Texto integral (20 314 palavras)
ACÓRDÃO N.º 360/2024
Processo n.º 174/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão
Sumária n.º 222/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu os dois
recursos de constitucionalidade interpostos pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b)
do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), em que se insurge contra decisões
daquele Tribunal, proferidas em 25 de setembro de 2023 e em 22 de janeiro de
2024.
2.
Pela referida Decisão Sumária n.º 222/2024, entendeu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do primeiro
recurso interposto por não se ter verificado a exaustão dos recursos ordinários
no momento da sua interposição – feita, conforme reconhece a própria
recorrente, à cautela –, e não conhecer do objeto do segundo
recurso interposto por inexistir coincidência entre a aplicação dos preceitos
legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a
formulação selecionada pela recorrente como objeto da questão colocada.
Em
razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se que os
aqueles não podem ser conhecidos.
3.
Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta o seguinte (fls. 51-TC – 87-TC):
«11. A primeira parte da Decisão Sumária versa sobre o primeiro
recurso de constitucionalidade, datado de 09.10.2023, no qual foram suscitadas
seis questões de constitucionalidade previamente arguidas perante o Tribunal a
quo e por este decididas no Acórdão datado de 25.09.2023.
A este propósito, e em síntese, lê-se na Decisão Sumária:
"Relativamente ao primeiro recurso de constitucionalidade,
verifica-se, desde logo, o incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 79° da LTC
[...]. Sucede que, quando interpôs este recurso, a recorrente estava
perfeitamente ciente de que, naquele momento processual, o Acórdão recorrido
não configurava uma decisão definitiva, relativamente à qual estivessem já
esgotados todos os recursos ordinários possíveis [...]. Ora, seguida a
tramitação processual devida, e após a definitividade da decisão a quo, a
recorrente tinha duas hipóteses: i) renovar os termos do primeiro recurso,
interposto à cautela; ou, ii) apresentar um novo recurso de fiscalização da
constitucionalidade.
Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente apresentou, de
facto, um requerimento de recurso inteiramente novo, suscitando questão de
constitucionalidade distinta das anteriormente postas a este Tribunal, e
dirigida ao Acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2024. Todavia, ao proceder deste
modo, ou seja, ao não renovar expressamente o primeiro requerimento de recurso,
abandonou as questões de constitucionalidade que então havia formulado.
Por esta razão, no que às seis questões de constitucionalidade
formuladas no requerimento de recurso datado de 9 de outubro de 2023 diz
respeito, não é possível o respetivo conhecimento, nesta sede, em razão da
intempestividade do recurso, que foi interposto em momento processual em que não
se encontravam ainda esgotados os recursos ordinários, não tendo sido renovado
em momento oportuno”.
12. Salvo o devido
respeito, este fundamento de rejeição do primeiro recurso não pode proceder.
Como se mostrará, em face das múltiplas divergências existentes
nas matérias atinentes à definitividade de uma decisão ordinária, à
tempestividade do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade e à aferição das relações de prejudicialidade entre
decisões ordinárias — que vêm gerando dissenso tanto nas instâncias de recurso
processual contraordenacional, como nesta instância constitucional — a A.
acautelou (e continuará a acautelar) todas as possíveis posições deste Tribunal
Constitucional.
Logo, seguindo-se a lógica subscrita na Decisão Sumária, o
Tribunal Constitucional dispunha e dispõe das condições legais para admitir
este primeiro recurso.
Assim é por cinco essenciais razões, que de seguida se detalharão.
Vejamos:
13. Em primeiro lugar,
afigura-se, com todo o respeito, destituída de sentido a tese de que o recurso
agora em causa é intempestivo por ter sido “abandonado” e por não ter sido
“renovado”, pois que inexiste a figura do “abandono” ou da “renovação” do
recurso, tanto na LTC como no Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicável ex vi artigo 69.° da LTC.
Em matéria recursiva, as vicissitudes processuais passíveis de
interferir com o direito ao recurso e de prejudicar a tempestividade e
admissibilidade de um recurso, são a aceitação de uma decisão contrária ao
recurso interposto e a desistência expressa do recurso interposto. Ora, nenhum
destes institutos é convocado na Decisão Sumária, sendo de qualquer modo certo,
como oportunamente se mostrará infra, que também não ocorreu qualquer aceitação
ou desistência in casu.
Não há, pois, fundamento legal para se manter o fundamento de
rejeição do primeiro recurso em que se arrima a Decisão reclamada.
14. Em segundo lugar,
consta do primeiro recurso de constitucionalidade que a A. salvaguardou
expressamente o entendimento de que esse recurso só deveria ser liminarmente
apreciado a quo após a definitividade das decisões subsequentes e que, caso
fosse confrontada com entendimento diverso, prontamente repetiria a
apresentação de mesmo recurso.
Isso consta logo da primeira página do requerimento de
interposição do primeiro recurso de inconstitucionalidade, concretamente da sua
nota de rodapé número 2:
“No passado dia 02.10.2023, a A. arguiu invalidades do Acórdão
aqui recorrido, proferido em 25.09.2023 pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
perante o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 425.°,
n.°4, 379.°, n.° 1, e 123.°do Código de Processo Penal. E entendimento da aqui
Recorrente que, consequência dessa arguição, não foi ainda estabilizado o
referido Acórdão recorrido, o que só ocorrerá após a decisão que incidir sobre
o requerimento de 02.10.2023, se do mesmo não viera resultar, como se entende
que deverá resultar, a sua invalidação e substituição por novo Acórdão.
Por essa razão, entende a A. que o presente requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deverá subir à
jurisdição constitucional após o desfecho da apreciação do requerimento de
02.10.2023.
No entanto, para salvaguarda de um eventual diferente
entendimento, a A. apresenta desde já o presente requerimento de interposição
de recurso, sem prejuízo de, posteriormente à decisão do requerimento de
02.10.2023, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso
necessário” (destaques nossos).
15. Conforme sobressai
do texto transcrito, a A. antecipou o entendimento agora vertido na Decisão
Sumária e expressamente salvaguardou o contexto temporal futuro do recurso
interposto para o momento de esgotamento da decisão do seu requerimento de
02.10.2023 (sem prejuízo, como aí deixou escrito, de tornar a apresentar novo
recurso quando se vier a esgotar a discussão judicial do Acórdão de 06.12.2023
que analisou esse requerimento, o que ainda não sucedeu, por estar ainda sob
discussão o autónomo Acórdão de 22.01.2024).
Não poderá, por conseguinte, extrair-se do comportamento
processual da A. um qualquer “abandono” ou desinteresse tácito de questões de
constitucionalidade que foram logo ab initio alvo de expressa ressalva no
sentido da não conformação da Recorrente com qualquer leitura preclusiva do
acesso à jurisdição constitucional.
16. Recorde-se que não
existe, nem na LTC, nem no Código de Processo Civil, a figura da “renovação” ou
do “abandono” do recurso, nem sequer da “desistência tácita”.
Com efeito, à luz do artigo 632, n.° 5, do Código de Processo
Civil (subsidiariamente aplicável ex vi artigo 69.° da LTC) a desistência de um
recurso tem que ser expressa e o que temos in casu é precisamente a imediata
expressão contrária.
17. Mais: não só a A.
teve este cuidado de salvaguarda expressa no sentido de requerer que esse
recurso só fosse apreciado a quo após a definitividade das decisões
subsequentes (e de agir diferentemente perante entendimento contrário), como o
próprio Tribunal a quo anuiu a este pedido e propositadamente aguardou por
momento decisório subsequente para admitir o recurso.
Como se mostrou já no Capítulo I, este primeiro recurso de
constitucionalidade foi apresentado em 09.10.2023 e o Tribunal a quo, em linha
com o que havia sido requerido pela A., apenas o veio apreciar e admitir em
08.02.2024, ou seja, ainda antes de se ter esgotado o prazo para reagir,
reclamar ou recorrer contra o seu último Acórdão proferido em 22.01.2024 (e
através do mesmo despacho que admitiu o segundo recurso de
constitucionalidade).
18. Este não é,
portanto, um caso em que esta jurisdição constitucional está confrontada com
recursos consecutivos que habilitam, por falta de comportamento processual em
sentido contrário, a declaração de um “abandono” recursivo.
Há um comportamento processual justamente em sentido contrário.
Reconduzível não só à atuação da A., como à própria dinâmica decisória do
Tribunal a quo.
Perante tudo isto, insistir no “abandono”, numa “renovação” ou na
repetição do mesmo recurso num momento temporal já antes ressalvado é —
reiterando o devido respeito — ignorar o processado e fazer depender o acesso à
jurisdição constitucional de uma redundância processual, contrária às regras de
economia e até de lealdade entre os sujeitos processuais a quo.
19. Em terceiro lugar,
ainda que assim não se entenda, clarifique-se que, de todo o modo, nada haveria
a “renovar” ou a “repetir” processualmente no momento temporal indicado na
Decisão Sumária, porque o primeiro recurso de constitucionalidade não tinha
ainda sido admitido quando o Tribunal a quo proferiu os seus Acórdãos de
06.12.2023 e de 22.01.2024,
Em linhas direitas: este também não é um caso de interposição e
admissão de um primeiro recurso em momento anterior à interposição e admissão
de um subsequente recurso de constitucionalidade.
Como se vem dizendo, o que o encadeamento processual dos autos revela
é que o Tribunal a quo admitiu os dois recursos de constitucionalidade em
simultâneo.
Destarte, mesmo que se quisesse insistir numa “renovação” ou na
“apresentação de um novo recurso”, a verdade é que tal teoria esbarraria na
constatação de que nada havia a renovar ou a repetir, porque a A. ainda
aguardava uma decisão a quo sobre o primeiro recurso de constitucionalidade.
20. Numa palavra, não é
possível, nem naturalisticamente, nem semanticamente, renovar o que não ficou
ainda prejudicado.
São palavras que provêm desta mesma 2.a Secção, no Acórdão n.°
464/2023, de 07.07.2023, no âmbito do processo n.° 529/2022:
“Com efeito, para se falar verdadeiramente de renovação do
recurso, o recurso inicialmente interposto teria de ficar prejudicado, o que
não sucedeu no caso dos autos, visto que, sem que nada o travasse, seguiu o
percurso processual natural até ao Tribunal Constitucional [...]” (destaques
nossos).
21. Reiterando: o
primeiro recurso de constitucionalidade interposto pela A. não ficou
prejudicado.
Não apenas por ter sido expressamente ressalvada essa ilação
processual logo quando da sua apresentação, mas também porque sobre o mesmo
ainda não havia incidido qualquer análise judicial a quo à data dos posteriores
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa.
Seria, aliás, processualmente indevido, e extraprocessualmente
caricato, que a A. viesse, após os Acórdãos de 06.12.2023 e de 22.01.2024,
renovar ou repetir ipsis verbis um mesmo recurso ainda não analisado, nem
admitido ou rejeitado — e, portanto, a todos os títulos, ainda pendente. Mais a
mais quando o Tribunal a quo veio decidir a admissão desse primeiro recurso em
08.02.2024, antes ainda de se ter esgotado o prazo processual para contra o
mesmo reagir, reclamar, recorrer ou pedir “renovações”.
22. Em quarto lugar,
deve ainda ser relevada a circunstância de não existir, entre as decisões
recorridas no primeiro e no segundo recurso de constitucionalidade (e, por
isso, também entre as questões de constitucionalidade aí suscitadas), qualquer
relação de interdependência ou prejudicialidade constitucional que autorize uma
ilação de aceitação, abandono ou desistência do primeiro recurso de
constitucionalidade.
Isto afigura-se evidente considerando o contexto processual das
decisões recorridas e o teor do objeto de cada recurso de constitucionalidade.
23. Com efeito,
contrariamente ao que parece resultar do texto da Decisão Sumária ora
reclamada, o Acórdão de 22.01.2024 (alvo do segundo recurso de
constitucionalidade) não é um Acórdão que versa diretamente sobre o conteúdo
decisório ou a eventual invalidade do Acórdão de 25.09.2023 (alvo do primeiro
recurso de constitucionalidade).
Como se alcança dos autos, o Acórdão de 22.01.2024 foi proferido
após o requerimento da A. de 14.12.2023 que veio requerer uma aclaração sobre o
anterior Acórdão de 06.12.2023 (que não foi alvo de qualquer recurso de
constitucionalidade).
Numa palavra, não estamos perante uma situação, porventura mais
comum, de existência de dois Acórdãos interligados entre si, como sucederia se
estivessem em causa recursos do Acórdão condenatório e do Acórdão que apreciou
incidente pós- decisório sobre nulidades desse primeiro Acórdão condenatório.
Por conseguinte, a Decisão Sumária erra quando afirma que a
suposta definitividade do Acórdão de 22.01.2024 produziu efeitos de
estabilização decisória do Acórdão de 25.09.2023, pois que os seus potenciais
efeitos futuros, uma vez estabilizado, se projetarão unicamente no Acórdão de
06.12.2023.
24. Ainda nesta senda, é
igualmente importante sublinhar — por também esvaziar de sentido o argumento de
rejeição do primeiro recurso vertido na Decisão Sumária — que o que consta do
Acórdão de 22.01.2024 não pode repercutir-se no objeto do primeiro recurso de
constitucionalidade contra o Acórdão de 25.09.2023 porque não há coincidência
de objetos temáticos nas questões de constitucionalidade:
• E
esta a única questão de (in)constitucionalidade suscitada pela A. no seu
segundo recurso (que versa sobre o Acórdão de 22.01.2024): "as disposições
legais, isoladas ou conjuntas, dos artigos 123.°, 374°, n.°2, 379°, n.° 1,
alíneas a) e c), 425°, n.° 4, do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi
artigos 41.°, n.° 1, do RGCO, e 13.°, n.° 1, da Lei da Concorrência) e 616.°, n.°
2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal
de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame
crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado através da mera
indicação de que a decisão recorrida se afigura suficientemente completa, sem
indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade perante a
jurisdição de recurso”.
• Ora,
as seis questões de (in)constitucionalidade do primeiro recurso de
constitucionalidade (que versa sobre o Acórdão de 25.09.2023) não têm qualquer
conexão com esta questão única do segundo recurso, pois que gravitam em torno
de questões relacionadas com (i) o dever de fundamentação da sanção aplicada,
(ii) a valoração de prova não produzida em julgamento, (Ui) a imputação de
infração contraordenacional a pessoa coletiva, (iv) a imputação a pessoa
singular de infração praticada por pessoa coletiva e (v) a determinação do
montante máximo aplicável a uma infração.
Logo, o interesse e atualidade processual do primeiro recurso de
constitucionalidade não podem ser afetados, muito menos ficar prejudicados,
pela subida ao Tribunal
Constitucional de um recurso que versa exclusivamente sobre o ónus
decisório no contexto de uma aclaração sobre uma outra decisão.
25. Em síntese, não há
relação entre as decisões objeto de recurso no primeiro e no segundo recurso de
constitucionalidade, dado que a eventual necessidade de reforma do Acórdão alvo
do segundo recurso de constitucionalidade não afetará o Acórdão alvo do
primeiro recurso de constitucionalidade.
De igual forma, não há relação entre as questões de
constitucionalidade suscitadas no primeiro e no segundo recurso de
constitucionalidade, dado que os efeitos da eventual procedência do segundo
recurso de constitucionalidade não afetam as questões de constitucionalidade,
tematicamente distintas, do primeiro recurso de constitucionalidade.
Isso é até reconhecido na própria Decisão Sumária, ao qualificar o
segundo recurso como um recurso “inteiramente novo”, qualificação que contém o
reconhecimento de que esse segundo recurso em nada afeta o teor decisório do
Acórdão de 25.09.2023, nem inclui questões ligadas ao primeiro recurso.
26. Como deflui da
doutrina especializada de JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA:
“Por outras palavras, que são as da lei: a decisão do Tribunal
[Constitucional] apenas faz caso julgado quanto à questão da
inconstitucionalidade suscitada no (correspondente) processo".
Convocando as palavras do Tribunal Constitucional no Acórdão 503/2023,
de 11.07.2023, proferido no âmbito do processo n.° 1110/2022:
"a exigência de definitividade da decisão recorrida -
entendida como a insuscetibilidade de poder ainda vir a ser modificada - impõe
que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão
relativamente à qual seja suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na
medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto
do recurso de constitucionalidade” (destaques nossos).
27. Não há, pois, entre o
primeiro e o segundo recurso de constitucionalidade direta dependência
decisória, nem uma coincidência de objetos de constitucionalidade que suporte a
tese de um superveniente desinteresse da A. nas questões de
constitucionalidade.
Nem tal leitura é consentânea com o instituto legal de aceitação
da decisão posterior à interposição de recurso que consta do artigo 632.°, n.os
2 e 3, do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ex vi artigo
69.° da LTC), que faz depender esse efeito de um facto inequivocamente
incompatível com a vontade de recorrer. O que existe são, aliás, tão-só factos
inequivocamente dirigidos a manter vivo o primeiro recurso de
constitucionalidade, como se vem sinalizando supra.
28. As seis questões de
constitucionalidade do primeiro recurso são, por tudo isto, autossuficientes e
nunca foram “abandonadas” pela Recorrente.
Logo, se este Tribunal Constitucional entender que estão já
verificadas as condições de definitividade necessárias para o conhecimento do
primeiro recurso de constitucionalidade — como parece ter entendido na Decisão
Sumária, ao apontar como único óbice esta improcedente tese do seu “abandono”
ou “não renovação” — deve agora ser revogada, naquela parte, a Decisão Sumária,
e determinar-se a sua admissão.
E ainda:
29. Em quinto lugar,
ainda que se negasse tudo o que vem de se alegar (no que não se concede), é
entendimento da A., devidamente escudado na Lei e na prática decisória deste
Tribunal Constitucional, que o momento pertinente para aferir da
admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade deve ser o da sua admissão a quo.
Portanto, mesmo que se quisesse aqui impor uma (redundante e)
teorética necessidade de “renovação” do recurso, a verdade é que, tendo o
primeiro recurso de constitucionalidade sido admitido a quo em 08.02.2024, ao
mesmo tempo que foi admitido o segundo recurso de constitucionalidade, não
merece qualquer acolhimento a fundamentação inscrita na Decisão Sumária ora
reclamada, que se ancora repetidamente no pressuposto de que o momento
relevante para esta aferição era o da interposição (e não o da admissão) do
(primeiro) recurso de constitucionalidade.
30. Neste sentido,
veja-se o Acórdão n.° 329/2015, de 23.06.2015, proferido no processo n.°
1167/2014:
“Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no
n.° 2 do artigo 70.° da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso
caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos
autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de
constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha
indeferido a arguição de nulidade.
Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da
manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a
averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos
seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em
caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente
existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto
continuado no tribunal a quo.
Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma
que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional,
permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do
artigo 70.° da LTC”.
No mesmo sentido, o Acórdão n.° 282/2020, de 21.05.2020, proferido
no processo n.° 1031/18:
“Na verdade, a ideia de subsidiariedade subjacente à exigência de
exaustão dos meios impugnatórios não impõe que o momento relevante para
averiguar do cumprimento de tal ónus se fixe na interposição do recurso. Desde
logo porque, tal subsidiariedade tem aqui o propósito de assegurar que o
Tribunal Constitucional só intervém depois de ter sido proferida a última
palavra sobre a questão de constitucionalidade sindicada. Ora, observar-se-á
esta imposição sempre que, no momento em que o relator aprecia a
admissibilidade do recurso, não subsista a possibilidade de modificação da
decisão recorrida quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal Constitucional poderá - e deverá — beneficiar das
medidas de direção do processo implementadas pelo tribunal a quo, fazendo uso
dos poderes que lhe são legalmente conferidos para a prática dos atos
destinados a compor formalmente a lide. Ora, nada impede que o juiz do
processo, no exercício do dever de gestão processual que lhe incumbe nos termos
do artigo 265.° do Código de Processo Civil (CPC), proceda à adequação formal
do processo, sustando a tramitação de um recurso de constitucionalidade, quando
se verifique que a pendência de um incidente pós-decisório pode determinar a
rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos
ordinários.
Tal não colide nem com a natureza objetiva do recurso de constitucionalidade,
nem com o respetivo carácter subsidiário. Ao Tribunal Constitucional caberá
sempre pronunciar-se, oportunamente e em exclusividade, acerca da
admissibilidade do recurso e, eventualmente, acerca da questão de mérito”.
De igual modo, num caso aproximado ao caso vertente, decidiu-se no
Acórdão n.° 811/2021, de 26.10.2021, processo n.° 254/2021:
“entende-se, ainda à luz do princípio pro actione, que tal
entendimento, no sentido de a eventual irregularidade decorrente da
inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada
supervenientemente, em resultando da «dinâmica» do processo entretanto
continuado no tribunal a quo, é transponível para o caso dos autos. Com efeito,
após ter sido admitido o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido
decidiu não tomar conhecimento do incidente pós-decisório de arguição de
nulidade do acórdão recorrido, pelo que, também nesta situação, é de entender
que o vício que impedia a definitividade de tal acórdão foi objeto de sanação
posterior (cf artigo 70.°, n.°2, da LTC).
O único obstáculo que se poderia levantar ao conhecimento do
mérito do recurso nestas circunstâncias seria o de não ter havido, em coerência
com o entendimento da jurisprudência mais tradicional de apreciar os requisitos
de admissão do recurso de constitucionalidade exclusivamente com referência ao
momento da respetiva interposição, uma confirmação por parte do recorrente,
após o indeferimento da arguição de nulidade, da sua vontade de recorrer.
Porém, tal vontade não só havia sido manifestada de forma inequívoca pelo
recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, como era conhecida
do tribunal recorrido. Aliás, este considerou tal reafirmação dispensável, ao
decidir remeter os autos para o Tribunal Constitucional, já depois de sanada a
hipotética irregularidade da não definitividade. Na perspetiva do tribunal a
quo, tratar-se-ia de um ato inútil, uma vez que a admissão do recurso até já
havia sido notificada ao recorrente. E este confiou naturalmente em tal
decisão, não questionada pela conferência que decidiu sobre a arguição de
nulidade. E o mesmo tribunal a quo nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao
recorrente para se pronunciar antes de remeter os autos ao Tribunal
Constitucional.
A partir destes dados, a interrogação fundamental em relação à não
admissibilidade do recurso é esta: num momento em que a decisão recorrida é
indiscutivelmente definitiva e na sequência de uma tramitação em que o próprio
tribunal recorrido - por via do despacho de admissão e do envio para o Tribunal
Constitucional somente depois de decidir a arguição de nulidade da decisão
recorrida - pode ter levado o recorrente a acreditar que o seu recurso de
constitucionalidade será apreciado por este Tribunal, em nome de que interesse
fundamental é que o próprio Tribunal Constitucional deverá rejeitar o recurso?
Encarada a questão da exaustão dos recursos ordinários, enquanto requisito
positivo de admissão do recurso de constitucionalidade, em situações como a dos
presentes autos - em que no momento em que o recurso de constitucionalidade é
presente ao relator no Tribunal Constitucional, para efeitos de exame
preliminar (v. o artigo 78.°-A, n.° 1, da LTC), a decisão recorrida corresponde
à “última palavra” da jurisdição comum - o conhecimento do mérito, à luz do
princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma - pro actione - só
é de afastar caso exista alguma razão material que o justifique.
Ora, deve entender-se que «[...] não subsiste qualquer obstáculo à
sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente
naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um
incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de
constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento
em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de
ocorrência processual posterior” (cfr. declaração de voto do Conselheiro Carlos
Cadilha aposta ao Acórdão n.° 199/2016), visto que, «[...] nessa circunstância,
o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso
num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia
resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia
sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de
constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto
da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para
verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da
interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o
Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num
momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido,
não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito”
(idem). [...]
Trata-se, por um lado, de manifestar abertura à sanação de um
vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adotada
pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal
Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já
existente quando o processo chega a este Tribunal [...].
Por fim, embora não seja caso de aplicação do disposto no n.° 2 do
artigo 75.° da LTC, a verdade é que não se afigura solução razoável, nem
conforme ao princípio pro actione, “obrigar” o recorrente a reiterar a vontade
de recorrer, que já manifestou anteriormente e cujo objeto não se modificou”.
31. Também na doutrina
se colhe similar entendimento, concretamente nos ensinamentos de CARLOS
FERNANDES CADILHA e MARIA JOÃO BRAZÃO DE CARVALHO:
“[O] recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente
perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao
tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais
conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário o
convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse
efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade
(artigo 752-A da LTC). Do mesmo modo que a atividade processual subsequente à
interposição do recurso de constitucionalidade, a realizar ainda no tribunal
recorrido, de acordo, aliás, com a própria regulamentação constante da LTC, não
é suscetível de pôr em causa a subsidiariedade da intervenção do Tribunal
Constitucional, também não pode ter essa consequência a prática de qualquer
outro ato processual que se inclua no poder de direção do juiz e que se
conexione com a interposição do recurso, e, portanto, com a sua própria função
jurisdicional de prover à sua tramitação.
E, de facto, a dita intervenção subsidiária da jurisdição
constitucional resume- se à impossibilidade jurídica de o Tribunal se
pronunciar sobre uma decisão negativa de inconstitucionalidade antes de ter
incidido sobre a questão uma decisão final, na ordem jurisdicional comum. E não
é a retenção do recurso no tribunal recorrido, quando se torne necessário
apreciar previamente um incidente pós-decisório que foi entretanto deduzido,
que subverte ou aniquila esse pressuposto processual. [...] Neste
condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da
subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumpri mento do ónus
de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de
constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só
se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as
vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido não impedem que sei
então se esse ónus foi efetivamente satisfeito [...].
Como vimos, nenhuma característica específica da jurisdição
constitucional impede que o Tribunal Constitucional utilize princípios do processo
civil em favor da parte para ultrapassar dificuldades formais que possam
colocar-se à apreciação do mérito do recurso. Mas essa conduta processual é
ainda crescentemente justificada por apelo ao princípio pro actione e à
efetividade do direito de acesso à justiça que impõem aos tribunais, em caso de
dúvida, o dever de Interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a
emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas”.
32. Uma última nota: se,
em geral, e como se viu, é o momento da admissão a quo que deve nortear a
avaliação sobre o recurso de constitucionalidade, no presente caso essa
conclusão torna-se adicionalmente devida em atenção às duas particularidades
processuais já acima relevadas.
Primo, porque, como explicado acima, e para salvaguarda do tema
sub judice, a A. pediu ao Tribunal a quo que a apreciação do primeiro recurso
não ocorresse logo após a sua interposição, por entender que o Acórdão aí
recorrido só se tornaria definitivo após o trânsito do que depois se tornaram
os Acórdãos de 06.12.2023 e de 22.01.2024, tendo ainda requerido que, caso
assim não se entendesse, estaria disponível para interpor novo recurso.
Secundo, porque o próprio Tribunal a quo, anuindo a este pedido, e
fazendo a sua leitura do encadeamento processual, admitiu o primeiro recurso
após o seu último Acórdão e no mesmo despacho em que admitiu o segundo recurso
de constitucionalidade (não tendo, por isso, notificado a A. para renovar o
mesmo recurso que acabara de admitir).
33. Conjugando o teor do
artigo 70.°, n.° 2, da LTC com estas particularidades processuais, afigura-se
manifestamente desproporcional negar a admissibilidade do primeiro
recurso de constitucionalidade, na medida em que tal rejeição,
apartada que está da Lei e do encadeamento processual a quo, revela um
formalismo excessivo, inconciliável com o direito de acesso judicial garantido
pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cuja
aplicação e densificação deve também influir na decisão de V. Exas.
Aqui chegados:
34. Por tudo quanto vai
dito, não procede o argumento de rejeição do primeiro recurso de
constitucionalidade, devendo agora V. Exas. revogar a Decisão Sumária e
determinar a sua admissibilidade, ou, pelo menos, determinar que seja proferida
nova Decisão que se debruce sobre os demais pressupostos de acesso à jurisdição
constitucional.
A título cautelar, e para os devidos efeitos de arguição prévia
perante a instância regional, desde já se deixa a advertência de que, a ser
mantida a rejeição do presente recurso à luz do argumento aduzido na Decisão
Sumária, ocorrerá uma violação do direito a um processo justo e equitativo, na
vertente do direito de acesso ao Tribunal, por restrição desproporcional destes
direitos da A., à luz do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos
Humanos.
III. DA ADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
35. A segunda parte da
Decisão Sumária versa sobre o segundo recurso de constitucionalidade, datado de
05.02.2024, no qual foi suscitada uma questão de constitucionalidade
previamente arguida perante o Tribunal a quo e por este decidida no Acórdão aí
recorrido, datado de 22.01.2024.
A este propósito, e em síntese, lê-se na Decisão Sumária:
"‘[D]epreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na
delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar àquele
tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o
critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, uma
dimensão da qual se extrairia um suposto sentido interpretativo, nos termos do
qual o tribunal de recurso teria tomado uma decisão sem que tivesse sido
indicada a prova. Na verdade, o tribunal a quo esgrimiu uma tese oposta, ao
consignar que houve apreciação da matéria de facto provada e que,
independentemente da discordância da recorrente quanto à correção da posição
acolhida acerca da insuficiência produtiva das tecnologias não-hídricas face às
tecnologias hídricas, aquela compreendeu cabalmente os fundamentos da decisão,
designadamente, que tal facto ficou a constar da sentença como específico facto
provado, com o número 133.
Em síntese, o tribunal recorrido apoiou-se numa prova concreta,
tal como mencionado, e jamais perfilhou a ideia de que poderia ter decidido a
arguição de uma nulidade por omissão alheado da devida averiguação probatória.
Pelo contrário, simplesmente constatou que a recorrente não concorda com o decidido,
não havendo razões para declarar qualquer nulidade.
Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência
legal constante do artigo 70.°, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma
assacada de inconstitucionalidade pela recorrente tenha sido verdadeiramente
aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional".
36. Novamente, a A. não
se pode conformar com esta rejeição do recurso, porque os fundamentos da
Decisão Sumária que a guiam a esse indeferimento estão prejudicados por uma
errada leitura da questão de constitucionalidade suscitada e por uma paralela
errada leitura do teor deste Acórdão de 22.01.2024,
Vejamos:
37. No requerimento de
aclaração apresentado em 14.12.2023, a A. previamente arguiu perante o
Tribunal a quo três diferentes questões de constitucionalidade:
“Assim, desde já se invoca que as disposições legais, isoladas ou
conjuntas, resultantes dos artigos 123.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas
a) e c), 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e 616.°, n.°2, do Código de
Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal de recurso não
apreciar a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame crítico da
prova suscitada em sede de recurso por arguido condenado é materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 2.°, 20, n.os 1, 4 e 5, 32.°, n.os
1, 2 e 10, entre o mais, violação dos direitos de defesa, do direito ao
recurso, do direito a um processo equitativo e do direito de acesso ao direito
para tutela jurisdicional efetiva.
De igual modo se invoca que as disposições legais, isoladas ou
conjuntas, resultantes dos artigos 123.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas
a) e c), 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e 616.°, n.°2, do Código de
Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal de recurso
decidir a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame crítico da
prova suscitada em recurso por arguido condenado sem diretamente analisar os
segmentos respetivos da decisão recorrida e sem analisar se é indicada prova
que sustente os factos provados é materialmente inconstitucional, por violação
dos artigos 2.°, 20, n.os 1, 4 e 5, 32.°, n.os 1, 2 e 10, entre o mais,
violação dos direitos de defesa, do direito ao recurso, do direito a um
processo equitativo e do direito de acesso ao direito para tutela jurisdicional
efetiva.
Por fim, vai desde já invocado que as disposições legais, isoladas
ou conjuntas, resultantes dos artigos 123.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1,
alíneas a) e c), 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e 616.°, n.°2, do
Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal de
recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame
crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado através da mera
indicação de que a decisão recorrida se afigura suficientemente completa, sem
indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade perante a
jurisdição de recurso é materialmente inconstitucional, por violação dos
artigos 2.°, 20, n.os 1, 4 e 5, 32.°, n.os 1, 2 e 10, entre o mais, violação
dos direitos de defesa, do direito ao recurso, do direito a um processo
equitativo e do direito de acesso ao direito para tutela jurisdicional efetiva”
(cfr. § 24 do requerimento datado de 14.12.2023).
38. Em resumo, a A., à
luz das bases legais então detalhadas, requereu ao Tribunal a quo que
apreciasse questões de constitucionalidade (em moldes normativos gerais,
abstratos e universalizáveis) relacionadas com:
(i) a não
apreciação de uma arguição de nulidade por omissão de indicação e exame crítico
da prova suscitada em sede de recurso por arguido condenado;
(ii) a possibilidade de
um tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de
indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado
sem diretamente analisar os segmentos respetivos da decisão recorrida e sem
analisar se é indicada prova que sustente os factos provados; e
(iii) a possibilidade de
um tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de
indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado
através da mera indicação de que a decisão recorrida se afigura suficientemente
completa, sem indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade
perante a jurisdição de recurso.
39. O Acórdão de
aclaração datado de 22.01.2024, como seguidamente se transcreverá, desviou-se,
na sua decisão, do teor normativo da primeira e da segunda questão de
constitucionalidade perante si previamente suscitadas, porquanto:
(i) decidiu que a
nulidade, afinal, havia sido apreciada, assumindo esse pressuposto na sua
decisão (não elevando a ratio, por conseguinte, a possibilidade normativa da
“não apreciação” antecipada na primeira questão de constitucionalidade);
(ii) decidiu que foi
feita análise a segmentos da decisão recorrida (não elevando a ratio, por
conseguinte, a possibilidade normativa da “omissão de análise” antecipada na segunda
questão de constitucionalidade).
No entanto, o Acórdão recorrido aplicou na sua decisão a norma
inconstitucional tal como previamente suscitada pela A. na terceira questão de
constitucionalidade constante do requerimento de 14.12.2023 — razão pela qual
foi a mesma a única a ser incluída no requerimento de interposição do presente
recurso de constitucionalidade, datado de 05.02.2024.
40. Atente-se no teor do
Acórdão a quo:
“No caso, tendo o acórdão analisado a nulidade imputada ao
anterior acórdão com fundamento em omissão de pronúncia sobre um dos vícios que
a Recorrente havia imputado à sentença condenatória, a qual julgou
improcedente, o que a Recorrente pretende com o seu pedido de clarificação é
que este Tribunal indique os concretos segmentos do acórdão nos quais se
analisa o vício em causa.
Não, em suma, porque não tenha compreendido o que se escreveu no
acórdão que apreciou a arguida nulidade mas, afinal, porque não concorda com o
decidido e pretende que este Tribunal indique concretamente os segmentos em que
foi conhecido o vício em questão.
Com efeito, escreveu-se no acórdão: “A referência à nulidade da
sentença por omissão de indicação e exame crítico das provas, relativamente à
ineficiência produtiva das tecnologias não-hídricas, à menor compensação CMEC
apurada em sede de revisibilidade e à responsabilidade da A. pelo
decréscimo na qualidade da regulação secundária ocorrido desde o início de
2009, consta do elenco de questões a decidir enunciado no capítulo II do
acórdão.
E foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2., com várias
referências à ma téria de facto provada onde se inclui o facto 133, precedidas
da citação dos arts. 374.° e 379.° do CPP, aplicáveis in casu, concluindo-se
pela suficiente completude da motivação da decisão da matéria de facto
constante da sentença e improcedência da nulidade imputada à sentença por
alegada falta de indicação e exame crítico das provas."
O segmento “foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2. com
várias referências à matéria de facto provada onde se inclui o facto 133",
bem como a restante fundamentação acima reproduzida, é claro e inteligível.
Podendo a Recorrente, naturalmente, discordar, não tem certamente dúvidas sobre
o que se escreveu e quis dizer, sobre o sentido exacto do que se escreveu, não
sendo o segmento da fundamentação do acórdão passível de mais do que uma
interpretação.
[...].
Quanto à inconstitucionalidade, agora “das disposições legais, isoladas
ou conjuntas, resultantes dos artigos 123.°, 374.°, n.°2, 379.°, n.° 1, alíneas
a) e c), 425.°, n.°4, do Código de Processo Penal e 616.°, n.°2, do Código de
Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o tribunal de recurso não
apreciar a arguição de uma nulidade por omissão de indicação e exame crítico da
prova suscitada em sede de recurso por arguido condenado" ou das
“disposições legais, isoladas ou conjuntas, resultantes dos artigos 123.°,
374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), 425.°, n.°4, do Código de Processo
Penal e 616.°, n.°2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a
qual pode o tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão
de indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido
condenado sem diretamente analisar os segmentos respetivos da decisão recorrida
e sem analisar se é indicada prova que sustente os factos provados”, tal
invocação parte de pressupostos in casu não verificados, quer no que respeita à
omissão de pronúncia quer à interpretação das normas legais referidas pela
Recorrente e que conclusivamente sugere ter sido feita no acórdão de
6.12.2023”.
41. Como se reputa
elementar, colocando lado a lado o texto do Acórdão e a inconstitucionalidade
ora em crise, o Tribunal a quo veio subscrever um entendimento normativo nos
termos do qual um tribunal de recurso pode decidir a arguição de uma nulidade
por omissão de indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por
arguido condenado através da mera indicação de que a decisão recorrida se
afigura suficientemente completa, sem ter que proceder à indicação concreta da
prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade.
Assim é, desde logo, porque, percorrido o Acórdão, e confrontado
com essa questão, o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu das disposições
legais aplicáveis que não tinha que proceder à indicação da prova que entende
ter suportado o facto provado, limitando-se a referir que o facto foi por si
analisado, mais especificamente que essa questão “foi apreciada na globalidade
do ponto 2.3.2. com várias referências à matéria de facto provada onde se
inclui o facto 133”. E nada mais aduz.
Ou seja, o Acórdão, confrontado previamente com uma questão de
constitucionalidade que apontava a necessidade de indicação da prova,
debruçou-se sobre as disposições legais apontadas e entendeu não proceder a
essa indicação.
42. Note-se, aliás — e
de forma corroboradora do que vimos de dizer — que o Tribunal a quo,
confrontado previamente com as três questões de (in)constitucionalidade
explicitadas no § 24 do requerimento de aclaração apresentado em 14.12.2023,
optou por expressamente referir, na parte final do Acórdão, que a primeira e a
segunda inconstitucionalidades aí arguidas “parte[m] de pressupostos in casu
não verificados, quer no que respeita à omissão de pronúncia quer à
interpretação das normas legais referidas pela Recorrente e que conclusivamente
sugere ter sido feita no acórdão de 6.12.2023”.
Mas o Tribunal a quo já não nega que tenha adotado como ratio a
questão ínsita à terceira inconstitucionalidade ora sob discussão (e que é a
única suscitada no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade de 05.02.2024).
E não o nega precisamente porque essa dimensão normativa foi
efetivamente por si antecipada e aplicada, enquanto razão para o indeferimento
do requerimento da A..
Ora:
43. A Decisão Sumária
reclamada passa ao lado desta evidência.
Com efeito, a Decisão Sumária arrima o indeferimento do presente
recurso de constitucionalidade na ideia de que “o tribunal a quo esgrimiu uma
tese oposta [à inconstitucionalidade arguida], ao consignar que houve
apreciação da matéria de facto provada e que, independentemente da discordância
da recorrente quanto à correção da posição acolhida acerca da insuficiência
produtiva das tecnologias não-hídricas face às tecnologias hídricas, aquela
compreendeu cabalmente os fundamentos da decisão, designadamente, que tal facto
ficou a constar da sentença como específico facto provado, com o número 133”.
Porém, como se viu já, a questão suscitada pela A. não está
relacionada com a existência ou ausência de uma ‘‘"apreciação da matéria
de facto provada” (dimensão normativa que havia sido suscitada na primeira e
segunda questão de inconstitucionalidade do requerimento de 14.12.2023, mas que
não foi renovada no requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade de 05.02.2024), muito menos com uma concordância ou
discordância sobre questões tecnológicas (que dizem respeito ao caso concreto e
são, por isso, alheias a esta jurisdição). De igual forma, a A. também não
sindicou inconstitucionalidade alguma sobre a inclusão ou especificação do
facto provado n.° 133 (tema que, novamente, concerne à decisão casuística).
O que efetivamente foi arguido no segundo recurso de
constitucionalidade foi — não um critério normativo sobre a apreciação dos
factos, as tecnologias em causa ou a indicação dos factos provados, mas sim — a
existência de um ónus de indicação da prova que o Tribunal entendeu fazer
constar da decisão condenatória e que torna improcedente a arguição de nulidade
por omissão de indicação dessa prova.
44. E é precisamente
essa indicação que não consta do Acórdão a quo, tanto mais que, como já
referido, o Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer nega ter aplicado essa
dimensão normativa.
Por conseguinte, clarificado fica que a Decisão Sumária analisa
arguições sobre apreciação e análise de facto provado que não foram
constitucionalmente sindicadas. O que a leva, depois, à errada decisão de
rejeição do recurso.
45. Mais: logo no
segmento seguinte da Decisão Sumária, a mesma confusão repete-se, na parte em
que aí se escreve que “o tribunal recorrido apoiou-se numa prova concreta, tal
como mencionado, e jamais perfilhou a ideia de que poderia ter decidido a
arguição de uma nulidade por omissão alheado da devida averiguação probatória.
Pelo contrário, simplesmente constatou que a recorrente não concorda com o
decidido, não havendo razões para declarar qualquer nulidade”.
Aqui, a Decisão Sumária torna a insistir numa questão sobre
averiguação probatória, que não estava nem está em causa, deixando por analisar
se o Tribunal a quo omitiu a efetiva indicação dessa prova quando tinha o dever
de a indicar.
46. Ao confundir a
questão de constitucionalidade que lhe cabia liminarmente identificar no âmago
da decisão recorrida, a Decisão Sumária falhou na deteção do cumprimento do
requisito previsto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC.
Cumpre agora, pois, suprir este mal-entendido e tornar a mostrar a
verificação desta exigência legal:
47. Percorrendo a
decisão recorrida, colhe-se o seguinte:
“O que a Recorrente pretende com o seu pedido de clarificação é
que este Tribunal indique os concretos segmentos do acórdão nos quais se
analisa o vício [nulidade da Sentença por omissão de indicação e exame crítico
das provas] em causa [...].
Com efeito, escreveu-se no acórdão: “A referência à nulidade da
sentença por omissão de indicação e exame crítico das provas, relativamente à
ineficiência produtiva das tecnologias não-hídricas, à menor compensação CMEC
apurada em sede de revisibilidade e à responsabilidade da A. pelo decréscimo na
qualidade da regulação secundária ocorrido desde o início de 2009, consta do
elenco de questões a decidir enunciado no capítulo II do acórdão.
E foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2., com várias
referências à matéria de facto provada onde se inclui o facto 133, precedidas da
citação dos arts. 374. ° e 379.° do CPP, aplicáveis in casu, concluindo-se pela
suficiente completude da motivação da decisão da matéria de facto constante da
sentença e improcedência da nulidade imputada à sentença por alegada falta de
indicação e exame crítico das provas”.
48. Uma vez que este
Acórdão incorpora, por remissão, segmentos do Acórdão proferido pelo mesmo
Tribunal com data de 25.09.2023, importa recuperar o que consta do aludido
ponto 2.3.2 dessa anterior decisão.
O ponto 2.3.2 do Acórdão de 25.09.02023 inicia-se a página 187 e
culmina a página 207. Ao longo dessas páginas, são desenvolvidos subcapítulos
sobre diferentes fundamentos de Recurso:
(i) "a
nulidade da sentença recorrida por omissão de indicação e exame crítico das
provas quanto à menor compensação CMEC apurada em sede de revisibilidade” (que
é analisada a páginas 188 e 189);
(ii) "a nulidade da
sentença recorrida por omissão de indicação e exame crítico das provas quanto à
responsabilidade da A. pelo decréscimo na qualidade da regulação secundária
ocorrida desde o início de 2009” (que é analisada nas páginas 189 a 193);
(iii) "a nulidade
da sentença por omissão de pronúncia quanto à capacidade e fornecimento dos
concorrentes na prestação de serviços de telerregulação” (que é analisada nas
páginas 193 a 197);
(iv) "a nulidade da
sentença por omissão de fundamentação dos segmentos decisórios que divergem do
Parecer Técnico a que o Tribunal recorrido aderiu” (que é analisada nas páginas
197 a 203);
(v) “a valoração de
prova proibida e consequente nulidade da Sentença” (que é analisada nas páginas
203 a 207).
Percorridas todas as páginas que compõem aquele segmento do
Acórdão que foi incorporado pela decisão ora recorrida, manifesto é que não é feita
a indicação de qualquer prova, nem consta desse ponto 2.3.2 qualquer referência
à nulidade por omissão de indicação e exame crítico das provas sobre o facto
provado 133 referente à comparação de eficiência entre centrais hídricas e
não-hídricas.
49. Aqui chegados,
manifesto é que a decisão recorrida — embora previamente alertada pela A. da
inconstitucionalidade resultante da não indicação da prova que formou a sua
convicção judicial sobre o cumprimento do ónus legal de indicação da prova que
suporta um facto provado condenatório — não procedeu, nem sequer indiretamente,
a essa mesma indicação.
E é precisamente por falta dessa indicação que existe a necessária
coincidência entre a questão de constitucionalidade do recurso da A. e a ratio
decidendi do Acórdão a quo.
50. Com efeito, nenhuma
outra leitura lógica é possível da decisão recorrida senão esta: o Tribunal da
Relação de Lisboa conheceu a arguição de inconstitucionalidade previamente
colocada pela A. e, olhando aos preceitos legais então em causa, seguiu uma
orientação no sentido de que, perante uma arguição de uma invalidade nesse
sentido, não é necessária a especificação da prova que suportou um facto
provado.
E é isso que, numa visão substancial das coisas, verdadeiramente
releva para saber se estão ou não verificados os requisitos de admissão deste
recurso de constitucionalidade.
Mas mais:
51. Embora esta ratio se
afigure expressa na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal alude ao
requerimento da A., faz uso das disposições legais aí identificadas e avança
sem fazer a indicação da prova aí sindicada constitucionalmente, a verdade é
que mesmo que não se partilhe desta perspetiva, sempre haveria, ainda assim,
que reconhecer que a mesma ratio está pelo menos implícita na decisão
recorrida.
A compatibilidade do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da
LTC com a aplicação a quo da norma de forma implícita é amplamente reconhecida
pela jurisprudência deste Tribunal, como sobressai, entre outros, dos Acórdãos
n.os 318/90, 445/99 e 49/09.
Como sublinha CARLOS LOPES DO REGO:
“o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais
usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico
do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja
constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa ‘visão
substancial das coisas’, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito
não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela
consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos
- indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade
(cfr. Acórdãos n.°s 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)”.
52. Em linhas direitas,
e por tudo quanto vai já exposto, dúvidas não ficam que — usando as palavras
deste Tribunal no Acórdão n.° 685/20, de 26.11.2020, proferido no processo n.°
22/20 — “o tribunal a quo acaba, em termos substanciais (e analisada a
estrutura lógica-jurídica da solução dada ao litígio), por fazer
inelutavelmente apelo ao regime jurídico consagrado na norma”.
Indo ainda mais longe, no sentido de que até a omissão de análise
pode implicar a aplicação de uma norma de forma implícita, ensina AFONSO BRÁS:
“se o juiz a quo aplicar na sua decisão uma norma que o recorrente
entende ser inconstitucional, aquele desatender essa alegação e o recorrente
recorrer da decisão para o tribunal de recurso, invocando (não só, mas também)
a inconstitucionalidade da norma, poder-se-á afirmar que ela será aplicada “implicitamente”
por esse tribunal se a pronúncia em sede de recurso não se debruçar sobre a
questão de constitucionalidade quando devera tê-lo feito” (destaques nossos).
53. Em suma, e ao
contrário do que é assumido na Decisão Sumária, a interpretação normativa em
apreço, sindicada pela A., foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo —
independentemente de se ver a omissão de indicação da prova como uma
aproximação normativa expressa ou implícita —, constituindo por isso a ratio
decidendi do Acórdão recorrido.
Pelo que se impõe, também nesta parte, a revogação da Decisão
Sumária e a sua substituição por uma decisão que admita o segundo recurso de
constitucionalidade.»
4.
Regularmente notificada, a Autoridade da
Concorrência, recorrida, respondeu que:
«18. O primeiro recurso de constitucionalidade foi interposto pela
A. em 09.10.2023, nele tendo sido colocadas 6 questões de
(in)constitucionalidade normativa.
19. Paralelamente à
interposição deste primeiro recurso, e em data anterior - em 02.10.2023 - a A.
apresentou um requerimento a arguir nulidades imputáveis ao Acórdão proferido
pelo TRL em 25.09.2023.
20. Estamos, assim,
perante uma atuação processual da parte da Recorrente em duas frentes que
derivam da mesma decisão: um recurso de constitucionalidade e uma arguição de
invalidades.
21. Dispõe o n.° 2 do
artigo 70.° da LTC que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam
(...)"
22. Está em causa um
recurso de constitucionalidade normativa ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do
artigo 70.° da LTC e que foi interposto poucos dias após a dedução de uma
arguição de nulidades assacadas à mesma decisão recorrida. Resumindo: a mesma
decisão gerou duas reações judiciais coincidentes no mesmo período temporal.
23. Por seu turno, à
arguição de invalidades seguiu-se nova decisão do Tribunal da Relação (em
06.12.2023) e dessa decisão veio a A. requerer ainda uma aclaração e/ou reforma
da mesma, o que, consequentemente, deu a origem a mais uma e última decisão da
Relação (em 22.01.2024).
24. Certo é que quando a
A. interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade, a arguição de
invalidades suscitada sete dias antes ainda não se encontrava decidida.
25. Não subsistem assim
dúvidas de que esse primeiro recurso não recaiu sobre uma decisão que se
encontrasse definitiva, estabilizada e que constituísse a última palavra doTRL.
26. O não cumprimento do
disposto do n.° 2 do artigo 70.° da LTC - que, in casu, se verifica - não
constitui uma mera redundância processual ou excesso de formalismo cuja
inobservância dificulta ou torna demasiado onerosa o acesso à jurisdição
constitucional. Trata-se de uma exigência legal.
27. Acompanha-se, assim,
a Decisão Recorrida quando conclui:
"não é possível o respectivo conhecimento, nesta sede, em
razão da intempestividade do recurso, que foi interposto em momento processual
em que não se encontravam ainda esgotados os recursos ordinários, não tendo
sido renovado em momento oportuno."
28. Tem também sido esta
a posição adotada pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
29. Conforme se
sublinhou recentemente no Acórdão n.° 903/2023, no processo n.° 988/2023, 3a
secção, de 21.12.2023, cuja relevância impõe uma reprodução mais extensa do seu
teor:
"«[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea de
recurso de constitucionalidade "à cautela" e a dedução de reclamação
ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente
oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de "definitividade"». (...)
No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.°
670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o
prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a
apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo
sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a
primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno [...], porque a vontade de
recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no
momento em que se manifesta - não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que
estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou
anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se
afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões».
No caso vertente, a circunstância de a recorrente ter arguido a
nulidade e, na mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo.
Consequentemente, a interposição do presente recurso de
constitucionalidade foi intempestiva, porque prematura, na medida em que a
recorrente deveria ter aguardado, previamente, pela prolação de decisão sobre a
arguição de nulidade.
Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso por não ter sido interposto relativamente a uma decisão
definitiva das instâncias, em virtude de a recorrente ter, simultaneamente,
arguido a nulidade da decisão recorrida, revelando que não esgotou os normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal a quo. (...)
É por isso que também Carlos Lopes do Rego refere que «se as
partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios "normais"
ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, reclamação
para a conferência, suscitação de algum incidente pós-decisório), é manifesto
que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar
perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente
proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva - a
"última palavra" da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio -
cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então
podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado
nesta alínea b)» - «[njõo é, pois, admissível a interposição simultânea de
recurso de constitucionalidade "à cautela" e a dedução de reclamação
ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente
oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de "definitividade"» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e
na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
115)."
30. No mesmo sentido, o
Acórdão n.° 638/2023, no processo n.° 22/2023, 1a secção, de 10.10.2023, cuja
Decisão Sumária reclamada, e posteriormente mantida, incidiu, também, sobre a
mesma questão:
"No caso concreto, decorre do relatório acima descrito, que o
Recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade no mesmo requerimento em
que arguiu a nulidade da decisão recorrida (o acórdão do STJ de 27 de julho de
2022). Tal circunstância acarreta a necessária intempestividade do recurso de
constitucionalidade, uma vez que, aquando da sua interposição, ainda não se
mostravam esgotados os recursos ordinários, que consiste num dos pressupostos
processuais deste tipo de recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade (cf. n.° 2 do artigo 70.° da LTC). Efetivamente, quanto à
interpretação do n. ° 3 do artigo 70° da LTC, a jurisprudência constitucional
tem incluído no referido conceito "recurso ordinário" os próprios
incidentes pós- decisórios (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 114). Como tal, no momento em que foi interposto o
recurso para este Tribunal, a decisão recorrida não assumia ainda carácter
definitivo na respetiva ordem judicial, estando ainda dependente de decisão
acerca do incidente pás-decisório suscitado pelo próprio Recorrente.
Recentemente, foi prolatado pela 1.° Secção deste Tribunal, o
Acórdão n.° 11/2023, que voltou a acolher a tese de que o momento relevante
para aferir da definitividade da decisão é o momento da interposição do recurso
de constitucionalidade e não o da sua admissão.
Uma vez que os argumentos perfilhados no referido aresto são
integralmente transponíveis para o caso concreto, há apenas que afirmar a
intempestividade do presente recurso, porquanto à data da sua interposição a
decisão recorrida ainda não era definitiva."
31. A A. reconhece, na
nota de rodapé n.° 2 que consta do primeiro recurso, que, à data da sua
interposição, o Acórdão do TRL, de 25.09.2023, não estava “estabilizado" e
que essa estabilização e definitividade só viriam a ocorrer após decisão sobre o
requerimento de arguição de invalidades apresentado:
"É entendimento da aqui Recorrente que, consequência dessa
arguição, não foi ainda estabilizado o referido Acórdão recorrido, o que só
ocorrerá após a decisão que incidir sobre o requerimento de 02.10.2023, se do
mesmo não vier a resultar, como se entende que deverá resultar, a sua
invalidação e substituição por novo Acórdão.
Por essa razão, entende a A. que o presente requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deverá subir à
jurisdição constitucional após o desfecho da apreciação do requerimento de
02.10.2023."
32. Na última frase da
sua nota de rodapé, a própria A. assume como seu o ónus de tornar a apresentar
esse mesmo recurso de constitucionalidade uma vez decidido o incidente de
arguição de nulidades:
"No entanto, para salvaguarda de um eventual diferente
entendimento, a A. apresenta desde já o presente requerimento de interposição
de recurso, sem prejuízo de, posteriormente à decisão do requerimento de
02.10.2023, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso
necessário."
33. Ora, na Reclamação
que apresenta, a A. debruça-se sobre a arrumação processual e linguística que
merece o termo "renovar o recurso" para concluir que nada havia a
renovar ou a repetir depois do último Acórdão proferido pelo TRL (ou seja,
depois da sua última decisão).
34. A sua tese é a de
que, quando a Relação proferiu os Acórdãos de 06.12.2023 e 22.01.2024 (ambos
incidindo sobre a arguição de nulidades), ainda não tinha sido admitido o
recurso de constitucionalidade apresentado em 09.10.2023, o que só veio a
suceder no despacho de admissão e de remessa dos autos para o Tribunal
Constitucional, de 08.02.2024.
35. Para o aqui releva,
tornar a apresentar nova versão desta peça processual reconduz-se, em termos
práticos, a renovar a peça, a reproduzir, novamente o conteúdo do recurso ou a
apresentar um novo recurso perante a estabilização da decisão do tribunal a
quo.
36. E é neste sentido
que deve ser interpretada a Decisão Sumária, quando refere:
"Ora, seguida a tramitação processual devida, e após a
definitividade da decisão a quo, a recorrente tinha duas hipóteses: i) renovar
os termos do primeiro recurso, interposto a cautela; ou, ii) apresentar um novo
recurso de fiscalização da constitucionalidade."
37. A Recorrente procura
imputar-lhe outras dimensões controvertidas para, assim, criar espaço de
discussão em torno de figuras jurídico-linguísticas como o abandono de um
recurso ou a desistência tácita e correspondente aplicabilidade ao caso
concreto, o que traduz uma leitura deslocada do teor da Decisão.
Retomando,
38. O teor da nota de
rodapé n.° 2 do primeiro recurso de constitucionalidade não suscita dúvidas: a
A. sabia que a decisão da qual interpôs recurso para este Tribunal não era a
última decisão e carecia de definitividade, tendo concedido, implicitamente (a
avaliar o texto dessa nota), na interposição de um recurso de
constitucionalidade à cautela.
39. Também sabia e concedeu
na influência que a posterior decisão sobre a arguição de invalidades poderia
vir a ter no processo, tanto que escreve que a remessa daquele recurso ao
Tribunal Constitucional "só ocorrerá após a decisão que incidir sobre o
requerimento de 02.10.2023, se do mesmo não vier a resultar, como se entende
que deverá resultar, a sua invalidação e substituição por novo Acórdão".
40. Vem, agora,
transferir o ónus de apreciação da sua tempestividade para o tribunal a quo,
afirmando ter acautelado todas as vias possíveis e antecipado o entendimento
vertido na Decisão Sumária.
41. Ora, sendo certo que
a A. refere, naquela mesma nota de rodapé, que apresenta o seu recurso “desde
já" e para "salvaguarda de um eventual diferente entendimento",
42. Não é menos certo
que torna a chamar a si o ónus de o tornar a apresentar. Ou, por outras
palavras, o ónus de renovar o recurso:
“sem prejuízo de, posteriormente à decisão do requerimento de
02.10.2023, tornar a apresentar nova versão desta peça processual, caso
necessário."
43. Esta conclusão
mantém-se mesmo em face do acréscimo da expressão "caso necessário",
no final da frase.
44. Com efeito,
percorrendo, desta vez, o Acórdão de 22.01.2024 (o último acórdão proferido
pelo TRL), uma das razões apontadas pelo tribunal a quo para declarar
improcedente o pedido de correção/aclaração da sua decisão prende-se,
precisamente, com o facto de a Recorrente ter conseguido apreender, com
clareza, o raciocínio do tribunal e o iter decisório, daí não resultando
qualquer frustração do direito ao recurso.
45. Nas palavras do
tribunal do recurso nesse aresto:
"Ao contrário do alegado pela Recorrente, não existe qualquer
frustração do seu direito ao recurso, uma vez que no acórdão foram apreciadas
todas as questões por si suscitadas nas alegações de recurso da sentença, tendo
ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento de
9.10.2024, antes de terem sido decididas as nulidades que imputou ao acórdão
recorrido."
46. Portanto, é também o
TRL que sublinha a natureza cautelar do primeiro recurso de constitucionalidade
interposto.
47. A A. refugia-se no
despacho de admissão do recurso do tribunal a quo, de 08.02.2024, para
demonstrar a tempestividade da peça processual, referindo que o TRL anuiu ao
contido naquela nota de rodapé e esperou pelo momento decisório oportuno para
admitir o recurso.
48. Por outras palavras,
entende que cabia ao tribunal a quo o ónus de apreciar a oportunidade do
primeiro recurso apresentado. Se admitiu o recurso, então também atendeu e
aceitou a sua tempestividade.
49. Não tem razão.
50. O ónus de assegurar
a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade e a
conformação dos seus termos é um ónus da parte. Não reside com o tribunal de
recurso, não lhe é nem transferível, nem oponível.
51. A ressalva feita
pela A. em nota de rodapé não anula a sua atuação processual nesta matéria, não
sendo admissível a transferência para o tribunal de recurso de um ónus
processual ou até de uma cautela renovatória que apenas sobre si incide.
52. Do lado do tribunal
recorrido, e muito embora seja da sua competência apreciar a admissão do
respetivo recurso nos termos do n.° 1 do artigo 76.° da LTC, não se pode
ignorar o n.° 3 do mesmo preceito legal, que dispõe que tal decisão não vincula
o Tribunal Constitucional.
53. E, assente que está
que o despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional,
duas consequências são imediatamente extraídas:
54. Primeira: o despacho
de admissão do recurso não pode ser interpretado como uma pré- decisão sumária
de admissibilidade, ou uma pré-análise da verificação dos pressupostos ínsitos
à LTC, e
55. Segunda: a natureza
não vinculativa desse despacho não o torna apto a gerar quaisquer expetativas
legítimas na esfera da Recorrente que importem acautelar, nem o torna apto a
criar uma situação de confiança jurídica já depositada que importe proteger.
56. Se assim é,
57. E se o momento
relevante para apreciação da tempestividade do recurso reporta-se ao momento em
que aquele foi interposto, não pode a A. fazer do despacho de admissão de
recurso do TRL um subterfúgio auto-legitimador da sua atuação processual.
58. Derivando aquelas
duas consequências da própria lei - a que se alia o facto de o próprio TRL, no
Acórdão de 22.01.2024, ter expressamente referido que a A. havia interposto
recurso para este Tribunal ainda antes de apreciadas as invalidades arguidas à
decisão recorrida - não se pode concluir que o ónus de renovação ou de
repetição deste primeiro recurso da parte da A.era desproporcional, exagerado
ou formalmente excessivo.
59. Os arestos que ora
se recuperam e cuja relevância impõe, também aqui, a sua reprodução mais
extensa, confirmam o entendimento que se vem de expor:
(i) Acórdão n.°
503/2023, relativamente ao processo n.° 1110/2022, da 3a secção, de 11.07.2023,
onde, na Decisão Sumária, se escreveu o seguinte:
"É este o entendimento tradicional e dominante na
jurisprudência constitucional (v. os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008,
331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014 e 622/2017), ainda que não
unânime (v. o Acórdão n.° 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir
de tal orientação jurisprudencial.
Deve sublinhar-se que o momento relevante para a apreciação dos
pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva
interposição e não o da sua admissão, pelo que a circunstância da admissão
conjunta de todos os recursos ter ocorrido somente após ter sido proferido o
acórdão de 26 de outubro de 2022 não altera os termos da questão, ou seja, não
implica que os recursos de constitucionalidade interpostos imediatamente após o
acórdão de 13 de julho de 2022 não tenham incidido sobre uma decisão que se
revelou ser não definitiva - e, nessa medida, não passível desse recurso. (Não
definitividade essa que, note- se, é um predicado objetivo da decisão, não
podendo ocorrer ou não ocorrer apenas em relação a cada sujeito processual,
salvo nos casos excecionais em que a matéria do incidente pós-decisório seja
estritamente pessoal e incomunicável). A não ser assim - a admitir-se que a
verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade,
designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer de modo
superveniente -, estar-se-ia a transferir da parte para o tribunal a quo o ónus
processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse
pressuposto processual estaria inteiramente dependente da discricionariedade
daquele tribunal. (...)
A propósito desta questão, escreveu-se no Acórdão n.° 734/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve
ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo,
que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de
uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve
apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data
da respetiva interposição - excetuados os casos em que ocorrência processual
superveniente torne a apreciação inútil - e não fazer depender tal
admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o
momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a
quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso,
se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo
tribunal a quo, após tal interposição.» (...) - Decisão Sumária Reclamada
Importa começar por notar que, como se referiu no Acórdão n.°
62/2022, «a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, "as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida" (v. o Acórdão n.° 489/2015)». Por este motivo a
exigência do esgotamento de recursos ordinários faz realmente apelo à ideia de
definitividade da decisão que configura a «última palavra» proferida na ordem
jurisdicional competente, que não fica prejudicada pela circunstância de as
partes poderem renunciar aos meios impugnatórios (cf. o n.° 4 do artigo 70° da LTC),
já que também por essa via se garante a insuscetibilidade de a decisão vir a
ser substancialmente modificada por impulso do recorrente."- Acórdão
proferido que manteve Decisão Sumária
(ii) Acórdão n.°
763/2023, no processo n.° 1008/2023, da 2a secção, de 09.11.2023:
"Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é
assegurada relativamente a decisões que constituam a "última palavra"
dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado
por deduzir um meio impugnatório "ordinário", ainda que
"excecional", como seja a arguição de nulidade da decisão recorrida,
não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a
decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição
final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso
de fiscalização concreta (cf. n.° 6 do artigo 70° e n.0 2 do artigo 75° da
LTC). Desta sorte, não é admissível a interposição simultânea de recurso de
constitucionalidade "à cautela" e a dedução de reclamação ou arguição
de nulidades no âmbito da ordem jurisdicional em causa - sendo naturalmente
oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de "definitividade"». (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, AI
medi na, Coimbra, 2010, pp. 115). (...)
A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que
acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso,
deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não
podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar
dependente de qualquer factor alheio aos recorrentes, nomeadamente da
circunstância de, à data do exame liminar junto do Tribunal Constitucional a
decisão recorrida já ser definitiva por já terem sido indeferidos, pela
conferência, os pedidos dos arguidos, suscitados em incidente pás-
decisório." (...)
Há razões materiais que justificam a exigência da verificação dos vários
pressupostos de que depende a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, na data de interposição do recurso, pelos recorrentes, ficando
os mesmos dependentes - apenas - de um ato que se encontra no domínio de acção
dos mesmos, não sendo fruto do "acaso", ou da maior ou menor rapidez,
por parte do Tribunal a quo, na prolação de decisão de incidente pós-decisório,
sob pena de assentarmos a admissão/rejeição dos recursos em função, não do
cumprimento dos ónus e pressupostos que os recorrentes devem observar para que
se possa analisar e admitir o seu recurso, mas sim da "sorte" dos
mesmos e da rapidez com que o tribunal a quo resolvesse o incidente pás
decisório: se o fizesse antes de o recurso ser apresentado a exame liminar no
Tribunal Constitucional, o mesmo seria admissível, caso contrário, deveria ser
rejeitado por não existir, ainda, "uma decisão definitiva".
(iii) Acórdão n.°
734/2014, no processo n.° 1110/2022, 3a secção, de 11.07.2023:
"Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve
apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data
da respetiva interposição - excetuados os casos em que ocorrência processual
superveniente torne a apreciação inútil - e não fazer depender tal
admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o
momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a
quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal
Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de
tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se
um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo
tribunal a quo, após tal interposição.»."
Aqui chegados,
60. No âmbito da
tramitação exigida neste quadro junto do Tribunal Constitucional, é indiferente
a maior ou menor conexão decisória entre as questões de constitucionalidade
invocadas no primeiro e no segundo recurso.
61. A A. alega que não
há qualquer relação de interdependência ou prejudiciaIidade entre as questões
invocadas. Não existindo essa interdependência, não existe correlação entre
recursos porque ambos não decorrem da mesma decisão, isto é, não partilham a
decisão recorrida.
62. Para além de esta
constatação antes servir para corroborar a natureza cautelar do primeiro
recurso de constitucionalidade, também não atenua a atuação processual da
Recorrente.
63. De um ponto de vista
processual, não era impeditivo da repetição do primeiro recurso de
constitucionalidade aquando da interposição do segundo.
64. Com efeito, o
segundo recurso foi interposto em 05.02.2024, dez dias após o Acórdão de
22.01.2024, e podia ter sido acompanhado da repetição ou renovação do primeiro
recurso, ainda que as suas questões incidissem sobre a matéria do primeiro
Acórdão, de 25.09.2023.
65. De um ponto de vista
da forma do recurso, a diferenciação entre as questões de constitucionalidade e
os segmentos decisórios sobre os quais elas recaem poderia ter sido acautelada
pela A. na organização textual e sistemática da peça processual.
66. De um ponto de vista
da consistência e encadeamento da dinâmica processual, a defesa da Recorrente
sugere que a cada decisão judicial suscetível de motivar preocupações de
conformidade constitucional, essa via recursiva seja logo acionada,
67. E seja logo acionada
mesmo que concomitante a outros incidentes; seja acionada indiferentemente à
decisão que vier a ser proferida sobre eles e seja acionada mesmo que a decisão
sobre arguições de invalidades espolete novas questões de regularidade
constitucional.
68. Em poucas palavras,
a defesa da A. apoia-se numa lógica que conduz à dispersão, à fragmentação e à
utilização desenfreada de recursos de constitucionalidade, com a expetativa de
o tribunal recorrido apreciar o somatório de todos os recursos, ou convidar a
parte a repeti-los/renová-los para depois remeter ao Tribunal Constitucional.
69. A lei processual é
composta por um conjunto de regras e formalidades previamente distribuídas
pelas partes intervenientes, não sendo, naturalmente, os ónus processuais
subjacentes a cada uma das partes passíveis de alienação à outra parte, in casu
ao tribunal, de acordo com conveniências processuais ou na tentativa de sanação
de erros ou omissões processuais.
70. No que toca às
relações entre os tribunais para efeitos de recurso, o sistema judiciário tem
uma natureza hierarquizada e um rito processual assente num espírito e teologia
próprios tendo em vista imprimir uma certa ordem na reação contra as decisões e
assegurar a utilidade dos recursos.
71. E, neste contexto,
não se antevê que a exigência de a Recorrente tornar a apresentar o seu recurso
de constitucionalidade, "após a definitividade da decisão a quo" (nas
palavras da Decisão Sumária) se afigure demasiado onerosa ou processualmente
indevida.
III. Da inadmissibilidade do segundo recurso de
constitucionalidade
72. Com o segundo
recurso de constitucionalidade interposto em 05.02.2024, a A. pretende submeter
à apreciação deste Tribunal a dimensão normativa que resulta das disposições
legais, isoladas ou conjuntas, dos artigos 123.°, 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1,
alíneas a) e c), 425.°, n.° 4, do Código de Processo Penal (aplicáveis ex vi
artigos 41.°, n.° 1, do RGCO, e 13.°, n.° 1, da Lei da Concorrência) e 616.°,
n.° 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual pode o
tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por omissão de indicação
e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido condenado através da
mera indicação de que a decisão recorrida se afigura suficientemente completa,
sem indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de invalidade perante a
jurisdição de recurso.
73. Da leitura da sua
motivação de recurso - mais precisamente nos §§ 9 e 10 - retira-se, pelas
palavras da própria Recorrente, o sentido interpretativo que atribuiu à Decisão
Recorrida, de 22.01.2024, e que pretende, agora, que seja sindicado por este
Tribunal:
“Resulta do exposto que o Tribunal a quo (...) não concretizou,
nem clarificou qual entendia que era a concreta prova que tornava improcedente
o vício de omissão de indicação da prova."
"Assim, o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento
segundo o qual pode o tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade
por omissão de indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por
arguido condenado, sem indicar a prova cuja omissão motivou a arguição de
invalidade perante a jurisdição de recurso."
74. Não foi, contudo,
esse o entendimento subscrito pelo Tribunal a quo na sua Decisão.
Por outras palavras:
75. Não constituiu
fundamento da Decisão Recorrida uma interpretação das disposições legais
referidas segundo a qual um tribunal de recurso pode decidir a arguição de
nulidade por omissão e exame crítico da prova sem indicar a prova em causa.
76. O desfasamento entre
a ratio decidendi da Decisão Recorrida e a questão que integra o objeto do
recurso é evidente comparando o iter decisório prosseguido pelo Tribunal a quo
e a tese formulada pela A..
77. Naquela Decisão, o
TRL começa por (re)situar o vício imputado ao Acórdão para enquadrar a
pretensão da Recorrente - "o que a Recorrente pretende com o seu pedido de
clarificação é que este Tribunal indique os concretos segmentos do acórdão nos
quais se analisa o vício em causa. Não, em suma, porque não tenha compreendido
o que se escreveu no acórdão que apreciou a arguida nulidade mas, afinal,
porque não concorda com o decidido e pretende que este Tribunal indique
concretamente os segmentos em que foi conhecido o vício em questão" -
para, de seguida, responder à alegação e indicar o substrato fáctico-jurídico
que norteou a sua apreciação:
"Com efeito, escreveu-se no acórdão: "A referência à
nulidade da sentença por omissão de indicação e exame crítico das provas (...)
E foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2., com várias referências à
matéria de facto provada onde se inclui o facto 133, precedidas da citação dos
arts. 374° e 379.° do CPP, aplicáveis in casu, concluindo-se pela suficiente
completude da motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença e
improcedência da nulidade imputada à sentença por alegada falta de indicação e
exame crítico das provas."
O segmento “foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2. com várias
referências à matéria de facto provada onde se inclui o facto 133", bem
como a restante fundamentação acima reproduzida, é claro e inteligível. Podendo
a Recorrente, naturalmente, discordar, não tem certamente dúvidas sobre o que
se escreveu e quis dizer, sobre o sentido exacto do que se escreveu, não sendo
o segmento da fundamentação do acórdão passível de mais do que uma
interpretação."
78. Mais prosseguindo
sobre a dissonância entre o entendimento veiculado pela Recorrente e
a sua posição:
"Quanto ao acerto ou não do decidido, haver-se decidido bem
ou mal, deforma correcta ou incorrecta, é coisa totalmente diversa da
existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão e é, afinal, o que a
Recorrente pretende suscitar ao requerer, em síntese, que este Tribunal
concretize a fundamentação daquele segmento do acórdão. Não porque não o tenha
percebido e compreendido os fundamentos da decisão, mas porque continua a não
concordar que o "vício de omissão de indicação e exame crítico das provas
quanto à insuficiência produtiva das tecnologias não-hídricas face às
tecnologias hídricas, atento o facto com esse teor que ficou a constar da
Sentença como facto provado 133" tenha sido conhecido conforme ficou
decidido no acórdão de 6.12.2023. (...)
Ao contrário do alegado pela Recorrente, não existe qualquer
frustração do seu direito ao recurso, uma vez que no acórdão foram apreciadas
todas as questões por si suscitadas nas alegações de recurso da sentença"
79. O critério normativo
utilizado na Decisão Recorrida não transporta, nem veicula, uma interpretação
segundo a qual a apreciação de uma arguição de nulidade por um tribunal de
recurso pode ser desprovida de fundamentação ou sustento probatório.
80. Essa constitui,
antes, uma dimensão normativa que a Recorrente imputa àquela Decisão por
motivos de discordância com o seu sentido decisório.
81. Com efeito, no 2o
parágrafo do ponto 41 desta Reclamação, a A. alega que o Tribunal a quo extraiu
da aplicação dos preceitos legais em causa que "não tinha que proceder à
indicação da prova que entende ter suportado o facto provado".
82. Porém, percorrendo a
Decisão Recorrida, não se retira que tal dimensão normativa tenha sido
efetivamente empregue ou usada pelo Tribunal a quo numa vertente subsuntiva ou
que encontre sequer respaldo na fundamentação da Decisão.
83. Por outras palavras,
o critério normativo que informa a Decisão não exprime um entendimento segundo
o qual a indicação da prova que suporta o facto provado, para efeitos de apreciação
de uma arguição de nulidade, constitui um exercício dispensável face à
suficiência da clareza do argumentário contido na decisão.
84. O Tribunal a quo não
teceu sequer qualquer juízo sobre a obrigação ou desobrigação de uma decisão de
um tribunal de recurso indicar concretamente a prova cuja omissão motiva a
arguição de nulidade;
85. Não integrou, como
fundamento jurídico da sua decisão suscetível de ser eleito como ratio
decidendi, a necessidade ou inutilidade de uma decisão de um tribunal de
recurso indicar concretamente a prova cuja omissão motiva a arguição de
nulidade;
86. Não mobilizou, como
critério normativo decisório, um enunciado interpretative segundo o qual a
conclusão pela suficiência da clareza expositiva de uma decisão torna
infrutífero o exercício de averiguação probatória;
87. E não postulou, na
sua atividade subsuntiva, nenhum enunciado interpretative a partir do qual se
possa extrair uma dimensão normativa nos termos da qual a apreciação de uma
arguição de invalidade dispensa indicação do suporte probatório que motiva essa
invalidade.
88. Isto para dizer que
o critério normativo utilizado foi outro, e foi distinto, não assente sobre um
suposto ónus de indicação de prova da parte de um tribunal de recurso, mas
antes ancorado no facto de esse tema não se colocar atendendo a que a indicação
de prova foi feita e que a verdadeira contestação da Recorrente se centra nos
moldes em que a prova foi feita, por querer tornar a sindicar o ato de
julgamento e reverter o sentido decisório do Acórdão.
89. Neste sentido,
adere-se, integralmente, à Decisão Sumária, que aponta precisamente o facto de
o Tribunal o quo não ter aplicado e apreciado as normas cuja
constitucionalidade se discute com “o sentido invocado no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional":
"Em síntese, o tribunal recorrido apoiou-se numa prova
concreta, tal como mencionado, e jamais perfilhou a ideia de que poderia ter
decidido a arguição de uma nulidade por omissão alheado da devida averiguação
probatória. Pelo contrario, simplesmente constatou que a recorrente não
concorda com o decidido, não havendo razoes para declarar qualquer nulidade.
(...)
"Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a
aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão
recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão
colocada."
90. Afirmando-se ainda
falta de idoneidade da questão de constitucionalidade colocada:
"Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que
alega na delimitação do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar
aquele tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que
o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, uma
dimensão da qual se extrairia um suposto sentido interpretativo, nos termos do
qual o tribunal de recurso teria tornado uma decisão sem que tivesse sido
indicada a prova.
Na verdade, o tribunal a quo esgrimiu uma tese oposta ao consignar
que houve apreciação da matéria de facto provada e que, independentemente da
discordância da recorrente quanto à correção da posição acolhida (...) aquela
compreendeu cabalmente os fundamentos da decisão, designadamente, que tal facto
ficou a constar da sentença como específico facto provado, com o número
133."
91. De facto, o que está
em causa e que motiva a discordância da A. é a sua oposição à forma como o
tribunal apreciou os elementos de prova para formar a sua convicção e a forma
como esses elementos foram integrados - integração essa que, na sua ótica, não
se reconduz a um exame crítico da prova.
92. Recuperando, então,
o tema alusivo à ineficiência produtiva de tecnologias não hídricas, veja-se
que a A. começou por apontar uma omissão de pronúncia por omissão de
indicação e exame crítico das provas, designadamente ausência de suporte
probatório ao facto provado n.° 133,
93. tendo o TRL, no seu
Acórdão de 25.09.2023, retomando a linha de exposição que havia sido seguida na
Sentença, acomodado essa questão no leque de Questões a Decidir, integrando- a
no ponto 2.3.2 e salientando, na p. 191 daquela decisão, que "Não cabe
neste recurso reanalisar os elementos de prova em que o Tribunal baseou a sua
convicção para considerar provados os factos em questão, atento o disposto no
art. 75° do RGCO."
94. Posteriormente, na
sequência de arguição de invalidades pela A., por Acórdão proferido em
06.12.2023, tornou o TRL a decidir que "A referência à nulidade da
sentença por omissão de indicação e exame crítico das provas, relativamente à
ineficiência produtiva das tecnologias não-hídricas (...), consta do elenco de
questões a decidir enunciado no capítulo II do acórdão. E foi apreciada na
globalidade do ponto 2.3.2., com várias referências à matéria de facto provada
onde se inclui o facto 133, precedidas da citação dos arts. 374.° e 379° do
CPP, aplicáveis in casu",
95. É, ainda possível,
descortinar, ao longo do Acórdão de 25.09.2023, no capítulo referente aos Erros
de Direito, várias considerações tecidas, nas quais o Tribunal lança mão do
facto provado n.° 133 para apreciar e caracterizar juridicamente a atuação da
A. - cf. pps. 253, 257, 261 e 283 - sendo a pronúncia ou o sentido do exame
crítico da prova claramente apreensíveis:
"Em resultado da conduta que adoptou no período entre o
último trimestre de 2009 e 2011 (facto 132) foram introduzidas tecnologias
menos competitivas, com perda de eficiência produtiva no mercado (facto 133)
"
"A degradação da qualidade do serviço de regulação secundária
resulta de vários pontos da matéria de facto (v.g. 116, 117, 133), não sendo
por isso correcta a alegação da Recorrente. "
"Nos pontos 133 e 134 da matéria de facto foram ainda
considerados provados outros prejuízos indirectos para os consumidores: a
introdução de tecnologias menos competitivas com inerente perda de eficiência
produtiva no mercado (…)”
"Sendo que, no caso, não pode afirmar-se que não ficou
demonstrada qualquer degradação na qualidade da prestação do serviço imputável
à conduta da Recorrente, conforme resulta dos factos 116 e 133, pelo que a
questão perde sentido. "
96. Patente a indicação
da prova e o exame empreendido pelo tribunal de recurso, sobressai, assim, a
não-coincidência entre o objeto da questão invocada e a ratio decidendi que
norteou a Decisão Recorrida.
97. Esta conclusão não
cede perante a tese avançada pela A. de que, pelo menos, existe uma ratio
implícita na Decisão Recorrida que está em conformidade com o sentido
interpretativo invocado na questão de constitucionalidade.
98. A propósito de uma
ratio decidendi implícita, veja-se o Acórdão n.° 183/202212 deste Tribunal, no
qual se discorre sobre o seguinte:
"O despacho recorrido não identificou deforma expressa o
regime legal de cuja aplicação fez derivar o indeferimento da reclamação
apresentada pelo ora recorrente. No entanto, como o Tribunal Constitucional tem
vindo a entender, podem ser objeto do recurso de fiscalização da
constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo seja implícita,
designadamente nas situações em que os preceitos legais em que se fundamenta a
decisão não são explicitamente referidos. Mas para que tal suceda é necessário
que, de um ponto de vista substancial, a solução concretamente encontrada não
possa ter deixado de passar pela consideração da norma ou sentido normativo que
o recorrente reputa inconstitucional (v., entre outros, Acórdãos n.°s 235/1993,
481/1994, 60/1995, 545/2007). Por outras palavras: para se concluir pela
aplicação implícita de uma determinada norma ou interpretação normativa
ter-se-á de verificar inequivocamente que «o tribunal recorrido aplicou tal
norma ou extraiu de determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de
generalidade e abstração, vocacionado para uma aplicação genérica, uma vez que
o Tribunal Constitucional não tem, em qualquer caso, competência para apreciar
a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de
preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e
aplicação desses mesmos preceitos» (Acórdão n.° 606/2019)
99. Naquele caso,
entendeu-se que, dada a "natureza estritamente normativa" do sistema
de fiscalização concreta da constitucionalidade, a inidoneidade do objeto do
recurso derivava, também, do facto de o recorrente pretender, com o mesmo,
"sindicar a própria decisão recorrida", quando "encontra-se
vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva
da sua conformidade a regras e princípios constitucionais."
100. Também no Acórdão n.° 606/2019,
aludiu-se ao que significa um conhecimento/aplicação normativa implícitos pelo
tribunal recorrido, bem como à cautela com que tal deve ser encarado, para
evitar a subversão do instituto de fiscalização concreta de
constitucionalidade:
"O recorrente pretende assim questionar aquele julgamento
efetuado pelo tribunal a quo, enunciando os únicos pressupostos normativos que,
na sua ótica, seriam capazes de a legitimar do ponto de vista
infraconstitucional - e que, por isso, teriam sido necessária e implicitamente
acolhidos pelo tribunal recorrido - para, subsequentemente, questionar a
constitucionalidade desses mesmos pressupostos, abrindo, assim, a via de recurso
para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, nada disto ilude a questão
fundamental: a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade
só terá sido implicitamente acolhida na decisão recorrida, caso se considere,
com o recorrente, que o tribunal de recurso (isto é, o tribunal a quo) na
apreciação de direito, incluiu «premissas de facto que não constam da
factualidade assente, nem foram objeto de ampliação no tribunal do recurso». E
essa é uma questão que releva exclusivamente do direito infraconstitucional.
(...)
Tal é demonstrativo de que, sob a aparência de uma questão de
constitucionalidade reportada a uma interpretação de certo preceito legal, o
recorrente visa impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa,
extraída desse preceito e aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério
de decisão, mas diretamente a forma como o tribunal a quo, face aos poderes que
lhe são conferidos pelo referido preceito, enquanto tribunal de recurso,
aplicou o direito aos factos tidos por relevantes." Decisão Sumária que
motivou aquela Reclamação para a Conferência.
"O Tribunal Constitucional tem entendido que podem ser objeto
do recurso de fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo
tribunal a quo seja implícita, na medida em que os preceitos legais em que se
fundamenta a decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf, neste
sentido, os Acórdãos n.°s 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um
ponto de vista substancial, a decisão concreta não possa ter deixado de passar
pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa
inconstitucional (cf, a este respeito, os Acórdãos n.°s 481/94, 637/94, 235/93
e 60/95). Nessa medida, mesmo nos casos de efetiva aplicação implícita de uma
norma, sempre estaria aberta a via de recurso para este Tribunal, não podendo
dessa forma, contrariamente ao sugerido pelo recorrente, os tribunais evitar
que as suas decisões sejam objeto de uma fiscalização concreta de
constitucionalidade.
No entanto, não foi isso que ocorreu no caso concreto.
7.2. Com efeito, mesmo quando esteja em causa uma norma ou
interpretação normativa implicitamente aplicada, ter-se-á de concluir,
inequivocamente, que o tribunal a quo aplicou tal norma ou extraiu de
determinado preceito legal um sentido normativo, dotado de generalidade e
abstração, vocacionado para uma aplicação genérica, uma vez que o Tribunal
Constitucional não tem, em qualquer caso, competência para apreciar a validade
das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos
infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação
desses mesmos preceitos(...)
É de concluir, por isso, que, sob a aparência de uma questão de constitucionalidade
reportada a uma interpretação de certo preceito legal, o recorrente visa
impugnar, na verdade, a forma como o tribunal a quo, face aos poderes que lhe
são conferidos pelo referido preceito, enquanto tribunal de recurso, aplicou o
direito aos factos tidos por relevantes, sendo evidente a inidoneidade do
objeto do recurso quanto a esta questão."
101. Em todo o caso, nos presentes
autos, não se afigura existir qualquer ratio decidendi implícita.
102. Não porque se rejeite, para efeitos
da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, que é pressuposto do conhecimento
da questão de constitucionalidade a efetiva aplicação da norma ou interpretação
normativa, expressa ou implícita,
103. Mas porque - e para o que aqui
releva - não houve sequer a aplicação das normas reputadas inconstitucionais e
com o sentido interpretative postulado pela A..
104. Ou seja, continua a não se
verificar ratio decidendi.
Sem conceder
105. Últimas palavras sobre a
(in)utilidade dos recursos interpostos para este Tribunal.
106. Refere-se, na Decisão Sumária,
que o "juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre
qualquer solução para a decisão recorrida".
107. No requerimento que apresentou
em 14.12.2024, a A. solicitou a correção ou reforma do Acórdão de 06.12.2023
nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 380.° do Código de Processo Penal.
108. Dispõe esse preceito: "1.
O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença
quando: b) A sentença contiver erro lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja
eliminação não importe modificação essencial."
109. Ora, perante tal dispositivo, é
pacífico concluir que, por um lado, a Recorrente assumiu que a correção ao
Acórdão de 06.12.2023, a ter lugar, nunca se afiguraria significativa - maxime,
essencial - e, nessa medida, não iria ter qualquer efeito útil para a Decisão
Recorrida; não iria reverter a confirmação da condenação da A. pela infração às
regras da concorrência.
110. Por outro lado, poder-se-á
também constatar que, para o TRL não ter admitido a correção ou esclarecimento
do teor do Acórdão que proferiu a 06.12.2023, considerou que tal modificação
nunca se traduziria numa alteração substancial com efeito útil para a resolução
da causa.
111. De facto, considerando que o
pressuposto da instrumentalidade/utilidade constitui condição sine qua non para
a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
não se verifica que o pedido formulado pela Recorrente implicasse uma
modificação essencial e útil na decisão recorrida, já que esta sempre se
manteria incólume.
112. A este respeito, veja-se o
Acórdão n.° 389/00, no processo n.° 485/2000, de 06.09.2000:
"«[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento,
para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal
decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento
da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o
sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o
decidido pelo tribunal recorrido»".
113. Esta conclusão - a da ausência
de efeito útil do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade -
sempre se imporia em face da natureza e da matéria sobre a qual recaem as
questões de constitucionalidade normativa formuladas pela A..
114. A título de exemplo, e sem
entrar pelas temáticas relacionadas com os pressupostos formais de
admissibilidade das questões, veiam-se algumas que integram o primeiro recurso
de constitucionalidade:
115. Sobre a primeira questão: a
análise da conformidade constitucional da forma e dos parâmetros de
fundamentação da coima de uma decisão administrativa não oferece qualquer
repercussão útil ao processo de que emerge - não abala a condenação da A. pela
infração, não torna a atuação da A. para efeitos de direito da concorrência
menos censurável, não lhe retira responsabilidade pela prática, não anula os
prejuízos causados e não reverte o julgamento nem o seu sentido decisório.
116. Também a questão relativa à
genérica interpretação do montante máximo da coima aplicável em processos por
infração às regras da concorrência não oferece qualquer préstimo à solução dada
aos autos. Não é a discussão em torno do percentual onde se cifra o montante
máximo de coima aplicável que atenuará a ilicitude da atuação da A., que
transformará um abuso de posição de posição dominante numa ausência de abuso de
posição dominante ou que mitigará o impacto da conduta da A. na concorrência e
nos consumidores durante a infração.
117. O mesmo se diga, por exemplo, a
propósito das questões atinentes ao modelo de imputação da responsabilidade da
pessoa coletiva previsto na Lei da Concorrência e/ou se decorre desse modelo
uma obrigação de identificar quem fez o quê para efeitos de condenação pela
infração.
118. Mais uma vez, também aqui não
se antecipa a utilidade das questões e do recurso. Não torna lícita a atuação
ilícita da A.; não deixa de se configurar, em termos materiais, a atuação como
um abuso de posição dominante que deve ser sancionado; não mitiga a responsabilidade
da A. enquanto empresa pela prática e não afasta o nexo causal
(consistentemente confirmado pelos tribunais) entre a conduta da A. e a
violação das regras da concorrência.
119. Aqui chegados e atento todo o
exposto, acompanha-se a Decisão Sumária proferida por esta 2a secção, no
sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade.»
5. Igualmente
notificado para se pronunciar, o Ministério
Público aduziu, em suma, o seguinte:
“
4.º
Ora, perante a constatação de que este recurso foi
interposto relativamente a decisão judicial que não era, aquando da sua
interposição, definitiva, e constatando as questões de constitucionalidade
formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a
interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo
tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não
poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu -
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos,
pelas razões que ali foram expostas e que nos escusamos de reproduzir.
5.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 222/2024, o ora
reclamante, elabora extensa discordância do juízo de não conhecimento nela
enunciado, embora não adiantando, a nosso ver, qualquer argumento que contrarie
a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada
acrescentando à não definitividade da decisão judicial recorrida, e à falta de
coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que
reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da
decisão recorrida.
6.º
Acrescente-se apenas, contrariando a versão do
reclamante, que constituindo a definitividade da decisão
recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter
presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.os 735/2014,
622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022).
7.º
Ao contrário do que alega o reclamante, não se trata
aqui de «um entendimento rígido e formalista» do pressuposto de
admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
8.º
Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério
objetivo «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos
os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na
sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas
instâncias» (Acórdão n.º 199/2016).
9.º
Com efeito, caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em
que o tribunal a quo, no exercício dos seus
poderes – aqui necessariamente discricionários – de
tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de
constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da
mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a
respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do
incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal
a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido
despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade
(neste sentido, v. os Acórdãos n.os 414/2018 e
518/2018).
10.º
No mais, tendo-se o reclamante limitado de forma
inconsequente a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na
douta decisão sumária reclamada (não se vislumbrando qualquer ratio
decidendi implícita, como pretendido), não poderá a sua pretensão deixar de
ser, em nosso entender, desatendida.
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
6. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 222/2024, na qual
se entendeu não tomar conhecimento do objeto dos dois recursos apresentados
pela recorrente, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de
verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – especificamente, e quanto ao primeiro recurso, a exigência
de definitividade da decisão recorrida; e a falta de correspondência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade
identificada como objeto do referido recurso, quanto ao segundo.
Ora,
adiante-se desde já, na reclamação para a conferência ora deduzida, a
recorrente não ultrapassa tais vícios.
7.
Relativamente ao primeiro requerimento de recurso, a argumentação da
recorrente centra-se nos seguintes argumentos: i) inexiste a figura do
“abandono” ou da “renovação” do recurso, tanto na LTC como no Código de
Processo Civil; ii) a A. salvaguardou expressamente o entendimento de
que esse recurso só deveria ser liminarmente apreciado a quo após a
definitividade das decisões subsequentes; iii) de todo o modo, nada
haveria a “renovar” ou a “repetir” processualmente no momento temporal indicado
na Decisão Sumária, porque o primeiro recurso de constitucionalidade não tinha
ainda sido admitido quando o Tribunal a quo proferiu os seus Acórdãos de
06.12.2023 e de 22.01.2024; iv) deve ainda ser relevada a circunstância
de não existir, entre as decisões recorridas no primeiro e no segundo recurso
de constitucionalidade (e, por isso, também entre as questões de
constitucionalidade aí suscitadas), qualquer relação de interdependência ou
prejudicialidade constitucional que autorize uma ilação de aceitação, abandono
ou desistência do primeiro recurso de constitucionalidade; v) é
entendimento da A., devidamente escudado na Lei e na prática decisória deste
Tribunal Constitucional, que o momento pertinente para aferir da
admissibilidade do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade deve ser o da sua admissão a quo.
Vejamos.
7.1 Começando
pelo último argumento da recorrente: a jurisprudência maioritária deste
Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos
requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição.
Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
«O recurso de
constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos
ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto
processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de
que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento
de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer
posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer factor alheio
ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da
igualdade.
Neste sentido, - e não olvidando a
jurisprudência em sentido oposto, invocada pelo recorrente (que entende que a superveniente consolidação da situação
jurídico-processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade
processual por suprimida) – há razões materiais que justificam a
exigência da verificação dos vários pressupostos de que depende a admissão do
recurso para o Tribunal Constitucional, na data de interposição do recurso,
pelo recorrente, ficando os mesmos dependentes – apenas – de um ato que se
encontra no seu domínio de acção, não sendo fruto do “acaso”, ou da maior ou
menor rapidez, por parte do Tribunal a quo, na prolação de decisão
de incidente pós-decisório. Entender-se a questão nos termos pretendidos pelo
recorrente, assentaríamos a admissão/rejeição dos recursos em função, não do
cumprimento dos ónus e pressupostos que o recorrente deve observar para que se
possa analisar e admitir o seu recurso, mas sim da “sorte” do mesmo e da
rapidez com que o tribunal a quo resolvesse o incidente pós
decisório: se o fizesse antes de o recurso ser apresentado a exame liminar no
Tribunal Constitucional, o mesmo seria admissível, caso contrário, deveria ser
rejeitado por não existir, ainda, “uma decisão definitiva”. Assim, e conforme
defendido no Acórdão n.º 735/2014 “não seria justo nem minimamente fundado
se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação
dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade,
tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os
mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de
tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na
prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um
deles, em idênticas circunstâncias.”
Acrescente-se, ainda, a possibilidade
avançada no Acórdão n.º 376/2022 de o recorrente suscitar pedido de reforma de
decisões por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil [CPC]) que possam levar “o Tribunal “a quo” a alterar os
fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório
(negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência
citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de
reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e
imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico
pelo Tribunal “a quo” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja
desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação
do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a
convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão)
conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o
sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC)”
Por outro lado, o princípio
da gestão processual (artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC) não visa permitir ao julgador a convalidação de atos irregulares
protagonizados pelas partes e, muito menos, abrir caminho para que essa
convalidação crie “situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos
processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas” (neste
sentido, vide Acórdão n.º 376/2022).
Nestes termos, tem entendido este Tribunal
que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida
não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão
recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização,
já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à
data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis
sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre
consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.”
(Acórdão n.º 376/2022).» (destacados nossos)
Independentemente
das divergências jurisprudenciais verificadas no passado, a problemática
encontra-se, agora, estabilizada, não havendo quaisquer razões para divergir da
solução adotada, desde logo, por razões de igualdade, bem como de segurança
jurídica.
7.2
Ora, a própria recorrente-reclamante reconhece, maxime nos pontos 14,
15, 17, 24 e 32 da reclamação, transcrita supra, que a decisão recorrida
no primeiro recurso de constitucionalidade não tinha caráter definitivo. É da
sua própria pena a descrição do iter processual percorrido nos autos:
«Através de Acórdão
proferido em 25.09.2023 (referência CITIUS 20515236) — que se debruçou sobre o
recurso interposto da aludida Sentença e, bem assim, sobre dois recursos
interlocutórios referentes a despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão proferidos em 20.05.2020 e 05.05.2022 —, o Tribunal da Relação de
Lisboa julgou improcedentes os recursos interlocutórios e julgou parcialmente
procedente o recurso interposto da Sentença.
3.
Notificada
desse Acórdão, a A. arguiu a sua nulidade ou irregularidade perante o mesmo
Tribunal da Relação de Lisboa por referência a cinco segmentos decisórios desse
Acórdão (requerimento datado de 02.10.2023, referência CITIUS 46678004).
4.
Em
09.10.2023, a A. apresentou também um requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional daquele Acórdão datado de 25.09.2023,
(requerimento com a referência CITIUS 653387; adiante “primeiro recurso de
constitucionalidade”). Nesse requerimento, foram suscitadas seis questões
de inconstitucionalidade (reproduzidas no § 2 da Decisão Sumária reclamada).
Estas questões de
constitucionalidade não tinham relação decisória com as invalidades arguidas no
requerimento em 02.10.2023, pois visavam normas e interpretações normativas
cuja inconstitucionalidade havia sido previamente suscitada e que foram
analisadas pelo Tribunal a quo em segmentos decisórios distintos
daqueles que haviam sido contestados no requerimento datado de 02.10.2023.
Nesse requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade, a A. requereu ainda assim ao
Tribunal a quo que a admissão do recurso fosse deferida para momento
posterior, dado que “entende a A. que o presente requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só deverá subir à
jurisdição constitucional após o desfecho da apreciação do requerimento de
02.10.2023”.
Mais informou a A.
que, caso não fosse este o entendimento do Tribunal a quo, tornaria a
apresentar novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
5.
Por
Acórdão datado de 06.12.2023 (referência CITIUS 20832412), o Tribunal da
Relação de Lisboa veio indeferir o requerimento de 02.10.2023.
(...)
6.
Através
de requerimento datado de 14.12.2023 (referência CITIUS 47420947), a A. veio
alegar perante o Tribunal da Relação de Lisboa que, percorrido linha a linha o
aludido "capítulo II do acórdão" e o seu “ponto
2.3.2", não logrou detetar o segmento de pronúncia sobre este vício.
Nesse sentido,
requereu ao Tribunal da Relação de Lisboa aclaração sobre os concretos
segmentos do capítulo II e do ponto 2.3.2 do Acórdão de 06.12.2023 em que se
indicava a prova correspondente, ou, caso se concluísse que tal questão não
fora decidida, se procedesse à reforma do Acórdão.
7.
Por
Acórdão datado de 22.01.2024 (referência CITIUS 21028407), o Tribunal da
Relação de Lisboa veio decidir sobre este pedido de aclaração, reiterando que a
indicação da prova podia ser colhida “no capítulo II do acórdão" e “na
globalidade do ponto 2.3.2", nada mais concretizando.
Em 05.02.2024, a A.
apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional deste Acórdão de 22.01.2024 (referência CITIUS 675183; adiante “segundo
recurso de constitucionalidade"). Nesse requerimento, suscitou uma
questão de inconstitucionalidade que havia sido previamente suscitada no
requerimento de 14.12.2023 e aplicada no Acórdão de 22.01.2024 (reproduzida no
§ 3 da Decisão Sumária reclamada).
8.
Em
08.02.2024, enquanto ainda decorria o prazo de reação contra aquele seu Acórdão
de 22.01.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho a admitir “os
recursos interpostos pela A., SA dos acórdãos proferidos em 25.09.2023 (Ref
Citius 20515236) e 22.01.2024 (Ref Citius 21028407) para o Tribunal
Constitucional” (despacho sob referência CITIUS 21113372). »
7.3 A
decisão sumária reclamada esclareceu, acertadamente, que ao ter apresentado o
recurso de fiscalização concreta na pendência do julgamento de uma arguição de
invalidade sobre a mesma decisão recorrida ficou precludida a sua
definitividade, de harmonia com disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Fê-lo
nos seguintes termos:
«[Q]uando interpôs este recurso, a recorrente estava
perfeitamente ciente de que, naquele momento processual, o Acórdão então
recorrido não configurava uma decisão definitiva, relativamente à qual
estivessem já esgotados todos os recursos ordinários possíveis. A própria
recorrente o deixou, aliás, explícito na nota de rodapé n.º 2, tendo afirmado
então que «é entendimento da aqui Recorrente que […] não foi ainda
estabilizado o referido acórdão recorrido». Estávamos, pois, perante um
recurso interposto à cautela.
Ora, seguida a tramitação processual devida, e após a
definitividade da decisão a quo, a recorrente tinha duas hipóteses: i)
renovar os termos do primeiro recurso, interposto à cautela; ou, ii)
apresentar um novo recurso de fiscalização da constitucionalidade. Compulsados
os autos, verifica-se que a recorrente apresentou, de facto, um requerimento de
recurso inteiramente novo, suscitando questão de constitucionalidade distinta
das anteriormente postas a este Tribunal, e dirigida ao Acórdão do TRL de 22 de
janeiro de 2024. Todavia, ao proceder deste modo, ou seja, ao não renovar
expressamente o primeiro requerimento de recurso, abandonou as questões
de constitucionalidade que então havia formulado.
Por esta razão, no que às seis questões de
constitucionalidade formuladas no requerimento de recurso datado de 9 de
outubro de 2023 diz respeito, não é possível o respetivo conhecimento, nesta
sede, em razão da intempestividade do recurso, que foi interposto em momento
processual em que não se encontravam ainda esgotados os recursos ordinários,
não tendo sido renovado em momento oportuno.»
7.4 Face
a este facto, constata-se que, no momento em que foi interposto, o recurso de
constitucionalidade em causa não era admissível, porque intempestivo. Nestes
termos, de nada serve a recorrente-reclamante ter salvaguardado “expressamente
o entendimento de que esse recurso só deveria ser liminarmente apreciado a quo
após a definitividade das decisões subsequentes”. Como é evidente, não está
na sua disposição a determinação do momento relevante para aferição do
cumprimento dos pressupostos processuais. Também não é passível de alterar o
juízo de intempestividade a circunstância de não existir, entre as decisões
recorridas no primeiro e no segundo recurso de constitucionalidade qualquer
relação de interdependência ou prejudicialidade constitucional. O Tribunal
Constitucional tem sido muito claro quanto a esta matéria, explicitando que o
facto relevante é a estabilidade, na ordem jurídica, da decisão recorrida,
independentemente da natureza dos fundamentos que possam vir a justificar a sua
revisão – não relevando, por isso, a definitividade dos juízos proferidos nos
autos sobre as questões de constitucionalidade invocadas, mas sim a da decisão
recorrida em si mesma considerada. Ora, se, como se comprova e a própria
recorrente-reclamante reconhece, no momento de interposição do recurso estava
pendente uma arguição de nulidade ou irregularidade perante o TRL, não cabe
qualquer dúvida de que a decisão a quo não era, ainda definitiva.
Assim sendo,
a decisão sumária reclamada merece, nesta parte, a nossa total concordância,
reiterando-se a inadmissibilidade do primeiro recurso interposto.
8.
Cabe, por outro lado, reapreciar o segundo recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade interposto nos autos. A Decisão Sumária n.º 222/24
entendeu que a questão de constitucionalidade atinente à «suposta dimensão
normativa resultante da articulação do disposto nos artigos 123.°, 374.°, n.º
2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal
(aplicáveis ex vi dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO, e 13.º, n.º 1, da
Lei da Concorrência) e 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no sentido de
que pode o tribunal de recurso decidir a arguição de uma nulidade por
omissão de indicação e exame crítico da prova suscitada em recurso por arguido
condenado através da mera indicação de que a decisão recorrida se afigura
suficientemente completa, sem indicar a prova cuja omissão motivou a arguição
de invalidade perante a jurisdição de recurso» não corresponde ao critério
normativo usado na decisão do TRL de 22 de janeiro de 2024.
8.1 Quanto
a este segundo recurso, a tese da recorrente-reclamante assenta na ideia
segundo a qual «O que efetivamente foi arguido no segundo recurso de
constitucionalidade foi (...) a existência de um ónus de indicação da
prova que o Tribunal entendeu fazer constar da decisão condenatória e que torna
improcedente a arguição de nulidade por omissão de indicação dessa prova» e
que «essa indicação não consta do Acórdão a quo, tanto mais que, como
já referido, o Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer nega ter aplicado essa
dimensão normativa», razão pela qual esta não pode deixar de tomar-se por ratio
decidendi da decisão a quo.
Ocorre que
esta alegação, formulada na presente reclamação, em nada infirma a posição da
decisão sumária atacada. Enquanto a reclamante defende que não consta do
acórdão recorrido a referida indicação probatória, a Relatora demonstrou, com
razão, que o TRL «jamais perfilhou a ideia de que poderia ter decidido a
arguição de uma nulidade por omissão alheado da devida averiguação probatória».
Ou seja, a recorrente insiste em não aceitar que foi feita pelo acórdão do TRL
a indicação de prova que alega não ter sido feita.
8.2 No
que aqui releva, em suma, a decisão recorrida não acolheu, absolutamente, a
interpretação normativa objeto do segundo recurso de constitucionalidade
interposto nos autos. Recorde-se, aliás, que tal decisão – o Acórdão do TRL de
22.01.2024 – decidiu sobre pedido de aclaração feito pela ora reclamante acerca
dos “concretos segmentos do capítulo II e do ponto 2.3.2 do Acórdão de
06.12.2023 em que se indicava a prova correspondente, ou, caso se concluísse
que tal questão não fora decidida, se procedesse à reforma do Acórdão”. E o
que concluiu o TRL a este respeito? Precisamente o que se transcreve na Decisão
Sumária 222/24, aqui reclamada: i) que o que a Recorrente pretende
com o seu pedido de clarificação é que este Tribunal indique os concretos segmentos
do acórdão nos quais se analisa o vício em causa; ii) que “O
segmento ‘foi apreciada na globalidade do ponto 2.3.2, com várias referências à
matéria de facto provada onde se inclui o facto 133’, bem como a restante
fundamentação acima reproduzida, é claro e inteligível; iii)
atentas estas premissas, entendeu o TRL que “haver-se decidido bem ou mal,
de forma correta ou incorreta, é coisa totalmente diversa da existência
de obscuridade ou ambiguidade do acórdão e é, afinal o que a
recorrente pretende suscitar ao requerer, em síntese, que este Tribunal
concretize a fundamentação daquele segmento do acórdão. Não porque não o
tenha percebido e compreendido os fundamentos da decisão, mas porque
continua a não concordar que o “vício de omissão de indicação e exame
crítico das provas quanto à insuficiência produtiva das tecnologias
não-hídricas face às tecnologias hídricas, atento o facto com esse teor
que ficou a constar da sentença como facto provado 133”, tenha sido
conhecido conforme ficou decidido no acórdão de 6.12.2023”.
Ou seja, como
acertadamente se lê na Decisão Sumária reclamada:
“o tribunal a quo esgrimiu uma tese oposta, ao
consignar que houve apreciação da matéria de facto provada e que,
independentemente da discordância da recorrente quanto à correção da posição
acolhida acerca da insuficiência produtiva das tecnologias não-hídricas face às
tecnologias hídricas, aquela compreendeu cabalmente os fundamentos da decisão,
designadamente, que tal facto ficou a constar da sentença como específico facto
provado, com o número 133.”
O Acórdão em
crise julgou improcedente o pedido de aclaração, e fê-lo porque entendeu nada
haver a aclarar, em razão da inexistência de obscuridade ou ambiguidade na
decisão então impugnada, e não por perfilhar qualquer entendimento sequer
aproximado do expresso na interpretação normativa objeto do recurso aqui em
causa.
8.3 Face
ao exposto, conclui-se, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária
222/24, que o tribunal a quo não adotou como critério decisório a
dimensão normativa invocada pela recorrente-reclamante. Esta não articulou
qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão
sumária, inexistindo a exigida recondução do objeto do recurso a um critério
normativo reconduzível à ratio decidendi do Acórdão a quo.
Nestes termos,
também não procede o argumento da reclamante segundo o qual o segundo recurso
de constitucionalidade não padece das insuficiências assinaladas na decisão
aqui reclamada.
9. Em
consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela
manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III –
Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da
LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar
a Decisão Sumária n.º 222/2024.
Custas pela
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8
de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo
de Almeida Ribeiro