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ACÓRDÃO Nº
861/2024
Processo n.º 175/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação do Porto (doravante «TRP»),
em que é recorrente A. e
recorrido o Ministério Público, a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de
junho de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 619/2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-11/TC):
«6.
O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes
pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf.
o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não
vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
7. Cumpre começar por referir
que a interposição do presente recurso foi requerida na mesma data em que a
recorrente, mediante requerimento de interposição de recurso de
inconstitucionalidade dirigido ao STJ, impugnou a decisão por este adotada
quanto à irrecorribilidade do acórdão do TRP, de 21 de junho de 2023, aqui ora
recorrido, não constando dos autos que tenha sido renovado em momento posterior,
designadamente após a notificação ou o trânsito em julgado do acórdão proferido
por este Tribunal no processo n.º 1117/2023.
Ora, segundo o n.º 2 do artigo 75.º da
LTC, «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do
momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
Embora cientes de que a interpretação deste preceito tem suscitado algum debate
na jurisprudência constitucional recente (v., em especial, os Acórdãos
n.os 155/2022, 546/2022 e 544/2024 e, em sentido divergente, além
das declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 155/2022, os Acórdãos n.os
599/2022, 663/2022 e 544/2024), mesmo aderindo à tese segundo a qual o prazo
para interpor recurso de constitucionalidade deve contar-se a partir do momento
em que se torna definitiva, na respetiva ordem jurisdicional, a
decisão que não admite recurso (o que levaria a reconhecer que a
interposição do presente recurso foi tempestiva), antecipa-se que outras
razões obstam a que possa ser admitido o presente recurso.
8. Os pressupostos de que
depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo
requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos
no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes
preceitos, cabe ao recorrente indicar com rigor e precisão, entre outros
elementos, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma
cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
9. Não sendo a formulação
escolhida pela ora recorrente a mais escorreita, decorre do teor do
requerimento de interposição do presente recurso de inconstitucionalidade (v.
supra, § 5.), considerado também o recurso interposto da decisão de não
admissão de recurso para o STJ (v. supra, § 4.), que a decisão aqui ora
recorrida é apenas o acórdão proferido pelo TRP, em 21 de junho de 2023,
evidenciado pelas passagens «o critério normativo prosseguido na decisão
recorrida» (clarificando estar em causa apenas uma decisão); «A
inconstitucionalidade foi suscitada, por requerimento de interposição de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, em 11/09/2023, sob a ref.ª 46457669, tendo
por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em
21/06/2023, com a ref.ª 17043007» (demonstrando ser objeto de recurso o
acórdão proferido pelo TRP), e, finalmente, por dirigir o recurso aos «Venerandos
Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto».
10. Quanto ao objeto do recurso,
analisado o requerimento de interposição do recurso (v. supra § 5.),
observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie «o
critério normativo prosseguido na decisão recorrida, subjacente, por ação ou
omissão, aos art.ºs 61.º, 1 al. b), 119.º al. c), 124.º,
n.º 1, 340.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. c), 410.º, n.º 2, al. a),
412.º, n.º 3 e 421.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. E art.ºs 40.º, n.º 1 e
70.º do Cód. Penal», por considerar violadas as normas constitucionais dos «art.ºs
1.º, 2.º, 9.º b), 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, n.º 1, 30.º, n.º 3,
32.º, n.º 1, 2, 3, 5 e 6, e 205.º, n.º 1», alegando a ora recorrente ter
suscitado a inconstitucionalidade «por requerimento de interposição de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 11/09/2023, sob a ref.ª
46457669, tendo por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
do Porto, em 21/06/2023, com a ref.ª 17043007».
11. Ora, pretendendo a ora
recorrente recorrer de acórdão do TRP, o momento processualmente adequado para
suscitar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa seria
antes de a instância ter oportunidade de sobre tal interpretação se pronunciar.
A suscitação no requerimento de interposição de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça mostra-se, pois, manifestamente inoportuna.
12. De resto, analisadas as
conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação (v. supra, §
2.), que teria configurado o momento processual adequado para suscitar a
questão de inconstitucionalidade, temos que, em momento algum, foi suscitada a
inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa.
12.1. Relembre-se que, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Do que se vem
retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade
a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já
que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e
62/2024).
12.2. Todavia, nas conclusões
apresentadas ao TRP, as inconstitucionalidades invocadas pela aqui ora
recorrente são reiteradamente assacadas à decisão recorrida – v.g.,
quando a recorrente alega que «7.ª O que deixa sobressair que o douto
acórdão recorrido mostrar-se-á viciado por falta de motivação, em violação do
disposto no art.º 374.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. 8.ª E será nulo e
inconstitucional, como dita o art.º 379.º, n.º 1 ibidem e o art.º 205.º, n.º 1
da C.R.P., o que expressamente se invoca»; «35.ª Não há matéria de facto
para incriminar e/ou responsabilizar a recorrente, que em qualquer caso sempre
teria agido em situação de erro sobre as circunstâncias de facto e sobre a
ilicitude, art.º 16.º e 17.º do Cód. Penal. (…) 37.ª Pelo que, a decisão
recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação dos art.ºs 16.º e 17.º
do Cód. Penal e, art.ºs 1.º e 32.º, n.º 2 da C.R.P.»; ou «53.ª Com tal
entendimento, a decisão em revista viola os art.ºs 70.º e 71.º do Cód. Penal.
54.ª Os princípios da dignidade da pessoa humana, do primado da liberdade, da
proporcionalidade, da proibição do excesso, da igualdade, art.º 1.º, 2.º, 9.º,
al. b), 13.º, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º da C.R.P.» (v. supra §
2.) – não sendo em momento algum invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa extraída dos preceitos legais identificados
como objeto do presente recurso.
13. Não estando em causa uma
simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto
essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para concluir que não é possível
conhecer do seu objeto».
3. Desta decisão
veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 19-20/TC):
«A.,
Recorrente nos autos de Recurso acima identificados, notificada da Decisão
Sumária n.º 619/2024, que julgou a não admissibilidade do recurso interposto
perante o Tribunal Constitucional, vem de harmonia com o disposto no art.º 78.º-A
n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Sem que a reclamante enjeite poder
lavrar num erro na interpretação do douto despacho, o que apesar de tudo e
muito respeitosamente, pelo menos de um modo evidente, não lhe parece ser o
caso.
2. A leitura da douta decisão sumária
não terá configurado acertadamente o objeto do recurso perante o Tribunal
Constitucional.
3. A decisão singular refere nos seus
parágrafos 11 e 12:
«Ora,
pretendendo a ora recorrente recorrer de acórdão do TRP, o momento
processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade de qualquer
interpretação normativa seria antes de a instância ter oportunidade de sobre
tal decisão se pronunciar. A suscitação no requerimento para o Supremo Tribunal
de Justiça mostra-se, pois, manifestamente inoportuna».
«De
resto, analisadas as conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da
Relação (v. supra 2), que teria configurado o momento processual adequado para
suscitar a questão da inconstitucionalidade, temos que, em momento algum, foi
suscitada a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa».
4. Ora, com o habitual superior respeito,
o objeto do presente recurso encontra-se motivado no requerimento de recurso para
o STJ datado de 11/09/2023, com ulterior requerimento de recurso para o TC, de 25/10/2023.
5. As inconstitucionalidades ali suscitadas,
incidem sobre os fundamentos exarados no acórdão do TRP, pelo
que, não poderia a recorrente e reclamante tê-los suscitado em instância
anterior, uma vez que aquele substrato decisório não existia, as questões
nasceram na segunda instância, com a prolação daquela decisão.
6. Nota-se também que as conclusões a
que se reporta a decisão singular, transcritas no seu parágrafo 2, correspondem
a um anterior recurso interposto junto do TRP (requerimento de recurso
09.01.2023) e não às conclusões insertas no atual recurso.
7. Este primeiramente foi formulado
diante o STJ em 11/09/2023, mas uma vez que não foi admitido nesta instância,
representam agora a matéria a ser sindicada no TC.
8. E por assim ser, só agora podem
subir ao TC, salvo melhor opinião, nestes termos este mostra-se oportunamente e
tempestivamente apresentado.
9. E nas respetivas conclusões, terão
sido suscitas questões de interpretação normativa, como se destacam
transcrevendo (com sublinhados da reclamante que auxiliam a concluir que a
decisão impugnada foi pela primeira vez construída pelo TRP):
[…]
10.ª
A decisão enferma ainda de vício de natureza constitucional, por interpretação
desconforme com os art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 3, 5 e 6 (a
contrario) e 18.º e 205.º da CRP.
11.ª
Com efeito, no âmbito de um processo criminal, a Constituição da República
Portuguesa nos indicados ditames, deve ser interpretada no sentido de que, um
requerimento de um arguido para que em momento de recurso seja designada
audiência e exerça o direito a ser ouvido e ao contraditório sobre matéria
relevante para a decisão, deve merecer acolhimento antes de ser proferida a
decisão final condenatória ou, sobre o mesmo, recair alguma pronúncia
fundamentada, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, numa
sociedade livre e justa e democrática, do respeito pela garantia dos direitos e
liberdades fundamentais, do acesso ao direito, à justiça, a um processo
equitativo e das garantias de defesa e do contraditório, direitos diretamente
vinculadores dos tribunais e vício de falta de fundamentação.
…/…
22.ª
Assim configurada, a decisão infringe a adequada interpretação das normas
processuais de natureza criminal iluminadas pela Constituição da República
Portuguesa, no caso, os preceitos sob os art.ºs 27.º, n.º 1 e 2, 30.º, n.º 3 e
205.º, n.º 1.
23.ª
Porquanto, uma decisão proferida no âmbito de um processo criminal, com
vários arguidos e que se basta por determinar a participação de todos eles, sem
distinguir singularmente de algum modo de onde sobressai ou em que
consistiu de algum modo essa ação individual participativa ou comparticipativa
do arguido, ou o motivo da impossibilidade em apontá-la, especialmente quando
está em causa a privação da liberdade, infringe a interpretação precípua do
respeito pelo direito à liberdade, da insusceptibilidade de transmissão da
responsabilidade penal e carece de fundamentação.
.../...
36.ª
E outrossim em mácula constitucional, por impedir à recorrente o exercício
legitimo do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, assegurado no
art.º 32.º, 1 e 2 da CRP.
37.ª
Com efeito, sustenta-se, que a interpretação sufragada pelo tribunal recorrido,
segundo a qual, o ónus regulado nos art.ºs 411.º, n.º 3 e 4 e 412.º, n.º 3
do CPP, impõe ao recorrente, que na sua motivação de recurso enumere
individualmente e separadamente os parágrafos escritos na decisão sobre a
matéria de facto provada que pretende reapreciados, quando, em todos aqueles, o
recurso incide sobre um único e mesmo facto, comum a todos os parágrafos,
atalha um formalismo excessivo, em prejuízo da justiça substantiva e material,
desconforme a melhor interpretação das normas processuais à luz do art.º
32.º, n.º 1 da CRP.
.../...
52.ª
Na casuística que seguimos, a prisão da recorrente em nada se justificaria face
à proporcionalidade impositiva das normas constitucionais.
53.ª
A aplicação de uma pena de prisão efetiva no ano de 2023, pela prática de um
crime de burla qualificada praticado entre os anos de 2012 e 2014, em que a
maioria ou quase a totalidade dos factos ocorreram no ano de 2012, quando o
agente do crime contava 21 anos de idade, não tinha antecedentes criminais e
decorridos dez anos não há um único incidente a apontar estando atualmente
integrado numa vida familiar restabelecida e profissional estável, é
desproporcional, excessiva, desadequada, em função dos fins visados pelas
penas, da dignidade da pessoa humana e do respeito pela restrição mínima dos
direitos, liberdades e garantias, violando os art.ºs 1.º, 2.º, 9.º, al.
b), 18.º, n.º 2 segunda parte, 20.º, n.º 4 e 27.º, n.º 1 da CRP.
[…]
Pelos enunciados fundamentos,
suplica-se a V. Exas., pela admissão do recurso, ordenando-se o prosseguimento
dos autos com a prolação de uma decisão de mérito».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público,
considerando que «a exponente nada contradiz e, rigorosamente, nada impugna à douta decisão
de que eventualmente discorda» pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação (cf. fls. 22-23/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 619/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez
que não havia sido prévia e adequadamente suscitada diante do Tribunal que
proferiu a decisão recorrida (i.e., o acórdão do TRP de 21 de junho de
2023) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (v. supra, §
2).
6. Na reclamação ora apresentada,
a recorrente, ora reclamante, não nega que pretendia interpor recurso do
acórdão do TRP, de 21 de junho de 2023, nem que não procedeu à
suscitação de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa no recurso apresentado a este Tribunal. Antes
insiste que enunciou as questões de constitucionalidade que ora pretende ver
apreciadas na motivação do recurso que pretendia interpor para o Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), alegando, ainda, que «[a]s inconstitucionalidades ali suscitadas, incidem sobre os fundamentos exarados no acórdão do TRP, pelo que, não poderia a recorrente e
reclamante tê-los suscitado em instância anterior, uma vez que aquele
substrato decisório não existia, as questões nasceram na segunda instância, com
a prolação daquela decisão» (v. supra,
§ 3.).
7. Esta linha de
argumentação é reveladora de uma deficiente compreensão de dois aspetos
essenciais do regime dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade, tal como este se encontra gizado na nossa Constituição e
na Lei, que importa aqui clarificar.
7.1. Em primeiro lugar, a
recorrente, ora reclamante, parece pressupor que este Tribunal é chamado a
pronunciar-se genericamente sobre o conteúdo das decisões recorridas,
razão pela qual, logicamente, só depois de estas serem proferidas é que seria
possível apontar a tais decisões vícios de inconstitucionalidade.
7.2. No entanto, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como
elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas
as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso»
(v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, e
648/2024).
7.3.
Devendo os recursos de constitucionalidade
versar sobre normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida – e não
sobre a sua bondade, acerto, ou correção – torna-se possível antecipar
que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados
ao caso dos autos com um determinado sentido e suscitar a sua
inconstitucionalidade em momento anterior à prolação das decisões de que
será interposto recurso de constitucionalidade, de modo a que as instâncias
tenham oportunidade de se pronunciar sobre tais questões antes de
esgotado o seu poder jurisdicional.
7.4.
Assim se explica pois, em segundo lugar,
que segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recaia sobre os recorrentes
o ónus de proceder a tal antecipação (v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023), impondo-se
que a questão seja suscitada antes de proferida a decisão recorrida nos
termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do
artigo 72.º ambos da LTC. Visa-se deste modo
assegurar, ademais, que este Tribunal possa intervir como um tribunal de recurso no que
respeita à apreciação da questão de
inconstitucionalidade da(s) norma(s) suscitadas
nos autos.
Como
se reafirmou no Acórdão n.º 697/2019:
«Ao impor
ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da
própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da
fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta – a exigência
de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou
suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo
(neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014)».
8. Do que resulta que
a decisão aqui reclamada, não laborou em erro ao reportar-se às conclusões do recurso interposto junto do TRP, apesar de a
recorrente ter expressamente indicado no requerimento de interposição do
recurso que havia suscitado a questão de inconstitucionalidade apenas no
recurso interposto para o STJ. O propósito era o de indagar se as questões de
inconstitucionalidade que a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciadas
haviam de algum modo sido suscitadas em momento oportuno, ou seja, antes
de ter sido proferida a decisão recorrida, de modo a dar-se por cumprido o ónus
a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Concluindo-se que tal ónus não
foi cumprido, e nada indicando (nem sendo invocado) que a sua inobservância era
in casu inexigível, não pode este Tribunal, como pretende a aqui
reclamante, ter em consideração as alegações e motivações apresentadas ao STJ depois
de proferida a decisão recorrida.
9. Em face do exposto,
não logrou a ora reclamante apresentar qualquer argumento que abale a
fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 619/2024 –
assim obstando à sua manutenção, pelo que resta indeferir in toto a
presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes