos processuais, ou
seja, para “justificar” a interposição e admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, não tem, não pode representar, de forma alguma, a razão última do
mesmo recurso, pelo que, a sua simplicidade não pode ser o fundamento para, de
forma sumária, se decidir dele não tomar conhecimento.
Estamos perante a prática de atos e
decisões que feriram profundamente uma cidadã, e que urge apreciar, tendo como
objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a sua conformidade com os
princípios constitucionais.
Afinal, e perdoe-se-nos a insistência,
sendo a Liberdade um direito fundamental, não deve ser profundamente ponderada
a sua limitação, designadamente quando estamos perante a aplicação de uma pena
de curta duração?
Não deve um perdão ser aplicado ao período
de duração da liberdade condicional?
A imputação genérica de factos criminosos
a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes
por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa
mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios
constitucionais, designadamente o da presunção de inocência?
A não apreciação de uma nulidade por estar
ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento
da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa?
Todas as ilegalidades retro referidas
foram invocadas anteriormente.
Termos em que se deverá revogar a decisão
sumária, devendo determinar-se prosseguimento do recurso, com as legais
consequências.
[…]».
2. D.:
«D., arguido nos autos à margem
identificados, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos presentes
autos, dela vem reclamar para Presidente/ Conferência do Tribunal
Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O ora recorrente vem reclamar do
sumariamente decidido, peticionando que o recurso seja “admitido a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”;
2º
Devendo o recorrente ser notificado para
apresentar alegações.
Porquanto,
3º
O presente recurso foi interposto nos
termos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal
Constitucional, nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
as “decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante todo o processo” – al. b) do n.º 1, e bem assim, “(...)
por já haverem sido esgotados todos os [recursos] que no caso cabiam (…)” – n.º
2.
4º
Ora, no caso em apreço, a
inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada com o recurso,
isto é, a inconstitucionalidade
- Da norma contida na al. f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca
decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o
disposto no art.º 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve
efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um
tribunal superior.
- Inconstitucionalidade da norma contida
na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que
não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de
Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o
tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o
objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por
omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas
questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução.
5º
Interpretada no sentido de ir contra o
princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais
limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP.
6º
O que se crê, salvo o devido respeito,
claro no recurso apresentado / anteriormente neste Douto Tribunal.
7º
Ainda que assim não fosse, sem conceder,
sempre deveria este Douto Tribunal, tendo havido dúvidas na interpretação do
mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar o mesmo, não limitado a, por via de
decisão sumária, decidir como fez, sempre com o devido respeito.
8º
Nesta conformidade, não pode o ora
Reclamante aceitar a Decisão Sumária em crise.
[…]».
6.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre as reclamações, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária
reclamada.
7.
Cumpre
apreciar e decidir as presentes reclamações.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto destes dois recursos
(rectius, em verdade, de todos os recursos de constitucionalidade
interpostos), por
se considerar, conforme antecipado, que «não
houve a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido; o objeto do recurso não coincide, em alguns
destes recursos, com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida,
pelo que nunca poderiam servir para a revogar ou modificar, sendo antes inúteis
e, como tal, inadmissíveis; o que também resulta do facto de se pretender, em
todos os recursos, sindicar única e exclusivamente a concreta decisão do tribunal
recorrido, não possuindo o seu objeto a sempre necessária dimensão normativa».
Os
ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
as reclamações por si deduzidas, com vista a decidir se deve (ou não) ser
alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
das reclamações apresentadas, os ora reclamantes defendem, essencialmente e
como fundamentos dessas reclamações, que:
Reclamações da Decisão Sumária proferida no
Tribunal Constitucional
1. A.:
- «Competindo
ao TC apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade (art.º 6.º LTC), bem como
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, deverá
apreciar as questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com
o seu respeito ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação
resulte de interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses
mesmos direitos constitucionalmente consagrados»;
- «No
caso em apreço, os tribunais comuns interpretaram as normas de forma
manifestamente violadora de princípios e normas constitucionais, como será
propósito desenvolver nas alegações a apresentar»;
- «O
simples fundamento sumário das invocadas violações de normas e princípios
constitucionais, para efeitos processuais, ou seja, para “justificar” a
interposição e admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, não tem, não
pode representar, de forma alguma, a razão última do mesmo recurso, pelo que, a
sua simplicidade não pode ser o fundamento para, de forma sumária, se decidir
dele não tomar conhecimento»;
- «Estamos perante a prática de atos e
decisões que feriram profundamente uma cidadã, e que urge apreciar, tendo como
objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a sua conformidade com os
princípios constitucionais»;
- «Afinal,
e perdoe-se-nos a insistência, sendo a Liberdade um direito fundamental, não
deve ser profundamente ponderada a sua limitação, designadamente quando estamos
perante a aplicação de uma pena de curta duração?
Não deve um perdão ser aplicado ao período
de duração da liberdade condicional?
A imputação genérica de factos criminosos
a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes
por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa
mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios constitucionais,
designadamente o da presunção de inocência?
A não apreciação de uma nulidade por estar
ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento
da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa?»;
- «Todas
as ilegalidades retro referidas foram invocadas anteriormente».
2. D.:
- «Ora,
no caso em apreço, a inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver
apreciada com o recurso, isto é, a inconstitucionalidade
- Da norma contida na al. f) do n.º 1 do
art.º 400.º do CPP, a qual viola – no caso em concreto – porque a Relação nunca
decidiu sobre a pena concretamente aplicada e o seu modo de execução – o
disposto no art.º 32.º n.º 1 do CPP, uma vez que o Recorrente não teve
efetivamente oportunidade de ver tais questões a serem apreciadas por um
tribunal superior.
- Inconstitucionalidade da norma contida
na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que
não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de
Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª Instância, o
tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o
objeto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por
omissão de pronuncia por parte do próprio Tribunal da Relação sobre duas
questões tão importantes como o quanto da pena e a sua execução.
5º
Interpretada no sentido de ir contra o
princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões
judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP»;
- «O
que se crê, salvo o devido respeito, claro no recurso apresentado /
anteriormente neste Douto Tribunal»;
- «Ainda
que assim não fosse, sem conceder, sempre deveria este Douto Tribunal, tendo
havido dúvidas na interpretação do mesmo, convidado o recorrente a aperfeiçoar
o mesmo, não limitado a, por via de decisão sumária, decidir como fez, sempre
com o devido respeito».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão aos reclamantes.
10.
Antes de
mais, deve referir-se que a decisão sumária impugnada cumpriu à risca as exigências
constitucionais e legais relativas à admissibilidade deste tipo de recursos e
que visam evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum
de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o
quis, em primeira linha, o legislador constituinte.
Deste
modo, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes sob pena de inadmissibilidade dos seus recursos
de constitucionalidade. Pressupostos esses que resultam, não de qualquer
criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização
concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa
e concretizado na LTC, e que devem ser observados por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC. Ademais, existe
abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, da qual, diga-se, em momento algum
divergimos. Designadamente, e no que aqui releva, o pressuposto da suscitação,
de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal recorrido; o da normatividade do objeto do recurso
de constitucionalidade; e o da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
Posto
isto, temos que, ao contrário do pretendido pela reclamante identificada em
primeiro lugar, este Tribunal só «deverá
apreciar as questões que se prendam com direitos fundamentais dos cidadãos, com
o seu respeito ou com a sua violação, mormente quando essa eventual violação
resulte de interpretações das normas legais, em sentido restritivo desses
mesmos direitos constitucionalmente consagrados» se, previamente, considerar como
verificados todos os requisitos previstos para o efeito na CRP e na LTC»,
não havendo, assim, uma espécie de ‘direito absoluto’ de acesso à jurisdição
constitucional.
11.
Prosseguindo,
e no que se refere à reclamação apresentada pela reclamante A., verifica-se que, no fundo, a mesma se
limita a invocar que «Estamos
perante a prática de atos e decisões que feriram profundamente uma cidadã, e
que urge apreciar, tendo como objetivo decidir sobre a justeza de decisões e a
sua conformidade com os princípios constitucionais», o que nunca seria
suficiente, como facilmente se intui e resulta igualmente do já exposto supra,
para abalar e reverter os diversos fundamentos mobilizados na decisão reclamada
para se concluir pela inadmissibilidade deste recurso.
Quanto
a esses (múltiplos) fundamentos para a não admissão do seu recurso, a
recorrente/reclamante sustenta apenas «Todas
as ilegalidades retro referidas foram invocadas anteriormente» (confundindo, de resto,
ilegalidades com inconstitucionalidades), sem concretizar minimamente em que
peça processual e de que forma ocorreu essa invocação, que, como se verá se
seguida, não ocorreu.
Vejamos.
O
recurso de constitucionalidade da aqui reclamante dizia respeito ao primeiro
acórdão proferido no TRL («notificada
da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e não se conformando
com o teor da mesma, vem interpor RECURSO para o Venerando Tribunal
Constitucional»),
tendo sido fixado o respetivo objeto pela seguinte forma:
«13º
Salvo melhor entendimento, o Tribunal
deverá apreciar a questão suscitada à luz da realidade atual da recorrente.
14º
A realidade que nos impele para recorrer
para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que
confirma a decisão da 1.ª instância, pela não suspensão da execução da pena, e
bem assim da medida da pena fixada, é considerarmos que a mesma representa uma
visão e interpretação do instituto da suspensão da execução da pena
verdadeiramente restritiva do seu âmbito de aplicação e, consequentemente,
inconstitucional.
15º
Com tal interpretação limitam-se direitos
fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa – artº
32º nº 1, direito de acesso à Justiça – artº 20 nº 1, direito a Justiça efetiva
e princípio da proporcionalidade – artº 18º nºs 1 e 2, Direito à Liberdade –
artº 27º todos da Constituição da República Portuguesa».
Ora,
e quanto ao ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, de uma
questão de inconstitucionalidade normativa, é claro que deveria ter ocorrido nas
conclusões das alegações de recurso para o TRC, mas a verdade é que nessas
conclusões nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das
normas aplicadas pelo tribunal recorrido.
Como
se escreveu na decisão sumária impugnada (e não é colocado em causa na presente
reclamação), «a recorrente
acaba por referir que a decisão é nula e não obedece ao disposto na CRP por não
ser “justa”, sendo que, “tendo em conta todos os princípios enformadores do
nosso ordenamento jurídico-penal, designadamente os da necessidade,
proporcionalidade e adequação”, “a pena concreta e única a aplicar à arguida
deverá ser suspensa na sua execução”. A final, a recorrente alega, sem mais e
sem qualquer especificação dos fundamentos que possam conduzir a essa asserção,
que foram violados ou são aplicáveis uma série de preceitos constitucionais,
nem sequer referindo de que forma terão sido violados. De novo, estamos sempre
dentro da efetiva e específica interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, maxime na determinação da espécie e da medida de uma
sanção penal e das exigências de fundamentação das sentenças penais, pelo que,
também agora, não foi colocada perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira
e própria questão de inconstitucionalidade normativa (não se estando, da mesma
forma, perante, como já se referiu supra, qualquer decisão-surpresa), pela que,
tal como a anterior, esta recorrente não tem legitimidade para interpor o
presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido,
igualmente pelos motivos que se passam a expor de seguida”.
Por
sua vez, e prosseguindo com a análise da decisão sumária impugnada (e num
segmento que também não é questionado pela aqui reclamante), aí se afirmou que «o objeto deste segundo recurso não
coincide com as normas e interpretações normativas constantes do acórdão recorrido
do TRC, pois que no mesmo nunca se aplicou o “Artº 120º nº 3 do CPP”,
interpretado “no sentido de que o prazo de arguição de nulidade se inicia antes
de o cidadão tomar conhecimento de que a mesma se verifica, designadamente
quando, e relativamente a autos, quando só em audiência de julgamento se toma
conhecimento de que os autores dos mesmos neles não intervieram, e que os
mesmos não identificaram com verdade e rigor quem, no caso concreto, efetuou a
revista e quem efetuou a apreensão, não tendo mesmo sido identificado quem
revistou e apreendeu, ou seja, quando estamos perante documentos de conteúdo
falso”. Na parte restante, basta confrontar o objeto do recurso, sempre
profundamente simplista, redutor e até deturpador, com o que efetivamente
consta da decisão do tribunal a quo». Como aí se concluiu, a não coincidência entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida sempre tornava
inútil, e como tal inadmissível, o recurso de constitucionalidade apresentado,
uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão.
Finalmente,
a recorrente, ora reclamante, foi clara quanto ao pretender, tão só, «que o TC proceda a uma interpretação e
aplicação diversa – e, claro, mais favorável para si –, do direito ordinário,
substituindo-se ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional», referindo agora, já nesta reclamação, o seguinte:
«não deve ser profundamente ponderada a sua
limitação, designadamente quando estamos perante a aplicação de uma pena de
curta duração?
Não deve um perdão ser aplicado ao período
de duração da liberdade condicional?
A imputação genérica de factos criminosos
a todos os residentes numa casa ou a imputação aos mesmos de prática de crimes
por causa de bens encontrados num veículo que está estacionado perto dessa
mesma casa, não é exorbitar de competências analíticas e não viola princípios
constitucionais, designadamente o da presunção de inocência?
A não apreciação de uma nulidade por estar
ultrapassado o prazo processual, quando o cidadão só em audiência de julgamento
da mesma teve conhecimento não viola as suas garantias de defesa?».
Em
síntese, e reiterando o que já se concluiu antes, «o objeto deste recurso não corresponde a
qualquer verdadeiro enunciado normativo replicável futuramente, o que sempre
impediria, face à falta de idoneidade desse objeto, o conhecimento deste
recurso»,
uma vez que a ora reclamante quer apenas que este Tribunal, exorbitando do seu
âmbito de jurisdição constitucionalmente fixado, decida que não deve ser
efetivamente executada a pena de prisão aplicada a esta arguida, que deve ser
aplicado o perdão «ao período
de duração da liberdade condicional», que ocorreu a «imputação genérica de factos criminosos a todos os residentes
numa casa» e
que deveria ser apreciada a nulidade processual em questão.
12. Passando, seguidamente,
à reclamação apresentada por D., temos que este recorrente/reclamante veio interpor
recurso dos «Acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de
14 de julho de 2025 e, ainda da decisão singular do presidente do STJ que
indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por considerar que o
acórdão de 24 de setembro que julgou improcedente as nulidades arguidas é
insuscetível de recurso para o STJ».
No
que respeita ao recurso da «decisão
singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo
recorrente»,
é evidente (e nem sequer é colocado em causa pelo aqui reclamante) que, como se
escreveu na decisão sumária reclamada, «esse
recurso sempre deveria ter sido apresentado, face ao disposto no artigo 76.º, n.º
1, da LTC, junto desse Tribunal e aí apreciado, o que, aparentemente, já terá,
face ao que consta do despacho de admissão dos recursos proferido no TRC (“informando
esse Tribunal: 1º- da pendência, no STJ, das duas reclamações A e B
relativamente a dois despachos de não admissão de recursos para o STJ (um dos
quais - precisamente o do arguido D. - já se sabe que teve direito a uma
reclamação para o TC)”) sucedido e terá dado origem a uma posterior reclamação
para o TC».
Consequentemente,
o recurso em causa apenas poderia ser considerado relativamente aos dois
acórdãos proferidos no TRC, sendo que, nessa parte, o recorrente fixou o
respetivo objeto pela seguinte forma:
«a questão de constitucionalidade, da norma
do art.º 71º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela
mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e
proporcionalidade das penas – na medida em que a atividade do arguido
Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados
em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer
em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos
intensa e/ou duradoura – violação do principio da igualdade».
Quanto
a esta específica questão, e convocando a decisão reclamada, «(i) nada consta nas conclusões das
alegações de recurso para o TRC quanto a qualquer eventual
inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas constantes da
decisão recorrida da primeira instância; (ii) o objeto do recurso não é
qualquer uma das normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas no
tribunal recorrido, antes diz respeito à concreta pena de prisão em que este
arguido foi condenado, visando-se que o TC aprecie se se verifica um «grau de
ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas inferiores e que
viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em termos de ilicitude e
censurabilidade, porque se tratou de atividade menos intensa e/ou duradoura» e
reduza, em última instância, e por comparação com outros arguidos (considerando
o recorrente que existiu «violação do princípio da igualdade», desde logo em
termos de ilicitude da conduta), a pena de prisão a aplicar a este arguido, o
que vai muito para além, como sucede em todos estes recursos, do âmbito de
jurisdição deste Tribunal». De novo, há que concluir que, por esses mesmos exatos
fundamentos (sendo certo que o aqui reclamante nada aduz que seja minimamente
suficiente para afastar estas conclusões), este segundo recurso nunca poderia
ser apreciado pelo TC.
Finalmente,
e quanto à possibilidade de, antes da prolação da decisão sumária, se ter proferido
um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, resulta com evidência que um tal aperfeiçoamento não teria
tido qualquer utilidade prática, dado que qualquer aperfeiçoamento do recurso apresentado
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente
inútil. Isto mesmo decorre da decisão sumária impugnada, onde se afirmou de
forma clara que não estava em causa a «simples
falta de elementos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes
a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fossem admitidos
estes recursos de constitucionalidade». Se é verdade que o n.º 5 do artigo 75.ºA da
LTC dispõe que, «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar
algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente
a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta
claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto apenas se deverá
materializar quando se verifica a omissão dos elementos formais previstos neste
artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual
o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade)
e não quando, como sucede in casu, se constata a falta de pressupostos
essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade.
13.
Em suma,
e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que «todos estes recursos de constitucionalidade
são inadmissíveis por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes,
perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa; por o objeto de alguns destes recursos não corresponder à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, o que torna esses recursos inúteis; e por
se pretender, em todos os recursos, que este Tribunal sindique, exorbitando das
suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa
do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o
objeto dos recursos a sempre imprescindível dimensão normativa». Por assim ser, nada
mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa
decisão, improcedendo as presentes reclamações.
III
– DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
as presentes reclamações, confirmando a decisão sumária que não conheceu do
objeto dos recursos;
b)
Condenar
os reclamantes em custas, atenta a improcedência das presentes reclamações,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta para
cada um dos recorrentes (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes